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UNIC - Universidade de CuiabáFaculdade de Direito2?CD AndreaAngélica Cristina Silva de OliveiraCristiane Fátima David BorgesJuliana Alves da SilvaJuarez da Silva JuniorKassia Cristina Cavalcante da SilvaLenara Rodrigues NogueiraNorma Santa de Proen?aRenate Caroline Santos OliveiraDepoimento sem DanoProva Parcial 2? BimestreAdhriana Pontes PereiraCuiabá2015INTRODU??OEsse trabalho irá abordar o Depoimento sem Dano no ordenamento jurídico brasileiro, conceituando o projeto e percorrendo toda a história da crian?a na sociedade, que serviu como base para a forma em que o projeto foi pensado. Além de comentar as normas legais que servem como base para a aplica??o do projeto.Os casos em que o projeto DSD pode ser aplicado, onde também s?o exemplificados os tipos penais previstos no ECA como crimes praticados contra a crian?a e o adolescente e a forma procedimental do projeto em sua aplica??o.Também ser?o apresentadas as opini?es dos profissionais diretamente ligados ao projeto, como Psicólogos e Magistrados, contrapondo os prós e os contras às formas de atua??o do projeto Depoimento Sem Dano nos casos concretos, destacando os efeitos produzidos, sejam eles benéficos ou n?o.Após todas as informa??es colhidas e apresentadas, é pretens?o deste trabalho concluir sobre a import?ncia do projeto DSD para a produ??o da prova nos processos que envolvam crian?as vítimas ou testemunhas de violência, se o método utilizado pelo projeto é compatível ou n?o com o ordenamento jurídico brasileiro.CONCEITOO chamado Depoimento sem Dano (DSD) consiste na oitiva de crian?as e adolescentes em situa??o de violência. O depoimento é tomado por um técnico (psicólogo ou assistente social) em uma sala especial, conectada por equipamento de vídeo e áudio à sala de audiência, em tempo real. O técnico possui um ponto eletr?nico, através do qual o juiz direciona as perguntas a serem feitas à crian?a. Além disso, o depoimento fica gravado, constando como prova no processo.O objetivo é promover a prote??o psicológica de supostas vítimas, possibilitando a realiza??o de uma instru??o criminal tecnicamente mais apurada; a produ??o antecipada de prova no processo penal; e evitar a revitimiza??o da crian?a com sucessivas inquiri??es nos ?mbitos administrativo, policial e judicial.A proposta do Depoimento sem Dano se baseia na alegativa de que muitas vezes o depoimento da vítima é a única prova possível de se produzir contra o acusado que pratica crime contra vítima crian?a ou adolescente. Tal prova n?o é fácil de ser constituída no meio forense, visto n?o haver capacita??o para Juízes, Promotores ou Advogados para a inquiri??o de crian?as ou adolescentes traumatizados, sofrendo o risco de um dano psicológico secundário ao fazer a vítima vivenciar novamente o momento da agress?oO projeto Depoimento sem Dano visa se tornar medida auxiliar no processo de forma??o da convic??o do Juiz, atuando como ferramenta na produ??o da prova antecipada de forma a tornar tal prova mais eficaz e contundente, promovendo ainda a prote??o psicológica da crian?a, fazendo cumprir o que determina o ECA em seu artigo 4?:Art. 4? - ? dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva??o dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimenta??o, à educa??o, ao esporte, ao lazer, à profissionaliza??o, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber prote??o e socorro em quaisquer circunst?ncias;b) precedência de atendimento nos servi?os públicos ou de relev?ncia pública;c) preferência na formula??o e na execu??o das políticas sociais públicas;d) destina??o privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a prote??o à inf?ncia e à juventude.HIST?RICO? uma prática recente na história processual brasileira a tomada de depoimento de crian?as e adolescentes em processos civis ou criminais. Mesmo que tal prática seja permitida pelo Código de Processo Penal de 1940, crian?as e adolescentes eram raramente inquiridos.O reconhecimento e a denúncia de atos de violência ou abuso sexual contra crian?as e adolescentes eram dificultados ou até mesmo impedidos pela administra??o da justi?a juvenil e o arcabou?o institucional existentes especialmente na vigência do último Código de Menores (1979 – 1990). Embora houvesse denúncias e instala??o de processos, crian?as e adolescentes n?o tinham nenhuma credibilidade, suas falas n?o eram levadas em considera??o.Nos últimos anos crian?as e adolescentes tem sido regularmente inquiridos como vítimas ou testemunhas em delegacias de polícia e em tribunais pelo Brasil; s?o ouvidos na presen?a do juiz, promotor, advogados, cuja forma??o técnico-jurídica n?o os capacita para a compreens?o e condu??o do depoimento de acordo com o universo infanto-juvenil.O projeto “Depoimento sem Dano” foi idealizado por José Ant?nio Daltoé Cezar, Juiz da 2? Vara da Inf?ncia e da Juventude de Porto Alegre, e era, inicialmente, uma experiência individual da referida Vara, tendo seu nascimento em maio de 2003, ainda utilizando equipamentos rudimentares para este tipo de procedimento. Apenas uma c?mera de seguran?a, microfones, um computador e uma placa para captura de áudio e vídeo, bem como uma sala para sua instala??o. O custo inicial foi de quase quatro mil reais, sendo rateados pelo Juiz, o Promotor, e os recursos da Vara da Diretoria do Foro, com a permiss?o do Diretor à época.A ideia surgiu quando Cezar, ao observar que a maioria das a??es eram julgadas improcedentes pela insuficiência de provas, passou a analisar o processo de produ??o de provas, como elas eram produzidas e como poderia melhorar o procedimento de produ??o das mesmas. Ao observar a inquiri??o da vítima ou testemunha menor, constatou que esta n?o se sentia a vontade para falar nos meios tradicionais de inquiri??o da Justi?a Criminal, fazendo com que o depoimento prestado n?o correspondesse com as informa??es obtidas no inquérito policial.A verdade é que durante a inquiri??o da vítima ou testemunha pelo método tradicional há muita press?o sobre a pessoa inquirida. Muitas vezes, o advogado de defesa exerce uma press?o maior, tentando desacreditar a vítima ou testemunha. Mas, ao se tratar de uma crian?a ou adolescente, essa press?o exercida pode ser interpretada pela vítima ou testemunha como uma amea?a, ainda mais quando ela mesma se encontra em uma sala repleta de presen?as masculinas desconhecidas, que n?o lhe transmitem nenhuma seguran?a ou conforto e podem se mostrar insensíveis quanto a situa??o da crian?a ou adolescente, além de serem incapazes de lidar com a problemática do abuso sexual infantil de forma diferenciada.Soma-se isto a perguntas maliciosas, impertinentes e até agressivas que, mesmo que indeferidas pelo Juiz, só o simples fato de serem ouvidas pela crian?a ou adolescente já foram capazes de causar um mal que, por vezes, pode ser irremediável, visto a falta de maturidade da vítima ou testemunha para compreender e assimilar o conteúdo da pergunta ouvida.?A primeira audiência utilizando esta técnica ocorreu no dia 06 de maio de 2003, em processo infracional que tramitava perante a referida Vara da Inf?ncia e da Juventude. Os profissionais envolvidos na aplica??o do projeto perceberam a conveniência deste tipo de procedimento, que refletiu na tranqüilidade demonstrada pela vítima durante todo o procedimento; e depois deste, porém, era também perceptível a necessidade de aperfei?oar a tecnologia empregada, tendo em vista a péssima qualidade das imagens e sons obtidos com os equipamentos de que dispunham.Somente no ano seguinte, 2004, o projeto assumiu caráter institucional com a aquisi??o de novos e adequados equipamentos, permitindo a captura de imagens e sons de boa qualidade. A sala montada na 2? Vara da Inf?ncia e da Juventude de Porto Alegre já estava sendo disponibilizada todas as manh?s para que os Magistrados da comarca e de comarcas do interior do Estado a utilizassem.Neste mesmo ano, o projeto Depoimento sem Dano foi transformado no Projeto de Lei 4.126 de 2004, de autoria da deputada Maria do Rosário e, no ano de 2007, convertido no Projeto de Lei Complementar n? 35/2007, que substituiu o Projeto de Lei anterior.Atualmente o Depoimento sem Dano já está em pleno funcionamento em várias comarcas n?o só do Rio Grande do sul, mas por todo o Brasil. Em Fortaleza o Projeto Depoimento Especial, semelhante ao Depoimento sem Dano, está ainda em fase inicial, sendo defendido pela Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza, através da Rede Aquarela de enfrentamento à violência sexual contra crian?as e adolescentes.BASES LEGAISA prática do procedimento proposto pelo Depoimento sem Dano encontra-se respaldo na Lei 11.690 de 2008, que modifica o Código de Processo Penal e onde se acham amparadas tais mudan?as que tenham por objetivo a redu??o de danos e constrangimentos para as vítimas. A referida lei, em seu artigo 217, faz referência à utiliza??o de vídeo conferência para inquiri??o especial de vítimas e/ou testemunhas. Eis a transcri??o do artigo 217 da Lei n?. 11.690/08:“Art. 217. Se o juiz verificar que a presen?a do réu poderá causar humilha??o, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquiri??o por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquiri??o, com a presen?a do seu defensor.”O artigo mostra claramente a forma procedimental para a inquiri??o da vítima ou testemunha quando a presen?a do réu possa causar temor, humilha??o ou constrangimento que prejudique a veracidade do depoimento. Logicamente, podemos afirmar que tais sentimentos possam ocorrer a uma crian?a ou adolescente que foram vítimas ou testemunhas de qualquer tipo de violência ao ser colocada perante o agressor, em uma sala que, para ela, n?o apresenta nenhuma seguran?a. Tal sentimento gerado nas vítimas, sejam elas crian?as ou adolescentes, pode ser explicado pelo fato de o agressor, na maioria dos casos, ser pessoa de convívio próximo a crian?a ou adolescente, com quem esta nutria fortes vínculos de confian?a, até mesmo afetivos, e a existência de possíveis amea?as sofridas pela crian?a ou adolescente por parte deste agressor.Tal procedimento visa poupar a crian?a ou adolescente de perguntas embara?osas, mal formuladas, ou mesmo, propositadamente formuladas com a inten??o de causar impacto na vítima, com a finalidade de desacreditar seu depoimento e, assim, possa ser o réu favorecido. Os operadores do direito ainda n?o est?o preparados para lidar com a presen?a, dentro do processo, de crian?a ou adolescente em situa??o normal, quanto menos preparados est?o quando esta foi vítima de violência que lhe atingiu a esfera mais íntima de sua personalidade, causando danos considerados hediondos mesmo para uma pessoa adulta.O M?TODOHoje oficializados como depoimentos (ou oitivas) especiais, essa nova forma de ouvir a crian?a vítima de abuso aposta em uma mudan?a de linguagem. O desembargador Ant?nio Carlos Malheiros, coordenador da Inf?ncia e da Juventude do Tribunal de Justi?a do Estado de S?o Paulo, explica a metodologia. S?o duas salas adjacentes: uma delas a do juiz, onde o acusado, o advogado, o promotor e o escrevente se reúnem com ele.A sala ao lado, para onde é levada a crian?a, é um ambiente lúdico, colorido, com brinquedos, almofad?es e material de desenho. A vítima é acompanhada de um psicólogo, que se comunica com o juiz usando um ponto de som no ouvido e uma c?mera da sala.Os profissionais da área jurídica na outra sala podem perguntar, por exemplo, qual tipo de penetra??o a crian?a possa ter sofrido. A pergunta é feita sem maiores preocupa??es, porque é ouvida apenas pelo psicólogo e ele vai, evidentemente, traduzi-la em uma linguagem mais tranquila para a crian?a. Para isso, ele muitas vezes usa marionetes, fantoches, bonecos, e vai interpretar o que a crian?a dirá.A resposta que para nós, leigos, "sim" é "sim", "n?o" é "n?o", pode ser diferente nesse contexto. Pode ser que um "sim" signifique "n?o" e um "n?o" signifique "sim".?Com a metodologia empregada pelo Depoimento Sem Dano, busca-se atender a três principais objetivos:Redu??o do dano durante a produ??o de provas em processos judiciais, nos quais a crian?a/adolescente é vítima ou testemunha;A garantia dos direitos da crian?a/adolescente, prote??o e preven??o de seus direitos, quando, ao ser ouvida em Juízo, sua palavra é valorizada, bem como sua inquiri??o respeita sua condi??o de pessoa em desenvolvimento;Melhoria na produ??o da prova produzida.Aspectos processuaisO projeto “Depoimento sem Dano” foi inspirado na obra “Abuso Sexual: a Inquiri??o das Crian?as – Uma Abordagem Interdisciplinar”, da promotora de Justi?a Veleda Dobke. O projeto tem como objetivo promover a prote??o psicológica de crian?as e adolescentes vítimas de qualquer tipo de violência ou abuso sexual e, ainda, permitir que seja realizada uma instru??o criminal tecnicamente mais apurada, produzindo uma coleta de prova oral mais coerente ao princípio da veracidade dos fatos.Cabe ressaltar que, apesar de o projeto Depoimento Sem Dano ter sido desenvolvido para o trato de crian?as e adolescentes que foram vítimas ou testemunhas de violência sexual, é aplicado também a qualquer tipo de violência. Bastando apenas que a crian?a seja a vítima da conduta criminosa ou testemunha de tal conduta.O DSD possibilita a coleta da prova oral que, nos casos em que n?o há nenhuma espécie de vestígios, constitui única prova possível de ser produzida. Nestes casos, as crian?as e adolescentes ouvidas foram amea?adas física e psicologicamente, o que torna uma tarefa árdua ouvir tal crian?a, ainda mais em juízo. Para tal tarefa é necessário que o tomador do depoimento esteja preparado tecnicamente e seja sensível às necessidades da vítima, tendo em mente que ouvir uma crian?a n?o é a mesma coisa que ouvir um adulto.Desta forma, a sala especial para a tomada do depoimento da vítima crian?a ou adolescente é um instrumento para que a crian?a tenha contato apenas com o profissional apto e preparado para ouvi-la e arguí-la de forma mais adequada e compatível com seu entendimento como pessoa em desenvolvimento.Para que se entenda como funciona o projeto Depoimento Sem Dano, é necessário compreender todos os passos que levam ao início da a??o judicial que visa esclarecer e julgar crimes que violem a integridade física ou psicológica da crian?a ou adolescente mediante qualquer tipo de violência já descrito anteriormente.Inicialmente, para que uma conduta criminosa chegue ao conhecimento das autoridades, existe uma denúncia, que pode ser an?nima ou n?o. Nos casos de violência contra crian?as ou adolescentes, geralmente esta denúncia é feita ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público local, que, após receber a denúncia, inicia a averigua??o da mesma, quando possível, produzindo provas periciais, documentais e o intuito de oferecer melhor visualiza??o da aplica??o do Depoimento Sem Dano, será utilizada a ilustra??o com um caso fictício em que seja vítima uma crian?a pequena, de aproximadamente quatro anos, que sofre constantes abusos por parte do pai, sendo diariamente agredida física, verbal e psicologicamente.? Certo dia, uma vizinha leva o caso ao conselho tutelar do município e afirma que sempre ouve a menina chorar, mas nunca viu o que realmente acontece, apenas acha muito estranho o choro constante e desesperado da crian?a.No caso em comento, o conselho tutelar aciona a polícia para que vá ao local da denúncia e, confirmada a violência contra a menor, apreenda o agressor e o leve em custódia. A vítima apresenta marcas pelo corpo, porém a m?e, na tentativa de defender o companheiro, diz que a crian?a caiu enquanto estava brincando. N?o havendo a possibilidade de afirmar se as marcas foram feitas por violência ou realmente por acidente, a única prova apta a ser produzida é o depoimento pessoal da vítima, já que n?o há prova testemunhal das condutas criminosas.A partir desta fase é iniciada a aplica??o do Depoimento Sem Dano. A crian?a é levada a uma sala especial, envolta em uma atmosfera lúdica projetada a lhe dar mais seguran?a e conforto, onde existem profissionais treinados para interagir com crian?as e adolescentes, que, no caso das comarcas que já aplicam a metodologia do Depoimento Sem Dano, é o Assistente Social. Tudo o que acontece nesta sala é filmado e transmitido para a sala de audiências, onde estar?o o Juiz, o Promotor de Justi?a, os Advogados e o agressor e que poder?o ver, ouvir e participar de todo o processo de inquiri??o, em tempo real, formulando perguntas que ser?o feitas ao Assistente Social para que este transmita à crian?a de forma adequada ao seu pouco entendimento, visto que é pessoa em forma??o, enquanto esta conta o que ocorreu e que tipo de violência sofreu.A vítima só é encaminhada para a sala especial de depoimento após a entrada de todos na sala de audiências, mantendo sempre a vítima longe de seu agressor, a fim de evitar encontros indesejáveis da vítima e seu agressor e a possibilidade de prejudicar o depoimento daquela. Após a tomada de depoimento, o técnico ainda esclarece algumas dúvidas que possam ter restado e, se necessário, encaminha a vítima para programas existentes na rede de prote??o à crian?a do município.Após a coleta da prova testemunhal/depoimento da vítima, o juiz pode proferir sua senten?a de acordo com a prova produzida, pelos fatos declarados pela vítima e pelo seu convencimento da veracidade dos fatos. A grava??o da prova produzida é juntada aos autos do processo na íntegra, áudio e vídeo, a fim de se evitar que seja necessário que a vítima passe por todo o processo novamente e possibilitar que, sempre que necessário, a prova seja revista e com o benefício de estarem ali presentes todas as emo??es da vítima enquanto descreve a violência por ela sofrida.Os passos que comp?em a din?mica do depoimento s?o detalhadamente: o acolhimento inicial, o depoimento ou inquiri??o e acolhimento final ou encaminhamentos.O acolhimento inicial consiste nos momentos antes do depoimento da vítima, onde o técnico conversará com a vítima e com sua família sobre o procedimento, sobre o que irá acontecer, tranqüilizando a crian?a e deixando-a segura para falar toda a verdade. Esta etapa dura em média vinte minutos.Iniciada a fase de depoimento ou inquisi??o, à crian?a ser?o feitas as perguntas iniciais pelo juiz ou pelo técnico, quando autorizado, e, em seguida, iniciam-se as perguntas, dando a palavra à parte que postulou tal inquiri??o.O art. 185 do CPP, em seu parágrafo 2?, inciso III cria expressamente a previs?o de que a tomada do depoimento da vítima e a inquiri??o da testemunha sejam feitas através de videoconferência quando a presen?a do réu puder causar qualquer tipo de influência na vítima ou testemunha.Após encerrada a inquiri??o pelo projeto Depoimento Sem Dano, o arquivo de som e imagem é encaminhado para o processo de grava??o que deve ser realizado no prazo máximo de 72 horas, sendo juntado posteriormente aos autos do processo virtual e um disco com o mesmo arquivo é juntado à contracapa do processo físico. Uma cópia do arquivo deve, por quest?es de seguran?a, permanecer junto à vara que realizou a produ??o da prova.Esta prática permite que o Magistrado e as partes que possam rever as imagens sempre que quiserem para dirimir possíveis dúvidas, mas também garante que os magistrados de segundo grau possam ter acesso as emo??es presentes nas declara??es, caso haja recurso da senten?a proferida.OPINI?ES DE PROFISSIONAIS DO DIREITOExperiência do Juiz Cézar, que afirma:Recordo-me que entre os anos de 1993 e 1997, quando jurisdicionei em vara criminal na cidade de S?o Leopoldo, cidade de médio porte situada na regi?o metropolitana de Porto Alegre, em audiência que se realizava para a ouvida de uma vítima de estupro – a adolescente tinha apenas 12 anos, o exame de corpo de delito atestava o recente desvirginamento, e estava ela bastante traumatizada, chorando e apresentando dificuldade de conter suas emo??es – perguntou o advogado de defesa, com um ar até jocoso, se ela tinha atingido o orgasmo (gozado) naquela rela??o.Por óbvio a pergunta foi indeferida, assim como o advogado, advertido da impropriedade das suas indaga??es; todavia, o prejuízo já havia ocorrido, a vítima n?o foi respeitada em um momento de extrema dor.Os operadores do direito n?o est?o preparados para lidar com a participa??o de crian?as e adolescentes nos procedimentos judiciais, por isso a idéia de uma equipe multidisciplinar para desenvolver este trabalho.Anda longe de ser um assunto apaziguado a aplica??o ou n?o do Depoimento sem Dano, nos casos de violência contra crian?as e adolescentes. Existem opini?es extremamente divergentes tanto entre os profissionais de Direito, quanto entre os profissionais de Psicologia e Assistência Social e entre estes e aqueles. De forma majoritária, pode-se distinguir a inclina??o favorável dos profissionais do Direito à aceita??o do procedimento proposto pelo projeto, sendo este defendido por vários nomes nesta área profissional.Principal nome a frente da defesa da aplica??o do Depoimento Sem Dano como forma mais benéfica, em todos os sentidos, de tomada de depoimento ou inquiri??o de testemunha, é o seu idealizador Ant?nio Daltoé Cezar que afirmou em entrevista ao Informativo do Tribunal de Justi?a do Estado do Acre (2009, pág. 6):O DSD usa a entrevista cognitiva, um método baseado no respeito às limita??es do depoente, deixamos que ele se manifeste como quiser. Tem crian?as que chegam e falam “n?o quero falar hoje, só amanh?” e temos que respeitar. Dá-se um tempo maior de resposta e evita-se a elabora??o de perguntas diretas, para que as respostas n?o sejam induzidas.Tudo isso porque, se o depoimento for mal tomado, n?o terá validade. Hoje em dia a crian?a é ouvida muitas vezes, seja pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Polícia ou Instituto Médico Legal, e cada processo traz uma conseqüência emocional. Por outro lado, no DSD, o fato de o depoimento ser gravado permite que ele possa ser consultado e analisado posteriormente, além de produzir provas materiais contra o acusado. Ao contrário do laudo psicológico, o depoimento gera a produ??o antecipada de prova antes mesmo do ajuizamento da a??o. Dessa forma, a crian?a é ouvida o menor número possível de vezes e em tempo próximo ao fato.Por meio do Depoimento Sem Dano a crian?a é ouvida de forma muito mais profissional e acolhedora. N?o é inquirida de modo agressivo, com perguntas objetivas e diretas, realizadas por profissionais que n?o s?o preparados para realizar essa abordagem. Quando isso ocorre, as crian?as s?o revitimizadas. Sendo bem interrogada, a crian?a ou o adolescente vítima se sente confortável e protegido para falar com naturalidade. Como a palavra dela é valorizada, isso determina que a prova seja de muito maior qualidade.O magistrado passa a ter uma prova muito mais robusta, seja para absolver ou para condenar.O principal argumento da defesa do projeto é o fato de evitar a repeti??o do depoimento da vítima. Tal repeti??o, visto que se trata de fatos dolorosamente vividos pela vítima, causa a chamada revitimiza??o, que significa uma nova vivência do fato ocorrido, gerando novamente os sentimentos ocorridos à época do fato e podendo inclusive tornar permanentes as memórias e traumas criados pelo fato.Além disso, muitos juristas defendem que, ao tomar o depoimento da vítima pelo método apresentado pelo Depoimento Sem Dano, as emo??es iniciais da vítima ficam gravadas de forma que jamais se poderia exprimir em papel, fazendo com que, caso o processo chegue à segunda inst?ncia, os magistrados possam ter acesso ao mesmo sentimento expresso pela vítima enquanto ainda vívida a lembran?a da violência sofrida; fazendo, assim, com que a prova seja muito mais eficaz no convencimento dos magistrados que entram em contato com ela.Outro benefício do projeto é o fato de a vítima n?o encontrar com o agressor antes, durante ou depois de seu depoimento, evitando qualquer tipo de constrangimento que venha a interferir na veracidade de seu relato, seja para omitir ou para modificar os fatos ocorridos. A crian?a também n?o fica exposta aos embates ocorridos na sala de audiências entre os operadores do direito que, por vezes n?o raras, alteram o timbre e a for?a de sua voz, agindo com manifesta??es inapropriadas para o momento, causando extremo desconforto para a crian?a. Além de evitar que perguntas irresponsáveis e desapropriadas sejam feitas às vítimas, ainda que n?o sejam respondidas, demonstram que o tratamento a elas dispensado é inapropriado.OPINI?ES DE PROFISSIONAIS DA PSICOLOGIA E ASSIST?NCIA SOCIALDentre os profissionais da Psicologia e Assistência Social, embora também n?o haja um consenso, a maioria defende a n?o aplica??o do projeto Depoimento Sem Dano por raz?es diversas. Seja por alegar ser fun??o própria da Magistratura e n?o do Assistente Social, seja por n?o compreender como relacionado com a forma??o ou conhecimento profissional do assistente social ou psicólogo, ou ainda por se preocuparem com os aspectos ético-profissionais envolvidos, o fato é que a opini?o majoritária desses profissionais é contra a aplica??o do projeto nos moldes em que se apresenta.Em resolu??o publicada sob o número 554/2009, o Conselho Federal de Servi?o Social – CFSS n?o reconhece como atribui??o do profissional da assistência social a atua??o como intermediador atuante no projeto Depoimento Sem Dano, veda a participa??o dos profissionais na metodologia de depoimento especial e ainda prevê san??es administrativas, uma vez apuradas as responsabilidades da participa??o do profissional no projeto.O Conselho Federal de Psicologia-CFP publicou nota em 05 de novembro de 2010, no?site?Psicologia?On Line, sua posi??o diante da sistemática de procedimento do Depoimento Sem Dano:(...)?Os debates sobre a temática, realizados por este Conselho, possibilitaram reflex?es sobre os aspectos éticos, a necessidade de fortalecimento da rede de prote??o, a autonomia profissional, a interdisciplinaridade, a diversidade cultural e o papel do psicólogo.O consenso sobre a atua??o do psicólogo é que a escuta de crian?as e adolescentes deve ser, em qualquer contexto, pautada pela doutrina da prote??o integral, pela legisla??o específica da profiss?o, em marcos teóricos, técnicos e metodológicos da Psicologia como ciência e profiss? base nesses fundamentos n?o é papel do psicólogo tomar depoimentos ou fazer inquiri??o judicial, ou seja, colocar seu saber a servi?o de uma inquiri??o com o objetivo único de produzir provas para a conclus?o do processo.A?Resolu??o CFP n? 010/2010?instituiu a regulamenta??o da Escuta Psicológica de Crian?as e Adolescentes envolvidos em situa??o de violência, na Rede de Prote??o, e determina que é vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de crian?as e adolescentes em situa??o de violência.Causa-nos apreens?o que o colóquio realizado pelo Conselho Nacional de Justi?a (CNJ) e a Childhood Brasil denominado “O Depoimento especial de crian?as e adolescentes e o Sistema de Justi?a Brasileiro” tente esvaziar o papel da Psicologia nesse contexto ao discutir, refletir e disseminar os novos marcos jurídicos-legais e socioantropológicos da tomada de depoimento especial de crian?as e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual, sem considerar as discuss?es que vem sendo realizadas pela Psicologia, com diversas categorias, e os entendimentos de que existem contradi??es na metodologia, do ponto de vista psicológico e legal.Por isso, mantemos e reafirmamos nossas ressalvas ao procedimento denominado “Depoimento Sem Dano” e colocamos à disposi??o o acúmulo de debates e entendimentos do ponto de vista da Psicologia para que possamos garantir a prote??o integral às crian?as e aos adolescentes, sobretudo por sua condi??o peculiar de ser humano em pleno desenvolvimento, tal como proclama o Estatuto.Uma das justificativas usadas pelo Conselho Federal do Servi?o Social é o sistema presidencial adotado no ?mbito processual penal brasileiro, no qual cabe exclusivamente ao juiz fazer todas as perguntas, inclusive as de acusa??o e defesa, podendo deferi-las ou censurá-las se as considerar inadequadas ou impertinentes ao caso. Com base neste último argumento, a sugest?o dada pelos profissionais da Assistência Social é que, n?o sendo tarefa que possa ser atribuída ao assistente social e n?o tem rela??o com suas fun??es, sejam treinados e capacitados os profissionais da Magistratura para que fa?am seu trabalho com maios propriedade e utilizando os meios corretos.Os profissionais da psicologia e assistência social defendem que a sua contribui??o ao judiciário se faz por meio da avalia??o da vítima, seja ela psicológica ou comportamental, através de quesitos respondidos com base na observa??o do comportamento da crian?a ou adolescente e que n?o cabe a esses profissionais a inquiri??o da vítima. Ainda colocam em dúvida o real objetivo do Depoimento Sem Dano: ? a busca da prote??o psicológica da vítima ou de um relato mais forte e comovente para maior puni??o do abusador?REFER?NCIASAUR?LIO (Dicionário da Língua Portuguesa –?Online).?Disponível em: BRASIL.?Resolu??o CFESS n? 554/2009?15 de setembro de 2009. Disponível em: BRASIL.?Lei n? 6.697, de 10 de outubro de 1979. Código de menores.BRASIL.?Decreto Lei n? 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro.BRASIL.?Decreto-Lei n? 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.BRASIL.?Lei?8069,?de 13 de julho de 1990. Estatuto da Crian?a e do Adolescente (ECA).BRASIL.?Lei n? 9.455, de 7 de abril de 1997. Lei de tortura.BRASIL. Ministério da Educa??o.?Escola que protege: Enfrentando a violência contra crian?as e adolescentes. Brasília: Ministério da Educa??o. 2007. 102 p.BRASIL.?Lei n? 11.829, de 25 de novembro de 2008. Lei da pedofilia.CEZAR, José Ant?nio Daltoé.?Depoimento sem Dano: Uma alternativa para inquirir crian?as e adolescentes nos processos judiciais.?Editora: Livraria do Advogado, Porto Alegre. 2007.CFP. Conselho Federal de Psicologia. 2010. Disponível em: CONTE, Barbara de Souza.?Depoimento sem dano: a escuta da psicanálise ou a escuta do direito? Disponível em: <, Eunice Terezinha.?Parecer Técnico para CFSS. S?o Paulo. 12 de jan. de 2008.GON?ALVES, Hebe Signori Gon?alves. Violência contra a crian?a e o adolescente. In: GON?ALVES, Hebe Signori Gon?alves e BRAND?O, Eduardo Ponte (org).?Psicologia Jurídica no Brasil. 2?ed. Rio de Janeiro: NAU, 2005.LOCKE, John.?Segundo tratado sobre o Governo. Martin Claret, S?o Paulo. 2002.MENEGAZZO, André Frandoloso.?Depoimento sem dano. O olhar interdisciplinar na compreens?o do delito e o respeito à dignidade da pessoa humana na inquiri??o de crian?as e adolescentes vítimas de abuso sexual. RIO DE JANEIRO. Disque Denúncia. 2010. TRUST. Dire??o de David Schwimmer. Estados Unidos:? Imagem Filmes, 2010. Dura??o:?106 minutos.WAISELFISZ, Julio Jacobo.?Mapa da violência 2010 – Anatomia dos homicídios no Brasil.?S?o Paulo: Instituto Sangari. 2010. 153 p ................
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