Goiás



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|N° 37/2009 |

|25/9/2009 |

|ÍNDICE |

|1. Especial.........................................................................01 |

|2. Notícias de Interesse da PGE............................................13 |

|3. Legislação......................................................................12 |

|4. Jurisprudências...............................................................13 |

|5. Eventos, Cursos, Concursos..............................................14 |

1 1. ESPECIAL

SONORIZAÇÃO EM AMBIENTE COMERCIAL IMPLICA PAGAMENTO DE DIREITO AUTORAL

Hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, bares, boates, butiques. Não importa qual o segmento do estabelecimento comercial: se transmite obra musical para entreter a clientela, deve pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo dessa forma em diversos julgados, tanto que já editou súmula sobre a matéria desde 1992.A Súmula n. 63/STJ determina: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Vários são os julgamentos que corroboram esse entendimento.

Antes de 1990, contudo, a Terceira e a Quarta Turma divergiam quanto à matéria. De um lado, a Terceira Turma considerava que a sonorização em ambientes comerciais só acarretaria pagamento de direitos autorais se ocasionasse lucro direto ao comerciante. A conclusão seguiu orientação do ministro Waldemar Zveiter segundo a qual “se a música é elemento substancial, atrativo para a captação de clientela, a cobrança é procedente; se é apenas executada como forma de entretenimento, sem que isso importe especificamente na exploração da atividade-fim do estabelecimento, a cobrança desses direitos se afigura uma demasia”. Vários ministros entendiam nessa linha, a exemplo dos ministros Nilson Naves e Gueiros Leite.Em outro caso, o ministro Fontes de Alencar afastou a cobrança em relação a uma sapataria no julgamento de um recurso do qual era relator. Para ele, o ramo da empresa era vender sapatos e bolsas, e não executar músicas. “A música não se destaca como uma atração própria, por conseguinte não há obrigatoriedade do recolhimento dos direitos autorais ao Ecad”, afirmou.

Ainda que esse entendimento prevalecesse naquele colegiado, alguns ministros divergiam. Os ministros Cláudio Santos e Eduardo Ribeiro votaram pela cobrança. Para Cláudio Santos, o fato de o afluxo de pessoas, fregueses ou lucro aumentar ou não seria irrelevante: quando a lei fala de lucro indireto, não fala no que pode ser mensurado, mas da vantagem potencial, de um lucro que aquela música podia trazer ao ambiente.

LUCRO INDIRETO

Eduardo Ribeiro defendia que, ao transmitir a música em seu estabelecimento, o comerciante está se aproveitando do talento do artista para ampliar seus lucros. O ministro foi mais longe: se o empresário cobra pelo espetáculo ou se os restaurantes exigem couvert artístico, há lucro direto. Se a música é ambiental, visando tornar o local mais agradável, o lucro é indireto. Para ele, o objetivo do comerciante é aumentar a clientela.A Quarta Turma, por unanimidade, era favorável à cobrança. O ministro Barros Monteiro defendia que o uso da música era para, não só tornar o ambiente mais agradável, mas captar clientela. O ministro Bueno de Souza afirmou que o fato de a empresa radiofônica já ter pago ao Ecad não autorizava ao usuário do aparelho receptor difundir, em iniciativa diversa da mera recepção, o som recebido para, a partir daí, tirar algum proveito.

Aí começava a se delinear a unificação da jurisprudência sobre o tema, que ocorreu no julgamento de embargos de divergência do recurso especial apreciado pela Terceira Turma. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira foi o relator e definiu: a utilização de música em estabelecimento comercial captada de emissoras de rádio sujeita-se ao pagamento dos direitos autorais. A súmula foi pensada e editada sem fazer exceções à obrigação. Ainda assim, estabelecimentos comerciais da área de alimentação insistiam na tese de isenção. Em 1997, um hotel do Rio de Janeiro tentava convencer que não deveria pagar direitos autorais ao Ecad pela transmissão radiofônica no restaurante e na área de lazer, O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aplicou ao caso a então recente Súmula n. 63, determinando o pagamento.

A rede de lanchonetes McDonald’s também já buscou se eximir da obrigação. A empresa defendia que a música no estabelecimento era irrelevante para a consecução de suas atividades uma vez que não fornece música, mas sim alimentos. O McDonald’s alegou que uma empresa do porte dela, uma das maiores redes de fast food do mundo, não obtém lucro por meio de eventual transmissão de música, mas sim pela venda de refeições rápidas. A Quarta Turma, seguindo o voto do ministro Aldir Passarinho Junior, manteve a obrigação com o Ecad já garantida pela Justiça estadual: "qualquer casa comercial que use um fundo musical em suas dependências objetiva aumentar o fluxo de fregueses, proporcionar-lhes entretenimento, estender o tempo de permanência no estabelecimento, tornar o ambiente mais agradável e confortável, inclusive para os próprios funcionários, que têm melhores condições de trabalho e, consequentemente, ampliar os lucros”.

Mais recentemente, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, destacou que, a partir de 1998, a legislação passou a conter o que o STJ já vinha decidindo há quase uma década. A Lei n. 9.610/98 – que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais – não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva. A ministra era relatora do recurso interposto pelo Ecad contra uma churrascaria e concluiu ainda: O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para essas hipóteses.

E não importa se essa transmissão é feita na área interna do estabelecimento para que sejam garantidos os direitos autorais. O ministro Sálvio de Figueiredo assegura: as casas comerciais que propiciam música aos seus fregueses ficam obrigadas ao pagamento independentemente se a transmissão se dá “seja nas áreas comuns, seja em conferências, congressos, restaurantes, torneios esportivos e outros”. Em outra ocasião, o ministro Passarinho reiterou essa avaliação: a sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais. O entendimento do STJ sobre a transmissão musical pelo comerciante em seu estabelecimento pode ser resumido em uma frase do ministro Eduardo Ribeiro: “Não há mal que o faça, mas é justo que pague por isso”.

2. NOTÍCIAS DE INTERESSE DA PGE

NOVAS SÚMULAS APROVADAS PELO CONSELHO DE PROCURADORES SÃO PUBLICADAS

O Diário Oficial publicou na última terça-feira (22/9), as súmulas nº 9 e nº 10, aprovadas pelo Conselho de Procuradores, com as seguintes redações:

Súmula nº 9:

ENUNCIADO: “Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial Provisória ou definitiva que tenha reconhecido a portador de necessidade especiais inabilitado para condução do próprio veículo, o direito de isenção de ICMS na aquisição do bem ou de IPVA quando de seu licenciamento anual, desde que preenchidos os demais requisitos de acesso ao benefício exigidos dos demais destinatários da norma isentiva”.

Súmula nº 10:

ENUNCIADO: “Fica Dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que autorizar a impressão de documentos fiscais quando a negativa da administração Tributária estiver fundada, exclusivamente, na existência de Débitos do contribuinte”.

Já no dia 24/09, foi publicada a súmula nº 11, aprovada pelo Conselho de Procuradores, com a seguinte redação:

Súmula nº 11:

ENUNCIADO: “É constitucional o direito de aposentadoria especial dos integrantes da carreira do magistério estadual que exerçam funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, em estabelecimentos de ensino infantil, básico, médio e profissional, excluídos os especialistas em educação, na forma dos artigos 40, §5º, e 201, §8º, da Constituição Federal, ficando dispensada a interposição de recurso contra decisão fundada na declaração de constitucionalidade da Lei nº 13.301/2006 e na prova do preenchimento dos demais requisitos para a sua concessão”.

Fonte: Secretaria do Conselho de Procuradores/Núcleo de Comunicação – PGE/GO, 25/9/2009.

PORTARIA DESIGNA CORREGEDORES-AUXILIARES

A Portaria nº 112/2009 GAB/RH designou os Procuradores do Estado Emília Munhoz Gaiva e Wederson Chaves da Costa para exercerem as funções de Corregedores-Auxiliares. Eles foram relotados na Corregedoria.

Fonte: GAB/CEJUR, 23/09/2009.

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3 ADVOGADOS DA PAJ PARTICIPARÃO DO “MUTIRÃO CARCERÁRIO”

A Procuradoria de Assistência Judiciária disponibilizou treze advogados do seu quadro para atuar no “Mutirão Carcerário” que acontecerá nas Varas de Execuções Penais e Criminais de Goiânia, entre os dias 21/9 a 2/10 e 5/10 a 15/10 de 2009.

Fonte: Jornal “O Popular”, 25/09/2009.

PGE CONCLUI EXAME DO PROJETO DA LEI ESTADUAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A minuta do projeto de lei de licitações do Estado de Goiás foi encaminhada à PGE pelo Gabinete Civil da Governadoria, após ter sido elaborada pelo GT Norma, integrado por especialistas de todos os poderes do Estado de Goiás, entre eles os Procuradores do Estado Antônio Flávio de Oliveira e Leandro Zedes Lares Fernandes. A análise desta minuta acaba de ser concluída pela Procuradoria-Geral do Estado, que constituiu grupo de estudo dedicado exclusivamente a esse fim, composto por integrantes do Núcleo de Negócios Públicos e da Assessoria do Gabinete.

A análise realizada além de ponderar sobre aspectos que demandam controvérsia na doutrina, sugeriu diversas adequações com o intuito de aprimorar a proposição, entre elas a inversão das fases da licitação, onde primeiro acontece o conhecimento das propostas e depois se verifica a habilitação dos candidatos. “As sugestões propostas buscam uma forma de conseguir preços menores e trazer agilidade ao processo licitatório”, afirmou o coordenador do Núcleo de Negócios Públicos, Antônio Flávio. Participaram do estudo os Procuradores Uilliam Cardoso, Denise Costa e Soares, Raquel Silva, Ana Paula Florentino e Lílian Cândida.

 Fonte: Núcleo de Comunicação – PGE, 21/9/2009.

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6 ESTADO PAGA 14ª PARCELA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O Governo do Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, liberou R$ 327.331,50 para pagamento de cento e treze advogados dativos que atuaram em 200 processos no período de 4 de maio a 10 de agosto de 2007.

A quantia liberada refere-se à 14ª parcela das 18 programadas, em abril de 2008, pelo governador de Goiás, Alcides Rodrigues, para quitação de dívida de R$ 5,2 milhões do Estado com os advogados que prestam assistência judiciária.

Fonte: CEJUR/Núcleo de Comunicação-PGE, 18/9/2009.

7 NOVO PORTAL TRANSPARÊNCIA GOIÁS É APRESENTADO

Com novo projeto gráfico e mais informações, o portal Transparência Goiás foi apresentado pelo Gabinete do Controle Interno da Secretaria da Fazenda (Sefaz), no último 22 de setembro, Dia Estadual da Ética, durante o 1° Encontro Goiano da Ética e Transparência. O evento no auditório do Palácio Pedro Ludovico, ocorreu na presença de várias autoridades e servidores. O governador Alcides Rodrigues participou da abertura do 1º Encontro Goiano da Ética e Transparência Pública, promovido pela Sefaz.. O site, que já mostra os números da execução financeira e orçamentária do Estado de 2003 para cá - e agora será ampliado – vai exibir o valor da folha de pagamento, as diárias pagas ao funcionalismo, os convênios com entidades e com os municípios, as licitações públicas e até os processos disciplinares aplicados aos servidores. As informações online darão mais transparência à gestão pública, garante o superintendente Sinomil Soares da Rocha.

Fonte: Jornal “Diário da Manhã”, Economia, 22/9/2009, p. 11.

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REPERCUSSÃO GERAL: TRIBUNAIS PODEM LOCALIZAR NO SITE DO STF LISTA DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DAS CONTROVÉRSIAS.

Um novo serviço disponível dentro do tópico sobre repercussão geral, na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, vai facilitar a localização de matérias sobre recursos representativos de matérias que envolvam a mesma discussão, que já tenham sido protocolados no STF. A Repercussão Geral é o status dado pelo STF a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. A partir da consulta de matérias sobre as quais já foram enviados ao STF recursos representativos da controvérsia, os tribunais e turmas recursais de origem podem reter a remessa, ao STF, de recursos extraordinários que versem sobre o mesmo tema, até que o assunto seja analisado pelo Supremo. Esse procedimento está previsto no artigo 543-B*, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Quando a Corte decide a matéria, esse entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários interpostos nos tribunais do País. Ou seja, uma única decisão da Suprema Corte é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. Na página estão disponíveis códigos para auxiliar na busca pelos assuntos, que envolvem questões trabalhistas, de Direito Tributário, Administrativo, Civil, do Consumidor, Processual, entre várias outras. As questões são atualizadas semanalmente e podem envolver, por exemplo, direito a indenização por causa da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, exame psicotécnico em concurso público, reajuste de servidor público e intervalo intrajornada.

Fonte: Site do STF, 21/09/2009.

PRESIDENTE DO STF DECIDE AÇÃO SOBRE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS COM SUBSÍDIOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE SAÚDE.

Com base em informações coletadas na audiência pública sobre saúde, realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, entendeu que medicamentos requeridos para tratamento de saúde devem ser fornecidos pelo Estado. Esta é a primeira vez que o Supremo utiliza subsídios da audiência para fixar orientações sobre a questão.Os dados foram utilizados na análise de Suspensões de Tutela Antecipada (STAs). As STAs 175 e 178 foram formuladas, respectivamente, pela União e pelo município de Fortaleza para a suspensão de ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou à União, ao Estado do Ceará e ao município de Fortaleza o fornecimento do medicamento denominado Zavesca (Miglustat), em favor de C.A.C.N. Já na STA 244, o estado do Paraná pediu a suspensão da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que determinou o fornecimento do medicamento Naglazyme (Galsulfase) por tempo indeterminado.

DECISÃO

Após ouvir os depoimentos prestados na audiência pública convocada pela Presidência do STF para a participação dos diversos setores da sociedade envolvidos no tema, o ministro Gilmar Mendes entendeu ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Para isso, destacou pontos fundamentais a serem observados na apreciação judicial das demandas de saúde, na tentativa de construir critérios ou parâmetros de decisão. Segundo o ministro, deve ser considerada a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Para ele, ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. “Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente”, entendeu Mendes. De acordo com o presidente do STF, “se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal à sua dispensação”. Ele observou a necessidade de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), além da exigência de exame judicial das razões que levaram o SUS a não fornecer a prestação desejada.

TRATAMENTO DIVERSO DO SUS

O ministro salientou que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, “de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada”. Dessa forma, ele considerou que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, “sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. Entretanto, o presidente destacou que essa conclusão não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. “Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, finalizou.

CONCLUSÃO

A partir dessas considerações e ao verificar que o medicamento está registrado na ANVISA, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, nos casos em questão, as provas juntadas atestam que os medicamentos são necessários para o tratamento das respectivas patologias. Na hipótese específica da STA 244, Mendes afirmou que “a terapia de reposição enzimática (Naglazyne) constitui o único tratamento eficaz para a doença, e é o único tratamento que pode salvar o paciente de complicações graves”.De acordo com ele, os entes federados não teriam comprovado ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas capaz de justificar a excepcionalidade da suspensão de tutela.

Fonte: Site do STF, 21/09/2009.

NOVA SÚMULA DO STJ TRATA DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.

Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.

Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 222.810) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte. O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.

A Segunda Turma, que junto com a Primeira Turma forma a Primeira Seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343.952) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.

Fonte: Site do STJ, 25/09/2009.

FAZENDA PODE SUBSTITUIR CDA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL SEM MUDAR SUJEITO PASSIVO

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.

O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

A Primeira Turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela Lei n. 6.830/80.

Fonte: Site do STJ, 25/09/2009.

PRIMEIRA SEÇÃO SUMULA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE VENDA A PRAZO

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula n. 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.

Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.

Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. “Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS”, afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela Primeira Turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812).

Fonte: Site do STJ, 25/09/2009.

SÚMULA DO STJ DEFINE: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DECIDE QUEM É O SUJEITO PASSIVO DO IPTU

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula n. 399 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078).

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).

Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 979.970), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.

“Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU”, ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n. 475.078, que teve como relator o ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

Fonte: Site do STJ, 25/09/2009.

PRESCRIÇÃO DA CONTA DE ÁGUA E ESGOTO SE DÁ EM 20 ANOS

0 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça(STJ). Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil. “Não tem aplicação o artigo 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito”, afirmou o ministro.

No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae) recorreu de decisão da Primeira Turma do STJ relatada pelo ministro José Delgado, aposentado, que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32.

O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o Eresp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque regida pelas normas de Direito Civil.

“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a ministra.

Assim, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição.

Fonte: Site do STF, 25/09/2009.

STJ FIXA TESES REPETITIVAS SOBRE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios. O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

TABELA PRICE

O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.

Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.

LIMITAÇÃO

Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios. Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.

Fonte: Site do STJ, 21/09/2009.

CORTE ESPECIAL DETERMINA CANCELAMENTO DE SÚMULA SOBRE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004. A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho). Processo: CC 101977

Fonte: Site da Editora Magister, 22/09/2009.

NÃO COMPETE À JT DETERMINAR AO INSS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM JUÍZO.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de tempo de serviço reconhecido em juízo, e reformou acórdão regional que julgava em sentido contrário. A ministra relatora do recurso na Oitava Turma, Dora Maria da Costa, acolheu o recurso postulado pela União contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e apresentou processos julgados pelo TST em que se decidiu pela incompetência material trabalhista. Ela observou que a Constituição não reservou à Justiça do Trabalho a competência para averbar o período em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, para fins de contagem de tempo de serviço e que, tampouco, a norma infraconstitucional havia autorizado tal função. “Portanto, conclui-se que a competência para determinar a averbação do tempo de serviço do período trabalhado reconhecido em juízo é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, na hipótese em que a comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário não seja sede de vara do juízo federal”. TRT havia afastado a argüição de incompetência, ressaltando que não se aplicaria o artigo 109 da Constituição Federal (Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam partes em processo), uma vez que o INSS não havia integrado a relação de emprego nem a fase de conhecimento do processo.

Conforme o acórdão do regional, a conseqüência direta do inciso VIII, no artigo 114 da Constituição Federal – competência da Justiça Trabalhista para a execução, de ofício, das contribuições sociais de que trata o artigo 195, trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 – seria a contagem como tempo de serviço do lapso em que as contribuições foram cobradas, ficando mantida a obrigação de fazer ao INSS e viabilizando ao segurado obrigatório usufruir dos benefícios previdenciários. RR-227/2007-043-015-00.6

Fonte: Site da Editora Magister, 21/09/2009.

TRABALHADOR EM ATIVIDADE EXTERNA RECEBE HORAS EXTRAS

Atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador, não impede a utilização de instrumentos modernos de comunicação, como celular, para contato e controle da empresa. O entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ordenou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado.Na ação, a empresa Hebert Sistemas e Serviços negava-se a pagar horas extras a um empregado que trabalhava externamente. Alegou que não teria como controlar o seu horário. O empregado trabalhava como supervisor, fiscalizando funcionários que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar.

A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador. “Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento — como confirmado no caso — não é trabalhador externo”, explicou o ministro Vieira de Mello. “Trabalhador externo é aquele que após cumprir a sua tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”, explicou o ministro. Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente rejeitar o recurso da empresa. Ficou mantida, então, a decisão de segunda instância de conceder as horas extras ao trabalhador.

Fonte: Site Conjur, 23/09/09.

MINISTRO CASSA DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE DESRESPEITOU SÚMULA VINCULANTE 4.

Uma empresa de móveis de Bento Gonçalves (RS) conseguiu reverter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da 1ª Vara do Trabalho do município, que havia permitido o pagamento de adicional de insalubridade a um funcionário, usando como indexador o salário base da categoria. A decisão foi do ministro Ricardo Lewandowski, com fundamento na Súmula Vinculante 4*, do STF. A ação foi ajuizada na Justiça trabalhista por um funcionário que pedia o pagamento das diferenças relativas à insalubridade, tomando por base o salário normativo da categoria. O juiz deferiu o pedido, alegando que não se aplicaria ao caso o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF, uma vez que o contrato de trabalho discutido na causa teria vigorado em data anterior à edição da Súmula.Ao analisar a Reclamação (RCL) 6513, o ministro deferiu o pedido da empresa e cassou a decisão da vara trabalhista. De acordo com Lewandowski, a Súmula Vinculante 4 proíbe o Poder Judiciário de estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade.

• Súmula Vinculante nº 4: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Fonte: Site da Editora Magister, 22/09/2009.

3. LEGISLAÇÃO

FEDERAL

LEI Nº 12.032, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009, Inscreve o nome de Sepé Tiaraju no Livro dos Heróis da Pátria.

LEI Nº 12.031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009, Altera a Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental.

LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

LEI Nº 12.029, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009, Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.963, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009, Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Educação Superior, Pesquisa e Tecnologia entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, firmado em Brasília, em 16 de janeiro de 2006.

DECRETO Nº 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.961, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento.

DECRETO Nº 6.960, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009, Autoriza o Banco do Brasil S.A. a lançar programa de ADR - American Depositary Receipts - com lastro em ações ordinárias.

DECRETO Nº 6.959, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009, Dá nova redação aos arts. 3o, 4o e 5o do Decreto no 6.447, de 7 de maio de 2008, que regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.

DECRETO Nº 6.958, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009, Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

ESTADUAL

LEI Nº 16.699, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, Autoriza o repasse de subvenção no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO CERRADO – FUNCER – para os fins que menciona e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.999, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, Revigora o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, dispõe sobre sua organização e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.998, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, Revigora o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, dispõe sobre sua organização e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.997, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, Altera o Decreto nº 6.888, de 02 de abril de 2009.

DECRETO Nº 6.996, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, Altera o Decreto nº 6.894, de 23 de abril de 2009, que disciplina o pagamento dos serviços relativos a fornecimento de água, coleta de esgoto sanitário, energia elétrica, telefonia e tarifas bancárias do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais – SARE –, prestados aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.995, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, Institui a Unidade de Coordenação do PROFISCO no Estado de Goiás e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.994, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, Altera o art. 3o do Decreto no 6.767, de 29 de julho de 2008, que institui o Comitê Gestor das Comunidades Remanescentes dos Quilombos do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 6.993, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, Declara de utilidade pública, para efeito de instituição de servidão de passagem, as áreas que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.992, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, Declara de utilidade pública, para efeito de instituição de servidão de passagem, as áreas que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.991, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, Declara de utilidade pública, para efeito de instituição de servidão de passagem, as áreas que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.990, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009, Revigora o Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, instituído nos termos do art. 8o da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, aprova o Regulamento da AGRODEFESA e dá outras providências.

4. JURISPRUDÊNCIAS

DIREITOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DA SUMULA 63 DO STJ. 1. E FIRME A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE SUPERIOR, ABRIGADA NA SUM. 63, A RESPEITO DO CABIMENTO DA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE A SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Resp 63726/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/1996, DJ 17/03/1997 p. 7497)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITOS AUTORAIS. AMBIENTE DE LANCHONETE. ECAD. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA. TRANSMISSÃO OU RETRANSMISSÃO DE MÚSICA. ATRAÇÃO DE CLIENTELA. ENTRETENIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7. AGRAVO IMPROVIDO. (Agrg no Ag 677850/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 04/12/2006 p. 321)

CIVIL. DIREITO AUTORAL. HOTEL. SONORIZAÇÃO AMBIENTAL NO BAR E RESTAURANTE DO ESTABELECIMENTO. APARELHO RADIORRECEPTOR INDEPENDENTE INSTALADO NO APARTAMENTO. LEI N. 5.988/73, ARTS. 4º, II E III, E 73, E PARÁGRAFOS. I. A sonorização ambiental nas áreas comuns do hotel, caso do bar e restaurante nele existentes, enseja o pagamento de direitos autorais. Precedentes do STJ. II. De outra parte, ilegítima a cobrança de direitos autorais relativamente a aparelhos radiorreceptores independentes instalados nas acomodações individuais do estabelecimento, de livre acionamento e escolha das estações pelos ocupantes dos apartamentos (Resp n.45.675/RJ, 2a. Seção, por maioria, rel. p/acórdão Min. Waldemar Zveiter, por maioria, julg. Em 09.08.99). III. Recurso especial conhecido, e provido em parte. (Resp 165729/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 24/04/2000 p. 57)

DIREITOS AUTORAIS. MUSICAS. RETRANSMISSÃO RADIOFONICA. HOTEL. RECURSO DESACOLHIDO. - OS HOTEIS QUE PROPICIAM MUSICA AMBIENTE A SEUS HOSPEDES, SEJA NAS AREAS COMUNS, SEJA EM CONFERENCIAS, CONGRESSOS, RESTAURANTES, TORNEIOS ESPORTIVOS E OUTROS, FICAM OBRIGADOS AO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. NOS QUARTOS, ENTRETANTO, TEM OSCILADO A JURISPRUDENCIA. (Resp 108195/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/1997, DJ 29/09/1997 p. 48213).

DIREITO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECAD. INSTALAÇÃO DE TELEVISORES EM RESTAURANTE. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS DIREITOS AUTORAIS. MULTA. DEMONSTRAÇÃO. MÁ-FÉ. PRECEDENTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. - A Segunda Secção deste Tribunal já decidiu serem devido direitos autorais pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis (Resp nº 556.340/MG). - O que motivou esse julgamento foi o fato de que a Lei nº 9.610/98 não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em loca de freqüência coletiva. - O mesmo raciocínio, portanto, deve ser estendido a restaurantes, já que nenhuma peculiaridade justificaria tratamento diferenciado para estas hipóteses. - A aplicação da multa prevista no artigo 109 da Lei N.°.610/98 demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais. - A divulgação ao público de obra musical, sem prévia autorização, não pode ser equiparada a uma declaração de vontade segundo a qual o exibidor aceita pagar o que o ECAD estabelece ser devido. Trata-se de ilícito extracontratual e o valor da liquidação sujeita-se a liquidação por arbitramento.Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento.(AgRg nos EDcl no Ag 938715/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/05/2008)

5. EVENTOS, CURSOS E CONCURSOS.

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II - CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTRATOS & CONVÊNIOS

O II Congresso Brasileiro de Contratos e Convênios da Administração Pública: A operacionalização do Siconv e boas práticas para o planejamento de contratações, seleção dos fornecedores e gerenciamentos dos contratos será realizado nos dias 13 a 16 de outubro de 2009, no auditório do Grand Hotel Stella Maris Resort & Conventions, na cidade de Salvador, Bahia.

PROGRAMAÇÃO

 13 DE OUTUBRO DE 2009

 14h às 18h – Credenciamento

Sala Abrolhos

 14 DE OUTUBRO DE 2009

 8h30min às 9h – Abertura oficial do evento

Salão Salvador II

 9h às 10h40min – Palestra Magna

“Boas Práticas para a contratação de serviços – IN02 e IN04”.

    Dr. Rogério Santanna

    Secretário Geral da SLTI/MPOG

 10h40min às 11h – Coffee break

Foyer do hotel

 

11h às 12h30min – Oficinas

Térreo

1. Siconv - Portal de Convênios - Passo a passo

    Prof. Murillo de Miranda Basto Neto

2. Planejamento das contratações e gerenciamento dos contratos

    Profª. Luciana Berardi

3. Elaboração do Projeto Básico e Plano de Trabalho para a solicitação de convênios

    Prof. Eduardo Gay Só

4. Contratações via Pregão Eletrônico

    Profª. Isabel Cristina Brunetti

5. Execução e prestação de contas dos convênios públicos

    Prof. Dagmar Anjos de Oliveira Rocha

6. Previsão orçamentária para a execução dos contratos públicos

    Profª. Claúdia Uchôa

 

12h30min às 14h – Almoço

Restaurante do hotel

 14h às 16h30min - Retorno às oficinas

 16h30min às 17h – Coffee break

Foyer do hotel

Fim das atividades do dia

 

15 DE OUTUBRO DE 2009

 

8h30min às 9h40min - Palestra Magna

“As funcionalidades e a operacionalização do Siconv nos estados e municípios”.

    Carlos Henrique Moreira

    Diretor de Logística e Serviços da SLTI/MPOG

 9h40min às 10h40min - Palestra Magna

“Atuação dos órgãos reguladores na estão dos contratos e convênios – Case TCU”.

    Ministro André Luis de Carvalho

    Ministro-substituto do Tribunal de Contas da União

 10h40min às 11h – Coffee break

Foyer do hotel

 11h às 12h30min – Oficinas

Térreo

1. Siconv - Portal de Convênios - Passo a passo

    Prof. Murillo de Miranda Basto Neto

2. Planejamento das contratações e gerenciamento dos contratos

    Profª. Luciana Berardi

3. Elaboração do Projeto Básico e Plano de Trabalho para a solicitação de convênios

    Prof. Eduardo Gay Só

4. Contratações via Pregão Eletrônico

    Profª. Isabel Cristina Brunetti

5. Execução e prestação de contas dos convênios públicos

    Prof. Dagmar Anjos de Oliveira Rocha

6. Previsão orçamentária para a execução dos contratos públicos

    Profª. Claúdia Uchôa

 12h30min às 14h – Almoço

Restaurante do hotel

 14h às 16h30min - Retorno às oficinas

 16h30min às 17h – Coffee break

Foyer do hotel

Fim das atividades do dia

 

16 DE OUTUBRO DE 2009

 

9h às 10h – Palestra Magna

“Responsabilidades dos gestores de contratos e convênios no âmbito administrativo, penal e civil”.

    Dr. Inácio Magalhães Filho

    Procurador do Ministério Público de Contas do Distrito Federal

 10h às 11h30min

Debate: Os Especialistas Respondem

Um encontro entre os maiores especialistas brasileiros, debatendo as principais dúvidas do dia a dia da administração pública pertinentes à temática central do Congresso. Os participantes poderão ouvir os diferentes pontos de vista dos debatedores. O debate terá mediação.

 Professores convidados:

Professora Dagmar Anjos de Oliveira Rocha, Professor Inácio Magalhães Filho, Professora Luciana Berardi, Professor Murillo de Miranda Basto Neto, Professora Cláudia Uchoa.

 10h às 11h30min - Certificação

 12h – Almoço

Restaurante do hotel

Encerramento do evento

Informações Site: .br

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V ENCONTRO NACIONAL DE SECRETÁRIAS E ASSESSORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Com o intuito de fomentar a crescente busca pelo conhecimento e qualificação desse profissional, a ESAFI realiza o V ENCONTRO NACIONAL DE SECRETÁRIAS E ASSESSORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA nos dias 23 a 26 de setembro de 2009.

PROGRAMAÇÃO

23/09/2009 (quarta–feira)

17h00: Credenciamento

19h00: Palestra de abertura

20h00: Coquetel de boas–vindas

 

24/09/2009 (quinta–feira)

09h00: Acordando de Bem com o Corpo – Geraldo de Almeida Filho

09h30: Gente, Gestores e Secretárias (os) empreendedoras (os) – Sergio Dal Sasso

10h30: Coffee–break

11h00: Quem não se comunica se trumbica? Técnicas para uma Comunicação eficaz – Prof. Garrido

12h00: Almoço

14h00: Inter Atividade – Lúcia Izzo

15h00: Por que o profissional de Secretariado precisa entender de Liderança – Bete D’Elia

16h00: Aliviando as Tensões do Corpo – Geraldo de Almeida Filho

 

25/09/2009 (sexta–feira)

09h00: Acordar de Bem com o Corpo – Geraldo de Almeida Filho

09h30: O Secretariado no Contexto Contemporâneo da Administração Pública – Rosimeri Sabino

10h30: Coffee–break

11h00: Superdicas para falar e escrever bem Português – Sergio Melro

12h00: Almoço

14h00: Inter Atividade – Lúcia Izzo

15h00: Você é uma pessoa de atitude? – Prof. Garrido

16h00: Aliviando as Tensões do Corpo – Geraldo de Almeida Filho

19h00: Programação Social

 

26/09/2009 (Sábado)

09h00: Acordar de Bem com o Corpo – Geraldo de Almeida Filho

10h00: Motivação para o Sucesso – Pierre Almeida

11h00: Sorteio de Prêmios – divulgação do local do VI Encontro

12h00: Almoço de Encerramento

Informações site: .br

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XXIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

DIAS: 21, 22 e 23 de Outubro de 2009.

21 DE OUTUBRO (QUARTA-FEIRA)

8:30 - Credenciamento, entrega do material

9:00 – Abertura

Palavra do Presidente do IBDA, Prof. Clovis Beznos

11:00 às 12:00 – Conferência de Abertura

Presidente de Mesa: Regina Ferrari (PR)

Palestrante: Romeu Felipe Bacellar Filho (PR)

Poderes da República e suas Relações no Ordenamento Brasileiro

12:00 às 14:00 – Intervalo para almoço

14:00 às 16:00 horas

Painel: Identidade do Direito Administrativo

Presidente de Mesa: Antônia Aparecida Pereira (SP)

Adilson Abreu Dallari (SP): Legalidade, Igualdade e Impessoalidade

Ricardo Marcondes Martins (SP): Sistema jurídico administrativo e o princípio da moralidade administrativa

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (SP): A evolução principiológica do Sistema Jurídico-Administrativo

Juarez Freitas (RS): Eficiência, eficácia e economicidade

16:00 às 16:30 - Intervalo para café

16:30 às 18:30 horas

Painel: Controle da Administração

Presidente de Mesa: Plínio Salgado (MG)

Fabrício Motta (GO): Controle judicial das decisões dos Tribunais de Contas

Márcio Cammarosano (SP): Controle da Administração e o perfil constitucional do Estado Brasileiro

Luciano Ferraz (MG): Controle Administrativo sobre entidades descentralizadas

Marcelo Figueiredo (SP): Controle dos atos políticos ou de governo

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22 DE OUTUBRO (QUINTA-FEIRA)

8:00 às 10:00 horas

Painel: Processo Administrativo

Presidente de Mesa: Salomão Riba Júnior (SC)

Lúcia Valle Figueiredo (SP): Direito Fundamental à Defesa Técnica no Processo Administrativo

Dinorah Grotti (SP): Processo Administrativo - O direito à imparcialidade - O Princípio do Juiz Natural

Alice Gonzalez Borges (BA): Duração Razoável do Processo Administrativo e Responsabilidade Estatal

Valmir Pontes Filho (CE): Processo Administrativo - Reformatio in pejus

10:00 às 12:00 horas

Painel: Licitações e Contratos

Presidente de Mesa: Toshio Mukai (SP)

Carlos Pinto Coelho Motta (MG): Contratação de serviços bancários

Joel de Menezes Niebuhr (SC): Contratos por prazo e contratos por escopo

Edgar Guimarães (PR): Parâmetros para o controle de preços nas licitações públicas

Daniel Ferreira (PR): Contratação direta de instituições sem finalidades lucrativas

12:00 às 14:00 – Intervalo para almoço

14:00 às 16:00 horas

Painel: Serviços Públicos

Presidente de Mesa: Francisco Taveira Neto (GO)

Marcos Juruena (RJ): Princípio da continuidade e constrição de bens dos prestadores

Carlos Ari Sundfeld (SP): Concessionários - Responsabilidade subsidirária do Estado, ou aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Marçal Justen Filho (PR): Alienação do controle acionário das concessionárias

Antônio Carlos Cintra do Amaral (SP): Titularidade do serviço de saneamento nas regiões metropolitanas

16:00 às 16:30 - Intervalo para café

16:30 às 18:30 horas

Painel: Poder de Polícia

Presidente de Mesa: Emerson Gabardo (PR)

Flávio Unes Pereira (DF): Limites do Poder de Polícia

Cristiana Fortini (MG): Omissões da Polícia Administrativa – caracterização e conseqüências

João Batista Gomes Moreira (DF): Poder de Polícia. Conceitos indeterminados e discricionariedade

Sérgio D'Andrea Ferreira (RJ): Competências concorrentes ou concomitantes no Poder de Polícia – critério de prevalência, solução de conflitos.

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23 DE OUTUBRO (SEXTA-FEIRA)

8:00 às 10:00 horas

Painel: Regime Jurídico dos Servidores

Presidente de Mesa: Raquel Dias da Silveira (PR)

Florivaldo Dutra de Araújo (MG): Responsabilidade pessoal dos agentes públicos

Maurício Zockun (SP): Novas formas de remuneração dos servidores públicos

Maria Fernanda Pires de Carvalho (MG): Controle da criação, provimento e extinção dos cargos em comissão

José dos Santos Carvalho Filho (RJ): Natureza jurídica do regime dos empregados e servidores públicos

10:00 às 12:00 horas

Painel: Direito Ambiental

Presidente de Mesa: Marcelo Harger (SC)

Júlio César dos Santos Esteves (MG): Meio ambiente: competência legislativa e administrativa

Maria Cristina César de Oliveira (PA): Atividades impactantes - licença ou autorização ambiental

José Roberto Pimenta (SP): Meio ambiente e improbidade administrativa

Rodrigo Valgas (SC): Causas excludentes da responsabilidade civil ambiental

12:00 às 14:00 – Intervalo para almoço

14:00 às 16:00 horas

Painel: Competências normativas

Presidente de Mesa: Letícia Queiroz de Andrade (SP)

Paulo Modesto (BA): Decreto de Organização e Competência Regulamentar

Paulo Roberto Motta (PR): Regulamentação e regulação

Sílvio Luis Ferreira da Rocha (SP): Competências normativas dos Poderes Executivo e Judiciário e déficit democrático

Weida Zancaner (SP): A razoabilidade das leis no Sistema Jurídico Pátrio – o devido processo legal

16:00 às 16:30 - Intervalo para café

16:30 às 18:30 horas

Presidência: Clovis Beznos

Convidado à mesa: Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello

Conferências:

Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha: Os Órgãos Públicos e a Segurança Jurídica: Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário

Ministro Carlos Ayres Brito: A Liberdade de imprensa e o Ordenamento Constitucional

18:30 às 19:00 horas

Premiação dos trabalhos e homenagem ao Professor Diógenes Gasparini

19:00 horas

Conferência de Encerramento

Presidente de Mesa: Yara Stroppa (SP)

Convidado à mesa: Clovis Beznos – Presidente do IBDA

Conferencista: Celso Antônio Bandeira de Mello

Tema: A Crise Globalizada e o Papel do Estado

Palavras de encerramento do Presidente: Clovis Beznos

 LOCAL DE REALIZAÇÃO:

CENTRO SUL

CENTRO DE CONVENÇÕES DE FLORIANÓPOLIS

Av. Governador Gustavo Richard, nº 850

Baía Sul - Centro

Cep.: 88.010-290

Florianópolis/SC

Tel: (48) 3251-4000

Fax: (48) 3251-4010

 MAIS INFORMAÇÕES:

• (31)3296-8331

• (31)3296-8334

ibda@.br

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SEMINÁRIO GOIANO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

5 e 6 de novembro

Dia 05/11/2009 – Quinta-Feira

9:00h – Credenciamento e Entrega de materiais

9h:30- Abertura

10h - Conferência de abertura

Controle da Administração Pública: evolução e importância

Odete Medauar (SP)

Presidente:

11h – Palestra: Controle interno e atuação preventiva

Luciano Ferraz (MG)

Presidente:

12:00h – Intervalo para o almoço

14h – Controle externo: temas concretos (I)

Controle interno e fiscalização das receitas públicas

Andrey Azeredo (GO)

Controle externo dos concursos públicos e contratações temporárias

Fabrício Motta (GO)

Controle externo das entidades do terceiro setor

Gustavo Justino de Oliveira (SP)

Presidente: Juscimar P. Ribeiro (IDAG)

15h:40 – Coffee Break

16h – Painel – Controle Interno: função constitucional

Controle interno e instrumentos de combate à corrupção

Luiz Navarro (CGU – Brasília)

Independência e autonomia do Controle Interno

Francisco Taveira Neto (GO)

Responsabilidade Fiscal e responsabilidade do controlador

Marco Borges (GO)

Presidente: Carlos Vinícius (IDAG)

Dia 06/11/2009 – Sexta-Feira

9h – Painel – Controle externo: temas concretos (II)

Controle externo das licitações e contratos públicos: limites à atuação dos TCs

Edgar Guimarães (TCE-PR)

Responsabilização e sanção nos Tribunais de Contas

Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho (TCE-GO)

Ampla defesa nos Tribunais de Contas

Sandro Alexander Ferreira (MPjTCE-GO)

Presidente: Spiridon Anyfantis (IDAG)

10h:40 – Coffee Break

11h – Conferência: Parâmetros para o controle da discricionariedade administrativa

José dos Santos Carvalho Filho (RJ)

Presidente: Maria Elizabeth Frascino (TCU)

14h – Painel: Temas atuais de Direito Administrativo

Novas modalidades de contratação de obras públicas

Vera Monteiro (SP)

Controle externo das políticas públicas: parâmetros

Vanice Lírio do Valle (RJ)

Presidente: Nélson Figueiredo (IDAG)

15h30 – Palestra:

Controle de preços pelos Tribunais de Contas

Marcos Juruena Villela Souto

Presidente: José Gustavo Athayde (MPjTCM-GO)

16h:10 – Coffee Break

16h30 – Conferência de Encerramento:

Competências constitucionais e a efetividade do controle: importância e modalidades de colaboração entre os órgãos de controle

Min.Ubiratan Aguiar (TCU)

Presidente: Cons. Gérson Bulhões (TCE-GO)

|Informativo CEJUR, ANO IV, Nº 37/2009. |

|25.09.2009. |

|ELABORAÇÃO: |

|Valentina Jungmann Cintra - Procuradora-Chefe do CEJUR |

|Kaio Bessa e Rafael Lievore - Estagiários de Direito. |

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