Paraná



SUM?RIO TOC \o "3-3" \h \z \t "AOTC-Título 1;1;AOTC-Título 2;2" Tribunal Pleno PAGEREF _Toc494700863 \h 1Pautas PAGEREF _Toc494700864 \h 1Atas PAGEREF _Toc494700865 \h 1Acórd?os PAGEREF _Toc494700866 \h 1Primeira C?mara PAGEREF _Toc494700867 \h 17Pautas PAGEREF _Toc494700868 \h 17Atas PAGEREF _Toc494700869 \h 17Acórd?os PAGEREF _Toc494700870 \h 17Segunda C?mara PAGEREF _Toc494700871 \h 22Pautas PAGEREF _Toc494700872 \h 22Atas PAGEREF _Toc494700873 \h 22Acórd?os PAGEREF _Toc494700874 \h 22Atos de Relatoria PAGEREF _Toc494700875 \h 37Conselheiro NESTOR BAPTISTA PAGEREF _Toc494700876 \h 37Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O PAGEREF _Toc494700877 \h 46Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ES PAGEREF _Toc494700878 \h 46Conselheiro IVAN LELIS BONILHA PAGEREF _Toc494700879 \h 46Conselheiro JOS? DURVAL MATTOS DO AMARAL PAGEREF _Toc494700880 \h 48Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO PAGEREF _Toc494700881 \h 48Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES PAGEREF _Toc494700882 \h 48Auditor SERGIO RICARDO VALADARES FONSECA PAGEREF _Toc494700883 \h 48Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO PAGEREF _Toc494700884 \h 50Auditor CLAUDIO AUGUSTO CANHA PAGEREF _Toc494700885 \h 50Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO PAGEREF _Toc494700886 \h 51Corregedoria Geral PAGEREF _Toc494700887 \h 51Ouvidoria de Contas PAGEREF _Toc494700888 \h 51Ministério Público junto ao Tribunal de Contas PAGEREF _Toc494700889 \h 51Resenhas de Distribui??o PAGEREF _Toc494700890 \h 51Atos de Alerta Municipais PAGEREF _Toc494700891 \h 51Editais PAGEREF _Toc494700892 \h 52Despachos PAGEREF _Toc494700893 \h 52Atos Normativos PAGEREF _Toc494700894 \h 61Gabinete da Presidência PAGEREF _Toc494700895 \h 61Despachos PAGEREF _Toc494700896 \h 61Termo de Ajuste de Gest?o PAGEREF _Toc494700897 \h 62Portarias PAGEREF _Toc494700898 \h 62Informativos de Licita??es PAGEREF _Toc494700899 \h 62Composi??o Biênio 2017/2018 PAGEREF _Toc494700900 \h 63Tribunal Pleno PAGEREF _Toc494700901 \h 63Primeira C?mara PAGEREF _Toc494700902 \h 63Segunda C?mara PAGEREF _Toc494700903 \h 63Corregedoria-Geral PAGEREF _Toc494700904 \h 63Ministério Público junto ao Tribunal de Contas PAGEREF _Toc494700905 \h 63Diretores de Gabinete PAGEREF _Toc494700906 \h 63Inspetorias de Controle Externo PAGEREF _Toc494700907 \h 63Administrativo PAGEREF _Toc494700908 \h 63Tribunal PlenoPautasNos termos do art. 468 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná, as partes interessadas em realizar Sustenta??o Oral nos processos incluídos na presente pauta de julgamento devem apresentar Requerimento nos autos, dirigido ao Presidente do ?rg?o Colegiado próprio, para fins de deferimento, conforme agendamento efetuado pelas respectivas Secretarias, com ciência imediata ao Relator.AtasSem publica??esAcórd?osPROCESSO N?: 473241/17ASSUNTO: REPRESENTA??O DA LEI N? 8.666/1993ENTIDADE: MUNIC?PIO DE JUNDIA? DO SULINTERESSADO: ECLAIR RAUEN, EMPRESA PRINCESA DO NORTE S/A, MUNIC?PIO DE JUNDIA? DO SULRELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTAAC?RD?O N? 4028/17 - Tribunal PlenoRepresenta??o da Lei n? 8.666/93. Município de Jundiai do Sul. Concess?o de cautelar mediante Despacho n? 2034/17. Suspens?o do processo licitatório. HOMOLOGA??O.1. RELAT?RIOTrata-se de Representa??o da Lei n? 8.666/93, com pedido cautelar, formulada pela empresa Princesa do Norte S/A, em face do edital de Tomada de Pre?os n? 01/2017 do Município de Jundiaí do Sul, tendo como objeto a contrata??o de empresa prestadora de servi?os de transporte coletivo.A representante insurgiu-se contra vários itens do edital, entre eles a utiliza??o de lotes, mas valor global das propostas; exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica; exigência de renúncia expressa ao direito de recorrer; ilegalidade na redu??o do prazo recursal. Ainda, insurgiu-se contra a competência do município para licitar aludido meio de transporte.? o relatório.2. FUNDAMENTA??O E VOTOAssim, passo à análise dos elementos que sustentam a cautela e o encaminhamento da presente Representa??o.Da competência estadual para presta??o de servi?o de transporte público coletivo intermunicipal:A análise deste item requer maiores informa??es a serem prestadas pelo Município, como a existência ou n?o de transporte regular intermunicipal e quanto ao interesse público em se fornecer transporte a empregados de determinada empresa, sendo que a legisla??o trabalhista imp?e ao empregador este ?nus.Escolha do tipo licitatório por menor pre?o global por lote:A representante afirma que embora o edital tenha previsto a proposta vencedora por menor pre?o global por lote, o item 5.1 do Edital, prevê a desclassifica??o das propostas que consignarem pre?os superiores a R$ 224.320,80, que se refere ao montante total da licita??o.O edital n?o se fez claro. Além disso, por se tratar de servi?os de transporte distintos, divis?o do certame em lotes seria o mais adequado ao que disp?e o parágrafo primeiro do Art. 23 da Lei 8.666/93.Atestados de Capacidade técnica:O item 4.1 ‘i” do Edital exige que a licitante apresente 2 atestados comprovando que presta ou prestou os servi?os pertinentes ao objeto da licita??o bem citou a representante, a exigência é desarrazoada, conforme já assentou o Tribunal de Contas da Uni?o, por meio do Acórd?o 1052/2012-Plenário.d) Da exigência de renúncia expressa ao direito de recorrer:A representante alega que o Edital 01/2017, exigiu renuncia expressa dos licitantes ao direito de recorrer, no item 3.1.Da leitura do edital, percebo que houve um equívoco de interpreta??o da licitante, uma vez que o item apenas afirma que a abertura das propostas ocorrerá em seguida à da habilita??o desde que haja renuncia expressa dos licitantes ao direito de recorrer à fase de habilita??o. Caso contrário a sess?o ocorreria em data a ser informada. N?o acolho a representa??o quanto a este item.Da redu??o do prazo recursal:O Capítulo V da Lei Federal 8.666/93, trata dos prazos recursais, e em seu Art. 109, disp?e:“Art.?109. Dos atos da Administra??o decorrentes da aplica??o desta Lei cabem:I?-?recurso, no prazo de 5 (cinco)?dias úteis a contar da intima??o do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: [...]”Assim, é clara a determina??o legal de que o prazo recursal é de 5 (cinco) e n?o de 3(três) dias úteis, como especifica o item 13.2 do Edital 01/2017. Raz?o pela qual deve ser admitida a representa??o quanto a este item.Quanto à medida cautelar pleiteada, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concess?o.O fumus boni iuris resta demonstrado na plausibilidade das alega??es do representante, conforme considera??es tecidas anteriormente.O periculum in mora está evidenciado, já que a licita??o está em andamento e eventual celebra??o de contrato poderá resultar em prejuízos aos cofres públicos. Ademais, a continuidade do processo licitatório nessas circunst?ncias poderá afrontar princípios da legalidade, competitividade, isonomia.Ante o exposto, VOTO pela HOMOLOGA??O da decis?o proferida no Despacho n? 2034/17 - GCNB (pe?a 4), nos termos do artigo 32, VII do Regimento Interno deste TCE/PR.Tendo em vista que já foram expedidas cita??es dos representados (pe?as 8 e 9), após disponibilizados nos autos digitais o presente acórd?o e decorridos os prazos para respostas dos representados, encaminhe-se à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e ao Ministério Público de Contas (MPTC), para as respectivas manifesta??es, nos termos do artigo 35, inciso III, da Lei Org?nica e do artigo 278, inciso III, do Regimento Interno.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:I – HOMOLOGAR a decis?o proferida no Despacho n? 2034/17 - GCNB (pe?a 4), nos termos do artigo 32, VII do Regimento Interno deste TCE/PR.II – Encaminhar os autos à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e ao Ministério Público de Contas (MPTC), para as respectivas manifesta??es, nos termos do artigo 35, inciso III, da Lei Org?nica e do artigo 278, inciso III, do Regimento Interno, tendo em vista que já foram expedidas cita??es dos representados (pe?as 8 e 9), após disponibilizados nos autos digitais o presente acórd?o e decorridos os prazos para respostas dos representados,.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAG?O DE MATTOS LE?O, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ES, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, FL?VIO DE AZAMBUJA BERTI.Sala das Sess?es, 14 de setembro de 2017 – Sess?o n? 30.NESTOR BAPTISTAConselheiro RelatorJOSE DURVAL MATTOS DO AMARALPresidentePROCESSO N?: 812662/16ASSUNTO: PEDIDO DE RESCIS?OENTIDADE: C?MARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZINTERESSADO: ALICEU RONQUI, GILSON ANDREI CASSOLRELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4131/17 - Tribunal PlenoPedido de rescis?o. Viola??o literal a dispositivo de lei. Revis?o Geral anual mesmo índice, com percentuais distintos em raz?o do período. Inexistência de viola??o ao art. 37, X e art. 2?, ambos da CF. Consulta n? 5537/15 – Pleno. Conhecimento e Procedência, conforme instru??o.Tendo-se em conta a designa??o em sess?o para a relatoria do acórd?o, nos termos do art. 458 do Regimento Interno, adoto, por brevidade, o relatório apresentado pelo Ilustre Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar?es, relator originário do processo:“1.1 Decis?es que originaram o pedido de rescis?oAcórd?o 4182/14-S1C (exarado no Processo de Presta??o de Contas Anual 19688-0/13):EMENTA: Presta??o de Contas Anual. Exercício Financeiro de 2012. Remunera??o dos Agentes Políticos. Recomposi??o anual ilegal. Irregularidade das contas. Multa. Recomposi??o do erário.(...)(...) além de a Constitui??o Federal ser expressa no sentido de que a revis?o geral anual deve ser operar na mesma data e sem distin??o de índices, a jurisprudência desta Corte - com for?a normativa (Acórd?os n. 4246/12-STP e 237/08-STP), dando interpreta??o a tal dispositivo constitucional, fixou o entendimento pela impossibilidade de o Legislativo aprovar a revis?o geral independentemente da vota??o da revis?o geral dos servidores do Executivo e pela obrigatoriedade de que a revis?o geral anual de ambos os Poderes seja concomitante e nos mesmos índices.Em outras palavras, a revis?o efetuada em 2012 pelo Legislativo de Barbosa Ferraz, no patamar de 6,46% (INPC acumulado de 2010), para recomposi??o de perda inflacionária dos subsídios dos vereadores, por desrespeitar a Constitui??o Federal e a jurisprudência com for?a normativa desta Corte, bem justifica a reprova??o das contas em exame.(...)ACORDAMOs membros da Primeira C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade em:Julgar irregulares as contas da C?MARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ, exercício de 2012, de responsabilidade do Sr. GILSON ANDREI CASSOL, com base no Artigo 16, inciso III, “b”, da Lei Complementar n.? 113/2005, impondo ao gestor (Sr. Gilson):a)- a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pelos agentes políticos do Legislativo Municipal, a ser apurado (e atualizado) pela Diretoria de Execu??es;b)- a multa prevista no artigo 89, VI, § 2?, da Lei Complementar n. 113/2005, arbitrada no patamar mínimo (10%) sobre o valor a ser apurado no item anterior; ec)- a multa prevista no artigo 87, inciso IV, “g”, da Lei Complementar n. 113/2005.Acórd?o 1510-STP (exarado do Processo de Recurso de Revista 70727-6/14):Recurso de Revista. Presta??o de Contas Anual de C?mara Municipal. Reposi??o geral anual em índice diverso à concedida pelo Poder Executivo Municipal. Conhecimento e n?o provimento.(...)ACORDAMOs membros do Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOS? DURVAL MATTOS DO AMARAL, por maioria absoluta em:Conhecer do presente Recurso de Revista, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a decis?o consubstanciada no Acórd?o n.? 4182/14 da Primeira C?mara.1.2 Alega??es rescisóriasO percentual de recomposi??o de perda do poder aquisitivo aplicada sobre os subsídios dos vereadores em 2012 foi de 12,53%, contemplando o INPC acumulado de 2010 (6,46%) e de 2011 (6,07%). Tal recomposi??o foi estendida aos servidores do Legislativo, mas, em rela??o aos do Executivo, ela se limitou ao percentual relativo ao INPC de 2011 (6,08%).(...)Em Acórd?o (4182-14, em anexo), o Conselheiro Relator Ivan Lelis Bonilha, entendeu por ser despicienda a sugest?o da Unidade Técnica de cita??o de todos os agentes políticos beneficiados com a recomposi??o ilegal, condenando ?NICA E T?O SOMENTE AO PETICIONANTE, como ordenador de despesas. Justificou tal entendimento com o argumento de que o Peticionante, teria o direito de regresso e o fato de que somente com o ressarcimento integral dos valores pagos indevidamente (conforme cópia do Registro de Baixa e quita??o de san??es em anexo), é que o Presidente se eximiria de sua responsabilidade como gestor.(...)(...) o Peticionante era o gestor do órg?o legislativo, e, como tal, n?o participou da vota??o em plenário que aprovou a resolu??o para concess?o das reposi??es somadas (2010 e 2011).Desta feita, TODOS os vereadores com extrapola??o de subsídios, deveriam constar no rol de responsáveis, com a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 331, § 5°, do Regimento Interno.Assim dispunha o artigo 331, parágrafo 5°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, de 24/01/2006:(...)No caso em tela, tem-se que foi concedido a revis?o geral anual de 2010 e 2011 de forma cumulativa, sendo que o percentual de recomposi??o de perda inflacionária aplicada sobre os subsídios dos vereadores em 2012, totalizou 12,53%, contemplando o INPC acumulado de 2010 (6,46%) e de 2011 (6,07%). Tal recomposi??o foi estendida aos servidores do Legislativo (na mesma data e sem distin??o de índices), mas, em rela??o aos do Executivo, ela se limitou ao percentual relativo ao INPC de 2011(6,08%).Ocorre que, no texto constitucional n?o se verifica o argumento apresentado na época pelo Tribunal de Contas, de que a revis?o geral anual de ambos os Poderes seja concomitante e nos mesmos percentuais.(...)(...) no ano de 2015, por meio do acórd?o n.° 5537/2015, o Tribunal de Contas deste Estado alterou a conclus?o contida no acórd?o n.° 4246/2012, acima citado, passando a estabelecer que n?o há obrigatoriedade de ocorrer, simultaneamente, concess?o de reposi??o inflacionária ao Poder Executivo e Legislativo.(...)Há que se ressaltar a Independência dos Poderes que, in casu, restou prejudicada, vez que a recomposi??o da perda inflacionária dos subsídios dos vereadores ficou condicionada à concess?o idêntica pelo Poder Executivo.Excelência, permitir referido condicionamento é ferir de morte a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo, preceituadas no artigo 2° da Constitui??o Federal.Aqui, necessário destacar que se cuida de simples revis?o de índice inflacionário, o que nada tem a ver com aumento de salário propriamente dito.Em nada obstante, a revis?o geral anual é um direito constitucional, que deve ser assegurado pela Administra??o Pública, e quando verificada, n?o deve, sob nenhum pretexto, ser alvo de puni??o, como pretendeu o Tribunal de Contas em sua decis?o.1.3 LiminarConforme já exposto no Despacho 1367/16-GCFAMG, por meio do qual foi realizado o juízo de admissibilidade do expediente:(d) O pedido liminar deve ser prontamente indeferido em raz?o de haver se tornado despiciendo, pois seu fundamento é a possível inelegibilidade do Interessado nas elei??es do corrente exercício. Em consulta ao site do TRE/PR foi possível verificar que o Sr. Cassol n?o se sagrou vencedor no pleito, de modo que mesmo que sua candidatura permane?a indeferida nenhum prejuízo prático advirá da decis?o em análise.1.4 Instru??o 5339/16 da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal(...) n?o é necessário que a recomposi??o da remunera??o dos membros do Poder Legislativo seja idêntica à recomposi??o concedida aos servidores do Poder Executivo, em raz?o do princípio da independência dos poderes, previsto na Constitui??o Federal.Inclusive, este Tribunal de Contas alterou seu posicionamento anteriormente fixado, concluindo que é possível a aplica??o de percentuais de reajuste de remunera??o diferentes entre os poderes, desde que seja utilizado o mesmo índice e que seja realizada a devida motiva??o, além de que tais reajustes n?o necessitam ser simult?neos para ambos os poderes, conforme Acórd?o n? 55347/15, proferido nos autos de Consulta n? 577437/14 (...).(...)No presente caso, a C?mara Municipal de Barbosa Ferraz procedeu nos exatos termos do novo entendimento deste Tribunal de Contas, pois recomp?s a perda do poder aquisitivo dos vereadores e servidores do Poder Legislativo no percentual de 12,53%, contemplando o INPC acumulado dos exercícios financeiros de 2010 e 2011, nos percentuais de 6,46% e 6,07% respectivamente.Desse modo, n?o se verifica qualquer irregularidade no reajuste concedido no exercício financeiro de 2012 aos membros e servidores do Poder Legislativo, pois foi utilizado o índice de reajuste INPC, o mesmo aplicado ao Poder Executivo, além de haver a devida motiva??o pela aplica??o de percentuais em patamares superiores, uma vez que recomp?s a perda inflacionária dos dois últimos exercícios.1.5 Parecer 747/17 do Ministério Público de Contas7. O Acórd?o n? 5537/15 – Tribunal Pleno - exarado em sede de Consulta, cujos efeitos s?o normativos, conforme artigo 316 do Regimento Interno - veio reafirmar os princípios constitucionais de separa??o e autonomia dos Poderes.8. No caso em tela, o ent?o Presidente da C?mara Municipal concedeu revis?o geral anual relativo a dois exercícios (2010 e 2011) – adotando-se o mesmo índice (INPC) –, de modo que o percentual foi cumulativo e superior ao concedido pelo Poder Executivo, o qual concedeu apenas o relativo ao exercício de 2011. Tal conduta n?o se afigura irregular frente à nova decis?o do Pleno desta Corte expressado no Acórd?o n? 5537/15, o qual pontuou que os percentuais podem ser diferentes desde que adotado o mesmo índice”.O voto do relator originário, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ES, era pelo n?o conhecimento do pedido, por entender que a mudan?a de entendimento do Tribunal n?o autoriza a rescis?o da decis?o.? o relatório.Em que pese o entendimento diverso do Ilustre relator originário do processo, acompanho os pareceres que instruíram o feito pelo conhecimento e procedência da rescisória, na medida em que restou confirmada que a revis?o geral anual relativa aos dois exercícios (2010 e 2011) realizada pelo Legislativo Municipal adotou os índices oficiais do INPC e n?o incidiu em viola??o ao art. 37, X, da Constitui??o Federal, haja vista que o Poder Executivo deixou de proceder a essa revis?o no exercício de 2010.Neste sentido, como raz?es de decidir, reproduzo as bem lan?adas considera??es contidas n Instru??o n? 5399/16 da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal (pe?a 6) :(...) Após análise dos argumentos e documentos constantes nos presentes autos, verifica-se que cabe raz?o à parte autora.Ocorre que o Acórd?o n? 4182/14, proferido nos autos de Presta??o de Contas Anual n? 19688-0/13, julgou irregulares as contas da C?mara Municipal de Barbosa Ferraz do exercício financeiro de 2012 em raz?o do referido Poder Legislativo haver fixado revis?o geral da remunera??o dos vereadores em percentual superior ao concedidos aos servidores do Poder Executivo, contrariando o entendimento deste Tribunal de Contas, nos seguintes termos:“Com efeito, além de a Constitui??o Federal ser expressa no sentido de que a revis?o geral anual deve ser operar na mesma data e sem distin??o de índices, a jurisprudência desta Corte - com for?a normativa (Acórd?os n. 4246/12-STP e 237/08-STP), dando interpreta??o a tal dispositivo constitucional, fixou o entendimento pela impossibilidade de o Legislativo aprovar a revis?o geral independentemente da vota??o da revis?o geral dos servidores do Executivo e pela obrigatoriedade de que a revis?o geral anual de ambos os Poderes seja concomitante e nos mesmos índices.Em outras palavras, a revis?o efetuada em 2012 pelo Legislativo de Barbosa Ferraz, no patamar de 6,46% (INPC acumulado de 2010), para recomposi??o de perda inflacionária dos subsídios dos vereadores, por desrespeitar a Constitui??o Federal e a jurisprudência com for?a normativa desta Corte, bem justifica a reprova??o das contas em exame.”Tal decis?o foi confirmada através de Recurso de Revista, conforme Acórd?o n? 1510/15.No entanto, conforme bem alega a parte autora, n?o é necessário que a recomposi??o da remunera??o dos membros do Poder Legislativo seja idêntica à recomposi??o concedida aos servidores do Poder Executivo, em raz?o do princípio da independência dos poderes, previsto na Constitui??o Federal.Inclusive, este Tribunal de Contas alterou seu posicionamento anteriormente fixado, concluindo que é possível a aplica??o de percentuais de reajuste de remunera??o diferentes entre os poderes, desde que seja utilizado o mesmo índice e que seja realizada a devida motiva??o, além de que tais reajustes n?o necessitam ser simult?neos para ambos os poderes, conforme Acórd?o n? 5537/15, proferido nos autos de Consulta n? 577437/14, nos seguintes termos:I - Conhecer da consulta formulada pelo Presidente da C?mara Municipal de S?o José dos Pinhais, para, no mérito, responder-lhe que:a) a impossibilidade de aplica??o, para fins de revis?o geral anual, de índice diferenciado, aos Vereadores do adotado pelo Poder Executivo para concess?o de revis?o aos servidores públicos municipais, ressalvada a possiblidade de aloca??o de percentuais diversos de maneira motivada.II - Dar novo entendimento à Consulta n.? 7452-7/08, consignada por meio do Acórd?o n.? 4.246/12-Pleno, a qual estabelece a impossibilidade de o Poder Legislativo aprovar a “revis?o geral anual da remunera??o dos seus servidores independentemente da vota??o da revis?o geral anual da remunera??o dos servidores do Poder Executivo” ante a independência funcional, administrativa e or?amentária dos Poderes, sem dar guarida a distor??es na composi??oinflacionária dos padr?es remuneratórios, pois a revis?o a ser concedida seguirá os índices oficiais legalmente fixados e demais aspectos correlatos fixados legalmente (database, período de apura??o, etc.), possibilitando percentuais distintos, motivadamente, se as condi??es financeiras-or?amentarias do ente n?o permitirem tal linearidade entre os Poderes, n?o vulnerando assim as garantias constitucionais da irredutibilidade e da revis?o da remunera??o dos servidores públicos, devendo o ente após revertida tal situa??o priorizar o adimplemento das diferen?as remuneratórias devidas;”(grifo nosso)No presente caso, a C?mara Municipal de Barbosa Ferraz procedeu nos exatos termos do novo entendimento deste Tribunal de Contas, pois recomp?s a perda do poder aquisitivo dos vereadores e servidores do Poder Legislativo no percentual de 12,53%, contemplando o INPC acumulado dos exercícios financeiros de 2010 e 2011, nos percentuais de 6,46% e 6,07% respectivamente.Desse modo, n?o se verifica qualquer irregularidade no reajuste concedido no exercício financeiro de 2012 aos membros e servidores do Poder Legislativo, pois foi utilizado o índice de reajuste INPC, o mesmo aplicado ao Poder Executivo, além de haver a devida motiva??o pela aplica??o de percentuais em patamares superiores, uma vez que recomp?s a perda inflacionária dos dois últimos exercícios.Assim, esta Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal opina pela procedência do presente Pedido de Rescis?o.Na mesma esteira foi o posicionamento do Ministério Público de Contas, no parecer n? 747/17 (pe?a 7), que sustentou que a decis?o recorrida teria ofendido princípio constitucional da separa??o dos poderes, art. 2? da CF e concluiu:(...) No caso em tela, o ent?o Presidente da C?mara Municipal concedeu revis?o geral anual relativo a dois exercícios (2010 e 2011) – adotando-se o mesmo índice (INPC) –, de modo que o percentual foi cumulativo e superior ao concedido pelo Poder Executivo, o qual concedeu apenas o relativo ao exercício de 2011. Tal conduta n?o se afigura irregular frente à nova decis?o do Pleno desta Corte expressado no Acórd?o n? 5537/15, o qual pontuou que os percentuais podem ser diferentes desde que adotado o mesmo índice.Importante ressaltar que o caso em análise n?o revela, apenas, uma mera mudan?a de jurisprudência desta Corte, a partir da decis?o proferida em sede de consulta (Acórd?o n? 5537/15), mas, diante desse novo entendimento, passou a configurar ofensa à Constitui??o Federal a decis?o rescindenda, na medida em que condiciona a concess?o de aumento aos servidores do Poder Legislativo Municipal à concess?o aos servidores do Poder Executivo, em virtude do princípio da Separa??o de Poderes, aliado à nova interpreta??o dada ao art. 37, X, com ênfase na iniciativa dos Poderes e na ausência de distin??o de índices.Neste contexto, acompanhando a instru??o do feito, inexistindo a diferen?a de índices, com fulcro no art. 494, V, do Regimento Interno, conhe?o do pedido rescisório, por viola??o ao disposto no art. 2? e art. 37, X, ambos da Constitui??o Federal e, no mérito, proponho o julgamento pela procedência do pedido, para o fim de considerar regulares as contas da C?mara Municipal de Barbosa Ferraz, relativas ao exercício financeiro de 2012, nos termos do Acórd?o n? 5537/15 – Pleno.Face ao exposto VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno conhe?a do pedido rescisório e o julgue totalmente procedente, para o fim de julgar regulares as contas da C?mara Municipal de Barbosa Ferraz, relativas ao exercício de 2012.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por maioria absoluta, em:Conhecer do pedido rescisório e, no mérito, julgar totalmente procedente, para o fim de julgar regulares as contas da C?mara Municipal de Barbosa Ferraz, relativas ao exercício de 2012.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO (voto vencedor). Os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ES e IVAN LELIS BONILHA votaram pelo n?o conhecimento do pedido de rescis?o (voto vencido).Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.Sala das Sess?es, 21 de setembro de 2017 – Sess?o n? 31.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorNESTOR BAPTISTAVice-Presidente no exercício da PresidênciaPROCESSO N?: 841140/16ASSUNTO: PEDIDO DE RESCIS?OENTIDADE: MUNIC?PIO DE MATINHOSINTERESSADO: JAMERSON SANTANA GON?ALVESADVOGADO / PROCURADOR CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL, THIAGO DE ARAUJO CHAMULERARELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4132/17 - Tribunal PlenoPedido de rescis?o. Viola??o ao direito de defesa. Inexistência de inova??o objetiva conforme Ministério Público de Contas. Improcedência. Cassa??o da Liminar. Novos elementos de prova quanto à ausência de comprova??o de recolhimento dos encargos previdenciários. Conhecimento do pedido com remessa à instru??o da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e manifesta??o do Ministério Público de Contas.Tendo-se em conta a designa??o em sess?o para a relatoria do acórd?o, nos termos do art. 458 do Regimento Interno, adoto, por brevidade, o relatório apresentado pelo Ilustre CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ES, relator originário do processo:“Trata-se de Pedido de Rescis?o apresentado pelo Sr. Jamerson Santana Gon?alves, Ex-Presidente do Poder Legislativo, visando a rescis?o do Acórd?o n? 6326/14, proferido pela Segunda C?mara deste Tribunal de Contas, mantido parcialmente em sede de recurso de revista, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas da C?mara Municipal de Matinhos do exercício financeiro de 2000.Através do Despacho n? 1413/16[1], o presente Pedido de Rescis?o foi parcialmente recebido, sendo indeferido o pedido de concess?o de liminar, em raz?o da ausência de manifesta??o acerca do perigo de demora.Após manifesta??o da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal – COFIM e do Ministério Público de Contas, o pedido liminar foi novamente avaliado e concedido através do Acórd?o n? 5291/16[2], suspendendo, com isso, a execu??o da decis?o materializada no Acórd?o n? 6326/14.Em nova manifesta??o, a COFIM opinou pela procedência do presente Pedido de Rescis?o, para que seja considerada nula a irregularidade verificada no Acórd?o n? 6326/14 quanto à “ausência de informa??es sobre os recolhimentos previdenciários”, em raz?o da n?o observ?ncia do princípio do contraditório e ampla defesa, e para que seja cassada a liminar concedida nos presentes autos, uma vez que, independentemente da procedência ou n?o dos presentes autos de Pedido de Rescis?o, as contas da C?mara Municipal de Matinhos no exercício de 2000 continuar?o irregulares, em raz?o da irregularidade das diferen?as de subsídios recebidos à maior, devendo a decis?o já transitada em julgado nos autos Presta??o de Contas Municipal n? 9226-4/01 continuar a sua execu??o e seus efeitos.Por sua vez, o Ministério Público de Contas opinou pela improcedência do pedido rescisório, pois o fundamento que ensejou a irregularidade das contas foi adequadamente exposto desde a primeira instru??o do processo originário da presta??o de contas.Por fim, vieram os autos conclusos”.O voto do relator originário, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ES, era pelo conhecimento e procedência do pedido, para que fosse considerada nula a irregularidade verificada no Acórd?o n? 6326/14 quanto à “ausência de informa??es sobre os recolhimentos previdenciários”, em raz?o da n?o observ?ncia do princípio do contraditório e ampla defesa. Além disso, prop?s a revoga??o da liminar anteriormente concedida, pois ainda permanece a irregularidade a respeito das diferen?as de subsídios recebidos à maior verificada no Acórd?o n? 6326/14.? o relatório.Em que pese o entendimento diverso do Ilustre relator originário do processo, n?o entendo configurada a viola??o ao devido processo legal na caracteriza??o da irregularidade “ausência de informa??es sobre os recolhimentos dos encargos previdenciários”, único fundamento do presente pedido rescisório conhecido pelo Relator.O presente pedido busca desconstituir o julgamento das contas da C?mara Municipal de Matinhos, relativas ao exercício de 2000, de responsabilidade do Sr. Jamerson Santana Gon?alves.Depois de declarada a nulidade dos Acórd?os 1538/02 e Acórd?o 1865/07, pelo Acórd?o 691/08 - Pleno, os autos 92264/01 passaram a tramitar como principal por for?a do Despacho n? 998/13, seguindo o tr?mite regular.Após o contraditório concedido aos interessados, os autos foram submetidos à análise da Diretoria de Contas Municipais (DCM), que por meio da Instru??o n? 1252/14, manteve os apontamentos referentes às seguintes irregularidades: a) Ausência de comprova??o de recolhimentos dos encargos previdenciários; b) Pagamento efetuado por sess?es extraordinárias fora do recesso parlamentar, e; c) Remunera??o dos agentes políticos acima do valor devido.Na mesma esteira foi o posicionamento Ministerial contido no Parecer n? 7104/14.Assim, por meio do Acórd?o n? 6326/14 – Segunda C?mara, de Relatoria do Conselheiro Nestor Baptista, as contas foram julgadas irregulares, em acolhimento aos pareceres instrutórios.Na sequência, o ora peticionário interp?s recurso de revista, o qual foi conhecido e submetido à aprecia??o da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal (pe?a 79, Instru??o n? 2342/15) e ao Ministério Público de Contas (Parecer n? 7005/15, pe?a 79).No entanto, preliminarmente ao julgamento do feito, em acolhimento à sugest?o ministerial, por meio do Despacho n? 1354/15 (pe?a 81), foi concedida nova oportunidade ao recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente ao item “ausência de comprova??o de recolhimentos dos encargos previdenciários”, trazer aos autos cópia do Inquérito Policial, bem como os demais documentos que teve acesso para fundamentar a denúncia perante a autoridade policial.Mesmo após a certid?o de comparecimento espont?neo do advogado do Sr. Jamerson Santana Gon?alves, na pe?a 85, houve o decurso de prazo sem qualquer manifesta??o do recorrente (certid?o de decurso de prazo de pe?a 86).Neste cenário, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas para manifesta??o conclusiva de mérito, resultando no Parecer n? 15632/15 (pe?a 89), que culminou no Acórd?o n? 1049/16 – Pleno, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de que fosse excluída a irregularidade referente ao pagamento efetuado por sess?es extraordinárias fora do recesso parlamentar, efetuado com base na regra Constitucional e na Lei Org?nica do Município ent?o vigente.Quanto à impropriedade referente à “Ausência de comprova??o de recolhimentos dos encargos previdenciários”, expressamente consignou o Acórd?o:(...) Correto o posicionamento da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público de Contas, com rela??o à manuten??o da irregularidade referente à ausência de informa??es sobre os recolhimentos previdenciários.A fraude noticiada pelo gestor, já na fase da instru??o inicial, n?o o exime da obriga??o do recolhimento das contribui??es previdenciárias, nem da comprova??o de ter adotado as medidas necessárias, de forma tempestiva, para reverter a situa??o de irregularidade por ele descrita.Conforme assentado na própria decis?o recorrida, “Em que pese à existência de inquérito policial n.? 63/2001 instaurado pela Polícia Federal de Paranaguá para averigua??o da adultera??o das guias de recolhimento de contribui??o previdenciárias, a ausência de documentos capazes de instruir a presta??o de contas de forma adequada e de concluir sobre a situa??o previdenciária dos agentes políticos e servidores do poder legislativo, por si só acarretam a irregularidade apontada pela Diretoria de Contas Municipais” (pe?a n.? 65, f. 2).Como agravante, o fato de o próprio recorrente ter mencionado a inten??o de complementar a instru??o do processo, com novos documentos relativos ao mencionando inquérito policial e, ainda que, de forma excepcional, tenha sido regularmente intimado para que procedesse a essa juntada, quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifesta??o.Irretocável, nesse contexto, a conclus?o da Diretoria de Contas Municipais, a f. 4 da pe?a n.? 79:(...) o recorrente apenas juntou uma ata de convoca??o de n.? 12/2001, da Comiss?o Especial de Inquérito da C?mara Municipal, que se trata apenas de seu próprio depoimento, cujo efeito apenas seria a presun??o da confiss?o sobre os fatos contra ele alegados (art. 343, §1? c/c 348, CPC) e n?o a prova da existência da o a fraude apontada pelo ora recorrente é um fato de depende de prova, nos termos do artigo 334 do CPC, era ele quem deveria ter trazido outros elementos capazes de provar a fraude.Portanto, manteve-se a situa??o processual de “ausência de documentos capazes de instruir a presta??o de contas de forma adequada e de concluir sobre a situa??o previdenciária dos agentes políticos e servidores do poder legislativo”, mantendo-se a necessidade de aplica??o do ?nus da prova da decidir a quest?o E, por isto, opina-se pela manuten??o da decis?o em rela??o a esta irregularidade. (sem grifos no original).Por esse motivo, divirjo do Relator originário de que houve inova??o objetiva no momento da prola??o da decis?o, sem que tenha sido oportunizado direito de defesa aos interessados, pois tal item já constava na instru??o da unidade técnica como apontamento de irregularidade, bem como em grau recursal, foi concedido novo prazo para o recorrente, novamente apresentar raz?es e documentos sobre o item.Neste diapas?o é o entendimento do Ministério Público de Contas:11. Pois bem, n?o se vislumbra qualquer viola??o dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que a ausência de informa??es tratada nos Acórd?os que julgaram irregulares as contas da C?mara Municipal de Matinhos é justamentea ausência de documentos capazes de demonstrar a regularidade da situa??o previdenciária daquele Poder Legislativo.12. Vê-se que desde a primeira instru??o realizada pela DCM (Instru??o n? 3325/01 – pe?a n? 04) constante nos autos n? 92264/01 o Requerente já possuía a informa??o de que a presta??o de contas n?o continha documenta??o suficiente para um juízo conclusivo favorável acerca da situa??o previdenciária do ente. Nesse sentido a irregularidade formal salta aos olhos.13. Ora, é dever do gestor a presta??o de contas anual, devendo demonstrar a sua regularidade com os documentos pertinentes, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constitui??o da República. N?o se desincumbindo deste dever, outra consequência n?o pode ser sen?o a irregularidade das contas. Frise-se que o Requerente teve inúmeras oportunidades de encaminhar a documenta??o que demonstrasse a situa??o previdenciária daquele Poder Legislativo.Importante destacar que a existência de procedimento criminal que poderia demonstrar a ocorrência de fraude no desvio dos recursos destinados ao pagamento das contribui??es previdenciárias é fato modificativo da irregularidade apontada na instru??o do processo, referente, justamente, à falta do recolhimento dessas contribui??es, tratando-se, assim, de ?nus exclusivo da defesa, do qual ela n?o se desincumbiu no decorrer de toda a instru??o processual, embora tenha sido expressamente intimada para essa finalidade, na fase recursal.Por estas raz?es, acompanhando o entendimento do Ministério Público de Contas, de que inexiste viola??o aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pelo que julgo improcedente o pedido rescisório com esse fundamento, com a consequente cassa??o da liminar concedida.A par disso, verifica-se que este n?o foi o único fundamento invocado pelo requerente para desconstituir a decis?o vergastada, pois afirma que após a identifica??o da fraude objeto do inquérito policial teria adotado o gestor todas as medidas possíveis para estancar qualquer prejuízo previdenciário, juntando novos elementos de prova, inclusive parcelamento do débito.Em que pese o entendimento diverso do relator originário, para efeito da hipótese de que trata o art. 494, II, do Regimento Interno, a juntada dessa documenta??o, em sede rescisória, autoriza o conhecimento do pedido, na medida em que se refere, efetivamente, a fatos anteriores ao julgamento em análise e, em tese, pode desconstituir as provas anteriormente produzidas, para efeito de defini??o da correta e efetiva responsabilidade do gestor pela ausência de recolhimento das contribui??es previdenciárias.Assim, com base no art. 494, II, do Regimento Interno, conhe?o do presente pedido de rescis?o e determino a remessa do expediente à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e ao Ministério Público de Contas para que se manifestem sobre os novos documentos juntados, ponderando, se hábeis a afastar a irregularidade referente à responsabilidade do gestor pela “ausência de comprova??o de recolhimento dos encargos previdenciários”.Face ao exposto VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno:3.1. julgue improcedente o presente Pedido de Rescis?o, diante da inexistência de nulidade no Acórd?o n? 6326/14 quanto à “ausência de informa??es sobre os recolhimentos previdenciários”, diante da observ?ncia do princípio do contraditório e ampla defesa, revogando-se, por via de consequência, a liminar anteriormente concedida por meio do Acórd?o n? 5291/16 (pe?a n? 30), retomando-se o processo executivo com rela??o às diferen?as de subsídios recebidos a maior verificada no Acórd?o n? 6326/14;3.2. Conhe?a deste pedido rescisório, com base no art. 484, II, do Regimento Interno, diante dos novos elementos de prova, com vistas à defini??o da correta e efetiva responsabilidade do gestor pela ausência de recolhimento das contribui??es previdenciárias, determinando-se à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal que emita nova instru??o a esse respeito, com subsequente nova oportunidade de manifesta??o ao Ministério Público de Contas;3.3. Determine à Coordenadoria de Execu??es – COEX que retome a execu??o do Acórd?o n? 6326/14, proferido pela Segunda C?mara deste Tribunal de Contas, quanto à irregularidade a respeito das diferen?as de subsídios recebidos à maior.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por maioria absoluta, em:I – Julgar improcedente o presente Pedido de Rescis?o, diante da inexistência de nulidade no Acórd?o n? 6326/14 quanto à “ausência de informa??es sobre os recolhimentos previdenciários”, diante da observ?ncia do princípio do contraditório e ampla defesa, revogando-se, por via de consequência, a liminar anteriormente concedida por meio do Acórd?o n? 5291/16 (pe?a n? 30), retomando-se o processo executivo com rela??o às diferen?as de subsídios recebidos a maior verificada no Acórd?o n? 6326/14;II – Conhecer deste pedido rescisório, com base no art. 484, II, do Regimento Interno, diante dos novos elementos de prova, com vistas à defini??o da correta e efetiva responsabilidade do gestor pela ausência de recolhimento das contribui??es previdenciárias, determinando-se à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal que emita nova instru??o a esse respeito, com subsequente nova oportunidade de manifesta??o ao Ministério Público de Contas;III – Determinar à Coordenadoria de Execu??es – COEX que retome a execu??o do Acórd?o n? 6326/14, proferido pela Segunda C?mara deste Tribunal de Contas, quanto à irregularidade a respeito das diferen?as de subsídios recebidos à maior.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO (voto vencedor). O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ES votou pela nulidade do Acórd?o n? 6326/14 quanto à “ausência de informa??es sobre os recolhimentos previdenciários”, em raz?o da n?o observ?ncia do princípio do contraditório e ampla defesa, com a revoga??o da liminar anteriormente concedida, por ainda permanecer a irregularidade a respeito das diferen?as de subsídios recebidos à maior.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.Sala das Sess?es, 21 de setembro de 2017 – Sess?o n? 31.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorNESTOR BAPTISTAVice-Presidente no exercício da Presidência__________________________1. Pe?a 19 destes autos.2. Pe?a 30 destes autos.PROCESSO N?: 376633/16ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDIN?RIAENTIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA??OINTERESSADO: ANA SERES TRENTO COMIN, ANGELO ANTONIO FERREIRA DIAS MENEZES, CARLOS CESAR RAINETT, EDMUNDO RODRIGUES DA VEIGA NETO, EVANDRO MACHADO, FL?VIO JOS? ARNS, IVETE MOROSOV, JACKSON GIOVANI PIERIN, JAIME SUNYE NETO, JORGE EDUARDO WEKERLIN, MARIO YOSHITAKA HARA, MAUR?CIO JANDO? FANINI ANT?NIO, ONALDO CHASTINET PITANGUEIRA, PAULO DAVID CHOINSKI, TS CONSTRU??O CIVIL LTDA - ME, VALDECI DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO: ANA CLAUDIA FINGER, ANDR? PINTO DONADIO, ATILA SAUNER POSSE, EMILLY SUCASAS TALAMONTE CREPALDI, EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA, FERNANDA ANDREAZZA, GILSON JOAO GOULART JUNIOR, LEONEL STEVAM FILHO, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA, MARIA VITORIA KALED, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA, NEUDI FERNANDES, THAIS ROMFELD DE LIMA, THA?SA GARBUIO POSSE, VANESSA CRISTINA CRUZ CHEREMETARELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHAAC?RD?O N? 4134/17 - Tribunal PlenoComunica??o de Irregularidade convertida em Tomada de Contas Extraordinária. Secretaria de Estado da Educa??o - SEED. Superintendência de Desenvolvimento Educacional - SUDE. Contrato Público. Objeto: obra de engenharia. Amplia??o de Unidade Escolar. Atestes espúrios de execu??o. Forja na liquida??o da despesa. Antecipa??o ilegal dos pagamentos. Dano ao erário. Procedência parcial. Restitui??o dos valores. Inabilita??o dos responsáveis ao exercício de cargo em comiss?o. Proibi??o de contratar com o Poder Público. Multa proporcional ao dano. Comunica??o ao CREA.RELAT?RIOTrata-se de Comunica??o de Irregularidade convertida em Tomada de Contas Extraordinária, oriunda da 7? Inspetoria de Controle Externo, superintendida pelo Conselheiro Ivens Z. Linhares, instaurada em raz?o de possíveis irregularidades na obra de amplia??o do Colégio Estadual Professora Dirce Celestino do Amaral, localizado na Cidade Industrial de Curitiba, conduzida pela Superintendência de Desenvolvimento Educacional (SUDE), órg?o responsável pela execu??o das obras e reformas da Secretaria de Estado da Educa??o (SEED).Segundo a 7? ICE, “através do Edital de Licita??o SEED/SUDE - CONCORR?NCIA n° 003/2013, na modalidade Concorrência Pública tipo ‘Menor Pre?o’, em regime de empreitada por pre?o unitário, a Secretaria de Estado da Educa??o – SEED lan?ou licita??o ” para a realiza??o da obra em quest?o.Narra que o certame foi homologado em 17 de maio de 2013, culminando no contrato n° 335/13 – GAS/SEED, assinado em 23 de julho de 2013, com a empresa TS CONSTRU??O CIVIL LTDA - ME, tendo como cláusulas, resumidamente:OBJETO: amplia??o do Colégio;VALOR GLOBAL: R$ 332.703,44 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e três reais e quarenta e quatro centavos) [1].FONTE DE RECURSOS: Tesouro do Estado (Programa Renova Escola);PRAZO DE EXECU??O: 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data de aceite da Ordem de Servi?o (de 24/jul/2013 a 21/nov/2013);VIG?NCIA: 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, contados da data de aceite da Ordem de Servi?o (de 24/jul/2013 a 21/mar/2014); ePAGAMENTO: efetuado pela SEED conforme cronograma físico-financeiro aprovado, com recursos exclusivamente estaduais.Quanto aos pagamentos feitos à contratada (TS Constru??o Civil), a Inspetoria asseverou que, dos R$ 334.914,44 empenhados, ela efetivamente recebeu, a título de pagamento pela execu??o da obra, o montante de R$ 332.703,44 (mais de 99,3% do total).Ocorre que, segundo afirma a ICE, o valor recebido pela contratada foi superior aos servi?os e materiais efetivamente executados, o que implicou um prejuízo ao erário.A esse respeito, a Unidade traz o resultado de uma auditoria interna realizada na própria Secretaria (set/2015)[2], onde se concluiu que, do total pago (R$ 332,7 mil), a contratada recebeu R$ 103.757,85, aproximadamente 31% do total, sem ter executado sua obriga??o contratual (pagamentos em discord?ncia com o cronograma físico-financeiro).SITUA??O DA OBRA: PAGAMENTOS x EXECU??O (em set/2015)(conforme se extrai da pe?a inicial)VALOR PAGOEXECU??O DA OBRAVALOR INDEVIDAMENTE PAGOR$ 332.703,44(99,3% do total empenhado)68,8%(do total contratado)R$ 103.757,85(31,2% do total pago)Segundo a ICE, o valor indevidamente pago (R$ 103.757,85) deriva das Notas Fiscais 195 e rela??o à NF 195, no entanto, apenas R$ 29.789,11 foi considerado irregular, cujo valor (R$ 29.789,11), somado aos R$ 73.968,74 da NF 202, resultam os R$ 103.757,85 apontados como indevidamente recebidos.DETALHAMENTO DAS NFs IMPUGNADASNFsDATAVALORVALOR INDEVIDOLIBERA??OPAGAMENTOMEDI??O19511/11/13R$ 102.006,98R$ 29.789,1118/12/1329/01/143?20226/08/14R$ 73.968,74R$ 73.968,7403/11/1405/05/154?TOTAL INDEVIDOR$ 103.757,85Para individualizar a responsabilidade dos agentes públicos e privados que contribuíram para a concretiza??o do dano, a Inspetoria abriu 03 (três) tópicos específicos. O primeiro, discorrendo sobre os responsáveis pelas NFs 195 e 202 (R$ 103.757,85). O segundo, sobre os exclusivamente responsáveis pela NF 202 (R$ 73.968,74). E o terceiro, sobre os exclusivamente responsáveis pela NF 195 (R$ 29.789,11).Como responsáveis solidários pelas NFs 195 e 202 (R$ 103.757,85), a ICE aponta (item 5.1 da Comunica??o de Irregularidade):TS Constru??o Civil Ltda, na qualidade de contratada;Jackson Giovani Pierin, único sócio da contratada;Mario Yoshitaka Hara, Engenheiro Civil e responsável técnico da contratada pela execu??o da obra;Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes, Engenheiro Civil fiscal da obra;Jorge Eduardo Wekerlin, Diretor-Geral da SEED de 01/01/2011 a 06/04/2014;Maurício Jandoi Fanini Ant?nio, Diretor do Departamento de Engenharia, Projetos e Or?amentos da SUDE (jun/2012 a dez/2014);Jaime Sunye Neto, Superintendente de Desenvolvimento Educacional de 01/01/2011 a 03/06/2015; eIvete Morosov, controladora interna da SEED desde 07/08/o responsáveis solidários exclusivamente pela NF 202 (R$ 73.968,74), a ICE aponta (item 5.2 da Comunica??o de Irregularidade):Valdeci do Nascimento Costa, professor do quadro próprio do magistério; eEvandro Machado, Engenheiro Civil Coordenador de Fiscaliza??o das o responsáveis solidários exclusivamente pela NF 195 (R$ 29.789,11), a ICE aponta (item 5.3 da Comunica??o de Irregularidade):Carlos Cesar Rainett, responsável técnico da DRI (Divis?o de Registro de Informa??es) de 27/11/2003 a 04/04/2014; eOnaldo Chastinet Pitangueira, Funcionário da CODAPAR (Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná) à disposi??o da SEED de 01/10/2011 a 31/12/2014, apontado como Coordenador de Registro e Patrim?nio da SUDE/SEED.Relativamente à execu??o da garantia contratual (item 6 da Comunica??o de Irregularidade), a Inspetoria sugere a comunica??o da situa??o à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de ressarcimento e demais medidas saneadoras.Quanto ao Controle Interno (item 7 da Comunica??o de Irregularidade), asseverando que houve manifesta ina??o dos responsáveis (tanto na SUDE quanto na própria Secretaria), a Inspetoria concluiu que “a administra??o pública tem deixado a desejar neste aspecto”.Ao final, a Unidade sugere a aplica??o de san??es e imputa??o de responsabilidade aos causadores do dano (inclusive repara??o do erário), além de comunica??o dos fatos ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Regional de Engenharia, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral do Estado.Diante dos indícios de dano ao erário, o expediente foi recebido como Tomada de Contas Extraordinária (DPD GCDA 912/16 – pe?a 16), oportunizando-se o contraditório aos interessados. Além disso, a Sra. Ana Seres Trento Comin, Secretária de Estado da Educa??o, o Sr. Paulo David Choinski, Superintendente de Desenvolvimento Educacional, e o Sr. Edmundo Rodrigues da Veiga Neto, Diretor-Geral da SEED, bem assim o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral do Estado foram cientificados deste expediente.Em raz?o da manifesta??o ministerial pela imputa??o de responsabilidade aos Srs. Paulo David Choinski e Edmundo Rodrigues da Veiga Neto (Parecer 3415/17 – pe?a 146), eles também foram citados desta Tomada.Os interessados apresentaram suas respectivas defesas.Na sequência, o feito foi submetido à manifesta??o conclusiva da 7? ICE (pe?as 142 e 157), da COFIE (pe?a 145 e 158) e do MPjTC (pe?a 146 e 159), que, em linhas gerais, opinaram pela procedência parcial desta Tomada e, consequentemente, pela exclus?o de responsabilidade de alguns dos interessados, bem assim pela imputa??o de san??es e de repara??o dos cofres públicos aos demais.Nesse meio tempo, o Sr. Flávio José Arns compareceu espontaneamente aos autos (pe?a 125) requerendo sua exclus?o da autua??o ao argumento de que, embora tenha dela constado, seu nome sequer foi mencionado na inicial.? o relatório.FUNDAMENTA??OFeito o relato, passo a enfrentar o mérito da quest?o.Pois bem. Do exame dos autos, tenho que a documenta??o trazida pela Inspetoria (comprovando os pagamentos realizados e o descumprimento contratual pela empresa), aliada ao término da vigência contratual e à inexistência de impugna??o específica[3], revelam que a contratada efetivamente recebeu dos cofres públicos sem adimplir sua obriga??o contratual, isto é, sem concluir a obra de amplia??o do Colégio Estadual Professora Dirce Celestino do Amaral.Logo, tenho que os R$ 103.757,85 (centro e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), indevidamente antecipados à contratada, implicaram um inegável dano ao erário Estadual, que deve ser ressarcido.Partindo deste ponto, o núcleo meritório do caso orbita a quest?o da responsabilidade pelo dano que a antecipa??o dos recursos e a inexecu??o do objeto contratado causaram aos cofres estaduais.Nesse contexto, na linha que adotei no julgamento de caso análogo[4], na sess?o Plenária próxima passada (14/09), passo a examinar as defesas apresentadas, precipuamente no intento de verificar se houve ou n?o responsabilidade dos agentes indicados e, em caso positivo, em qual medida.2.1. VALDECI DO NASCIMENTO COSTAProfessor do quadro próprio do magistério, nomeado em 12/03/2010, foi inicialmente apontado pela 7? ICE como responsável pelos pagamentos indevidos “mediante a libera??o de pagamento e a informa??o de regularidade dos servi?os prestados em desacordo com a realidade fática”.Citado, ele se defendeu argumentado, em síntese, que apenas despachava os processos para as demais inst?ncias, sem qualquer afirma??o de que os servi?os foram prestados (pe?a 91).Submetido o feito à manifesta??o técnica e ministerial, eles concluíram que, efetivamente, o interessado exercia fun??es de mera conferência e repasse documental.De fato, inexiste nos autos qualquer indício de que houve libera??o de pagamentos ou informa??o de regularidade dos servi?os por parte do Sr. Valdeci do Nascimento Costa, pelo que deixo de lhe imputar qualquer responsabilidade funcional ou administrativa.2.2. CARLOS CESAR RAINETTResponsável técnico pela Divis?o de Registro de Informa??es (DRI) da SEED de 27/11/2003 a 04/04/2014, foi inicialmente apontado pela 7? ICE como responsável pelos pagamentos indevidos, pois, além de ter informado a regularidade dos servi?os (n?o) executados, teria afirmado n?o haver óbices técnicos aos respectivos pagamentos.Citado, ele apresentou a defesa constante da pe?a 55 dos autos, argumentado, em síntese, que seu setor n?o autoriza o pagamento de faturas, limitando-se a conferir os documentos autuados, e que a assinatura do responsável da divis?o apenas informa que os dados foram registrados ou atualizados no banco de obras.Submetido o feito à manifesta??o da 7? ICE e da COFIE, elas concluíram que, efetivamente, o interessado exercia fun??es de mera conferência e repasse documental. Além disso, a COFIE observou que ele “n?o assinou nenhuma planilha de medi??o, ou relatório de vistoria de obras”.Por outro lado, o MPjTC se manifestou pela responsabiliza??o do interessado, pois “ocupava o cargo de responsável técnico na Divis?o de Registro de Informa??es”.Com raz?o a área técnica. Além de n?o ter assinado planilhas de medi??o ou relatórios de vistoria da obra, o próprio nome do setor ocupado pelo interessado, Divis?o de “Registro” de Informa??es, esclarece o caráter burocrático de suas atribui??es.? de se concluir, portanto, que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Carlos Cesar Rainett n?o contribuíram para a consecu??o das irregularidades e ilegalidades aqui apreciadas, pelo que deixo de lhe imputar qualquer responsabilidade funcional ou administrativa.2.3. IVETE MOROSOVControladora Interna da SEED desde 07/08/2013, foi inicialmente apontada pela 7? ICE como responsável pelos pagamentos indevidos, ante a sua omiss?o no dever de informar este Tribunal acerca das irregularidades e ilegalidades aqui relatadas.Regularmente citada, ela apresentou as raz?es de defesa constantes da pe?a 78 dos autos.Analisando a resposta apresentada, a 7? ICE e a COFIE ponderaram, em síntese, que:as irregularidades foram praticadas fora dos domínios da Secretaria, no caso, na SUDE; eos procedimentos irregulares n?o tramitaram pelo Controle Interno.Em fun??o disso, Inspetoria e COFIE entenderam n?o subsistir responsabilidade à Sra. Controladora.Por outro lado, o MPjTC manifestou-se pela responsabiliza??o da interessada, porquanto “os servidores da Secretaria de Estado contribuíram, ainda que em condutas omissivas, para a concretiza??o dos pagamentos e das irregularidades” e que “os recursos tinham origem na SEED”.Assiste raz?o ao entendimento técnico.Segundo disp?e o § 1?[5] do art. 74 da CF, o art. 6?[6] da Lei Org?nica desta Corte e o art. 12[7] da Lei Estadual n. 15.524/2007 (que institui o Sistema de Controle Interno Estadual), a responsabilidade solidária do Controlador Interno pressup?e expressamente sua ciência às irregularidades e ilegalidades perpetradas.No caso, como bem observou o setor técnico, os atos aqui discutidos foram praticados ao largo do Controle Interno, o que afasta a responsabilidade pretendida pelo representante ministerial.Diferentemente do que se verifica, exemplificativamente, com o Gestor dos Contratos, destacado para acompanhar Contratos Públicos específicos, as atribui??es do Controlador Interno comp?em uma gama irrestrita de atividades fiscalizatórias, avaliativas e de controle, exercidas sobre todos os atos administrativos praticados no ?mbito da Secretaria.Nesse contexto, impor uma responsabilidade objetiva ao Controlador Interno, além de contrariar os par?metros legais que definem sua fun??o, implicaria manifesta ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, na medida em que o responsabilizaria, indiscriminadamente, por todas as irregularidades e ilegalidades praticadas na SEED, mesmo que à sua revelia.Assim, inexistindo omiss?o da Sra. Ivete Morosov no desempenho de suas atribui??es, deixo de lhe imputar qualquer responsabilidade funcional ou administrativa.2.4. ONALDO CHASTINET PITANGUEIRAFuncionário da CODAPAR (Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná) à disposi??o da SEED de 01/10/2011 a 31/12/2014[8], foi inicialmente apontado pela 7? ICE como Coordenador de Registro e Patrim?nio da SUDE/SEED e responsável pelos pagamentos indevidos, pois, além de ter informado a regularidade dos servi?os (n?o) executados, teria afirmado n?o haver óbices técnicos aos respectivos pagamentos.Citado, ele apresentou a defesa constante da pe?a 84 dos autos, argumentado, em síntese, que n?o exerce fun??o de chefia, que n?o tinha o poder de determinar pagamentos e que se as medi??es foram falhas, elas seriam de autoria dos engenheiros fiscais da obra.Para a 7? ICE (pe?a 142), o interessado n?o deve ser responsabilizado, pois sua defesa evidenciou ausência de dolo ou dano ao erário de sua parte.Também se posicionando pela inexistência de responsabilidade, a COFIE entendeu que o interessado exercia mero repasse documental, além de n?o ter assinado qualquer planilha de medi??o ou relatório de vistoria de obras (pe?a 145).Por outro lado, o MPjTC se manifestou por sua responsabiliza??o[9] (pe?a 146).Com raz?o a área técnica.Além de n?o ter assinado planilhas de medi??o ou relatórios de vistoria da obra, n?o competia ao interessado determinar pagamentos.Em fun??o disso, tenho que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Onaldo Chastinet Pitangueira n?o contribuíram para a consecu??o das irregularidades e ilegalidades aqui apreciadas, pelo que deixo de lhe imputar qualquer responsabilidade funcional ou administrativa.2.5. ANGELO ANTONIO FERREIRA DIAS MENEZESEngenheiro Civil efetivo, nomeado em 13/05/2011, pelo Decreto 1.439, foi inicialmente apontado pela 7? ICE como responsável pelos pagamentos indevidos, pois, na qualidade de fiscal da obra, certificou relatórios de vistorias, medi??es da execu??o dos servi?os e notas fiscais em desacordo com a realidade fática da obra.Citado, ele apresentou a defesa constante da pe?a 115 dos autos, argumentado, em síntese: que a obra n?o tinha fiscal oficial; que participou apenas da 2? medi??o; que, em raz?o do volume de trabalho, teve que confiar na avalia??o feita pelos colegas.A 7? ICE (pe?a 142), a COFIE (pe?a 145) e o MPjTC (pe?a 146) entenderam que o interessado n?o logrou afastar a responsabilidade que lhe foi inicialmente imputada. Segundo a COFIE, “ele foi responsável por certificar medi??es da obra e faturas discriminativas em desacordo com a realidade”, conforme comprovado nos autos.Do exame dos autos, tenho que o interessado deve ser responsabilizado.Primeiro porque, diferentemente do que se verifica com o Gestor do Contrat[10], o fiscal de obra oficial n?o constitui uma figura obrigatória, segundo disp?e o art. 4?[11] da Resolu??o SEED 3201/2013.Ademais, o argumento de que participou apenas da 2? medi??o também n?o afasta sua responsabilidade, pois constam dos autos documentos atestando sua atua??o justamente nas medi??es impugnadas (3? e 4?).O fato de ter confiado na avalia??o dos colegas também n?o abona a conduta do interessado, pois, ao firmar as medi??es e faturas, assumiu o risco do seu conteúdo. Aliás, tais documentos vieram desacompanhados de qualquer ressalva ou alerta naquele sentido, o que ratifica sua responsabilidade.Assim, restando configurada a participa??o do Sr. Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes na forja da liquida??o da despesa, ele deve responder pelo pagamento indevido das Notas Fiscais 195 e 202, tanto pelo ressarcimento do erário, quanto pelas demais san??es cabíveis na espécie.2.6. EVANDRO MACHADOEngenheiro Civil contratado pelo Paranaeduca??o de 16/02/2012 a 08/06/2015, foi inicialmente apontado pela 7? ICE como responsável pelos pagamentos indevidos, pois, na qualidade de Coordenador de Fiscaliza??o das Obras, certificou libera??es de pagamentos e atestes de regularidade dos servi?os prestados em desacordo com a realidade fática da obra.Citado, ele apresentou a defesa constante da pe?a 63 dos autos, argumentado, em síntese:que nunca teve qualquer ingerência ou mesmo participa??o na fraude, pois recebia os documentos prontos para assinatura;que n?o exercia qualquer fiscaliza??o direta sobre as obras, sendo apenas o exercente do cargo de “Coordenador de Fiscaliza??o”, um trabalho burocrático de inser??o de dados em sistema e verifica??o de check list de itens, para ent?o devolver ao seu superior, o qual efetivamente determinava/autorizava pagamentos;que as medi??es chegavam prontas e assinadas pelos responsáveis, com as inspe??es já realizadas e com os atestados de regularidade redigidos;que apenas verificava se os documentos correspondiam às exigências constantes de uma rela??o pré-aprovada pela secretaria e assinava os demais documentos; eque n?o era concursado, mas sim celetista, pelo que se sentia coagido a assinar os documentos, posto que, do contrário, poderia ser dispensado.A Inspetoria (pe?a 142), a COFIE (pe?a 145) e o MPjTC (pe?a 146) se posicionaram pela responsabiliza??o do interessado.Por oportuno, registro que a COFIE entendeu que o interessado...foi um dos piv?s da malversa??o do dinheiro público, eis que era o responsável por alimentar o sistema de obras – SIMEC com os dados das fiscaliza??es e a confec??o das planilhas de medi??es...Inicialmente, o argumento de que já recebia os documentos prontos para assinatura n?o afasta a sua responsabilidade.Primeiro, por revelar uma delega??o informal e, consequentemente, indevida, das atribui??es próprias do Fiscal da Obra.Segundo porque, ainda que a delega??o fosse possível e estivesse regularmente formalizada, ela só afastaria a responsabilidade do delegante caso acompanhada de previs?o expressa neste sentido, o que, por óbvio, n?o consta dos autos.De toda sorte, caso o engenheiro realmente tenha recebido os documentos prontos, ao assiná-los, assumiu o risco do seu conteúdo.O argumento de que n?o exercia qualquer fiscaliza??o direta sobre as obras, por sua vez, apenas ratifica a sua responsabilidade.Isso porque, com este argumento, admite ter descumprido suas atribui??es, dentre as quais destaco os incs. III, VI e XIV do art. 3?[12] da Resolu??o SEED 3201/2013, segundo os quais lhe competia visitar as obras, conferir a planilha de servi?os contratados e atestar o recebimento do objeto.Aliás, nem mesmo a situa??o de precariedade (celetista) do cargo por ele ocupado e o alegado receio de dispensa abonam as faltas praticadas.Ora, além de possuir autoriza??o legal expressa para descumprir ordens ilegais (inc. VII do art. 279 da Lei Estadual n. 6174/70), ele poderia ter levado a situa??o ao conhecimento da autoridade superior competente (inc. VIII do art. 279 da Lei Estadual n. 6174/70).A despeito de tais alternativas, ele preferiu atestar as medi??es em desacordo com a realidade fática, ocasi?o em que assumiu o risco das respectivas consequências jurídicas.Ademais, seus atestes de execu??o da obra vieram desprovidos de qualquer observa??o ou ressalva de que sua fiscaliza??o foi fictícia ou de que atestou a execu??o dos servi?os com base nas informa??es de outrem.Assim, restando configurada a participa??o do Sr. Evandro Machado na forja da liquida??o da despesa, ele deve responder pelo pagamento indevido da Nota Fiscal 202, tanto pelo ressarcimento do erário, quanto pelas demais san??es cabíveis na espécie.2.7. MAUR?CIO JANDOI FANINI ANT?NIODiretor do Departamento de Engenharia, Projetos e Or?amentos da SUDE de junho/2012 a dezembro/2014, foi inicialmente apontado pela 7? ICE como responsável, pois, em desacordo com a realidade fática, firmou a libera??o de pagamentos, a informa??o de regularidade dos servi?os prestados e a ordem de servi?o n. 335/13, permitindo a indevida antecipa??o dos pagamentos.Citado, ele apresentou a defesa constante da pe?a 72/74 dos autos, argumentado, em síntese, que:as irregularidades decorrem de falhas nas medi??es das obras e no atestado de execu??o de servi?os, providência que n?o lhe competia;cumpria-lhe apenas a análise formal da documenta??o (e n?o a libera??o dos pagamentos);o procedimento de pagamento se iniciava com a verifica??o in loco dos servi?os executados, de modo que apenas o responsável pelas medi??es poderia informar o valor devido à contratada;apenas encaminhava a documenta??o ao setor competente para processamento do pedido de pagamento, n?o lhe competindo ordenar a despesa;s?o improcedentes as alega??es de que intercedia para a libera??o das medi??es;a libera??o dos pagamentos poderia ser obstada pelos demais setores da SEED, pelo que sua chancela n?o assegurava o recebimento à contratada;n?o há que se falar em ressarcimento ao erário, dada a viabilidade de satisfa??o do objeto contratado pelo prosseguimento das obras.Encaminhados os autos à manifesta??o da 7? ICE (pe?a 142), ela registrou que o interessado “possuía na sua al?ada de atua??o a competência de indicar os elementos componentes de sua equipe de trabalho, conforme registrou no seu depoimento ao NURCE – Núcleo de Repress?o a Crimes Econ?micos”.Além disso, a Inspetoria ponderou que:? notória a a??o do Sr. Maurício Jandoi Fanini Ant?nio em todo o circuito documental e informacional, conforme demonstra a farta documenta??o trazida aos autos. Ainda que suas declara??es sejam no sentido de mera a??o burocrática n?o é isso que de fato ocorria, vez que a sua fun??o foi determinante para a consuma??o dos fatos aqui apontados.N?o parece plausível que pessoas que ocupavam posto de destaque na estrutura e no fluxo processual de nada sabiam (engenheiros, Diretores, Superintendente), já que os valores irregulares estavam sendo informados à Secretaria de Estado da Educa??o para os respectivos pagamentos, como se corretos estivessem.Da mesma forma, é inadmissível que as informa??es que estavam sendo produzidas nos registros formais dos sistemas de controles de obras existentes na SUDE, tenham induzido a erros outros agentes e que deles se serviam para a gest?o e tomada de decis?es, sem que ninguém as tivesse maquiado. Ora, estes sistemas eram alimentados na SUDE por pessoa capacitada e sabedora do andamento das obras.Frente a tais conclus?es, a Inspetoria entende que a defesa n?o logrou desconstituir suas imputa??es iniciais.Por sua vez, a COFIE fez as seguintes pondera??es (pe?a 145):...no mínimo, sua culpa in vigilando resta configurada, dado que n?o comprovou ter atuado de modo diligente no acompanhamento e na vigil?ncia da conduta de seus subordinados, eis que na condi??o de Diretor do Departamento de Engenharia, Projetos e Or?amentos (...) poderia ter evitado as irregularidades...Em fun??o disso, a COFIE entende que o interessado deve ser responsabilizado, pois contribuiu para a libera??o de pagamentos e informa??es, atestando a regularidade dos servi?os em desacordo com a realidade fática.Acompanhando as pondera??es técnicas, o MPjTC também se posicionou pela responsabiliza??o do interessado.Inexistindo nos autos motivos que desabonem as conclus?es técnicas e ministeriais, adoto-as como raz?es de decidir, precipuamente porque as evidências revelam que, além de omisso em seu poder-dever de controle, o Sr. Maurício foi determinante para a consuma??o das irregularidades aqui o bem se sabe, o controle da atividade administrativa n?o é atribui??o exclusiva do pertinente órg?o de controle, cabendo aos gestores e superiores hierárquicos a primeira atividade correicional.Nesse contexto, é óbvio que sua omiss?o contribuiu diretamente para que os pagamentos indevidos fossem realizados.Aliás, o argumento de que o ressarcimento ao erário seria descabido em raz?o do possível prosseguimento das obras também n?o convence, pois a vigência do contrato expirou há mais de 3 (três) anos.Assim, restando configurada a participa??o do Sr. Mauricio Jandoi Fanini Ant?nio na forja da liquida??o da despesa, ele deve responder pelo pagamento indevido das Notas Fiscais 195 e 202, tanto pelo ressarcimento do erário, quanto pelas demais san??es cabíveis na espécie.2.8. JAIME SUNYE NETOSuperintendente de Desenvolvimento Educacional (SUDE) de 01/01/2011 (Decreto 119/2011) a 03/06/2015 (Decreto 1601/2015)[13], foi inicialmente apontado pela 7? ICE como responsável pois, em desacordo com a realidade fática, firmou a libera??o de pagamentos e a informa??o de regularidade dos servi?os prestados, permitindo a indevida antecipa??o dos pagamentos.Citado, apresentou a defesa constante da pe?a 117 dos autos, sustentando, em linhas gerais, que:as fiscaliza??es e medi??es eram realizadas pelos engenheiros responsáveis;antes de sua delibera??o, Maurício Jandoi Fanini Antonio, Diretor de Engenharia, Projetos e Obras, atestava inexistir óbices aos pagamentos;autorizou os pagamentos com base nas informa??es e certid?es lan?adas pelos órg?os e agentes respectivos;tinha uma vasta gama de fun??es, fato que lhe impossibilitava fiscalizar e acompanhar direta e pessoalmente todas as obras em execu??o; eassim que tomou conhecimento das inconsistências, determinou a constitui??o de uma Comiss?o para avaliar a real situa??o.Submetido o feito à manifesta??o da 7? ICE, ela assim se pronunciou:A análise dos fatos induz que houve culpa in vigilando já que tinha a seu dispor informa??es tais que poderiam ter obstaculizado os procedimentos motivadores desta comunica??o. Ao menor esfor?o por vigília, a??o mínima esperada do detentor do posto de comando máximo no ?rg?o, tudo poderia ser minorado......neste caso, fica claro que sua inércia concorreu de modo determinante para os acontecimentos...A corroborar seu entendimento, a 7? ICE recordou o disposto nos artigos 26 e 28[14] do Decreto Estadual n° 1.396, de 05 de setembro de 2007, que estabelece as competências da Superintendência (SUDE).Ao final, a Inspetoria pondera que “n?o é possível retirar sua responsabilidade”, “seja pela inércia na atua??o, seja pelo desejo de transferir a outrem as responsabilidades que lhe competiam executar, conforme pede deferência, remanescendo integralmente, portanto, sua responsabiliza??o, de acordo com as considera??es feitas na pe?a vestibular”.A COFIE também concluiu pela sua responsabiliza??o. Segundo a Unidade,...resta configurada, no mínimo, sua culpa in vigilando, eis que, na condi??o de superior hierárquico da SUDE, a unidade especializada que foi criada especificamente para registrar e controlar todas as fases de verifica??o das despesas relativas aos contratos de obras da SEED, n?o comprovou ter atuado de modo diligente no acompanhamento e na vigil?ncia da conduta de seus subordinados, já que tinha a seu dispor informa??es tais que poderiam ter obstaculizado as irregularidades deste caso concreto.Acompanhando as pondera??es técnicas, o MPjTC também se posicionou pela sua responsabiliza??o.Pois bem. Inexistindo nos autos motivos que desabonem tais conclus?es técnicas e ministeriais, adoto-as como raz?es de decidir, precipuamente porque as evidências revelam que a omiss?o do interessado quanto ao seu poder-dever de controle foi determinante para a consuma??o das irregularidades aqui o bem se sabe, o controle da atividade administrativa n?o é atribui??o exclusiva do órg?o de controle específico, cabendo aos gestores e superiores hierárquicos a primeira atividade correicional.Relativamente a este poder-dever de controle do superior hierárquico, o Professor Mar?al Justen Filho[15] leciona queO dever-poder genérico de controle interno alcan?a toda e qualquer autoridade administrativa, relativamente a todo e qualquer ato administrativo praticado por ela própria ou por seus subordinados.A ratificar que a falta no poder-dever de controle implica responsabilidade solidária do superior hierárquico, destaco o Acórd?o S1C 5730/16[16], deste Tribunal, de Relatoria do Conselheiro Ivens Z. Linhares, assim fundamentado:A possibilidade de responsabiliza??o solidária do superior hierárquico pelo ressarcimento do dano causado ao erário, no ?mbito desta Corte de Contas, se encontra prevista no já citado § 3? do art. 248 do Regimento Interno, que permite a sua fixa??o ao agente público que praticou o ato irregular, bem como aos responsáveis pelo controle interno, “por a??o ou omiss?o.”No presente caso, o interessado, além de agente público, encontra-se dentre os responsáveis pelo controle interno, uma vez que, na qualidade de autoridade administrativa, é responsável por garantir a atua??o de seus subordinados em conformidade com a lei.No mesmo sentido, o Acórd?o 1026/2008, do Plenário do TCU, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler:42. Em sua defesa, o Sr. [omissis] procurou imputar a seus subordinados parcela significativa da responsabilidade pelas irregularidades ora sob comento. Entretanto, observo que os pagamentos indevidamente efetuados, ainda que n?o tenham sido diretamente autorizados por ele, deveriam ser de seu conhecimento. (...) na condi??o de dirigente máximo do órg?o, o citado tinha a obriga??o de acompanhar, controlar e fiscalizar a execu??o dos atos de seus subordinados. Finalmente, ressalto que o titular de um órg?o deve escolher seus auxiliares diretos com esmero, sob pena de responder por culpa in eligendo, consoante dispunha o art. 1.521, inciso III, do Código Civil ent?o vigente. (...)45. (...) esta Corte tem entendido que compete ao administrador público controlar de forma efetiva as atividades de seus subordinados.Ora. Estando a SUDE normativamente responsável pela execu??o das obras e reformas da Secretaria, é evidente que, por ter sido omisso em seu poder-dever de controle, o Superintendente, seu dirigente máximo, deve responder solidariamente pelas ilegalidades e irregularidades perpetradas, sob seu pálio, por seus subordinados.Aliás, nem a determina??o de constitui??o de uma Comiss?o para avaliar a situa??o (e demais providências) lhe aproveita. Isso porque tais medidas foram tomadas no final de mar?o de 2015, quando a NF 195 já havia sido paga. E também porque a ineficácia da medida n?o obstou o pagamento da NF 202, ocorrido em maio/2015.Convém registrar que, salvo em casos pontualmente eleitos pelo legislador, tais conclus?es n?o sucumbem a eventuais juízos civis ou criminais a respeito, pois a independência da inst?ncia administrativa deve ser preservada, precipuamente em raz?o da diferen?a existente quanto ao juízo de convencimento do julgador.Por fim, em raz?o da dúvida suscitada neste colegiado na sess?o Plenária de 14 de setembro, próxima passada, dúvida esta derivada de sustenta??o oral feita naquela oportunidade, quando se aventou que, por ter o FUNDEPAR assumido as atribui??es da SUDE, o interessado teria saído do raio de responsabilidade deste processo, esclare?o que a situa??o n?o lhe aproveita.Isso porque, embora formalmente criado em 29/12/2014 (Decreto 18.418/2014), o Instituto foi efetivamente regulamentado em mar?o/2017 (depois, portanto, das irregularidades aqui apreciadas), conforme se extrai de sua página na internet ()[17].Aliás, conforme já mencionado, o interessado deixou de ser Superintendente em 03/06/2015 (Decreto 1601/2015), quando já perpetradas as práticas danosas.N?o é motivo de regozijo imputar uma responsabilidade funcional objetiva a alguém. Pelo contrário.Contudo, n?o se pode deixar de reconhecer que estava sob sua responsabilidade o bem cuidar das obras e a averigua??o da corre??o daquilo que lhe era apresentado.Assim, tendo o Sr. Jaime Sunye Neto sido omisso em seu poder-dever de controle, contribuindo diretamente para que os pagamentos indevidos fossem realizados, ele deve responder pelo pagamento das Notas Fiscais 195 e 202, tanto pelo ressarcimento do erário, quanto pelas demais san??es cabíveis na espécie.2.9. PAULO DAVID CHOINSKISuperintendente de Desenvolvimento Educacional (SUDE) de 07/03/16 (Decreto 3676/16) a 07/07/16 (Decreto 4523/16), n?o figura dentre os responsáveis inicialmente apontados pela 7? ICE.A despeito disso, em raz?o de manifesta??o ministerial sugerindo sua responsabiliza??o (Parecer 3415/17 – pe?a 146), em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, ele foi citado a se defender.Em resposta, apresentou as alega??es e documentos constantes da pe?a 154 dos autos, argumentando, em síntese, que figurou como Superintendente em período alheio aos fatos aqui narrados, pelo que n?o teria qualquer responsabilidade pelas irregularidades levantadas.Submetido o feito à manifesta??o técnica e ministerial, eles se posicionaram pela ausência de responsabilidade do interessado, ante a evidente divergência temporal entre sua gest?o e os fatos em quest?o.Inexistindo coincidência temporal entre os fatos em apre?o e o período em que o Sr. Paulo David Choinski figurou como Superintendente, é evidente sua total isen??o quanto às irregularidades e ilegalidades aqui apreciadas, pelo que deixo de lhe imputar qualquer responsabilidade funcional ou administrativa.2.10. JORGE EDUARDO WEKERLINDiretor-Geral da SEED de 01/01/2011 a 06/04/2014, foi inicialmente apontado pela 7? ICE como responsável pelos pagamentos indevidos, pois, na qualidade de ordenador das despesas, autorizou as liquida??es e os pagamentos das notas de empenho impugnadas.Regularmente citado, ele apresentou a manifesta??o e documentos constantes da pe?a 96 dos autos.Submetido o feito à manifesta??o técnica e ministerial, a 7? ICE e a COFIE se posicionaram pela procedência da defesa e consequente ausência de responsabilidade. O MPjTC, por sua vez, entendeu que a responsabilidade deve ser mantida.Assiste raz?o ao setor técnico.Primeiro porque, relativamente à NF 202, sua libera??o (03/11/2014) e pagamento (05/05/2015) ocorreram quando o interessado já n?o figurava mais como Diretor-Geral da SEED.Aliás, independentemente disso, conforme observou a COFIE (pe?a 145),...certo é que foi a SUDE, unidade especializada e responsável pelas obras da Secretaria de Educa??o, quem registrou todas as fases de verifica??o das despesas relativa a este contrato, ou seja, n?o ficou caracterizado um nexo causal entre o dano e a conduta do interessado, tendo em vista o distanciamento funcional da unidade descentralizada – SUDE, detentora da competência da conferência e certifica??o dos servi?os, com a SEED do Estado do Paraná.Ademais, conforme se extrai da comunica??o inicialmente apresentada pela 7? ICE (pe?a 3, pg. 2), dentro da distribui??o de atribui??es administrativas, “Para a Superintendência de Desenvolvimento Educacional – SUDE, está deferida a responsabilidade pela execu??o das obras e reformas da Secretaria”.O distanciamento funcional existente entre a fiscaliza??o das obras e o ordenador das despesas, particularmente evidenciado pela singularidade das atribui??es conferidas à SUDE, impossibilita a configura??o de um nexo de causalidade entre as competências funcionais do Diretor-Geral e as irregularidades detectadas.Em fun??o disso, é crível que suas ordens de pagamento tenham ignorado a discrep?ncia existente entre a realidade fática e a verdade formal que lhe foi submetida.Assim, inexistindo um nexo causal entre a conduta do Sr. Jorge Eduardo Wekerlin e os fatos em apre?o, deixo de lhe imputar qualquer responsabilidade funcional ou administrativa.2.11. EDMUNDO RODRIGUES DA VEIGA NETODiretor-Geral da SEED desde 07/04/2014 (Decreto 10.646/14), n?o figura dentre os responsáveis inicialmente apontados pela 7? ICE.A despeito disso, em raz?o de manifesta??o ministerial sugerindo sua responsabiliza??o (Parecer 3415/17 – pe?a 146), em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, ele foi citado a se defender.Em resposta, apresentou a defesa constante da pe?a 156 dos autos, argumentando, em síntese, que a responsabilidade pela execu??o da obra estava afeta à SUDE.Encaminhados os autos à 7? ICE e à COFIE, elas se posicionaram pela ausência de responsabilidade do Sr. Edmundo.A esse respeito, a COFIE ponderou que...foi a SUDE, unidade especializada e responsável pelas obras da Secretaria de Educa??o, quem registrou todas as fases de verifica??o das despesas relativa a este contrato, ou seja, n?o ficou caracterizado um nexo causal entre o dano e a conduta do interessado...O MPjTC, por sua vez, defendeu a responsabiliza??o do o devido respeito ao entendimento ministerial, entendo n?o configurada a responsabilidade do interessado.A exemplo do que defendi no item 2.10 supra, o distanciamento existente entre a fiscaliza??o das obras e o ordenador das despesas, evidenciado pelas atribui??es da SUDE, impossibilita a configura??o de um nexo de causalidade entre as competências funcionais do Diretor-Geral e as irregularidades detectadas.Assim, inexistindo um nexo causal entre a conduta do Sr. Edmundo Rodrigues da Veiga Neto e os fatos em apre?o, deixo de lhe imputar qualquer responsabilidade funcional ou administrativa.2.12. MARIO YOSHITAKA HARAEngenheiro Civil e responsável técnico da contratada pela execu??o da obra, foi inicialmente apontado pela 7? ICE como responsável, pois certificou o cronograma físico-financeiro em desacordo com a realidade fática, permitindo a cobran?a de servi?os n?o executados.Citado, ele apresentou a defesa constante da pe?a 113 dos autos. Em síntese, além de fazer remiss?o à defesa apresentada pela contratada, sustenta que n?o se apropriou de recursos públicos e que os apontamentos foram superados pela conclus?o da obra.Submetido o feito à manifesta??o técnica e ministerial, eles se posicionaram pela responsabiliza??o do interessado.A esse respeito, convém destacar a seguinte observa??o feita pela COFIE (pe?a 145, pg. 6):...ele deve ser responsabilizado, de forma solidária, pelo ressarcimento do dano (...) pois foi conivente com as inconformidades, inclusive atestando com sua assinatura/visto...Assiste raz?o ao entendimento técnico e ministerial.Primeiro porque a responsabiliza??o do interessado n?o se sustenta em sua eventual apropria??o de recursos públicos, mas sim no prejuízo que causou ao erário ao concorrer para a forja da liquida??o da despesa.Ademais, o argumento de que a obra teria sido concluída também n?o convence. Conforme informado pela própria SEED, em junho de 2016 a situa??o da execu??o da obra permanecia inalterada (pe?a 68, pg. 30).Assim, considerando que os documentos emitidos pelo Sr. Mario Yoshitaka Hara contribuíram para maquiar a realidade fática e, consequentemente, forjar a liquida??o da despesa, ele deve responder pelo pagamento indevido das Notas Fiscais 195 e 202, tanto pelo ressarcimento do erário, quanto pelas demais san??es cabíveis na espécie.2.13. JACKSON GIOVANI PIERINNa qualidade de único sócio da contratada, foi inicialmente apontado pela 7? ICE como responsável, em raz?o da certifica??o da ordem de servi?o n? 335/2013 e das faturas discriminativas dos servi?os, bem assim da emiss?o e cobran?a de valores sem a correspondente execu??o da obra.Citado, ele apresentou a defesa constante da pe?a 100/105 dos autos, sustentando, em síntese, que a obra foi executada, inexistindo dolo e dano ao erário.Submetido o feito à manifesta??o técnica e ministerial, eles se posicionaram pela responsabiliza??o do interessado.O argumento de que a obra foi executada n?o procede. Conforme já mencionado, a própria SEED esclareceu que a situa??o da execu??o permanecia inalterada (pe?a 68, pg. 30). Tanto é assim que a própria contratada pleiteou, em dezembro de 2016, autoriza??o para regularizá-la (pe?a 130).Diferentemente do que sustenta o interessado, o dano ao erário é evidente, pois a contratada recebeu sem cumprir sua obriga??o contratual.Assim, sendo evidente que o descumprimento contratual lesou o erário e que, além de ilegais[18], os pagamentos feitos antecipadamente à contratada ocorreram em franco desvio de recursos públicos (pois a contratada sequer honrou sua obriga??o contratual), é de se concluir que a pessoa jurídica contratada foi mero instrumento para a consecu??o da fraude, sendo imperiosa a responsabiliza??o de seu proprietário[19].Nesse contexto, o Sr. Jackson Giovani Pierin deve responder pelo pagamento indevido das Notas Fiscais 195 e 202, tanto pelo ressarcimento do erário, quanto pelas demais san??es cabíveis na espécie.2.14. TS CONSTRU??O CIVIL LTDANa qualidade de contratada para execu??o da obra e como beneficiária direta dos pagamentos realizados, a construtora também foi inicialmente apontada pela 7? ICE como responsável.Citada, ela apresentou a defesa constante da pe?a 100/105 dos autos, sustentando, em síntese, que a obra foi executada, inexistindo dolo e dano ao erário.Submetido o feito à manifesta??o técnica e ministerial, eles se posicionaram pela responsabiliza??o da contratada.Conforme mencionado no item anterior (2.13), os argumentos de que a obra foi executada e de que n?o houve dano ao erário est?o superados.Aliás, a defesa n?o logrou justificar a inexecu??o do objeto contratual[20], tampouco o recebimento antecipado dos respectivos pagamentos, o que ratifica a responsabilidade da contratada.Segundo o art. 70 da Lei Federal de Licita??es e o inc. II do art. 120 da respectiva Lei Estadual, o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à Administra??o ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execu??o do contrato.Nesse contexto, a TS Constru??o Civil Ltda deve responder pelo pagamento indevido das Notas Fiscais 195 e 202, tanto pelo ressarcimento do erário, quanto pelas demais san??es cabíveis na espécie.2.15. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA??ORegularmente comunicada deste expediente, a Secretaria de Estado da Educa??o, na pessoa de sua atual representante legal, Sra. Ana Seres Trento Comin, apresentou a manifesta??o e documentos constantes da pe?a 68 dos autos.Em resumo, relatou os fatos ocorridos, exp?s sua estrutura organizacional, detalhou as competências e responsabilidades suas e de seus agentes, mencionou a abertura de sindic?ncia para responsabiliza??o dos envolvidos, informou a implanta??o do Núcleo de Controle Interno próprio e, ao final, prop?s a responsabiliza??o dos envolvidos.Analisando as pondera??es da Secretaria, a COFIE entendeu inexistir qualquer responsabilidade institucional pelos atos praticados na Superintendência (SUDE) responsável pela execu??o da obra.Inexistindo qualquer indício de envolvimento da Secretaria na realiza??o das irregularidades em apre?o, tenho que assiste raz?o às conclus?es técnicas neste mesmo sentido.3. PONDERA??ES FINAISQuanto ao requerimento de exclus?o da autua??o, formulado pelo Sr. Flávio José Arns (pe?a 125), considerando que sua inclus?o é automática por ter figurado como Secretário à época e que, como ele mesmo observou, a pe?a inicial n?o lhe imp?s quaisquer a??es ou omiss?es afetas os dislates aqui apreciados, entendo desnecessária a exclus?o pleiteada.O encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral do Estado, proposto pela 7? ICE, já foi atendido, nos termos do item XIII do Despacho 912/16, emitido pelo Conselheiro Durval Amaral (pe?a 16), sendo desnecessária qualquer providência complementar.Além da restitui??o dos valores indevidamente pagos pelo Estado, a gravidade dos fatos, manifestamente configuradores de fraude, evidencia que os responsáveis devem ser sancionados com a multa proporcional ao dano, com a declara??o de inabilita??o para o exercício de cargos em comiss?o e com a proibi??o de contratar com o poder público.Considerando-se que, além do prejuízo patrimonial causado ao erário, os atos aqui apurados implicaram um prejuízo à própria sociedade, maculada em seu direito constitucional de acesso à educa??o, um dos pilares de sustenta??o da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, entendo razoável que a multa proporcional ao dano seja fixada no patamar de 30%, respeitada a medida da responsabilidade de cada um dos interessados.4. VOTOAssim, guardando coerência com decidido por este Plenário no Acórd?o STP 4041/17[21], acompanhando em parte o opinativo técnico e ministerial, VOTO, com base na fundamenta??o supra, pela procedência parcial desta Tomada de Contas Extraordinária e, consequentemente, para:I – determinar, com base no inc. IV[22] do art. 85 da LC 113/2005, a restitui??o dos valores indevidamente pagos pelo Estado, solidariamente, nos montantes e pelos responsáveis a saber:R$ 103.757,85 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) - NFs 195 e 202: Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes, Maurício Jandoi Fanini Ant?nio, Jaime Sunye Neto, Mario Yoshitaka Hara, Jackson Giovani Pierin e TS Constru??o Civil Ltda; eR$ 73.968,74 (setenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) – NF 202: Evandro Machado;II – declarar a inabilita??o dos Srs. Evandro Machado, Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes, Maurício Jandoi Fanini Ant?nio, Jaime Sunye Neto, Mario Yoshitaka Hara e Jackson Giovani Pierin, para o exercício de cargos em comiss?o no ?mbito da Administra??o Municipal e Estadual, pelo prazo de três (03) anos, nos termos do Art. 96[23] da LC 113/2005 e do Art. 12, inc. III[24], da Lei Federal 8.429/92;III – impor a proibi??o de contratar com o Poder Público ao Sr. Jackson Giovani Pierin e à empresa TC Constru??o Civil Ltda, pelo prazo de três (03) anos, nos termos do Art. 96 da LC 113/2005 e do Art. 12, inc. III, da Lei Federal 8.429/92;IV - imputar aos Srs. Evandro Machado, Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes, Maurício Jandoi Fanini Ant?nio, Jaime Sunye Neto, Mario Yoshitaka Hara e Jackson Giovani Pierin, na medida de suas responsabilidades (item I supra), multa de 30% (trinta por cento) sobre o dano causado ao erário, nos termos do Art. 89[25] da LC 113/05;V – comunicar o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de todo o teor do presente processo, especialmente para que adote as medidas que entender cabíveis no ?mbito de suas atribui??es;VI – determinar que a Diretoria de Protocolo reproduza uma cópia desta decis?o nas Presta??es de Contas n. 209024/15 e 223055/16, independentemente do tr?nsito em julgado; eVII – determinar, superada a fase recursal contra esta decis?o, a expedi??o dos autos ao Gabinete da Presidência (Regimento, 16, XV[26]) e, após, à Coordenadoria de Execu??es, para ado??o dos procedimentos executórios (inclusive comunica??o à Secretaria de Estado da Administra??o e Previdência quanto aos itens II e III supra, nos termos do parágrafo único do art. 85[27] da LC 113/2005).VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros do Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por maioria absoluta em:Julgar parcialmente procedente esta Tomada de Contas Extraordinária e, consequentemente:I – determinar, com base no inc. IV[28] do art. 85 da LC 113/2005, a restitui??o dos valores indevidamente pagos pelo Estado, solidariamente, nos montantes e pelos responsáveis a saber:R$ 103.757,85 (cento e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) - NFs 195 e 202: Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes, Maurício Jandoi Fanini Ant?nio, Jaime Sunye Neto, Mario Yoshitaka Hara, Jackson Giovani Pierin e TS Constru??o Civil Ltda; eR$ 73.968,74 (setenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) – NF 202: Evandro Machado;II – declarar a inabilita??o dos Srs. Evandro Machado, Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes, Maurício Jandoi Fanini Ant?nio, Jaime Sunye Neto, Mario Yoshitaka Hara e Jackson Giovani Pierin, para o exercício de cargos em comiss?o no ?mbito da Administra??o Municipal e Estadual, pelo prazo de três (03) anos, nos termos do Art. 96[29] da LC 113/2005 e do Art. 12, inc. III[30], da Lei Federal 8.429/92;III – impor a proibi??o de contratar com o Poder Público ao Sr. Jackson Giovani Pierin e à empresa TC Constru??o Civil Ltda, pelo prazo de três (03) anos, nos termos do Art. 96 da LC 113/2005 e do Art. 12, inc. III, da Lei Federal 8.429/92;IV - imputar aos Srs. Evandro Machado, Angelo Antonio Ferreira Dias Menezes, Maurício Jandoi Fanini Ant?nio, Jaime Sunye Neto, Mario Yoshitaka Hara e Jackson Giovani Pierin, na medida de suas responsabilidades (item I supra), multa de 30% (trinta por cento) sobre o dano causado ao erário, nos termos do Art. 89[31] da LC 113/05;V – comunicar o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de todo o teor do presente processo, especialmente para que adote as medidas que entender cabíveis no ?mbito de suas atribui??es;VI – determinar que a Diretoria de Protocolo reproduza uma cópia desta decis?o nas Presta??es de Contas n. 209024/15 e 223055/16, independentemente do tr?nsito em julgado; eVII – determinar, superada a fase recursal contra esta decis?o, a expedi??o dos autos ao Gabinete da Presidência (Regimento, 16, XV[32]) e, após, à Coordenadoria de Execu??es, para ado??o dos procedimentos executórios (inclusive comunica??o à Secretaria de Estado da Administra??o e Previdência quanto aos itens II e III supra, nos termos do parágrafo único do art. 85[33] da LC 113/2005).Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO (voto vencedor).O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES divergiu parcialmente quanto à responsabiliza??o do Sr. Jaime Sunye Neto (voto vencido).Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.Sala das Sess?es, 21 de setembro de 2017 – Sess?o n? 31.IVAN LELIS BONILHAConselheiro RelatorNESTOR BAPTISTAPresidente__________________________1. Sendo:55,04% (cinquenta e cinco vírgula zero quatro por cento) referente à materiais; e 44,96% (quarenta e quatro vírgula noventa e seis por cento) referente à m?o de obra.2. Tomando por base o relatório de vistoria de obra elaborado pela Eng. Carolina Franzoni Mondadori, que assim concluiu: “...tendo feito o levantamento solicitado e averiguado a real situa??o da obra, verifico que a mesma se encontra” “100% liberada e, embora na ficha da obra conste apenas o percentual de 77,77 já paga, averiguou-se pelo site do SIAF que já foi paga em 100%. No entanto, constatou-se que o valor aproximado de R$ 103.757,85 foram indevidos”.3. N?o consta dos autos qualquer documenta??o hábil a demonstrar que as obras foram concluídas ou que tenha ocorrido algum motivo autorizador da prorroga??o do prazo de entrega, a exemplo daqueles previstos no § 1? do art. 57 da Lei Federal 8.666/93 (I - altera??o do projeto ou especifica??es, pela Administra??o; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condi??es de execu??o do contrato; III - interrup??o da execu??o do contrato ou diminui??o do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administra??o; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execu??o do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administra??o em documento contempor?neo à sua ocorrência; VI - omiss?o ou atraso de providências a cargo da Administra??o, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execu??o do contrato, sem prejuízo das san??es legais aplicáveis aos responsáveis.).4. Processo 512754/15, Acórd?o 4041/17 – TP, pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, por maioria absoluta.5. § 1? Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar?o ciência ao Tribunal de Contas da Uni?o, sob pena de responsabilidade solidária.6. Art. 6° Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órg?os e entidades da administra??o pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar?o imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.7. Art. 12 - Fica obrigado o responsável pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme art. 78, § 1?, da Constitui??o Estadual.8. Decreto 2908/2011: nomeia o Sr. Pitangueira para exercer, em comiss?o, o cargo de Assessor Administrativo da SEED.9. “Considerando que os recursos tinham origem na SEED, conclui -se que seus agentes deveriam ter gerido os procedimentos e indicado falhas previamente à ocorrência de dano.”10. Lei Estadual 15608/2007Art. 118. Todo contrato é acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administra??o Pública, sendo: I – preferencialmente um agente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administra??o; II – previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.11. Art. 4.? O Fiscal de Obras, quando indicado, poderá ser responsabilizado funcionalmente no caso de n?o cumprimento de suas atribui??es, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.12. Art. 3.? - S?o atribui??es do Fiscal de Obras da SEED, além daquelas elencadas na Condi??o Geral n.? 5 da Resolu??o 32/2011/SEIL: (...)III. visitar os locais para os quais for designado como fiscal de contrato e acompanhar a qualidade dos servi?os prestados pela contratada; (...)VI. conferir a planilha de servi?os contratados; (...)XIV. atestar o recebimento do objeto com comiss?o designada pelo gestor do contrato, caso esteja em total conformidade com o pactuado;13. A corroborar tal informa??o, constam manifesta??es do Sr. Sunye em outros processos de competência desta Corte, datadas de maio e de dezembro de 2014, em que afirma exercer “a fun??o de Superintendente do Desenvolvimento Educacional da Secretaria de Estado da Educa??o (decreto 119/2011)” – a título de exemplo, as Presta??o de Contas de Transferência n° 129465/13 (pe?a 25) e n° 285459/13 (pe?a 15).14. Art.26. ? Superintendência de Desenvolvimento Educacional compete:I. a coordena??o das a??es relacionadas à gest?o da rede estadual de educa??o básica;II. a coordena??o do desenvolvimento de programas voltados à conscientiza??o da melhoria contínua na gest?o dos recursos humanos, materiais, financeiros, comunitários, dentre outros, da rede estadual de educa??o básica;III. a promo??o da elabora??o e da implementa??o do plano de obras e manuten??o dos estabelecimentos da rede estadual de educa??o básica, em conjunto com a Secretaria de Estado de Obras Públicas;IV. a vistoria, em conjunto com as demais unidades afins, das obras, amplia??es, readequa??es e reformas em estabelecimentos de ensino integrantes da rede estadual, visando à entrega da edifica??o à comunidade escolar devidamente equipada;V. a elabora??o de proposta do calendário escolar;VI. a gest?o da rede física de estabelecimentos de ensino da Secretaria propondo medidas que visem otimizar o uso de seus espa?os;VII. a coordena??o da elabora??o de estudo de demanda por matrículas novas da rede física;VIII. a coordena??o da elabora??o de estudos para identifica??o da necessidade de amplia??o da rede física;IX. a gerência da produ??o dos dados educacionais do Estado;X. o suporte técnico para o fortalecimento da gest?o escolar;XI. a articula??o junto ao Diretor-Geral para o estabelecimento de diretrizes visando a disponibilidade de recursos necessários à gest?o e administra??o da rede estadual de educa??o básica;XII. a coordena??o das a??es voltadas à garantia do suprimento de merenda, materiais e equipamentos escolares para os estabelecimentos de educa??o básica da rede estadual; eXIII. o desempenho de outras atividades correlatas.DA DIRETORIA DE EDIFICA??ES ESCOLARES, denomina??o substituída pela DEPO – Diretoria de Engenharia, Projetos e Or?amento.Art.28. A Diretoria de Edifica??es Escolares – DED compete:I. a elabora??o de diagnóstico cadastral físico dos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educa??o básica e o planejamento da utiliza??o da rede física [...]III. a defini??o de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras, reparos e melhorias de prédios utilizados para atividades de ensino, em conjunto com técnicos da Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP;IV. a elabora??o, bem como suas reformula??es, do Plano Anual de Obras da SEED, em conjunto com a Diretoria de Administra??o Escolar e com a SEOP;V. o estudo e a pesquisa, em conjunto com a SEOP, sobre os sistemas construtivos das edifica??es escolares, a fim de atualizar, incorporar inova??es tecnológicas e novos produtos, bem como o aperfei?oamento de forma constantes;VI. o estudo, em conjunto com a SEOP, sobre as necessidades de amplia??o, melhoria, reparos, adapta??es e recupera??o dos imóveis integrantes da Rede Estadual de educa??o básica, dimensionando o custo das interven??es, segundo padr?es preestabelecidos; a elabora??o da programa??o de obras, reparos, amplia??es e melhorias em prédios da rede estadual de educa??o básica com o respectivo dimensionamento de custos, observadas as prioridades identificadas;VII. a manuten??o de arquivo gráfico e digital de todos os projetos, estudos, especifica??es e demais documentos técnicos, referentes às obras escolares;VIII. o fornecimento de subsídios técnicos para a elabora??o de processos licitatórios e formaliza??o de convênios relacionados à obras escolares;IX. o acompanhamento técnico da execu??o das obras, reparos e melhorias nos imóveis de uso pela rede estadual de educa??o básica, bem como o recebimento das obras em conjunto com a SEOP;15. JUSTEN FILHO, Mar?al. Curso de direito administrativo. 9. ed. rev., atual. e ampl. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1192.16. Un?nime: Conselheiros Artag?o de Mattos Le?o, Durval Amaral e Ivens Z. Linhares (Relator).17. Em mar?o de 2015, foi publicado novo decreto com o regulamento que embasou o ressurgimento do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar, oficialmente efetivado em mar?o de 2017...18. Ofenderam o inc. III do § 2? do art. 63 da Lei Federal n. 4320/64, a alínea ‘c’ do inc. II do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93, os arts. 10 e 11 da Lei Federal n. 8.429/92 e o § 7? do art. 112 da Lei Estadual de Licita??es n. 15.608/07.19. JURISPRUD?NCIA: - STJ. ADMINISTRATIVO. LICITA??O. FRAUDE ? LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERA??O DA PERSONALIDADE JUR?DICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINC?PIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES P?BLICOS. A Administra??o Pública pode, em observ?ncia ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. RMS 15.166/BA, Rel. Ministro Castro Meira, 2? Turma, julgado em 07/08/2003.- TCEPR. Recurso de Revista 797244/15. Relator: Durval Amaral. Un?nime. Conselheiros Nestor Baptista, Artag?o de Mattos Le?o, Durval Amaral e Ivens Linhares e os Auditores Cláudio Canha e Tiago Pedroso. 03/11/2016.DOUTRINA:- JUSTEN FILHO, Mar?al. Comentários à Lei de Licita??es e Contratos Administrativos. 16? ed. S?o Paulo: RT, 2014. Quando a pessoa jurídica for a via para a realiza??o da fraude, admite-se a possibilidade de superar-se sua existência.- LAMARTINE CORREIA DE OLIVEIRA: ...o desconhecimento da forma da pessoa jurídica em casos de fraude à lei n?o passa de aplica??o específica do princípio geral segundo o qual o abuso de um instituto jurídico n?o pode jamais ser tutelado pelo ordenamento jurídico...20. N?o consta dos autos documenta??o hábil a demonstrar que as obras foram concluídas ou que tenha ocorrido algum motivo autorizador da prorroga??o do prazo de entrega, a exemplo daqueles previstos no § 1? do art. 57 da Lei Federal 8.666/93 (I - altera??o do projeto ou especifica??es, pela Administra??o; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condi??es de execu??o do contrato; III - interrup??o da execu??o do contrato ou diminui??o do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administra??o; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execu??o do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administra??o em documento contempor?neo à sua ocorrência; VI - omiss?o ou atraso de providências a cargo da Administra??o, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execu??o do contrato, sem prejuízo das san??es legais aplicáveis aos responsáveis.).21. MAIORIA ABSOLUTA. VOTO VENCEDOR: Conselheiros Nestor Baptista, Artag?o de Mattos Le?o, Ivan Bonilha (Relator) e Ivens Z. Linhares. VOTO VENCIDO: Conselheiro Fernando Guimaraes e o Auditor Tiago Pedroso (divergiram quanto à responsabiliza??o do Sr. Jaime Sunye Neto).22. Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes san??es e medidas: (...)IV – restitui??o de valores;23. Art. 96. Caracterizada a fraude em procedimento licitatório, ou outra irregularidade tipificada na Lei Federal n? 8.666, de 21 de junho de 1993, e legisla??o correlata, ou ainda o cometimento de ato de improbidade, o Tribunal, por maioria absoluta do Corpo Deliberativo, poderá declarar a inabilita??o para o exercício de cargo em comiss?o dos gestores ou terceiros envolvidos, no ?mbito da Administra??o Municipal e Estadual, e ainda aplicar a san??o de proibi??o de contrata??o com o Poder Público, observados os prazos fixados no art.12, da Lei Federal n? 8.429, de 02 de junho de 1992.24. Art. 12. Independentemente das san??es penais, civis e administrativas previstas na legisla??o específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes comina??es, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da fun??o pública, suspens?o dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remunera??o percebida pelo agente e proibi??o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.25. Art. 89. Ficará sujeito à multa proporcional ao dano, sem prejuízo da repara??o deste, o ordenador da despesa ou terceiro que com este concorrer, por a??o ou omiss?o, dolosa ou culposa, que resultar em les?o ao erário.§ 1? Considera-se les?o ao erário:I – a prática de ato que importe em despesa desnecessária ou indevida, ou acima da devida, apurando-se esta mediante aferi??o do valor médio de mercado, de bens e servi?os, ou de média de consumo, bem como no caso de dilapida??o de receita ou patrim?nio social, e ainda a perda de valor decorrente do mau uso e conserva??o de bens públicos; (...)§ 2? A multa será arbitrada em percentual variável de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do dano, n?o excluindo a aplica??o de multa administrativa prevista no artigo 87, desta lei, como também n?o exclui o dever de restitui??o ou repara??o do dano.26. Art. 16. Além das atribui??es previstas no art. 122, da Lei Complementar n? 113/2005, compete ao Presidente: (...)XV - realizar as comunica??es determinadas nas decis?es transitadas em julgado, oriundas do Tribunal Pleno;27. Art. 85...Parágrafo único. Será comunicada à Assembleia Legislativa ou à C?mara Municipal, conforme o caso, a decis?o que determinar a susta??o de ato, e à Secretaria de Estado da Administra??o e Previdência a decis?o que declarar a inabilita??o para o exercício de cargo em comiss?o e proibi??o de contratar com o Poder Público Estadual e à secretaria municipal correspondente no ?mbito do município interessado.28. Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes san??es e medidas: (...)IV – restitui??o de valores;29. Art. 96. Caracterizada a fraude em procedimento licitatório, ou outra irregularidade tipificada na Lei Federal n? 8.666, de 21 de junho de 1993, e legisla??o correlata, ou ainda o cometimento de ato de improbidade, o Tribunal, por maioria absoluta do Corpo Deliberativo, poderá declarar a inabilita??o para o exercício de cargo em comiss?o dos gestores ou terceiros envolvidos, no ?mbito da Administra??o Municipal e Estadual, e ainda aplicar a san??o de proibi??o de contrata??o com o Poder Público, observados os prazos fixados no art.12, da Lei Federal n? 8.429, de 02 de junho de 1992.30. Art. 12. Independentemente das san??es penais, civis e administrativas previstas na legisla??o específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes comina??es, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da fun??o pública, suspens?o dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remunera??o percebida pelo agente e proibi??o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.31. Art. 89. Ficará sujeito à multa proporcional ao dano, sem prejuízo da repara??o deste, o ordenador da despesa ou terceiro que com este concorrer, por a??o ou omiss?o, dolosa ou culposa, que resultar em les?o ao erário.§ 1? Considera-se les?o ao erário:I – a prática de ato que importe em despesa desnecessária ou indevida, ou acima da devida, apurando-se esta mediante aferi??o do valor médio de mercado, de bens e servi?os, ou de média de consumo, bem como no caso de dilapida??o de receita ou patrim?nio social, e ainda a perda de valor decorrente do mau uso e conserva??o de bens públicos; (...)§ 2? A multa será arbitrada em percentual variável de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do dano, n?o excluindo a aplica??o de multa administrativa prevista no artigo 87, desta lei, como também n?o exclui o dever de restitui??o ou repara??o do dano.32. Art. 16. Além das atribui??es previstas no art. 122, da Lei Complementar n? 113/2005, compete ao Presidente: (...)XV - realizar as comunica??es determinadas nas decis?es transitadas em julgado, oriundas do Tribunal Pleno;33. Art. 85...Parágrafo único. Será comunicada à Assembleia Legislativa ou à C?mara Municipal, conforme o caso, a decis?o que determinar a susta??o de ato, e à Secretaria de Estado da Administra??o e Previdência a decis?o que declarar a inabilita??o para o exercício de cargo em comiss?o e proibi??o de contratar com o Poder Público Estadual e à secretaria municipal correspondente no ?mbito do município interessado.PROCESSO N?: 600157/15ASSUNTO: RECURSO DE REVISTAENTIDADE: MUNIC?PIO DE CAMB?INTERESSADO: CONSELHO COMUNIT?RIO DE SEGURAN?A DE CAMB?, JOAO DALMACIO PAVINATO, SILVIO PASCUETTOADVOGADO / PROCURADOR RENE EMANUEL BORTOTTO SPINASSIRELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4143/17 - Tribunal PlenoRecurso de Revista. Tomada de Contas Extraordinária. Terceiriza??o de atividade típica. Guarda escolar. Afronta aos artigos 18 e 19 da Lei n?. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Pagamento de honorários contábeis com recursos do convênio. Convers?o em ressalva e exclus?o da devolu??o. Exclus?o da responsabilidade solidária do gestor da Entidade com base na Uniformiza??o de Jurisprudência n? 3 e pro n?o se achar configurada a condi??o prevista na alínea “a” do §1? do art. 16 da Lei Org?nica deste Tribunal e o §3? do art. 248, do Regimento Interno. Provimento parcial do recurso.Trata-se de processo de Recurso de Revista interposto pelo Município de Cambé (pe?as n?s 89-93), representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jo?o Dalmácio Pavinato (gest?o de 01/01/2009 a 31/12/2016), em face do Acórd?o n? 3012/15 – S2C (pe?a n? 84) que decidiu pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, a fim de julgar irregulares os repasses efetuados pelo Município de Cambé à Associa??o Comunitária de Seguran?a de Cambé, de responsabilidade do Sr. Silvio Pascuetto, Presidente da Associa??o à época, e do Prefeito Municipal ora recorrente, no montante de R$ 1.531.000,00 (um milh?o, quinhentos e trinta e um mil reais), efetivados por meio dos termos de convênio n?s 07/2010, 07/2011 e 31/2012, nos exercícios de 2010 a 2012, tendo por escopo a execu??o de atividades de guarda escolar municipal, nos termos do relatório de inspe??o n?. 06/2012.A irregularidade das contas decorreu das seguintes constata??es:Utiliza??o indevida do instituto do convênio com a finalidade de terceirizar atividade típica do Poder Público;Viola??o ao artigo 37, II, da Constitui??o da República, tendo em vista a contrata??o de pessoal sem concurso público, assim como afronta aos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal n?. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o gasto com a contrata??o do pessoal terceirizado n?o foi levado em conta no índice de pessoal do Município;Pagamentos indevidos de despesas com servi?os contábeis tomados pela entidade em desacordo com o Acórd?o n?. 990/09 – Tribunal Pleno;Pagamentos irregulares de parcelamento de dívidas trabalhistas;Irregularidades apontadas pelo Sistema de Controle Interno Municipal na execu??o do convênio em exercícios anteriores.Foi determinado o recolhimento parcial dos recursos repassados, no montante de R$ 114.163,45, de forma solidária, pela Associa??o Comunitária de Seguran?a de Cambé e pelo Sr. Silvio Pascuetto, em raz?o as irregularidades relatadas nos achados n?. 02, 03, 04, 05 e 06 do Relatório de Inspe??o n?. 06/2012.Pela mesma decis?o, foi aplicada a multa do art. 87, V, “a”, da Lei Complementar n? 113/2005 contra o Sr. Jo?o Dalmácio Pavinato, em raz?o da utiliza??o indevida do convênio com a finalidade de terceiriza??o de pessoal, incluído seu nome e o do Sr. Silvio Pasquetto, no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da mesma Lei Complementar n?. 113/2005, e determinada a remessa dos autos à Diretoria de Contas Municipais (DCM) desta Corte, para a verifica??o sobre eventuais distor??es no índice de gastos com pessoal.Inconformado com a decis?o, o ora Recorrente apresentou em suas raz?es recursais, em síntese, as seguintes quest?es:DA UTILIZA??O INDEVIDA DO INSTITUTO DO CONV?NIO COM A FINALIDADE DE TERCEIRIZAR ATIVIDADE T?PICA DO PODER P?BLICO: a contrata??o do convênio n?o se deu pela gest?o do atual Prefeito Jo?o Dalmácio Pavinato, pois este assumiu seu primeiro mandato em 01/01/2009. Havendo irregularidade na forma de contrata??o ou irregularidade do ato administrativo utilizado (convênio), somente pode ser imputada esta responsabilidade aos gestores anteriores que deram causa à contrata??o. [...] ? notório que a gest?o de 2009 procurou e concretizou o encerramento do convênio, o qual se deu no ano de 2011, porém, restaram algumas obriga??es de natureza trabalhista que ocorreram no ano de 2012. Assim, em virtude da necessidade da execu??o dos servi?os, da necessidade e demora da contrata??o de pessoal por concurso público, bem como, em raz?o da existência de CPI aberta pela C?mara Municipal de Cambé para averiguar o convênio, o município ficou impedido de dar fim ao convênio, podendo somente concretizá-lo após o encerramento da CPI (meados de 2011) e com a devida contrata??o de servidores públicos para dar continuidade no servi?o.Outrossim, recentemente o Supremo Tribunal Federal na ADI n? 1.923/DF, decidiu pela constitucionalidade da Lei n? 9.637/1998, que trata da contrata??o de organiza??es sociais para desempenhar atividades ligadas à educa??o, saúde, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente.Conforme, referida decis?o, n?o há inconstitucionalidade, por consequência, ilegalidade da contrata??o com o terceiro setor para prestar atividades relacionadas à educa??o.O convênio ora impugnado pelo Tribunal é estritamente ligado a educa??o do município, pois trata-se de servi?o de seguran?a nas escolas municipais (vide declara??o da Secretária de Educa??o). Importante frisar que a subven??o era destinada apenas aos guardas escolares.PAGAMENTO INDEVIDO DE DESPESAS COM SERVI?OS CONT?BEIS TOMADOS PELAS ENTIDADES: os servi?os prestados pelo escritório de Contabilidade Nacional S/S Ltda. n?o s?o relacionados a servi?os de contabilidade, mas sim, relacionados a servi?os de Departamento de Pessoal, tais como: elabora??o de folha de pagamento, emiss?o dos holerites, guias do INSS, FGTS, IRRF, PIS, RCT, GAGED, GFIPRE etc.PAGAMENTOS DE DIVIDAS TRABALHISTAS E ENCARGOS PREVID?NCI?RIOS: as dívidas assumidas pela Prefeitura advêm de irregularidades que outros gestores municipais provocaram (anterior a 2009). O princípio da boa-fé está caracterizado tendo em vista que o Poder Executivo, por meio do devido Processo Legislativo junto à C?mara de Vereadores, foi autorizado, anualmente, a conceder subven??o social ao Conselho Comunitário de Seguran?a de Cambé, de acordo com seu plano de trabalho apresentado. Uma vez que o Município foi autorizado a efetuar os repasses, bem como, aprovou e se comprometeu com o plano de trabalho apresentado, n?o poderia deixar de efetuar os repasses, ainda mais, enquanto os servi?os estivessem sendo prestados. [...] Frise-se que estas atitudes tomadas pelo Poder Executivo gerou economia aos cofres públicos, tendo em vista que, caso n?o pagas em momento oportuno, com toda a certeza, seriam objeto de demandas judiciais as quais gerariam responsabiliza??o do município, conforme senten?a acima mencionada e decis?o já pacificada pelo TST. Com base o princípio da moralidade, elencado no art. 37 da Constitui??o Federal, no princípio da boa-fé e no princípio da legalidade (idem), requer seja reformado o acórd?o n? 3012/2015, tendo em vista que os pagamentos de verbas trabalhistas foram pagos respeitando estes institutos.Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar regulares as contas dos repasses efetuados pelo Município de Cambé ao Conselho Comunitário de Seguran?a de Cambé.O presente Recurso de Revista foi recebido (Despacho n? 2018/15-GCNB, pe?a n? 94), posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, após sorteio do novo Relator, em observ?ncia ao tr?mite regimental, foram os autos remetidos à Diretoria Técnica.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos, antiga DAT, por meio do Parecer n? 112/15 – DAT (pe?a n? 100) opinou pelo provimento parcial do recurso de revista, a fim de que o item relativo ao pagamento indevido de despesas contábeis seja convertido em ressalva, bem como, seja afastada a condena??o ao ressarcimento no importe de R$13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais), relativo a este achado do Relatório de Inspe??o. No mais, opinou seja mantido o acórd?o recorrido em todos os demais termos.No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público de Contas mediante o Parecer n? 16.063/15 (pe?a n? 102).Por meio de peti??o e documentos juntados nas pe?as n?109-114 o Município de Cambé requereu a aplica??o do contido no §5? do art. 248, do Regimento Interno, bem como no Acórd?o n? 1412/06 do Tribunal Pleno, a fim de excluir a responsabilidade de ressarcimento ao erário do Sr. Jo?o Dalmácio Pavinato e do Sr. Silvio Pascuetto, mantendo apenas a responsabilidade da institui??o Associa??o Comunitária de Seguran?a de Cambé. Requereu, também, a exclus?o da inscri??o do nome dos gestores no cadastro de responsáveis com contas irregulares, uma vez que estes n?o seriam responsáveis pelo ressarcimento.Outrossim, requereu a aprova??o das contas com ressalvas, conforme o art. 247, do Regimento Interno, uma vez que n?o teria havido dano ao erário ou à execu??o do projeto.Instada a se manifestar acerca dos novos documentos e requerimentos, a Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos, por meio do Parecer n? 127/16 (pe?a n? 118), ratificou integralmente as conclus?es constantes do Parecer n? 112/15 (pe?a n? 100), no sentido de ser dado parcial provimento ao Recurso de Revista, mantendo-se a irregularidade das contas, as san??es e a responsabilidade solidária dos gestores do Município e da Associa??o pela devolu??o de valores.Após análise dos novos documentos e argumentos apresentados, o Ministério Público de Contas por meio do Parecer n? 1998/17 (pe?a n? 120), ratificou o seu posicionamento anterior, pela possibilidade de ressalva, apenas, no tocante aos gastos com servi?os contábeis, entendendo que as demais despesas impugnadas devem ser mantidas, visto que o interessado n?o apresentou alega??es ou documentos capazes de afastar tais impropriedades.No que tange a aplica??o da Uniformiza??o de Jurisprudência n?. 03, o Parquet de Contas entendeu que, sopesando o posicionamento deste Tribunal na Uniformiza??o de Jurisprudência n? 03 e os fatos demonstrados no presente expediente, é possível ser afastada a responsabilidade pessoal do Sr. Silvio Pascuetto, gestor da entidade, quanto à devolu??o de recursos, uma vez que, em caso de presta??o de contas de repasses de recursos a entidades privadas, a responsabilidade, em regra, é somente da entidade, destacando a ausência de comprova??o de desvio de recursos em proveito do ent?o gestor da Associa??o Comunitária de Seguran?a de Cambé.Em 07/08/2017, o Ex-Prefeito, Sr. Jo?o Dalmácio Pavinato juntou a peti??o da pe?a n? 126, acompanhada da documenta??o da pe?a n? 127, em que requer a suspens?o do julgamento, com a devolu??o do processo à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos, para que se manifeste sobre o contido nos Acórd?os n? 680/2006, 1701/2006 e 192/2007, todos do Tribunal Pleno, que referem a possibilidade de terceiriza??o de servi?os relativos a atividades-meio pelo poder público.? o relatório.Conforme acima descrito, o Município de Cambé interp?s Recurso de Revista em face do Acórd?o n? 3012/15 – 2? C?mara (pe?a n? 84) que decidiu pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária para fins de julgar irregulares as contas de transferências voluntárias efetivas por meio dos termos de convênio n?s 07/2010, 07/2011 e 31/2012, tendo por escopo a execu??o de atividades de guarda escolar municipal, nos termos do relatório de inspe??o n?. 06/2012.O recurso merece ser conhecido e parcialmente provido.2.1. Do n?o conhecimento da documenta??o juntada nas pe?as 126 e 127:Preliminarmente, n?o deve ser conhecida a documenta??o juntada nas pe?as 126 e 127 pelo Ex-prefeito, Sr. Jo?o Dalmácio Pavinato, tendo-se em conta que já se encontrava a encerrada a fase instrutória, inclusive, com as manifesta??es conclusivas da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos e do Ministério Público de Contas, motivo pelo qual, em face do que disp?e expressamente os §§ 1? e 2? do art. 357 do Regimento Interno, somente na hipótese de tratar-se de documento novo, assim entendido “aquele que a parte comprovadamente n?o p?de ter acesso”, poderiam eles ser admitidos.Ressalve-se, contudo, que o conteúdo dessa mesma manifesta??o da defesa, independentemente de sua juntada aos autos, restará apreciado no mérito desta decis?o, notadamente, quanto à possibilidade de terceiriza??o dos servi?os de seguran?a ora em análise, já no tópico seguinte.2.2. Da utiliza??o indevida do instituto do convênio com a finalidade de terceirizar atividade de Seguran?a Pública e da responsabilidade do Prefeito Municipal:Quanto à utiliza??o dos convênios como instrumento de terceiriza??o de atividade típica, o Município assevera que as atividades exercidas estavam estritamente ligadas “a educa??o do município, pois trata-se de servi?o de seguran?a nas escolas municipais” e, “a subven??o era destinada apenas aos guardas escolares” (pe?a n? 89, fl. 03).Ainda, na declara??o da Secretária Municipal de Educa??o, juntada pela Municipalidade (pe?a n? 90) foram apresentadas as seguintes alega??es:[...] O convênio foi mantido até o final de 2011 quando ent?o a atividade foi assumida pela Prefeitura, que passou a atender a a??o com servidores efetivos contratados por concurso público na forma da lei.[...] os servi?os que foram realizados de forma indireta eram de extrema necessidade, visto que se tratava da seguran?a dos alunos nas escolas do município. Sendo assim, por se tratar de prote??o de alunos menores de idade, a atividade n?o poderia ter sido interrompida abruptamente.Acrescentou o Recorrente que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n? 1.923/DF, recentemente “decidiu pela constitucionalidade da Lei 9.637/1998 que trata da contrata??o de organiza??es sociais para desempenhar atividades ligadas à educa??o, saúde, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente”, assim, consequentemente, n?o há “ilegalidade na contrata??o com o terceiro setor para prestar servi?os relacionadas a educa??o”.N?o lhe assiste raz?o.De acordo com o que foi constatado por meio da inspe??o realizada no Município de Cambé, os servi?os terceirizados n?o dizem respeito propriamente às atividades de educa??o, mas, à seguran?a das escolas.A propósito, o seguinte extrato do relatório:Consoante informa??o fornecida pelos integrantes do Sistema de Controle Interno Municipal, as atividades desempenhadas pelos funcionários do conselho consistiam basicamente na presta??o servi?os gerais no ambiente interno das escolas, apesar de que, ao menos oficialmente, a associa??o estaria a prover a seguran?a nas escolas por meio da cess?o de guardas escolares.Tamanho foi o desvirtuamento da fun??o do conselho que no ano de 2003 foi efetuada uma assembleia extraordinária com o intuito único de aprovar uma nova “raz?o social da empresa”, conforme se observa na ata constante do anexo 08. Consoante se pode perceber no aludido documento, o motivo para a realiza??o da tal mudan?a consistiu no argumento transcrito a seguir:“A mudan?a se torna necessária em face de que a atua??o da empresa n?o se desenvolve na forma de conselho. Tecnicamente, os conselhos n?o possuem fun??es executivas, como as que esta empresa desenvolve [...][...] Tais fun??es s?o típicas de outro tipo de empresa.”Diante do exposto, considerando a natureza da atividade desenvolvida, constata-se que a entidade em quest?o executava servi?os fins, tipicamente de responsabilidade do ente municipal ou estadual (pe?a n? 6, fls. 6/7).O próprio relatório elaborado pela Prefeitura, juntado na pe?a n? 12, confirma essa situa??o:A Associa??o Comunitária de Seguran?a, contém no seu estatuto como uma das finalidades para que foi constituída, desempenhar a fun??o de guarda escolar no município. Para cumprir essa finalidade, recebe recursos da Prefeitura de forma subvencionada (fl.1).(...)Também é notória a dependência financeira da Entidade em rela??o aos recursos públicos, pois a Prefeitura subsidia em 100% (cem por cento), os gastos com a a??o desenvolvida no atendimento da guarda escolar do município, que pelo que parece é a única fun??o exercida pela Entidade, apesar dela ter sido criada para diversas outras, conforme consta no seu estatuto (fl.6).Verifica-se, assim, que a Associa??o Comunitária de Seguran?a de Cambé foi utilizada como instrumento com vistas à contrata??o de pessoal para prover a seguran?a de escolas.Cabe observar, inicialmente, que a Seguran?a Pública, em princípio, é dever do Estado e deve ser executada pelos órg?os de que tratam o art. 144 da Constitui??o Federal[1], coma possibilidade de os Municípios constituírem guardas municipais, nos termos do §8? desse mesmo artigo[2].Trata-se, portanto, de servi?o que n?o admite delega??o mediante transferência voluntária do Município a entidade do terceiro setor.Inaplicável ao caso a decis?o do Supremo Tribunal Federal, na ADI n? 1.923/DF[3], referente à possibilidade de terceiriza??o de servi?os por Organiza??es Sociais, de que trata a Lei n? 9.637/98.Além de a entidade em exame n?o ter sido constituída como uma Organiza??o Social, nos termos exigidos por essa lei (art. 2?), o objeto da delega??o dos servi?os n?o se subsume às hipóteses de que tratam seu art. 1?, referente a “ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à prote??o e preserva??o do meio ambiente, à cultura e à saúde”.Além disso, no caso em tela, conforme constatado na inspe??o, a terceiriza??o indevida foi utilizada pela municipalidade como forma de propiciar a realiza??o de despesas sem licita??o e contrata??o de pessoal sem concurso público, contrariando o disposto no art. 37, incisos II e XXI, da Constitui??o Federal.Nesse sentido, como agravante, o mesmo relatório de inspe??o apontou a subordina??o direta dos prestadores de servi?o à Prefeitura:Os servi?os terceirizados revelam que na prática os funcionários est?o subordinados ao comando do município, incorrendo na contrata??o de pessoal sem concurso público, em contrariedade ao estabelecido no art. 37, II, da Constitui??o Federal (fl. 7 da pe?a n? 6).Verifica-se, portanto, a irregularidade da terceiriza??o, tanto por ter sido utilizada entidade do terceiro setor, a quem é n?o é permitida a delega??o de servi?os dessa natureza, como, em sua execu??o, restou configurada a mera interposi??o de pessoa para a contrata??o de pessoal em burla à exigência de concurso público e ao processo licitatório.Caracterizada, também, a responsabilidade do ex-Prefeito, Sr. Jo?o Dalmácio Pavinato.Conforme se observou durante toda a durante a instru??o processual, os convênios n? 07/2010 (pe?a n? 07)[4], 07/2011 (pe?a n? 08)[5] e 31/2012 (pe?a n? 09)[6] foram por ele firmados durante o seu mandato de Prefeito Municipal, que se iniciou em 01/01/2009.Nesse sentido, a Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos, antiga Diretoria de Análise de Transferências, destacou:Denota-se, portanto, que a irregularidade ora em exame ocorreu nos convênios executados durante a sua gest?o, o que atrai a responsabilidade pela reprova??o das contas.Também n?o prospera a alega??o de que a gest?o do Prefeito buscou o encerramento dos convênios, pelo contrário, mesmo estando à frente do Poder Executivo desde o início do exercício de 2009, o Sr. Jo?o Dalmácio Pavinato continuou a ordenar a celebra??o de parcerias com a entidade nos anos de 2010, 2011 e 2012.Ao contrário do que alegou o recorrente, n?o se tratava de uma quest?o a ser resolvida do dia para a noite. O gestor assumiu o mandato em 2009 e depois de um ano, tempo mais que suficiente para realiza??o de concurso público, optou por firmar o termo de coopera??o 07/2010 e, posteriormente, os demais termos.Logo, n?o assiste raz?o ao Sr. Jo?o Dalmácio Pavinato quanto à imputa??o de responsabilidade aos gestores anteriores que teriam dado causa às contrata??es em análise, uma vez que os convênios analisados se referem ao período de sua administra??o, como Prefeito Municipal.Tampouco aproveita ao recorrente a alega??o da Secretária Municipal de Educa??o[7] (pe?a n? 90, fl. 01), de que “o convênio foi mantido até o final do exercício de 2011, quando ent?o a atividade foi assumida pela Prefeitura”, bem como de que “no exercício de 2012 o convênio foi mantido apenas para transferência de recursos destinados a cobrir gastos com as rescis?es dos contratos de trabalhos”, haja vista que caracterizada a irregularidade, até o momento dessa assun??o das atividades pelo Município, valendo acrescentar que o Termo de Convênio n? 31/2012 (pe?as n? 03 e 04) e seu referido Plano de Trabalho n?o apresentam tal restri??o, n?o sendo, além disso, lícita a celebra??o de convênio para quita??o de obriga??es contraídas em período anterior a vigência do acordo.Ademais, a alega??o da existência de Comiss?o Parlamentar de Inquérito aberta pela C?mara Municipal de Cambé, que impossibilitaria o Município de dar fim ao convênio, por ele mesmo celebrado, carece de juridicidade uma vez que o encerramento do convênio poderia ser formalizado pelo Município, independente de procedimento instaurado pelo Poder Legislativo, em raz?o da independência entre Poderes (art. 2? da Constitui??o Federal).Deve ser mantida, assim, a irregularidade desse achado, bem como, a multa do art. 87, V, “a”, da Lei Org?nica deste Tribunal, em raz?o da utiliza??o indevida do convênio com a finalidade de terceiriza??o de pessoal.2.3. Da ausência de C?mputo dos Gastos nas Despesas de Pessoal, em Infra??o aos arts. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal:De igual forma, restou comprovado o descumprimento do artigos 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000.No caso em concreto, conforme já indicado, a terceiriza??o englobou a contrata??o de guardas escolares do município e, “consoante informa??o fornecida pelos integrantes do Sistema de Controle Interno Municipal, as atividades desempenhadas pelos funcionários do conselho consistiam basicamente na presta??o servi?os gerais no ambiente interno das escolas, apesar de que, ao menos oficialmente, a associa??o estaria a prover a seguran?a nas escolas por meio da cess?o de guardas escolares” (pe?a n? 06, fl. 06).Dada a natureza do servi?o terceirizado, envolvendo Seguran?a Pública, trata-se de situa??o que caracteriza, sem sombra de dúvida, gastos em “terceiriza??o de m?o-de-obra que se referem à substitui??o de servidores empregados públicos”, que deveriam ter sido contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” nos exatos termos do §1? do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Por esse motivo, ainda que os Termos de Convênios n? 07/2010 (pe?a n? 07) e 07/2011 tenham sido firmados em data anterior à Instru??o Normativa n? 56/2011, que disciplinou a matéria no ?mbito de atua??o desta Corte de Contas, dada a evidente natureza de servi?o público a ser prestado, originalmente, pelo próprio poder público, mediante seus próprios servidores, n?o há como desconstituir a infra??o legal, em conformidade com os pareceres instrutórios.2.4. Do pagamento indevido de despesas com servi?os contábeis tomados pelas entidades:No que se refere ao pagamento indevido de despesas com servi?os contábeis no valor de R$ 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais)[8], de que trata o achado n? 2 do relatório, o Município apresentou declara??o do Escritório de Contabilidade Nacional S/S Ltda. (pe?a n? 93), o qual informou que os servi?os prestados foram pertinentes ao Departamento de Pessoal (RH) tais como: elabora??o de folha de pagamento, emiss?o dos holerites, guias do INSS, FGTS, IRRF, PIS, RCT, CAGED, GFIPE, etc.Muito embora por intermédio do Acórd?o n? 990/09 – Tribunal Pleno, esta Corte, em sede de consulta, pronunciou-se pela veda??o da utiliza??o de qualquer parcela dos recursos financeiros repassados a título de transferência voluntária para o pagamento de honorários contábeis[9], a Unidade Técnica colacionou diversos julgamentos em que essa orienta??o vem sendo flexibilizada, tendo sido apontado, ainda, que, com o advento da Lei n? 13.019/2014[10], haveria a possibilidade de pagamento de servi?os contábeis (art. 47[11]), em raz?o da possibilidade de aplica??o subsidiária da lei, no que fosse cabível (art. 83[12]):“Entretanto, assiste raz?o à unidade técnica, assim como à Procuradoria, ao atestarem irregularidade no pagamento de honorários contábeis. Tais pagamentos s?o flagrantemente irregulares uma vez que os recursos do convênio devem ser aplicados no objeto especifico para o qual foi celebrado, n?o podendo custear gastos rotineiros de gest?o da contabilidade da entidade. Contudo, ponderando os princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da razoabilidade, assim como ressaltando que n?o há indícios de que os servi?os de contabilidade n?o tenham sido prestados, cabível a convers?o de tal irregularidade em ressalva. (TCE/PR - Acórd?o 1496/2015 – Tribunal Pleno – Processo 215739/12 – Relator Conselheiro Nestor Baptista – Sess?o 09/04/2015)“No entanto, conforme consignado pela DAT, considerando a natureza formal do primeiro aspecto, ponderando a ausência de dano ao erário ou à execu??o do Convênio, bem como a efetiva comprova??o do gasto com o pagamento dos referidos honorários e seu vínculo com o objeto da aven?a, sem olvidar que a despesa foi prevista e aprovada no plano de aplica??o, há que se converter as restri??es em ressalvas.” (TCE/PR – Acórd?o 2516/15 – Primeira C?mara – Processo 270906/11 – Relator Conselheiro Durval Mattos do Amaral – Sess?o: 09/06/2015)“Pagamento de honorários contábeis com recursos do convênio – Esta Corte já se posicionou pela impossibilidade de se custear honorários contábeis com recursos das transferências voluntárias (Acórd?o n? 990/09-Tribunal Pleno). Entretanto, vale lembrar que o Acórd?o n? 990/09 n?o vedou o pagamento de remunera??o aos profissionais de contabilidade, e sim, firmou posi??o no sentido de n?o ser possível realizar tal pagamento com recursos públicos destinados a execu??o do objeto do convênio. Contudo, como bem destacou o Setor Técnico e o ?rg?o Ministerial, no caso dos autos, considerando que os gastos apontados foram efetivados no exercício imediatamente seguinte ao da citada delibera??o, ou seja, em 2010, esta impropriedade poderá ser convertida em ressalva. ” (TCE/PR – Acórd?o 1595/15 – Segunda C?mara – Processo 267956/11 - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar?es – Sess?o: 15/04/2015)“1) Pagamento indevido de honorários contábeis. Município pequeno. Necessidade de contrata??o de profissional contábil para organiza??o da presta??o de contas. Valor reduzido dos honorários em face do total do convênio, correspondendo a 0,58%. Item sanado.” Diante do exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO PARCIAL do presente relatório de inspe??o, uma vez que configurada a REGULARIDADE COM RESSALVAS do objeto inspecionado (...)” (TCE/PR – Acórd?o 5117/14 – Tribunal Pleno – Processo n? 56229/14 – Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca – Sess?o: 04/09/2014)Cumpre pontuar que a Lei n? 13.091/14 ainda n?o estava em vigor à época dos repasses, porém, recentemente, nos autos 10762/15, que tratam de consulta formulada pela Administra??o dos Portos de Paranaguá e Antonina, apresentei Voto Vista n? 03/15, o qual foi integrado ao Acórd?o 5330/15 – Tribunal Pleno, em que foi reconhecida a possibilidade de inclus?o dos custos indiretos dos convênios.Tendo-se em conta, justamente, essa possibilidade de altera??o do entendimento jurisprudencial, foi suscitado Incidente de Prejulgado pelo Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O nos autos n? 23164/13, protocolado sob n? 243190/17, julgado pelo Acórd?o n? 3614/17, do Tribunal Pleno, favorável à admissibilidade desses gastos, desde que satisfeitas certas condi??es[13].No caso em análise, observo que, em conson?ncia com os pareceres da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos e do Ministério Público de Contas, (a) os valores pagos a referida empresa foram devidamente esclarecidos e documentalmente comprovados (pe?as n? 33 e 93); (b) havia rela??o das despesas (honorários contábeis para elabora??o de folha de pagamento, emiss?o dos holerites, guias do INSS, FGTS, IRRF, PIS, RCT, CAGED, GFIPE, etc.) com o objeto estabelecido no convênio (contrata??o de vigilantes escolares); (c) no Plano de Trabalho havia previs?o de pagamentos de servi?os de terceiros - pessoa jurídica, ainda que n?o devidamente especificado (pe?a n? 10); (d) os valores despendidos com honorários contábeis s?o razoáveis (R$ 13.450,00) em rela??o ao valor total do repasse (R$ 1.531.000,00).Assim, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode ser convertida em ressalva a irregularidade a utiliza??o de recursos de convênio para pagamento de honorários contábeis, com o consequente afastamento da condena??o de ressarcimento ao erário do referido valor.2.5. Do pagamento de dívidas trabalhistas, juros, multa e acordos trabalhistas:No que tange ao pagamento de dívidas trabalhistas, juros e multa e acordos trabalhistas o Recorrente asseverou que os referentes débitos advêm de irregularidades que outros gestores municipais provocaram (anteriormente a 2009), sem, contudo, anexar qualquer documento comprobatório de tais alega??es, bem como apto a afastar a sua responsabilidade.Outrossim, afirmou que o Município tomou as providências para o encerramento do convênio com vistas a regularizar as situa??es dos trabalhadores e que n?o há nos autos demonstra??o que o servi?o n?o foi prestado e mesmo com o repasse deficiente de outras gest?es o Conselho deu continuidade na execu??o do convênio.Em rela??o a tais alega??es, deve-se ter em conta, inicialmente, que a legisla??o n?o permite o pagamento de despesas realizadas em datas anteriores à vigência do convênio, bem como a atribui??o de efeitos retroativos ao ajuste.Nesse sentido, dispunha a Resolu??o n? 03/2006, vigente à época do convênio, revogada pela Resolu??o n? 28/2011, que replica tal dispositivo:Resolu??o n? 03/2006:Art. 5?. ? vedada a inclus?o, toler?ncia ou admiss?o, no ato de transferência voluntária, formalizada mediante convênio ou instrumento congênere, sob pena de nulidade e susta??o do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condi??es que prevejam ou permitam:IV – realiza??o de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;V – atribui??o de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;Resolu??o n? 28/2011:Art. 9? ? vedada a inclus?o, no termo de transferência, sob pena de nulidade, de susta??o do ato e de imputa??o de responsabilidade pessoal ao gestor e ao representante legal do órg?o concedente, de cláusulas ou de condi??es que prevejam ou permitam:V – realiza??o de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;Sobre o assunto, a Unidade Técnica asseverou:[...] os valores repassados por for?a dos convênios 07/2010, 07/2011 e 31/2012 deveriam ter sido aplicados única e exclusivamente no seu objeto e n?o no pagamento de débitos passados relativos a outros pactos.[...] a possibilidade do Município ser acionado judicialmente de forma subsidiária n?o autoriza que os recursos públicos atinentes a outros convênios sejam apropriados para pagamento de débitos passados, pelo contrário, em caso de condena??o compete ao Município a propositura de a??o de regresso em face da Entidade e dos antigos gestores a fim de recuperar os valores eventualmente despendidos.Ademais, como bem sublinhado pela Diretoria Técnica, essa Corte de Contas já entendeu pela irregularidade das contas de convênios firmados para pagamentos de despesas de exercícios anteriores:Presta??o de contas de transferência voluntária municipal. Ausência de documentos de apresenta??o obrigatória. Ausência de interesse público no objeto dos convênios. Aven?as que visaram sanear dívidas de exercícios financeiros anteriores ao da celebra??o. Irregularidade. Restitui??o ao município do valor integral dos repasses, de forma solidária, entre a institui??o e o prefeito municipal. Aplica??o de multas aos gestores. Irregularidade, sem prejuízo da ressalva ante a n?o apresenta??o da certid?o liberatória do tribunal de contas. (TCE/PR – Acórd?o 2357/15 – Primeira C?mara – Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral – Sess?o: 26/05/2015)O repasse de recursos por parte de Município a Entidades Locais para o saneamento de obriga??es anteriores é prática completamente imprópria e que, infelizmente, é verificada em inúmeros processos de presta??o de contas de transferências voluntárias.N?o pode o poder público servir de tábua de salva??o a entidades privadas, repassando verbas para a quita??o de obriga??es anteriores, em um círculo vicioso que acaba constituindo verdadeira bola de neve (uma vez que as dívidas geralmente apenas aumentam e acabam incluindo multas e outras penaliza??es). (TCE/PR – Acórd?o n? 2582/10 – Primeira C?mara – Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar?es – Sess?o: 24/08/2010)Desta sorte, entendo que n?o merece reforma o referido, devendo ser mantida a irregularidade das contas, também, em virtude dos achados 03, 04 e 05.2.6. Da determina??o de restitui??o de valores e da responsabilidade solidária do Gestor da Entidade:Na peti??o de pe?a n? 109, o Município de Cambé apresentou Memoriais e requereu a aplica??o do contido no §5?, do art. 248, do Regimento Interno e do Acórd?o n? 1412/06, do Pleno, para excluir a responsabilidade de ressarcimento ao erário do Sr. Jo?o Dalmácio Pavinato (Prefeito Municipal) e do Sr. Silvio Pascuetto, mantendo, apenas, a responsabilidade da institui??o Associa??o Comunitária de Seguran?a de Cambé, bem como a n?o inscri??o dos gestores no cadastro de responsáveis com contas irregulares, uma vez que estes n?o s?o responsáveis pelo ressarcimento.Inicialmente, quanto à responsabiliza??o solidária pela restitui??o de valores, cumpre pontuar que o acórd?o recorrido determinou o recolhimento parcial dos recursos repassados pela entidade e seu gestor, Sr. Silvio Pasquetto, sem imputa??o de responsabilidade ao Sr. Jo?o Dalmácio Pavinato, ent?o Prefeito Municipal, motivo pelo qual somente em rela??o àquele gestor deve o pedido ser conhecido.A propósito, a Uniformiza??o de Jurisprudência n? 03 desta Corte de Contas disp?e que, em rela??o às entidades privadas, diversamente das entidades públicas, a regra geral é da responsabilidade institucional e, como exce??o, a responsabilidade solidária do gestor ou dirigente.Interessante destacar que, enquanto o gestor de entidade pública, para se desvencilhar da responsabilidade pessoal, nos termos do § 5° do artigo 248 do RITCE/PR (v. item a seguir), tem o ?nus de provar sua boa-fé e a aplica??o dos recursos em proveito da comunidade, ocorre exatamente o contrário em rela??o às entidades privadas. Tais entes, que reclamam a responsabiliza??o institucional, devem comprovar (?nus probandi) o desvio de recursos em proveito de particulares, de modo a embasar a desconsidera??o da pessoa jurídica e a responsabiliza??o solidária do gestor ou dirigente.Dentro dessa linha de raciocínio, a configura??o da responsabilidade pessoal do dirigente da entidade privada dependeria da desconstitui??o de sua personalidade jurídica, hipótese que se encontra disciplinada no art. 50 do Código Civil Brasileiro:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confus?o patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas rela??es de obriga??es sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.No caso em exame, constaram do Relatório de Inspe??o n? 06/12 – DAT (pe?a n? 06) as seguintes irregularidades:Achado n? 02 - Pagamentos com a contabilidade da entidade (R$ 13.450,00);Achado n? 03 - Pagamentos de dívidas de INSS e FGTS (R$ 71.008,31);Achado n? 04 - Despesas com o pagamento de multas e juros (R$ 2.071,54);Achado n? 05 - Despesas com o pagamento de acordos trabalhistas (R$ 6.300,00);Achado n? 06 - Irregularidades apontadas pelo Sistema de Controle Interno Municipal na execu??o do convênio durante os exercícios de 2006 a 2009 (R$ 54.766,06).Como já mencionado no item 2.3., referente ao pagamento indevido de despesas com servi?os contábeis, de que trata do achado n? 02, a irregularidade foi convertida em ressalva e afastada a condena??o de ressarcimento ao erário do montante de R$ 13.450,00.Quanto aos achados n?s 03, 04 e 05, embora as irregularidades n?o tenham sido afastadas, uma vez que as despesas n?o se tratam de gastos permitidos ou relacionadas com os convênios em análise, observa-se que as despesas foram utilizadas em proveito da própria entidade, sem qualquer demonstra??o de desvio de recursos para finalidades particulares, que n?o se confundam com o seu próprio objeto.Nesse sentido, o posicionamento do Ministério Público de Contas, constante do Parecer n? 1998/17, juntado na pe?a n? 120:No caso em exame, como n?o restou comprovado o desvio de recursos em proveito do ent?o gestor da Associa??o Comunitária de Seguran?a de Cambé, Sr. Silvio Pasquetto, na linha do entendimento adotado por este Tribunal na Uniformiza??o de Jurisprudência n? 03, deve ser revista, de ofício, a decis?o atacada para a exclus?o de sua responsabilidade pela devolu??o dos recursos impugnados e descritos no Relatório de Inspe??o.Assim, aplicando-se ao caso a Uniformiza??o de Jurisprudência antes referida, é de ser excluída a responsabilidade solidária do Sr. Silvio Pasquetto ent?o gestor da entidade tomadora dos recursos, quanto à devolu??o dos valores relativos às despesas impugnadas (item II do AC 3012/15-2?C), mantendo-se, contudo, as demais determina??es da decis?o atacada (fls. 3/4).Em sentido diverso, posicionou-se a Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos, no Parecer n? 127/16, ao defender a aplica??o da Súmula n? 286 do Tribunal de Contas da Uni?o[14], em detrimento da Uniformiza??o de Jurisprudência n? 3 desta Corte Contas, segundo a interpreta??o dada por decis?es desse Tribunal Federal (fls. 2 e 3 da pe?a n? 118), pela desnecessidade da desconsidera??o da personalidade jurídica, para efeito de responsabilidade pessoal dos dirigentes de entidades privadas, quanto ao ressarcimento de dano ao erário:Vislumbra-se, portanto, que a responsabilidade daquele que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos decorre diretamente da Constitui??o Federal por for?a dos artigos 70, §único e 71, inciso II. ? a pessoa natural quem determina a destina??o a ser dada à verba pública recebida pela convenente, raz?o pela qual, a obriga??o de comprovar a boa e regular aplica??o dos recursos recai também sobre o dirigente da entidade convenente (fl. 3 da pe?a n? 118).Ressalvada a autonomia e independência das manifesta??es dos órg?os técnicos, é importante assinalar, inicialmente, que o opinativo técnico, no caso concreto, ao afastar a aplica??o de decis?o desta Corte, em sede de uniformiza??o de jurisprudência, mediante a ado??o do entendimento de outro Tribunal, configura infra??o à regra do art. 81 da Lei Org?nica deste Tribunal[15], combinada com a do art. 414 do Regimento Interno[16], que estabelece o caráter normativo das decis?es de prejulgado, aplicável ao incidente de uniformiza??o de jurisprudência, por for?a do disposto no art. 416-A[17], bem como, à regra do art. 926 do Novo Código de Processo Civil, com aplica??o subsidiária aos processos deste Tribunal:Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.§ 1o?Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editar?o enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.§ 2o?Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunst?ncias fáticas dos precedentes que motivaram sua cria??o.Equivocada, por outro lado, a análise do §5? do art. 248 do Regimento Interno[18]:Com a devida vênia ao contido no dispositivo regimental, a exclus?o da responsabilidade patrimonial do agente causador do dano com base nas duas condi??es supramencionadas parece n?o encontrar respaldo legal, à medida que, os pressupostos ensejadores do dever de indenizar limitam-se a comprova??o da a??o ou omiss?o (dolosa ou culposa) violadora de direito, do nexo de causalidade e do dano, nos termos do que disp?e dos artigos 186 e 927 do Código Civil (fl. 3 da pe?a n? 118).Com a devida vênia ao entendimento esposado, novamente, n?o é o caso de se afastar a incidência de dispositivo regimental, de impositiva aplicabilidade aos processos desta Corte, pela simples discord?ncia de opini?o quanto ao seu conteúdo, mas, de analisar sua real hipótese de aplicabilidade.Nesse sentido, porém, verifica-se que o dispositivo invocado n?o seria aplicável ao caso em análise, haja vista que seu destinatário é, em princípio, o agente público, e, n?o, o dirigente de entidade privada, na hipótese em que, do desvio de finalidade na aplica??o de recursos resultar efetivo proveito à comunidade, ainda que de forma inconsistente com a finalidade inicialmente prevista em lei ou em instrumento de transferência, o que corrobora a boa-fé do gestor.A propósito, vale transcrever o seguinte extrato, do próprio Acórd?o n? 1412/06, que ressaltou essa diferencia??o:No outro caso de silêncio normativo da LC/PR 113/2.005 ou do RI, todas as delimita??es de responsabilidades est?o previstas apenas para os casos de entes públicos ou agentes público. Com efeito, os artigos de que tratam de fixa??o de responsabilidades pelo julgamento de contas irregulares (transferências voluntárias) referem-se exclusivamente à entes públicos e agentes públicos, categoria que n?o se enquadram os gestores de entidades privadas ou as próprias entidades privadas beneficiárias (grifos e destaques no original).No caso em tela, com rela??o aos achados 03, 04 e 05, importante ressaltar a própria constata??o do relatório de inspe??o, já analisada no tópico 2.1, segundo a qual a entidade teria sido constituída para a presta??o de servi?os de seguran?a e seus empregados reportavam-se, diretamente, à Prefeitura do Município, quanto à execu??o de suas atribui??es, tendo essa, ao término do convênio, assumido a presta??o dos servi?os por servidores próprios.Nessas condi??es, ainda que as despesas n?o tenham se dado em estrita observ?ncia aos termos do convênio, n?o há como descaracterizar o benefício do pagamento dessas mesmas dívidas à própria entidade pública, que teria se aproveitado, em última análise, do benefício da terceiriza??o de servi?os de seguran?a pública que eram, de fato, de sua própria competência.Tais constata??es corroboram a aplicabilidade da Uniformiza??o de Jurisprudência n? 3, na medida em que afastam o uso indevido da pessoa jurídica como instrumento para desvio de recursos em proveito particular, e, ao mesmo tempo, confirmam a efetiva participa??o do gestor público para que a referida entidade fosse utilizada para a consecu??o de finalidades próprias do Município.Destaque-se, a propósito, o seguinte extrato da a??o ordinária de ressarcimento de dano ao erário proposta pelo Município de Cambé, contra a entidade e seu Secretário, Sr. Ant?nio de Alencar, que confirma o propósito da transferência (fl. 11 da pe?a n? 113):Nesse sentido, aliás, a conclus?o do relatório da referida CPI:Na medida em que o Servi?o de Controle Interno do Município passou a supervisionar a Associa??o Comunitária de Seguran?a, passou também a gerir os próprios recursos a ela repassados, prestando contas a si mesmo, liberando-os e executando-os.Deve-se, pois, reconhecer a falha deste Poder Executivo, ao assumir o controle direto da entidade, vez ser vedado por lei a ingerência do Município na administra??o e gerenciamento dos recursos da entidade (fl. 27 da pe?a n? 18, grifamos).Interessante mencionar que a decis?o citada no próprio relatório, com vistas a caracterizar a irregularidade do achado n? 3, consignou, apenas, a responsabilidade da entidade, sem a condena??o solidária do seu gestor, em observ?ncia da uniformiza??o de jurisprudência já mencionada:Em caso similar, a Tomada de Contas Extraordinária n? 466919/08, instaurada sobre os repasses do Município de Alt?nia à Associa??o Altoniense de Assistência Social, esta Corte de Contas também entendeu pela irregularidade dos gastos com o parcelamento de dívidas previdenciárias, nos termos do Acórd?o 1926/11 – 2? C?mara.“Diante do exposto adotando os termos da Instru??o da Diretoria de Análise de Transferências e do Parecer do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal voto pela procedência do presente processo de Tomada de Contas Extraordinária e pela irregularidade das comprova??es, referente à gest?o do Sr. Amarildo Ribeiro Novato, Prefeito Municipal à época, ordenador da despesa como repassador dos recursos, nos termos da Resolu??o TC n? 03, de 04/08/06, de acordo com o artigo 16, III, b, da Lei Complementar 113/05 e em consequência:a) Pelo recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 35.574,24, devidamente corrigidos, pela Associa??o Altoniense de Assistência Social, aos cofres do Município, com fundamento nos artigos 16 e 18 da Lei Complementar 113/05 e com base no Processo de Uniformiza??o de Jurisprudência 45.770-0106, em raz?o da realiza??o de gastos cujo fato gerador do débito ocorreu, anteriormente, à data de celebra??o dos ajustes;”Inconformada com a desaprova??o das contas, a entidade interp?s recurso de revista, sob o n? 644482/11, o qual foi negado provimento pelo Acórd?o n? 312/12 – Tribunal Pleno, mantendo-se a na integralidade as recomenda??es propostas na decis?o recorrida (pe?a n? 6, fl. 11, grifamos).Com rela??o ao achado n? 6, constou a decis?o recorrida a caracteriza??o da irregularidade nos seguintes termos:Irregularidades apontadas pelo Sistema de Controle Interno Municipal na execu??o do convênio em exercícios anteriores. O Controle Interno apurou uma série de irregularidades graves e a Municipalidade aduz que adotou as medidas cabíveis para reaver os recursos desviados pelo Sr. Ant?nio de Alencar – Secretário da entidade conveniada à época, informando o fato ao Poder Legislativo Municipal e ao Ministério Público. Narra o relatório de auditoria que houve instaura??o de CPI junto à C?mara Municipal de Cambé, na qual o Sr. Ant?nio de Alencar confessou que se apropriou dos valores, endossando os cheques irregularmente. Desta forma, de acordo com a DAT, n?o é possível afastar a responsabiliza??o do representante legal da entidade tomadora dos recursos, Sr. Silvio Pasquetto, uma vez que a este caberia o pleno acompanhamento da aplica??o dos recursos do convênio (fl. 5 da pe?a n? 84).Na instru??o n? 1220/14, que fundamentou essa decis?o, a referida Diretoria aduz o seguinte:Achado n?. 06 - Irregularidades apontadas pelo Sistema de Controle Interno Municipal na execu??o do convênio em exercícios anterioresSugere-se a manuten??o da irregularidade relatada no achado n?. 06, pois apesar dos indícios de culpa do Sr. Ant?nio de Alencar em rela??o aos desvios relatados naquele achado, esta unidade técnica entende cabível a responsabiliza??o do representante legal da entidade tomadora dos recursos à época, Sr. Silvio Pascuetto, com base no art. 248, IV, do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 16, III, d, da Lei Complementar Estadual n?. 113/2005, sem prejuízo de uma eventual a??o de regresso deste contra o acusado, ou extin??o da responsabiliza??o, caso seja realizado o ressarcimento do dano.Cabe ressaltar que o dano causado pelos pagamentos indevidamente realizados em nome do funcionário Sr. Luiz Carlos Santiago Júnior totalizou o valor original de R$ 21.333,60 (vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos), nos termos da rela??o constante da pe?a 28, fl.22 (anexo 22[19]).Dentro desse contexto, resta evidenciada a hipótese da efetiva ocorrência de dano ao erário, decorrente do mau uso de recursos municipais transferidos para a entidade, resultante dos pagamentos realizados ao empregado Luiz Carlos Ferreira Santiago Junior, de setembro de 2008 a fevereiro de 2009, sem que tivesse havido a respectiva presta??o de servi?os, que totalizam, conforme apontado pela Unidade Técnica, o valor de R$ 21.333,90, conforme indicado na planilha de fls. 18 da pe?a 113, em que foi juntada a referida a??o ordinária proposta pelo Município.Tal situa??o afasta a possibilidade de aplica??o da Uniformiza??o de Jurisprudência n? 3, diante da ocorrência de desvio de finalidade com efetivo dano ao erário.Ocorre, contudo, que, pelo que se depreende da fundamenta??o dessa mesma a??o judicial, bem como da conclus?o dos relatórios da CPI, a responsabilidade por essa irregularidade n?o foi imputada ao dirigente da entidade, Sr. Sílvio Pascueto, mas, ao Secretário, Sr. Ant?nio de Alencar.Nesse sentido, vale destacar a confiss?o do referido Secretário, em seu depoimento prestado à entidade:(...) que assume que as assinaturas de endosso dos cheques emitidos em a favor do Sr. Luiz s?o de sua autoria; esclarecendo que n?o falsificou as assinaturas do Sr. Luiz, mas que escreveu de próprio punho o nome do Sr. Luiz no verso dos chegues; que em alguns endossos de cheques emitidos para o Sr. Luiz, firmou com sua própria assinatura e incluiu seu RG pessoal (assinatura do depoente) (fl. 11 da pe?a n? 18, com destaques no original).Por esse motivo, concluiu o relatório da CPI:Desta feita, resta comprovada a malversa??o dos aludidos recursos e constatado o dever de repara??o ao erário sendo responsável, para tanto, aquele que orquestrou e executou tais fatos, ou seja, o Secretário Executivo da Associa??o Comunitária de Seguran?a, Sr. Antonio de Alencar, que reconhece e confessa a prática de tais atos, bem como se compromete a "se reconhecido pela autoridades competentes que os recursos devam ser devolvidos, está disposto a ressarcir os valores" (fl. 14 da pe?a n? 18, grifamos)Dentro desse contexto, n?o assiste raz?o à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos, quanto à permanência da imputa??o de responsabilidade ao dirigente da entidade com base, apenas, na sua condi??o de representante legal.Conforme assentado pela própria Coordenadoria, a fl. 3 da pe?a n? 118, “Quando se trata de reparar um prejuízo causado ao Erário o processo nas Cortes de Contas se aproxima do Direito Civil, eis que, a responsabilidade se origina de conduta comissiva ou omissiva do agente, dolosa ou culposa, cujo resultado seja a viola??o dos deveres impostos pelo regime de direito público aplicável aqueles que administram recursos do Estado ou ainda aos que, sem deter essa condi??o, causam prejuízo aos cofres públicos” (grifamos).Pelo que se depreende das informa??es trazidas aos autos, a irregularidade foi praticada pelo Secretário da entidade, que produziu a documenta??o com vistas à prática da fraude no pagamento de empregado que, de fato, n?o mais pertencia aos seus quadros, n?o tendo ficado comprovada omiss?o do dirigente que possa implicar em sua responsabiliza??o.Essa, na verdade, a conclus?o da referida CPI e da própria Procuradoria do Município, ao propor a a??o de ressarcimento contra a entidade e o referido Secretário, n?o havendo elementos que justifiquem a manuten??o da responsabilidade pela devolu??o de valores ao Sr. Silvio Pascuetto, por esta Corte de Contas, haja vista que ausente sua condi??o de “agente público que praticou o ato irregular”, de que trata a alínea “a” do §1? do art. 16 da Lei Org?nica deste Tribunal e o §3? do art. 248, do Regimento Interno.2.7. Da ausência de dano ao erário, da aprova??o das contas com ressalvas e da inclus?o dos nomes dos agentes políticos na lista de gestores com contas irregulares:Em que pese o requerimento da Municipalidade no sentido de ser aplicado o art. 247 do Regimento Interno para que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, como já devidamente tratado na presente decis?o as irregularidades apontadas n?o tratam apenas de impropriedades e falhas formais.Destaca-se que diversos achados apontados no Relatório de Inspe??o permanecem irregulares, inclusive com a determina??o de restitui??o de valores, motivo pelo qual, afasta-se a possibilidade de aprova??o das contas com ressalva da totalidade das irregularidades.Importante salientar que a utiliza??o do convênio como forma de prestar servi?os de seguran?a pública, em burla à exigência de concurso público e à exigência de processo licitatório configura grave ofensa à lei e à Constitui??o Federal, nos termos já explicitados no item 2.2 deste voto, que deve ser considerada insanável para efeito do que disp?e a línea “g” do art. 1? da Lei Complementar n? 64/1990, com a altera??o da Lei Complementar n? 135/2010:Art. 1? S?o inelegíveis:I - para qualquer cargo:(...)g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou fun??es públicas rejeitadas por irregularidade insanável?que configure ato doloso de improbidade administrativa,?e por decis?o irrecorrível do órg?o competente, salvo?se esta houver sido suspensa ou anulada pelo?Poder Judiciário, para as elei??es que se realizarem nos?8 (oito)?anos seguintes, contados a partir da data da decis?o, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constitui??o Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclus?o de mandatários que houverem agido nessa condi??o (grifamos).Também para esse efeito, resta configurado ato doloso de improbidade administrativa, de que trata o art. 11, I e VIII, da Lei n? 8.429/92:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administra??o pública qualquer a??o ou omiss?o que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às institui??es, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência(...)VIII - descumprir as normas relativas à celebra??o, fiscaliza??o e aprova??o de contas de parcerias firmadas pela administra??o pública com entidades privadas.Dessa forma, n?o há como deixar de incluir o nome dos gestores, no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar n?. 113/2005, e dos artigos 515 a 520 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme determinado na decis?o recorrida.Face ao exposto VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno julgue pelo conhecimento do Recurso de Revista interposto pelo Município de Cambé, e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, a fim de que:Seja convertida em ressalva a irregularidade do achado n? 02 do Relatório de Inspe??o, atinente ao pagamento indevido de despesas com servi?os contábeis, afastando a determina??o de recolhimento do valor de R$ 13.450,00;Seja afastada a responsabilidade solidária do Sr. Silvio Pascuetto, em rela??o à devolu??o de valores, nos termos da Uniformiza??o de Jurisprudência n? 03, em rela??o aos achados n? 03, 04 e 05 do Relatório de Inspe??o, e, pela ausência de elementos que comprovem sua responsabilidade, nos termos da alínea “a” do §1? do art. 16 da Lei Org?nica deste Tribunal e do §3? do art. 248, do Regimento Interno, em rela??o ao achado n? 06 do mesmo relatório.Determino, após o tr?nsito em julgado, a remessa dos autos a Diretoria de Execu??es (DEX) para registro e cumprimento da decis?o.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:I – Conhecer do Recurso de Revista interposto pelo Município de Cambé, e, no mérito, julgar pelo provimento parcial, a fim de que:Seja convertida em ressalva a irregularidade do achado n? 02 do Relatório de Inspe??o, atinente ao pagamento indevido de despesas com servi?os contábeis, afastando a determina??o de recolhimento do valor de R$ 13.450,00;Seja afastada a responsabilidade solidária do Sr. Silvio Pascuetto, em rela??o à devolu??o de valores, nos termos da Uniformiza??o de Jurisprudência n? 03, em rela??o aos achados n? 03, 04 e 05 do Relatório de Inspe??o, e, pela ausência de elementos que comprovem sua responsabilidade, nos termos da alínea “a” do §1? do art. 16 da Lei Org?nica deste Tribunal e do §3? do art. 248, do Regimento Interno, em rela??o ao achado n? 06 do mesmo relatório.II – Determinar, após o tr?nsito em julgado, a remessa dos autos a Diretoria de Execu??es (DEX) para registro e cumprimento da decis?o.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ES, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e os Auditores TIAGO ALVAREZ PEDROSO e THIAGO BARBOSA CORDEIRO.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.Sala das Sess?es, 21 de setembro de 2017 – Sess?o n? 31.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorNESTOR BAPTISTAVice-Presidente no exercício da Presidência__________________________1. Art. 144. A seguran?a pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preserva??o da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrim?nio, através dos seguintes órg?os:I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.2. Os Municípios poder?o constituir guardas municipais destinadas à prote??o de seus bens, servi?os e instala??es, conforme dispuser a lei.3. Decis?o: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpreta??o conforme à Constitui??o à Lei n? 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei n? 8.666/93, incluído pela Lei n? 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualifica??o seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observ?ncia dos princípios do caput do art. 37 da Constitui??o Federal, e de acordo com par?metros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei n? 9.637/98; (ii) a celebra??o do contrato de gest?o seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observ?ncia dos princípios do caput do art. 37 da Constitui??o Federal; (iii) as hipóteses de dispensa de licita??o para contrata??es (Lei n? 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permiss?o de uso de bem público (Lei n? 9.637/98, art. 12, § 3?) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observ?ncia dos princípios do caput do art. 37 da Constitui??o Federal; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organiza??o Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observ?ncia dos princípios do caput do art. 37 da Constitui??o Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a sele??o de pessoal pelas Organiza??es Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observ?ncia dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpreta??o que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da Uni?o, da aplica??o de verbas públicas.4. Cláusula Primeira – Do Objeto: O presente Termo de Coopera??o Financeira tem por objetivo o repasse financeiro de recursos visando proporcionar o atendimento especial, que é a finalidade da Entidade durante o exercício 2010. Firmado em: 04/01/2010 por Jo?o Dalmácio Pavinato. Valor: R$ 552.000,005. Cláusula Primeira – Do Objeto: O presente Termo de Coopera??o Financeira tem por objetivo o repasse financeiro de recursos visando proporcionar o atendimento especial, que é a finalidade da Entidade durante o exercício 2011. A subven??o consignada pelo Município destina-se a contribuir para o custeio das despesas de manuten??o do atendimento social e educacional oferecido pela Entidade na aplica??o dos programas abaixo: P.M.C.Firmado em: 03/01/2011 por Jo?o Dalmácio Pavinato. Valor inicial: R$ 289.500,00. Aditivo – valor final: R$ 579.000,00. 6. Cláusula Primeira – Do Objeto: O presente Termo de Coopera??o Financeira tem por objetivo o repasse financeiro de recursos visando proporcionar o atendimento especial, que é a finalidade da Entidade durante o exercício 2012. A subven??o consignada pelo Município destina-se a contribuir para o custeio das despesas de manuten??o do atendimento social e educacional oferecido pela Entidade na aplica??o do programa abaixo: -Associa??o Comunitária de Seguran?a.Firmado em: 02/01/2012 por Maria Aparecida André Pascueto (Prefeito Municipal em exercício). Valor: R$ 400.000,00.7. Claudia Aparecida Paschoal de Souza. 8. 06/05/2010 - R$ 1.950,00; 03/11/2010 - R$ 2.640,00; 13/04/2011- R$ 2.620,00; 08/11/2011- R$3.368,00; 26/04/2012 - R$ 2.872,00, total R$ 13.450,00. 9. Responder à Consulta formulada pelo presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, no sentido de n?o ser possível a utiliza??o de qualquer parcela dos recursos financeiros repassados a título de transferência voluntária para o pagamento de honorários contábeis, nos termos da instru??o do processo e parecer ministerial.10. Com altera??es dadas pela Lei n? 13.204/15. 11. Destaca-se que o referido artigo foi revogado pela Lei n? 13.204 de 2015:Art. 47. O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execu??o do objeto, em propor??o nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realiza??o e que:I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto;II - fique demonstrada, no plano de trabalho, a vincula??o entre a realiza??o do objeto e os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para a execu??o do objeto;III - tais custos proporcionais n?o sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria.§ 1? Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunera??es de servi?os contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administra??o pública. (...)” 12. Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecer?o regidas pela legisla??o vigente ao tempo de sua celebra??o, sem prejuízo da aplica??o subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. 13. “? possível a utiliza??o dos recursos financeiros repassados a título de transferência voluntária para o pagamento de honorários contábeis desde que estes: a) guardem pertinência com o objeto da parceria; b) observem o princípio da economicidade e estejam expressamente previstos e aprovados no Plano deTrabalho; c) estejam devidamente documentados para fins de instru??o da presta??o de contas; d) no caso de a Entidade Tomadora receber recursos por mais de uma parceria, seja apresentada memória de cálculo para fins de comprova??o e aferi??o da forma de rateio, evitando-se que a mesma despesa sejaintegralmente utilizada para presta??o de contas em processos diversos; e) que a permiss?o de pagamento de custos indiretos com recursos das parcerias n?o desonera o administrador público responsável pela transferência dos recursos, ao promover a escolha da entidade parceria, observar as suas condi??es mínimas de funcionamento, inclusive sob o prisma da economicidade e da eficiência, visando o melhor aproveitamento dos recursos públicos, nos termos do art. 17 da Lei n? 4.320/1964.”14. “A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecu??o de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplica??o desses recursos.”15. Art. 81. O Relator, de ofício ou por provoca??o da parte interessada, antes de proferir seu voto na C?mara, poderá solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno acerca de interpreta??o de direito, quando, no curso do julgamento, a interpreta??o for diversa da que lhe haja dado outro órg?o colegiado do Tribunal. Parágrafo único. O mesmo incidente poderá ser suscitado em sess?o do Tribunal Pleno, em rela??o aos seus próprios julgados16. Art. 414. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual.17. Art. 416-A. Sobrevindo fatos jurídicos ou interpreta??o superveniente que impliquem na necessidade de reforma do entendimento fixado em prejulgado e uniformiza??o de jurisprudência, por provoca??o do colegiado ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas devidamente aprovada pelo Tribunal Pleno, poderá ser revista a decis?o pelo Relator de origem. Parágrafo único. Firmada nova interpreta??o, o acórd?o fará expressa remiss?o à reforma ou revoga??o do prejulgado ou da uniformiza??o de jurisprudência.18. Na hipótese do inciso V, a decis?o do Tribunal de Contas fixará a responsabilidade do ente público beneficiado com o desvio de finalidade, podendo, ainda, excluir a responsabilidade do agente público, para fins de ressarcimento, quando inequívoca sua boa-fé e a integral utiliza??o dos recursos em proveito da entidade, sem prejuízo das san??es pessoais aplicáveis (grifamos).19. O valor indicado na pe?a processual referida é de R$ 21.330,90.PROCESSO N?: 124662/17ASSUNTO: ATOS DE CONTRATA??O DO TRIBUNALENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARALAC?RD?O N? 4203/17 - Tribunal PlenoAtos de contrata??o – Procedimento licitatório – Preg?o Eletr?nico n.? 04/17 – Contrata??o de institui??o financeira para operar com exclusividade os servi?os de centraliza??o e processamento de créditos da folha de pagamento do TCE/PR e das movimenta??es financeiras de pagamentos a credores – Pela homologa??o do certame.RELAT?RIOVersam os autos sobre procedimento licitatório na modalidade Preg?o, na forma Eletr?nica, de n? 04/2017, tipo Maior Pre?o Global, destinado à “Contrata??o de institui??o financeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, para operar com exclusividade os servi?os de”: “Centraliza??o e processamento de créditos da folha de pagamento do TCE/PR, a serem creditados em contas dos agentes públicos do TCE/PR na institui??o financeira, abrangendo ativos, inativos, pensionistas e comissionados, ou seja, qualquer pessoa que mantenha vínculo de remunera??o com o TCE/PR, seja recebendo vencimento, salário, subsídio, proventos ou pens?es, bem como, das consigna??es de folha de pagamento, compulsórias e facultativas, conforme especifica??es técnicas constantes no Termo de Referência (Anexo I);” e de “Centraliza??o e processamento de todas as movimenta??es financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo TCE/PR e pelo Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – FETC/PR a entes públicos ou privados, a qualquer título, excetuando-se os casos em que haja previs?o legal, contratual ou judicial para manuten??o e movimenta??o dos recursos em outras institui??es financeiras, conforme especifica??es técnicas constantes no Termo de Referência (Anexo I)”, consoante item 2 do instrumento convocatório (pe?a 45).A abertura do procedimento licitatório visando à contrata??o dos servi?os de processamento de créditos relativos à folha de pagamento foi solicitada pela Diretoria de Gest?o de Pessoas (pe?a 4) em raz?o do encerramento do contrato vigente (Contrato n.? 05/2012).Posteriormente, a Diretoria de Finan?as solicitou a inclus?o no objeto do certame do processamento das movimenta??es financeiras de pagamento a credores, inclusive fornecedores (pe?a 36), tendo em vista a necessidade de contrata??o de institui??o financeira oficial autorizada pelo Banco Central também para essa finalidade. Assim, efetuou as modifica??es pertinentes na minuta do Termo de Referência (pe?a 37), além de outras altera??es decorrentes do acolhimento de impugna??o ao edital apresentada pelo Itaú Unibanco S/A (cf. Despacho 1372/17 – GP, pe?a 31).Nova minuta do edital foi apresentada (pe?a 39).A Diretoria de Finan?as atestou a disponibilidade de recursos para a contrata??o pretendida, nos termos do Formulário de Indica??o de Recursos n.? 10/2017 (Informa??o n? 40/17 - DF, pe?a 12 e Informa??o n.? 182/17 – DF, pe?a 40).A Diretoria Jurídica opinou pela aprova??o da minuta do instrumento convocatório, contudo, efetuou sugest?es de adequa??es na reda??o do edital e na minuta do contrato, para a regulariza??o do expediente (Parecer n? 258/17 – DIJUR, pe?a 41).A Controladoria Interna corroborou a manifesta??o da DIJUR (Informa??o 81/17 – CI, pe?a 42).Esta Presidência autorizou a realiza??o da licita??o, determinando a prévia realiza??o das corre??es editalícias recomendadas pela Diretoria Jurídica (Despacho 3068/17 – GP, pe?a 43).O aviso do Preg?o Eletr?nico n.? 04/17 foi publicado em 10/08/2017 no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado e no jornal Gazeta do Povo (pe?a 49), tendo sido designada a abertura da sess?o pública para 25 de agosto de 2017, às 10h00 h, no endere?o eletr?nico licitacoes-.br.O pre?o mínimo global foi fixado em R$ 2.100.865,65 (dois milh?es cem mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).Foi apresentado pedido de esclarecimentos pelo Itaú Unibanco S/A, sendo que os questionamentos formulados foram respondidos (pe?a 48).A ata da sess?o pública e os demais documentos pertinentes foram juntados à pe?a 51.As consultas à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Cadastro Nacional de Empresas Inid?neas e Suspensas, ao Registro Nacional de Condena??es Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inexigibilidade e ao Cadastro aos Impedidos de Licitar e Contratar foram juntadas à pe?a 52.A proposta apresentada pelo Itaú Unibanco S/A e os documentos de habilita??o foram juntados à pe?a 53.De acordo com o Relatório Final de Licita??o (Informa??o 205/17 - SLC, pe?a 54), a única institui??o financeira a registrar proposta no sistema foi o Itaú Unibanco S/A, no valor de R$ 2.100.866,00 (dois milh?es cem mil e oitocentos e sessenta e seis reais).Após a etapa de lances o Pregoeiro negociou com o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar buscando o aumento da proposta originalmente apresentada. O licitante aceitou a contraproposta do Pregoeiro no montante final de R$ 2.115.000,00 (dois milh?es cento e quinze mil reais).A proposta de pre?os escrita foi aceita e após a análise da documenta??o de habilita??o o licitante Itaú Unibanco S/A foi declarado vencedor do certame. N?o tendo havido o registro da inten??o de recursos, o objeto foi adjudicado ao Itaú Unibanco S/A pelo valor global de R$ 2.115.000,00 (dois milh?es cento e quinze mil reais) (cf. pe?a 51, p. 14).Em conformidade com o tr?mite determinado na Instru??o de Servi?o n.? 51/2013, Anexo IV, os autos foram remetidos à Diretoria Jurídica. Após minuciosa análise do feito, a unidade opinou pela homologa??o do procedimento licitatório (Parecer 336/17 – DIJUR, pe?a 55).O Ministério Público de Contas, por seu turno, n?o se op?s a homologa??o do certame, por considerar que houve o cumprimento das normas jurídicas regentes das contrata??es públicas (Parecer 7576/17 – SMPjTC, pe?a 56).? o relatório.VOTOO exame dos autos revela que o procedimento licitatório referente ao Preg?o Eletr?nico n.? 04/2017 transcorreu em conformidade com a legisla??o aplicável, notadamente a Lei Estadual 15.608/07[1].Saliente-se que a regularidade do expediente restou devidamente evidenciada na derradeira manifesta??o da Diretoria Jurídica (Parecer n.? 336/17 – DIJUR, pe?a 55), consoante trecho a seguir transcrito:DA AN?LISE E FUNDAMENTA??ODelimite-se que n?o ser?o analisados os atos praticados antes do Despacho da pe?a 43, nem a legalidade das condi??es editalícias, pois essa tarefa foi realizada pelo Parecer – DIJUR da pe?a 41.Em cumprimento à Lei Estadual n.? 15.608/07, art. 31, o edital[2] foi publicado no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas – DETC[3], jornal Gazeta do Povo[4] e nos sítios eletr?nicos licitacoes-.br[5] e tce..br[6]. A publica??o no DETC, ao invés da publica??o no Diário Oficial do Estado, foi considerada válida no Acórd?o TCE/PR n.? 1553/13 – STP.O prazo mínimo de oito dias úteis[7] entre a publica??o do edital e a sess?o da licita??o foi obedecido.Questionamentos foram apresentados, os quais foram adequadamente respondidos pela pregoeira.Impugna??es n?o foram apresentadas.Na ata da sess?o n?o foram detectadas impropriedades.A proposta aceita está acima do pre?o mínimo fixado no edital[8], formalmente atende os requisitos do item 12[9] e do anexo II do edital[10] e está firmada pelo respectivo representante legal, cujos poderes est?o demonstrados na documenta??o de habilita??o[11]. A proposta foi aceita pelo Pregoeir[12].A habilita??o do ITA? UNIBANCO S.A. está correta, conforme a seguinte tabela:DOCUMENTOITA? UNIBANCO S.A.Habilita??o jurídicaPe?a 47, fl. 1Balan?oPe?a 47, fl. 17?ndice de Basiléia > 11%Pe?a 47, fl. 11Cálculo realizado por contador habilitadoPe?a 53, fl. 12Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)Pe?a 47, fl. 2Fazenda NacionalPe?a 47, fl. 2FGTSPe?a 47, fl. 2Fazenda EstadualPe?a 47, fl. 2Fazenda MunicipalPe?a 47, fl. 2CNDTPe?a 47, fl. 2Declara??o de n?o emprego de menorPe?a 47, fl. 6Declara??o de pleno atendimento aos requisitos de habilita??oPe?a 47, fl. 6Declara??o de “Elabora??o Independente de Proposta”Pe?a 47, fl. 6Declara??o de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilita??oPe?a 47, fl. 6Declara??o de que n?o possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou for?adoPe?a 47, fl. 6Consulta de registro impeditivo da contrata??o no SICAFPe?a 52, fl. 1Cadastro Nacional de Empresas Inid?neas e Suspensas (CEIS)Pe?a 52, fl. 3Cadastro Nacional de Condena??es Civis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA)Pe?a 52, fl. 4Cadastro Informativo Estadual – Cadin EstadualPe?a 52, fl. 2Cadastro de Impedidos de Licitar – TCE/PRPe?a 52, fl. 5Recursos n?o foram apresentados, assim os itens foram adjudicados.DA CONCLUS?ODiante disso, opina-se pela HOMOLOGA??O do certame.O Ministério Público de Contas igualmente considerou que o procedimento está regular, nos termos da instru??o (Parecer 7576/17 – SMPjTC, pe?a 56).Diante do exposto, com fundamento no artigo 522[13], caput, do Regimento Interno, VOTO pela HOMOLOGA??O do procedimento licitatório referente ao Preg?o Eletr?nico n? 04/2017, destinado à (pe?a 45, item 2):“2.1. Contrata??o de institui??o financeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, para operar com exclusividade os servi?os de:2.1.1 Centraliza??o e processamento de créditos da folha de pagamento do TCE/PR, a serem creditados em contas dos agentes públicos do TCE/PR na institui??o financeira, abrangendo ativos, inativos, pensionistas e comissionados, ou seja, qualquer pessoa que mantenha vínculo de remunera??o com o TCE/PR, seja recebendo vencimento, salário, subsídio, proventos ou pens?es, bem como, das consigna??es de folha de pagamento, compulsórias e facultativas, conforme especifica??es técnicas constantes no Termo de Referência (Anexo I);2.1.2 Centraliza??o e processamento de todas as movimenta??es financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo TCE/PR e pelo Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – FETC/PR a entes públicos ou privados, a qualquer título, excetuando-se os casos em que haja previs?o legal, contratual ou judicial para manuten??o e movimenta??o dos recursos em outras institui??es financeiras, conforme especifica??es técnicas constantes no Termo de Referência (Anexo I).”? Diretoria Administrativa para as providências cabíveis.Cumpridas as formalidades legais, determino o encerramento do processo, em conformidade com o artigo 398, § 1?, do Regimento Interno[14].Publique-se.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:I – HOMOLOGAR o procedimento licitatório referente ao Preg?o Eletr?nico n? 04/2017, destinado à (pe?a 45, item 2):“2.1. Contrata??o de institui??o financeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, para operar com exclusividade os servi?os de:2.1.1 Centraliza??o e processamento de créditos da folha de pagamento do TCE/PR, a serem creditados em contas dos agentes públicos do TCE/PR na institui??o financeira, abrangendo ativos, inativos, pensionistas e comissionados, ou seja, qualquer pessoa que mantenha vínculo de remunera??o com o TCE/PR, seja recebendo vencimento, salário, subsídio, proventos ou pens?es, bem como, das consigna??es de folha de pagamento, compulsórias e facultativas, conforme especifica??es técnicas constantes no Termo de Referência (Anexo I);2.1.2 Centraliza??o e processamento de todas as movimenta??es financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pelo TCE/PR e pelo Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – FETC/PR a entes públicos ou privados, a qualquer título, excetuando-se os casos em que haja previs?o legal, contratual ou judicial para manuten??o e movimenta??o dos recursos em outras institui??es financeiras, conforme especifica??es técnicas constantes no Termo de Referência (Anexo I)”.II – Encaminhar à Diretoria Administrativa para as providências cabíveis.III - Determinar o encerramento do processo, em conformidade com o artigo 398, § 1?, do Regimento Interno, após cumpridas as formalidades legais.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, NESTOR BAPTISTA, ARTAG?O DE MATTOS LE?O, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ES, IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, FL?VIO DE AZAMBUJA BERTI.Sala das Sess?es, 28 de setembro de 2017 – Sess?o n? 32.JOSE DURVAL MATTOS DO AMARALPresidente__________________________1. “Súmula: Esta lei estabelece normas sobre licita??es, contratos administrativos e convênios no ?mbito dos Poderes do Estado do Paraná, observando as normas gerais sobre a matéria, expedidas pela Uni?o”.2. Pe?a 45.3. Pe?a 49, fl. 3.4. Pe?a 49, fl. 4.5. Pe?a 49, fls. 1/2.6. Pe?a 49, fl. 5.7. Lei Estadual n.? 15.608/07, art. 31, §2?, inc. IV.8. Pe?a 45, fl. 5: R$2.100.865,65.9. Pe?a 45, fl. 12.10. Pe?a 45, fl. 37.11. Pe?a 53, fl. 4.12. Pe?a 51, fl. 10.13. Art. 522. Os processos de aquisi??o e aliena??o de bens, de contrata??o de servi?os e os aditamentos contratuais decorrentes, bem como os de dispensa e de inexigibilidade de licita??o, regidos pela legisla??o própria, ser?o levados à delibera??o do Tribunal Pleno, mediante relatoria do Presidente, independentemente de inclus?o em pauta, para efeitos convalidatórios das despesas contempladas no referido expediente.14. Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecer?o no sistema, segundo as regras de gest?o documental para a sua guarda e disponibiliza??o. § 1? Proferida a decis?o monocrática ou do órg?o colegiado, com o respectivo tr?nsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator.Primeira C?maraPautasNos termos do art. 468 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná, as partes interessadas em realizar Sustenta??o Oral nos processos incluídos na presente pauta de julgamento devem apresentar Requerimento nos autos, dirigido ao Presidente do ?rg?o Colegiado próprio, para fins de deferimento, conforme agendamento efetuado pelas respectivas Secretarias, com ciência imediata ao Relator.AtasSem publica??esAcórd?osPROCESSO N?: 530571/17ASSUNTO: PROCESSO DE SERVIDOR DO TRIBUNALENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?INTERESSADO: JOSE ALCIDES PASQUALI JUNIORRELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTAAC?RD?O N? 3977/17 - Primeira C?maraPedido de averba??o de tempo de servi?o junto à iniciativa privada. Deferimento.RELAT?RIOTrata o presente expediente de requerimento formulado pelo servidor desta Casa, José Alcides Pasquali Júnior, ocupante do cargo de Analista de Controle, solicitando a averba??o do tempo de servi?o prestado à iniciativa privada, conforme certid?o expedida pelo INSS (pe?a?03).Através da Instru??o n? 54/17, a Diretoria de Gest?o de Pessoas conclui pelo deferimento da averba??o do tempo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, prestados à iniciativa privada.A Diretoria Jurídica (DIJUR) e o Ministério Público de Contas (MPC), por meio dos Pareceres n? 274/17 e n? 6617/17, respectivamente, opinaram pela possibilidade do pedido do requerente, devendo o tempo acima aludido ser averbado para efeitos de aposentadoria.? o relatório.VOTOEm análise dos autos, verifico que o presente requerimento encontra respaldo na legisla??o, desta forma, acolho os pareceres da DIJUR n? 274/17, MPC n? 6617/17 e VOTO pelo deferimento do pedido de averba??o, para fins de aposentadoria, do tempo prestado à iniciativa privada, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses.Após o tr?nsito em julgado da presente, encaminhe-se à Diretoria de Gest?o de Pessoas (DGP) para anota??es necessárias, após encerre-se e arquive-se junto à Diretoria de Protocolo (DP).? o voto.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Primeira C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:I - Deferir o pedido de averba??o, para fins de aposentadoria, do tempo prestado à iniciativa privada, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses;II - determinar, após o tr?nsito em julgado da presente, o encaminhamento dos autos à Diretoria de Gest?o de Pessoas (DGP) para anota??es necessárias, após encerre-se e arquive-se junto à Diretoria de Protocolo (DP).Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.Sala das Sess?es, 12 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.NESTOR BAPTISTAPresidentePROCESSO N?: 254034/14ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALENTIDADE: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENS?ES DE CAMPO LARGOINTERESSADO: ALCEU CARLESSORELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTAAC?RD?O N? 3979/17 - Primeira C?maraPresta??o de Contas Anual. Instituto de Aposentadoria e Pens?es de Campo Largo. Exercício de 2013. Descumprimento do Prejulgado n.? 06 do TCE-PR. Exercício das fun??es de assessoria jurídica por empresa terceirizada. Falta de credenciamento das institui??es para receberem as aplica??es e investimentos dos recursos do RPPS. Irregularidade das contas e multa.RELAT?RIOTrata-se de Presta??o de Contas Anual do Instituto de Aposentadoria e Pens?es de Campo Largo (Art. 24 da Lei Org?nica c/c Art. 220 do Regimento Interno) referente ao exercício de 2013, cujo responsável era o Sr. Alceu Carlesso.A Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal (COFIM) (Instru??o n.? 2248/17; pe?a n.? 62) opinou pela irregularidade das contas apresentadas. Justificou que as fun??es de assessoria jurídica eram realizadas por empresa terceirizada (Contabilex - Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.), gasto total de R$ 29.175,00 (vinte e nove mil, cento e setenta e cinco reais), em desconformidade com as permiss?es determinadas pelo Prejulgado n.? 06/TCE-PR. Apontou, ainda, a falta de credenciamento das institui??es para receberem as aplica??es e investimentos dos recursos do RPPS.O Ministério Público de Contas (MPC) (Parecer n.? 6939/17; pe?a n.? 63) pugnou pela regularidade com ressalvas das contas e aplica??o de multa.? o relatórioFUNDAMENTA??OQuanto aos requisitos formais, o processo encontra-se regular para o devido processamento. O rol de documentos apresentados na presta??o de contas atendeu ao disposto nas normas deste TCE-PR e se encontra tempestiva, conforme o Art. 225, § 1? do Regimento Interno.2.1. Descumprimento do Prejulgado n.? 06/TCE-PR.O Prejulgado n.? 06 do TCE-PR é claro em estabelecer regras para a contrata??o de assessoria contábil e jurídica para os poderes Executivo, Legislativo e para a administra??o indireta municipal. No caso concreto, o Prejulgado determina a ado??o de uma série de medidas que viabilizem a contrata??o de contador efetivo no ente jurisdicionado, tais como a mudan?a no regime de trabalho, ou remunera??o de acordo com os índices de mercado, dentre outras.Caso o concurso tenha sido infrutífero, permitiu a contrata??o de empresa terceirizada desde que respeitado o procedimento licitatório prévio, prazo máximo de 60 meses do contrato (art. 57, II, da Lei n.? 8.666/93), valor máximo da contrata??o à remunera??o do servidor efetivo e responsabiliza??o da entidade pela gest?o dos documentos públicos. Ainda é possível realizar a contrata??o direta neste caso na hipótese de o servi?o prestado ser especial, singular, conforme determinado pelo art. 25 da Lei n.? 8.666/93.A instru??o dos autos demonstra que a fun??o de assessoria jurídica estava sendo exercida pela empresa Contabilex - Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.A justificativa apresentada pelo interessado na pe?a n.? 58, baseada na impossibilidade de o Poder Executivo disponibilizar um servidor efetivo e possível impacto nos limites de despesa com pessoal, n?o procede. Primeiramente, a entidade n?o comprova a existência de concurso público infrutífero, nem a singularidade da assessoria jurídica prestada. Tampouco procede a possibilidade de extrapola??o dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que os gastos com a empresa terceirizada também devem ser contabilizados nesse índice.Alerta-se, ainda, que a presta??o de servi?os de assessoria jurídica por empresa de contabilidade e assessoria empresarial viola a prerrogativa dos servi?os jurídicos aos advogados (art. 1?, II, da Lei n.? 8.906/94), assim como a exclusividade de servi?os jurídicos à sociedades de advogados (art. 16 da Lei n.? 8.906/94).Desse modo, pode ser verificado que houve o descumprimento do Prejulgado n.? 06-TCE-PR, pois n?o havia servidor efetivo na fun??o de assessor jurídico na entidade. No caso concreto, a entidade n?o informou a realiza??o de concurso público com tal finalidade, assim como n?o esclareceu qualquer justificativa aceitável para a contrata??o da empresa terceirizada. Mesmo sem a demonstra??o de prejuízo ao erário da entidade, a contínua ausência de procurador concursado na entidade enseja o descumprimento do Prejulgado n.? 06/TCE-PR e do art. 37, II, da Constitui??o Federal, assim como acarreta a irregularidade das contas.2.2. Falta de credenciamento das institui??es para receberem as aplica??es e investimentos dos recursos do RPPS.A instru??o dos autos demonstra que a entidade n?o apresentou a certid?o de credenciamento das institui??es que receberiam as aplica??es e investimentos dos recursos do RPPS. Para compreender melhor a situa??o, devemos observar o Acórd?o n.? 2.368/12 - Tribunal Pleno, cuja Ementa segue abaixo:“Consulta. Aplica??o financeira de recursos previdenciários. Possibilidade de aplica??o em institui??es bancárias de natureza privada, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Possibilidade de utilizar-se o instituto do credenciamento para a escolha das institui??es financeiras, como forma de inexigibilidade de licita??o, observando-se os princípios e normas adredes a matéria, como também há necessidade de observ?ncia das regras instituídas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Ministério da Previdência Social na fiscaliza??o do patrim?nio e recursos dos RPPS na condu??o do processo de escolha e sele??o por critérios eminentemente técnicos.”Deve ser alertado que o Acórd?o acima n?o obriga a entidade a realizar o credenciamento das institui??es bancárias, mas determina que o procedimento de investimento dos recursos do RPPS seja realizado de acordo com a legisla??o de licita??es em vigor (Ex.: realiza??o de um procedimento de inexigibilidade de licita??o) e com as normas do Ministério de Previdência Social e do Conselho Monetário Nacional.Assim, a falta completa de procedimento de inexigibilidade de licita??o n?o está de acordo com a Lei n.? 8.666/93. No entanto, a ausência de dano ao erário permite a aprova??o com ressalva das contas neste item (art. 16, II, da Lei Org?nica).? a fundamenta??o.VOTOA partir do exposto acima, VOTO pela IRREGULARIDADE (Art.?16, III, da Lei Complementar n.??113/2005), da Presta??o de Contas do Instituto de Aposentadoria e Pens?es de Campo Largo (Art. 24 da Lei Org?nica c/c Art. 220 do Regimento Interno) referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Alceu Carlesso, observada a ressalva proposta na fundamenta??o, aplicando-lhe ainda, a multa prevista no artigo 87, §4? da Lei Complementar n? 113/05, em raz?o da irregularidade das contas.Após o tr?nsito em julgado da presente, remeta-se à Coordenadoria de Execu??es (COEX) para os tr?mites necessários, após encerre-se e arquive-se junto à Diretoria de Protocolo (DP).? o votoVISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Primeira C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:I - Julgar irregular (Art.?16, III, da Lei Complementar n.??113/2005), a Presta??o de Contas do Instituto de Aposentadoria e Pens?es de Campo Largo (Art. 24 da Lei Org?nica c/c Art. 220 do Regimento Interno) referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Alceu Carlesso, observada a ressalva proposta na fundamenta??o;II - Aplicar a multa prevista no artigo 87, § 4? da Lei Complementar n? 113/05, em raz?o da irregularidade das contas;II - determinar, após o tr?nsito em julgado da presente, a remessa dos autos à Coordenadoria de Execu??es (COEX) para os tr?mites necessários, após encerre-se e arquive-se junto à Diretoria de Protocolo (DP).Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.Sala das Sess?es, 12 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.NESTOR BAPTISTAPresidentePROCESSO N?: 266036/15ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALENTIDADE: C?MARA MUNICIPAL DE QUINTA DO SOLINTERESSADO: ANTONIO ZANGALLI, FLORIVAL PERES DE MARCOS JUNIORRELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTAAC?RD?O N? 3980/17 - Primeira C?maraPresta??o de Contas Anual – C?mara Municipal de Quinta do Sol – Exercício 2014 – Instru??o da COFIM pela Regularidade das Contas. Parecer do MPC pela regularidade com ressalva. Julgamento pela Regularidade.RELAT?RIOTratam os autos de Presta??o de Contas da C?mara Municipal de Quinta do Sol, relativas ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Antonio Zangalli, CPF n?. 559.466.829-20 Presidente da C?mara no período de 01/01/2013 a 31/12/2014.Devidamente submetidos os autos à análise da Diretoria Técnica e do Ministério Público, a Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal (COFIM), em derradeira manifesta??o, Instru??o n? 476/17 (pe?a 23), opinou pela regularidade das contas.O Ministério Público de Contas (MPC), por meio do Parecer n?. (Procurador Elizeu de Moraes Corrêa, pe?a 24), n?o se op?e ao julgamento de regularidade das contas, com aposi??o de ressalvas da C?mara Municipal de Quinta do Sol, referente ao exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Antonio Zangalli, com espeque no art. 18, §1? c/c art. 75, II da Constitui??o do Estado do Paraná de 1989 e art. 16, I da LC/PR n? 113/05.? o relatório.2. VOTOInicialmente, cabe informar que o Ministério Público de Contas discordou da conclus?o exposta pela Unidade Técnica e sustentou que, ao saneamento de irregularidades durante o curso do processo neste Tribunal, permite-se sua convers?o em ressalva, de acordo com o que disp?e a Súmula n?. 08 - TCE/PR.Em que pesem as conclus?es alcan?adas pelo Ministério Público de Contas, entendo que raz?o assiste à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal ao opinar pela Regularidade das Contas da C?mara Municipal de Quinta do Sol, relativas ao exercício de 2014, haja vista que, os documentos e justificativas juntados aos presentes autos, foram suficientes para afastar os apontamento de irregularidade, bem como a proposi??o de multa, de forma que tenha atendido aos ditames legais e principiológicos que regem a Administra??o Pública, em especial aos princípios da moralidade e da legalidade.Do exposto, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n?. 113/2005, VOTO pela REGULARIDADE das Contas da C?mara Municipal de Quinta do Sol, relativas ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Antonio Zangalli, CPF n?. 559.466.829-20, Presidente da C?mara no período de 01/01/2013 a 31/12/2014.Determino, após o Tr?nsito em Julgado, o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento.? o voto.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Primeira C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:I – Julgar, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n?. 113/2005, REGULARES as Contas da C?mara Municipal de Quinta do Sol, relativas ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Sr. Antonio Zangalli, CPF n?. 559.466.829-20, Presidente da C?mara no período de 01/01/2013 a 31/12/2014;II - determinar, após o tr?nsito em Julgado, o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.Sala das Sess?es, 12 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.NESTOR BAPTISTAPresidentePROCESSO N?: 942054/14ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIAENTIDADE: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANAINTERESSADO: DOM DA TERRA, FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA, MARCIO DA SILVEIRA MARINS, MICHELE CAPUTO NETORELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTAAC?RD?O N? 4050/17 - Primeira C?maraPresta??o de contas de transferência voluntária. Instru??o da COFIT pela irregularidade. Parecer do MPC pela irregularidade. Pela irregularidade das contas com a imposi??o de san??es.1. RELAT?RIOTrata-se de presta??o de contas de transferência voluntária decorrente do termo de convênio n? 007/2012, registrado no SIT sob o n? 6.617, no montante de R$ 47.506,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e seis reais), celebrado entre o Fundo Estadual de Saúde e a Organiza??o Dom da Terra, tendo como objeto o repasse de recursos para a execu??o do projeto de assistência social “Rompendo Silêncios”.Ao presente expediente, insta consignar, foi anexado o processo de tomada de contas especial n? 80072-1/14, instaurada em raz?o da n?o apresenta??o dos relatórios bimestrais, do relatório final para o DST/AIDS e da n?o devolu??o das glosas.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos (COFIT), por meio da instru??o n? 186/17 (pe?a 20), opinou pela irregularidade das contas, uma vez que constatados: (a) atrasos na presta??o de contas e no encaminhamento de informa??es bimestrais pelo tomador e pela concedente; (b) ausência de certid?es do tomador quando da realiza??o dos repasses; (c) despesas comprovadas por meio de recibo simples; (d) despesas incompatíveis com o plano de trabalho; e (e) ausência do integral comprovante de devolu??o de saldo.O douto Ministério Público de Contas (MPC), consoante o parecer n? 7453/17 (pe?a 22), de lavra do nobre Procurador Flávio de Azambuja Berti, corroborou em sua integralidade o referido entendimento da unidade técnica competente desta Casa.? o relatório.2. FUNDAMENTA??O E VOTOInicialmente destaco que efetivamente houve atraso de 470 (quatrocentos e setenta) dias na presta??o de contas em exame, em afronta ao prazo estabelecido no artigo 18, § 2?, da Instru??o Normativa n?. 61/2011.Ainda, caracterizados atrasos de 21 (vinte e um) e de 2 (dois) dias por parte do tomador no envio das informa??es dos 5? e 6? bimestres de 2012, em inobserv?ncia aos prazos estabelecidos pelo artigo 15, § 4?, da mencionada instru??o normativa n? 61/2011 deste egrégio Tribunal.No mesmo sentido, demonstrados atrasos de 66 (sessenta e seis), 66 (sessenta e seis), 73 (setenta e três), 11 (onze) e 181 (cento e oitenta e um) dias por parte do concedente no envio das informa??es do 2?, 3?, 4? e 5? bimestres de 2012 e do 1? bimestre de 2013.Ademais, ausentes as seguintes certid?es quando da celebra??o da transferência, em descompasso com o artigo 3? da referida instru??o normativa: (a) certid?o negativa de débitos do INSS, (b) certificado de regularidade do FGTS – CRF e (c) certid?o liberatória do Tribunal de Contas.Contudo, em que pesem tais inconformidades serem passíveis de aplica??o de multa aos gestores responsáveis, levando-se em considera??o critérios de razoabilidade, proporcionalidade, relev?ncia e risco e, ainda, ponderando a necessidade de adapta??o dos jurisdicionados aos novos procedimentos e considerando que n?o há evidência de que as impropriedades apontadas tenham causado dano ao Erário, deixo de aplicar qualquer san??o aos responsáveis em raz?o destas impropriedade formais.Quanto às inconformidades materiais, tem-se a comprova??o de despesa por meio de recibo simples (n? 748268, em 20/12/2012, ao fornecedor Barbara Sussana Murd, no montante de R$ 1.092,00), em afronta ao que disp?e o artigo 19 da Resolu??o n? 28/2011 desta Corte.Igualmente imprópria foi a realiza??o de despesas incompatíveis com o plano de trabalho, n?o havendo qualquer comprova??o de que os interessados tenham efetuado os ajustes necessários, em descompasso com o artigo 8? da Resolu??o n? 28/2011. Tais despesas se referem ao pagamento de salários e encargos trabalhistas de empregados da entidade tomadora, contabilizadas, erroneamente, na rubrica or?amentária “3.3.90.36.06, Servi?os técnicos profissionais”, no valor total de R$ 13.830,00 (treze mil, oitocentos e trinta reais).Por meio da tomada de contas especial n? 80072-1/14, ora também julgada, restou demonstrada a ausência do integral comprovante de devolu??o de saldo do convênio, contemplando as glosas realizadas no SIT n? 6617, no valor total de R$ 31.758,70 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), sendo R$ 3.958,03 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e três centavos) referentes a despesas irregulares (glosadas) e R$ 27.800,67 (vinte e sete mil, oitocentos reais e sessenta e sete centavos) alusivos ao saldo contábil do convênio.Diante do exposto, VOTO pela IRREGULARIDADE da presente presta??o de contas de transferência voluntária relativa a repasses efetuados pelo Fundo Estadual de Saúde à entidade Dom da Terra, CNPJ n? 08.431.021/0001-73, de responsabilidade do Sr. Márcio da Silveira Marins, CPF n? 034.472.047-02, na qualidade de Presidente da entidade e gestor das contas, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar Estadual n? 113/2005.DETERMINO, ainda, a aplica??o das seguintes san??es:Recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 31.758,70 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), devidamente corrigidos, de forma solidária, pela Organiza??o Dom da Terra e pelo Sr. Márcio da Silveira Marins, ao Tesouro Estadual, com fundamento nos artigos 16 e 18 da Lei Complementar n? 113/2005, em raz?o do n?o recolhimento do saldo final do convênio;Recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 13.830,00 (treze mil, oitocentos e trinta reais), devidamente corrigidos, de forma solidária, pela Organiza??o Dom da Terra e pelo Sr. Márcio da Silveira Marins, ao Tesouro Estadual, em raz?o de despesas incompatíveis com o plano de trabalho, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n?. 113/2005;Multa prevista no artigo 87, §4?, da Lei Complementar Estadual n? 113/2005, ao Sr. Márcio da Silveira Marins, em raz?o da irregularidade das contas.Ademais, RECOMENDO aos jurisdicionados que nas próximas presta??es de contas atendam às exigências da Resolu??o n? 28/2011 e da Instru??o Normativa n? 61/2011, com fulcro no artigo 244 do Regimento Interno.Após o tr?nsito em julgado da presente decis?o, remeta-se o feito à Coordenadoria de Execu??es (COEX) e, posteriormente, encerre-se e arquive-se junto à Diretoria de Protocolo (DP).? o voto.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Primeira C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:I – Julgar IRREGULAR a presente presta??o de contas de transferência voluntária relativa a repasses efetuados pelo Fundo Estadual de Saúde à entidade Dom da Terra, CNPJ n? 08.431.021/0001-73, de responsabilidade do Sr. Márcio da Silveira Marins, CPF n? 034.472.047-02, na qualidade de Presidente da entidade e gestor das contas, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar Estadual n? 113/2005;II - determinar a aplica??o das seguintes san??es:recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 31.758,70 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), devidamente corrigidos, de forma solidária, pela Organiza??o Dom da Terra e pelo Sr. Márcio da Silveira Marins, ao Tesouro Estadual, com fundamento nos artigos 16 e 18 da Lei Complementar n? 113/2005, em raz?o do n?o recolhimento do saldo final do convênio;recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 13.830,00 (treze mil, oitocentos e trinta reais), devidamente corrigidos, de forma solidária, pela Organiza??o Dom da Terra e pelo Sr. Márcio da Silveira Marins, ao Tesouro Estadual, em raz?o de despesas incompatíveis com o plano de trabalho, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar Estadual n?. 113/2005;multa prevista no artigo 87, §4?, da Lei Complementar Estadual n? 113/2005, ao Sr. Márcio da Silveira Marins, em raz?o da irregularidade das contas.III - recomendar aos jurisdicionados que nas próximas presta??es de contas atendam às exigências da Resolu??o n? 28/2011 e da Instru??o Normativa n? 61/2011, com fulcro no artigo 244 do Regimento Interno;IV – determinar, após o tr?nsito em julgado da presente decis?o, a remessa do feito à Coordenadoria de Execu??es (COEX) e, posteriormente, seu encerramento e arquivamento junto à Diretoria de Protocolo (DP).Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ES e FABIO DE SOUZA CAMARGO.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 19 de setembro de 2017 – Sess?o n? 34.NESTOR BAPTISTAPresidentePROCESSO N?: 682572/16ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES P?BLICOS DO MUNIC?PIO DE ALTAMIRA DO PARAN?INTERESSADO: MARCELO PENHA GOIS, VIVALDO ORESTI DUMKE, ZANONI PIVOVARSKI DE ALMEIDARELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGOAC?RD?O N? 4162/17 - Primeira C?maraAposentadoria voluntária. Legalidade e registro.I. RELAT?RIOTratam os autos de aposentadoria voluntária, por idade, concedida ao senhor Zanoni Pivovarski de Almeida, consubstanciado no Decreto n° 46/2014, do Município de Altamira do Paraná, com fundamento no art. 40, § 1°, III, b da Constitui??o Federal, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edi??o n° 525, de 27/06/2014.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, informa que houve atraso de 783 (setecentos e oitenta e três) dias no encaminhamento do ato, todavia, opinou pela n?o aplica??o da multa em face da apresenta??o da defesa por parte do ente previdenciário (pe?a 17), opinando pelo registro do ato.O Ministério Público de Contas manifestou -se pelo registro do ato com aplica??o da multa prescrita no art. 87, II, “a” da Lei Complementar n° 113/2005[1], em face do atraso do encaminhamento da aposentadoria.II. FUNDAMENTA??O E VOTODa análise do processo, verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais atinentes à matéria.Quanto ao atraso ao envio dos documentos para este Tribunal, o ente previdenciário (pe?a 17) informa que o atraso foi decorrente da falta da inser??o do preenchimento de dados dos servidores e cadastro de leis por parte do Município, tendo sido regularizado no mês de abril de 2016, após fornecimento de senha de acesso para cadastramento dos dados no sistema.Assim, deixo de acolher a recomenda??o para aplica??o da multa, pois o atraso n?o decorreu de fato atribuível ao gestor do Instituto de Previdência, responsável pelo envio dos dados.Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, VOTO pelo registro do ato de aposentadoria concedida a Zanoni Pivovarski de Almeida, consubstanciado no Decreto n° 46/2014, do Município de Altamira do Paraná.Transitada em julgado a decis?o e realizado o registro pertinente pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, com fundamento no art. 398, § 1? do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Primeira C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:I – Apreciar como legal e determinar o registro do ato de aposentadoria concedida a Zanoni Pivovarski de Almeida, consubstanciado no Decreto n° 46/2014, do Município de Altamira do Paraná;II – determinar, depois de transitada em julgado a decis?o e realizado o registro pertinente pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, com fundamento no art. 398, § 1? do Regimento Interno, o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas VALERIA BORBA.Sala das Sess?es, 26 de setembro de 2017 – Sess?o n? 35.FABIO DE SOUZA CAMARGOConselheiro RelatorNESTOR BAPTISTAPresidentePROCESSO N?: 113764/16ASSUNTO: PENS?OENTIDADE: MUNIC?PIO DE IMBITUVAINTERESSADO: BERTOLDO ROVER, ERICLEA DE FATIMA RIBAS SERPA, FERNANDA SERPA GONCALVESRELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGOAC?RD?O N? 4163/17 - Primeira C?maraRetifica??o do Acórd?o n° 3.443/17- Primeira C?mara. Equívocos no número do Decreto e nome da beneficiária. Erros Materiais. Retifica??o.RELAT?RIO E VOTOPor meio do Acórd?o n° 3.443/17 - Primeira C?mara, transitado em julgado 5/9/2017, foi determinado o registro do ato da pens?o concedida à Fernanda Serpa Gon?alves de Oliveira.Ocorre que constou, de forma equivocada daquela decis?o, que o benefício fora concedido por meio do Decreto n° 187/2015, o qual teria sido retificado pelo Decreto n° 121/2016.Ocorre que o ato foi concedido pelo Decreto n° 4.755/2016, do Município de Imbituva, conforme consta da pe?a 9 destes autos.Também houve erro na digita??o do ano da Lei Municipal Complementar 1.111/2005, cuja referência se faz agora para fins de retifica??o.Além disso, constou da decis?o o nome da beneficiária diverso daquele do Decreto, vez que deveria ser apenas Fernanda Serpa Gon?alves.Diante do exposto, com fundamento no art. 471 da norma regimental[2] VOTO pela retifica??o do item I do Acórd?o n° 3.443/17 – Primeira C?mara, para que passe a ter a seguinte reda??o:I - Determinar o registro do Decreto n° 4.755/2016, do Município de Imbituva, por meio do qual foi concedida pens?o à Fernanda Serpa Gon?alves.Transitada em julgado a decis?o e realizada a retifica??o do registro do ato pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, com fundamento no art. 398, § 1? do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Primeira C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:I - Retificar, com fundamento no art. 471 da norma regimental, o item I do Acórd?o n° 3.443/17 - Primeira C?mara, para que passe a ter a seguinte reda??o:I - Determinar o registro do Decreto n° 4.755/2016, do Município de Imbituva, por meio do qual foi concedida pens?o à Fernanda Serpa Gon?alves.II - determinar, depois de transitada em julgado a decis?o e realizada a retifica??o do registro do ato pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, com fundamento no art. 398, § 1? do Regimento Interno, o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas VALERIA BORBA.Sala das Sess?es, 26 de setembro de 2017 – Sess?o n? 35.FABIO DE SOUZA CAMARGOConselheiro RelatorNESTOR BAPTISTAPresidente__________________________1. Art. 87. As multas administrativas ser?o devidas independentemente de apura??o de dano ao erário e de san??es institucionais, em raz?o da presun??o de lesividade à ordem legal, aplicadas em raz?o dos seguintes fatos:(...)II - No valor de 20 (vinte) vezes a Unidade Padr?o Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:b) prestar com atraso de 101 (cento e um) dias a 180 (cento e oitenta) dias as contas de convênios, auxílios e subven??es, considerado o prazo fixado em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas2. Art. 471. (...)Parágrafo único. Após o tr?nsito em julgado, o Relator reconhecendo erro material ou inexatid?o na reda??o do acórd?o, proporá a sua retifica??o ou declara??o de nulidade, conforme o caso, mediante inclus?o em pauta de julgamento, de forma destacada, e delibera??o do órg?o colegiado competente.PROCESSO N?: 503473/16ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE PINHAISINTERESSADO: DIEGO DE OLIVEIRA GENERALI, LUIZ GOULARTE ALVES, MARCELLE ANGELONIRELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGOAC?RD?O N? 4164/17 - Primeira C?maraAdmiss?o. Processo autuado anteriormente à implanta??o do sistema SIAP. Análise com escopo reduzido nos termos da IN n??117/16. Legalidade e Registro.I. RELAT?RIOTratam os autos de admiss?o realizada pelo Município de Pinhais, mediante processo seletivo simplificado regulamentado pelo Edital n? 08/2015, para o provimento do cargo de Professor.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal informa que realizou a análise dos autos com escopo reduzido, nos termos da Instru??o Normativa n? 117/16[1], opinando pelo registro das admiss?es.O Ministério Público de Contas apresentou considera??es quanto à validade do ato normativo, questionando a falta de instru??o analítica dos autos pela unidade técnica, entendendo que a Instru??o Normativa n° 117/16 padece, dentre outros aspectos, de grave inconstitucionalidade e ilegalidade ao pretender, de forma unilateral e impositiva, restringir a atua??o ministerial ao dispor, em seu art. 2.? que a interven??o do Ministério Público de Contas deverá observar o que nela está estabelecido, especialmente no que se refere à evidente limita??o de análise promovida por tal instru??o e ao estabelecimento de teses interpretativas vinculantes da legalidade, o que n?o é condizente com a independência funcional do parquet.Diante disso, opinou pela necessidade de reinstru??o do processo pela COFAP e, no caso de se manter o entendimento da Instru??o Normativa n? 117/16, manifestou-se conclusivamente pela negativa de registro das admiss?es, por considerar ausentes as condi??es mínimas para se afirmar sua legalidade.II. FUNDAMENTA??O E VOTOA Instru??o Normativa n° 117/16, que estabeleceu procedimento especial para a instru??o de processos de atos sujeitos a registro que ingressaram neste Tribunal há mais de 5 anos, foi objeto de processo específico (28.738-0/16), instaurado a partir da proposta apresentada pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal visando a maior eficiência e celeridade quando da aprecia??o dos atos de pessoal.Destaco que o mencionado Projeto de Instru??o Normativa foi discutido na sess?o Plenária de 12/05/2016, em que houve manifesta??o do Procurador Geral do Ministério Público de Contas em exercício apenas quanto à previs?o do exame em lotes, n?o tecendo qualquer comentário referente à aplica??o da análise com escopo reduzido de processo apresentado antes da implementa??o do SIAP.Além disso, a Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, junto com a Diretoria Geral, em 27/04/2016, duas semanas antes da mencionada sess?o plenária, promoveu reuni?o específica com a convoca??o de todos os Procuradores do Ministério Público de Contas para discuss?o dos termos da Instru??o Normativa, ocasi?o em que, com a presen?a da maioria dos membros, n?o foi apresentada proposta contrária àquela aprovada em Plenário.Ademais, consta do art. 10 da normativa, inclusive, que “o registro dos atos nos termos desta Instru??o Normativa n?o impede nova aprecia??o caso haja indícios de ilegalidades n?o apreciados”.Ante o exposto, acompanhando a manifesta??o da unidade técnica e conforme precedentes deste Tribunal, VOTO pela legalidade e registro das admiss?es constantes do presente protocolo (pe?a 3).Transitada em julgado a decis?o e realizados os registros pertinentes pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, com fundamento no art. 398, § 1?, do Regimento Interno[2], determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Primeira C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:I – Apreciar como legal e determinar o registro das admiss?es constantes do presente protocolo (pe?a 3);II – determinar, depois de transitada em julgado a decis?o e realizados os registros pertinentes pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, com fundamento no art. 398, § 1?, do Regimento Interno[3], o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas VALERIA BORBA.Sala das Sess?es, 26 de setembro de 2017 – Sess?o n? 35.FABIO DE SOUZA CAMARGOConselheiro RelatorNESTOR BAPTISTAPresidente__________________________1. Art. 1? A presente normativa estabelece procedimento especial para a instru??o dos processos de aposentadoria, reserva, reforma, pens?o e admiss?o de pessoal que ingressaram neste Tribunal anteriormente à implementa??o do Sistema Integrado de Atos de Pessoal – SIAP2. Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecer?o no sistema, segundo as regras de gest?o documental para a sua guarda e disponibiliza??o. § 1? Proferida a decis?o monocrática ou do órg?o colegiado, com o respectivo tr?nsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator.3. Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecer?o no sistema, segundo as regras de gest?o documental para a sua guarda e disponibiliza??o. § 1? Proferida a decis?o monocrática ou do órg?o colegiado, com o respectivo tr?nsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator.PROCESSO N?: 548990/16ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE PINHAISINTERESSADO: ALEX DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ROWIECKI, ANDREZA CRISTINA DE OLIVEIRA, AUGUSTA WAGNER DE JESUS, BRUNA CORDEIRO CHARELLO, BRUNO LUCIO, ELIANE JURACK, FLAVIA HELENA DE OLIVEIRA SOUZA, FRANCELIZE DE FATIMA NEDOCHETKO TUREK, HALISSON PAULO RODRIGUES, JEAN BARBOSA CARLOS, JOSE PEDRO VIANA DE LUCENA, JULIO CEZAR FAVORETO ALVES, KAREN CAROLINA DENARDI DA SILVA, KARINE JUREMA SILVA NOVAIS, LUCAS HENRIQUE DE MELLO ELEOTERIO, LUIZ DOS PRAZERES LIMA NETO, LUIZ GOULARTE ALVES, LUIZ OTAVIO LEMOS DA SILVA LOURENCETTO, MIRIAM DE JESUS SANTOS, NINIVER DE OLIVEIRA VIEIRA, PAULO CESAR KUCHNIR, RAFAEL AUGUSTO MENDES, RAMONA APARECIDA CHAMORRO, RENAN MICHENKO NUNES, RENATA MUGLIO GOMES SCHLEDER, RITA DE CASSIA MACHADO DE SOUZA, ROSANGELA ROCIO DUMS, ROSELI DE FATIMA RODRIGUES, SANDRA DE ARAUJO RAMOS, SANDRA ESMANHOTO ZANCOPE, THAYNA GABRIELE GUIMARAES DA SILVARELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGOAC?RD?O N? 4165/17 - Primeira C?maraAdmiss?o. Processo autuado anteriormente à implanta??o do sistema SIAP. Análise com escopo reduzido nos termos da IN n??117/16. Legalidade e Registro.I. RELAT?RIOTratam os autos de admiss?o realizada pelo Município de Pinhais, mediante Processo Seletivo Simplificado regulamentado pelo Edital n? 04/2016, para o provimento do cargo de Agente de Combate à Endemias.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal informa que realizou a análise dos autos com escopo reduzido, nos termos da Instru??o Normativa n? 117/16[1], opinando pelo registro das admiss?es.O Ministério Público de Contas apresentou considera??es quanto à validade do ato normativo, questionando a falta de instru??o analítica dos autos pela unidade técnica, entendendo que a Instru??o Normativa n° 117/16 padece, dentre outros aspectos, de grave inconstitucionalidade e ilegalidade ao pretender, de forma unilateral e impositiva, restringir a atua??o ministerial ao dispor, em seu art. 2.? que a interven??o do Ministério Público de Contas deverá observar o que nela está estabelecido, especialmente no que se refere à evidente limita??o de análise promovida por tal instru??o e ao estabelecimento de teses interpretativas vinculantes da legalidade, o que n?o é condizente com a independência funcional do parquet.Diante disso, opinou pela necessidade de reinstru??o do processo pela COFAP e, no caso de se manter o entendimento da Instru??o Normativa n? 117/16, manifestou-se conclusivamente pela negativa de registro das admiss?es, por considerar ausentes as condi??es mínimas para se afirmar sua legalidade.II. FUNDAMENTA??O E VOTOA Instru??o Normativa n° 117/16, que estabeleceu procedimento especial para a instru??o de processos de atos sujeitos a registro que ingressaram neste Tribunal há mais de 5 anos, foi objeto de processo específico (28.738-0/16), instaurado a partir da proposta apresentada pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal visando a maior eficiência e celeridade quando da aprecia??o dos atos de pessoal.Destaco que o mencionado Projeto de Instru??o Normativa foi discutido na sess?o Plenária de 12/05/2016, em que houve manifesta??o do Procurador Geral do Ministério Público de Contas em exercício apenas quanto à previs?o do exame em lotes, n?o tecendo qualquer comentário referente à aplica??o da análise com escopo reduzido de processo apresentado antes da implementa??o do SIAP.Além disso, a Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, junto com a Diretoria Geral, em 27/04/2016, duas semanas antes da mencionada sess?o plenária, promoveu reuni?o específica com a convoca??o de todos os Procuradores do Ministério Público de Contas para discuss?o dos termos da Instru??o Normativa, ocasi?o em que, com a presen?a da maioria dos membros, n?o foi apresentada proposta contrária àquela aprovada em Plenário.Ademais, consta do art. 10 da normativa, inclusive, que “o registro dos atos nos termos desta Instru??o Normativa n?o impede nova aprecia??o caso haja indícios de ilegalidades n?o apreciados”.Ante o exposto, acompanhando a manifesta??o da unidade técnica e conforme precedentes deste Tribunal, VOTO pela legalidade e registro das admiss?es constantes do presente protocolo (pe?a 3).Transitada em julgado a decis?o e realizados os registros pertinentes pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, com fundamento no art. 398, § 1?, do Regimento Interno[2], determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Primeira C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:I – Apreciar como legal e determinar o registro das admiss?es constantes do presente protocolo (pe?a 3);II – determinar, depois de transitada em julgado a decis?o e realizados os registros pertinentes pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, com fundamento no art. 398, § 1?, do Regimento Interno[3], o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas VALERIA BORBA.Sala das Sess?es, 26 de setembro de 2017 – Sess?o n? 35.FABIO DE SOUZA CAMARGOConselheiro RelatorNESTOR BAPTISTAPresidente__________________________1. Art. 1? A presente normativa estabelece procedimento especial para a instru??o dos processos de aposentadoria, reserva, reforma, pens?o e admiss?o de pessoal que ingressaram neste Tribunal anteriormente à implementa??o do Sistema Integrado de Atos de Pessoal – SIAP.2. Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecer?o no sistema, segundo as regras de gest?o documental para a sua guarda e disponibiliza??o. (Reda??o dada pela Resolu??o n° 24/2010)§ 1? Proferida a decis?o monocrática ou do órg?o colegiado, com o respectivo tr?nsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator. (Reda??o dada pela Resolu??o n° 24/2010)3. Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecer?o no sistema, segundo as regras de gest?o documental para a sua guarda e disponibiliza??o. (Reda??o dada pela Resolu??o n° 24/2010)§ 1? Proferida a decis?o monocrática ou do órg?o colegiado, com o respectivo tr?nsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator. (Reda??o dada pela Resolu??o n° 24/2010)PROCESSO N?: 239717/16ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPALENTIDADE: MUNIC?PIO DE NOVA LONDRINAINTERESSADO: DORNELIS JOSE CHIODELLI, OT?VIO HENRIQUE GRENDENE BONORELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTAAC?RD?O DE PARECER PR?VIO N? 459/17 - Primeira C?maraPresta??o de Contas do Prefeito Municipal – Município de Nova Londrina – Exercício 2015 – Instru??o da COFIM pela Regularidade das Contas com ressalva. Parecer do MPC pela regularidade com ressalvas. Regularidade com Ressalva e multa.RELAT?RIOTratam os autos de Presta??o de Contas do Município de Nova Londrina, relativas ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Dornelis José Chiodelli, CPF n?. 585.364.349-53, Prefeito no período de 01/01/2013 a 31/12/2016.Devidamente submetidos os autos à análise da Diretoria Técnica e do Ministério Público, a Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal (COFIM), em derradeira manifesta??o, Instru??o n?. 2319/17 (pe?a 56) opinou pela regularidade das contas com ressalva e aplica??o de multa disposta no art. 87, III, “b” da LCE 113/2005, em raz?o da “Entrega dos dados dos módulos do Sistema SIM/AM – encerramento do exercício do Sistema SIM-AM - com 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias de atraso”.O Ministério Público de Contas (MPC), Parecer n?. 7197/17 (Procuradora Katia Regina Puchaski, pe?a 57), propugna pela emiss?o de Parecer Prévio pela regularidade da Presta??o de Contas encaminhada pelo Município de Nova Londrina, atinente ao exercício financeiro de 2015, sem prejuízo da multa elencada na Instru??o n?. 2319/17 – COFIM.? o relatório.FUNDAMENTA??O E VOTOEm análise aos autos se observa que raz?o assiste à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e ao Ministério Público de Contas ao pugnarem pela Regularidade com Ressalva das Contas do Prefeito do Município de Nova Londrina, o Sr. Dornelis José Chiodelli, CPF n?. 585.364.349-53, em rela??o ao exercício financeiro de 2015.Efetivamente constatou-se que a entrega do mês 13 – encerramento do exercício do sistema SIM Acompanhamento Mensal foi registrada na data de 08/12/2016, portanto fora do prazo de 31/03/2016 estabelecido na Agenda de Obriga??es, instituída pela Instru??o Normativa n?. 106/2015, raz?o que pela qual o item deve constar como ressalva às contas.Do exposto, VOTO pela emiss?o de Parecer Prévio pela REGULARIDADE com Ressalva das Contas do Município de Nova Londrina, relativas ao exercício financeiro de 2015, determinando a aplica??o de multa disposta no art. 87, III, “b” da L.C.E. 113/2005, ao Sr. Dornelis José Chiodelli, CPF n?. 585.364.349-53, Prefeito no período de 01/01/2013 a 31/12/2016, em raz?o da “Entrega dos dados dos módulos do Sistema SIM/AM – encerramento do exercício do Sistema SIM-AM – com 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias de atraso”.Após o tr?nsito em julgado, remeta-se os autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no §6? do artigo 217-A do Regimento Interno e, após à Coordenadoria de Execu??es para providências necessárias e na sequência, Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento Interno.? o voto.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Primeira C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em:I - Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela Regularidade com Ressalva das Contas do Município de Nova Londrina, relativas ao exercício financeiro de 2015, em raz?o da “Entrega dos dados dos módulos do Sistema SIM/AM – encerramento do exercício do Sistema SIM-AM – com 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias de atraso”;II - aplicar a multa disposta no art. 87, III, “b” da L.C.E. 113/2005, ao Sr. Dornelis José Chiodelli, CPF n?. 585.364.349-53, Prefeito no período de 01/01/2013 a 31/12/2016;III - determinar, após o tr?nsito em julgado, a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no §6? do artigo 217-A do Regimento Interno e, após à Coordenadoria de Execu??es para providências necessárias e na sequência, Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do artigo 168, inciso VII, do Regimento Interno.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.Sala das Sess?es, 12 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.NESTOR BAPTISTAPresidenteSegunda C?maraPautasNos termos do art. 468 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná, as partes interessadas em realizar Sustenta??o Oral nos processos incluídos na presente pauta de julgamento devem apresentar Requerimento nos autos, dirigido ao Presidente do ?rg?o Colegiado próprio, para fins de deferimento, conforme agendamento efetuado pelas respectivas Secretarias, com ciência imediata ao Relator.AtasSem publica??esAcórd?osPROCESSO N?: 424017/13ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIAENTIDADE: MUNIC?PIO DE PONTA GROSSAINTERESSADO: APF CMEI PROFESSORA ODETTE COMINATO, DEBORA TABIA RIBAS, LAURO RODRIGUES DA COSTA NETO, MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA, M?NICA DOS SANTOS BAPTISTA, MUNIC?PIO DE PONTA GROSSA, OSIRES GERALDO KAPP, PEDRO WOSGRAU FILHOADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4007/17 - Segunda C?maraTransferência Voluntária Municipal. Falhas formais. Período de adapta??o dos jurisdicionados ao SIT. Regularidade com recomenda??o, conforme precedentes.1. Trata-se de processo de Presta??o de Contas de Transferência Voluntária celebrada entre o Município de Ponta Grossa e a APF CMEI Professora Odette Cominato, no valor de R$ 23.917,80 (vinte e três mil, novecentos e dezessete reais e oitenta centavos), por meio do Termo de Convênio n? 53/2012, registrado no Sistema Integrado de Transferências (SIT) sob n? 5551, tendo por objeto a manuten??o da entidade com aquisi??o mensal de materiais de consumo e contrata??o de presta??o de servi?os mensais de pessoa jurídica para melhoria da qualidade de ensino de 106 alunos.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos - COFIT, por meio da Instru??o n° 588/17 (pe?a 35), entende que permanecem as seguintes falhas formais:- atraso do Tomador no envio das informa??es bimestrais no SIT[1];- ausência de Certid?es na formaliza??o da Transferência[2];Em face da natureza formal das falhas, da ausência de dano ao erário ou de prejuízo à execu??o do convênio, prop?e a regularidade das contas com a emiss?o de recomenda??o aos responsáveis para que procedam à adapta??o de seus procedimentos às exigências da Resolu??o n° 28/2011 e da Instru??o Normativa n° 61/2011.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 6756/17 (pe?a 38), coerente com seu posicionamento firmado em processos semelhantes, opina no sentido de que as falhas formais devem ensejar a ressalva das contas, com a expedi??o da recomenda??o proposta pela Unidade Técnica.? o relatório.2. Com a devida vênia ao Ministério Público de Contas, entendo que devem ser julgadas regulares as contas, haja vista que n?o foi constatada nenhuma impropriedade relevante que possa macular a presente presta??o, devendo-se levar em conta, ainda, a necessidade de adapta??o dos jurisdicionados aos procedimentos de alimenta??o de dados junto ao Sistema Integrado de Transferências – SIT, conforme sublinhado pela unidade técnica, solu??o esta já adotada em presta??es de contas de transferências voluntárias no período.Por esse motivo, aliás, nos moldes da jurisprudência consolidada neste Tribunal[3], deve ser expedida recomenda??o aos jurisdicionados, com fulcro no art. 244, §1? do Regimento Interno, para que observem as exigências da Resolu??o n° 28/2011 e da Instru??o Normativa n° 61/2011.3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que esta C?mara:3.1. Julgue regular a Presta??o de Contas de Transferência Voluntária celebrada entre o Município de Ponta Grossa e a APF CMEI Professora Odette Cominato, no valor de R$ 23.917,80 (vinte e três mil, novecentos e dezessete reais e oitenta centavos), por meio do Termo de Convênio n? 53/2012, com fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n? 113/2005;3.2. Expe?a recomenda??o aos jurisdicionados para que observem as exigências da Resolu??o n? 28/2011 e da Instru??o Normativa n? 61/2011, nos termos da Instru??o n? 588/17 da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos - COFIT;Após o tr?nsito em julgado da decis?o, remetam-se os autos à Coordenadoria de Execu??es, para as devidas anota??es e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1? e art. 168, VII, ambos do Regimento Interno.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:Julgar regular a Presta??o de Contas de Transferência Voluntária celebrada entre o Município de Ponta Grossa e a APF CMEI Professora Odette Cominato, no valor de R$ 23.917,80 (vinte e três mil, novecentos e dezessete reais e oitenta centavos), por meio do Termo de Convênio n? 53/2012, com fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n? 113/2005;Recomendar aos jurisdicionados para que observem as exigências da Resolu??o n? 28/2011 e da Instru??o Normativa n? 61/2011, nos termos da Instru??o n? 588/17 da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos - COFIT;Remeter, após o tr?nsito em julgado da decis?o, os autos à Coordenadoria de Execu??es, para as devidas anota??es e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1? e art. 168, VII, ambos do Regimento Interno.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.Sala das Sess?es, 13 de setembro de 2017 – Sess?o n? 32.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidente__________________________1. Atraso de 02 dias (bimestre 06/2012), do Tomador para o envio das informa??es bimestrais no SIT (art. 15, § 4?, da Instru??o Normativa n? 61/2011).2. Foram elencadas as seguintes certid?es como ausentes: 1 - Certid?o Negativa de Débitos do INSS; 2 - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; 3 - Certid?o Liberatória do Concedente; 4 - Débitos com o Concedente; 5 - Certid?o Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa da Uni?o; 6 - Certid?o Negativa de Débitos Trabalhistas (LEI 12.440/11).3. Entre outros, citam-se os Acórd?os 12/15-Primeira C?mara, 3295/15-Primeira C?mara, 1340/15-Segunda C?mara e 3192/15-Segunda C?mara.PROCESSO N?: 755924/15ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: MUNIC?PIO DE PITANGUEIRASINTERESSADO: ANTONIO EDSON KOLACHINSKI, NILCEIA APARECIDA BERTIADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4008/17 - Segunda C?maraEmenta: Ato de inativa??o. Preenchimento dos requisitos constitucionais. Legalidade e registro. Atraso no envio do ato. Justificativa n?o acatada. Aplica??o de multa.Trata-se de exame da legalidade do ato de concess?o de aposentadoria, com base no art. 40, §1?, III, “b”, da Constitui??o Federal, da beneficiária NILCEIA APARECIDA BERTI, ocupante do cargo de Professor, do Município de Pitangueiras, admitida em 11/05/1998.Em primeira análise, a Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (antiga Diretoria de Controle de Atos de Pessoal), na Instru??o n? 4845/16 apontou inconsistências no cálculo dos proventos e atraso no envio do ato a este Tribunal, raz?o pela qual manifestou-se pela necessidade de diligência à origem.Após decurso de prazo sem manifesta??o, a Unidade Técnica opinou pela concess?o de nova oportunidade à municipalidade para apresenta??o de esclarecimentos.Devidamente intimado, o Município de Pitangueiras peticionou nas pe?as n? 33 a 35 e esclareceu que o ato foi retificado em 27/12/2016, com novo valor de proventos, e que “o servidor que alimenta o sistema encontrava-se de férias”.Em nova análise, a Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, na Instru??o n? 1945/17, asseverou que “os valores dos proventos contidos no ato retificador, pe?a 34, n?o correspondem aos valores dos proventos lan?ados no SIAP”.Novamente instado a se manifestar, o Município, nas pe?as n? 41 e 42, apresentou relatório circunstanciado de corre??o de dados do SIAP.Em face da adequa??o dos cálculos dos proventos e emiss?o do ato retificador, a Unidade Técnica, pelo Parecer n? 2459/17, opinou pela legalidade e registro do ato.No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n? 2459/17, sugerindo, ainda, a aplica??o de multa pelo atraso.? o relatório.Os pareceres da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal s?o uniformes no sentido de que a servidora preencheu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, de modo que ao ato deve ser concedido registro.Entretanto, o Parquet indica a necessidade de aplica??o de multa ao gestor, tendo em conta o atraso no envio do ato, apontado pela Unidade Técnica, na Instru??o n? 4845/16.Consta daquela manifesta??o que o presente processo foi protocolado em 24/09/2015, portanto, 188 dias após a publica??o. Assim, o ente teria descumprido a Instru??o Normativa n? 98/2014 que estabelece o prazo de 60 dias.Oportunizado o contraditório ao gestor, este limitou-se a afirmar que “o servidor que alimenta o sistema encontrava-se de férias”.Entretanto, além de o atraso ter sido superior a período legal de férias de servidor, a manifesta??o n?o veio acompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo, portanto, insatisfatória a justificativa apresentada.Dessa forma, deve ser aplicada ao Sr. Antonio Edson Kolachinski, Prefeito Municipal de Pitangueiras, a multa administrativa prevista no art. 87, II, “a”, da Lei Complementar estadual n? 113/2005, em virtude do atraso de 128 dias no envio do ato de aposentadoria a este Tribunal.Face ao exposto, VOTO no sentido de que esta C?mara aprecie como legal a inativa??o da servidora Nilceia Aparecida Berti e conceda o registro, aplicando, ainda, a multa administrativa prevista no art. 87, II, “a”, da Lei Complementar estadual n? 113/2005 ao Sr. Antonio Edson Kolachinski, Prefeito Municipal de Pitangueiras, em virtude do atraso de 128 dias no envio do ato de aposentadoria a este Tribunal.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:Conceder e apreciar como legal a inativa??o da servidora Nilceia Aparecida Berti e o registro, aplicando, ainda, a multa administrativa prevista no art. 87, II, “a”, da Lei Complementar estadual n? 113/2005 ao Sr. Antonio Edson Kolachinski, Prefeito Municipal de Pitangueiras, em virtude do atraso de 128 dias no envio do ato de aposentadoria a este Tribunal.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.Sala das Sess?es, 13 de setembro de 2017 – Sess?o n? 32.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 398088/17ASSUNTO: PROCESSO DE SERVIDOR DO TRIBUNALENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?INTERESSADO: MARCELO BORGESADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4009/17 - Segunda C?maraEmenta: Requerimento de averba??o de tempo de servi?o/contribui??o. Deferimento conforme pareceres instrutórios.Trata-se de requerimento formulado pelo servidor Marcelo Borges, matrícula 51.306-7, ocupante do cargo de Auxiliar de Controle do quadro deste Tribunal, no qual solicita averba??o de tempo de servi?o, conforme faz prova certid?o expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de servi?os prestados à iniciativa privada, à Prefeitura Municipal de Curitiba e ao Exército Brasileiro.A Diretoria de Gest?o de Pessoas emitiu a Instru??o n? 43/17 (pe?a 7) afirmando que se extrai das certid?es anexadas nas pe?as 3 a 5, que o requerente:- prestou servi?os à iniciativa privada sob o Regime Geral de Previdência Social – INSS, por 04 anos 10 meses e 14 dias, já descontado o tempo em paralelo com o Exército Brasileiro;- prestou servi?os sob o Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, Exército Brasileiro e Prefeitura Municipal de Curitiba, por 11anos 10meses 07dias.Assim, concluiu que o tempo total requerido de 16 anos 08 meses e 21 dias ou 6.101 dias, n?o consta em seus registros funcionais, raz?o pela qual se manifesta pelo deferimento do pedido.Na sequência, a Diretoria Jurídica emitiu Parecer n? 2186/17, pe?a n? 09, opinando pelo deferimento do pedido para fins de possibilitar a contagem do tempo de servi?o e contribui??o do tempo de servi?o: a) prestado à iniciativa privada sob Regime Geral de Previdência Social (04 anos, 10 meses e 14 dias) da seguinte forma: para efeito de aposentadoria; b) o tempo de servi?o prestado ao Exército Brasileiro sob Regime Próprio de Previdência Social (09 anos, 01 mês, 05 dias) da seguinte forma: para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; c) prestado à Prefeitura de Curitiba sob Regime Próprio de Previdência Social (02 anos, 09 meses e 02 dias) da seguinte forma: para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.Na mesma esteira foi o posicionamento ministerial de pe?a 17, contido no Parecer n? 6959/17, manifestando-se pelo deferimento, a fim de que seja averbado o tempo de 4 anos, 10 meses e 14 dias para efeito de aposentadoria, e o tempo de 11 anos, 10 meses e 7 dias para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.? o relatório.Conforme os documentos e pareceres que instruem o feito, o requerimento de averba??o de tempo de contribui??o formulado pelo servidor merece deferimento, pois encontra amparo na legisla??o pátria, artigos 40, §9? e 201, §9? da Constitui??o da República e artigo 35, §9? da Constitui??o Estadual, bem como artigo 130, incisos I e II, da Lei 6.174/1970.3. Face ao exposto VOTO no sentido de que esta C?mara delibere pelo deferimento do pedido do servidor Marcelo Borges, a fim de que seja averbado o tempo de 4 anos, 10 meses e 14 dias para efeito de aposentadoria (certid?o de pe?a n? 03), e o tempo de 11 anos, 10 meses e 7 dias para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade (certid?es de pe?as 4 e 5).VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:Deferir o pedido do servidor Marcelo Borges, a fim de que seja averbado o tempo de 4 anos, 10 meses e 14 dias para efeito de aposentadoria (certid?o de pe?a n? 03), e o tempo de 11 anos, 10 meses e 7 dias para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade (certid?es de pe?as 4 e 5).Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.Sala das Sess?es, 13 de setembro de 2017 – Sess?o n? 32.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 476127/17ASSUNTO: PROCESSO DE SERVIDOR DO TRIBUNALENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?INTERESSADO: ROBERTO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4010/17 - Segunda C?maraEmenta: Requerimento administrativo. Verba de representa??o. Preenchimento dos requisitos legais. Deferimento.Trata-se de requerimento funcional formulado pelo servidor Roberto da Silva Rodrigues, ocupante do cargo de Técnico de Controle deste Tribunal, por meio do qual pretende a concess?o da verba de representa??o disciplinada no art. 27 da Lei n? 15.854/2008.A Diretoria de Gest?o de Pessoas, na Informa??o n? 444/17, atestou que o servidor “foi nomeado para o cargo de nível fundamental de Auxiliar Administrativo – TC, conforme Portaria n? 215, de 16/06/1982, publicada no DOE n? 1.316, de 22/06/1982. Tomou posse e entrou no exercício de suas fun??es em 22/06/1982. Através da Portaria n? 362, de 23/06/1988, publicada no DOE n? 2798, de 23/06/1988, passou a ocupar o cargo efetivo de nível médio de Auxiliar de Controle – AC, atualmente denominada de Técnico de Controle, de modo que exerce o cargo há mais de dois anos”.E acrescentou: “através do Protocolo n? 472288/17, de 28/06/2017, em requerimento elaborado pelo servidor, foi registrada em sua Ficha Funcional Certid?o de Conclus?o de Curso Superior de Tecnologia em Gest?o Pública concluído em junho de 2017”.Submetido o feito à Comiss?o de Avalia??o de Desempenho, na Informa??o n? 105/17, asseverou-se que “o resultado de sua Avalia??o de Desempenho no Ciclo de 2016 no período de 01/05/2016 a 31/10/2016, foi favorável à percep??o da referida verba”. Outrossim, “analisando os demais critérios e requisitos instituídos em lei para a percep??o da citada vantagem, a Comiss?o concluiu que o servidor preenche todos os requisitos contidos no citado artigo 27, da Lei 15.854/08, com a reda??o introduzida pela Lei n? 16.387/10 e alterada pela Lei n? 16.749/10, pois está no exercício do cargo há mais de dois anos, possui certificado de conclus?o de curso de nível superior em área a fim e obteve avalia??o de desempenho favorável”.No mesmo sentido manifestou-se a Diretoria Jurídica, pelo Parecer n? 271/17, ponderando, contudo, que “n?o obstante a legisla??o exija a apresenta??o de diploma, verifica-se que, em seu lugar, foi anexado um certificado de conclus?o de curso superior, emitido em momento anterior à cola??o de grau, considerado, para os presentes fins, como documento id?neo, expedido por Institui??o de Ensino Superior assim reconhecida pelo MEC, o que, pela jurisprudência pátria, supre, por ora, a formalidade em comento”. Diante disso, a Unidade Técnica destacou a necessidade de que, em momento oportuno, o diploma seja apresentado à DGP.O Ministério Público de Contas, no Parecer n? 6742/17, n?o se op?s ao deferimento do pedido, alertando para a observ?ncia ao parágrafo único do art. 27 da legisla??o regente, no que tange aos efeitos financeiros.? o relatório.Conforme pareceres uniformes que instruem o feito, o presente requerimento administrativo comporta deferimento.Nos termos das manifesta??es das Unidades Instrutivas os requisitos para concess?o da verba de representa??o aos técnicos de controle deste Tribunal est?o disciplinados no art. 27 da Lei Estadual n? 15.854/2008, que assim disp?e:Art. 27. Fica assegurado, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exer?am atividades exclusivamente no Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representa??o no mesmo percentual, dos ocupantes do cargo de Analista de Controle.Parágrafo único. O pagamento da verba de representa??o prevista no caput deste artigo será devido somente após a Avalia??o de Desempenho, feita pela Comiss?o de Avalia??o de Desempenho, designada por ato da Presidência.Depreende-se do dispositivo transcrito que s?o requisitos cumulativos para concess?o de verba de representa??o aos ocupantes do cargo de Técnico de Controle deste Tribunal: a) possuam 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo; b) possuam diploma de curso superior em área afim; c) exer?am atividades exclusivamente no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, e; d) sejam submetidos à Avalia??o de Desempenho.O preenchimento dos requisitos restou atestado durante o curso da instru??o processual, em especial pela Diretoria de Gest?o de Pessoas (Informa??o n? 444/17) e pela Comiss?o de Avalia??o de Desempenho (Informa??o n? 105/17).Com fulcro em tais manifesta??es, acompanha-se os opinativos da Diretoria Jurídica e do Ministério Público de Contas pelo deferimento do pedidoFace ao exposto VOTO no sentido de que esta C?mara defira o pedido de concess?o de verba de representa??o ao servidor Roberto da Silva Rodrigues, observando-se a necessidade da apresenta??o do diploma de conclus?o do curso à Diretoria de Gest?o de Pessoas e o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Estadual n? 15.854/2008 no tocante à atribui??o de efeitos financeiros.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:Deferir o pedido de concess?o de verba de representa??o ao servidor Roberto da Silva Rodrigues, observando-se a necessidade da apresenta??o do diploma de conclus?o do curso à Diretoria de Gest?o de Pessoas e o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Estadual n? 15.854/2008 no tocante à atribui??o de efeitos financeiros.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.Sala das Sess?es, 13 de setembro de 2017 – Sess?o n? 32.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 486289/17ASSUNTO: PROCESSO DE SERVIDOR DO TRIBUNALENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?INTERESSADO: PRISCILA ESCUISSATO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?ADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4011/17 - Segunda C?maraEmenta: Processo de servidor. Frui??o de licen?a maternidade. Pedido para pagamento de indeniza??o referente à gratifica??o de fun??o de gerente de fiscaliza??o durante o período de afastamento. Previs?o legal. Incompatibilidade de dispositivo previsto na Portaria n? 257/2013 do TCEPR. Pelo deferimento do pedido, nos moldes do Acórd?o 264/17 -2? C?mara.Trata-se de processo da servidora Priscila Escuissato, matrícula 51.364-4, analista de controle deste Tribunal, lotada na 7? Inspetoria de Controle Externo, mediante o qual solicita indeniza??o referente a sua gratifica??o pelo exercício da fun??o de Gerente de Fiscaliza??o durante o período no qual se encontrou afastada em raz?o de licen?a maternidade, cancelada em decorrência do teor do art. 7? da Portaria n? 257/2013, no período de 01/03/2016 a 31/07/2016.Por meio da Informa??o n? 443/17 (pe?a n? 05), a Diretoria de Gest?o de Pessoas informa que a servidora foi nomeada pela Portaria n? 111 de 10/04/2008, publicada no DETC n° 145 de 18/04/2008, tomou posse e entrou no exercício de suas fun??es em 07/05/2008.A Diretoria atesta que foi concedida à servidora a gratifica??o de fun??o de Gerente de Fiscaliza??o pela Portaria n° 595 de 09/10/2014, publicada no DETC n° 983 de 10/10/2014 e que a partir de 01/03/2016 foi suspensa sua gratifica??o, conforme Portaria n? 141 de 15/03/2016, publicada no DETC n? 1320, de 17/03/2016.Outrossim, noticia que mediante Portaria n? 71 de 02/02/2016 foi concedida licen?a gestante para servidora, pelo período de 29/01/2016 a 26/07/2016.Finalizou sua informa??o trazendo notícia de que nos autos 194270/17 foi deferido o pagamento da gratifica??o de fun??o durante o período de afastamento.N?o obstante isso, salientou que o processo ainda n?o se concluiu e, consequentemente, ainda n?o houve pagamentos desta natureza a servidoras que se encontravam em afastamento por licen?a maternidade por período superior a 30 dias.Por meio do Parecer n? 253/17 (pe?a n? 06) a Diretoria Jurídica opinou pelo deferimento do pedido formulado pela servidora, uma vez que inexiste ressalva legal impeditiva da percep??o de gratifica??o durante o período de afastamento de licen?a maternidade.No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas por meio do Parecer n? 6423/17 (pe?a n? 13) opinou pelo deferimento do pedido, a fim de que seja reconhecido o direito à indeniza??o dos valores devidos a título de gratifica??o de fun??o de gerente de fiscaliza??o à servidora interessada durante a frui??o de sua licen?a maternidade.? o relatório.Conforme pareceres uniformes da Diretoria Jurídica e do Ministério Público de Contas o requerimento da servidora Priscila Escuissato referente ao recebimento de indeniza??o referente a sua gratifica??o pelo exercício da fun??o de Gerente de Fiscaliza??o durante o período no qual se encontrava afastada em raz?o de licen?a maternidade merece provimento.Por brevidade, como o assunto ora debatido é idêntico ao já julgado por esta Segunda C?mara no Acórd?o 2640/17 - autos 194270/17, passo a transcrever os fundamentos lá lan?ados em sua integralidade:“Como bem pontuado pela Diretoria Jurídica, a Lei ? 17.423/12 trouxe tratamento em separado para cada modalidade de gratifica??o, encontrando-se a gratifica??o de fun??o, conforme recebido pela servidora requerente, prevista no art. 2? enquanto a gratifica??o pelo exercício de encargos especiais está prevista no art. 3?:Art. 2? A gratifica??o de fun??o, nas quantidades e nos valores indicados na Tabela 1, do Anexo VI, ser?o atribuídas pelo Presidente do Tribunal, por portaria, em raz?o do exercício de atribui??es técnicas compatíveis com as do respectivo cargo efetivo, contemplando as seguintes fun??es:(...)Art. 3? A gratifica??o pelo exercício de encargos especiais, nos termos da Tabela 2, do Anexo VI, será concedida por portaria do Presidente, a servidor pelo desempenho das seguintes atribui??es:(...)§ 6??Os encargos de que trata o art. 3? da presente Lei n?o ser?o devidos durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, bem como n?o incidir?o sobre o ter?o de férias e o 13? salário. (Reda??o dada pela Lei 17.531 de 03/04/2013)A veda??o de recebimento de valores durante os períodos de férias e demais afastamentos legais, prevista no § 6? do art. 3?, refere-se, exclusivamente, à gratifica??o pelo exercício de encargos especiais.De tal modo, em conson?ncia com o entendimento da Diretoria Jurídica, inexiste ressalva legal impeditiva da percep??o de gratifica??o durante período de afastamento no caso da servidora ora interessada, visto que sua situa??o é a do art. 2?, e n?o a do art. 3?, da Lei n? 17.423/12, bem como da análise dos dispositivos legais, a conclus?o é justamente a de que se permite o recebimento da gratifica??o de fun??o, da mesma forma como traz os art. 172, inciso I, combinado com os arts. 174 e 178 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná (Lei n? 6.174/70).Art. 172 - Conceder-se-á gratifica??o: I - de fun??o; [...]Art. 174 - A gratifica??o de fun??o é a que corresponde ao exercício de fun??o gratificada existente nos quadros de pessoal do Estado.Art. 178 - A gratifica??o mencionada no inciso VIII, do art. 172, se destina aos servidores aos quais forem atribuídos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento.Nesse sentido, constata-se que a Portaria n? 257/2013 desta Corte de Contas que regulamenta a concess?o de gratifica??o de fun??o e gratifica??o pelo exercício de encargos especiais, que em seu art. 7? disp?e que as “gratifica??es previstas nesta Portaria ser?o automaticamente suspensas quando concedidas licen?as funcionais com prazo superior a 30 (trinta) dias”, n?o está de acordo com o disposto na Lei n? 17.423/12 e na Lei n? 6.174/70.Assim, como apontado nos pareceres uniformes, deve ser mantido o pagamento da gratifica??o de fun??o percebida pela servidora interessada durante a frui??o de sua licen?a maternidade.Ademais, considerando a extrapola??o do ?mbito regulamentar da referida Portaria, acolho o Parecer Ministerial no sentido de serem encaminhados os presentes autos ao Gabinete da Presidência a fim de que o ato seja readequado em conformidade com as disposi??es legais de regência”.Face ao exposto VOTO no sentido de que esta C?mara defira o pedido da servidora PRISCILA ESCUISSATO, matrícula n? 51.364-4, ocupante do cargo de Analista de Controle, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada na 7? Inspetoria de Controle Externo, a fim de que seja efetuado o pagamento de indeniza??o referente ao período em que esteve afastava em raz?o de licen?a maternidade, mas n?o percebeu os valores referentes à gratifica??o pelo exercício da fun??o de Gerente de Fiscaliza??o (01/03/2016 a 26/07/2016).VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:Deferir o pedido da servidora PRISCILA ESCUISSATO, matrícula n? 51.364-4, ocupante do cargo de Analista de Controle, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, lotada na 7? Inspetoria de Controle Externo, a fim de que seja efetuado o pagamento de indeniza??o referente ao período em que esteve afastava em raz?o de licen?a maternidade, mas n?o percebeu os valores referentes à gratifica??o pelo exercício da fun??o de Gerente de Fiscaliza??o (01/03/2016 a 26/07/2016).Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.Sala das Sess?es, 13 de setembro de 2017 – Sess?o n? 32.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 223914/15ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALENTIDADE: SERVI?O AUT?NOMO MUNICIPAL DE ?GUA E ESGOTO DE MUNHOZ DE MELLOINTERESSADO: GERALDO MARALDIADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4012/17 - Segunda C?maraPresta??o de Contas Municipal. Regularidade.1. Trata-se da presta??o de contas do Sr. Geraldo Maraldi, Diretor do Servi?o Aut?nomo Municipal de ?gua e Esgoto de Munhoz de Mello, relativa ao exercício financeiro de 2014, segundo indicado a fls. 03 da pe?a processual n? 10.A Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal - COFIM, após análise dos contraditórios, por meio da Instru??o n? 2213/17 (pe?a 29), conclui que as contas est?o regulares.O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n? 6866/17 (pe?a 30), com fulcro na manifesta??o exarada pelo órg?o instrutivo, opina pela regularidade das contas.? o relatório.2. Face ao exposto, VOTO no sentido de que esta C?mara julgue regulares as contas do Sr. Geraldo Maraldi, Diretor do Servi?o Aut?nomo Municipal de ?gua e Esgoto de Munhoz de Mello, relativa ao exercício financeiro de 2014, com fundamento no art. 1?, III, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n? 113/2005.Após o tr?nsito em julgado, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398 §1? e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:Julgar regulares as contas do Sr. Geraldo Maraldi, Diretor do Servi?o Aut?nomo Municipal de ?gua e Esgoto de Munhoz de Mello, relativa ao exercício financeiro de 2014, com fundamento no art. 1?, III, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n? 113/2005.Remeter, após o tr?nsito em julgado, os autos à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398 §1? e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.Sala das Sess?es, 13 de setembro de 2017 – Sess?o n? 32.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 261500/16ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALENTIDADE: C?MARA MUNICIPAL DE INAJAINTERESSADO: JOS? AILTON DE SOUZAADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4013/17 - Segunda C?maraPresta??o de Contas Municipal. Regularidade.1. Trata-se da presta??o de contas do Sr. José Ailton de Souza, presidente da C?mara Municipal de Inajá, relativa ao exercício financeiro de 2015, segundo indicado a fls. 02 da pe?a processual n? 11.A Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal - COFIM, após análise dos contraditórios, por meio da Instru??o n? 2288/17 (pe?a 32), conclui que as contas est?o regulares.O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n? 7152/17 (pe?a 33), com fulcro na manifesta??o da unidade técnica, opina pela regularidade das contas.? o relatório.2. Face ao exposto, VOTO no sentido de que esta C?mara julgue regulares as contas do Sr. José Ailton de Souza, presidente da C?mara Municipal de Inajá, relativa ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 1?, II, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n? 113/2005.Após o tr?nsito em julgado, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398 §1? e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:Julgar regulares as contas do Sr. José Ailton de Souza, presidente da C?mara Municipal de Inajá, relativa ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 1?, II, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual n? 113/2005.Remeter, após o tr?nsito em julgado, os autos à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, nos termos do art. 398 §1? e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento Interno.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.Sala das Sess?es, 13 de setembro de 2017 – Sess?o n? 32.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 76372/15ASSUNTO: REVIS?O DE PROVENTOSENTIDADE: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: ADEMIR MENDES, DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA, JORGE SEBASTIAO DE BEM, RAFAEL IATAURO, SUELY HASSADVOGADO / PROCURADOR: ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDREA CRISTINE ARCEGO, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, ANTONIA ALCESIA MIRANDA BARBOZA, CAROLINE FANTIN MARSARO, CLEUSA NANCI NOGUEIRA, DAIANE MARIA BISSANI, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, ESTHER CASADO GOMES, FABIANE CARVALHO TEIXEIRA, FABIANO JORGE STAINZACK, GERSON BUDNEY, HELOISA MARIA ZETOLA MARTINS, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, IURI FERRARI COCICOV, JANAINA DE ASSIS, JANETE VIANNA FONTOURA, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, JOCELEI MACIEL FERREIRA, JOSUE PALESTINO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, LUZIA ANAIR RIBAS MASSUQUETTO, MARCIA NAYRA LISE APARECIDA SEIFERT, MARCIO PINTO, MARCO ANTONIO DE FREITAS, MARLY APARECIDA ORNELA PEREIRA, MICHELE CORREA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, PAULA CRISTINA MARTELLI GLAZA, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, SCHEILA MARA BELEM RIBAS, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZORELATOR: AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIROAC?RD?O N? 4014/17 - Segunda C?maraEMENTA. Revis?o de Proventos. Diligências parcialmente atendidas. Apresenta??o de documentos ausentes. Necessidade de corre??o do ato, para o fim de fazer constar o fundamento legal adequado. Convers?o do feito em diligência.RELAT?RIOTrata-se da análise da legalidade, para fins de registro, de revis?o de proventos concedida ao senhor ADEMIR MENDES, militar transferido para a reserva no posto de Subtenente, com fundamento na Lei/PR n.? 17.169/2012[1], para o fim de alterar a sua referência de subsídio, de 10 para 11.2. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por intermédio do Parecer n.? 7018/15 (pe?a 13), constatou a ausência de diversos documentos imprescindíveis à análise da regularidade do feito. Neste sentido, seu opinativo foi:“2.1. Pela intima??o do ente previdenciário e sua gestora para que:a) Promovam o encaminhamento do processo de inativa??o do servidor, sob pena de incidência da multa do art. 87, II, a da LC/PR 113/05;b) A fim de comprovar a corre??o dos proventos revisados, juntem a legisla??o aplicada, bem como o último contracheque do servidor.2.2. Com fulcro no art. 16, I, III, V da Instru??o Normativa n.? 98/14 e, pelo estabelecimento do contraditório a fim de oportunizar os esclarecimentos que possam justificar:a) A ausência de indica??o de fundamenta??o legal e valor dos proventos no ato concessivo revisional, em raz?o da situa??o dos autos n?o se subsumir ao contido no Ofício n.? 840/2013-SEAP/GS (pe?a 44 dos autos 63964-8/12), pois o ato foi emitido após 03/06/2013;b) A ausência de encaminhamento do processo de inativa??o do servidor a esta Casa, emitido em 03/04/2014 (pe?a 08);”3. A PARANAPREVID?NCIA, após solicitar prorroga??o de prazo, prestou esclarecimentos por meio da peti??o n.? 645959/15 (pe?a 26), juntando documentos relativos à instaura??o de processo de aposentadoria do servidor, cópia do contracheque do mesmo e cópia da Resolu??o n.? 2437/2015, que resolveu “retificar a Resolu??o n.? 82 de 13 de janeiro de 2015, que procedeu à revis?o nos proventos de inatividade, de ADEMIR MENDES, (...), para inclus?o do valor mensal dos proventos igual a R$ 9.310,29 (nove mil, trezentos e dez reais e vinte e nove centavos) com efeitos financeiros a partir de 01/05/2014.”4. A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, consoante Parecer n.? 882/17 (pe?as 27), considerou a diligência parcialmente cumprida, tecendo os seguintes comentários:“Verificou-se a juntada do contracheque do servidor e Resolu??o n° 2437 de 08 de agosto de 2015, incluindo o valor dos proventos, contudo, sem comprova??o de publica??o.Constata-se, ainda, que a entidade manteve-se silente quanto ao cumprimento dos itens 2.1. e 2.2 do referido parecer. Quanto ao item “a”, 2.2., ressalta-se que a entidade manteve o ato sem indica??o da fundamenta??o legal da revis?o.”5. Diante disso, a unidade técnica opinou pela concess?o de novo contraditório, a fim de possibilitar a corre??o das impropriedades mencionadas.6. Por meio do Despacho n.? 325/17-GATBC (pe?a 28), foi determinada a intima??o do senhor Jorge Sebasti?o de Bem, da senhora Suely Hass, da PARANAPREVID?NCIA e de seu Diretor-Presidente, para que fossem adotadas as providências corretivas necessárias.7. A PARANAPREVID?NCIA, por meio da peti??o n.? 242991/17 (pe?a 32) esclareceu que “n?o houve altera??o na fundamenta??o legal contido no ato inicial na revis?o dos proventos, apenas altera??o de referência do cargo do servidor conforme Parecer Jurídico em anexo”. Além disso, juntou a comprova??o da publica??o da Resolu??o n.? 2437/15.8. O senhor Jorge Sebasti?o de Bem, mediante peti??o n.? 425654/17 (pe?a 39), e a senhora Suely Hass, pela peti??o n.? 473691/17 (pe?a 41), limitaram-se a ratificar todas as justificativas apresentadas pelo ente previdenciário.9. A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, mediante Parecer n.? 2118/17 (pe?a 42), considerando que a diligência n?o foi adequadamente atendida, conclui pela negativa de registro, bem como pela aplica??o da san??o de impedimento à obten??o da certid?o liberatória e pela aplica??o de “multas ao gestor, nos termos do artigo 87, II, “b”; III, “b” e IV, “g” da Lei Complementar n.? 113/2005”.10. Consta do opinativo as seguintes observa??es:“?s pe?as 39 e 41 constata-se o exercício do contraditório pelos Secretários de Estado da Administra??o e Previdência, que se limitaram a ratificar as manifesta??es do ente previdenciário.? pe?a 32 a entidade previdenciária junta à fl. 7 a Resolu??o n° 2437 de 08/08/15, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado n° 9513 em 12/08/15, constando o valor dos proventos, porém, sem constar o fundamento legal da revis?o.Na mesma pe?a consta Parecer Jurídico indicando o fundamento legal da presente revis?o, qual seja, o art. 7o, §4? da Lei/PR 17169/12, n?o constante, como dito, no ato sob análise.Lembramos que todo ato da Administra??o Pública tem fundamento legal, mormente aqueles cujo registro deve passar, justamente, pela análise de legalidade desta Casa.A entidade manteve-se silente, mais uma vez, quanto aos itens 2.1 e 2.2 “b” do Parecer n° 7018/15-DICAP.”11. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n.? 6049/17 (pe?a 35), da lavra da Procuradora Valéria Borba, corrobora o entendimento técnico e opina pela negativa de registro do ato, sem prejuízo da aplica??o de multa sugerida.FUNDAMENTA??O E PROPOSTA DE VOTOPermito-me, respeitosamente, divergir das manifesta??es exaradas pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal e pelo Ministério Público de Contas quanto à negativa de registro do ato que revisou os proventos do servidor transferido pela reserva no posto de Subtenente, senhor Ademir Mendes.2. Compulsando os autos, constato que várias das impropriedades apontadas pela unidade técnica foram sanadas no curso do processo. Neste aspecto, foi acostada cópia do contracheque do servidor referente a 12/2014 (pe?a 26, fl. 3), foi retificado o ato revisional para o fim de fazer constar expressamente o valor dos proventos (pe?a 26, fl. 2), foi encaminhada a publica??o de dita retifica??o (pe?a 32, fl. 7), bem como foi informado que a inativa??o do servidor estaria tramitando nos autos n.? 470063/14[2] (pe?a 26, fl. 1).Além disso, apesar de n?o ter sido juntada na íntegra a legisla??o aplicável, restou indicado (pe?a 32, fls. 3/5) que:“O militar, no cargo de subtenente, referência 10, foi transferido para a reserva remunerada compulsoriamente, com fundamento no art. 157, caput da Lei n.? 1943/54, conforme Resolu??o n.? 12159 de 03/04/2014 (fls. 18 do protocolo n.? 13.011.775-9).A certid?o de Tempo de Servi?o/Contribui??o sob o n.? 367/2014 revelou que o mesmo contou com 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de servi?o e contribui??o previdenciáprova-se do Dossiê Histórico Funcional que o militar foi enquadrado na lei de subsídio quando ainda se encontrava na atividade, sendo que por ocasi?o do pedido de aposentadoria este já vinha percebendo o subsídio correspondente a referência 10.A Diretoria de Pessoal da Polícia Militar se manifestou no Despacho n.? 163/2014 que n?o foi implantada a referência 11 em raz?o do que estabeleceu a RESCON n.? 02/2013.Calha mencionar que a Resolu??o Conjunta n.? 02/2013 foi revogada pela Resolu??o n.? 25/2013. Portanto, n?o há mais o que ser sobrestado, cumprindo a este órg?o previdenciário proceder as devidas promo??es bem como os respectivos pagamentos, desde que atendidos pela legisla??o pertinente.De acordo com o art. 7?, § 4? da Lei n.? 17.169 de 24/05/2012 – ANEXO III, que disp?e sobre o desenvolvimento na carreira, o militar que contar com 35 anos completos possui direito à progress?o para referência 11.Assim, considerando que o militar contou para todos os efeitos legais com 35 anos, 02 meses e 19 dias de servi?o público/contribui??o, o mesmo faz jus a percep??o do subsídio de acordo com a referência 11, com efeitos financeiros a contar da data da transferência para a inatividade.” (destaquei)Ainda que vários dos apontamentos feitos pelo órg?o técnico tenham sido atendidos, restou pendente a quest?o relativa à ausência de fundamenta??o legal no ato revisional, situa??o que efetivamente impede a aprecia??o pela legalidade do ato e consequentemente a determina??o de seu registro neste Tribunal.Neste ponto, como bem aduzido pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal no Parecer n.? 2118/17 (pe?a 42):“(...) consta Parecer Jurídico indicando o fundamento legal da presente revis?o, qual seja, o art. 7?, §4? da Lei/PR 17169/12, n?o constante, como dito, no ato sob análise.Lembramos que todo ato da Administra??o Pública tem fundamento legal, mormente aqueles cujo registro deve passar, justamente, pela análise de legalidade desta Casa.”Assim, embora o servidor aparentemente fa?a jus à revis?o no valor de seus proventos, há esta quest?o prejudicial de mérito, ventilada durante a instru??o, relativa à ausência de indica??o da fundamenta??o legal no ato (art. 7?, § 4? da Lei Estadual n.? 17169/12 – ANEXO III), de modo que é cabível expedi??o de determina??o para que sejam adotadas as providências necessárias visando corrigir tal falha.Considerando, pois, que tal medida é necessária para se apreciar a legalidade do ato em comento, proponho a esta Corte que determine à Secretaria de Estado da Administra??o e da Previdência, na pessoa de seu atual gestor, que, no prazo de 15 dias, retifique o ato de revis?o de proventos do senhor Ademir Mendes, consubstanciado na Resolu??o n.? 82/2015, já retificada pela Resolu??o n.? 2437/15, para o fim de fazer constar expressamente o fundamento legal que ensejou a edi??o do ato, com a publica??o devida, sob pena de sujei??o do gestor à san??o prevista no art. 87, III, “f” da Lei Complementar n.? 113/2005, por descumprimento de decis?o desta Corte.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do Relator, Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO, por unanimidade, em:- determinar à Secretaria de Estado da Administra??o e da Previdência, na pessoa de seu atual gestor, que, no prazo de 15 dias, retifique o ato de revis?o de proventos do senhor Ademir Mendes, consubstanciado na Resolu??o n.? 82/2015, já retificada pela Resolu??o n.? 2437/15, para o fim de fazer constar expressamente o fundamento legal que ensejou a edi??o do ato, com a publica??o devida, sob pena de sujei??o do gestor à san??o prevista no art. 87, III, “f” da Lei Complementar n.? 113/2005.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente a procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.Sala das Sess?es, 13 de setembro de 2017 – Sess?o n? 32.THIAGO BARBOSA CORDEIRORelatorARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidente__________________________1. Art. 7?.?O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promo??o e progress?o.§ 4?.?A progress?o é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou gradua??o, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo servi?o prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III.2. Autos de Requerimento de Análise Técnica, para aprecia??o de ato de inativa??o do senhor Ademir Mendes, cujo registro foi determinado pelo Despacho de Homologa??o de Benefício n.? 13/2015-DICAP/GP, e certificado pela “Certid?o de Registro de Benefício n.? 2468/15-DICAP”, conforme pe?a 14 dos autos n.? 470063/14.PROCESSO N?: 298590/15ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: MUNIC?PIO DE IPIRANGAINTERESSADO: ILAIDI FERREIRA, ROGER EDUARDO ANGELOTTI SELSKIADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARESAC?RD?O N? 4017/17 - Segunda C?maraAto de Inativa??o. Ausência de certid?o do INSS referente ao tempo de contribui??o ao RGPS. Negativa de registro, com intima??o do interessado acerca do prazo recursal. N?o acolhimento da proposta de sobrestamento, até decis?o acerca da tomada de contas especial a ser aberta pelo controla interno.Tendo-se em conta a designa??o, nos termos do art. 458 do Regimento Interno, para a lavratura do acórd?o, adoto, por brevidade, o relatório apresentado em sess?o pelo relator originário, Conselheiro Substituto CLAUDIO AUGUSTO CANHA:“Trata-se de aposentadoria voluntária de Ilaidi Ferreira, ocupante do cargo de professor, com fundamento no art. 6?, incisos I ao IV, da Emenda Constitucional n? 041, de 19 de dezembro de 2003, c/c o § 5? do art. 40 da Constitui??o Federal, conforme Portaria n? 010/2015, publicada no Jornal da Manh? n? 19.165, de 13/02/2015 (pe?a processual n? 010), retificada pela Portaria n? 057/2016, publicada no Diário Oficial do Município n? 095, de 25/02/2016 (fl. 002 da pe?a processual n? 036), tendo sido protocolada em 13/04/2015, conforme sistema corporativo (?giles), respeitando o prazo normativo.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (Instru??o n? 3053/16 – pe?a processual n? 014) verifica que no ato de inativa??o n?o consta o valor dos proventos, bem como n?o foi juntada certid?o emitida pelo INSS referente ao período prestado sob o regime geral de previdência e o comprovante da ultima remunera??o da segurada. Ao final, solicita a realiza??o de diligência.Por meio do Despacho n? 361/16 (pe?a processual n? 018) a realiza??o da diligência foi autorizada.O Município (peti??o intermediária n? 578872/16 – pe?as processuais n? 035 e 036) junta retifica??o do ato de inativa??o, fazendo a inclus?o do valor dos proventos, e protocolo de atendimento junto ao INSS.A COFAP (Parecer n? 10905/16 – pe?a processual n? 037) registra que o novo ato de inativa??o n?o foi informado no SIM-AP e que n?o foram juntados os documentos solicitados. Ainda que, em outra inativa??o do Município de Ipiranga, consta que teria sido criado e extinto o Regime Próprio do Município por meio das Leis Municipais n? 2098/2012 e n? 2160/2012. Face ao exposto, solicita a realiza??o de diligência.Por meio da peti??o intermediária n? 915232/16 (pe?as processuais n? 040 e 041), o Município esclarece que a Lei Municipal n? 2098/2012 criou regime próprio de previdência do Município, tendo o mesmo ficado vigente por apenas seis meses e seis dias. Também, conforme Notifica??o de Auditoria Fiscal n? 058/2013, em raz?o da Sr? Ilaidi Ferreira (além de três outros servidores) ter cumprido os requisitos para se aposentar antes de ter se vinculado ao regime geral, a mesma teve negada a sua solicita??o de certid?o de tempo de contribui??o. A fim de sanar a situa??o apontada, o Município editou a Lei n? 2.178, de 17/04/2013, resultando no desconto das contribui??es previdenciárias da servidora para o regime próprio a partir da competência de maio de 2013 até a data da sua aposentadoria. Por fim, que está tentando resolver o problema junto ao regime geral de previdência, tendo uma reuni?o marcada com o responsável pelo setor de benefícios do RGPS para o dia 17/11/2016.A COFAP (Parecer n? 8565/16 – pe?a processual n? 026), após o cumprimento da diligência determinada, verificou que foi juntado novo ato retificando a aposentadoria, mas n?o foi informado no SIAP o novo número e, ainda, n?o foi juntado o último contracheque da servidora e informou-se que ela n?o obteve junto ao INSS a respectiva certid?o de tempo de contribui??o, opinando ao final pela realiza??o de nova diligência para esclarecimento das irregularidades apontadas.A diligência foi determinada por meio do Despacho n? 2937/16 (pe?a processual n? 038).A COFAP (Parecer n? 13833/19– pe?a processual n? 044), após o cumprimento da diligência determinada, verificou que foi juntado o último contracheque da servidora, permanecendo as demais irregularidades apontadas anteriormente, opinando ao final pela negativa de registro do ato.A representante do Ministério Público, Exm? Sr? Procuradora Katia Regina Puchaski (Parecer n? 185/17 – pe?a processual n? 045), corroborando o entendimento da unidade técnica, opinou pela negativa de registro do ato.Por meio do Despacho n? 312/17 (pe?a processual n? 046), considerando as manifesta??es uniformes da unidade técnica e da representante do MPjTCPR pela negativa de registro do ato em raz?o da ausência de certid?o emitida pelo INSS referente ao tempo prestado junto ao RGPS, bem como a informa??o de que foi marcada uma reuni?o, para o dia 17/11/2016, entre representantes do Município e o responsável pelo setor de benefícios do RGPS, a fim de obter a certid?o faltante, foi determinada a realiza??o de diligência ao Município de Ipiranga a fim de que informasse o resultado da reuni?o retrocitada (se foi resolvida a pendência) e prestasse os devidos esclarecimentos acerca da irregularidade verificada.A unidade técnica (Parecer n? 1724/17 – pe?a processual n? 050), após o cumprimento da diligência determinada, verificou a justificativa apresentada pelo Município de que o INSS se nega a conceder a referida certid?o, que foi interposto recurso contra essa decis?o e que requer que este Tribunal encaminhe ofício ao INSS solicitando referido documento. Ao final opinou pela negativa de registro do ato entendendo que a apresenta??o da certid?o é ?nus da servidora uma vez que se trata de direito individual seu.A representante do Ministério Público, Exm? Sr? Procuradora Katia Regina Puchaski (Parecer n? 4844/17 – pe?a processual n? 051), corroborando o entendimento da unidade técnica, opinou pela negativa de registro do ato”A proposta de decis?o do relator foi pela determina??o de instaura??o de tomada de contas especial pelo responsável pelo controle interno, para apura??o de responsabilidades pela ausência de certid?o do INSS, com o sobrestamento destes autos até decis?o da referida tomada de contas.? o relatório.Em que pese o entendimento diverso do relator originário, Conselheiro Substituto CLAUDIO AUGUSTO CANHA, deve ser negado registro ao presente ato de inativa??o, em virtude da ausência de certid?o emitida pelo INSS referente ao tempo prestado junto ao RGPS.Trata-se de documento indispensável para a verifica??o do tempo de contribui??o necessário para a concess?o do benefício da aposentadoria, sem o qual n?o há como proceder-se ao seu registro nesta Corte.Além disso, trata-se de providência que incumbe à entidade previdenciária, n?o havendo como ser deferido o pedido de que esta Corte proceda à requisi??o desta documenta??o, sob pena, inclusive, de quebra da isonomia do tratamento processual que as entidades jurisdicionadas devem receber na busca da análise da legalidade de seus atos.Configurada a omiss?o, tendo em vista o risco de dano ao erário, pela manuten??o do pagamento de benefício tido, pelas provas juntadas, como indevido, deve ser negado o registro desde já, motivo pelo qual, a exemplo do tratamento que vem sendo dado à matéria pela jurisprudência predominante desta Corte, n?o deve ser acolhida a proposta de sobrestamento, até decis?o da tomada de contas especial sugerida, o que equivaleria, na prática, a concentrar a atividade fiscalizatória, apenas, no ?mbito do controle interno municipal, atuando esta Corte, apenas, de forma subsidiária.Determina-se, contudo, a intima??o do Município de Ipiranga, para que, nos termos do Prejulgado n? 11, comprove no prazo de 15 (quinze) dias ter cientificado o interessado, Ilaidi Ferreira, acerca do prazo recursal contra esta decis?o, também de 15 (quinze) dias.Face ao exposto VOTO no sentido de que esta C?mara negue registro ao ato de aposentadoria voluntária de Ilaidi Ferreira, com determina??o ao Município de Ipiranga, para que comprove no prazo de 15 (quinze) dias ter cientificado o interessado, acerca do prazo recursal contra esta decis?o, também de 15 (quinze) dias.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:Negar registro ao ato de aposentadoria voluntária de Ilaidi Ferreira, com determina??o ao Município de Ipiranga, para que comprove no prazo de 15 (quinze) dias ter cientificado o interessado, acerca do prazo recursal contra esta decis?o, também de 15 (quinze) dias.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. O Relator originário, Conselheiro Substituto CLAUDIO AUGUSTO CANHA apresentou proposta de decis?o pela determina??o de instaura??o de tomada de contas especial pelo responsável pelo controle interno, para apura??o de responsabilidades pela ausência de certid?o do INSS, com o sobrestamento destes autos até decis?o da referida tomada de contas. (voto vencido)Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.Sala das Sess?es, 13 de setembro de 2017 – Sess?o n? 32.IVENS ZSCHOERPER LINHARESConselheiro RelatorARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 101358/13ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIAENTIDADE: FUNDA??O DE ESPORTE DE LONDRINAINTERESSADO: ASSOCIA??O LONDRINENSE DE BASQUETEBOL, CLAUDEMIR VILALTA, ELBER GIOVANE DE SOUZA, FUNDA??O DE ESPORTE DE LONDRINA, HELCIO DOS SANTOS, RAUL BAVIA RAMIREZ, ROOSEVELT DOMINGUEZ VILLANUEVAADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4070/17 - Segunda C?maraEmenta: Presta??o de contas de transferência voluntária. Regularidade. Ressalva. Recomenda??o.RELAT?RIOTrata-se de presta??o de contas de transferência voluntária, autuada por meio de registro no Sistema Integrado de Transferências (SIT), sob o n.? 6385, em raz?o do repasse efetuado pela Funda??o de Esporte de Londrina à Associa??o Londrinense de Basquetebol, por meio do Termo de Convênio n.? 18/2012, com vigência de 06/03/2012 a 31/12/2012, no valor de R$ 204.036,94 [duzentos e quatro mil e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos], objetivando a fomenta??o e a manuten??o do interesse de crian?as e adolescentes nos projetos de inicia??o esportiva.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos (COFIT), antiga Diretoria de Análise de Transferências (DAT), por meio da Instru??o n.? 8917/14 (pe?a 5) e da Instru??o n.? 2341/16 (pe?a 36), opinou pela regularidade das contas, com ressalva quanto à(s) seguinte(s) incongruência(s):Despesas realizadas fora da vigência do convênioOfensa ao artigo 9?, inciso V, da Resolu??o n.? 28/2011Pagamentos realizados em favor de fornecedores que constituem própria parte da aven?aOfensa aos artigos 9?, incisos I e II, e 18, § 3?, ambos da Resolu??o n.? 28/2011, e ao artigo 37, inciso XVI, da Constitui??o FederalSugeriu, também, recomenda??o à(s) subsequente(s) inconformidade(s):Atraso na apresenta??o da presta??o de contasOfensa ao artigo 18, § 2?, da Instru??o Normativa n.? 61/2011Atraso da Tomadora no envio das informa??es bimestrais61/2011Atraso da Concedente no envio das informa??es bimestraisOfensa ao artigo 15, § 4?, da Instru??o Normativa n.? 61/2011Ausência de certid?es na formaliza??o do convênioOfensa ao artigo 3? da Instru??o Normativa n.? 61/2011Ausência de certid?es durante a execu??o do convênioOfensa ao artigo 25, § 1?, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei Complementar n.? 101/2000 e ao artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal n.? 8.666/93, combinados com o artigo 3? da Instru??o Normativa n.? 61/2011O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Parecer n.? 4079/17 (pe?a 38), concordou com o posicionamento da Unidade Técnica.VOTO1. No que diz respeito às despesas realizadas fora da vigência do convênio, a COFIT indicou em sua instru??o inicial que tal incongruência vai de encontro ao artigo 9?, inciso V, da Resolu??o n.? 28/2011 do Tribunal de Contas. Segundo indicado, houve uma despesa antes do início da vigência do convênio, no valor de R$ 900,00 [novecentos reais], em 01/03/2012.Em sede de contraditório, a Concedente informou que a despesa foi alimentada pela Tomadora de forma incorreta, pois a data correta seria o dia 04/04/2012.Em sua instru??o conclusiva, a Unidade Técnica concluiu que os argumentos de defesa s?o inconclusivos, uma vez que há divergência entre os documentos apresentados como prova, sendo que um recibo indica uma data fora da vigência e outro uma dentro, de modo que a impropriedade permanece n?o solucionada. No entanto, haja vista que n?o há indícios de danos ao Erário ou ao objeto do convênio, posicionou-se pela ressalva do item.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nada acrescentou ao entendimento da Unidade Técnica.De posse das informa??es fornecidas nos autos, em que pese tenha havido infra??o ao artigo 9?, inciso V, da Resolu??o n.? 28/2011, concordo com a ressalva sugerida em raz?o de n?o terem sido constatados indícios de danos aos cofres públicos ou de prejuízos à correta execu??o da transferência.Ainda, vislumbro que a ocorrência desta ressalva é de responsabilidade dos gestores encarregados à época: Claudemir Vilalta (Presidente da Concedente de 05/08/2010 a 31/12/2012), por aceitar a despesa extempor?nea realizada pela Tomadora; e Raul Bavia Ramirez (Presidente da Tomadora de 01/01/2009 a 14/03/2012), pela realiza??o do prematuro gasto objeto desta ressalva.2. Quanto aos pagamentos realizados em favor de fornecedores que constituem própria parte da aven?a, a COFIT indicou em sua instru??o inicial que o servidor público Rodolfo Rodrigues de Moraes possuía vínculo com o Município de Cambé, e a ele foram feitos 9 [nove] pagamentos, totalizando a soma de R$ 16.866,03 [dezesseis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos].Em sede de contraditório, a Concedente informou que havia compatibilidade de horário entre as tarefas desempenhadas pelo servidor acima citado, nos termos amparados pelo artigo 37, inciso XVI, da Constitui??o Federal. A Associa??o Londrinense de Esportes declarou que ele atuava na sua equipe de Handebol durante o ano de 2012, participando dos treinamentos de segunda a sexta-feira, das 16h às 18h; já a Prefeitura Municipal de Cambé alegou que ele exercia atividades de professor de educa??o física na Escola Municipal Professor Jacídio Correia, de 16/03/2012 a 31/12/2012, durante o período matutino e com um padr?o de 20 horas semanais.Em sua instru??o conclusiva, a Coordenadoria Técnica entendeu que a declara??o da Associa??o Londrinense de Esportes n?o deixa claro qual seria o cargo que o servidor em quest?o desempenhava. De mais a mais, salientou que a proximidade do Município de Cambé com o de Londrina permitiria que o funcionário exercesse as duas atividades nos locais distintos citados, em horários diferentes, conforme consta nas declara??es. Atestou que as inconformidades n?o causaram danos à execu??o do objeto pactuado ou aos cofres públicos, de modo que, ao final, posicionou-se pela ressalva ao item.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas corroborou com este entendimento.Analisando detidamente a matéria em quest?o, entendo que n?o houve nenhuma irregularidade que pudesse motivar posicionamento neste sentido. No entanto, apesar das declara??es e demais documentos apresentados indicarem haver plausibilidades nas alega??es das partes envolvidas na aven?a, há dúvida n?o sanada em contraditório quanto à compatibilidade de cargo à luz do artigo 37, inciso XVI, da Constitui??o Federal.Paralelamente, ambos os gestores incumbidos da aven?a à época devem ser responsabilizados pela presente ressalva: Claudemir Vilalta (Presidente da Concedente de 05/08/2010 a 31/12/2012), por corroborar com a inconformidade em tela ao aceitar os gastos da Tomadora; e Roosevelt Dominguez Villanueva (Presidente da Tomadora de 15/03/2012 a 15/03/2014), por ter concorrido diretamente para a presente incongruência ao deixar de esclarecer o cargo desempenhado pelo servidor contratado.3. Relativamente ao atraso na apresenta??o da presta??o de contas, ao atraso da Tomadora no envio das informa??es bimestrais, ao atraso da Concedente no envio das informa??es bimestrais, à ausência de certid?es na formaliza??o do convênio e à ausência de certid?es durante a execu??o do convênio, a Coordenadoria Técnica se manifestou pela recomenda??o das inconformidades em virtude do caráter meramente formal dos vícios apresentados e por conta da necessidade dos jurisdicionados se adaptarem ao manuseio e às exigências do SIT.Destaco que este posicionamento já se encontra sedimentado nesta Corte de Contas e se coaduna aos diversos casos análogos decididos prévia e exaustivamente[1], adotando-se tal postura quando as impropriedades recomendadas n?o provocaram danos ao Erário e n?o impediram o objeto pactuado de ter sido corretamente executado. Por tais motivos, acompanho a recomenda??o sugerida.CONCLUS?ODo exposto, VOTO pela REGULARIDADE da presente presta??o de contas de transferência voluntária realizada pela Funda??o de Esporte de Londrina à Associa??o Londrinense de Basquetebol, de responsabilidade de Claudemir Vilalta (Presidente da Concedente de 05/08/2010 a 31/12/2012), Raul Bavia Ramirez (Presidente da Tomadora de 01/01/2009 a 14/03/2012) e Roosevelt Dominguez Villanueva (Presidente da Tomadora de 15/03/2012 a 15/03/2014).Proponho, ainda:Ressalva, nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, todos da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à FUNDA??O DE ESPORTE DE LONDRINA (Concedente), em raz?o da(s) subsequente(s) inconformidade(s) registrada(s):Despesas realizadas fora da vigência do convênioPagamentos realizados em favor de fornecedores que constituem própria parte da aven?aRessalva, nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, todos da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à ASSOCIA??O LONDRINENSE DE BASQUETEBOL (Tomadora), em raz?o da(s) subsequente(s) inconformidade(s) registrada(s):Despesas realizadas fora da vigência do convênioPagamentos realizados em favor de fornecedores que constituem própria parte da aven?aRecomenda??o, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à FUNDA??O DE ESPORTE DE LONDRINA (Concedente), para que haja a adequa??o às exigências trazidas pela Resolu??o n.? 28/2011 e pela Instru??o Normativa n.? 61/2011, a fim de que n?o ocorra(m) a(s) seguinte(s) reincidência(s):Atraso na apresenta??o da presta??o de contasAtraso da Concedente no envio das informa??es bimestraisAusência de certid?es na formaliza??o do convênioAusência de certid?es durante a execu??o do convênioRecomenda??o, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à ASSOCIA??O LONDRINENSE DE BASQUETEBOL (Tomadora), para que haja a adequa??o às exigências trazidas pela Resolu??o n.? 28/2011 e pela Instru??o Normativa n.? 61/2011, a fim de que n?o ocorra(m) a(s) seguinte(s) reincidência(s):Atraso da Tomadora no envio das informa??es bimestraisEncaminhamento à Coordenadoria de Execu??es (COEX), nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.Encaminhamento à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após o tr?nsito em julgado do processo e o seu registro junto à COEX.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Julgar pela REGULARIDADE da presente presta??o de contas de transferência voluntária realizada pela Funda??o de Esporte de Londrina à Associa??o Londrinense de Basquetebol, de responsabilidade de Claudemir Vilalta (Presidente da Concedente de 05/08/2010 a 31/12/2012), Raul Bavia Ramirez (Presidente da Tomadora de 01/01/2009 a 14/03/2012) e Roosevelt Dominguez Villanueva (Presidente da Tomadora de 15/03/2012 a 15/03/2014).Apor, ainda:Ressalva, nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, todos da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à FUNDA??O DE ESPORTE DE LONDRINA (Concedente), em raz?o da(s) subsequente(s) inconformidade(s) registrada(s):Despesas realizadas fora da vigência do convênioPagamentos realizados em favor de fornecedores que constituem própria parte da aven?aRessalva, nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, todos da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à ASSOCIA??O LONDRINENSE DE BASQUETEBOL (Tomadora), em raz?o da(s) subsequente(s) inconformidade(s) registrada(s):Despesas realizadas fora da vigência do convênio2.2.2Pagamentos realizados em favor de fornecedores que constituem própria parte da aven?aRecomenda??o, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à FUNDA??O DE ESPORTE DE LONDRINA (Concedente), para que haja a adequa??o às exigências trazidas pela Resolu??o n.? 28/2011 e pela Instru??o Normativa n.? 61/2011, a fim de que n?o ocorra(m) a(s) seguinte(s) reincidência(s):Atraso na apresenta??o da presta??o de contasAtraso da Concedente no envio das informa??es bimestraisAusência de certid?es na formaliza??o do convênioAusência de certid?es durante a execu??o do convênioRecomenda??o, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à ASSOCIA??O LONDRINENSE DE BASQUETEBOL (Tomadora), para que haja a adequa??o às exigências trazidas pela Resolu??o n.? 28/2011 e pela Instru??o Normativa n.? 61/2011, a fim de que n?o ocorra(m) a(s) seguinte(s) reincidência(s):Atraso da Tomadora no envio das informa??es bimestraisEncaminhamento à Coordenadoria de Execu??es (COEX), nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.Encaminhamento à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após o tr?nsito em julgado do processo e o seu registro junto à COEX.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidente__________________________1. Acórd?o n.? 4271/16 - Primeira C?mara; Acórd?o n.? 5502/16 - Primeira C?mara; Acórd?o n.? 6254/16 - Primeira C?mara; Acórd?o n.? 682/17 - Segunda C?mara; Acórd?o n.? 683/17 - Segunda C?mara; Acórd?o n.? 684/17 - Segunda C?mara; Acórd?o n.? 685/17 - Segunda C?mara.PROCESSO N?: 124617/13ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIAENTIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA??OINTERESSADO: ASSOCIA??O DE PAIS E AMIGOS DOS PORTADORES DE SINDROME DE DOWN DE LONDRINA, ELENA MULAS VERONESI, FL?VIO JOS? ARNS, JORGE EDUARDO WEKERLIN, LUZIA DA SILVA RIBEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA??O, YVELISE FREITAS DE SOUZA ARCO-VERDEADVOGADO / PROCURADOR: JO?LCIO LUIZ KLOSS, ROSICLER RODRIGUES DOS SANTOSRELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4071/17 - Segunda C?maraEmenta: Presta??o de contas de transferência voluntária. Regularidade. Ressalva. Recomenda??o.RELAT?RIOTrata-se de presta??o de contas de transferência voluntária, autuada por meio de registro no Sistema Integrado de Transferências (SIT), sob o n.? 5015, em raz?o do repasse efetuado pela Secretaria de Estado da Educa??o à Associa??o de Pais e Amigos dos Portadores de Síndrome de Down de Londrina, por meio do Termo de Convênio n.? 2120080207/2008, com vigência de 31/07/2008 a 31/12/2012, no valor de R$ 123.614,63 [cento e vinte e três mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos], objetivando o fornecimento de educa??o básica a alunos com necessidades educacionais especiais.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos (COFIT), antiga Diretoria de Análise de Transferências (DAT), por meio da Instru??o n.? 2539/14 (pe?a 5) e da Instru??o n.? 2509/16 (pe?a 37), opinou pela regularidade das contas, com ressalva quanto à(s) seguinte(s) incongruência(s):Extrapola??o de valores previstos no Plano de Aplica??oOfensa ao artigo 8?, § 2?, e ao artigo 13, § 4?, ambos da Resolu??o n.? 28/2011Sugeriu, também, recomenda??o à(s) subsequente(s) inconformidade(s):Atraso na apresenta??o da presta??o de contasOfensa ao artigo 18, § 2?, da Instru??o Normativa n.? 61/2011Atraso da Concedente no envio das informa??es bimestraisOfensa ao artigo 15, § 4?, da Instru??o Normativa n.? 61/2011Incompatibilidade da atividade do convênio com a subfun??o de governo relativa à dota??o or?amentária dos repasses efetuadosOfensa ao artigo 5?, § 1?, da Resolu??o n.? 28/2011Ausência de certid?es durante a execu??o do convênioOfensa ao artigo 25, § 1?, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei Complementar n.? 101/2000 e ao artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal n.? 8.666/93, combinados com o artigo 3? da Instru??o Normativa n.? 61/2011Publica??o intempestiva do Instrumento de transferênciaOfensa ao artigo 61, parágrafo único, combinado com o artigo 116, ambos da Lei Federal n.? 8.666/93Publica??o intempestiva de Termo AditivoOfensa ao artigo 61, parágrafo único, combinado com o artigo 116, ambos da Lei Federal n.? 8.666/93O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Parecer n.? 4078/17 (pe?a 39), concordou com o posicionamento da Unidade Técnica.VOTO1. Acerca da extrapola??o de valores previstos no Plano de Aplica??o, a COFIT indicou em sua instru??o inicial que a impropriedade acarreta na devolu??o parcial dos recursos repassados, relativamente às despesas que n?o estavam inicialmente previstas.Em sede de contraditório, a Tomadora se eximiu de responsabilidade, repassando-a à Concedente ao ponderar que seria esta quem deveria alimentar o SIT corretamente, em especial por conta da falta de lan?amento do “reajuste dado pelo sindicato em sua conven??o de mar?o de 2012”. A associa??o afirmou ainda que o Plano de Aplica??o é feito no início do ano e que a Concedente lhe informa que n?o há necessidade de ser refeito o Plano de Trabalho, sendo automático o reajuste. Finalizou lembrando que, se confrontados os valores especificados no boletim mensal, totalizará o valor anual gasto pela entidade.Em sua instru??o conclusiva, a Unidade Técnica constatou que efetivamente houve extrapola??o das despesas realizadas com vencimentos e salários, os quais n?o estavam previstos no Plano de Aplica??o. Ainda, confirmou que n?o houve a readequa??o do Plano de Trabalho para o remanejamento destes dispêndios. N?o obstante, manifestou-se pela ressalva do ponto ante a inexistência de danos ao Erário e ao cumprimento integral do objetivo do convênio.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordou com a COFIT.Conforme já decidido previamente em presta??es de contas de transferências voluntárias que tratam do mesmo tema, imperioso se faz que alguns fatores fundamentais sejam meticulosamente avaliados, tais como o escopo das atividades desenvolvidas; o fim dado às despesas realizadas; a inexistência de danos ao Erário; a execu??o do objeto pactuado; a rela??o dos valores gastos ao convênio; e a destina??o à finalidade pública proposta. Todos estes aspectos precisam ser ponderados e devidamente sopesados, juntamente com os dados específicos do processo em análise.Sendo assim, de posse das informa??es fornecidas nos autos, é possível constatar que n?o houve infra??o a nenhum dos elementos anteriormente citados. O que ocorreu foi o remanejamento e a extrapola??o de valores, seguidas de compensa??es em outras rubricas, porém sem a necessária adequa??o do Plano de Trabalho junto ao SIT, situa??o que pode ser admitida como uma inconformidade de cunho meramente formal, tendo em vista que n?o trouxe prejuízo ao andamento do convênio e nem configurou dano aos cofres públicos. Ademais, há nos autos indícios suficientes de que os valores mencionados tiveram a correta destina??o a que se propuseram. Logo, concordo com a posi??o trazida de ressalva ao item.Já a responsabilidade pela ocorrência da mesma deve recair sobre ambos os gestores envolvidos na transferência à época dos fatos: Flávio José Arns (Secretário Estadual da Concedente de 01/01/2012 a 02/04/2014), por corroborar a inconformidade em tela ao aceitar os gastos da Tomadora sem a devida previs?o no Plano de Aplica??o; e Luzia da Silva Ribeiro (Presidente da Tomadora de 05/06/2010 a 31/12/2015), pela concretiza??o das despesas que extrapolaram os valores previstos naquele Plano.2. Relativamente ao atraso na apresenta??o da presta??o de contas, ao atraso da Concedente no envio das informa??es bimestrais, à incompatibilidade da atividade do convênio com a subfun??o de governo relativa à dota??o or?amentária dos repasses efetuados, à ausência de certid?es durante a execu??o do convênio, à publica??o intempestiva do Instrumento de transferência e à publica??o intempestiva de Termo Aditivo, a Coordenadoria Técnica se manifestou pela recomenda??o das inconformidades em virtude do caráter meramente formal dos vícios apresentados e por conta da necessidade dos jurisdicionados se adaptarem ao manuseio e às exigências do SIT.Destaco que este posicionamento já se encontra sedimentado nesta Corte de Contas e se coaduna aos diversos casos análogos decididos prévia e exaustivamente[1], adotando-se tal postura quando as impropriedades recomendadas n?o provocaram danos ao Erário e n?o impediram o objeto pactuado de ter sido corretamente executado. Por tais motivos, acompanho a recomenda??o sugerida.CONCLUS?ODo exposto, VOTO pela REGULARIDADE da presente presta??o de contas de transferência voluntária realizada pela SEED à Associa??o de Pais e Amigos dos Portadores de Síndrome de Down de Londrina, de responsabilidade de Flávio José Arns (Secretário Estadual da Concedente de 01/01/2012 a 02/04/2014) e Luzia da Silva Ribeiro (Presidente da Tomadora de 05/06/2010 a 31/12/2015).Proponho, ainda:Ressalva, nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, todos da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à SEED (Concedente), em raz?o da(s) subsequente(s) inconformidade(s) registrada(s):Extrapola??o de valores previstos no Plano de Aplica??oRessalva, nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, todos da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à ASSOCIA??O DE PAIS E AMIGOS DOS PORTADORES DE S?NDROME DE DOWN DE LONDRINA (Tomadora), em raz?o da(s) subsequente(s) inconformidade(s) registrada(s):Extrapola??o de valores previstos no Plano de Aplica??oRecomenda??o, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à SEED (Concedente), para que haja a adequa??o às exigências trazidas pela Resolu??o n.? 28/2011 e pela Instru??o Normativa n.? 61/2011, a fim de que n?o ocorra(m) a(s) seguinte(s) reincidência(s):Atraso na apresenta??o da presta??o de contasAtraso da Concedente no envio das informa??es bimestraisIncompatibilidade da atividade do convênio com a subfun??o de governo relativa à dota??o or?amentária dos repasses efetuadosAusência de certid?es durante a execu??o do convênioPublica??o intempestiva do Instrumento de transferênciaPublica??o intempestiva de Termo AditivoEncaminhamento à Coordenadoria de Execu??es (COEX), nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.Encaminhamento à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após o tr?nsito em julgado do processo e o seu registro junto à COEX.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Julgar pela REGULARIDADE da presente presta??o de contas de transferência voluntária realizada pela SEED à Associa??o de Pais e Amigos dos Portadores de Síndrome de Down de Londrina, de responsabilidade de Flávio José Arns (Secretário Estadual da Concedente de 01/01/2012 a 02/04/2014) e Luzia da Silva Ribeiro (Presidente da Tomadora de 05/06/2010 a 31/12/2015).Apor, ainda:Ressalva, nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, todos da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à SEED (Concedente), em raz?o da(s) subsequente(s) inconformidade(s) registrada(s):Extrapola??o de valores previstos no Plano de Aplica??oRessalva, nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, todos da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à ASSOCIA??O DE PAIS E AMIGOS DOS PORTADORES DE S?NDROME DE DOWN DE LONDRINA (Tomadora), em raz?o da(s) subsequente(s) inconformidade(s) registrada(s):Extrapola??o de valores previstos no Plano de Aplica??oRecomenda??o, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, à SEED (Concedente), para que haja a adequa??o às exigências trazidas pela Resolu??o n.? 28/2011 e pela Instru??o Normativa n.? 61/2011, a fim de que n?o ocorra(m) a(s) seguinte(s) reincidência(s):Atraso na apresenta??o da presta??o de contasAtraso da Concedente no envio das informa??es bimestraisIncompatibilidade da atividade do convênio com a subfun??o de governo relativa à dota??o or?amentária dos repasses efetuadosAusência de certid?es durante a execu??o do convênioPublica??o intempestiva do Instrumento de transferênciaPublica??o intempestiva de Termo AditivoEncaminhamento à Coordenadoria de Execu??es (COEX), nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.2.5 Encaminhamento à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após o tr?nsito em julgado do processo e o seu registro junto à COEX.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidente__________________________1. Acórd?o n.? 4271/16 - Primeira C?mara; Acórd?o n.? 5502/16 - Primeira C?mara; Acórd?o n.? 6254/16 - Primeira C?mara; Acórd?o n.? 682/17 - Segunda C?mara; Acórd?o n.? 683/17 - Segunda C?mara; Acórd?o n.? 684/17 - Segunda C?mara; Acórd?o n.? 685/17 - Segunda C?mara.PROCESSO N?: 249045/13ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIAENTIDADE: MUNIC?PIO DE SARANDIINTERESSADO: ANA CAROLINA JACINTO ALARC?O, ASSOCIA??O LAR NOSSA SENHORA DA ESPERAN?A DE SARANDI, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, EUNICE FRANCELINO DA SILVA ANDR?, LUIZ CARLOS DE AGUIAR, MUNIC?PIO DE SARANDI, RAFAEL PSZYBYLSKI, SUSANA TERESINHA DAMIN SOLDATELLI, WILSINEI RODRIGUES GATTO MENEGUETTIADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4072/17 - Segunda C?maraEmenta: Presta??o de contas de transferência voluntária. Regularidade. Ressalva. Multa. Recomenda??o.RELAT?RIOTrata-se de presta??o de contas de transferência voluntária, autuada por meio de registro no Sistema Integrado de Transferências (SIT), sob o n.? 9654, em raz?o do repasse efetuado pelo Município de Sarandi à Associa??o Lar Nossa Senhora da Esperan?a de Sarandi, por meio do Termo de Convênio n.? 41/2012, com vigência de 01/06/2012 a 31/12/2012, no valor de R$ 66.855,67 [sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos], objetivando a promo??o do bem estar da crian?a e da família, seu desenvolvimento físico, motor, intelectual, emocional, moral e social.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos (COFIT), antiga Diretoria de Análise de Transferências (DAT), por meio da Instru??o n.? 1413/14 (pe?a 5) e da Instru??o n.? 2634/16 (pe?a 33), opinou pela regularidade das contas, com ressalva quanto à(s) seguinte(s) incongruência(s):Deficiência no processo de escolha da Organiza??o da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)Ofensa ao artigo 23 do Decreto n.? 3.100/99Como consequência, indicou a propositura da multa administrativa do artigo 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar n.? 113/2005 a Carlos Alberto de Paula Júnior (Prefeito da Concedente de 02/03/2010 a 27/01/2013 e de 24/07/2013 a 31/12/2016).Por fim, ponderou pela recomenda??o à(s) seguinte(s) inconformidade(s):Atraso da Concedente no envio das informa??es bimestraisOfensa ao artigo 15, § 4?, da Instru??o Normativa n.? 61/2011Ausência de certid?es na formaliza??o do convênioOfensa ao artigo 3? da Instru??o Normativa n.? 61/2011O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Parecer n.? 4027/17 (pe?a 35), concordou com o posicionamento da Unidade Técnica.VOTO1. Acerca da deficiência no processo de escolha da OSCIP, a COFIT indicou em sua instru??o inicial que a impropriedade contrariou o artigo 24 do Decreto Federal n.? 3100/1999, o que incorre em multa administrativa aos responsáveis.Em sede de contraditório, Concedente e Tomadora apresentaram defesa conjunta alegando, em suma: que nos últimos anos, baseada na Lei Municipal n.? 1128/2004, o Município de Sarandi já mantinha o costume de firmar Termo de Coopera??o Técnica e Financeira com a Associa??o Lar Nossa Senhora da Esperan?a de Sarandi; que ambas as partes desconheciam que a entidade se enquadrava na classifica??o de OSCIP, fato que só foi constatado após o advento do SIT; que durante o fechamento final deste convênio se contatou o n?o cumprimento da Tomadora de algumas regras impostas pela Lei Federal n.? 9790/1999 e pelo Decreto Federal n.? 3100/1999; que mais um outro Termo de Coopera??o Técnica e Financeira foi ajustado entre as partes em 2013, baseado naquela Lei Municipal, ainda na percep??o equivocada de que se tratava de uma entidade sem fins lucrativos, e n?o de uma OSCIP; que após a ciência desta situa??o, a Secretaria de Assistência Social de Sarandi encaminhou ofício (n.? 133/13) à Procuradoria Jurídica do Município, questionando-a sobre como proceder com o convênio após esta recente descoberta; a Procuradoria emitiu parecer jurídico (n.? 223/2013) informando haver a necessidade de rescis?o imediata do acordo; que após proceder as imperiosas formalidades de praxe, o convênio foi rescindido. Ao final, salientou que a falta de conhecimento foi o motivo pelo qual n?o se realizou Concurso de Projetos para a escolha da entidade parceira.Em sua instru??o conclusiva, a Unidade Técnica reafirmou que a Tomadora se trata de uma OSCIP, afirmando que esta também foi a conclus?o tirada após também ter sido feita consulta na página online do Ministério da Saúde. Logo, independentemente das explana??es trazidas, a inconformidade em tela vai de encontro às determina??es dos artigos 23 e 24 do Decreto Federal n.? 3100/1999. Assim, por conta da inexistência de indícios de dano ao Erário ou à inexecu??o do objeto do convênio, manifestou-se pela aplica??o de multa ao ex-gestor da Municipalidade à época, Carlos Alberto de Paula Júnior (Prefeito da Concedente de 02/03/2010 a 27/01/2013 e de 24/07/2013 a 31/12/2016), pautada no artigo 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar n.? 113/2005.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordou com a COFIT.Analisando detidamente a matéria em quest?o, é fácil observarmos que a Concedente se utilizou de instrumento formal inadequado para a forma??o de vínculo com a Tomadora. Note-se que a partir da publica??o do Decreto Federal n.? 7568/2011, a realiza??o de edital de Concurso de Projetos se tornou obrigatória nos casos em que o Poder Público deseja firmar vínculo com entidades qualificadas como OSCIP, segundo reza o artigo 23 do Decreto Federal n.? 3100/99:Art.?23. A escolha da Organiza??o da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebra??o do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publica??o de edital de concursos de projetos pelo órg?o estatal parceiro para obten??o de bens e servi?os e para a realiza??o de atividades, eventos, consultoria, coopera??o técnica e assessoria.Contudo, em que pese tais ditames n?o terem sido seguidos, entendo que as justificativas apresentadas e medidas tomadas pela Concedente remediaram a impropriedade em comento. Ademais, n?o foi constatado desvio de verba dos cofres públicos, além de as partes terem rescindido o instrumento de convênio e se readequado nas futuras aven?as.Desta feita, acompanho o posicionamento da Unidade Técnica e do ?rg?o Ministerial pela ressalva ao ponto e subsequente multa administrativa ao responsável pela inobserv?ncia da necessária publica??o de edital de Concurso de Projetos, Carlos Alberto de Paula Júnior.2. Relativamente ao atraso da Concedente no envio das informa??es bimestrais e à ausência de certid?es na formaliza??o do convênio, a Coordenadoria Técnica se manifestou pela recomenda??o das inconformidades em virtude do caráter meramente formal dos vícios apresentados e por conta da necessidade dos jurisdicionados se adaptarem ao manuseio e às exigências do SIT.Destaco que este posicionamento já se encontra sedimentado nesta Corte de Contas e se coaduna aos diversos casos análogos decididos prévia e exaustivamente[1], adotando-se tal postura quando as impropriedades recomendadas n?o provocaram dano ao Erário e n?o impediram o objeto pactuado de ter sido corretamente executado. Por tais motivos, acompanho a recomenda??o sugerida.CONCLUS?ODo exposto, VOTO pela REGULARIDADE da presente presta??o de contas de transferência voluntária realizada pelo Município de Sarandi à Associa??o Lar Nossa Senhora da Esperan?a de Sarandi, de responsabilidade de Carlos Alberto de Paula Júnior (Prefeito da Concedente de 02/03/2010 a 27/01/2013 e de 24/07/2013 a 31/12/2016).Proponho, ainda:Ressalva, nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, todos da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, ao MUNIC?PIO DE SARANDI (Concedente), em raz?o da(s) subsequente(s) inconformidade(s) registrada(s):Deficiência no processo de escolha da OSCIPMulta administrativa a CARLOS ALBERTO DE PAULA J?NIOR, devidamente atualizada, com base no artigo 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar n.? 113/2005, em raz?o da inobserv?ncia à necessária publica??o de edital de Concurso de Projetos para a escolha da OSCIP, acarretando na utiliza??o de instrumento formal inadequado à forma??o de vínculo entre Concedente e Tomadora .Inscri??o em dívida ativa pelo órg?o competente de CARLOS ALBERTO DE PAULA J?NIOR, em caso do n?o recolhimento pelos responsáveis dos valores apontados nos prazos legais, com fundamento no artigo 71, § 3?, da Constitui??o Federal, no artigo 76, § 3?, da Constitui??o Estadual, nos artigos 18 e 92, § 1?, da Lei Complementar n.? 113/2005, nos artigos 249, 500 e 501, do Regimento Interno do Tribunal, e no artigo 2?, da Lei Federal n.? 6.830/1980.Recomenda??o, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, ao MUNIC?PIO DE SARANDI (Concedente), para que haja a adequa??o às exigências trazidas pela Resolu??o n.? 28/2011 e pela Instru??o Normativa n.? 61/2011, a fim de que n?o ocorra(m) a(s) seguinte(s) reincidência(s):Atraso da Concedente no envio das informa??es bimestraisAusência de certid?es na formaliza??o do convênioEncaminhamento à Coordenadoria de Execu??es, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Julgar pela REGULARIDADE da presente presta??o de contas de transferência voluntária realizada pelo Município de Sarandi à Associa??o Lar Nossa Senhora da Esperan?a de Sarandi, de responsabilidade de Carlos Alberto de Paula Júnior (Prefeito da Concedente de 02/03/2010 a 27/01/2013 e de 24/07/2013 a 31/12/2016).Apor, ainda:Ressalva, nos termos do artigo 16, inciso II, do artigo 17, caput e parágrafo único, e do artigo 28, inciso III, todos da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, ao MUNIC?PIO DE SARANDI (Concedente), em raz?o da(s) subsequente(s) inconformidade(s) registrada(s):Deficiência no processo de escolha da OSCIPMulta administrativa a CARLOS ALBERTO DE PAULA J?NIOR, devidamente atualizada, com base no artigo 87, inciso IV, alínea ‘g’, da Lei Complementar n.? 113/2005, em raz?o da inobserv?ncia à necessária publica??o de edital de Concurso de Projetos para a escolha da OSCIP, acarretando na utiliza??o de instrumento formal inadequado à forma??o de vínculo entre Concedente e Tomadora.Inscri??o em dívida ativa pelo órg?o competente de CARLOS ALBERTO DE PAULA J?NIOR, em caso do n?o recolhimento pelos responsáveis dos valores apontados nos prazos legais, com fundamento no artigo 71, § 3?, da Constitui??o Federal, no artigo 76, § 3?, da Constitui??o Estadual, nos artigos 18 e 92, § 1?, da Lei Complementar n.? 113/2005, nos artigos 249, 500 e 501, do Regimento Interno do Tribunal, e no artigo 2?, da Lei Federal n.? 6.830/1980.Recomenda??o, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei Org?nica do Tribunal de Contas, ao MUNIC?PIO DE SARANDI (Concedente), para que haja a adequa??o às exigências trazidas pela Resolu??o n.? 28/2011 e pela Instru??o Normativa n.? 61/2011, a fim de que n?o ocorra(m) a(s) seguinte(s) reincidência(s):Atraso da Concedente no envio das informa??es bimestraisAusência de certid?es na formaliza??o do convênioEncaminhamento à Coordenadoria de Execu??es, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidente__________________________1. Acórd?o n.? 4271/16 - Primeira C?mara; Acórd?o n.? 5502/16 - Primeira C?mara; Acórd?o n.? 6254/16 - Primeira C?mara; Acórd?o n.? 682/17 - Segunda C?mara; Acórd?o n.? 683/17 - Segunda C?mara; Acórd?o n.? 684/17 - Segunda C?mara; Acórd?o n.? 685/17 - Segunda C?mara.PROCESSO N?: 989279/16ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: MUNIC?PIO DE FLORESTAINTERESSADO: ADEMIR LUIZ MACIEL, JOS? ROBERTO RUIZ, NELMA MANSANO BAPTISTAADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4073/17 - Segunda C?maraAto de inativa??o. Pelo registro e aplica??o de multa ao gestor do ato, ante o atraso expressivo no encaminhamento do expediente a este Tribunal.I - RELAT?RIO E INSTRU??OTrata-se de Ato de Inativa??o (Decreto n? 179/2015) visando à inativa??o da servidora Nelma Mansano Baptista, ocupante do cargo de professora, encaminhado pelo Município de Floresta.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (Instru??o n? 7314/17 - pe?a 18) opinou pela legalidade e registro do ato em comento, ressaltando que o processo foi protocolado 534 dias após a data de publica??o do ato de aposentadoria, desrespeitando o prazo previsto na IN n? 98/2014, motivo pelo qual, sugeriu relevar a aplica??o de multa.Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n? 6748/17 – pe?a 21) opinou pelo registro do ato em comento e pela aplica??o da multa prevista no art. 87, II, “a” da LC 113/2005.II - VOTOCompulsando os autos, verifica-se que a interessada preencheu os requisitos dispostos no artigo 6? da Emenda Constitucional n? 41/03 c/c § 5? do art. 40 da Constitui??o Federal.O valor dos proventos de aposentadoria é de R$ 1.840,98 (mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e oito centavos).Ademais, em vista do atraso no encaminhamento dos dados certificado pela unidade técnica e corroborado pelo parecer ministerial (534 dias), entendo que o ato merece ser registrado, porém com a aplica??o da multa prevista no art. 87, II, “a” da LC 113/2005.III – CONCLUS?OAnte o exposto, VOTO pelo registro do ato de aposentadoria da servidora Nelma Mansano Baptista, ocupante do cargo de professora, aplicando-se a multa prevista no art. 87, II, “a” da LC 113/2005 ao gestor do ato, sr. José Roberto Ruiz ante o atraso de 534 dias no encaminhamento do ato a esta Corte de Contas.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Apreciar como legal o registro do ato de aposentadoria da servidora Nelma Mansano Baptista, ocupante do cargo de professora, aplicando-se a multa prevista no art. 87, II, “a” da LC 113/2005 ao gestor do ato, sr. José Roberto Ruiz ante o atraso de 534 dias no encaminhamento do ato a esta Corte de Contas.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 627184/17ASSUNTO: CERTID?O LIBERAT?RIAENTIDADE: MUNIC?PIO DE INAJ?INTERESSADO: EDUARDO CINTRA LUGLIADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4074/17 - Segunda C?maraPedido de Certid?o Liberatória. Pendências no cumprimento da agenda de obriga??es. Falta de entrega dos módulos de Acompanhamento Mensal do Sistema de Informa??o Municipal – SIM-AM, relativos a todo o exercício de 2017. Pelo INDEFERIMENTO do pedido, conforme Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal - COFIM e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.Trata-se de pedido de certid?o liberatória encaminhado pelo Município de INAJ?, por intermédio de seu Prefeito, Sr. EDUARDO CINTRA LUGLI, em raz?o da impossibilidade de sua obten??o pela via eletr?nica.A Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal - COFIM através da Informa??o n? 839/17 (pe?a 05), se manifesta pelo INDEFERIMENTO da certid?o da certid?o em face do descumprimento da agenda de obriga??es disciplinada pelas Instru??es Normativas n? 87/2012 e 129/2017 deste Tribunal, considerando a falta de entrega dos módulos de Acompanhamento Mensal do Sistema de Informa??o Municipal – SIM-AM, relativos aos meses de julho de 2016 a junho de 2017, relativas a Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores do Município, fato que, inviabiliza a análise de gest?o fiscal do Poder Executivo.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos - COFIT manifestou-se mediante Informa??o n? 132/17 (pe?a 06), no sentido de que, no ?mbito de suas atribui??es, o Município de INAJ? n?o apresentou pendências no Sistema Integrado de Transferências – SIT, estando, portanto, APTO ao recebimento da certid?o.A Coordenadoria de Execu??es - COEX, em Informa??o n? 5458/17 (pe?a 07), constatou que o Município N?O está APTO a obter a Certid?o requerida, em raz?o da ausência de comprova??o no cumprimento das determina??es provenientes do Processo 140855/09, mais precisamente ante ao descumprimento dos prazos estabelecidos para a cobran?a de débitos e inscri??o em dívida ativa do devedor, desde 10/05/2017.A Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal - COFAP apresentou a Informa??o n? 1006/17 (pe?a 08), opina DESFAVORAVELMENTE ao pedido, em raz?o do n?o cumprimento da agenda de obriga??es, o que acarreta pendências no encaminhamento dos dados relativos a folha de pagamento via sistema SIAP.Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante Parecer n? 7482/17 (pe?a 10), pugnando pelo INDEFERIMENTO do pedido de certid?o em tela, em raz?o das restri??es apontadas pela Diretoria de Contas Municipais e Diretoria de Execu??es.? o relatório. Passo ao VOTO.Inicialmente, verificamos que, nesta data, a municipalidade cumpriu as determina??es apontadas na Informa??o n? 5458/17, da Coordenadoria de Execu??es - COEX, n?o existindo mais as pendências apontadas, conforme solicitado pela Peti??o Intermediária n? 655854/17 (pe?as 11/12).Contudo, em consulta ao sistema integrado desta Casa, ainda permanecem apontamentos de pendências relativas a falta de encaminhamento dos dados do Sistema de Informa??es Municipais – SIM/AM da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores do Município de Inajá, correspondente a todos os meses do exercício de 2017, conforme se verifica do quadro abaixo destacado.Pelo exposto, considerando falta de entrega dos módulos de Acompanhamento Mensal do Sistema de Informa??o Municipal – SIM-AM, relativos a todo o exercício de 2017, em total descumprimento a IN n? 129/2017, acompanho a Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal – Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal - COFIM, Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal - COFAP e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e proponho VOTO pelo INDEFERIMENTO da certid?o pleiteada pelo Município de INAJ?.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Julgar pelo INDEFERIMENTO da certid?o pleiteada pelo Município de INAJ?.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 268210/13ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALENTIDADE: CONSORCIO METROPOLITANO DE SAUDE DO PARAN?INTERESSADO: ALBANOR JOS? FERREIRA GOMES, CONSORCIO METROPOLITANO DE SAUDE DO PARAN?, FRANCISCO LUIS DOS SANTOS, JOS? ANTONIO CAMARGO, LORENO BERNARDO TOLARDOADVOGADO / PROCURADOR: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO, CLAUDIO MARIANI BERTI, ELTON BAIOCCO, VANESSA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRORELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4075/17 - Segunda C?maraEMENTA: Presta??o de Contas do CONS?RCIO METROPOLITANO DE SA?DE DO PARAN?, exercício de 2012, julgamento pela IRREGULARIDADE das contas em decorrência do N?o encaminhamento do Balan?o Patrimonial emitido pela Contabilidade com a respectiva publica??o ou n?o cumprimento os requisitos exigidos pela Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR e, ainda, do Exercício do cargo de Contador em desacordo com o Prejulgado n? 06 - TCE/PR. Com RESSALVA quanto ao N?o encaminhamento do Relatório do Controle Interno. Com aplica??o de MULTAS.1 - RELAT?RIOAs contas do CONS?RCIO METROPOLITANO DE SA?DE DO PARAN?, com sede em Curitiba, relativas ao exercício de 2012, foram encaminhadas pela Assessoria Jurídica da Entidade, Sra. Luciane Ochiliski, dando cumprimento às disposi??es e determina??es legais, em raz?o do afastamento do Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, que também ocupava o cargo de Presidente do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná – COMESP, ora em exame.Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e do Ministério Público perante este Tribunal.2 - AN?LISE CONCLUSIVA DA UNIDADE T?CNICAA COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, após análise da documenta??o apresentada, inclusive em sede de contraditório, emitiu a Instru??o 1.723/17 (pe?a n? 51), concluindo pela IRREGULARIDADE das Contas do CONS?RCIO METROPOLITANO DE SA?DE DO PARAN?, em decorrência do item relacionado ao N?o encaminhamento do Balan?o Patrimonial emitido pela Contabilidade com a respectiva publica??o ou n?o cumprimento os requisitos exigidos pela Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR, com aplica??o da multa prevista no art. 87, III e § 4? da L.C.E. 113/05; N?o foi encaminhado o Relatório do Controle Interno ou n?o foram cumpridos os requisitos exigidos pela Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR, com aplica??o da multa prevista no art. 87, III e § 4? da L.C.E. 113/05; Exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado n? 06 - TCE/PR, com aplica??o de multa presta no art. 87, III e § 4? da L.C.E. 113/05 e, por fim, com RESSALVA em raz?o da Entrega dos dados do 6? Bimestre do Sistema SIM-AM com Atraso, com aplica??o da multa prevista no art. 87, III, “b” da L.C.E. 113/05.Em sua primeira manifesta??o a Coordenadoria de Fiscaliza??o anotou a inconformidade relacionada ao item N?o encaminhamento do Balan?o Patrimonial emitido pela Contabilidade com a respectiva publica??o ou n?o cumprimento os requisitos exigidos pela Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR, uma vez que n?o teria sido juntada cópia do Balan?o Patrimonial com a assinatura do Gestor e do Controle Interno e o comprovante de sua publica??o em órg?o de imprensa oficial, impossibilitando a verifica??o dos valores constantes no Sistema de Informa??es Municipais.Após considerar as justificativas apresentadas pelo Responsável (pe?as n? 22 e n? 23) no sentido de que o Consórcio passou por turbulências em decorrência da cassa??o do mandado, em 30/04/2013, do Prefeito de Fazenda Rio Grande e ent?o Presidente do Consórcio, Sr. Francisco Luis dos Santos, com a Presidência sendo assumida pelo Sr. Loreno Bernardo Tolardo, Prefeito de Quatro Barras, a Unidade Técnica entendeu pela manuten??o da inconformidade.Assim, considerada a excepcionalidade da situa??o a ausência de assinatura poderia ser ressalvada, porém, entendeu que a publica??o do Balan?o Patrimonial é imprescindível.Portanto, concluiu pela IRREGULARIDADE do item, com aplica??o de MULTA.Em rela??o ao N?o encaminhamento do Relatório do Controle Interno ou n?o cumprimento dos requisitos exigidos pela Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR a Coordenadoria de Fiscaliza??o também entendeu pela inconformidade.Posicionamento mantido por ocasi?o do contraditório (pe?a n? 22 e n? 25), uma vez que o Recorrente admitiu que em 2012 o consórcio n?o possuía Controle Interno, ainda que estivesse em curso o processo de teste seletivo para preenchimento da vaga.A Coordenadoria de Fiscaliza??o destacou, também, que apesar da alega??o de que o Município de Quatro Barras providenciou a cedência de um Servidor estatutário para preencher a fun??o, tal medida n?o foi comprovada, pois n?o foi localizado no processo qualquer ato de nomea??o. Afirmou que no sistema consta que o Sr. Luiz Marcelo da Silva, primeiro Controlador do Consórcio, assumiu somente em 05/08/2014.Assim, entendeu que persiste a restri??o da falta do Controle Interno, contrariando o art. 4? da Lei Complementar Estadual n? 113/05.Portanto, concluiu pela IRREGULARIDADE do item, com aplica??o de MULTA.Ainda, entendeu pela inconformidade quanto ao Exercício do cargo de Contador em desacordo com o Prejulgado n? 06 - TCE/PR, uma vez que foi ocupado por agente comissionado, conforme demonstrado no relatório abaixo reproduzido.A Unidade Técnica destacou que as justificativas apresentadas pelo Responsável (pe?as de n? 22, n? 26, n? 28, n? 35 e n? 38) n?o tiveram o cond?o de afastar a inconformidade, pois, limitou-se a alegar que a Entidade em exame é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado e que n?o integra a administra??o direta, n?o estando sujeita ao Prejulgado n? 06 do TCE/PR e n?o necessitando a realiza??o de concurso e teste seletivo.A Unidade Técnica destacou o comentário de José dos Santos Carvalho Filho no livro Consórcios Públicos onde afirma que o Pessoal dos consórcios se submeterá ao regime trabalhista (ou regime de emprego público) seja qual for a forma pela qual se constitua e incidir?o todas as normas constitucionais que regularam os servidores públicos sujeitos ao regime trabalhista, destacando-se a que exige a observ?ncia dos princípios administrativos (art. 37, caput) e a aprova??o prévia em concurso de provas ou de provas e títulos antes da contrata??o.Assim, entendeu que obrigatoriamente o pessoal deve ser contratado pelo regime celetista, mas com prévio concurso público e, ainda, com os atos sujeitos ao registro do Tribunal de Contas.Dessa forma, considerando o Contador como Agente comissionado, concluiu pela IRREGULARIDADE do item, com aplica??o de MULTA.Ainda, entendeu pela ressalva quanto a Entrega dos dados do 6? Bimestre do Sistema SIM-AM com Atraso, com aplica??o de multa, uma vez que os dados foram encaminhados somente em 20/03/2013, conforme o protocolo virtual n? 159387/13, e, portanto, fora do prazo estabelecido em Instru??o Normativa da Agenda de Obriga??es encerrado em 30/01/2013.Em suas justificativas apresentadas em sede de contraditório (pe?a n? 22) o Recorrente alega que o COMESP n?o possuía o registro da entrega do 6? Bimestre do SIM-AM de 2012, que era de inteira responsabilidade do Contador da época, Sr. Robson Joel Pereira Santos. Dessa forma verificou que houve erro dos Responsáveis a época do atraso da entrega dos referidos dados.Em sua manifesta??o derradeira a Unidade Técnica anotou que n?o foram apresentados elementos capazes de alterar o entendimento inicial e, considerando o disposto na Uniformiza??o de Jurisprudência n? 10 (Acórd?o n? 1.582/08 – Tribunal Pleno) concluiu pela irregularidade das contas, ressalvando o atraso na entrega do SIM-AM e recomendando a aplica??o de multa administrativa. Dessa forma, concluiu pela REGULARIDADE do item, com RESSALVA.3 - AN?LISE DO MINIST?RIO P?BLICOO Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Parecer n? 5.203/17, (pe?a n? 52), da lavra do Procurador Gabriel Guy Léger, após o exame relativo às disposi??es constitucionais e legais, recomendou o julgamento pela REGULARIDADE das contas do CONS?RCIO METROPOLITANO DE SA?DE DO PARAN?, exercício de 2012, com RESSALVAS quanto as três impropriedades apontadas na Instru??o n? 1.723/17 - COFIM e sem aplica??o de MULTAS.4 - VOTOPreliminarmente, vale observar que a Presta??o de Contas em exame refere-se ao exercício de 2012 do CONS?RCIO METROPOLITANO DE SA?DE DO PARAN?, tendo como presidentes o Sr. Albanor José Ferreira Gomes, Gestor no período de 01/01/2012 até 30/03/2012 e o Sr. José Ant?nio Camargo, Gestor no período de 31/03/2012 até 21/01/2013. Observa-se, ainda, que o Sr. Francisco Luis dos Santos, foi Gestor no período de 22/01/2013 até 30/04/2013, quando foi afastado do Cargo de Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande e da Presidência do Consórcio em exame, sendo esse último o Gestor que respondia pela administra??o no período da Presta??o de Contas. Assim, tal condi??o, no entendimento deste Relator, n?o impede este Tribunal de Contas de imputar responsabilidades quanto aos apontamentos.Inicialmente, em rela??o ao N?o encaminhamento do Balan?o Patrimonial emitido pela Contabilidade com a respectiva publica??o ou n?o cumprimento os requisitos exigidos pela Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR, entendemos que assiste raz?o à Coordenadoria de Fiscaliza??o na conclus?o pela inconformidade.Em que pese a troca de Gestores da Entidade, como já mencionado em sede de preliminar, n?o há como desconsiderar a obriga??o da Entidade de realizar a publica??o das demonstra??es contábeis, especificamente do Balan?o Patrimonial, nos termos da Instru??o Normativa n? 85/2012 e da Lei 4.320/64.Vale ressaltar, considerando o período em que cada Gestor respondia pela Administra??o, que a referida obriga??o deveria/poderia ter sido adimplida tanto pelo Sr. José A. Camargo (Gestor de 31/03/12 até 21/01/2013) quanto pelo Sr. Francisco Luis dos Santos (Gestor de 22/01/2013 até 30/04/2013) ou seja, Agentes que respondiam pela Entidade no prazo em que a publica??o deveria ocorrer, devendo a san??o incidir sobre ambos os Presidentes.Portanto, concluímos pela IRREGULARIDADE do item, com aplica??o de MULTA.Em rela??o ao N?o encaminhamento do Relatório do Controle Interno, nos termos da Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR, ousamos divergir em parte da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, concluindo pela ressalva e mantendo a multa sugerida.Conforme observado no primeiro exame e admitido pelo Responsável por ocasi?o do contraditório, a Entidade n?o possuía nenhuma estrutura de controle interno que a atendesse ao longo do exercício em exame de 2012, deixando de observar os artigos 31, 70 e 74 da Constitui??o Federal e o art. 4? da L.C.E. 113/05. No entanto, em consulta ao Cadastro de Pessoas deste Tribunal de Contas foi possível verificar que tal inconformidade foi solucionada, ainda que intempestivamente, uma vez que em 05/08/2014 foi cadastrado o Controlador Sr. Luiz Marcelo da Silva.Dessa forma, entendemos que o item é passível de ressalva, contudo, considerando a intempestividade no processo de nomea??o do controlador Interno, entendemos por aplicar a multa ao Sr. Albanor José Ferreira Gomes, Gestor no período de 01/01/2012 até 30/03/2012, e José Ant?nio Camargo, Gestor no período de 31/03/2012 até 21/01/2013.Portanto, concluímos pela RESSALVA do item, com aplica??o de MULTA.Quanto ao item que trata do Exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado n? 06 - TCE/PR entendemos por acompanhar a Unidade Técnica na conclus?o pela irregularidade com aplica??o de multa.Considerando que o Contador da Entidade, Sr. Robinson Joel Pereira dos Santos, ocupa cargo em comiss?o em clara afronta ao que determina o Prejulgado n? 06 TCE/PR e o art. 37 da Constitui??o Federal, e, principalmente, que em sede de contraditório o Responsável limitou-se a sustentar a equivocada tese de que o Consórcio em exame é Pessoa Jurídica de Direito Privado e, por essa raz?o, n?o estaria sujeito as normas mencionadas e nem a necessidade de realizar concurso público ou teste seletivo, entendemos pela manuten??o da inconformidade, pois, n?o houve sequer a demonstra??o de que a Entidade em exame tomaria medidas para atender aos dispositivos/jurisprudência pertinentes ao tema.O Consórcio Público, que pertence a administra??o indireta, ainda que contrate seus empregados públicos nos termos da Consolida??o das Leis Trabalhistas (CLT), deve observar os Princípios Administrativos atinentes a Administra??o Pública (art. 37, caput, CF), inclusive com a realiza??o de concurso público sujeitos ao registro no Tribunal de Contas, como também previsto no art. 6?, § 2? da Lei 11.107/05.Assim, entendemos que n?o foi apresentada qualquer raz?o que subsidiasse o afastamento da inconformidade, devendo ser imputadas responsabilidades ao Sr. Albanor José Ferreira Gomes, Gestor no período de 01/01/12 até 30/03/2012) e José Ant?nio Camargo, Gestor no período de 31/03/2012 até 21/01/2013.Portanto, concluímos pela IRREGULARIDADE do item, com aplica??o de MULTA.Ainda, no que se refere à Entrega dos dados do 6? Bimestre do Sistema SIM-AM com Atraso ousamos divergir da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal na conclus?o pela ressalva com aplica??o de multa.Conforme se observa nos autos, o prazo para Entrega dos referidos dados, estabelecido na Instru??o Normativa da Agenda de Obriga??es, encerrou em 30/01/2013, no entanto, foram encaminhados em 20/03/2013, gerando um atraso de, apenas, 48 (quarenta e oito dias), n?o causando, em nossa opini?o, prejuízo às fun??es de controle deste Tribunal de Contas, devendo ser afastada a multa sugerida.Ainda, considerando que os Gestores que respondiam pelas contas em exame de 2012 n?o foram os Gestores da Entidade em 2013, exercício em que a obriga??o deveria ter sido cumprida, entendemos por afastar a ressalva sugerida.Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do rela??o às multas, entende este Relator que a san??o mais adequada para as irregularidades apontadas está prevista na L.C.E. 113/2005, art. 87, IV, “g” e n?o no art. 87, III, § 4? da mesma Lei, como definido pela COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, uma vez que, essa san??o aplica-se somente uma vez no caso da irregularidade das contas como um todo e n?o nos casos de múltiplas irregularidades, como se constata na presente presta??o de contas.5 – CONCLUS?O.Por todo o exposto, acompanhando em parte a COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e divergindo do douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 16, III, da Lei Complementar n° 113/2005:que esta Corte Julgue pela IRREGULARIDADE as contas do CONS?RCIO METROPOLITANO DE SA?DE DO PARAN?, exercício de 2012, de responsabilidade do seu Presidente, Sr. ALBANOR JOS? FERREIRA GOMES, CPF 002.452.759-91, Gestor no período de 01/01/2012 até 30/03/2012 e o Sr. JOSE ANTONIO CAMARGO, CPF 393.731.189-00, Gestor no período 31/03/2012 até 31/12/12 em decorrência dos seguintes apontamentos:Em raz?o do N?o encaminhamento do Balan?o Patrimonial emitido pela Contabilidade com a respectiva publica??o ou n?o cumprimento os requisitos exigidos pela Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR;Exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado n? 06 - TCE/PRQue seja RESSALVADO o item relacionado ao N?o encaminhamento do Relatório do Controle Interno;Por fim, que seja aplicada a MULTA prevista no art. 87, IV, “g” da L.C.E. 113/05 para cada uma das inconformidades:Em raz?o do N?o encaminhamento do Balan?o Patrimonial emitido pela Contabilidade com a respectiva publica??o ou n?o cumprimento os requisitos exigidos pela Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR , individualmente ao Sr. José Ant?nio Camargo, CPF 393.731.189-00, e Francisco Luis dos Santos, CPF 815.836.999-53;Em raz?o do N?o encaminhamento do Relatório do Controle Interno, individualmente ao Sr. Albanor José Ferreira Gomes, CPF 002.452.759-91 e ao Sr. José Ant?nio Camargo, CPF 393.731.189-00.Em raz?o do Exercício do cargo de Contador em desacordo com o Prejulgado n? 06 - TCE/PR, individualmente ao Sr. Albanor José Ferreira Gomes, CPF 002.452.759-91, Sr. José Ant?nio Camargo, CPF 393.731.189-00.Encaminhe-se?à?Coordenadoria de Execu??es, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Julgar pela IRREGULARIDADE as contas do CONS?RCIO METROPOLITANO DE SA?DE DO PARAN?, exercício de 2012, de responsabilidade do seu Presidente, Sr. ALBANOR JOS? FERREIRA GOMES, CPF 002.452.759-91, Gestor no período de 01/01/2012 até 30/03/2012 e o Sr. JOSE ANTONIO CAMARGO, CPF 393.731.189-00, Gestor no período 31/03/2012 até 31/12/12 em decorrência dos seguintes apontamentos:Em raz?o do N?o encaminhamento do Balan?o Patrimonial emitido pela Contabilidade com a respectiva publica??o ou n?o cumprimento os requisitos exigidos pela Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR;Exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado n? 06 - TCE/PRRESSALVAR o item relacionado ao N?o encaminhamento do Relatório do Controle Interno;Aplicar MULTA prevista no art. 87, IV, “g” da L.C.E. 113/05 para cada uma das inconformidades:Em raz?o do N?o encaminhamento do Balan?o Patrimonial emitido pela Contabilidade com a respectiva publica??o ou n?o cumprimento os requisitos exigidos pela Instru??o Normativa n? 85/2012 - TCE/PR , individualmente ao Sr. José Ant?nio Camargo, CPF 393.731.189-00, e Francisco Luis dos Santos, CPF 815.836.999-53;Em raz?o do N?o encaminhamento do Relatório do Controle Interno, individualmente ao Sr. Albanor José Ferreira Gomes, CPF 002.452.759-91 e ao Sr. José Ant?nio Camargo, CPF 393.731.189-00.Em raz?o do Exercício do cargo de Contador em desacordo com o Prejulgado n? 06 - TCE/PR, individualmente ao Sr. Albanor José Ferreira Gomes, CPF 002.452.759-91, Sr. José Ant?nio Camargo, CPF 393.731.189-00.Encaminhar?à?Coordenadoria de Execu??es, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 246310/15ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALENTIDADE: C?MARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANAINTERESSADO: ARATI CAFIERO DE TOLEDO, JOS? SEVILHA GARCIAADVOGADO / PROCURADOR: MARCELO SENEFONTES MOURARELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4076/17 - Segunda C?maraEMENTA: Presta??o de Contas da C?MARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA, exercício de 2014, julgamento pela REGULARIDADE das contas com RESSALVA quanto ao N?o atendimento de publica??es do Relatório de Gest?o Fiscal no exercício de 2014 - Análise do 1? semestre. Com aplica??o de MULTA em raz?o da Entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso.1 - RELAT?RIOAs contas da C?MARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA, relativas ao exercício de 2014, foram encaminhadas pelo seu Presidente (Gestor - 2015/2016), Sr. José Sevilha Garcia, dando cumprimento às disposi??es e determina??es legais.Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e do Ministério Público perante este Tribunal.2 - AN?LISE CONCLUSIVA DA UNIDADE T?CNICAA COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, após análise da documenta??o apresentada, inclusive em sede de contraditório, emitiu a Instru??o 1.815/17 (pe?a n? 50) concluindo pela REGULARIDADE das Contas da C?MARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA, com RESSALVAS em decorrência da Entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso, com aplica??o da multa prevista no art. 87, III, “b”, da L.C.E. 113/05, e, também, em raz?o do N?o atendimento de publica??es do Relatório de Gest?o Fiscal no exercício de 2014 - Análise do 1? semestre, com aplica??o da multa prevista no art. 5?, inciso I e § 1? da Lei 10.028/00.Em rela??o a Entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso a Coordenadoria de Fiscaliza??o entendeu por ressalvar, no entanto, com aplica??o de multa.Enfatizou que para o caso em análise o encerramento do exercício do Sistema SIM-AM foi registrada na data em 06/01/2016 e, portanto, fora do prazo de 31/07/2015 estabelecido na Agenda de Obriga??es e alterada pela IN 106/2015, resultando no atraso de 159 (cento e cinquenta e nove) dias.Em sede de contraditório o Presidente do Legislativo justificou que o atraso no envio do SIM-AM – dados do mês 13 – se deu por motivo de for?a maior, ou seja, o falecimento do Servidor Responsável pelo Sistema, sendo a justificativa considerada insuficiente pela Unidade Técnica para alterar o entendimento inicial.Ainda, considerando a Uniformiza??o de Jurisprudência n? 10 (Acórd?o n? 1.582/08 – Tribunal Pleno), concluiu pela regularidade das contas, ressalvando o atraso na entrega dos dados do SIM-AM e recomendando a aplica??o de multa administrativa.Portanto, concluiu pela REGULARIDADE do item, com RESSALVA e aplica??o de MULTA.Ainda, entendeu por ressalvar o N?o atendimento de publica??es do Relatório de Gest?o Fiscal no exercício de 2014 - Análise do 1? semestre, uma vez que o Anexo 1 – Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Legislativo foi publicado intempestivamente em 04/08/2014, sendo passível de multa correspondente a 30% dos vencimentos anuais do ordenador de despesa, no termos do art. 5?, inciso I e § Primeiro da Lei 10.028/00.Por ocasi?o do contraditório o Responsável afirmou que o Relatório de Gest?o Fiscal da Casa de Leis – 2014 foi publicado no órg?o oficial do Município em 04/08/14, extrapolando a data limite de 30/07/2014 em decorrência da publica??o semanal do Boletim Oficial, conforme a Lei Municipal n? 1036/2013, sendo que o documento estava disponível no site da C?mara desde 30/07/14.No entanto, a Unidade Técnica manteve o posicionamento, uma vez que é de conhecimento do Responsável a periodicidade semanal da publica??o. Ainda, salientou que a omiss?o temporária da obriga??o de fazer n?o caracteriza efetivamente motivo para avalia??o desabonadora da Gest?o, devendo resultar, conforme a Lei, apenas em imputa??o de penalidade pecuniária ao Agente Responsável pela Administra??o.Observou, por fim, que o Acórd?o 3.960/16 – STP (processo n? 368106/15 – Incidente de Inconstitucionalidade) declarou a inexistência de inconstitucionalidade do art. 5? da Lei Federal 10.028/00, assentando que o percentual da multa prevista no art. 5?, § 1?, poderia ser fixado de maneira proporcional/escalonada às peculiaridades do caso concreto, consoante o entendimento do TCU.Dessa forma, concluiu pela regularidade do item, com RESSALVA e aplica??o de MULTA.3 - AN?LISE DO MINIST?RIO P?BLICOO Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Parecer n? 5.440/17 (pe?a n? 52), da lavra do Procurador Michael Richard Reiner, após o exame relativo às disposi??es constitucionais e legais, recomendou o julgamento pela REGULARIDADE das contas da C?MARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA, exercício de 2014, com RESSALVAS, corroborando a conclus?o da Coordenadoria de Fiscaliza??o.4 - VOTOInicialmente, em rela??o a Entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso, acompanhamos a Unidade Técnica quanto a aplica??o da multa, no entanto, afastamos a ressalva sugerida.Conforme se observa nos autos, o prazo para Entrega dos referidos dados, estabelecido na Instru??o Normativa da Agenda de Obriga??es, encerrou em 30/07/2015, no entanto, foram encaminhados somente em 06/01/2016, gerando um atraso de 159 (cento e cinquenta e nove dias), resultando, em nossa opini?o, no prejuízo às fun??es de controle deste Tribunal de Contas.Ainda, entendemos n?o ser cabível a justificativa apresentada no que se refere ao falecimento do Servidor da Entidade, ocupante do cargo de Analista de Sistemas, Sr. Patrick Aparecido da Silva, ocorrida em 12/06/2013 (pe?a n? 36) que, segundo o Responsável, prejudicou o encaminhamento dos dados do exercício de 2014, pois, como constatado, o prazo para encaminhamento dos dados encerrou em 30/07/2015, ou seja, dois anos após o ocorrido. Da mesma forma, o alegado bloqueio dos dados informatizados “sequestro” ocorreu somente em 15/12/15 (pe?a n? 37), ou seja, quatro meses e meio após o encerramento do prazo para o cumprimento da obriga??o, impossibilitando o acatamento a justificativa.Por fim, considerando que o Presidente que respondia pelas contas em exame de 2014 n?o foi o Gestor da Entidade em 2015, exercício em que a obriga??o deveria ter sido cumprida tempestivamente, entendemos por afastar a ressalva sugerida para as presentes contas, no entanto, mantemos a aplica??o da multa ao Sr. José Sevilha Garcia, CPF 204.118.209-15 (Gestor ao exercício de 2015).Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com aplica??o de MULTA ao Gestor do exercício seguinte (2015).Em rela??o ao N?o atendimento de publica??es do Relatório de Gest?o Fiscal no exercício de 2014 - Análise do 1? semestre acompanhamos a Coordenadoria de Fiscaliza??o quanto a ressalva, contudo, afastamos a multa sugerida.Conforme se observa nos autos, o prazo para Publica??o do referido Relatório de Gest?o Fiscal – 1? Semestre do exercício de 2014, estabelecido no artigo n? 55, § 2?, da Lei Complementar n? 101/00, encerrou em 30/07/2014, contudo, os dados foram publicados somente em 04/08/2014, gerando um atraso de apenas 05 (cinco dias), o que, em nossa opini?o, n?o resultou em prejuízo ao Princípio da Transparência.Portanto, entendemos como regular o item, com RESSALVA e SEM aplica??o de multa.5 – CONCLUS?O.Por todo o exposto, acompanhamos em parte a COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e o douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 16, II, da Lei Complementar n° 113/2005:que esta Corte Julgue pela REGULARIDADE as contas da C?MARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA, exercício de 2014, de responsabilidade do seu Presidente, Sr. Arati Cafiero de Toledo, CPF 237.452.239-34, com RESSALVA em decorrência da N?o atendimento de publica??es do Relatório de Gest?o Fiscal no exercício de 2014 - Análise do 1? semestre.ainda, em decorrência da Entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso, de 159 (cento e cinquenta e nove dias), aplique-se a multa prevista no art. 87, III, “b” da L.C.E. 113/05 ao Sr. José Sevilha Garcia, CPF 204.118.209-15, Gestor da Entidade no exercício de 2015, período em que a obriga??o deveria ter sido cumprida.Encaminhe-se?à?Coordenadoria de Execu??es, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Julgar pela REGULARIDADE as contas da C?MARA MUNICIPAL DE SANTA MARIANA, exercício de 2014, de responsabilidade do seu Presidente, Sr. Arati Cafiero de Toledo, CPF 237.452.239-34, com RESSALVA em decorrência da N?o atendimento de publica??es do Relatório de Gest?o Fiscal no exercício de 2014 - Análise do 1? semestre.Aplicar, ainda, a multa, em decorrência da Entrega dos dados do mês 13 - encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso, de 159 (cento e cinquenta e nove dias), prevista no art. 87, III, “b” da L.C.E. 113/05 ao Sr. José Sevilha Garcia, CPF 204.118.209-15, Gestor da Entidade no exercício de 2015, período em que a obriga??o deveria ter sido cumprida.Encaminhar?à?Coordenadoria de Execu??es, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 339700/15ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALENTIDADE: COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO DE CASCAVEL - COHAVELINTERESSADO: HELIO NETHSONADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4077/17 - Segunda C?maraEMENTA: Presta??o de Contas da COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITA??O DE CASCAVEL - COHAVEL, exercício de 2014. Julgamento pela REGULARIDADE das Contas.RELAT?RIOAs contas da COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITA??O DE CASCAVEL - COHAVEL, relativas ao exercício de 2014, foram encaminhadas pelo seu Presidente, Sr. Hélio Nethson, dando cumprimento às disposi??es e determina??es legais.Recebidas, foram submetidas à análise da COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e do Ministério Público perante este Tribunal.AN?LISE CONCLUSIVA DA UNIDADE T?CNICAA COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, após análise das justificativas apresentadas, inclusive em sede de contraditório, emitiu a Instru??o 1.899/17 (pe?a n? 57), concluindo pela REGULARIDADE das Contas da COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITA??O DE CASCAVEL - COHAVEL.Apesar das inconformidades inicialmente detectadas terem sido sanadas, a Unidade Técnica registrou que tais conclus?es n?o elidem responsabilidades por atos n?o alcan?ados pelo conteúdo da presta??o de contas e por divergência nas informa??es de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constata??es de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou denúncias.AN?LISE DO MINIST?RIO P?BLICOO Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Parecer n? 5.743/17 (pe?a n? 58), da lavra da Procuradora Valéria Borba, após o exame relativo às disposi??es constitucionais e legais, recomenda o julgamento pela REGULARIDADE das contas da COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITA??O DE CASCAVEL - COHAVEL, exercício de 2014, corroborando a conclus?o da Coordenadoria de Fiscaliza??o.CONCLUS?OPor todo o exposto, acompanhando a COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e o douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 16, I, da Lei Complementar n° 113/2005:que esta Corte Julgue pela REGULARIDADE as contas do COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITA??O DE CASCAVEL - COHAVEL, exercício de 2014, de responsabilidade do seu Presidente, Sr. Helio Nethson, CPF 588.955.909-53.Encaminhe-se?à?Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após tr?nsito em julgado.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Julgar pela REGULARIDADE das contas do COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITA??O DE CASCAVEL - COHAVEL, exercício de 2014, de responsabilidade do seu Presidente, Sr. Helio Nethson, CPF 588.955.909-53.Encaminhar?à?Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após tr?nsito em julgado.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 343200/15ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALENTIDADE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE PARANA CENTROINTERESSADO: HELOISA IVASZEK JENSEN, MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOSADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4078/17 - Segunda C?maraEMENTA: Presta??o de Contas do CONS?RCIO INTERMUNICIPAL DE SA?DE PARAN? CENTRO, exercício de 2014. Julgamento pela REGULARIDADE das Contas.RELAT?RIOAs contas do CONS?RCIO INTERMUNICIPAL DE SA?DE PARAN? CENTRO, relativas ao exercício de 2014, com sede no Município de Pitanga, foram encaminhadas pelo seu Presidente, Sr. Marcel Jayre Mendes dos Santos, dando cumprimento às disposi??es e determina??es legais.Recebidas, foram submetidas à análise da COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e do Ministério Público perante este Tribunal.AN?LISE CONCLUSIVA DA UNIDADE T?CNICAA COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, após análise das justificativas apresentadas, inclusive em sede de contraditório, emitiu a Instru??o 1.859/17 (pe?a n? 22), concluindo pela REGULARIDADE das Contas do CONS?RCIO INTERMUNICIPAL DE SA?DE PARAN? CENTRO.Apesar das inconformidades inicialmente detectadas terem sido sanadas, a Unidade Técnica registrou que tais conclus?es n?o elidem responsabilidades por atos n?o alcan?ados pelo conteúdo da presta??o de contas e por divergência nas informa??es de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constata??es de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou denúncias.AN?LISE DO MINIST?RIO P?BLICOO Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Parecer n? 5.686/17 (pe?a n? 23), da lavra da Procuradora Katia Regina Puchaski, após o exame relativo às disposi??es constitucionais e legais, recomenda o julgamento pela APROVA??O das contas do CONS?RCIO INTERMUNICIPAL DE SA?DE PARAN? CENTRO, exercício de 2014, corroborando a conclus?o da Coordenadoria de Fiscaliza??o.CONCLUS?OPor todo o exposto, acompanhando a COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e o douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 16, I, da Lei Complementar n° 113/2005:que esta Corte Julgue pela REGULARIDADE as contas do CONS?RCIO INTERMUNICIPAL DE SA?DE PARAN? CENTRO, exercício de 2014, de responsabilidade da sua Presidente à época, Sra. Heloisa Ivaszek Jensen, CPF 531.447.089-68.Encaminhe-se?à?Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após tr?nsito em julgado.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Julgar pela REGULARIDADE as contas do CONS?RCIO INTERMUNICIPAL DE SA?DE PARAN? CENTRO, exercício de 2014, de responsabilidade da sua Presidente à época, Sra. Heloisa Ivaszek Jensen, CPF 531.447.089-68.Encaminhar?à?Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após tr?nsito em julgado.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 178440/16ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALENTIDADE: C?MARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBAINTERESSADO: LUCIANO DE BARROSADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4079/17 - Segunda C?maraEMENTA: Presta??o de Contas da C?MARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, exercício de 2015, julgamento REGULARIDADE das contas com RESSALVAS em decorrência da Extrapola??o do Teto Constitucional para Despesas da C?mara e, também, em raz?o da Extrapola??o do Limite para Despesas com a Folha de Pagamento.1 - RELAT?RIOAs contas da C?MARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, relativas ao exercício de 2015, foram encaminhadas pelo seu Presidente, Sr. Luciano de Barros, dando cumprimento às disposi??es e determina??es legais.Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e do Ministério Público perante este Tribunal.2 - AN?LISE CONCLUSIVA DA UNIDADE T?CNICAA COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, após análise da documenta??o apresentada, inclusive em sede de contraditório, emitiu a Instru??o 788/17 (pe?a n? 23), concluindo pela IRREGULARIDADE das Contas da C?MARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, em decorrência da Extrapola??o do Teto Constitucional para Despesas da C?mara, com aplica??o da multa prevista no art. 87, III, c/ § 4? da L.C.E. 113/05 e, também, em raz?o da Extrapola??o do Limite para Despesas com a Folha de Pagamento, com aplica??o da multa prevista no art. 87, III, c/ § 4? da L.C.E. 113/05.Em rela??o ao item Extrapola??o do Teto Constitucional para Despesas da C?mara, como previsto no art. 29-A da Constitui??o Federal, a Unidade Técnica constatou excesso de R$ 27.448,22 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), equivalentes a 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento), conforme demonstrado no relatório abaixo reproduzido.Após a apresenta??o de justificativas pelo Responsável (pe?a n? 21) a Coordenadoria de Fiscaliza??o entendeu que essas n?o merecem ser acolhidas devido à ausência de elementos que permitam alterar o cálculo do exame inicial das contas.Assim, ratificando o posicionamento entendeu pela IRREGULARIDADE do item com aplica??o de MULTA.No mesmo sentido, entendeu pela inconformidade quanto ao item relacionado à Extrapola??o do Limite para Despesas com a Folha de Pagamento prevista no art. 29-A da Constitui??o Federal, cujo excesso foi de R$ 6.669,85 (seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), equivalentes a 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento), conforme demonstrado no Relatório abaixo reproduzido.Conforme anotado pela Unidade Técnica, por ocasi?o do Contraditório (pe?a n? 21) a defesa alegou que “tomou todas as medidas necessárias à conten??o de gastos com pessoal, efetuando a exonera??o de diversos cargos comissionados (docs. Anexos), redu??o de gratifica??es, horas extras, já no primeiro mês do exercício seguinte [...]”.No entanto, a Coordenadoria de Fiscaliza??o destacou que n?o foram apresentados elementos que possibilitassem a retifica??o do percentual apurado na análise preliminar e, assim, manteve o posicionamento inicial.Portanto, concluiu pela IRREGULARIDADE do item, com aplica??o de MULTA.3 - AN?LISE DO MINIST?RIO P?BLICOO Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Parecer 5.577/17, (pe?a n? 25), da lavra do Procurador Michael Richard Reiner, manifestou-se no sentido de que fosse providenciada a revis?o do escopo das contas de 2015 e, também, que fosse possibilitado o acesso aos dados do Sistema de Informa??es Municipais (SIM-AM), salientando que no caso de indeferimento dos pedidos se posicionaria pela irregularidade das contas frente à carência de dados para exame.Primeiramente, mesmo considerando a fundamenta??o do douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entendemos por n?o acatar os pedidos formulados.No que se refere ao acesso dos dados dos sistemas desse Tribunal de Contas (SIM-AM), apresentados nos seguintes termos “que seja franqueado a este Ministério Público de Contas o amplo e imediato acesso à base de dados e sistemas (SIM) deste Tribunal de Contas” n?o o conhecemos, pois, n?o compete a este Relator apresentar qualquer conclus?o sobre a matéria, uma vez que resulta, exclusivamente, de ato da Administra??o desta Corte de Contas, como prescreve o art. 32 do Regimento Interno.No mesmo sentido, este Relator posiciona-se pela impossibilidade em atender a solicita??o relacionada à Revis?o dos Escopos de análise das contas do exercício de 2015, pois, conforme previsto nos artigos 193 e 194 do Regimento Interno, a sua defini??o deve ser ato de iniciativa do Presidente mediante Instru??o Normativa, após a proposi??o do dirigente da Unidade Responsável pela matéria, de onde se conclui que a reanálise do Escopo deve seguir o mesmo rito e, posteriormente, deve ser submetido à aprova??o do Tribunal Pleno.Ressalta-se que tanto a Instru??o Normativa n? 108, que cuidou da Presta??o de Contas Municipais de 2015, quanto a Instru??o Normativa 95/2014, que tratou do Procedimento de Acompanhamento Remoto – PROAR, seguiram rigorosamente as determina??es do Regimento Interno (arts. 193 a 196 e 226, § 2?), com a ciência do Procurador Geral do Ministério Público, à época, nas sess?es de 27/02/2014 e 28/01/2016 do Tribunal Pleno, além do Tr?nsito em Julgado dos Acórd?os 539/14 e 260/16, sendo aplicáveis em sua plenitude.Entendo, ainda, que n?o seria esse o momento apropriado para defini??o dos Escopos de análise, pois, além de causar distin??o entre os processos já julgados por essa Corte de Contas e aqueles que ainda n?o passaram pelo crivo do Plenário, tal modifica??o resultaria em replanejamento nas Unidades Técnicas, interferindo na eficiência de suas atividades em meio ao exercício.Assim, consideramos a manifesta??o do douto Ministério Público de Contas no sentido da IRREGULARIDADE das contas da C?MARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, exercício de 2015, em raz?o da carência de dados para exame.4 - VOTOInicialmente, em rela??o a Extrapola??o do Teto Constitucional para Despesas da C?mara, cujo excesso verificado foi de R$ 27.448,22 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), equivalentes a 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento), ousamos divergir da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e entendemos pelo afastamento da inconformidade sugerida.Ainda que o Responsável n?o tenha logrado êxito em afastar a inconformidade com as justificativas apresentadas em sede de contraditório (pe?a n? 21), entendemos, com o fundamento nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que o excesso de gastos já mencionados n?o se mostra demasiadamente elevado a ponto de macular as contas em exame.Vale observar, ainda, que posicionamento semelhantes já foram adotados neste Tribunal de Contas, a exemplo do ocorrido no Processo 273292/14 com o Acórd?o 6247/16 - S1C e, também, no Processo 263254/14 com o Acórd?o 589/16 - S1C.Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com RESSALVA.No mesmo sentido, entendemos por afastar a inconformidade sugerida quanto a Extrapola??o do Limite para Despesas com a Folha de Pagamento, em afronta ao art. 29-a da Constitui??o Federal, cujo valor excedido foi de R$ 6.669,85 (seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), representando o excesso de 0,95% (zero virgula noventa e cinco por cento).Ainda que n?o tenha sido observado o limite máximo de gastos com a folha de pagamento da Entidade, uma vez que tal rubrica excedeu a 70% (setenta por cento) do total de gastos da C?mara Municipal, em afronta ao que determina o mandamento constitucional, entendemos que o excesso n?o atingiu um valor expressivo, n?o sendo suficiente para macular as contas em exame de 2015.Ainda, considerando os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, entendemos que o excesso apurado de R$ 6.669,85 (seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) pode ser considerado passível de ressalva.Portanto, concluímos pela REGULARIDADE do item, com RESSALVA.5 – CONCLUS?O.Por todo o exposto, dissentimos da COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e do douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 16, II, da Lei Complementar n° 113/2005:que esta Corte Julgue pela REGULARIDADE as contas da C?MARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, exercício de 2015, de responsabilidade do seu Presidente, Sr. Luciano de Barros, CPF 031.966.789-89, com RESSALVAS em decorrência da Extrapola??o do Teto Constitucional para Despesas da C?mara e, também, em raz?o da Extrapola??o do Limite para Despesas com a Folha de Pagamento.Encaminhe-se?à?Coordenadoria de Execu??es, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Julgar pela REGULARIDADE as contas da C?MARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA, exercício de 2015, de responsabilidade do seu Presidente, Sr. Luciano de Barros, CPF 031.966.789-89, com RESSALVAS em decorrência da Extrapola??o do Teto Constitucional para Despesas da C?mara e, também, em raz?o da Extrapola??o do Limite para Despesas com a Folha de Pagamento.Encaminhar?à?Coordenadoria de Execu??es, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para registro de recomenda??o, determina??o legal, ressalva e/ou san??es, tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei Org?nica desta Corte, e no artigo 153, incisos I e IX, combinado com o artigo 248, § 1?, ambos do Regimento Interno.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidentePROCESSO N?: 248694/16ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALENTIDADE: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CRUZEIRO DO SULINTERESSADO: MARCOS CESAR CORREIAADVOGADO / PROCURADOR:RELATOR: CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?OAC?RD?O N? 4080/17 - Segunda C?maraEMENTA: Presta??o de Contas do INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CRUZEIRO DO SUL, exercício de 2015. Julgamento pela REGULARIDADE das Contas.RELAT?RIOAs contas do INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CRUZEIRO DO SUL, relativas ao exercício de 2015, foram encaminhadas pelo seu Presidente, Sr. Marcos Cesar Correia, dando cumprimento às disposi??es e determina??es legais.Recebidas, foram submetidas à análise da COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e do Ministério Público perante este Tribunal.AN?LISE CONCLUSIVA DA UNIDADE T?CNICAA COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, após análise das justificativas apresentadas, inclusive em sede de contraditório, emitiu a Instru??o 790/17 (pe?a n? 17) concluindo pela REGULARIDADE das Contas do INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CRUZEIRO DO SUL.Apesar das inconformidades inicialmente detectadas terem sido sanadas, a Unidade Técnica registrou que tais conclus?es n?o elidem responsabilidades por atos n?o alcan?ados pelo conteúdo da presta??o de contas e por divergência nas informa??es de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constata??es de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou denúncias.AN?LISE DO MINIST?RIO P?BLICOO Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Parecer n? 5.958/17 (pe?a n? 19), da lavra da Procuradora Eliza Ana Zenedin Kondo Langner, após o exame relativo às disposi??es constitucionais e legais, recomenda o julgamento pela REGULARIDADE das contas do INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CRUZEIRO DO SUL, exercício de 2015, corroborando a conclus?o da Coordenadoria de Fiscaliza??o.CONCLUS?OPor todo o exposto, acompanhando a COFIM - Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e o douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 16, I, da Lei Complementar n° 113/2005:que esta Corte Julgue pela REGULARIDADE as contas do INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CRUZEIRO DO SUL, exercício de 2015, de responsabilidade do seu Presidente, Sr. Marcos Cesar Correia, CPF 669.378.929-34.Encaminhe-se?à?Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após tr?nsito em julgado.VISTOS, relatados e discutidos,ACORDAMOs membros da Segunda C?mara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?, nos termos do voto do relator, Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?O, por unanimidade, em:Julgar pela REGULARIDADE as contas do INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CRUZEIRO DO SUL, exercício de 2015, de responsabilidade do seu Presidente, Sr. Marcos Cesar Correia, CPF 669.378.929-34.Encaminhar à?Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para encerramento após tr?nsito em julgado.Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAG?O DE MATTOS LE?O, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.Sala das Sess?es, 20 de setembro de 2017 – Sess?o n? 33.ARTAG?O DE MATTOS LE?OPresidenteAtos de RelatoriaConselheiro NESTOR BAPTISTAPROCESSO N?: 525175/16ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE BORRAZ?POLISINTERESSADO: ADILSON LUCCHETTI, MARINA DA LUZ MINATELLE PINHEIRO, ROSELI TOMAS DA SILVA LANZADECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 284/17Legalidade e Registro. Processo seletivo simplificado. Atendimento dos Requisitos Legais.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro o ato de Admiss?o de Pessoal realizado pelo Município de Borrazópolis, mediante Concurso Público regulamentado pelo Edital n? 01/2014, com fundamento no artigo 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e artigo 298, I, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 8569/17 e do Ministério Público de Contas n? 7232/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do ato;2. determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. encaminhar à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP) para os fins do art. 160-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; e após à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 21 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 1150297/14ASSUNTO: REVIS?O DE PENS?OENTIDADE: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: JOSE DA LUZ, JOSUE DA LUZ, MARIA DA SILVA BENTO, SUELY HASSPROCURADOR: ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, APARECIDA DO ROCIO MURASSE, BEATRIZ HISSAE HIRATA, CAROLINE FANTIN MARSARO, CLEBERSON BENTO PINTO, DAIANE MARIA BISSANI, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, DECIO ROBERTO SZVARCA, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, ELISABETE GENY SCHIAVON, ELIZEU CRUZ RODRIGUES, ESTHER CASADO GOMES, FABIANO JORGE STAINZACK, FATIMA REGINA GOMES SPULDARO, GERSON BUDNEY, HELOISA MARIA ZETOLA MARTINS, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, IURI FERRARI COCICOV, JANAINA DE ASSIS, JANETE VIANNA FONTOURA, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, MARCIO PINTO, MICHELE CORREA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZODECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 285/17Revis?o de Proventos. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do Ato de Revis?o do Benefício Previdenciário 84786/14 de 07/10/2014 -publicado no Diário Oficial do Estado n? 9314 de 17/10/2014 (pe?a 8) – sendo o ato revisional publicado no Diário Oficial do Estado n? 9340 de 25/11/2014 (pe?a 5), para inclus?o do Sr. Josué da Luz, filho inválido do servidor José da Luz, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, art. 298, II, do Regimento Interno, e nos Pareceres da Diretoria Controle de Atos de Pessoal n? 2749/17 e do Ministério Público de Contas n? 7356/17, ambos favoráveis à legalidade e registro da revis?o do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP) para os fins do art. 160-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; e após à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 26 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 533670/15ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: MUNIC?PIO DE ARAUC?RIAINTERESSADO: MARIA DE JESUS DA SILVA, OLIZANDRO JOSE FERREIRA, RUI SERGIO ALVES DE SOUZAPROCURADOR: DANIEL MORENO PORTELLADECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 286/17Aposentadoria Municipal. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do ato de concess?o do benefício Decreto 28.462/15, publicada no jornal O Diário Oficial Eletr?nico do Município em 21/05/2015, referente à Aposentadoria da servidora Maria de Jesus da Silva, no cargo de Atendente infantil, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os Pareceres Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 768/17 e do Ministério Público de Contas n? 2917/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 26 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 539652/15ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE BORRAZ?POLISINTERESSADO: ADILSON LUCCHETTI, CLAUDIA CRISTINA PAULINO, DANIELE MARTINS MORAES, ELENICE VIEIRA, MARIANE TRIZOTTI KRUPINISKIDECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 287/17Legalidade e Registro. Processo seletivo simplificado. Atendimento dos Requisitos Legais.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro o ato de Admiss?o de Pessoal realizado pelo Município de Borrazópolis, mediante Concurso Público regulamentado pelo Edital n? 01/2014, com fundamento no artigo 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e artigo 298, I, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 8633/17 e do Ministério Público de Contas n? 7308/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP) para os fins do art. 160-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; e após à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 26 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 547507/15ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE P?ROLAINTERESSADO: DARLAN SCALCO, LUCIN?IA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARA ROSANA DOS ANJOS SILVA, MARCIA MENAPROCURADOR: AMANDA YOKOHAMA ABRUNHOZADECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 288/17Legalidade e Registro. Processo seletivo simplificado. Atendimento dos Requisitos Legais.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro o ato de Admiss?o de Pessoal realizado pelo Município de Pérola, mediante processo seletivo simplificado regulamentado pelo Edital n? 02/2014, com fundamento no artigo 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e artigo 298, I, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 8060/17 e do Ministério Público de Contas n? 7121/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP) para os fins do art. 160-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; e após à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 26 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 617690/16ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE BORRAZ?POLISINTERESSADO: ADILSON LUCCHETTI, ADRIANA MARTINS BATISTA, CELIA CRISTINA GAROLO ROQUE, KARINE ARANTE, MARLI DOMINGUES COSTADECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 289/17Legalidade e Registro. Processo seletivo simplificado. Atendimento dos Requisitos Legais.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro o ato de Admiss?o de Pessoal realizado pelo Município de Borrazópolis, mediante Concurso Público regulamentado pelo Edital n? 01/2014, com fundamento no artigo 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e artigo 298, I, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 8570/17 e do Ministério Público de Contas n? 7233/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP) para os fins do art. 160-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; e após à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 731921/16ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE QUATRO PONTESINTERESSADO: DIANI MARIA KOLLING, PAULO CESAR FEYHPROCURADOR: JULIANO LANG, LAITA GARCIA, MARIO LEMANSKI FILHO, MAYARA CAROLINE KUHN, VANESSA FRANCIELI FACCINDECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 290/17Legalidade e Registro. Processo seletivo simplificado. Atendimento dos Requisitos LegaisVistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro o ato de Admiss?o Complementar de Pessoal, referente à Sra. Diani Maria Kolling, realizado pelo Município de Quatro Pontes, mediante Concurso Público regulamentado pelo Edital n? 074/2014, com fundamento no artigo 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e artigo 298, I, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 8063/17 e do Ministério Público de Contas n? 6900/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP) para os fins do art. 160-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; e após à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 130456/16ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES P?BLICOS MUNICIPAIS DE RESERVAINTERESSADO: BEATRIZ SYDULOVICZ CHINISKI, LUIZ CARLOS VOSNIAK, NEUDES MERCER GUIMARAESDECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 291/17Aposentadoria Municipal. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do ato de concess?o do benefício Decreto 2254/16, publicada no Jornal da Manh? em 18/02/2016, referente à Aposentadoria do servidor Neudes Mercer Guimar?es, no cargo de Motorista, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os Pareceres Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 4653/17 e do Ministério Público de Contas n? 7746/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 224195/17ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: LUIZ EDUARDO REICH, MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO, SUELY HASS, WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIROPROCURADOR: ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, CAROLINE FANTIN MARSARO, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, FABIANO JORGE STAINZACK, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, JANAINA DE ASSIS, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, MARCIO PINTO, MICHELE CORREA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZODECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 292/17Aposentadoria Estadual. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do Ato de concess?o do benefício formalizado através da Resolu??o 8294/2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 23/01/2017, referente à aposentadoria do servidor Luiz Eduardo Reich, ocupante do cargo de Agente Profissional, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 4602/17 e do Ministério Público de Contas n? 7490/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 348723/10ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: WILMA KLOSOWSKIPROCURADOR: ADEMIR FERNANDES CLETO, ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDRE LUCIANO PIUZZI, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, ANTONIA ALCESIA MIRANDA BARBOZA, APARECIDA DO ROCIO MURASSE, BEATRIZ HISSAE HIRATA, CAROLINE FANTIN MARSARO, CLEBERSON BENTO PINTO, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, DECIO ROBERTO SZVARCA, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, ELISABETE GENY SCHIAVON, ELIZEU CRUZ RODRIGUES, FABIANO JORGE STAINZACK, FATIMA REGINA GOMES SPULDARO, HELOISA MARIA ZETOLA MARTINS, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, IURI FERRARI COCICOV, JANAINA DE ASSIS, JANETE VIANNA FONTOURA, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, LUCIDES AGOSTINI PERELLES, LUZIA ANAIR RIBAS MASSUQUETTO, MARCIO PINTO, MARCO ANTONIO DE FREITAS, MARIA LUCIA XAVIER DE BARROS, MARLY APARECIDA ORNELA PEREIRA, MICHELE CORREA, OZILDA DA SILVA COSTA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, ROGER OLIVEIRA LOPES, SANTIAGO MARTINS DE OLIVEIRA, SCHEILA MARA BELEM RIBAS, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZODECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 293/17Aposentadoria Estadual. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do Ato de concess?o do benefício formalizado através do Decreto Judiciário 382/10, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 25/05/2010, referente à aposentadoria da servidora Wilma Klosowski, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 4401/17 e do Ministério Público de Contas n? 7531/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP) para os fins do art. 160-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; e após à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 394065/14ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA, NOELI TERESINHA GERHARD, RAFAEL IATAURO, SUELY HASSPROCURADOR: ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, CAROLINE FANTIN MARSARO, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, FABIANO JORGE STAINZACK, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, JANAINA DE ASSIS, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, MARCIO PINTO, MICHELE CORREA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZODECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 294/17Aposentadoria Estadual. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do Ato de concess?o do benefício formalizado através da Resolu??o 11.639/2014, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 13/02/2014, referente à aposentadoria da servidora Noeli Teresinha Gerhard, ocupante do cargo de Professor, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 4884/17 e do Ministério Público de Contas n? 7615/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 598136/15ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: PARANAVAI PREVIDENCIAINTERESSADO: MUNIC?PIO DE PARANAVA?, ROGERIO JOSE LORENZETTI, ROSELY NAVARRO RODRIGUES, TEREZINHA DE JESUS DA SILVAPROCURADOR: ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, BIANKA LUCIA ALMEIDA BARBOSA, GILSON JOS? DOS SANTOS, SANDRA EDY DUARTE CARVALHO DALOLIO, SUELI ANTUNESDECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 296/17Aposentadoria Municipal. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do ato de concess?o do benefício Decreto 17.897/17, publicada no jornal O Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 02/06/2017, referente à Aposentadoria da servidora Terezinha de Jesus da Silva, no cargo de Professor, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os Pareceres Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 5179/17 e do Ministério Público de Contas n? 7757/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 603032/15ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: CIRO DAMKE, DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA, RAFAEL IATAURO, SUELY HASSPROCURADOR: ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDREA CRISTINE ARCEGO, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, ANTONIA ALCESIA MIRANDA BARBOZA, CAROLINE FANTIN MARSARO, CLEUSA NANCI NOGUEIRA, DAIANE MARIA BISSANI, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, ESTHER CASADO GOMES, FABIANE CARVALHO TEIXEIRA, FABIANO JORGE STAINZACK, GERSON BUDNEY, HELOISA MARIA ZETOLA MARTINS, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, IURI FERRARI COCICOV, JANAINA DE ASSIS, JANETE VIANNA FONTOURA, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, JOCELEI MACIEL FERREIRA, JOSUE PALESTINO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, LUZIA ANAIR RIBAS MASSUQUETTO, MARCIA NAYRA LISE APARECIDA SEIFERT, MARCIO PINTO, MARCO ANTONIO DE FREITAS, MARLY APARECIDA ORNELA PEREIRA, MICHELE CORREA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, PAULA CRISTINA MARTELLI GLAZA, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, SCHEILA MARA BELEM RIBAS, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZODECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 297/17Aposentadoria Estadual. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do Ato de concess?o do benefício formalizado através da Resolu??o 8841/2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 23/03/2017, referente à aposentadoria do servidor Ciro Damke, ocupante do cargo de Professor, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 4730/17 e do Ministério Público de Contas n? 7749/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 738585/13ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBAINTERESSADO: JOSIRA SILVEIRA CARVALHO, WILSON LUIZ PIRES MOKVAPROCURADOR: ALEXANDER DZIECIOL TOLENTINO, D?BORA FERREIRA CRUZ, FERNANDA FERRO, FRANCIELLE FRIGERI MACHADO, JEANETE LUCI BACHMANN PINTO, LUCIANA VARASSIN, LUIZ ANTONIO MACHADO, MAJOLY ALINE DOS ANJOS HARDY, MARIA JOSE QUEIROZ LEMOS, MARIELLA VICCO PEREIRA, RAFAEL LUIZ FABRI, ROBSON DE OLIVEIRA SILVA, TEREZINHA IRENE MOSSMANNDECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 298/17Aposentadoria Municipal. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do ato de concess?o do benefício Portaria n? 1014/13, publicada no jornal O Diário Oficial Eletr?nico do Município em 26/08/13, referente à Aposentadoria da servidora Josira Silveira Carvalho, no cargo de Farmacêutico-bioquímico, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os Pareceres Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 4331/17 e do Ministério Público de Contas n? 7339/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP) para os fins do art. 160-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; e após à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 767892/15ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: PARANAVAI PREVIDENCIAINTERESSADO: MUNIC?PIO DE PARANAVA?, PARANAVAI PREVIDENCIA, ROGERIO JOSE LORENZETTI, ROSELY NAVARRO RODRIGUES, VILMA BARBONPROCURADOR: ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, BIANKA LUCIA ALMEIDA BARBOSA, GILSON JOS? DOS SANTOS, SANDRA EDY DUARTE CARVALHO DALOLIO, SUELI ANTUNESDECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 299/17Aposentadoria Municipal. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do ato de concess?o do benefício Decreto 17.985/17, publicada no jornal O Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 07/07/2017, referente à Aposentadoria da servidora Vilma Barbon, no cargo de Agente de Conserva??o, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os Pareceres Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 4481/17 e do Ministério Público de Contas n? 7475/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 773663/15ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE BORRAZ?POLISINTERESSADO: ADILSON LUCCHETTI, CLAUDINEIA DA SILVA CAMPOS SANTOS, CLAUDINEIA NASCIMENTO DE CASTRODECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 300/17Legalidade e Registro. Processo seletivo simplificado. Atendimento dos Requisitos Legais.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro o ato de Admiss?o de Pessoal realizado pelo Município de Borrazópolis, mediante Concurso Público regulamentado pelo Edital n? 01/2014, com fundamento no artigo 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e artigo 298, I, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 8621/17 e do Ministério Público de Contas n? 7306/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP) para os fins do art. 160-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; e após à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 967186/16ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: MADILENE CRISTINA DAMMSKI, RAFAEL IATAURO, REINHOLD STEPHANESPROCURADOR: ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, CAROLINE FANTIN MARSARO, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, FABIANO JORGE STAINZACK, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, JANAINA DE ASSIS, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, MARCIO PINTO, MICHELE CORREA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZODECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 301/17Aposentadoria Estadual. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do Ato de concess?o do benefício formalizado através da Resolu??o 7364/2016, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 25/10/2016, referente à aposentadoria da servidora Madilene Cristina Dammski, ocupante do cargo de Professor, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 4604/17 e do Ministério Público de Contas n? 7486/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 981057/16ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: EDSON BATTILANI, RAFAEL IATAURO, REINHOLD STEPHANESPROCURADOR: ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, CAROLINE FANTIN MARSARO, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, FABIANO JORGE STAINZACK, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, JANAINA DE ASSIS, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, MARCIO PINTO, MICHELE CORREA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZODECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 302/17Aposentadoria Estadual. Legalidade e registro.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro do Ato de concess?o do benefício formalizado através da Resolu??o 7369/2016, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 25/10/2016, referente à aposentadoria do servidor Edson Battilani, ocupante do cargo de Agente Profissional, com base no art. 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e art. 298, II, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 4914/17 e do Ministério Público de Contas n? 7612/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do Ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N?: 1010145/15ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE BORRAZ?POLISINTERESSADO: ADILSON LUCCHETTI, MARIA INEZ FERREIRA FRANCO, ROSANGELA MACEDO VERGILIO SANTOSDECIS?O DEFINITIVA MONOCR?TICA N? 303/17Legalidade e Registro. Processo seletivo simplificado. Atendimento dos Requisitos Legais.Vistos e examinados estes autos, o Relator Conselheiro Nestor Baptista, no uso das atribui??es conferidas pelos arts. 32, III, 300 e 428, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDE:1. Julgar pela legalidade e registro o ato de Admiss?o de Pessoal realizado pelo Município de Borrazópolis, mediante Concurso Público regulamentado pelo Edital n? 01/2014, com fundamento no artigo 1?, IV, da Lei Complementar n? 113/2005, e artigo 298, I, do Regimento Interno, tendo em vista os opinativos da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal n? 8629/17 e do Ministério Público de Contas n? 7307/17, ambos favoráveis à legalidade e registro do ato;2. Determinar a publica??o da decis?o no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e aguardar o prazo para tr?nsito em julgado;3. Encaminhar à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP) para os fins do art. 160-A, inciso VI do Regimento Interno desta Corte; e após à Diretoria de Protocolo (DP) para o Encerramento e arquivo, nos termos regimentais.? a decis?o.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTARelatorPROCESSO N ?: 614162/14ORIGEM: MUNIC?PIO DE FLOREST?POLISINTERESSADO: 1? PROMOTORIA DE JUSTI?A DA COMARCA DE PORECATU, JENIFFER ALVES DE SOUZA, OLIVIO IVAN RODRIGUES, ON?CIO DE SOUZAASSUNTO: REPRESENTA??OADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2151/17Trata-se de representa??o protocolada junto a esta Casa pela 1? Promotoria de Justi?a da Comarca de Porecatu noticiando a interposi??o da a??o civil pública por ato de improbidade, proposta pelo Ministério Público Estadual em face dos Srs. Onício de Souza e Olívio Ivan Rodrigues, Prefeito municipal e servidor municipal de Florestópolis, respectivamente, em vista dos fatos narrados no Inquérito Civil Público n?. 0114.14.000047-1.Em que pese a gravidade dos fatos que fundamentam a exordial, há que se ponderar acerca da efetiva utilidade de tramita??o do presente feito antes este egrégio Tribunal de Contas. In casu, verifica-se que os fatos objeto deste expediente est?o sendo apurados por meio dos autos judiciais que fundamentam a presente representa??o é cedi?o, os novos tempos testemunham o aumento exponencial do número de processos submetidos à jurisdi??o desta Corte, o que, aliado à complexidade das quest?es jurídicas que lhes servem de substrato, dificulta, por demasia, o hígido exercício do controle externo. E, no exercício de suas atribui??es, este Tribunal Corte há que ofertar, sempre, o melhor julgamento, dentro das medidas reais de suas for?as, e, para que isso seja de fato possível, nossas manifesta??es devem ser tomadas naquelas hipóteses em que há verdadeira inova??o investigativa, ou seja, onde n?o concorram dois ou três atores objetivando consequências comuns.N?o se quer com isso negar a gravidade dos fatos submetidos à aprecia??o desta Corte, mas reconhecer a multiplicidade de demandas que impede a devida investiga??o de cada uma delas e a necessidade de conjuga??o de esfor?os dos órg?os responsáveis pelo controle dos gastos públicos.Assim, mostra-se mais razoável o n?o recebimento da presente manifesta??o como representa??o, e isso n?o é esmaecer o exercício do controle externo, sensível atribui??o constitucionalmente outorgada a esta Corte, pelo contrário, é robustece-lo, fortalece-lo, concentrando a sua atividade fiscalizatória.De qualquer modo, a ciência dada a esta Casa do conteúdo do processo judicial proposto pelo douto Parquet é de grande valia a fim de constantemente aprimorar o processo de fiscaliza??o desta Corte de Contas, nas mais diversas searas da Administra??o Pública.Assim, com fundamento no art. 32, XII, e 276, §3?, ambos do RITCE/PR, deixo de receber a presente representa??o.Caso decorra o prazo recursal sem manifesta??o de interessados, encerre-se o processo, nos termos do art. 398, §2?, do RITCE/PR, com remessa dos autos à Diretoria de Protocolo (DP), para arquivamento, conforme 168, VII, do RITCE/PR.Gabinete, em 25 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 116893/11ORIGEM: MUNIC?PIO DE ENGENHEIRO BELTR?OINTERESSADO: DANIEL PARO, EDUARDO FRANCISCO SCIARRA, ELIAS DE LIMA, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, NELSON GARCIA, RAFAEL IATAUROASSUNTO: RELAT?RIO DE AUDITORIAADVOGADO/ PROCURADOR: GIOVANI GIONEDIS, GREYCE CAROLINE DOS SANTOSDESPACHO: 2161/17Tendo em vista a peti??o protocolada sob o n?. 660785/17 (pe?as 170 e 171), encaminhe-se o presente processo à Diretoria de Protocolo – (DP), para que seja incluído o nome do Sr. Afonso Celso Barreiros, OAB/PR n?. 17.202, procurador do Sr. Nelson Garcia, no rol de interessados no presente processo de Relatório de Auditoria.Após, retornem os autos a este Relator para prosseguimento necessário.Gabinete, em 25 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorT.C.B.PROCESSO N ?: 615356/17ORIGEM: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO IGUACUINTERESSADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO IGUACU, GABRIEL RISSONI SANTOS MACHADO, HILTON SANTIN ROVEDAASSUNTO: REPRESENTA??O DA LEI N? 8.666/1993ADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2165/17Tratam os autos representa??o lastreada no art. 113, §1?, da Lei n. 8.666/93, formulado por GABRIEL RISSONI SANTOS MACHADO, em face do Preg?o Eletr?nico 059/2017, realizado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Igua?u- CISVALI, cujo objeto é a “contrata??o de empresa para realizar servi?os continuados de planejamento, desenvolvimento, implanta??o e manuten??o de um software de Gest?o bem como do servidor de dados, para gest?o em saúde pública e rede lógica de computadores, para os módulos da Aten??o Primária, média e alta complexidade e de prestadores de servi?os. Assim como manuten??o técnica mensal, para atender a este consórcio e demais municípios consorciados, (...)”A representante alega em apertada síntese:que a reda??o do item 17.2 do edital, está equivocada ao utilizar a express?o “manteve” no passado, por ser imperioso que a empresa detentora da melhor oferta apresente certid?o ou declara??o de que atualmente mantém capacita??o para atender as aplica??es de seguran?a;que há inadequa??o técnica quanto ao item 6 do termo de referência ao exigir a disponibiliza??o de dois bancos de dados diferentes em plataformas distintas;Preliminarmente determinei a oitiva do Município, por meio do Despacho 2035/17 – GCNB.O Município nas pe?as 7 e seguintes, anexou documentos que comprovam que o representante havia formulado impugna??o ao Edital com os mesmos fundamentos da presente representa??o, sendo esta provida.Assim, considerando que o Edital foi republicado com as corre??es pretendidas pelo representante, deixo de RECEBER a presente representa??o.Ainda, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo (DP) para arquivamento dos autos, haja vista a perda de objeto deste procedimento.Gabinete, em 25 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 248097/15ORIGEM: MUNIC?PIO DE ITAGUAJ?INTERESSADO: JAIRO AUGUSTO PARRONASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPALADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2177/17Colha-se manifesta??o da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP), nos termos do Despacho n? 743/17 – COEX.Gabinete, em 26 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 269180/14ORIGEM: C?MARA MUNICIPAL DE MATO RICOINTERESSADO: GERALDO BOSCHEN, JO?O ANGELO DE ALMEIDAASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2178/17Encaminhe-se à Coordenadoria de Execu??es (COEX) para manifesta??o quanto as justificativas juntadas na peti??o de pe?a 88.Após, retornem os autos para delibera??o.Gabinete, em 26 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 197/93ORIGEM: MUNIC?PIO DE GUARAPUAVAINTERESSADO: MUNIC?PIO DE GUARAPUAVAASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2179/17Considerando o contido na Informa??o n? 1029/17, da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP), AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO, nos termos da Informa??o.Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, para cumprimento dos termos do art. 168, V do Regimento Interno desta Corte.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 189247/13ORIGEM: MUNIC?PIO DE CURITIBAINTERESSADO: GUSTAVO BONATO FRUET, IARA MARIA ST?RMER GAUER, LUCIANO DUCCI, MUNIC?PIO DE CURITIBA, NILTON CESCHIN DA SILVA FILHO, RAMIRO WAHRHAFTIG, UNIVERSIDADE LIVRE DO MEIO AMBIENTE DE CURITIBAASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIAADVOGADO/ PROCURADOR: CARLA LUIZA MANNRICH, FERNANDA ANDREAZZA, FERNANDA ARNS DA ROCHA, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRADESPACHO: 2184/17Considerando o requerimento protocolado sob o n? 691230/17 (pe?as n?. 95/96), autorizo a prorroga??o do prazo para apresenta??o de contraditório e ampla defesa ao MUNIC?PIO DE CURITIBA, por mais 15 (quinze) dias, a contar da intima??o deste despacho mediante disponibiliza??o por meio do Diário Eletr?nico do TCE/PR.Publique-se.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRELATORPROCESSO N ?: 682444/17ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTI?A DA COMARCA DE SANTA HELENAINTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTI?A DA COMARCA DE SANTA HELENAASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNOADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2185/17Trata-se de Requerimento Externo, formulado pela Promotoria de Justi?a da Comarca de Santa Helena, acerca de processo que tramita neste Tribunal.Visto e examinado, o pedido atinente à presta??o de contas autuada sob n? 535059/12, para o qual DEFIRO o acesso solicitado.Remeta-se o feito ao Gabinete da Presidência, para que forne?a resposta ao requerente, ficando desde logo autorizado o encerramento e o apensamento deste expediente ao respectivo processo de contas.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 193230/17ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTI?A DA COMARCA DE SALTO DO LONTRAINTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTI?A DA COMARCA DE SALTO DO LONTRAASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNOADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2186/17Trata-se de Requerimento Externo, formulado pela Promotoria de Justi?a da Comarca de Salto do Lontra, acerca de processo que tramita neste Tribunal.Visto e examinado, o pedido atinente aos autos de n? 433831/16, para o qual DEFIRO o acesso solicitado.Remeta-se o feito ao Gabinete da Presidência, para que forne?a resposta ao requerente, ficando desde logo autorizado o encerramento e o apensamento deste expediente ao respectivo processo de contas.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 673453/17ORIGEM: 5? PROMOTORIA DE JUSTI?A DE ARAUC?RIAINTERESSADO: 5? PROMOTORIA DE JUSTI?A DE ARAUC?RIAASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNOADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2187/17Trata-se de Requerimento Externo, formulado pela 5? Promotoria de Justi?a de Araucária, acerca de processo que tramita neste Tribunal.Visto e examinado, o pedido atinente aos autos de n? 386805/15, para o qual DEFIRO o acesso solicitado.Remeta-se o feito ao Gabinete da Presidência, para que forne?a resposta ao requerente, ficando desde logo autorizado o encerramento e o apensamento deste expediente ao respectivo processo de contas.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 508533/17ORIGEM: SERCOMTEL?CONTACT?CENTER?S.A.INTERESSADO: JEFFERSON RICARDO BELASQUE, LUCIANO KUHL, SERCOMTEL?CONTACT?CENTER?S.A., WILLIS JOSE RODRIGUESASSUNTO: RECURSO DE REVISTAADVOGADO/ PROCURADOR:MARY SILVEA SANTANA VIEIRADESPACHO: 2188/17Tendo em vista os Protocolos n? 508533/17 (pe?as processuais 143 a 150) e n? 543908/17 (pe?as n? 156/157), encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal (COFIM) para instru??o, e, após colha-se o opinativo do Ministério Público de Contas (MPC).Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N ?: 523563/16ORIGEM: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARING?INTERESSADO: FABIO CORTEZ LEITE DE OLIVEIRA, MAURO LUCIANO BAESSOASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALADVOGADO/ PROCURADOR: YOSHIE KINOSHITADESPACHO: 2189/17Tendo em vista o Parecer n? 5689/17 do Ministério Público de Contas (MPC), e com fundamento no artigo 364, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná, determino o APENSAMENTO aos autos, nos termos da Informa??o.Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP), para cumprimento.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N ?: 386805/15ORIGEM: MUNIC?PIO DE ARAUC?RIAINTERESSADO: CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, CESAR AUGUSTO GORRAO, CLAUDIA SANTOS LORENZATO, CLAUDIO BEDNARCZUK, HUGO MORAES JUNIOR, IB INSTITUTO BIOSA?DE, MUNIC?PIO DE ARAUC?RIA, OLIZANDRO JOSE FERREIRA, ROGERIO DONATO KAMPA, SANDRA MARA NETO VIANNAASSUNTO: TOMADA DE CONTAS EXTRAORDIN?RIAADVOGADO/ PROCURADOR: ALEXANDRE KOSLOVSKY SOARES, ANA BEATRIZ BARROS ALVES, ANDR? FONSECA LEME, ANDR? LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUAIR, ANDR?IA APARECIDA ZOWTYI TANAKA, DANIEL MORENO PORTELLA, EDSON SAB?IA SCHOLZ, FABIO AUGUSTO ODPPIS, FELIPE FURTADO FERREIRA, GABRIEL LATERZA BRAZIL, GLAUCIO BADUY GALIZE, GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO, JOAO FELIPE BASSANI NUNES FERREIRA, JO?O RAIMUNDO FORMIGHIERI MACHADO PEREIRA, JULIANA CRISTINA GALZO, KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR, MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA, MARCELO RAPCHAN, MARIA CAROLINE LAZARINI DIAS, MARIA CRISTINA BARETTA MORAES, PAULO DE ABREU LEME FILHO, PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO, RENATO HILDEBRAND THEODORO DA SILVA, ROMILDO NUNES FERREIRA, TIAGO DA SILVEIRA GALLIDESPACHO: 2190/17Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP), para atendimento ao contido no Despacho n? 291/17, da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos (COFIT).Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N ?: 676051/12ORIGEM: MUNIC?PIO DE SAUDADE DO IGUA?UINTERESSADO: AURI BITENCOURT DA SILVA, CELSO GIACOMINI, DOUGLAS VOGEL, EDI LUIZ FERRI, EVERALDO PEDRO PIAIA, GILSO VITORIO BOSIO, GLEISE APARECIDA BRAGA PELIZZARI, JOSE ADELAR DIETRICH, JOSE ROBERTO BOCALON, MARANGONI & MARANGON LTDA, MARCELO GIACOMINI, PAULO ROBERTO DE SANTIS MORAIS, RENATO BRAGATTO, ROBERTO CAMPESTRINI, ROGERIO GALLINA, WAYME ANTONIO DA SILVAASSUNTO: REPRESENTA??O DA LEI N? 8.666/1993ADVOGADO/ PROCURADOR: CELITO LUCAS, DELOMAR SOARES GODOIDESPACHO: 2191/17Tendo em vista a Instru??o n? 781/17 da Coordenadoria de Execu??es (COEX), AUTORIZO a Baixa de Responsabilidade e a expedi??o de Certid?o de Quita??o de Débito ao Interessado, nos termos dos pareceres conforme disp?e o art. 514, § 2?, do Regimento Interno desta Corte de Contas.Encaminhem-se os autos à Diretoria Geral (DG) para emiss?o da Certid?o de Quita??o de Débito e posteriormente à Coordenadoria de Execu??es (COEX) para registro.Após, à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivo, nos termos do art. 398, § 4?, do Regimento Interno.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 254587/11ORIGEM: INSTITUTO CONFIANCCEINTERESSADO: CLAITON CLEBER MENDES, CLARICE LOURENCO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI, MUNIC?PIO DE P?ROLAASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIAADVOGADO/ PROCURADOR: ADRIANE TEREBINTO DI BACCO, LUIZ CARLOS TRODORFEDESPACHO: 2192/17Ante a emiss?o do Acórd?o n? 3422/17 da Secretaria da 1? C?mara (S1?C), publicado no DETC n? 1654, em 11/08/2017, e a apresenta??o do Protocolo de n? 645808/17 (pe?as processuais 131 a 144), RECEBO o presente RECURSO DE REVISTA, nos termos dos artigos 69 e 73, da LC/PR 113/05, e nos artigos 477, caput e § 1?, e 484, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo (DP) para autua??o do Recurso e, ato contínuo, proceda-se ao sorteio de novo Relator (artigo 485 do RI-TCE/PR).Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 295831/17ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?ASSUNTO: PROJETO DE RESOLU??OADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2193/17Encaminhe-se ao Gabinete da Corregedoria Geral (GCG), para atendimento ao contido no Despacho n? 786/17, da Diretoria Geral.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N ?: 767101/16ORIGEM: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARAN?INTERESSADO: ALBERTO SATURNO MADUREIRA, ALEXANDRE ALMEIDA WEBBER, ALEXANDRE BATISTA DE SOUZA, ALLAN CEZAR FARIA ARA?JO, ANA MARIA MARQUES PALAGI, ANA PAULA VIEIRA, ANDRESSA FRACARO CAVALHEIRO, ANIBAL MANTOVANI DINIZ, AURELINDA BARRETO LOPES, BEATRIZ HELENA DAL MOLIN, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA, CARLOS ALBERTO PIACENTI, CAROLINA VIDEIRA CRUZ, CASSIO FREDERICO MOREIRA DRUZIANI, CELITO DE BONA, CIRO DAMKE, CLARICE LOTTERMANN, CLAUDENICE SANTA BACHIEGA DOS SANTOS, CLAUDIO ANTONIO ROJO, CLAUDIO MIORANZA, CLERIO PLEIN, CONCEICAO DE FATIMA ALVES, CRISTIANO STAMM, DANIEL VITOR RAMBO DE OLIVEIRA, DAVI FELIX SCHREINER, DENIS DALL ASTA, DEOCLECIO JOSE BARILLI, DIRCEU BAUMGARTNER, DOUGLAS ANDRE ROESLER, EDNA MARIA DA SILVA MATTE, EDSON DE SOUZA, EDUARDO NUNES JACONDINO, ELVIS RABUSKE HENDGES, ESTER MARIA DREHER HEUSER, FELIPE STACZEWSKI SANTOS, FERNANDO JOS? MARTINS, FL?VIO BRAGA DE ALMEIDA GABRIEL, FRANCIELE ANI CAOVILLA FOLLADOR, FRANCIS MARY GUIMARAES NOGUEIRA, GILMAR RIBEIRO DE MELLO, HAROLDO AUGUSTO MOREIRA, IOLANDA EMILIA DE AGUIAR, IVONETE PEREIRA, JALME SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR, JANAINA DAMASCO UMBELINO, JOAO MARIA RODRIGUES DA SILVA, JOCELI DE FATIMA ARRUDA SOUSA, JOS? DILSON SILVA DE OLIVEIRA, JOSE EDEZIO DA CUNHA, JOSE RICARDO SOUZA, JOSEANE RODRIGUES DA SILVA NOBRE, JUCIRLEI SANTOS, LAERSON VIDAL MATIAS, LISANE SANDRA SCHERER, LUANA MILANI PRADELA, LUCIANO PANEK, LUIZ S?RGIO FETTBACK, MARCELA ABBADO NERES, MARCIA TEREZINHA TEMBIL, MARCIO JOSE MENDON?A, MARCOS AURELIO RODRIGUES ALCIDES, MARISETE MENEGON BAZEI, MATHEUS AKAUA DE ALMEIDA SILVA, MIRIAN BEATRIZ SCHNEIDER BRAUN, MOACIR PIFFER, NELCI MARIA WAGNER, NEREIDA MELLO DA ROSA GIOPPO, NEUSA FRANCISCA MICHELON HERZOG, NILSA MARIA GUARDA CANTERLE, OLGA VIVIANA FLORES, OSMIR DOMBROWSKI, PAULO JOS? KOLING, PAULO RENAN EFFGEN, PAULO ROBERTO CHAVARRIA NOGUEIRA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO SERGIO WOLFF, REMI SCHORN, RENATA CAMACHO BEZERRA, RICARDO VIANNA NUNES, ROGERIO ALCANTARA, SANIMAR BUSSE, S?RGIO MOACIR FABRIZ, SHEILA CRISTINA ROCHA BRISCHILIARI, SILVIA DE FREITAS MENDES, SORAYA MORENO PAL?CIO, VALNIR ALBERTO BRANDT, VANDER PIAIA, VERA CELITA SCHMIDT, VICTOR CIRYLLO ROZATTI, VILMAR MALACARNE, WELINTON CAMARGO FERREIRA, WERNER ENGEL, WILSON JOAO ZONINASSUNTO: COMUNICA??O DE IRREGULARIDADEADVOGADO/ PROCURADOR:CELITO DE BONA, CYRCE ADRYADNE SOUSA, ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK, FELIPE ANDREO STURM STADLER, FERNANDO JOS? MARTINS, GIULIANO ROBERTO CAMPIOL, JOAO CARLOS SCHNITZER, JOAO CESAR SILVEIRA PORTELA, LIZETE CECILIA DEIMLING, OLAVO FETTBACK NETO, ROSICLEI FATIMA LUFT, SIMONE BUENO DE SOUZADESPACHO: 2194/17Recebo as peti??es intempestivas relacionadas na Informa??o n? 12393/17 – DP, nos termos do art. 357, §1? do Regimento Interno. Devolva-se à Diretoria de Protocolo (DP) para regular tr?mite.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N ?: 596483/17ORIGEM: MUNIC?PIO DE PORTO VIT?RIAINTERESSADO: KURT NIELSEN JUNIOR, MUNIC?PIO DE PORTO VIT?RIAASSUNTO: REPRESENTA??OADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2195/17Com fundamento no artigo 364, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná, determino o APENSAMENTO dos processos n? 596483/17 e n? 596599/17.Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP), para cumprimento.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N ?: 596599/17ORIGEM: MUNIC?PIO DE PORTO VIT?RIAINTERESSADO: KURT NIELSEN JUNIOR, MUNIC?PIO DE PORTO VIT?RIAASSUNTO: REPRESENTA??OADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2196/17Com fundamento no artigo 364, § 1? do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná, determino o APENSAMENTO dos processos n? 596483/17 e n? 596599/17.Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP), para cumprimento.Gabinete, em 27 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N?: 93293/15ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA, INEZ DO ROS?RIO DOS SANTOS CARVALHO, RAFAEL IATAURO, SUELY HASSASSUNTO: REVIS?O DE PROVENTOSADVOGADO/ PROCURADOR: ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDREA CRISTINE ARCEGO, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, ANTONIA ALCESIA MIRANDA BARBOZA, CAROLINE FANTIN MARSARO, CLEUSA NANCI NOGUEIRA, DAIANE MARIA BISSANI, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, ESTHER CASADO GOMES, FABIANE CARVALHO TEIXEIRA, FABIANO JORGE STAINZACK, GERSON BUDNEY, HELOISA MARIA ZETOLA MARTINS, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, IURI FERRARI COCICOV, JANAINA DE ASSIS, JANETE VIANNA FONTOURA, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, JOCELEI MACIEL FERREIRA, JOSUE PALESTINO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, LUZIA ANAIR RIBAS MASSUQUETTO, MARCIA NAYRA LISE APARECIDA SEIFERT, MARCIO PINTO, MARCO ANTONIO DE FREITAS, MARLY APARECIDA ORNELA PEREIRA, MICHELE CORREA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, PAULA CRISTINA MARTELLI GLAZA, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, SCHEILA MARA BELEM RIBAS, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZODESPACHO: 2197/17Vistos e examinados estes autos, o Relator deste Processo, no uso das atribui??es previstas no art. 32, I e V, c/c o art. 357, ambos do Regimento Interno, e em aten??o ao princípio constitucional do contraditório, determina as seguintes providências:Cita??o da PARANAPREVID?NCIA, da Sra. DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA e da Sra. SUELY HASS, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Tribunal as raz?es de contraditório quanto ao contido no Parecer n? 7230/15 (pe?a n? 13), da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DICAP), conforme os arts. 355, 381, 386 e 389, todos do RITCE/PR;Cumprido o item anterior, em havendo resposta protocolada no prazo ou certificado o decurso de prazo sem envio de resposta, à unidade competente para instru??o conclusiva, conforme art. 353, parágrafo único, do Regimento Interno;Protocolada resposta extemporaneamente ou protocolado pedido de prorroga??o de prazo, retornem os autos ao Gabinete deste Relator para aprecia??o, conforme arts. 357, § 1?, e 389, parágrafo único, respectivamente;Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo (DP) para a expedi??o dos atos de comunica??o.Publique-se.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N?: 477439/13ORIGEM: MUNIC?PIO DE ARAUC?RIAINTERESSADO: MARIA ELOISA RIBEIRO, OLIZANDRO JOSE FERREIRAASSUNTO: REVIS?O DE PROVENTOSADVOGADO/ PROCURADOR: ELOIZE MARQUES DA SILVADESPACHO: 2198/17Vistos e examinados estes autos, o Relator deste Processo, no uso das atribui??es previstas no art. 32, I e V, c/c o art. 357, ambos do Regimento Interno, e em aten??o ao princípio constitucional do contraditório, determina as seguintes providências:Cita??o do MUNIC?PIO DE ARAUC?RIA e do Sr. OLIZANDRO JOSE FERREIRA, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Tribunal as raz?es de contraditório quanto ao contido no Parecer n? 5582/17 (pe?a n? 19), da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP), conforme os arts. 355, 381, 386 e 389, todos do RITCE/PR;Cumprido o item anterior, em havendo resposta protocolada no prazo ou certificado o decurso de prazo sem envio de resposta, à unidade competente para instru??o conclusiva, conforme art. 353, parágrafo único, do Regimento Interno;Protocolada resposta extemporaneamente ou protocolado pedido de prorroga??o de prazo, retornem os autos ao Gabinete deste Relator para aprecia??o, conforme arts. 357, § 1?, e 389, parágrafo único, respectivamente;Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo (DP) para a expedi??o dos atos de comunica??o.Publique-se.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N ?: 214559/15ORIGEM: MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?INTERESSADO: CARLOS ROBERTO PUPIN, DORIVAL FERREIRA DIAS, JOSE LUIZ BOVO, LAERCIO FONDAZZI, MARIA CAZUZA MATTOS, NICIO FERREIRAASSUNTO: PENS?OADVOGADO/ PROCURADOR: ADEMIR APARECIDO ANTONELLI, JOSE DA SILVA NEVES, LUCIANA SGARBI, MARIA CRISTINA RODRIGUES LOPES, MARIA SILVANA BARBOSA FRIGO, SINADIA BATISTA SILVADESPACHO: 2199/17Vistos e examinados estes autos, o Relator deste Processo, no uso das atribui??es previstas no art. 32, I e V, c/c o art. 352, § 1?, ambos do Regimento Interno, determina as seguintes providências:1. Intima??o do MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realiza??o da comunica??o, apresentar ao Tribunal as raz?es de contraditório quanto ao contido no Parecer n? 2191/17 (pe?a n? 20), da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (COFAP), conforme os arts. 355, 381, 386 e 389, todos do RITCE/PR;2. Cumpridos os itens anteriores, em havendo resposta protocolada no prazo ou certificado o decurso de prazo sem envio de resposta, à unidade competente para instru??o conclusiva, conforme art. 353, parágrafo único, do Regimento Interno;3. Protocolada resposta extemporaneamente ou protocolado pedido de prorroga??o de prazo, retornem os autos ao Gabinete deste Relator para aprecia??o, conforme arts. 357, § 1?, e 389, parágrafo único, respectivamente;4. Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo (DP) para a expedi??o dos atos de comunica??o.Publique-se.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N ?: 256310/16ORIGEM: MUNIC?PIO DE PORTO BARREIROINTERESSADO: MARINEZ BALDIN CROTTIASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPALADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2200/17Tendo em vista a Instru??o n? 523/17 da Coordenadoria de Execu??es (COEX), AUTORIZO a Baixa de Responsabilidade e a expedi??o de Certid?o de Quita??o de Débito ao Interessado, nos termos dos pareceres conforme disp?e o art. 514, § 2?, do Regimento Interno desta Corte de Contas.Encaminhem-se os autos à Diretoria Geral (DG) para emiss?o da Certid?o de Quita??o de Débito e posteriormente à Coordenadoria de Execu??es (COEX) para registro.Após, à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivo, nos termos do art. 398, § 4?, do Regimento Interno.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 258940/16ORIGEM: MUNIC?PIO DE SALTO DO ITARAR?INTERESSADO: ISRAEL DOMINGOSASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPALADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2201/17Tendo em vista a Instru??o n? 524/17 da Coordenadoria de Execu??es (COEX), AUTORIZO a Baixa de Responsabilidade e a expedi??o de Certid?o de Quita??o de Débito ao Interessado, nos termos dos pareceres conforme disp?e o art. 514, § 2?, do Regimento Interno desta Corte de Contas.Encaminhem-se os autos à Diretoria Geral (DG) para emiss?o da Certid?o de Quita??o de Débito e posteriormente à Coordenadoria de Execu??es (COEX) para registro.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 324931/15ORIGEM: MUNIC?PIO DE GUARATUBAINTERESSADO: CLARICE LOURENCO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI, EVANI CORDEIRO JUSTUS, INSTITUTO CONFIANCCE, MUNIC?PIO DE GUARATUBAASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIAADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2202/17Considerando o requerimento protocolado sob o n? 676487/17 (pe?as n?. 17/18), autorizo a prorroga??o do prazo para apresenta??o de contraditório e ampla defesa ao MUNIC?PIO DE GUARATUBA, por mais 15 (quinze) dias, a contar da intima??o deste despacho mediante disponibiliza??o por meio do Diário Eletr?nico do TCE/PR.Publique-se.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRELATORPROCESSO N ?: 249368/06ORIGEM: MUNIC?PIO DE PAULO FRONTININTERESSADO: ALCEMIR IRINEU BRACIAK, C?MARA MUNICIPAL DE PAULO FRONTIN, IRENEU IN?CIO ZACHARIAS, LEONIR CLAUDINO WITTER, MINIST?RIO P?BLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?ASSUNTO: DEN?NCIAADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2203/17Vistos e examinados estes autos, o Relator deste Processo, no uso das atribui??es previstas no art. 32, I e V, c/c o art. 357, ambos do Regimento Interno, em última e derradeira oportunidade de contraditório determina as seguintes providências:Intima??es por ofícios do EXECUTIVO e LEGISLATIVO de PAULO DE FRONTIN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realiza??o desta comunica??o, para que proceda à regulariza??o do registro do quadro de cargos via SIAP, conforme determina Instru??o Normativa n? 120/2016[1], publicada em 21 de outubro de 2016, para fins de verifica??o do cumprimento das corre??es suscitadas na Instru??o n? 872/08 – DCM (pe?a 22), eApós o prazo concedido com ou sem resposta protocolada, à unidade competente para instru??o conclusiva, conforme art. 353, parágrafo único, do Regimento Interno e após ao MPC.Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para a expedi??o dos atos de comunica??o.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelator__________________________1. Art. 3? Detectada a ausência de informa??o ou de atualiza??o dos dados dos sistemas referidos no art. 2?, o gestor poderá ser responsabilizado, nos termos da Lei Complementar n? 113/05, estando também o ente/entidade sujeito às penalidades cabíveis, inclusive impedimento de emiss?o de certid?o liberatória, nos termos do art. 289 e seguintes do Regimento Interno.PROCESSO N ?: 249406/06ORIGEM: MINIST?RIO P?BLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN?INTERESSADO: C?MARA MUNICIPAL DE MATINHOS, MUNIC?PIO DE MATINHOSASSUNTO: REPRESENTA??OADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2204/17Trata-se de Representa??o apresentada pelo ent?o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Laerzio Chiesorin Junior, em face do MUNIC?PIO DE MATINHOS – Poderes Executivo e Legislativo, julgada pela decis?o materializada no Acórd?o n? 1718/2008 – Pleno.Pelo Parecer n? 6498/17 (pe?a 76) O Ministério Público de Contas, destaca que a C?mara Municipal de Matinhos tem criado e extinguido cargos em comiss?o sem qualquer observ?ncia ao decidido por esta Corte de Contas, ou seja, sem que se atente à adequada propor??o entre os cargos comissionados e efetivos.Assim, após a inclus?o da C?mara Municipal, como interessada, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Execu??es – COEX, para liquida??o da decis?o, na forma do art. 99, §1? da LC n? 113/05, contra os ex-Presidentes da C?mara Municipal, os Srs. Sandro Moacir Braga (exercício de 2009, 2010, 2011 e 2012), Márcio Fabiano Mesquita Duarte (exercício de 2013 e 2014), Marcos Ant?nio Podbevsek (exercício de 2015), Benedito de Jesus Thomaz de Oliveira (exercício de 2016) e Gerson da Silva Junior (exercício de 2017), para fins de identificar e quantificar o valor do dano ocasionado pelo excesso de cargos em comiss?o na C?mara Municipal de Matinhos desde o exercício de 2009, bem como a aplica??o das san??es advertidas no Acórd?o n? 1718/08 – Tribunal Pleno.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 462831/16ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTI?A, TRABALHO E DIREITOS HUMANOSINTERESSADO: ARTAGAO DE MATTOS LE?O JUNIOR, ELIZ?NGELA APARECIDA CORDEIRO, LEONILDO DE SOUZA GROTA, OSMAR ALVES BAPTISTA JUNIORASSUNTO: COMUNICA??O DE IRREGULARIDADEADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2205/17Trata-se de comunica??o de irregularidade proposta pela 3? Inspetoria de Controle Externo, em aten??o ao artigo 157, IV, c/c artigo 262, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Contas, noticiando evidências de irregularidades no pagamento de juros e multas devidos em raz?o do atraso no recolhimento de reten??es de Contribui??o Social Previdenciária – INSS, sobre servi?os prestados e ausência de apura??o dessa irregularidade mediante instaura??o de sindic?ncia ou processo administrativo disciplinar.Da análise dos autos e considerando os termos dos artigos 262, § 2? e 236 do regimento interno desta Corte, converto o presente feito em tomada de contas extraordinária.Diante do exposto, determino a remessa do feito à Diretoria de Protocolo (DP) para que proceda à devida autua??o e inclus?o, como interessado neste expediente o Sr. Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.Ato contínuo, deve a DP efetuar a cita??o do Sr. Mauro Ricardo Machado Costa, assim como dos demais interessados no presente feito para que, querendo, exer?am o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, concedendo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias.Havendo ou n?o apresenta??o de defesa/esclarecimentos no prazo legal, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Fiscaliza??o Estadual – COFIE - para instru??o conclusiva e, após, ao douto Ministério Público de Contas.Por fim, retornem os autos conclusos.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 662915/17ORIGEM: MUNIC?PIO DE MANOEL RIBASINTERESSADO: VARA DA FAZENDA P?BLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDIASSUNTO: REPRESENTA??OADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2206/17Vistos e examinados.Trata-se de representa??o protocolada junto a esta Casa pela VARA DA FAZENDA P?BLICA DE MANOEL RIBAS, representada pela Exma. Dra. Amanda Vaz Coertesi von Bahten, Juiza de Direito, que encaminha através do Ofício n? 1024/2017, cópia da senten?a prolatada nos autos de a??o pública, processo 0000895-44.2013.8.16.0111.Verifico que o objeto da representa??o em tela consiste em A??o Cívil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor do Sr. VALENTIM D?RCIN (RG: 11881238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.122.699-72), Réu, na condi??o de Prefeito Municipal, nas gest?es de 2005/2008 e 2009/2012, em face da falta de reten??o na fonte de parte do Imposto de Renda devido pelos agentes públicos da municipalidade de Manoel Ribas; que por n?o terem sido contabilizadas as reten??es como receitas de consequência, n?o incidiram na distribui??o dos índices constitucionais de saúde e educa??o; outrossim, tal prática causou prejuízo ao erário no montante de R$ 65.018,60, dos quais, R$ 16.254,65 seriam vinculados à educa??o, R$ 9.752,79 á saúde e R$ 39.011,16 de recursos livres; igualmente, restou constatado que houve abuso do Sr. Prefeito no tocante ao recebimento de diárias para viagem, porquanto, no dia 27 de junho de 2011 foram concedidas 7 (sete) diárias, no valor de R$3.500,00, o que pressup?e que o mesmo estaria fora da sede do Município, no entanto, em 30/06/2011 foram encaminhados à C?mara Municipal três Projetos de Lei (n°s 31,32 e 33); por fim, que o Sr. Prefeito alterou as remunera??es dos servidores públicos do Município de Manoel Ribas no exercício de 2012 sem edi??o de lei específica para tanto, em flagrante desrespeito à norma constitucional.Em face do exposto na Representa??o, o juízo da VARA DA FAZENDA P?BLICA DE MANOEL RIBAS, com base do que consta nos autos, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENS?O INICIAL, resolvendo o mérito, na forma do disposto no art. 487, 1, do CPC, para:a)declarar nulo o aumento salarial dos servidores e agentes públicos municipais, sem autoriza??o em Lei; e, condenar o Réu ao ressarcimento ao erário dos valores correspondentes às verbas salariais acrescidas, conforme restar apurado em sede de liquida??o de senten?a;b)condenar o réu ao ressarcimento ao erário dos valores decorrentes da renúncia de receitas pela reten??o à menor do Imposto de Renda Retido na fonte referente t?o somente ao ano de 2012 nos termos da fundamenta??o supra, no valor de R$ 65.018,60 (sessenta e cinco mil, dezoito reais e sessenta centavos);c) condená-lo por multa civil equivalente a uma vez o valor do dano;e) suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito anos;I) proibir que o mesmo contrate com o poder público ou receba benefícios ou incentivos fiscais ou creditiícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Os valores ser?o corrigidos pelo índice INPC desde que as presta??es se tornaram devidas e e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil e Súmulas nos. 43 e 54 do Superior Tribunal de Justi?a, a partir da cita??o e ser?o revertidos em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito (LIA, Art. 18).Considerando a condena??o do réu pelo Poder Judiciário, n?o se quer com isso negar a gravidade dos fatos submetidos à aprecia??o desta Corte, mas reconhecer a multiplicidade de demandas que impede a hígida investiga??o de cada uma delas e a necessidade de conjuga??o de esfor?os dos órg?os responsáveis pelo controle dos gastos públicos.Assim, mostra-se mais razoável o n?o recebimento da presente manifesta??o como representa??o, eis que houve exaustiva aprecia??o por parte do douto Ministério Público Estadual com a condena??o pelo Poder Judiciário do Sr. VALENTIM D?RCIN (RG: 11881238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.122.699-72), réu, na condi??o de Prefeito Municipal, nas gest?es de 2005/2008 e 2009/2012, e isso n?o é esmaecer o exercício do controle externo, sensível atribui??o constitucionalmente outorgada a esta Corte, pelo contrário, é robustecê-lo, fortalecê-lo, concentrando a sua atividade fiscalizatória.Assim, com fundamento no art. 24, III, e 276, §3?, ambos do RITCEPR, deixo de receber a presente representa??o.Caso decorra o prazo recursal sem manifesta??o de interessados, encerre-se o processo, nos termos do art. 398, §2?, do RITCEPR, com remessa dos autos à Diretoria de Protocolo (DP), para arquivamento, conforme 168, VII, do RITCEPR.Gabinete, em 29 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 156560/02ORIGEM: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANAINTERESSADO: ANTONIO CLAUDIO SANTIAGO, JU?ZO DE DIREITO DA COMARCA DE GRANDES RIOS, MUNIC?PIO DE GRANDES RIOSASSUNTO: REPRESENTA??OADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2207/17Os autos trataram de Representa??o (art. 30 da Lei Complementar Estadual n.? 113/05 originada no ajuizamento, pelo Ministério Público Estadual, de A??o Civil Pública de ressarcimento de dano ao patrim?nio público e imposi??o de san??es por atos de improbidade administrativa contra GILBERTO ANTONIO RICIERI. A motiva??o seria a simula??o de procedimento licitatório, adjudica??o à pessoa que sequer participou da licita??o e pagamento anterior à realiza??o dos servi?os a serem supostamente contratados, reduzidos quando houve a contrata??o.Posteriormente ao n?o recebimento da presente Representa??o por meio do despacho n.? 1989/16-GCG (pe?a n.? 23), o Município de Grandes Rios requereu (pe?a n.? 35) a juntada de certid?o explicativa de cumprimento de senten?a da A??o Civil Pública acima e a baixa de pendência junto a Coordenadoria de Execu??es, conforme o art. 95 da Lei Org?nica. Entretanto, como já analisado pelo despacho n.? 1009/17 (pe?a n.? 30), o despacho n.? 1989/16-GCG (pe?a n.? 23) n?o recebeu a presente Representa??o sem qualquer providência a ser realizada pela Coordenadoria de Execu??es (COEX).Indefiro, ent?o, o requerimento realizado na pe?a n.? 35, pois carece de interesse processual. Determino, ainda, o encerramento do processo, conforme o art. 398, § 2? do Regimento interno, assim como a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento, conforme o art. 168, VII do Regimento Interno.Gabinete, em 29 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 236907/14ORIGEM: MUNIC?PIO DE JAGUARIA?VAINTERESSADO: ASILO LAR BOM JESUS DE JAGUARIA?VA, JOS? ANTONIO DE ARA?JO PRIOTTO, JOSE SLOBODA, MUNIC?PIO DE JAGUARIA?VA, ORLANDO DOS SANTOS PAES, OT?LIO RENATO BARONI, PRISCILA ANGELO DA LUZASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIAADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2208/17Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo (DP) para, nos termos do art. 352, §1?, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, remessa de DILIG?NCIA à origem, o Município de Jaguariaíva, a fim de que os interessados juntem os documentos faltantes e manifestem-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, quanto ao teor da Instru??o n?. 389/17, da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos e do Parecer n?. 7720/17 do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC).Para todos os efeitos, caso haja pleito formal devidamente documentado, defiro eventual pedido de cópias deste processo por meio eletr?nico, disponibilizado pela unidade competente, mediante comprova??o do cumprimento do Artigo 359-A, do Regimento Interno desta Corte de Contas.Gabinete, em 29 de setembro de 2017.Conselheiro Nestor BaptistaRelatorPROCESSO N ?: 657431/17ORIGEM: MUNIC?PIO DE GENERAL CARNEIROINTERESSADO: JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA, MUNIC?PIO DE GENERAL CARNEIROASSUNTO: RECURSO DE REVISTAADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2209/17Encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal (COFIM) para instru??o, e, após colha-se o opinativo do Ministério Público de Contas (MPC).Gabinete, em 29 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.PROCESSO N ?: 632587/17ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PARAN?INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PARAN?ASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNOADVOGADO/ PROCURADOR:DESPACHO: 2210/17Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência (GP) para medidas necessárias.Gabinete, em 29 de setembro de 2017.Luciane Maria Gon?alves Franco[1]Analista de Controle_______________________1. Por delega??o do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, conforme Instru??o de Servi?o n? 17/2011.Conselheiro ARTAG?O DE MATTOS LE?OSem publica??esConselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMAR?ESSem publica??esConselheiro IVAN LELIS BONILHAPROCESSO N.?: 614279/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE S?O JO?O DO IVA?INTERESSADO: F?BIO HIDEK MIURAASSUNTO: CONSULTADESPACHO: 1727/17Considerando que transcorreu o prazo para interposi??o de Recurso de Agravo em face do Despacho n? 1613/17 (pe?a 5), determino o encerramento do presente processo.Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para as providências cabíveis, nos termos do artigo 313, § 1? do Regimento Interno.Curitiba, 25 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro RelatorPROCESSO N.?: 664632/17ENTIDADE: C?MARA MUNICIPAL DE FAROLINTERESSADO: VALDEMAR CORREIA DOS SANTOSASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 1728/17Apreciando o pedido formulado, autorizo, desde já, a disponibiliza??o, ao requerente, de acesso às cópias digitais do Processo de Presta??o de Contas do Prefeito Municipal n? 263677/16.Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Exmo. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar?es, em atendimento ao contido no Despacho n? 4214/17 - GP (pe?a 5).Publique-se.Curitiba, 25 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro RelatorPROCESSO N.?: 439710/17ENTIDADE: INSTITUTO CONFIANCCEINTERESSADO: CLARICE LOURENCO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI, FRANCISCO LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO CONFIANCCE, MUNIC?PIO DE FAZENDA RIO GRANDEPROCURADOR/ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO, CLAUDIO MARIANI BERTI, ELTON BAIOCCO, JOAO PAULO DE SOUZA CAVALCANTE, LUIZ FERNANDO ARAUJO PEREIRA JR., YURI ALVES DOS SANTOSASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARA??ODESPACHO: 1731/17Presentes os requisitos de admissibilidade, com fundamento no art. 477[1] do Regimento Interno, recebo o Recurso de Revis?o interposto por Francisco Luís dos Santos (pe?a 305).? Diretoria de Protocolo, para nova autua??o e sorteio de Relator, conforme o § 2?[2] do referido dispositivo regimental.Publique-se.Curitiba, 25 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro Relator__________________________1. Art. 477. A peti??o recursal, contendo as raz?es e acompanhada dos documentos nela referidos, que ainda n?o integrem os autos, será dirigida ao Relator da decis?o recorrida, que deverá efetuar o juízo de admissibilidade, relativo à tempestividade, adequa??o procedimental, legitimidade e interesse.2. § 2? Admitido o recurso pelo Relator da decis?o recorrida, proceder-se-á à nova autua??o, passando o processo a ser identificado com o nome do recurso com o qual foi recebido, e a nova distribui??o por sorteio de Relator, excetuados os recursos previstos nos incisos III, IV e V, do art. 473, que ter?o o mesmo Relator.PROCESSO N.?: 664942/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE CORONEL DOMINGOS SOARESINTERESSADO: ASSOCIA??O DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CORONEL DOMINGOS SOARES, JAYME LAZZARETTI, MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA, MUNIC?PIO DE CORONEL DOMINGOS SOARESPROCURADOR/ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVAASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIALDESPACHO: 1732/17Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo concedente, MUNIC?PIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES, ante a omiss?o no dever de prestar contas pelo tomador, ASSOCIA??O DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CORONEL DOMINGOS SOARES, encaminhada a este Tribunal em cumprimento ao disposto no § 1?[1] do art. 233 do Regimento Interno.? Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos, para instru??o inicial, atentando-se ao disposto no art. 352[2] do Regimento.Após, voltem-me para deliberar quanto ao prosseguimento do feito.Publique-se.Curitiba, 25 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro Relator__________________________1. Art. 233. Diante da omiss?o do dever de prestar contas, da n?o comprova??o da aplica??o dos recursos repassados pelo Estado e Municípios na forma prevista no inciso VI, do art. 1?, da Lei Complementar n? 113/2005, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antiecon?mico de que resulte dano ao erário, o órg?o repassador, sob pena de responsabilidade solidária de seu gestor, deverá adotar providências com vistas à instaura??o de Tomada de Contas Especial para apura??o dos fatos, identifica??o dos responsáveis e quantifica??o do dano.§ 1? Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órg?o do controle interno, visando à apura??o dos fatos irregulares, à perfeita identifica??o dos responsáveis e ao ressarcimento do erário, a Tomada de Contas Especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento.2. Art. 352. Recebido o processo, a unidade providenciará a sua instru??o, dela constando o relatório dos fatos e dos atos praticados, a fundamenta??o e a conclus?o, devendo, ainda, conforme a natureza do processo, apontar: I - a compatibilidade das informa??es contidas na autua??o e na distribui??o; II - para o exercício da ampla defesa, a instru??o ou parecer deverá tipificar a irregularidade expressamente, a indica??o do(s) responsável(s), com a quantifica??o dos valores imputados, se houver, enunciando a norma infringida; III - se verificada a responsabilidade de outros agentes públicos ou particulares, pessoas físicas ou jurídicas, n?o arroladas na autua??o, a unidade técnica deverá identificá-los, encaminhando os autos ao Relator para a inclus?o no rol dos qualificados do processo e subsequente exercício do contraditório e da ampla defesa;IV - para o pedido de diligência, mencionar o objeto pretendido, devidamente motivado;V - na parte da fundamenta??o, a legisla??o aplicável, e se houver a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, a existência de prejulgado e Súmula, independente do convencimento técnico defendido; VI - nas presta??es ou tomada de contas, as recomenda??es, as determina??es legais e as ressalvas que tenham constado do julgamento de processos anteriores da mesma entidade. § 1? As diligências propostas pelas unidades administrativas, dar-se-?o para a juntada ou apresenta??o de documentos ou esclarecimentos, excetuados os arrolados em atos normativos próprios de apresenta??o obrigatória, necessários para o exame de mérito, cumprindo ao Relator a aprecia??o e a fixa??o do prazo máximo de até 15 (quinze) dias para o seu atendimento.PROCESSO N.?: 279766/15ENTIDADE: MUNIC?PIO DE SANTA MARIANAINTERESSADO: ANA PAULA GON?ALVES ARANTES, DIELI DE CAMPOS, ERICA DOS SANTOS VIEIRA, FERNANDA LUISA DE FIGUEIREDO POSSETTE DE CASTRO, JOANA BUENO GOMES, JORGE RODRIGUES NUNES, KELLI CRISTINA RIBEIRO, LUCIANA APARECIDA PEREIRA, ONILA BATISTA LADEIRA, RAFAELA FERNANDA EZEQUIEL, ROSINEIA DE FATIMA SANTOS DOMINGOS, SANDRA GARCIA, TATIANE CRISTINA GUERRA, WILLIAN ANTONIO BARBOSAPROCURADOR/ADVOGADO:ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALDESPACHO: 1734/17Nos termos propostos pela Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal (pe?a 24), intime-se novamente o Município de Santa Mariana, por seu representante legal, nos termos regimentais, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao contido na Instru??o n? 3131/17-COFAP (pe?a n? 10).Publique-se.Curitiba, 26 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro RelatorPROCESSO N.?: 242536/15ENTIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO MATEUS DO SULINTERESSADO: FERNANDA GARCIA SARDANHAASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALDESPACHO: 1735/17Considerando que o valor recolhido pela Sra. Fernanda Garcia Saldanha (pe?a 29) está correto e corresponde à multa imposta no Acórd?o n? 2787/17 - S2C (pe?a 23), a Coordenadoria de Execu??es - COEX recomenda a respectiva baixa de responsabilidade.O Ministério Público de Contas, no Parecer n? 7594/17 (pe?a 31), corrobora o entendimento da COEX.Adotando tais manifesta??es como raz?es de decidir, autorizo a baixa de responsabilidade da Sra. Fernanda Garcia Saldanha, relativamente ao item II do Acórd?o n? 2787/17 - S2C, nos termos do artigo 514[1] do Regimento Interno, sem prejuízo ao resultado do julgamento das contas (artigo 504[2] do Regimento Interno).? Diretoria Geral, para emiss?o da Certid?o de Quita??o de Débito.Após, à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal para ciência e, posteriormente, à COEX, para registro.N?o havendo outras medidas executórias a serem adotadas, desde logo declaro encerrado este processo, determinando o arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo.Publique-se.Curitiba, 26 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro Relator__________________________1. Art. 514. Comprovado o recolhimento integral e/ou adimplidas as obriga??es de fazer ou n?o fazer, o Tribunal expedirá a certid?o de quita??o do débito, da obriga??o ou da multa, com a consequente baixa de responsabilidade.2. Art. 504. Provado o pagamento integral, o Tribunal expedirá a quita??o do débito ou da multa ao responsável. Parágrafo único. O pagamento integral do débito ou da multa n?o importa em modifica??o do julgamento quanto à irregularidade das contas.PROCESSO N.?: 262100/14ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES P?BLICOS DO MUNIC?PIO DE ALTAMIRA DO PARAN?INTERESSADO: CRISTIANO DE CASTRO KLIPE, ELZA APARECIDA DA SILVA, JOAO PAULO DE CASTRO KLIPE, VIVALDO ORESTI DUMKEASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALDESPACHO: 1736/17Considerando a apresenta??o das alega??es de defesa (pe?as 86/97), retornem os autos à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal - COFIM, para instru??o.Publique-se.Curitiba, 26 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro RelatorPROCESSO N.?: 616193/15ENTIDADE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST?NCIA SOCIAL DE CURITIBAINTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST?NCIA SOCIAL DE CURITIBA, LAR AMOR REAL DE CURITIBA, MARCIA ELEANDRA OLESKOVICZ FRUET, TATIANA OLIVEIRA MEIRAASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIALDESPACHO: 1739/17Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Curitiba em face do Lar Amor Real de Curitiba, para apurar possíveis irregularidades na execu??o do Termo de Convênio n? 2412/2005, exercício financeiro de 2012.Iniciado o curso do feito, a COFIT emitiu, com base na Instru??o de Servi?o 104/2016, o Despacho Ordenatório n. 281/17 (pe?a 9). Ainda que o ato normativo em quest?o trate de delega??o feita por outro Relator, inexistindo cunho decisório no ato emitido pela COFIT, tampouco prejuízo a qualquer dos interessados, por economia e celeridade processual, ratifico-o nesta oportunidade, devendo a Unidade atentar-se neste sentido.Dando prosseguimento ao feito, observo que a cita??o postal da Sra. Marcia Fruet (pe?a 16) deve ser renovada, pois a correspondência foi recebida por pessoa alheia à destinatária.Embora o Fundo Municipal ainda n?o tenha apresentado resposta, sua carta de cita??o (pe?a 15) foi para o endere?o que ele próprio vem indicando neste Tribunal (vide autos 263758/16, pe?a 25), o que implica sua presun??o de validade, nos termos do § 4?[1] do art. 380 do Regimento.Ainda que n?o se tenha intentado citar Lar Amor Real de Curitiba, a informa??o da Diretoria de Protocolo (pe?a 11) de que ela teria encerrado suas atividades, aliada ao fato de que este Tribunal n?o obteve êxito em citá-la pessoalmente em outras oportunidades (vide autos 812416/13), autorizam que a comunica??o do ato se opere diretamente via edital.Por outro lado, esgotadas as tentativas de cita??o pessoal da Sra. Tatiana Meira (vide as informa??es constantes das pe?as 18/19), sua cita??o também deve se operar via edital.Assim, à Diretoria de Protocolo (DP), citando:a- a Sra. Marcia Eleandra Oleskovicz Fruet, via ARMP, nos termos regimentais; eb- a Lar Amor Real de Curitiba, na pessoa de seu atual representante, e a Sra. Tatiana Oliveira Meira, via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos regimentais.A DP deverá, ainda, controlar o prazo de defesa.Publique-se.Curitiba, 26 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro Relator__________________________1. § 4? Presumem-se válidas as cita??es e intima??es dirigidas ao endere?o declinado nas manifesta??es das partes e interessados, cumprindo-lhes atualizar o respectivo endere?o, sempre que houver modifica??o temporária ou definitiva.PROCESSO N.?: 711474/13ENTIDADE: MUNIC?PIO DE ALTONIAINTERESSADO: AMARILDO RIBEIRO NOVATOPROCURADOR/ADVOGADO: MAXILIANO MAINAASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALDESPACHO: 1742/17Com fundamento no artigo 357 § 1?[1], do Regimento Interno deste Tribunal, admito a juntada da peti??o e documentos protocolados sob n? 393043/17 (pe?as 57/58) e n? 428491/17 (pe?as 59/60).Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, para manifesta??o acerca desses novos documentos e quanto ao contido no Parecer n? 7572/17-SMPjTC (pe?a 62).Após, retornem.Publique-se.Curitiba, 27 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro Relator__________________________1. Art. 357. As alega??es de defesa e as raz?es de justificativa ser?o admitidas dentro do prazo determinado na cita??o ou na intima??o.§ 1? Exaurido o prazo, a admissibilidade da juntada de documentos dependerá, em todos os casos, de despacho do relator e somente será permitida antes de concluída a fase processual de instru??o, ressalvada a hipótese de tratar-se de documento novo.PROCESSO N.?: 242095/14ENTIDADE: C?MARA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SULINTERESSADO: JOSE AMILTON BIZZOTTOASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS ANUALDESPACHO: 1743/17Presentes os requisitos de admissibilidade, com fundamento no artigo 477[1] do Regimento Interno, recebo o Recurso de Revista interposto pelo Sr. José Amilton Bizzotto (pe?as 41/44).? Diretoria de Protocolo, para nova autua??o e sorteio de Relator, conforme § 2?[2] de referido dispositivo regimental.Publique-se.Curitiba, 27 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro Relator__________________________1. Art. 477. A peti??o recursal, contendo as raz?es e acompanhada dos documentos nela referidos, que ainda n?o integrem os autos, será dirigida ao Relator da decis?o recorrida, que deverá efetuar o juízo de admissibilidade, relativo à tempestividade, adequa??o procedimental, legitimidade e interesse.2. § 2? Admitido o recurso pelo Relator da decis?o recorrida, proceder-se-á à nova autua??o, passando o processo a ser identificado com o nome do recurso com o qual foi recebido, e a nova distribui??o por sorteio de Relator, excetuados os recursos previstos nos incisos III, IV e V do art. 473, que ter?o o mesmo Relator.PROCESSO N.?: 191010/15ENTIDADE: MUNIC?PIO DE GOIOXIMINTERESSADO: ELIAS SCHREINERASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPALDESPACHO: 1744/17Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para manifesta??o, em aten??o ao artigo 66, inciso IV[1], do Regimento Interno desta Corte.Após, retornem.Publique-se.Curitiba, 28 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro Relator__________________________1. Art. 66. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua miss?o de guarda da lei e fiscal de sua execu??o, além de outras estabelecidas neste Regimento Interno do Tribunal de Contas, as seguintes atribui??es: (...)IV – velar supletivamente pela execu??o das decis?es do Tribunal, promovendo as diligências e atos necessários junto às autoridades competentes, para que a Fazenda Pública receba import?ncias atinentes às multas, alcance, restitui??o de quantias e outras imposi??es legais, objeto de decis?o do Tribunal;PROCESSO N.?: 846265/16ENTIDADE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIAINTERESSADO: ART SONORA ESTUDIO LTDA - ME, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, EDSON LUIZ TODESCO, FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO LEONI VIANNA, MARCELA REGINA DE OLIVEIRA, VERA LUCIA COSTA VARGASPROCURADOR/ADVOGADO: ADRIANA DE PAULA BARATTO, ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA, ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO, ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO, ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI, ALESSANDRO RENATO DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA MOREIRA SAMPAIO, ANDREA PATRICIA CEZARIO, ANGELA BEATRIZ ALCAIDE, ANGELA FABIANA BUENO DE SOUZA PINTO, ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN, BERENICE MULLER DA SILVA, BRUNO FELIPE LECK, CHRISSIE DESIREE LOPES DA SILVA HIGINO, CHRISTIANA TOSIN MERCER, CLAUDIA CECILIA CAMACHO ROJAS, CRISTINA KAKAWA, DAIANE MEDINO DA SILVA, DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA JUNIOR, DANIELLE SIM?O, DENISE CANOVA, DENISE SCOPARO PENITENTE, ERICK CARDOSO HASSELMANN MOTTER, EVERTON LUIZ SZYCHTA, FABIOLA MACHADO MARQUES, FABIOLA MARTINI SIBUT, FABRICIO FABIANI PEREIRA, FELIPE SANTOS RIBAS, FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI, GISELE DAIANA MACIEL, GUILHERME MAXIMIANO, HELIO EDUARDO RICHTER, HULIANOR DE LAI, IRA NEVES JARDIM, IVANES DA GLORIA MATTOS, JEFERSON LUIZ DE LIMA, JEFFERSON BRUNO PEREIRA, JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA, JO?O VICTOR DIAS FONTANA, JOS? MANOEL DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, JULIANA PERELLES, KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA, KARLLA MARIA MARTINI, LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA, LUIS ADOLFO KUTAX, LUIZ CARLOS PROEN?A, MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA, MARCO ANTONIO DE LUNA, MARISE LAO, MAURICIO DA SILVA MARTINS, MICHELE SUCKOW LOSS, NATALLY SOSSAI REYS, NAYANE GUASTALA, PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ, REGILDA MIRANDA HEIL FERRO, REJANE MARA SAMPAIO D?ALMEIDA, RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA, RENATA MARACCINI FRANCO, RONALDO JOS? E SILVA, SERGIO GOMES, SERGIO LOPES MASSEDO, SILVIA ASSUN??O DAVET LOCATELLI, SILVIO RUBENS MEIRA PRADO, SIVONEI MAURO HASS, SONIA MARIA PIMENTEL LOBO, STEPHANIE VERIDIANE SCHMITT, TALITA COSTA REBELLO, THAIS MARQUES CAVALCANTI DE BRITO, THAIS YUMI ASSAKURA, THALITA FERREIRA DRAGO, VALERIA JARUGA BRUNETTIASSUNTO: REPRESENTA??O DA LEI N? 8.666/1993DESPACHO: 1746/17Defiro, por mais 15 (quinze) dias, a prorroga??o de prazo pleiteada pela parte representada (pe?a n? 33). A prorroga??o dar-se-á sem solu??o de continuidade, isto é, o novo prazo se inicia no dia seguinte ao término do anterior e n?o da publica??o deste despacho.? Diretoria de Protocolo, para controle do prazo.Publique-se.Gabinete, em 28 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro RelatorPROCESSO N.?: 666473/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE IRATIINTERESSADO: 3? PROMOTORIA DE JUSTI?A DA COMARCA DE IRATIPROCURADOR/ADVOGADO:ASSUNTO: REPRESENTA??ODESPACHO: 1747/171. Trata-se de Representa??o encaminhada pela 3? Promotoria de Justi?a da Comarca de Irati, mediante a qual noticiou a instaura??o do Inquérito Civil n? MPPR-0067.15.000279-7, com objetivo de apurar possíveis irregularidades no ?mbito do Município de Irati, referente aos “projetos de lei encaminhados à C?mara Municipal de Irati, visando a cria??o de cargos junto à municipalidade, o que se traduziria, no caso em exame, no automático preenchimento de vagas sem concurso, através da transposi??o de fun??o, o que permitiria aos servidores de nível médio a ascens?o a cargos de nível superior”.2. Considerando que o Inquérito Civil encaminhado pelo órg?o ministerial ainda está em tramita??o, por ora sem providências conclusivas, entendo prudente a oitiva prévia da C?mara Municipal de Irati e do Município de Irati, a fim de que prestem esclarecimentos sobre os fatos noticiados na pe?a exordial.Ainda, ressalto que as alega??es deduzidas dever?o ser acompanhadas pela correspondente documenta??o comprobatória.3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Diretoria de Protocolo, com fito de expedir ofício de intima??o, via postal, aos atuais responsáveis legais da C?mara Municipal de Irati e do Município de Irati, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos e documentos necessários à elucida??o dos fatos.Publique-se.Curitiba, 28 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro RelatorPROCESSO N.?: 592267/17ENTIDADE: C?MARA MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRAINTERESSADO: C?MARA MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRA, JO?O CARLOS DALBERTO, JOARES CARLOS CAVANHOL, LADAIR CASANOVA CAVILHA, MARCOS PERCI KOERIGASSUNTO: COMUNICA??O DE IRREGULARIDADEDESPACHO: 1748/17Trata-se de Comunica??o de Irregularidade oriunda da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal (COFIM) por possível impropriedade na C?mara Municipal de Salto do Lontra, mais precisamente o recebimento de subsídios acima do valor devido.Segundo a COFIM,...foi apurado que os Vereadores, teriam recebido no exercício de 2014, subsídios acima do valor devido, porém, ao analisarmos todo o período da legislatura, verificamos que também houve extrapola??o nos recebimentos de valores nos exercícios de 2015 e 2016, ou seja, neste caso o período sob análise é referente aos exercícios de 2014 a 2016.... a resolu??o n? 011/2014, que concedeu recomposi??o aos agentes políticos no mês de mar?o de 2014, somente parte dela poderia ser considerada na revis?o, pois conforme cálculo demonstrado abaixo se verifica que o percentual acumulado do INPC que os agentes políticos teriam direito seria de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento), já que a data base estabelecida é o mês de mar?o.No caso em quest?o ficam os agentes políticos limitados ao percentual que diz respeito ao período de janeiro/2013 a fevereiro de 2014, considerando que o reajuste dos servidores, ocorreu também em mar?o/2014. Já para os exercícios de 2015 e 2016 os valores foram considerados conforme as leis de recomposi??o dos agentes políticos e servidores n?o havendo irregularidade nestes exercícios, no entanto, a irregularidade gerada na revis?o em 2014 produziu efeitos nos exercícios subsequentes.Na sequência, a Unidade apresenta uma tabela identificando os vereadores beneficiados e os valores que eles supostamente receberam indevidamente (R$?48.740,06).Segundo a Coordenadoria, a impropriedade sugere a ocorrência de despesa indevida e, consequentemente, de dano ao eráo responsáveis, ela aponta os vereadores supostamente beneficiados[1].Os fatos narrados na inicial e os documentos que a acompanham sugerem, num exame sumário, a ocorrência de irregularidade e de possível dano ao erário Municipal.Em fun??o disso, determino a convers?o deste expediente em Tomada de Contas Extraordinária, nos termos do Art. 262 do Regimento Interno.? Diretoria de Protocolo, para:alterar a autua??o para Tomada de Contas Extraordinária;incluir como interessados, caso ainda n?o constem da autua??o, a C?mara Municipal de Salto do Lontra e os Srs. Clair Bertonceli, Edson Concelier, Evelázio Ribeiro, Francis Assis Dorigoni, Ivonei Garcia, Jo?o Carlos Dalberto, Joares Carlos Cavanhol, Ladair Cassanova Cavilha, Marcio Maria, Marcos Perci Koerig, Sandra Ribeiro, Francisca Bertoncelli Quitaiski, Valtair Berkembroch e Paula Regina do Nascimento;citar, na forma regimental, os interessados nominados no item anterior (no caso da C?mara, na pessoa de seu atual representante legal), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, querendo, resposta às irregularidades narradas neste expediente; econtrolar o prazo de resposta.Após, à Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifesta??es.Publique-se.Curitiba, 28 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro Relator__________________________1. Clair Bertonceli, Edson Concelier, Evelázio Ribeiro, Francis Assis Dorigoni, Ivonei Garcia, Jo?o Carlos Dalberto, Joares Carlos Cavanhol, Ladair Cassanova Cavilha, Marcio Maria, Marcos Perci Koerig, Sandra Ribeiro, Francisca Bertoncelli Quitaiski e Valtair Berkembroch.PROCESSO N.?: 516516/16ENTIDADE: MUNIC?PIO DE PARANAGU?INTERESSADO: ALLAN DO AMARAL E CASTRO, ANA PERLA GALVAO DA SILVA, BRUNA HELENA MAROUVO MEDINA, CINTHIA RODRIGUES MACHADO, EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN, EDUARDO ROMANIO, FUMIKO JULIANA FUNAKI, GISELA CORREA DE ALMEIDA, GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA, JANAINA DE FARIAS ARANTES SILVA, JANINE LUSWARGUI PEREIRA LIMA, JOS? BAKA FILHO, JOSE EDUARDO CHAIBUB FARAH, JULIANE SCREMIN ZACARIAS, KAREN CRISTINE BAIA GON?ALVES, LENI APARECIDA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARCELO AUGUSTO CAPRARO, MARIA RAMOS DA SILVA, M?LINI ILAIR COSTA DA SILVEIRA VARELLA, OT?VIO HENRIQUE GUIMAR?ES DE SOUZA, PATRICIA DE FREITAS LOPES, RENATA VICTORIA PONS, TABATA KRUGER DOS SANTOSPROCURADOR/ADVOGADO: IZABELLA FREZA NEIVA DE MACEDOASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALDESPACHO: 1749/17Vistos e examinados, determino o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Protocolo – DP para:Proceder à INTIMA??O do MUNIC?PIO DE PARANAGU? e do Sr. EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN, na qualidade de ex-gestor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem ao Tribunal as alega??es de defesa quanto ao contido no Parecer n? 16454/16 (pe?a 111), do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e quanto ao contido na Instru??o n? 9091/17 (pe?a 123), da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal, nos termos regimentais;Alerte-se que a n?o apresenta??o do contraditório poderá resultar na negativa de registro dos atos e na ado??o de medidas previstas na Lei Complementar n? 113, de 15/12/2005, e no Regimento Interno do Tribunal;Havendo resposta protocolada no prazo, à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal – COFAP, para nova manifesta??o.Publique-se.Curitiba, 28 de setembro de 2017.IVAN LELIS BONILHAConselheiro RelatorConselheiro JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALSem publica??esConselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGOSem publica??esConselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARESSem publica??esAuditor SERGIO RICARDO VALADARES FONSECAPROCESSO N.°: 31253/95ASSUNTO: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIAENTIDADE: MUNIC?PIO DE JATAIZINHORESPONS?VEL: ABELARDO LUIZ LUPION MELLORELATOR: S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECADESPACHO N.°: 904/17Autorizo a juntada dos documentos às pe?as 30 a 51.Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Execu??es para análise e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para sua manifesta??o.Curitiba, 29 de setembro de 2017.YURI GABRIEL CAMPAGNAROTC 51818-2[1]________________________1. Nos termos da Instru??o de Servi?o n.° 102/2015 (Publicada em 24/9/2013 na edi??o n.° 1210 do Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná). PROCESSO N.°: 215439/17ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE SANTA ISABEL DO IVA?INTERESSADOS: DANIELE PONTES BARBOSA, FREONIZIO VALENTE, JOYCE APARECIDA MARCELINO BEZERRA GUEDES, LUSIA VIEIRA FRAIRE, REGIANE APARECIDA SILVARELATOR: S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECADESPACHO N.°: 905/17Autorizo a juntada dos documentos às pe?as 40 a 51.Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal para análise da matéria e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para sua manifesta??o.Curitiba, 29 de setembro de 2017.YURI GABRIEL CAMPAGNAROTC 51818-2[1]________________________1. Nos termos da Instru??o de Servi?o n.° 102/2015 (Publicada em 24/9/2013 na edi??o n.° 1210 do Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná). PROCESSO N.°: 381630/14ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADA: HELENA MARIA DE OLIVEIRAPROCURADORES: ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDREA CRISTINE ARCEGO, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, ANTONIA ALCESIA MIRANDA BARBOZA, CAROLINE FANTIN MARSARO, CLEUSA NANCI NOGUEIRA, DAIANE MARIA BISSANI, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, ESTHER CASADO GOMES, FABIANO JORGE STAINZACK, GERSON BUDNEY, HELOISA MARIA ZETOLA MARTINS, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, IURI FERRARI COCICOV, JANAINA DE ASSIS, JANETE VIANNA FONTOURA, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, JOCELEI MACIEL FERREIRA, JOSUE PALESTINO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, LUZIA ANAIR RIBAS MASSUQUETTO, MARCIA NAYRA LISE APARECIDA SEIFERT, MARCIO PINTO, MARCO ANTONIO DE FREITAS, MARLY APARECIDA ORNELA PEREIRA, MICHELE CORREA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, PAULA CRISTINA MARTELLI GLAZA, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, SCHEILA MARA BELEM RIBAS, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZORELATOR: S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECADESPACHO N.°: 906/17Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo a fim de que proceda, por meio eletr?nico, à intima??o da PARANAPREVID?NCIA, na pessoa de seus procuradores (pe?a 12), para que, no prazo de 15 dias, apresente raz?es de contraditório em face dos apontamentos contidos na pe?a 51.Ocorrendo decurso de prazo sem apresenta??o de resposta, retornem os autos a este gabinete.Curitiba, 27 de setembro de 2017.YURI GABRIEL CAMPAGNAROTC 51818-2[1]________________________1. Nos termos da Instru??o de Servi?o n.° 102/2015 (Publicada em 24/9/2013 na edi??o n.° 1210 do Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná). PROCESSO N.°: 267188/17ASSUNTO: REVIS?O DE PROVENTOSENTIDADE: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADA: RILA MARIZE SELBMANNPROCURADORES: ALESSANDRA GASPAR BERGER, ANA PAULA KUCANIZ, ANDREIA BRIZOLA DE OLIVEIRA FURINI, CAROLINE FANTIN MARSARO, DANIELA DOS SANTOS TAVARES, EDUARDO BARRETO DE SOUZA, FABIANO JORGE STAINZACK, HELOYSE CONTADOR ROCHA MAZIERO JAKIEMIV, ISABELLE GION?DIS GULIN, ISAC TEIXEIRA DE LIMA, JANAINA DE ASSIS, JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI, JO?O PAULO OPUSZKA MACHADO, LUCIANA DE OLIVEIRA FELIX BORGES, MARCIO PINTO, MICHELE CORREA, PATRICIA KAVETSKI SABADIN, RAFAEL AUGUSTO CASSOU, RAFAEL FORNECK BAHIENSE GOMES, RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES, SUZANE MARIE ZAWADZKI, VIVIAN PIOVEZAN SCHOLZ TOHME, WELLINGTON NEVES SALMAZORELATOR: S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECADESPACHO N.°: 907/17Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo a fim de que proceda, pela via postal com aviso de recebimento assinado por m?o própria, à intima??o da interessada, senhora RILA MARIZE SELBMANN, para que, no prazo de 15 dias, apresente raz?es de contraditório.Ocorrendo decurso de prazo sem apresenta??o de resposta, retornem os autos a este gabinete.Curitiba, 29 de setembro de 2017.YURI GABRIEL CAMPAGNAROTC 51818-2[1]________________________1. Nos termos da Instru??o de Servi?o n.° 102/2015 (Publicada em 24/9/2013 na edi??o n.° 1210 do Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná). PROCESSO N.°: 114643/15ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CASCAVELINTERESSADO: ALCINEU GRUBER, ALISSON RAMOS DA LUZ, ROSANE MADALENA ZUCHELLIRELATOR: S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECADESPACHO N.°: 908/17Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal para que se manifeste sobre o pedido de sobrestamento realizado à pe?a 44.Curitiba, 29 de setembro de 2017.YURI GABRIEL CAMPAGNAROTC 51818-2[1]________________________1. Nos termos da Instru??o de Servi?o n.° 102/2015 (Publicada em 24/9/2013 na edi??o n.° 1210 do Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná). PROCESSO N.°: 4122/17ASSUNTO: ATO DE INATIVA??OENTIDADE: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBAINTERESSADOS: MEROUJY GIACOMASSI CAVET, ROSICLEIA BONSENHOR GRZELKOVSKIPROCURADORES: ALEXANDER DZIECIOL TOLENTINO, D?BORA FERREIRA CRUZ, FERNANDA FERRO, FRANCIELLE FRIGERI MACHADO, JEANETE LUCI BACHMANN PINTO, LUCIANA VARASSIN, LUIZ ANTONIO MACHADO, MAJOLY ALINE DOS ANJOS HARDY, MARIA JOSE QUEIROZ LEMOS, RAFAEL LUIZ FABRI, ROBSON DE OLIVEIRA SILVA, TEREZINHA IRENE MOSSMANNRELATOR: S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECADESPACHO N.°: 909/17PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIG?NCIASEm face do requerimento constante da pe?a processual de n.° 29, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para apresenta??o das justificativas, a contar da publica??o do presente despacho no Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para que aguarde os novos documentos.Publique-se.Curitiba, 27 de setembro de 2017.YURI GABRIEL CAMPAGNAROTC 51818-2[1]________________________1. Nos termos da Instru??o de Servi?o n.° 102/2015 (Publicada em 24/9/2013 na edi??o n.° 1210 do Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná). PROCESSO N.°: 296370/13ASSUNTO: REVIS?O DE PROVENTOSENTIDADE: MUNIC?PIO DE COLOMBOINTERESSADOS: IZABETE CRISTINA PAVIN, JOS? ANTONIO CAMARGO, MARIA ANGELICA TAMAIO DANIELRELATOR: S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECADESPACHO N.°: 910/17Com fundamento no artigo 383, inciso I, do Regimento Interno, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo a fim de que proceda, por meio eletr?nico, à intima??o do MUNIC?PIO DE COLOMBO para que, no prazo de 15 dias, conforme proposto à pe?a 10, apresente os documentos necessários.Curitiba, 29 de setembro de 2017.YURI GABRIEL CAMPAGNAROTC 51818-2[1]________________________1. Nos termos da Instru??o de Servi?o n.° 102/2015 (Publicada em 24/9/2013 na edi??o n.° 1210 do Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná). PROCESSO N.°: 369953/11ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE JAPIRARESPONS?VEL: CARLA FUSTINONI, JO?O RENATO CUST?DIO, ROSANE APARECIDA PAGANI, VALDIR CONQUISTA DE LIMA, VALQU?RIA ALVES DE SIQUEIRA, WALMIR WELLINGTON DA SILVARELATOR: S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECADESPACHO N.°: 911/17Tendo em vista o decurso de prazo (pe?a 57) sem apresenta??o de resposta, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo a fim de que proceda, pela via postal com aviso de recebimento assinado por m?o própria, à intima??o do senhor WALMIR WELLINGTON DA SILVA, Prefeito do MUNIC?PIO DE JAPIRA, para que, no prazo de 15 dias:a) inclua, no SIM-AP, os dados dos candidatos Valdir Conquista de Lima, Rosane Aparecida Pagani, Carla Fustinoni e Valquiria Alvez de Siqueira; eb) apresente os atos de convoca??o, devidamente publicados, dos candidatos Edson Leandro Cecílio (3? colocado no cargo de “auxiliar administrativo I”) e Vanessa Assis Barth (9? colocada no cargo de “professor”).Ressalta-se que a n?o manifesta??o por parte do responsável pode ensejar a aplica??o da multa prevista no artigo 87, i nciso I, alínea “b” da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005.Ocorrendo decurso de prazo sem apresenta??o de resposta, retornem os autos a este gabinete.Curitiba, 28 de setembro de 2017.YURI GABRIEL CAMPAGNAROTC 51818-2[1]________________________1. Nos termos da Instru??o de Servi?o n.° 102/2015 (Publicada em 24/9/2013 na edi??o n.° 1210 do Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná). PROCESSO N.°: 695490/10ASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALENTIDADE: MUNIC?PIO DE RIO BRANCO DO IVA?RESPONS?VEL: ANDREIA CRISTINA FRANCINI, ANDRIELLE PINHEIRO DE OLIVEIRA, ARIRSO BATISTA, CARMEN JULIA DO NASCIMENTO, CLEUZA DIAS DE MELO ABREU, EDIMARA FERREIRA, ELAINE BUENO DOS SANTOS, ELIETE PEREIRA MARTINELE, GERONCIO JOSE CARNEIRO ROSA, IOLANDA PAES DA CRUZ, JOELMA CANDIDO DE CARVALHO BUENO, JOELMA CARNEIRO PONTES, JORAMIR TAQUES DA CONCEICAO, JULIANA DE PAULA PEREIRA, LUZIA FRANCISCO ROSA RODRIGUES, MARIA CRISTINA PAES CRUZ, MARIA LUCIA DOS SANTOS FERNANDES, MARILI BARBOSA DE ALMEIDA, MARINA SERRA DO ROSARIO, NEUZA FRANCISCA DE PAULA, ROSIMERI CRISTINA ABANEZ, RUI MANOEL LOPES LOURO, SELMA PEREIRA DE OLIVEIRA, SUELY DESPLANCHES CHOTE, VERA LUCIA CAVALHEIRO, VILMA CORDEIRO DOS SANTOSRELATOR: S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECADESPACHO N.°: 913/17Tendo em vista o decurso de prazo à pe?a 129, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo para que, pela via postal com aviso de recebimento assinado por m?o própria, realize a intima??o do senhor Ger?ncio José Carneiro Rosa, Prefeito do MUNIC?PIO DE RIO BRANCO DO IVA?, a fim de que cientifique da decis?o consubstanciada no Acórd?o n.° 2299/17 da Primeira C?mara (pe?a 120) os interessados relacionados abaixo.NomeRGMaria Lucia dos Santos Fernandes8.423.879-1Suely Desplanches Chotte4.056.217-6Edimara Ferreira Andujar8.623.605-2Maria Cristina Paes Cruz7.931.911-2Joelma Carneiro Pontes6.408.723-1Marina Serra do Rosário Abreu4.212.096-0Vilma Cordeiro Batista8.749.853-0Marili Barbosa de Almeida6.221.383-3Rosimeri Cristina Abanez6.801.994-0Andrielle Pinheiro de Oliveira8.163.525-0Vera Lucia Cavalheiro4.608.377-6Neuza Francisca de Paula5.012.769-9Cleuza Dias de Melo Abreu3.707.026-2Juliana de Paula Pereira8.729.230-4Luzia Francisco Rosa Rodrigues6.804.466-9Carmen Julia do Nascimento Veloso4.611.273-3Iolanda Paes da Cruz5.158.537-2Joramir Taquesda Concei??o6.245.974-3Joelma Candido de Carvalho Bueno7.795.998-0Elaine Bueno dos Santos8.840.171-9Arirso Batista5.364.956-4Eliete Pereira Martineli4.539.627-4Andréia Cristine Francini8.098.452-0Selma Pereira de Oliveira8.917.467-8O Município deverá juntar a documenta??o pertinente à comprova??o da medida acima descrita, que deverá incluir a data em que a servidora foi notificada.Ressalta-se que a n?o manifesta??o pode acarretar a aplica??o da multa prevista no artigo 87, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005 ao gestor.Curitiba, 28 de setembro de 2017.YURI GABRIEL CAMPAGNAROTC 51818-2[1]________________________1. Nos termos da Instru??o de Servi?o n.° 102/2015 (Publicada em 24/9/2013 na edi??o n.° 1210 do Diário Eletr?nico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná). Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIROSem publica??esAuditor CLAUDIO AUGUSTO CANHAProcesso n? 129843/09Entidade: Município de AstorgaAssunto: Presta??o de Contas MunicipalResponsável Arquimedes Ziroldo, Carlos Abrahao KeideDESPACHO 1742/17Considerando o disposto no art.?1?, inciso?VIII[1] da Instru??o de Servi?o n??032/2012[2] c/c a Instru??o de Servi?o n??053/13 e considerando as manifesta??es uniformes da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal e da representante do Ministério Público, determino o encerramento do processo, haja vista o contido no art.?398 do Regimento Interno[3.Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para as providências cabíveis, nos termos do art.?168, inciso?VII, do Regimento Interno[4].Publique-se.Curitiba, 27 de setembro de 2017.Luciano Dinis de SouzaAnalista de ControleRelator______________________1. VIII- autoriza??o e determina??o de encerramento e arquivamento de processos, acolhendo pareceres uniformes da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.2. Publicada no periódico 'Atos Oficiais Eletr?nicos' n? 333 de 20/01/2012, fls. 139 e 140.3. Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecer?o no sistema, segundo as regras de gest?o documental para a sua guarda e disponibiliza??o. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)§ 1? Proferida a decis?o monocrática ou do órg?o colegiado, com o respectivo tr?nsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)§ 2? O relator poderá determinar o encerramento do processo, em sede de juízo de admissibilidade, nas hipóteses previstas regimentalmente. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)§ 3? Nos demais casos o encerramento de processo dependerá de decis?o colegiada. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)§ 4? Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determina??es e recomenda??es, após as devidas anota??es e cumprimento das eventuais comunica??es, ser?o encerrados, mediante despacho do Relator. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)4. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)(...)VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à elimina??o dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio;Processo n? 641778/13Entidade: PARANAPREVID?NCIAAssunto: Ato de Inativa??oInteressado: Dinorah Botto Portugal Nogara, Jorge Sebastiao de Bem, Salete Brustolin Viana, Suely Hass, Wilson Luiz Darienzo QuinteiroProcurador: Alessandra Gaspar Berger, Ana Paula Kucaniz, Andreia Brizola de Oliveira Furini, Aparecida do Rocio Murasse, Beatriz Hissae Hirata, Caroline Fantin Marsaro, Cleberson Bento Pinto, Daniela dos Santos Tavares, Decio Roberto Szvarca, Eduardo Barreto de Souza, Elisabete Geny Schiavon, Elizeu Cruz Rodrigues, Esther Casado Gomes, Fabiano Jorge Stainzack, Fatima Regina Gomes Spuldaro, Gerson Budney, Heloisa Maria Zetola Martins, Heloyse Contador Rocha Maziero Jakiemiv, Isabelle Gionédis Gulin, Isac Teixeira de Lima, Iuri Ferrari Cocicov, Janaina de Assis, Janete Vianna Fontoura, Jefferson Renato Rosolem Zaneti, Jo?o Paulo Opuszka Machado, Jocelei Maciel Ferreira, Luciana de Oliveira Felix Borges, Lucides Agostini Perelles, Luzia Anair Ribas Massuquetto, Marcia Nayra Lise Aparecida Seifert, Marcio Pinto, Marco Antonio de Freitas, Marly Aparecida Ornela Pereira, Michele Correa, Nice Regina Ribas Dangui, Ozilda da Silva Costa, Patricia Kavetski Sabadin, Paula Cristina Martelli Glaza, Rafael Augusto Cassou, Rafael Forneck Bahiense Gomes, Renata Guerreiro Bastos de Oliveira, Rita de Cassia Ribas Taques, Roger Oliveira Lopes, Santiago Martins de Oliveira, Scheila Mara Belem Ribas, Suzane Marie Zawadzki, Timon Ferro, Vivian Piovezan Scholz Tohme, Wellington Neves SalmazoDESPACHO 1744/17Considerando o disposto no art.?1?, inciso?IV[1] da Instru??o de Servi?o n??032/2012[2] c/c a Instru??o de Servi?o n??053/13, defiro, por 15 (quinze dias), o pedido de prorroga??o de prazo solicitado mediante peti??o intermediária n??693144/17 (pe?as processuais n??051 e 052), nos termos do art.?389, parágrafo único, do Regimento Interno[3].Remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo para controle de prazo.Publique-se.Curitiba, 27 de setembro de 2017.Luciano Dinis de SouzaAnalista de ControleRelator_______________________1. IV - deferimento de requerimentos de prorroga??o de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa e para cumprimento de diligências, nos termos regimentais, e observado o disposto no art. 40 do Código de Processo Civil;2. Publicada no periódico 'Atos Oficiais Eletr?nicos' n? 333 de 20/01/2012, fls. 139 e 140.3. Art. 389. O prazo para manifesta??o da parte interessada, inclusive na oportunidade do contraditório e da ampla defesa, será de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Sendo imprescindível a prorroga??o de prazo para manifesta??o da parte, esta se dará por igual período, sem solu??o de continuidade, desde que justificada em peti??o protocolada no prazo inicial, sob pena de n?o recebimento das raz?es e documentos apresentados intempestivamente.Processo n? 1139846/14Entidade: Autarquia de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de S?o José dos PinhaisAssunto: Ato de Inativa??oInteressado: Jose Carlos Alves Silva, Lucivani Suzilmar Totti de Bastos, Osmario Jose CordeiroDESPACHO 1745/17Considerando o disposto no art.?1?, inciso?VIII[1] da Instru??o de Servi?o n??032/2012[2] c/c a Instru??o de Servi?o n??053/13 e considerando as manifesta??es uniformes da Coordenadoria de Fiscaliza??o de Atos de Pessoal e da representante do Ministério Público, determino o encerramento do processo, haja vista o contido no art.?398 do Regimento Interno[3.Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo para as providências cabíveis, nos termos do art.?168, inciso?VII, do Regimento Interno[4].Publique-se.Curitiba, 27 de setembro de 2017.Paula Fonseca CameraAnalista de ControleRelator______________________1. VIII- autoriza??o e determina??o de encerramento e arquivamento de processos, acolhendo pareceres uniformes da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.2. Publicada no periódico 'Atos Oficiais Eletr?nicos' n? 333 de 20/01/2012, fls. 139 e 140.3. Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecer?o no sistema, segundo as regras de gest?o documental para a sua guarda e disponibiliza??o. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)§ 1? Proferida a decis?o monocrática ou do órg?o colegiado, com o respectivo tr?nsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)§ 2? O relator poderá determinar o encerramento do processo, em sede de juízo de admissibilidade, nas hipóteses previstas regimentalmente. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)§ 3? Nos demais casos o encerramento de processo dependerá de decis?o colegiada. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)§ 4? Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determina??es e recomenda??es, após as devidas anota??es e cumprimento das eventuais comunica??es, ser?o encerrados, mediante despacho do Relator. (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)4. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (Reda??o dada pela Resolu??o n? 24/2010)(...)VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à elimina??o dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio;Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSOSem publica??esCorregedoria GeralSem publica??esOuvidoria de ContasSem publica??esMinistério Público junto ao Tribunal de ContasSem publica??esResenhas de Distribui??oSem publica??esAtos de Alerta MunicipaisENTIDADE: MUNIC?PIO DE FLORESTAINTERESSADO: ADEMIR LUIZ MACIELATO DO ALERTA: ALERTA - PESSOAL EXECUTIVO 95%PER?ODO: 1? SEMESTRE DE 2017Senhor Prefeito:Em aten??o ao artigo 59, § 1?, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alertamos Vossa Excelência que a despesa total com pessoal do Poder EXECUTIVO ultrapassou 51,3% da Receita Corrente Líquida, excedendo, portanto, 95% do limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da mesma lei, no período de apura??o encerrado em 30/06/2017. Embora n?o tenha extrapolado o máximo legal, esse patamar imp?e restri??es que devem ser observadas pela administra??o municipal, nos termos dispostos no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, também da LRF.Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, 28 de Setembro de 2017.ENTIDADE: MUNIC?PIO DE ARIRANHA DO IVA?INTERESSADO: AUGUSTO APARECIDO CICATTOATO DO ALERTA: ALERTA - EXECU??O OR?AMENT?RIAPER?ODO: 1? SEMESTRE DE 2017Senhor Prefeito:Em aten??o ao artigo 59, § 1?, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alertamos Vossa Excelência que o Município apresentou resultado or?amentário deficitário no período de apura??o encerrado em 30/06/2017. Diante do exposto, resta necessário promover limita??o de empenhos e movimenta??o financeira, bem como restabelecer a programa??o financeira e o cronograma de execu??o mensal de desembolso, nos termos dos artigos 8? e 9? da LRF.Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, 29 de Setembro de 2017.ENTIDADE: MUNIC?PIO DE IN?CIO MARTINSINTERESSADO: EDEMETRIO BENATO JUNIORATO DO ALERTA: ALERTA - PESSOAL EXECUTIVO 95%PER?ODO: 1? SEMESTRE DE 2017Senhor Prefeito:Em aten??o ao artigo 59, § 1?, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alertamos Vossa Excelência que a despesa total com pessoal do Poder EXECUTIVO ultrapassou 51,3% da Receita Corrente Líquida, excedendo, portanto, 95% do limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da mesma lei, no período de apura??o encerrado em 30/06/2017. Embora n?o tenha extrapolado o máximo legal, esse patamar imp?e restri??es que devem ser observadas pela administra??o municipal, nos termos dispostos no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, também da LRF.Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, 29 de Setembro de 2017.ENTIDADE: MUNIC?PIO DE ARAPOTIINTERESSADO: BRAZ RIZZIATO DO ALERTA: ALERTA - PESSOAL EXECUTIVO 90%PER?ODO: 1? SEMESTRE DE 2017Senhor Prefeito:Em aten??o ao artigo 59, § 1?, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alertamos Vossa Excelência que a despesa total com pessoal do Poder EXECUTIVO ultrapassou 48,6% da Receita Corrente Líquida, excedendo, portanto, 90% do limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da mesma lei, no período de apura??o encerrado em 30/06/2017.Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, 30 de Setembro de 2017.ENTIDADE: MUNIC?PIO DE DOUTOR CAMARGOINTERESSADO: EDILEN HENRIQUE XAVIERATO DO ALERTA: ALERTA - PESSOAL EXECUTIVO 95%PER?ODO: 1? SEMESTRE DE 2017Senhor Prefeito:Em aten??o ao artigo 59, § 1?, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alertamos Vossa Excelência que a despesa total com pessoal do Poder EXECUTIVO ultrapassou 51,3% da Receita Corrente Líquida, excedendo, portanto, 95% do limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da mesma lei, no período de apura??o encerrado em 30/06/2017. Embora n?o tenha extrapolado o máximo legal, esse patamar imp?e restri??es que devem ser observadas pela administra??o municipal, nos termos dispostos no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, também da LRF.Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, 29 de Setembro de 2017.ENTIDADE: MUNIC?PIO DE INAJ?INTERESSADO: EDUARDO CINTRA LUGLIATO DO ALERTA: ALERTA - PESSOAL EXECUTIVO 90%PER?ODO: 1? SEMESTRE DE 2017Senhor Prefeito:Em aten??o ao artigo 59, § 1?, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alertamos Vossa Excelência que a despesa total com pessoal do Poder EXECUTIVO ultrapassou 48,6% da Receita Corrente Líquida, excedendo, portanto, 90% do limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da mesma lei, no período de apura??o encerrado em 30/06/2017.Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, 29 de Setembro de 2017.ENTIDADE: MUNIC?PIO DE GUAIRA??INTERESSADO: ELSON DA SILVA GREBATO DO ALERTA: ALERTA - PESSOAL EXECUTIVO 100%PER?ODO: 3? QUADRIMESTRE DE 2016Senhor Prefeito:Em aten??o ao artigo 59, § 1?, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alertamos Vossa Excelência que a despesa total com pessoal do Poder EXECUTIVO ultrapassou 54% da Receita Corrente Líquida, excedendo, portanto, o limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da mesma lei, no período de apura??o encerrado em 31/12/2016. Diante do exposto, além das restri??es impostas pelo artigo 22, parágrafo único, da LRF, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um ter?o no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3? e 4? do art. 169 da Constitui??o Federal. Caso n?o alcan?ada a redu??o no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente n?o poderá: receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; bem como contratar opera??es de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redu??o das despesas com pessoal. Contudo, nos termos do artigo 66, caput, também da Lei de Responsabilidade Fiscal, o prazo em quest?o resta duplicado, em decorrência do crescimento real baixo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Isso significa que, a partir da extrapola??o, a entidade disp?e de dois quadrimestres para reduzir 1/3 do excesso e outros dois quadrimestres para retornar a despesa total com pessoal para um patamar abaixo de 54% da Receita Corrente Líquida.Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, 15 de Julho de 2017.ENTIDADE: MUNIC?PIO DE MANOEL RIBASINTERESSADO: ELIZABETH STIPP CAMILOATO DO ALERTA: ALERTA - PESSOAL EXECUTIVO 90%PER?ODO: 1? SEMESTRE DE 2017Senhora Prefeita: Em aten??o ao artigo 59, § 1?, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alertamos Vossa Excelência que a despesa total com pessoal do Poder EXECUTIVO ultrapassou 48,6% da Receita Corrente Líquida, excedendo, portanto, 90% do limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da mesma lei, no período de apura??o encerrado em 30/06/2017.Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal, 1 de Outubro de 2017.EditaisSem publica??esDespachosPROCESSO N ?: 392993/17ORIGEM: MUNIC?PIO DE ALTONIAINTERESSADO: CLAUDENIR GERVASONEASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALDESPACHO: 5686/17Tratam os autos de ADMISS?O DE PESSOAL originário do(a) MUNIC?PIO DE ALTONIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO ARTAG?O DE MATTOS LE?O, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 9341/17-COFAP (pe?a n? 8), intimando:- MUNIC?PIO DE ALTONIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 28 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 30631/15ORIGEM: FUNDO PREVIDENCI?RIO DO MUNIC?PIO DE TEL?MACO BORBAINTERESSADO: ANA CRISTINA SCHWARZ, LUIZ CARLOS GIBSON, NEHEMIAS CARNEIRO, NILTON CEZAR SUTILASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5688/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) FUNDO PREVIDENCI?RIO DO MUNIC?PIO DE TEL?MACO BORBA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3291/17-COFAP (pe?a n? 18), intimando:- FUNDO PREVIDENCI?RIO DO MUNIC?PIO DE TEL?MACO BORBA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 28 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 322670/15ORIGEM: MUNIC?PIO DE ICARA?MAINTERESSADO: MARIA APARECIDA BONATO DA SILVA, PAULO DE QUEIROZ SOUZA, PEDRO FONTOURA DA SILVAASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5723/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MUNIC?PIO DE ICARA?MA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 4013/17-COFAP (pe?a n? 10), intimando:- MUNIC?PIO DE ICARA?MA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 833310/14ORIGEM: MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?INTERESSADO: CARLOS ROBERTO PUPIN, DORIVAL FERREIRA DIAS, JOSE LUIZ BOVO, LUIZ FELIPPE DE ARRUDA JUNIOR, MARIA AM?LIA CARIA DE ARRUDAASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5724/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3618/17-COFAP (pe?a n? 14), intimando:- MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING? – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 637050/15ORIGEM: MUNIC?PIO DE CONTENDAINTERESSADO: ANTONIO DE LIMA, CARLOS EUGENIO STABACH, MARIA CELIA DO ROCIO SOARESASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5725/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MUNIC?PIO DE CONTENDA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3827/17-COFAP (pe?a n? 14), intimando:- MUNIC?PIO DE CONTENDA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 126080/15ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CASCAVELINTERESSADO: ALISSON RAMOS DA LUZ, CARMEM LUCIA MANOEL, EDGAR BUENO, JO?O TALES DE LARA MANOELASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5726/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CASCAVEL, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3550/17-COFAP (pe?a n? 11), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CASCAVEL – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 63186/16ORIGEM: MUNIC?PIO DE PINHAISINTERESSADO: CYSSA CLAUDIA SCHOEMBERGER, LUIZ GOULARTE ALVES, MARCELLE ANGELONI, RENATO DA MOTA VELLOZOASSUNTO: ADMISS?O DE PESSOALDESPACHO: 5727/17Tratam os autos de ADMISS?O DE PESSOAL originário do(a) MUNIC?PIO DE PINHAIS, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 9325/17-COFAP (pe?a n? 21), intimando:- MUNIC?PIO DE PINHAIS – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 403838/14ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: PASCOAL DUPINSKA DE OLIVEIRA, SUELY HASS, TENICE TEREZINHA SILVESTREASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5728/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAPREVID?NCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 2772/17-COFAP (pe?a n? 18), intimando:- PARANAPREVID?NCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 895742/15ORIGEM: MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?INTERESSADO: ADALTON JO?SE DE SOUZA, CAMILA DAVID SOUZA, CARLOS ROBERTO PUPIN, CAROLINE DAVID SOUZA, DORIVAL FERREIRA DIAS, JOSE LUIZ BOVO, PATRICIA DAVIDASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5729/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3416/17-COFAP (pe?a n? 12), intimando:- MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING? – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 1071087/14ORIGEM: PARANAGUA PREVIDENCIAINTERESSADO: DELICIA MIKUANSKI FREITAS, LE?O SALOM?O NETO, MAURICIO DOS PRAZERES COUTINHO, OSVALDO JOSE DE FREITASASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5730/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAGUA PREVIDENCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 2423/17-COFAP (pe?a n? 10), intimando:- PARANAGUA PREVIDENCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 1100338/14ORIGEM: PARANAGUA PREVIDENCIAINTERESSADO: CARLOS ALBERTO RAMOS, LE?O SALOM?O NETO, MALVINA DA SILVA RAMOS, MAURICIO DOS PRAZERES COUTINHOASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5731/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAGUA PREVIDENCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 2425/17-COFAP (pe?a n? 10), intimando:- PARANAGUA PREVIDENCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 656357/15ORIGEM: MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?INTERESSADO: CARLOS ROBERTO PUPIN, DORIVAL FERREIRA DIAS, JOSE LUIZ BOVO, MARIA APARECIDA MARTINS MOURA, SILVIO ALVES MOURAASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5732/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3663/17-COFAP (pe?a n? 13), intimando:- MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING? – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 405535/13ORIGEM: MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?INTERESSADO: AMELIA FERREIRA DA SILVA ALVES, DORIVAL FERREIRA DIAS, PAULO DA SILVA FERROASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5733/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3778/17-COFAP (pe?a n? 24), intimando:- MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING? – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 405519/13ORIGEM: MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?INTERESSADO: BRAZ EG?A, DORIVAL FERREIRA DIAS, HELENA MARIA DE CARVALHO ALVESASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5734/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING?, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3781/17-COFAP (pe?a n? 22), intimando:- MARING? PREVID?NCIA - PREVID?NCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARING? – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 1009160/14ORIGEM: PARANAGUA PREVIDENCIAINTERESSADO: ELVIRA GONSALVES CORDEIRO DA LUZ, JO?O MARIA MANSO DA LUZ, JOSE BELARMINO ROSA, MAURICIO DOS PRAZERES COUTINHOASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5735/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAGUA PREVIDENCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 2430/17-COFAP (pe?a n? 9), intimando:- PARANAGUA PREVIDENCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 1171308/14ORIGEM: MUNIC?PIO DE PONTA GROSSAINTERESSADO: HALINA STEPIEN DIMBARRE, MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA, ODENIR DIMBARREASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5736/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MUNIC?PIO DE PONTA GROSSA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3941/17-COFAP (pe?a n? 12), intimando:- MUNIC?PIO DE PONTA GROSSA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 849186/14ORIGEM: MUNIC?PIO DE PINH?OINTERESSADO: BRUNA QUINTILHANO ALMEIDA, CINTIA FRANCIELE QUINTILHANO, DIRCEU JOSE DE OLIVEIRA, SOLANGE DE FATIMA DRUCHAKASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5737/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MUNIC?PIO DE PINH?O, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3956/17-COFAP (pe?a n? 9), intimando:- MUNIC?PIO DE PINH?O – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 475510/14ORIGEM: MUNIC?PIO DE ROL?NDIAINTERESSADO: ELIANE FERREIRA DA ROZA, JOAO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, REGINALDO FERREIRA ROCHA, THIAGO AUGUSTO FERREIRA DA ROZA BIDOIAASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5738/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MUNIC?PIO DE ROL?NDIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 4152/17-COFAP (pe?a n? 19), intimando:- MUNIC?PIO DE ROL?NDIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 159732/14ORIGEM: MUNIC?PIO DE PLANALTOINTERESSADO: ALMIRO KNEBEL, MARLON FERNANDO KUHN, OTILIA DE SOUZA KNEBELASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5739/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MUNIC?PIO DE PLANALTO, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 4186/17-COFAP (pe?a n? 17), intimando:- MUNIC?PIO DE PLANALTO – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 73025/16ORIGEM: MUNIC?PIO DE PRUDENT?POLISINTERESSADO: ADELMO LUIZ KLOSOWSKI, CARLOS CORDEIRO, INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS, SILVIA BOZAK CORDEIRO, VILSON SANTINIASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5740/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MUNIC?PIO DE PRUDENT?POLIS, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 4200/17-COFAP (pe?a n? 5), intimando:- MUNIC?PIO DE PRUDENT?POLIS – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 840704/16ORIGEM: MUNIC?PIO DE PIRA? DO SULINTERESSADO: IARA CAPILLE, VALENTIM ZANELLO MILLEO, ZILDA VEIGA CAPILLE DATOLAASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5741/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) MUNIC?PIO DE PIRA? DO SUL, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 4918/17-COFAP (pe?a n? 23), intimando:- MUNIC?PIO DE PIRA? DO SUL – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 814234/14ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: ALEXANDRE ZERBINI DE VASCONCELLOS, GIOVANNA ORSO DE VASCONCELLOS, MARIA ISOLETE ORSO, NICOLLAS ORSO VASCONCELLOS, SUELY HASSASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5742/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAPREVID?NCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 2675/17-COFAP (pe?a n? 16), intimando:- PARANAPREVID?NCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 747235/14ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: APARECIDA MARIA GIMENES DE LIMA, FRANCISCO SILVINO DE LIMA, GABRIEL GIMENES DE LIMA, SUELY HASSASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5743/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAPREVID?NCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 2704/17-COFAP (pe?a n? 13), intimando:- PARANAPREVID?NCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 882870/15ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: ALICIO ALVES, JANDIRA EDUARDO DOS SANTOS, RAFAEL IATAUROASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5744/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAPREVID?NCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 2700/17-COFAP (pe?a n? 11), intimando:- PARANAPREVID?NCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 649683/14ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: EVELIN CARLOS, EVELYNE SISELE CARLOS EVARISTO DO PILAR, ISAIR EVARISTO DO PILAR, SUELY HASSASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5745/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAPREVID?NCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 2801/17 COFAP (pe?a n? 14), intimando:- PARANAPREVID?NCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 578484/14ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: ACYR SANTO GUADAGNIN, LYDIA JUSTA GUADAGNIN, SUELY HASSASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5746/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAPREVID?NCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 2980/17 COFAP (pe?a n? 13), intimando:- PARANAPREVID?NCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 567377/14ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: ADILSON LEPCA, BENIGNO ADIRSON LEPCA, ELIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA, SUELY HASSASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5747/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAPREVID?NCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3023/17-COFAP (pe?a n? 14), intimando:- PARANAPREVID?NCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 566362/14ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: ANTONIO EDVILSON SILVA, BIANCA MENDES DA SILVA, LARISSA MENDES DA SILVA, SILMARA APARECIDA DA SILVA, SUELY HASSASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5748/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAPREVID?NCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3024/17-COFAP (pe?a n? 15), intimando:- PARANAPREVID?NCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 451421/13ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: DIVANIR PINHEIRO LIMA, ESTER TEREZINHA ZANROSSO, HEITOR PINHEIRO LIMA FILHO, JORGE SEBASTIAO DE BEMASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5749/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAPREVID?NCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3125/17-COFAP (pe?a n? 19), intimando:- PARANAPREVID?NCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 498430/14ORIGEM: PARANAPREVID?NCIAINTERESSADO: ALTEVIR DE FREITAS, MARCIA LUGO DE FREITAS, SUELY HASSASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5750/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) PARANAPREVID?NCIA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3181/17-COFAP (pe?a n? 15), intimando:- PARANAPREVID?NCIA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 1031689/14ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CASCAVELINTERESSADO: ALISSON RAMOS DA LUZ, DIONIZIA TEIXEIRA DE LIMA, EDGAR BUENO, JOSE PIRES DE LIMAASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5751/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CASCAVEL, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3265/17-COFAP (pe?a n? 11), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CASCAVEL – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 886049/14ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBAINTERESSADO: FRANCISCA STANSCYK, IVANCIR ROCHA, WILSON LUIZ PIRES MOKVAASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5752/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3274/17-COFAP (pe?a n? 20), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 840235/14ORIGEM: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENS?ES DE CAMPO LARGOINTERESSADO: AFFONSO PORTUGAL GUIMARAES, ALCEU CARLESSO, ERMELINA SCHMIDT HALAIKO, FRANCISCO HALAIKOASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5753/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENS?ES DE CAMPO LARGO, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3138/17-COFAP (pe?a n? 14), intimando:- INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENS?ES DE CAMPO LARGO – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 722910/15ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLISINTERESSADO: ADELMO LUIZ KLOSOWSKI, IVONE NUNES DOS SANTOS, MAIRA HELENA FALKOSKI, SEBASTI?O FERREIRA DOS SANTOSASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5754/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3178/17 COFAP (pe?a n? 10), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 721655/15ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLISINTERESSADO: ADELMO LUIZ KLOSOWSKI, AURI ORLANDI, IRENE ORLANDI, MAIRA HELENA FALKOSKIASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5755/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3308/17-COFAP (pe?a n? 10), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 434591/15ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLISINTERESSADO: GILVAN PIZZANO AGIBERT, LAURINDO MAXIMIANO DA SILVA LIMA, MAIRA HELENA FALKOSKI, MARIA RUBLESKI, NAHYR GOTTLIEBASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5756/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3449/17-COFAP (pe?a n? 10), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 411222/15ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLISINTERESSADO: GILMAR AMARAL SCHROEDER, GILVAN PIZZANO AGIBERT, IZAURA CARVALHO SCHROEDER, MAIRA HELENA FALKOSKIASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5757/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3466/17-COFAP (pe?a n? 11), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 403939/15ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLISINTERESSADO: CARMA IRLETE CAVASSIM RECH, DARCI RECH, GILVAN PIZZANO AGIBERT, MAIRA HELENA FALKOSKIASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5758/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3507/17-COFAP (pe?a n? 11), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DE PRUDENT?POLIS – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 822210/14ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBAINTERESSADO: GABRIELLE DA COSTA WASCH, SOLANGE ELISABETE COELHO, WALDIR JOSE WASCH, WILSON LUIZ PIRES MOKVAASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5759/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR S?RGIO RICARDO VALADARES FONSECA, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3319/17-COFAP (pe?a n? 24), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 400107/15ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CASCAVELINTERESSADO: ALISSON RAMOS DA LUZ, EDGAR BUENO, ELISEU VEIGA DOS SANTOS, JURACI VEIGA DOS SANTOS, JUVENTINO DOS SANTOSASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5760/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CASCAVEL, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3456/17COFAP (pe?a n? 15), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE CASCAVEL – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 313860/13ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE ALMIRANTE TAMANDAR?INTERESSADO: ALEXSANDRO COLODEL, DIRCEU DE JESUS LINS MACHADO, IARA DO ROCIO BALLIANA PAIX?O COLODEL, SEBASTI?O NATAL COLODELASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5761/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE ALMIRANTE TAMANDAR?, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3505/17-COFAP (pe?a n? 14), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE ALMIRANTE TAMANDAR? – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 313592/13ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE ALMIRANTE TAMANDAR?INTERESSADO: DIRCEU DE JESUS LINS MACHADO, JAHIR HARDT, OLINDA DE ALMEIDA LIMA HARDTASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5762/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE ALMIRANTE TAMANDAR?, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3517/17-COFAP (pe?a n? 15), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DO MUNIC?PIO DE ALMIRANTE TAMANDAR? – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.PROCESSO N ?: 750724/14ORIGEM: INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBAINTERESSADO: SUELI BORTOLIN CHAGAS, VANI DE LIMA MILAO, WILSON LUIZ PIRES MOKVAASSUNTO: PENS?ODESPACHO: 5763/17Tratam os autos de PENS?O originário do(a) INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBA, cujo exame demanda(m) esclarecimento(s) por parte do(s) interessado(s).Assim, e tendo em vista a delega??o[1] do CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES, conferida a esta Unidade, encaminham-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao atendimento ao Parecer/Instru??o n? 3334/17-COFAP (pe?a n? 22), intimando:- INSTITUTO DE PREVID?NCIA DOS SERVIDORES DO MUNIC?PIO DE CURITIBA – gestor atual: conforme cadastro.Alerte-se ao(s) interessado(s) que o n?o atendimento da diligência, além da negativa de registro do ato poderá implicar a imputa??o das san??es administrativas arroladas no artigo 85 da LOTC.COFAP, em 29 de setembro de 2017.FLAVIO ANTONIO DRUMOND REIS JUNIORTécnico de Controle51.291-5ANA CAROLINA C?Estagiario82.261-2Documento assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1?, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009._______________________1. Pelas Instru??es de Servi?o n.? 66/2014, 67/2014, 68/2014, 71/2014, 73/2014, 85/14 e 94/15 respectivamente, os relatores, Thiago Barbosa Cordeiro, José Durval Mattos do Amaral, Sérgio Ricardo V. Fonseca, Fernando Augusto M. Guimar?es, Ivan Lelis Bonilha, Ivens Zschoerper Linhares e Artag?o de Mattos Le?o autorizaram esta unidade a efetuar os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos dos processos, para o exercício do primeiro contraditório, bem como a proceder à intima??o necessária, nos processos de suas distribui??es, independentemente de despacho, nos casos em que a diligência tenha por objeto exclusivamente a apresenta??o de documento exigido em Instru??o Normativa e que deixou de ser juntado, assim como diligências internas.Processo n?: 636480/13Origem: MUNIC?PIO DE COLOMBOInteressado: IZABETE CRISTINA PAVIN, JOS? ANTONIO CAMARGO, MIGUEL ANGELO CRESPO GARCIA JUNIOR, MUNIC?PIO DE COLOMBO, SOCIEDADE CIVIL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIOECONOMICO DO BRASILAssunto: PRESTA??O DE CONTAS DE TRANSFER?NCIADespacho: 368/17Por delega??o do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar?es, conforme art. 4?[1] da Instru??o de Servi?o n? 71/2014, e mediante disponibiliza??o deste despacho por meio eletr?nico, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo – DP para a ado??o das seguintes providências:proceda-se à INTIMA??O das partes abaixo nominadas, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem ao Tribunal as raz?es de contraditório quanto ao contido na Instru??o n? 788/17-COFIT (pe?a n? 13), conforme Arts. 380-A, 386 e 389, do Regimento Interno:a) Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioecon?mico do Brasil em Curitiba, CNPJ n?. 05.365.641/0001-63, na pessoa de seu representante legal;b) Sr. Miguel ?ngelo Crespo Garcia, CPF n? 041.431.159-05, no cargo de ex-Presidente da SODHEBRAS (período 30/08/2010 a 31/08/2014);c) Município de Colombo, CNPJ n? 76.105.634/0001-70, na pessoa de seu representante legal e,d) Sr. José Ant?nio Camargo, CPF n? 393.731.189-00, no cargo de Prefeito Municipal de Colombo no período de 01/01/2009 a 31/12/2012.alerte-se que a n?o apresenta??o do contraditório poderá resultar na ado??o de medidas previstas na Lei Complementar n? 113, de 15/12/2005, no Regimento Interno e nos demais atos normativos do Tribunal.Publique-se.Curitiba, em 28 de setembro de 2017.JO?O HALBERTO BALDUINO MACIELCoordenador__________________________1. Art. 4° Na fase inicial de instru??o dos processos, ficam delegados às unidades administrativas os despachos de cita??o ou intima??o dos sujeitos, para o exercício do primeiro contraditório e realiza??o de diligências, na forma do disposto no § 7? do art. 32, do Regimento Interno.§ 1? Os despachos ser?o encaminhados para publica??o no Diário Eletr?nico do Tribunal, seguindo os autos imediatamente à Diretoria de Protocolo para comunica??o aos sujeitos do processo.Atos NormativosSem publica??esGabinete da PresidênciaDespachosPROCESSO N?: 692806/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE AMP?REINTERESSADO: DISNEI LUQUINIASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4383/17Considerando que se trata de documenta??o objetivando o atendimento ao disposto na Portaria Interministerial MP/MF/CGU n.? 424/2016, cuja finalidade é alcan?ada com a autua??o nesta Casa, conforme Despacho n.??1086/17 - COFIM (pe?a n.? 04), e em face de n?o restarem diligências adicionais, determino o encerramento do processo, em conson?ncia com o art. 16, LVIII[1], do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.Gabinete da Presidência, 26 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidente________________________1. Art. 16. Além das atribui??es previstas no art. 122, da Lei Complementar n? 113/2005, compete ao Presidente:(...)LVIII - determinar o encerramento dos requerimentos de matéria de sua atribui??o.PROCESSO N?: 690854/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE AMP?REINTERESSADO: DISNEI LUQUINIASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4384/17Considerando que se trata de documenta??o objetivando o atendimento ao disposto na Portaria Interministerial MP/MF/CGU n.? 424/2016, cuja finalidade é alcan?ada com a autua??o nesta Casa, conforme Despacho n.??1087/17 - COFIM (pe?a n.? 04), e em face de n?o restarem diligências adicionais, determino o encerramento do processo, em conson?ncia com o art. 16, LVIII[1], do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.Gabinete da Presidência, 26 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidente________________________1. Art. 16. Além das atribui??es previstas no art. 122, da Lei Complementar n? 113/2005, compete ao Presidente:(...)LVIII - determinar o encerramento dos requerimentos de matéria de sua atribui??o.PROCESSO N?: 689481/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE SALTO DO LONTRAINTERESSADO: MAURICIO BA?ASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4395/17Tendo em vista a emiss?o, pela Diretoria-Geral, da Certid?o para contrata??o de Opera??o de Crédito e considerando o disposto no art. 16, LVIII, do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o arquivamento dos autos na Diretoria de Protocolo.Gabinete da Presidência, 27 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidentePROCESSO N?: 683327/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE ASSIS CHATEAUBRIANDINTERESSADO: MARCEL HENRIQUE MICHELETTOASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4397/17Tendo em vista a emiss?o, pela Diretoria-Geral, da Certid?o para contrata??o de Opera??o de Crédito e considerando o disposto no art. 16, LVIII, do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o arquivamento dos autos na Diretoria de Protocolo.Gabinete da Presidência, 27 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidentePROCESSO N?: 691087/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE NOVA LONDRINAINTERESSADO: OT?VIO HENRIQUE GRENDENE BONOASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4398/17Tendo em vista a emiss?o, pela Diretoria-Geral, da Certid?o para contrata??o de Opera??o de Crédito e considerando o disposto no art. 16, LVIII, do Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o arquivamento dos autos na Diretoria de Protocolo.Gabinete da Presidência, 27 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidentePROCESSO N?: 673976/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE FAROLINTERESSADO: ANGELA MARIA MOREIRA KRAUSASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4405/17Considerando que se trata de documenta??o objetivando o atendimento ao disposto na Portaria Interministerial MP/MF/CGU n.? 424/2016, cuja finalidade é alcan?ada com a autua??o nesta Casa, conforme Despacho n.??1058/17 - COFIM (pe?a n.? 09), e em face de n?o restarem diligências adicionais, determino o encerramento do processo, em conson?ncia com o art. 16, LVIII[1], do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.Gabinete da Presidência, 27 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidente________________________1. Art. 16. Além das atribui??es previstas no art. 122, da Lei Complementar n? 113/2005, compete ao Presidente:(...)LVIII - determinar o encerramento dos requerimentos de matéria de sua atribui??o.PROCESSO N?: 686296/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE SERTANEJAINTERESSADO: JAMISON DONIZETE DA SILVAASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4406/17Considerando que se trata de documenta??o objetivando o atendimento ao disposto na Portaria Interministerial MP/MF/CGU n.? 424/2016, cuja finalidade é alcan?ada com a autua??o nesta Casa, conforme Despacho n.??1096/17 - COFIM (pe?a n.? 10), e em face de n?o restarem diligências adicionais, determino o encerramento do processo, em conson?ncia com o art. 16, LVIII[1], do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.Gabinete da Presidência, 27 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidente________________________1. Art. 16. Além das atribui??es previstas no art. 122, da Lei Complementar n? 113/2005, compete ao Presidente:(...)LVIII - determinar o encerramento dos requerimentos de matéria de sua atribui??o.PROCESSO N?: 687721/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE URA?INTERESSADO: CARLOS ROBERTO TAMURAASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4407/17Considerando que se trata de documenta??o objetivando o atendimento ao disposto na Portaria Interministerial MP/MF/CGU n.? 424/2016, cuja finalidade é alcan?ada com a autua??o nesta Casa, conforme Despacho n.??1097/17 - COFIM (pe?a n.? 09), e em face de n?o restarem diligências adicionais, determino o encerramento do processo, em conson?ncia com o art. 16, LVIII[1], do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.Gabinete da Presidência, 27 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidente________________________1. Art. 16. Além das atribui??es previstas no art. 122, da Lei Complementar n? 113/2005, compete ao Presidente:(...)LVIII - determinar o encerramento dos requerimentos de matéria de sua atribui??o.PROCESSO N?: 694086/17ENTIDADE: MUNIC?PIO DE PARANAGU?INTERESSADO: MARCELO ELIAS ROQUEASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4411/17Considerando que se trata de documenta??o objetivando o atendimento ao disposto na Portaria Interministerial MP/MF/CGU n.? 424/2016, cuja finalidade é alcan?ada com a autua??o nesta Casa, conforme Despacho n.??1095/17 - COFIM (pe?a n.? 04), e em face de n?o restarem diligências adicionais, determino o encerramento do processo, em conson?ncia com o art. 16, LVIII[1], do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.Gabinete da Presidência, 28 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidente________________________1. Art. 16. Além das atribui??es previstas no art. 122, da Lei Complementar n? 113/2005, compete ao Presidente:(...)LVIII - determinar o encerramento dos requerimentos de matéria de sua atribui??o.PROCESSO N?: 696950/17ENTIDADE: 2? PROMOTORIA DE JUSTI?A DA COMARCA DE MATINHOSINTERESSADO: 2? PROMOTORIA DE JUSTI?A DA COMARCA DE MATINHOSASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4415/17Trata-se de Requerimento Externo protocolado pela 2? Promotoria de Justi?a da Comarca de Matinhos, por meio do qual, com vistas à instru??o dos autos de Inquérito Civil n.? MPPR-0090.17.000315-7, requer “informa??es sobre as contas prestadas pela C?mara Municipal de Matinhos nos últimos cinco anos, no que se refere ao pagamento de diárias”.Tendo em vista tratar-se de matéria afeta ao ?mbito de atua??o da Coordenadoria de Fiscaliza??o Municipal - COFIM, encaminhem-se os autos àquela unidade para manifesta??o.Após, devolva-se o expediente a esta Presidência.Gabinete da Presidência, 28 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidentePROCESSO N?: 614732/17ENTIDADE: 6? PROMOTORIA DE JUSTI?A DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGI?O METROPOLITANA DE CURITIBAINTERESSADO: 6? PROMOTORIA DE JUSTI?A DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGI?O METROPOLITANA DE CURITIBAASSUNTO: REQUERIMENTO EXTERNODESPACHO: 4444/17Retornam os autos com a Informa??o n.? 355/17-COFIT, por meio da qual a Coordenadoria de Fiscaliza??o de Transferências e Contratos manifesta-se em aten??o à solicita??o formulada pela 6? Promotoria de Justi?a do Foro Regional de Colombo da Comarca da Regi?o Metropolitana de unique-se ao solicitante.Em seguida, encaminhe-se este expediente à Diretoria de Protocolo para disponibiliza??o de cópia dos presentes autos ao interessado, e, após, para encerramento do feito, nos termos do art. 16, LVIII[1], do Regimento Interno deste Tribunal, e arquivamento do processo.Gabinete da Presidência, 29 de setembro de 2017.-assinatura digital-JOS? DURVAL MATTOS DO AMARALPresidente________________________1. Art. 16. Além das atribui??es previstas no art. 122, da Lei Complementar n? 113/2005, compete ao Presidente:(...)LVIII - determinar o encerramento dos requerimentos de matéria de sua atribui??o.Termo de Ajuste de Gest?oSem publica??esPortariasSem publica??esInformativos de Licita??esEXTRATO DO 2? TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.? 13/2015CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN? – CNPJ 77.996.312/0001-21; CONTRATADA: EDITORA NDJ LTDA., CNPJ/MF N? 54.102.785/0001-32, DESPACHO N.? 4.068/17, PROTOCOLO N.? 618800/17.OBJETO: Prorroga-se o prazo de vigência do Contrato n.? 13/2015 por mais 12 (doze) meses, a partir de 26 de setembro de 2017. Reajusta-se o valor dos servi?os, conforme previsto na Cláusula Quarta do Contrato 13/2015, aplicando-se para tanto a varia??o do INPC – ?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor, a ser apurado no acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 e implementado a partir de 26 de setembro de 2017.DOTA??O OR?AMENT?RIA: As despesas oriundas deste Contrato correr?o à conta dos recursos da dota??o or?amentária 33.90.39.01 – assinatura de periódicos e anuidades, do or?amento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consoante FIR n.? 60/2017/TCE.FISCALIZA??O: Altera-se o contido nos itens 9.1. e 9.2. do Contrato n.? 13/2015, designando-se como gestor do contrato o(a) titular da Supervis?o de Biblioteca e Jurisprudência da Escola de Gest?o Pública do TCE/PR; e como fiscal e fiscal substituto, respectivamente, os servidores: Yarusya Rohrich da Fonseca, matrícula n.? 50.940-0, e Gilza Souza Santos, matrícula n.? 51.370-9, cabendo a estes últimos o ateste das notas fiscais.DATA DA ASSINATURA: 15 de setembro de 2017. Permanecem inalteradas as demais cláusulas convencionadas no contrato n.? 13/posi??o Biênio 2017/2018Tribunal PlenoConselheiro PresidenteJosé Durval Mattos do AmaralConselheiro Vice PresidenteNestor BaptistaConselheiro Corregedor-GeralFabio de Souza CamargoConselheirosArtag?o de Mattos Le?oFernando Augusto Mello Guimar?esIvan Lelis BonilhaIvens Zschoerper LinharesAuditoresSérgio Ricardo Valadares FonsecaThiago Barbosa CordeiroClaudio Augusto CanhaTiago Alvarez PedrosoSecretária do Tribunal PlenoMaria Estephania DomeniciPrimeira C?maraConselheiro Presidente do ColegiadoNestor BaptistaConselheirosFernando Augusto Mello Guimar?esFabio de Souza CamargoAuditoresSérgio Ricardo Valadares FonsecaTiago Alvarez PedrosoSecretária da Primeira C?maraMaria Augusta Camargo de Oliveira FrancoSegunda C?maraConselheiro Presidente do ColegiadoArtag?o de Mattos Le?oConselheirosIvan Lelis BonilhaIvens Zschoerper LinharesAuditoresThiago Barbosa CordeiroClaudio Augusto CanhaSecretária da Segunda C?maraVera Lucia AmaroCorregedoria-GeralConselheiro Corregedor-GeralFabio de Souza CamargoAssessor JurídicoRegina Cristina BrazOuvidor de ContasEderson Patrick Severo MachadoMinistério Público junto ao Tribunal de ContasProcurador GeralFlávio de Azambuja BertiProcuradoresCélia Rosana Moro KansouEliza Ana Zenedin Kondo LangnerElizeu de Moraes CorreaGabriel Guy LégerJuliana Sternadt ReinerKátia Regina PuchaskiMichael Richard ReinerValéria BorbaSecretário-GeralPaulo Roberto Marques FernandesDiretores de GabineteDiretor de Gab. Cons. Nestor BaptistaWilson de Lima JuniorDiretor de Gab. Cons. Artag?o de Mattos Le?oLuciano CrottiDiretora de Gab. Cons. Fernando Augusto Mello Guimar?esDavi Gemael de Alencar LimaDiretor de Gab. Cons. Ivan Lelis BonilhaDaniele Carriel StradiottoDiretor de Gab. Cons. José Durval Mattos do AmaralInativoDiretor de Gab. Cons. Fabio de Souza CamargoMarcelo Jo?o de Souza PintoDiretora de Gab. Cons. Ivens Zschoerper LinharesCinthya Pedron CaciatoriInspetorias de Controle Externo1? Inspetoria de Controle ExternoLuciane Maria Gon?alves Franco2? Inspetoria de Controle ExternoEmerson Ademar Gimenes3? Inspetoria de Controle ExternoRita de Cássia Bompeixe C. Mombelli4? Inspetoria de Controle ExternoRodrigo Duarte Damasceno Ferreira5? Inspetoria de Controle ExternoInativa6? Inspetoria de Controle ExternoPaulo José Rocha7? Inspetoria de Controle ExternoMarcio José Assump??oAdministrativoDiretora-GeralCelia Cristina ArrudaCoordenador-Geral de Fiscaliza??oMauro MunhozDiretora de Gabinete da PresidênciaRosana Cristina Nogueira LevandoskiDiretor AdministrativoIvano Rangel de OliveiraDiretora da Escola de Gest?o PúblicaMady Cristine Leschkau de Lemos MarchiniDiretor de Comunica??o SocialNilson PohlDiretora de Finan?asMirian de Oliveira GilDiretor de Gest?o de PessoasJosé Marcelo Chumbinho de AndradeDiretor de PlanejamentoAlexandre Faila CoelhoDiretor JurídicoEdison Meira CostaDiretora de ProtocoloCleuza Bais LealDiretora de Tecnologia da Informa??o?ngela Beatriz BotControladoria InternaEly Celia CorbariCoordenador de Execu??esMarcelo LopesCoordenador de Fiscaliza??o de Atos de PessoalAgnaldo Gomes dos SantosCoordenador de Fiscaliza??o de Obras PúblicasLuiz Henrique de Barbosa JorgeCoordenador de Fiscaliza??o de Transferências e ContratosJo?o Halberto Balduino MacielCoordenador de Fiscaliza??o EstadualEdson Delavia de AraújoCoordenador de Fiscaliza??o MunicipalEdnilson da Silva MotaCoordenador de Fiscaliza??es EspecíficasVitor Hugo SteinkeCoordenador de Informa??es EstratégicasReginaldo Bitelo ................
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