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REGULAMENTO DE CA?ADOR PROFISSIONALTABELA DE CONTEUDOSCAPITULO 1: DISPOSI??ES GERAIS .................................................................................................... 04Artigo 1: Objecto ....................................................................................................................................... 04Artigo 2: ?mbito de aplica??o ................................................................................................................... 04Artigo 3: Defini??es ................................................................................................................................... 04CAPITULO 2: EXERC?CIO DA ACTIVIDADE DE CA?ADOR PROFISSIONAL .............................................. 05SEC??O I: DISPOSI??ES GERAIS ......................................................................................................... 05Artigo 4: Requisitos gerais para exercício da actividade de ca?ador profissional .................................... 05SEC??O II: CARTEIRA DE CA?ADOR PROFISSIONAL ............................................................................ 05Artigo 5: Categoria da carteira de ca?ador profissional ........................................................................... 05 Artigo 6: Requisitos e documenta??o necessária para o pedido de emiss?o da carteira de ca?ador Profissional ................................................................................................................................ 06 Artigo 7: Pedido de informa??es adicionais .............................................................................................07Artigo 8: Competência para a emiss?o da carteira de ca?ador profissional …......................................... 07Artigo 9: Prazo para a emiss?o da carteira de ca?ador profissional .........................................................07Artigo 10: Conteúdo da carteira de ca?ador profissional ..........................................................................08Artigo 11: Validade da carteira de ca?ador profissional ............................................................................08SEC??O III: LICEN?A DE CA?ADOR PROFISSIONAL ..............................................................................08Artigo 12: Tipo de licen?a de ca?ador profissional.....................................................................................08Artigo 13: Requisitos e documenta??o necessária para o pedido de emiss?o da licen?a de ca?ador Profissional ..................................................................................................................................09Artigo 14: Competência para a emiss?o da licen?a de ca?ador profissional .............................................09 Artigo 15: Prazo para a emiss?o da licen?a de ca?ador profissional .........................................................10Artigo 16: Conteúdo da licen?a de ca?ador profissional ............................................................................10Artigo 17: Validade da licen?a de ca?ador profissional .............................................................................10SEC??O IV: EXAME DE CA?ADOR PROFISSIONAL ................................................................................10Artigo 18: Exame de ca?ador profissional …………………..............................................................................10CAPITULO 3: ADMINISTRA??O DO REGISTO COMO CA?ADOR PROFISSIONAL ................................... 11Artigo 19: Actualiza??o do registo .............................................................................................................. 11Artigo 20: Emendas a carteira e licen?a de ca?ador profissional ............................................................... 11Artigo 21: Recusa da emiss?o da carteira ou licen?a de ca?ador profissional ............................................ 12Artigo 22: Cancelamento da carteira de ca?ador profissional ................................................................... 12Artigo 23: Suspens?o e cancelamento da licen?a de ca?ador profissional .................................................13Artigo 24: Recurso pelo indeferimento, suspens?o e cancelamento da carteira ou licen?a de ca?ador profissional………………………………………………………………………………………………………………….………..14CAPITULO 4: RESPONSABILIDADES, DEVERES E OBRIGA??ES CA?ADORES PROFISSIONAIS ................ 15Artigo 25: Responsabilidade do ca?ador profissional ............................................................................... 15Artigo 26: Deveres e obriga??es do ca?ador profissional ......................................................................... 15Artigo 27: Relatórios anual de actividades ................................................................................................ 16Artigo 28: Seguro .......................................................................................................................................17CAPITULO 5: INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTO DE CA?A .................................................................. 17Artigo 29: Uso e porte de arma de fogo ................................................................................................... 17CAPITULO 6: TAXAS ........................................................................................................................... 17Artigo 30: Taxas de inscri??o a exame e para a emiss?o da carteira e licen?a de ca?ador profissional ....17CAPITULO 7: INFRAC??ES E PENALIZA??ES ....................................................................................... 18Artigo 31: Infrac??es ………….………….......................................................................................................... 18Artigo 32: Penaliza??es.............................................................................................................................. 19Artigo 33: Destino dos bens apreendidos ira ou da licen?a ...................................................................... 19Artigo 34: Infrac??es e sans?es.……………….………………………………………………………………………………………….. 19Artigo 35: Destino das multas …………………………………………..………………………………………………………...……… 20CAP?TULO 8: DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS ......................................................................................... 21Artigo 36: Direitos adquiridos ................................................................................................................... 21CAP?TULO 9: DISPOSI??ES FINAIS ..................................................................................................... 21Artigo 37: Dúvidas e omiss?es ………………………………………………………………………………………………………………21Artigo 38: Norma revogatória ................................................................................................................... 21Artigo 39: Entrada em vigor ...................................................................................................................... 21ANEXOSAnexo 1: Glossário ………………………………………………………………………………………………………………………………..22Anexo 2: Lista de animais considerados perigosos e n?o perigosos cuja ca?a é permitida …………………….25REGULAMENTO DE CA?ADOR PROFISSIONAL CAP?TULO 1DISPOSI??ES GERAISArtigo 1 Objecto O presente regulamento tem por objecto estabelecer os termos e as condi??es para o registo, licenciamento e o exercício da actividade de ca?ador profissional em Mo?ambique, com vista a assegurar que a actividade de ca?a seja feita de forma responsável, ética, humana e sustentável, observando os mais altos padr?es internacionais de condu??o de safaris de ca?a e conserva??o da biodiversidade. Artigo 2?mbito de aplica??oO presente regulamento aplica-se a todo o território nacional, e destina-se a todos os ca?adores profissionais nacionais e estrangeiros autorizados a conduzir safaris de ca?a e a todas entidades públicas ou privadas que directa ou indirectamente participam na actividade de ca?a em Mo?ambique.Para efeitos de aplica??o, este regulamento deve ser conjugado com o Regulamento de Ca?a, aprovado pelo Decreto 82/2017 de 29 de Dezembro e demais legisla??o aplicável. Artigo 3Defini??esAs defini??es dos termos e express?es usados no presente regulamento s?o as constantes no Glossário previsto no anexo 1 e que dele faz parte integrante. CAPITULO 2EXERC?CIO DA ACTIVIDADE DE CA?ADOR PROFISSIONAL SEC??O I: DISPOSI??ES GERAISArtigo 4Requisitos gerais para exercício da actividade de ca?ador profissionalNos termos do presente regulamento apenas está autorizado a conduzir safari de ca?a, aquele(a) que seja portador(a) dos seguintes documentos:Carteira de ca?ador profissional; Licen?a de ca?ador profissional. A carteira de ca?ador profissional, é emitida pelo Ministro que superintende o sector de áreas de conserva??o e, por si só n?o habilita ao seu titular a conduzir clientes em safaris de ca?a. A carteira de ca?ador profissional certifica apenas que o seu portador possui qualifica??es técnicas, experiência e demais requisitos para poder operar como ca?ador profissional em Mo?ambique. A licen?a de ca?ador profissional é emitida pela entidade que superintende a actividade de ca?a e, é o documento que habilita o seu titular a conduzir expedi??es de safari de ca?a. A licen?a de ca?ador profissional, especificará a(s) área(s) onde o ca?ador/a profissional esta autorizado/a conduzir safaris de ca?a. A apresenta??o da carteira de ca?ador profissional válida é obrigatória para a emiss?o da licen?a de ca?ador profissional.SEC??O II: CARTEIRA DE CA?ADOR PROFISSIONALArtigo 5Categorias da carteira de ca?ador profissionalA carteira de ca?ador profissional divide-se em duas categorias: Categoria A ou Ilimitada: Permite ao seu titular supervisionar a ca?a de qualquer animal, incluindo animais perigosos constantes da tabela 1 do anexo II; e Categoria B ou Limitada: Permite ao seu titular supervisionar apenas a ca?a de animais considerados n?o perigosos, constantes da tabela 2 do anexo II, parte integrante do presente regulamento.Artigo 6Requisitos e documenta??o necessária para o pedido de emiss?o da carteira de ca?ador profissional O pedido de emiss?o da carteira de ca?ador profissional é feita mediante requerimento da empresa credenciada a realizar safaris de ca?a no país dirigido ao Ministro que superintende o sector de áreas de conserva??o.Excecionalmente, o pedido de emiss?o da carteira de ca?ador profissional poderá ser feito individualmente, no caso de tratar-se de ca?adores profissionais nacionais.O candidato que pretenda obter a carteira de ca?ador profissional nos termos deste regulamento deve apresentar os seguintes documentos:requerimento dirigido ao Ministro que superintende o sector de áreas de conserva??o, indicando a categoria da carteira de ca?ador profissional pretendida;certificado ou diploma de ca?ador profissional de uma institui??o nacional ou estrangeira reconhecida na preserva??o da vida selvagem; prova de ter passado no exame de ca?ador profissional para a categoria requerida;atestado médico comprovativo de robustez física e sanidade psíquica com referência especial a audi??o, vis?o e reflexos;certificado de forma??o em primeiros socorros; certificado do registo criminal;declara??o de compromisso de honra, que em caso de perigo defenderá a vida dos clientes que acompanhe e do pessoal auxiliar;prova de pagamento da taxa para a emiss?o da carteira de ca?ador profissional;cópia do bilhete de identidade para indivíduos nacionais e do passaporte para indivíduos estrangeiros mostrando que ele ou ela tem mais de 21 anos de idade;2 fotografias tipo passe actualizadas; número único de identifica??o tributária (NUIT);experiência comprovada na condu??o de safaris de ca?a, através da apresenta??o do seu Curriculum Vitae completo, contendo:detalhes pessoais (nome, nacionalidade, idade, domicílio físico e fiscal e contactos);experiência nos últimos 5 anos no acompanhamento de clientes de ca?a e na organiza??o e gest?o de safaris de ca?a, incluindo o número aproximado de safaris de ca?a organizados e o número total de clientes de ca?a acompanhados;referências de pelo menos 5 clientes que consigo tenham ca?ado;referência das empresas de ca?a com quem tenha trabalhado nos últimos 5 anos;referência de uma Associa??o Nacional ou Estrangeira de Ca?adores Profissionais ou de Operadores de Ca?a; ecópia da última licen?a de ca?a obtida no país e ou no estrangeiro.Para os candidatos nacionais em início de carreira, para além, dos requisitos solicitados no número 3 deste artigo, devem igualmente provar ter passado por um estágio de 3 anos numa empresa de safaris de ca?a nacional ou estrangeira reconhecida. Para o efeito devem apresentar um relatório do estágio, elaborado pelo ca?ador profissional que supervisionou o estágio e endossado pela empresa onde o estágio decorreu. O pedido de emiss?o da carteira de ca?ador profissional deve dar entrada junto a entidade que superintende a actividade de ca?a. Artigo 7Pedido de informa??es adicionaisRecebida a proposta conforme referido no artigo anterior, a entidade emissora pode solicitar ao candidato, no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de recep??o do pedido de emiss?o da carteira de ca?ador profissional, informa??es e demais documenta??o que julgue pertinente e necessária para avaliar o pedido, assim como pode realizar todas as diligências convenientes para uma boa aprecia??o da proposta, incluindo proceder a contactos com Associa??es de Ca?adores Profissionais e ou de Safaris de Ca?a nacionais e internacionais, entre outras. Artigo 8Competência para a emiss?o da carteira de ca?ador profissional Compete ao Ministro que superintende o sector de áreas de conserva??o a emiss?o da carteira de ca?ador desde que o candidato reúna os requisitos constantes no número 3 do artigo 6. Artigo 9Prazo para a emiss?o da carteira de ca?ador profissional A entidade emissora deve no prazo máximo de 30 dias úteis, ter tomado uma decis?o nos termos do artigo 6 deste regulamento se autoriza ou n?o o pedido de emiss?o da carteira de ca?ador profissional. Artigo 10Conteúdo da carteira de ca?ador profissionalA carteira de ca?ador profissional deve conter os seguintes elementos:número da carteira e data da emiss?o;fotografia actual tipo passe do titular; nome completo, data e local de nascimento do titular;nacionalidade e país de residência habitual do titular;categoria da carteira; período de validade;outros termos e condi??es específicos que a entidade competente pela emiss?o da carteira considerar conveniente.Artigo 11Validade da carteira de ca?ador profissional ? válida para toda a República de Mo?ambique, por um período de 5 anos, a contar da data da sua emiss?o.Dependendo da boa conduta do seu titular, ela pode ser renovada por períodos sucessivos de 5 anos, mediante a observ?ncia das alíneas a); d); f) e j) do ponto 3 do artigo 6 do presente regulamento.SEC??O III: LICEN?A DE CA?ADOR PROFISSIONALArtigo 12Tipo de licen?a de ca?ador profissionalA licen?a de ca?ador profissional é emitida em fun??o da categoria da carteira de ca?ador profissional e divide-se em dois tipos, em fun??o do número de áreas: Simples: Permite ao seu titular conduzir safaris em apenas uma única área;Múltipla: Permite ao seu titular conduzir safaris em mais de uma área de ca?a. Artigo 13Requisitos e documenta??o necessária para o pedido de emiss?o da licen?a de ca?ador profissional O individuo que pretenda obter a licen?a de ca?ador profissional nos termos deste regulamento deve apresentar os seguintes documentos:requerimento dirigido a entidade que superintende a actividade de ca?a, indicando o tipo de licen?a pretendida e a(s) área(s) de ca?a onde pretende desenvolver a actividade;cópia da carteira de ca?ador profissional válida; 2 Fotografias tipo passe actualizadas; comprovativo de pagamento da taxa de emiss?o da licen?a de ca?ador profissional em fun??o do tipo de licen?a.O pedido de emiss?o da licen?a de ca?ador profissional para estrangeiros deverá, para além das condi??es estipuladas no número 1 deste artigo, ser endossado com o nome da entidade empregadora do ca?ador profissional, que deverá ser a mesma que a endossada na permiss?o de trabalho.Caso ocorra qualquer mudan?a da entidade empregadora relativamente a um ca?ador profissional estrangeiro, a entidade empregadora anterior deverá comunicar este facto a entidade licenciadora num prazo de 10 dias úteis.No caso da mudan?a de entidade empregadora, uma nova licen?a de ca?ador profissional poderá ser solicitada, para fins de endosso do nome do novo empregador, ficando sujeito ao pagamento das taxas devidas pela sua emiss?o.O pedido de emiss?o da licen?a de ca?ador profissional deve dar entrada junto a entidade que superintende a actividade de ca?a.Artigo 14Competência para a emiss?o da licen?a de ca?ador profissional Compete a entidade que superintende a actividade de ca?a autorizar o pedido de emiss?o da licen?a de ca?ador profissional. Sob proposta da entidade que superintende a actividade de ca?a, o Ministro que superintende o sector de áreas de conserva??o pode delegar essa competência a nível provincial a uma entidade do Estado com reconhecida capacidade para o efeito, depois de ouvido o sector privado, representado por uma associa??es nacional de ca?adores profissionais ou de operadores de safaris de ca?a.Artigo 15Prazo para a emiss?o da licen?a de ca?ador profissional Observados os requisitos constantes do artigo 13 deste regulamento, a autoridade emissora deve no prazo máximo de 10 dias úteis emitir a licen?a de ca?ador profissional.Artigo 16Conteúdo da licen?a de ca?ador profissional A licen?a de ca?ador profissional deve conter os seguintes elementos:número da licen?a e data da emiss?o;fotografia tipo passe e actual do titular; nome completo, data e local de nascimento do titular;nacionalidade e país de residência habitual do titular;número e classe de carteira de ca?ador profissional;tipo de licen?a;áreas de ca?a onde esta autorizado a conduzir safaris de ca?a;período de validade;outros termos e condi??es específicas que a entidade competente para a emiss?o da licen?a de ca?ador profissional considerar conveniente.Artigo 17Validade da licen?a de ca?ador profissional A licen?a de ca?ador profissional é válida por 1 época venatória e poderá ser renovada por iguais períodos, quantas vezes forem necessárias, desde que a carteira de ca?ador profissional se mantenha válida e n?o haja registo de infrac??es gravosas cometidas pelo seu titular. A licen?a poderá ser alterada a pedido do titular ou por iniciativa da autoridade emissora, conforme o caso; ou cancelada pela autoridade emissora nos termos do presente regulamento.SEC??O IV: EXAME DE CA?ADOR PROFISSIONALArtigo 18Exame de ca?ador profissionalCompete ao Ministro que superintende o sector de áreas de conserva??o, sob proposta da entidade que superintende a actividade de ca?a nomear trienalmente um Comité de Exame de Ca?adores Profissionais, responsável pela prepara??o, condu??o e avalia??o dos exames com vista a obten??o da carteira de ca?ador profissional. O Comité de Exame de Ca?adores Profissionais para além da entidade que superintende a actividade de ca?a, do sector privado, representado por uma associa??es nacional de ca?adores profissionais ou de operadores de safaris de ca?a e da Polícia da República de Mo?ambique, deverá incorporar outros representantes de institui??es governamentais e n?o governamentais relevantes.O referido Comité é presidido pela entidade que superintende a actividade de ca?a e a vice-presidência estará a cargo do sector privado, representado por uma associa??es nacional de ca?adores profissionais ou de operadores de safaris de ca?a. Competirá a ambos, entre outros, a elabora??o dos Termos de Referência do Comité para homologa??o do Ministro que superintende o sector de áreas de conserva??o.O titular de uma carteira de ca?ador profissional válida ou n?o e que n?o tenha actuado como ca?ador profissional dentro da República de Mo?ambique, por um período de três anos consecutivos esta sujeito a um novo exame com vista a renova??o da sua carteira e ou licen?a de ca?ador profissional.As empresas autorizadas a realizarem safaris de ca?a no país, devem submeter o(s) nome(s) do(s) seu(s) candidato(s) a exame de ca?ador profissional e pagar a taxa de inscri??o até ao dia 30 de Novembro e o exame deverá ser realizado em Mar?o do ano seguinte. CAPITULO 3 ADMINISTRA??O DO REGISTO DE CA?ADOR PROFISSIONALArtigo 19Actualiza??o do registoA entidade que superintende a actividade de ca?a deve manter actualizado o registo dos ca?adores profissionais autorizados a conduzirem safaris de ca?a no território nacional.Artigo 20Emendas a carteira e licen?a de ca?ador profissionalA autoridade emissora pode alterar a carteira ou licen?a de ca?ador profissional:a pedido do titular; Por iniciativa da autoridade emissora, a fim de:retirar, modificar ou adicionar uma ou mais condi??es; actualizar ou alterar qualquer detalhe; corrigir um erro técnico ou editorial.A autoridade emissora deve:notificar o titular da carteira ou licen?a, por escrito, da:proposta de emenda; eas raz?es para a emenda proposta; dar ao titular da carteira ou licen?a a oportunidade e tempo razoável para se pronunciar, se assim o desejar, em rela??o a emenda proposta.Artigo 21Recusa da emiss?o da carteira ou licen?a de ca?ador profissionalO pedido para a emiss?o da carteira ou licen?a de ca?ador profissional pode ser recusado caso se verifique uma das seguintes situa??es:o candidato n?o reúna os requisitos definidos neste regulamento;presta??o de falsas declara??es;envolvimento comprovado do candidato em actividades de ca?a furtiva ou de práticas ilícitas;o candidato tenha sido condenado por uma infrac??o nos termos da legisla??o sobre a ca?a ou sobre a conserva??o da biodiversidade;o candidato esteja sob investiga??o e uma queixa tenha sido registada na Polícia da República de Mo?ambique por viola??o ou falha no cumprimento de qualquer disposi??o legal relativa a ca?a ou a conserva??o da biodiversidade, até que a investiga??o seja concluída;uma licen?a emitida em um dos países onde tenha conduzido safaris de ca?a antes, tenha sido revogada; ououtras circunst?ncias consideradas gravosas e que possam p?r em causa a imagem e o bom nome do país e das suas institui??es.Em caso de recusa, o candidato será notificado pela entidade emissora, a qual dará a conhecer as raz?es para a sua recusa.Artigo 22Cancelamento da carteira de ca?ador profissional A carteira de ca?ador profissional pode ser cancelada em qualquer período do ano, por iniciativa da entidade emissora sempre que se verifique uma das seguintes situa??es:presta??o de falsas declara??es para a obten??o da carteira de ca?ador profissional; modifica??o fraudulenta da carteira de ca?ador profissional pelo seu titular;envolvimento comprovado do seu titular em actividades de ca?a furtiva e uso da actividade de ca?ador profissional para a prática de actividades ilícitascancelamento da licen?a de ca?ador profissional por n?o observ?ncia do presente regulamento, da legisla??o relativa a ca?a ou a conserva??o da biodiversidade;condena??o do seu titular por mais de uma vez, por infrac??o a legisla??o sobre a ca?a ou sobre a conserva??o da biodiversidade;ocorrência de outros factos de que resultem graves prejuízos para o Estado ou a terceiras, assim como para a imagem e bom nome do país e das suas institui??es.O cancelamento da carteira de ca?ador profissional consiste na inibi??o permanente do seu titular do exercício da actividade de ca?ador profissional na República de Mo?ambique. Compete ao Ministro que superintende o sector de áreas de conserva??o, sob proposta da entidade que superintende a actividade de ca?a cancelar a carteira de ca?ador profissionalEm caso de cancelamento da carteira de ca?ador profissional o seu titular será notificado pela entidade emissora, a qual evocará as raz?es do seu cancelamento.Artigo 23Suspens?o e cancelamento da licen?a de ca?ador profissionalA licen?a de ca?ador profissional pode ser suspensa ou cancelada em qualquer período do ano, por iniciativa da entidade emissora sempre que se verifique uma das seguintes situa??es:o titular modifique fraudulentamente a licen?a de ca?ador profissional que o habilita a operar como tal; o titular n?o tenha cumprido as suas responsabilidades, deveres e obriga??es como ca?ador profissional conforme previsto no presente regulamento;o titular pratique actos que possam p?r em perigo a vida dos seus clientes, auxiliares e das comunidades circunvizinhas do local de ca?a;o titular tenha permitido a qualquer outra pessoa que n?o seja o seu cliente de ca?a, a ca?ar um animal bravio em nome desse cliente;n?o envio do relatório anual de actividade no prazo previsto e com a informa??o solicitada; n?o presta??o do seguro previstos nos termos do presente regulamentoo titular esteja sob investiga??o e uma queixa que tenha sido registada na Polícia da República de Mo?ambique por viola??o ou falha no cumprimento de qualquer disposi??o legal relativa a ca?a ou a conserva??o da biodiversidade, até que a investiga??o seja concluída; o titular tenha falhado em responder a uma queixa formal apresentada por um cliente de ca?a contra si, a contento da autoridade emissora;uma licen?a emitida em um dos países onde tenha conduzido safaris de ca?a antes, tenha sido revogada durante a validade da carteira e ou da licen?a;A suspens?o da licen?a de ca?ador profissional consiste na interrup??o temporária do exercício da actividade de ca?ador profissional, até que a raz?o que levou a sua suspens?o esteja suprida ou clarificada. Supridas as raz?es que tiveram fundamento a aplica??o da medida de suspens?o é levantada, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a comunica??o do levantamento da suspens?o ao visado. Se no prazo de um ano após a suspens?o da licen?a de ca?ador profissional, a raz?o que levou a suspens?o da licen?a n?o tiver sido suprida ou clarificada por culpa do seu titular, a mesma será cancelada. Em caso de cancelamento da licen?a de ca?ador profissional, o seu titular só poderá habilitar-se a uma nova licen?a, 2 anos depois, uma vez suprida a raz?o que levou ao seu cancelamento, caso a carteira de ca?ador profissional permane?a ainda válida. O cancelamento da licen?a de ca?ador profissional, poderá levar ao cancelamento da carteira de ca?ador profissional, caso a raz?o do seu cancelamento esteja relacionado com uma das situa??es referidas no ponto 1 do artigo pete a entidade que superintende a actividade de ca?a suspender ou cancelar a licen?a de ca?ador profissional. Em caso de suspens?o ou cancelamento da licen?a de ca?ador profissional o seu titular será notificado pela entidade emissora, a qual evocará a raz?o para a suspens?o ou cancelamento.Artigo 24Recurso pelo indeferimento, suspens?o e cancelamento da carteira ou licen?a de ca?ador profissionalTodo aquele que se sentir lesado pelo indeferimento do pedido de emiss?o, suspens?o ou cancelamento da carteira ou licen?a de ca?ador profissional ao abrigo do presente regulamento, pode no prazo de 30 dias a contar da data de recep??o da nota de indeferimento, suspens?o ou cancelamento, interpor recurso devidamente fundamentado ao Ministro que superintende o sector de áreas de conserva??o.CAP?TULO 4RESPONSABILIDADES, DEVERES E OBRIGA??ES CA?ADORES PROFISSIONAISArtigo 25 Responsabilidade do ca?ador profissional O ca?ador profissional é responsável pelos seus actos e no ?mbito do exercício das suas fun??es pode ser civil ou criminalmente responsável pelo ferimento ou morte de qualquer uma das pessoas que este vise acompanhar ou pela perda dos seus bens, no caso de se apurar negligência ou dolo na causa do incidente.O ca?ador profissional responde solidariamente pelos actos praticados pelos seus auxiliares ou acompanhantes, bem como pelos danos ou infrac??es por estes cometidas durante o acto de ca?a que acompanham.Artigo 26Deveres e obriga??es do ca?ador profissional Deveres e obriga??es gerais: conhecer, cumprir e fazer cumprir a legisla??o nacional e internacional aplicável, em particular a relacionada com a sua área de actividade;acompanhar, de cada vez, um máximo de dois ca?adores, excepto para a ca?a de aves onde poderá acompanhar no máximo seis ca?adores;manter a disciplina durante as excurs?es de ca?a e evitar a prática de actos que possam, de qualquer forma, p?r em causa a vida e os bens dos clientes, pessoal auxiliar e popula??o local;garantir que os ca?adores por si acompanhados atuem com ética e n?o infrinjam as disposi??es regulamentares;distribuir, sempre que possível, a carne de ca?a abatida pelos ca?adores às comunidades locais da área de abate;participar as entidades competentes, todas as infrac??es de que tiver conhecimento;levantar la?os, armadilhas e redes, salvo os colocados nos termos do presente regulamento;defender as comunidades locais dos ataques de animais que se tenham tornado perigosos, providenciando o afugentamento ou abate se a gravidade das circunst?ncias o exigir e em estreita observ?ncia da legisla??o que rege a matéria;registar, no seu livro de ocorrências, todos os factos relevantes de que tenha conhecimento, para efeitos estatísticos, fiscaliza??o e maneio;fazer a entrega à representa??o da entidade que superintende a área de conserva??o ou à autoridade administrativa ou policial mais próxima, contra recibo, de todos os troféus de fauna bravia achados no prazo de 30 dias contados a partir da data em que tal troféu tenha sido achado;colaborar com as autoridades em tudo que se relacione com a protec??o da fauna, acatando as determina??es que lhe forem impostas;submeter no final de cada época venatória, o seu relatório anual de actividades;constituir um seguro de responsabilidade civil contra terceiros para garantir o pagamento de eventuais danos causados por este, seus auxiliares ou acompanhantes durante o exercício venatório.Deveres e obriga??es especiais:assegurar-se que durante o safari sejam apenas utilizados os instrumentos e meios de ca?a permitidos por lei;n?o abandonar qualquer pe?a de ca?a abatida, salvo nos casos em que o animal durante ou após a fuga encontrar-se numa área de conserva??o ou de domínio privado;abster-se de destruir ninhos de aves, répteis ou seus ovos;n?o transportar os animais abatidos esquartejados de tal modo que dificulte a sua identifica??o, pelos agentes de fiscaliza??o, da sua espécie e sexo;n?o transacionar despojos de ca?a quer secos ou verdes, salvo exce??es legais;utilizar todos os meios ao seu alcance para n?o abandonar animais feridos, sobretudo de espécies consideradas perigosas;abater apenas o espécime de uma espécie animal ca?ada pelo seu cliente, somente se for necessário aplicar um golpe de misericórdia.Artigo 27Relatório anual de actividades O ca?ador profissional esta sujeito no final de cada época venatória a submeter à entidade que superintende a actividade de ca?a até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte o seu relatório anual de actividades da época anterior, o qual deverá conter, entre outros o seguinte: a(s) empresa(s) com a(s) qual(is) trabalhou;indica??o da(s) área(s) onde ca?ou;nome, idade, nacionalidade, género e outros dados dos clientes que com ele ca?aram;número de safaris conduzidos e dias de ca?a por safari; espécies ca?adas por safari e o nível de sucesso dos mesmos;prova de demonstra??o do nível de satisfa??o dos clientes que com ele ca?aram;registo de ocorrências e infrac??es; e outras informa??es que achar relevantes. A falta de submiss?o do relatório no prazo previsto no número anterior, será punida inicialmente com a suspens?o da licen?a de ca?ador profissional e a sua reincidência poderá levar ao cancelamento da licen?a e da carteira de ca?ador profissional e consequentemente o seu impedimento de conduzir safaris de ca?a em Mo?ambique. Artigo 28SeguroO ca?ador profissional é obrigado antes do início das suas actividades a manter no mínimo um seguro contra terceiros, para suprir qualquer dano a terceiros.Uma cópia da apólice do seguro efetuado, deverá ser enviado a entidade que superintende a actividade de ca?a a qual deverá ser mantida informada sobre qualquer renova??o ou modifica??o da apólice de seguro. CAPITULO 5INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTO DE CA?AArtigo 29Uso e porte de arma de fogoO ca?ador profissional no exercício das suas actividades têm o direito de uso e porte de arma de fogo e outro equipamento permitido por lei e necessário para o bom desempenho das suas actividades. CAPITULO 6TAXASArtigo 30Taxas de inscri??o a exame e para emiss?o da carteira e licen?a de ca?ador profissional S?o devidas taxas pelo inscri??o para exame de ca?ador profissional e para a emiss?o da carteira de ca?ador profissional e da licen?a de ca?ador profissional, de acordo com a tabela 3 e 4 a seguir: Tabela 3: Valores a serem pagos pela inscri??o para o exame de ca?ador profissional NacionaisEstrageirosExame de Ca?ador Profissional Taxa de Inscri??o a Exame de Ca?ador Profissional2.000,0020.000,00 Tabela 4: Valores a serem pagos pela emiss?o da carteira de ca?ador profissional e pela licen?a de ca?ador profissional NacionaisEstrageirosCarteira de ca?ador profissional Categoria A ou Ilimitada6.500,0065.000,00Categoria B ou Limitada3.500,0035.000,00Licen?a de ca?ador profissional Tipo Múltipla – Ilimitada3.500,0035.000,00Tipo Simples - Ilimitada 1.400,0014.000,00Tipo Múltipla – Limitada2.500,0025.000,00Tipo Simples – Limitada1.000,0010.000,00 ? delegada aos Ministros que superintendem o sector de áreas de conserva??o e das finan?as a competência para fazerem a actualiza??o periódica dos valores das taxas constantes das tabelas 3 e 4 do presente regulamento. CAP?TULO 7INFRAC??ES E PENALIZA??ES Artigo 31Infrac??es Comete infrac??o aquele que: operar como ca?ador profissional, sem ter sido registado como tal nos termos do presente regulamento;conscientemente preste falsas declara??es ou apresente qualquer documento falso com a finalidade de obter um registo nos termos deste regulamento;tenha fraudulentamente alterado a carteira ou licen?a de ca?ador profissionalO detentor de um registo comete uma infrac??o se tal detentor:permita que qualquer outra pessoa que n?o seja seu cliente cace um animal bravio em nome de tal cliente de ca?a.n?o cumpra com as normas e padr?es aos quais o registo se aplica;abandone animais abatidos ou feridos, em particular animais considerados perigosostransporte animais abatidos esquartejados que seja difícil a identifica??o da espécie e sexo pelos agentes de fiscaliza??o;utilize instrumentos e meios de ca?a n?o permitidos;cace fora da época venatória, e fora das horas permitidas por lei para o exercício da ca?a;permita que o seu cliente abata animais acima do limite imposto pela licen?a de ca?apratique a ca?a desportiva sobre animais criados em cativeiro permita a ca?a de espécies protegidas e ou proibidas cace em locais e nas circunst?ncias proibidosArtigo 32Penaliza??es As infrac??es previstas no presente regulamento s?o punidas com multa e penas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que derem direito.Constituem penas acessórias as seguintes:reposi??o dos danos causados;confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos de fauna bravia;revers?o a favor do Estado dos instrumentos e equipamento utilizados na prática da infrac??o;interdi??o de exercer a actividade de ca?ador profissional por pelo menos 2 anos;cancelamento da carteira e ou licen?a de ca?ador profissional.Artigo 33Destino dos bens apreendidosOs produtos perecíveis e em condi??es para o consumo humano, s?o doados a institui??es sociais e organiza??es sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discrimina??o detalhada em auto de apreens?o.Devolu??o dos instrumentos e equipamento ao infractor primário desde que n?o sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras san??es ou obriga??es legais;Em caso de absolvi??o do infractor por acórd?o transitado em julgado, os produtos e subprodutos n?o perecíveis confiscados ser?o devolvidos ao seu proprietário. Os instrumentos e equipamento apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, s?o alienados em hasta pública.Artigo 34Infrac??es e San??esConstituem infrac??es puníveis com a pena de multa que variam de 4.400,00 a 175.000,00 meticais as seguintes:exercício da ca?a pelos acompanhantes do ca?ador e auxiliares da ca?a;abandono de animais abatidos ou feridos de qualquer espécie;esquartejo de qualquer animal de forma a dificultar a sua identifica??o;n?o cumprimento dos deveres e obriga??es especiais pelo ca?ador profissional.Constituem infrac??es puníveis com a pena de multa que varia de 176.000,00 a 440.000,00 meticais as seguintes:ca?ar pelos meios e instrumentos proibidos por lei;ca?ar fora da época venatória, e fora das horas permitidas para o exercício da ca?a;ca?ar o número de animais superior ao limite imposto pela licen?a de ca?a;praticar a ca?a desportiva sobre animais criados em cativeiro.Constituem infrac??es puníveis com multa que varia de 441.000,00 a 2.195.000,00 meticais as seguintes:ca?ar espécies protegidas; animais n?o adultos; fêmeas prenhes ou acompanhadas de crias e as distinguíveis;ca?ar nos locais e nas circunst?ncias proibidos conforme definido nos termos do número 2, do artigo 14 do Regulamento de Ca?a, aprovado pelo Decreto 82/2017 de 29 de Dezembro.Caso a actividade ilegal resulte na morte ou ferimento da espécie objecto de tal actividade é acrescido ao valor da multa, o valor da espécie, e caso n?o tenha valor definido por ser espécie protegida é aplicável o valor mais alto da espécie cuja ca?a é permitida na República de Mo?ambique.? delegada aos Ministros que superintendem o sector de áreas de conserva??o e das finan?as a competência para fazerem a actualiza??o periódica dos valores das multas previstas no presente regulamentoArtigo 35Destino das multasOs valores das multas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino:25% para o or?amento do Estado; 25% para a entidade superintendente a área de ca?a;50% para o fiscal ou agente de fiscaliza??o envolvido no acto.Os valores das multas a que se refere no presente regulamento devem ser pagos na Direc??o da ?rea Fiscal do domicílio ou sede da entidade cobradora, mediante a apresenta??o da guia do modelo apropriado.CAP?TULO 8DISPOSI??ES TRANSIT?RIASArtigo 36 Direitos adquiridosOs titulares de direitos abrangidos pelo presente regulamento, têm o prazo de doze meses para regularizar a sua situa??o de acordo com o disposto neste regulamento.CAP?TULO 9DISPOSI??ES FINAISArtigo 37Dúvidas e omiss?esAs dúvidas e as omiss?es, resultantes da aplica??o do presente regulamento, ser?o supridas por Despacho do Ministro que superintende o sector de áreas de conserva??o.Artigo 38Norma revogatóriaS?o revogadas todas as disposi??es que contrariem o disposto no presente Regulamento.Artigo 39Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor noventa dias ápos a sua publica??o.Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos .... de ................ de 2019.Publique-se.O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.Anexo 1GLOSS?RIOAActo Venatório: série de movimentos que o ca?ador realiza enquanto faz o uso das suas artes de ca?a e que consistem numa série de opera??es caracterizadas pela ac??o ou ac??es de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.Animais perigosos: para efeitos do presente regulamento, consideram-se animais perigosos o elefante, le?o, búfalo, leopardo, rinoceronte, hipopótamo e crocodilo?rea de Conserva??o: área terrestre ou aquática, delimitada estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a protec??o e manuten??o da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados. Arma de Fogo: qualquer das que actua pela deflagra??o de uma carga explosiva que dá lugar à liberta??o de gases cuja expans?o impele o projétil.BBoa Conduta: bom comportamento, boa actua??o, ética, bom a?a: a espera, persegui??o, captura, apanha, mutila??o, abate, destrui??o ou utiliza??o de espécies de fauna bravia, em qualquer fase do seu desenvolvimento, ou a condu??o de expedi??es para aqueles fins.Ca?ador: indivíduo nacional ou estrangeiro, munido de licen?a de ca?a, emitida pelas entidades competentes para exercer a actividade de ca?a num período venatório estabelecido.Ca?ador Profissional: ? o mesmo que ca?ador-guia e significa qualquer cidad?o nacional ou estrangeiro, com domicílio no país, com forma??o específica e legalmente autorizado a conduzir excurs?es venatórias ou safaris de ca?a. Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscri??o territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protec??o de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de import?ncia cultural, pastagens, fontes de água, áreas de ca?a e de expans?o.Conserva??o: conjunto de interven??es viradas à protec??o, manuten??o, reabilita??o, restaura??o, valoriza??o, maneio e utiliza??o sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.Coutada Oficial: área de conserva??o de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à actividades cinegéticas e a protec??o das espécies e ecossistemas na qual o direito de ca?ar só é reconhecido por via do contrato de concess?o celebrado entre o Estado e o operador.DDespojos de Ca?a: s?o as partes do animal que n?o se enquadram na defini??o de troféu, nomeadamente, a carne, as peles verdes (n?o curtidas). Diversidade Biológica: a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte, compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.E?poca Venatória: período durante o qual a actividade de ca?a é permitida.Espécie: conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.Explora??o Sustentável: utiliza??o racional e controlada dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplica??o de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objetivos de conserva??o dos recursos para a presente e futuras gera??es.FFauna Bravia: conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os répteis e mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de cria??o em cativeiro.GGolpe de Misericórdia: golpe, tiro ou outra a??o feita com inten??o de acabar com o sofrimento de um animal ferido com gravidade e em agonia.OOperador de Ca?a - Pessoas singular ou colectiva, legalmente autorizada a dedicar-se a actividade de turismo cinegético. PPreserva??o: visando manter o bem na condi??o em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degrada??o. SSafari de Ca?a: Expedi??o em áreas naturais com o propósito de ca?ar. TTroféu: as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabe?a, cr?nio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascas de ovos, ninhos e penas desde que n?o tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufaturaTurismo Cinegético: Todo o conjunto de actividades e desloca??es turísticas realizadas por ca?adores nacionais ou estrangeiros, motivados pelo seu interesse na prática de actividades de ca?a de animais bravios.Turista – Individuo que passa pelo menos uma noite num local que n?o seja o de residência habitual e a sua desloca??o n?o seja para fins de emprego ou actividade remunerada no local visitado.ANEXO IITabela A: Lista de animais considerados perigosos, cuja ca?a é permitida Nome comumNome científicoa. MamíferosBúfaloSyncerus cafer caferElefanteLoxodonta africanaHipopótamoHippopotamus amphibiusLe?oPanthera leoLeopardoPanthera pardusb. RépteisCrocodiloCrocodylus niloticusTabela B: Lista de animais considerados n?o perigosos e cuja ca?a é permitidaNome comumNome científicoa. MamíferosBoi cavalo ou CoconeConnochates taurinus taurinus/ johnstoniCabrito azulCephalophus montícolaCabrito chenganeNeotragus moschatus livingstonianiusCabrito cinzentoSylvicapra grimmia grimmiaCabrito vermelho ou MangulCephalophus natalensisChangoRedunca arundinumChipenhe Raphicerus campestrisChipenhe grisalhoRaphicerus sharpeiCudoTragelaphus strepsiceros strepsicerosElande Taurotragus oryx livingstoneiFacoceroPhacochoerus africanusGondonga ou vaca do matoAlcelaphus buselaphus lichtensteiniHiena malhadaCrocuta crocutaImbalaTragelaphus scriptusImpalaAepyceros melampus melampusInhacoso ou Piva Kobus ellipsiprymnus ellipsiprymnusInhalaTragelaphus angasiLebresTodas espécies Lebre saltadoraPedetes capensisOribiOurebia ourebi ourebiMacaco-c?oPapio cynocephalus sp.Pala palaHippotragus niger nigerPorco-espinhoHystrix africaeaustralisPorco bravoPotamochoerus larvatusZebraEquus burchellib. RepteisLagartos varanosTodas espéciesc. AvesAves Todas espécies cuja ca?a é permitida ................
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