À



DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO

Trata-se de resposta ao pedido de impugnação ao edital do Pregão Eletrônico nº 39/2018, cujo objeto é a Implantação de sistemas de monitoramento por câmeras digitais IP e alarmes de intrusão.

2. Em síntese, a impugnante afirma que alguns itens exigidos no instrumento convocatório são irrelevantes ou que frustram o caráter competitivo do certame.

3. Ao analisar as questões técnicas aduzidas pela impugnante, a equipe de apoio ao pregoeiro exarou o seguinte parecer (doc. 100 do PE 120503):

“3. A equipe técnica de apoio ao pregoeiro reproduz neste despacho os itens e questionamentos da Impugnante e em seguida, apresenta as suas respostas.

“1.4.5.2. Feedback automático em tempo real a todos os operadores dos clientes uma vez que um operador em outra estação reconheceu o alarme, e também dos comentários deixados para este evento;

 

Resposta: Pelo nosso conhecimento de mercado com diversos softwares de monitoramento, essa funcionalidade é só presente no software da Genetec, portanto, nem o Milestone sugerido neste edital atenderia, configurando direcionamento.”

Resposta: Este item é importante para procedimentos operacionais de segurança e controle, trazendo maior eficácia às tratativas de alarmes e mitigando potenciais conflitos de operação do sistema. Contudo, para um melhor entendimento, o texto foi alterado:

De:

1.4.5.2. Feedback automático em tempo real a todos os operadores dos clientes uma vez que um operador em outra estação reconheceu o alarme, e também dos comentários deixados para este evento;

Para:

1.4.5.2. Deve possuir uma lista de alarmes, que o operador com a devida permissão assinale o alarme a um dos operadores, alterando o status, e inserindo comentários descrevendo o ocorrido.

Além disso, há o entendimento claro por parte da equipe técnica que existem mais de um fabricante que atende a este requisito.

“1.5.2. Deve ser fornecido com o suporte a permissões de usuários com, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

1.5.2.1. Prioridade de usuário para acesso por câmera;

Resposta: Para esta função, dar prioridade de acesso em câmeras com imagens fixas não faz o menor sentido, pois todos que estão operando o sistema devem acessar as imagens mesmo que em conjunto, pois em nada prejudica o sistema. Apenas para funções de PAN/TILT/ZOOM é que prioridades são definidas.”

Resposta: O requisito será utilizado somente em câmeras do tipo PTZ e basta que o VMS tenha esta função para este tipo de câmera, já que ela inexiste em outros modelos de câmera. Entretanto, consideramos a função essencial e deve ser mantida. Dessa forma, modificamos o edital para especificar o uso desta funcionalidade em câmeras do tipo PTZ.

De:

1.5.2.1. Prioridade de usuário para acesso por câmera; 

Para:

1.5.2.1. Prioridade de usuário para acesso de câmeras do tipo PTZ; 

“1.5.2.4. Verificar os clientes que estão conectados, quais usuários estão visualizando uma câmera em particular, e quais usuários não estão conectados;

 

Resposta: Qual é a vantagem de visualizar usuários não conectados, muito pelo contrário, o importante é visualizar usuários conectados. Lembramos que em um sistema de CFTV, muitas permissões para vários usuários são fornecidas e esses nem sempre estão conectados ao sistema, portanto essa informação é irrelevante.”

Resposta: Entendemos, em parte, pertinente a manifestação da Impugnante. Dessa forma, modificamos o edital visando uma melhor compreensão do objetivo do item, conforme texto abaixo:

De:

1.5.2.4. Verificar os clientes que estão conectados, quais usuários estão visualizando uma câmera em particular, e quais usuários não estão conectados; 

Para:

1.5.2.4. Verificar quais usuários visualizaram uma câmera em particular.

“1.5.4.1. Deve ser fornecido com a possibilidade de bloqueio de exclusão destes vídeos com evidência pelo sistema e por usuários não autorizados.

 

Resposta:  Todos sistemas de monitoramento profissionais, são customizados para eliminar vídeos a partir de um certo período, portanto, vídeos que contenham evidencias podem ser retidos de várias formas, não necessariamente com a função de bloqueio de exclusão . Feito assim é uma função restritiva direcionada ao Genetec. “

Resposta: Considerando que há outras formas de realizar essa proteção, a equipe técnica decidiu suprimir esse item.

“1.9.1.2. Copiar a configuração de outros dispositivos já implementados no sistema para os novos dispositivos utilizados, por meio da criação detemplates de configurações de câmeras, de forma a realizar configurações rápidas e fáceis para um grupo ou todos os dispositivos. O template deve permitir agregar pelo menos as seguintes configurações: taxa de frames por segundo, resolução, compressão, tipo de gravação, local de gravação, ativar áudio, agendamento.

 

Resposta: Existem maneiras mais inteligentes do que ter a necessidade de fazer um template para copiar configurações de um conjunto de câmeras e aplica-las em outro conjunto. Existem softwares que você pode marcar todas câmeras como um bloco, através de um botão do mouse, e copiar suas configurações, aplicando-as sobre o outro conjunto de câmeras, desde que essas câmeras permitam. Entendemos que a maneira de como é feito via template, é característica do software sugerido.”

Resposta: Entendemos pertinente, em parte, a manifestação da licitante. O item foi alterado:

De:

1.9.1.2. Copiar a configuração de outros dispositivos já implementados no sistema para os novos dispositivos utilizados, por meio da criação de templates de configurações de câmeras, de forma a realizar configurações rápidas e fáceis para um grupo ou todos os dispositivos. O template deve permitir agregar pelo menos as seguintes configurações: taxa de frames por segundo, resolução, compressão, tipo de gravação, local de gravação, ativar áudio, agendamento. 

Para:

 1.9.1.2. Copiar a configuração de outros dispositivos já implementados no sistema para os novos dispositivos utilizados de forma a realizar configurações rápidas e fáceis para um grupo ou todos os dispositivos. 

“1.15.6. Deve ser fornecido com a permissão de realizar backup remoto dos vídeos e metadados de servidores e câmeras específicas de forma automática por meio de agendamento, com resolução, taxa de frames e de transmissão de dados configuráveis.

 

Resposta: Função ultrapassada utilizada nos tempos em que as câmeras só transmitiam em JPEG ou MPEG e consumiam muito storage.  Essa função só é disponível no Milestone e Genetec e passa a ser irrelevante , pois as câmeras atuais transmitem com forte compressão em H.264 e H.265.”

Resposta: Entendemos pertinente, em parte, a manifestação da licitante. O item foi alterado:

De:

1.15.6. Deve ser fornecido com a permissão de realizar backup remoto dos vídeos e metadados de servidores e câmeras específicas de forma automática por meio de agendamento, com resolução, taxa de frames e de transmissão de dados configuráveis.

Para:

1.15.6.Deve ser fornecido com a permissão de realizar backup dos vídeos de câmeras específicas.

“1.16.2.3. OPC

 

Resposta:  OPC é um protocolo para padrões de automação industrial , não se aplicando nesse edital , considerando o objetivo do mesmo.”

Resposta:

Este item da especificação visa atender não somente a integração com a centrais de alarmes solicitadas nesta contratação. Contudo, entendemos que as demais formas de integração já elencadas nos demais subitens podem garantir ao BCB o atendimento de necessidades futuras de integração que venham a ser demandadas.

Diante do exposto, o item foi suprimido do edital.

“1.17.1. Deve utilizar banco de dados relacional Microsoft SQL Server (versão 2016 ou superior) ou DB2 (versão 11 para Linux Red Hat 7.3), onde serão armazenados os cadastros de todos os dispositivos integrantes do sistema de monitoramento IP;

 

Resposta:  Configurações de cadastros podem ser armazenadas em registro de Windows, muito mais seguro do que banco de dados. Não há porque direcionar para banco de dados específicos pois em nada alterará o processo produtivo do sistema. Direcionamento claro para software que se utiliza desses bancos.”

Resposta: A especificação do banco de dados relacional em nada se refere ao uso do registro do Windows como banco de dados. Sabidamente, o registro do Windows é utilizado para armazenamento de informações de baixo nível do sistema operacional e de aplicativos instalados no ambiente, o que não afasta que outras informações – de fato a maioria e as mais relevantes - sejam armazenadas em um banco de dados relacional. É disto que trata o quesito. A exigência desta Autarquia pelos bancos SQL Server ou DB2, tecnologias pré-existentes na infraestrutura de tecnologia de informação do Banco Central, visa afastar qualquer risco de descontinuidade de uso da solução, aproveitando o conhecimento do corpo técnico da Autarquia que domina tais sistemas gerenciadores de banco de dados.

 Assim, entendemos que a manifestação da Impugnante é desprovida de razoabilidade, não sendo motivadora de qualquer alteração, uma vez que a especificação garante a continuidade operacional e não restringe a competitividade a um único fabricante.

“1.19.1. Toda comunicação entre servidores, entre servidores e os clientes e entre os servidores e as câmeras devem ser criptografadas, utilizando padrões de mercado.

 

Resposta: A exigência de que tudo deve ser criptografado não dá opção ao cliente de não utilização dessa criptografia, e isso poderá se tornar um grande problema ao usuário devido a estrema lentidão que o sistema poderá se envolver, exigindo muito mais processamento dos servidores. Esta é uma daquelas funções colocadas para restringir participações, pois desconheço qualquer cliente que se utilize desse método, até devido sua complexidade.”

Resposta: Entendemos pertinente, em parte, a manifestação da licitante. Esse item foi suprimido do Edital.

“1.19.2. As imagens armazenadas no storage devem ser criptografadas pelo próprio software, utilizando padrões de mercado.

 

Resposta: O mesmo é válido para criptografia em armazenamento, onde as funções de segurança de rede são mais importantes do que a própria criptografia, pois antes dos supostos invasores chegarem ao storage, é necessário que passem pelo sistema de segurança da rede do órgão.”

Resposta: Entendemos pertinente, em parte, a manifestação da licitante. Esse item foi suprimido do Edital.

“1.21.6. Deve ser fornecido com a permissão para arquivamento das imagens das câmeras por meio da sua cópia para outro servidor de armazenamento. Esta cópia poderá́ diminuir a taxa de compressão das imagens, bem como o número de quadros.

 

Resposta:  Já discutido no ítem 1.15.6.”

 

Resposta: Entendemos pertinente, em parte, a manifestação da licitante. Esse item foi suprimido do Edital.

“5.2.1.1. Sistema de monitoramento de imagens com, no mínimo, 280 (duzentos e oitenta) câmeras digitais IP em um mesmo site;

 

Resposta: Nos parece uma exigência muito exagerada, pois somente dois dos diversos sites possuem mais de 280 câmeras , ou seja, em desacordo com a lei onde uma porcentagem do total instalado é que se pode exigir.”

Resposta:

Quanto a exigência dos quantitativos estabelecidos no edital, cabe esclarecer que o escopo da licitação demanda, como um dos itens mais relevantes, o fornecimento de sistema de câmeras, o que resulta num total de 2378 câmeras. Tomando-se como referência apenas o Ed. Sede do BCB em Brasília, tem-se que o número de câmeras é 587. Nesse sentido, observa-se que as quantidades mínimas requeridas na qualificação técnica (280 pontos para câmeras), representam percentuais inferiores a 50% da capacidade total prevista no objeto a ser licitado. Sendo assim, a exigência prevista para a qualificação técnica encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas de União (Acórdãos 1.284/2003, 2.088/2004 e 2383/2007, todos do TCU-Plenário) que tem considerado razoável e admissível o estabelecimento de percentuais mínimos não superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância a serem executados no fornecimento pretendido.

4. Por último, a Impugnante alega que as empresas de CFTV não são especializadas em sistemas de alarmes, sugerindo a separação dos dois sistemas em lotes distintos para a realização da licitação.

5. A equipe de apoio ao pregoeiro manifesta-se com relação ao parcelamento do objeto da seguinte forma:

5.1. Reforçamos o entendimento contido na lei 8.666/93 Art.23, § 1 na qual o parcelamento deve ocorrer, desde que seja técnica e economicamente viável.

5.2. Destacamos ainda que o objeto desta contratação é a implantação dos sistemas de monitoramento por câmeras digitais IP e alarmes de intrusão, nos prédios do Banco Central do Brasil, além da integração entre tais sistemas por meio do fornecimento de software de gerenciamento de vídeo, bem como a infraestrutura quando necessária.

5.3. A partir da leitura do próprio objeto da licitação, complementada por uma análise detalhada dos anexos do Edital não é difícil perceber que se trata de implantação de um sistema integrado de dispositivos de segurança patrimonial e que o parcelamento indubitavelmente irá causar prejuízo técnico à contratação, uma vez que estão envolvidas a integração entre as soluções de câmeras e alarmes e a federação entre as diferentes sede do BCB.

5.4. Os itens 4.1.2 e 4.1.3 do edital, transcritos a seguir, reforçam a argumentação técnica da inviabilidade do parcelamento da licitação entre os sistemas de câmeras e de alarmes de intrusão

“4.1.2 Após a integração, haverá uma única plataforma de gerenciamento e monitoramento de todos os alarmes de intrusão e câmeras digitais IP”

“4.1.3 O sistema deverá operar de forma federada, ou seja, cada prédio fará o monitoramento local das suas câmeras e dos seus alarmes, além da possibilidade de monitorar as câmeras e alarmes de outros prédios do BCB.”

5.5. Observamos ainda que o parcelamento pretendido pelo impugnante certamente comprometerá a integração e a federação exigidas para a solução, além de propiciar uma eventual e indesejável interação de diferentes empresas, o que poderia criar zonas conflituosas de atribuições. No caso concreto o risco de diferentes empresas trabalhando sobre uma única solução de segurança patrimonial que deverá ser integrado é muito alto. A título de exemplo, caso a solução seja parcelada entre infraestrutura e equipamentos, se a empresa responsável pelo cabeamento não tiver finalizado o seu serviço, o teste das câmeras não poderá ser realizado, implicando atrasos em sequência. Da mesma forma, caso haja uma empresa responsável pelo fornecimento das câmeras e outra pelo fornecimento dos sensores de intrusão, a integração entre tais sistemas será difícil de ser testada, até mesmo no processo licitatório, conforme está previsto no ambiente de testes (testes de integração).

5.6. Ressaltamos ainda que o não parcelamento permite um ganho de escala, possibilitando à empresa vencedora do certame melhores condições de negociação com os fabricantes. Neste contexto, de grande quantidade de equipamentos a serem adquiridos, a infraestrutura poderá ter seu preço reduzido, além de aproveitamento de mão de obra para realizar diferentes serviços (cabeamento e instalação de câmeras) e de economia com canteiro de obra, administração local e indireta.

5.7. Convém observar ainda que a contratação prevê compartilhamento da infraestrutura, ou seja, tanto o lançamento dos cabos de câmeras quanto os de alarmes, em dado momento, poderão compartilhar a mesma infra, o que reforça o entendimento do parágrafo anterior.

5.8. O projeto prevê ainda camadas de segurança em áreas críticas, de maneira particular, as caixas fortes, áreas de processamento de numerário, museu de valores, galerias de arte e Centros de Processamento de Dados, onde há forte dependência da atuação das câmeras com os sensores de intrusão. Nesse caso, empresas distintas trabalhando teriam elevada dificuldade de sincronização de logística e testes integrados. Tal fato também exigiria uma gestão extremamente complexa da parte da contratante, pois se tratam de ambientes de acesso altamente restritivo, inclusive com limitação de número de pessoas.

5.9. Dessa forma, entendemos a necessidade de manter o objeto da licitação em um único lote.

6. Diante do exposto, entendemos que há pertinência em algumas manifestações da Impugnante. Desta feita, sugerimos a realização das modificações solicitadas.”

4. Diante dessas considerações, e com base no parecer da equipe de apoio ao pregoeiro, acolho em parte as modificações solicitadas pela impugnante, as quais estão consolidadas na versão alterada e republicada do instrumento convocatório.

Brasília, 23 de julho de 2018.

(assinado eletronicamente)

Gustavo Costa de Castro

Pregoeiro

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related download
Related searches