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INSPE??O COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO – POSTOS DE COMBUST?VELInspe??o criada para que empresas e trabalhadores possam estabelecer orienta??es sobre o cumprimento da legisla??o trabalhista durante a pandemia. O público-alvo s?o as micro e pequenas empresas e visa atender Normas de Seguran?a e Saúde Ocupacional e promover um ambiente de trabalho mais saudável e seguro. ? um roteiro proposto pela SIT / OIT / ENIT.1 - MEDIDAS GERAIS DE SA?DE E SEGURAN?A NO TRABALHO1.1: Existe um protocolo na organiza??o que estabelece regras e procedimentos para identificar trabalhadores com sinais ou sintomas relacionados à COVID-19, como tosse, dor de garganta, dores no corpo, falta de ar ou febre, assim como acompanhamento e encaminhamento do trabalhador para avalia??o médica? Aten??oCriar e divulgar protocolos para identifica??o e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contamina??o pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas.Orienta??es básicas complementaresOrienta??es Gerais aosTrabalhadores e Empregadores do Setor de Postos Revendedores de Combustíveis em Raz?o da Pandemia da COVID-19.Criar e divulgar protocolos para identifica??o e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contamina??o pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas.Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas.Encaminhar para o servi?o de saúde os trabalhadores com suspeita de contamina??o por COVID-19, para avalia??o e acompanhamento adequado.Caso haja confirma??o de trabalhador diagnosticado com COVID-19, este deve ser afastado, conforme orienta??es do Ministério da Saúde, devendo ser realizada a busca ativa dos trabalhadores que tiveram contato com o trabalhador inicialmente contaminado.1.2: Os trabalhadores foram orientados sobre a forma correta e a frequência de higieniza??o das m?os, como após o registro de ponto, o recebimento de pagamento e após cada abastecimento? Aten??oOrientar todos trabalhadores sobre preven??o de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higieniza??o das m?os e demais medidas de preven??o, bem como adotar procedimentos de higieniza??o das m?os após o registro de ponto, o recebimento de pagamento e após cada abastecimento.Orienta??es básicas complementaresOrienta??es Gerais aosTrabalhadores e Empregadores do Setor de Postos Revendedores de Combustíveis em Raz?o da Pandemia da COVID-19.Orientar todos trabalhadores sobre preven??o de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higieniza??o das m?os e demais medidas de preven??o.Adotar procedimentos contínuos de higieniza??o das m?os, com utiliza??o de água e sab?o em intervalos regulares. Caso n?o seja possível a lavagem das m?os, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as m?os, como álcool 70%.Disponibilizar meios para higieniza??o das m?os logo após o registro de ponto pelo trabalhador.Orientar quanto a higieniza??o das m?os após a utiliza??o de máquinas de cart?o de crédito, receber pagamento em dinheiro e após cada abastecimento, quando possível.1.3: S?o adotadas medidas para redu??o da possibilidade de contamina??o entre os trabalhadores durante a jornada de trabalho, tais como manuten??o de dist?ncia segura entre as pessoas e proibi??o de compartilhamento de utensílios de uso pessoal e equipamentos, como telefones, canetas etc? Aten??oAdotar medidas para diminuir a intensidade e a dura??o do contato pessoal, manter dist?ncia segura entre as pessoas e proibir compartilhamento de utensílios de uso pessoal e equipamentos.Orienta??es básicas complementaresOrienta??es Gerais aosTrabalhadores e Empregadores do Setor de Postos Revendedores de Combustíveis em Raz?o da Pandemia da COVID-19.Manter dist?ncia segura entre os trabalhadores, considerando as orienta??es do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho.Proibir o compartilhamento de utensílios de uso pessoal e equipamentos como telefones, canetas etc.Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as m?os.Emitir comunica??es sobre evitar contatos muito próximos, como abra?os, beijos e apertos de m?o.Adotar medidas para diminuir a intensidade e a dura??o do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo.Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, como dispositivos de acionamento, ma?anetas, corrim?os etc.1.4: Os procedimentos para higieniza??o e limpeza, específicos para a preven??o da COVID-19, est?o sendo refor?ados nos sanitários, vestiários e equipamentos de uso frequente (bicos e teclados de bombas, máquinas de cart?o de crédito, teclados de computador etc.)? Aten??oRefor?ar higieniza??o e limpeza de sanitários, vestiários e equipamentos de uso frequente (bicos e teclados de bombas, máquinas de cart?o de crédito, teclados de computador etc) para a preven??o da COVID-19.Orienta??es básicas complementaresOrienta??es Gerais aosTrabalhadores e Empregadores do Setor de Postos Revendedores de Combustíveis em Raz?o da Pandemia da COVID-19.Refor?ar a limpeza de sanitários e vestiários.Higienizar com álcool 70% os equipamentos de uso frequente, como bicos e teclados de bombas, máquinas de cart?o de crédito, teclados de computador etc.1.5: Está sendo preservada a qualidade do ar, por meio da ventila??o natural ou pelo uso correto e manuten??o adequada do aparelho de ar condicionado? Aten??oPrivilegiar a ventila??o natural nos locais de trabalho e dar manuten??o aos aparelhos de ar condicionado.Orienta??es básicas complementaresOrienta??es Gerais aosTrabalhadores e Empregadores do Setor de Postos Revendedores de Combustíveis em Raz?o da Pandemia da COVID-19.Privilegiar a ventila??o natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recircula??o de ar e verifique a adequa??o de suas manuten??es preventivas e corretivas.2 - PR?TICAS QUANTO ?S REFEI??ES2.1: Est?o sendo adotadas medidas para redu??o da possibilidade de contágio da COVID-19 durante as refei??es, tais como maior espa?amento entre as cadeiras no refeitório e realiza??o de maior número de intervalos para as refei??es? Aten??oPromover nos refeitórios maior espa?amento entre as cadeiras para aumentar as dist?ncias interpessoais e priorizar o escalonamento de horários para entrada nos refeitórios nos horários de refei??o além dos já em curso.Orienta??es básicas complementaresOrienta??es Gerais aosTrabalhadores e Empregadores do Setor de Postos Revendedores de Combustíveis em Raz?o da Pandemia da COVID-19.Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres n?o higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha.Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utiliza??o.Espa?ar as cadeiras para aumentar as dist?ncias interpessoais. Considerar aumentar o número de turnos nos locais de refei??o, de modo a diminuir o número de pessoas a cada momento.3 - PR?TICAS REFERENTES AO SESMT E CIPA3.1: SESMT e CIPA, quando existentes, est?o realizando e divulgando planos de a??o com políticas e procedimentos de orientac?a?o aos trabalhadores para a preven??o e combate da COVID-19? Aten??oRealizar e divulgar planos de a??o com políticas e procedimentos de orienta??o aos trabalhadores para a preven??o e combate da COVID-19.Orienta??es básicas complementaresSESMT - Servi?os Especializados em Engenharia de Seguran?a e em Medicina do Trabalho. A obriga??o de constituir SESMT depende do número de empregados e do grau de risco da empresa, conforme Norma Regulamentadora n° 4.CIPA - Comiss?es Internas de Preven??o de Acidentes. A obriga??o de constituir CIPA está prevista na Norma Regulamentadora n° 5.Orienta??es Gerais aosTrabalhadores e Empregadores do Setor de Postos Revendedores de Combustíveis em Raz?o da Pandemia da COVID-19.As comiss?es internas de preven??o de acidentes - CIPA existentes poder?o ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso.Realizar as reuni?es da CIPA por meio de videoconferência.SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano de a??o com políticas e procedimentos de orienta??o aos trabalhadores.Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Prote??o Individual - EPI de acordo com os riscos, em conformidade com as orienta??es do Ministério da Saúde.4 - PR?TICAS REFERENTES ?S M?SCARAS4.1: O empregador avaliou a necessidade de utiliza??o de máscaras de prote??o pelos trabalhadores e, quando necessário o uso, estabeleceu critérios de fornecimento para a utiliza??o correta dessas prote??es, para a preven??o da COVID-19 na empresa? Aten??oAvaliar a necessidade de uso de máscaras de prote??o e, quando necessário o uso, estabelecer critérios de fornecimento para a utiliza??o correta dessas prote??es pelos trabalhadores.Orienta??es básicas complementaresOrienta??es Gerais aosTrabalhadores e Empregadores do Setor de Postos Revendedores de Combustíveis em Raz?o da Pandemia da COVID-19.Máscaras devem ser utilizadas, quando indicado seu uso, n?o se negligenciando outras medidas de preven??o como a prática de higiene das m?os.O uso da máscara incorretamente pode prejudicar sua eficácia na redu??o de risco de transmiss?o. Sua forma de uso, manipula??o e armazenamento devem seguir as recomenda??es do fabricante.A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores.As empresas devem disponibilizar máscaras aos seus trabalhadores, caso haja necessidade.5 - PR?TICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE RISCO5.1: Est?o sendo privilegiados o teletrabalho ou trabalho remoto para trabalhadores pertencentes a grupo de risco da COVID-19 ou, na impossibilidade dessas medidas, o trabalho interno na empresa, sem contato com os clientes? Aten??oPrivilegiar o teletrabalho ou trabalho remoto para trabalhadores pertencentes a grupo de risco da COVID-19 ou, na impossibilidade dessas medidas, o trabalho interno na empresa, sem contato com os clientes para a preven??o e combate da COVID-19.Orienta??es básicas complementaresOrienta??es Gerais aosTrabalhadores e Empregadores do Setor de Postos Revendedores de Combustíveis em Raz?o da Pandemia da COVID-19.Os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, de acordo com o Ministério da Saúde) devem ser objeto de aten??o especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto.Caso seja indispensável a presen?a na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.6 - REGISTRO DE EMPREGADOS6.1: O empregador está garantindo a prote??o social dos trabalhadores por meio da Carteira de Trabalho Assinada? Aten??oA falta de registro de empregados contribui para a eleva??o da informalidade e deixa os trabalhadores descobertos da previdência social. Orientamos que você registre os seus empregados e preste as informa??es de admiss?o no eSocial. Lembre-se de que a exigência de registro dos empregados n?o sofreu nenhuma mudan?a.Orienta??es básicas complementaresA assinatura da Carteira de Trabalho garante aos trabalhadores o acesso a benefícios previdenciários, como auxílio-doen?a, auxílio-acidente, salário-família, salário-maternidade, seguro-desemprego e a própria aposentadoria.CLT, Art. 14 - A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletr?nico. Art. 16 - A CTPS terá como identifica??o única do empregado o número de inscri??o no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 41- Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr?nico, conforme instru??es a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.Portaria SEPRT n? 1.065/2019. Art. 2° - Para fins do disposto no Decreto-Lei n? 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico. Art. 5? - Para os empregadores que têm a obriga??o de uso do Sistema de Escritura??o Digital das Obriga??es Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial: I - a comunica??o pelo trabalhador do número de inscri??o no CPF ao empregador equivale à apresenta??o da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emiss?o de recibo; II - os registros eletr?nicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anota??es a que se refere o Decreto-Lei n? 5.452/1943.Portaria n? 1.195, de 2019.Art. 3? As anota??es na Carteira de Trabalho Digital ser?o efetuadas por meio dos registros de que tratam as seguintes alíneas e incisos do art. 2?:(...)§ 2? As anota??es previstas neste artigo ser?o disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletr?nica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.Art. 4? Para a utiliza??o de sistema de registro eletr?nico de empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.Art. 5? O empregador que optar por n?o realizar o registro dos empregados por meio eletr?nico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informa??es previstas no art. 2? em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.7 - TELETRABALHO7.1: Foram identificadas as fun??es que podem ser efetuadas por meio de teletrabalho ou trabalho remoto e priorizadas, sempre que possível, essas modalidades de trabalho? Aten??oCuidado! As fun??es exercidas em trabalho presencial possuem maior risco de contágio pelo novo coronavírus. Procure implantar o teletrabalho para todas as fun??es em que a modalidade é possível.Orienta??es básicas complementaresOrienta??es Gerais aosTrabalhadores e Empregadores do Setor de Postos Revendedores de Combustíveis em Raz?o da Pandemia da COVID-19.Identificar as fun??es que podem efetuar suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho a dist?ncia, priorizando, sempre que possível, essa modalidade de trabalho, conforme viabilidade técnica e legal.7.2: Se adotado o teletrabalho ou trabalho remoto, foi firmado contrato escrito, previamente ou no prazo de 30 dias, tratando da aquisi??o, manuten??o ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura de tecnologia e reembolso de despesas arcadas pelo empregado? Aten??oCuidado! A ausência de contrato escrito gerará inseguran?a jurídica e poderá sujeitar o empregador ao pagamento de indeniza??es. Observe ainda que o trabalhador deve ser notificado da mudan?a com 48 horas de antecedência.Orienta??es básicas complementaresMedida Provisória n° 927.Art. 4? Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1?, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a dist?ncia e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da altera??o no contrato individual de trabalho.§ 1? Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist?ncia a presta??o de servi?os preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utiliza??o de tecnologias da informa??o e comunica??o que, por sua natureza, n?o configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1943.§ 2? A altera??o de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletr?nico.§ 3? As disposi??es relativas à responsabilidade pela aquisi??o, pela manuten??o ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à presta??o do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist?ncia e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado ser?o previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudan?a do regime de trabalho.§ 4? Na hipótese de o empregado n?o possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à presta??o do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a dist?ncia:I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por servi?os de infraestrutura, que n?o caracterizar?o verba de natureza salarial; ouII - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposi??o do empregador.§ 5? O tempo de uso de aplicativos e programas de comunica??o fora da jornada de trabalho normal do empregado n?o constitui tempo à disposi??o, regime de prontid?o ou de sobreaviso, exceto se houver previs?o em acordo individual ou coletivo.Art. 5? Fica permitida a ado??o do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist?ncia para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.7.3: Nos casos de teletrabalho ou trabalho remoto, os salários e benefícios, inclusive aqueles decorrentes de negocia??o coletiva, continuam sendo pagos integralmente? Aten??oCuidado! A ado??o do regime de teletrabalho/trabalho remoto n?o implica a supress?o do pagamento dos benefícios e salários.Orienta??es básicas complementaresDurante o teletrabalho/trabalho remoto, o vale-transporte poderá ser suspenso pela empresa, somente nas hipóteses em que n?o haja deslocamento dos empregados para realiza??o de trabalho presencial. Importante registrar que, se houver a necessidade de deslocamentos ao local de trabalho ou para o atendimento de algum cliente, por exemplo, será devido o vale transporte nesses dias.Quanto ao vale-refei??o ou alimenta??o, caso o benefício esteja previsto em norma coletiva, a possibilidade de sua supress?o será apenas no caso de haver essa previs?o na norma, ou seja, se constar na norma coletiva que, em caso de trabalho remoto, o auxílio n?o seria devido. Deve-se observar, por analogia, o art. 8?, parágrafo 2?, da Medida Provisória 936, que obriga os empregadores durante o período de suspens?o temporária do contrato de trabalho a manterem os benefícios já concedidos aos empregados.O mesmo se aplica a outros benefícios estabelecidos em acordo individual ou norma (acordo ou conven??o) coletiva.8 - F?RIAS, FERIADOS E BANCO DE HORAS8.1: Caso tenham sido antecipadas as férias individuais dos trabalhadores ou concedidas férias coletivas, em raz?o do estado de calamidade pública, foram respeitados os par?metros estabelecidos na legisla??o vigente? Aten??oCuidado! A concess?o de férias fora dos par?metros exigidos pela legisla??o prejudica o empregado, por n?o poder organizar sua vida pessoal para o usufruto desses dias. A manuten??o de empregados em situa??o de risco em atividade laboral potencializa a ocorrência de contágio com maiores riscos de danos à saúde dessa popula??o.Orienta??es básicas complementaresPar?metros estabelecidos na legisla??o vigente:1- Comunica??o ao empregado com antecedência mínima de 48 horas.2- Período de férias n?o inferior a 5 dias, no caso de férias individuais.3- Prioriza??o, para o gozo de férias, dos trabalhadores que perten?am ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19).Principais altera??es promovidas pela MP 927/2020 sobre as férias individuais: comunica??o prévia do empregado com 48 horas de antecedência; mínimo de 5 dias de férias; possibilidade de concess?o antes do término do período aquisitivo e de antecipa??o de períodos futuros por meio de acordo individual escrito; pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente; pagamento do adicional de um ter?o de férias até a data de 20/12/2020.Principais altera??es promovidas pela MP 927/2020 sobre as férias coletivas: comunica??o prévia aos empregados com 48 horas de antecedência; sem limite máximo de períodos, nemlimite mínimo de dias; dispensada a comunica??o prévia ao órg?o local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.Medida Provisória n° 927.Art. 6?Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1?, o empregador informará ao empregado sobre a antecipa??o de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletr?nico, com a indica??o do período a ser gozado pelo empregado.§ 1?As férias:I - n?o poder?o ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; eII - poder?o ser concedidas por ato do empregador, aind?a que o período aquisitivo a elas relativo n?o tenha transcorrido.§ 2?Adicionalmente, empregado e empregador poder?o negociar a antecipa??o de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.§ 3?Os trabalhadores que perten?am ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) ser?o priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.Art. 7?Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1?, o empregador poderá suspender as férias ou licen?as n?o remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem fun??es essenciais, mediante comunica??o formal da decis?o ao trabalhador, por escrito ou por meio eletr?nico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.Art. 8?Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1?, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um ter?o de férias após sua concess?o, até a data em que é devida a gratifica??o natalina prevista no art. 1? da Lei n? 4.749, de 12 de agosto de 1965.Parágrafo único.O eventual requerimento por parte do empregado de convers?o de um ter?o de férias em abono pecuniário estará sujeito à concord?ncia do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.Art. 9?O pagamento da remunera??o das férias concedidas em raz?o do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1? poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, n?o aplicável o disposto no art. 145 da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1943.Art. 10.Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda n?o adimplidos relativos às férias.Art. 11.Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1?, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, n?o aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1943.Art. 12.Ficam dispensadas a comunica??o prévia ao órg?o local do Ministério da Economia e a comunica??o aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1943.8.2: Caso tenha ocorrido a antecipa??o do gozo de feriados, houve comunica??o aos empregados com antecedência prévia mínima de 48 horas e, no caso de feriados religiosos, foram celebrados acordos individuais por escrito? Aten??oCuidado! ? necessária a comunica??o prévia aos empregados da decis?o de antecipa??o do gozo de feriados n?o religiosos, a fim de permitir que eles organizem sua vida pessoal. Lembre-se de que no caso dos feriados religiosos, n?o basta a comunica??o, sendo imprescindível a celebra??o de acordo individual entre as partes.Orienta??es básicas complementaresMedida Provisória n° 927.Art. 13.Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poder?o antecipar o gozo de feriados n?o religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e dever?o notificar, por escrito ou por meio eletr?nico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indica??o expressa dos feriados aproveitados.§ 1?Os feriados a que se refere o caput poder?o ser utilizados para compensa??o do saldo em banco de horas.§ 2?O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concord?ncia do empregado, mediante manifesta??o em acordo individual escrito.8.3: Em caso de constitui??o de banco de horas decorrente de interrup??o das atividades em raz?o do estado de calamidade pública relacionado ao coronavírus (COVID-19), foi celebrado previamente, por escrito, acordo coletivo ou individual? Aten??oCuidado! A interrup??o das atividades sem a celebra??o do respectivo acordo entre as partes n?o permite a compensa??o posterior das horas n?o trabalhadas pelos empregados, sujeitando o empregador ao pagamento dos dias parados, sem a necessidade de reposi??o.Orienta??es básicas complementaresMedida Provisória n° 927.Art. 14.Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1?, ficam autorizadas a interrup??o das atividades pelo empregador e a constitui??o de regime especial de compensa??o de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensa??o no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.§ 1?A compensa??o de tempo para recupera??o do período interrompido poderá ser feita mediante prorroga??o de jornada em até duas horas, que n?o poderá exceder dez horas diárias.§ 2?A compensa??o do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de conven??o coletiva ou acordo individual ou coletivo.9 - SUSPENS?O DO CONTRATO E REDU??O DA JORNADA DE TRABALHO9.1: Caso tenha sido acordada a redu??o proporcional da jornada de trabalho e de salário, foram respeitados os par?metros estabelecidos na legisla??o vigente? Aten??oCuidado! Se você n?o cumpre as regras para a redu??o proporcional da jornada e do salário dos empregados, a validade dessa mudan?a poderá vir a ser questionada, sujeitando o empregador a indeniza??es. Procure cumprir todas as condi??es necessárias para a altera??o contratual. Lembre-se de que a falta da comunica??o ao Ministério da Economia, por meio do Empregador Web, da redu??o de jornada e de salário pactuadas, no prazo de 10 dias, sujeita o empregador ao pagamento da remunera??o no valor anterior à redu??o da jornada de trabalho e de salário até a data em que a informa??o for prestada.Orienta??es básicas complementaresPar?metrosestabelecidos na legisla??o vigente:1- Período máximo de noventa dias para redu??o da jornada e salário.2- Preserva??o do valor do salário-hora de trabalho.3- Encaminhamento da de acordo individual ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.4- Comunica??o ao Ministério da Economia, por meio do sistema Empregador Web, da redu??o de jornada e de salário pactuada, no prazo de 10 dias.5- Comunica??o ao respectivo sindicato dos trabalhadores dos acordos individuais de redu??o de jornada de trabalho e de salário, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebra??o.6- Redu??o da jornada de trabalho e de salário nos percentuais de 25%, 50% e 70%, ou em percentual diverso previsto em conven??o ou acordo coletivo de trabalho.Medida Provisória n° 936.Art. 5°, § 2?, I. O empregador informará ao Ministério da Economia a redu??o da jornada de trabalho e de salário ou a suspens?o temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebra??o do acordo.Art. 5°, § 3? Caso o empregador n?o preste a informa??o dentro do prazo previsto no inciso I do § 2?:I - ficará responsável pelo pagamento da remunera??o no valor anterior à redu??o da jornada de trabalho e de salário ou da suspens?o temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informa??o seja prestada.Art. 7? Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1?, o empregador poderá acordar a redu??o proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:I - preserva??o do valor do salário-hora de trabalho;II - pactua??o por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; eIII - redu??o da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:a) vinte e cinco por cento;b) cinquenta por cento; ouc) setenta por cento.Parágrafo único.A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente ser?o restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:I - da cessa??o do estado de calamidade pública;II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redu??o pactuado; ouIII - da data de comunica??o do empregador que informe ao empregado sobre a sua decis?o de antecipar o fim do período de redu??o pactuado.Sobre a ajuda compensatória mensal:MP 936. Art. 9? O Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redu??o de jornada de trabalho e de salário ou da suspens?o temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.§ 2?Na hipótese de redu??o proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput n?o integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1?.Sobre a garantia provisória no emprego:MP 936. Art. 10.Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5?, em decorrência da redu??o da jornada de trabalho e de salário ou da suspens?o temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:I - durante o período acordado de redu??o da jornada de trabalho e de salário ou de suspens?o temporária do contrato de trabalho; eII - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspens?o temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redu??o ou a suspens?o.Sobre o acordo ou a conven??o coletiva:MP 936. Art. 11.As medidas de redu??o de jornada de trabalho e de salário ou de suspens?o temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poder?o ser celebradas por meio de negocia??o coletiva, observado o disposto no art. 7?, no art. 8? e no § 1? deste artigo.§ 1? A conven??o ou o acordo coletivo de trabalho poder?o estabelecer percentuais de redu??o de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7?.Regras para o tipo de acordo a ser celebrado com vistas à redu??o da jornada de trabalho:Sobre a comunica??o ao sindicato laboral:MP 936. Art. 11, § 4? Os acordos individuais de redu??o de jornada de trabalho e de salário ou de suspens?o temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, dever?o ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebra??o.Sobre o tempo máximo das medidas de redu??o e suspens?o, combinadas:MP. 936. Art. 16.O tempo máximo de redu??o proporcional de jornada e de salário e de suspens?o temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, n?o poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8?.Instru??es para informar a redu??o de jornada no EmpregadorWeb: também: : Caso tenha sido acordada a suspens?o do contrato de trabalho em raz?o do estado de calamidade pública relacionado ao coronavírus (COVID-19), foram respeitados os par?metros estabelecidos na legisla??o vigente? Aten??oCuidado! Se você n?o cumpre as regras para a suspens?o temporária do contrato dos empregados, a medida poderá vir a ser questionada, sujeitando o empregador a indeniza??es. Procure cumprir todas as condi??es necessárias para a suspens?o contratual e verifique se a ajuda compensatória é devida. Lembre-se de que a falta da comunica??o ao Ministério da Economia, por meio do Empregador Web, da suspens?o temporária, no prazo de 10 dias, sujeita o empregador ao pagamento da remunera??o no valor anterior à suspens?o até a data em que a informa??o for prestada.Orienta??es básicas complementaresPar?metrosestabelecidos na legisla??o vigente:1- Suspens?o pelo prazo máximo de sessenta dias, ou por até dois períodos de trinta dias.2- Encaminhamento da de acordo individual ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.3- Comunica??o ao Ministério da Economia, por meio do sistema Empregador Web, da suspens?o contratual pactuada, no prazo de 10 dias.4- Comunica??o ao respectivo sindicato dos trabalhadores dos acordos individuais de suspens?o temporária do contrato de trabalho, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebra??o.5- Cessa??o completa das atividades de trabalho por parte do empregado, inclusive daquelas que possam ser realizadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist?ncia.Medida Provisória n° 936.Art. 5°, § 2?, I. O empregador informará ao Ministério da Economia a redu??o da jornada de trabalho e de salário ou a suspens?o temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebra??o do acordo.Art. 5°, § 3? Caso o empregador n?o preste a informa??o dentro do prazo previsto no inciso I do § 2?:I - ficará responsável pelo pagamento da remunera??o no valor anterior à redu??o da jornada de trabalho e de salário ou da suspens?o temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informa??o seja prestada.Art. 8? Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1?, o empregador poderá acordar a suspens?o temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.§ 1? A suspens?o temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.§ 2? Durante o período de suspens?o temporária do contrato, o empregado:I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; eII - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.§ 3? O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:I - da cessa??o do estado de calamidade pública;II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspens?o pactuado; ouIII - da data de comunica??o do empregador que informe ao empregado sobre a sua decis?o de antecipar o fim do período de suspens?o pactuado.§ 4? Se durante o período de suspens?o temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à dist?ncia, ficará descaracterizada a suspens?o temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:I - ao pagamento imediato da remunera??o e dos encargos sociais referentes a todo o período;II - às penalidades previstas na legisla??o em vigor; eIII - às san??es previstas em conven??o ou em acordo coletivo.Sobre a ajuda compensatória mensal:MP. 936. Art. 8? § 5?A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milh?es e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspens?o temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9?.Art. 9? O Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redu??o de jornada de trabalho e de salário ou da suspens?o temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.§ 2?Na hipótese de redu??o proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista nocaputn?o integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1?.Sobre a garantia provisória no emprego:MP 936. Art. 10.Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5?, em decorrência da redu??o da jornada de trabalho e de salário ou da suspens?o temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:I - durante o período acordado de redu??o da jornada de trabalho e de salário ou de suspens?o temporária do contrato de trabalho; eII - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspens?o temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redu??o ou a suspens?o.Sobre o acordo ou a conven??o coletiva:MP 936. Art. 11.As medidas de redu??o de jornada de trabalho e de salário ou de suspens?o temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poder?o ser celebradas por meio de negocia??o coletiva, observado o disposto no art. 7?, no art. 8? e no § 1? deste artigo.Sobre a comunica??o ao sindicato laboral:MP 936. Art. 11, § 4? Os acordos individuais de redu??o de jornada de trabalho e de salário ou de suspens?o temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, dever?o ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebra??o.Sobre o tempo máximo das medidas de redu??o e suspens?o, combinadas:MP. 936. Art. 16.O tempo máximo de redu??o proporcional de jornada e de salário e de suspens?o temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, n?o poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8?.Instru??es para informar a suspens?o temporária do contrato de trabalho no EmpregadorWeb: também: : Caso tenha havido suspens?o de contratos de trabalho para participa??o do empregado em curso ou programa de qualifica??o profissional oferecido pelo empregador, foram respeitados os par?metros estabelecidos na legisla??o vigente? Aten??oCuidado! Se você n?o cumpre as regras para a suspens?o dos contratos de trabalho para participa??o do empregado em curso ou qualifica??o profissional, a medida poderá vir a ser questionada. Procure cumprir todas as condi??es necessárias para a suspens?o contratual. Observe que, se n?o for ministrado o curso ou a qualifica??o profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspens?o.Orienta??es básicas complementaresPar?metrosestabelecidos na legisla??o vigente:1- Dura??o da suspens?o contratual n?o inferior a um mês e nem superior a três meses.2- Dura??o do curso equivalente ao período de suspens?o contratual.3- Previs?o em conven??o ou acordo coletivo de trabalho e concord?ncia formal do empregado.4- Notifica??o ao respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspens?o contratual.Medida Provisória n° 936.Art. 17.Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1?:I - o curso ou o programa de qualifica??o profissional de que trata o art. 476-A da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade n?o presencial, e terá dura??o n?o inferior a um mês e nem superior a três meses.CLT. Art. 476-A.O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participa??o do empregado em curso ou programa de qualifica??o profissional oferecido pelo empregador, com dura??o equivalente à suspens?o contratual, mediante previs?o em conven??o ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolida??o.§ 1oApós a autoriza??o concedida por intermédio de conven??o ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspens?o contratual.§ 3oO empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspens?o contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em conven??o ou acordo coletivo.§ 4oDurante o período de suspens?o contratual para participa??o em curso ou programa de qualifica??o profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.§ 5oSe ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspens?o contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legisla??o em vigor, multa a ser estabelecida em conven??o ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remunera??o mensal anterior à suspens?o do contrato.§ 6oSe durante a suspens?o do contrato n?o for ministrado o curso ou programa de qualifica??o profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspens?o, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legisla??o em vigor, bem como às san??es previstas em conven??o ou acordo coletivo.?10 - DESLIGAMENTO10.1: No caso de rescis?es contratuais durante o período de calamidade pública relacionado ao coronavírus (COVID-19), as dispensas est?o sendo comunicadas ao eSocial e est?o sendo quitadas integralmente todas as verbas trabalhistas? Aten??oCuidado! As medidas trabalhistas para enfrentamento do novo coronavírus n?o alteraram os valores e prazos referentes às verbas rescisórias. Lembre-se de que as verbas a serem quitadas incluem as indeniza??es por dispensa sem justa causa e pelo descumprimento da garantia provisória no emprego (no caso de redu??o de jornada e salário ou suspens?o contratual), além do FGTS.Orienta??es básicas complementaresSobre as informa??es ao eSocial:De acordo com o art. 1° da Portaria n? 1.127, de 2019, o eSocial substituiu a obriga??o de comunica??o ao CAGED. Além disso,a informa??o ao eSocial é a forma de “dar a baixa” na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na extin??o do contrato de trabalho (art. 29, §7?, CLT c/c art. 477, caput e §10?, CLT). Sem essa informa??o, o trabalhador fica impedido de acessar o seguro-desemprego. Assim, toda dispensa de trabalhador deve ser comunicada ao eSocial.Sobre a for?a maior:A for?a maior somente se aplica para pagamento das verbas rescisórias pela metade se ocorrer extin??o da empresa durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n? 6, de 2020 e em decorrência direta dele.MP 927. Art. 1° Parágrafo único.O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n? 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de for?a maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1? de maio de 1943.CLT. Art. 502 Ocorrendo motivo de for?a maior que determine a extin??o da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indeniza??o na forma seguinte:II - n?o tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescis?o sem justa causa.Sobre o banco de horas:No caso de constitui??o de banco de horas, sendo o empregado demitido antes de fazer a compensa??o dessas horas, poderá ser descontado o saldo do banco negativo da rescis?o, até o limite de um salário do empregado. O que extrapolar esse limite n?o poderá ser descontado.CLT. Art. 477 Na extin??o do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anota??o na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órg?os competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Reda??o dada pela Lei n? 13.467, de 2017)§ 5? - Qualquer compensa??o no pagamento de que trata o parágrafo anterior n?o poderá exceder o equivalente a um mês de remunera??o do empregado. (Reda??o dada pela Lei n? 5.584, de 26.6.1970)Sobre as férias:MP 927. Art. 10.Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda n?o adimplidos relativos às férias.Sobre o FGTS:MP 927. Art. 19.Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de mar?o, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.Art. 21.Na hipótese de rescis?o do contrato de trabalho, a suspens?o prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n? 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realiza??o; eII - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei n? 8.036, de 1990.Parágrafo único.Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas ter?o sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei n? 8.036, de 1990.Art. 22.As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estar?o sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n? 8.036, de 1990.Sobre a garantia provisória de emprego:MP 936. Art. 10.Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5?, em decorrência da redu??o da jornada de trabalho e de salário ou da suspens?o temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:I - durante o período acordado de redu??o da jornada de trabalho e de salário ou de suspens?o temporária do contrato de trabalho; eII - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspens?o temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redu??o ou a suspens?o.§ 1? A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legisla??o em vigor, de indeniza??o no valor de:I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redu??o de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redu??o de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ouIII - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redu??o de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspens?o temporária do contrato de trabalho.§ 2? O disposto neste artigo n?o se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado. ................
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