384



384ª Sessão

|Recurso 13968 |

|Processo BCB 1201568597 |

| |RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) |

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|RECORRENTE(S): |Clécio Hofstatter |

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|RECORRIDO: |BANCO CENTRAL DO BRASIL |

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| |EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de |

| |recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de|

| |instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em |

| |março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que |

| |realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em |

| |operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por |

| |“dólar-cabo” – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade Adotados, como razões de |

| |decidir, os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN - Irregularidades |

| |caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. |

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| |PENALIDADE(S): Multa Pecuniária. |

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| |BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º. |

ACÓRDÃO/CRSFN 11692/15:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

O Sr. Clécio Hofstatter foi intimado no presente processo administrativo em virtude da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

Conforme relatado na decisão de fls. 236/238 (f. e v.),

[...] em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;

- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 5005279-21.2010.404.7100/RS contra o Sr. Clécio Hofstatter, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal;

- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “CLEMAR”, o Sr. Clécio Hofstatter efetuou, entre 5.1.2001 e 25.4.2003, operações de câmbio ilegítimas e remessa de valores ao exterior no montante de US$170.861,96.

2. As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de compartilhamento pela Justiça Federal, ocorreram nas datas e valores apontados na Tabela 1:

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2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 56/231) alegando, em síntese, que: (i) há questões a serem decididas pelo Tribunal Federal da 4ª Região na ação penal 5005279-21.2010.404.7100/RS que terão consequências neste processo administrativo, na medida em que alterarão a contagem da prescrição, bem como modificarão a autoria dos fatos. Desta forma, o processo administrativo deve ser suspenso até que haja o trânsito da referida ação; (ii) há discussão sobre a própria tipicidade dos fatos, uma vez que, em sede criminal, operações inferiores a R$10 mil não constituem crime; (iii) no caso, o crime não se concretizou, pois as operações devem ser abordadas pelo princípio da insignificância. Não se constituindo a irregularidade em crime, o prazo prescricional é de cinco anos; (iv) a maioria das remessas, se convertida para real, não ultrapassa R$10 mil. Sendo possível circular livremente com valores em espécie inferiores a R$10 mil sem prestar qualquer declaração, não se mostra adequado punir a remessa desse valor de uma conta no Brasil para uma conta no exterior. Nessa linha tem decidido o Tribunal Federal da 4ª Região, considerando atípicas as remessas que não excedem R$10 mil; (v) todas as operações estão prescritas, mesmo que se venha a utilizar o prazo penal. Pela análise das penas que lhe foi imposta pela sentença, verifica-se a prescrição em dois pontos: a) para as penas fixadas em 2 anos de reclusão, o prazo da prescrição criminal é de 4 anos; e b) para as penas fixadas em 2 anos e 4 meses de reclusão, o prazo da prescrição criminal é de 8 anos. Entre a data da última operação e a intimação, passaram-se mais de oito anos; (vi) a acusação valeu-se de uma prova viciada. A imprestabilidade dessa prova foi declarada na ação penal 2007.71.00.001796-5, que reconheceu que o HD do computador de Alfredo Timm de Souza foi acessado pela polícia, antes da realização do espelhamento. Há, pois, que se aguardar a decisão final da justiça sobre a imprestabilidade dessa prova; (vii) era responsável pela área comercial da empresa Clemar Assessoria e Logística em Comércio Internacional Ltda., cuja área financeira era de responsabilidade de sua sócia, a Sra. Martha Lisete Klein, a qual deixou a sociedade em outubro de 2003. As supostas irregularidades ocorreram em período no qual a administração financeira não lhe incumbia; (viii) os valores que constam nas tabelas não lhe pertenciam e tampouco deu ordens para a realização dessas supostas operações; (ix) as declarações dos informantes devem ser analisadas com cautela e devem estar amparadas em outras provas para ter valor probatório; e (x) a sentença condenatória se mostrou incapaz de demonstrar a autoria dos fatos. Não é verdade a afirmação constante na decisão judicial segundo a qual reconheceu ser a pessoa ligada às referidas transações financeiras. Seu depoimento foi justamente no sentido contrário, de que não possuía gerência na parte financeira da empresa.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 23/04/2014 (fls. 236/238, f. e v.), concluindo restar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, junto a Tour Export, decidindo aplicar a pena de multa ao Sr. Clécio Hofstatter, equivalente em moeda nacional a US$17.086,19, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.

Consignou o BACEN, preliminarmente, que: (i) com relação à alegada prescrição, de acordo com o previsto na Lei nº 9.873/99, a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. No caso, o presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal 5005279-21.2010.404.7100/RS, contra o Sr. Clécio Hofstatter, pela conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, combinado com o arts. 69 e 71 do Código Penal. Com isso, nos termos do art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional aplicável neste caso é de doze anos. Cabe esclarecer que as operações de que trata o presente processo administrativo ocorreram entre 05/01/2001 e 25/04/2003, de forma continuada, e a intimação inicial se deu em 7.1.2013 (fl. 51), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição; (ii) com relação à solicitação de exclusão das operações de valores até o equivalente a R$10.000,00, tal pedido não possui amparo legal, uma vez que a dispensa de declaração de porte para o trânsito de valores em espécie até aquele montante, ou equivalente em moeda estrangeira, é aplicável apenas quando da entrada ou saída de pessoas do território nacional portando tais valores, nos termos do disposto na Instrução Normativa nº 619 de 2006, da Secretaria da Receita Federal, amparada no art. 65, §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.069/95, enquanto o presente processo administrativo trata da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258/33, que não limita valores para as operações de que trata; (iii) o pedido formulado para sobrestar o processo não encontra respaldo legal ou regulamentar para acolhimento. Saliente-se que o ilícito penal e o ilícito administrativo se fundamentam em bases legais distintas, sendo tratados em esferas independentes; (iv) a função desempenhada pelo indiciado na empresa Clemar Assessoria e Logística em Comércio Internacional Ltda. é irrelevante para o deslinde deste processo, uma vez que é o próprio Sr. Clécio Hofstatter que foi intimado pela realização de operações ilegítimas de câmbio; (v) relativamente a alegação de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, responsável pelo sistema de informática utilizado pela instituição, esclareça-se que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova. Além disso, a análise desses dados, em conjunto com os demais elementos que integram os autos, indica que as informações extraídas se referem aos registros das operações efetivamente realizadas naquele período; e (vi) não se sustenta a alegação de que a valoração probatória dos depoimentos de Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza seria reduzida, em razão de serem corréus em processo criminal e terem sido ouvidos na condição de informantes, pois tais depoimentos são válidos e devem ser avaliados em conjunto com os demais elementos de prova constantes neste processo administrativo.

No mérito, verificou o BACEN que:

[...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 7-13), a Tour Export, utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou estrangeira à referida empresa.

12. Conforme o Laudo 1082/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 15-22), emitido pela Polícia Federal após analisar os dados contidos no computador apreendido na operação, verificou-se a existência de arquivos (sistemas) denominados como “P1 - Planilha 1”, “P2 - Planilha 2”, “APLIC - Aplicadores e Investimentos” e “TSC - Sistema de Controle de Transferência”, desenvolvidos com a finalidade de controlar o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores financeiros. A planilha P1 registrava as entradas e saídas em moeda estrangeira, a planilha P2 registrava as entradas e saídas em moeda nacional, a planilha APLIC registrava as movimentações relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas remunerações e, por fim, a planilha TSC era o sistema de controle de transferências, utilizado para registrar e controlar as movimentações de valores transferidos para o exterior e dele recebidos.

13. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, teve sua operacionalidade descrita por meio dos Laudos 1082/2007 - SETEC/SR/RS e 1197/2007 SETEC/SR/RS, que pode ser assim resumida:

- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em espécie;

- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores, sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram liquidados diretamente nessas contas;

- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os sistemas P1 e P2;

- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes, registrava no sistema P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o banco e a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.

14. No já citado Laudo 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 23-31) foram individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores para e do exterior, a partir dos dados obtidos diretamente de TSC, para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004, e de P1, a partir dessa data. Cabe destacar que as Operações lançadas em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.

15. Por fim, no Laudo 1484/2008 - SETEC/SR/DPF/RS (fls. 32-36) foi relatada a análise efetuada em documentação fornecida pelo Israel Discount Bank, sediado nos Estados Unidos da América, referente às contas bancárias tituladas por Kindlon Investment S/A e Nesler Internacional S/A, utilizadas para a movimentação dos recursos no exterior. Ali se verifica que Kindlon Investment possuía sede em Montevidéu, no Uruguai, cidade onde funcionava uma ramificação do esquema operacional, a qual era responsável pela movimentação das contas-correntes mantidas no exterior. Já a sociedade Nesler Internacional possuía como representantes junto àquela instituição financeira os Srs. João Quirino Medeiros Gonçalves, Fabiano Goens e Carlos Leandro da Silva, os quais integravam o sistema operacional da Tour Export e foram denunciados na Ação Penal 2007.71.00.001796-5 por a operarem como instituição financeira sem a devida autorização deste Banco Central do Brasil.

16. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem do remetente dos recursos, por intermédio da conta “CLEMAR”, operada na Tour Export, conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo 1197/07-SETEC/SR/RS (fl. 37), sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por esta Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, mediante a disponibilização no exterior do montante de US$170.861,96 existentes na mencionada conta, conforme descrito na Tabela 1, tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933, ficando, assim, comprovada a irregularidade.

17. No tocante a vinculação dessa conta à pessoa do Sr. Clécio Hofstatter, verifica-se que, no depoimento prestado à Polícia Federal, Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export, declarou que “CLEMAR é uma conta que o proprietário chama-se Clécio” (fl. 44). Por sua vez, a sentença lavrada na ação penal (fls. 91-110), trazida aos autos pela própria defesa, relata que Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza, também ex-funcionária da Tour Export, afirmaram que a conta “CLEMAR” era de responsabilidade do Sr. Clécio. No mesmo sentido, há registro no campo observações das planilhas P1 e P2 (fls. 36-38) do nome do indiciado, que foi condenado (fl. 46) no processo penal relativo às operações objeto deste processo administrativo.

18. Dessa forma, ficou configurado que o Sr. Clécio Hofstatter realizou operações ilegítimas de câmbio, junto a Tour Export, no montante de US$170.861,96.

4. Recurso Voluntário

Em 23/05/2014 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 243/274) reiterando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que as supostas operações ilegítimas não ultrapassam a quantia de R$10.000,00, não se caracterizando como de grande potencial lesivo ao Sistema Financeiro Nacional, e que nesse contexto, alternativamente, a multa aplicada deve ser diminuída ao patamar mínimo de 05% sobre o valor total das remessas, como é o entendimento deste CRSFN.

5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/07/2015, afastando as preliminares arguidas, entendendo no mérito que o substrato robusto dos autos corrobora a participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que a condenação administrativa foi acertada.

Assim, opinou a PGFN pelo não-provimento do recurso voluntário.

É o relatório. São Paulo, 28 de setembro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme consta do relatório, trata-se de mais um caso decorrente da chamada Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina da qual fazia parte a Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export) que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”.

No caso presente, não merecem acolhida as alegações do Recorrente em seu recurso, no sentido de que, em síntese, teria havido prescrição quinquenal e a decisão do Bacen se louvou em operação policial e em sentença condenatória criminal (ainda não transitada em julgado) que não se revestem de nenhum critério técnico, com provas forjadas e informações passadas por delatores interessados em justificar suas denúncias.

Quanto à prescrição, entendo, como destacado pelo Bacen em sua decisão:

4. Preliminarmente, com relação a alegação de que houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa, esclareça-se que, de acordo com o previsto no §2º do art. lº da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. Ressalte-se que tal disposição deve ser interpretada nos seus estritos termos, ou seja, a contagem do prazo prescricional na esfera administrativa deve ser balizada pela pena abstratamente prevista para a correspondente infração penal.

5 . No caso, o presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal 5005279-21.2010.404.7100/RS, contra o Sr. Clécio Hofstatter, pela conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal. Com isso, nos termos do art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional aplicável neste caso é de doze anos. Cabe esclarecer que as operações de que trata o presente processo administrativo ocorreram entre 5.1.2001 e 25.4.2003, de forma continuada, e a intimação inicial se deu em 7.1.2013 (fl. 51), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição.

Com relação aos argumentos expedidos pelo Recorrente no mérito, entendo que as provas, em seu conjunto, comprovam a participação dele em ilícito, como assinalado na decisão recorrida, em que o Bacen concluiu:

“ficou configurado que o Sr. Clécio Hofstatter realizou operações ilegítimas de câmbio, junto a Tour Export, no montante de US$170.861,96.”

Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto também como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 20 de outubro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a Clécio Hofstatter pena de multa pecuniária, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$17.086,19 (dezessete mil e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e dezenove centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de outubro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

Presidente

Flávio Maia Fernandes dos Santos

Relator

André Alvim de Paula Rizzo

Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.11.2015, Seção 1, págs. 42 e 43.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.01.2016

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