CRIME:



1. Uso de documento falso (art. 304, CP) perante a autoridade policial;

1.1. CONSIDERAM CRIME:

HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. Ordem denegada. (STF; HC 92.763-7; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 12/02/2008; DJE 25/04/2008; Pág. 133) 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FALSA IDENTIDADE. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. Apresentando-se com falsa identidade responderá o agente pelo crime correspondente, que se consuma de maneira formal e instantânea, inexistindo autodefesa quanto à não veracidade da qualificação pessoal. Não se reconhece qualquer ilegalidade na discreta exasperação realizada nas penas-base, militando várias circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão quando o acusado foi preso em flagrante, visto que a referida minorante apenas pode ser consagrada ao réu que confessa espontânea e integralmente a prática delitiva, somando para o advento da verdade real, antes da efetiva elucidação do crime e/ou autoria criminosa - o que não é o caso daquele que é interrompido por ocasião do cometimento da infração. Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta aplicação da Lei Penal. (TJMS; ACr-Recl 2011.009203-8/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJEMS 13/07/2011; Pág. 35)

CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIREITO DE AUTODEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Indivíduo que apresenta cédula de identidade falsificada, a fim de não ser identificado porque evadido de presídio, pratica crime de uso de documento falso, não se confundindo com o direito de autodefesa. O direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo não autoriza o indivíduo a falsear sua identidade e mentir sobre sua qualificação. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. Eficaz o falso se o policial não percebeu a adulteração no momento da abordagem, conduzido o réu à delegacia por falta de outros documentos. (...) (TJSP; APL 0041484-98.2007.8.26.0050; Ac. 5170633; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 31/05/2011; DJESP 29/06/2011)

APELAÇÃO CRIMINAL USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Agente que exibiu cédula de identidade falsa aos policiais. Crime caracterizado. Não há que se falar em uso do falso para autodefesa. Pena corretamente fixada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 0012053-50.2009.8.26.0405; Ac. 4863415; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 09/12/2010; DJESP 25/02/2011)

USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. ENTREGA SOLICITADA. DOCUMENTO GROSSEIRO. NÃO RECONHECIMENTO. O agente que apresenta documento falso à autoridade policial, independentemente do êxito de sua empreitada, não sendo possível invocar-se a autodefesa como causa de absolvição. Independentemente de ter sido solicitado o documento pela autoridade ou se a apresentação foi espontânea, pratica o crime de uso de documento falso o agente que apresenta o documento falso com o intuito de ocultar sua verdadeira identidade. A falsificação que não pode ser percebida de plano pelo homem médio não poderá ser considerada como grosseira. (TJRO; APL 0005936-56.2010.8.22.0005; Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos; Julg. 18/05/2011; DJERO 24/05/2011; Pág. 70)

PENAL. ART. 155, § 4º, I, ART. 180, CAPUT, E ART. 304 C/C O ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVIABILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se o conjunto da prova revela que o réu tinha ciência da origem criminosa do bem adquirido, e que o delito foi praticado conforme descrito na denúncia, não há como acolher a tese absolutória. O dispositivo constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXIII, garante ao preso o direito de permanecer calado como exercício de autodefesa, e não o direito de usar documento falso a fim de se furtar à sua correta identificação. (TJDF; Rec. 2010.01.1.101805-6; Ac. 493.912; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão C. Oliveira; DJDFTE 13/04/2011; Pág. 386)

APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. FALTA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AUTODEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA DUPLA VALORIZAÇÃO. BIS IN IDEM. PENA. REDUÇÃO. I - Comprovadas a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do crime de uso de documento público falso, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, mesmo que não realizada a perícia técnica, máxime quando as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para comprovar a falsificação. II - Não caracteriza exercício de autodefesa consagrada no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, mas sim a prática delitiva tipificada no artigo 304 do CP, a atitude do acusado que, embora foragido da justiça, ao ser abordo por policiais, dirigindo carro roubado, apresenta-lhes Carteira Nacional de Habilitação falsificada. III - A dupla consideração dos antecedentes do sentenciado na fixação da pena como circunstância judicial e agravante constitui bis in idem, dando azo a sua adequação. lV - Recurso Parcialmente Provido. (TJGO; ACr 467952-34.2009.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira; DJGO 16/03/2011; Pág. 272) 

1.2. NÃO CONSIDERAM CRIME

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa. 2. No caso dos autos, a conduta atribuída ao paciente foi a de fazer uso de documento falso. É bem verdade que a finalidade era a mesma, ou seja, ocultar sua verdadeira identidade, por ser "procurado pela Justiça". 3. Embora o delito previsto no art. 304 do Código Penal seja apenado mais severamente que o elencado no art. 307 da mesma norma, a orientação já firmada pode se estender ao ora paciente, pois a conduta por ele praticada se compatibiliza com o exercício da ampla defesa. 4. Absolvição que se impõe quanto ao crime de uso de documento falso. (...) 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente da acusação de uso de documento falso. (...) (STJ; HC 151.470; Proc. 2009/0208084-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/11/2010; DJE 06/12/2010)

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta do acusado que apresenta documento falso no momento da prisão em flagrante não se subsume ao tipo previsto no art. 304 do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa, garantida pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para absolver o paciente do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, pela atipicidade da conduta. (STJ; HC 99.179; Proc. 2008/0015255-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 23/02/2010; DJE 13/12/2010) 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO-OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. DIREITO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. MAJORANTE DO ART. 40, I, LEI Nº 11.343/06. PROPORÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE DIAS-MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PENA DE PERDIMENTO DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME. CABIMENTO. MEDIDA DE ARRESTO. POSSIBILIDADE. (...) 8. Por se cuidar de direito de autodefesa, não há o cometimento do crime previsto no art. 304 do CP pelo agente que se apresenta como outra pessoa junto à autoridade policial, para esconder antecedente ou evitar a persecução penal, desde que os efeitos encontrem-se exclusivamente dentro do processo penal. 9. Para a definição de maior acréscimo pela majorante do art. 40, I da Lei nº 11.343/06, devem ser verificados anormais riscos ou danos na ação internacional. 10. Afastado o trato gravoso da conduta social a pretexto de feitos criminais em andamento, na forma da Súmula nº 444 do STJ. 11. Número de dias-multa reduzido, de ofício, a fim de guardar proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas. 12. Mantida a pena de perdimento apenas sobre os bens que se constituem em produto ou instrumentos do crime. 13. Se às partes há limitação de forma para o pleito de cautelar, igual restrição não se dá ao magistrado, que no exercício da jurisdição poderá em qualquer momento determinar as providências necessárias à assecuração da utilidade do processo - mesmo no final ato da sentença condenatória. (TRF 4ª R.; ACr 0001491-27.2009.404.7001; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro; Julg. 21/06/2011; DEJF 08/07/2011; Pág. 426)

PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME DE ESTELIONATO. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. ATIPICIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de mentir sobre a própria identidade perante a autoridade policial, apesar de reprovável, está inserido no âmbito da autodefesa, amparada pelo art. 5º, LXIII, da CF, pois não é exigido do indiciado dizer a verdade a respeito de sua identidade. 2. Para que um delito seja absorvido por outro é preciso que haja entre eles um vínculo, no caso dos autos, conforme depoimentos colhidos, o crime de uso de documento falso não se exauriu na tentativa de estelionato. 3. A circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea na aplicação da pena. 4. Em relação ao quantum da redução da pena pela tentativa, cabe ao magistrado eleger a fração entre 1 e 2/3, adotando como critério o iter criminis percorrido. No caso dos autos o crime se aproximou da consumação, razão pela qual se manteve a redução no patamar de 1/3. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec. 2010.01.1.152960-9; Ac. 497.453; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 19/04/2011; Pág. 225)

APELAÇÃO CRIME. ART. 304 DO CP. USO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA. RÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. Comprovado que o réu fez uso de documento falso porque estava foragido do sistema prisional, tal situação configura exercício de autodefesa, devendo ser reconhecida a atipicidade do fato. Absolvição impositiva. Recurso do réu provido. (TJRS; ACr 519714-30.2010.8.21.7000; Gravataí; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; Julg. 16/12/2010; DJERS 21/02/2011)

2 . Atribuir-se falsa identidade (art. 307, CP) perante a autoridade policial

2.1. CONSIDERAM CRIME:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE E FALSA IDENTIDADE (ART. 33 C/C 40, INC. VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 307 DO CP). DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL RECURSAL. PEDIDO CONDENATÓRIO AMPLO. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. RÉ FLAGRADA NA POSSE DE 4,5 GRS. DE `CRACK' E MENOR NA POSSE DE UM CACHIMBO OU MARICA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A DILIGÊNCIA VALIDADE. CONFISSÃO DO AGENTE QUE ATRIBUI A SI PRÓPRIO FALSA IDENTIDADE. ARGÜIÇÃO DE AUTODEFESA. DESCABIMENTO. CRIME CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGALAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE ACOLHIMENTO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU NOS DEMAIS DELITOS, COM NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF, 1ª turma, HC nº 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Como é sabido os traficantes raramente são encontrados com volume alentado de tóxicos e, consoante entendimento jurisprudencial, para se identificar o traficante e distingui-lo do usuário, não é só o problema da quantidade que se deve levar em conta. Os próprios traficantes raramente são encontrados com grande quantidade de tóxico, pois se de um lado não pretendem correr risco de perder tudo, numa investida policial, de outro a pequena quantidade pode prestar-se a vendas a varejo e mesmo à dissimulação de mercancia (in jutacrim 49/330). O réu tem o direito de ficar em silêncio a respeito dos fatos que lhe são imputados ao ser interrogado. Não possui, contudo, o direito de mentir a respeito de sua identidade, mormente se for considerado que a identificação datiloscópica não mais pode ser imposta ao preso quando ele possui identificação civil. (in RT 735/610). (TJPR; ApCr 0763542-7; Goioerê; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Fagundes; DJPR 12/07/2011; Pág. 474)

PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DA DEFESA DE PROVAS PLANTADAS PELA POLÍCIA. TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÕES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STF. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A VENDA EFETIVA DA DROGA. CONDUTA DE TER EM DEPÓSITO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. A) (...) No caso, o modus operandi, os depoimentos dos policiais, o local e as circunstâncias da prisão demonstram que o recorrente praticou as elementares típicas do delito de tráfico. F) a suprema corte entende que comete o delito do artigo 307, do Código Penal, o agente que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si próprio falsa identidade com intuito de ocultar seus antecedentes (STF, AG. Reg. No re 561704-1/SP, Rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, DJ 03/03/2009). (TJPR; ApCr 0671324-2; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Kanayama; DJPR 23/09/2010; Pág. 212) 

APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de furto simples (art. 155, caput, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Falsa identidade. Atipicidade da conduta ao argumento de que somente atribuiu o nome falso por estar temeroso e acuado. Impossibilidade. Réu que atribui para si nome de outrem perante à autoridade policial. Presença do elemento subjetivo específico do tipo penal. Obtenção de vantagem para si configurada. Conduta contrária ao ordenamento jurídico e que extrapola o direito à autodefesa. Tipicidade da conduta configurada. Manutenção da condenação que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACr 2010.080337-3; Itajaí; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 31/05/2011; DJSC 16/06/2011; Pág. 412)

2.2. NÃO CONSIDERAM CRIME:

(...) ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA SE ESQUIVAR DE CERCEAMENTO DE LIBERDADE. INSTRUMENTO DE AUTODEFESA. ART. 5º, INCISO LXIII, DA CF. ART. 8º, 2, ALÍNEA "G", DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que não constitui o crime disposto no art. 307 do Código Penal a conduta do acusado que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (Precedentes STJ). 2. Exatamente a hipótese dos autos, em que o paciente, ao ser instado a fornecer seu nome e demais dados perante ao miliciano que efetuou a prisão em flagrante, se identificou como sendo Leandro tão somente com o objetivo de evitar que a ocorrência de tráfico de drogas passasse a figurar em sua folha de antecedentes criminais, visando assegurar, assim, a sua liberdade, conforme reconhecido na própria denúncia. Dessa forma, verifica-se que a intenção do paciente era impedir o cerceamento de seu status libertatis e não ofender a fé publica, que é o bem juridicamente tutelado pelo tipo penal em apreço, tendo agido em atitude de autodefesa, amparada, portanto, no direito ao silêncio - previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal - e no direito de não produzir provas contra si mesmo - assegurado pelo art. 8º, 2, alínea "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos -, motivo pelo qual a condenação referente ao delito de falsa identidade não deve subsistir. 3. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente do delito disposto no art. 307 do Código Penal, por atipicidade da conduta. (STJ; HC 173.545; Proc. 2010/0092808-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 03/05/2011; DJE 01/06/2011)

HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE FORNECE NOME FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal o agente que declina nome falso à autoridade policial, com o intuito de esconder antecedentes criminais. 2. A conduta da paciente não caracteriza o crime de falsa identidade, porque ela, ao declinar nome falso durante a lavratura do flagrante, exerceu o direito da autodefesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. 3. Ordem concedida, para absolver Erika Regina Baia das penas do artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (STJ; HC 145.261; Proc. 2009/0162416-8; MG; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 08/02/2011; DJE 28/02/2011)

AGENTE QUE FORNECE NOME FALSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - CONDUTA ATÍPICA - RECURSO PROVIDO. É atípica a conduta de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, pois se trata de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que não configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal. Recurso provido. (TJES; ACr 38090047267; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; DJES 30/06/2011; Pág. 93) 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FALSA IDENTIDADE. MEIO DE AUTODEFESA Absolvição mantida. 01. Demonstradas, quantum satis, a materialidade e a autoria do crime de roubo, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. É comezinho princípio de direito penal que o réu não está obrigado a declarar a verdade, aí incluído o direito de procurar esconder seu passado criminal, declinando nome fictício ou real (de terceira pessoa) perante a autoridade pública. Se ao réu não é exigido o compromisso com verdade, não constitui crime a conduta de atribuir-se falsa identidade como meio de autodefesa. (TJMG; APCR 0310667-43.2010.8.13.0079; Contagem; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; DJEMG 30/06/2011)

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