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CONTRATO nº 2003/13

COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL

De um lado, VANDERLEY NERIS SANTIAGO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 061.710.378-00, portador do RG nº 18.889.873-6-SSP/SP e MARCIA MARIA DE SIQUEIRA SANTIAGO, brasileira, casada, empresária, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 067.334.238-71, portadora do RG nº 22.069.561-SSP/SP, residentes e domiciliados na RUA PROFA. MARIA DE LOURDES APARECIDA CRUZ SVENSON, 220 AP 43 – BAIRRO JARDIM JUDITH – SOROCABA – SP – CEP 18.047-204, de ora em diante denominados simplesmente PROMISSÁRIOS VENDEDORES e, de outro lado, CARLOS APARECIDO LOURENÇO, brasileiro, casado, Analista de Garantia, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 319.188.818-71, portador do RG nº 34.971.236-0 SSP/SP e ELISÂNGELA REIS MIRANDA LOURENÇO, brasileira, casada, Professora, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 365.377.518-37, portador do RG nº 40.423.712-5 SSP/SP ambos residentes e domiciliados na Cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, de ora em diante denominada simplesmente os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, resolvem, pelo presente COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, realizarem o que segue:

Pelo presente COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, os PROMISSÁRIOS VENDEDORES declaram-se proprietários, de modo livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, encargos ou dívidas, litígios judiciais ou extra-judiciais, impostos, ações, entre outras, do seguinte imóvel:

Um terreno constituído do lote nº 25 da quadra nº2 do Conjunto Habitacional José Saran e sua respectiva construção, situado na Rua José Xavier Francisco dos Santos nº 86 , Bairro: Conjunto Habitacional José Saran, nesta Cidade, Município e Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP sob a Matrícula nº 82.692 e com Cadastro na Prefeitura Municipal sob o nº 3-22-00-02-0008-0272-01-00.

Por força deste COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, resolvem, de livre e espontânea vontade, vendê-lo aos COMPROMISSÁRIS COMPRADORES, mediante as cláusulas a seguir estipuladas, que as partes mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir.

DO PAGAMENTO

Os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES pagarão aos PROMISSÁRIOS VENDEDORES o total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que será assim liquidado:

Na data da assinatura deste compromisso, a quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será transferido para a conta poupança nº 60-881386-4, agência nº 0008, CPF do Titular 067.334.238-71 do Banco Santander nº 033 em nome de MARCIA MARIA DE SIQUEIRA SANTIAGO, cujo valor dá a mais ampla, geral e irrevogável quitação parcial de 4,16% (quatro inteiros e dezesseis décimos percentuais) do montante pactuado, pago e satisfeitos para nada mais reclamarem, valor este que representa o sinal de negócio;

E o valor de R$ R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), 95,84% (noventa e cinco inteiros e oitenta e quatro décimos percentuais), saldo do montante pactuado, será pago diretamente pela Caixa Econômica Federal em conta determinada pelos PROMISSÁRIOS VENDEDORES.

DA POSSE

A entrega das chaves os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES será no dia da liberação do saldo de 95,84% (noventa e cinco inteiros e oitenta e quatro décimos percentuais), R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), do contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, mediante crédito na conta indicada pelos COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES, de modo que qualquer alteração ou melhoria que a mesma quiser realizar no imóvel só poderá ocorrer após a entrega das chaves.

Os PROMISSÁRIOS VENDEDORES se obrigam e se comprometem a entregar o imóvel desocupado aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES livre de quaisquer formas de ocupação e de quaisquer ônus, devendo na data anteriormente mencionada, ser entregue aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, sob a pena dos PROMISSÁRIOS VENDEDORES ter que responder por perdas e danos e outras cominações legais.

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Até a entrega das chaves será de única e exclusiva responsabilidade dos PROMISSÁRIOS VENDEDORES a quitação de todos e quaisquer tributos, taxas, contribuições, etc, que recaem sobre o imóvel e que o fato gerador dos mesmos se deu em data anterior a essa negociação; passará para a responsabilidade da COMPROMISSÁRIA COMPRADORA todos os tributos futuros e que os fatos geradores sejam posteriores a essa negociação.

Relativamente a débitos existentes do imóvel objeto deste instrumento, até a data da posse, junto a qualquer órgão os PROMISSÁRIOS VENDEDORES declaram:

a) O imóvel objeto deste está sendo vendido com a condição de estar livre e desembaraçado de quaisquer encargos, dívidas, ônus reais, mesmo hipotecas legais ou convencionais, responsabilizando-se os vendedores por quaisquer dúvidas disso decorrentes, inclusive pela evicção legal;

b) Se porventura existirem débitos referente ao período estabelecido, terão os PROMISSÁRIOS VENDEDORES de saldá-los, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a solicitação pelos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES.

Será de responsabilidade dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES as despesas com todos os tributos, impostos e despesas decorrentes da transferência do imóvel, tais como: escritura e emolumentos do tabelião, ITBI, registro, despachante, cadastros e outras afins, mas que sejam necessárias à finalidade aqui prevista.

IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE

O presente COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, não está sujeito ao arrependimento de qualquer das partes, pelo que os mesmos renunciam expressamente a essa faculdade prevista em lei, de modo que se obrigam a cumprir fielmente o que aqui está estabelecido.

Entretanto, esse COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL será rescindido, sem ônus, de pleno direito somente se:

a) A documentação apresentada pelos PROMISSÁRIOS VENDEDORES apresentar vício insanável que torne impossível essa negociação, bem como, a aprovação do financiamento junto a Caixa Econômica Federal;

b) Aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES não efetuar o pagamento que está previsto para o dia da assinatura do contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal;

c) Caso haja recusa por parte dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES em fornecer qualquer informação ou documentação necessária à aprovação e liberação do financiamento junto a Caixa Econômica Federal;

DA COMISSÃO

A Imobiliária FUTURA IMÓVEIS, inscrita no CRECI nº 97340 – F, Representada pelo Corretor GUSTAVO DA SILVA FABRIS, inscrito no CPF 221.186.078-81 e RG nº 1.823.603 SESP/DF, tem direito a receber, única e exclusivamente dos PROMISSÁRIOS VENDEDORES, a comissão de 5% (cinco por cento), calculada sobre o total do negócio, na data da assinatura do Contrato de Financiamento junto a Caixa Econômica Federal.

Caso a negociação não se concretize por motivo que as partes não deram causa, nenhuma comissão será devida à Imobiliária.

Se houver rescisão imotivada, a parte que der causa à mesma, será a responsável pelo pagamento da comissão da Imobiliária, exceto nos casos previstos na cláusula da IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Respondem os PROMISSÁRIOS VENDEDORES pelo risco da evicção, na forma da lei, declarando-se cientes e que sobre o imóvel ora em negociação, não pesa sobre seus direitos quaisquer ônus ou agravantes.

Qualquer tolerância por parte dos contratantes não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do aqui pactuado.

Os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES declaram que visitou o imóvel. Faculta a visita de especialista (engenheiro/arquiteto) indicado pelos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, para que possam atestar o estado de conservação do imóvel, situação que após a entrega das chaves, independente se houve ou não a vistoria do especialista isenta os COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES de quaisquer responsabilidades em relação a estrutura da construção e edificação do imóvel, contudo, ficam os PROMISSÁRIOS VENDEDORES responsáveis por qualquer vício ou defeito oculto existente no mesmo, respondendo por eventuais problemas e danos, ficando apenas os COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES responsáveis por eventuais débitos financeiros (água, luz, tributos, etc) relativos ao imóvel negociado, existentes até a entrega das chaves, que os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES sofrerem por conta de tal ocorrência.

Os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, após a quitação de suas obrigações aqui pactuadas, tem o dever de dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, transferir junto aos órgãos (CPFL e SAMAR), para o seu nome, essas contas de consumo.

Os PROMISSÁRIOS VENDEDORES se comprometem a outorgar a escritura pública definitiva do imóvel, após a assinatura do contrato de financiamento imobiliário na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e assim que sejam expedidas as certidões negativas necessárias para tanto e após a quitação total do negócio. No ato da escrituração, regularização, licenciamento e averbação de melhorias do mesmo junto aos órgãos competentes, como cartórios, prefeituras, registros de imóveis, repartições públicas, etc., terão as partes contratantes que tomarem todas as providências necessárias e cabíveis.

Os PROMISSÁRIOS VENDEDORES e os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES devem cada qual apresentar os documentos e certidões que forem exigidos e obrigam-se os PROMISSÁRIOS VENDEDORES assinar tudo o que necessário for, em favor dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES ou para quem este indicar, ou ainda outorgarem documento hábil.

Os PROMISSÁRIOS VENDEDORES declaram que não estão vinculados como empregadores ou produtor rural junto ao I.N.S.S., bem como a nenhum outro órgão da Previdência Social, estando então isentos das exigências que regulam a matéria. (SOMOS EMPREGADORES)

Fica convencionado que da data da assinatura do contrato, até a escrituração do imóvel, se ocorrer o falecimento dos PROMISSÁRIOS VENDEDORES, bem como se ocorrer sinistros nas benfeitorias existentes no imóvel, o produto da indenização a ser pago pela companhia seguradora competente, se assim estiver segurado o imóvel, beneficiará única e exclusivamente os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, desde que esta transação seja e mantenha-se concretizada, uma vez que daquele período em diante serão eles que irão pagar os impostos e manter a administração do imóvel.

Se ainda ocorrer alterações do estado civil dos PROMISSÁRIOS VENDEDORES, estes deverão providenciar as regularizações necessárias junto aos órgãos que competem e no Registro de Imóveis. Assim sendo, nessas hipóteses, ficam obrigados os PROMISSÁRIOS VENDEDORES ou seus legais herdeiros ou sucessores, a fornecerem todos os documentos e elementos necessários, bem como assinarem quaisquer documentos e requerimentos, a fim de que os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES possam se beneficiar de tais direitos que ora lhe é transmitido.

Que os direitos, vantagens, privilégios e obrigações decorrentes deste instrumento, obrigam não somente as partes contratantes como também seus herdeiros e legais sucessores.

CLÁUSULA PENAL

A parte que inadimplir as obrigações aqui assumidas ou desistir do negócio, pagará à outra, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reis), além de obrigar-se ao pagamento de juros, correções, multas custas judiciais e honorários de advogado se a outra parte tiver que recorrer.

Em caso de desistência o sinal servirá primeiro para cobertura das despesas de reabilitação de averbação junto ao cartório, retornando o imóvel ao vendedor e ressarcimento das despesas com viagens entre Araçatuba – Sorocaba e vice-versa para tratar compromisso particular de compra e venda, calculados pela média de consumo/etanol por km rodado por veículo gol G5 1.0, mais despesas de pedágios computadas por valor das praças de pedágios, sem a necessidade da comprovação de documentos, bastando a comprovação das visitas mediante protocolos assinados, para tratar do assunto da venda do imóvel junto a Imobiliária futura, ou Banco Financiador ou aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. (TRANSFORMAR EM TEXTO PADRÃO – E NÃO OBSERVAÇÃO)

DO FORO

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, as partes elegem o foro da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 6

A parte que tiver que recorrer aos meios judiciais para solucionar ou exigir o que se convencionou neste instrumento, mesmo que parcialmente, terá então a parte culpada, que pagar os honorários advocatícios da parte ofendida, na base de 10% (vinte por cento) determinado pelo Juíz de Direito a título de sucumbência, além das custas processuais, despesas de viagens e outras cominações, permitidas por lei.

Por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, em três vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e dão fé.

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