Rio de Janeiro



PROCESSO 01/830.017/2017RELAT?RIO DE RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOSCONSULTA P?BLICA N? 01/2019PROJETO DE ILUMINA??O P?BLICAO Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Subsecretaria de Projetos Estratégicos - SubPe, torna público o relatório de resposta aos questionamentos da Consulta Pública, aberta entre os dias 13 de fevereiro e 21 de mar?o de 2019, referente à licita??o tendo como objeto a contrata??o de Parceria Público-Privada (PPP) para delega??o, por meio de concess?o administrativa, dos Servi?os de Ilumina??o Pública e dos servi?os SMART RIO, no ?mbito do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a moderniza??o e a eficientiza??o da rede. A divulga??o cumpre o disposto no item 4.1 do Regulamento da Consulta Pública. Para contribui??o de interessados no projeto, foi disponibilizado o e-mail projetosestrategicos@rio..br para submiss?o das contribui??es durante o período acima mencionado.Foram recebidos 370 (trezentos e setenta) questionamentos, referentes à minuta de Edital, do Contrato e de seus respectivos anexos, sobre variados temas. Os documentos referentes à Consulta Pública se encontram disponíveis no portal da Subsecretaria de Projetos Estratégicos - SubPe .# ItemIncluir item e nome do Documento Contribui??oResposta1(1)??? Edital, Contrato e Anexo I.VN?o foi encontrado em nenhum documento o histórico de arrecada??o da COSIP. Sugere-se que seja disponibilizado o histórico de arrecada??o, identificando os valores aferidos por faixa de consumo entre 2015 e 2018. Cabe à licitante realizar todos os levantamentos e coletar as informa??es necessárias à formula??o de sua proposta. Sem prejuízo dessa regra, as informa??es existentes do parque de ilumina??o pública e que foram utilizadas durante os estudos ser?o disponibilizadas à época da publica??o do Edital. Tais informa??es n?o s?o vinculantes e sua eventual imprecis?o ou altera??o n?o conduzir?o ao dever de recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro da concess?o para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas.2(2)??? Edital, Contrato e Anexo I.V A Lei Ordinária 6311/2017, define que os valores da Contribui??o para Custeio do Servi?o de Ilumina??o Pública, indica em seu Art 2: “Os valores constantes do Anexo desta Lei ser?o atualizados pelos mesmos índices e nos mesmos períodos aplicados aos créditos tributários municipais, tomando-se como base o exercício de 2017.” Sugere-se que seja disponibilizado o histórico, 2015 a 2018, dos índices aplicados aos créditos tributários municipais. Vide resposta ao item 1.3(3)??? Edital – Cláusula 10O prazo estabelecido para a concess?o é de 15 anos. Observa-se que este prazo é inferior a maioria dos projetos de ilumina??o pública lan?ados nos últimos anos. Além disso, o prazo de 15 anos faz com que seja necessário um reinvestimento significativo nos últimos anos da concess?o, dada a vida útil atual das luminárias informada de 5.000 horas. Adicionalmente, este reinvestimento n?o teria um prazo relevante para que a concessionária possa auferir o retorno financeiro sobre o mesmo, o que impacta a TIR do projeto de forma significativa. Dada a vida útil atual de luminárias, informada por fabricantes em aproximadamente 5.000 horas (aproximadamente 12) anos, sugere-se a altera??o do prazo da concess?o para algo em torno de 20 anos, para que a concessionária possa auferir um retorno adequado sobre o seu reinvestimento e para que o Poder Concedente receba, ao final da concess?o, um parque de ilumina??o ainda em plena condi??es de opera??o nos próximos anos.. Entendemos que existem solu??es viáveis para atendimento aos prazos previstos em contrato de forma eficiente do ponto de vista econ?mico-financeiro, observado o prazo total de 15 anos da concess?o.4(4)??? Edital – Cláusula 15.1.5.1Entendemos que determinar a convers?o pela PTAX do dia imediatamente anterior a abertura gera um risco operacional ao processo, uma vez que haverá pouco tempo hábil para a elabora??o dos documentos com valores convertidos. Sugerimos alterar a data da PTAX a ser utilizada para 5 dias antes da abertura dos envelopes.A sugest?o será parcialmente atendida. A data da PTAX a ser utilizada será aquela referente a 10(dez) dias úteis anteriores à data prevista no EDITAL para abertura dos envelopes.5(5)??? Edital Cláusula 17.11Observamos que na qualifica??o técnica do edital n?o há qualquer exigência quanto à opera??o de parques de ilumina??o pública. Entendemos que n?o se estabelecer uma exigência neste sentido se traduz em um risco relevante para o município do Rio de Janeiro, uma vez se trata de um parque de ilumina??o de grandes propor??es com uma opera??o complexa, que pode a vir ser operado por uma SPE sem qualquer experiência neste segmento. Sugerimos inserir uma exigência de atestados de implanta??o e opera??o de parques de ilumina??o pública que somem, no mínimo, 25% do quantitativo de pontos de ilumina??o pública do município do Rio de Janeiro, para que se possa efetivamente comprovar a capacidade técnica dos proponentes na gest?o da ilumina??o pública do município. Entende-se que a exigência de comprova??o de experiência pregressa na realiza??o de investimentos em infraestrutura amplia a competividade no certame, além de ser suficiente para assegurar a participa??o de licitantes capazes de empreender a gest?o adequada do empreendimento, na medida em que dotados de capacidade para, se necessário, contratar parceiros com qualifica??o técnica para atua??o nos servi?os. A minuta de contrato, em diversas cláusulas, assegura a qualidade técnica das equipes envolvidas nos trabalhos, seja pela imposi??o de apresenta??o de responsável técnico sua cláusula com experiência pregressa no setor de ilumina??o (cláusula 12), sejam pelas exigências de comprova??o de experiência pregressa para subcontratados (cláusula 28).6(6)??? Edital – Cláusula 17.11.5? certo que todo cadastro, licen?as e registro para atua??o e funcionamento no Brasil deve ser obtido pelas empresas. Ocorre que, como quem vai firmar o contrato é uma SPE, ainda a ser criada e devidamente registrada, entendemos que essa deverá ter e comprovar cadastros licen?as e registros, nesse sentido entendemos ser um excesso solicitar a: “17.11.5. Prova de inscri??o no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou comprovante de que a LICITANTE n?o está obrigada a se inscrever no referido cadastro.”A contribui??o será atendida e a exigência de prova de inscri??o no cadastro será excluída do edital.7(7)??? Contrato – Cláusula 10.4.8Observa-se a exigência no contrato da implanta??o de sistema de videomonitoramento, pontos de acesso WiFi e sistema de reten??o e gest?o de resíduos pela concessionária. Considerando: As cláusulas 22.4.1 e 22.4.2 do Contrato: “22.4.1. O MUNIC?PIO e PODER CONCEDENTE vinculam à presente CONCESS?O, durante todo o prazo de sua vigência, os recursos provenientes de arrecada??o da COSIP, em caráter irrevogável e irretratável...” 22.4.2. Os recursos vinculados ser?o utilizados na quita??o das obriga??es pecuniárias do PODER CONCEDENTE a abranger o pagamento de CONTRAPRESTA??O P?BLICA, APORTE e eventuais indeniza??es devidas à CONCESSION?RIA” O art. 149-A da Constitui??o Federal: “Os Municípios e o Distrito Federal poder?o instituir contribui??o, na forma das respectivas leis, para o custeio do servi?o de ilumina??o pública”; ia defini??o de Ilumina??o Pública conforme este contrato: “Significa prover claridade, de forma periódica, contínua ou eventual, às vias e logradouros públicos como ruas, pra?as, avenidas, túneis, passagens subterr?neas, jardins, estradas, passarelas, incluindo a ilumina??o de monumentos, de fachadas, de fontes luminosas e de atividades ou obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, sem prejuízo da ilumina??o de outros bens de uso comum ou de livre acesso; Entendemos que podem existir veda??es jurídicas quanto ao uso da COSIP para custear servi?os desta natureza. Nosso entendimento está correto?O entendimento está incorreto. A COSIP n?o será utilizada para custear os servi?os SMART RIO ou servi?os distintos dos servi?os de ilumina??o pública. Os servi?os SMART RIO s?o custeados com base nas receitas patrimoniais geradas pelo próprio CONTRATO de Concess?o.8(8)??? Contrato – Cláusula 10.4.17.1A cláusula 10.4.17.1 possui a seguinte reda??o: “10.4.17.1. A CONCESSION?RIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE 50% (cinquenta por cento) dos ganhos decorrentes do uso da dimeriza??o na opera??o das 32 FONTES DE LUZ, a serem pagos trimestralmente, na mesma data e condi??es assinalada nas subcláusulas 13.4 a 13.4.3.” Quais seriam os critérios para se determinar os ganhos decorrentes da dimeriza??o?Os ganhos decorrentes da dimeriza??o referem-se exclusivamente à redu??o do consumo de energia e consequente redu??o da conta de energia de ilumina??o pública nos percentuais e faixas de horário aprovados pelo Poder Concedente. O consumo de energia nos pontos de ilumina??o com dimeriza??o poderá ser medido via telegest?o ou estimativa, conforme acordado com o Poder Concedente e com a Empresa Distribuidora. 9(9)??? Contrato – Cláusula 32.3A cláusula 32.3 no seu item (xiv) determina à concessionária o risco de descobertas arqueológicas: “(xiv) as descobertas arqueológicas ou outras atinentes ao patrim?nio cultural” Entendemos que o risco de descobertas arqueológicas n?o é controlável pela Concessionária ou pelo Poder Concedente, sugerimos incluir como uma possibilidade de reequilíbrio do contrato.A distribui??o dos riscos relacionados à interven??o no subsolo será detalhada por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.10(10) Contrato – Cláusula 31.1A cláusula 31.1 estabelece: “A CONTRAPRESTA??O P?BLICA dispensa reajuste uma vez que seu pagamento é realizado com base na arrecada??o mensal de COSIP, conforme par?metros definidos na Lei Municipal n? 5.132, alterada pela Lei Municipal n? 6.311, de 28 de dezembro de 2017, observado o disposto no Anexo I.5” A Lei Municipal n? 5.132/2009 (alterada pela Lei n? 6.261/2017 e pela Lei n? 6.311/ 2017) estabelece os valores de COSIP conforme faixa de consumo mensal. Os valores da COSIP, por faixa, s?o formados por uma parcela fixa e uma parcela variável atrelada à Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Ilumina??o Pública (TEIP) do subgrupo B4a. Nesse sentido, questiona-se: Como se espera corrigir o efeito inflacionário da parcela fixa da COSIP?Nos termos dispostos pelo art. 2? da Lei Municipal n? 6.311/2017, os valores constantes na tabela de valores da Contribui??o para Custeio do Servi?o de Ilumina??o Pública - COSIP ser?o atualizados pelos mesmos índices e nos mesmos períodos aplicados aos créditos tributários municipais, tomando-se como base o exercício de 2017.11(11) Contrato – Cláusula 35.7A minuta de contrato em sua página 77, cláusula 35.7, define: “Encargo para Fiscaliza??o. A CONCESSION?RIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE o encargo de fiscaliza??o no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por mês, consoante o disposto no art. 21, da LEI MUNICIPAL DE PPP.” Todavia, n?o especifica qual se o valor será reajustado ao longo do contrato. Pede-se esclarecer se o encargo de fiscaliza??o no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por mês, será atualizado, por que taxa e com que frequência.O CONTRATO será alterado de modo que a CONCESSION?RIA deverá pagar a RIOLUZ o encargo de fiscaliza??o no montante equivalente a um percentual incidente sobre o valor bruto da arrecada??o da COSIP.12(12) Contrato – Cláusula 22.4Entendemos que os recursos oriundos da COSIP, recolhidos pela Distribuidora de Energia, ser?o depositados em uma conta a ser gerida pelo Agente Custodiante. Contudo, caso os valores arrecadados com a COSIP n?o forem suficientes para o cumprimento dos pagamentos devidos pelo Concedente, como, por exemplo o pagamento do Aporte Público quais s?o as garantias oferecidas pelo Concedente à Concessionária?O pagamento dos montantes devidos à CONCESSION?RIA por for?a do CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vincula??o de receitas da COSIP, a abranger a obriga??o de pagamento de aporte.Até o pagamento da última parcela de aporte o saldo de receitas vinculadas será mantido na conta vinculada, a fim de garantir o pagamento dos aportes previstos no Anexo I.5 do contrato de concess?o.13(13) Contrato – Cláusula 39.7A minuta de Contrato, em sua página 87, Cláusula 39.7, item (ii) define: “(ii) multa de [●] caso n?o atingidas as metas de eficientiza??o energética;” Pede-se esclarecer qual o valor da multa, e sua metodologia de cálculo, se haverá algum grada??o, ou, n?o, na sua aplica??o. A reda??o será alterada por ocasi?o da publica??o dos documentos licitatórios, com previs?o de multa caso n?o atingida as metas de eficientiza??o energética. 14(14) ContratoAlgumas multas previstas no contrato est?o relacionadas ao n?o pagamento de gastos ou à n?o realiza??o de investimentos por parte da Concessionária. Apesar de n?o se esperar a inadimplência por parte de um Concedente, caso isso ocorra, a Concessionária poderá sofrer um desequilíbrio de caixa a impe?a, por exemplo, arcar com compromisso, como a conclus?o de marcos. Supondo que a concessionária n?o conclua na data prevista a implanta??o de um marco ou o pagamento de um gasto importante, como a conta de energia, por n?o ter recebido, por hipótese o pagamento do APORTE P?BLICO referente a um Marco anterior, a multa diária no caso de atraso na conclus?o de cada MARCO e a multa de n?o pagamento da conta de energia elétrica junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA seriam anuladas? Ou seja, para a aplica??o desse tipo de multas o CONCEDENTE deve estar adimplente em rela??o aos pagamentos?Conforme cláusula 39.13, eventuais excludentes de culpabilidade ser?o consideradas na aplica??o de penalidade.15(15) Contrato – Cláusula 10.5.1? a partir do tratamento da demanda reprimida / da necessidade de amplia??o do parque de Ilumina??o Pública que entendemos ter surgido a seguinte disposi??o: “10.5.1. A partir do início da FASE DE OPERA??O DE TRANSI??O e ao longo de toda a CONCESS?O, o PODER CONCEDENTE poderá determinar, por meio de comunicado formal, que a CONCESSION?RIA instale, opere e mantenha um volume anual adicional de até 2.560 UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA, independentemente do número de FONTES DE LUZ contidas em cada uma das referidas unidades.” Considerando, o consumo de energia, ser a melhor proxy para estimativa de valor de investimento e custo de uma UNIDADE DE ILUMINA??O P?BLICA, indaga-se se n?o seria possível estabelecer a exigência de instala??o, opera??o e manuten??o adicional em potência a ser instalada (MW).A contribui??o n?o será acolhida pois eventuais varia??es na potência das novas UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA se tratam de um risco da Concessionária considerando que esta receberá mensalmente a arrecada??o da Cosip, líquida apenas do percentual de 2,5% correspondente à taxa de arrecada??o da empresa distribuidora de energia elétrica.16(16) Contrato – Cláusula 20.3No contrato é possível verificar as fontes de RECEITAS ACESS?RIAS, já autorizadas, pelo CONCEDENTE para explora??o da CONCESSION?RIA. Contudo, também consta que: “A explora??o de RECEITAS ACESS?RIAS pela CONCESSION?RIA deverá respeitar e preservar os contratos firmados pelo PODER CONCEDENTE com terceiros até à data de assinatura do CONTRATO e que tenham por objeto a explora??o da infraestrutura da REDE DE ILUMINA??O P?BLICA, n?o fazendo jus a CONCESSION?RIA a compensa??es ou indeniza??es em fun??o da existência de tais contratos.” Considerando a import?ncia da estimativa das RECEITAS ACESS?RIAS na forma??o da proposta econ?mica, indaga-se sobre a possibilidade de apresenta??o desses eventuais contratos firmados pelo PODER CONCEDENTE, ou no mínimo um resumo do escopo, abrangência e vigência dos mesmos.Vide resposta ao item 1.17(17) Contrato – Cláusula 41.5A minuta de contrato, em sua página 91, Cláusula 41.5, define: “Requisitos para a Revers?o. Os BENS REVERS?VEIS dever?o estar em condi??es adequadas de conserva??o e funcionamento, para permitir a continuidade dos SERVI?OS ao término da CONCESS?O pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando tiverem vida útil menor.” Da leitura do dispositivo transcrito acima, entende-se que todos os bens reversíveis, incluindo as Fontes de Luz, devem ter vida útil restante de ao menos 24 meses, salvo quando tiverem vida útil menor, ao término do contrato. Está correto o nosso entendimento? O entendimento está incorreto. Os bens reversíveis dever?o estar em condi??es adequadas de conserva??o e funcionamento pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses. 18(18) Contrato A figura abaixo, representa adequadamente o cronograma das Fases e Marcos previstos no contrato? Em caso de reposta negativa, pede-se reformular a figura acima, de modo a representar adequadamente o cronograma das Fases e Marcos previstos no contrato. A contribui??o resta prejudicada uma vez que o cronograma contratual será reformulado para atendimento das diretrizes e necessidades municipais.19(19) Contrato – Cláusula 41.5Considerando, o término do Marco 1 ao final do 22? mês do início do contrato e o prazo total de 180 meses do contrato, além da vida útil adicional de 24 meses após o término contratual, exigida pela Cláusula 41.5 da Minuta de Contrato, é possível afirmar que para ao menos 25% das Fontes de Luz, espera-se vida útil de 182 meses, ou, aproximadamente, 15 anos. A afirma??o acima está correta? Em caso de resposta negativa, pede-se esclarecer qual vida útil espera-se das Fontes de Luz.A reda??o contratual já indica que ao fim da CONCESS?O os bens reversíveis dever?o estar em condi??es adequadas de conserva??o e funcionamento pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, cabendo às proponentes avaliar a solu??o tecnológica mais eficiente do ponto de vista de técnico e econ?mico.20(20) Contrato – Cláusula 32.4.2.1.1A minuta de Contrato, em sua página 60, Cláusula 32.4.2.1.1, define: “A quantidade de FONTES DE LUZ a ser reequilibrada de cada Grupo de Ilumina??o da Norma NPI 01 da RIOLUZ deverá ser multiplicada pelo respectivo fator de reequilíbrio, resultando em um percentual do compartilhamento de eficiência que deverá ser acrescentado ou subtraído, tendo como referência a PROPOSTA ECON?MICA da CONCESSION?RIA. A quantidade prevista e o fator de reequilíbrio de cada Grupo de Ilumina??o da Norma NPI 01 da RIOLUZ s?o indicados na tabela a seguir:” Grifo Nosso Contudo, a tabela transcrita n?o apresenta valores. Pede-se que sejam disponibilizados os valores contidos nos Fatores de Reequilíbrio.Será disponibilizado por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO21(21) Contrato – Cláusula 32.4.3 A minuta de Contrato, em suas páginas 62 e 63, Cláusula 32.4.3, define os a distribui??o dos riscos associados a COSIP. Especificamente, Cláusula 32.4.3.2.1, define: “Independentemente da fonte alternativa de recursos apresentada na forma do subcláusula anterior, a redu??o do valor da COSIP a patamar que resulte em uma arrecada??o inferior à necessária ao suporte da parcela de remunera??o relativa aos SERVI?OS DE ILUMINA??O P?BLICA poderá ensejar, por iniciativa de qualquer das partes, a rescis?o amigável da concess?o, observado o direito do parceiro privado à indeniza??o, prévia à extin??o.” Grifo Nosso Contudo, n?o foi encontrado no documento qualquer defini??o do valor e/ou metodologia para sua aferi??o, que especifique a arrecada??o necessária a ao suporte da parcela de remunera??o relativa aos SERVI?OS DE ILUMINA??O P?BLICA. Pede-se esclarecer qual seria esse valor e/ou sua metodologia de aferi??o. A distribui??o dos riscos relacionados à COSIP será detalhada por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.22(22) Contrato – Cláusula 32.4.9Entendemos que o risco de Vandalismo está sendo, alocado 100% para a Concessionária uma vez que “No caso da destrui??o reiterada de BENS REVERS?VEIS em decorrência de atos de vandalismo, caberá à CONCESSION?RIA, além de reparar os danos, propor e adotar medidas adicionais para a prote??o dos bens atingidos, como, por exemplo, a instala??o de grades de prote??o ou a sua realoca??o.” Ainda que em um segundo momento, no contrato, também consta a seguinte disposi??o, “caso as medidas adotadas na forma da subcláusula anterior sejam insuficientes para a prote??o do BEM REVERS?VEL atingido reiteradamente por atos de vandalismo, os custos futuros de reparo do referido bem ser?o divididos igualitariamente entre as PARTES na hipótese de nova destrui??o causada por atos de vandalismo.” O fato de se ter utilizado a express?o “reiteradamente” torna subjetiva a análise da transi??o entre risco 100% da Concessionaria e risco compartilhado 50% para cada PARTE. Observa-se ainda que um ato de vandalismo pode gerar desembolsos de caixa muito expressivo, caso esse vandalismo ocorra logo após a implanta??o de um item novo. Nesse sentido, perguntamos se seria possível estabelecer um compartilhamento mais objetivo, que reduza a exposi??o ao risco de vandalismo.O risco relacionado a destrui??o de BENS VINCULADOS, reversíveis ou n?o, em decorrência de atos de vandalismo será alocado a CONCESSION?RIA. Ressalta-se que os custos relacionados ao tema foram considerados nos estudos financeiros que precederam a elaora??o do Edital e do Contrato e foram baseados em dados históricos de reposi??o dos ativos em fun??o de tais atos.23(23) Contrato – Cláusula 35.7A minuta de contrato em sua página 77, cláusula 35.7, define: “Encargo para Fiscaliza??o. A CONCESSION?RIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE o encargo de fiscaliza??o no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por mês, consoante o disposto no art. 21, da LEI MUNICIPAL DE PPP.” Todavia, n?o especifica qual o tratamento fiscal deve ser dado ao pagamento: redu??o de receita e/ou despesa. Pede-se esclarecer qual o tratamento fiscal deve-se utilizar.Cabe ao licitante formular sua proposta a partir da sua própria análise jurídica e técnica que a fundamente. A análise de encargos e tributos é risco atribuído ao licitante e a legisla??o a esse respeito é pública.24(24) Contrato A minuta de Contrato, em suas páginas 25 a 29, definem alguns encargos a serem executados pelo Concessionário, de acordo com as Fases e Marcos Contratuais. Particularmente, para a implanta??o dos projetos de ILUMINA??O ESPECIAL, o documento n?o define os locais e o cronograma a ser observado. Pede-se que sejam informados os locais e o cronograma a ser observado para a implanta??o dos projetos de ILUMINA??O ESPECIAL.Os marcos ser?o informados por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.25(25) Anexo I.2 – Cláusula III.4.4No Caderno de Encargos existe a exigência de atendimento aos par?metros luminotécnicos especificados em conformidade: a) com certificados de homologa??o pela RIOLUZ; b) com padr?es nacionais estabelecidos pela Associa??o Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO; c) com padr?es internacionais estabelecidos pelo IEC, IES e ASTM. Diante de eventual divergência que venha a surgir nos padr?es, quais dever?o ser seguidos?Em caso de divergência, as normas prevalecer?o na seguinte ordem: 1) Normas da RiOLUZ; 2) Normas ABNT e 3) Normas do INMETRO.26(26) Anexo I.2 – Item I.1 O Anexo I. 2, em sua página 6, item I.1, define: “A REDE MUNICIPAL DE ILUMINA??O P?BLICA atual do MUNIC?PIO DO RIO DE JANEIRO abrange cerca de 30 mil logradouros públicos, contando com aproximadamente 436 mil FONTES DE LUZ e 352 mil UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA. A potência total instalada é de 104 MW e consumo médio mensal de energia elétrica de 36,5 GWh.” Grifo Nosso Contudo, n?o apresenta o quadro atual da Fontes de Luz, especificando as potências, t?o pouco o histórico das contas de energia decorrentes da Ilumina??o Pública. Sugere-se que seja disponibilizado o quadro atual da Fontes de Luz, especificando as potências e, também, o histórico das contas de energia decorrentes da Ilumina??o Pública. Contendo também a fonte de informa??es consideradas.Vide resposta ao item 1.27(27) Anexo I. 2 – Item III.4 O Anexo I. II, em sua página 90, item III.4 h), define: “Garantir a instala??o de 2 (duas) UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA dedicadas à ilumina??o complementar exclusiva de pedestres, para as cal?adas adjacentes a paradas de ?nibus com abrigo, no quantitativo máximo apresentado: 2.000 (duas mil) UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA adicionais às existentes atualmente nestas áreas.” Entende-se que o volume acima descrito, trata-se de demanda reprimida, devendo ser incorporado ao total de 436 mil Fontes de Luz já existentes. Nosso entendimento está correto?Está correto o entendimento.28(28) Anexo I.2O Anexo I.II, em sua página 5, item e), define: “Execu??o de projetos de ILUMINA??O ESPECIAL, abrangendo: o 10 (dez) Orlas, totalizando aproximadamente 34 (trinta e quatro) quil?metros de extens?o; o 101 (cento e uma) Parques e Pra?as; o 23 (vinte e três) Edifica??es e Fachadas Históricas; o 9 (nove) Espa?os Culturais; o 3 (três) Espa?os Turísticos; o 8 (oito) Esculturas e Monumentos; o 8 (oito) logradouros pertencentes ao circuito iluminado.” Todavia, n?o foi encontrada a informa??o da quantidade de Fontes de Luz em cada um dos locais referidos. Pede-se informar qual a quantidade de Fontes de Luz em cada um dos locais referidos. Os locais onde dever?o ser executados projetos de Ilumina??o Especial bem como a quantidade de fontes de luz em cada local ser?o informados por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.29(29) Anexo I.2 O Anexo I.II, em sua página 5, item d), define: “Redu??o obrigatória de 50% (cinquenta por cento) no consumo de energia da REDE MUNICIPAL DE ILUMINA??O P?BLICA.” Todavia, no Anexo I. V, que define a remunera??o da concessionária, n?o foram encontras vincula??es entre o FRD e a meta de eficientiza??o acima citada. Entende-se que n?o há vincula??o entre o FRD e a meta de eficientiza??o citada. Está correto nosso entendimento? Está correto o entendimento de que n?o há vincula??o direta, entretanto ressalta-se que tanto o modelo remuneratório quanto o sistema de mensura??o de desempenho possuem metas para atendimento dos marcos de moderniza??o que, por consequência, influenciam na eficiência do parque. Ressalta-se ainda que o Contrato prevê multas em caso de n?o atendimento da meta de eficiência e que o próprio modelo de negócios da proponente poderá ficar prejudicado dado que será responsabilidade da Concessionária o pagamento da conta de luz.30(30) Contrato e Anexo I.2N?o foram encontradas informa??es sobre encargos relacionados a eventos festivos, como Carnaval e Natal. Da ausência destes informa??es, entendemos que a responsabilidade a Ilumina??o Pública nestes eventos n?o é da futura Concessionária. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, pede-se esclarecer sobre a extens?o da responsabilidade da futura concessionária sobre estes eventos, detalhando o escopo e nível de servi?o esperado.A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO, destacando-se que n?o se encontram inseridas no objeto deste CONTRATO: a)as localidades do Porto Maravilha, da Linha Amarela e do Parque Olímpico, as quais n?o fazem parte da ?REA DE CONCESS?O; b)a ilumina??o temporária relacionada a eventos festivos como Carnaval, Natal, dentre outros da mesma natureza.31(31) Anexo I.5 O Anexo I.V, em sua página 03, nota de rodapé 1, define: “Valor máximo calculado conforme percentual da COSIP de direito da CONCESSION?RIA definido no CONTRATO. Valor líquido da arrecada??o da COSIP, após descontada a taxa de administra??o da EMPRESA DISTRIBUIDORA.” Grifo nosso Todavia, nenhum outro documento menciona o valor e a forma de cobran?a da Taxa de Administra??o da Empresa Distribuidora. Assim, pede-se esclarecer qual é o valor e a forma de cobran?a da Taxa de Administra??o da Empresa Distribuidora. Ainda, adicionalmente, pede-se esclarecer se no histórico de arrecada??o a ser disponibilizado, os valores est?o líquidos de tal taxa, ou, n?o.As informa??es ser?o apresentadas aos licitantes a partir da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.32(32) Anexo I.5 O Anexo I.V, em sua página 03, nota de rodapé 1, define: “Valor máximo calculado conforme percentual da COSIP de direito da CONCESSION?RIA definido no CONTRATO. Valor líquido da arrecada??o da COSIP, após descontada a taxa de administra??o da EMPRESA DISTRIBUIDORA.” Grifo nosso Todavia, n?o especifica qual o tratamento fiscal deve ser dado ao pagamento: redu??o de receita e/ou despesa. Pede-se esclarecer qual o tratamento fiscal deve-se utilizar.Cabe ao licitante formular sua proposta a partir da sua própria análise jurídica e técnica que a fundamente. A análise de encargos e tributos é risco atribuído ao licitante e a legisla??o a esse respeito é pública.33(33) Anexo I.5 – Cláusula 4Observa-se no texto da cláusula 4: “Em até 10 (dez) dias antes da data de pagamento da CONTRAPRESTA??O P?BLICA, o PODER CONCEDENTE deverá informar ao AGENTE CUSTODIANTE, o valor devido à CONCESSION?RIA” Entendemos que esta cláusula imputa ao Poder Concedente o poder de determinar o valor a ser pago a Concessionária, o que torna frágil o mecanismo de garantia estabelecido. Sugerimos alterar esta cláusula para a considerar o valor da contrapresta??o constante no relatório do Verificador Independente. Por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO, será esclarecido que é atribui??o do VERIFICADOR manifestar-se sobre o cálculo da CONTRAPRESTA??O P?BLICA e APORTES. 34(34) Contrato – Cláusula 22 e Anexo I.5A minuta de contrato, em sua página 46, Cláusula 22, define que o cronograma do Aporte Público ocorrerá conforme defino no Anexo I.V. Contudo, o Anexo I.V, em sua página 7, item 3.2 Aporte, n?o define o valor do Aporte Público a ser considerado no projeto. Pede-se esclarecer qual o valor do Aporte Público a ser considerado no projeto.Os valores e cronogramas referentes ao APORTE ser?o apresentados aos licitantes a partir da publica??o do EDITAL e CONTRATO.35(35) Anexo I.6 – Cláusula II.1A multiplica??o entre os índices de desempenho para a apura??o da nota de desempenho geral da concessionária (ND) gera uma penaliza??o exponencial de forma que a nota média entre os indicadores teria que ser extremamente elevada (cerca de 99%) para o atingimento da contrapresta??o máxima. Sendo que a contrapresta??o mínima ocorre com uma média abaixo de 95% nos indicadores. Ou seja, a diferen?a entre auferir a contrapresta??o máxima ou a contrapresta??o mínima, representa uma diferen?a de apenas 4% na média geral dos indicadores, o que torna a mensura??o de desempenho quase binária. Sugerimos a ado??o de uma média ponderada entre todos os indicadores e n?o a multiplica??o entre eles, de forma a n?o se ter uma penaliza??o exponencial da concessionária.Esclarecemos que a sele??o de indicadores e forma de impacto individual de cada um deles foram definidos com base na import?ncia e relev?ncia da obriga??o relacionada a cada indicador. 36Edital - DiversosA op??o feita por se adotar o “maior compartilhamento de eficiência” como critério de julgamento das propostas econ?micas das licitantes n?o encontra fundamento legal e deveria ser alterado, sob pena de terceiros buscarem a nulidade do certame. Conforme Lei Federal de PPP, nas concess?es administrativas pode ser critério de julgamento o menor valor da contrapresta??o, isoladamente ou combinado com critério de melhor técnica. Já a Lei Municipal de PPP é silente quanto aos critérios de julgamento a serem adotados, remetendo à normatiza??o da Lei Federal de PPP. Ressalta-se que o “maior compartilhamento de eficiência”, por mais que seja uma ideia interessante, é distinto dos critérios legalmente autorizados, vez que o montante da contrapresta??o pública n?o é alterado pela proposta dos licitantes, sendo idêntico para todos, e que n?o há aferi??o da técnica proposta por cada, havendo a simples conferência da habilita??o mínima. Ademais, ainda que se tentasse remeter a justificativa deste critério à Lei Federal n? 13.303/2016 (Lei das Estatais), que prevê o critério do “maior retorno econ?mico” (art. 54, VII), estar-se-ia cometendo uma incorreta utiliza??o da legisla??o federal. Importa notar que a Lei das Estatais contém normas gerais voltadas, essencialmente, à regula??o de contrata??es de obras, servi?os, aquisi??es e aliena??es – tipicamente previstas pela Lei Federal n? 8.666/93 – sendo que tais objetos s?o muitos diferentes do objeto especialíssimo que é disciplinado pela Lei Federal das PPPs, marcado por contratos complexos e de longa dura??o, com sistemas de financiamento e remunera??o específicos. Seria impróprio, portanto, querer aproveitar trechos isolados e incompatíveis da Lei das Estatais e aplicá-los na presente concorrência. Assim, em que pese ter-se uma empresa pública como ente licitante de uma concess?o administrativa, o procedimento licitatório deverá observar as normas gerais da Lei Federal de PPPs. Sugere-se, nesta linha, que seja alterado o critério de julgamento das propostas econ?micas, adotando-se o critério da menor contrapresta??o pública, ainda que sob a forma de percentual de desconto sobre a totalidade da COSIP. O critério de julgamento tem respaldo no sistema normativo aplicável às concess?es em geral e é compatível com as características econ?micas dos servi?os concedidos. A reda??o do critério de julgamento será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.37Edital - Pre?mbuloUma vez que a RIOLUZ é a concessionária municipal de servi?os públicos de ilumina??o, nos termos da Lei Municipal n? 1.561, de 13/02/90, entende-se que, em verdade, estar-se-ia promovendo uma subconcess?o, o que n?o é mencionado em ponto algum do edital. Lado outro, se a o intuito da Administra??o Pública é substituir a RIOLUZ no desenvolvimento de tais atividades, a licita??o deve ser promovida pelo Poder Concedente originário, qual seja, o Município do Rio de Janeiro.O intuito n?o é substituir a Rioluz. O Município será considerado parte para os fins de concord?ncia com o modelo definido no Edital e no Contrato e para assun??o de obriga??es específicas no ?mbito do Contrato, em especial, aquelas relacionadas ao sistema de garantia. A Rioluz será mantida como subconcedente, sendo que o instituto da subconcess?o tem fundamento na legisla??o sobre concess?es, em especial o art. 26 da Lei Federal 8987/95.38Edital, Contrato e Anexo I.2 - Caderno de Encargos - DiversosUma análise detida das minutas do edital, contrato e demais anexos técnicos, sobretudo o Anexo I.2 – Caderno de Encargos, permite constatar que o Poder Concedente buscou inserir no bojo da concess?o uma gama de servi?os e atividades distintos do objeto principal da PPP, qual seja a ilumina??o pública do Município do Rio de Janeiro, notadamente: (i) o sistema de videomonitoramento e os pontos de acesso wi-fi, e (iii) o sistema de reten??o e gest?o de resíduos. A única similaridade destes servi?os com ilumina??o pública é a simples utiliza??o de postes para sensoriamento ou transmiss?o de informa??es ; n?o se confundindo com eles (servi?os de IP). Em que pese a diligência do Poder Concedente ao buscar solucionar diversos problemas urbanos, verifica-se que a conglomera??o de tais atividades no objeto da PPP em comento esbarra em relevantes óbices jurídicos. Em primeiro lugar, é for?oso verificar que a principal (e potencialmente única) fonte de receita da concessionária decorre do pagamento da contrapresta??o pública. Pela estrutura??o do projeto, nota-se que a fonte dos recursos para a contrapresta??o pública é a arrecada??o da Contribui??o para Custeio do Servi?o de Ilumina??o Pública. Ressalta-se que tal recurso tem destina??o definida tanto pela legisla??o local (art. 7? da lei Municipal n? 5.132/2009) quanto pela Constitui??o Federal em seu art. 149-A. Em raz?o disso, muitas discuss?es já foram travadas no ?mbito das cortes de contas e até mesmo no Poder Judiciário quanto aos limites da utiliza??o da COSIP para projetos de PPP de ilumina??o pública. No caso específico, é for?oso considerar que os servi?os de videomonitoramento, pontos de acesso de wi-fi e reten??o e gest?o de resíduos n?o s?o atividades inerentes à ilumina??o pública, raz?o pela qual n?o poderiam ser custeadas pela COSIP que, repisa-se, tem destina??o definida. Em segundo lugar, especificamente com rela??o ao sistema de reten??o e gest?o de resíduos, além de ser o que mais se afasta do escopo específico de um contrato de ilumina??o pública, é possível vislumbrar cenário em que a concessionária, indevidamente, possa vir a ser responsabilizada por danos causados a terceiros em decorrência da omiss?o de terceiros com rela??o a eventos de transbordamento ou alagamentos, inclusive em fun??o de danos ocorridos em sensores por ocasi?o de servi?os de terceiros nos bueiros. Por fim, destaca-se que n?o é inviável a execu??o de tais servi?os. Todavia, pelo exposto, sua execu??o deve se dar no bojo de outras contrata??es pelo Município ou como atividades acessórias ao objeto da concess?o, de forma facultativa pela concessionária, no intuito de auferir receitas alternativas. Pelas raz?es expostas, recomenda-se que o escopo da contrata??o seja revisto, excluindo-se as atividades supramencionadas.O entendimento apresentado está incorreto. A COSIP n?o será utilizada para custear os servi?os SMART RIO ou servi?os distintos dos servi?os de ilumina??o pública. Os servi?os SMART RIO s?o custeados com base nas receitas patrimoniais geradas pelo próprio CONTRATO de Concess?o.39Edital - 1.2.1O subitem 1.2.1 contém uma “declara??o” das licitantes ainda no preambulo do edital. Verifica-se que tal dispositivo está deslocado e, acaso seja necessária a apresenta??o de uma declara??o expressa com tal conteúdo pelas licitantes, um comando expresso, claro e preciso nesse sentido deveria ser inserido na se??o referente aos documentos de habilita??o.A reda??o do pre?mbulo será alterada para evidenciar que n?o se trata da exigência de declara??o aut?noma dos requisitos de habilita??o.40Edital e Contrato – 2.2Diversos itens e cláusulas do edital e do contrato fazem uso dos termos definidos “UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA”, e “FONTES DE LUZ”, sendo que tais conceitos s?o essenciais para a defini??o das obriga??es da concessionária. Todavia, verifica-se que nenhum desses termos foi efetivamente definido pelo item/cláusula de termos definidos do edital e do contrato. Sugerimos que se criem tais defini??es.A defini??o dos termos destacados já se encontra no EDITAL e no CONTRATO.41Edital e Contrato - 2.2Sugerimos seja revista a defini??o de “servi?os de ilumina??o pública” prevista tanto na minuta do edital quanto do contrato. Com efeito, entende-se que a defini??o atual é excessivamente abrangente, em especial ao dispor que integra tal conceito “a realiza??o de qualquer obra eventualmente necessária para instala??o das unidades, dos elementos e dos sistemas destinados à ilumina??o pública”. Ressalta-se que a abrangência da regra dificulta a precifica??o dos custos que ser?o incorridos pela futura concessionária, dificultando, ainda, a elabora??o das propostas econ?micas.As obras s?o aquelas necessárias para a implanta??o das instala??es e servi?os previstos no Anexo I.2. Cabe ao licitante avaliar a extens?o das atividades necessárias para cumprimento das metas e obriga??es do contrato.42Edital e Contrato - 2.2Sem prejuízo das contribui??es já apresentadas com rela??o aos “Servi?os Smart Rio”, cumpre esclarecer, ainda, que a sua defini??o na minuta do edital e contrato é excessivamente abrangente, uma vez que nela est?o incluídos “outros equipamentos ou utilidades eventualmente definidos pelo Poder Concedente”. Isso dificulta a elabora??o das propostas e seu julgamento objetivo. Afinal, o que considerar na proposta? Sem contar que n?o é possível o escopo ter uma indefini??o desta sorte. Conforme já exposto, existem questionamentos pendentes sobre a legalidade da utiliza??o dos recursos provenientes da arrecada??o da COSIP para servi?os que n?o s?o enquadráveis como “ilumina??o pública”. Assim sendo, a previs?o de que outros equipamentos e utilidades sequer estabelecidos pelo Poder Concedente possam vir a integrar a concess?o, além de gerar grave inseguran?a jurídica para a concessionária, ainda está suscetível a novos questionamentos sobre a possibilidade de utiliza??o da COSIP para sua implanta??o. Recomendamos, assim, que na hipótese de os servi?os Smart Rio n?o serem excluídos do projeto, que a sua defini??o seja revista de forma a torná-la mais clara e fixa.O escopo dos itens de SMART RIO estará devidamente delimitado no CADERNO DE ENCARGOS. 43Edital - 3.1O subitem em quest?o prevê que os interessados poder?o solicitar pedidos de esclarecimentos acerca da licita??o em até 20 (vinte) dias úteis antes da data assinalada para a realiza??o da Sess?o Pública de recebimento dos envelopes. Todavia, tal disposi??o mostra-se exagerada, uma vez que estabelece um prazo excessivamente amplo e distante da data de apresenta??o dos envelopes, dificultando a prepara??o dos documentos de habilita??o. Nota-se que, na hipótese de ser observado o prazo usual de 30 dias entre a publica??o do edital e a entrega dos envelopes, a manuten??o do prazo de 20 dias úteis efetivamente impede a submiss?o de pedidos de esclarecimento. Ante o exposto, sugere-se que seja alterado o referido prazo para até 10 dias corridos anteriores à data da sess?o pública.O prazo será alterado para permitir pedidos de esclarecimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data assinalada para a abertura da Sess?o Pública de recebimento dos envelopes.44Edital - 3.2.1Sugerimos excluir o subitem 3.2.1 do edital. Com efeito, os licitantes devem celebrar apenas um compromisso de constitui??o de sociedade de propósito específico, n?o sendo formado um consórcio propriamente dito. Ademais, a impugna??o pode ser apresentada em amplo prazo antes da apresenta??o das propostas, em momento em que os “consórcios” sequer tenham se formados. Assim sendo, n?o há que se pensar na obrigatoriedade da apresenta??o de impugna??o apenas pela empresa-líder do “consórcio”, devendo ser admitida a apresenta??o de impugna??o por qualquer sociedade, independentemente de sua futura forma de participa??o no certame.Os documentos em quest?o tem natureza e fun??es distintas no ?mbito da licita??o. Estes temas ser?o esclarecidos na ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.45Edital - 12.5 (vi)A Lei Federal de PPP e o edital determinam a cria??o de uma sociedade de propósito específico (SPE) para assumir o objeto contratual e executar o contrato. Nesse cenário, o “consórcio” somente atuará durante o procedimento licitatório até a assinatura do contrato. Indevida, portanto, a exigência de responsabiliza??o solidária dos consorciados até o término da vigência do contrato de PPP e liquida??o das obriga??es remanescentes. Após a celebra??o do contrato de concess?o, a responsabilidade deve ser exclusiva da concessionária. Assim, sugere-se que seja alterada a reda??o do item 12.5 (vi) do edital para limitar a responsabilidade solidária dos consorciados em rela??o às obriga??es assumidas até a data de assinatura do contrato. Esta regra exp?e os investidores a riscos desnecessários, pode afastar interessados da licita??o, n?o é exigida por nenhuma lei e efetivamente é muito rara (exatamente pelos motivos anteriores).A contribui??o será atendida.46Edital 12.5 e 17.7.8Recomendamos conciliar a reda??o do edital, uma vez que o subitem 12.5 exige a apresenta??o de um compromisso de constitui??o de consórcio, enquanto o subitem 17.7.8 exige a apresenta??o de um termo de compromisso de constitui??o de SPE. Sugere-se a segunda op??o, com a unifica??o dos dispositivos, evitando-se a duplicidade de comandos.Os documentos em quest?o tem natureza e fun??es distintas no ?mbito da licita??o. Estes pontos ser?o esclarecidos na ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.47Edital - 13.2 (iii) e (iv)Recomendamos sejam excluídos dos incisos (iii) e (iv) do subitem 13.2 as exigências de qualifica??o da institui??o financeira emissora da fian?a bancária ou da seguradora emissora da apólice de seguro-garantia. N?o há previs?o legal de exigência de “qualifica??o econ?mico-financeira” dessas entidades para fins de aceita??o da garantia de proposta. Ademais, ficaria estranho exigir tal qualifica??o destas entidades e n?o exigir capacita??o técnico-operacional das licitantes (como consta da minuta de edital).A sugest?o será parcialmente atendida. Foi dispensada a exigência para a fian?a e mantida a necessidade de contratar seguro garantia junto de institui??o que atenda a classifica??o de for?a financeira descrita no EDITAL. A medida visa primar pela higidez desta modalidade de garantia. As afirma??es realizadas na contribui??o n?o s?o procedentes: os aspectos da habilita??o técnica e do econ?mico-financeiro n?o se confundem e a legisla??o n?o veda a ado??o de par?metros destinados a preservar a higidez da garantia de proposta a ser apresentada.48Edital - 14.5, 19.5 e 19.8Da leitura dos subitens 19.5 e 19.8 do edital, têm-se que, quando da abertura de envelopes, a Comiss?o de Licita??o primeiro promoverá a abertura do envelope contendo a proposta econ?mica, e, posteriormente, a do envelope contendo a garantia de proposta. Todavia, a reda??o do item 5 da tabela constante do subitem 14.5 apresenta reda??o ambígua, podendo conduzir à interpreta??o de que a abertura dos dois envelopes ocorreria simultaneamente. A fim de sanar a potencial incongruência entre os subitens em quest?o, sugere-se a altera??o da reda??o do item 5 do quadro constante do subitem 14.5, a fim de nele tornar claro a correta ordem de abertura dos envelopes, qual seja, primeiro será aberto aquele que contém a proposta econ?mica e, em momento posterior, o que compreende a garantia de proposta.A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO;49Edital - 15.1.1.3O subitem 15.1.1.3 do edital determina que os CD’s, DVD?s e/ou pen-drive(s) dever?o estar etiquetados com o nome e o endere?o da licitante, com o número e objeto do edital e ainda com o conteúdo do dispositivo. Todavia, ressalta-se que as exigências em quest?o se mostram como formalidades desnecessárias, uma vez que, nos termos do item 15.1.1.2, o dispositivo digital irá integrar o envelope correspondente, já estando este último devidamente identificado. Ademais, as formalidades exigidas s?o, até certo ponto, inexequíveis, dado o pequeno espa?o disponível na superfície de CD’s, DVD’s e especialmente em pen-drives para o preenchimento das informa??es requeridas. Do exposto, sugerimos a exclus?o do item 15.1.1.3 do edital.Será mantida a exigência estabelecida no edital, uma vez que favorece a organiza??o interna de documentos pela Comiss?o de Licita??o.50Edital - 17.7.2.1Sugerimos seja revista a reda??o do subitem 17.7.2.1, uma vez que o texto atual conduz ao entendimento de que somente ser?o admitidos documentos jurídicos (estatuto ou contrato social) se estiverem consolidados, sendo que o intuito aparente seria o de exigir que se n?o estiverem consolidados, devem ser apresentadas todas as altera??es posteriores.A contribui??o será aceita para viabilizar que os referidos documentos sejam apresentados de forma consolidada, contendo todas as cláusulas em vigor ou acompanhados de suas eventuais altera??es, caso n?o estejam consolidados. 51Edital - 17.11 e Contrato - 28.1.3As minutas do edital e contrato s?o incongruentes na medida em que n?o exigem qualquer comprova??o de qualifica??o técnica dos licitantes referente à experiência prévia na opera??o de servi?os de ilumina??o pública, ao passo em que exigem a dita experiência dos subcontratados da concessionária, e em valores expressivos. Com isso, poder-se-ia até cogitar um concessionário, titular da concess?o, que n?o detém a devida expertise no objeto e que subcontratada parcelas nucelares do objeto a terceiros. Em outra vis?o, ter-se-ia a contrata??o de um general contractor e n?o de um parceiro privado, especializado nos servi?os a serem prestados, o que seria garantido pela exigência de qualifica??o técnica do licitante. Necessário, portanto, que seja incluído no edital exigências de qualifica??o técnica técnico-operacional das licitantes em servi?os de ilumina??o pública. Entende-se que a exigência de comprova??o de experiência pregressa na realiza??o de investimentos em infraestrutura amplia a competividade no certame, além de ser suficiente para assegurar a participa??o de licitantes capazes de empreender a gest?o adequada do empreendimento, na medida em que dotados de capacidade para, se necessário, contratar parceiros com qualifica??o técnica para atua??o nos servi?os. A minuta de contrato, em diversas cláusulas, assegura a qualidade técnica das equipes envolvidas nos trabalhos, seja pela imposi??o de apresenta??o de responsável técnico sua cláusula com experiência pregressa no setor de ilumina??o (cláusula 12), sejam pelas exigências de comprova??o de experiência pregressa para subcontratados (cláusula 28).52Edital – 17.11 e 17.11.1Sem prejuízo do intuito manifestado pelo Poder Concedente de promover a ampla competitividade do certame, recomenda-se seja ajustada a regra contida nos subitens 17.11 e 17.11.1, de forma a assegurar que o titular do atestado ou documento equivalente a ser apresentado para fins da comprova??o da realiza??o de investimentos efetivamente tenha sido responsável por eles, ou seja, de que n?o se trata de mero contrato de empreitada, cuja execu??o tenha sido custeada por um terceiro.Entende-se que a reda??o constante da consulta pública é suficientemente clara assegurar a participa??o de licitantes dotados de capacidade técnica para participa??o no certame. Essa mesma estrutura de exigência de habilita??o tem sido apresentada com sucesso em diversos editais de concess?o e também de ilumina??o pública. 53Edital - 17.11.5O item 17.11.5 do edital determina que a licitante, a título de qualifica??o técnica, deverá apresentar prova de inscri??o no Cadastro Técnico Federal do IBAMA ou o comprovante de que n?o é obrigada a se inscrever no referido cadastro. Neste ponto, ressalta-se que em face do princípio da legalidade, a Administra??o Pública só pode atuar dentro dos limites impostos pela Lei Federal n? 8.666/93. Assim sendo, e considerando que n?o há dispositivo legal que fundamente a presente exigência editalícia, sugerimos a exclus?o do item 17.11.5 do edital. Vale destacar que n?o se está aqui a defender a inobserv?ncia da legisla??o ambiental vigente mas, t?o-somente, a exclus?o de item de qualifica??o técnica equivocado e desnecessário.A contribui??o será atendida.54Edital – 18 Contrato – 13Sem prejuízo das demais contribui??es referentes ao critério de julgamento da licita??o, é for?oso verificar que os dispositivos contratuais que versam sobre mec?nica do compartilhamento da eficiência entre a concessionária e o Poder Concedente apresentam reda??o complexa e pouco usual, dificultando sua compreens?o, em especial no que diz respeito à efetiva forma de cálculo de tal eficiência. Assim sendo, apenas na hipótese de que a op??o seja feita pela manuten??o de tal sistemática (em que pese a ausência de embasamento legal), recomenda-se que todas as regras referentes ao compartilhamento da eficiência sejam revisadas, de forma a tornar seu sentido mais claro, evitando-se, assim, inseguran?a jurídica para a concessionária. N?o obstante os apontamentos acima, entendemos que o critério denominado “compartilhamento da eficiência” na verdade representa um repasse da COSIP, desviando-a de sua finalidade. O fato de, economicamente, os recursos originarem-se na eficiência energética em nada altera sua natureza financeira de reais advindos da COSIP. N?o há uma transmuta??o de forma a eliminar o “carimbo” de contribui??o de ilumina??o pública.O entendimento está incorreto. O compartilhamento de eficiência n?o representa desvio de finalidade no uso de recursos da COSIP. Os servi?os SMART RIO s?o custeados com base nas receitas patrimoniais geradas pelo próprio CONTRATO de Concess?o, a saber, aquelas que ser?o pagas pelo vencedor da licita??o.55Edital – 18.6.1 Contrato – 13.1Sem prejuízo das demais contribui??es referentes ao critério de julgamento adotado, bem como sobre a impossibilidade jurídica de utiliza??o dos recursos da COSIP para a presta??o dos “SERVI?OS SMART RIO”, cumpre destacar que a premissa adotada de que a proposta econ?mica deve considerar um montante mínimo de compartilhamento de eficiência de 6%, que ser?o “pagos” ao Poder Concedente por meio da presta??o de tais servi?os é obscura, sobretudo no que diz respeito às premissas adotadas para o cálculo de tal percentual e à escolha dos servi?os custeados (que nada tem a ver com ilumina??o pública). O mesmo pode ser dito a respeito do pagamento efetivo do compartilhamento que superar o mínimo de 6%, conforme previsto na subcláusula 13.2, (i), visto que pode resultar, na prática, no pagamento, pela concessionária de um valor de outorga (ainda que com outra denomina??o) no bojo de uma parceria público-privada, o que é manifestamente inadequado e n?o albergado pelo marco das PPPs. Aliás, o “value for money” do projeto ficaria bastante estranho com 100% da receita oriunda de contrapresta??o pecuniária e, por outro lado, podendo haver o pagamento de outorga. Em linha com as demais contribui??es apresentadas, sugerimos que o edital seja reformulado, de forma a remover tais previs?es.O critério de julgamento é compatível com as características e com o modelo econ?mico concebido para o empreendimento.. 56Edital - 19.6 e 19.8Identificamos uma contradi??o entre o disposto nos subitens 19.6 e 19.8. Enquanto o primeiro disp?e que será aberto o envelope contendo a garantia de proposta apenas da licitante classificada em primeiro lugar, o segundo disp?e que será elaborada uma lista de classifica??o das licitantes que tenham apresentado garantia de proposta válida. Sugerimos, assim, que a reda??o do subitem 19.8 seja adequada, de forma a conciliá-la com o previsto no subitem 19.6. A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.57Edital - 24.16O valor a ser pago pela vencedora do certame pela realiza??o dos estudos deve estar fixado no edital, em moeda corrente no país, e n?o em moeda estrangeira, sujeitando os licitantes a um risco cambial desnecessário e pré-contratual.O valor será mantido em moeda estrangeira. Entende-se que o eventual risco cambial n?o é significativo face aos valores globais envolvidos no contrato. 58Edital - 28.5 Contrato – 53.5A obriga??o de publica??o do extrato do contrato decorre de comando legal expresso contido na Lei Federal n? 8.666/93, sendo imputada à Administra??o Pública. Assim sendo, n?o há que se falar em imputar à concessionária os respectivos custos. Sugerimos que seja alterada a reda??o do subitem 28.5 do edital e da subcláusula 53.5 do contrato.A contribui??o será atendida.59Anexo IVSugerimos adequar a numera??o do Anexo IV do edital, de forma que o subitem 7, (iv), passe a ser o subitem 8.A contribui??o será atendida.60Anexo II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVISugerimos que seja excluída a formalidade inútil prevista nos Anexos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI de que as declara??es e demais documentos a serem apresentados pelos licitantes devem conter carimbos das licitantes.A contribui??o será atendida61Anexo XVISugerimos seja alterada a reda??o do Anexo XVI, de forma a clarificar o conteúdo do inciso (iv), notadamente com rela??o à “Legisla??o Social Trabalhista, Previdenciária, da Infortunística do trabalho”.A contribui??o n?o é clara na medida em que n?o evidencia quais aspectos deveriam ser clarificados.62ContratoA fim de oferecer maior seguran?a jurídica no projeto para ambas as partes, sugere-se que sejam adotadas as seguintes condi??es precedentes à assinatura do contato de concess?o: (i) que se seja promulgada lei alterando a Lei Municipal n? 5.132/2009, para vincular a COSIP especificamente ao projeto de parceria, garantindo a integralidade da assun??o dos recursos tanto para pagamento da contrapresta??o pública quanto para a distribuidora de energia elétrica. Após a altera??o legislativa, deverá ser providenciada estrutura??o de contas vinculadas para depósito da COSIP, o que deverá ser descrito em nova minuta do contato de concess?o. (ii) que o Poder Concedente efetue os depósitos referentes aos valores dos aportes públicos previstos para pagamento dos investimentos a serem feitos, em conta vinculada ao contrato; e (iii) que seja estruturada e apresentada garantia pública com dispositivos claros, especialmente quanto à sua continuidade e liquidez. Sugere-se que esta garantia tenha valor igual ou superior a 6 (seis) vezes o valor da contrapresta??o pública máxima.A vincula??o de recursos da COSIP n?o depende de nova legisla??o considerando que tais recursos já est?o constitucionalmente afetados para custear servi?os de ilumina??o pública e o objeto da CONCESS?O abrange todo o escopo destes servi?os no ?mbito do MUNIC?PIO. A reda??o do sistema de pagamento e garantia será modificada para dar maior clareza a seus mecanismos, mas n?o será inserido modelo de saldo mínimo referente a contrapresta??o mensal, considerando que a CONTA VINCULADA será alimentada com recursos advindos da arrecada??o da COSIP.63Contrato - 2.2 e 8.1 e Anexo I.14Sem prejuízo da preocupa??o da salutar do Poder Concedente em regulamentar o relacionamento com a distribuidora de energia, verifica-se que o acordo operativo entre essas partes já deveria ter sido celebrado anteriormente à presente licita??o de forma a conferir maior seguran?a jurídica aos interessados e nortear o futuro relacionamento entre a concessionária e a distribuidora. Dessa forma, recomenda-se que, acaso já exista um acordo operativo, que este siga anexo ao edital, deixando claro que o objeto das diretrizes que comp?e o Anexo I.14 dizem respeito t?o-somente à novo instrumento que porventura venha a ser celebrado após a contrata??o da PPP. Enfim, é um fator de preocupa??o a falta de um acordo operativo. N?o obstante, o edital n?o deveria impor regras à concessionária, as quais esta n?o tem condi??es de saber se conseguirá contratar com a distribuidora de energia.O CONTRATO e seus ANEXOS ser?o alterados por ocasi?o da sua publica??o. Será de responsabilidade da RIOLUZ providenciar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA a celebra??o de acordo operativo a fim de contemplar condi??es contratualmente estabelecidas. O acordo operativo será transferido para a CONCESSION?RIA, que poderá propor futuras altera??es e assinar, em nome próprio, aditivos ou novos acordos junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA. 64Contrato - 6.1, (ii) e 14.1 (ix)Recomendamos a exclus?o das subcláusulas 6.1, (ii) e 14.1 (ix) da minuta do contrato. Com efeito, ambos os dispositivos exigem que a concessionária e seus controladores mantenham os requisitos de qualifica??o técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal. Todavia, tais dispositivos decorrem de regra prevista no art. 55, XIII, da Lei Federal n? 8.666/93, manifestamente inaplicável às parcerias público-privadas. Com efeito, a SPE é uma pessoa jurídica diversa dos licitantes, logo, n?o há como serem mantidas as mesmas condi??es de habilita??o das licitantes (individuais ou reunidas em consórcio). Notadamente, a SPE deverá ter um corpo técnico próprio, n?o gozando da mesma qualifica??o técnica ou demais requisitos de habilita??o que suas acionistas.As exigências em quest?o decorrem de determina??o legal e s?o compatíveis com o regime das PPPs considerando que os participantes da licita??o integrar?o a futura estrutura acionária da SPE.65Contrato - 6.1 (iii)Sugere-se seja excluída a parte final da subcláusula 6.1 (iii) do contrato “(...) n?o conduzindo ou tendo conduzido quaisquer outras atividades, prévias ou presentes, nem sendo parte de qualquer medida judicial por si ajuizada ou acerca da qual tenha sido citada”. Além da ausência de previs?o legal para que a concessionária apresente tal declara??o, verifica-se que a exigência de que a SPE n?o seja parte de qualquer medida judicial por si ajuizada ou acerca da qual tenha sido citada fere seu direito constitucional de acesso à justi?a, vedando o ingresso com a??es judiciais. Ademais, a declara??o depende do comportamento de terceiros que, justificadamente ou n?o, podem ajuizar feitos contra a SPE, obstando a assinatura do contrato (exemplificativamente, na hipótese de discutirem o resultado do procedimento licitatório).A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.66Contrato – 7.1No processo de elabora??o da matriz de risco de uma parceria público-privada (PPP) deve-se sempre atribuir o risco àquele que melhor pode gerenciá-lo. Neste sentido, é incontroverso que o Poder Concedente é aquele que possui maior gerência e controle sobre o andamento da obten??o das licen?as, autoriza??es e demais documentos afins cuja emiss?o compete aos órg?os municipais. Portanto, atribuir à concessionária a responsabilidade pela obten??o ou manuten??o de licen?as, autoriza??es e demais documentos de emiss?o municipal é uma medida equivocada. Sugere-se, assim, que a concessionária seja responsável pela manuten??o ou obten??o apenas das referidas autoriza??es estaduais e federais, devendo proativamente apoiar operacionalmente o Poder Concedente na obten??o dos licenciamentos municipais, conforme par?metros e cronogramas a serem estipulados no contrato.O entendimento está incorreto. A concessionária deterá o domínio dos projetos, informa??es e meios necessários à obten??o de licen?as de qualquer natureza e perante qualquer ente federado. Dessa forma, essa responsabilidade permanecerá com a concessionária. 67Contrato - 7.1 (v) e 32.4.5No processo de elabora??o da matriz de risco de uma parceria público-privada (PPP) deve-se sempre atribuir o risco àquele que melhor pode gerenciá-lo. Neste sentido, é incontroverso que o Poder Concedente, é aquele que possui maior gerência e controle com rela??o à existência de interferências na área da concess?o decorrente da instala??o de infraestrutura de terceiros (“Prestadoras”) visto que, constitucionalmente, cabe ao Município do Rio de Janeiro dispor e organizar a sua implanta??o, em vista de seu poder de organizar o espa?o urbano, ainda que com rela??o a servi?os e atividades objeto de concess?es/autoriza??es/permiss?es em nível federal ou estadual. Portanto, atribuir à concessionária os riscos decorrentes de atrasos e custos adicionais decorrentes da existência de tais interferências é ineficiente e inadequado. Sugere-se, assim, que tal risco seja alocado ao Poder Concedente. Alternativamente, na hipótese de ser mantida a op??o pela aloca??o atual, sugere-se que que seja estipulado um limite máximo a ser considerado pela concessionária para custeio das atividades relacionadas a tais interferências, acima do qual a concessionária fará jus à recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro.Contribui??o atendida para indicar que a remo??o de interferências poderá ensejar a recomposi??o contratual.68Contrato - 8.1 (i) e 32.4.4Em que pese as demais contribui??es apresentadas, tomando por pressuposto a manuten??o do equivocado critério de julgamento e do sistema de remunera??o tal como apresentados nas minutas de edital e contrato, verifica-se que o projeto adota um fluxo de pagamentos ineficiente para ambas as partes. Em suma, a concessionária receberá a totalidade dos valores da COSIP e será responsável por (i) efetuar o pagamento da conta de energia elétrica para a distribuidora, (ii) compartilhar o ganho de eficiência com o Poder Concedente, e (iii) reter o valor devido de contrapresta??o. Perceba-se que, no fluxo proposto, entram e saem das contas da concessionária, sem necessidade, os valores necessários para viabilizar a concess?o. ? evidente que tal estrutura resulta em bitributa??o sem qualquer ganho de gerenciamento ou eficiência seja atingido ao se atribuir à concessionária a responsabilidade pelo pagamento da conta de energia. A estrutura mais segura para todas as partes seria aquela na qual o agente custodiante seria responsável por efetuar os pagamentos devidos à concessionária de distribui??o de energia, bem como da contrapresta??o pecuniária à concessionária. Ademais, é for?oso considerar que a inclus?o dos valores da conta de energia no bojo da contrapresta??o implica a vincula??o de parcela substancial da receita corrente liquida do Município do Rio de Janeiro, “consumindo-se”, em um só projeto, parcela substancial do limite de 5% estabelecido no art. 28 da Lei Federal de PPP. Com isso, o município estaria reduzindo injustificadamente a quantidade de parcerias que poderá contratar. Por fim, ressalta-se que tal estrutura pode representar um conflito de interesses no que diz respeito à potencial participa??o de concessionárias de gera??o ou distribui??o de energia elétrica, que n?o teriam qualquer incentivo para que o valor da conta de energia a ser pago fosse reduzido. Recomenda-se, assim, a altera??o da estrutura de pagamentos prevista na concess?o, de forma que o agente custodiante, e n?o a concessionária, seja responsável pelo pagamento da distribuidora de energia elétrica.O entendimento está incorreto. O fluxo de receitas previsto favorece investimentos baseados no conceito de project finance na medida em que aprimora a financiabilidade do projeto. A responsabilidade da concessionaria pela contrata??o e pelo pagamento do fornecimento de energia é uma decorrência natural da assun??o, pelo parceiro privado, da obriga??o de alcance de metas de eficiência energética no parque de ilumina??o. Cabe à concessionária buscar instrumentos previstos na legisla??o que garantam, igualmente, a eficiência tributária na estrutura??o do seu empreendimento. A meta de redu??o da conta de energia persistirá independentemente da natureza jurídica do licitante, visto se tratar de obriga??o contratual que, se n?o cumprida, poderá implicar em penalidades e, no limite, a decreta??o da caducidade do contrato de concess?o. 69Contrato - 10.6A minuta do contrato prevê que a concessionária será a responsável por realizar a poda de árvores ou interven??o relativa a árvores, bem como será sua responsabilidade a obten??o das licen?as necessárias perante o órg?o municipal competente. Verifica-se que tal previs?o é potencialmente contraditória, visto que poderia resultar em situa??o em que um órg?o do Município do Rio de Janeiro poderia criar óbices ou mesmo negar a poda das árvores (necessária à instala??o da ilumina??o), e, assim, for?ar a concessionária a instalar ilumina??o de segundo nível sem que estes pontos de luz sejam contabilizados, inclusive para fins de reequilíbrio contratual. Assim, de forma a evitar que a concessionária venha a ser prejudicada, sugere-se que seja alterada a reda??o da cláusula 10.6 para prever que: (i) caberá ao Poder Concedente promover a poda de árvores e demais medidas correlatas, ou (ii) que as fontes de luz instaladas em segundo nível ser?o computadas na cota de amplia??o da rede de ilumina??o (vide subcláusula 10.5) e que caberá ao Poder Concedente a atribui??o de obter o licenciamento municipal necessário.A contribui??o será atendida uma vez que a poda será excluída do objeto contratual.70Contrato – 10.2.1, 10.3.1 e 10.4.1Sugerimos seja reavaliada a reda??o da subcláusulas 10.2.1, 10.3.1 e 10.4.1 do contrato. Muito embora esteja claro em cada uma delas o prazo de dura??o de cada uma das fases, bem como os marcos necessários para o encerramento de uma fase e início da outra, a minuta do contrato n?o é clara sobre a consequência do encerramento do prazo previsto para a respectiva fase sem que as obriga??es previstas para cada uma (ex: aprova??o do CCO) tenham sido adimplidas. Ressalta-se que a sugest?o n?o diz respeito à aplica??o de san??es, mas sim, a elementos operacionais da concess?o.A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.71Contrato - 10.2.8Recomendamos seja aprimorada a reda??o da subcláusula 10.2.8 do contrato. O item apresenta comandos vagos, notadamente no diz respeito a “minimizar os custos de transi??o para o Poder Concedente relacionados à rescis?o dos referidos contratos [com terceiros]”, sujeitando a concessionária a inseguran?a jurídica.A contribui??o será atendida no que se refere ao pedido de excluir o seguinte trecho: "minimizar os custos de transi??o para o PODER CONCEDENTE relacionados à rescis?o dos referidos contratos".72Contrato - 10.4.8 A subcláusula 10.4.8 do contrato prevê a execu??o de diversas obras e servi?os pela concessionária que, muito embora guardem alguma rela??o com os servi?os de ilumina??o pública, representam uma aloca??o equivocada de responsabilidades. Notadamente verifica-se a quest?o da substitui??o de postes (em funcionamento e sem defeitos) e do enterramento da rede exclusiva de ilumina??o pública representam obriga??es gerais de gest?o do ambiente público e que n?o s?o afeitas especificamente à ilumina??o pública. Isso tem um impacto relevante de capex e encarece substancialmente as propostas. Ademais, ambas as interven??es exigem a destrui??o de vias públicas (cal?adas ou até mesmo o leito de avenidas e rodovias), com o potencial para interferir na infraestrutura de outras concessionárias, autorizadas e permissionárias de servi?os públicos, tais como as de telecomunica??o, distribui??o de energia, transmiss?o de dados por fibra-ótica, etc. Assim sendo, tal responsabilidade deve, por quest?o estratégica e operacional, permanecer com o Município do Rio de Janeiro, sendo que sua delega??o em nada concorrerá para a melhoria da presta??o dos servi?os de ilumina??o pública.O enterramento será excluído do objeto contratual, sendo mantidas as obriga??es de substitui??o de postes conforme quantitativos a serem estabelecidos por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO.73Contrato - 10.4.11.2Recomendamos seja revista a reda??o da subcláusula 10.4.11.2 do contrato. Muito embora seja possível compreender o intuito da Administra??o ao se prever que a aceita??o das obras é condi??o para o início dos servi?os, a consequência prática de tal dispositivo pode ser que, exemplificativamente, após a instala??o de novos postes, é necessário o aceite do Poder Concedente antes que esses possam ser energizados ou ainda que n?o exista uma obriga??o para a concessionária de operá-los e mantê-los, o que representaria evidente contrassenso.A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO;74Contrato - 10.5.2Nos termos da subcláusula 10.5.2 e seguintes ser?o incorporados à concess?o as unidades de ilumina??o implantadas por terceiros, tais como empreendedores e loteadores, devendo a concessionária assumir a presta??o de servi?os a elas relacionadas. Todavia, os mesmos dispositivos s?o omissos sobre o número de unidades de ilumina??o a serem consideradas pela concessionária em cada período de 12 meses, o que representa gravíssima inseguran?a para os licitantes, na medida em que n?o poder?o mensurar o volume dos servi?os adicionais a serem prestados. Nota-se que o simples fato de que a subcláusula 10.5.2 versa sobre períodos de tempo definidos revela que a inten??o da Administra??o Pública era o de limitar o quantitativo a ser considerado, nos moldes do previsto na subcláusula 10.5.1. Ressalta-se que tal medida se imp?e para assegurar o tratamento ison?mico entre os licitantes, bem como permitir o nivelamento das propostas a serem apresentadas para o Poder Concedente. Assim sendo, recomenda-se que seja previsto um quantitativo anual de novas unidades a ser considerado pela concessionária. Lado outro, muito embora a subcláusula 10.5.2.1 preconize que o Poder Concedente deverá zelar para que tais unidades de ilumina??o observem os par?metros técnicos contidos no caderno de encargos, as subcláusulas 10.5.3.1 e 10.5.3.2 determinam que a concessionária assuma a opera??o daquelas mesmo que n?o atendam ás especifica??es técnicas, n?o fazendo jus à recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro pela realiza??o das adequa??es necessárias a fim de torná-las compatíveis com as mencionadas especificasses técnicas. ? evidente que tal estrutura n?o pode permanecer, na medida em que imp?e à concessionária riscos de impossível quantifica??o, ao mesmo tempo em que lhe é negado o direito constitucional à manuten??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do contrato. Sugere-se, assim, que a concessionária somente seja obrigada a assumir a presta??o dos servi?os em unidades que atendam perfeitamente as especifica??es técnicas previstas no edital ou, alternativamente, que lhe seja assegurado o direito à recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro na hipótese de ser obrigada a promover adequa??es em tais unidades.A reda??o será alterada por ocasi?o de sua publica??o, para prever que eventual realiza??o pela CONCESSION?RIA de adequa??es nas UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA e nas FONTES DE LUZ, a fim de torná-las compatíveis com as especifica??es técnicas exigidas no ANEXO I.2, ser?o causa para recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do CONTRATO. Contudo, tais UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA e FONTES DE LUZ adicionais ser?o operadas e mantidas sem ?nus adicionais a RIOLUZ e, portanto, sem que seja devida a recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do CONTRATO à CONCESSION?RIA, ainda que tais UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA ou FONTES DE LUZ tenham sofrido as readequa??es mencionadas. Nesse contexto, essas UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA ser?o contabilizadas e consideradas no quantitativo do volume anual adicional de até 2.560 UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA, independentemente do número de FONTES DE LUZ contidas em cada uma das referidas unidades.75Contrato - 20.1O contrato prevê apenas três hipóteses de fontes de receitas acessórias pré-autorizadas. Em prol de uma melhor gera??o de caixa no projeto, sugere-se que sejam expandidas as op??es já autorizadas à concessionária. Ademais, em linha com outras sugest?es aqui feitas a respeito da dos servi?os SMART RIO como objeto principal do contrato, mas dada a import?ncia das solu??es de cidades inteligentes em PPPs de Ilumina??o Pública, sugere-se que eles poderiam ser listados como receitas acessórias, na medida em que n?o se identificam com os servi?os de ilumina??o pública, mas s?o atividades a ela associáveis e cuja explora??o pela concessionária seria vantajosa às finan?as do projeto e atenderia aos anseios do Poder Concedente. Caberá à Concessionária propor novas atividades geradoras de receitas acessórias, observadas as regras previstas na cláusula 20 do contrato. Os servi?os Smart Rio, embora n?o sejam considerados como de ilumina??o, ser?o obrigatoriamente desenvolvidos pela concessionária e, portanto, n?o ser?o qualificados como simples atividades geradoras de receita acessória, cujo regime seria apenas de instala??o facultativa pela concessionária, modelo este incompatível com os objetivos da concess?o. 76Contrato - 20.3Uma vez que as receitas decorrentes da explora??o de fontes de receita acessórias ou alternativas pode constituir uma importante fonte de remunera??o para a concessionária (com consequente compartilhamento com o Poder Concedente), os contratos porventura existentes, celebrados entre o Poder Concedente e terceiros deveriam ser rescindidos, permitindo à concessionária a ampla explora??o de tais fontes de receita, bem como evitando a intera??o da concessionária com terceiros com os quais n?o possui rela??o contratual. Alternativamente, na hipótese de tais contratos serem mantidos, recomenda-se que sejam disponibilizados juntamente com o edital ao tempo de sua publica??o a fim de que se possa calcular o impacto na proposta.Os contratos firmados com terceiros pela RIOLUZ, até a data de publica??o do EDITAL, que tenham por objeto a explora??o econ?mica de bens ou elementos integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINA??O P?BLICA presentes no subsolo, no solo ou no espa?o aéreo do MUNIC?PIO n?o ser?o extintos em fun??o da delega??o dos SERVI?OS à CONCESSION?RIA, permanecendo em vigor até o fim do respectivo prazo contratual, salvo se a própria RIOLUZ, a seu exclusivo critério, optar pela sua extin??o. 77Contrato - 22.4.5A subcláusula 22.4.5 do contrato, de forma salutar, previu que, na hipótese de n?o ser celebrado o contrato com o Agente Custodiante no prazo definido, a concessionária poderá optar por n?o iniciar a fase de implanta??o definitiva. Todavia, verifica-se que tal medida é insuficiente para conferir a devida seguran?a jurídica à concessionária, posto que o referido contrato versa sobre a própria estrutura de pagamento da contrapresta??o. Além disso, é evidente que, mesmo antes do início da fase de implanta??o definitiva, a concessionária já incorrerá em diversos custos com rela??o ao cumprimento das obriga??es previstas para as fases anteriores, bem como no diz respeito à sua mobiliza??o (e até mesmo integraliza??o de seu capital social pelos acionistas). Assim sendo, recomenda-se que a subcláusula 22.4.5 seja substituída, de forma que a assinatura do contrato como o Agente Custodiante figure como condi??o para a própria assinatura do contrato de concess?o ou, no máximo, como condi??o para a eficácia deste. Além disso, na hipótese de n?o celebra??o do referido instrumento em prazo razoável, a concessionária – na hipótese de o contrato de concess?o já ter sido assinado – deve ter o direito de rescindi-lo, sem penalidade, fazendo jus ao pagamento de indeniza??o pelos custos já incorridos.A contribui??o será parcialmente atendida. A contrata??o do agente custodiante será condi??o para a assinatura do CONTRATO.78Contrato – 23.1.4 e 24.5A minuta do contrato n?o previu, para as hipóteses de manifesta??o do Poder Concedente contidas nas subcláusulas 23.1.4 e 24.5, tratamento similar ao dado para casos similares, tal como a subcláusula 10.2.16, em que a ausência de manifesta??o do Poder Concedente implica aprova??o tácita da matéria submetida a ele pela concessionária. A demora do Poder Concedente em responder a estes pedidos certamente n?o é saudável ao bom andamento da execu??o contratual e colocaria a concessionária em estado de incerteza quanto à eventual futura manifesta??o da Administra??o Pública. Tal tema tem impacto direto no cronograma de implanta??o e, eventualmente, em san??es à concessionária. Assim, sugere-se que sejam inseridos dispositivos na minuta do contrato, assegurando a aceita??o tácita dos pleitos submetidos pela concessionária na hipótese de silêncio do Poder Concedente.A administra??o entende que, nesses casos, a manifesta??o expressa é condi??o essencial para o bom relacionamento entre as partes e para a seguran?a futura da concess?o.79Contrato - 24.1, (ii), ‘c’ e 34.4Recomendamos seja excluída a previs?o contida na subcláusula 24.1, (ii), ‘c’, e alterada a contida na 34.4 quanto à necessidade de prévia aprova??o do Poder Concedente para a “institui??o de garantia e direitos a terceiros sobre a??es [da concessionária]”. Com efeito, verifica-se que exigir a anuência do poder concedente para a contrata??o de garantias engessa a concess?o e contraria o disposto na subcláusula 32.3, (xi) que aloca à concessionária os riscos referentes à contrata??o dos financiamentos.A afirma??o realizada está equivocada, considerando-se que a própria cláusula 24.2 já esclarece que “A aliena??o do CONTROLE ou transferência da CONCESSION?RIA aos FINANCIADORES ou a institui??o de garantia e direitos sobre a??es em favor dos FINANCIADORES observará as regras estabelecidas pela cláusula 34.”80Contrato - 25.3Recomendamos seja excluído o trecho “formulando exigências para sua autoriza??o” contido na subcláusula 25.3. Com efeito, a Lei Federal n? 8.987/95 já contém os requisitos admissíveis para a autoriza??o, pelo Poder Concedente, para a transferência do contrato de concess?o. Assim sendo, sujeitar a concessionária a novos critérios, n?o sabidos e nem previstos em lei, a serem definidos em data futura pela Administra??o Pública sujeita a concessionária à inseguran?a jurídica evitável.? discricionária a decis?o do Poder Concedente a respeito do pedido de cess?o do contrato, na medida em que deve zelar pela seguran?a futura da concess?o. Evidentemente, n?o há inseguran?a jurídica na medida em que a regra geral é que o vencedor da licita??o permane?a vinculado à concess?o durante toda a sua vigência. A aliena??o da concess?o ou do controle acionária da SPE s?o, naturalmente, hipóteses que dependem da autoriza??o prévia do concedente.81Contrato - 27.1Recomendamos a exclus?o da subcláusula 27.1. Com efeito, a SPE é uma pessoa jurídica distinta de suas acionistas (sejam elas controladoras ou n?o). Assim sendo, a SPE deve, durante todo o prazo da concess?o, possuir a qualifica??o técnica necessária para executar o seu objeto, por meio de corpo técnico próprio. Todavia, n?o há que se falar na cess?o de capacita??o técnica de suas acionistas. Ainda mais quando o edital sequer exige esta capacita??o dos licitantes.Entende-se que a regra é compatível com a legisla??o sobre licita??es e concess?es na medida em que o licitante vencedor fará parte da composi??o acionária da SPE. O edital exige habilita??o técnica na forma do item 17.11, demonstrando que a regra é pertinente. 82Contrato - 30.2Sugerimos alterar a reda??o da subcláusula 30.2 de forma a deixar claro que as revis?es extraordinárias do contrato (i) implicam em, ou (ii) resultam da; recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro da concess?o.As hipóteses de reequilíbrio já est?o definidas na cláusula 32 e se aplicar?o às revis?es extraordinárias, no que couberem.83Contrato - 31.2Recomendamos seja alterada a reda??o da subcláusula 31.2 da minuta do contrato. Nota-se que n?o é possível apurar com certeza as datas de início e fim da atualiza??o monetária do aporte público nela previsto, uma vez que é utilizado o conceito de “licita??o”. Com efeito, a licita??o é um processo que se desenvolve ao longo do tempo, e n?o um ato único, realizado em uma única data facilmente estabelecida. Sugere-se, assim, que seja adotada para fins do referido reajuste a data-base da proposta econ?mica apresentada pelo licitante vencedor. Isso permitirá certeza no período de atualiza??o monetária e maior sinergia entre a prepara??o das propostas e o cálculo do valor de pagamento dos aportes públicos. Também se sugere que o texto da cláusula mencionada seja alterado para ressalvar que sobre estes valores ainda incidiriam os juros de mora em caso de inadimplemento do parceiro público.A contribui??o será atendida, de forma a detalhar o reajuste aplicável ao aporte público. 84Contrato - 32.2Recomendamos seja excluída a parte final da subcláusula 32.2 “que possa ser comprovado em sua exata medida”. Os eventos ensejadores de recomposi??o do equilíbrio, na maioria dos casos, s?o complexos, multifacetados e tem efeitos prolongados no tempo. Assim sendo, limitar a recomposi??o do equilíbrio apenas a eventos cujas consequências podem ser medidas de forma precisa pode resultar em negativa ao direito constitucional das partes quanto à manuten??o da equa??o econ?mico-financeira.A contribui??o será atendida.85Contrato - 32.3 (viii)No processo de elabora??o da matriz de risco de uma parceria público-privada (PPP) deve-se sempre atribuir o risco àquele que melhor pode gerenciá-lo. Neste sentido, é incontroverso que o Poder Público, é aquele que possui maior gerência e controle sobre quest?es atinentes à seguran?a pública, seja em raz?o da atua??o da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, seja pela coordena??o do Município do Rio de Janeiro com o governo estadual, notadamente com a sua for?a policial. Mostra-se temerária a aloca??o de risco prevista na subcláusula 32.3, (viii) de que caberá à concessionária arcar com as consequências de furto e roubo de bens relativos à concess?o (sejam eles reversíveis ou n?o), sendo que ela n?o detém poder de polícia. Tal constata??o é até mesmo reconhecida, em parte, pelo Poder Concedente, uma vez que a subcláusula 32.4.9.1 prevê um compartilhamento de riscos entre as partes com rela??o à destrui??o de bens reversíveis em decorrência de vandalismo. Sugere-se, assim, que o risco de furto e roubo de bens (reversíveis ou n?o) seja também compartilhado entre as partes, nos mesmos moldes da regra estipulada para os casos de vandalismo.Entende-se que a concessionária tem condi??es de prever o percentual de ocorrências de eventuais furtos ou roubo de bens reversíveis, de forma a adequar sua opera??o a essas vicissitudes e gerir tal risco. ? preciso ressaltar que também o Município n?o detém competências plenas para o desenvolvimento de a??es de seguran?a pública. Assim, entende-se que o risco encontra-se melhor alocado na esfera de responsabilidades da concessionária.86Contrato - 32.3 (ix) No processo de elabora??o da matriz de risco de uma parceria público-privada (PPP) deve-se sempre atribuir o risco àquele que melhor pode gerenciá-lo. Neste sentido, é incontroverso que o Poder Concedente, é aquele que possui maior gerência e controle sobre as condi??es de opera??o dos bens vinculados à concess?o cedidos à concessionária, sobretudo com rela??o a defeitos ocultos. ? evidente que nem mesmo a mais diligente análise da rede de ilumina??o pública porventura realizada pelos licitantes permitirá o apontamento de vícios ocultos, visto que demandariam uma revis?o detalhada já pela concessionária, com largo prazo para sua conclus?o. Portanto, atribuir à concessionária os riscos quanto a tais defeitos ocultos é uma medida equivocada. Sugere-se, assim, que tal risco seja alocado ao Poder Concedente.? responsabilidade da concessionária, ao receber e assumir a opera??o da rede de ilumina??o pública, assegurar que esta funcione adequadamente e em observ?ncia às exigências contratuais, independentemente da natureza dos vícios ou problemas encontrados. Entende-se que a futura concessionária será capaz de prever e quantificar essas obriga??es em sua proposta econ?mica.87Contrato - 32.2 (xiv)No processo de elabora??o da matriz de risco de uma parceria público-privada (PPP) deve-se sempre atribuir o risco àquele que melhor pode gerenciá-lo. Neste sentido, é incontroverso que o Poder Concedente, é aquele que possui maior gerência e controle sobre quest?es atinentes a descobertas arqueológicas ou ao patrim?nio cultural. A cidade do Rio de Janeiro, por sua idade e relev?ncia histórica, apresenta uma elevada propens?o para o descobrimento de sítios arqueológicos ou históricos e cuja detec??o pode impactar significativamente a opera??o da concessionária, na medida em que pode implicar, exemplificativamente, na paralisa??o das atividades em determinada regi?o até que seja atestada a possibilidade de sua continuidade tal como originalmente previsto no contrato ou na defini??o de procedimentos especiais a serem adotados. Verifica-se que a concessionária, assim, poderia vir a ser penalizada pelos consequentes atrasos, bem como pelos custos adicionais a eles inerentes. Ressalta-se que nem mesmo a mais diligente análise por parte dos licitantes permitiria o apontamento prévio de tais sítios, visto que s?o desconhecidos até mesmo do Poder concedente. Portanto, atribuir à concessionária tais riscos é medida contraproducente. Sugere-se, assim, que tal risco seja alocado ao Poder Concedente.A distribui??o dos riscos relacionados à interven??o no subsolo será detalhada por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.88Contrato - 32.4.7.4Recomendamos seja excluída a regra contida na subcláusula 32.4.7.4, segundo a qual, na hipótese de ser impossível a comprova??o da data de origem do passivo ambiental, a responsabilidade quanto a ele será atribuída à concessionária. Tal aloca??o de riscos se mostra ineficiente, na medida em que sujeita a concessionária a custos imprevistos e imprevisíveis independentemente de ter dado causa a qualquer dano ambiental. Alternativamente, prop?e-se que, sendo impossível precisar a data de surgimento do passivo, os custos decorrentes de sua repara??o sejam compartilhados entre a concessionária e o Poder Concedente.Entende-se que a concessionária terá condi??es e meios de identificar com maior acuidade a origem de eventuais passivos ambientais. 89Contrato - 32.6 (i)Recomendamos seja excluída a express?o “indiretamente” da subcláusula 32.6, (i), do contrato. Com efeito, a regra posta implica na exclus?o do direito da concessionária à recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro da concess?o na hipótese de a concessionaria ter “concorrido indiretamente” para o evento ensejador do desequilíbrio. ? for?oso verificar que tal comando é excessivamente amplo, sendo quase praticamente todos os eventos relacionados à concess?o ter?o a participa??o da concessionária de alguma forma. Ao se prever que a concessionária n?o pode ter “concorrido indiretamente” gera-se uma gama de exclus?o imponderável.A express?o "indiretamente" será excluída.90Contrato – 32.6.1Recomendamos a exclus?o da subcláusula 32.6.1 da minuta do contrato. Com efeito, a regra posta gera inseguran?a jurídica à concessionária, na medida em que mitiga seu direito constitucional à recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do contrato lan?ando m?o de comandos imprecisos, tais como a ado??o de “medidas ao alcance da concessionária” ou “esfor?o razoavelmente exigível” para mitigar ou minorar os eventos ensejadores do pleito de recomposi??o. Ressalta-se que n?o se está aqui defendendo a ado??o de uma postura imprudente ou negligente por parte da concessionária na gest?o do contrato de concess?o. Todavia, o conceito de “esfor?o razoavelmente exigível”, exemplificativamente, é profundamente subjetivo e pode variar drasticamente conforme o interprete do contrato. Em raz?o disso, o direito à recomposi??o pode ser tolhido, abruptamente, ante a justificativa de que a concessionária poderia, em retrospectiva, ter adotado medidas que sequer tinham sido pensadas ao tempo do evento ensejador do desequilíbrio.A contribui??o será atendida.91Contrato - 32.7.3Recomendamos seja excluída a subcláusula 32.7.3 do contrato. Uma vez que a própria Administra??o Pública reconhece que determinados eventos fogem ao controle das partes, n?o podendo implicar em penalidades para a concessionária (inclusive denominando-os de “eventos escusáveis”), mostra-se incongruente a aloca??o genérica de responsabilidade à concessionária de todos os “demais efeitos econ?mico-financeiros decorrentes de interrup??o ou falhas”. Alternativamente, recomenda-se que a reda??o do dispositivo seja alterada de forma a prever um compartilhamento desse risco pelas partes.N?o há incongruência na reda??o. A concessionária n?o seja responsabilizada pelos problemas derivados de eventos escusáveis. De outro lado, n?o caberá ao Poder Concedente assumir ou compartilhar com a concessionária os demais efeitos econ?micos decorrentes das interrup??es ou falhas em quest?o.92Contrato - 34.9.1Recomendamos a altera??o da subcláusula 34.9.1 do contrato, na medida em que exige, para o exercício dos “step-in rights” pelos financiadores, a submiss?o de um pleito conjunto por esses e pela concessionária. Com efeito, a assun??o do controle pelos financiadores deve estar atrelada apenas à aprova??o do Poder Concedente, ante o conflito de interesses entre a institui??o financeira e os acionistas da concessionária. Ressalta-se que a manuten??o de tal dispositivo pode dificultar e/ou encarecer a obten??o de financiamento pela futura concessionária e, consequentemente, afetar a elabora??o das propostas pelos licitantes.A contribui??o será atendida para retirar a exigência de submiss?o de pleito conjunto com os financiadores.93Contrato - 38.5.1Recomendamos sejam revistos os par?metros fixados na subcláusula 38.5.1 do contrato para a sele??o do Verificador. Com efeito, uma análise detida das exigências de “qualifica??o técnica” previstas no instrumento n?o guardam perfeita rela??o com as fun??es a serem desempenhadas pela entidade após a sua contrata??o.Os par?metros de contrata??o do verificador ser?o alterados por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.94Contrato - 38.5.2Sugerimos que a subcláusula 38.5.2 já disponha de forma clara sobre quais par?metros ser?o utilizados pelo Poder concedente para vetar as empresas sugeridas pela concessionária para exercer o papel de Verificador.A contribui??o n?o é pertinente uma vez que a prerrogativa do Poder Concedente poderá ser exercida a critério deste, uma única vez, sem que seja necessária a defini??o prévia de par?metros no contrato. 95Contrato - 40.6Sugerimos seja excluída a subcláusula 40.6 da minuta do contrato. Com efeito, na hipótese de interven??o do Poder Concedente na concess?o, as atividades que comp?em o escopo do contrato dever?o continuar sendo executadas pela concessionária – ainda que sob a gest?o do Poder Público. Desta feita, é necessário o contínuo fluxo de recursos – notadamente a contrapresta??o pública – para que fa?am frente às despesas inerentes à concess?o. Ressalta-se que, em tal hipótese, é plenamente admissível que conste do contrato previs?o expressa no sentido de que os recursos recebidos pela concessionária durante o período da interven??o dever?o ser gastos no desenvolvimento do objeto da concess?o, sendo vedada a distribui??o de lucros e dividendos aos seus acionistas.? prerrogativa inerente do Poder Concedente o uso dos meios financeiros e materiais da concess?o para a presta??o dos servi?os durante o período de interven??o. Desse modo, a cláusula n?o será excluída. 96Contrato – 40Sugerimos inserir na cláusula 40 do contrato dispositivo que reflita o disposto no art. 33, §1?, da Lei Federal n? 8.987/95 segundo o qual “se ficar comprovado que a interven??o n?o observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o servi?o ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indeniza??o.”Será inserida cláusula correspondente às disposi??es legais por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO.Será inserida cláusula correspondente às disposi??es legaiis por ocais?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO.97Contrato - 41.2Sugerimos seja excluído o trecho “recursos humanos” contido na subcláusula 41.2. Com efeito, n?o há base legal para que o Poder Concedente utilize dos empregados da concessionaria para após a extin??o da concess?o.Em situa??es excepcionais, o Poder Concedente tem a prerrogativa de fazer uso dos recursos necessários para assegurar a continuidade da presta??o dos servi?os públicos essenciais. Trata-se de prerrogativa decorrente do art. 35, §2? da Lei Federal 8.987/95. 98Contrato - 42.2Sugerimos seja inserido dispositivo na (ou após) a subcláusula 42.2, de forma a esclarecer que a concessionária fará jus a indeniza??o relativa a investimentos em bens reversíveis com o advento do termo contratual, desde que determinados unilateralmente pelo poder concedente e ainda n?o tenham sido amortizados.O reequilíbrio do contrato por for?a de altera??o unilateral já está tratado na cláusula 32 da minuta.99Contrato - 44.9Sugerimos excluir a subcláusula 44.9 da minuta do contrato. Muito embora seja claro na legisla??o vigente que o pagamento da indeniza??o porventura devida à concessionária na hipótese de declara??o de caducidade da concess?o n?o precisa se dar previamente à tal declara??o, a previs?o contratual de que a responsabilidade por tal pagamento pode ser atribuída a uma nova concessionária, após a realiza??o do competente processo licitatório mostra-se temerária. Com efeito, a condu??o de licita??es de grande vulto e complexidade (tal como o presente certame) usualmente toma longo período de tempo e está sujeita à inúmeras intempéries, notadamente paralisa??es e republica??es. Condicionar o pagamento da indeniza??o à conclus?o de novo certame implica sujeitar a antiga concessionária a uma espera sem perspectiva de conclus?o, o que efetivamente resulta na negativa de seu direito de receber tal indeniza??o.A contribui??o será atendida.10048.14Sugerimos que a subcláusula 48.14 da minuta do contrato seja alterada, de forma a esclarecer que a utiliza??o da rede municipal de ilumina??o pública pelo Poder Concedente durante a vigência da concess?o, além de n?o poder comprometer as atividades regulares da concessionária, n?o pode configurar atividade econ?mica, notadamente uma que poderia ser explorada pela concessionária para a obten??o de receitas acessórias. Ressalta-se que, muito embora seguramente n?o tenha sido a inten??o da Administra??o Pública, a reda??o atual do contrato permitiria, em tese, que a concessionária solicitasse a autoriza??o do Poder Concedente para a explora??o de fonte de receita acessória e este, antes de concedê-la, poderia permitir que terceiro desenvolvesse a atividade pleiteada, privando a concessionária de auferir as receitas correspondentes.A cláusula 48.14 será excluída.101Contrato - 50.6O procedimento de media??o tem como fundamento basilar o princípio da voluntariedade das partes, de modo que sempre deverá ser observado em primeiro plano a autonomia da vontade dos envolvidos. Desta forma, em observ?ncia ao princípio em quest?o, o artigo 2?, §2? da Lei Federal n? 13.140/15 é incisivo ao estipular que a permanência e a continuidade no procedimento de autocomposi??o s?o escolhas das partes, de modo que, n?o obstante à obrigatoriedade de comparecimento à primeira reuni?o, ninguém será for?ado a permanecer em um procedimento de media??o. Ante o exposto, sugerimos que seja adicionado um subitem à subcláusula 50.6 esclarecendo que, apesar da obrigatoriedade do comparecimento à primeira sess?o de media??o, as partes possuem, nos termos da lei, a autonomia de recusarem a continuidade do procedimento, podendo solicitar, desta forma, o seu encerramento, sem nenhuma aplica??o de san??o ou obrigatoriedade de arcar com custas.A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO, de modo a indicar a possibilidade de recusa, sem san??es, de continuidade do procedimento após a realiza??o da primeira reuni?o.102Contrato - 52.12A sociedade controladora e a concessionária s?o pessoas jurídicas distintas e aut?nomas, n?o podendo ser reciprocamente responsabilizadas por atos ou omiss?es da outra. Ademais, o contrato estabelece um vínculo apenas entre o Poder Concedente e a concessionária, n?o devendo, assim, em todo caso, a controladora ser requerida como litisconsorte passiva em caso de responsabilidade da concessionária, como quer prever a cláusula. Todavia, ressaltamos, é plenamente possível que a controladora atue como litisconsorte ativa em eventual arbitragem, em caso de haver interesse relevante desta perante o litígio. A n?o altera??o desta sistemática efetivamente diminui a atratividade do projeto para investidores, face ao elevado grau de risco que a regra enseja. Sugerimos que a minuta do contrato seja ajustada para permitir tal hipótese.A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO, de modo a esclarecer que se trata de faculdade para litisconsórcio ativo.103Anexo I.2 - Caderno de Encargos – II.2.1.1, ‘b’Sugerimos seja revista reda??o da alínea ‘b’ do subitem II.2.1.1 do caderno de encargos, uma vez que é imputada à concessionária a responsabilidade por efetuar um cadastro de itens que n?o fazem parte do escopo dos servi?os de ilumina??o pública, e, ainda, aos quais a concessionária sequer terá acesso, notadamente no caso de rede de alimenta??o de energia que esteja enterrada.A alínea b) refere-se aos dados de cadastro da rede exclusiva de ilumina??o pública cuja opera??o e manuten??o será responsabilidade da Concessionária.104Caderno de EncargosSugerimos sejam excluídas as disposi??es contidas no caderno de encargos referentes às obriga??es da concessionária quanto a realiza??o de cadastro da rede ilumina??o pública, incluindo (i) levantamento georeferenciado da rede elétrica subterr?nea exclusiva de ilumina??o, (ii) além da largura da via, passeio e espa?amento entre postes, (iii) classifica??o de ilumina??o de acordo com Norma específica da RIOLUZ, (iv) ativos de terceiros atualmente instalados na rede e (v) árvores que interfiram parcialmente ou totalmente a ilumina??o, incluindo espécie do indivíduo arbóreo e tipo de poda recomendada. Verifica-se que a concessionária encontra-se tecnicamente impedida de realizar diversas dessas atividades e/ou as elas fogem ao escopo de um projeto de ilumina??o pública, enveredando para a zeladoria urbana, devendo ser atribuída a órg?o especifico da Administra??o municipal.A sugest?o será parcialmente atendida. No caso específico dos ativos de terceiros, o texto será reavaliado para dar clareza que só dever?o ser identificados se estiverem na rede exclusiva de Ilumina??o Pública. Para as demais informa??es, entende-se que s?o essenciais para que a Concessionária possa elaborar o Plano de Implanta??o Definitiva e realizar uma gest?o adequada do parque. Adicionalmente, tais informa??es também suportar?o o Poder Concedente na fiscaliza??o do contrato e aprova??o dos projetos.105Caderno de EncargosSugerimos seja reavaliado o prazo para o cumprimento de diversas obriga??es da concessionária, visto que o prazo de 48 (quarenta e oito) meses previsto é excessivamente exíguo, sobretudo em face dos desafios técnicos específicos da cidade do Rio de Janeiro, tais como: Moderniza??o de 436mil fontes de luz e 352 mil unidades de IP, com atendimento à Norma NP01 da RIOLUZ (mais restritiva e tecnicamente desafiadora do que a norma ABNT 5101); Priorizar no cronograma de moderniza??o as áreas mais densas, com menores níveis educacionais e de renda e/ou apresentem alto índice de ocorrência de crimes e acidentes envolvendo veículos automotores; Substitui??o de 5000 postes de concreto exclusivos e enterramento de 30km de rede área exclusiva; e Implanta??o de Ilumina??o especial (Destaque) em 34Km de orla, 101 parques, 43 edifícios, espa?os e monumentos. Nota-se, em cada caso, que o cumprimento das obriga??es acima previstas necessita de prazo mais elástico de forma que os servi?os sejam prestados em conformidade com os par?metros de qualidade definidos no contrato.A contribui??o resta prejudicada uma vez que o cronograma contratual será reformulado para atendimento das diretrizes e necessidades municipais.106Caderno de EncargosRecomendamos seja excluída a previs?o de que todo material utilizado na moderniza??o (incluindo luminárias e sistema de telegest?o) deva ser previamente homologado na RIOLUZ. Com efeito, a concessionária deve ter ampla liberdade para executar o objeto da concess?o, desde que observados os par?metros e qualidade e desempenho já estabelecidos. Dessa forma, a previs?o de que o Poder Concedente poderia vetar determinadas marcas, sistemas e tecnologias representa uma ingerência indevida na concess?o. O processo de homologa??o se dá com base em critérios objetivos previstos na legisla??o e visa a assegurar a qualidade dos materiais empregados na rede de ilumina??o pública.107Caderno de EncargosSugerimos seja revisto o prazo no qual a concessionária deverá obter as certifica??es exigidas (ISO 27.001 – Sistema de Gest?o de Seguran?a da Informa??o; ISO 20.000 – Gest?o de Qualidade de Servi?os de TI; ISO 14.001 – Sistema de Gest?o Ambiental e ISO 9.001 – Gest?o da Qualidade) visto que todas exigem padr?es e protocolos que demandam prazo mais elástico do que os 4 anos atualmente previstos, sobretudo considerando o também exíguo prazo para o cumprimento das obriga??es centrais da concess?o.Entendemos que existem solu??es viáveis para atendimento aos prazos previstos em contrato de forma eficiente do ponto de vista econ?mico-financeiro.108Anexo I.6 Quadro de Indicadores de DesempenhoRecomendamos a exclus?o do “B?nus por Instala??o da Fábrica” previsto no Quadro de Indicadores de Desempenho. Com efeito, se o Município do Rio de Janeiro pretende fomentar o desenvolvimento do setor e a gera??o de empregos, deve fazê-lo de forma ampla e conferindo tratamento ison?mico a todos os possíveis interessados. A previs?o atual confere um tratamento diferenciado e preferencial aos fabricantes de luminárias, sistemas de telegest?o, etc, prejudicando os consórcios em que esses agentes porventura n?o integrem.A contribui??o será atendida.109Anexo I.2, item III.5, pg 105Sugest?o: Contemplar Sistema de Telegest?o para 100% das Fontes de Luz do município. Justificativa: A telegest?o em 100% do parque, de acordo com as melhores práticas internacionais, possibilita: a/ isonomia, com a mesma qualidade de servi?o aos cidad?os e empresas localizadas nas vias de menor movimento, que s?o a maioria; b/ para a Cidade, maior visibilidade e gest?o dos servi?os prestados pela Concessionária e a contabiliza??o precisa e econ?mica do ?ndice de Desempenho Operacional usado para o cálculo do valor da contrapresta??o mensal e a captura integral dos ganhos de eficiência energética pela efetiva medi??o de energia consumida individualmente por cada luminária, conforme demandado nos itens III.2.8 e III.5.1 c/ para a Concessionária, diminui??o dos prazos de detec??o e resolu??o de falhas, a otimiza??o da gest?o dos ativos e da opera??o, com correspondente diminui??o das despesas relacionadas aos servi?os de campo e de atendimento aos cidad?os. d/ a plena explora??o de possibilidades de Receitas Acessórias, conforme previsto no Capítulo IV da Minuta de Contrato, beneficiando tanto a Concessionária quanto a Cidade. Além do mencionado, sob o aspecto de custos, a ado??o de telegest?o em 100% dos pontos proporciona o menor custo por ponto instalado, já que a implanta??es parciais em vias para as quais n?o foram dadas informa??es de localiza??o geográfica implicará em projeto n?o otimizado da rede, que terá de qualquer forma cobrir totalmente a cidade. Os estudos que foram desenvolvidos previram o uso mandatório da telegest?o em locais de maior benefício (vias de maior tráfego e maior potência instalada). Entretanto, considerando que a Concessionária é responsável pelos custos de opera??o e manuten??o do parque, em especial a conta de energia, é facultado à proponente ampliar este investimento se entender que existe viabilidade técnica / econ?mica em outros pontos da cidade.110Anexo I.2, item III.5, pg 105Solicita??o: confirmar se o número total de pontos que dever?o ser telegestionados, caso n?o venha a ser 100% conforme justificado, é de 28,6% de 436 mil ou 124,7 mil pontos. Confirmar também que n?o ser?o considerados adicionalmente as amplia??es conforme página 124 ou demanda reprimida (n?o informada). Justificativa: A informa??o da quantidade de pontos que dever?o ser contemplados por telegest?o n?o está clara. ? página 105 s?o mencionados Grupos de Ilumina??o; na página 92 a tabela 2 indica a quantidade de pontos relativamente à quantidade total de pontos, que é mencionada no item 1.1 à página 6 ("aproximadamente 436 mil FONTES DE LUZ").A reda??o será alterada para evidenciar que se tratam de, no mínimo, 30,8% das FONTES DE LUZ. Com rela??o aos servi?os de amplia??o, já é esclarecido no próprio tópico da telegest?o que "O quantitativo de FONTES DE LUZ contemplados pelo SISTEMA DE TELEGEST?O n?o sofrerá altera??o em fun??o das FONTES DE LUZ adicionais instaladas em decorrência da execu??o dos servi?os de amplia??o (...)".111Anexo I.2, item III.5, pg 105Solicita??o: fornecer coordenadas geográficas dos pontos de Ilumina??o pública. Justificativa: possibilitar projeto adequado da Rede de Comunica??o de Dados (item aIII.5.1.2), com reflexo direto na redu??o de custos devido à dimensionamento dos equipamentos e execu??o da implanta??o em campo.Vide resposta ao item 1.112Anexo I.2, item III.5.1.1, subitem v., pg 109Sugest?o: n?o restringir a utiliza??o de servidores fora do território nacional, desde que atendam funcionalmente todos os requisitos especificados. Justificativa: as solu??es baseadas em servi?os em nuvem encontram-se consolidadas em fun??o da maturidade das ofertas globais de TI e telecomunica??es que podem proporcionar ganhos econ?micos significativos sem qualquer prejuízo de seguran?a, desempenho e disponibilidade, como amplamente experimentado por setores responsáveis por infraestruturas críticas, como energia elétrica.O armazenamento e processamento, no exterior, de dados sensíveis relacionados à servi?os públicos ainda é um tema que está sob avalia??o em diversos órg?os da administra??o pública. Desta forma esta restri??o visa trazer maior seguran?a operacional para o sistema que terá o controle de cerca de 30% das unidades de ilumina??o do Rio de Janeiro e em vias de maior volume de tráfego.113Anexo I.2, item III.5.1.2, pg 112Sugest?o: permitir a utiliza??o de fibras do município como "backhaul" dos Concentradores da Rede de Comunica??o, nos pontos que fa?am sentido técnico e econ?mico. Justificativa: talvez a inten??o da proibi??o do uso de fibras para a rede de comunica??o tenha sido evitar a conex?o de pontos finais (endpoints, as Fontes de Luz) diretamente, o que faz todo sentido. No entanto, o uso das fibras para conex?o dos Concentradores da Rede de Comunica??o ao sitema de telegest?o do CCO teria impactos extremamente positivos na disponibilidade e no custo global da solu??o, que certamente foram os fatores considerados para permitir o uso das fibras na implanta??o das unidades do "Smart Rio"A sugest?o será parcialmente acatada. A Concessionária poderá utilizar a rede de fibras do município para o sistema de telegest?o, entretanto será mantida a responsabilidade da Concessionária em manter os prazos e condi??es previstos no Contrato independente dos níveis de disponibilidade da rede do município.114Anexo I.2, item III.5.1.2, pg 112Sugest?o: inserir os seguintes requisitos para a Rede de Comunica??o: a/ A Rede deve basear-se em protocolos e padr?es abertos (n?o proprietários) de comunica??o, suportando nativamente múltiplas aplica??es com escalabilidade, capacidade e desempenho comprovados de modo a garantir a seguran?a cibernética, a expans?o e diversidade de dispositivos para aplica??es voltadas à Ilumina??o Pública e Cidades Inteligentes durante o período da Concess?o. Justificativa: A ado??o de padr?es abertos, suporte à múltiplas aplica??es, escalabilidade, capacidade e desempenho mais do que necessários s?o essenciais à garantia da longevidade da plataforma e consequente preserva??o do investimento ao longo do período da Concess?o. A experiência mundial tem mostrado que disponibilidade de conex?o catalisa o surgimento da demanda. Uma vez verificada a disponibilidade e desempenho da solu??o, naturalmente ser?o agregadas novas funcionalidades e servi?os aos cidad?os e empresas, em linha com as "Receitas Acessórias" previstas. A plataforma de comunica??o, portanto, deve garantir a expans?o dos servi?os e funcionalidades de Ilumina??o Pública e o suporte à outras aplica??es, atuais e futuras. Com rela??o à comprova??o, é importante que sejam consideradas tecnologias maduras e amplamente implantadas de modo a mitigar o risco de ado??o de solu??es sem cronograma claro de disponibiliza??o ou garantia de continuidade, que em última inst?ncia poderiam colocar em jogo a capacidade da Concessionária de cumprir com as obriga??es contratuais preservando o equilíbrio econ?mico/financeiro do contrato. b/ Os protocolos e padr?es mencionados em "a/" devem ser definidos colaborativamente por organismos normativos reconhecidos (por exemplo IEEE, ISO) e suportadps por entidade certificadora independente (por exemplo Wi-SUN Alliance, ) quanto ao atendimento às normas e padr?es abertos e interoperabilidade com outros fabricantes. Justificativa: garantir que a tecnologia ofertada se baseie em normas e padr?es abertos e que possam ser certificadas de modo a garantir a continuidade e evolu??o da plataforma.? facultado à Concessionária a defini??o sobre a tecnologia e protocolo de comunica??o a serem adotados na execu??o do contrato, desde que respeitados os requisitos apresentados no Anexo I.2 Caderno de encargos.115Sem identifica??oBom dia. Ontem após analisar com mais detalhe as informa??es da audiência publica do projeto em quest?o, gostaria de questionar o seguinte: Foi anunciado que caso existam Consórcios, esses dever?o ser formados por no máximo 3 empresas. Entendo que para um projeto com esse volume de investimento do privado, isso fará com que apenas grandes empresas participem, diminuindo a concorrência desejada. Essa é uma decis?o que pode ser mudada? Foi realizada uma análise da composi??o típica dos consórcios em parcerias público-privadas celebradas a partir de 2010 e verificou-se que a maioria dos consórcios nestes certames s?o compostos por 2 ou 3 empresas. Permitir um consorcio muito grande favoreceria a reuni?o de muitas empresas (potenciais concorrentes) em um único licitante. Um consórcio muito pequeno impediria que interessados de menor porte ou capacidade participassem. Desse modo, entende-se que o numero de 3 consorciados assegura o equilíbrio necessário para uma licita??o competitiva e para a boa execu??o do contrato.116Anexo I.2 – Caderno de Encargos, Sistema de Telegest?o item III 5. pg 105A fim de melhorar a qualidade dos servi?os para a comunidade, sugerimos incluir no sistema de telegest?o KPIs adequados para detec??o e resolu??o de falta de ilumina??o também nas vias de menor movimento, que s?o a maioria; o que possibilitará uma redu??o no custo de opera??o da concessionária, redu??o na conta de energia da cidade, além de tornar a cidade do Rio de Janeiro uma cidade completamente preparada para as tecnologias de inteligência distribuída, como identifica??o de acidentes de tr?nsito, detec??o de disparos por armas de fogo, monitoramento remoto do consumo de energia elétrica, água e gás etc.Vide resposta ao item 109.117Anexo I.2 – Caderno de Encargos, Sistema de Telegest?o item III. 5.1.1, pg 109Sugerimos que sejam solicitados atestados de capacidade técnica que comprovem a capacidade do concessionário no fornecimento de solu??es de telegest?o para ilumina??o pública.Entende-se que a exigência seria excessiva diante de fato de que, atualmente, poucos parques de ilumina??o possuem solu??es de telegest?o consolidadas. 118Anexo I.2 – Caderno de Encargos, Sistema de Telegest?o item III .5.1.1, pg 110A fim de flexibilizar economicamente e/ou tecnicamente a solu??o de telegest?o, sugerimos que seja permitida a utiliza??o de servidores e/ou sistemas em nuvem em outros países, situa??o comum e aplicada a outras aplica??es críticas em energia, por exemplo.Vide resposta ao item 112.119Anexo I.2 – Caderno de Encargos, Sistema de Telegest?o item III 5.1.2, pg 112A fim de flexibilizar economicamente e/ou tecnicamente a solu??o de telegest?o, sugerimos que seja permitida a utiliza??o das fibras óticas do PODER CONCEDENTE para comunica??o dos concentradores de dados (pontos de acesso / APs) com o sistema de telegest?o, ou seja, que a fibra ótica possa ser utilizada como via de comunica??o para o backhaul. Vide resposta ao item 113.120Anexo I.2 – Caderno de Encargos, Sistema de Telegest?o item III 5.1.2, pg 112Questionamento: O edital aponta que existem cerca de 436.000 pontos de ilumina??o que dever?o ser modernizados e que o projeto deve prever a moderniza??o para até 500.000 pontos de ilumina??o durante o período de concess?o. Na página 92,a tabela 2 traz quais s?o os grupos de ilumina??o e o citado item 5.1.2 traz na página 112 quais s?o os grupos que devem ser munidos de telegest?o. Se somados, os grupos que devem possuir telegest?o no edital constituem 28,6% do total. Esses 28,6% devem ser em rela??o apenas aos pontos existentes, ou a quantidade total de pontos prevista pelo edital, ou seja, 500.000 pontos? Onde está prevista a localiza??o destes pontos adicionais aos já existentes? Sugest?o: A fim de trazer benefícios para a comunidade além de flexibilizar técnica e comercialmente a solu??o sugerimos a inclus?o de requisitos de solu??o como por exemplo a utiliza??o de padr?es abertos de comunica??o, comprova??o de desempenho da solu??o, aderência da solu??o à certifica??o por organismo independente (como por exemplo Wi-SUN alliance) e atendimento à múltiplas aplica??es, o que garantirá a escalabilidade da solu??o, prote??o do investimentos e ainda a disponibiliza??o de servi?os de interesse da popula??o (detec??o automática de disparos por arma de foto), detec??o automática de acidentes de tr?nsito, monitoramento remoto de consumo de energia, água e gás, etc. A telegest?o de 100% do parque n?o só traz os benefícios descritos acima, como também permite que o custo por ponto da solu??o se torne consideravelmente mais baixo.Os esclarecimentos com rela??o à quantidade de pontos de telegest?o podem ser verificados na resposta ao item 110. Sobre os requisitos do sistema de telegest?o, vide resposta ao item 114.Sobre a proposta de amplia??o de escopo do sistema de telegest?o, vide resposta ao item 109.121Edital e seus anexos ? sabido que a Consulta Pública se trata de um instrumento de controle e transparência dos atos de gest?o pública e que, por for?a de lei, deve ser submetido à valora??o pública, em observ?ncia n?o apenas a boa governan?a, mas, em especial, o exercício da cidadania. Destarte, em virtude da necessidade de maior transparência da atua??o estatal, a Lei de PPPs imp?e a submiss?o das minutas do edital e do contrato de PPP à consulta pública prévia (art. 10, VI, da Lei n? 11.079/04). A realiza??o de consultas e audiências públicas representa uma tendência do Direito Administrativo moderno, fortemente marcado pela democratiza??o da administra??o pública por meio da participa??o do cidad?o na forma??o da decis?o do agente público e o consequente refor?o de sua legitimidade. Ocorre que, o Município do Rio de Janeiro n?o tornou público todos os anexos que comp?e o Edital da presente Concorrência, de modo que os interessados em participar da presente licita??o n?o tomaram conhecimento acerca da seguinte documenta??o: Anexo I.3 Proposta Econ?mica, Anexo I.9 Garantia de Execu??o, Anexo I.12 Apólice de Seguros e Anexo I.13 Documentos da Concessionária. ? importante pontuar que em caso de ausência ou deficiência da consulta pública, a licita??o será nula e, por consequência, o respectivo contrato de PPP. ? possível, em casos extremos, quando o vício é constatado no curso do contrato, que a irregularidade no procedimento n?o acarrete necessariamente a declara??o de nulidade do próprio contrato de PPP, garantindo-se a continuidade da presta??o do servi?o público, sem olvidar da possibilidade, em qualquer caso, de puni??o dos agentes públicos responsáveis pelo vício formal. Salienta-se, ainda, que a ausência de informa??es econ?mico-financeiras da presente Concess?o Administrativa torna impossível a formula??o de propostas fidedignas às necessidades municipais, podendo gerar, por consequência, pre?os inexequíveis e impraticáveis. Nestes termos, haja vista a possibilidade de paralisa??o do processo licitatório por parte do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como pelo poder judiciário, sugere-se que sejam apresentados todas os anexos que comp?em o presente Edital. N?o há vício na consulta pública. Os anexos mencionados (Anexo I.3 Proposta Econ?mica, Anexo I.9 Garantia de Execu??o, Anexo I.12 Apólice de Seguros e Anexo I.13 Documentos da Concessionária.) s?o indicados sem seu inteiro teor pois se tratam de documentos a serem providenciados após a realiza??o da licita??o, pela licitante vencedora.122SUBITEM 15.2 EDITAL (Página 25) A norma prevista no art. 32, §4? da Lei Federal 8.666/93 tem o objetivo de admitir que as exigências de habilita??o sejam cumpridas pelas empresas estrangeiras, “tanto quanto possível”, a partir da observ?ncia do ordenamento jurídico do Estado estrangeiro perante o qual a pessoa jurídica tenha domicílio. Considerando, ainda, que cada País possui suas próprias normas legais a respeito da fiscaliza??o do exercício da engenharia, entendemos que as empresas estrangeiras que n?o funcionem no País e, portanto, n?o se encontram sujeitas até o momento à regula??o e fiscaliza??o do CONFEA/CREAs no Brasil, poder?o apresentar atestados de capacidade técnica que comprovem o atendimento aos requisitos do edital sem estarem acompanhados da respectiva Certid?o de Acervo Técnico (CAT), devendo tais atestados estarem acompanhados de documento estrangeiro equivalente apenas se a legisla??o do País de origem da empresa estrangeira. Está correto o nosso entendimento? Deve-se observar, no caso, o princípio da isonomia entre os licitantes e da legalidade, nos termos previstos pelo art. 3?, caput da Lei n? 8.666/93 e ainda, no inciso I do §1? do art. 3? da Lei n? 8.666/93, que veda o estabelecimento de tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. O edital atende os termos do art. 32, §4? da Lei Federal 8.666/93. Sem prejuízo da disposi??o da Lei de Licita??es, que será mantida no EDITAL, destaca-se que n?o há exigência de registro de documentos no CREA/CONFEA.123SUBITEM 17.9.6 EDITAL (Página 35) Entendemos que, em regra geral, a Regularidade Fiscal exigida pela legisla??o brasileira é restrita aos órg?os fiscais nacionais, n?o se aplicando aos eventuais órg?os similares do domicílio da empresa estrangeira. Assim, o licitante estrangeiro que n?o funcione no país e mesmo assim possa participar da licita??o n?o precisará apresentar quaisquer documentos relativos à regularidade fiscal perante o seu país de origem. Isso porque o Estado brasileiro n?o detém interesse na verifica??o da regularidade perante o país de origem do licitante, exceto na medida em que tal irregularidade afete a vida do licitante de outro modo – por exemplo, tornando-o insolvente ou reduzindo sua qualifica??o econ?mica (o que será apurado por vias próprias, n?o pela análise da regularidade fiscal). Assim, caso se repute cabível alguma exigência de regularidade fiscal, o ato convocatório deve discriminar de que modo deve ser comprovado esse requisito, a fim de que seja exigida unicamente a regularidade fiscal relevante para o objeto do certame. Se isto é reconhecido como necessário no direito interno, com muito mais raz?o será essencial à exigência da clareza do ato convocatório quando se envolve uma pluralidade indeterminada de países. Sendo assim, questiona-se sobre a necessidade da apresenta??o da Documenta??o de Regularidade Fiscal das empresas estrangeiras e sugere que o presente Edital seja retificado especificando unicamente a documenta??o relevante para o objeto do certame, para atendimento do item 17.9 e diante às empresas estrangeiras. Deve-se observar, no caso, o princípio da isonomia entre os licitantes e da legalidade, nos termos previstos pelo art. 3?, caput da Lei n? 8.666/93 e ainda, no inciso I do §1? do art. 3? da Lei n? 8.666/93, que veda o estabelecimento de tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.124ITEM 18 EDITAL (Página 37) O Edital apresenta que a proposta econ?mica da empresa licitante corresponderá a um valor percentual na forma do quanto disposto em Anexo XVI. De antem?o, importante ser posto em evidência que, conforme dito alhures, o Município do Rio de Janeiro n?o disponibilizou alguns dos anexos que comp?e o Edital, de modo que as determina??es apresentadas em subitem 18.3 e seguintes n?o se encontram acompanhada de suas justificativas econ?micas e legais, sendo de impossível a aferi??o o percentual a ser apresentada em proposta econ?mica. Ademais, mister ser apresentado o quanto disposto em art. 10, §4? da Lei 11.079/04: Art. 10. A contrata??o de parceria público-privada será precedida de licita??o na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [...] § 4o Os estudos de engenharia para a defini??o do valor do investimento da PPP dever?o ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para defini??o do pre?o de referência para a licita??o será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante or?amento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. Veja-se que a existência de um Plano de Negócios Referencial, contendo os elementos necessários e suficientes, com nível de precis?o adequada para execu??o do objeto ora licitado, faz-se de extrema necessidade na presente Concess?o Administrativa, n?o somente pelo quanto disposto em norma acima, como também por determina??o da Lei 8.666/93 em seu artigo 7?. Pontua-se ainda que além da necessidade de transparência quanto aos valores n?o somente arrecadados pelo Particular a título de Contrapresta??o, como também por aqueles percebidos pelo Poder Concedente acerca do percentual de eficiência, valor este, segundo afirma o Edital superior a 6% de um valor sem referência, há um enorme risco a ser suportado pelo Contratado. Ora, em eventual queda de arrecada??o dos valores da COSIP (ressalvado os casos de decis?es judiciais e políticas, previsto nas cláusulas 32.4.3.1 e 32.4.3.2 da minuta contratual), por n?o haver um montante de referência, mas t?o somente um percentual a ser calculado, independentemente do valor auferido na arrecada??o da contribui??o de ilumina??o pública, estará o Poder Concedente garantido do recebimento do percentual (ex: 6%), na medida em que ao Concessionário n?o haveria possibilidade de requerer reequilíbrio econ?mico financeiro, indo de encontro ao quanto disposto em Constitui??o Federal, restando a sua rentabilidade extremamente fragilizada levando até mesmo a inexecu??o total do objeto. O presente cenário, pela clara e manifesta inseguran?a jurídica, poderá ainda sofrer interven??o do Tribunal de Conta do Estado do Rio de Janeiro, no momento em que o Poder Concedente tiver suas contas apreciadas por este. ? certo que nas rela??es contratuais firmadas entre o Poder Público e o particular, a Administra??o conta com certa supremacia perante ao contratado, haja vista a existência das prerrogativas do Estado, bem como pela possibilidade de determinar em instrumento contratual cláusulas exorbitantes, em busca da supremacia do interesse público. Ocorre, entretanto, que em que pese a lei tenha auferido à Administra??o determinado tipos de privilégios, estes encontram barreiras também legais. Dentre elas, as aqui evidenciadas. Nestes termos, sugere-se à luz da legalidade, moralidade, transparência, eficiência e economicidade que o presente Edital seja precedido de Plano Negocial de Referência com todos os valores devidamente discriminados, de modo a assegurar a viabilidade técnica e econ?mica do que se pretende contratar, devendo a PROPOSTA ECON?MICA ser avaliada pelo MENOR PRE?O. Os estudos utilizados pela Administra??o Pública ser?o disponibilizados por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO. O critério de julgamento n?o será alterado.125EDITAL SUBITEM 17.11.1.1 (Página 36) Segundo premissa editalícia, ser?o considerados como atestados para fins de atendimento a comprova??o do project ou corporate finance as documenta??es constantes em subitem 17.11.1.1. Entretanto, da forma com que se encontram descritas as informa??es n?o resta claro se as declara??es e comprova??es dever?o ser apresentadas de forma cumulativa, ou se apenas a entrega de um dos atestados expressos nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi) seria o suficiente. Deste modo, sugere-se que o Edital seja claro neste ponto. Ademais, mister destacar que como prática comum no mercado financeiro, os Contratos de Financiamento possuem cláusulas sensíveis e confidenciais. Por assim ser, o quanto disposto em alínea (iv) se demonstra uma exigência demasiadamente excessiva, de modo que a declara??o de institui??o financeira, constante em alínea (ii) se demonstra o suficiente para comprova??o do quanto almejado pela Administra??o. Destarte, sugere-se a exclus?o do quanto disposto em alínea (iv) no que tange a necessidade de cópia do contrato de financiamento firmado com institui??o financeira.As indica??es do subitem 17.11.1.1. s?o alternativas e n?o cumulativas, embora nada impe?a a comprova??o do investimento por mais de uma forma. Será possibilitada a apresenta??o de declara??o do financiador em caso de impossibilidade de apresenta??o do inteiro teor do contrato de financiamento caso haja confidencialidade do documento em quest?o.126EDITAL ITEM 17.11.1.3 (Página 36) No que tange à Qualifica??o Técnica, o Edital permite que as experiências exigidas em item 17.11.1 poder?o ser comprovadas por meio de atestados emitidos em nome de empresas integrantes de um mesmo Grupo Econ?mico. Entretanto, em que pese haja uma defini??o de “GRUPO ECON?MICO” no item 2 do instrumento convocatório, n?o há nenhum tipo de regramento que delimite como se dará a comprova??o da existência de um grupo econ?mico entre a licitante e àquela constante em atestado Contudo, imperioso se faz que o Edital apresente de forma expressa quais os documentos necessários – se for o caso - para a comprova??o da rela??o societária entre empresas: titular do atestado e beneficiária de sua utiliza??o, de modo a permitir o atendimento deste item de forma ison?mica entre os proponentes. Considerando a faculdade prevista no item 17.11.1.3 acima mencionado, questionamos a respeito da necessidade e formato colimado para a comprova??o da conex?o societária entre empresas. Neste sentido, sugerimos a ado??o de organograma societário contendo a composi??o de empresas pertencentes ao Grupo Econ?mico eventualmente em li?a como instrumento hábil para tal finalidade, no sentido de privilegiar a simplicidade e clareza de tal diligência.A contribui??o será acolhida para indicar a necessidade de apresentar organograma que indique a conex?o societária entre as empresas.127SUBITEM 14.5 C/C SUBITEM 15.9 EDITAL (Página 21 e 26, respectivamente) Em planilha apresentada no Subitem 14.5 do Edital, o evento de número 5 descreve: “Abertura e rubrica das vias do ENVELOPE B – GARANTIA DE PROPOSTA e do ENVELOPE A – PROPOSTAS ECON?MICAS de todas as LICITANTES pela COMISS?O DE LICITA??O.” Entretanto, no subitem 15.9, constante em página 26, que determina as regras gerais de apresenta??o da garantia de proposta, dos documentos de habilita??o e da proposta econ?mica, s?o apresentados os envelopes com as seguintes nomenclaturas: “ENVELOPE A – GARANTIA DE PROPOSTA” “ENVELOPE B – PROPOSTA ECON?MICA”. Veja-se que em cláusulas distintas, o instrumento convocatório determina a apresenta??o dos envelopes da GARANTIA DE PROPOSTA e da PROPOSTA ECON?MICA de forma distinta. Assim, sugere-se retifica??o dos subitens mencionados de modo a ser sanado as informa??es controversas. A contribui??o será acolhida por meio da altera??o da reda??o mencionada na tabela do item 14.5.128ITEM I, AL?NEA “D” – CADERNO DE ENCARGOS (Página 4) C/C SUBITEM 10.4.8, AL?NEA “(IV)” – MINUTA CONTRATUAL. (Página 28) O Caderno de Encargos apresenta em seu Item I, alínea “d”, a presente informa??o: “MODERNIZA??O E EFICIENTIZA??O de todas as UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA, contemplando: [...] Renova??o dos postes e bra?os e da rede aérea e subterr?nea exclusiva de ILUMINA??O P?BLICA”. Entretanto, o subitem 10.4.8 do Cronograma de Investimento, contido na Minuta de Contrato, apresenta em sua alínea “(iv)”: “d. Realizar a substitui??o de, no mínimo, 1.250 (mil duzentos e cinquenta) postes de concreto exclusivos de ILUMINA??O P?BLICA, adicionais aos quantitativos previstos nos incisos anteriores, totalizando 5.000 (cinco mil) postes substituídos”. Pelo quanto exposto, entendemos que a totalidade de postes exclusivos do Parque do Rio de Janeiro seja de 5.000 unidades. O nosso entendimento está correto? O entendimento está incorreto. A substitui??o de postes prevista no Contrato contempla apenas uma parcela dos postes exclusivos de ilumina??o pública.129TABELA 1 CADERNO DE ENCARGOS (Página 44) A Tabela 1 presente no Caderno de Encargos apresenta, em Nota de rodapé, a seguinte informa??o: “Nota: Para postes com altura superior a 40 (quarenta) metros, a CONCESSION?RIA poderá executar os servi?os de manuten??o corretiva em até (cinco) dias corridos”. Ocorre, entretanto, que n?o há nenhum tipo de indicativo da localidade, quantitativo e modelo dos postes com altura superior a 40 metros. Pontuamos que a ausência de informa??es detalhadas sobre o servi?o a ser executado insurge diretamente na formula??o de proposta. Deste modo, sugerimos que o Edital apresente de forma clara e expressa a localidade, o quantitativo total de postes que devem ser substituídos e o modelo.Vide resposta ao item 1.130SUBITEM III.4, AL?NEAS “h” E “i” CADERNO DE ENCARGOS (Página 90) No subitem III.4 Moderniza??o e Eficientiza??o das Unidades de Ilumina??o Pública do Caderno de Encargos é descrito: h) Garantir a instala??o de 2 (duas) UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA dedicadas à ilumina??o complementar exclusiva de Pedestres, para as cal?adas adjacentes a paradas de ?nibus com abrigo, no quantitativo máximo apresentado: i. 2.000 (duas mil) UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA adicionais às existentes atualmente nestas áreas. i) Garantir a instala??o de UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA dedicadas à ilumina??o complementar, exclusiva de pedestres, para as cal?adas adjacentes a entradas e saídas das esta??es de metr?, no quantitativo máximo apresentado: i. 50 (cinquenta) UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA adicionais às existentes atualmente nestas áreas.” Pelo quanto exposto, entendemos que o quantitativo apresentado em alíneas acima está incluso nas 2.560 UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA adicionais, descrito no “item I. Introdu??o, alínea (g) - Execu??o de SERVI?OS COMPLEMENT?RES”. O nosso entendimento está correto?O entendimento está incorreto. As 2.560 unidades anuais previstas no Contrato referem-se à expans?o do parque de ilumina??o pública e, por isso, n?o contemplam os 2.000 pontos adicionais para melhoria de ilumina??o das cal?adas adjacentes a paradas de ?nibus com abrigo e as 50 unidades de ilumina??o pública para as cal?adas adjacentes a entradas e saídas das esta??es de metr?.131SUBITEM III. 4.4 CADERNO DE ENCARGOS (Página 98)Conforme disposto em Caderno de Encargos, além do atendimento aos par?metros luminotécnicos estipulados, a Concessionária deverá promover a moderniza??o e eficientiza??o da rede municipal de ilumina??o pública em conformidade com certificados de homologa??o pela RIOLUZ. Inicialmente, pontua-se que a presente reda??o dá margens da diferentes interpreta??es. Isto porque, n?o é possível identificar se (a) as luminárias ofertadas ser?o avaliadas/homologadas pela RIOLUZ no ato da execu??o do servi?o OU se (b) a Licitante somente poderá ofertar em sua proposta àquelas luminárias já publicadas no site da RIOLUZ em “Rela??o de Materiais e Fabricantes Homologados”. De todo modo, ainda que o presente impasse fosse aclarado por parte dessa comiss?o, a presente exigência se demonstra descabida e desarrazoada. Isto porque, já existe no Edital e Minuta Contratual a figura de individuo que será responsável pelo monitoramento do cumprimento da qualidade das atividades a serem realizadas pela Concessionária. Deste modo, sugere-se que a presente exigência seja retirada do presente Edital.O entendimento está incorreto. Conforme descrito no Caderno de Encargos é obriga??o da Concessionária "Homologar e obter junto ao Poder Concedente o correspondente certificado de homologa??o até o início da FASE DE OPERA??O DE TRANSI??O (...)".O processo de homologa??o se dá com base em critérios objetivos previstos na legisla??o e visa a assegurar a qualidade dos materiais empregados na rede de ilumina??o pública.132SUBITEM III.4.4, AL?NEA “d”, ITEM “i”. CADERNO DE ENCARGOS (Página 101)O Caderno de Encargos determina que os postes exclusivos devam ser revestidos externamente com material isolante elétrico com capacidade de isolamento adequado a tens?o máxima de alimenta??o - 380V. Entretanto, n?o há informa??es acerca do número total de postes exclusivos e quais suas características (altura, di?metro, etc). A ausência das informa??es necessárias ao fiel cumprimento do quanto determinado em subitem afeta diretamente na formula??o da proposta. Assim sendo, questiona-se a quantidade de postes e suas características. Ao fim, sugere-se que estas informa??es estejam contidas de forma expressa no referido Anexo.Vide resposta ao item 1.133SUBITEM III.7 CADERNO DE ENCARGOS (p. 11)Segundo disposto em Caderno de Encargo, competirá a Concessionária implementar sistema de videomonitoramento por meio da instala??o de 1.200 (mil e duzentos) pontos de captura de imagens em vídeo, contendo pontos de acesso WiFi e Sistema de Reten??o e Gest?o de Resíduos. Inicialmente, pontuamos que há uma divergência de quantitativos de pontos de acesso Wi-fi nas pra?as e parques. Isto porque, ao passo em que o subitem III.7 determina a instala??o de 200 pontos, a Tabela Número 6 também do Caderno de Encargos (Páginas 140 e 141), em que pese apresente somatório Total de 200 pontos, ao se realizar a soma das informa??es ali constantes, tem-se, em verdade, 150 pontos. Veja-se, também, que o item ainda faz referência para as dimens?es dos bueiros o quanto disposto no Apêndice XX. Contudo, este documento n?o se encontra publicado, de modo a impossibilitar o conhecimento das informa??es ali apresentadas. Ademais, a exigência de implanta??o de software de videomonitoramento que permita atividades como Identifica??o e Reconhecimento Facial, Identifica??o e Reconhecimento Veicular, Abandono / Retirada de Objetos e Comportamentos Suspeitos, deveria ser acompanhada de determina??o de encaminhamento das informa??es ali obtidas para o órg?o municipal responsável, a ser definido pelo Município. Até porque, tratam-se de matéria de responsabilidade da Secretaria de Seguran?a Pública. Entretanto, ainda que as presentes divergências sejam corrigidas, mister se faz apresentar o que se segue: A Lei Municipal n? 5132/09 apresenta em seu artigo 7? que o montante arrecadado da Contribui??o para Custeio do Servi?o de Ilumina??o Pública será destinado ao Fundo Especial de Ilumina??o Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do servi?o de ilumina??o pública. nas pra?as e parques. Isto porque, ao passo em que o subitem III.7 determina a instala??o de 200 pontos, a Tabela Número 6 também do Caderno de Encargos (Páginas 140 e 141), em que pese apresente somatório Total de 200 pontos, ao se realizar a soma das informa??es ali constantes, tem-se, em verdade, 150 pontos. Veja-se, também, que o item ainda faz referência para as dimens?es dos bueiros o quanto disposto no Apêndice XX. Contudo, este documento n?o se encontra publicado, de modo a impossibilitar o conhecimento das informa??es ali apresentadas. Ademais, a exigência de implanta??o de software de videomonitoramento que permita atividades como Identifica??o e Reconhecimento Facial, Identifica??o e Reconhecimento Veicular, Abandono / Retirada de Objetos e Comportamentos Suspeitos, deveria ser acompanhada de determina??o de encaminhamento das informa??es ali obtidas para o órg?o municipal responsável, a ser definido pelo Município. Até porque, tratam-se de matéria de responsabilidade da Secretaria de Seguran?a Pública. Entretanto, ainda que as presentes divergências sejam corrigidas, mister se faz apresentar o que se segue: A Lei Municipal n? 5132/09 apresenta em seu artigo 7? que o montante arrecadado da Contribui??o para Custeio do Servi?o de Ilumina??o Pública será destinado ao Fundo Especial de Ilumina??o Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do servi?o de ilumina??o pública.O entendimento está incorreto. A COSIP n?o será utilizada para custear os servi?os SMART RIO ou servi?os distintos dos servi?os de ilumina??o pública. Os servi?os SMART RIO s?o custeados com base nas receitas patrimoniais geradas pelo próprio CONTRATO de Concess?o, a saber, aquelas que ser?o pagas pelo vencedor da licita??o.As demais contribui??es restam prejudicadas uma vez que o os quantitativos dos itens mencionados ser?o redimensionados para atendimento das diretrizes e necessidades municipais.134ITEM 5 SISTEMA DE REMUNERA??O (Página 09)O mencionado item determina que a Concessionária emitirá fatura, mediante a formaliza??o de protocolo, junstamente com os documentos indicados em item 0. Ocorre, entretanto, que inexiste o mencionado Item no Anexo de Sistema de Remunera??o, de modo que se torna impossível a compreens?o da determina??o editalícia. Assim, sugere-se revis?o do presente item, de modo que todas as informa??es e exigências necessárias ao protocolo da fatura de contrapresta??o estejam expressas e apresentadas em sua integralidade.A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO.135SUBITEM III.4 CADERNO DE ENCARGOS (Página 88) O Caderno de Encargos determina que as normas de moderniza??o e eficientiza??o se baseiam na Norma NPI 01 da Companhia Municipal de Energia e Ilumina??o – RIOLUZ, de modo que deverá a Concessionária realizar o servi?o em obediência a presente norma. Contudo, a NPI 01 da RIOLUZ n?o se encontra disponível nos Anexos que acompanham ao Edital. Pontua-se, também, que após buscas na website do Município do Rio de Janeiro também n?o foi possível a verifica??o da determina instru??o normativa. Deste modo, sugere-se que a Norma NPI 01 da Companhia Municipal de Energia e Ilumina??o – RIOLUZ esteja presente nos Anexos a comporem o presente EditalVide resposta ao item 1. Esclarecemos ainda que a respectiva norma também poderá ser encontrada no sítio da Rioluz ().136SUBITEM III.2.8, “AL?NEA C” CADERNO DE ENCARGO (p.71)O presente Item traz como referência, para o cálculo do consumo de energia, o tempo de funcionamento diário de 11 horas e 31 minutos. Ocorre, entretanto, que a mencionada determina??o diverge da Portaria 414 da ANEEL, que determina como referência 11 horas e 52 minutos. Para a utiliza??o de referência divergente do quanto disposto em Portaria, a própria ANEEL solicita estudo realizado pelo consumidor e a distribuidora junto ao Observatório Nacional, devendo, posteriormente, ser devidamente aprovado pela ANEEL. Pelo quanto determinado em norma, questiona-se se o valor de 11 horas e 31 minutos se encontra aprovado pela Aneel?O tempo diário de funcionamento de 11h31m tês sido utilizado como referência para cálculo da conta de energia desde 2007. Entretanto, dada a possibilidade de altera??o desta métrica em fun??o do previsto no Art.24 da Resolu??o Aneel 414/2010, a reda??o será revista e esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO.137ITEM III QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO (Página 14 e 15)vO presente item traz como referência de padr?es luminotécnicos o quanto estipulado em Anexo X. Ocorre, entretanto, que o Anexo informado n?o traz as referências informadas, versando, na realidade, acerca da declara??o de responsabiliza??o civil e administrativa. Neste interim, questiona-se qual o Anexo deverá ser utilizado como referência para os padr?es luminotécnicos?A cita??o em quest?o refere-se ao anexo I.2 Caderno de Encargos. A reda??o será revista e esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO. 138SUBITEM VI.4 QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO (Página 32) O quadro de Indicadores de Desempenho exige a mensura??o dos níveis de ilumin?ncia e uniformidade dos projetos de ILUMINA??O ESPECIAL, porém tal indicador da forma que se encontra estabelecido, n?o faz sentido sua exigência quanto à medi??o de ilumin?ncia e uniformidade. Isto porque, n?o existe normativo vigente que trate de tal situa??o. Adicionalmente, cada monumento tem sua característica arquitet?nica especifica e que a uniformidade da ilumina??o da constru??o será comprometida justamente para se manter o cenário artístico idealizado. Desta forma, sugerimos que este indicador seja contabilizado no quesito de acendimento das obras de ilumina??o especial, respeitando seus conceitos previamente definidos inclusive no quesito de horários de acendimento programados.Já há previs?o no próprio Anexo I.6 para endere?ar as particularidades dos projetos de ilumina??o especial. Destacamos a men??o de que "As medi??es dos par?metros luminotécnicos dever?o ser realizadas pelo VERIFICADOR. Para isto, caberá acordo entre as PARTES, apoiados pelo VERIFICADOR, com rela??o à malha e metodologia de medi??o a ser utilizada (...) de acordo com o tipo de projeto e de acordo com os próprios projetos luminotécnicos"139ITEM IX INDICADORES DE DESEMPENHO (Página 62)O presente item informa que Caso a CONCESSION?RIA, diretamente ou por meio de integrantes do seu GRUPO ECON?MICO, comprove a instala??o, nos limites do MUNIC?PIO, de empreendimento destinado a fabricar ativos a serem utilizados para execu??o dos SERVI?OS pertencentes ao escopo da CONCESS?O, esta fará jus ao B?nus por Instala??o de Fábrica (BIF). Ocorre, contudo, que n?o ficaram esclarecidas as características de tal unidade fabril, nem ao menos quanto ao produto a ser produzido. Importante pontuar, ainda, que a presente exigência n?o demonstra nenhum tipo de rela??o com o objeto ora licitado, além de favorecer aquelas empresas que já possuam unidades fabris no Município. Pelo quanto exposto, à luz do princípio da ampla competitividade, sugere-se a exclus?o da presente exigência, vez que se demonstra demasiadamente excessiva e ilegal, passível de aprecia??o pelo Tribunal de Contas do Município e pelo Poder Judiciário.A contribui??o resta prejudicada uma vez que houve exclus?o do respectivo indicador do escopo do CONTRATO.140SUBITEM 10.2.4 MINUTA DO CONTRATO (Página 20) O presente subitem determina que no prazo de 4 (quatro meses) contados a partir da data de assinatura do CONTRATO, a CONCESSION?RIA deverá elaborar e submeter à avalia??o do PODER CONCEDENTE o CADASTRO DE ILUMINA??O P?BLICA INICIAL. Ocorre, entretanto, que o prazo estipulado em Minuta se demonstra inexequível diante da grandeza e complexidade do município. Deste modo, solicitamos que o prazo seja estendido para no mínimo 18 meses.Entendemos que existem solu??es viáveis para atendimento aos prazos previstos em contrato de forma eficiente do ponto de vista econ?mico-financeiro.141SUBITEM 32.4.9 MINUTA DO CONTRATO (Página 65) A minuta de contrato exige que no caso de vandalismo caberá à CONCESSION?RIA, além de reparar os danos, propor e adotar medidas adicionais para a prote??o dos bens atingidos como, por exemplo, a instala??o de grades de prote??o ou a sua realoca??o. Determina, ainda, que os custos futuros de reparo do referido bem ser?o divididos igualitariamente entre as PARTES na hipótese de nova destrui??o. Neste interim, sugerimos que seja estipulado um valor máximo que caberá a Concessionaria arcar com os custos, visto que quando n?o for possível o uso de grades ou reloca??o tornar-se-á se inviável para Concessionaria suportar o ?nus do presente risco. Após avalia??o, o risco de vandalismo será integralmente atribuído à concessionária, uma vez que é possível a esta projetar e estimar o percentual de gastos relacionados com essas ocorrências, tal como realizado nos estudos prévios, n?o vinculantes, elaborados pelo Poder Concedente para constru??o dos documentos editalícios.142Do Prazo – Minuta de Edital. Clausula 10. Pagina 16.Mudar o prazo estabelecido para, no mínimo, 20 anos, tendo em conta que a vida útil media dos ativos (luminárias, módulos de telegest?o, etc...) é de 12 anos. O prazo de 15 anos resultará em que o poder concedente, à hora da revers?o dos bens, receberá um parque de IP depreciado e ao final da vida útil. Vide resposta ao item 3. Ressalta-se que, conforme previsto em contrato, os bens reversíveis dever?o estar em condi??es adequadas de conserva??o e funcionamento, pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses após a revers?o dos mesmos.143Condi??es Gerais de Licita??o. Minuta do Edital. Clausula 14. Pagina 21.Incluir a necessidade de apresenta??o de proposta técnica: A lei de licita??es permite que: Articulo 30, Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 “§?8o??No caso de obras, servi?os e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administra??o exigir dos licitantes a metodologia de execu??o, cuja avalia??o, para efeito de sua aceita??o ou n?o, antecederá sempre à análise dos pre?os e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. §?9o??Entende-se por licita??o de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especializa??o, como fator de extrema relev?ncia para garantir a execu??o do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da presta??o de servi?os públicos essenciais.” Entendemos que a implanta??o de um sistema de telegest?o e rede de conectividade é um requisito primordial para a correta opera??o do servi?o de ilumina??o publica e impacta todas as áreas envolvidas no desempenho do objeto da concess?o. Sugerimos a inclus?o dentro da fase de apresenta??o de propostas, de uma proposta técnica por parte das licitantes que permita avaliar a solu??o técnica com critérios objetivos, tanto para a moderniza??o e eficientiza??o com tecnologia LED dos pontos de IP do parque como da solu??o de telegest?o e conectividade a ser usada. O edital e seus anexos trazem regras e marcos claros de presta??o dos servi?os, indicando ainda par?metros de desempenho objetivos. Desta maneira, o próprio contrato é profícuo no que diz respeito aos meios de garantir a melhor qualidade da presta??o dos servi?os, tendo em vista as disposi??es referentes à mensura??o do desempenho da futura subconcessionária, eliminando-se, com isso, a necessidade do julgamento técnico.144Qualifica??o Tecnica. Minuta do Edital Clausula 17. Pagina 35Sugerimos a inclus?o de atestados por parte dos licitantes que comprovem a capacidade e experiencia dos mesmos em projetos similares, incluindo: - Experiencia na manuten??o de parques de ilumina??o pública, qualificada por um mínimo de pontos sob manuten??o. - Experiencia na moderniza??o de parques de ilumina??o pública, qualificada por um mínimo de pontos implantados. - Experiencia na implanta??o de módulos de telegest?o em luminárias, qualificada por um mínimo de pontos de IP instalados com telegest?o. - Experiencia na implanta??o de redes de conectividade e telegest?o, qualificada por um mínimo de dispositivos conectados. - Outras relativas ao objeto da concess?o que forem avaliadas necessárias. Ver resposta ao item 5.145Receitas Acessorias. Clausula 20, Minuta do Contrato de Concess?o.Incluir, após a sub-clausula 20.7, clausula dando direito ao Poder Concedente para apresentar à Concessionaria projetos associados a rede de ilumina??o publica, incluindo um prazo máximo de 30 dias para a Concessionaria se pronunciar ao respeito e, caso n?o tenha interesse em desenvolve-lo, dando direito ao Poder Concedente para contratar terceiras partes para a sua implanta??o, ressalvando o direito da Concessionaria de perceber uma remunera??o pelo uso por parte de terceiros da infraestrutura sob concess?o. A prerrogativa de apresenta??o de novas receitas acessórias caberá à concessionária, eliminando-se, com isso, o risco de interven??o de terceiros na rede de ilumina??o e oferecendo-se maior seguran?a jurídica ao parceiro-privado.146Caderno de Encargos II. OBRIGA??ES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSION?RIA II.1 OBRIGA??ES GERAIS Item C Pag. 7Incluir a Norma OHSAS 18001 de Seguran?a e Medicina Ocupacional e em 4 anos realizar a integra??o da Qualidade, Meio Ambiente e Seguran?a e Medicina Ocupacional. A contribui??o será parcialmente atendida. A reda??o dos documentos será revisada prevendo a obriga??o da Concessionária de elaborar políticas e práticas observando os requisitos da ISO 45.001 (Sistemas de Gest?o da Seguran?a e Saúde no Trabalho).147,Caderno de Encargos Manuten??o Corretiva de Pronto Atendimento A CONCESSION?RIA deverá: Item g Pag.35,. Garantir que, para vias onde há infraestrutura de dutos subterr?neos da rede exclusiva de ILUMINA??O P?BLICA (conforme projetos originais de implanta??o) e que, de forma provisória, estejam atualmente lan?ados cabos aéreos, sejam realizados estudos para definir qual é a melhor solu??o, cabos aéreos ou subterr?neos, tendo em vista o alto índice de roubos de cabos subterr?neos, executando-se novos projetos.A contribui??o será parcialmente atendida. Poder?o ser realizados estudos para definir qual é a melhor solu??o, entretanto a altera??o deverá ser devidamente justificada pela Concessionária e aprovada pelo Poder Concedente148,Caderno de Encargos Manuten??o Corretiva de Pronto Atendimento A CONCESSION?RIA deverá: Item qIncluir que Identificado o autor dos danos causados por terceiros, nos casos de abalroamento e cargas altas, deve-se cobrar a indeniza??o dos danos e repassar posteriormente a concessionária. Compete à futura Concessionária gerir os bens reversíveis e buscar perante terceiros eventuais indeniza??es devidas. 149 Caderno de Encargos III.1.2.1 Prazos relacionados à execu??o da Manuten??o Corretiva Tabela 1 - Prazos para Corre??o de Chamados de Manuten??o Corretiva Pag. 42 Os prazos para as localidades de difícil acesso devem ser determinados na elabora??o do cadastro georreferenciado, na fase de Planejamento Os prazos para presta??o dos servi?os nas localidades de difícil acesso foram definidos observando os prazos atualmente realizados na execu??o dos servi?os de manuten??o do parque de ilumina??o pública e, por isso, ser?o aqueles definidos no contrato e nos seus anexos.150Minuta do Contrato 8.3. Caberá à CONCESSION?RIA requerer junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA Item iiiCaberá a Concessionaria instalar as luminárias com os controladores e deverá solicitar a Distribuidora a homologa??o para a medi??o do consumo de energia.Esta quest?o diz respeito a rela??o da Concessionária com a distribuidora, e poderá ser requerida nos termos da cláusula 8.3 do CONTRATO.151Minuta do Contrato 10. DA ASSUN??O E DA PRESTA??O DOS SERVI?OS Item 10.4.17 Pag. 31A Concessionária deverá apresentar junto com os projetos de moderniza??o o projeto para a dimeriza??oO uso da dimeriza??o na opera??o da FONTES DE LUZ dependerá de autoriza??o prévia da Rioluz, sem prejuízo da aprova??o de projetos pela concessionária. 152Minuta do Contrato Item 10.4.17.1 Pag, 31Entendemos que a dimeriza??o n?o é receita acessória e sim faz parte do plano de moderniza??o e redu??o do consumo de energiaO entendimento está parcialmente correto. A utiliza??o da dimeriza??o poderá compor o plano de moderniza??o da Concessionária, entretanto é necessário realizar o pedido de autoriza??o para instala??o do sistema de dimeriza??o segundo os requisitos previstos no Contrato.15311. LOCALIDADES DE DIF?CIL ACESSO Item 11.1 Pag.35Determinar as localidades de difícil acesso e sua porcentagem na fase de planejamento, na elabora??o do cadastro técnico georreferenciado.Quando da elabora??o do Cadastro Municipal De Ilumina??o Pública Inicial, o parceiro privado poderá classificar como situadas em localidades de difícil acesso, a seu critério, até 8% (oito por cento) da totalidade das fontes de luz identificadas na área da concess?o.154Contrato pg 18 Anexo I.14A aplicabilidade do critério de medi??o do consumo elétrico real ao invés do estimado é primordial para o equilíbrio econ?mico-financeiro do contrato, pois é premissa do licitante. O contrato (pg 18) prevê que a Concessionária deve responsabilizar-se pelo relacionamento com a Distribuidora a partir da assinatura do contrato. Já o Anexo I.14, que trata das diretrizes para o acordo operativo com a Distribuidora, é apenas uma minuta e ainda n?o foi de fato celebrado. Favor confirmar que as diretrizes do AnexoI.14 ser?o consideradas como premissas para a oferta de lance do licitante, sendo por isso cabível de aplica??o do mecanismo de ajuste econ?mico-financeiro em caso n?o varia??es.Cabe ao licitante definir as premissas que ir?o fundamentar sua proposta, especialmente as decorrentes da rela??o com a distribuidora. 155Anexo I.6 pg 62Atualmente o critério de b?nus de desempenho contempla apenas a pela instala??o da fábrica no município do Rio de Janeiro. Propomos que tal critério seja aplicável para uma fábrica no Estado do Rio de Janeiro ou que outro critério seja criado para uma fábrica no Estado. A regi?o geográfica do município limita muito as possibilidades, o que dificulta a decis?o sobre o projeto em tempo t?o curto quanto os prazos pretendidos nesta licita??o.A contribui??o resta prejudicada, uma vez que o critério de b?nus de desempenho pela instala??o de fábrica será retirado dos documentos editalícios.156Anexo I.6 pg 63O critério de b?nus de desempenho por autogera??o (mínimo de 180.000 kWh por mês) é conflitante com o interesse do Poder Concedente em contratar um parque de ilumina??o com a menor carga elétrica possível. Caso a licitante instale um parque com carga altamente reduzida, por conta de tecnologia mais avan?ada tal como baterias, esta terá dificuldade em gerar a energia determinada, pois o objetivo é suprir seu próprio consumo que é menor. Propomos que seja adotado um critério de desempenho voltado para o menor consumo final de energia elétrica junto à Distribuidora. Caso a Concessionária consiga atingir níveis maiores de eficiência, esta será diretamente beneficiada, pois pagará uma conta de luz menor. O objetivo do referido indicador é apenas bonificar a Concessionária pelo uso de tecnologias mais sustentáveis.157Edital pg 19Edital prevê uma garantia de proposta baseada em 1% do valor do contrato. No item 13.1 esse valor está definido por extenso como 0,1% do valor do contrato. Favor esclarecer qual será de fato o valor da garantia de proposta.A contradi??o será eliminada por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO. A garantia de proposta equivalerá a 1% do valor do contrato.158Contrato 10.5 pg 32 Contrato 32.2 pg 56Sugerimos que seja incluído no contrato uma tabela de pre?os unitários, a serem corrigidos pelo IPCA, de forma a embasar a precifica??o de futuras demandas que venham a exceder os quantitativos adicionais já cobertos pelo contrato. Essa prática é comumente adotada em outros países onde projetos similares foram implantados.A eventual recomposi??o do equilíbrio econ?mico observará as regras definidas no contrato e ocorrerá pelo sistema de fluxo de caixa marginal, conforme consolidado em diversos modelos de concess?es adotados no Brasil.159Contrato 10.4.9 pg 29 Anexo I.5“10.4.9. A CONCESSION?RIA, a seu critério, poderá antecipar os investimentos em BENS REVERS?VEIS em rela??o aos prazos limite previstos na subcláusula 10.4.8, hipótese em que n?o ser?o antecipadas as datas previstas no CONTRATO para a realiza??o de APORTE e para início do compartilhamento de eficiência a que se refere a cláusula 13.” O Anexo I.5 define que cada parcela de aporte será paga no mês subsequente ao marco alcan?ado e que o primeiro pagamento da Contrapresta??o se dará no mês subsequente ao início da fase de opera??o de transi??o. Favor esclarecer a contradi??o entre o texto sublinhado da clausula 10.4.9 e o Anexo I.5.A reda??o dos dispositivos será aprimorada para sanar eventuais contradi??es. A antecipa??o de MARCOS n?o acarretará a antecipa??o de pagamento de APORTES.160Contrato 10.5.2 pg 32-33 A cláusula prevê que a Concessionária assuma e eventualmente readéque indeterminados pontos de ilumina??o instalados por terceiros, mediante solicita??o do Poder Concedente, sem que haja reequilíbrio financeiro do contrato. Propomos que a cláusula seja revisada haja vista a imprevisibilidade inerente ao tema. Em especial, caso a Concessionária utilize l?mpadas e luminárias de tecnologia superior ao mínimo especificado no Anexo I.2 visando redu??o de custos de opera??o do parque, os pontos adicionais poder?o trazer impactos n?o quantificáveis a presente, seja em adequa??es, manuten??o ou aumento de carga elétrica. A reda??o será alterada por ocasi?o de sua publica??o, para prever que eventual realiza??o pela CONCESSION?RIA de adequa??es nas UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA e nas FONTES DE LUZ, a fim de torná-las compatíveis com as especifica??es técnicas exigidas no ANEXO I.2, ser?o causa para recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do CONTRATO. Contudo, tais UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA e FONTES DE LUZ adicionais ser?o operadas e mantidas sem ?nus adicionais a RIOLUZ e, portanto, sem que seja devida a recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do CONTRATO à CONCESSION?RIA, ainda que tais UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA ou FONTES DE LUZ tenham sofrido as readequa??es mencionadas. Nesse contexto, essas UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA ser?o contabilizadas e consideradas no quantitativo do volume anual adicional de até 2.560 UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA, independentemente do número de FONTES DE LUZ contidas em cada uma das referidas unidades.161Contrato pg 25-29Na audiência pública foi mencionado o interesse em reduzir o prazo de implanta??o definitiva para menos de 4 anos. Por uma quest?o de viabilidade técnica e qualidade do trabalho a ser executado, propomos que o prazo de 4 anos seja mantido haja vista o direito do Poder Concedente em definir no PID as áreas de implanta??o prioritária. Ou seja, o contrato já prevê instrumentos para que o Poder Concedente possa direcionar a moderniza??o (25% do parque por ano) para as áreas de maior impacto social ou interesse público. A redu??o desse prazo total de 4 anos poderá implicar em inviabilidade técnica para execu??o e provisionamento financeiro excessivo para cobertura de possíveis penalidades contratuais, conflitante, portanto, com o interesse público. Ademais, o fato de a economia do consumo de energia ser em favor da Concessionária já é um mecanismo de incentivo financeiro para que a implanta??o ocorra no menor prazo possível, dentro dos critérios de viabilidade técnica e econ?mica a serem considerados desde logo na proposta de cada licitante.Entendemos que existem solu??es viáveis para atendimento aos prazos previstos em contrato de forma eficiente do ponto de vista econ?mico-financeiro.162Anexo I.14Uma vez implantado o sistema de telegest?o, a medi??o do consumo elétrico real passa a ser feita nos pontos individuais de ilumina??o, conforme o cadastro inicial, bem como nos quadros de alimenta??o que agrupam o consumo elétrico a ele conectado. Conforme nossa experiência em outros países, essa funcionalidade permite observar possíveis conex?es fraudulentas na rede elétrica (“gatos”), as quais resultam em diferen?a entre a soma dos consumos individuais e o consumo medido no quadro de alimenta??o. Haja vista que a responsabilidade pela opera??o e manuten??o do sistema de distribui??o é da Distribuidora e que a Concessionária terá formas de identificar, localizar e quantificar a energia furtada, propomos que o Anexo I.14 inclua cláusula para que o consumo elétrico real da Concessionária seja a soma dos consumos individuais dos pontos cadastrados e n?o o consumo medido no quadro de alimenta??o.A contribui??o resta prejudicada uma vez que este anexo será substituído por clausula contratuais que definem a responsabilidade da RIOLUZ de providenciar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA a celebra??o de acordo operativo a fim de contemplar condi??es contratualmente estabelecidas e que incluem as condi??es relativas à medi??o do consumo de energia.163Contrato 11 pg 35O contrato prevê que 8% dos quantitativos est?o em regi?es de risco, para os quais aplicam-se regras especificas. Entretanto, durante a audiência pública, foi comentado pela banca que cerca de 30% dos pontos de ilumina??o da cidade encontram-se em áreas de risco/comunidade, onde a própria Light tem enfrentado dificuldades para prestar o atendimento devido. Pedimos por favor confirmar qual de fato é quantitativo em áreas de risco, haja vista a significativa divergência entre os números mencionados. Propomos que os critérios de revis?o da % definidos na clausula 11.4 sejam aplicados ao fim da fase de planejamento, com base no cadastro inicial dos pontos. O quantitativo superior refere-se às áreas de vulnerabilidade social que n?o necessariamente possuem as características de localidades de difícil acesso.164Contrato 48 Pg 99-101Para que n?o haja uma transferência de bens em fim de vida útil, sugerimos que a Concessionária deva fornecer uma garantia dos produtos entregues de pelo menos 5 anos a partir do fim do contrato. Tal garantia poderia ser apresentada na forma de garantia direta com o fabricante ou através de seguro que cubra despesas incorridas pelo Poder Concedente na aquisi??o de pe?as defeituosas durante o período coberto. O objetivo dessa proposta é valorizar os equipamentos e materiais de qualidade superior, usualmente garantidos pelo fabricante por um período longo ou assegurados a pre?os mais competitivos que produtos de menor qualidade, refletindo assim o real valor agregado da solu??o para todo seu ciclo de vida.Vide resposta ao item 3165Contrato 20 pg 43Atualmente a Rio Luz possui receitas referentes à loca??o ou permiss?o de uso de suas instala??es por entes privados, como por exemplo para a instala??o de equipamentos de telecomunica??es em postes ou luminárias da Rio Luz. Favor confirmar se, e a partir de quando, essas receitas passar?o a ser fontes de receitas acessórias da Concessionária.Vide resposta ao item 76166Contrato 13 pg 36 Contrato 32.4.3 pg 62Uma vez assinado o contrato, haverá um ganho de eficiência financeira com rela??o à atual or?amento da Rio Luz. Haja vista o propósito da COSIP de custear os servi?os de ilumina??o pública e manuten??o da rede associada, é razoável supormos que a COSIP possa vir a ser ajustada a menor em linha com o interesse público. Favor confirmar que a % de compartilhamento de eficiência poderá ser reduzida de forma a garantir equilíbrio econ?mico-financeiro do contrato. A cláusula 32.4.3.2 regula o cenário de insuficiência, faltando abranger o cenário aqui mencionado.A reda??o do CONTRATO será esclarecida a fim de identificar as hipóteses de reequilíbrio que envolvam a eventual varia??o da COSIP.167Contrato 10.7 pg 34“10.7.1. O MUNIC?PIO cederá à CONCESSION?RIA o uso de redes de comunica??o de dados baseadas em fibras ópticas, conforme descrito no ANEXO I.2, exclusivamente para transmiss?o das imagens capturadas por meio do SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO para o Centro de Opera??es controlado pelo MUNIC?PIO, com o objetivo de apoiar a??es de seguran?a pública.” Cabe mencionar que atualmente já existe tecnologia que permite a viabiliza??o da rede de dados de forma n?o cabeada, dispensando assim a fibra óptica. Propomos que a cláusula 10.7 e suas subcláusulas sejam adaptadas para abranger os dois casos, já que a fibra óptica seguramente será necessária em parte da rede de dados. A contribui??o será acolhida e reda??o dos documentos será revista afim de esclarecer a possibilidade de uso, a critério da Concessionária, da rede de fibras do Município para uma parcela significativa das c?meras. Entretanto, dadas as limita??es existentes nesta rede, será necessário que a Concessionária também forne?a uma solu??o de conectividade para as c?meras restantes.168Contrato 13.3 pg 37 Anexo I.5 pg 1 Contrato 13.3: “(i) o compartilhamento será iniciado a partir da data definida na subcláusula 10.4.8 para a finaliza??o do MARCO 1, e abrangerá 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos de eficiência constante da PROPOSTA ECON?MICA;” Anexo I.5: “A CONCESSION?RIA fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTA??O P?BLICA mensalmente, iniciando-se o pagamento no mês subsequente ao início da FASE DE OPERA??O DE TRANSI??O, de acordo com o previsto no CONTRATO.” Anexo I.5 3.1.1 pg 5: Tabela 1: A cláusula 13.3 do contrato prevê um escalonamento do compartilhamento a partir da conclus?o do Marco 1. Já o Anexo I.5 determina que a Concessionária recebe a contrapresta??o (Vmac x FI) a partir do inicio da Fase de Opera??o de Transi??o, onde Vmac já inclui o compartilhamento integral ofertado pelo Concessionária. Favor esclarecer a contradi??o entre Contrato 13.3 e Anexo I.5.A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO. Ressaltamos que n?o há vinculo direto entre VMAC (ou qualquer outro fator de cálculo do pagamento da contrapresta??o) com compartilhamento de eficiência. Embora o cálculo do compartilhamento envolva um percentual da COSIP, esta se resume exclusivamente a uma base de cálculo referencial.169(1)??? Edital, item 1.1 Contribui??o: sugere-se que o critério da licita??o seja o de menor contrapresta??o pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, “a”, da Lei Federal n? 11.079/2004. Nesse sentido, o edital deverá prever uma contrapresta??o máxima em rela??o à qual os licitantes poder?o conferir seus respectivos descontos. Nesse mesmo sentido, entende-se que o item 18 do Edital deverá também ser alterado para incorporar o critério de menor contrapresta??o pecuniária como critério de sele??o da melhor proposta econ?mica no ?mbito da Concorrência. Reda??o proposta: “1.1. A Companhia Municipal de Energia e Ilumina??o, doravante simplesmente RIOLUZ, empresa pública cuja cria??o foi autorizada pela Lei Municipal n? 1.561, de 13 de fevereiro de 1990, sediada na Rua Voluntários da Pátria, 169 - Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, torna público que fará realizar licita??o, sob a modalidade de CONCORR?NCIA P?BLICA, com critério de menor contrapresta??o pecuniária, para a contrata??o, em regime de parceria público-privada, na modalidade concess?o administrativa, da execu??o dos SERVI?OS devidamente descritos, caracterizados e especificados nos ANEXOS deste EDITAL e no CONTRATO, na forma da lei.” Justificativa: o item 1.1 do Edital prevê, como critério para sele??o da melhor proposta, o “maior compartilhamento de eficiência”. Ocorre que o critério em quest?o n?o possui qualquer previs?o na lei geral que disciplina as parcerias público-privadas, qual seja, a Lei Federal n? 11.079/2004. Note-se, outrossim, que a eficiência proposta pelos licitantes, em patamar mínimo de 6%, incidirá sobre o montante de arrecada??o da COSIP (o item 18.6.2 fala em valor de arrecada??o trimestral da COSIP), valor variável e cuja institui??o e arrecada??o está a cargo exclusividade do Município, e que, portanto, n?o permite a obten??o de um dado objetivo para a sele??o da melhor proposta econ?mica no ?mbito da Concorrência. Nesse sentido, resta claro que a eficiência proposta n?o resultará em par?metros objetivos de fixa??o da menor contrapresta??o. O critério de julgamento adotado no edital submetido à consulta pública é compatível com as características e com o modelo econ?mico concebido para o empreendimento.O critério tem respaldo na legisla??o aplicável às licita??es e concess?es na medida em que permite o julgamento objetivo das propostas com base no valor econ?mico envolvido na concess?o. Encontra-se assegurado, assim, o princípio da licita??o e do exame da melhor proposta pelo Poder Publico. ? irrelevante o fato de que base de cálculo do percentual proposto seja varável, já que ela será a mesma para todo o qualquer licitante que seja considerado como vencedor do certame oferecendo, nesse contexto, um par?metro objetivo e seguro para o julgamento.170(2)??? Anexo I, cláusula 2.1 Contribui??o: altera??o da reda??o da cláusula 2.1 do Contrato. Sugest?o de reda??o: “2.1. Regras Básicas de Interpreta??o. Controvérsias que porventura existam na aplica??o e/ou interpreta??o dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contrata??o resolver-se-?o da seguinte forma: (i) Considerar-se-á, em primeiro lugar, a reda??o deste CONTRATO DE CONCESS?O, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da rela??o contratual, incluindo o EDITAL; (ii) Em caso de divergências entre os ANEXOS ao presente CONTRATO, prevalecer?o os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE; (iii) Em caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.” Justificativa: sugere-se a adequa??o da cláusula em quest?o, uma vez que n?o se entende razoável presumir que o Contrato possa, de alguma forma, contrariar a legisla??o a ele aplicável. No mesmo sentido, por se tratar de documento central na rela??o estabelecida entre o Poder Concedente e a Concessionária, entende-se que o Contrato deverá prevalecer sobre e qualquer documento adicional que norteia a rela??o contratual. A reda??o da cláusula se destina a solucionar eventuais divergências interpretativas entre documentos editalícios e disposi??es legais e, nesse aspecto, a reda??o será mantida. 171(3)??? Edital, item 2.2 Contribui??o: sugere-se que o conceito de Coligada passe a abranger participa??es diretas ou indiretas na investida ou investidora. Reda??o proposta: “COLIGADA: ? aquela investida ou investidora, com participa??o mínima, direta ou indireta, de 10% no capital social, nos termos do art. 1.099 do Código Civil, ou que exer?a influência significativa na condu??o dos negócios sociais, ou compartilhe de valores corporativos, conhecimento técnico e estruturas globais de governan?a.” Justificativa: a contribui??o visa a compatibilizar a defini??o de Coligada com a defini??o de Controle, admitindo, igualmente, a participa??o indireta na investida ou investidora. Será considerada como coligada qualquer pessoa física e/ou jurídica, ou fundo de investimento submetida à influência significativa de pessoa física e/ou jurídica, ou fundo de investimento. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decis?es das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. ? presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.172(4)??? Edital, item 2.2 Contribui??o: Sugere-se grafar com letras maiúsculas as express?es Controladora, Controlada e Coligada, haja vista que possuem defini??o específico no referido item do Edital. Os termos CONTROLE, CONTROLADORES e COLIGADAS s?o os termos definidos no EDITAL e ser?o grafados com letras maiúsculas. 173(5)??? Edital, item 2.2 Contribui??o: sugere-se que o Município também seja Parte do Contrato. Reda??o proposta: “PARTES: S?o o PODER CONCEDENTE, o MUNIC?PIO e a CONCESSION?RIA;” Justificativa: considerando que a titularidade (i) do servi?o de ilumina??o pública é do Município, e (ii) da COSIP, instituída pela Lei Municipal n? 5,132/2009 e que será utilizada, nos termos do Contrato, para remunerar a Concessionária, entende-se que o Município, obrigatoriamente, também deverá figurar como Parte do Contrato, ao menos para assumir obriga??es específicas de pagamento e/ou garantia, haja vista que o Poder Concedente (Companhia Municipal de Energia e Ilumina??o – RIOLUZ) n?o detém autoriza??o específica para tanto, de modo a garantir maior seguran?a jurídica aos licitantes. O Município será inserido como parte para os fins de concord?ncia com o modelo definido no Edital e no Contrato, de modo a assumir as obriga??es a ele incumbidas e corroborar com as competências da Rioluz .174(6)??? Edital, item 2.2 Contribui??o: Defini??o de unidade SMART RIO deve se restringir aos equipamentos, dispositivos de campo e demais acessórios INSTALADOS PELA CONCESSION?RIA para evitar a responsabiliza??o da CONCESSION?RIA por equipamentos que n?o est?o sob sua gest?o. Entendemos que já há um detalhamento da delimita??o do escopo no Anexo I.2 Caderno de Encargos, entretanto a reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO. 175(7)??? Edital, item 2.2 Contribui??o: Defini??o de RECURSOS APARTADOS deve incluir "arrecada??o total da COSIP" para assegurar a disponibilidade de recursos ao ente privado e contribuir para a melhor financiabilidade do projeto para propostas mais competitivas com maior resultado para o município. A denomina??o "recursos apartados" será alterada para RECEITA VINCULADA e abrangerá a totalidade da COSIP arrecadada, descontado o valor devido à Empresa Distribuidora a título de taxa de administra??o da atividade de arrecada??o do tributo.176(8)??? Edital, item 3.1 Contribui??o: n?o aplicável. Justificativa: o item 3.1 do Edital disp?e que as solicita??es de esclarecimento poder?o ser encaminhadas à Comiss?o até o prazo de 20 dias úteis da data de abertura da sess?o pública. Considerando que o prazo mínimo legal entre a data de publica??o do Edital e a entrega das propostas para a contrata??o em quest?o é de 30 dias consecutivos, entende-se que o prazo para formula??o e solicita??es de esclarecimentos fica bastante reduzido. Nesse contexto, para a manuten??o do prazo previsto no item 3.1 do Edital, sugere-se que o prazo definitivo entre a publica??o do Edital e entrega das propostas seja de, no mínimo, 90 dias, de modo a possibilitar n?o somente a obten??o da documenta??o necessária, mas também todas as aprova??es societárias necessárias à participa??o dos interessados na Concorrência. Ser?o aceitos pedidos de esclarecimentos até o prazo de 10 dias úteis da data de abertura da sess?o pública. O prazo de apresenta??o de propostas será definido por ocasi?o da publica??o do Edital.177(9)??? Edital, item 3.2 Contribui??o: sugere-se a admiss?o de impugna??o apresentada em meio eletr?nico, por meio de correio eletr?nica. Reda??o sugerida: “3.2. Qualquer cidad?o e os LICITANTES interessados poder?o formular impugna??es a este EDITAL até 5 (cinco) e 2 (dois) dias úteis, respectivamente, antes da data assinalada para a abertura da Sess?o Pública de recebimento dos envelopes, por escrito, na sede da RIOLUZ, de [●] até [●] horas, acompanhada de cópia do documento de identidade do signatário e, se pessoa jurídica, da comprova??o dos respectivos poderes, ou por meio do correio eletr?nico, devendo a impugna??o ser encaminhada até o horário limite acima definido para o endere?o eletr?nico.” Justificativa: a admiss?o de protocolo de impugna??o por meio de correio eletr?nico é prática cada vez mais usual no ?mbito de licita??es públicos, inclusive da magnitude da Concorrência. A impugna??o por meio eletr?nico n?o será incorporada em fun??o de limita??es operacionais da entidade licitante.178(10) Edital, item 4.1 Contribui??o: Retifica??es e altera??es permitidas até a data da Sess?o Pública: como o prazo de impugna??o já se extinguiu, n?o pode se alterar o edital sem espa?o para contesta??o. Logo sugerimos a altera??o permitida até 1 dia útil antes do prazo limite de submiss?o de impugna??o. A sugest?o n?o será acolhida. A administra??o tem a prerrogativa de altera??o dos editais até a data do início das sess?es. Altera??o que afetem a proposta ensejeram a abertura do prazo mínimo previsto na lei para apresenta??o de propostas. 179(11) Edital, item 8.1 Contribui??o: sugere-se que o critério da licita??o seja o de menor contrapresta??o pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, “a”, da Lei Federal n? 11.079/2004. Nesse sentido, o edital deverá prever uma contrapresta??o máxima em rela??o à qual os licitantes poder?o conferir seus respectivos descontos. Nesse mesmo sentido, entende-se que o item 18 do Edital deverá também ser alterado para incorporar o critério de menor contrapresta??o pecuniária como critério de sele??o da melhor proposta econ?mica no ?mbito da Concorrência. Reda??o sugerida: “8.1. Esta LICITA??O será julgada com base na melhor PROPOSTA ECON?MICA, simbolizada pelo menor valor de contrapresta??o pecuniária.” Justificativa: o critério em quest?o (maior compartilhamento de eficiência) n?o possui qualquer previs?o na lei geral que disciplina as parcerias público-privadas, qual seja, a Lei Federal n? 11.079/2004. Note-se, outrossim, que a eficiência proposta pelos licitantes, em patamar mínimo de 6%, incidirá sobre o montante de arrecada??o da COSIP, valor variável e cuja defini??o e arrecada??o está a cargo exclusividade do Município, e que, portanto, n?o permite a obten??o de um dado objetivo para a sele??o da melhor proposta econ?mica no ?mbito da Concorrência. Nesse sentido, resta claro que a eficiência proposta n?o resultará em par?metros objetivos de fixa??o da menor contrapresta??o. Ver resposta ao item 169.180(12) Edital, item 11.2 Contribui??o: sugere-se a exclus?o dos subitens (vi) e (vii) do item 11.2 do Edital. Justificativa: a situa??es descritas nos subitens (vi) e (vii) do item 11.2 do Edital já se encontram devidamente reguladas pelo item 12.2 do Edital0, raz?o pela qual se recomenda a exclus?o dos referidos itens. Os itens ser?o mantidos de forma a contribuir para a compreens?o do Edital e suas regras.181(13) Edital, item 11.2, iv e v Reda??o sugerida: “(iv) cujos dirigentes, gerentes, sócios ou componentes do seu quadro técnico sejam servidores da Administra??o Direta ou Indireta do MUNIC?PIO ou que o tenham sido nos últimos nos últimos 24 (vinte) meses anteriores à data de publica??o do EDITAL; (v) que possuam em seus quadros funcionais profissional que tenha ocupado cargo integrante dos 1? e 2? escal?es da Administra??o Direta ou Indireta do Município, nos últimos 24 (vinte) meses;” Ser?o aplicados os prazos e restri??es previstos na legisla??o do Município, tal como consta da minuta de Edital submetida à consulta pública.182(14) Edital, item 12.5 Contribui??o: sugere-se a adequa??o do subitem (vi) do item 12.5 do Edital nos termos abaixo indicados. Da mesma forma, entende-se que o item em quest?o deverá ser compatibilizado com os prazos previstos no item 13.9 do Edital. Reda??o sugerida: “12.5. Deverá ser apresentado, nos documentos relativos à habilita??o jurídica, instrumento público ou particular de compromisso de constitui??o do CONS?RCIO, subscrito por todas as consorciadas, contemplando: (...) (vi) declara??o expressa de cada participante do CONS?RCIO, vigente a partir da data de apresenta??o das propostas, de aceita??o de responsabilidade solidária, nos termos da LEI DE LICITA??ES, no tocante ao objeto desta LICITA??O. A responsabilidade solidária dos membros do CONS?RCIO cessará: (a) no caso de o CONS?RCIO ter sido vencedor, após a constitui??o de sociedade de propósito, nos termos deste Edital, e a celebra??o do CONTRATO com o PODER CONCEDENTE; e, (b) no caso de o CONS?RCIO n?o ter sido vencedor, em [●] ([●]) dias contados da data da assinatura do CONTRATO, bem como na hipótese de revoga??o da LICITA??O ou, ainda, na hipótese de encerramento da vigência da GARANTIA DE PROPOSTA sem a sua renova??o na forma do item 13.6 do EDITAL, sem prejuízo da desclassifica??o do CONS?RCIO nessa última hipótese;” Justificativa: considerando que o Consórcio n?o executará diretamente o Contrato, em raz?o da constitui??o de uma sociedade de propósito específico para tanto, a contribui??o sugerida tem como objetivo adequar os itens editalícios para disciplinar a responsabilidade solidária dos consorciados. A contribui??o será parcialmente atendida para esclarecer a responsabilidade das consorciadas, por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.183(15) Edital, item 12.5 Contribui??o: Sugerimos colocar modelos em anexo (Termo de Compromisso de Constitui??o de Consórcio, etc.). Cabe aos licitantes elaborar os respectivos documentos, observadas as regras previstas no Edital.184(16) Edital, item 12.19 Contribui??o: sugere-se a supress?o do trecho final do item em quest?o. Reda??o sugerida: “12.9. Em se tratando de CONS?RCIO vencedor, este deverá providenciar previamente à celebra??o do respectivo CONTRATO, a constitui??o da sociedade de propósito específico, conforme previsto neste EDITAL, observando as mesmas participa??es no seu capital social do que aquelas constantes do CONS?RCIO e seu compromisso de constitui??o”. Justificativa: entende-se que n?o é lícito ao Poder Concedente autorizar a celebra??o do Contrato por SPE cuja composi??o acionária n?o guarde correspondência com as participa??es previstas no instrumento de consórcio. Nesse sentido, qualquer altera??o deverá ser posteriormente submetida para aprecia??o do Poder Concedente no ?mbito da execu??o contratual, conforme previsto no Contrato. Entende-se que essa é uma decis?o discricionária do Poder Concedente e, portanto, a reda??o do edital será mantida.185(17) N?o Edital, item 13.6.1 Contribui??o: sugere-se a inclus?o de item adicional para disciplinar a n?o renova??o da Garantia de Proposta pelo Licitante. Reda??o sugerida: “13.6.2. A renova??o da GARANTIA DE PROPOSTA é faculdade garantida ao LICITANTE para assegurar a sua permanência da LICITA??O, sendo certo que, na hipótese do item 13.6.1, a inabilita??o do LICITANTE n?o ensejará qualquer penalidade adicional.” Justificativa: a reda??o sugerida tem como objetivo garantir maior clareza e seguran?a jurídica no que tange à hipótese de n?o renova??o da Garantia de Proposta. Entende-se a inser??o como desnecessária, devendo ser observado, no caso, o regime legal aplicável às licita??es.186(18) Edital, item 14.1 Contribui??o: Este tipo de licita??o é complexo e exige grande expertise dos licitantes. A invers?o da ordem das fases de habilita??o e julgamento, na forma do art. 13, da Lei Federal n? 11.079/04, pode fazer com que licitantes “aventureiros”, que sabem que n?o atendem às exigências de qualifica??o, ofertem pre?os inexequíveis com objetivo de tumultuar e provocar a anula??o/revoga??o da licita??o, sob a alega??o junto à sociedade, imprensa, órg?os de controle e judiciário que possuem o menor pre?o, que foram inabilitados injustamente, e que o processo foi direcionado. Sugere-se, portanto, que n?o haja a invers?o de fases. A invers?o de frases é um procedimento previsto na legisla??o de concess?es e que pode ser aplicado pelo Poder Público na condu??o de seus processos licitatórios. No caso, entende-se que a invers?o de fases favorece um julgamento célere o objetivo das propostas, em benefício do interesse público.187(19) Edital, item 14.10 Contribui??o: exclus?o do item 14.10 do Edital. Justificativa: a disposi??o em quest?o está em desacordo com o art. 43, §6?, da Lei Federal n? 8.666/1993, que prevê a possibilidade de desistência dos Licitante até a habilita??o (“§ 6? Após a fase de habilita??o, n?o cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comiss?o”). Diante da invers?o de fases n?o é possível que haja faculdade de desistência até a fase de habilita??o188(20) Edital, item 15.1.5 Contribui??o: Conflito nestes itens com rela??o à express?o dos valores. A reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO.189(21) Edital, item 15.1.5.1 Contribui??o: altera??o da reda??o do item 15.1.5.1. Reda??o sugerida: “15.1.5.1. Todos os documentos que contiverem valores expressos em moeda estrangeira ter?o os valores convertidos em moeda nacional (R$), mediante a aplica??o da taxa de c?mbio (PTAX venda) para venda publicada pelo Banco Central do Brasil, na data de publica??o do EDITAL, ressalvadas as hipóteses em que o EDITAL dispuser de forma distinta.” Justificativa: entende-se que há maior previsibilidade e seguran?a jurídica para os Licitantes se a aplica??o da taxa de c?mbio se referir à publica??o do Edital, em especial nas hipóteses em que tais valores forem necessários à comprova??o do patrim?nio líquido dos Licitantes. A reda??o será alterada de modo que todos os documentos que contiverem valores expressos em moeda estrangeira ter?o os valores convertidos em moeda nacional (R$), mediante a aplica??o da taxa de c?mbio (PTAX venda) para venda publicada pelo Banco Central do Brasil prevista para o dia correspondente ao prazo de 10 (dez) dias úteis anteriores à data prevista no item 6.1 do EDITAL, ressalvadas as hipóteses em que o EDITAL dispuser de forma distinta.190(22) Edital, item 17.7.2 Contribui??o: altera??o da reda??o do item 17.7.1.2 e supress?o do item 17.7.2.1. Reda??o sugerida: “17.7.2. Estatuto ou Contrato Social em vigor consolidado, devidamente registrado, ou suas suas eventuais altera??es, caso n?o esteja consolidado, com chancela digital na forma eletr?nica ou tradicional, em se tratando de sociedades empresárias, acompanhado dos documentos de designa??o de seus administradores, caso designados em ato separado;” Justificativa: a consolida??o do contrato/estatuto social é uma prerrogativa da sociedade empresária, e n?o uma obriga??o imposta pelo Código Civil e pela Lei n? 6.404/1976. Nesse sentido, sugere-se que o Edital faculte a apresenta??o do contrato/estatuto social e suas altera??es posteriores devidamente registradas na junta comercial competente, caso tais documentos n?o estejam devidamente consolidados. Assim, sugere-se a supress?o do item 17.7.2.1 do Edital. A contribui??o será aceita para viabilizar que os referidos documentos sejam apresentados de forma consolidada, contendo todas as cláusulas em vigor ou acompanhados de suas eventuais altera??es, caso n?o estejam consolidados191(23) Edital, item 12.5 e 17.7.5 Contribui??o: Sugere-se inserir classifica??o mínima (rating) por agências de renome. Entende-se que esta exigência n?o encontra respaldo na legisla??o de licita??es quando aplicável ao licitante institui??o financeira.192(24) Edital, item 12.5 e 17.7.8 Contribui??o: altera??o da reda??o dos itens 17.7.8. Reda??o sugerida: “17.7.8. Instrumento público ou particular de compromisso de constitui??o do CONS?RCIO, acompanhado das respectivas minutas de estatuto social e quadro acionário até o último nível de controladores”. Justificativa: a contribui??o em quest?o tem como finalidade padronizar/ajustar a nomenclatura do termo previsto no item 17.7.8 àquele já indicado no item 12.5. Ver resposta ao item 193.193(25) Edital, item 12.5 e 17.7.8 Contribui??o: Este item n?o está claro. Entende-se que deve constar: Termo de Compromisso de Constitui??o de Sociedade de Propósito Específico para futura Constitui??o de Sociedade de Propósito Específico – SPE, acompanhado das respectivas minutas de estatuto social e quadro acionário até o último nível de controladores. Os documentos em quest?o têm natureza e fun??es distintas no ?mbito da licita??o. Estes pontos ser?o melhor esclarecidos na ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.194(26) Edital, item 17.8.2.1 e 17.8.2.2 (ii) ? Contribui??o: altera??o da reda??o dos itens 17.8.2.1 e 17.8.2.2(iii). ? Justificativa: considerando o disposto (i) na Lei Federal n.? 8.934/1994, que disciplina o Registro Público de Empresas Mercantis, em seus art. 39-A e 39-B, segundo os quais a autentica??o dos documentos por meio de sistemas eletr?nico dispensa qualquer outra, (ii) no Decreto Federal n? 8.683/2016, assim como (iii) na Instru??o Normativa RFB n.? 1774/2017, cujo art. 6? disp?e que a autentica??o de livros e documentos que integram a escritura??o contábil digital será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sistema Público de Escritura??o Digital, entende-se que n?o é mais necessária a apresenta??o do Termo de Autentica??o da Junta Comercial. Nesse sentido, sugere-se a supress?o das express?es “acompanhado do termo de autentica??o eletr?nica da Junta Comercial dos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário” dos itens acima mencionados. A reda??o será esclarecida para indicar que quando se tratar de outro tipo societário, o balan?o patrimonial acompanhado dos termos de abertura e de encerramento do Livro Diário deverá ser devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da LICITANTE ou em outro órg?o equivalente, ou ainda autenticado pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sistema Público de Escritura??o Digital – SPED.195(27) Edital, item 17.8.2.1 e 17.8.2.2 Contribui??o: altera??o da reda??o dos itens 17.8.2.1 e 17.8.2.2(iii). Reda??o sugerida: “17.8.4. Certid?es negativas de falência, recupera??o judicial e extrajudicial, ou de insolvência civil expedidas pelo Distribuidor da sede da LICITANTE: para as LICITANTES sediadas no MUNIC?PIO, a prova será feita mediante apresenta??o de certid?es dos 1°, 2°, 3° e 4° Ofícios do Registro de Distribui??o e pelos 1° e 2° Ofícios de Interdi??es e Tutelas. (ii) as LICITANTES sediadas em outras comarcas do Estado do Rio de Janeiro ou em outros estados dever?o apresentar, juntamente com as certid?es negativas exigidas, quando n?o houver distribui??o centralizada no respectivo foro competente, declara??o passada pelo foro de sua sede, indicando quais os Cartórios ou Ofícios de Registros que controlam a distribui??o de falências, recupera??es judiciais e extrajudiciais, e insolvências civis”. Justificativa: atualmente, verifica-se a existência de distribui??o centralizada em boa parte dos foros, sendo certo que, em algumas oportunidades, a declara??o exigida no item 17.8.4(ii) n?o é emitida. Nesse sentido, sugere-se a altera??o do item em quest?o para que a declara??o do distribuidor apenas seja exigida quando a distribui??o n?o ocorrer de forma centralizada no foro competente. A reda??o da cláusula será alterada para esclarecer as características das certid?es.196(28) Edital, item 17.8.4 Contribui??o: altera??o da reda??o do item 17.11.1(iii) do Edital. Reda??o sugerida: “17.11.1. Comprova??o de que o LICITANTE tenha participado de empreendimento de grande porte em infraestrutura na modalidade project ou corporate finance (relacionado ou n?o ao setor de ilumina??o pública), em que tenha realizado investimentos de R$ 300.000.000,00 (trezentos milh?es de reais) ou mais, com recursos próprios ou de terceiros, sendo que esta última hipótese deve compreender retorno de longo prazo (assim considerado o prazo mínimo de 5 anos), observadas as seguintes condi??es: (...) (iii) será considerado como valor de investimento o montante de recursos aplicado pela LICITANTE na constru??o, na reforma, na amplia??o, na aquisi??o e na instala??o de equipamentos ou na moderniza??o da infraestrutura e dos servi?os relacionados ao empreendimento atestado. Caso o investimento tenha sido realizado por sociedade de propósito específico, o valor de investimentos será comprovado por meio do ativo imobilizado ou intangível constante das demonstra??es financeiras da empresa atestada.” Justificativa: a contribui??o ora apresentada tem como objetivo aclarar a forma pela qual será possível comprovar a realiza??o do montante de investimentos exigido no item 17.11.1 do Edital. A contribui??o será parcialmente acolhida.197(29) Edital, item 17.11.1 Contribui??o: Sugere-se que a qualifica??o técnica relacionada à experiência em financiamento seja de montante de ao menos a metade do CAPEX previsto para a concess?o (R$ 1,3 bi) para o empreendimento em infraestrutura. Entende-se que o valor proposto na contribui??o seria restritivo à competitividade do certame.198(30) Edital, item 17.11.1.3 Contribui??o: altera??o da reda??o do item 17.11.1.3 do Edital. Reda??o sugerida: “17.11.1.3. A experiência exigida no item 17.11.1 também poderá ser comprovada por meio de atestados emitidos em nome de empresa integrante do mesmo GRUPO ECON?MICO da LICITANTE, desde que comprovada a participa??o societária direta ou indireta da LICITANTE na empresa atestada em, no mínimo, 30% (trinta por cento). Para os fins de cálculo do percentual da participa??o societária indireta da LICITANTE na empresa atestada, multiplicar-se-á (i) a participa??o societária detida pela LICITANTE no acionista direto da empresa atestada e (ii) a participa??o societária detida pelo acionista direto na empresa atestada.” Justificativa: a contribui??o ora apresentada tem como objetivo qualificar o vínculo societário detido pela Licitante na hipótese de utiliza??o de atestado de empresa que companha o grupo econ?mico da Licitante, uma vez que o conceito de Grupo Econ?mico se revela bastante amplo para os fins específicos de qualifica??o técnica dos Licitantes. A reda??o do item 17.11.1.3 será alterada para prever que a experiência exigida no item 17.11.1 também poderá ser comprovada por meio de atestados emitidos em nome de empresa controladora, controlada, coligada ou sob mesmo controle comum da licitante, hipótese em que o atestado deverá ser acompanhado de organograma que indique com clareza natureza da conex?o societária entre a licitante e a empresa detentora do atestado.199(31) Edital, item 17.11.1.6 Contribui??o: altera??o da reda??o do item 17.11.1.6 do Edital. Reda??o sugerida: “17.11.1.6. Na hipótese de a LICITANTE apresentar documento(s) de comprova??o de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como consorciada ou acionista da empresa atestada (inclusive sociedade de propósito específico), será observada a propor??o da participa??o da LICITANTE no respectivo consórcio ou sociedade (direta ou indireta), aplicando-se essa propor??o ao valor total do(s) investimento(s) constante do(s) documento(s) de comprova??o.” Reda??o sugerida: “17.11.[2]. Apresenta??o de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que comprove a experiência da LICITANTE nas atividades de opera??o e manuten??o de rede de ilumina??o pública abrangendo 100.000 (cem mil) unidades, admitindo-se o somatório de diferentes experiências. 11.[2].[1]. O(s) atestados apresentados com a finalidade de comprovar a qualifica??o técnica indicada no item 17.11.[2] deverá(?o) demonstrar a opera??o ininterrupta pela LICITANTE de rede de ilumina??o pública em prazo mínimo de 12 (doze) meses consecutivos. 17.11.[2].[2]. Admitir-se-á a somatória de atestados relativo à presta??o de servi?os em uma mesma municipalidade, desde que em períodos distintos e completos de 12 (doze) meses consecutivos. 17.11.[2].[3]. Dever?o ser apresentados, ainda, em nome da empresa atestada, Certid?o de Registro de Pessoa Jurídica emitido pelo conselho regional competente de engenharia e agronomia, bem como a Certid?o de Registro Profissional e Quita??o em nome dos responsáveis técnicas da referida empresa, também emitido pelo mesmo conselho.” Justificativa: o art. 30, §1?, inciso I da Lei Federal n? 8.666/1993 disp?e que a comprova??o de qualifica??o técnica dos licitantes far-se-á por meio de exigência relativa às parcelas de maior relev?ncia da execu??o contratual. A minuta de Edital apresentada, todavia, n?o exige dos potenciais Licitantes qualquer qualifica??o técnica adequada relativa ao escopo do Contrato, qual seja, a própria presta??o do servi?o de ilumina??o pública. Nesse sentido, considerando a relev?ncia de exigências adequadas para a qualifica??o técnicas e em linha com a qualifica??o técnica exigida para a subcontratada na subcláusula 28.1.3 da minuta do Contrato, sugere-se que o Edital exija, a título de qualifica??o técnico-operacional, prévia experiência na opera??o e manuten??o de rede de ilumina??o pública. Ver resposta ao item 5.200(32) Edital, item 17.11 Contribui??o: sugere-se a inclus?o de novo item para fins de comprova??o de qualifica??o técnico-operacional dos Licitantes. Justificativa: a contribui??o ora apresentada tem como objetivo esclarecer a possibilidade de participa??o societária direta ou indireta da Licitante na empresa atestada, sendo certo que, na hipótese de pessoa jurídica responsável pela execu??o de investimentos, admitir-se-á atestado em nome de sociedade de propósito específico, como usualmente ocorre em contratos de concess?o. Ver resposta ao item 198.201(33) Edital, item 17.11.5 Contribui??o: supress?o do item 17.11.5 do Edital. Justificativa: a exigência de Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA carece de respaldo na Lei n? 8.666/1993, destacando-se, ainda, a falta de clareza referente ao comprovante que deverá ser apresentado para comprovar que a Licitante n?o está obrigada a se inscrever no referido cadastro. Alternativamente, sugere-se que a referida comprova??o seja realizada por meio de declara??o da própria Licitante (ou Consorciado). A sugest?o será acolhida.202(34) Edital, item 18.2 Contribui??o: altera??o da reda??o do item 18.2 do Edital para incluir a possibilidade de apresenta??o de plano de negócios pelos Licitantes. Reda??o sugerida: “18.2. A PROPOSTA ECON?MICA será apresentada no original, em uma única via, digitada em linguagem clara e objetiva, nos exatos termos do modelo constante do ANEXO XVI do EDITAL, sem erros ou rasuras, juntamente com o plano de negócios elaborado de acordo com as diretrizes previstas no ANEXO [?], devendo ser assinada pelo responsável legal da LICITANTE ou pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome desta.” Justificativa: entende-se relevante e oportuno solicitar a apresenta??o de plano de negócios aos Licitantes, a fim de aferir, de maneira adequada, a exequibilidade das propostas econ?micas apresentadas. Os planos de negócios elaborados pelos licitantes n?o s?o vinculantes para o Poder Concedente e, nesse sentido, dispensa-se sua apresenta??o. O exame de exequibilidade das propostas será realizado com base nos estudos prévios à licita??o elaborados pelo Poder Concedente.203(35) Edital, item 18.4 Contribui??o: inclus?o de subitem no item 18.4 do Edital especificando o percentual de imposto sobre servi?o a ser considerado na Proposta Econ?mica. Reda??o sugerida: “18.4.[2]. Para a formula??o da PROPOSTA ECON?MICA, considerar-se-á a incidência de imposto sobre servi?os de qualquer natureza na alíquota de [?]% ([?] por cento).“ Justificativa: a defini??o da alíquota de incidência de ISS visa a promover a equaliza??o das propostas e a garantir maior seguran?a jurídica aos Licitantes e ao próprio Poder Concedente. Cabe ao licitante formular sua proposta a partir da sua própria análise jurídica e técnica que a fundamente. A análise de encargos e tributos é risco atribuído ao licitante e a legisla??o a esse respeito é pública.204(36) Edital, item 19.6 Contribui??o: Com referência aos itens 19.6. a 19.9, sob pena de infringir o preceito legal previsto no art. 3? da Lei Federal 8666/93 e art. 5? da CF/88, que disp?e sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, o procedimento recursal do certame deve seguir a ordem dos atos. A estrutura da licita??o, tal como retratada na minuta de Edital submetida à consulta pública, assegura o contraditório e ampla defesa em rela??o a todos os atos, fases e documentos do processo licitatório.205(37) Edital, item 24.1 Contribui??o: inclus?o do prazo de até 60 dias para celebra??o do Contrato no item 24.1 do Edital. Reda??o sugerida: “24.1. Adjudicado o objeto da LICITA??O e homologado o certame, a LICITANTE vencedora será convocada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir as formalidades necessárias, descritas nos itens seguintes, e fazer com que a CONCESSION?RIA celebre o CONTRATO, sob pena de decair de seu direito à contrata??o, sem prejuízo da execu??o da GARANTIA DE PROPOSTA e da aplica??o das penalidades previstas na LEI DE LICITA??ES”. Justificativa: em raz?o dos tr?mites burocráticos associados à constitui??o de uma sociedade de propósito específicos, sugere-se que prazo mínimo para convoca??o do Licitante vencedor para a celebra??o do Contrato seja de 60 dias. O prazo para a assinatura do contrato poderá ser prorrogado pela Autoridade Superior da Licita??o, quando solicitado pela licitante vencedora durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado.206(38) Edital, item 24.10????????????????????? Contribui??o: altera??o da reda??o do item 24.10 do Edital. Sugest?o de reda??o: “24.10. A CONCESSION?RIA deverá obedecer a padr?es de governan?a corporativa e adotar contabilidade e demonstra??es financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legisla??o Societária Brasileira (Lei n?. 6.404/76 e altera??es posteriores), em regras e regulamenta??es da Comiss?o de Valores Mobiliários – CVM aplicáveis a companhias registradas na categoria B e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nos termos do § 3? do art. 9? da Lei Federal n? 11.079/04”. Justificativa: considerando a amplitude das normas editadas pela CVM e as categorias de companhias nela inscritas, entende-se que é relevante especificar, por meio do tipo de companhia, qual regulamenta??o da CVM será aplicável. Os padr?es mínimos de governan?a a serem observados estar?o descritos na cláusula 23.4 do CONTRATO.207(39) Anexo I, sem referência Contribui??o: Sugere-se a inclus?o de uma conta reserva com saldo de 3 meses de contrapresta??o para contribuir com a financiabilidade do projeto e assim ter maior retorno ao município, com propostas mais vantajosas. O saldo mínimo em conta reserva n?o será incorporado, garantindo-se, de outro lado, a vincula??o ao contrato das receitas da arrecada??o da COSIP (excluído o percentual devido à empresa distribuidora pela arrecada??o do tributo). 208(40) Anexo I, Pre?mbulo Contribui??o: altera??o o pre?mbulo do Contrato para inserir o Município como parte da rela??o contratual. Justificativa: considerando (i) que a titularidade do servi?o de ilumina??o pública é do Município, e (ii) a natureza da COSIP, instituída pela Lei Municipal n? 5,132/2009 e que será utilizada, nos termos do Contrato, para remunerar a Concessionária, entende-se que o Município, obrigatoriamente, também deverá figurar como Parte do Contrato, e n?o meramente como interveniente-anuente, ao menos para assumir obriga??es específicas de pagamento e/ou garantia, haja vista que o Poder Concedente (Companhia Municipal de Energia e Ilumina??o – RIOLUZ) n?o detém qualquer autoriza??o legislativa específica para dar em garantia recursos da COSIP (vincula??o de recursos previsto no art. 8?, inciso I, da Lei Federal n? 11.079/2004), garantindo-se, portanto, maior seguran?a jurídica aos licitantes. O Município será inserido como parte para os fins de concord?ncia com o modelo definido no Edital e no Contrato, de modo a assumir as obriga??es a ele incumbidas e corroborar as competências da Rioluz.209(41) Anexo I, cláusula 2.2.1 Contribui??o: esclarecer o conceito de Fonte de Luz previsto na cláusula 2.2.1. Justificativa: pela reda??o atual do conceito de Fonte de Luz, n?o é possível identificar em que medida tal conceito se confunde com o conceito de Unidade de Ilumina??o Pública e/ou com as luminárias. Entende-se que é extremamente relevante que a referida defini??o seja aclarada, inclusive porque as chamadas Fontes de Luz s?o utilizadas, no ?mbito do Contrato, como par?metro específico para moderniza??o, consoante subcláusula 10.4.8(i)(a), para telegest?o e outros par?metros técnicos. A sugest?o será incorporada e a reda??o será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO. Esclarecemos que FONTE DE LUZ se refere às luminarias.210(42) Anexo I, cláusula 2.2.1 Contribui??o: esclarecer o conceito de Localidade de Difícil Acesso previsto na cláusula 2.2.1. Sugest?o de reda??o: “LOCALIDADE DE DIF?CIL ACESSO: Significa a localidade que apresenta restri??es para acesso da CONCESSION?RIA, por exemplo em raz?o de localiza??o geográfica e/ou periculosidade de acesso e permanência para os colaboradores ou prestadores de servi?o da CONCESSION?RIA, sujeita a regras específicas de gest?o conforme disposto na cláusula 11”; Justificativa: sugere-se aclarar o conceito de Localidade de Difícil Acesso, a fim de garantir maior previsibilidade e seguran?a jurídica às Partes. A contribui??o n?o é pertinente, considerando-se que é a própria CONTRATADA quem escolhe as áreas a serem caracterizadas como de difícil acesso, observado o limite percentual definido no contrato. 211(43) Anexo I, cláusula 6 Contribui??o: inclus?o de compromissos específicos do Município, em especial o pagamento devido à Concessionária. Justificativa: considerando a sugest?o já elaborada no sentido de incluir, como parte do Contrato, o Município, sugere-se a inclus?o de cláusula específica com compromissos assumidos pelo Município, dentre os quais (i) honrar o pagamento da Concessionária por meio de recursos da COSIP e (ii) proceder à vincula??o dos recursos da COSIP ao Contrato, na forma previsto no art. 8? da Lei Federal n? 11.079/2004. As obriga??es do Município ser?o detalhadas por ocasi?o da publica??o do Edital.212(44) Anexo I, cláusula 7.1(iii) Contribui??o: altera??o da cláusula 7.1(iii) do Contrato. Reda??o sugerida: “7.1. Licen?as e Autoriza??es. A CONCESSION?RIA será responsável pela manuten??o ou obten??o das eventuais licen?as, certid?es, alvarás, autoriza??es e permiss?es de órg?os, entidades e ou PRESTADORAS de qualquer esfera federativa, necessárias para a presta??o dos SERVI?OS da CONCESS?O e para o desempenho de atividades geradoras de RECEITAS ACESS?RIAS, tais como, mas a elas n?o se limitando: (...) (iii) as relativas à realiza??o de poda em indivíduos arbóreos ou as relativas a remo??o ou ao transplante de árvores, se necessário para a adequada presta??o dos SERVI?OS;” Justificativa: sugere-se qualificar a atividade de poda imputada à Concessionária, que deverá guardar conex?o com a adequada presta??o dos Servi?os. A contribui??o resta prejudicada uma vez que houve exclus?o dos servi?os de poda do escopo do CONTRATO.213(45) Anexo I, cláusula 7.1.1.1 Contribui??o: O item 7.1.1.1 da minuta do Contrato menciona a cria??o de um grupo de trabalho específico para aprova??o de licen?as, alvarás, autoriza??es e permiss?es a fim de conferir celeridade à tramita??o dos documentos. Questiona-se (i) se a Concessionária poderá compor e participar ativamente deste grupo de trabalho e (ii) qual será a sua composi??o. A Concessionária poderá compor o grupo de trabalho mencionado na subcláusula 7.1.1.1. A defini??o dos demais membros ocorrerá mediante regulamenta??o do MUNIC?PIO.214(46) Anexo I, cláusula 7.1.4 Contribui??o: O item 7.1.4 da minuta do Contrato determina que a Concessionária deverá atender e custear a execu??o das diretrizes, das medidas mitigadoras ou compensatórias e das demais restri??es e condicionantes necessárias à obten??o das licen?as, certid?es, alvarás, autoriza??es e permiss?es, sem que tais exigências autorizem o reequilíbrio econ?mico-financeiro. Solicitamos especificar tais medidas e/ou confirmar se os custos com os servi?os e as atividades ambientais a serem desenvolvidos em todas fases da concess?o (planejamento, opera??o de transi??o e implanta??o definitiva) ser?o disponibilizados aos proponentes oportunamente. Compete ao LICITANTE, diante das características do objeto contratual e da legisla??o aplicável, avaliar os custos que embasar?o a forma??o de sua proposta.215(47) Anexo I, cláusula 10.2.10 Contribui??o: altera??o da cláusula 10.2.10 para flexibilizar o prazo de implanta??o do CCO. Justificativa: considerando-se a complexidade atinente à implanta??o do CCO, que envolve desde a aquisi??o de imóvel, as obras civis e a aquisi??o/instala??o/teste de sistemas, sugere-se que o prazo para implanta??o do CCO seja ampliado para 12 meses, contados do início da Fase de Planejamento. A contribui??o resta prejudicada uma vez que os prazos contratuais ser?o alterados de acordo com as necessidades municipais.216(48) Anexo I, cláusula 10.5.2 Contribui??o: Assumir a responsabilidade por O&M de unidades de ilumina??o pública doadas inclui a substitui??o em caso de falha, além de consumir mais energia. Assim, trata-se de um servi?o que traz impacto financeiro e operacional relevante à Concessionária, além de n?o ser gerenciável, por ser autorizado diretamente pelo município. Sugere-se que a Concessionária se responsabilize por tal opera??o até um limite determinado de pontos de ilumina??o. A reda??o será alterada por ocasi?o de sua publica??o, para prever que eventual realiza??o pela CONCESSION?RIA de adequa??es nas UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA e nas FONTES DE LUZ, a fim de torná-las compatíveis com as especifica??es técnicas exigidas no ANEXO I.2, ser?o causa para recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do CONTRATO. Contudo, tais UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA e FONTES DE LUZ adicionais ser?o operadas e mantidas sem ?nus adicionais a RIOLUZ e, portanto, sem que seja devida a recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do CONTRATO à CONCESSION?RIA, ainda que tais UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA ou FONTES DE LUZ tenham sofrido as readequa??es mencionadas. Nesse contexto, essas UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA ser?o contabilizadas e consideradas no quantitativo do volume anual adicional de até 2.560 UNIDADES DE ILUMINA??O P?BLICA, independentemente do número de FONTES DE LUZ contidas em cada uma das referidas unidades.217(49) Anexo I, cláusula 10.5.3 Contribui??o: Favor incluir que esta responsabilidade será devida apenas se a unidade estiver de acordo com as especifica??es do Contrato, incluindo tecnologia, garantia, telegest?o, se devida, etc. Idem resposta acima218(50) Anexo I, cláusula 10.5.3.2 Contribui??o: O Poder Concedente é responsável por garantir que as luminárias instaladas por terceiros estejam conforme o Caderno de Encargos (10.5.2.1), mas, se n?o estiver, é responsabilidade da Concessionária readequá-las, sem reequilíbrio. Da mesma forma, também n?o é mencionado o número máximo de luminárias/pontos adicionais por crescimento. Sugere-se que tal responsabilidade seja devida apenas se a unidade estiver de acordo com as especifica??es do Contrato, incluindo tecnologia, garantia, telegest?o, se devida, etc., confirmado com um termo de aceite emitido pela Concessionária. Idem resposta acima219(51) Anexo I, cláusula 11.4 Contribui??o: supress?o da cláusula 11.4 e suas subcláusulas. Justificativa: com a finalidade de garantir maior previsibilidade, seguran?a jurídica e financiabilidade da Concess?o, sugere-se que a cláusula 11.4 e suas subcláusulas sejam excluídas, a fim de que o percentual de 8% para Localidades de Difícil Acesso seja mantido ao longo da Concess?o. Alternativamente, caso se decida pela manuten??o da revis?o, sugere-se que tal revis?o considere, como patamar mínimo, o percentual de 8% para Localidades de Difícil Acesso. A cláusula será alterada prevendo-se que a eventual revis?o será proposta pela Concessionária220(52) Anexo I, cláusula 13 Contribui??o: supress?o integral da cláusula 13 do Contrato. Justificativa: como sugerido anteriormente para melhor a viabilidade e a atratividade da Concess?o, a Concessionária deve ser remunerada tendo como base valores objetivos, consubstanciados no valor máximo de contrapresta??o resultante da Licita??o, sem qualquer prejuízo da posterior incidência dos indicadores de desempenho e/ou outras penalidades. Nesse contexto, entende-se que o valor máximo da contrapresta??o já deverá contemplar a obriga??o de presta??o dos servi?os denominados Smart Rio, que integram o escopo do Contrato, sem qualquer incidência de descontos adicionais à remunera??o da Concessionária em raz?o de compartilhamento de eficiência superior a 6%. A supress?o da cláusula 13 do contrato n?o é viável visto que ela constitui parte essencial do modelo concebido para a PPP de Ilumina??o Público do Município do Rio de Janeiro. Ver resposta ao item 221.221(53) Anexo I, cláusula 13.5 Contribui??o: favor incluir uma fórmula para esclarecer como será aplicado o desconto resultante da proposta na Licita??o. A concessionária recebe líquido este desconto ou ela repassa à prefeitura tal recurso? Esclarecer as regras de compartilhamento do percentual de eficiência e os meios de compartilhamento acima de 6%. A proposta econ?mica n?o representa desconto na Cosip e sim um pagamento a ser feito pela futura concessionária. As regras de pagamento ser?o esclarecidas por ocasi?o da publica?ao do edital222(54) Anexo I, cláusula 14.1 Contribui??o: a cláusula 14.1(iv) da minuta do Contrato determina que, se necessário à execu??o dos servi?os, caberá ao Poder Concedente declarar bens de utilidade pública para fins de desapropria??o ou institui??o de servid?o administrativa, a serem executadas pela Concessionária, que será responsável pelas indeniza??es cabíveis. Solicitamos confirmar se, no caso da ocorrência despesas de desapropria??es pela Concessionária, estas resultar?o em direito a reequilíbrio econ?mico-financeiro do contrato, conforme indicado no item 32.2(vii). Haverá direito ao reequilíbrio salvo nos casos em que os custos e as despesas decorrentes de eventuais desapropria??es e da institui??o de servid?es administrativas exigidas em raz?o das altera??es de objeto do CONTRATO propostas ou adotadas pela CONCESSION?RIA223(55) Anexos I, sem referência Contribui??o: inclus?o de obriga??o específica das obriga??es do Município referentes ao Contrato, considerando a existência de cláusulas referentes às obriga??es da Concessionária, do Poder Concedente e dos Usuários. Justificativa: considerando a necessidade de o Município figurar como parte do Contrato em raz?o da assun??o das obriga??es de pagamento e garantia de pagamento à Concessionária, entende-se que o Contrato deverá conter cláusula específica com as obriga??es do Poder Concedente, dentre as quais (i) remunerar a Concessionária pela presta??o dos Servi?os, (ii) garantir o pagamento da contrapresta??o à Concessionária, (iii) aportar no Poder Concedente, na hipótese de insuficiência dos valores da COSIP, recursos or?amentários adicionais a fim de remunerar adequadamente a Concessionária e (iv) providenciar à Concessionária, valendo-se de seu poder de polícia, as interdi??es de tráfego necessárias à presta??o dos Servi?os, bem como o acompanhamento dos colaboradores da Concessionária em áreas consideradas de alta periculosidade, incluindo, mas n?o se limitando a, as Localidades de Difícil Acesso. As responsabilidades do Município ser?o esclarecidas por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO;224(57) Anexo I, cláusula 19.2 Contribui??o: supress?o da cláusula 19.2 do Contrato. Justificativa: observada a matriz de riscos objetiva contratualmente estipulada, consoante preconiza o art. 4?, inciso VI, da Lei Federal n? 11.079/2004, é direito das Partes a manuten??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do Contrato. Nesse sentido, n?o há que se falar em uma veda??o genérica à recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do Contrato, raz?o pela qual é sugerida a supress?o da cláusula em quest?o. A existência da cláusula 19.2 n?o exclui a aplicabilidade das cláusulas de reequilíbrio.225(58) Anexo I, cláusula 20.3 Contribui??o: altera??o da reda??o da cláusula 20.3 do Contrato. Reda??o sugerida: “20.3. Durante a FASE DE PLANEJAMENTO, o PODER CONCEDENTE deverá rescindir os contratos firmados com quaisquer terceiros e que tenham por objeto a explora??o da infraestrutura da REDE DE ILUMINA??O P?BLICA”. Justificativa: a explora??o de Receitas Acessórias constitui mecanismo contratual de atratividade da Concess?o e compartilhamento de receita com o Poder Concedente, na forma da subcláusula 20.8. Nesse sentido, sugere-se que a rede de ilumina??o seja transferida livre e desimpedida à Concessionária para proporcionar, de maneira otimizada, a explora??o de Receitas Acessórias na referida infraestrutura. Os contratos firmados com terceiros pela RIOLUZ, até a data de publica??o do EDITAL, que tenham por objeto a explora??o econ?mica de bens ou elementos integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINA??O P?BLICA presentes no subsolo, no solo ou no espa?o aéreo do MUNIC?PIO n?o ser?o extintos em fun??o da delega??o dos SERVI?OS à CONCESSION?RIA, permanecendo em vigor até o fim do respectivo prazo contratual, salvo se o própria RIOLUZ e, a seu exclusivo critério, optar pela sua extin??o. 226(59) Anexo I, cláusula 20.3 Contribui??o: a limita??o de explora??o de receitas acessórias por respeito a contratos vigentes impacta o plano de negócios das proponentes. Assim, solicita-se a disponibiliza??o dos contratos vigentes. Vide resposta ao item 1.227(60) Anexo I, cláusula 20.3 Contribui??o: a possibilidade de celebra??o de novos contratos entre a licita??o e a assinatura do Contrato exp?e o proponente ao risco de n?o conseguir explorar uma receita acessória por um contrato firmado sem sua anuência/ciência, que era antes prevista em seu plano de negócio. Sugerimos a restri??o de novas contrata??es pelo Poder Concedente a partir da data de publica??o do Edital (ex.: edital de concess?o de aeroportos). A RIOLUZ n?o renovará ou prorrogará o prazo dos contratos de que trata a subcláusula 20.3 do CONTRATO e, também, abster-se-á, após a publica??o do EDITAL, de firmar novos contratos com terceiros que tenham por objeto a explora??o econ?mica dos bens ou elementos integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINA??O P?BLICA. 228(61) Anexo I, cláusula 20.8(ii) Contribui??o: altera??o da reda??o da cláusula 20.8(ii) do Contrato. Reda??o sugerida: “20.8. As RECEITAS ACESS?RIAS dever?o ser contabilizadas em separado pela CONCESSION?RIA e apropriadas da seguinte maneira: (...) (ii) após os 4 (quatro) primeiros anos e até o final da vigência da CONCESS?O, o montante de até 10% (dez por cento) da receita bruta auferida pela CONCESSION?RIA com as RECEITAS ACESS?RIAS será transferido ao PODER CONCEDENTE. O percentual de compartilhamento será analisado caso a caso, respeitado o limite de 10% (dez por cento), tendo em vista as características técnicas e econ?mico-financeiras da atividade econ?mica que a Concessionária pretenda exercer a título de RECEITA ACESS?RIA.” ? Justificativa: a reda??o atual da cláusula 20.8(ii) do Contrato n?o permite a modula??o do compartilhamento de Receitas Acessórias, podendo, portanto, inibir o exercício de determinadas atividades econ?micas em rela??o às quais o percentual fixo de 10% da receita bruta seja demasiadamente elevado. A contribui??o resta prejudicada em virtude da altera??o da cláusula 20.8, que irá prever nova din?mica para apropria??o das receitas em quest?o 229(62) Anexo I, cláusula 20.10 Contribui??o: altera??o da reda??o da cláusula 20.10 do Contrato. Reda??o sugerida: “20.10. Vigência dos Contratos. Salvo mediante autoriza??o expressa do PODER CONCEDENTE, o prazo de todos os contratos de explora??o comercial celebrados pela CONCESSION?RIA n?o poderá ultrapassar o prazo da CONCESS?O e caberá à CONCESSION?RIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas e estruturas objeto de explora??o livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obriga??o, gravame e sem quaisquer ?nus ao PODER CONCEDENTE.” Justificativa: os contratos de concess?o mais recentes têm possibilitado, com a finalidade de potencializar a explora??o de receitas acessórias, que os prazos de contratos celebrados com terceiros extrapolem o prazo da Concess?o, desde que previamente aprovado pelo Poder Concedente. Nesse sentido, sugere-se a altera??o da cláusula nos termos acima indicados. A reda??o será alterada para prever que o prazo de todos os contratos de explora??o comercial celebrados pela CONCESSION?RIA n?o poderá ultrapassar o prazo da CONCESS?O, salvo se a RIOLUZ conceder autoriza??o de forma distinta. 230(63) Anexo I, cláusula 22.1 e 22.4 Contribui??o: a garantia da Concessionária é a disponibilidade do recurso da COSIP. Assim, o contrato deve garantir que a COSIP será depositada em sua integralidade na conta vinculada para assegurar este direito. Logo, sugere-se revis?o da reda??o para contemplar tal situa??o, inclusive “(...) prazo de sua vigência, os TODOS OS recursos provenientes de arrecada??o da COSIP, (...)" e "(...) direcione a TOTALIDADE DA arrecada??o da COSIP (...)". Por ocasi?o da publica??o do CONTRATO, haverá altera??o de reda??o para esclarecer que as receitas vinculadas s?o representam a integralidade do valor arrecadado da COSIP, descontada a taxa de administra??o da EMPRESA DISTRIBUIDORA (2,5% do valor bruto arrecadado). 231(64) Anexo I, cláusula 22.4.1 Contribui??o: favor esclarecer se 100% da COSIP será depositada na CONTA VINCULADA. ? essencial que 100% da COSIP seja depositado na conta vinculada para que os recursos para o cumprimento das obriga??es contratuais sejam assegurados e assim, provê maior atratividade do projeto a entes privados e a financiamentos. Idem resposta acima232(65) ? Contribui??o: adicionar à GARANTIA PUBLICA o valor total do APORTE, a fim de proporcionar ao ente privado seguran?a do recebimento de tal valor quando devido. As receitas vinculadas ser?o também utilizadas para garantia do pagamento e aporte. N?o haverá constitui??o de saldo mínmo de garantia.233(66) Anexo I, cláusula 28.1.3 Contribui??o: supress?o da cláusula 28.1.3 do Contrato. Justificativa: o art. 25, §1?, da Lei Federal n? 8.987/1995 expressamente autoriza a concessionária a contratar com terceiros, sem qualquer prejuízo de sua responsabilidade, “o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao servi?o concedido, bem como a implementa??o de projetos associados”. Ou seja, n?o obstante a liberdade gerencial e empresarial conferida à Concessionária, esta assume, perante o Poder Concedente, integral responsabilidade pela qualidade dos servi?os prestados, raz?o pela qual se entende que é descabida a ingerência do Poder Concedente e/ou a fixa??o de quaisquer par?metros específicos para a qualifica??o técnica das empresas subcontratadas. Da mesma forma, e considerando a realidade do mercado de brasileiro de ilumina??o pública, verifica-se que os quantitativos estipulados na subcláusula em quest?o se revelam bastante restritivos, raz?o pela qual sugerimos a sua supress?o. Entende-se que as exigências s?o razoáveis e compatíveis com a realidade dos prestadores de servi?os que atuam no setor de ilumina??o pública e contribuem para uma maior qualidade na presta??o dos servi?os.234(67) Anexo I, cláusula 31.1 Contribui??o: prever op??o de rescis?o antecipada com direito a indeniza??o caso a lei da COSIP seja alterada para resguardar a Concessionária da disponibilidade dos recursos para o seu pagamento. O Contrato disciplinará as hipóteses em que a altera??o da Cosip por lei poderá ensejar sua extin??o antecipada.235(68) Anexo I, cláusula 31.1 Contribui??o: altera??o da reda??o da cláusula 31.1 para aperfei?oamento da sistemática de reajuste contratual. Justificativa: considerando que (i) tanto o Poder Concedente quanto a Concessionária n?o possuem qualquer ingerência sobre as características da COSIP e sua arrecada??o, o que é definido exclusivamente pelo Município, n?o integrante da rela??o contratual, pela Lei Municipal n? 5.132/2009 e suas eventuais altera??es supervenientes, (ii) a referida Lei Municipal n? 5.132/2009 apenas define os par?metros de arrecada??o da COSIP até o ano de 2023, sendo certo que, após este ano, manter-se-?o os fatores multiplicadores para a defini??o do referido tributo, (iii) n?o há como prever, com adequado grau de seguran?a jurídica, o comportamento associado à arrecada??o da COSIP ao longo de toda a Concess?o, (iv) o valor da COSIP, nos termos da Lei Municipal n? 5.132/2009, está associado preponderantemente à varia??o do custo da energia, podendo n?o refletir, adequadamente, a varia??o de custos operacionais incorrida anualmente pela Concessionária, de modo a impactar a sustentabilidade econ?mico-financeira da Concess?o, (v) a sistemática de atrelar a remunera??o da Concessionária à arrecada??o da COSIP agrega ao projeto elemento adicional de risco n?o gerenciável, impactando sensivelmente a seguran?a jurídica e a própria financiabilidade do projeto, recomenda-se que (a) o valor máximo da contrapresta??o seja fixo, independente do montante de COSIP arrecadado pelo Município e da incidência dos indicadores de desempenho e (b) o reajuste seja definido de maneira objetiva, preferencialmente por meio de fórmula paramétrica que compreenda a varia??o inflacionária do período e a varia??o do custo de energia elétrica, em último em propor??o/peso n?o inferior a 20%, considerando-se, ainda, a varia??o de custos de quaisquer adicionas tarifários/bandeiras tarifárias incidentes sobre o valor da fatura. O critério de remunera??o e as disposi??es sobe reajuste n?o ser?o alteradas. Destaca-se que a tabela presente na Lei Municipal n ? 5.132/2009 apresenta cálculo para o intervalo entre 2018 a 2022 e para 2023 e anos seguintes, ao contrário do que afirma a contribui??o.236(69) Anexo I, cláusula 32.2 Contribui??o: o item 32.2 da minuta do Contrato estabelece as hipóteses do equilíbrio econ?mico-financeiro. Confirmar se as seguintes hipóteses est?o incluídas: (i) eventuais prejuízos causados ao meio ambiente pelo Poder Concedente, incluindo seus empregados, administradores, prepostos, prestadores de servi?os e outros; (ii) eventuais altera??es na legisla??o ambiental que onerem excessivamente a Concessionária. O regramento aplicável será esclarecido por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO. 237(70) Anexo I, cláusula 32.3 Contribui??o: aloca??o do risco arqueológico ao Poder Concedente. Justificativa: considerando a relev?ncia histórica do Rio de Janeiro e de seu patrim?nio arqueológico, verifica-se a potencial possibilidade de materializa??o de risco arqueológico, sendo certo que, na atual reda??o do Contrato, tal risco é alocado exclusivamente à Concessionária. Considerando, todavia, se tratar de risco n?o gerenciável e que, portanto, pode impactar de maneira sensível a Concessionária, sugere-se que tal risco, incluindo os custos de prospec??o e resgate do sítios arqueológicos, seja alocado exclusivamente ao Poder Concedente. A distribui??o dos riscos relacionados à interven??o no subsolo será detalhada por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.238(71) Anexo I, cláusula 32.3(xvii) Contribui??o: entende-se que a referência deveria ser 32.2(ii) em vez de 31.2(ii). Favor confirmar. A reda??o será alterada para corrigir a referência.239(72) Anexo I, cláusula 32.4.1Contribui??o: sugere-se a veda??o de tal possibilidade, pois essa previs?o fragiliza o processo licitatório (come?ar o contrato com direito a reequilíbrio). Caso seja mantido, sugere-se prever que altera??es no momento de assinar o contrato sejam ocasi?es passíveis de op??o de n?o assinatura sem ?nus à Concessionária. A altera??o de normas regulamentares é prerrogativa inerente do Poder Público no ?mbito de servi?os púbicos regulados. As condi??es de vigência de cada nova norma ser?o definidas em fun??o do caso concreto.240(73) Anexo I, cláusula 32.4.3 Contribui??o: favor detalhar como estes fontes de recurso seriam assegurados neste caso. As varia??es da COSIP que poder?o gerar recomposi??o do equilíbrio contratual ser?o mais bem detalhadas. N?o haverá garantia específica para suportar a obriga??o, sendo facultada a extin??o amigável do CONTRATO.241(74) Anexo I, cláusula 32.4.3 Contribui??o: favor alocar o risco de redu??o da arrecada??o da COSIP e o processo de mitiga??o do risco. A distribui??o entre as partes de riscos relacionados à COSIP será esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO.242(75) Anexo I, cláusula 32.4.3.2 Contribui??o: favor esclarecer como será definido esse patamar de arrecada??o necessário à remunera??o da Concessionária. Da mesma forma, favor esclarecer se a nova fonte de receita passará pela Conta Vinculada e quais ser?o as prote??es nessa nova estrutura. Vide resposta acima.243(76) Anexo I, cláusula 32.3 e 32.4.9 Contribui??o: favor esclarecer se de quem será o ?nus decorrente do risco de vandalismo, ou seja, da concessionaria ou do poder concedente. No mesmo sentido, sugere-se definir o nível de prote??o para que haja o trigger de compartilhamento dos investimentos/custos relacionados à vandalismo. Sugere-se, outrossim, a defini??o de um cap para gastos decorrentes de vandalismo. O risco relacionado a destrui??o de BENS VINCULADOS, reversíveis ou n?o, em decorrência de atos de vandalismo será alocado a CONCESSION?RIA.244(77) Anexo I, cláusula 32.4.3.2.1 Contribui??o: favor detalhar como será calculado o valor da indeniza??o, ou seja, se ser?o incluídos (i) o CAPEX (n?o amortizado) realizado e (ii) os custos da rescis?o dos contratos da Concessionária com terceiros, inclusive de financiamento. As regras de indeniza??o para cada hipótese de extin??o do contrato ser?o detalhadas e diferenciadas por ocasi?o da publica??o do Edital.245(78) Anexo I, cláusula 32.4.3.2.1 Contribui??o: favor esclarecer se, na hipótese em que a concessionária n?o estiver recebendo o valor total que deveria receber a título de remunera??o, ainda terá a obriga??o de compartilhar a eficiência com a prefeitura por meio de implanta??o de servi?os ou pagamentos. Questiona-se ainda se, nesse hipótese, a concessionaria terá a possibilidade de abater o montante que n?o foi recebido da contrapresta??o efetiva. As hipóteses autorizadoras do reequilíbrio da concess?o encontram-se definidas no contrato. As formas de recomposi??o do equilíbrio ser?o definidas em cada caso, conforme disposto no Contrato.246(79) Anexo I, cláusula 32.4.7 Contribui??o: para o caso de passivos ambientais decorrentes de fatos ou omiss?es anteriores à data de assun??o dos servi?os, a cláusula 32.4.7.3 da minuta do Contrato estabelece que caberá à Concessionária o ?nus da prova de que o passivo ambiental tem origem anterior à data de assun??o dos servi?os e a cláusula 32.4.7.4 indica que, no caso de impossibilidade de comprova??o da data de origem, a responsabilidade será atribuída à Concessionária. Considerando a abrangência dos servi?os e da área objetivo da concess?o, confirmar se será disponibilizado aos proponentes, no ?mbito da futura licita??o, relatório contendo o diagnóstico ambiental com informa??es sobre a existência de eventuais passivos socioambientais. Cabe à licitante realizar todos os levantamentos e coletar as informa??es necessárias à formula??o de sua proposta. Sem prejuízo dessa regra, as informa??es existentes do parque de ilumina??o pública e que foram utilizadas durante os estudos ser?o disponibilizadas à época da publica??o do Edital. Tais informa??es n?o s?o vinculantes e sua eventual imprecis?o ou altera??o n?o conduzir?o ao dever de recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro da concess?o para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas.247(80) Anexo I, cláusula 32.4.8.2 Contribui??o: favor esclarecer (i) o procedimento de indeniza??o da concessionária neste caso, (ii) metodologia de atualiza??o do saldo indenizatório devido à Concessionária e (iii) o cronograma de pagamento de indeniza??o à Concessionária. Verificando-se a extin??o da CONCESS?O, nos termos da referida subcláusula aplicar-se-?o, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extin??o amigável da CONCESS?O, na forma da subcláusula 45.2. As PARTES dever?o se comprometer a empregar as medidas e a??es necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de for?a maior ou caso fortuito.248(81) Anexo I, cláusula 32.4.10 Contribui??o: Inclus?o de nova subcláusula na cláusula 32.4.10. Sugest?o de reda??o: “32.4.3.[2]. O mecanismo previsto na subcláusula 32.4.3.1, referente à varia??o entre a Carga Total Instalada (kW) do CADASTRO DE ILUMINA??O P?BLICA INICIAL e o inventário contido no ANEXO I.2 será aplicado independentemente da verifica??o do mecanismo de reequilíbrio em raz?o da diferen?a da quantidade de FONTES DE LUZ contida no CADASTRO DE ILUMINA??O P?BLICA INICIAL e no inventário contido no ANEXO I.2, conforme subcláusula 32.4.2 deste CONTRATO”. Justificativa: sugere-se a inclus?o da subcláusula para esclarecer que os mecanismos de reequilíbrio associados (i) à quantidade de Fontes de Luz e (ii) à carga instalada n?o se confundem, podendo ser aplicados de maneira independente. A reda??o será alterada por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO, de modo a esclarecer que uma subcláusula refere-se exclusivamente aos procedimentos de reequilíbrio relativos à varia??o das FONTES DE LUZ e a outra aos procedimentos de reequilíbrio para varia??o de potência.249(82) Anexo I, cláusula 32.4.10.1 e 32.4.2 Contribui??o: por mais que se defina um mecanismo de reequilíbrio econ?mico por altera??o do cadastro, grandes altera??es podem alterar o perfil de risco do contrato e distor??es relevantes s?o dificilmente contempladas por fórmulas pré-definidas. Assim, sugere-se a defini??o de um mínimo de varia??o de pontos acima do qual a Concessionária pode rescindir o Contrato. Entende-se que os mecanismos de recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do contrato ser?o suficientes para assegurar os direitos da concessionária, n?o sendo cabível a rescis?o do contrato na hipótese veiculada pela contribui??o em comento.250(83) Anexo I, cláusula 33.6 Contribui??o: altera??o da reda??o da subcláusula 33.6(i) do Contrato. Sugest?o de reda??o: “33.6. A metodologia utilizada para recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro dependerá da natureza do evento causador do desequilíbrio: (i) na ocorrência das hipóteses de atrasos ou antecipa??o dos investimentos previstos na subcláusula 10.4.8, a recomposi??o será realizada levando-se em considera??o os valores atribuídos aos investimentos, bem como a Taxa Interna de Retorno estabelecida no EVTE elaborado pelo PODER CONCEDENTE previamente à LICITA??O”. Justificativa: sugere-se a utiliza??o da mesma metodologia de recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro para a antecipa??o de investimentos previstos na subcláusula 10.4.8 do Contrato. A reda??o será alterada por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO, de modo que será a subcláusula 33.5 que regrará a matéria. A metodologia utilizada para recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos no CONTRATO.251(84) Anexo I, cláusula 33.6 Contribui??o: Inclus?o do EVTE como anexo ao Contrato, a fim de garantir a publicidade do referido documento. Justificativa: considerando que (i) EVTE n?o possui defini??o específico no ?mbito do Contrato e (ii) a extrema relev?ncia do referido documento, que balizará a recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro em raz?o de eventuais atrasos na realiza??o de investimentos, sugere-se que o EVTE conste como anexo a Contrato. O EVTE n?o será mais utilizado como par?metro para recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do contrato. As informa??es existentes do parque de ilumina??o pública e que foram utilizadas durante os estudos ser?o disponibilizadas à época da publica??o do Edital. Tais informa??es n?o s?o vinculantes e sua eventual imprecis?o ou altera??o n?o conduzir?o ao dever de recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro da concess?o para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas.252(85) Anexo I, cláusula 33.6 Contribui??o: favor esclarecer se a taxa de desconto será sempre fixada em 170% da NTN-B com vencimento em 2035. Adicionalmente, favor esclarecer se a taxa deverá ser considerada alavancada ou desalavancada. A contribui??o resta prejudicada uma vez que as taxas de desconto e a reda??o das mesmas est?o sendo adequadas para fins de publica??o do Edital. Ressalta-se que no nova reda??o será esclarecido se a taxa é real ou nominal.253(86) Anexo I, cláusula 33.12.4 Contribui??o: corre??o na fórmula de cálculo da taxa de desconto aplicável ao reequilíbrio. Sugest?o de reda??o: “33.12.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente de que trata a subcláusula 33.12.1 deve ser obtida através do cálculo indicado na equa??o abaixo: ??=170% ? ?R”. Justificativa: entende-se que o componente “T” da fórmula deve ser substituído por “TR”, que corresponde à taxa anual ofertada pelo investimento no tesouro direto NTN-B 2035. A contribui??o resta prejudicada uma vez que as taxas de desconto e a reda??o das mesmas est?o sendo est?o sendo adequadas para fins de publica??o do Edital.254(87) Anexo I, cláusula 33.12.4 Contribui??o: altera??o da defini??o de “TR”. Sugest?o de reda??o: “TR: Taxa de rendimento anual ofertada pelo investimento do tesouro direto para a [compra/venda] do título NTN-B 2035 (Tesouro IPCA + com Juros Semestrais 2035)”. Justificativa: sugere-se esclarecer que a taxa a ser considerada para a defini??o da taxa de desconto será a de [compra/venda]. A contribui??o resta prejudicada uma vez que as taxas de desconto e a reda??o das mesmas est?o sendo est?o sendo adequadas para fins de publica??o do Edital.255(88) Anexo I, cláusula 33.12.4 Contribui??o: inclus?o de subcláusula. Sugest?o de reda??o: “33.12.4.[1]. Na hipótese de recompra e/ou extin??o, pelo Tesouro Federal, do título NTN-B 2035 (Tesouro IPCA + com Juros Semestrais 2035), as Partes pactuar?o, de comum acordo, a metodologia para a defini??o da taxa de desconto aplicável”. Justificativa: sugere-se que o Contrato discipline a possibilidade de as Partes fixarem, de comum acordo, a taxa de desconto aplicável caso o título NTN-B 2035 (Tesouro IPCA + com Juros Semestrais 2035) deixe de existir por qualquer raz?o. A reda??o será readequada de modo que, na ausência do referido título, seja considerado novo título que venha a substituí-lo ou título semelhante com vencimento em 15/05/2035 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional.256(89) Anexo I, cláusula 34.4 Contribui??o: favor esclarecer para quais garantias será necessária anuência prévia e em quais situa??es somente será necessária a comunica??o posterior ao penhor efetivo. A reda??o será alterada para excluir a men??o a anuência prévia.257(90) Anexo I, cláusula 34.4 Contribui??o: favor esclarecer as consequências caso a interven??o perdure por prazo superior a 180 dias. O CONTRATO estipula que a interven??o do FINANCIADOR na CONCESS?O n?o deverá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sua implementa??o n?o depende de anuência prévia da RIOLUZ.258(91) Anexo I, cláusula 34.5.1 Contribui??o: altera??o da reda??o da cláusula 34.5.1 do Contrato. Sugest?o de reda??o: “34.5.1. Caso as atividades da CONCESS?O n?o sejam iniciadas em raz?o da inviabilidade de contrata??o dos financiamentos longo prazo pela CONCESSION?RIA, nos casos em que seja(m) necessário(s) para a continuidade da CONCESS?O, em até [24] ([vinte e quatro)] meses contados da data de celebra??o do CONTRATO, o CONTRATO poderá ser extinto por iniciativa de qualquer uma das PARTES ou de maneira amigável.” Justificativa: sugere-se a adequa??o da cláusula em quest?o para prever a possibilidade de extin??o amigável em decorrência da n?o obten??o de financiamento necessário ao desenvolvimento da Concess?o, haja vista as peculiaridades n?o gerenciáveis do mercado de financiamento/capitais n?o gerenciáveis pelas Partes. A obten??o de financiamento é um risco da concessionária e o eventual insucesso desta na obten??o dos recursos essenciais à concess?o n?o pode ser considerada como causa para a extin??o amigável do contrato, sob pena de se legitimar a inexecu??o contratual por parte do parceiro privado.259(92) Anexo I, cláusula 34.8 Contribui??o: favor esclarecer se o financiador deverá ter a qualifica??o técnica para cumprir com as disposi??es do contrato ou se será aplicado o disposto no art. 27-A da Lei n? 8.987/1995. A subcláusula 34.8.1., nos termos a serem divulgados disp?e que para a interven??o do FINANCIADOR na CONCESS?O, a RIOLUZ exigirá do FINANCIADOR, ou terceiros por este indicados, que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL, podendo dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27 da LEI DE CONCESS?ES. 260(93) Anexo I, cláusula 38.4 Contribui??o: altera??o da reda??o da cláusula 38.4 do Contrato e supress?o da cláusula 38.5 do Contrato. Sugest?o de reda??o: “38.4. Indica??o do Verificador. O VERIFICADOR será um ente externo contratado e remunerado pela CONCESSION?RIA, após escolha pelo PODER CONCEDENTE nos termos deste CONTRATO”. Justificativa: a contrata??o do Verificador pelo Poder Concedente imp?e o dever de licitar, o que poderá comprometer/atrasar a sua contrata??o. Nesse sentido, e tendo em vista a prerrogativa do Poder Concedente de selecionar o Verificador, sugere-se a altera??o da reda??o da cláusula para que, n?o obstante a contrata??o e remunera??o do Verificador seja da Concessionária, a sua escolha, nos termos dos par?metros fixados contratualmente, seja do Poder Concedente. As regras para contrata??o do verificador independente ser?o esclarecidas por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO. 261(94) Anexo I, Cláusula 34.10 Contribui??o: favor esclarecer se esse caso se aplicaria somente no caso de o financiador figurar como interventor da Concess?o. O dispositivo arrola direitos dos financiadores caso estas hipóteses tenham previs?o expressa nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO a serem celebrados pela CONCESSION?RIA. 262(95) Anexo I, Cláusula 34.10(vii) Contribui??o: favor esclarecer em quais situa??es a transferência da concess?o ou do controle societário da Concessionária poderá ser permitido. Tal quest?o deverá ser regrada pelo contrato de financiamento entre a CONCESSION?RIA e o FINANCIADOR.263(96) Anexo I, Cláusula 38.5.2 Contribui??o: favor esclarecer se, caso o Poder Concedente n?o se pronunciar no prazo de 30 dias, caberá à Concessionária escolher o Verificador. Vide resposta de n? 260264(97) Anexo I, Cláusula 39 Contribui??o: inclus?o de cláusula para disciplinar a aplica??o de multas em um determinado período. Sugest?o de reda??o: “39.[X]. O montante pecuniário de multas aplicado e cobrado pelo PODER CONCEDENTE nos termos desta Cláusula, em um determinado ano civil, n?o poderá superar, em qualquer hipótese, [?]% ([?] por cento) do VALOR DO CONTRATO”. Justificativa: sugere-se a inclus?o de mecanismo específico para disciplinar o montante pecuniário máximo a ser aplicado à Concessionária em um determinado período de tempo (ano civil), a fim de melhor contribuir com financiabilidade da Concess?o. A aplica??o de multas será pautada pelo contraditório e pela ampla defesa e seguirá critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no contrato. 265(98) Anexo I, Cláusula 39.5.3(iv) Contribui??o: favor definir o conceito de “significativo” (“o número de USU?RIOS atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo”) para os fins da cláusula 39.5.3(iv) do Contrato. A aplica??o de multas será pautada pelo contraditório e pela ampla defesa e seguirá critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no contrato.266(99) Anexo I, Cláusula 39.5.4 Contribui??o: favor esclarecer os critérios para a defini??o de infra??o classificada como “gravíssima”. A reda??o do contrato especifica que a infra??o será considerada gravíssima quando a RIOLUZ constatar, diante das circunst?ncias do servi?o e do ato praticado pela CONCESSION?RIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USU?RIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos servi?os. 267(100)??????????????????? Anexo I, Cláusula 39.9 Contribui??o: sugere-se a defini??o de critérios mais específicos. A reda??o da cláusula já insere critérios suficientes para avalia??o da RIOLUZ quanto a possibilidade de revers?o do valor das multas.268(101)??????????????????? Anexo I, cláusula 43.3 Contribui??o: Inclus?o do EVTE como anexo ao Contrato, a fim de garantir a publicidade do referido documento. Justificativa: considerando que (i) EVTE n?o possui defini??o específico no ?mbito do Contrato e (ii) a extrema relev?ncia do referido documento, que balizará a recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro em raz?o de eventuais atrasos na realiza??o de investimentos, sugere-se que o EVTE conste como anexo a Contrato. Ver resposta ao item 251.269(102)??????????????????? Anexo I, cláusula 43.3????????????????????? Contribui??o: inclus?o de subcláusula referente à Comiss?o Técnica. Sugest?o de reda??o: “51.1.[2]. Por acordo entre as PARTES, a COMISS?O T?CNICA poderá ter funcionamento permanente, sendo seus membros indicados na forma da subcláusula 51.3”. Justificativa: sugere-se a possibilidade de institui??o de uma Comiss?o Técnica (dispute board) permanente, de modo a evitar os tr?mites e prazos necessários à sua constitui??o e indica??o de seus membros sempre que necessária sua utiliza??o. A cláusula será alterada por ocasi?o de publica??o do EDITAL e do CONTRATO para possibilitar que as PARTES poder?o acordar que a Comiss?o Técnica tenha funcionamento permanente, hipótese em que dever?o estabelecer em comum acordo as regras de funcionamento do referido órg?o. 270(103)??????????????????? Anexo I, cláusula 48.1(ii) Contribui??o: definir se o CCO e o imóvel onde será instalado s?o reversíveis. Sim. Ser?o bens reversíveis.271(104)??????????????????? Anexo I, cláusula 52.1 Contribui??o: indica??o da C?mara de Comércio Brasil Canadá – CCBC ou da C?mara de Comércio Internacional – CCI para condu??o dos procedimentos arbitrais porventura originados do Contrato. Justificativa: CCBC e CCI s?o institui??es arbitrais de comprovada expertise em procedimentos arbitrais, incluindo aqueles envolvendo a Administra??o Pública. A CCI será a C?mara indicada para condu??o dos procedimentos arbitrais.272(105)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos) Contribui??o: disponibilizar o apêndice de áreas de alagamento. A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo relativo aos sensores de bueiro foi retirado do Contrato.273(106)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos - Ld) Contribui??o: o contrato é quantificado a partir das obriga??es definidas pelas normas da RioLuz. Assim, a eventual mudan?a de tais normas altera o equilíbrio contratual e coloca em risco a viabilidade econ?mica do contrato. Consequentemente, sugere-se que mudan?as de normas da Rio Luz ensejem reequilíbrio econ?mico-financeiro e, caso sejam aplicadas ao contrato, que sejam apenas vigentes a partir do fim da vida útil das luminárias modernizadas. O contrato estipula que altera??es regulamentares ocoridas após a sua assinatura poder?o ser objeto de recomposi??o do equilíbrio desde que comprovado o efetivo prejuízo. A vigência de eventuais normas técnicas será avaliada caso a caso.274(107)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), itens I.(d) e I.(g) Contribui??o: a renova??o de postes exclusivos definida no item “d” é restrito no item “g” pela “substitui??o de 5.000 postes de concreto exclusivos”. Portanto, a reda??o do item deixa dúbia a restri??o de escopo colocada no item “g”. Dessa forma, sugere-se a adi??o de quantitativos e caracteriza??o dos ativos descritos no item “d” 4? alínea. A substitui??o de postes mencionada na alínea d) se refere às renova??es da rede existente que se fizerem necessárias para garantir uma execu??o adequada dos servi?os. Já a alínea g) trata de efetiva troca de postes de concreto por outros de menor impacto em caso de acidentes independente da condi??o dos postes existentes.275(108)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item I.2 (p. 8) Contribui??o: visando preservar o equilíbrio econ?mico do contrato, casos oriundos de degrada??es e deteriora??es por terceiros, vandalismos, etc., devem ser considerados até um certo limite. Nossa sugest?o é que deteriora??es inesperadas n?o devem exceder determinado percentual das UNIDADES DE ILUMINA??O PUBLICA instaladas e UNIDADES SMART RIO (normalmente algo em torno de 3 a 5%). Acreditamos que este índice faz parte dos estudos de PMI e, portanto, deve ser indicado por este. O ponto importante para nós é que todos os concorrentes considerem a mesma contingência no seu estudo econ?mico-financeiro. Ver resposta ao item 22.276(109)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Quadro de Indicadores de Desempenho), p. 12 Contribui??o: o que poderia ser definido como “Outros equipamentos”? A contribui??o resta prejudicada uma vez que n?o foi identificado o termo "outros equipamentos" nas páginas 12 do Anexo I.6 (Quando de Indicadores de Desempenho) e do Anexo I.2 (Caderno de Encargos). Caso a contribui??o refira-se ao termo "outros recursos" na frase "Dentre as formas de diligência das informa??es, o VERIFICADOR se valerá, dentre outros recursos", esclarecemos que se tratam de outras atividades e/ou métodos de coleta de informa??es que possam se fazer necessárias para execu??o adequada da atividade de verifica??o independente (Ex.: extra??o de informa??es de sistemas de concessionária).277(110)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 20 Contribui??o: na entrega do parque de ilumina??o pública à Concessionária, será realizado manuten??o prévia pelo Poder Concedente nos pontos de luz avariados, bem como postes e luminárias danificadas? Em qual condi??o que será entregue o Parque de IP à Concessionária? Esclarecemos que o parque de ilumina??o pública será entregue à concessionária na condi??o em que se encontrar à época da assun??o de servi?os por parte da Concessionária. Cabendo à concessionária realizar todas as adequa??es que se fizerem necessárias.278(111)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 26 Contribui??o: para a eficiência da logística das bases operacionais, qual seria o número mínima de bases definido pelo Poder Concedente? Esclarecemos que a quantidade de bases operacionais ficará a critério da proponente que deverá pensar em sua estrutura logística de modo a atender as condi??es e prazos previstos no contrato.279(112)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 32 Contribui??o: qual a taxa de furtos e vandalismos considerados no estudo para realiza??o destas manuten??es? Cabe à licitante realizar todos os levantamentos e coletar as informa??es necessárias à formula??o de sua proposta. Sem prejuízo dessa regra, as informa??es existentes do parque de ilumina??o pública e que foram utilizadas durante os estudos ser?o disponibilizadas à época da publica??o do Edital. Tais informa??es n?o s?o vinculantes e sua eventual imprecis?o ou altera??o n?o conduzir?o ao dever de recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro da concess?o para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas.280(113)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 32 Contribui??o: o custo de substitui??o de equipamentos depredados e objeto de vandalismo recairá totalmente sobre a Concessionária, porém este custo n?o é mensurável, gerando um ?nus sobre a concess?o. N?o seria prudente determinar um percentual máximo de, por exemplo, 2% e acima disto proporcionar uma adequa??o do contrato (reequilíbrio econ?mico-financeiro)? Ver resposta ao item 279.281(114)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 34 Contribui??o: a manuten??o de pronto atendimento em abalroamento de poste exclusivo de ilumina??o pública procede, porém caso seja um poste da Distribuidora de Energia Elétrica, esta deverá realizar a remo??o e substitui??o do poste. Nos casos de abalroamentos, a Concessionária somente se responsabilizará em rede exclusiva de IP? Esclarecemos que a Concessionária se responsabilizará por qualquer bem sob sua gest?o. No caso de um abalroamento em poste da distribuidora, ficará a cargo desta realiza??o a remo??o / substitui??o.282(115)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 36 Contribui??o: especificar, indicar e quantificar as réplicas. A quantidade de obras n?o se limita aos itens listados? Quais seriam os demais, pois impactam diretamente na modelagem financeira? Vide resposta ao item 1.283(116)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 38 Contribui??o: o caderno cita prioridade no atendimento mediante a equipe de manuten??o do turno da ocorrência. Normalmente, a situa??o de risco ocorre no sistema de Distribui??o de Energia, por exemplo: postes, transformadores, etc. A necessidade citada refere-se somente a redes exclusivas de IP? A Concessionária deverá prestar pronto atendimento sempre que a situa??o de risco se referir a bem ou servi?o sob sua responsabilidade, independente de estar ou n?o na rede exclusiva.284(117)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), p. 50 Contribui??o: com rela??o às podas de árvores previstas no Caderno de Encargos, n?o há referência à hipótese em que a poda estiver próxima a rede de média e alta tens?o da distribuidora de energia elétrica. A poda será realizada mediante solicita??o do Poder Concedente, ou a Concessionária deverá se habilitar para realiza??o deste servi?o junto à Distribuidora de Energia? A contribui??o resta prejudicada uma vez que houve exclus?o dos servi?os de poda do escopo do CONTRATO.285(118)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 60 Contribui??o: no caderno n?o se especifica se o canal de comunica??o (0800) funcionará apenas com chamada de linha fixa ou chamadas de celulares também. Favor esclarecer. A contribui??o será atendida de modo a esclarecer que a central poderá receber liga??es de telefones fixos e celulares.286(119)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.1.2 Contribui??o: “impactos diversos” e “fen?menos atmosféricos” em "situa??es geradoras de servi?os de manuten??o corretiva de pronto atendimento" devem ser definidos ou excluídos, a fim de garantir que as condi??es de pronto atendimento sejam claras para todas as partes e garanta a isonomia das propostas. A manuten??o corretiva de pronto atendimento deve ser executada sempre que forem identificadas situa??es que possam colocar em risco a integridade física dos cidad?os ou patrim?nio. Os itens listados no referido item s?o apenas exemplos destas situa??es e, por isso, a inclus?o ou exclus?o dos mesmos n?o limita ou altera as possibilidades de pronto atendimento.287(120)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.1.2 Contribui??o: n?o localizamos no edital estatísticas de acidentes, furtos, vandalismos, desempenho deficiente, entre outros. Pedimos a disponibiliza??o de informa??es detalhadas e estatísticas sobre estes assuntos para permitir a todos os licitantes a adequada elabora??o da proposta econ?mica. Vide resposta ao item 1.288(121)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.1.2 (p. 32) Contribui??o: n?o encontramos nenhuma referência relacionada a equipamentos sobressalentes existentes (na responsabilidade do poder concedente). Estes ativos também ser?o transferidos à CONCESSION?RIA? Em outras palavras, é de conhecimento geral que a RIOLUZ possui uma boa estrutura para reocupa??o e conserto de equipamentos defeituosos e, portanto, devem possuir um volume de pe?as sobressalentes. Estas pe?as sobressalentes também ser?o consideradas BENS REVERS?VEIS do PODER CONCEDENTE a ser transferido à SPE? Esclarecemos que n?o é prevista a transferência de pe?as sobressalentes para a Concessionária dada a impossibilidade de se quantificar os bens que estariam disponíveis à época de assun??o dos servi?os (7o mês após a assinatura do Contrato).289(122)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.1.2 (p. 33) Contribui??o: desde a página 11, o documento inclui os transformadores de energia elétrica no escopo da PPP. Entendemos que o CADASTRO possa sim incluir a potência do transformador relacionado e na fase à qual a UNIDADE DE ILUMINA??O em CIRCUITO EXCLUSIVO está conectada. Entretanto, entendemos que a manuten??o e o fornecimento deste equipamento é escopo e, portanto, responsabilidade, da empresa distribuidora da energia elétrica visto que esta deve prover todos os meios para disponibilizar a energia em baixa tens?o que eles vendem à Ilumina??o Pública. Recomendamos que os “Transformadores exclusivos de Ilumina??o Pública” sejam excluídos do escopo da SPE como BEM REVERS?VEL uma vez que eles n?o fazem parte da Resolu??o 414/2010 da ANEEL. Entendemos que a rede exclusiva atualmente requer o uso de transformadores para seu funcionamento. Desta forma, será responsabilidade da Concessionária a manuten??o e/ou substitui??o de quaisquer transformadores que se fa?am necessários para funcionamento adequado da rede de ilumina??o pública e n?o estejam sob responsabilidade da empresa distribuidora.290(123)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.1.2 (p. 38) Contribui??o: entendemos que a “equipe de pronto atendimento” n?o se trata de time exclusivamente dedicado à esta atividade, separado dos demais times (equipe específica). Entendemos que esta equipe deve ser considerada como um time suplementar à opera??o regular, pronta para lidar com uma opera??o de recupera??o ou como reserva de uma equipe regular quando esta atende à uma interven??o de pronto atendimento. Ou seja, o atendimento do tipo “pronto atendimento” será realizado pela equipe mais próxima do local do evento. Está nosso entendimento correto? Está corrento o entendimento. A concessionária deverá possuir equipes disponíveis 24h por dia e 7 dias por semanas que dever?o priorizar os chamados de pronto atendimento. N?o sendo necessária uma equipe exclusiva para este tipo de servi?o.291(124)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.1.3 Contribui??o: os casos de interface com a distribuidora devem ser melhor definidos, pois em situa??es que demandem poda de árvore por risco inerente n?o só à presta??o dos Servi?os, mas também à Empresa Distribuidora e outros n?o deveria ser escopo da Concessionária por já ser obriga??o de outros entes. A contribui??o resta prejudicada uma vez que houve exclus?o dos servi?os de poda do escopo do CONTRATO.292(125)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.1.3 Contribui??o: favor definir escopo de poda da COMLURB e definir a obrigatoriedade de disponibiliza??o dos planos quinzenais da COMLURB à Concessionária. A contribui??o resta prejudicada uma vez que houve exclus?o dos servi?os de poda do escopo do CONTRATO.293(126)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.1.3 Contribui??o: a autoriza??o de poda pelo Município é um risco n?o gerenciável pela Concessionária, de forma que a obriga??o de instala??o de pontos adicionais em casos de n?o autoriza??o imputariam à Concessionária responsabilidade n?o dimensionável, resultando em aumento drástico do investimento e consumo de energia, além de n?o dar incentivo ao FPJ, entidade do Município, de autorizar a poda, já que a Concessionária teria que lidar com a defini??o. Assim, sugere-se a inser??o de um valor máximo de pontos adicionais nestas condi??es e um mecanismo de reequilíbrio econ?mico caso o valor seja extrapolado. A contribui??o resta prejudicada uma vez que houve exclus?o dos servi?os de poda do escopo do CONTRATO.294(127)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.2 Contribui??o: n?o é possível garantir opera??o integral dos servi?os visto que a falta de fornecimento de energia elétrica pode afetar n?o somente o prédio do CCO como também uma área mais ampla, incluindo servi?os de telecomunica??o associados e o próprio sistema de telegest?o e ilumina??o. Em tais eventos, o CCO poderá ser mantido energizado, porém ficará parcialmente isolado, dependendo do grau de falta de energia. Sendo assim, só é possível assegurar a opera??o do CCO sob condi??es degradas ou de “best effort”. Falhas nos servi?os prestados pela concessionária de distribui??o de energia, n?o causados pela Concessionária, poderiam ser avaliados como eventos escusáveis na forma da cláusula 32.7 do Contrato.295(128)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), p. 32 Contribui??o: caberá a qual agente a valida??o do cadastramento dos pontos de ilumina??o pública junto a distribuidora de energia elétrica para gerar a fatura de consumo de energia elétrica? Esclarecemos que a documenta??o será revisada com a inclus?o de clausulas contratuais que definem a responsabilidade da Rioluz de providenciar junto à Empresa Distribuidora a celebra??o de acordo operativo a fim de contemplar as condi??es relativas à medi??o do consumo de energia.296(129)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.2 (p. 40) Contribui??o: no caso dos servi?os de manuten??o corretiva n?o executados por amea?as e restri??es de acesso, e que portanto, a atividade fique pendente de aprova??o do PODER CONCEDENTE, sugerimos que o prazo aceitável para manuten??o, indicado na Tabela 1, n?o seja computado para a avalia??o de desempenho. Esclarecemos que eventuais restri??es de acesso em fun??o de opera??es concernentes ao exercício do poder de polícia pelo PODER PUBLICO, sobretudo as relacionadas à seguran?a pública, se enquadram dentro dos eventos escusáveis previstos nos contratos. Para demais situa??es, esclarecemos que o dimensionamento do prazo médio superior para localidades de difícil acesso foi realizado considerando as particularidades destas regi?es.297(130)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.2 (p. 42-44) Contribui??o: em rela??o aos logradouros com dificuldades de acesso motivados por quest?es de seguran?a pública, sugerimos a reavalia??o dos critérios diferenciados de manuten??o e a exclus?o destes pontos do sistema de mensura??o de desempenho. Vide item 296.298(131)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.2 (p. 54) Contribui??o: o CCO poderá ser instalado no mesmo prédio que hoje abriga o COR Rio? Esclarecemos que o CCO deverá ser instalado em local providenciado pela Concessionária.299(132)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.2.5 Contribui??o: esclarecer a interface com os outros operadores atuando no Rio, quem será encargado de integrar as instala??es ao COR por exemplo, delimitar as responsabilidades de cada atore as interfaces com os órg?os do COR. Limpeza dos bueiros afeta a vida útil deles. Por favor providenciar detalhes técnicos e operacionais. A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo da integra??o do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO com o COR está sendo revisado e que os sensores de bueiros foram retirados do escopo.300(133)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.2.5 (p. 68) Contribui??o: favor esclarecer a rela??o entre este tópico e o item III.7.2 Implanta??o de PONTOS DE ACESSO WIFI. Esclarecemos que este tópico define que as atividades que se fizerem necessárias para manter em funcionamento os servi?os de Wi-Fi previstos no Anexo I.2 ser?o geridas a partir do CCO da Concessionária. 301(134)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.2.5 (p. 69) Contribui??o: entendemos que o Sistema de CFTV deve também requerer como mínimo, ao menos uma forma de redund?ncia, tanto de processamento (servidor) quanto de armazenamento (storage), mesmo que localmente utilizando máquinas virtualizadas ou funcionalidades de RAID. Essa redund?ncia estaria mais próxima das exigências para o sistema de Telegest?o: “III.5.1.1 Software de Telegest?o vi. Armazenar os dados por redund?ncia, armazenados em pelo menos três localidades distintas, para assegurar que, independentemente das adversidades naturais, a confiabilidade do armazenamento e o resgate de informa??es possa ser feito a qualquer momento. A replica??o de dados deve ser instant?nea e automática, permitindo acesso instant?neo a eles em caso de algum evento ou anomalia externa. A infraestrutura do servidor deve permitir o armazenamento remoto (em nuvem);”. Nosso entendimento está correto? A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.302(135)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.2.8 (p. 72) Contribui??o: entendemos que a TELEGEST?O será utilizada unicamente como forma de compara??o do consumo teórico com a fatura de energia. Entretanto, se o dispositivo precise ser certificado como indicado na MINUTA CONTRATUAL p.18, seria possível considerá-lo efetivamente como unidade de medi??o para faturamento? Esclarecemos que a documenta??o será revisada com a inclus?o de clausulas contratuais que definem a responsabilidade da Rioluz de providenciar junto à Empresa Distribuidora a celebra??o de acordo operativo a fim de contemplar as condi??es para instala??o e utiliza??o de equipamentos de medi??o real do consumo de energia ou de equipamentos automáticos ou remotos de controle de carga .303(136)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.2.8 (p. 72) Contribui??o: o artigo 24 da Resolu??o ANEEL 414/2010 indica que será considerado, para fins específicos de faturamento de ilumina??o pública, o tempo diário de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos (“Para fins de faturamento da energia elétrica destinada à ilumina??o pública ou à ilumina??o de vias internas de condomínios, o tempo a ser considerado para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de ilumina??o permanente, em que o tempo é de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento. § 1 O tempo a ser considerado para consumo diário pode ser diferente do estabelecido no caput, após estudo realizado pelo consumidor e a distribuidora junto ao Observatório Nacional, devidamente aprovado pela ANEEL”). O Anexo I.2, todavia, indica o tempo de funcionamento diário da ilumina??o de 11 horas e 31 minutos. Nesse sentido, questiona-se se o município do Rio de Janeiro estaria autorizado pela ANEEL a utilizar um tempo diário menor que o estipulado na legisla??o e regulamenta??o aplicáveis. O tempo diário de funcionamento de 11h31m tem sido utilizado como referência para cálculo da conta de energia desde 2007. Entretanto, dada a possibilidade de altera??o desta métrica em fun??o do previsto no Art.24 da Resolu??o Aneel 414/2010, a reda??o será revista e esclarecida por ocasi?o da publica??o do EDITAL e CONTRATO.304(137)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.2.9 (p. 75) Contribui??o: entendemos que as posi??es de trabalho ser?o consideradas apenas para funcionários da CONCESSION?RIA, e, portanto, n?o devemos considerar esta??es de opera??o para o PODER CONCEDENTE. Isto inclui os operadores para o Sistema de CFTV. Está correto nosso entendimento? A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.305(138)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.4.(h) Contribui??o: o texto menciona "2 unidades" e depois "2000 unidades". Favor checar inconsistência. Esclarecemos que se tratam de 2 unidades de ilumina??o pública por local, existindo um limite de 2.000 unidades quando consideradas todas as localidades onde as unidades ser?o instaladas.306(139)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.5 Contribui??o: critério de reequilíbrio deve contemplar a necessidade de instala??o de telegest?o. Definir mecanismo similar ao do Contrato 3.4.10.1 e 32.4.2 para pontos neste tipo de via ou colocar cap de instala??es. Esclarecemos que os fatores de reequilíbrio ser?o calculados considerando o impacto dos investimentos em telegest?o em cada classifica??o de via prevista na tabela.307(140)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.5.1.1 (p. 110) Contribui??o: sugerimos separar o armazenamento de dados do software de aplica??o. O armazenamento de dados realmente é recomendável de ser armazenado no Brasil, porém, a gest?o da rede de comunica??o rádio, notadamente, e o software de telegest?o podem ser operadas integralmente na nuvem, hospedadas e mantidas remotamente fora do Brasil. Está correto nosso entendimento? Além disto, esta especifica??o técnica se aplicaria unicamente ao Software de Telegest?o ou também à toda a base de dados (gest?o de ativos, SMART RIO, etc.). O nosso entendimento está correto? Esclarecemos que as especifica??es contidas no tópico de telegest?o referem-se exclusivamente a esta categoria.308(141)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.5.1.1 (p. 110) Contribui??o: acessos instant?neos às informa??es de backup (registradas em três localidades distintas) podem causar um problema de congestionamento de rede. Como o volume de informa??es do Sistema de telegest?o n?o é t?o significativo como o de sistemas de videomonitoramento, acreditamos que a replica??o possa ser rápida, porém, é importante lembrar que esta demanda pode consumir banda de transmiss?o da rede de comunica??o. Sugerimos utilizar arquitetura que considere que a replica??o local deva ser acessada instantaneamente e que o backup em outras localidades seja sincronizado com delay de até 01 hora (ou menos, caso possível tecnicamente). Esclarecemos que caberá à Concessionária definir a infraestrutura, sistemas e bancos de dados que se fizerem necessários para atendimento aos requisitos do Contrato.309(142)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.5.1.1 (p. 111) Contribui??o: entendemos que o software do CCO, GEST?O DE ATIVOS estaria responsável pela aquisi??o da estrutura de banco de dados do GIS para o CADASTRO. Desta forma, o “Software de Telegest?o” estará encarregado de adaptar e sobrescrever a base de dados do sistema GEST?O DE ATIVOS utilizando de informa??es de GPS. Está correto nosso entendimento? “III.2.1 Gest?o dos Ativos Caberá à CONCESSION?RIA implantar no CCO um sistema que contenha o CADASTRO DE ILUMINA??O P?BLICA e, posteriormente o CADASTRO SMART RIO, conforme disposto nos subitens II.2.1 e II.2.2 do presente ANEXO e permita o gerenciamento dos ativos administrados pela CONCESSION?RIA. O sistema deverá contemplar uma base de dados georreferenciada GIS (Geographic Information System) de todos os ativos sob responsabilidade da CONCESSION?RIA, a qual será utilizada como base de informa??es às demais solu??es do CCO.” Vide item 308.310(143)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.5.1.2 (p. 113) Contribui??o: entendemos que esta solicita??o se aplica à comunica??o entre Gateways (Unidade Concentradora) e Servidor Central. Está correto nosso entendimento? Está correto o entendimento. A reda??o será revisada para esclarecer a possibilidade de uso e a responsabilidade das partes.311(144)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 124 Contribui??o: a amplia??o da rede de ilumina??o está limitada em 2.560 unidades adicionais anualmente. Caso n?o seja atingida esta quantidade, será cumulativo nos próximos anos de gest?o como citado na página 124. Caso seja superado este quantitativo, será motivado uma adequa??o do contrato (reequilíbrio econ?mico-financeiro)? A expans?o do sistema acima de 2.560 unidades, determinada pela Rioluz, poderá ser causa para a recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro do contrato.312(145)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 124 Contribui??o: explicar esta compensa??o. Para cada ponto ampliado em que for necessário obras civis e elétricas, ser?o consideradas como instala??o de unidades de IP adicionais? Caso a referida compensa??o se refira ao item III.6.3 (amplia??o da rede municipal), está correto o entendimento de que servi?os de amplia??o em que há necessidade de execu??o de obras civis e elétricas e instala??o de postes exclusivos ser?o contabilizados de maneira diferenciada conforme especificado item.313(146)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 125 Contribui??o: os custos com a adequa??o da rede de distribui??o ser?o da Concessionária ou do Poder Concedente? Esclarecemos que quaisquer custos de adequa??o da rede de ilumina??o pública exclusiva ser?o de responsabilidade da Concessionária.314(147)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, III.6.3, p. 124 Contribui??o: n?o consideramos que a rede possa ser enterrada ou n?o. Redes enterradas podem ter impacto significativo sobre os custos total, principalmente em fun??o do tipo de solo a ser considerado (grama, concreto ou asfalto). De quem será a responsabilidade de obras civis necessárias para implanta??o do sistema nas vias? Se a SPE for responsável por todo o escopo, entendemos que o custo de 03 unidades regular em circuito n?o exclusivo possa n?o ser suficiente para novas instala??es em locais como Orla de Copacabana, Aterro, etc., onde a dist?ncia entre postes é importante e os postes s?o mais elevados que as unidades regulares. Esclarecemos que quaisquer custos de implanta??o ou adequa??o da rede de ilumina??o pública exclusiva necessários para amplia??o da rede ser?o de responsabilidade da Concessionária.315(148)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, p. 155 Contribui??o: o item do caderno cita a inspe??o visual dos bueiros abrangidos pelo sistema de reten??o e gest?o de resíduos, porém n?o especifica quem será responsável pela limpeza dos filtros dos bueiros. Será a Concessionária ou o Poder Concedente? A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo de sensores de bueiro foi retirado do escopo.316(149)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.3.1, p. 153 Contribui??o: é possível propor uma arquitetura diferente para esta solu??o? ? possível desenhar uma solu??o utilizando da própria rede de TELEGEST?O ou das áreas de cobertura WIFI, além da conex?o aos pontos de CFTV para transmitir dados e/ou configura??es remotamente, sem utilizar de SimCards diretamente instalados em cada sensor (custo de plano de conex?o por mês cerca de R$ 5-10,00)? Esclarecemos que grande parte das solu??es de conectividade ser?o de responsabilidade da Concessionária, cabendo a esta a defini??o da melhor solu??o do ponto de vista técnico e econ?mico para atendimento aos requisitos do Contrato. 317(150)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.1, p. 130 Contribui??o: entendemos que os Centros Comerciais s?o apenas ruas de comércio, avenidas e parques, ou seja, apenas instala??es externas. Está correto nosso entendimento? A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.318(151)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.1, p. 131 Contribui??o: entendemos que será necessário o fornecimento de 40 licen?as de usuário tipo operador. Entretanto, é importante saber o número máximo ou a varia??o de usuários a ser considerado para correto dimensionamento da infraestrutura e licen?as. Além disso, precisamos entender quantos usuários ser?o conectados simultaneamente. Favor indicar esta informa??o para correto dimensionamento da Solu??o de Videomonitoramento. A contribui??o será parcialmente atendida através dos esclarecimentos de que as 40 licen?as devem ser consideradas como usuários simult?neos.319(152)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.1, p. 131 Contribui??o: quantos alunos dever?o ser treinados por ano? Entendemos que eles s?o operadores do COR, está correto nosso entendimento? Esclarecemos que a defini??o das equipes a serem treinadas dever?o ser acordadas entre Rioluz e Concessionária durante a execu??o do Contrato.320(153)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.1, p. 131 Contribui??o: favor detalhar o entendimento para integra??o (por exemplo, as c?meras novas dever?o ser incluídas na solu??o de vídeo existente no COR, ou o software do COR deverá ser acesso às imagens da solu??o de vídeo do CCO, ou os operadores do COR devem ter acesso à opera??o no CCO, etc.). Quem será responsável pela configura??o do software do COR (para integra??es que dependam da atividade de software terceiros, ou plugins e APIs)? Quem será responsável pela atualiza??o da rede de telecomunica??o e estrutura de TI do COR? O COR também irá armazenar as imagens novas também? Em geral, precisamos melhor entender como o PODER CONCEDENTE pensa na opera??o diária das 1.200 c?meras e da rela??o entre o CCO e o COR, quem efetivamente operará o sistema? O CCO ficará responsável apenas pela manuten??o e armazenamento das imagens? A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.321(154)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.1.1, p. 135 Contribui??o: entendemos que as c?meras devam apenas ser compatíveis com analíticos de software, porém, n?o é necessário que a solu??o analítica esteja embarcada na c?mera. Está correto nosso entendimento? Está correto o entendimento de que o provimento de solu??o analítica poderá estar ou n?o na c?mera, ficando a critério da Concessionária.322(155)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.1.1, p. 135 Contribui??o: entendemos que todas as 1.200 c?meras ser?o IP EXTERNAS DO TIPO DOME PTZ SEM INFRAVERMELHO. Também entendemos que todos os vídeos ser?o armazenados por 30 dias em resolu??o FULL-HD a 15 frames por segundo. Está correto nosso entendimento? A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.323(156)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.1.1, p. 136 Contribui??o: quantas c?meras dever?o possuir essas funcionalidades simultaneamente? E no total, quantas licen?as dever?o ser fornecidas? Como todas as c?meras s?o PTZ, entendemos que a funcionalidade analítica estará disponível apenas quando as c?meras estiverem posicionadas em determinado preset. Está correto nosso entendimento? A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.324(157)??????????????????? ?Em branco-325(158)??????????????????? DOCS - 4217552v4 Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.1.1, p. 136 Contribui??o: quantas c?meras dever?o possuir essas funcionalidades simultaneamente? E no total, quantas licen?as dever?o ser fornecidas? A opera??o noturna é necessária? O sistema será usado para comparar placas com uma base de dados de registro (blacklist) ou será usada para criar uma base de dados de placas detectadas? Como todas as c?meras s?o PTZ, entendemos que a funcionalidade analítica estará disponível apenas quando as c?meras estiverem posicionadas em determinado preset. Está correto nosso entendimento? A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.326(159)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.1.1, p. 136 Contribui??o: reconhecimento facial requer alta capacidade de processamento. O software de reconhecimento facial será utilizado em streams de vídeo “ao vivo” ou para investiga??o de vídeo gravado apenas? Quantos streams simult?neos dever?o ser analisados? Quantas faces dever?o compor o banco de dados? Qual a taxa de correspondência esperada? Quantas c?meras/ licen?as dever?o considerar tais funcionalidades? Como todas as c?meras s?o PTZ, entendemos que a funcionalidade analítica estará disponível apenas quando as c?meras estiverem posicionadas em determinado preset. Está correto nosso entendimento? A contribui??o resta prejudicada uma vez que o escopo do SISTEMA DE VIDEOMONITORARMENTO está sendo revisado.327(160)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o, item III.7.1.1, p. 138 Contribui??o: é correto, nos termos da legisla??o e regulamenta??o aplicáveis, a Concessionária remunerar a Empresa Distribuidora para esta instala??o? Esclarecemos que a Concessionária será responsável por todos os custos necessários para instala??o e opera??o das unidades Smart Rio, incluindo a instala??o da rede elétrica local e o pagamento da respectiva conta de energia.328(161)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Quadro de Indicadores de Desempenho), item III.7.2 – Implanta??o de Pontos de Wifi, p. 145 Contribui??o: este equipamento de armazenagem precisa ter redund?ncia de fonte, de dados, etc.? Existem regula??es de privacidade a serem implementadas? Esclarecemos que a Concessionária deverá dimensionar os equipamentos que se fizerem necessários para atendimentos aos requisitos especificados no Anexo I.2 e aos níveis de disponibilidade apresentados no Anexo I.6. Ainda, conforme previsto no Anexo I.2 a Concessionária deverá "Garantir o monitoramento e controle do tráfego e dos usuários de cada um dos PONTOS DE ACESSO WIFI, em conformidade com a legisla??o Brasileira, notadamente a Lei 12.965/2014, o marco civil da internet".329(162)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Quadro de Indicadores de Desempenho), item III.7.2 – Implanta??o de Pontos de Wifi, p. 145 Contribui??o: Como a informa??o será transportada do Ponto de Acesso WIFI até o Provedor de Internet? Será possível utilizar a rede de fibra ótica atual do MUNIC?PIO? Quem será responsável pela sele??o do Provedor de Internet? O acesso à internet via WIFI está incluso na PPP? Entendemos inicialmente que o PONTO DE ACESSO WIFI disponibilizará acesso gratuito à internet em uma velocidade de até 512 kbps e latência de até 50ms, conforme a Lei 12.965/2014 do Marco Civil da Internet. Entretanto, a SPE está autorizada a vender o servi?o de acesso à internet através do PONTO DE ACESSO WIFI em velocidade e qualidade superior, de acordo com o Artigo 20 da Minuta de Contrato, sob forma de RECEITA ACESS?RIA. Desta forma, para o acesso gratuito, os custos envolvendo o PROVEDOR DE INTERNET ser?o do PODER CONCEDENTE? Esclarecemos que n?o poderá ser utilizada, mesmo que parcialmente, a rede de fibras do município para o servi?o de WiFi, cabendo à Concessionária providenciar e custear o que se fizer necessário para provimento de internet gratuita no local, incluindo o provedor de internet.330(163)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.5.1.3.(a) Contribui??o: telegest?o com gps embarcado - outros equipamentos podem ser instalados n?o necessariamente acoplados ao equipamento de telegest?o ou com outra tecnologia de geolocaliza??o. Considerando os custos para o projeto, sugere-se a flexibiliza??o sobre a defini??o da tecnologia de geolocaliza??o a ser utilizada. Esclarecemos que a integra??o mencionada no respectivo subitem refere-se exclusivamente aos dados dos dispositivos e n?o à integra??o física dos equipamentos.331(164)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.6 Contribui??o: a obriga??o de substitui??o de postes de concreto da rede exclusiva enfrentará as condi??es de tombamento de patrim?nio (p. ex. Aterro do Flamengo). Assim, o n?o cumprimento de tal obriga??o por falta de autoriza??o das entidades competentes, seja do município ou n?o, n?o deve ser imputável à Concessionária. Favor esclarecer se o entendimento está correto. Esclarecemos que, conforme previsto no Contrato, "N?o ser?o imputáveis à CONCESSION?RIA os atrasos decorrentes da demora na emiss?o de licen?as, certid?es, alvarás, autoriza??es e permiss?es de responsabilidade do PODER P?BLICO, desde que o atraso n?o tenha sido causado pela CONCESSION?RIA.", observados, em todos os casos, os prazos legais ou regulamentares para emiss?o dos referidos atos.332(165)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.6.3 Contribui??o: entende-se que o valor de 2.560 Unidades de Ilumina??o Pública adicionais se refere a pontos em rede n?o exclusiva e que, caso um ponto de rede exclusiva seja requerido, ele será contabilizado como o equivalente de 3 pontos de rede n?o exclusiva em rela??o ao quantitativo de 2.560. Favor, confirmar se o entendimento está correto. Sugere-se a revis?o de tal reda??o para maior clareza. Está correto o entendimento.333(166)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.6.3 Contribui??o: favor rever reda??o para deixar claro se os itens definidos em III.4(h) e (i) s?o considerados no valor de 2.560 ou se s?o adicionais. Está correto o entendimento de que os referidos itens n?o s?o considerados como servi?os de amplia??o.334(167)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.7.1.(d)Contribui??o: favor definir/indicar a rede de fibra ótica do município pré-autorizada a uso pela Concessionária para isonomia das participantes e melhor avalia??o do risco por parte das Proponentes para propostas mais competitivas. Cabe à licitante realizar todos os levantamentos e coletar as informa??es necessárias à formula??o de sua proposta. Sem prejuízo dessa regra, as informa??es existentes do parque de ilumina??o pública e que foram utilizadas durante os estudos ser?o disponibilizadas à época da publica??o do Edital. Tais informa??es n?o s?o vinculantes e sua eventual imprecis?o ou altera??o n?o conduzir?o ao dever de recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro da concess?o para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas.335(168)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.7.2 Contribui??o: qual o formato esperado? Notifica??es do tipo push? E-mail? Esclarecemos que caso a contribui??o seja relacionada ao item n) que trata de mensagens de emergência e orienta??es de utilidade pública, o formato ficará a critério da concessionária.336(169)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.7.3 Contribui??o: sistema deve ser definido em maior detalhe para o adequado servi?o ao munícipe e isonomia entre propostas. A contribui??o resta prejudicada uma vez que o sistema de monitoramento de resíduos foi retirado do escopo.337(170)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.7.3 Contribui??o: entende-se que o mau funcionamento ou deteriora??o acelerados devido ao acumulo de lixo deverá ser responsabilidade do Poder Concedente. A contribui??o resta prejudicada uma vez que o sistema de monitoramento de resíduos foi retirado do escopo.338(171)??????????????????? Anexo I.2 ao Contrato de Concess?o (Caderno de Encargos), item III.7.3 Contribui??o: o Poder Concedente deverá definir uma recorrência de limpeza das instala??es mínima para assegurar que os equipamentos instalados n?o se deteriorem de forma acelerada. A contribui??o resta prejudicada uma vez que o sistema de monitoramento de resíduos foi retirado do escopo.339(172)??????????????????? Anexo I.4 ao Contrato de Concess?o (Bens Reversíveis) Justificativa: conforme Resolu??o 414/2014 da ANEEL, “Art. 2? Para os fins e efeitos desta Resolu??o, s?o adotadas as seguintes defini??es: (...) XLIV – instala??es de ilumina??o pública: conjunto de equipamentos utilizados exclusivamente na presta??o do servi?o de ilumina??o pública. (...) Art. 14. O ponto de entrega é a conex?o do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: (...) IX – tratar-se de ativos de ilumina??o pública, pertencentes ao Poder Público Municipal, caso em que o ponto de entrega se situará na conex?o da rede elétrica da distribuidora com as instala??es elétricas de ilumina??o pública. (...) Art. 68. O contrato de ilumina??o pública deve ser celebrado com o poder público municipal ou distrital e conter, além das cláusulas constantes dos arts. 62 e 62-A, quando pertinente, outras relacionadas a: I – procedimentos para altera??o de carga e atualiza??o do cadastro; II – procedimentos para revis?o do consumo de energia elétrica ativa, vinculado à utiliza??o de equipamentos de controle automático de carga; III – condi??es de faturamento, incluindo critérios para contemplar falhas no funcionamento do sistema; IV – condi??es de faturamento das perdas referidas no art. 94; V – condi??es e procedimentos para o uso de postes e da rede de distribui??o; e VI – condi??es para inclus?o da cobran?a de contribui??o social para o custeio do servi?o de ilumina??o pública na fatura de energia elétrica, conforme legisla??o municipal ou distrital”. No caso de rede dedicada, somente os ativos de ilumina??o s?o de responsabilidade do poder público ou a quem tenha delega??o, pois o conjunto de materiais de rede, como poste, transformador, cabos primários, secundários, etc., é de responsabilidade da Concessionária Distribuidora de Energia. Considerando que o estipulado no Art. 14 da Resolu??o 414/2010 da ANEEL, sugere-se a exclus?o dos transformadores e subesta??es. Considerando que (i) no anexo I.4 dos bens reversíveis est?o listados os “Transformadores exclusivos de ILUMINA??O P?BLICA”, (ii) no Anexo 1.2 lista uma série de encargos relativos a transformadores exclusivos para rede exclusiva de ilumina??o pública e (iii) a energia contratada para ilumina??o pública é de baixa tens?o (tarifa B4A ou B), entendemos que o ponto de entrega de essa eletricidade pela distribuidora é posterior aos transformadores localizados entre os circuitos de transportes media tens?o da distribuidora e os circuitos exclusivos de Ilumina??o pública. Porém, esses transformadores s?o integrante dos circuitos de distribui??o elétrica e n?o fazem parte dos ativos de ilumina??o pública transferidos das distribuidoras aos municípios segundo a resolu??o da ANEEL 414/2014. Contribui??o: favor confirmar se os transformadores n?o compor?o os ativos reversíveis e explicar em qual cenário técnico est?o posicionados os transformadores a serem eventualmente assumidos pela futura Concessionária. Esclarecemos que a rede exclusiva atualmente requer o uso de transformadores, de posse da Rioluz para seu funcionamento. Desta forma, será responsabilidade da Concessionária a manuten??o e/ou substitui??o de quaisquer transformadores que se fa?am necessários para funcionamento adequado da rede de ilumina??o pública e n?o estejam sob responsabilidade da empresa distribuidora.Sobre o cenário técnicos em que est?o posicionados os transformados, esclarecemos que as informa??es existentes do parque de ilumina??o pública e que foram utilizadas durante os estudos ser?o disponibilizadas à época da publica??o do Edital. Tais informa??es n?o s?o vinculantes e sua eventual imprecis?o ou altera??o n?o conduzir?o ao dever de recomposi??o do equilíbrio econ?mico-financeiro da concess?o para além ou fora das fora das hipóteses contratualmente estabelecidas e admitidas. Cabe à licitante realizar todos os levantamentos e coletar as informa??es necessárias à formula??o de sua proposta.340(173)??????????????????? Anexo I.5 ao Contrato de Concess?o (Sistema de Remunera??o) Contribui??o: favor disponibilizar o valor do aporte, o período de disponibiliza??o dos aportes para a concessionaria e o percentual esperado sobre o CAPEX total estimado de R$ 1,3 bi. Por ocasi?o da publica??o do EDITAL e do CONTRATO, ser?o esclarecidos o valor dos APORTES. 341(174)??????????????????? Anexo I.5 ao Contrato de Concess?o (Sistema de Remunera??o) Contribui??o: favor disponibilizar prover a defini??o e valor máximo da taxa de administra??o da Empresa Distribuidora. Favor esclarecer, ainda, se o valor da taxa de administra??o será descontado pela Light antes do deposito na Conta Vinculada ou deverá ser pago pela Concessionária juntamente com o pagamento da conta de energia elétrica à Distribuidora. Esclarecemos que o valor da taxa de administra??o da Empresa Distribuidora é de 2,5% e que a eventual varia??o do montante será uma das hipóteses de recomposi??o de reequilíbrio econ?mico-financeiro. Esclarecemos ainda que que este valor será descontado antes do repasse à Concessionária dos valores arrecadados da COSIP.342(175)??????????????????? Anexo I.5 ao Contrato de Concess?o (Sistema de Remunera??o), item 2 Contribui??o: concessionário apenas faz jus a qualquer pagamento ao início da fase de opera??o de transi??o, quando a ordem de servi?o é emitida (data de assun??o), ou seja, após a realiza??o do cadastramento e da instala??o do CCO (FASE DE PLANEJAMENTO). Esta previs?o imp?e um risco jurídico e financeiro à Concessionária. Assim, sugere-se que a remunera??o seja devida a partir do início dos investimentos em montantes crescentes. Esclarecemos que grande parte dos investimentos somente será realizada durante a Fase de Implanta??o Definitiva que é posterior à Fase de Opera??o e Transi??o.343(176)??????????????????? Anexo I.5 ao Contrato de Concess?o (Sistema de Remunera??o), item 3.1 Contribui??o: sugere-se a exclus?o do componente VCE da fórmula matemática destinada a apurar a contrapresta??o devida a Concessionária, consoante previsto no Anexo I.5 ao Contrato de Concess?o. Justificativa: o risco associado ao valor da energia elétrica é atribuído à concessionária, raz?o pela qual referido custo (VCE) n?o deveria integrar a fórmula de remunera??o para afetar negativamente o pagamento de contrapresta??o à concessionária. Esclarecemos que o VCE na referida fórmula n?o afeta negativamente a Concessionária. Pelo contrário, o objetivo de uso do VCE é descontar o valor da conta de energia para cálculo do montante impactado pelo Fator Redutor de Desempenho.344(177)??????????????????? Anexo I.5 ao Contrato de Concess?o (Sistema de Remunera??o), item 3.1 Contribui??o: VMAC é dito como o calculado conforme percentual da COSIP de direito da concessionária definido no CONTRATO, mas o percentual n?o tem defini??o prevista no contrato. Sugere-se revis?o da reda??o sobre a remunera??o da CONCESSION?RIA para deixar mecanismo mais claro. A contribui??o será atendida e a reda??o dos documentos revisada de forma a esclarecer o apontamento.345(178)??????????????????? Anexo I.5 ao Contrato de Concess?o (Sistema de Remunera??o), item 3.1 Contribui??o: de acordo com o CONTRATO 18.6.1, o desconto de 6% é devido pela CONCESSIONARIA em rela??o aos servi?os SMART RIO. Logo, nesta fórmula de remunera??o, ele deve ser acrescido. O entendimento está incorreto. N?o há vinculo direto entre a Contrapresta??o Pública e o compartilhamento de eficiência. Embora o cálculo do compartilhamento envolva um percentual da COSIP, esta se resume exclusivamente a uma base de cálculo referencial.A Contrapresta??o pública será devida à Concessionária pela execu??o dos investimentos e servi?os previstos no contrato. Já o Compartilhamento, representam valor a ser pago pela Concessionária à Rioluz.346(179)??????????????????? Anexo I.5 ao Contrato de Concess?o (Sistema de Remunera??o), item 3.1.1 Contribui??o: definir prazos para emiss?o de termo de aceite, assim como a defini??o de concord?ncia com o agente independente para prover ao ente privado previsibilidade das a??es do PODER CONCEDENTE. A contribui??o será acolhida e reda??o dos documentos será revista afim de esclarecer o regramento e respectivos prazo de aceite e pagamento da Contrapresta??o Pública.347(180)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o, Item III.1.3, (Quadro de Indicadores de Desempenho) Contribui??o: O item III.1.3 do Anexo I.6 apresenta as diretrizes para a realiza??o da poda de árvores, necessária para minimizar a obstru??o sobre a ilumina??o pública na cidade. Esclarecer se haverá qualquer exigência de medidas compensatória em fun??o de retirada ou pode de árvores, como replantio ou doa??o de mudas. A contribui??o resta prejudicada uma vez que houve exclus?o dos servi?os de poda do escopo do CONTRATO.348(181)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o, Item VIII.1. (Quadro de Indicadores de Desempenho) Contribui??o: O item VIII.1 do Anexo I.6 estabelece que os indicadores referentes às certifica??es, como a ISO 14.001, ser?o apurados com periodicidade anual. A Tabela 18 deste item, entretanto, indica a apresenta??o trimestral dos certificados para a composi??o da nota do subcritério de conformidade dos certificados. Favor esclarecer a periocidade que será exigida para as certifica??es e apresenta??o dos respectivos certificados. Esclarecemos que a periodicidade é anual e a reda??o será corrigida.349(182)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o (Quadro de Indicadores de Desempenho), p. 7 Contribui??o: no critério desempenho consta CL, o que n?o aparece na fórmula ou especifica??o no texto do anexo até o Marco I. A express?o estaria fora de contexto? O entendimento está correto e a reda??o será corrigida. Esclarecemos que o critério de adequa??o luminotécnica só será considerado para cálculo da Nota de Desempenho a após a entrega e aceita??o do Marco 1.350(183)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o (Quadro de Indicadores de Desempenho), item II.1 Contribui??o: a simples multiplica??o dos fatores n?o tem lógica matemática para o mecanismo de desempenho. Entendemos que o conceito de média geométrica representa os interesses do PODER CONCEDENTE e é razoável para a CONCESSION?RIA. Assim, recomenda-se que o conceito de média geométrica para os índices CL CCR1 CCR2, ou seja, a inser??o da raiz cúbica à multiplica??o destes indicadores. Esclarecemos que a sele??o de indicadores e forma de impacto individual de cada um deles foram definidos com base na import?ncia e relev?ncia da obriga??o relacionada a cada indicador. 351(184)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o (Quadro de Indicadores de Desempenho), p. 17 Contribui??o: no critério adequa??o luminotécnica, acredita-se que a Concessionária será bastante penalizada a CONCESSION?RIA se n?o atingir 85% das unidades de IP modernizadas dentro do padr?o de ilumin?ncia e uniformidade e terá nota zero (0). Como trata-se de fator multiplicador, irá zerar a nota geral de desempenho (ND). Qual par?metro foi adotado para chegar nesse percentual mínimo? N?o seria adequado aumentar essa margem em 20% para n?o ser t?o agressivo na penalidade? Vide resposta ao item 350. Refor?amos que a adequa??o luminotécnica somada ao ganho de eficiência s?o os pilares que motivaram a estrutura??o do projeto e por isso foi dada maior relev?ncia a este indicador. 352(185)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o (Quadro de Indicadores de Desempenho), p. 21 Contribui??o: nos critérios de cumprimento de cronograma CCR1 e CCR2, em todos os subitens, caso n?o seja atingido até 85% dos itens efetivamente entregues até o final do período avaliado, resultará em nota zero (0). Qual par?metro foi adotado para chegar nesse percentual mínimo? N?o seria adequado aumentar essa margem em 20% para n?o ser t?o agressivo na penalidade, dado que o cronograma depende de fatores de clima e prazos de entrega de fornecedores? Vide resposta ao item 350.353(186)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o (Quadro de Indicadores de Desempenho), Tabelas Contribui??o: defini??o de "Itens" é necessária para a avalia??o objetiva e previsível para as Partes dos índices. Esclarecemos que dada a flexibilidade de formatos e padr?es de apresenta??o dos Planos de Implanta??o pela Concessionária, optou-se por incluir um termo mais genérico na descri??o do indicador.354(187)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o (Quadro de Indicadores de Desempenho), p. 44 Contribui??o: no critério Indicador de Disponibilidade de luz, foi colocado como margem de luzes acesas durante a noite e durante o dia apenas 2%, pois se atingir menos que 98% de disponibilidade a nota será zero (0). Qual par?metro foi utilizado para determinar essa margem? Essa margem de falhas leva em conta que conforme for modernizando as luzes com tecnologia LED o índice de falhas irá diminuir? Como ficará a situa??o no início do contrato onde o índice poderá estar acima de 2%., n?o seria aconselhável criar uma curva de aprendizado partindo de 4% no início do contrato quando o parque de ilumina??o estará mais depreciado? Vide resposta ao item 350.355(188)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o, tabela 9 Contribui??o: total de 5 projetos verificados no trimestre é conflitante com o texto anterior que indica 15. Favor revisar. A contribui??o será acolhida e reda??o dos documentos será revista.356(189)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o, item VI.1, p. 25 Contribui??o: entende-se que a avalia??o binária se dá ponto a ponto e n?o para todo o critério de desempenho. Assim, sugere-se a revis?o do texto para contemplar tal lógica, como “(...) seja binária, ou seja, ou todas as informa??es DE CADA unidade de ilumina??o pública est?o (...)". A contribui??o será acolhida e reda??o dos documentos será revista.357(190)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o, item VII.2, p. 57 Contribui??o: chamados em localidades de difícil acesso s?o expurgadas do cálculo do total de chamadas e chamadas atendidas? Se sim, esclarecer na tabela. O entendimento está incorreto. As localidades classificadas como de difícil acesso ter?o prazos de atendimento diferenciados conforme apresentado no Anexo I.2, entretanto o cumprimento destes prazos será avaliado no respectivo indicador de desempenho358(191)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o, item IX Contribui??o: o BIF limitado à instala??o de fábrica do grupo econ?mico incentiva apenas fabricantes de produto ao passo que proponentes operadores de ilumina??o pública poderiam prover o mesmo incentivo à indústria local, sem ser do mesmo grupo econ?mico. Assim, sugerimos a considera??o de subcontratados ou fornecedores para a contabiliza??o deste b?nus. A contribui??o resta prejudicada uma vez que houve exclus?o do respectivo indicador do escopo do CONTRATO.359(192)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o, p. 62 Contribui??o: n?o está especificado qual o número mínimo de funcionários que a fábrica deve ter para fazer jus a este benefício na nota de desempenho. Existe este valor ou será determinado após a concess?o come?ar? Que tipo de fábrica deverá ser instalada? A contribui??o resta prejudicada uma vez que houve exclus?o do respectivo indicador do escopo do CONTRATO.360(193)??????????????????? Anexo I.6 ao Contrato de Concess?o, p. 63 Contribui??o: a autogera??o de 180.000 kWh ou valor superior será acrescida de 0,1 (um décimo) na Nota de Desempenho Geral. Esta regra limita esse incentivo em energia autogerada? N?o seria melhor que o b?nus fosse proporcional à autogera??o implantada pois acarretará em diminui??o da fatura de energia elétrica perante a distribuidora de energia elétrica, incentivando a produ??o de energias renováveis? Caso a Concessionária consiga atingir níveis maiores de eficiência, esta será diretamente beneficiada pois pagará uma conta de luz menor. O objetivo do referido indicador é apenas bonificar a Concessionária pelo uso de tecnologias mais sustentáveis.361(194)??????????????????? Anexo I.7 ao Contrato de Concess?o, Item 1 (Diretrizes Mínimas Ambientais) Contribui??o: o Anexo I.7 estabelece as diretrizes mínimas ambientais a serem seguidas, especificamente a legisla??o ambiental vigente, os requisitos socioambientais do IFC (Padr?es de Desempenho 1, 2, 3 e 4), e as Diretrizes Gerais de Meio Ambiente, Saúde e Seguran?a do Banco Mundial. O anexo, entretanto, n?o informa se haverá necessidade de reporte periódico de atendimento a estas diretrizes (adicionais às exigências de licen?as/autoriza??es) e/ou contrata??o de auditoria independente para atestar este cumprimento. Esclarecemos que a periodicidade de avalia??o da Concessionária será semestral e que esta será realizada pelo Verificador. 362(195)??????????????????? Anexo I.8 ao Contrato de Concess?o, Item 4.1 Contribui??o: favor confirmar se os recursos apartados se referem a 100% da arrecada??o da COSIP e, em caso positivo, favor alterar a defini??o da referida express?o no Contrato. A receita vinculada nos termos a serem esclarecidos por ocasi?o da publica??o do EDITAL a integralidade da arrecada??o da COSIP, após descontada a taxa de administra??o da EMPRESA DISTRIBUIDORA (2,5% do valor bruto arrecadado).363(196)??????????????????? Anexo I.8 ao Contrato de Concess?o, Item 4.2 Contribui??o: favor esclarecer se a conta será aberta em nome do Agente Custodiante ou no nome da Concessionária. O MUNIC?PIO abrirá e manterá a CONTA VINCULADA PPP RIO ILUMINA??O, de titularidade do próprio MUNIC?PIO364(197)??????????????????? Anexo I.8 ao Contrato de Concess?o, Item 5.2 Contribui??o: sugere-se que o Agente Custodiante somente possa movimentar os recursos da Conta Centralizadora mediante notifica??o do Poder Concedente, ou, na ausência desta, mediante um processo pré-aprovado. A CONTA VINCULADA terá movimenta??o restrita pelo AGENTE CUSTODIANTE, observadas hipóteses estritas a serem definidas no contrato.365(198)??????????????????? Anexo I.8 ao Contrato de Concess?o, Item 6.1 Contribui??o: favor esclarecer se 100% da COSIP será destinado à Conta Centralizadora. Idem resposta n? 362366(199)??????????????????? Anexo I.8 ao Contrato de Concess?o, Item 6.3.1 Contribui??o: favor esclarecer o que ocorrerá caso o Poder Concedente n?o fa?a a complementa??o do saldo. Contribui??o prejudicada em virtude da exclus?o da cláusula mencionada na contribui??o na vers?o do ANEXO I.8 a ser publicada. N?o há obriga??o de manuten??o de saldo mínimo na conta vinculada.367(200)??????????????????? Anexo I.8 ao Contrato de Concess?o, Geral Contribui??o: favor incluir modelo de notifica??o aos consumidores e à Light para altera??o do destino dos recursos da COSIP para serem depositados na Conta Centralizadora. A reda??o do EDITAL e do CONTRATO será esclarecida por ocasi?o da sua publica??o. A obriga??o de depositar os valores na conta centralizadora é do Município, que por sua vez, detém a prerrogativa de indicar qual será a conta de depósito dos valores da COSIP por parte da distribuidora. ? dizer, nem a distribuidora e nem os consumidores tem ingerência sobre o processo de destina??o dos recursos da COSIP, raz?o pela qual a contribui??o n?o é procedente.368(201)??????????????????? Anexo I.8 ao Contrato de Concess?o, Geral Contribui??o: favor esclarecer quais s?o as garantias relativas ao risco de desvincula??o da COSIP. As hipóteses e condi??es de recomposi??o do contrato relativas ao risco de desvincula??o da COSIP ser?o especificadas por ocasi?o da publica??o do Edital.369(202)??????????????????? Anexo I.8 ao Contrato de Concess?o, Geral Contribui??o: favor esclarecer se haverá flexibilidade para se alterar a minuta do contrato, haja vista que, a depender da institui??o financeira, poderá ser solicitada a inclus?o e altera??o de cláusulas. Haverá flexibilidade para altera??o da minuta, preservada a lógica essencial do instrumento e das prerrogativas, garantias e papéis atribuídos a cada uma das partes.370(203)??????????????????? Anexo I.8 ao Contrato de Concess?o, Geral Contribui??o: favor incluir modelo de notifica??o aos consumidores e à Light para altera??o do destino dos recursos da COSIP para serem depositados na Conta Centralizadora. Idem resposta n? 367. ................
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