EXMO



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, RJ.

PROCESSO Nº 2007.000.002-1

ROBERTO MEDEIROS, já qualificado nos autos da ação de cobrança que lhe é movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HARMONIA, vem perante V. Exa, por seu advogado (art. 39, I, CPC) em CONTESTAÇÃO dizer o seguinte:

DAS PRELIMINARES

1) Da ilegitimidade passiva:

No caso concreto, podemos verificar que o promitente comprador foi imitido na posse em data anterior à dívida objeto de cobrança, o que lhe torna responsável pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive quanto às multas e juros moratórios, tendo em vistas que as despesas condominiais possuem natureza “propter rem”, como baliza o art. 1.345 do Código Civil.

Ainda quanto à titularidade das dívidas anunciadas, estabelece o art 1.315 do Código Civil que cabe ao condômino e , portanto, não ao réu - pois já não o é desde abril de 2006 – concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, na sua devida proporção.

Também quanto aos juros moratórios decorrentes da dívida objeto da presente ação, cabe ao condômino, e não ao réu, arcar com os mesmos na forma do art 1.336, § 1º, do Código Civil.

Ratificando a ilegitimidade passiva que se apresenta, assim decidiu a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a Apelação Cível, sob o nº 2006.001.18196, tendo como relator o Des. Edson Vasconcelos, com julgamento em 06/09/2006.

“COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES - Embora não esteja a promessa de compra e venda registrada, é incontroversa a transferência do bem para o promitente comprador, sendo a sua responsabilidade reconhecida até mesmo pelo condomínio autor. Questão fática que deve prevalecer, o que se permite com recurso à denominada teoria da asserção. Precedentes desta Corte. Provimento do apelo”..

Desta forma o pedido do autor carece de ação, em razão da falta de uma de suas condições, qual seja, a legitimidade das partes, motivo pelo qual V.Exa. deverá julgar extinto o feito sem resolução do mérito, conforme prescreve o art. 267, VI, do CPC.

2) Da Conexão:

O Código Civil no seu art. 103 define a conexão como sendo duas ou mais ações, quando lhes sejam comum o objeto ou a causa de pedir, o que ocorre no caso em apreço, tendo em vista que o condômino ajuizou ação de Consignação em Pagamento em face do autor perante a 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, sob o nº 2007.000.001-1.

Portanto, em havendo a conexão, como determina o art 105 do Código de Processo Civil, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Cabe salientar ainda que correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou primeiro, na forma do art 106 do Código de Processo Civil.

Sobre o tema assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o Agravo de Instrumento, sob o nº 2004.002.23229, tendo como relator o Des. Sérgio Cavalieri Filho, com julgamento em 06/09/2006.

“CONEXÃO. Ação de Cobrança de Cotas Condominiais e Ação de Consignação em Pagamento. Possibilidade de Julgamentos Conflitantes. Princípios da Economia Processual. Prevenção. Art. 106 do CPC. O objeto da cobrança envolve, necessariamente, prestações vencidas e vincendas das cotas condominiais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme dispõe o artigo 290 do CPC, tendo relação direta com o pedido de consignação em pagamento. Outrossim, verifica-se identidade na causa de pedir remota obrigatoriedade no pagamento das despesas condominiais - e próxima - inadimplemento da condômina às referidas cotas. Desprovimento do recurso”.

Assim deverá V.Exa remeter os autos para o juiz da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca.

NO MÉRITO

O autor busca por Ação de Cobrança de Cota Condominial a cobrança de cotas vencidas nos meses de maio de 2006 a fevereiro de 2007, no valor de R$200,00 (duzentos reais), totalizando um débito de R$2.000,00, excluídos os encargos moratórios.

O réu é promitente vendedor do imóvel, conforme escritura de compra e venda datada de abril de 2006, ocasião em que o promitente comprador, Jairo Tavares, residente no imóvel objeto da lide, foi imitido em sua posse.

O promitente comprador, reconhecendo a existência de cotas em atraso junto ao autor e que as mesmas seriam de sua responsabilidade, buscou discutí-las em Ação de Consignação em Pagamento perante a 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, pois discordava dos valores cobrados.

O autor também está ciente de que o responsável pelo pagamento das obrigações condominiais é o atual condômino, haja vista que fez cobrança extrajudicial ao promitente comprador.

Muito embora não haver dúvidas por parte do autor de quem seja o legítimo responsável pelas cotas condominiais, vem, por intermédio de escritório de cobrança contratado, expondo o réu à situação vexatória em sua nova residência, em razão de telefonemas feitos ao síndico, informando-lhe que o réu é caloteiro, bem como vem perturbando sua tranqüilidade e de sua família com ligações em horários inoportunos.

Por derradeiro, acentua-se o fato de que não há débitos, pois o promitente comprador propôs Ação de Consignação em Pagamento em nome do autor, por discordar dos valores cobrados, antes da presente Ação de Cobrança de Cotas Condominiais.

Enfatizando a total isenção de compromissos condominiais junto ao autor, remetendo-os ao promitente comprador, deve ser lembrado que as obrigações em tela são de natureza “propter rem”, que na definição do Professor Silvio Rodrigues não deixa dúvidas quanto à titularidade de seus encargos, qual seja:

“a obrigação propter rem pode ser definida como sendo aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita da sua vontade.”

Também sobre o tema, assim decidiu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a Apelação Cível, sob o nº 2007.001.25666, tendo como relator o Desembargador. Guimarães Neto, com julgamento em 28/08/2007.

“EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CC - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - MORA COM OS DÉBITOS CONDOMINIAIS ADMITIDOS PELA AUTORA, INSURGINDO-SE TÃO SOMENTE QUANTO AOS VALORES COBRADOS - RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS, A TEOR DOS ARTS. 9º E 12 DA LEI 4591/64 - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA”.

DO PEDIDO CONTRA - POSTO

Segundo o art. 278, § 1º do CPC, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

Pelos fatos apresentados, o réu tem passado por importunações inócuas, pois não é devedor, tão pouco caloteiro, como afirma o escritório contratado pelo autor, configurando-se assim um ato ilícito, nos termos do art 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por derradeiro, quem por ato ilícito, causar danos a outra pessoa, ficará obrigado a repará-lo na sua proporção, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Claro esta, portanto, o dano moral causado ao réu pelas atitudes do autor, o qual está sujeito a reparação.

DO PEDIDO

Isto posto requer a V. Exa.:

a) Que seja acolhida a 1º preliminar com a extinção do feito sem resolução do mérito;

b) Ultrapassada a 1º preliminar que seja acolhida a 2ª preliminar determinando a remessa dos autos para o juiz da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca;

c) Que seja julgado procedente o pedido contra - posto, condenando o autor a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (vinte mil reais);

d) Que seja julgado improcedente o pedido autoral; e

e) Que seja o autor condenado ao ônus da sucumbência.

DAS PROVAS

Requer a produção de todos os meios de prova e direitos admitidos, em especiais a documental, a testemunhal e o depoimento pessoal do autor.

Rol de testemunhas:

Síndico do prédio onde reside o réu.

Sr Jairo Tavares, promitente comprador e condômino.

Nestes termos

Pede deferimento

Rio de Janeiro, _____, de _________________, de 2007.

___________________________________

Nome e OAB/RJ

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