AUTOS n° 128/2005 - Confederação Brasileira de Futebol



TRIBUNAL PLENO DO SUPERIOR Tribunal de Justiça Desportiva do futebol

Recurso n. 047/2018

ORIGEM: 5ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO SUPERIOR Tribunal de Justiça Desportiva do futebol

RECORRENTE: TREZE FUTEBOL CLUBE (PB)

RECORRIDO: PROCURADORIA DA 5ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO SUPERIOR Tribunal de Justiça Desportiva do futebol

RELATOR: AUDITOR PAULO CESAR SALOMÃO FILHO

EMENTA:

RECURSO - PROCESSO SUMÁRIO – INFRAÇÃO DO CLUBE RECORRENTE AO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 213, INC. I, DO CBJD – ARREMESSO DE ROJÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DOS INFRATORES – VIOLAÇÃO AOS DOIS NÚCLEOS DO TIPO DO ART. 213 DO CBJD PELO RECORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO E DE REPRESSÃO À DESORDEM - – MULTA – PENA PECUNIÁRIA DE CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO - FIXAÇÃO DA PENALIDADE DE ACORDO COM OS DITÂMES CONTIDOS NO ART. 178 DO CBJD – PROVIMENTO AO RECURSO.

VISTOS, relatados e discutidos o Processo nº 047/2018, em que figura como Recorrente o Treze Futebol Clube (PB) e Recorrida a Procuradoria da 5ª Comissão Disciplinar do STJD, ACORDAM os Auditores que compõe o Pleno do STJD do Futebol, por unanimidade de votos, em se conhecer do recurso, para no mérito, por maioria negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

VOTO CONDUTOR

Em respeito ao princípio da celeridade, aliado à inexistência de prejuízo às partes no tocante à compreensão do litígio, adoto o minucioso relatório produzido pela Procuradoria de Justiça Desportiva atuante perante o STJD do Futebol, apresentado com o parecer que consta dos autos.

Acrescento que o parquet desportivo em seu parecer opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório do essencial, passo a decidir.

RAZÕES DE DECIDIR

Ousei divergir do douto relator, no que fui acompanhado pela maioria de meus pares presentes na sessão de julgamento, quanto à análise da infração ao art. 213, inc. I, do CBJD, cometida pelo clube mandante em razão do arremesso de objetos perpetrada por seus torcedores, bem como a interpretação e ausência de subsunção da excludente de culpabilidade prevista no §3º, do art. 213, do Código Desportivo ao caso concreto.

No caso em julgamento o relato apresentado pelo árbitro na súmula da partida é bastante contundente, sendo facilmente verificável a ocorrência de arremesso de objeto de entrada proibida nas arquibancadas (rojão) jogados na arquibancada onde estava localizada a torcida do clube visitante.

Outrossim, é necessário asseverar que o Clube Recorrente não apresentou nos autos qualquer prova capaz de desconstituir o relato da súmula do jogo em análise, razão pela qual tem-se como certa a prática das infrações denunciadas, sendo totalmente inverossímil a alegação de que o objeto teria sido arremessado de fora do estádio em direção à arquibancada.

Não se pode ignorar o entendimento consolidado em todas as cortes e legislações desportivas mundiais, no sentido de serem os clubes responsáveis por atos de seus torcedores, sendo esta uma hipótese de responsabilidade objetiva, sem a necessidade de verificação da atuação culposa ou dolosa do agente para a aplicação da penalidade.

Nesse sentido, se extrai precedentes do CAS (2007/A/1217 Feyenoord Rotterdam v/ UEFA), Tribunal Disciplinar da Comebol (Proc.0/7/2013), além de mais de uma centena de julgados desta Corte de Tribunal de Justiça Desportiva e tal determinação é também expressada nas normas da FIFA, que assim estabelece em seu Código Disciplinar, verbis:

Seção 9. Responsabilidades dos clubes e associações

Artigo 65: Organização de partidas.

As associações que organizam partidas deverão:

a) avaliar o grau de risco dos jogos e notificar os órgãos FIFA daqueles que são particularmente de alto risco;

b) respeitar e cumprir as normas de segurança existentes (normas da FIFA, as leis nacionais, acordos internacionais), e tomar todas as precauções de segurança exigidos pelas circunstâncias, antes, durante e depois da partida e quando ocorrerem incidentes;

c) garantir a segurança dos árbitros, jogadores e funcionários da equipe visitante durante sua estada;

d) manter informadas as autoridades locais e colaborar com eles de forma ativa e eficaz;

e) garantir que a lei e a ordem sejam mantidas nos estádios e suas imediações e que os jogos sejam organizados adequadamente. (Tradução Livre do Original em Inglês do FIFA Disciplinay Code — 2009 - Edition)

Artigo 66: Falhas no Cumprimento (falhas de segurança)

1. Qualquer associação que deixar de cumprir suas obrigações previstas no art. 65 será punida.

2. No caso de uma grave violação ao art. 65, sanções adicionais poderão ser impostas, como a interdição do estádio (cf. art. 26), ou determinação que uma equipe jogue em campo neutro (cf. art. 25).

...

Artigo 67: Responsabilidade pela conduta do espectador (torcedor)

1. A associação mandante ou clube mandante são responsáveis pela conduta imprópria de seus torcedores, independentemente da análise de conduta culposa ou omissão culposa, e, dependendo da situação, pode ser punida. Outras sanções podem ser impostas no caso de graves distúrbios.

2. A Associação de visitante ou o clube visitante são responsáveis por conduta imprópria entre o seu próprio grupo de espectadores (torcedores), independentemente da análise de conduta culposa ou omissão culposa, e, dependendo da situação, pode ser punida. Outras sanções podem ser impostas no caso de distúrbios graves. Torcedores ocupando o setor de visitantes de um estádio são considerados como simpatizantes da associação visitante, salvo prova em contrário.

3. Conduta imprópria inclui a violência contra pessoas ou objetos, o uso de artefatos incendiários, lançamento de mísseis (rojões e sinalizadores), exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou sob qualquer forma, a proferição de palavras ou músicas ofensivas, ou ainda a invasão do campo.

4. A responsabilidade descrita nos par. 1 e 2 também inclui jogos disputados em campo neutro, especialmente durante as competições finais. (Tradução Livre do Original em Inglês do FIFA Disciplinay Code — 2009 - Edition)

Da simples leitura do regramento FIFA acima transcrito, percebe-se, sem maiores esforços, que os preceitos da entidade máxima do futebol mundial estabelecem a responsabilidade do clube mandante pela organização da partida e segurança dos envolvidos no evento desportivo, além de ser responsabilizado pela conduta de sua torcida.

A determinação contida no Código Disciplinar da FIFA é reproduzida no Regulamento Geral das Competições Organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol e na lei de regência do torcedor no Brasil, que também estabelecem a responsabilidade do clube detentor do mando de campo da partida pela segurança dos espectadores e de todos os agentes envolvidos no espetáculo desportivo, conforme disposição contida no art. 14 da Lei 10.671/2003, verbis:

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

a) o local;

b) o horário de abertura do estádio;

c) a capacidade de público do estádio; e

d) a expectativa de público;

III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e

b) situado no estádio.

§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

A interpretação das normas supratranscritas não deixam margens para dúvidas e colocam uma pá de cal nos argumentos retóricos, usualmente adotados pelos clubes, no sentido que incumbe exclusivamente à autoridade policial a obrigação pela segurança do evento esportivo ou a adoção de medidas para reprimir atitudes de torcedores e vândalos, bastando ao clube mandante solicitar por meio de ofícios o policiamento para as partidas.

Resta consolidado nesta corte desportiva que ao solicitar reuniões prévias com a autoridade policial e pedir contingente policial para a partida que será realizada os clubes mandantes somente estão fazendo o mínimo que a obrigação legal lhe impõe.

Sendo assim, não restam dúvidas que o recorrente falhou na prevenção e repressão, em primeiro lugar, da entrada de um rojão (objeto proibido nos estádios brasileiros) e depois ao não deter os torcedores infratores. Além disso, o clube mandante ainda é o detentor da responsabilidade objetiva principal, que independe de dolo ou culpa, eis que responsável pelas condições de segurança inseridas no Regulamento Geral das Competições e, ainda, pelas medidas preventivas e repressoras às desordens, invasões e lançamento de objeto no campo de jogo ou local da disputa do evento desportivo.

No caso, vislumbra-se a falha na prevenção, não somente a prevenção educativa dos torcedores, já que o torcedor portava um objeto de entrada proibida nos estádios, mas também a prevenção para impedir o acendimento e arremesso deste objeto, sendo certo que o clube mandante não zelou pela segurança dos envolvidos no evento desportivo e sequer foi comprovada a detenção dos torcedores que cometeram o delito, de modo que a manutenção de sua condenação é medida impositiva.

Lado outro, não se pode ignorar a gravidade que se apresenta a presença de um artefato explosivo em estádios de futebol, objeto de notório potencial lesivo e a insegurança que o porte de objetos deste jaez geram a todos aqueles presentes no local, devendo esta prática ser, a todo custo, coibida pelas entidades desportivas e também pelo E. Tribunal de Justiça Desportiva.

É sob o referido prisma que deverá ser analisado o caso em tela, isto é, o foco deve ser a prevenção e a repressão não apenas dos fatos narrados na denúncia, mas daqueles outros tantos danos que podem ocorrer caso este Tribunal Desportivo, dentro dos limites de sua competência, chancele a conduta do clube Recorrente como desportivamente lícita.

Por fim, em relação à dosimetria da pena, na forma do art. 178 do CBJD, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os demais parâmetros contidos no dispositivo legal em comento, voto para que seja dado provimento ao Recurso da Procuradoria, com a consequente reforma do julgado para aplicar ao TREZE F.C (PB) a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o pagamento da pena pecuniária estabelecida ser cumprido no prazo máximo de 07 (sete) dias, sob pena de infração ao art. 223 do CBJD.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2018.

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|Paulo César Salomão Filho |

Auditor do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol

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