EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE), SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (ESPECIFICAR)

NOME DA PARTE AUTORA e qualificação, por intermédio de seu procurador, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal e art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, propor a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, situado na (endereço) pelos fatos e fundamentos jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A parte autora, nascido em (data), no início da sua vida laborativa exerceu a atividade rural em conjunto com o seu grupo familiar (identificar) na aldeia indígena localizada (especificar) exercendo atividade rural que consistia na plantação de (especificar), criação de (especificar). Registre-se que a parte autora começou a trabalhar nas atividades rurais quando ainda criança (aos 12 anos de idade).

Os produtos agrícolas cultivados pelo grupo familiar na aldeia indígena eram comercializados no comércio local (especificar) após a reserva do necessário para o consumo próprio.

Em (data) a parte autora deixou a atividade rural e empregou-se na empresa (especificar), com a função de (especificar), conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Em suma, durante a sua vida laboral urbana, a parte autora celebrou os seguintes contratos de trabalho anotados na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, cuja cópia integral segue inclusa.

|LOCAL DE TRABALHO |FUNÇÃO |PERÍODO |

| | |ENTRADA |SAÍDA |

| | | | |

| | | | |

| | | | |

No período de (data início e fim) a parte autora verteu contribuições para a Previdência Social na condição de contribuinte (individual ou facultativo), conforme registros no Cadastro Nacional de Informações do Segurado – CNIS. (verificar a aplicação desse parágrafo).

A parte autora constatou que convertendo o tempo de trabalho prestado sob condições especiais para comum, cujo acréscimo, conforme art. 64 do Decreto n° 2.172/97, é de 40% (multiplicador 1,40), e somando-o aos demais períodos de trabalho, contava, em (data do requerimento administrativo no INSS), com (soma do período) de tempo de serviço. Suficiente, portanto, para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1 – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Diante disso, em (data do requerimento administrativo no INSS) a parte autora protocolou na Agência de Previdência Social – APS de (cidade), pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e na data previamente agendada requereu o cômputo do período laborado como segurado especial anterior a 1991 e a conversão do período de atividade especial (especificar) em comum, consoante se infere da cópia do processo administrativo nº (especificar) que junta à presente ação.

Destaca-se que, o INSS após analisar o processo administrativo, indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a seguinte alegação:

Em atenção ao seu Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em (data), informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até (data) foi comprovado apenas (período), ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento administrativo o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em (data) faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.

A decisão retro, reproduzida e o cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS demonstram que foi reconhecida a especialidade e efetuada a consequente conversão em comum do período de (especificar início e fim), em que a parte autora exerceu a atividade em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física na empresa (especificar), o qual foi constatado com acréscimo de 40% (quarenta por cento) ao tempo de contribuição.

O INSS, entretanto, não reconheceu a especializada e, consequentemente, não efetuou a conversão em comum do tempo de serviço prestado pela parte autora em condições especiais na empresa (especificar), nas seguintes funções e períodos:

|LOCAL DE TRABALHO |FUNÇÃO |PERÍODO |

| | |ENTRADA |SAÍDA |

| | | | |

| | | | |

| | | | |

Ademais, também não foi considerado o período de (especificar início e fim), em que a parte autora exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A parte autora também pretende cobrar as parcelas vencidas, devidas desde a data da postulação administrativa do benefício (data do agendando do requerimento administrativo).

Registre-se, desde já, que a parte autora pretende, primeiramente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, segundo as regras permanentes, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal.

E, alternativamente e sucessivamente, caso não se comprovem os requisitos legais necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral segundo as regras permanentes, que seja concedido então a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional segundo as regras transitórias, na forma do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme irá explicitado adiante.

2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE (DATA) (12 ANOS DE IDADE) ATÉ (DATA)

Os fatos jurídicos podem ser provados por todos os meios de prova em direito admitidos, consoante está disciplinado no arts. 212 a 232 do Código Civil e arts. 332 a 443 do Código de Processo Civil.

No âmbito previdenciário e no que interessa ao presente caso, o art. 106, da Lei nº 8.213/91, estabelece o seguinte:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

O artigo em tela tem regulamentação no art. 62 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), que, inclusive, em seu § 2º, inciso II trouxe, exemplificativamente, um rol de documentos que podem servir de prova plena do exercício de atividade a ser contado como tempo de serviços. Nesse sentido também é a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO EX-CÔNJUGE. EXTENSÃO DA PROVA MESMO APÓS A SEPARAÇÃO.

1. Dada a notória dificuldade de comprovação do exercício da atividade rural, esta Corte Superior de Justiça considera o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 como meramente exemplificativo. Nesse sentido, já se manifestou inúmeras vezes pela possibilidade de reconhecimento como início de prova material da certidão de óbito do cônjuge, bem como da certidão de casamento, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido.

2. Esta Terceira Seção já se manifestou pela aceitação, a título de início de prova material, de documentos relativos à qualificação do então marido da autora, mesmo diante da separação ou do divórcio do casal, quando as informações contidas na documentação foi confirmada pela prova testemunhal. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2012).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.

2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário.

3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1.399.389/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 28/6/2011)

Portanto, segundo a legislação que disciplina a matéria, a comprovação do exercício de atividade rural pode ser realizada, alternativamente, por qualquer das formas retro relacionadas.

Os documentos abaixo relacionados (ordenados em função do tempo – do mais antigo ao mais recente) constituem início de prova material suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de (especificar):

▪ Incra

▪ Certidão nascimento

Diante de tais documentos e circunstâncias fica demonstrado que é totalmente inconsistente a negativa do INSS em computar na contagem do tempo de serviço da parte autora o período de atividade rural compreendido entre (especificar), em que o segurado efetivamente exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

O fato de o documento estar em nome do(a) companheiro(a) da parte autora estende a condição de trabalhador rural, configurando como início prova material[1]. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM AQUALIDADE DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO FALECIDO. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO À AUTORA. POSSIBILIDADE.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, corroborada por robusta prova testemunhal, é prescindível que a prova documental abranja todo o período de carência do labor rural.

2. A certidão de óbito, na qual consta a profissão de lavrador atribuída ao companheiro da autora, estende a esta a condição de rurícola, afastando a aplicação do enunciado da Súmula 149/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1199200/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/12/2011). Grifei

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. CERTIDÕES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE.

1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que as certidões de casamento, de óbito do marido da autora e de nascimento dos filhos, nas quais constam a profissão de agricultor daquele, constituem razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais.

2. A lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate.

3. A tese defendida no recurso especial de que não ficou demonstrado o labor rural, em regime de economia familiar, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.268.557/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 3.4.2012.). Grifei

Reafirme-se, ainda, que os documentos em nome dos genitores também constituem início de prova material. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

(...)

4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. " (REsp 542.422/PR, da minha Relatoria, in DJ 9/12/2003). (REsp nº 505.429/PR, relator o Ministro Hamilton Carvalhido , DJ de 17/12/2004). Grifei

Registre-se ainda que o simples fato de estudar e de ter idade entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos não impede o reconhecimento do trabalho rural[2]. Aliás, quanto ao termo inicial da contagem do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, "a jurisprudência do STF, do STJ e desta Seção Previdenciária é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar a partir dos doze anos de idade consoante os seguintes precedentes”[3].

Também, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período que se pretende provar, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória[4]. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ em situação análoga:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de demanda na qual se pleiteia aposentadoria rural. Alega a agravante a presença de diversas provas que asseguram o exercício do labor rural e, portanto, o direito a aposentadoria especial.

2. Esta Corte Superior tem aceitado que a prova material do labor agrícola não se refere a todo o período de carência, desde que haja robusta prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

3. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prova testemunhal não robustece a prova material.

4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula 7 do STJ). Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.326.665/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012).

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.

2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (AR 3.986/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe 1º/8/2011).

A interpretação restritiva apregoada pelo INSS nega a condição de segurado especial a aqueles a quem a Lei conferiu este atributo.

Além disso, com a produção de prova testemunhal, a parte autora confirmará o exercício da atividade rural alegada.

3. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS

Conforme já devidamente asseverado não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período que se pretende provar, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

Essa prova testemunhal tem o intuito de comprovar a continuidade do labor rural da parte autora e a forma que a atividade é desempenhada.

Destarte, entende-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de matéria que proclama prova testemunhal.

O direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) prevê a produção de todos os meios probatórios, em especial, no presente caso, a prova testemunhal.

Nesse sentido é a jurisprudência:

RECURSO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, que exige comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, no período correspondente à carência do benefício, caracteriza cerceamento de defesa a não realização de audiência, utilizando-se como prova emprestada depoimentos desfavoráveis colhidos em processo anterior de restabelecimento de auxílio-doença.

2. Recurso provido, anulando-se a sentença. Processo nº: 201070600019106. Relatora: Juíza Federal Flavia da Silva Xavier. DJ Curitiba, 21 de novembro de 2011.

Ressalvo, por oportuno, que pelo princípio do livre convencimento motivado, o Douto Juízo pode recorrer a elementos de convencimento diversos, como a prova emprestada de outros processos por exemplo, sem, contudo, afrontar os direitos fundamentais garantidos em sede constitucional.

Evidentemente não se sustenta que a prova emprestada ou a análise tão somente da prova material não possa ser usada como convicção do magistrado. Entretanto, a celeridade e informalidade dos Juizados Especiais não serve como justificativa para impedir que a parte possa exercer seus direitos processuais de produção de provas e não se sobrepõe às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.

4. POSSIBILIDADE DE AGREGAR AO TEMPO DE SERVIÇO O PERÍODO DE TRABALHO RURAL

A Constituição Federal, ao assegurar a igualdade entre as populações urbanas e rurais, permitiu, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço na atividade urbana e rural, de modo irrestrito, a partir da vigência da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 8.212/91. É o que deflui da redação do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Importante referir que os períodos laborados em atividade rural consideram-se tempo de contribuição, consoante demonstra o art. 60, inciso X do Decreto nº 3.048/99:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

E ainda, em decorrência do citado artigo, o tempo de serviço do trabalhador rural anterior a competência novembro de 1991, pode ser computado independentemente de indenização[5]. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal.

2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

3. Ação rescisória procedente. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.393 - RS (2005/0130066-1) Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília, 24 de outubro de 2012 (data do julgamento).

5. NORMAS LEGAIS QUE REGEM A FORMA DE COMPROVAÇÃO E CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA

O benefício de aposentadoria especial será devido ao segurado da Previdência Social que tenha trabalhado com exposição a agentes nocivos durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso.

Exercendo o segurado atividade sujeita a condições prejudiciais a saúde ou integridade física sem que tenha implementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrava como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de laudo técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80 decibéis, até 05/03/1997 (item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a 85 decibéis a partir de então (aplicação retroativa a 06/03/1997, por força de entendimento jurisprudencial, do item 2.1.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03).

Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa, sem impugnação do INSS[6].

Por sua vez, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

|TEMPO A CONVERTER |MULTIPLICADORES |

| |MULHER (PARA 30) |HOMEM (PARA 35) |

|De 15 anos |2,00 |2,33 |

|De 20 anos |1,50 |1,75 |

|De 25 anos |1,20 |1,40 |

6. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL LABORADO PELA PARTE AUTORA

Elaboração desse tópico com base em caso real para melhor elucidar o modelo da petição

Os períodos laborados pela parte autora na empresa Perdigão Agroindustrial S/A, devem ser reconhecidos como prestados em condições prejudiciais à sua saúde, face a comprovação dessas condições pelas informações prestadas pela empregadora no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e no Laudo Técnico Pericial, conforme se demonstra a seguir:

a) Atividades exercidas pela parte autora sob condições especiais nas funções de “gerente de rações” e “chefe do departamento de nutrição”:

A parte autora, nas funções de gerente de rações (01/11/1982 a 30/09/1983) e chefe do departamento de nutrição (01/10/1983 a 30/06/ 1986) da fábrica de rações da empresa Perdigão Agroindustrial S/A, exerceu as seguintes atividades laborais:

O funcionário efetuava a formulação dos premixes e rações que continham micro minerais, macro minerais, aditivos e antibióticos e acompanhamento da elaboração destes produtos. Efetuava a Supen/lsao da Fabrica de rações, além de ser O responsável técnico pelas fábricas de rações do grupo.

A empregadora informa que a parte autora esteve em contato com agentes químicos decorrentes dos aditivos e antibióticos encontrados na formulação dos premixes e rações; a poeiras decorrentes da peneiração e mistura dos cereais utilizados no preparo de concentrados e ao ruído proveniente das máquinas e equipamentos existentes na fábrica, em níveis que oscilavam entre 81 a 90 dB.

Fazem prova dessa condição o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual não informa o fornecimento de equipamentos de proteção coletiva e/ou individua e o Laudo Técnico Pericial, em anexo.

b) Atividades exercidas pela parte autora sob condições especiais nas funções de "chefe do departamento de nutrição" e "técnico em nutrição animal":

A parte autora, nas funções de chefe do departamento de nutrição (01.07.86 a 31.12.86) e técnico em nutrição animal (01.01.87 a 28.05.98) da empresa Perdigão Agroindustrial S/A, exerceu as seguintes atividades laborais:

O funcionário efetuava a formulação dos premixes e rações que continham micro minerais, macro minerais, aditivos e antibióticos. Efetuava também visitas técnicas (orientação, necropsia e veriñcação da qualidade da alimentação fornecida) junto as granjas da empresa e de integrados do grupo Perdigão (aves e suínos

A empregadora informa que a parte autora esteve em contato com agentes químicos decorrentes dos aditivos e antibióticos encontrados na formulação dos premixes e rações, a poeiras decorrentes das camas de aviários e da peneiração e mistura dos cereais utilizados no preparo de rações e ao ruído proveniente das máquinas e equipamentos existentes na fábrica de rações, cujos níveis eram superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.

Embora a empregadora não tenha informado no formulário PPP, a parte autora também esteve exposto a agentes biológicos provenientes do contato com aves e suínos durante a realização de necropsias e visitas técnicas junto às granjas da empresa Perdigão Agroindustrial S/A e dos parceiros criadores de aves e suínos vinculados à mesma.

Fazem prova dessa condição o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual não informa o fornecimento de equipamentos de proteção coletiva e/ou individual e o Laudo Técnico Pericial, em anexo.

Os agentes causadores de doenças infectocontagiosas a que a parte autora esteve sujeita ao contato durante a realização de necropsias estão descritos no Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, Anexo 1 do Decreto n° 83.080/79 e Anexo 1V do Decreto n° 2.172/97, que descrevem os seguintes agentes nocivos:

|CAMPO DE APLICAÇÃO |ANEXO |CÓDIGO |DISPOSIÇÃO LEGAL |

|AFAEÚNCULO, ERUCELA E TÉTANO(Operações industriais com animais ou produtos | |1.3.1 |Dec. nº 53.831/64 |

|oriundos de animais infectados). | | | |

|AFAEÚNCULO, ERUCELA E TÉTANO (Operações industriais com animais ou produtos |I |1.3.1 |Dec. nº 83.080/79 |

|oriundos de animais infectados). | | | |

|ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS infecto-CONTAGIANTES |I |1.3.2 |Dec. nº 83.080/79 |

|Preparação de soros, vacinas e outros produtos (trabalho permanentes em |I |1.3.3 |Dec. nº 83.080/79 |

|laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros | | | |

|produtos) | | | |

|Microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas |IV |3.0.1 |Dec. nº 2.172/97 |

Cumpre mencionar que a especialidade do trabalho com exposição a agentes biológicos não provém do desgaste à saúde em virtude da exposição aos elementos prejudiciais, mas sim em razão do risco a que é submetido o trabalhador quando na execução de suas atividades.

Durante todos os períodos laborados na empresa Perdigão Agroindustrial S/A, a parte autora esteve exposto à associação de agentes nocivos a sua saúde, porque inafastáveis e inerentes a execução das tarefas de sua responsabilidade.

De outra sorte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empregadora afirma que o contato da parte autora com agentes químicos e a exposição a poeiras e ao ruído ocorria de modo habitual e intermitente.

Tal informação, no entanto, não pode servir de motivo para afastar o reconhecimento da especialidade e a consequente conversão para comum do trabalho prestado pela parte autora na referida empresa.

Aliás, os Tribunais Federais vêm consagrando o entendimento de que deve ser reconhecida a especialidade no caso de exposição habitual e intermitente, eis que a intermitência não retira a habitualidade no contato com os agentes nocivos, nem torna a atividade nociva indene de riscos à saúde do trabalhador.

Este foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se depreende do seguinte julgado:

previdenciário. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUXILIAR DE MECÃNICO DE TINTURARIA. PROVA PERICIAL. ENQUADRAMENTO NO DECRETO N° 83.080/79, ANEXO l, CÓDIGOS 1.2.11 E 1.1.5.

1. Constatada pela perícia a exposição do obreiro aos produtos químicos utilizados na indústria têxtil e a ruído Superior a 90 db, há de se fazer o enquadramento no Decreto n° 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.2.11 e 1.1.5, computando-se o tempo de serviço exercido como especial.

2. O fato de o contato com os agentes nocivos ser intermitente e não permanente não retira a habitualidade pois a exposição era diuturna inerente às funções habituais que o autor exercia na empresa Cotidianamente" (AC da 6ª T do TRF da 4ª R — AC 174095 — Rel. Juiz Luiz Carlos Lugon — J 02/05/2000 - DJU 07/06/2000, pág. 416).

Dessa forma, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente para o labor desenvolvido até 28.04.95.

Por outro lado, a parte autora possui Laudo Técnico Pericial relativo aos períodos laborados na empresa Perdigão Agroindustrial S/A.

É importante referir que a legislação previdenciária considera a exposição ao ruído acima de 80 decibéis como fator agressivo nos labores exercidos anteriormente a vigência do Decreto n° 2.172, de 05 de março de 1997. E, posteriormente, o Decreto n° 4.882, de 18 de novembro de 2003, modificou o código 2.0.1 do Anexo lV do Decreto n° 2.172/97, reduzindo de 90 decibéis para 85 decibéis os limites de tolerância ao ruído.

Portanto, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou

exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, que possibilita a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica.

Além da exposição ao ruído, a parte autora também esteve exposto a poeiras decorrentes da peneiração e mistura dos cereais utilizados no preparo de concentrados. A inalação de poeira de cereais, decorrente principalmente dos pelos e fungos existentes na superfície dos grãos utilizados na fabricação de ração animal provocava tosse irritativa, espirro, sensação de contrição torácica e sujeitava a parte autora ao risco de contrair dermatoses e graves doenças pulmonares, como a pneumoconiose (doença decorrente da inalação habitual de poeira de cereais).

Além disso, o código 1.2.10 do Quadro a que se refere o art. 2° do Decreto n° 53.831 /64 arrola tipos de poeiras cuja nocividade a saúde humana são semelhantes àquelas a que a parte autora ficava exposto:

|CÓDIGO |CAMPO DE APLICAÇÃO |SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS |

| | |I – trabalhos permanentes do subsolo em operações de corte, furação, desmonte |

| |Poeiras minerais nocivas |e carregamento nas frentes de trabalho. |

| |Operações industriais com desprendimento de| |

| |poeiras capazes de fazerem mal à saúde – | |

|1.2.10 |sílica, carvão, cimento, asbestos e talco. | |

| | |II – trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de |

| | |trabalho, galerias, rampas, poção, depósitos, etc. |

| | |III – trabalhos permanentes a céu aberto – corte, furação desmonte e |

| | |carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, |

| | |transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e |

| | |outra. |

Assim, pode ser aplicado o critério da presunção legal por sujeição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares para a caracterização do labor exercido pela parte autora sob condições especiais.

Portanto, a prova técnica carreada aos autos demonstra plenamente o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade e a conseqüente conversão em comum dos períodos de 01.11.82 a 30.09.83, 01.10.83 a 31.12.86 e 01.01.87 a 28.05.98, laborados sob condições especiais na empresa Perdigão Agroindustrial S/A, seja pela efetiva comprovação de sua exposição a agentes nocivos, seja pela presunção do exercício de atividade regularmente prevista.

7. NORMAS QUE REGEM A CONCESSÃO E O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço deixou de ser considerado para concessão da aposentadoria, passando a valer o efetivo tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A referida Emenda Constitucional, modificou o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Importante referir que se considera como tempo de contribuição, além daqueles em que efetivamente houve o pagamento da contribuição pelo segurado, os períodos em atividade previstos no art. 60, incisos I a XXI do Decreto nº 3.048/99.

E, quanto ao período de carência exigido para o referido benefício, o art. 142 da Lei nº 8.213/91, dispõe:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

|Ano de implementação das condições |Meses de contribuição exigidos |

|1991 |60 meses |

|1992 |60 meses |

|1993 |66 meses |

|1994 |72 meses |

|1995 |78 meses |

|1996 |90 meses |

|1997 |96 meses |

|1998 |102 meses |

|1999 |108 meses |

|2000 |114 meses |

|2001 |120 meses |

|2002 |126 meses |

|2003 |132 meses |

|2004 |138 meses |

|2005 |144 meses |

|2006 |150 meses |

|2007 |156 meses |

|2008 |162 meses |

|2009 |168 meses |

|2010 |174 meses |

|2011 |180 meses |

8. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (INTEGRAL)

Considerando todo o período de atividade laboral da parte autora (rural e urbano), este, em (data do agendamento da aposentadoria), contava com o seguinte tempo de serviço:

|LOCAL DE TRABALHO |FUNÇÃO |PERÍODO |TEMPO DE SERVIÇO |

| | |ENTRADA |SAÍDA |

Portanto, está provado pelos documentos inclusos no processo que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, já que, em (data do agendamento da aposentadoria):

▪ Era segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

▪ Atendia ao requisito da carência (meses de contribuição) de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91);

▪ Somava (especificar o tempo) de tempo de serviço computável para fins de aposentadoria.

Não pairam dúvidas que as conclusão contidas no despacho administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria da parte autora não se sustentam.

Destarte, deverá ser concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como termo de início (DIB) a data de sua postulação administrativa, em (data).

9. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

A parte autora, na data de entrada do requerimento de aposentadoria (data), já havia cumprido todos os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Entretanto, na mesma data, a parte autora também cumpria as exigências estabelecidas pela regra de transição para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a idade mínima de 53 (M) e 48 (F) anos e o pedágio.

A Emenda Constitucional º 20/98, em seu art. 9º ao trata das regras de transição ao novo regime previdenciário, assim dispôs:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Portanto, caso esse Juízo constate que a parte autora não implementa as condições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, requer, seja então o INSS condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Conhecer do presente feito determinando as diligências necessárias;

b) A citação do INSS, na pessoa de seu representante legal (Procurador Autárquico), o qual pode ser encontrado (endereço), para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

c) Deferir a produção de provas elencadas no art. 212 do Código Civil, notadamente a ouvida de testemunhas adiante arroladas, para comprovação do exercício de atividade rural, expedindo-se, para tanto, carta precatória para a Comarca (especificar), a fim de que as testemunhas sejam ouvidas no Juízo de seu domicílio e a realização de prova pericial para comprovação da exposição aos agentes insalubres;

d) Julgar procedente a presente ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de período rural anterior a 1991 para:

I – DECLARAR, suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de (data) (12 anos de idade), assegurando a contagem do referido tempo de serviço para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

II – Reconhecer, a especialidade das atividades exercidas pela parte autora na empresa (especificar), nas funções e períodos abaixo especificados, assegurando seu cômputo com acréscimo de 40% (fator de conversão 1,40), para fins de obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; Mulher a conversão é 1,2.

|LOCAL DE TRABALHO |FUNÇÃO |PERÍODO |

| | |ENTRADA |SAÍDA |

| | | | |

| | | | |

III – CONDENAR, por consequência, o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com (especificar) de tempo de contribuição e com início na data de sua postulação administrativa, em (data do agendamento da aposentadoria);

IV – Sucessivamente e alternativamente (art. 289 do CPC), caso este Juízo constate que a parte autora não implementa as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, seja então o INSS condenado a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98;

e) Determinar ao INSS para que implante administrativamente o benefício devido a parte autora e proceda os necessários registros de concessão e manutenção do benefício que a decisão lhe assegurar;

f) Condenar o INSS a pagar a parte autora as prestações vencidas (data) e as vincendas, relativas ao benefício que lhe for deferido, corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação;

g) Condenar o INSS a pagar juros moratórios calculados sobre o valor corrigido das prestações vencidas e contadas a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 227.369 – Alagoas – Min. Jorge Scartezzini – DJU 16.11.99, p. 226);

h) A condenação do INSS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) da causa, em face das peculiaridades do presente caso, sua complexidade e trabalho despendido pelos advogados que subscrevem a presente;

i) A concessão do benefício JUSTIÇA GRATUITA, por  não ter a parte autora como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, conforme demonstrativo de rendimento em anexo;

j) Requer-se, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorário em anexo) sejam expedidos em nome do presente procurador, assim como os eventuais honorários de sucumbência;

Dá-se à causa o valor de (art. 260 do CPC).

Pede deferimento.

Data ___/___/___

OAB/___

ROL DE TESTEMUNHAS:

1. Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC);

2. Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC);

3. Nome, profissão, residência e o local de trabalho (art. 407 do CPC).

-----------------------

[1] TNU: Súmula nº 6 – COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO RURÍCOLA: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

[2] TNU: Súmula nº 5 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL: a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada pode ser reconhecida para fins previdenciários.

[3] STF - RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU 25/4/1986 e AI 529.694-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 11/03/2005; STJ - REsp 497724/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 19/6/2006 e AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 18-04-2005; TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2000.04.01.091675-1/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 07/6/2006, EI 2000.04.01.06909-7/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJU 22/6/2005" TRF - 4ª R., 3ª Seção, Embargos Infringentes na Apelação Cível 2001.04.01.021612-5, DE de 20.06.2007, relator o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

[4] TNU: Súmula nº 14 – Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

[5] TNU: Súmula nº 24 – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

[6] TNU: Súmula 32. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download