CÂMARA DA EDCUAÇÃO BÁSICA - Conselho Estadual de ...



|INTERESSADO (A): Paulo César Arantes Costa |

|EMENTA: Reconhece a equivalência de estudos de Nelson Arantes Costa Neto, realizados em Faith Christian School, na |

|Cidade de Hendersonville, NC, estado da Carolina do Norte – Estados Unidos. |

|RELATOR(A): Regina Maria Holanda Amorim |

|SPU Nº 01015200-8 |PARECER Nº 0467/ 2001 |APROVADO EM: 05.09.2001 |

I - RELATÓRIO

Paulo César Arantes Costa, através do Processo Nº 01015200-8, solicita a este Colegiado, equivalência dos estudos concluídos por Nelson Arantes Costa Neto, na Faith Christian School, na Cidade de Hendersonville, NC, Estado da Carolina do Norte – Estados Unidos.

O processo vem instruído com as necessárias informações:

• Histórico Escolar do Ensino Médio/ Faith Christian High School;

• Tradução do Histórico Escolar/ Faith Christian High School;

• Visto do Consulado do Brasil em Miami;

• Histórico Escolar das séries cursadas no Brasil.

O aluno concluiu a 1ª e 2ª séries e um semestre da 3ª do ensino médio no Colégio Militar, em Fortaleza - Ce. No período de agosto de 2000 a junho de 2001 concluiu na Faith Christian School a 12ª série da escola americana.

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A solicitação tem amparo no artigo 2º da Resolução Nº 364/2000.

Art. 2º - “Diploma e Certificado de término de curso ou documento similar, emitido por instituição estrangeira, são considerados equivalentes aos de conclusão de ensino fundamental ou médio do sistema de ensino brasileiro.

Parágrafo único - O Conselho de Educação do Ceará apreciará consultas, somente nos casos de dúvidas relativas à autenticidade de documentos.”

Cont. Par/ Nº 0467/2001

III – VOTO DA RELATORA

Visto e relatado, esta relatora vota favoravelmente a que o aluno Nelson Arantes Costa Neto, tenha seus estudos, realizados na Faith Christian School, Cidade de Hendersonville, NC, estado da Corolina do Norte – Estados Unidos, reconhecidos como equivalentes aos ministrados em escola brasileira e que seja considerado apto a continuar a sua formação em nível superior, mediante aprovação no exame vestibular.

IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA

Processo aprovado “ad referendum” do Plenário, nos termos da Resolução Nº 340/95, deste Conselho.

Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2001.

Regina Maria Holanda Amorim PARECER Nº 0467 / 2001

Relatora SPU Nº 01015200-8

APROVADO EM: 05.09.2001

Francisco de Assis Mendes Goes ___________________________

Presidente da Câmara em exercício Marcondes Rosa de Sousa

Presidente do CEC

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