ABECE



3491865-49847500RESENHA SEMANAL ABECEPrezado Associado,Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas na semana de 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 de dezembro de 2019.Trata-se de informa??o de caráter exclusivo para associados com divulga??o restrita.Para cancelar o recebimento, solicitamos enviar mensagem neste e.mail.AtenciosamenteCONGRESSO NACIONAL ESTENDE PARA TEMPLOS OS BENEF?CIOS DE ICMS POR 15 ANOS DA LC 160LEI COMPLEMENTAR N? 170, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 20/12/2019) – O Congresso Nacional promoveu a primeira altera??o na LC 160, de 2017, relativa aos benefícios do ICMS, para incluir entre os segmentos amparados, os templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, no mesmo inciso destinado ao fomento das atividades agropecuária e industrial, que garante a vigência por 15 anos. RECEITA FEDERAL CREDENCIA MAIS DEZ EMPRESAS COM CERTIFICA??O OEAATOS DECLARAT?RIOS EXECUTIVOS N?S 71 E 72, DE 06/12/2019 (DOU 09/12/2019); N? 28, DE 06/12/2019 (DOU 09/12/2019); N?S 57 E 58, DE 06/12/2019 (DOU 09/12/2019); N?S 51 A 53, DE 6 E 10/12/2019 (DOU 09 E 16/12/2019) E N?S 234 E 237, DE 09 e 16/12/2019 (DOU 16 E 17/12/2019) - As unidades descentralizadas da Receita Federal Delex, Recife, Curitiba e Belo Horizonte credenciaram as empresas nas modalidades do OEA, como segue:na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador e Exportador, KIMBERLY - CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, inscri??o no CNPJ sob n? 02.290.277/0001-21. na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador e Exportador, GILBARCO VEEDER-ROOT SOLU??ES INDUSTRIAL E COM?RCIO LTDA, inscri??o no CNPJ sob n? 04.893.402/0001-13.na modalidade OEA-Conformidade nível 2, Importador e Exportador, a empresa LIVETECH DA BAHIA IND?STRIA E COM?RCIO S/A ., inscrita no CNPJ sob n? 05.917.486/0001-40. na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 como Exportador e Importador, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n? 92.660.406/0001-19. na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 como Exportador e Importador, EXXONMOBIL QUIMICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n? 60.860.673/0001-43. na modalidade OEA-SEGURAN?A, como OPERADOR AEROPORTU?RIO, a empresa CONCESSION?RIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, inscrita no CNPJ sob o n? 19.674.909/0001-53. na modalidade OEA-SEGURAN?A, como IMPORTADOR / EXPORTADOR, a empresa YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS SISTEMAS EL?TRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n? 23.520.449/0001-86. na modalidade OEA-CONFORMIDADE N?VEL 2, como IMPORTADOR / EXPORTADOR, a empresa YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS SISTEMAS EL?TRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n? 23.520.449/0001-86.na modalidade OEA-CONFORMI DA D E N?VEL 2, IMPORTADOR/EXPORTADOR, a empresa FARMABASE SA?DE ANIMAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n? 73.174.377/0001-30. na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C2), Importador,Exportador a empresa EPSON PAULISTA LTDA , inscrita no CNPJ sob o n? 01.554.976/0001-79. RECEITA FEDERAL ATUALIZA NORMA DE TR?NSITO ADUANEIROINSTRU??O NORMATIVA RFB N? 1918, DECOMPLEMENTAR N? 170, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 23/12/2019) – A Receita Federal publicou a IN RFB 1918, DE 2019, que traz adequa??es ao texto da IN SRF 248/2002, que regulamenta o regime de tr?nsito aduaneiro. As altera??es buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redu??o de custos para a indústria e comércio, além de propiciar melhoria no controle do regime. Dentre as altera??es promovidas pela nova Instru??o Normativa est?o a possibilidade de anexa??o de documentos digitalizados por meio do?Portal ?nico de Comércio Exterior?(PUCOMEX). Esta altera??o, dentre outras, permite maior automa??o das etapas do processo, agilizando o tr?nsito das mercadorias. A nova norma, por exemplo, prevê que o prazo para que a Receita Federal realize a conferência para tr?nsito se dê em no máximo um dia útil após a recep??o dos documentos no sistema eletr?nico. Anteriormente este prazo só come?ava a contar após a chegada dos documentos físicos à unidade da Receita Federal responsável pelo tr?nsito aduaneiro. Veja demais altera??es no anexo.INMETRO ADOTAR? TELETRABALHO PARA DEFERIMENTO DE LICEN?AS DE IMPORTA??OPORTARIA N? 511, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 19/12/2019) – O INMETRO adotou o teletrabalho para uma equipe de análise de licenciamento, com o objetivo de obter o resultado em até 7 dias corridos, a partir de 2020, como parte do trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Instituto que contemplará a análise parametrizada e o deferimento em até 10 dias corridos, quando m?o parametrizado. Veja detalhes no anexo.SECEX APROVA 12?. EDI??O DO MANUAL DO DRAWBACK ISEN??O COM A IMPORTA??O POR CONTA E ORDEMPORTARIA SECEX N? 51, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 24/12/2019) – a SECEX publicou a 12?. Edi??o do Manual de Drawback isen??o, mantendo a previs?o de vers?es anteriores de permitir que o adquirente - que é o detentor do ato concessório - possa realizar a importa??o na modalidade por conta e ordem, conforme o item 7.2.2. reproduzido a seguir: “7.2.2. Importa??o por conta e ordem. No caso de o beneficiário efetuar a reposi??o por meio de importa??o por conta e ordem, deverá assinalar a op??o na coluna “Reposi??o” da tabela “importador por conta e ordem”. Mesmo que a importa??o original n?o tenha sido realizada por conta e ordem, n?o há impedimento para que a reposi??o assim seja realizada, desde que atendidos os requisitos junto à Receita Federal do Brasil e que os dados do importador por conta e ordem sejam informados no AC.”.RECEITA N?O ACEITAR? DU-E E NOTAS FISCAIS ELETR?NICAS COM C?DIGOS NCM EXTINTOS EM 2020NOTICIA SISCOMEX DE EXPORTA??O N? 76, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 – A Receita Federal informou que, conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Vers?o 1.60, de novembro de 2019, do Sistema Nota Fiscal Eletr?nica, a partir de 01/01/20, ser?o extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros ser?o criados. Consequentemente, alertou para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, n?o mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa raz?o, o exportador que utilizar os códigos que ser?o extintos para emitir notas fiscais de exporta??o até o dia 31/12/19 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas n?o mais poder?o ser utilizadas no Portal Siscomex. Pela mesma raz?o, todas as notas de remessa com fim específico de exporta??o, para forma??o de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a opera??es de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos dever?o ser utilizadas até o mesmo dia 31/12/19, ou n?o mais poder?o ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma raz?o, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas n?o forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/19, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda n?o exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada. Alertou ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extin??o de códigos na NCM.SECEX ALERTA QUANTO A POSS?VEIS INCOMPATIBILIDADES ENTRE O DU-E E O LPCONOTICIA SISCOMEX DE EXPORTA??O N? 77, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 – A Subsecretaria de Opera??es de Comércio Exterior alerta aos operadores quanto aos aspectos que se seguem. Com a finalidade de evitar incompatibilidades entre os dados dos LPCO (Licen?as, Permiss?es, Certificados e Outros documentos) emitidos e aqueles contidos nas DU-E (Declara??o ?nica de Exporta??o), que impedem a vincula??o de um documento ao outro, faz-se os seguintes alertas e orienta??es.Uma opera??o de exporta??o pode demandar um LPCO em fun??o do produto exportado (NCM) ou de outras características da opera??o (país de destino ou do importador, enquadramento da opera??o, etc.).Para saber se sua exporta??o necessita de LPCO, você pode usar o?Simulador de Tratamento Administrativo.Para incluir o seu pedido de LPCO acesse a op??o Importador/Exportador e escolha as op??es “Exporta??o” > Menu “LPCO” > “Incluir Pedido”.De posse do número do LPCO, esteja ou n?o deferido pelo órg?o anuente, o exportador já pode informá-lo em campo próprio no item da DU-E a que se refere, clicando em “Adicionar LPCO”.Podem ser informados tantos LPCO quantos forem necessários de acordo com a opera??o de exporta??o pretendida, mas n?o será permitido informar mais de um LPCO do mesmo modelo em um mesmo item de DU-E.Em modelos de LPCO que estejam marcados com op??o “Válido para mais de uma DU-E: Sim”, poder?o ser vinculados itens de DU-E até o limite de quantidade e/ou valor (dependendo do modelo) disponível no LPCO, respeitando a validade do documento.Para saber se o modelo permite mais de uma opera??o, deve-se consultar o artigo 12 da Portaria Secex n? 19/2019 ou as?Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 09, coluna “F”, na página?Tabelas Utilizadas na DU-E;Durante a elabora??o da DU-E, o número do LPCO pode ser editado ou excluído. Após concluir o preenchimento de todos os itens da DU-E, ao clicar na op??o “Registrar” ou “Retificar”, o sistema fará as valida??es necessárias e apresentará as mensagens de retorno.A seguir s?o apresentados os motivos que podem impedir a vincula??o de um LPCO a um item de DU-E:Se o exportador informar?LPCO de modelo distinto do esperado pelo sistema, a mensagem de erro informará o número do item da DU-E, o número do LPCO informado e o nome do modelo requerido para a opera??o;Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas?n?o houver saldo suficiente, seja em termos de valores ou quantidades, o sistema apresentará mensagem de erro informando para qual item da DU-E n?o há saldo suficiente:O controle de saldo do LPCO pode ser por quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida comercializada, peso líquido em KG, valor VMLE ou VMCV ou até valor financiado, dependendo do modelo;Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas houver?divergência no preenchimento dos campos, o sistema apresentará mensagem de erro informando o item da DU-E, o número do LPCO e qual campo apresenta divergência:Para saber os campos existentes em cada modelo, deve-se consultar o?Anexo I da Portaria Secex n? 19/2019?ou as?Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 01, na página?Tabelas Utilizadas na DU-E;Deve-se lembrar que alguns campos da DU-E s?o preenchidos automaticamente conforme dados contidos na NF-e, tais como: nome do importador, endere?o do importador, país do importador, unidade de medida comercializada, etc. Ou seja, para que n?o se incorra em incompatibilidades, deve-se observar o correto preenchimento desses campos tanto na emiss?o das NF-e, quanto no preenchimento do LPCO;Na valida??o do nome do importador n?o se considera incompatível se houver divergência de letras maiúsculas, minúsculas, espa?os ou caracteres especiais.Na consulta da DU-E o exportador poderá acompanhar a situa??o consolidada do “Controle Administrativo” e, na aba de “Tratamento Administrativo”, poderá verificar:o andamento do(s) LPCO de cada um dos itens da DU-E;o motivo de eventuais pendências;mensagens aplicáveis à opera??o, mesmo nos casos em que n?o há a indica??o de necessidade de LPCO.O “Controle Administrativo” para uma DU-E registrada poderá ficar nas seguintes situa??es:Dispensado?– Quando a opera??o está dispensada de LPCO;Deferido –?Quando todos os LPCO necessários est?o informados e deferidos;Pendente?– Quando houver pelo menos um LPCO impeditivo de embarque n?o informado ou n?o deferido; (Implica impedimento de desembara?o)Pendência n?o impeditiva de embarque –?Quando há apenas pendência de LPCO n?o impeditivo de embarque.Impedido –?Quando há algum LPCO vinculado à DU-E, que venceu antes da Apresenta??o da Carga para Despacho (ACD) ou foi alterado e ficou incompatível com a DU-E antes da averba??o ou foi cancelado, indeferido, anulado ou revogado (implica impedimento de desembara?o).Para saber se o modelo de LPCO impede o desembara?o e o consequente embarque da mercadoria para o exterior, deve-se consultar o contido no?artigo 9? da Portaria Secex n? 19/2019; Nos casos dos modelos de LPCO n?o relacionados no?artigo 9? da Portaria Secex n? 19/2019, o LPCO poderá ser informado a qualquer momento, conforme consta no § 2? do referido artigo.No Novo Processo de Exporta??o,?caso o LPCO seja do tipo que impede o desembara?o, a DU-E registrada com LPCO n?o deferido será parametrizada para o canal laranja automaticamente.Para saber se a parametriza??o para o canal laranja foi por motivo de pendência administrativa, deve-se verificar no histórico se consta o evento de “Desembara?o aguardando resolu??o de pendência administrativa”.Se a DU-E contiver no histórico o evento “Sele??o para conferência aduaneira”, o motivo da parametriza??o foi de caráter rma??es mais detalhadas de preenchimento de LPCO e utiliza??o das funcionalidades do módulo podem ser encontradas no “Manual para Requerimento de LPCO”.COANA INFORMA QUE DECLARA??O DE ADMISS?O TEMPORARIA EM ENTREPOSTO INDUSTRIAL ESTAR? INDISPON?VEL A PARTIR DE 15 DE JANEIRONOTICIA SISCOMEX DE IMPORTA??O N? 69, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 – A COANA informou que a admiss?o de mercadorias importadas nos regimes Recof e Recof-Sped deve ser realizada por meio do registro de declara??o de importa??o do tipo “Consumo” conforme disp?e a PORTARIA COANA N? 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019, Art. 7?, publicada no DOU de 13/11/2019. E que a partir de 15/01/2020 estará indisponível o tipo de declara??o “4-ADMISSAO EM ENTREPOSTO INDUSTRIAL” no Siscomex.COANA INFORMA QUE LIBERA??O NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE DI NO CANAL VERDE SER? MANUAL NO SISTEMANOTICIA SISCOMEX DE IMPORTA??O N? 71, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 – A COANA informou que no dia 31 de dezembro de 2019 n?o ocorrerá a libera??o automática das DIs registradas e parametrizadas para análise fiscal (canal verde). A libera??o das mesmas deverá ser efetuada manualmente em sistema.ANEXOEQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOSATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 71, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 09/12/2019)Certifica como Operador Econ?mico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF n? 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 18 da Instru??o Normativa RFB n? 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do requerimento de certifica??o OEA n? 4385 do Portal Siscomex, declara: Art. 1? Certificado como Operador Econ?mico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador e Exportador, KIMBERLY - CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, inscri??o no CNPJ sob n? 02.290.277/0001-21. Art. 2? Esta certifica??o é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3? Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o. RENATO C?MARA FERRO RIBEIRO DE GUSM?O ATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 72, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 09/12/2019)Certifica como Operador Econ?mico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF n? 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 18 da Instru??o Normativa RFB n? 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do requerimento de certifica??o OEA n? 3049 do Portal Siscomex, declara: Art. 1? Certificado como Operador Econ?mico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador e Exportador, GILBARCO VEEDER-ROOT SOLU??ES INDUSTRIAL E COM?RCIO LTDA, inscri??o no CNPJ sob n? 04.893.402/0001-13. Art. 2? Esta certifica??o é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3? Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o. RENATO C?MARA FERRO RIBEIRO DE GUSM?OALF?NDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFEEQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOSATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 09/12/2019)Certifica como Operador Econ?mico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPEDE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS da Alf?ndega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria MF n? 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 18 da Instru??o Normativa RFB n? 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 3560, efetuado no sistema de Certifica??o OEA, resolve: Art. 1? Certificar como Operador Econ?mico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade nível 2, Importador e Exportador, a empresa LIVETECH DA BAHIA IND?STRIA E COM?RCIO S/A ., inscrita no CNPJ sob n? 05.917.486/0001-40. Art. 2? Esta certifica??o é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3? Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o. ESTEV?O DE OLIVEIRA J?NIORALF?NDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBAEQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOSATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 57, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 09/12/2019)Certifica como Operador Econ?mico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS DA ALF?NDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, instituída por meio da Portaria MF n? 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 18 da Instru??o Normativa RFB n? 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Requerimento n° 4103, do Portal OEA, resolve: Art. 1? Certificar como Operador Econ?mico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 como Exportador e Importador, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n? 92.660.406/0001-19. Art. 2?. Esta certifica??o é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3? Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o. RINALD BOASSIATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 58, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019(DOU 09/12/2019)Certifica como Operador Econ?mico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS DA ALF?NDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, instituída por meio da Portaria MF n? 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 18 da Instru??o Normativa RFB n? 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Requerimento n° 3740, do Portal OEA, resolve: Art. 1? Certificar como Operador Econ?mico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 como Exportador e Importador, EXXONMOBIL QUIMICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n? 60.860.673/0001-43. Art. 2?. Esta certifica??o é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3? Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o. RINALD BOASSIALF?NDEGA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTEEQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOSATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 51, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 09/12/2019)Certifica como Operador Econ?mico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GEST?O DOS OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS - EqOEA DA ALF?NDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, instituído por meio da Portaria RFB n? 430, de 09 de outubro de 2017, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 18 da Instru??o Normativa RFB n? 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Requerimento 4640, resolve: Art. 1? Certificar como Operador Econ?mico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-SEGURAN?A, como OPERADOR AEROPORTU?RIO, a empresa CONCESSION?RIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, inscrita no CNPJ sob o n? 19.674.909/0001-53. Art. 2? Esta certifica??o se restringe ao CNPJ do estabelecimento referenciado no artigo 1?. Art. 3? Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o. BERNARDO COSTA PRATES SANTOSALF?NDEGA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTEEQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOSATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 52, 10 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 16/12/2019)Certifica como Operador Econ?mico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GEST?O DOS OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS - EqOEA DA ALF?NDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, instituído por meio da Portaria RFB n? 430, de 09 de outubro de 2017, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 18 da Instru??o Normativa RFB n? 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Requerimento 4702, resolve: Art. 1?. Certificar como Operador Econ?mico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-SEGURAN?A, como IMPORTADOR / EXPORTADOR, a empresa YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS SISTEMAS EL?TRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n? 23.520.449/0001-86. Art. 2?. Esta certifica??o é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3?. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o. BERNARDO COSTA PRATES SANTOSATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 53, 10 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 16/12/2019)Certifica como Operador Econ?mico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GEST?O DOS OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS - EqOEA DA ALF?NDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, instituído por meio da Portaria RFB n? 430, de 09 de outubro de 2017, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 18 da Instru??o Normativa RFB n? 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Requerimento 4703, resolve: Art. 1?. Certificar como Operador Econ?mico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMIDADE N?VEL 2, como IMPORTADOR / EXPORTADOR, a empresa YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS SISTEMAS EL?TRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n? 23.520.449/0001-86. Art. 2?. Esta certifica??o é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3?. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o. BERNARDO COSTA PRATES SANTOS SUPERINTEND?NCIA REGIONAL DA 7? REGI?O FISCALEQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOSATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 234, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019(DOU 16/12/2019) Certifica como Operador Econ?mico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZA??O DE COM?RCIO EXTERIOR - DELEX, instituída por meio da Portaria MF n? 430, de 9 de outubro de 2017, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 18 da Instru??o Normativa RFB n? 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Requerimento N? 4585 do Sistema OEA, módulo do Portal ?nico do Siscomex, resolve: Art. 1?. Certificar como Operador Econ?mico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMI DA D E N?VEL 2, IMPORTADOR/EXPORTADOR, a empresa FARMABASE SA?DE ANIMAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n? 73.174.377/0001-30. Art. 2?. Esta certifica??o é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3?. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o. DANILO PIZOL INVERNIZZISUPERINTEND?NCIA REGIONAL DA 8? REGI?O FISCALDELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASIL DE FISCALIZA??O DE COM?RCIO EXTERIOR EQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS ATO DECLARAT?RIO EXECUTIVO N? 237, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 17/12/2019)Certifica como Operador Econ?mico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GEST?O DE OPERADORES ECON?MICOS AUTORIZADOS DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZA??O DE COM?RCIO EXTERIOR - DELEX, instituída por meio da Portaria MF n? 430, de 9 de outubro de 2017, no uso da atribui??o que lhe confere o art. 18 da Instru??o Normativa RFB n? 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Requerimento N? 4401 do Sistema OEA, módulo do Portal ?nico do Siscomex, resolve: Art. 1? Certificar como Operador Econ?mico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C2), Importador,Exportador a empresa EPSON PAULISTA LTDA , inscrita no CNPJ sob o n? 01.554.976/0001-79. Art. 2? Esta certifica??o é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3? Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o. DANILO PIZOL INVERNIZZI DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASILPORTARIA N? 511, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 19/12/2019)Disciplinar, no ?mbito no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, o programa de gest?o na modalidade de teletrabalho. A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso das atribui??es previstas no Regimento Interno do Inmetro e tendo em vista as previs?es constantes no Decreto n?1.590/95,da IN/MPDGn?1/2018, e da Portaria ME n? 371/2019, resolve: Art. 1? Disciplinar, no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) - em experiência-piloto - o programa de gest?o de que trata o §6? do art. 6? do Decreto n? 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade Teletrabalho, de que trata o inciso III, do art. 9? da Instru??o Normativa da Secretaria de Gest?o de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gest?o n? 01, de 31 de agosto de 2018. Art. 2? O programa de gest?o será adotado no ?mbito da Diretoria de Avalia??o da Conformidade (Dconf), nos termos do Plano de Trabalho presente no Anexo I desta Portaria, e compreende a atividade de análise de pedidos de anuência à importa??o para produtos englobados pelo escopo regulatório do Inmetro que se encontre sob os cuidados da Dconf. Parágrafo único O percentual mínimo adicional às atividades ou metas para os servidores públicos participantes do programa em rela??o à produtividade de suas áreas é de 33% (trinta e três por cento). Art. 3? Ato da Presidente do Inmetro regulamentará as condi??es a serem observadas na implementa??o do programa de gest?o. Art. 4? O Inmetro deverá, a cada 6 (seis) meses, apresentar relatório de resultados ao Ministério Supervisor sugerindo, sempre que necessário, propostas de aperfei?oamento do programa. Art. 5? O programa de gest?o, na modalidade teletrabalho, fica autorizado no Inmetro a partir da publica??o desta Portaria e sua manuten??o fica condicionada à efetiva apresenta??o de resultados e benefícios à sociedade. Art. 6? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o. ANGELA FL?RES FURTADO ANEXO IPLANO DE TRABALHO - ANU?NCIA 1. UNIDADE: Diretoria de Avalia??o da Conformidade 2. SUBUNIDADE: Coordena??o Executiva e de Gest?o 3. QUANTITATIVO TOTAL DE SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE: 66 (sessenta e seis), sendo 10 (dez) analistas de licen?as de importa??o (LI) 4. QUANTITATIVO DE SERVIDORES QUE PODER?O PARTICIPAR DA EXPERI?NCIAPILOTO: 8 (oito) analistas de licen?as de importa??o (LI)4.1. Perfil do Servidor Participante: Servidores de cargo efetivo integrantes do quadro de pessoal do Inmetro. ? permitida a participa??o ao servidor que atenda aos seguintes critérios: a) n?o estar em estágio probatório; b) estar em efetivo exercício no Inmetro na forma da lei, pelo período mínimo de 3 (três) anos, e estar, na subunidade, em efetivo desempenho de atividades compatíveis com aquelas a serem exercidas em trabalho remoto, por, no mínimo, 6 (seis) meses; c) possuir delega??o de competência como CPF anuente no sistema de controle de acesso SENHA REDE-SERPRO dada por um dos cadastradores locais do INMETRO; d) n?o estar ocupando fun??o comissionada, cargo de dire??o e assessoramento superior ou fun??o gratificada; e) n?o estar em usufruto de jornada de trabalho reduzida a que se refere a Medida Provisória n? 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; f) n?o estar obrigado a permanecer no exercício das fun??es por período igual ao do afastamento concedido para estudo no exterior ou participa??o em programa de pósgradua??o stricto sensu no País, nos termos do § 1? do art. 95 e do § 4? do art. 96-A da Lei n? 8.112, de 1990; g) ser ocupante de cargo de nível superior; h) ter atingido, no mínimo, o conceito 4,0 (em uma escala cujo grau máximo é 5,0) no último ciclo de avalia??o de desempenho ao qual tenha sido submetido; i) ter assinado o Termo de Ciência e Responsabilidade do servidor atuando sob Programa de Gest?o na modalidade Teletrabalho, cujo modelo se encontra no Anexo II. O servidor participante do programa deverá possuir perfil profissional compatível com as exigências do art. 10 da IN/MPDG n? 1/2018, a saber: I - capacidade de organiza??o e autodisciplina; II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados; III -capacidade de intera??o com a equipe; IV - atua??o tempestiva; V - pró-atividade na resolu??o de problemas; VI - abertura para utiliza??o de novas tecnologias; e VII - orienta??o para resultados. 4.2. Detalhamento das Atividades: Análises de pedidos de anuências de licen?as de importa??o para produtos cujos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estejam sujeitos ao tratamento administrativo n?o-automático do Inmetro para autoriza??o de ingresso no país. Os pedidos de anuência s?o categorizados em 7 tipos de importa??o distintos, sendo 6 deles participantes da experiência-piloto, a saber: a) Amostras para exposi??o em feiras/eventos ou estudo de mercado; b) Amostras para realiza??o de ensaios necessários ao processo de avalia??o da conformidade; c) Produtos certificados por organismo de avalia??o da conformidade (sem registro de objetos); d) Produtos isentos de certifica??o compulsória e de registro de objetos; e) Produtos do programa de análise parametrizada; e f) Produtos registrados pelo Inmetro. 4.3. Metas: A meta de produ??o individual diária de cada servidor que desempenha suas atividades nas instala??es do Inmetro é de 60 análises de pedidos de anuência. A meta em quest?o faz referência ao número global de análises que podem resultar em 3 a??es: a) deferimento do pedido de anuência; b) indeferimento do pedido; ou c) solicita??o de adequa??es ao processo. O valor apresentado acima corresponde às atividades atualmente executadas pelos analistas. O resultado das metas de produ??o dos servidores em trabalho remoto deverá ser, no mínimo, 33% (trinta por cento) superior ao resultado das metas previstas para os servidores n?o participantes e que executem as mesmas atividades, durante o período de realiza??o do trabalho remoto. Além de atender ao critério de produtividade majorado, o servidor aderente a este plano de trabalho n?o poderá executar as tarefas de análise de licen?as de importa??o em atraso. O prazo estabelecido no sistema que gerencia o fluxo de trabalho para tratamento dos pedidos de anuência é de 7 dias corridos. 4.4. Periodicidade do Acompanhamento das Metas: O acompanhamento da produ??o ocorrerá em ciclos trimestrais de avalia??o. Ao longo de cada ciclo ser?o coletadas informa??es sobre a produ??o dos servidores com frequência semanal pela chefia imediata - diretamente na ferramenta BPMS Orquestra e por relatório de atividades feito pelo servidor, cujo modelo se encontra no Anexo III, que fará o reporte mensal ao dirigente da Unidade, à Coordena??o-Geral de Desenvolvimento e Gest?o de Pessoas (Cogep) e à Diretoria de Planejamento e Articula??o Institucionais (Dplan). Ao final de cada trimestre, a Diretoria de Planejamento e Articula??o Institucionais (Dplan) consolidará os resultados alcan?ados no período em relatório cujo modelo se encontra no Anexo IV e os encaminhará para publica??o. O chefe imediato manterá contato permanente com a área de gest?o de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento do plano de trabalho do programa de gest?o em experiência-piloto. A qualquer momento, por recomenda??o do chefe imediato, o dirigente da unidade poderá redesignar (observando os critérios de habilita??o) os servidores públicos participantes do programa de gest?o em experiência-piloto, visando ao melhor cumprimento das regras do plano de trabalho e à escolha do perfil adequado. 4.5. Regras para Desligamento do Servidor: O servidor será desligado da experiência-piloto, nas seguintes hipóteses: a) de ofício, mediante ato administrativo devidamente justificado, do dirigente da unidade: I - por necessidade do servi?o; II - pelo n?o atingimento do resultado das metas de produ??o estabelecido por2 (dois) trimestres consecutivos; III pelo n?o atingimento do resultado das metas de produ??o estabelecido ao final de 12 (doze) meses; IV pelo descumprimento do termo de ciência e responsabilidade; V pela finaliza??o ou descontinuidade do programa de gest?o na modalidade teletrabalho; VI em virtude de remo??o, com altera??o da lota??o de exercício; VII em virtude de aprova??o do servidor para a execu??o de outra atividade n?o abrangida pelo programa de gest?o VIII pela superveniência das hipóteses de incompatibilidade com a experiênciapiloto previstas no subitem 4.1 de plano de trabalho. b) a pedido do servidor, mediante solicita??o formal do mesmo. 4.6. Cronograma de Entrega de Resultados: Relatórios trimestrais de avalia??o de desempenho e de acompanhamento do programa: Trimestralmente, até o 10? dia útil ao mês subsequente ao período de produ??o.Relatório de avalia??o anual do programa: 18/12/2020. 4.7. Cronograma de Reuni?es (presenciais ou n?o) com a Chefia Imediata para Avalia??o de Desempenho e Eventual Revis?o ou Ajustes das Metas, se necessárias: 28/01/2020 12/03/2020 18/06/2020 17/12/2020 4.8. Prazo de Antecedência Mínima para Convoca??o para Comparecimento Presencial: 48 (quarenta e oito) horas úteis. 4.9. Critério de revezamento: Insuficiência de desempenho. 4.10. Resultados e Benefícios Esperados para a Institui??o: a) Aumento da produ??o individual dos analistas de pedidos de anuência participantes do programa acima de 33%; b) Aumento no volume da produ??o e eficiência operacional do Inmetro no exame de pedidos de anuência a licen?as de importa??o; 4.11. Validade do plano de trabalho: 12 mesesLEI COMPLEMENTAR N? 170, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 20/12/2019)Altera a Lei Complementar n? 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorroga??o, por até 15 (quinze) anos, das isen??es, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Opera??es Relativas à Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS) e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social. O PRESIDENTE DA REP?BLICA Fa?o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1? O art. 3? da Lei Complementar n? 160, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte altera??o: "Art. 3? ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 2? .........................................................................................................................I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produ??o de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social; ................................................................................................................................." (NR) Art. 2? Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica??o. Brasília, 19 de dezembro de 2019; 198? da Independência e 131? da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo GuedesSECRETARIA ESPECIAL DE COM?RCIO EXTERIOR E ASSUNTOS I N T E R N AC I O N A I SSECRETARIA DE COM?RCIO EXTERIORPORTARIA N? 51, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 24/12/2019)Aprova a 12? Edi??o do Manual do Sistema de Drawback Isen??o. O SECRET?RIO DE COM?RCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COM?RCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINIST?RIO DA ECONOMIA, no uso das atribui??es que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91, do Anexo I, do Decreto n? 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve: Art. 1o Fica aprovada a 12a Edi??o do Manual do Sistema de Drawback Isen??o, de que trata o art. 82, § 2?, da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletr?nica do Portal Siscomex, no endere?o ".br". Art. 2o Fica revogada a Portaria SECEX no 10, de 29 de abril de 2019. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o. LEONARDO DINIZ LAHUD7.2.2.?Importa??o?por?Conta?e?Ordem.? No? caso? de? o? beneficiário? efetuar? a? reposi??o? por? meio? de? importa??o? por? conta? e? ordem,?deverá?assinalar?a?op??o?na?coluna?“Reposi??o”?da?tabela?“Importador?por?Conta? e? Ordem”.? Mesmo? que? a? importa??o? original? n?o? tenha? sido? realizada? por? conta? e? ordem,? n?o? há? impedimento? para? que? a? reposi??o? assim? seja? realizada,? desde? que? a-tendidos?os?requisitos?junto?à?Receita?Federal?do?Brasil?e?que?os?dados?do?importador? por?conta?e?ordem?sejam?informados?no?AC.?Exporta??o n° 076/2019Altera??o na NCM em jan/2020 –Efeitos na NF de expo e na DUePublicado:?09/12/2019?18:25?ltima modifica??o:?09/12/2019?18:25Conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Vers?o 1.60, de novembro de 2019, do Sistema Nota Fiscal Eletr?nica, a partir de 01/01/20, ser?o extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros ser?o criados. Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, n?o mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa raz?o, o exportador que utilizar os códigos que ser?o extintos para emitir notas fiscais de exporta??o até o dia 31/12/19 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas n?o mais poder?o ser utilizadas no Portal Siscomex.Pela mesma raz?o, todas as notas de remessa com fim específico de exporta??o, para forma??o de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a opera??es de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos dever?o ser utilizadas até o mesmo dia 31/12/19, ou n?o mais poder?o ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma raz?o, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas n?o forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/19, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda n?o exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada.Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extin??o de códigos na NCM.Exporta??o n° 077/2019Orienta??es para o preenchimento de pedido de LPCOPublicado:?16/12/2019?12:13?ltima modifica??o:?16/12/2019?12:14Com a finalidade de evitar incompatibilidades entre os dados dos LPCO (Licen?as, Permiss?es, Certificados e Outros documentos) emitidos e aqueles contidos nas DU-E (Declara??o ?nica de Exporta??o), que impedem a vincula??o de um documento ao outro, faz-se os seguintes alertas e orienta??es.Uma opera??o de exporta??o pode demandar um LPCO em fun??o do produto exportado (NCM) ou de outras características da opera??o (país de destino ou do importador, enquadramento da opera??o, etc.).Para saber se sua exporta??o necessita de LPCO, você pode usar o?Simulador de Tratamento Administrativo.Para incluir o seu pedido de LPCO acesse a op??o Importador/Exportador e escolha as op??es “Exporta??o” > Menu “LPCO” > “Incluir Pedido”.De posse do número do LPCO, esteja ou n?o deferido pelo órg?o anuente, o exportador já pode informá-lo em campo próprio no item da DU-E a que se refere, clicando em “Adicionar LPCO”.Podem ser informados tantos LPCO quantos forem necessários de acordo com a opera??o de exporta??o pretendida, mas n?o será permitido informar mais de um LPCO do mesmo modelo em um mesmo item de DU-E.Em modelos de LPCO que estejam marcados com op??o “Válido para mais de uma DU-E: Sim”, poder?o ser vinculados itens de DU-E até o limite de quantidade e/ou valor (dependendo do modelo) disponível no LPCO, respeitando a validade do documento.Para saber se o modelo permite mais de uma opera??o, deve-se consultar o artigo 12 da Portaria Secex n? 19/2019 ou as?Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 09, coluna “F”, na página?Tabelas Utilizadas na DU-E;Durante a elabora??o da DU-E, o número do LPCO pode ser editado ou excluído. Após concluir o preenchimento de todos os itens da DU-E, ao clicar na op??o “Registrar” ou “Retificar”, o sistema fará as valida??es necessárias e apresentará as mensagens de retorno.A seguir s?o apresentados os motivos que podem impedir a vincula??o de um LPCO a um item de DU-E:Se o exportador informar?LPCO de modelo distinto do esperado pelo sistema, a mensagem de erro informará o número do item da DU-E, o número do LPCO informado e o nome do modelo requerido para a opera??o;Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas?n?o houver saldo suficiente, seja em termos de valores ou quantidades, o sistema apresentará mensagem de erro informando para qual item da DU-E n?o há saldo suficiente:O controle de saldo do LPCO pode ser por quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida comercializada, peso líquido em KG, valor VMLE ou VMCV ou até valor financiado, dependendo do modelo;Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas houver?divergência no preenchimento dos campos, o sistema apresentará mensagem de erro informando o item da DU-E, o número do LPCO e qual campo apresenta divergência:Para saber os campos existentes em cada modelo, deve-se consultar o?Anexo I da Portaria Secex n? 19/2019?ou as?Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 01, na página?Tabelas Utilizadas na DU-E;Deve-se lembrar que alguns campos da DU-E s?o preenchidos automaticamente conforme dados contidos na NF-e, tais como: nome do importador, endere?o do importador, país do importador, unidade de medida comercializada, etc. Ou seja, para que n?o se incorra em incompatibilidades, deve-se observar o correto preenchimento desses campos tanto na emiss?o das NF-e, quanto no preenchimento do LPCO;Na valida??o do nome do importador n?o se considera incompatível se houver divergência de letras maiúsculas, minúsculas, espa?os ou caracteres especiais.Na consulta da DU-E o exportador poderá acompanhar a situa??o consolidada do “Controle Administrativo” e, na aba de “Tratamento Administrativo”, poderá verificar:o andamento do(s) LPCO de cada um dos itens da DU-E;o motivo de eventuais pendências;mensagens aplicáveis à opera??o, mesmo nos casos em que n?o há a indica??o de necessidade de LPCO.O “Controle Administrativo” para uma DU-E registrada poderá ficar nas seguintes situa??es:Dispensado?– Quando a opera??o está dispensada de LPCO;Deferido –?Quando todos os LPCO necessários est?o informados e deferidos;Pendente?– Quando houver pelo menos um LPCO impeditivo de embarque n?o informado ou n?o deferido; (Implica impedimento de desembara?o)Pendência n?o impeditiva de embarque –?Quando há apenas pendência de LPCO n?o impeditivo de embarque.Impedido –?Quando há algum LPCO vinculado à DU-E, que venceu antes da Apresenta??o da Carga para Despacho (ACD) ou foi alterado e ficou incompatível com a DU-E antes da averba??o ou foi cancelado, indeferido, anulado ou revogado (implica impedimento de desembara?o).Para saber se o modelo de LPCO impede o desembara?o e o consequente embarque da mercadoria para o exterior, deve-se consultar o contido no?artigo 9? da Portaria Secex n? 19/2019; Nos casos dos modelos de LPCO n?o relacionados no?artigo 9? da Portaria Secex n? 19/2019, o LPCO poderá ser informado a qualquer momento, conforme consta no § 2? do referido artigo.No Novo Processo de Exporta??o,?caso o LPCO seja do tipo que impede o desembara?o, a DU-E registrada com LPCO n?o deferido será parametrizada para o canal laranja automaticamente.Para saber se a parametriza??o para o canal laranja foi por motivo de pendência administrativa, deve-se verificar no histórico se consta o evento de “Desembara?o aguardando resolu??o de pendência administrativa”.Se a DU-E contiver no histórico o evento “Sele??o para conferência aduaneira”, o motivo da parametriza??o foi de caráter rma??es mais detalhadas de preenchimento de LPCO e utiliza??o das funcionalidades do módulo podem ser encontradas no “Manual para Requerimento de LPCO”.Subsecretaria de Opera??es de Comércio ExteriorImporta??o n° 069/2019Recof e Recof-SpedPublicado:?19/12/2019?13:40?ltima modifica??o:?19/12/2019?14:15Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que a admiss?o de mercadorias importadas nos regimes Recof e Recof-Sped deve ser realizada por meio do registro de declara??o de importa??o do tipo “Consumo” conforme disp?e a PORTARIA COANA N? 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019, Art. 7?, publicada no DOU de 13/11/2019.A partir de 15/01/2020 estará indisponível o tipo de declara??o “4-ADMISSAO EM ENTREPOSTO INDUSTRIAL” no Siscomex.Importa??o n° 071/2019Despacho de Importa??oPublicado:?26/12/2019?16:35?ltima modifica??o:?26/12/2019?16:35Informamos que no dia 31 de dezembro de 2019 n?o ocorrerá a libera??o automática das DIs registradas e parametrizadas para análise fiscal (canal verde). A libera??o das mesmas deverá ser efetuada manualmente em sistema.Coordena??o-Geral de Administra??o Aduaneira.INSTRU??O NORMATIVA RFB?N??1918,?DE?20 DE DEZEMBRO DE 2019Multivigente?Vigente?Original?Relacional(Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, se??o 1, página 89)??Altera a Instru??o Normativa SRF n??248, de 25 de novembro de 2002, que disp?e sobre a aplica??o do regime de tr?nsito aduaneiro.O SECRET?RIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribui??o que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n? 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Decreto n? 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:Art. 1? A Instru??o Normativa SRF n? 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera??es:“Art. 1? O despacho para o regime de tr?nsito aduaneiro será processado de acordo com o disposto nesta Instru??o Normativa e será operacionalizado mediante a utiliza??o do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo tr?nsito (Siscomex Tr?nsito).?Parágrafo único. O disposto no caput n?o se aplica aos casos de tr?nsito aduaneiro de remessas postais internacionais e de mercadorias destinadas à exporta??o ou à reexporta??o, que se regem por normas próprias.” (NR)?“Art. 5? ...................................................................................................................................................................................................................................................................................II - Manifesto Internacional de Carga - Declara??o de Tr?nsito Aduaneiro (MIC-DTA), que ampara cargas em tr?nsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legisla??o específica;?…..............................................................................................................................................IV - ...........................................................................................................................................................................................................................................................................................f) mercadorias armazenadas em porto seco ou Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao primeiro recinto;?.......................................................................................................................................” (NR)“Art. 12. Para a aplica??o dos dispositivos de seguran?a, o veículo a ser utilizado no tr?nsito deverá atender ao disposto em ato da Coana, nos termos do art. 81, inciso VI.” (NR)?“Art. 22. .................................................................................................................................…..............................................................................................................................................§ 8? A presta??o de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em norma específica.” (NR)?“Art. 37. O beneficiário deverá instruir a declara??o para o despacho de tr?nsito com os seguintes documentos:?I - conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletr?nico (CE), informado à fiscaliza??o aduaneira na forma prevista na Instru??o Normativa RFB n? 800, de 27 de dezembro de 2007;?II - fatura comercial, nos casos de DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA;?............................................................................................................................................IV - nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, nas hipóteses de DTT estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 5?;?V - nota fiscal de transferência ou Danfe, no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afian?ados; e?VI - MIC-DTA ou TIF-DTA, se for o caso.?§ 1? Os documentos instrutivos da declara??o de tr?nsito ser?o disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexa??o de Documentos Digitalizados” do Portal ?nico de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados com uso de certificado digital, observada a legisla??o específica.?...............................................................................................................................................§ 4? O beneficiário deverá vincular o dossiê eletr?nico, com os documentos instrutivos digitalizados, à declara??o de tr?nsito.?§ 5? O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e termos, apresentados no curso do despacho de tr?nsito aduaneiro.”(NR)?“Art. 38. Considera-se n?o recepcionada a declara??o de tr?nsito aduaneiro se algum documento estiver ilegível ou rasurado ou caso a documenta??o esteja incompleta.” (NR)?“Art. 39. A unidade de origem informará a recep??o dos documentos no sistema, exceto nos casos em que esta etapa for executada automaticamente.?...............................................................................................................................................§ 2? Os documentos originais que instruíram a declara??o dever?o ser mantidos pelo beneficiário do regime pelo prazo previsto na legisla??o.?.................................................................................................................................................§ 5? O beneficiário do regime, caso n?o seja o importador, deverá manter cópia dos documentos que instruíram a declara??o de tr?nsito pelo prazo previsto na legisla??o.” (NR)?“Art. 40. .................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 2? Nos casos de dispensa da etapa de recep??o de documentos, a sele??o para conferência ocorrerá após o registro da declara??o de tr?nsito.” (NR)?“Art. 42. .................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 2? A conferência para tr?nsito será realizada no prazo de, no máximo, um dia útil, contado da data da recep??o dos documentos instrutivos da declara??o de tr?nsito.” (NR)?“Art. 63. O depositário de destino informará, no sistema, o armazenamento das cargas constantes da declara??o de tr?nsito.” (NR)?“Art. 81. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................VIII - estabelecer o modelo do termo referido no § 4? do art. 22;?IX - alterar o modelo dos formulários anexos a esta Instru??o Normativa;?X - definir as situa??es nas quais a recep??o dos documentos será automática;?XI - definir as situa??es nas quais a apresenta??o de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados; e?XII - complementar a rela??o mínima de documentos instrutivos da declara??o do despacho de tr?nsito aduaneiro constante do art. 37.” (NR)?“Art. 83-A. O tr?nsito aduaneiro cujo beneficiário for o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado de destino, nos termos da alínea “a” do §3? e do §4? do art. 22, poderá ser simplificado por meio de dispensa de etapas, conforme ato da Coana.” (NR)?Art. 2? Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instru??o Normativa SRF n? 248, de 25 de novembro de 2002:I - o inciso XXV do art. 4?;?II - os incisos I e II do art. 12;?III - o § 6? do art. 20;?IV - o parágrafo único do art. 36;?V - os §§ 2? e 3? do art. 37;?VI - os incisos I e II do art. 38;?VII - os §§ 1?, 3? e 4? do art. 39;?VIII - o § 1? do art. 42; e?IX - o § 6? do art. 72.?Art. 3? Esta Instru??o Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua publica??o no Diário Oficial da Uni?o.JOS? BARROSO TOSTES NETOParte superior do formulárioParte inferior do formulárioParte inferior do formulário ................
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