ANS



ATA

da 450ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada

realizada em 29 de agosto de 2016

Às onze horas e trinta minutos do dia vinte e nove de agosto de dois mil e dezesseis, nesta cidade, na Avenida Augusto Severo, n° 84, na sede da ANS, teve início a 450ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, mediante convocação de seus membros. A sessão foi presidida pelo Diretor–Presidente Sr. José Carlos de Souza Abrahão, secretariada pela Sra. Lêda Maria de Vargas Rebello, e contou com a presença das Diretoras Sra. Martha Regina de Oliveira, Sra. Simone Sanches Freire e a Sra. Karla Santa Cruz Coelho. A reunião foi acompanhada pelo Procurador-Chefe Sr. Alexandre Gomes Gonçalves, pelo Secretário-Geral Sr. Suriêtte Apolinário dos Santos, pelo Auditor Chefe Sr. Marcus Vinicius de Azevedo Braga e pela Ouvidora substituta na ANS Sra. Alessandra Moreira Pereira Lobo e pela Chefe de Gabinete Sra. Lenise Barcellos de Mello Secchin. A reunião foi transmitida ao vivo, e contou com o suporte técnico dos servidores da COSIT/DIGES e da GCOMS. Após a transmissão, o conteúdo foi disponibilizado na página da ANS, na rede social - youtube/ansreguladoraoficial. Ao final de cada item foi demarcado o período temporal correspondente na gravação. O Diretor-Presidente deu início aos trabalhos com o propósito de apreciar, discutir e deliberar a pauta prevista para esta reunião.

A) Apreciações:

1) Processo: 33902.756256/2014-74

Assunto: Proposta de Resolução Normativa que institui a comunicação eletrônica entre a DIOPE e as operadoras

Área Responsável: DIOPE

Encaminhamento: Apreciada, com a deliberação de que a norma seja alterada para que se estenda a todos os processos da ANS, sendo acrescida da contribuição da DIGES para verificação da viabilidade dos requisitos autenticidade, integridade e efetividade e com a edição de uma Instrução Normativa – IN da DIOPE (1:33/8:07)

2) Processo: 33903.015227/2016-19

Assunto: Proposta de resolução Normativa que altera o Regimento Interno da CAMSS

Área Responsável: PRESI

Encaminhamento: Apreciada, com a deliberação de inclusão da expressão “membro ouvinte” no texto da norma (36:55/40:26)

3) Processo: 33902.4810202014-79

Assunto: Relatório de Conclusão de Inquérito da ex-operadora UNIMED PARNAÍBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Área Responsável: COINQ/SEGER

Encaminhamento: Apreciado (42:04/42:35)

B) Deliberações:

1) Assunto: Minuta de Ata da 449ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada – manifestação eletrônica

Área Responsável: COADC/SEGER

Decisão: Aprovada à unanimidade com ajustes (0.59/1:32)

2) Processo: 33902.328750/2012-81

Assunto: Recurso interposto pela Operadora UNIMED NORDESTE PAULISTA - FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ANS 328294, quanto à decisão de suspensão do Programa de Conformidade Regulatória

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovada à unanimidade a Nota nº 14/2016/DIRAD/DIOPE/ANS pela manutenção da suspensão do Programa de Conformidade Regulatória (8:08/8:09)

3) Processo: 33902.782120/2013-39

Assunto: Recurso interposto pela operadora HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S/A, ANS 309338, quanto à decisão de suspensão do Programa de Conformidade Regulatória

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovada à unanimidade a Nota nº 15/2016/DIRAD(CESME)/DIOPE/ANS pela manutenção da suspensão do Programa de Conformidade Regulatória (8:10/8:11)

4) Processo: 33902.328831/2012-81

Assunto: Recurso interposto pela Operadora UNIMED FRANCA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, ANS 354783, quanto à decisão de exclusão do Programa de Conformidade Regulatória

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovada à unanimidade a Nota nº 16/DIRAD(CESME)/DIOPE/ANS pela manutenção da exclusão do Programa de Conformidade Regulatória (8:12/8:13)

5) Processo: 33902.617539/2014-00

Assunto: Proposta de Acordo de Cooperação a ser celebrado entre o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e a ANS

Área Responsável: DIPRO

Decisão: Aprovada à unanimidade a Minuta do Acordo de Cooperação (8:36/9:15)

6) Protocolo ANS: 33902.494557/2016-61

Assunto: Solicitação de acréscimo de 120 horas anuais para realização de atividades de instrutoria sobre o Sistema Eletrônico de Informação - SEI

Área Responsável: DIGES

Decisão: Aprovado à unanimidade (24:52/26:19)

7) Protocolo ANS: 33902.505662/2016-32

Assunto: Nova versão da Tabela de Temporalidade da ANS

Área Responsável: DIGES

Decisão: Aprovada à unanimidade (26:20/26:59)

8) Processo: 33902.490815/2016-30

Assunto: Proposta de implementação da Biblioteca Digital da ANS

Área Responsável: DIGES

Decisão: Aprovada à unanimidade (27:00/32:18)

9) Protocolo ANS: 33902.506630/2016-54

Assunto: Pedido de afastamento do país para licença de capacitação da servidora RENATA NACIF DE TOLEDO PIZA, SIAPE 2442934, Analista Administrativo, lotada na SEGER. O afastamento se dará para três cursos – um em Lisboa, Portugal, e dois em Paris, França. O período de afastamento será de 13/09/2016 a 11/12/2016, com ônus limitado para a ANS

Área Responsável: DIGES

Decisão: Aprovado à unanimidade (32:19/35:14)

10) Processo: 33902.447329/2016-00

Assunto: Recurso administrativo interposto pelo IMTEP-INSTITUTO DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ em processo apuratório de responsabilidade por descumprimento de obrigações constantes no Contrato nº 05/2014,

Área Responsável: PRESI

Decisão: Aprovado à unanimidade o Despacho nº 87/2016/PRESI/ANS, pelo conhecimento do Recurso Administrativo, para rejeitá-lo no mérito, mantendo a penalidade de advertência (35:15/35:39)

11) Processo: 33902.496529/2016-88

Assunto: Representação impetrada por PLANEJAR TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI, no âmbito do Pregão nº 08/2016, à autoridade superior na ANS

Área Responsável: PRESI

Decisão: Aprovado à unanimidade o Despacho nº 81/2016/PRESI/ANS decidindo pelo conhecimento do recurso, para rejeitá-lo no mérito, mantendo a G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP como vencedora do referido Pregão Eletrônico (35:40/36/29)

12) Processo: 33902.519944/2015-36

Assunto: Recurso administrativo, interposto pela empresa SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de decisão de aplicação de advertência, por descumprimento do Contrato Administrativo nº 16/2015

Área Responsável: PRESI

Decisão: Aprovado à unanimidade o Despacho nº 92/2016/PRESI/ANS, pelo conhecimento do Recurso Administrativo, para rejeitá-lo no mérito, mantendo a penalidade de advertência (36:30/36:54)

13) Protocolo ANS: 33902.491112/2016-29

Assunto: Referendo da decisão do Diretor-Presidente sobre a publicação da Resolução Normativa que dispõe sobre a prorrogação do prazo de aplicação da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional – CMN, no setor de saúde suplementar

Área Responsável: PRESI

Decisão: Referendada à unanimidade (40:27/40:58)

14) Processo: 33902.507540/2016-81

Assunto: Referendo da decisão do Diretor-Presidente que aprovou os requerimentos dos servidores SIMONE SANCHE FREIRE, SIAPE 3349799, Diretora da DIFIS e RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR, SIAPE 2570300, Diretor-Adjunto da DIFIS, para participarem do Programa de Desenvolvimento de Executivos da Administração Pública Federal, que será realizado em Brasília, com uma etapa internacional em Cambridge, Massachusetts, Estados Unidos da América, com carga horária total de 104 horas. O período de afastamento do país será de 13 a 22 de outubro de 2016, incluindo trânsito, com ônus para a ANS.

Área Responsável: PRESI

Decisão: Referendado à unanimidade (40:59/42:03)

15) Processo: 33902.090601/2015-86

Assunto: Voto nº 291/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 60/2016/CODIF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora BAHIAODONTO PLANO ODONTOLÓGICO DA BAHIA LTDA., ANS 356301

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade: i. o indeferimento do recurso administrativo intempestivo e; ii. a concessão de novo período de portabilidade especial de carências aos beneficiários

16) Processo: 33902.145560/2016-53

Assunto: Voto nº 284/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 123/2016/COIND/GGRE/DIOPE/ANS em face da Operadora CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, ANS 324477

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o indeferimento do pleito do Sr. Carlos Luiz Barroso Júnior de levantamento de indisponibilidade de bem móvel

17) Processo: 33902.490489/2016-61

Assunto: Voto nº 286/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 125/2016/COIND/GGRE/DIOPE/ANS em face da Operadora CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, ANS 324477

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o indeferimento do pleito do Sr. Cassimiro Pinheiro Borges de levantamento do gravame de bem imóvel

18) Processo: 33902.1097272/2005-60

Assunto: Voto nº 276/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 105/2016/COCRE/GGRE/DIOPE/ANS em face da Operadora CARIOCA – OPERADORA INTEGRADA DE SAÚDE S/S LTDA, ANS 402893

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o cancelamento compulsório do registro provisório da referida operadora

19) Processo: 33902.005012/2006-10

Assunto: Voto nº 277/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 106/2016/COCRE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora CLIMESQ – CLÍNICA MÉDICO ODONTOLÓGICA MESQUITA LTDA, ANS 407607

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o cancelamento compulsório do registro provisório da referida operadora

20) Processo: 33902.074299/2005-47

Assunto: Voto nº 109/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 109/2016/COCRE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora COTIA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA, ANS 414051

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o cancelamento compulsório do registro provisório da referida operadora

21) Processo: 33902.277720/2015-41

Assunto: Voto nº 279/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 53/2016/CODIF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora MULTI SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA., ANS 402851

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovada à unanimidade a instauração de novo regime especial de Direção Fiscal, indicando o Sr. Cláudio José Alves de Souza para o exercício das funções de Diretor Fiscal

22) Processo: 33902.254836/2015-11

Assunto: Voto nº 292/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 127/2016/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora ODONTO CARD – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA, ANS 419346

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o levantamento da indisponibilidade do bem imóvel em nome da Sra. Ana Maria Vasconcelos de Menezes Almeida

23) Processo: 33902.435871/2016-10

Assunto: Voto o nº 289/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 73/2016/COLIQ/GERE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da ex-operadora P.Y. SAÚDE LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, registro ANS cancelado

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovada à unanimidade a concessão à Liquidante de autorização para alienar os bens móveis integrantes do patrimônio dessa liquidanda, ou, em caso de insucesso nessas iniciativas, para doá-los a órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos

24) Processo: 33902.418140/2014-30;

Assunto: Voto nº 281/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 57/2016/CODIF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora SANAMED – SAÚDE SANTO ANTÔNIO LTDA., ANS 384585

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovada à unanimidade a publicação de edital de oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da referida operadora

25) Processo: 33902.460405/2016-64;

Assunto: Voto nº 285/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 124/2016/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora SANAMED – SAÚDE SANTO ANTÔNIO LTDA., ANS 384585

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o indeferimento dos pleitos da Sra. Rosana Augusta Guedes Della Rosa e do Sr. Manoel Carlos Beldi Castanho, de levantamento de indisponibilidade que recai sobre os bens imóveis

26) Processo: 33902.000783/2015-10

Assunto: Voto nº 280/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 56/2016/CODIF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora SMS – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ANS 311405

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade: i. o indeferimento do recurso administrativo interposto pela, para revogação da suspensão de comercialização de seus planos de saúde; ii. a concessão da portabilidade extraordinária de carências aos beneficiários da operadora referida; iii. a decretação da Liquidação Extrajudicial, com indicação da Sra. Ana Cláudia Rocha Martinez de Oliveira para o exercício da função de Liquidante Extrajudicial; iv. a fixação do termo legal da Liquidação em 28 de junho de 2012; v. a autorização à Liquidante Extrajudicial para resilir unilateralmente os contratos de planos de assistência à saúde de beneficiários eventualmente remanescentes; vi. a comunicação às instituições financeiras, via sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, do imediato impedimento da movimentação de recursos financeiros da liquidanda pelos seus ex-administradores; vii. a autorização para a Liquidante requerer a falência da operadora; viii. a autorização à Liquidante para celebrar contratos de prestação de serviços de assistência jurídica e contábil

27) Processo: 33902.072628/2005-15

Assunto: Voto nº 278/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 108/2016/COCRE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora SOCIEDADE OPERÁRIA HUMANITÁRIA, ANS 330337

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade: i. o indeferimento do recurso interposto em 09/05/2016 pela, em face da determinação da segunda portabilidade extraordinária aos seus beneficiários; e ii. a concessão de prazo de 180 dias requerido no recurso de 27/06/2016 para que a operadora possa efetuar o processo de cisão parcial pretendido, requerendo a autorização de funcionamento como operadora para nova pessoa jurídica, e a transferência da carteira de beneficiários, antes de se prosseguir com os trâmites para a sua retirada ordenada do mercado regulado

28) Processo: 33902.181723/2016-61

Assunto: Voto nº 282/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 58/2016/CODIF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da UNIMED TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 363286

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o indeferimento do recurso interposto pela operadora, em razão da determinação da publicação de edital de oferta pública, das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da referida operadora

29) Processo: 33902.474499/2016-59

Assunto: Voto nº 288/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 75/2016/COLIQ/GERE/GGRE/DIOPE, em face da ex-operadora UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, registro ANS cancelado

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovada à unanimidade a concessão de autorização à Liquidante para proceder à alienação do ativo composto por bens móveis

30) Processo: 33902.490494/2016-73

Assunto: Voto nº 283/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 122/2016/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 323993

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovada à unanimidade a não inclusão no rol de extensão de indisponibilidade de bens dos membros do Conselho Fiscal – mandato 2015/2016 e mandato 2016/2017

31) Processo: 33902.494061/2016-97

Assunto: Voto nº 287/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 126/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ANS 346926

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o indeferimento do pleito do Sr. Tales dos Santos Queiroz, de levantamento total de indisponibilidade de bens

32) Processo: 33902.010923/2007-40

Assunto: Voto nº 275/2016/DIOPE/ANS, nos termos do Parecer nº 20/2016/GECOS/PFANS/PGF/AGU, para complementar o teor do Voto nº 022/2016/DIOPE/ANS

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o esclarecimento de que as sanções administrativas aplicadas ao Sr. Reginaldo Bentes dos Santos, de transformar suas exonerações em destituições, acrescidas das penalidades de inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício das funções do Diretor Fiscal ou Técnico e de Liquidante, e da perda do direito às remunerações, dizem respeito à rejeição das suas contas referente aos períodos em que exerceu a função de Liquidante Extrajudicial na COOPERATIVA BOM PASTOR, M.A.S. GESTER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA À SAÚDE LTDA E TOP CARE SAÚDE LTDA

33) Processo: 33902.474381/2016-21

Assunto: Voto nº 294/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 129/2016/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face Operadora UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 363286

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o indeferimento do pleito do Sr. Luiz Carlos Maciel, de levantamento dos valores mantidos em conta corrente

34) Processo: 33902.086319/2016-85

Assunto: Voto nº 293/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 61/2016/CODIF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora ODONTO CARD ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA – EPP, ANS 419346

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovada à unanimidade a publicação de edital de oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários

35) Processo: 33902.495267/2016-34

Assunto: Voto nº 295/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 76/2016/COLIQ/GERE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da ex-operadora MEDICAL HEALTH OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, registro ANS cancelado

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovada à unanimidade a concessão à Liquidante, de autorização para alienar os bens móveis integrantes do patrimônio dessa liquidanda

36) Processo: 33902.063051/2005-51

Assunto: Voto nº 296/2016/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº 114/2016/COCRE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SÃO JOÃO DEL REI, ANS 408522

Área Responsável: DIOPE

Decisão: Aprovado à unanimidade o: i. o conhecimento e não provimento dos recursos administrativos interpostos; ii. a determinação da alienação compulsória da carteira de beneficiários da referida operadora; iii. a suspensão da comercialização de planos privados de assistência à saúde

37) Processo: 33902.378749/2013-88

Assunto: Nota 33/2016/GEDIT/GGRAS/DIRAD/DIPRO em face da Operadora UNIMED DAS ESTÂNCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, SOCIEDADE COOPERATIVA, ANS 348066

Área Responsável: DIPRO

Decisão: Aprovada à unanimidade o não conhecimento e não provimento do recurso interposto pela referida operadora, com a manutenção da instauração de nova Direção Técnica

38) Processo: 33902.505628/2016-68

Assunto: Resultado do 2º trimestre de 2016 referente ao Programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento aos Beneficiários de Planos Privados de Assistência à Saúde

Área Responsável: DIPRO

Decisão: Aprovado à unanimidade

C) Circuito Deliberativo/Análise Eficiente dos Processos - AEP (42:36/43/01)

C.1 - Processos Administrativos Sancionadores:

1) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo conhecimento e não provimento do recurso, com alteração ex officio da decisão de primeira instância, passando a multa para o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “e” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.000743/2013-13.

2) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ, ANS 401081, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme art. 71 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 1º, §1º, alínea “d” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.141086/2014-29.

3) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 25, da Lei nº 9.656/98, conforme o disposto no art. 66 c/c 10, inciso V, todos da RN nº 124/2006. Processo nº 33902.191109/2012-84

4) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED DE JEQUIÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 321036 (Cancelado em 01/02/2016), pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o art. 35 c/c art. 10, inciso II, e §2º todos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20, e art. 22 ambos da Lei nº 9.656/98 c/c item 6.3, Capítulo I, Anexo I da IN DIOPE 09/07. Processo nº 33902.329894/2013-35

5) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ANS 304701, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.002943/2013-71

6) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS, ANS 384356, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III e art. 8º, inciso III, todos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98. Processo 25789.020177/2015-28

7) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A, ANS 325074, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 11, da RN 48/2003. Processo 25789.003635/2013-01

8) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por COOPERATIVA DE USUÁRIOS ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO SICOOB LTDA - VIVAMED SAÚDE, ANS 314170, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso II, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo 25789.091655/2014-01

9) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.022379/2013-01

10) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III, e art. 7º, inciso III, todos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.025632/2015-09

11) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ANS 323080, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, e art. 8º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.045394/2013-43

12) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.004618/2012-51

13) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, ANS 309222, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme art. 79 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 35-C, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.257182/2012-26

14) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (incorporadora da Sul América Seguro Saúde S/A), ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.005172/2015-75

15) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 317144, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.005742/2012-53

16) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, e art. 8º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.417680/2013-15

17) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.412531/2012-89

18) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 340782, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$ 127.887,16 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme o seguinte: (i) Multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com penalidade prevista no art. 71 c/c art. 10, inciso IV, da RN nº 124/2006 por infração ao art. 1º, §2º c/c art. 2º, inciso II da CONSU 08/1998, c/c art. 1º, §1º, alínea “d”; (ii) Multa de R$ 103.887,16 (cento e três mil reais, oitocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), com penalidade prevista no art. 66 c/c art. 10, inciso IV, e art. 9º, inciso II, todos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 1º, §2º c/c art. 2º, inciso II, da CONSU 08/1998 c/c art. 16, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.004161/2013-76

19) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.021331/2012-96

20) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ANS 352501, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.012348/2013-43

21) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “e” da Lei nº 9.656/98.Processo nº25783.009430/2012-08

22) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), conforme descrito a seguir: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 20- D e art. 10, inciso V da RN nº 124/06, por infração ao art. 25 da Lei 9656/98 c/c §4º, do art.9º e art.32 da RN nº195/09; e b) R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme art. 59 e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 8º da RN nº 179/08. Processo nº 33902.796712/2011-76

23) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.050423/2013-12.

24) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela e não provimento do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ANS 417173, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, conforme o disposto no art. 66 c/c art. 10, inciso V, todos da RN nº 124/2006. Processo nº 33902.861562/2011-89

25) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, conforme o disposto no art. 66 c/c 10, inciso V, todos da RN nº 124/2006. Processo nº 33902.472172/2013-08

26) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme art. 79 c/c art. 7º, III c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 35-C, II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.048480/2013-23.

27) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 360449, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, III c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, II, “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.004271/2013-38.

28) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED STA RITA, STA ROSA E SÃO SIMÃO COOP. TRAB. MÉDICO, ANS 402834, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, II da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.090879/2013-15

29) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ANS 339679, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, III c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, II, “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.100831/2013-14.

30) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 64 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 13, parágrafo único, I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.069521/2013-15.

31) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão recorrida para anular o auto de infração 41559 e, consequentemente, a penalidade aplicada. Processo nº 25789.052136/2013-39

32) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela PLANO DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, ANS 406201, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, II da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.276872/2014-46.

33) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 74 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.392599/2014-04.

34) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED DE SANTOS COOP DE TRAB MÉDICO, ANS 355721, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), conforme art. 82 c/c art. 10, IV da RN nº 124/2006, por infração ao art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.094532/2012-52.

35) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, III c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por conta de duas infrações no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) cada ao art. 12, II, “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.009340/2013-08.

36) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED OESTE DO PARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 362140, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por quatro vezes, totalizando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso II da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 c/c art. 22 da Lei nº 9.656/98, por deixar de enviar as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer de auditoria independente referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. Processo nº 33902.330284/2013-84

37) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ANS 304701, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância, em sede de Juízo de Reconsideração, que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo n º 25782.009360/2013-71

38) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.093281/2012-99.

39) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS, ANS 005622, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme art. 77, c/c art. 8º, III c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, I, “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.000388/2013-32.

40) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora PRO SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA., ANS 369373, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.013964/2014-72.

41) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ALLIANZ SAÚDE S/A, ANS 000515, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso IV da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.003403/2013-02

42) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, I, “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.369645/2014-63.

43) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.035830/2013-66.

44) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V c/c art. 7º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.018240/2013-34

45) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED DAS ESTÂNCIAS PAULISTAS - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE SOCIEDADE COOPERATIVA, ANS 348066, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, II da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, I, “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.093018/2013-81.

46) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme art. 79 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.000614/2014-96.

47) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 314099, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.000383/2014-13.

48) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora CARE CLUB ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ANS 417882, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 c/c art. 22 da Lei nº 9.656/98 c/c IN DIOPE nº 46/2011 c/c RN nº 173/2008. Processo nº 33902.283670/2014-51

49) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.240,00 (oitenta mil, duzentos e quarenta reais), conforme art. 82-A c/c art. 10, V c/c art. 9º, I da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.010286/2014-96.

50) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, V c/c art. 8º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.004970/2014-39.

51) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, ANS 395480, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III c/c art. 7º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.014993/2011-29

52) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIODONTO DE JALES - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, ANS 309257, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por duas vezes, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso I da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 c/c art. 22 da Lei nº 9.656/98, por deixar de enviar as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer de auditoria independente referentes aos exercícios de 2007 e 2010. Processo nº 33902.329772/2013-49

53) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ, ANS 336831, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), por infração ao art. 12, inciso II, "e", da Lei nº 9656/98, conforme o disposto no art. 77 c/c art. 10, inciso III, da RN nº 124/2006. Processo nº 25782.001833/2013-91

54) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), por infração ao art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9656/98, conforme o disposto no art. 79 c/c art. 10, inciso V e art. 7°, inciso III, da RN nº 124/2006. Processo nº 25779.013893/2014-97

55) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme arts. 78 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.801596/2011-14.

56) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, ANS 005626, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por infração ao art. 12, inciso II, da Lei nº 9656/98, conforme o disposto no art. 77 c/c art. 10, inciso III, da RN nº 124/2006. Processo nº 25783.002232/2014-77

57) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ANS 323080, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso V ambos da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II, alíneas “c” e “e” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.020929/2012-87

58) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), do modo descrito a seguir: i. R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme os arts. 78 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98; ii. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme os arts. 20-D e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 4º da RN nº95/2009 da ANS. Processo nº 33902.738586/2013-05.

59) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 360449, mantendo a decisão de primeira instância proferida que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.322445/2014-47.

60) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso V ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.006074/2013-43

61) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ODONTOMAR LTDA, ANS 416053, pelo não conhecimento em razão da intempestividade do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por três infrações ao art. 20, da Lei nº 9656/98, conforme o disposto no art. 35 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006. Processo nº 33902.236779/2014-07

62) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por ELETROBRÁS TERMONUCLEAR SA - ELETRONUCLEAR, ANS 313904, mantendo a decisão de primeira instância proferida que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso II da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “c” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.079791/2012-38.

63) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANS 312924, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) conforme arts. 78 c/c art. 8º inciso III c/c art.10, inciso V, todos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.003799/2013-80

64) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, mantendo a decisão em primeira instância que fixou duas penalidades pecuniárias no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do modo descrito a seguir: i. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme os arts. 62 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 14 da Lei nº 9.656/98; ii. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme os arts. 62 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 14 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.079601/2015-25.

65) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ANS 304701, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), por infração ao art. 12, inciso II, "a", "c" e "e", da Lei nº 9656/98, conforme o disposto no art. 77 c/c art. 10, inciso V e art. 7°, inciso III, da RN nº 124/2006. Processo nº 25782.001335/2014-20

66) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 005622, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) conforme arts. 77 c/c art. 7º inciso III c/c art. 10, inciso V, todos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.099369/2013-03

67) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária aplicada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme arts. 84 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 31 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 22 da RN nº 279/2011. Processo nº 25789.092766/2013-46.

68) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 005622, pelo conhecimento, e, reformando a decisão recorrida, de ofício, para alterar a penalidade imposta, passando para o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme disposto nos arts. 77 c/c art. 10 inciso III ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98 c/c art. 4º PU da RN 211/2010, alterada pela RN 262/11 e art. 9º da RN 259/11. Processo nº 33903.007150/2013-52

69) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por SORRISO OPERADORA ODONTOLÓGICA LTDA, ANS 416631, revisando a decisão recorrida apenas para reconhecer atenuante, alterando a penalidade pecuniária imposta, passando para o valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme arts. 77, 10, inciso III e 8º, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso IV da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.092424/2013-26.

70) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ASSOCIAÇÃO MAIS SAÚDE SANTA CASA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, ANS 419150, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao art. 20, da Lei nº 9656/98 c/c art. 4°, da RDC no 85/2001, conforme o disposto no art. 35 c/c art. 10, inciso I, da RN nº 124/2006. Processo nº 33902.239219/2014-04

71) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso V ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.027060/2013-63

72) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme arts. 78 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.088843/2013-63.

73) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 304883, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária aplicada no valor total de R$ 71.166,00 (setenta e um mil cento e sessenta e seis reais), do modo descrito a seguir: i. R$ 23.166,00 (vinte e três mil cento e sessenta e seis reais), conforme os arts. 66, 9º, inciso I e 10, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 14 da Lei nº 9.656/98; ii. R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme os arts. 82 e 10, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 13 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.085061/2012-91.

74) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 315265, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por infração ao art. 12, inciso II, "a", da Lei nº 9656/98, conforme o disposto no art. 77 c/c art. 10, inciso III, da RN nº 124/2006. Processo nº 25782.004283/2013-62

75) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, mantendo a decisão de primeira instância proferida que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.070417/2013-73.

76) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por infração ao art. 14, da Lei nº 9656/98, conforme o disposto no art. 62 c/c art. 10, inciso V e art. 7°, inciso III, da RN nº 124/2006. Processo nº 25782.012976/2013-29

77) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, mantendo a decisão de primeira instância proferida que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme arts. 77, 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.026886/2013-20.

78) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme arts. 71 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração aos arts. 4º, inciso VII da Lei nº 9.961/2000 c/c art. 2º, inciso VI da Resolução nº 08/1998 do CONSU. Processo nº 33903.003630/2007-04.

79) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 30, da Lei nº 9656/98 c/c art. 11 e 12 da RN no 279/2011, conforme o disposto no art. 84 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006. Processo nº 25789.044277/2014-69

80) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária aplicada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme arts. 84 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 30 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 12 da RN nº 279/2011. Processo nº 25789.048614/2014-97.

81) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), conforme arts. 57, 10, inciso V e 7º, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 15, parágrafo único da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.034715/2014-81.

82) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme arts. 69 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.025398/2014-10.

83) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIODONTO REGIONAL COOP TRAB ODONTOLÓGICO LTDA, ANS 344451, mantendo a decisão de primeira instância proferida que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme arts. 77, 10, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso IV da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.020439/2015-54.

84) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), conforme arts. 57, 10, inciso V, 7º, inciso III e 17 da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.016361/2014-92.

85) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão de primeira instância proferida que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme arts. 77, 10, inciso V e 7º, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.016046/2014-65.

86) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme arts. 78, 10, inciso V e 7º, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.014128/2014-75.

87) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., ANS 000043, mantendo a decisão de primeira instância proferida que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), conforme arts. 77, 10, inciso V, 7º, inciso III e 8º, inciso III, todos da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “e” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.004407/2013-80.

88) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por infração ao art. 12, inciso V, da Lei nº 9656/98, conforme o disposto no art. 66 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006 e infração ao art. 25, da Lei nº 9656/98 c/c art. 9°, § 4°, da RN no 124/2006, conforme o disposto no art. 20-D c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006. Processo nº 33902.080030/2012-29

89) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme arts. 78 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.026961/2013-38.

90) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme arts. 62-A e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RN nº 186/2009 da ANS. Processo nº 25783.009594/2014-99.

91) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, mantendo as penalidades pecuniárias aplicadas no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), do modo descrito a seguir: i. R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme os arts. 78 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98; ii. R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os arts. 37 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 2º, inciso III, alínea “b” c/c art. 6º, §2º da RN nº 295/2012 da ANS. Processo nº 25782.012665/2013-60.

92) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ANS 346659, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por infração ao art. 25, da Lei nº 9656/98, conforme o disposto no art. 78 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006. Processo nº 33902.485909/2013-44

93) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 360449, mantendo a decisão de primeira instância proferida que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme arts. 77, 10, inciso V e 7º, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II, alíneas “c” e “e” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.002947/2013-59.

94) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 303976, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme arts. 82 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por duas infrações ao art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.006037/2013-65.

95) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, mantendo a decisão de primeira instância que fixou as penalidades pecuniárias aplicadas no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), do modo descrito a seguir: i. R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme os arts. 57 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 15 da Lei nº 9.656/98; ii. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os arts. 65 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 16 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.005791/2013-88.

96) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária aplicada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme arts. 84 e 10, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 30, caput da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.022719/2012-23.

97) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão de primeira instância proferida que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25772.010938/2013-51.

98) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por ODONTOPREV S/A, ANS 301949, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária aplicada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme arts. 84 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 30 da Lei nº 9.656/98 c/c arts. 15 e 16, §1º da RN nº 279/2011 da ANS. Processo nº 25782.004354/2013-27.

99) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 357391, mantendo a decisão de primeira instância proferida que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove e duzentos reais), conforme arts. 77, 10, inciso V, 7º, inciso III e 8º, inciso III, todos da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.003033/2014-03.

100) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ANS 346659, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando de ofício a decisão de primeira instância para fixar penalidade de Advertência, conforme art. 71 c/c art. 5º, inciso I da RN nº 124/2006, por infração ao art. 4º, inciso IV da CONSU 08/98 c/c art. 21 da RN 226/2010. Processo nº 33903.015814/2013-57

101) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ANS 346659, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando de ofício a decisão de primeira instância em razão da caracterização do bis in idem, e determino o arquivamento do presente processo. Processo nº 33902.784411/2013-61

102) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, reformando a decisão de primeira instância para majorar a penalidade pecuniária, aplicando a multa no valor final de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme disposto no art. 77 c/c art. 10, inciso III c/c art. 7º, inciso III da RN nº 124/06, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.025023/2015-41

103) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, reformando a decisão de primeira instância para majorar a penalidade pecuniária, aplicando a multa no valor final de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme disposto no art. 77 c/c art. 10, inciso III c/c art. 7º, inciso III da RN nº 124/06, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.011581/2015-20

104) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, reformando totalmente a decisão de primeira instância e anulando o auto de infração, com o consequente arquivamento do demanda. Processo nº 25789.025455/2014-52

105) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, ANS 412759, pelo conhecimento e não provimento do recurso, reformando de oficio a decisão de primeira instância para aplicar a penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por duas vezes, totalizando o valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98. Processo nº25772.008387/2013-65

106) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, pelo conhecimento e não provimento, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme art. 59 e art. 10, inciso V da RN nº 124/06, por infração ao art. 15 da Lei 9656/98 c/c art. 4º, incisos XVII e XXI da Lei 9961/00 c/c art.2 da RN 171/08. Processo nº 25783.008096/2014-29

107) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto BIO SERVIÇOS SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ANS 402966, mantendo a decisão em primeira instância que fixou a penalidade pecuniária total no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme descrito a seguir: a) R$10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso II da RN 124/06, em razão do envio com atraso das informações do SIP referentes ao 1º trimestre de 2013, por infração ao art. 20 da Lei 9656/98 c/c art. 4º da RDC 85/01 c/c art.2º, §1º da RN 205/09; e b) R$10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso II da RN 124/06, em razão do envio com atraso das informações do SIP referentes ao 2º trimestre de 2013, por infração ao art. 20 da Lei 9656/98 c/c art. 4º da RDC 85/01 c/c art.2º, §1º da RN 205/09. Processo nº 33902.226742/2014-62

108) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ANS 317144, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 74 e art. 10, inciso V da RN nº 124/06, por infração ao art. 25 da Lei 9656/98 c/c 16 da RN nº171/08. Processo nº 25773.005571/2013-43

109) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme art. 57 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.018397/2013-49.

110) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.027676/2013-34.

111) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme art. 57 e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.004109/2014-50

112) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme art. 61-A c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 16, inciso XI c/c art. 25 da Lei nº 9.656/98 e advertência, conforme art. 37 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.000467/2013-53.

113) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ANS 317144, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância, proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 8º, inciso III e art. 10, inciso V, por infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.006343/2013-91.

114) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais), conforme descrito a seguir: a) R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme art. 84 e art. 10, inciso V da RN nº 124/06, por infração ao art. 30 da Lei 9656/98 c/c arts. 11 e 12 da RN 279/11; e b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 e art. 10, inciso V da RN nº 124/06, por infração ao art. 25 da Lei 9656/98. Processo nº 25780.000223/2014-71

115) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ANS 325571, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.014866/2013-71.

116) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ANS 304701, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “c” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.006702/2013-09.

117) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.009759/2013-41.

118) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ANS 417173, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98.Processo nº 25789.008520/2014-85.

119) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme art. 20 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 19, §3º, incisos VIII e IX c/c art. 17, caput, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.007318/2013-15.

120) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 301337 (cancelado em 01/02/2016), mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 82 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.025717/2014-89

121) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.025926/2014-22

122) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ANS 317144, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme art. 84 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/06, por infração ao art. 31 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 22, §1º da RN 279/11. Processo nº 25773.013249/2012-15.

123) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.033854/2014-97

124) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.048274/2014-02

125) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO., ANS 301337, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98.Processo nº 25789.063746/2014-49.

126) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A CENIBRA, ANS 339207, mantendo a decisão em primeira instância que fixou a penalidade pecuniária total no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 34 c/c art. 10, inciso II da RN 124/06, por infração ao art. 4º, inciso XXXI, da Lei 9961/00.Processo nº 33902.012498/2009-95

127) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), sendo: (i) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme o art. 71 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 16, inciso VIII da Lei nº 9.656/98 c/c art. 4º da CONSU nº 8/1998, (ii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme o art. 82 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 13, § único, inciso II da Lei nº 9.656/98 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 65 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 16, § único da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.000596/2014-22.

128) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA, ANS 392804, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.013801/2014-90

129) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela operadora DIVICOM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ANS 415286, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme arts. 78, e 10, inciso III, da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.018165/2010-29

130) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por SO SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 410926, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 43.612,63 (quarenta e três mil, seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos), conforme art. 88 c/c art. 9, inciso II c/c art. 10, inciso II, da RN 124/06, por infração ao art. 17, §4º da Lei 9.656/98. Processo nº 25779.010809/2014-83

131) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 331872, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme arts. 79 e 10, inciso IV da RN nº 124/2006, por infração ao art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.067196/2012-75

132) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme arts. 84 e 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 30 da Lei nº 9.656/98 c/c arts. 11 e 12 da RN nº 279/2011. Processo nº 25782.009782/2013-46

133) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED NOROESTE DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ANS 315494, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme os arts. 35 c/c art. 10, inciso II, §2º ambos da RN nº 124/2006 da ANS, por três infrações ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c RN nº 156/07 c/c RN 171/08. Processo nº 33902.199291/2012-11

134) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela operadora INSTITUTO DE ODONTOLOGIA DO MARANHÃO DR. LUIZ ALFREDO LTDA AN 414981, pelo conhecimento do recurso, e não provimento, com a majoração ex officio da decisão de primeira instância, aplicando a multa no valor final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme disposto no art. 35 c/c art. 10, II da RN 124/2006, por cinco infrações ao art. 20, “caput” c/c art. 22, ambos da Lei nº 9.656/98 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 24/08 c/c IN DIOPE 46/11 c/c RN 290/12. Processo nº 33902.330695/2013-70

135) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela operadora SANTA RITA SAÚDE S/A, ANS 348180, pelo conhecimento do recurso, e não provimento, com redução ex officio da decisão de primeira instância, passando para o valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme disposto nos arts. 77 c/c art. 10 inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, I, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.004760/2013-90

136) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela OPERADORA GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso V c/c art. 7º inciso III todos da RN nº 124/2006 da ANS, por duas infrações ao art. 12, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 9.656/98.Processo nº 25779.021780/2014-65

137) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela OPERADORA BAHIAODONTO PLANO ODONTOLÓGICO DA BAHIA LTDA, ANS 356301, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme arts.35 c/c art. 10, inciso II ambos da RN nº 124/2006 da ANS, por duas infrações ao art. 20 caput e 22 da Lei nº 9.656/98 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 24/08 c/c IN DIOPE 36/09 c/c IN DIOPE 40/10 c/c IN DIOPE 46/11 c/c RN 290/12. Processo nº 33902.330225/2013-14

138) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, ANS 417173, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme arts. 66 c/c art. 10, inciso V ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 16, II da Lei nº 9.656/98 c/c ANEXO I da IN DIPRO 23. Processo nº 25780.004843/2015-61

139) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela OPERADORA UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 53761, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso V c/c art. 7º inciso III todos da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.039990/2014-91

140) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela operadora IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOCOCA, ANS 30800-5, pelo conhecimento, e não provimento do recurso, com alteração ex officio da decisão de primeira instância para majorar a penalidade pecuniária, aplicando a multa no valor final de R$40.000,00 (quarenta reais), conforme disposto no art. 35 c/c art. 10, II da RN 124/2006, por quatro infrações ao art. 20 e 22 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.329765/2013-47

141) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela operadora UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 335592, pelo conhecimento, e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância no valor de R$57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), conforme art. 77 c/c art. 8º, inciso III c/c art. 10, inciso IV da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, II, “d” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.012978/2012-46

142) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A., ANS 413631, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme art. 62, c/c art. 10, inciso IV, da RN 124/2006, por infração ao art. 14 da Lei 9.656/1998, c/c Súmula Normativa 19/2011. Processo nº 25783.007552/2011-71.

143) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77, c/c art. 10, inciso III, da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei 9.656/1998. Processo nº 25779.026356/2015-98.

144) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela operadora UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 327689, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), conforme art. 82, c/c art. 10, inciso IV, da RN 124/2006, por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. Processo nº 25773.015684/2012-76.

145) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme art. 77, c/c art. 8º, inciso III, e art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea "c", da Lei 9.656/1998. Processo nº 33902.351836/2012-15.

146) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00(oitenta mil reais), conforme art. 77, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, da Lei 9.656/1998. Processo nº 33902.080500/2012-54.

147) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ANS 317144, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor total de R$ 82.115,00 (oitenta e dois mil, cento e quinze reais), por três sanções, quais sejam, a) R$ 47.115,00 (quarenta e sete mil, cento e quinze reais), conforme art. 61-A, c/c art. 9º, inciso I, e art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/1998, c/c art. 20 da RN 195/2009; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 37, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 20, caput, da Lei 9.656/1998, c/c item 11.1 do Anexo I da IN DIPRO 13/2006; e, c) 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 74, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/1998, c/c art. 16, § 1º, da RN 171/2008. Processo nº 25773.000463/2013-84.

148) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por duas sanções, quais sejam, a) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 20-D, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/1998, c/c art. 9º, § 3º, da RN 195/2009; e, b) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 34, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 20, § 1º, da Lei 9.656/1998. Processo nº 33902.483300/2011-79.

149) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, da Lei 9.656/1998, c/c art. 4º, parágrafo único, da RN 211/2010. Processo nº 25783.016973/2011-92.

150) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, da Lei 9.656/1998. Processo nº 25783.004608/2012-16.

151) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ANS 400190, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77, c/c art. 10, inciso III, da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, da Lei 9.656/1998. Processo nº 25789.049493/2012-39.

152) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77, c/c art. 7º, inciso III, e art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9.656/1998. Processo nº 25789.011749/2014-05.

153) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora EXCELSIOR MED S/A, ANS 411051, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 82, c/c art. 10, inciso III, da RN 124/2006, por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. Processo nº 25783.003595/2012-68.

154) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ANS 317144, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme art. 67-C, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/1998. Processo nº 25773.007747/2012-11.

155) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMICO SAÚDE LTDA, ANS 306622, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei 9.656/1998. Processo nº 33902.045333/2013-86.

156) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), por infração ao art. 12, inciso I, "b" c/c art. 12, inciso II, "a" da Lei nº 9656/98, conforme o disposto no art. 77 c/c art. 10, inciso V e art. 7°, inciso III, da RN nº 124/2006. Processo nº 25782.011796/2013-20

157) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III e art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.033275/2015-44.

158) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ATIVIA-COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, ANS 320510, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (trinta de dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso II da RN nº 124/2006, por infração ao art. 11, parágrafo único c/c art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.002510/2015-05.

159) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 82 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 13, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.057934/2014-38.

160) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A, ANS 325074, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme art. 57 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.040376/2014-71.

161) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A, ANS 325074, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea ¿a¿ da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.019680/2013-79.

162) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III c/c art. 8º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 9.656/98. Processo 25785.000482/2015-33.

163) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Processo 25783.004594/2014-01.

164) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 62 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso III da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.024934/2014-51.

165) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor total de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), do modo descrito a seguir: a. R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por descumprir disposição contratual ao deixar de garantir reembolso integral para consulta na especialidade de oftalmologia, conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98; b. R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por descumprir disposição contratual ao deixar de garantir reembolso integral para exame de vídeo-colonoscopia conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98; c. R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por descumprir disposição contratual ao deixar de garantir reembolso integral para exame de endoscopia digestiva, conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.015931/2012-25.

166) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), do modo descrito a seguir: a. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por incluir a beneficiária C.G.C.M. em plano coletivo, sem comprovação de elegibilidade e vínculo com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, conforme art. 20-D c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25, inciso da Lei nº 9.656/98; b. R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por aplicar reajuste de contraprestação pecuniária por variação anual de custo no plano da mesma beneficiária, conforme art. 59 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25, inciso da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.549737/2012-63.

167) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 410926, pelo conhecimento e não provimento do recurso, revisando ex officio a decisão recorrida para alterar a penalidade pecuniária imposta, passando para o valor de R$ 86.400 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), do modo descrito a seguir: (1) R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme art. 77 c/c art. 8º, inciso III c/c art. 10, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea ‘a’ da Lei nº 9.656/98; (2) R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme art. 77 c/c art. 8º, inciso III c/c art. 10, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea ‘a’ da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.023646/2014-07.

168) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.030250/2013-82.

169) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela MINAS CENTER MED LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 411086, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso I da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea ‘a’ da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.011587/2015-05.

170) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, ANS 339954, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por duas infração ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.656/98.Processo nº 25789.032193/2014-82.

171) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora BIOVIDA SAÚDE (ANTIGA SOMEL SOCIEDADE PARA MEDICINA LTDA), ANS 415111, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.007547/2014-51

172) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ANS 417271, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo n° 33903.015445/2014-83

173) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização que fixou a penalidade por múltiplas infrações ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c RN nº 295/2012 c/c IN DIDES 50/2011, da seguinte forma: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por vinte e cinco vezes, totalizando o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme art. 37 c/c art. 10, inciso V da RN 124/2006, pelos meses de fevereiro/2012 a fevereiro de 2014; b) Advertência, por cinquenta e três vezes, conforme art. 37 c/c art. 5º, inciso I da RN 124/2006, pelos meses de setembro de 2007 a janeiro de 2012. Processo nº 33902.100848/2012-75

174) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO, Registro ANS 303623, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III c/c art. 7º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.002921/2013-41

175) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO, ANS 408794, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso II da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 c/c art. 22 da Lei nº 9.656/98, da seguinte forma: ix. R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não envio das demonstrações contábeis acompanhadas do parecer de auditoria independente referente ao exercício de 2007; x. R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não envio das demonstrações contábeis acompanhadas do parecer de auditoria independente referente ao exercício de 2008. Processo nº 33902.330547/2013-55

176) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 382876, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.019530/2010-97.

177) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V c/c art. 8º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.017451/2014-31

178) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora OESTE SAÚDE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR S/S LTDA, ANS 416738, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso II da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.010434/2013-51.

179) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 355721, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso IV c/c art. 8º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.059526/2014-11

180) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.009397/2014-10.

181) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED DE SERTÃOZINHO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 344150, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme art. 82 c/c art. 10, inciso II da RN nº 124/2006, por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98 e a penalidade de Advertência, conforme art. 66 c/c art. 5º, inciso II da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso V da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.056411/2013-93

182) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ANS 304701, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme art. 79 c/c art. 10, inciso V c/c art. 7º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.004274/2013-71

183) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente a quatro multas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 37 c/c art. 10, inciso V, ambos da RN nº 124/2006, por quatro infrações ao art. 20 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.004549/2014-78.

184) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.008029/2014-34.

185) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme art. 66 c/c art. 10, inciso V, ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 4º, incisos XII e XVI da Lei nº 9.961/00 c/c art. 25, “caput”, da Lei nº 9.656/98 c/c Instrução Normativa nº 23 da DIPRO. Processo nº 25789.020615/2014-77.

186) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V, ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.068878/2014-67.

187) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ANS 368253, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 20 c/c art. 10, inciso V, ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.001489/2014-31.

188) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98 c/c art. 4º, §2º, da RN 259/11. Processo nº 25779.020164/2015-78.

189) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO - DENTAL MED CENTER, ANS 413941, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme art. 66 c/c art. 10, inciso II, ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 16 da Lei nº 9.656/98 c/c IN/DIPRO 23/09, Anexo I, Tema XVII, alínea “a”. Processo nº 25773.017236/2013-98.

190) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no montante total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III, ambos da RN nº 124/2006, por 2 (duas) infrações ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.015332/2015-11.

191) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III c/c art. 8º, inciso III e art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.023025/2015-04.

192) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ANS 346659, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.005385/2013-95.

193) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela BRADESCO SAÚDE S.A., ANS 005711, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 4º, §2º, da RN 259/2011. Processo nº 25773.009784/2013-44.

194) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., ANS 412759, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25772.009614/2013-70.

195) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo as penalidades pecuniárias aplicadas no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), do modo descrito a seguir: (1) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98; (2) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.723881/2011-97

196) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme art. 78 c/c art. 7º, inciso III c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.021079/2013-46

197) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme art. 69 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.005019/2013-46

198) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ANS 317144, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.021641/2011-49

199) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED PAULISTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 82 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.089297/2013-88

200) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 353353, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.010090/2013-50

201) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ANS 304701, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.001635/2014-17

202) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 8º, inciso III c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea ‘c’ da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.133187/2014-26

203) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme art. 57, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/1998. Processo nº 25779.006069/2015-61.

204) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela operadora UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme art. 79, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998. Processo nº 25789.002182/2015-59.

205) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, revisando ex officio decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, para alterar a penalidade pecuniária para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 62-A c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração aos arts. 1º, 3º; incisos XXIV, XXVII e XVIII do art. 4º e inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961/00 c/c art. 86, inciso II, alínea “a” da RN 197/09. Processo nº 25772.007945/2013-75.

206) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A, ANS 348520, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais), do modo descrito a seguir : (i) R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98 e (ii) R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.096821/2013-77.

207) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A, ANS 348520, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.027757/2013-84.

208) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ANS 304701, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25782.012022/2013-16

209) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme art. 78 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.014949/2014-21.

210) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por três infrações ao art. 12, inciso I, alínea ”a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.008189/2015-01.

211) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.018788/2015-25.

212) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 82-A c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.007800/2014-41.

213) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS, ANS 384356, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.014212/2014-99.

214) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A, ANS 348520, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.019677/2013-55.

215) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 526.809,38 (quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e nove reais e trinta e oito centavos), conforme art. 88 c/c art. 9º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 17, §4º da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.050425/2013-01.

216) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.084843/2013-94.

217) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77, c/c art. 7º, inciso III, e art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea "a", da Lei 9.656/1998, c/c art. 12 da RN 226/2010. Processo nº 25782.012138/2013-55.

218) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SANATORINHOS AÇÃO COMUNITÁRIA DE SAÚDE, ANS 365351, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cinco sanções iguais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada ao art. 35, c/c art. 10, inciso II, da RN 124/2006, por infrações aos arts. 20, caput, e 22, caput, da Lei 9.656/1998, c/c IN DIOPE 09/2007, e IN DIOPE 36/2009. Processo nº 33902.330306/2013-14.

219) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED VALE DO PARAÍBA - FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ANS 334511, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 51.141,05 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e um reais e cinco centavos), conforme art. 88, c/c art. 9º, inciso II, e art. 10, inciso II, da RN 124/2006, por infração ao art. 17, § 4º, da Lei 9.656/1998. Processo nº 25789.036303/2013-02.

220) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ANS 339679, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme art. 62-F, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 4º, inciso XI, da Lei 9.961/2000, c/c art. 7º-C, incisos IX e X, e art. 3º, § 3º, da RN 186/2009. Processo nº 25782.012020/2013-27.

221) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 82 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 13, § único, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.062952/2014-31.

222) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ANS 323080, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “e” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.011666/2012-04.

223) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77, c/c art. 7º, inciso III, e art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9.656/1998. Processo nº 25789.026712/2014-73.

224) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA RONDÔNIA S/A, ANS 321338, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 79 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.019571/2012-45.

225) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela operadora OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A. (incorporada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), ANS 368253, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais), conforme art. 88, c/c art. 9º, inciso I, e art. 10, inciso V, da RN 124/2006, por infração ao art. 17, § 4º, da Lei 9.656/1998, c/c arts. 22, § 2º, da RN 100/2005, e IN DIPRO 23/2009. Processo nº 25783.005950/2011-52.

226) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE-CAC, ANS 321869, reformando a decisão de primeira instância para majorar a penalidade pecuniária, aplicando a multa no valor final de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), do modo descrito a seguir: i. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo não envio do DIOPS referente ao 1° trimestre de 2008, conforme os art. 35 c/c art. 10, inciso III, da RN 124/06, por infração ao art. 20, da Lei 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c RN 173/08; ii. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo não envio do DIOPS referente ao 3° trimestre de 2008 conforme os art. 35 c/c art. 10, inciso III, da RN 124/06, por infração ao art. 20, da Lei 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c RN 173/08; iii. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo não envio do DIOPS referente ao 4° trimestre de 2008 conforme os art. 35 c/c art. 10, inciso III, da RN 124/06, por infração ao art. 20, da Lei 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c RN 173/08; iv. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo não envio do DIOPS referente ao 1° trimestre de 2009, conforme os art. 35 c/c art. 10, inciso III, da RN 124/06, por infração ao art. 20, da Lei 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c RN 173/08; v. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo não envio do DIOPS referente ao 3° trimestre de 2009, conforme os art. 35 c/c art. 10, inciso III, da RN 124/06, por infração ao art. 20, da Lei 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c RN 173/08; vi. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo não envio do DIOPS referente ao 1° trimestre de 2011, conforme os art. 35 c/c art. 10, inciso III, da RN 124/06, por infração ao art. 20, da Lei 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c RN 73/08. Processo nº33902.331058/2013-11.

227) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela OPERADORA SÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA- EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL, ANS 410926, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) conforme arts. 77 c/c art. 7º inciso III c/c art. 10, inciso II ambos da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98.Processo nº 25779.004045/2015-78

228) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Associação dos funcionários da Fazenda do Estado de Mato Grosso - AFFEMAT, ANS 334685, reformando a decisão de primeira instância para majorar a penalidade pecuniária, aplicando a multa no valor final de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), do modo descrito a seguir: i. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação ao 1º trimestre de 2008, conforme os arts. 35 c/c art.10, inciso I RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/2011 c/c art.3º da RN 173/08, alterada pela RN 212/2010; ii. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação ao 4º trimestre de 2008, conforme os arts. 35 c/c art.10, inciso I RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/2011 c/c art.3º da RN 173/08, alterada pela RN 212/2010; iii. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação ao 1º trimestre de 2009, conforme os arts. 35 c/c art.10, inciso I RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/2011 c/c art.3º da RN 173/08, alterada pela RN 212/2010; iv. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação ao 2º trimestre de 2009, conforme os arts. 35 c/c art.10, inciso I RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/2011 c/c art.3º da RN 173/08, alterada pela RN 212/2010; v. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação ao 3º trimestre de 2009, conforme os arts. 35 c/c art.10, inciso I RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/2011 c/c art.3º da RN 173/08, alterada pela RN 212/2010; vi. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação ao 4º trimestre de 2009, conforme os arts. 35 c/c art.10, inciso I RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/2011 c/c art.3º da RN 173/08, alterada pela RN 212/2010; vii. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação ao 2º trimestre de 2010, conforme os arts. 35 c/c art.10, inciso I RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/2011 c/c art.3º da RN 173/08, alterada pela RN 212/2010.Processo nº 33902.330995/2013-59.

229) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ANS 304701, mantendo a decisão em primeira instância, conforme o Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme arts. 77 c/c 10, inciso V c/c art.8º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alíneas “c” e “e” Lei nº 9.656/98.Processo nº 25782.006818/2013-30.

230) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7, inciso III c/c art. 10, inciso V, da RN 124/06, por infração ao art. 12 inciso II, alínea “e” da Lei 9.656/98. Processo nº 33902.329946/2012-92

231) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V, da RN 124/06, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/98. Processo nº 25780.002959/2014-84

232) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ANS 312720, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III, c/c art. 10, inciso IV, da RN 124/06, por infração ao art. 12, I, alínea “b” da Lei 9.656/98. Processo nº 25782.020669/2012-31

233) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AUSTACLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA., ANS 327417, reformando a decisão de primeira instância para majorar a penalidade pecuniária, aplicando a multa no valor final de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme disposto no art. 35 c/c art. 10, inciso III da RN 124/2006, por infração ao art. 20 e 22 da Lei nº 9.656/98 c/c RN 27/03 c/c IN DIOPE 08/06. Processo nº 33902.025994/2010-42.

234) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED BARRA DO GARÇAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 304468, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância, proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme art. 77 c/c art. 8º, inciso III c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.025526/2013-36

235) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ANS 346659, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme arts. 77 c/c 10, inciso V c/c art.8º, inciso III, todos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II Lei nº 9.656/98.Processo nº 25783.018242/2013-43.

236) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ANS 346659, pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme art. 57 c/c art. 10, inciso V, da RN 124/06, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/98. Processo 33902.023157/2015-93

237) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme art. 78 c/c art. 7°, inciso III, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/06, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/98. Processo nº 25789.058053/2014-34

238) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 260.410,53 (duzentos e sessenta mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e três centavos), conforme art. 88 c/c art. 9°, inciso II, c/c art. 10, inciso V, da RN 124/06, por infração ao art. 17, parágrafo 4º da Lei 9.656/98. Processo nº 33902.586610/2013-14

239) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por COOPERATIVA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE FARROUPILHA LTDA., ANS 362735, reformando a decisão de primeira instância para majorar a penalidade pecuniária, aplicando a multa no valor final de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), do modo descrito a seguir: i. R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao exercício de 2007, conforme os arts.35 c/c art10, inciso II RN nº 124/2006, por infração ao art. 20, caput, e 22 da Lei nº 9.656/98 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 24/08 c/c IN DIOPE 36/09 c/c IN DIOPE 40/10 c/c IN DIOPE 46/11 c/c RN 290/12; ii. R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao exercício de 2008, conforme os arts.35 c/c art10, inciso II RN nº 124/2006, por infração ao art. 20, caput, e 22 da Lei nº 9.656/98 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 24/08 c/c IN DIOPE 36/09 c/c IN DIOPE 40/10 c/c IN DIOPE 46/11 c/c RN 290/12; iii. R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao exercício de 2010, conforme os arts.35 c/c art10, inciso II RN nº 124/2006, por infração ao art. 20, caput, e 22 da Lei nº 9.656/98 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 24/08 c/c IN DIOPE 36/09 c/c IN DIOPE 40/10 c/c IN DIOPE 46/11 c/c RN 290/12; e iv. R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao exercício de 2011, conforme os arts.35 c/c art10, inciso II RN nº 124/2006, por infração ao art. 20, caput, e 22 da Lei nº 9.656/98 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 24/08 c/c IN DIOPE 36/09 c/c IN DIOPE 40/10 c/c IN DIOPE 46/11 c/c RN 290/12. Processo nº 33902.330289/2013-15.

240) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., ANS 395480, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III c/c art. 8º, inciso III c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.013099/2011-51

241) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme art. 57 c/c art. 10, inciso V, da RN 124/06, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/98. Processo nº 33902.049382/2013-98

242) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED DE ADAMANTINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO., ANS 311944, reformando a decisão de primeira instância, conforme o juízo de reconsideração, para majorar a penalidade pecuniária, aplicando a multa no valor final de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposto no art. 35 c/c art. 10, II, da RN 124/2006, por infração ao art. 20 e 22 da Lei nº 9.656/98 e art.35-A, parágrafo único, da Lei 9656/98 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 24/2008. Processo nº 33902.329802/2013-17.

243) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 355721, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme art. 62-F c/c art. 10, inciso IV, da RN 124/06, por infração ao art. 14 da Lei 9.656/98. Processo nº 25789.074138/2014-60

244) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7, inciso III c/c art. 10, inciso V, da RN 124/06, por infração ao art. 12 inciso II, alínea “e” da Lei 9.656/98. Processo nº 33902.389007/2014-69

245) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme arts. 77 c/c 10, inciso III c/c art.7º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” Lei nº 9.656/98.Processo nº 25779.022306/2015-31.

246) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A (incorporadora da AMICO SAÚDE LTDA.), ANS 326305, mantendo a decisão em primeira instância, em sede de juízo de reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 45.270,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta reais), conforme arts. 61-A c/c 10, inciso V c/c art.9º, inciso I da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 Lei nº 9.656/98 c/c art.4º, XVII da Lei 9961/00 c/c art. 19 da RN 195/2009.Processo nº 25789.052074/2013-65.

247) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO., ANS 393321, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme arts. 84 e 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 31 Lei nº 9.656/98 c/c art. 1º da CONSU nº 21/1999. Processo nº 33902.841526/2011-07.

248) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela operadora AMHPLA COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ANS 333221, reformando a decisão de primeira instância para majorar a penalidade pecuniária, aplicando a multa no valor final de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), aplicada da seguinte forma: i. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em relação ao 2º trimestre de 2008, conforme os arts. 35 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 12/07 c/c RN 173/08; ii. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em relação ao 1º trimestre de 2009, conforme os arts. 35 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 12/07 c/c RN 173/08; iii. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em relação ao 2º trimestre de 2009, conforme os arts. 35 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 12/07 c/c RN 173/08; iv. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em relação ao 3º trimestre de 2009, conforme os arts. 35 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 12/07 c/c RN 173/08; v. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em relação ao 1º trimestre de 2011, conforme os arts. 35 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 12/07 c/c RN 173/08 vi. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em relação ao 2º trimestre de 2011, conforme os arts. 35 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 3º da RE DIOPE 01/01 c/c IN DIOPE 08/06 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 12/07 c/c RN 173/08. Processo nº 33902.630409/2013-73.

249) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25772.000202/2014-55.

250) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SEMEG SAÚDE LTDA, ANS 414280, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso I da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.501141/2013-63.

251) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ANS 352501, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso V c/c art. 8º inciso III todos da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.014925/2014-11

252) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme art. 79 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.007314/2013-27

253) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (incorporadora de AMIL SAÚDE LTDA.), ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25772.000858/2015-59

254) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., Registro ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), conforme art. 77 c/c 10, inciso V, art. 7º, inciso III, e art. 8º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea ‘a’ da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.079995/2013-75

255) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, Registro ANS 413305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III c/c art. 7º, inciso III, e art. 8º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea ‘a’ da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.020530/2015-99

256) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED VALE DO CAÍ/RS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., Registro ANS 313211, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art.10 inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea ‘b’, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.007770/2012-96

257) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, Registro ANS 413305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III, art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.006550/2015-57

258) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.786437/2011-82

259) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.000229/2015-80

260) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOP.DE TRABALHO MÉDICO, Registro ANS 371254, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso IV, e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, II, alínea ‘e’, da Lei 9.656/98. Processo nº 25782.009348/2013-66

261) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância proferida em sede de Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, inciso V, e art. 8º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.065454/2013-60

262) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., Registro ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, II, alínea ‘e’, da Lei 9.656/98. Processo nº 25782.009057/2013-78

263) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Registro ANS 344885, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a penalidade de advertência, bem como as penalidades pecuniárias aplicadas no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), todas por infração ao artigo 20 da Lei 9.656/98, do modo descrito a seguir: i. Advertência, conforme art. 35 c/c art. 5º, inciso I, da RN nº 124/06, em razão do envio intempestivo à ANS do comunicado de reajuste de plano coletivo do produto de nº 434.457/01-0, referente ao período compreendido entre maio de 2008 até abril de 2009; ii. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso IV, da RN nº 124/06, em razão do não envio à ANS do comunicado de reajuste de plano coletivo do produto de nº 419.360/99-1, referente ao período compreendido entre maio de 2009 até abril de 2010; e iii. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso IV, da RN nº 124/06, em razão do não envio à ANS do comunicado de reajuste de plano coletivo do produto de nº 419.362/99-8, referente ao período compreendido entre maio de 2009 até abril de 2010. Processo nº 33902.210082/2012-36

264) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.019150/2013-21

265) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme art. 79 c/c 10, inciso V e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25772.011804/2014-38

266) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, pelo não conhecimento do recurso administrativo em razão de sua intempestividade, e consequente manutenção da decisão de primeira instância que, em sede de juízo de reconsideração, aplicou penalidade pecuniária no valor de R$ 167.136,84 (cento e sessenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme art. 88 c/c art. 10, inciso V, e art. 9º, inciso II, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 17, § 4°, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.001273/2007-36

267) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.009731/2014-12

268) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ANS 317144, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25773.022763/2012-33

269) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme arts. 82 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Processo nº 25780.005479/2014-75

270) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., ANS 416428, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, IV, alíneas “b” e “c”, da Lei 9.656/98. Processo nº 25782.009510/2013-46

271) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela RIBERDENTE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS S/S LTDA, ANS 417149, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso I da RN nº 124/2006, por infração aos arts. 20 e 22 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.283174/2014-05.

272) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 360449, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme arts. 78 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao artigo 25 da Lei n° 9.656/98. Processo nº 25782.012025/2013-50

273) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ANS 346926, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III e art. 7º, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.100676/2014-17.

274) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme arts. 78 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.002781/2014-41

275) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III c/c art. 8º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.017928/2014-88.

276) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme art. 78 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.025787/2014-37.

277) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme arts. 78 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.007601/2014-18

278) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso I e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.016932/2012-00.

279) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela SAS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE LTDA, ANS 415723, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso I da RN nº 124/2006, por duas infrações ao art. 20 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.412908/2013-81.

280) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 364584, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme art. 77 c/c art. 8º, inciso III e art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.335498/2012-66.

281) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 354031, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme art. 35 c/c art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.213423/2012-25.

282) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, ANS 347361, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso II, da RN 124/06, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei 9.656/98. Processo nº 33903.035842/2013-91

283) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA, ANS 417050, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo as penalidades pecuniárias aplicadas no valor de R$ 48.000 (quarenta e oito mil reais), conforme o art. 78 c/c art. 10, inciso IV da RN nº 124/, por 2 (duas) vezes, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/98, totalizando o montante no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Processo nº 33902.418311/2014-21

284) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III c/c art. 10, inciso V, da RN 124/06, por infração ao art. 12, inciso II da Lei 9.656/98. Processo nº 33903.014344/2013-12

285) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ANS 346659, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme o art. 78 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por 2 (duas) vezes, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98, totalizando o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Processo nº 33902.040026/2012-28

286) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ANS 000701, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.019313/2014-21

287) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, Registro ANS 323080, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006 c/c artigo 8º, inciso III, da RN n° 124/2006por infração ao art. 12, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.009645/2013-00

288) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, Registro ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea ‘c’, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.010421/2012-51

289) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ANS 346926, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.017151/2013-91

290) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A (incorporada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), ANS 413631, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso IV, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.021767/2011-02

291) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor total de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), por duas infrações de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), cada, conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infrações ao art. 12, I, alínea “a”, da Lei 9.656/98. Processo nº 25783.026230/2013-92

292) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.018570/2014-19

293) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 342084, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “e”, da Lei 9656/98. Processo nº 25789.051024/2013-61

294) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme arts. 78 e 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.002474/2015-91

295) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo não conhecimento do recurso administrativo em razão de sua intempestividade, e consequente manutenção da decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme disposto no art. 82 c/c art. 10, inciso V, e art. 7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9656/98. Processo nº 25789.019006/2012-11

296) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ANS 319996, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme art. 79 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98. Processo nº 25789.082217/2012-82

297) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A., Registro ANS 348520, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme arts. 78 e 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.105280/2011-13

298) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto pela Operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do modo descrito a seguir: i. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o art. 20-C c/c art. 10, inciso V, da RN n° 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 26, § 1°, da RN nº 195/2009; e ii. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o art. 20 c/c art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33902.056390/2012-18

299) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, ANS 403911, reformando de ofício a decisão recorrida para alterar a penalidade pecuniária imposta, passando para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme arts.62-A c/c 10, inciso V da RNº 124/2006 da ANS, por infração ao art.14 da Lei nº 9656/98 c/c art.9º da RN 186/09. Processo nº 25772.007944/2013-21.

300) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, Registro ANS 323080, mantendo a decisão de primeira instância proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 107.042,11 (cento e quarenta e dois mil, quarenta e dois reais e onze centavos), conforme arts.88 c/c art.9º, inciso III e art.10, inciso V, todos da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 17, §4º da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25783.013074/2010-57.

301) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, ANS 326305, mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme arts.78 c/c art.10, inciso V e art.7º, inciso III, todos da RN 124/06, por infração ao art.25 da Lei 9656/98. Processo nº 25782.009976/2013-41.

C.2 - Processos de Parcelamento de Débitos – Ressarcimento ao SUS

1) Aprovado à unanimidade dos votantes o Despacho nº 2540/2016, referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS, interposto pela Operadora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ANS 323080, pelo deferimento do montante de R$ 2.986.485,64 pagáveis em 60 parcelas de R$ 49.774,76, tendo a operadora efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN nº 04/02, de 19/04/2002, e suas alterações. Processo nº 33902.495725/2016-35

2) Aprovado à unanimidade dos votantes o Despacho nº 2658/2016, referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS, interposto pela Operadora GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS 403911, pelo deferimento do montante de R$ 1.251.166,30 pagáveis em 60 parcelas de R$ 20.852,77, tendo a operadora efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN nº 04/02, de 19/04/2002, e suas alterações. Processo nº 33902.505292/2016-33

3) Aprovado à unanimidade dos votantes o Despacho nº 2701/2016, referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS, interposto pela Operadora UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ANS 317144, pelo deferimento do montante de R$ 546.971,82 pagáveis em 60 parcelas de R$ 9.116,20, tendo a operadora efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN nº 04/02, de 19/04/2002, e suas alterações. Processo nº 33902.506008/2016-46

4) Aprovado à unanimidade dos votantes o Despacho nº 2668/2016, referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS, interposto pela Operadora MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A., ANS 348520, pelo deferimento do montante de R$ 541.099,91 pagáveis em 60 parcelas de R$ 9.018,33, tendo a operadora efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN nº 04/02, de 19/04/2002, e suas alterações. Processo nº 33902.505391/2016-15

5) Aprovado à unanimidade dos votantes o Despacho nº 2720/2016, referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS, interposto pela Operadora MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A., ANS 348520, pelo deferimento do montante de R$ 692.663,47 pagáveis em 60 parcelas de R$ 11.544,39 tendo a operadora efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN nº 04/02, de 19/04/2002, e suas alterações. Processo nº 33902.506860/2016-13

6) Aprovado à unanimidade dos votantes o Despacho nº 2721/2016, referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS, interposto pela Operadora MEDISANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S/A., ANS 348520, pelo deferimento do montante de R$ 631.377,86 pagáveis em 60 parcelas de R$ 10.522,96 tendo a operadora efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN nº 04/02, de 19/04/2002, e suas alterações. Processo nº 33902.506867/2016-35

C.3 - Processo de Alegação de DLP

1) Aprovado à unanimidade dos votantes o Voto condutor da DIFIS no processo administrativo de alegação de doença e lesão preexistente pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Operadora UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, mantendo a decisão em primeira instância da DIPRO que julgou improcedente o pleito, em decorrência da insuficiência de provas acerca do conhecimento prévio da patologia por parte da beneficiária no momento da assinatura do contrato. Processo nº 33902.167936/2013-38.

Feitas essas deliberações, o Diretor-Presidente considerou cumprida a pauta, dando por encerrada a sessão. E eu, _______________________ (Suriêtte Apolinário dos Santos), Secretário-Geral, lavrei a presente, que vai ao final por mim rubricada, e assinada pelos Diretores.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2016.

| | |

| | |

|Karla Santa Cruz Coelho |Simone Sanches Freire |

|Diretora |Diretora |

| | |

|Martha Regina de Oliveira |José Carlos de Souza Abrahão |

|Diretora |Diretor-Presidente |

| | |

| |

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