Cofen.gov.br



INSTITUI??O: xxxxxxxASSUNTO: Relatório de inspe??o em institui??o de saúde, na cidade de xxxx, Estado do xxxx.Fiscal Responsável: PAD: I – OBJETIVO DA FISCALIZA??ORealizar inspe??o no Hospital da Providência em cumprimento à designa??o da Coordena??o do Departamento de Fiscaliza??o. Tal autua??o foi motivada por planejamento ordinário. O presente relatório tem por finalidade apresentar de maneira objetiva e em caráter preliminar as averigua??es, observa??es e constata??es de irregularidades/ilegalidades no servi?o de enfermagem prestado à popula??o. II – IDENTIFICA??OO Hospital da Providência tem como raz?o social, Secretaria Municipal de Saúde de Belém, CNPJ 100.123.12/0001-23, está cadastrado no CNES/DATASUS/MS sob o número 123456. A institui??o é de natureza jurídica de direito público (esfera municipal), situa-se à Av. das Flores, n? 20, Bairro: Orquídeas , cidade Belém, estado Pará, CEP 66.000-000. Telefone: 3244-5676 e email: hp@.br.A institui??o tem por finalidade o atendimento especializado em atendimento pediátrico. ? referência para o Estado no atendimento de urgência e emergência, conta com leitos de Unidade de Cuidados Intermediário (UCI) Neonatal e Pediátrico e está cadastrado no sistema de regula??o do município. Possui cadastrado no CNES 107 leitos clínicos e 05 de saúde mental em Hospital Dia. Porém, constatamos a seguinte distribui??o de leitos: 58 leitos de interna??o, além de 02 leitos adaptados (extra), 29 leitos de observa??o e 18 leitos de UCI, com um 01 isolamento.O corpo administrativo do Hospital da Crian?a é composto por:Diretor Geral: Castro e SilvaDiretor Administrativo: Mario de AndradeDiretor Clínico: Carlos MeirelesCoordenador de Enfermagem: Maria da Luz, Coren-PA 32.543III – RELAT?RIO DA FISCALIZA??OA inspe??o foi realizada aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze e foi acompanhada pela enfermeira Dra. Maria da Luz, Coren-PA 32.543.3.1 IRREGULARIDADESA Enfermeira foi notificada sob o número 015/2015, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, pela inobserv?ncia à legisla??o descrita no quadro a seguir: 3.1.1 – Profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em legisla??o do exercício profissional, Código Penal e Código de ?tica dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).Fato(s): No Protocolo Operacional Padr?o (POP) da UCI e Interna??o, a Nutri??o Parenteral e Enteral, bem como a aspira??o traqueo-br?nquica s?o realizadas por técnicos e auxiliares de enfermagem.Bases Legais: Lei n? 7.498/86 Art. 11; Decreto n? 94.406/87, Art. 8?; Código de ?tica dos Profissionais de Enfermagem - CEPE (Instituído pela Resolu??o Cofen 311/07), art. 33. Resolu??o Cofen n? 453/14. Instrumentos de averigua??o/observa??o/constata??o: Protocolo Operacional Padr?o (POP).Observa??es: A instala??o da nutri??o parenteral e enteral e a prática da aspira??o traqueo-br?nquica, s?o considerados procedimentos de maior complexidade técnica e que exigem conhecimento técnico-científico acurado. Sendo assim cabe privativamente ao enfermeiro, executar os cuidados descritos, uma vez que possui competência técnica para atua??o segura no paciente, agindo de forma perita. A Lei Federal n? 7.498/86, em seu art. 11, inciso I, alínea “m” estabelece como privativo do Enfermeiro as a??es de maior complexidade, no ?mbito da equipe de enfermagem.Recomenda??es: Revisar o POP, estabelecendo que as a??es supra descritas, sejam executadas exclusivamente pelo Enfermeiro, com auxílio do técnico de enfermagem. Divulgar entre os enfermeiros que tais a??es sejam executadas unicamente por estes profissionais.Prazo para cumprimento conforme Notifica??o: Cumprimento Imediato.3.1.2 – Inexistência/inadequa??o do registro das informa??es/anota??es referentes à assistência de enfermagem prestada, no prontuário/outros documentos.Fato(s): - Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem n?o ap?em número de inscri??o no Coren-PA e categoria profissional nos registros realizados nos prontuários;- Técnicos e Auxiliares de enfermagem registram com dados característicos de “evolu??o de enfermagem”;- Ficha de registro de técnico/auxiliar de enfermagem com o nome “Evolu??o de Enfermagem”;- Presen?a de rasuras, letra ilegível, ausência de horários dos cuidados prestados;- Inexistência de registro de assistência de enfermagem prestada ao usuário.Bases Legais: Lei n? 7.498/86 Arts 2? e 11, inciso I, alíneas “i” e “j”; inciso II alínea “b”. Decreto n? 94.406/87, Arts 1?, 3?; 8?, inciso I alíneas “e”, “f” e Art. 14, incisos I e II; Código Penal, Resolu??es Cofen n? 191/96 e 429/2012. CEPE (Resolu??o Cofen n? 311/07), Art. 25, 35, 41, 42, 54 e 68. Portaria MS/GM n? 1.820/09, art. 3?, inciso IV, VI, alíneas “e” e “f”).Instrumentos de averigua??o/observa??o/constata??o: Prontuários dos pacientes verificados de forma aleatória, identificados nos seguintes: K.S.F (8 meses, sexo M, registro: 2122578; K.M.M. (7? dia de vida, sexo F, registro: 2185081); M.A.F. (9 meses, sexo F, registro 2183192); J.P.C.A. (3 meses, sexo: M, registro 2168073).Observa??es: N?o há registros referentes aos cuidados de enfermagem. Tal fato configura total afronta à Lei do exercício profissional de enfermagem n? 7.498/1986 e Código de ?tica dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) que determina em seu Art. 25, como responsabilidades e deveres: “Registrar no prontuário do paciente as informa??es inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar” e também o Art. 41 que denota a responsabilidade de: “Prestar informa??es, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência”. Além disso, temos a Resolu??o Cofen n? 429/2012, que disp?e sobre o registro das a??es profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte, tradicional ou eletr?nico na qual em seu artigo 1?, traz a seginte determina??o: “[...] ? responsabilidade e dever dos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletr?nico, as informa??es inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência [...]”.Ressaltamos que é obrigatório o uso do número e categoria de inscri??o no Conselho Regional de Enfermagem e assinatura, quando no exercício profissional, em conformidade com o Código de ?tica do Profissional de Enfermagem (CEPE) – Resolu??o Cofen 311/2007, que no seu Art. 54 denota a responsabilidade de todo profissional de enfermagem “apor o número e categoria de inscri??o no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.”.Ademais, a Resolu??o Cofen n° 191/1996 no seu artigo 5° determina que:“? obrigatório o uso do número de inscri??o ou da autoriza??o, pelo pessoal de Enfermagem nos seguintes casos:I – em recibos relativos a recebimentos de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;II – em requerimentos ou quaisquer peti??es dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em fun??o do exercício de atividades profissionais; eIII – em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Art. 76, CAP VI, do Código de ?tica dos Profissionais de Enfermagem”.A rasura, a ilegibilidade s?o condi??es que tornam o documento inválido/ilegal, n?o atendendendo desta forma o que se prop?e o registro no prontuário que é oferecer seguran?a ao profissional, a institui??o e ao paciente, diante da assistência prestada/recebida.Recomenda??es: Registrar todos os cuidados de enfermagem nos prontuários. Divulgar técnica de corre??o sem que torne inválido o registro. Enfermeira Coordenadora deverá solicitar ao Núcleo de Educa??o Permanente (NEP), capacita??o referente ao registro em prontuário e as normas técnicas. Realizar supervis?es sistemáticas com instrumentos que possam identificar os profissionais que se mantém em ato infracional, tomar medidas administrativas (na própria institui??o) e denunciar ao Coren-, os que, apesar de todas as medidas adotadas devidamente oficializadas, n?o atenderem a normativa. Enfermeira ___ comunicar oficialmente por meio de circular, de forma que todos tomem ciência da obrigatoriedade. Fazer a substitui??o da palavra “Evolu??o de Enfermagem” na ficha de registro de técnico de enfermagem, para Anota??o ou Registro.Prazo para cumprimento conforme Notifica??o: Cumprimento Imediato.3.1.3– Ausência do Porte da Carteira de Identidade Profissional (CIP) durante o exercício profissional.Fato(s): A maioria dos profissionais de enfermagem abordados nos setores n?o portava a CIP quando solicitado.Bases Legais: Lei n? 7.498/86 Art. 2?, Decreto n? 94.406/87 Art.1?, Resolu??o Cofen n?460/14 Art 4?, CEPE Art. 48 (Resolu??o COFEN n? 311/07) e Decis?o Coren-MA 06/2013.Instrumentos de averigua??o/observa??o/constata??o: abordagem dos profissionais de enfermagem.Observa??es: Para o exercício da enfermagem, torna-se imprescindível, além da qualifica??o profissional, a habilita??o junto ao Coren que jurisdiciona a área na qual o profissional exerce suas atividades. A comprova??o oficial desta habilita??o é o porte da CIP, amparada pela Decis?o Coren- n? 06/2013 e pela Resolu??o Cofen n? 460/14, que em seu artigo 4?, diz que a CIP é de uso pessoal, intransferível e de uso obrigatório para o exercício das atividades profissionais de enfermagem.Recomenda??es: Recomenda-se à Coordena??o de Enfermagem da Institui??o que fa?a por meio de CI (Comunicado Interno) ou outro meio normativo da institui??o, que os profissionais de enfermagem portem a CIP durante o exercício profissional, bem como realizar supervis?es periódicas para avalia??o da conduta após as orienta??es dadas.Prazo para cumprimento conforme Notifica??o: Cumprimento imediato3.1.4 – Ausência de Enfermeiro em todos os locais onde s?o desenvolvidas a??es de Enfermagem durante período de funcionamento da institui??o.Fato: Ausência de enfermeiros na Central de Material e Esteriliza??o (CME), nos turno da tarde e noite e nas 24h dos sábados e domingos.Bases Legais: Lei n? 7.498/86 Art. 11 e 15; Decreto n? 94.406/87, art. 8° e 13; Lei n°6.437/77 artigo 10, incisos XXV e XXVI e Resolu??o Cofen 424/2012.Instrumentos de averigua??o/observa??o/constata??o: Rela??o nominal do pessoal de enfermagem, escala de servi?o e constata??o no ato da diligência.Observa??es: Conforme disposto na Lei 7.498/86, em seu artigo 11, inciso I, “O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:I - privativamente:b) organiza??o e dire??o dos servi?os de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses servi?os;c) planejamento, organiza??o, coordena??o, execu??o e avalia??o dos servi?os de assistência de Enfermagem;i) consulta de Enfermagem;j) prescri??o da assistência de Enfermagem (...).” Devido ao setor n?o possuir enfermeiro nos turnos da tarde e noite, e nas 24h dos sábados e domingos, ficam os técnicos de enfermagem sem a supervis?o e orienta??o do referido profissional, com isso, as atividades de planejamento, coordena??o, execu??o, supervis?o e avalia??o de todas as etapas relacionadas ao processamento de produtos para saúde, recep??o, limpeza, secagem, avalia??o da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfec??o ou esteriliza??o, armazenamento e distribui??o para as unidades consumidoras ficam prejudicadas já que n?o possui o enfermeiro para realizá-las e o profissional técnico de enfermagem n?o possui habilita??o técnica e nem legal para assumir as citadas atividades sem a devida supervis?o e orienta??o, entre outras competências estabelecidas pela Lei7498/86 e Resolu??o Cofen n? 424/2012.Recomenda??es: Prover Enfermeiro para todos os turnos de funcionamento na CME. Solicitar oficialmente a Secretaria de Saúde do município a provis?o de enfermeiros para todos os turnos. Rever processo de trabalho, no sentido de extinguir a limpeza e desinfec??o no turno da noite, caso seja possível, concentrando as atividades para os turnos da manh? e tarde.Prazo para sanar irregularidade conforme Notifica??o: Prazo de 30 dias.– Servi?o de Enfermagem da institui??o com inexistência de Anota??o de Responsabilidade Técnica de Enfermagem .Fato(s): Enfermeira Maria da Luz, Coren-PA 32.543, responde pela Coordena??o do Servi?o de Enfermagem do Hospital da Providência, sem Anota??o de Responsabilidade Técnica emitida pelo Coren-MA.Bases Legais: Lei n? 6.839/80 Lei n? 6.437/77, XXVI; Lei n? 7.498/86, art. 11, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”. Decreto n? 94.406/87, art. 8?, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”. Resolu??o Cofen n? 458/2014.Instrumentos de averigua??o/observa??o/constata??o: Banco de dados do Coren-PA.Observa??es: A Anota??o de Responsabilidade Técnica de enfermagem é obrigatória em servi?os de saúde onde haja servi?o de enfermagem, além de definir, para efeitos legais, o enfermeiro Responsável Técnico pelo servi?o de enfermagem. Tal fato está previsto na Resolu??o Cofen n? 458/2014 em seus artigos 3? e 4?, os quais se lê respectivamente: “Toda empresa / institui??o onde houver servi?os de Enfermagem, deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao público.”.“A ART pelo Servi?o de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organiza??o, dire??o, coordena??o, execu??o e avalia??o dos Servi?os de Enfermagem da empresa / institui??o onde estes s?o executados.”.Recomenda??es: Enfermeira Coordenadora requerer Anota??o de Responsabilidade Técnica junto ao Coren-PA, preenchendo o formulário próprio e juntando documenta??o necessária.Prazo para cumprimento conforme Notifica??o: Prazo de 15dias.- Inexistência de planejamento e programa??o de Enfermagem (Sistematiza??o da Assistência de Enfermagem-SAE).Fato(s): Enfermeiros realizam somente a evolu??o de enfermagem, como etapa da SAE.Bases Legais: Lei n? 7.498/86, artigos. 3?, 4? e 11, inciso I, alíneas “c”, “i” e “j”. Decreto n? 94.406/87, artigos. 3?. e 8?, inciso I, alíneas “c”, “e” e “f”. Resolu??o COFEN n? 358/2009. Instrumentos de averigua??o/observa??o/constata??o: Prontuários de pacientes. Observa??es: A Resolu??o Cofen n? 358/2009 disp?e sobre a implanta??o da Sistematiza??o da Assistência de Enfermagem (SAE) em todas as unidades de atendimento de saúde que ofere?am assistência de enfermagem. Tal legisla??o determina e norteia a aplica??o do Processo de Enfermagem, o qual é dividido em cinco etapas inter - relacionadas, interdependentes e recorrentes, que s?o: Coleta de dados (Histórico de enfermagem), Diagnóstico de enfermagem, Planejamento de enfermagem, Implementa??o e Avalia??o de enfermagem, cabendo ao enfermeiro a execu??o e avalia??o deste processo, bem como a supervis?o de técnicos e auxiliares de enfermagem, envolvidos em sua execu??o, quando realizado em institui??es prestadoras de servi?os ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associa??es comunitárias, entre outros (Cofen, 2009).Recomenda??es: Reorganizar o servi?o de enfermagem. Prover estudo necessário para executar todas as etapas do processo de enfermagem durante as consultas, bem como requerer apoio técnico ao Coren-MA, se necessário.Prazo para cumprimento conforme Notifica??o: Prazo de 90 dias.3.1.7 – Quantitativo insuficiente de profissionais de enfermagem para assistência ao paciente.Fato: Ausência de Enfermeiro no CME em turnos especificados. Escala extra de trabalho. Carga horária extensiva para composi??o de escala de trabalho.Bases Legais: Lei n? 7.498/86, Decreto 94.406/87, Lei 6437/77, Lei 8078/90, Resolu??o Cofen n° 293/04;Instrumentos de averigua??o/observa??o/constata??o: Rela??o nominal do pessoal de enfermagem. Escala extra de servi?o. Constata??o da presen?a de técnicos de enfermagem responsável por notório excessivo de pacientes no momento da diligência.Observa??es:A ausência do profissional enfermeiro fere a Lei N° 7.498/86 no seu artigo 11, que trata das atribui??es privativas do enfermeiro, a exemplo o inciso I, alínea “a”: Dire??o do órg?o de enfermagem integrante da estrutura básica da institui??o de saúde, pública e privada, e chefia de servi?o e de unidade de enfermagem, e alínea “l” e “m”, respectivamente, que diz: “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida”; “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decis?es imediatas.” Além de alínea “j” que fala da prescri??o da assistência de enfermagem. O Enfermeiro é o profissional competente para a supervis?o da equipe de enfermagem e presta??o do cuidado ao paciente, na ausência dele n?o há como realizar avalia??o do processo de cuidar, tendo em vista os inúmeros procedimentos que envolvem a assistência, como a nebuliza??o, aspira??o, sondagem, cuidados de higiene e conforto, entre outros. O déficit de técnicos e auxiliares de enfermagem representa risco para a presta??o dos cuidados, ocasionando maior permanência do paciente na institui??o, elevando os custo e a utiliza??o desnecessária de leito hospitalar.Recomenda??es: Prover número suficiente de profissionais de Enfermagem de nível superior e médio.Prazo para sanar irregularidade conforme Notifica??o: Prazo de 60 dias.3.2 FATOS DE RELEV?NCIAEvidenciamos algumas situa??es que consideramos pertinente apresentar, tendo em vista a relev?ncia dos fatos, de modo que possamos contribuir no realinhamento do processo de trabalho, seja da institui??o, seja do servi?o de enfermagem, a fim de melhorar as condi??es de trabalho e redu??o dos riscos que possam incorrer em negligência, imperícia e imprudência durante a assistência prestada ao usuário, sendo eles:a) As salas VERMELHA e VERDE est?o com perfis assistenciais descaracterizados, uma vez que verificamos recém-nascidos (RN) e lactentes intubados, caracterizando assistência intensiva. Recomenda-se a mudan?a de cadastro de UCI para UTI, solicitando as orienta??es à Vigil?ncia Sanitária, para devida adequa??o;b) Nas OBSERVA??ES, I, II e III, há cadeiras de polipropileno (cadeiras plásticas) para o acompanhante, for?ando a m?e/acompanhante acomodar-se no próprio leito da crian?a, em n?o conformidade com o Estatuto da Crian?a e Adolescente (ECA, 1990), no qual estabelece a obrigatoriedade do acompanhante. Para tanto, exige-se minimamente condi??es confortáveis (poltronas). A aquisi??o de poltronas alcochoadas, faz-se mister para acomoda??o do responsável;c) Sacolas, alimentos, pertences das crian?as e acompanhantes sobre o leito, em raz?o da ausência de armários para guarda, propiciando potencial aumento para infec??o cruzada (refere à transferência de microrganismos de uma pessoa (ou objeto) para outra pessoa). Adquirir na medida do possível, prateleiras ou armário para guarda, de maneira que os leitos sejam liberados;d) Sala de Reanima??o possui espa?o limitado, o que dificulta a movimenta??o da equipe. Ainda, evidenciamos local inadequado para guarda de materiais (agulhas, solu??es etc.), como prateleiras. Além disso, a maca de reanima??o encontrava-se sem grade de prote??o e alocava de um lado um RN em CPAP, sendo o outro lado (da mesma maca) preparado para receber uma crian?a que aguardava atendimento do lado de fora da sala. Havia ainda um lactente em ber?o aquecido e um RN na incubadora. Sugere-se a troca de sala, mesmo que durante a reforma;e) A sala de pun??o/medica??o n?o permite a movimenta??o eficiente dos profissionais e responsáveis pela crian?a durante a pun??o venosa, em raz?o do limitado espa?o, além de n?o prover isolamento acústico, o que causa desconforto e medo nas crian?as que aguardam do lado de fora para serem atendidas. Sugerimos que a sala seja mantida como posto de enfermagem para atendimento à crian?a, quando para troca de soros, retirada de cateter, entre outras a??es, permanecendo um técnico de enfermagem durante todo o período, considerando a necessária vigil?ncia. E que, a sala de pun??o funcione em lugar diverso à sala de medica??o;f) A crian?a fica mais de 24h na observa??o, tempo este que caracteriza interna??o. Fora verificado em prontuário, uma média de permanência de 03 dias (72h), o que descaracteriza a assistência nesta área operacional. Tal fato pode estar relacionado à carência de leitos no município ou estado. Portanto faz-se necessária a aloca??o de leitos em caráter de urgência, a fim de minimizar os impactos negativos para assistência à crian?a e a negligência durante sua estada na institui??o.g) Constatou-se que somente técnicos de enfermagem fazem o acompanhamento do paciente em ambul?ncia de suporte básico, isso após avalia??o clínica que é feita pelo próprio Enfermeiro. Este fato chama a aten??o, primeiramente porque deve ser feito o acompanhamento do paciente pelo enfermeiro, pois estará em ambiente distinto ao hospital. Somente o enfermeiro, no ?mbito da equipe de enfermagem, tem competência técnica e legal para realizar atendimentos de maior complexidade técnica, caso necessite o paciente. Sugere-se que seja instituído no POP que o acompanhamento aos pacientes sejam realizados pelo Enfermeiro. Quanto a avalia??o clínica e indica??o da ambul?ncia, esta competência também deverá ser instituída, principalmente se o paciente estiver internado, em raz?o de estar sob o cuidado terapêutico médico e quando na urgência, a regula??o é privativa do profissional médico;h) Em raz?o de termos visualizado déficit de pessoal em determinados setores, solicitamos a enfermeira coordenadora, o cálculo de dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem, segundo a Resolu??o Cofen n? 293/2004, que fixa e estabelece par?metros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Institui??es de Saúde e Assemelhados. Assim sendo, foi orientada a confeccionar o referido cálculo para que possa se certificar do déficit de profissionais no servi?o, o qual acarreta sobrecarga de trabalho, levando ao aumento dos riscos de negligência, imperícia e imprudência, improvisa??o na assistência prestada ao paciente, assim como o afastamento de funcionários devido ao estresse físico e psicológico gerado pelo desgaste emocional em trabalhar sob press?o.i) Verificamos que a escala mensal de enfermagem n?o está afixada em local visível e n?o informa os remanejamentos e coberturas realizados nos plant?es. A escala do servi?o é uma ferramenta gerencial da assistência de enfermagem e, os fatos apontados, dificultam a verifica??o dos profissionais presentes no setor, lembrando que o usuário tem direito de ter conhecimento da equipe que está em atividade no turno, por meio da Portaria GM/MS n? 1.820/09. Fora orientado às enfermeiras participantes adequar, para evitar ausências n?o programadas no plant?o, aumentando a sobrecarga de trabalho no servi?o;j) Constatado que o Manual de Normas, Rotinas e Procedimentos de Enfermagem n?o está disponível nos postos de enfermagem para consulta, pois, segundo informado em inspe??o, fica na sala da coordena??o devido o documento ter desaparecido outras vezes. Entretanto, orientado mantê-lo em lugar próximo dos profissionais de enfermagem, garantindo o livre acesso ao documento, que tem a finalidade de padronizar as a??es de enfermagem, evitando erros por imperícia na assistência ao paciente. Cabe ressaltar que em rela??o ao gerenciamento dos processos de trabalho, a Resolu??o Cofen n? 429/2012, determina que devem ser registradas, em documentos próprios da Enfermagem, as informa??es imprescindíveis sobre as condi??es ambientais e recursos humanos e materiais, visando à produ??o de um resultado esperado - um cuidado de Enfermagem digno, sensível, competente e resolutivo. Recomenda-se obter a ciência por escrito dos membros da equipe de enfermagem quanto à existência destes documentos, para que a enfermeira responsável técnica tenha documentos que a auxiliem comprovar suas a??es gerenciais no servi?o;l) Verificado que nas enfermarias faltam insumos para lavagem das m?os, como sabonete líquido e papel toalha, além de n?o haver álcool gel e lavabos suficientes que promovam um cuidado limpo e seguro, com a finalidade de prevenir infec??o cruzada, situa??es que est?o relacionadas à seguran?a na assistência prestada ao paciente. Recomenda-se que oportunize o momento da reforma, a inclus?o de lavabos em locais estratégicos;m) Evidenciamos que o mecanismo de identifica??o do paciente ocorre somente por meio de placas instaladas nos leitos, as quais possuem os dados do cliente, n?o havendo pulseiras de identifica??o. Observado que alguns leitos n?o apresentavam tal placa de identifica??o, como por exemplo, na Enfermaria 2, onde havia duas incubadoras sem qualquer tipo de dispositivo que apresentasse os dados do paciente. Esclarecido aos enfermeiros participantes que tal situa??o compromete a seguran?a na assistência, visto que impossibilita a certifica??o dos dados pessoais do paciente, principalmente, de crian?as, podendo resultar em erros de medica??o, erros durante a transfus?o de hemocomponentes, em testes diagnósticos, na realiza??o de procedimentos invasivos em pacientes e/ou em locais errados, entre outros;n) Averiguamos que a maioria das medica??es em infus?o contínua, soroterapias, n?o apresentava identifica??o. Algumas estavam identificadas com caneta hidrográfica no próprio frasco de soro, contendo somente o nome do medicamento. Informado que n?o há rótulos de soro disponíveis no servi?o, para que possam identificar as solu??es com os dados do paciente, da medica??o e do profissional responsável pelo preparo e a instala??o do medicamento. Ressalta-se que tal inadequa??o aumenta o risco na administra??o medicamentosa, uma vez que n?o est?o identificadas de forma completa e corretas, podendo proporcionar a troca do medicamento que será instalado no paciente, uma vez que n?o há um dispositivo para checar as informa??es essenciais para confirmar os dados do paciente, o nome e a via de administra??o da medica??o, o tempo de infus?o e o profissional responsável pela execu??o do paciente, sugere-se que estabele?a rotulagem para os frascos com o nome do paciente, dados da medica??o, hora de instala??o e previs?o de término;o) N?o há evidência da conferência do carro de emergência quanto à validade e quantidade dos materiais e medicamentos, além de haver no hospital um único aparelho desfibrilador (na UTI), o que diminui a seguran?a na assistência prestada ao paciente em situa??es de urgência e emergência, podendo acarretar danos irreversíveis ao cliente. Neste caso, sugere-se que esteja na lista de prioridade a solicita??o deste equipamento de modo a prover oportunidade mínima de chance de sobrevida;p) Observamos espa?o insuficiente para atender a demanda de pacientes, ausência de dispositivos que promovam a privacidade destes nas enfermarias, uma vez que n?o há cortinas ou divisórias entre os leitos. Além disso, evidenciamos que a higiene dos sanitários localizados nas enfermarias era bastante precária e os mobiliários encontravam-se oxidados, situa??es que oneram a administra??o, no entanto precisam ser resolvidas, uma vez que contribuem para o risco de infec??o cruzada;q) Constatamos durante a inspe??o que por diversas vezes a Sra Milene Marta da Silva, supervisora administrativa, foi acionada para resolver problemas de ordem técnica, remanejamento de técnicos de enfermagem, médico da consulta da urgência que se negava atender na emergência, sala de reanima??o. Estas situa??es s?o de ordem técnica e n?o devem ser atribuídas à gerência administrativa, daí a delega??o de responsabilidades à Coordena??o de Enfermagem/Enfermeiro Responsável Técnico (Resolu??o Cofen n? 458/14) e Dire??o Clínica/Coordena??o dos Médicos. Recomenda-se a defini??o de atribui??es nos POPs no que se refere às gerências/coordena??es, e desta forma evitar equívocos e infra??o a legisla??o que rege as profiss?es.CONSIDERA??ES A inspe??o no servi?o de enfermagem do Hospital da Providência, possibilitou conhecer acerca dos servi?os de enfermagem nele desenvolvidos, bem como identificar algumas irregularidades, as quais destaca-se: a ausência de identifica??o profissional, com aposi??o do número de inscri??o no Coren- e categoria, nos registros de enfermagem; a inexistência de registros nos prontuários/fichas dos pacientes acerca da assistência de enfermagem prestada; a inexistência de Anota??o de Responsabilidade Técnica de enfermagem; a inexistência de implementa??o da SAE; a ausência de enfermeiro em algum período de funcionamento, bem como o déficit dele; o número insuficiente de profissionais de enfermagem de nível médio, principalmente na observa??o; situa??es estas que comprometem a assistência prestada, além de n?o atender as normas de seguran?a do paciente.Em virtude das situa??es acima elencadas, constatamos que a institui??o atualmente, possui condi??es parciais de funcionamento, além de higiene comprometida, em fun??o da reforma. Ainda, é imprescindível tomada de providências para a adequa??o no número de profissionais de nível médio e superior, a fim de garantir qualidade e seguran?a durante a presta??o da assistência.A Enfermeira recebeu notifica??o com prazos para solucionar as irregularidades constatadas, havendo ainda a necessidade de realizarmos inspe??o de retorno para averigua??o das providências adotadas por parte da coordena??o do servi?o de enfermagem e pela institui??o, de modo a garantir assistência de enfermagem segura e livre de situa??es que possam incorrer em imperícia, negligência ou imprudência.? o relatório. Belém (PA), 21 de outubro de 2015.Fiscal Mat. REFER?NCIA BIBLIOGRAFICABRASIL. Lei 7.498, de 25 de junho de 1986. Disp?e sobre a regulamenta??o do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Se??o 1, p. 9273.BRASIL. Decreto Lei 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei n? 7.498, de 25 de junho de 1986, que disp?e sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jun. 1987. Se??o 1, p. 8.853-8.855.BRASIL. PRESIDENCIA DA REP?BLICA. Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980. Disp?e sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profiss?es. Disponível em . Acesso em: 19 out. 2015.BRASIL. Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infra??es à legisla??o sanitária federal, estabelece as san??es respectivas, e dá outras providências. Disponível em . Acesso em: 19 out. 2015.BRASIL. Estatuto da Crian?a e Adolescente. Lei n? 8069 de 13 de julho de 1990. Disponível em . Acesso em 16 out. 2015.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolu??o COFEN 191/1996. Disp?e sobre a forma de anota??o e o uso do número de inscri??o ou da autoriza??o, pelo pessoal de enfermagem. Disponível em . Acesso em 16 out. 2015.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Código de ?tica dos Profissionais de Enfermagem. Goi?nia: AB Editora, 2007.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, Resolu??o COFEN 358/2009, de 15 de OUTUBRO de 2009. Disp?e sobre a Sistematiza??o da Assistência de Enfermagem e a implementa??o do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados... Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Entidades de Fiscaliza??o do Exercício das Profiss?es Liberais, Brasília, DF, 23 out. 2009. Se??o 1, p.179.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, Resolu??o COFEN 458/2014, de 29 de JULHO de 2014. Normatiza as condi??es para Anota??o de Responsabilidade Técnica pelo Servi?o de enfermagem e define as atribui??es do Enfermeiro responsável Técnico.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Entidades de Fiscaliza??o do Exercício das Profiss?es Liberais, Brasília, DF, Jul 2014. Se??o 1, p. 137.CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, Resolu??o COFEN 424/2012, de 19 de ABRIL de 2012. Normatiza as atribui??es dos profissionais de enfermagem em Centro de Material e Esteriliza??o (CME) e em empresas processadoras de produtos para saúde. Disponível em . Acesso em 16 out. 2015. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, Resolu??o COFEN 429/2012, de 30 de Maio de 2012. Disp?e sobre registros das a??es profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem... Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Entidades de Fiscaliza??o do Exercício das Profiss?es Liberais, Brasília, DF, 08 jun. 2012. Se??o 1, p.288. ................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download