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?Texto compilado a partir da delibera??o plenária na 103? Sess?o Ordinária, de 20 de abril de 2010 (Emenda n? 1) e da Resolu??o n? 326/2020.RESOLU??O N? 46, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI?A, no uso de suas atribui??es constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n? 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justi?a a fun??o de planejamento estratégico do Poder Judiciário brasileiro;CONSIDERANDO que a Resolu??o n? 12 do Conselho Nacional de Justi?a, de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administra??o da justi?a e a presta??o jurisdicional, definiu padr?es de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre eles a padroniza??o das tabelas básicas de classifica??o processual, movimenta??o e fases processuais, assuntos e partes;CONSIDERANDO a Coopera??o Técnica firmada entre o Conselho Nacional de Justi?a e outros órg?os do Poder Judiciário para o Desenvolvimento de Padroniza??o e Uniformiza??o Taxon?mica e Terminológica a ser empregada em Sistemas Processuais;CONSIDERANDO a necessidade de extra??o de dados estatísticos mais preciosos e de melhoria do uso da informa??o processual, essenciais à gest?o do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a ausência de padr?o mínimo para cadastro de partes entre os órg?os do Poder Judiciário, importante, dentre outros, ao controle de preven??o e aprimoramento dos relatórios gerenciais; e CONSIDERANDO o dever legal de a parte informar, em qualquer a??o judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, "salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justi?a" (artigo 15 da Lei 11.419/2006); RESOLVE: Art. 1? Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padroniza??o e uniformiza??o taxon?mica e terminológica de classes, assuntos, movimenta??o e documentos processuais no ?mbito da Justi?a Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da Uni?o, Militar dos Estados, do Superior Tribunal de Justi?a e do Tribunal Superior do Trabalho, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justi?a (j.jus.br), integra a presente Resolu??o. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)Art. 2? Os Tribunais de Justi?a dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais do Trabalho e o Superior Tribunal de Justi?a dever?o adaptar os seus sistemas internos e concluir a implanta??o das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário até o dia 30 de setembro de 2008, observado o disposto na presente Resolu??o. § 1? (Reda??o dada pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)§ 2? (Reda??o dada pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)§ 3? (Reda??o dada pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)Art. 2?–A Os Tribunais abrangidos pelo art. 1o desta Resolu??o dever?o adaptar os seus sistemas internos e concluir a implanta??o das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário até o dia 1?/7/2021, observado o disposto na presente Resolu??o. (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)Art. 3? A partir da data da implanta??o, todos os processos ajuizados (processos novos), antes de distribuídos, dever?o ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais. § 1? Para o fim previsto no caput, também s?o considerados processos novos os recebidos em grau de recurso pelos tribunais a partir da data da implanta??o. § 2? Faculta-se o cadastramento de classes e assuntos da Tabela Unificada nos processos que, na data da implanta??o, estejam arquivados (baixados) ou, embora em tramita??o, n?o forem objeto de recurso externo. § 3? Os tribunais, observadas as condi??es tecnológicas, desenvolver?o os seus sistemas internos a fim de possibilitar a migra??o automática das classes e assuntos dos processos, inclusive dos já arquivados (baixados). § 4? Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o cadastramento das classes e assuntos da Tabela Unificada preservará a possibilidade de consulta aos registros originais. Art. 3?–A A partir da data a que se refere o art. 2o –A desta Resolu??o, todas as pe?as e documentos protocolizados dever?o ser cadastrados de acordo com respectiva tabela. (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)§ 1? Fica facultado a cada Tribunal, discricionariamente, proceder à reclassifica??o ou adapta??o (migra??o) dos documentos e pe?as protocolizados até a data da implanta??o das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário. (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)§ 2? Aplica-se o disposto no caput a todos os processos em tramita??o (n?o baixados). (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)Art. 4? A partir da data da implanta??o, todos os andamentos processuais lan?ados nos processos em tramita??o (n?o-baixados) dever?o observar a tabela unificada de movimentos processuais. § 1? N?o há obrigatoriedade de reclassifica??o ou adapta??o (migra??o) dos movimentos lan?ados até a data da implanta??o. Em havendo a migra??o, deverá ser preservada a possibilidade de consulta aos movimentos originais. § 2? Os sistemas dos tribunais dever?o possibilitar a identifica??o do magistrado ou órg?o julgados responsável pelo despacho, decis?o, senten?a ou acórd?o que ensejou a movimenta??o processual. Art. 5? As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário ser?o continuamente aperfei?oadas pelo Conselho Nacional de Justi?a, em conjunto com os demais órg?os do Poder Judiciário, utilizando-se, preferencialmente, sistema eletr?nico de gest?o que permita, dentre outros, o encaminhamento de dúvidas, sugest?es e a comunica??o das novas vers?es ou das altera??es promovidas. § 1? A tabela unificada de classes processuais n?o poderá ser alterada ou complementada pelos tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justi?a. § 2? A tabela unificada de assuntos processuais poderá ser complementada pelos tribunais a partir do último nível (detalhamento), com encaminhamento dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justi?a para análise de adequa??o e eventual aproveitamento na tabela nacional. § 3? A tabela unificada de movimentos n?o poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justi?a, observando-se que: (Reda??o dada pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)I – os movimentos dever?o, obrigatoriamente, ser acompanhados dos complementos nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gest?o de Tabelas Processuais Unificadas; (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)II – os movimentos poder?o ser acompanhados de complementos locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos complementos nacionalmente definidos; (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)III – a rela??o dos complementos locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justi?a para análise de adequa??o e eventual aproveitamento no rol de complementos nacionais. (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)§ 4? A tabela unificada de documentos n?o poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional, observando-se que: (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)I – os documentos dever?o, obrigatoriamente, ser acompanhados dos metadados nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gest?o de Tabelas Processuais Unificadas; (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)II – os documentos poder?o ser acompanhados de metadados locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos metadados nacionalmente definidos; (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26 de junho de 2020)III – a rela??o dos metadados locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justi?a para análise de adequa??o e eventual aproveitamento no rol de metadados nacionais. (Incluído pela Resolu??o n? 326, de 26.6.2020)Art. 6? O cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou raz?o social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimenta??o automática, observados os convênios e condi??es tecnológicas disponíveis. § 1? Na impossibilidade de cumprimento da previs?o do caput, dever?o ser cadastrados o nome ou raz?o social informada na peti??o inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários à precisa identifica??o das partes (RG, título de eleitor, nome da m?e etc), sem prejuízo de posterior adequa??o à denomina??o constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ). § 2? Para cadastramento de advogados nos sistemas internos dos tribunais poderá ser utilizada a base de dados do Cadastro Nacional dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 7? A administra??o e a gerência das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário caber?o ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justi?a. Parágrafo único. Os órg?os do Poder Judiciário poder?o instituir Grupos Gestores com vistas à administra??o e gerência da implanta??o, manuten??o e aperfei?oamento das tabelas processuais no ?mbito de sua atua??o, facultada a delega??o de tais atribui??es às respectivas Corregedorias. Art. 8? Os tribunais descritos no artigo 2? dever?o, até o dia 31 de mar?o de 2008 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justi?a as providências adotadas para a implanta??o das Tabelas Processuais Unificadas, com encaminhamento de cronograma e descri??o das etapas cumpridas. Art. 9? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.Ministra ELLEN GRACIEEste texto n?o substitui a publica??o oficial. ................
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