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Sumário
Sumário 2
Síndrome do possível 4
2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 5
2.01 IMPOSTO DE RENDA – PJ 5
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ) 5
A entrega da EFD-IRPJ será obrigatória, a partir do ano calendário de 2014, para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas. 5
2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF 6
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.445, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 21/02/2014 (nº 37, Seção 1, pág. 34) 6
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil. 6
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.447, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 21/02/2014 (nº 37, Seção 1, pág. 36) 12
Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 12
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.448, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 21/02/2014 (nº 37, Seção 1, pág. 36) 12
Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 12
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.449, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 21/02/2014 (nº 37, Seção 1, pág. 36) 13
Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 13
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 21/02/2014 (nº 37, Seção 1, pág. 36) 14
Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 14
2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 14
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 19/02/2014 (nº 35, Seção 1, pág. 36) 14
Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente. 14
PORTARIA Nº 188, DE 29 DE JANEIRO DE 2014 (*)-DOU de 18/02/2014 (nº 34, Seção 1, pág. 61) 18
Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. 18
PORTARIA Nº 421, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 18/02/2014 (nº 34, Seção 1, pág. 68) 19
Prorroga em 30 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico de revisão do Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora n.º 15. 20
PORTARIA Nº 422, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 18/02/2014 (nº 34, Seção 1, pág. 68) 20
Prorroga em 30 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico de revisão do Anexo nº 8 (Vibração) da Norma Regulamentadora nº 15. 20
PORTARIA CONJUNTA Nº 64, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 20/02/2014 (nº 36, Seção 1, pág. 21) 20
Disciplina a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo Ministério da Previdência Social - MPS, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI e ao Sistema Corporativo de Benefícios do INSS - SISBEN, e dá outras providências. 20
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .BASE DE CÁLCULO.Solução de Divergência Cosit nº 1 37
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 37
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .BASE DE CÁLCULO.Solução de Divergência Cosit nº 1 37
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 37
Desoneração da folha de pagamento - Contribuição Previdenciária sobre 13º salário 37
2.06 SIMPLES NACIONAL 40
Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 18.02.2014 - DOU de 19.02.2014 40
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. 40
3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 41
3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 41
DECRETO Nº 60.157, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 21/02/2014 (nº 36, Seção I, pág. 1) 41
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas. 41
PORTARIA CAT Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 15/02/2014 (nº 32, Seção I, pág. 12) 41
Altera a Portaria CAT-102/13, de 10/10/2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências. 41
PORTARIA CAT Nº 27, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 15/02/2014 (nº 32, Seção I, pág. 12) 42
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29/12/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. 42
PORTARIA CAT Nº 28, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 21/02/2014 (nº 36, Seção I, pág. 27) 42
Altera a Portaria CAT-41/12, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências 42
4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 43
4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 43
PORTARIA SF/SUREM Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014-DOC-SP de 20/02/2014 (nº 35, pág. 12) 43
Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e. 43
5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 43
5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 43
Artigo: Alterações no Regime Especial de Tributação para atividade imobiliária 43
KPMG lança guia completo com as principais alterações contábeis e tributárias ocorridas em 2013 47
As vantagens da Eireli 48
Contribuição Previdenciária . Retenção . Base De Cálculo 49
Retenção. Base de cálculo. Serviços. Dedução de materiais e equipamentos. 49
Desoneração da Folha de Pagamento – Exclusão das Empresas de Engenharia e Arquitetura Grupo CNAE 711 49
Parcelamentos Previdenciários de Débitos Inscritos :: Regularização do Estoque :: Cadastro no Sistema 49
Em quais operações de comercialização de mercadorias com a utilização da NF-e deverá ser identificado o código da NCM? 50
Recibo Salarial Genérico 51
Receita Esclarece Cálculo De Contribuição Ao Inss 52
Patroa não precisa dar equipamentos de proteção para diarista 52
Jornada reduzida ou ausência nos últimos 7 dias de Aviso Prévio é escolha do empregado! 53
Precauções do Empregador referente ao Contrato de Obra Certa 54
Equipe Guia Trabalhista 54
Diárias superiores a 50% do salário integram a remuneração para todos os efeitos 56
Desoneração favorece setores com a mão de obra mais cara 57
Prazo para apresentar tributos no cupom fiscal é até 10 de junho 60
Benefício Assegurado-Empregado afastado pelo INSS pode manter plano de saúde 61
5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 61
FUTEBOL 61
5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES 62
Relatório de Aniversariantes 62
Mês: MARCO 62
5.02 COMUNICADOS 64
Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico 64
6.00 ASSUNTOS DE APOIO 64
6.01 CURSOS CEPAEC 64
6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 66
CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 66
GRUPO ICMS 66
Às Terças Feiras: 66
GRUP0 IRFS 66
Às Quintas Feiras: 66
Síndrome do possível
João trabalha na empresa há 15 anos. É um funcionário dedicado, e muito orgulhoso por ser um dos primeiros colaboradores da organização. Apesar disso, ele não consegue entender porque o Carlos, que tem apenas 1 ano de empresa, foi recentemente promovido, e já ganha o mesmo salário que ele. Um absurdo!
João decidiu então falar com o Sr. Alberto, seu chefe, pra entender a situação:
– Sr. Alberto, preciso conversar com o senhor. O Carlos trabalha aqui há apenas 1 ano, já foi promovido, e está ganhando o mesmo que eu que trabalho aqui desde o começo da empresa, há mais de 15 anos. Eu sempre fiz tudo certinho, nunca me atraso, e sempre faço o que senhor pede. O senhor acha isso correto?
O Sr. Alberto pensou um pouco e respondeu:
– João, antes de responder sua pergunta, preciso que me ajude com algo. No próximo mês pretendo reunir todos os vendedores para um treinamento, e quero que façamos um coffee-break diferente, apenas com frutas e sucos naturais. Faça-me um favor: pegue a lista de frutas e quantidades com minha secretária, e veja o que consegue negociar com o supermercado vizinho. Veja se eles têm o que precisamos, os preços, etc. Assim que tiver as informações, voltamos a conversar, ok?
João não perdeu tempo. Pegou a lista com a secretária, foi correndo ao supermercado que ficava bem em frente ao escritório, e 1 hora depois voltou dizendo:
– Sr. Alberto, fui ao supermercado, e eles não têm todas as frutas da lista. Eu perguntei para a pessoa que estava fazendo a reposição, e ela disse que a cada semana eles recebem tipos de frutas diferentes, por isso não dá pra garantir que eles terão as frutas que pediu para semana da reunião.
O Sr. Alberto agradeceu, e pediu para que João aguardasse ali mesmo, chamou o Carlos, e pediu a ele exatamente o que havia pedido ao João. Enquanto Carlos foi ao supermercado, ele e João ficaram conversando sobre a história da empresa, mas em poucos minutos o Carlos retorna e diz:
– Sr. Alberto, desculpe a demora. Conversei com a gerente do supermercado, e ela não pode garantir que as frutas que precisamos estejam disponíveis na semana da reunião, por isso fui ao supermercado que fica duas quadras daqui. Lá consegui o compromisso do gerente de que teremos todas as frutas para nossa reunião. Aqui está a lista de preços: a Banana custa R$ 5.00 a dúzia, a Laranja R$ 10,00 o saco com 24 unidades, e eles podem entregar descascadas por mais R$ 5,00. Estes preços são melhores que os do outro supermercado, e ainda consegui um desconto de 15% pela quantidade. Por favor, apenas confirme se está de acordo para que eu possa confirmar o pedido. No dia da reunião, a entrega será feita bem cedinho, e eu mesmo estarei aqui para receber e conferir a mercadoria.
O Sr. Alberto então agradece o Carlos, diz que falará com ele depois, e olha para o João que continuava aguardando em sua sala, e diz:
– Muito bem João, sobre o que mesmo estávamos conversando?
– Nada não Sr. Alberto, deixa pra lá.
Infelizmente, muitas pessoas sofrem da síndrome do possível; quando alguém lhes pede alguma coisa ou mesmo quando são responsáveis por entregar alguma tarefa ou resultado, agem na base do “farei o possível” e não “farei o melhor”.
Parece uma diferença sutil, mas existe um abismo entre “fazer o possível” e “fazer o melhor”. O “possível” qualquer um pode fazer; o “melhor”, contudo, apenas aqueles que estão verdadeiramente engajados e comprometidos com a excelência e com o melhor resultado. Fazer o melhor não significa necessariamente fazer perfeito, mas fazer tudo o que estiver ao nosso alcance com os recursos disponíveis naquele momento.
Aqueles que sofrem da síndrome do possível são pessoas “mais ou menos”. Se perguntarmos pra elas: “Como vai o trabalho?”, a resposta será “Mais ou menos”. “Como estão as coisas em casa?”, “Como está o casamento?”, “Como anda sua vida?”, advinha qual é a resposta: “Mais ou menos”.
Por isso, a síndrome do possível leva as pessoas à mediocridade, porque medíocres são aqueles que, podendo fazer o melhor, contentam-se em fazer o possível.
No seu trabalho, na sua atividade, nos seus relacionamentos, enfim, na sua vida, você está fazendo o possível ou o melhor?
É por isso que o Líder tem a responsabilidade de exigir o melhor de seus liderados todos os dias, porque, quando aceita menos do que isso, ou não os apoia na busca do melhor, os acostuma à mediocridade. Portanto Líder, empenhe-se em fazer o melhor e a conduzir seus liderados no caminho da excelência, extinguindo a síndrome do possível da sua liderança.
Cuidado! Não deixe que a síndrome do possível pegue você!
Marco Fabossi
2.00 ASSUNTOS FEDERAIS
2.01 IMPOSTO DE RENDA – PJ
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ)
A entrega da EFD-IRPJ será obrigatória, a partir do ano calendário de 2014, para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
O contribuinte deverá informar todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto:
- à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
- à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
- à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Equipe Portal Tributário - Base: Instrução Normativa RFB 1.353/2013.
2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.445, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 21/02/2014 (nº 37, Seção 1, pág. 34)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, Resolve:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º - Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2013;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º - Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º - A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º - A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º - A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos).
§ 2º - É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º - O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º - A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de:
I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço ;
II - dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, observado o disposto no art. 5º .
Parágrafo único - O m-IRPF é acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO M-IRPF
Art. 5º - É vedada a utilização do m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4º para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2013:
I - terem auferido:
a) rendimentos tributáveis:
1. recebidos do exterior;
2. com exigibilidade suspensa; ou
3. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
5. recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
1. lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
2. parcela isenta correspondente à atividade rural;
3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou
4. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - terem se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
c) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
d) a prestar informações relativas a espólio; ou
III - que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
IV - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º - O contribuinte pode utilizar a declaração de ajuste anual pré-preenchida, desde que:
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
§ 1º - A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º - O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica.
§ 3º - O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no sítio da RFB, na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º .
§ 4º - É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4º .
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º - A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 6 de março a 30 de abril de 2014, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º ou pelo m-IRPF de que trata o inciso II do art. 4º, observado o disposto no art. 5º .
§ 1º - O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º - A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do caput do art. 4º .
§ 3º - Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2013, em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º - A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4º .
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º - Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - utilizando o m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4º, na hipótese de apresentação de declaração original, observado o disposto no art. 5º ; ou
III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º - Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet; ou
b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º ;
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º .
§ 1º - A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º - Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º - Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF de que trata o inciso II do caput do art. 4º .
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10 - A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º - A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º - No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou mDIRF de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
§ 3º - A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11 - A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2013.
§ 1º - Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2013.
§ 2º - Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2013, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12 - O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º ;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º - É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB, na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º .
§ 2º - O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta-corrente bancária.
§ 3º - O débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2014, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no m-IRPF de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 4º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7º ;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB, na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º :
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) depois do prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º - A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em contacorrente bancária de que trata o inciso III do § 2º .
§ 5º - No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2º, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º - O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 14 - Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.339, de 28 de março de 2013.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.447, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 21/02/2014 (nº 37, Seção 1, pág. 36)
Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011, Resolve:
Art. 1º - Fica aprovado, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (CarnêLeão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.
Parágrafo único - O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Art. 2º - O programa é composto por:
I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º .
Art. 3º - Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, quando da sua elaboração.
Art. 4º - O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 5º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.448, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 21/02/2014 (nº 37, Seção 1, pág. 36)
Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, Resolve:
Art. 1º - Fica aprovado, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.
Parágrafo único - O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º - O programa é composto por:
I - duas versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows e Linux; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º .
Art. 3º - Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2015, anocalendário de 2014, quando da sua elaboração.
Art. 4º - O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 5º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.449, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 21/02/2014 (nº 37, Seção 1, pág. 36)
Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou s u p e r i o r.
Parágrafo único - O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no ano-calendário de 2014.
Art. 2º - O programa é composto por:
I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º - Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, quando da sua elaboração.
Art. 4º - O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 5º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 21/02/2014 (nº 37, Seção 1, pág. 36)
Aprova, para o ano-calendário de 2014, o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado, para o ano-calendário de 2014, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.
Parágrafo único - O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º - O programa é composto por:
I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º .
Art. 3º - Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, quando da sua elaboração.
Art. 4º - O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 5º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 19/02/2014 (nº 35, Seção 1, pág. 36)
Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.
Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente e revoga o Ato Declaratório Executivo Codac nº 71, de 27 de dezembro de 2013 (1) . (A)
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (2) , e tendo em vista o disposto no art. 634 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (3) - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968 (4) , no art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969 (5) , no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (6) , na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 (7) , na Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009 (8) , no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998 (9) , na Portaria MTE nº 148, de 25 de janeiro de 1996 (10) , e na Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004 (11) , declara:
Art. 1º - Os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) são os constantes dos Anexos I e II a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
Parágrafo único - Os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859 constantes nos itens 11 a 26 e 71 a 86 do Anexo I, para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, serão utilizados somente para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 71, de 27 de dezembro de 2013.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
ANEXO I
|Item |Código de Receita |Especificação da Receita |
|CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL |
|1 |0163 |Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Judicial |
|2 |0216 |Depósito Judicial - Outros - Aduaneiros |
|3 |0701 |Parcelamento - art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006 (12) - Depósito Judicial |
|4 |0868 |Pasep - Depósito Judicial |
|5 |1382 |Lei nº 11.941, de 2009 (13) - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não |
| | |Parceladas Anteriormente - art. 1º - Depósito Judicial |
|6 |1399 |Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas |
| | |Anteriormente - art. 1º - Depósito Judicial |
|7 |1415 |Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não |
| | |Parceladas Anteriormente - art. 1º - Depósito Judicial |
|8 |1421 |Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas |
| | |Anteriormente - art. 1º - Depósito Judicial |
|9 |1947 |PIS - Importação - Depósito Judicial |
|10 |1994 |Cofins - Importação - Depósito Judicial |
|11 |2226 |Contribuição Segurado - Depósito Judicial |
|12 |2300 |Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Judicial |
|13 |2420 |Multa Isolada Previdenciária - Depósito Judicial |
|14 |2450 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Judicial |
|15 |2466 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - |
| | |Senar - Depósito Judicial |
|16 |2472 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e |
| | |Reforma Agrária - Incra - Depósito Judicial |
|17 |2489 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Judicial |
|18 |2505 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo de Desenvolvimento do Ensino |
| | |Profissional Marítimo - FDEPM - Depósito Judicial |
|19 |2528 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do |
| | |Transporte - Senat - Depósito Judicial |
|20 |2534 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - |
| | |Depósito Judicial |
|21 |2557 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem |
| | |Industrial - Senai - Depósito Judicial |
|22 |2563 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Industria - Sesi - |
| | |Depósito Judicial |
|23 |2570 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial|
| | |- Senac - Depósito Judicial |
|24 |2586 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - |
| | |Depósito Judicial |
|25 |2592 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e |
| | |Pequenas Empresas - Sebrae - Depósito Judicial |
|26 |2602 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do |
| | |Cooperativismo - Sescoop - Depósito Judicial |
|27 |3043 |Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de|
| | |Créditos de IPI - art. 2º - Depósito Judicial |
|28 |3066 |Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente|
| | |dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - art. 3º - Depósito Judicial |
|29 |3089 |Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos |
| | |Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - art. 3º - Depósito Judicial |
|30 |3095 |Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de |
| | |Créditos de IPI - art. 2º - Depósito Judicial |
|31 |3111 |Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente |
| | |dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - art. 3º - Depósito Judicial |
|32 |3128 |Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos |
| | |Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - art. 3º - Depósito Judicial |
|33 |3300 |CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - |
| | |Depósito Judicial |
|34 |4429 |Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas|
| | |Não Parceladas Anteriormente - art. 1º - Depósito Judicial |
|35 |4435 |Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo |
| | |Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - art. 3º - Depósito|
| | |Judicial |
|36 |4412 |Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não |
| | |Parceladas Anteriormente - art. 1º - Depósito Judicial |
|37 |4464 |Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo |
| | |Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - art. 3º - Depósito|
| | |Judicial |
|38 |4470 |Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento |
| | |Indevido de Créditos de IPI - art. 2º - Depósito Judicial |
|39 |4487 |Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas |
| | |Não Parceladas Anteriormente - art. 1º - Depósito Judicial |
|40 |4510 |Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo |
| | |Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - art. 3º - Depósito|
| | |Judicial |
|41 |4526 |Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não |
| | |Parceladas Anteriormente - art. 1º - Depósito Judicial |
|42 |4532 |Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo |
| | |Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - art. 3º - Depósito|
| | |Judicial |
|43 |4549 |Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento |
| | |Indevido de Créditos de IPI - art. 2º - Depósito Judicial |
|44 |4617 |Lei nº 12.865, de 2013 (14) - RFB - Parcelamento PIS/Cofins - Instituições Financeiras e |
| | |Cia. Seguradoras - art. 39, caput - Depósito Judicial |
|45 |4623 |Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/Cofins - Instituições Financeiras e Cia. |
| | |Seguradoras - art. 39, caput - Depósito Judicial |
|46 |4646 |Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/Cofins - art. 39, § 1º - Depósito Judicial |
|47 |4652 |Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/Cofins - art. 39, § 1º - Depósito Judicial |
|48 |4675 |Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - art. 40 - Depósito Judicial |
|49 |4681 |Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - art. 40 - Depósito Judicial |
|50 |6648 |Parcelamento Lei nº 10.684/2003 (15) (Paes) - Depósito Judicial |
|51 |7363 |Imposto de Importação - Depósito Judicial |
|52 |7389 |IPI - Outros - Depósito Judicial |
|53 |7391 |IPI Vinculado à Importação - Depósito Judicial |
|54 |7416 |IRPF - Depósito Judicial |
|55 |7429 |IRPJ - Depósito Judicial |
|56 |7431 |IRRF - Depósito Judicial |
|57 |7444 |IOF - Depósito Judicial |
|58 |7457 |ITR - Depósito Judicial |
|59 |7460 |PIS - Depósito Judicial |
|60 |7485 |CSLL - Depósito Judicial |
|61 |7498 |Cofins - Depósito Judicial |
|62 |7525 |Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal |
|63 |7961 |Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Estadual |
|64 |8047 |Depósito Judicial - Outros |
|65 |8811 |Refis - Depósito Judicial |
|CÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL |
|66 |0174 |Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Administrativo |
|67 |0229 |Depósito Administrativo - Outros - Aduaneiros |
|68 |0447 |PIS - Importação - Depósito Administrativo |
|69 |0855 |Cofins - Importação - Depósito Administrativo |
|70 |0860 |Pasep - Depósito Administrativo |
|71 |2619 |Contribuição Segurado - Depósito Administrativo |
|72 |2625 |Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Administrativo |
|73 |2654 |Multa Isolada Previdenciária - Depósito Administrativo |
|74 |2677 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Administrativo|
|75 |2683 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - |
| | |Senar - Depósito Administrativo |
|76 |2716 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e |
| | |Reforma Agrária - Incra - Depósito Administrativo |
|77 |2722 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Administrativo|
|78 |2739 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo de Desenvolvimento do Ensino |
| | |Profissional Marítimo - FDEPM - Depósito Administrativo |
|79 |2745 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do |
| | |Transporte - Senat - Depósito Administrativo |
|80 |2774 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - |
| | |Depósito Administrativo |
|81 |2780 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem |
| | |Industrial - Senai - Depósito Administrativo |
|82 |2797 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi - |
| | |Depósito Administrativo |
|83 |2813 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial|
| | |- Senac - Depósito Administrativo |
|84 |2820 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - |
| | |Depósito Administrativo |
|85 |2842 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e |
| | |Pequenas Empresas - Sebrae - Depósito Administrativo |
|86 |2859 |Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do |
| | |Cooperativismo - Sescoop - Depósito Administrativo |
|87 |3322 |CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - |
| | |Depósito Administrativo |
|88 |7538 |Imposto de Importação - Depósito Administrativo |
|89 |7540 |IPI - Outros - Depósito Administrativo |
|90 |7553 |IPI Vinculado à Importação - Depósito Administrativo |
|91 |7566 |IRPF - Depósito Administrativo |
|92 |7581 |IRPJ - Depósito Administrativo |
|93 |7594 |IRRF - Depósito Administrativo |
|94 |7619 |IOF - Depósito Administrativo |
|95 |7621 |ITR - Depósito Administrativo |
|96 |7634 |PIS - Depósito Administrativo |
|97 |7647 |CSLL - Depósito Administrativo |
|98 |7650 |Cofins - Depósito Administrativo |
|99 |7880 |Multas Isoladas Diversas - Depósito Administrativo |
|100 |8050 |Depósito Administrativo - Outros |
|101 |8944 |I.I. - Imposto de Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo |
|102 |8957 |IPI Vinculado à Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo |
ANEXO II
|Item |Código de Receita |Especificação da Receita |
|CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIOS |
|1 |2080 |Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AG |
|2 |7118 |Multa Administrativa por Infração Trabalhista - DJE |
|3 |4396 |Parcelamento de Arrematação - Primeira Parcela - Depósito Judicial |
PORTARIA Nº 188, DE 29 DE JANEIRO DE 2014 (*)-DOU de 18/02/2014 (nº 34, Seção 1, pág. 61)
Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º - Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical no sistema sindical brasileiro, será regulamentado nos termos desta Portaria.
Art. 2º - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados e empregadores:
a) 60% para o sindicato respectivo;
b) 15% para a federação;
c) 5% para confederação correspondente; e
d) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
Parágrafo único - O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado, que fará jus a 10% (dez por cento) dos créditos da repartição da Contribuição Sindical inseridas na letra d, do Art. 2º, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Art 3º - Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a) 60% para a federação;
b) 20% para a confederação correspondente; e
c) 20% para Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 4º - Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma: a)20% para a confederação; e b)80% para Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 5º - Inexistindo sindicato e confederação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma: a)80% para a Federação; e b)20% para Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 6º - Inexistindo federação, o valor deverá ser repassado da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato;
b) 5% para a confederação; e
c) 35% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 7º - Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical ocorrerá da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato; e
b) 40% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 8º - Inexistindo confederação, o montante arrecado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:
a) 60% para o sindicato;
b) 20% para a federação; e
c) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 9º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor em 1º março de 2014.
MANOEL DIAS
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 21, de 30-1-2014, Seção 1, pg 118, com incorreções no original.
PORTARIA Nº 421, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 18/02/2014 (nº 34, Seção 1, pág. 68)
Prorroga em 30 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico de revisão do Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora n.º 15.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º - Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido na Portaria SIT nº 414, de 19 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2013, referente à consulta pública o texto técnico básico para revisão do Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 422, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 18/02/2014 (nº 34, Seção 1, pág. 68)
Prorroga em 30 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico de revisão do Anexo nº 8 (Vibração) da Norma Regulamentadora nº 15.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve:
Art. 1º - Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido na Portaria SIT nº 413, de 17 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2013, referente à consulta pública o texto técnico básico para revisão do Anexo 8 (Vibração) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CONJUNTA Nº 64, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014-DOU de 20/02/2014 (nº 36, Seção 1, pág. 21)
Disciplina a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo Ministério da Previdência Social - MPS, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI e ao Sistema Corporativo de Benefícios do INSS - SISBEN, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição da República de 1988; art. 6º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; arts. 25 e 26 c/c art. 6º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010; Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010; Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011; Portaria MPS nº 296, de 9 de novembro de 2009; Portaria MPS nº 183, de 26 de abril de 2010, Resolvem:
Art. 1º - A celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo Ministério da Previdência Social - MPS, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, obedecerá à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, à Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, aos demais instrumentos normativos de regência e ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, o MPS, o INSS ou a PREVIC e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - termo de execução descentralizada: instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito do MPS, do INSS ou da PREVIC para outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
III - acordo de cooperação técnica: instrumento por meio do qual o MPS, o INSS ou a PREVIC firma com outro órgão ou entidade da Administração Pública ou com entidade privada, para a execução de projeto, atividade ou serviço de interesse comum dos partícipes, que não envolva a transferência de recursos financeiros;
IV - ajuste: termo genérico que engloba todos os institutos disciplinados por esta portaria, notadamente, convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação técnica.
V - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação técnica já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
VI - objeto: o produto do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação técnica, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;
VII - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de execução descentralizada envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado, a definição dos métodos e o prazo de execução;
VIII - entidade descentralizada: entidade dotada de personalidade jurídica própria que recebeu do ente federativo que a instituiu (União, Estado, Distrito Federal ou Município) outorga ou delegação de competência para a prestação de serviço público específico (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista); e
IX - órgão desconcentrado: centro ou unidade de poder, que compõe a estrutura do ente federativo (União - Ministérios; Estado, DF e Municípios - Secretarias), e é incumbido regimentalmente da execução de atribuições específicas.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS DE ACESSO
Art. 3º - A disponibilização dos dados constantes de cadastros geridos pelo MPS, pelo INSS e pela PREVIC poderá se dar:
I - de forma direta e plena ao banco de dados, conforme expressa previsão no convênio, acordo ou termo de execução descentralizada, a partir da disponibilização e/ou instalação do próprio sistema no ente com o qual se firme o instrumento;
II - via webservice ou mecanismo similar, por meio do qual se gera uma comunicação entre o sistema próprio do ente com o qual se firme o instrumento e o sistema gerido pelo MPS, pelo INSS ou pela PREVIC, mediante leiaute aprovado pelo ente gestor do sistema;
III - mediante interface própria - extrator -, que utilize os dados necessários dos diversos sistemas da Previdência Social, customizandoos segundo critérios de necessidade, conveniência e oportunidade;
IV - mediante consulta em lote, via batimento de dados, sem disponibilização de qualquer acesso ao sistema, consistente no envio de arquivo com os dados conforme leiaute aprovado pelo órgão ou entidade gestora do sistema cuja informação se necessita, com o retorno a partir da verificação nos cadastros geridos pelo MPS, pelo INSS ou pela PREVIC.
Parágrafo único - Em sendo o banco de dados operacionalizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, incluir-se-á cláusula específica no ajuste, prevendo a necessidade de celebração de contrato entre o ente com o qual se firma o instrumento e a DATAPREV, a fim de que esta seja remunerada pela prestação dos respectivos serviços.
Art. 4º - Na celebração dos ajustes que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo MPS, pelo INSS ou pela PREVIC, deverão ser considerados os seguintes níveis de acesso:
I - completo, considerado aquele acesso pleno, facultado aos entes integrantes da Administração Pública, cujo objetivo seja o de fiscalizar e/ou combater fraudes, propiciar celeridade no andamento de execuções fiscais ou ações previdenciárias, bem como outros fins que guardem pertinência com as atividades institucionais do MPS, do INSS ou da PREVIC;
II - intermediário, considerado aquele acesso facultado aos demais entes integrantes da Administração Pública cuja finalidade não se enquadre nas previsões do inciso anterior, devendo-se optar, nesta hipótese, preferencialmente pelo acesso mediante webservice, extrator ou mecanismo similar, ou, quando não for possível, mediante consulta em lote, via batimento de dados;
III - restrito, considerado aquele acesso reservado aos entes de natureza privada, a ser promovido sempre mediante consulta em lote, via batimento de dados, respeitando-se as previsões do artigo anterior.
Parágrafo único - Ainda que possível o acesso completo, o MPS, o INSS e a PREVIC deverão priorizar, por razões de segurança, sempre que viável operacionalmente, a utilização do acesso via webservice, extrator ou mecanismo similar.
Art. 5º - O MPS, o INSS e a PREVIC deverão evitar a celebração de múltiplos instrumentos com órgãos desconcentrados ou entidades descentralizadas de um mesmo ente público (Estados, Distrito Federal ou Municípios), fazendo constar, se for o caso, cláusula específica no ajuste, que permita o compartilhamento do acesso a esses órgãos ou entidades, respeitada a pertinência com o objeto.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer a necessidade de compartilhamento do acesso, nos termos do caput, o respectivo ente deverá solicitar previamente a anuência do MPS, do INSS ou da PREVIC.
Art. 6º - Deverá constar obrigatoriamente, como anexo a cada ajuste, minuta do termo de compromisso de manutenção de sigilo - TCMS, constante do Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a ser assinado individualmente por aqueles que venham a ser cadastrados para ter acesso, na forma do art. 4º, incisos I e II, obrigando-se a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
Parágrafo único - A área técnica competente do MPS, do INSS ou da PREVIC deverá manter arquivados todos os termos de compromisso de manutenção de sigilo - TCMS, referentes ao uso dos sistemas sob sua gestão.
Art. 7º - Os custos de instalação e de manutenção dos sistemas cujos acessos forem disponibilizados a outros entes - públicos ou privados - deverão ser objeto de previsão específica nos ajustes, e nos respectivos planos de trabalho, devendo ser arcados preferencialmente pelo próprio ente demandante dos dados.
Art. 8º - A assinatura dos ajustes deverá ser realizada pelos dirigentes máximos do MPS, do INSS e/ou da PREVIC, sendo facultada a delegação específica de poderes para cada ato, sem prejuízo de eventual previsão em regimento interno.
Art. 9º - As áreas técnicas competentes do MPS, do INSS e da PREVIC deverão cessar imediatamente, sob pena de responsabilização funcional, o acesso de usuários aos sistemas, nas seguintes situações:
I - tão logo expirada a vigência do respectivo ajuste;
II - quando se der a rescisão do ajuste;
III - sempre que, durante o prazo de vigência, um usuário cadastrado para acesso venha a incidir em alguma das situações previstas no art. 9º da Portaria MPAS nº 862, de 23 de março de 2001.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS
Art. 10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, base de dados em que são armazenadas as informações relativas à vida laborativa e previdenciária dos filiados, será gerido pelo MPS, e operacionalizado pelo INSS, em suas atividades de manutenção e concessão de benefícios previdenciários, tendo por objetivos:
I - garantir os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre a vida laboral e liberando-os gradualmente de ônus da prova;
II - inibir fraudes e desvios na concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas mediante o cruzamento das informações administradas pelos vários sistemas governamentais;
III - instrumentalizar as instituições governamentais com informações sociais confiáveis como forma de subsidiar a formulação, o monitoramento, o estudo e a avaliação de políticas públicas;
IV - buscar o gerenciamento racional e coordenado de informações dispersas em sistemas de diversos órgãos governamentais.
§ 1º - O CNIS deverá ser alimentado periodicamente, a partir de informações decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias prestadas pelas empresas, relativas a seus empregados, contribuições efetuadas por contribuintes individuais, empregados domésticos e filiados facultativamente, registros de benefícios, períodos de atividade rural, cadastro de pessoa física e atualizações de dados cadastrais, vínculos, remunerações e eventos previdenciários.
§ 2º - Deverão ser disponibilizadas no CNIS as informações que serão utilizadas pelos sistemas de benefícios, bem como para o extrato previdenciário e demais sistemas demandantes.
§ 3º - As informações constantes no CNIS poderão, a qualquer momento, ser aditadas, alteradas, excluídas ou validadas, mediante solicitação do filiado/segurado, de modo a garantir maior confiabilidade das informações e veracidade ao cadastro.
Art. 11 - O compartilhamento dos dados do CNIS atenderá às seguintes diretrizes:
I - observância ao regramento constitucional e infraconstitucional vigente relacionado à segurança dos dados pessoais e sigilosos, especificamente no tocante ao tratamento das informações previsto no art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - utilização como instrumento de planejamento, monitoramento, estudo e avaliação de políticas públicas realizadas pelos órgãos partícipes;
III - atenção à uniformidade e à padronização dos ajustes, sempre que possível;
IV - interoperabilidade dos cadastros no âmbito do governo federal.
Art. 12 - Competirá ao MPS e ao INSS, em conjunto, firmar e rescindir os ajustes que visem à disponibilização dos dados constantes do CNIS, podendo, por ato normativo conjunto, expedir orientações complementares, disciplinando o seu funcionamento e operacionalização.
Art. 13 - Aplicam-se, no que couberem, as disposições deste Capítulo para a eventual disponibilização de dados da base de cadastro que envolva os regimes próprios de previdência social.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE ÓBITOS - SISOBI
Art. 14 - Compete ao INSS a gestão do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI, bem como a celebração de ajustes para sua disponibilização, com o objetivo de dar maior agilidade e segurança aos procedimentos de cancelamento de pagamentos indevidos, com suspensão ou cessação de benefícios cujos óbitos lhe tenham sido comunicados, bem como proceder aos ajustes que visem a disponibilizar estas informações para entes públicos ou privados.
Art. 15 - Os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia 10 (dez) de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior, ou a sua inexistência no mesmo período, devendo esta comunicação ser feita preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 16 - É obrigatória a comunicação ao INSS pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da alteração, devendo para tal utilizar o formulário para atualização de dados de Cartório, constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 17 - Serão de responsabilidade do titular do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.
Parágrafo único - A falta de comunicação na época própria e o envio de informações inexatas sujeitarão o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 18 - A formatação do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI compreende os aplicativos eletrônicos, formulários para cadastramento de óbitos e dados de cartórios, instruções para seu preenchimento e leiaute do arquivo, conforme os anexos I a III desta Portaria.
Art. 19 - O preenchimento e envio dos dados constantes do formulário para cadastramento de óbito deverão ser feitos em meio eletrônico, via rede internet, ou por mídia gerada a partir do aplicativo SEO-Cartório, ou ainda por mídia gerada a partir de aplicativos eletrônicos.
§ 1º - Todos os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por remeter as informações de óbitos pela rede internet - SISOBINET deverão solicitar prévio cadastramento junto à Previdência
Social.
§ 2º - O INSS deverá manter à disposição dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, em suas Gerências Executivas, documentação, aplicativos eletrônicos, instruções, modelos dos formulários e pessoal capacitado para esclarecer e orientar na correta utilização do SISOBI.
§ 3º - Os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, que dispõem de sistemas informatizados próprios, poderão compatibilizar ao leiaute do arquivo do formulário para cadastramento de óbito.
Art. 20 - O INSS deverá adotar as providências administrativas e operacionais junto às suas unidades descentralizadas para a implantação e manutenção do SISOBI.
Parágrafo único - A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV deverá executar as atividades de processamento eletrônico dos dados, de operação e manutenção do banco de dados e de suporte técnico do SISOBI e, em articulação com o INSS orientar os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais quanto à utilização dos aplicativos eletrônicos disponibilizados pela Previdência Social, na rede Internet e no portal eletrônico do MPS.
Art. 21 - O envio das informações de óbito, por meio eletrônico, pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, poderá ser feito das seguintes formas:
I - sistema SISOBINET, disponível na Internet, no portal eletrônico do MPS, enviando-se os dados de óbitos diretamente pela internet para o banco de dados da Previdência Social;
II - aplicativo SEO-CARTÓRIO, disponibilizado pela Previdência Social na rede Internet e no portal eletrônico do MPS, carregando arquivo em mídia a ser entregue à Gerência Executiva do INSS de sua área de abrangência;
III - outros aplicativos/sistemas eletrônicos utilizados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, gerando mídia a ser entregue à Gerência Executiva do INSS de sua área de abrangência, desde que compatíveis com o leiaute do arquivo do SISOBI constante dos Anexos I a III desta Portaria.
Art. 22 - O SISOBI é composto pelos seguintes subsistemas em diferentes plataformas:
I - SISOBINET - Versão Cartório - utilizado pelos cartórios, permite, por meio da Internet, o cadastramento diário, semanal ou mensal de óbitos ocorridos no período e eventuais atualizações de dados enviados, inclusive dados cadastrais do próprio cartório;
II - SISOBINET - Versão Gerência Executiva - utilizado pelas gerências do INSS permite, por meio da Intranet (rede interna da Previdência Social), cadastramento e controle dos cartórios integrantes do sistema e habilitados ao uso do SISOBINET, e a digitação dos dados que forem entregues em formulário em meio papel;
III - SEO-INSS - Sistema de Entrada de Dados - Versão Gerência Executiva - aplicativo para recepção, crítica e transmissão dos dados de óbitos entregues pelos cartórios do registro civil ao INSS em mídia;
IV - SEO-CARTÓRIO - Sistema de Entrada de Dados -
Versão Cartório - aplicativo disponibilizado aos cartórios de registro civil para digitação, crítica e geração do mídia a ser entregue ao INSS com dados dos óbitos registrados no mês, ou transferência desses arquivos via Internet;
V - SCO - Sistema de Controle de Óbitos - Versão Mainframe - Sistema implantado no equipamento de grande porte da DATAPREV que realiza o confronto entre as informações de óbitos recebidas e o Cadastro de Benefícios da Previdência Social, e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, promovendo cessação e suspensão de benefícios e registrando os óbitos de trabalhadores no CNIS;
VI - SDO - Subsistema de Download - permite extrair do SCO - Sistema de Controle de Óbitos, arquivos de óbitos para download pela Internet, e disponibilizá-los para órgãos e entidades públicas que firmarem ajuste com essa finalidade; e
VII - SCO - Sistema de Controle de Óbitos - versão Dardo - subsistema para uso gerencial e estatístico dos dados de óbitos arquivados.
Art. 23 - O INSS, por intermédio das suas Gerencias Executivas, incentivará os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, localizados em suas respectivas áreas de abrangência, a utilizar meios eletrônicos para o envio de dados para o banco de dados da Previdência Social.
Art. 24 - As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por participar como piloto na utilização do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, deverão utilizar, obrigatoriamente, os aplicativos SIRC-WEB Internet (cadastro pela web) ou SIRC-Carga (transmissão de arquivo por upload e transmissão por WebService), como instrumento para informar os dados de certidões de nascimento, casamento, bem como, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, comunicar ao INSS o registro ou a inexistência de óbitos, em substituição ao Sistema Informatizado de Controle de Óbito-SISOBI, a partir de maio de 2011.
§ 1º - Os dados de óbitos registrados no SISOBI, antes da implementação do piloto do SIRC, pelas serventias participantes nesta condição migrarão para o SIRC.
§ 2º - As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que dispõem de sistemas informatizados próprios poderão compatibilizar estes sistemas a partir de aplicativos eletrônicos formatados, conforme leiaute do arquivo para cadastramento de óbito previsto no Manual de Recomendações Técnicas do SIRC.
§ 3º - As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que não participam do piloto do SIRC continuarão com a obrigatoriedade de utilizar o SISOBI para comunicar ao INSS o registro dos óbitos ou a sua inexistência, conforme determinam o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 15 desta Portaria.
§ 4º - O INSS é responsável pela atividade de desenvolvimento, operacionalização, armazenamento e manutenção do banco de dados do piloto do SIRC e dará suporte às Serventias que atuarem como piloto na sua utilização, por meio das suas Gerências-Executivas, as quais serão responsáveis pela orientação quanto à utilização dos aplicativos eletrônicos disponibilizados para a realização dos registros de nascimento, casamento e óbito.
Art. 25 - As Gerências-Executivas do INSS responsabilizarseão pelo cadastramento dos usuários externos para acesso aos dados constantes do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI.
Art. 26 - O INSS poderá, por ato normativo interno, expedir orientações complementares, disciplinando o funcionamento e a operacionalização do SISOBI.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA CORPORATIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS - SISBEN
Art. 27 - O Sistema Corporativo de Benefícios do INSS - SISBEN - contempla o registro de todas as fases relativas à gestão do requerimento, do reconhecimento e da manutenção dos benefícios administrados pelo INSS, bem como da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os respectivos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, de que trata a Lei nº 9.796/99, de 5 de maio de 1999.
Art. 28 - Compete ao INSS firmar e rescindir os ajustes que visem à disponibilização de dados constantes do Sistema Corporativo de Benefícios do INSS - SISBEN.
Parágrafo único - As Gerências-Executivas do INSS responsabilizarse-ão pelo cadastramento dos usuários externos para acesso aos dados constantes do SISBEN, na forma disciplinada pela Diretoria de Benefícios do INSS.
Art. 29 - O INSS poderá, por ato normativo interno, expedir orientações complementares, disciplinando o funcionamento e a operacionalização do SISBEN.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 30 - Ao receber proposta de ajuste regulado por esta Portaria, a área técnica competente do MPS, do INSS e da PREVIC efetuará a autuação do feito, consignando o assunto, o nome do interessado, o órgão consulente e a sua identificação, por meio de número do Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS, ou outro que venha a substituí-lo, e procederá à numeração e à rubrica das folhas.
Seção I
Da Celebração de Convênios
Art. 31 - A celebração de convênios deverá observar as seguintes etapas preliminares:
I - prévio credenciamento do órgão ou entidade no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
II - apresentação da proposta de trabalho;
III - cadastramento no SICONV.
§ 1º - Com vistas a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, poderá ser realizado chamamento público no SICONV.
§ 2º. - Cumprirá à área técnica competente, no MPS, no INSS ou na PREVIC, proceder ao devido cadastramento no SICONV.
Art. 32 - Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios serão realizados no SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.
Art. 33 - Após a apresentação da proposta de trabalho, a área técnica competente a analisará e:
I - no caso de sua aceitação, a proposta convolar-se-á em plano de trabalho;
II - no caso de sua recusa, comunicará o indeferimento ao proponente.
Art. 34 - A celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de prévia chamada pública, podendo esta ser dispensada nas hipóteses previstas na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, bem como nos casos em que haja apenas uma entidade habilitada à consecução do objeto pactuado ou, existindo mais de uma, as possíveis interessadas deverão manifestar expressamente que não possuem interesse em firmar o ajuste em questão.
Seção II
Da Celebração de Acordos de Cooperação Técnica
Art. 35 - Na celebração de acordos de cooperação técnica, após a apresentação da proposta de trabalho, cumprirá à área técnica competente, responsável pela matéria objeto do acordo, analisá-la e se manifestar pela sua aceitação ou pelo seu indeferimento.
Art. 36 - Uma vez aceita a proposta de trabalho e feitos os ajustes que a área técnica competente entender necessários, a proposta convola-se em Plano de Trabalho.
Art. 37 - Para a realização de acordos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas, serão exigidos:
I - cópia do ato que outorga ou delega competência ao representante legal do órgão ou entidade para firmar o ajuste;
II - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei;
III - certidão negativa de dívidas trabalhistas; e
IV - certificado de regularidade previdenciária, quando for o caso, nos termos do art. 1º, inciso II, do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001.
Art. 38 - Para a realização de acordos de cooperação técnica com entidades privadas, serão exigidos:
I - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com número de inscrição do CPF, para fins de verificação da autenticidade no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei; e
V - certidão negativa de dívidas trabalhistas.
Seção III
Da Celebração de Termos de Execução Descentralizada
Art. 39 - Os termos de execução descentralizada deverão ser preferencialmente firmados com base na minuta-padrão de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito, aprovada nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, e da Portaria Conjunta nº 8, de 7 de novembro de 2012, ambas dos Secretários-Executivos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União.
Art. 40 - Para a celebração de Termos de Execução Descentralizada, deverá ser apresentado projeto básico ou termo de referência, sendo facultada a sua exigência após a subscrição do ajuste, desde que antes da liberação da primeira parcela de recursos.
Seção IV
Do Plano de Trabalho
Art. 41 - O Plano de Trabalho a ser adotado nos ajustes previstos nesta Portaria conterá, no mínimo:
I - justificativa para a celebração do instrumento;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma de execução do objeto;
VI - cronograma de desembolso; e
VII - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
§ 1º - Compreende-se por etapa ou fase a divisão existente na execução de uma meta;
§ 2º - Entende-se por meta a parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
§ 3º - Nos Acordos de Cooperação Técnica, por não haver transferência de recursos, serão dispensados o cronograma de desembolso e o plano de aplicação dos recursos, previstos nos incisos VI e VII, respectivamente.
Seção V
Da Vigência
Art. 42 - Os ajustes regulados por esta portaria começarão a viger a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, salvo disposição expressa em contrário, e terão prazo de vigência máxima de 05 (cinco) anos.
§ 1º - Os ajustes firmados por período inicial inferior a 05
(cinco) anos poderão ser prorrogados, de acordo com o interesse das partes envolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.
§ 2º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
§ 3º - É vedada a celebração de ajustes com prazo de vigência indeterminado.
Seção VI
Da Análise Jurídica
Art. 43 - Antes da celebração dos ajustes disciplinados por esta portaria e após a análise técnica, os autos do processo administrativo serão remetidos ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do respectivo ente, para análise conclusiva e manifestação quanto aos aspectos jurídicos do procedimento e da minuta do futuro ajuste, instruindo-se com:
I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão interessado sobre a celebração do ajuste e seus termos;
II - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;
III - explicitação da dúvida jurídica específica, se houver;
IV - menção às opiniões contrárias que evidenciem a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e
V - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame do ajuste.
Parágrafo único - Excepcionalmente, nas hipóteses em que a manifestação jurídica deva ser realizada em regime de urgência ou prioridade, deverá haver solicitação expressa nos autos pelo órgão competente, contendo a explicitação dos motivos que justifiquem o pedido.
CAPÍTULO VII
DAS MINUTAS-PADRÃO
Art. 44 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, deverá ser constituído Grupo de Trabalho permanente, composto por representantes das áreas técnica e jurídica do MPS, do INSS e da PREVIC, com o objetivo de proceder à edição e constante atualização das minutas-padrão para a celebração dos convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que servirão como referência obrigatória aos dirigentes e agentes públicos do MPS, do INSS e da PREVIC.
§ 1º - Tão logo seja constituído, o Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para a entrega das minutas-padrão, relativamente aos ajustes que atendam aos principais bancos de dados do MPS, do INSS e da PREVIC.
§ 2º - As minutas-padrão serão disponibilizadas na rede interna da Previdência Social, sob a responsabilidade da Coordenação-
Geral de Informática do MPS.
§ 3º - Excepcionalmente, e desde que devidamente justificado pela área técnica competente, e autorizado pelo dirigente máximo do órgão, poderão ser incluídas, suprimidas ou modificadas cláusulas constantes das minutas-padrão referidas no caput deste artigo.
§ 4º - A utilização de uma das minutas-padrão não afasta a necessidade da análise prévia do instrumento e de seus anexos, por parte do órgão de assessoramento jurídico do respectivo ente, em respeito à Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e às Leis nº s 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 5º - Na eventual celebração de ajustes cujos objetos não se enquadrem em nenhuma das minutas-padrão, o MPS, o INSS e a PREVIC deverão observar os parâmetros de acesso constantes do Capítulo II, os procedimentos gerais constantes do Capítulo VI e, no que couberem, as cláusulas constantes das respectivas minutas-padrão referidas, adaptando-as ao objeto em questão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Os ajustes de que trata esta portaria, uma vez assinados, deverão obrigatoriamente ser incluídos no Sistema de Gestão de Acordos - SISAC, disponível no portal do MPS, pela área técnica responsável no MPS, no INSS ou na PREVIC, em até 10 (dez) dias após a sua publicação.
§ 1º - A regra estabelecida no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos instrumentos em vigor antes da publicação desta Portaria, observando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
§ 2º - Na hipótese de implantação de sistema eletrônico de controle, registro e tramitação documental, no âmbito do MPS, do INSS e da PREVIC, que venha a abarcar o sistema referido no caput deste artigo, deverão ser adotados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários à migração dos dados e instrumentos.
Art. 46 - Havendo a criação de sistemas mais amplos, que congreguem informações sociais ou civis dos cidadãos, sob a responsabilidade ou coordenação de outras áreas do Governo Federal, o MPS, o INSS e a PREVIC deverão adotar os procedimentos necessários à atualização desta portaria, das minutas-padrão e dos ajustes eventualmente em vigor, obedecendo, para tanto, às disposições constantes do instrumento normativo respectivo.
Art. 47 - Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria Conjunta aos ajustes firmados que, embora não tenham por objeto a disponibilização de dados, envolvam a disponibilização de acesso aos sistemas corporativos do MPS, do INSS ou da PREVIC.
Art. 48 - Aplicam-se, no que couberem, as previsões desta portaria aos ajustes internacionais celebrados por intermédio do MPS, do INSS e da PREVIC.
Art. 49 - Os ajustes em vigor quando da publicação desta Portaria deverão ser adequados às novas regras, pela área técnica competente, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único - O MPS, o INSS e/ou a PREVIC deverão proceder à rescisão dos ajustes que não forem adequados às disposições desta Portaria até o prazo limite estipulado no caput deste artigo.
Art. 50 - Os ajustes objeto desta portaria conjunta deverão conter cláusula que indique o foro da Justiça Federal em Brasília/DF como competente para dirimir qualquer questão suscitada em decorrência do seu cumprimento, estabelecendo-se a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF.
Parágrafo único - Tratando-se de ajuste firmado com entidades privadas, fica afastada a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa na CCAF.
Art. 51 - Os ajustes objeto desta Portaria conjunta e os processos administrativos correlatos deverão ser guardados pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 52 - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 8º da Portaria MPS no 862, de 23 de março de 2001; o artigo 1º, inciso I, da Portaria MPS no 172, de 29 de maio de 2008; a Resolução INSS/DC No 106, de 05 de novembro de 2002; a Portaria MPAS no 847, de 19 de março de 2001; a Portaria MPAS no 3.769, de 12 de dezembro de 2001; a Portaria MPS no 1.408, de 03 de outubro de 2003 e a Portaria MPS no 269, de 25 de maio de 2011.
GARIBALDI ALVES FILHO - Ministro de Estado da Previdência Social
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
JOSÉ MARIA RABELO - Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO DE ÓBITOS - SISOBI
|1 - IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO |
|Tipo de Cadastro( 1 - CNPJ2 - CEI ): |
|No do Cadastro: |
|2 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO |
|Livro: Folha: |
|Termo: |
|Data de Lavratura: Data do Óbito: |
|3 - IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO |
|Nome do Falecido: |
|Nome da Mãe: |
|Sexo (Masculino/Feminino/Ignorado ): |
|Data de Nascimento: UF de Nascimento (sigla) |
|Município de Nascimento: |
|DOCUMENTOS DO FALECIDO |
|NIT ( PIS/PASEP/Contrib. Ind.): |
|CPF: |
|No Identidade: Emissor: |
|Título de Eleitor: |
|Certidão de Identificação: Tipo N = nascimento C = casamento Livro |
|Folha: Termo: |
|No Carteira de Trabalho: Série: UF: |
|No do Benefício do INSS: |
|No do Benefício do INSS: |
|No do Benefício do INSS: |
|5 -EMISSOR E OFICIAL DE REGISTRO CIVIL |
|Emissor/Assinatura e CarimboOficial Reg. Civil/Assinatura e Carimbo: |
|Data//Data / |
| |CÓDIGOS DE ÓRGÃO EMISSOR DE IDENTIDADE |
|01 |Secretária de Segurança Pública |
|02 |Ministério da Aeronáutica |
|03 |Ministério do Exército |
|04 |Ministério da Marinha |
|05 |SE/MAF - Delegacia de Policia Marítima, Aérea e Fronteira |
|06 |CRA - Conselho Regional de Administração |
|07 |CRAS - Conselho Regional de Assistência Social |
|08 |CRB - Conselho Regional de Biblioteconomia |
|09 |CRC - Conselho Regional de Contabilidade |
|10 |CRECI - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis |
|11 |CORECON - Conselho Regional de Economia |
|12 |COREN - Conselho Regional de Enfermagem |
|13 |CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura |
|14 |CRE - Conselho Regional de Estatística |
|15 |CRF - Conselho Regional de Farmácia |
|16 |CREFITO |
|17 |CRM - Conselho Regional de Medicina |
|18 |CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária |
|19 |OMBCRE - Ordem dos Músicos do Brasil |
|20 |CRN - Conselho Regional de Nutrição |
|21 |CRO - Conselho Regional de Odontologia |
|22 |CONRERP - Conselho Regional de Relações Públicas |
|23 |CRP - Conselho Regional de Psicologia |
|24 |CRQ - Conselho Regional de Química |
|25 |CORE - Conselho Regional dos Escritores |
|26 |OAB - Ordem doa Advogados do Brasil |
|27 |CRB - Conselho Regional de Biologia |
|28 |CRFA - Conselho Regional de Fonoaudiologia |
|29 |CORESS - Conselho Regional Serviço Social |
|30 |CRTR - Conselho Reg. Técnicos em Radiologia |
|31 |DETRAN - Departamento de Trânsito |
|32 |PM - Policia Militar |
Instruções para preenchimento do formulário de cadastramento de Óbitos 01. Identificação do Cartório.
Tipo de Cadastro: se CNPJ, preencher com o número 1; se matrícula CEI, preencher com o número 2. (um) dígito.
Número do Cadastro: preencher com o número do respectivo cadastro, sem incluir barras, pontos, hifens e espaços em branco entre os números do cadastro.
02. Identificação do óbito.
Livro. Preencher com o número do livro do cartório onde foi lavrado o óbito. Máximo de 6 (seis) dígitos.
Folha. Preencher como o número da folha do livro do cartório onde foi lavrado o óbito. Máximo de 5 (cinco) dígitos.
Termo. Preencher com o número do termo do óbito. Máximo de 10 (dez) dígitos.
Data da Lavratura. Preencher com a data da lavratura da certidão de óbito. Formato DD.MM.AAAA.
Data do óbito. Preencher com a data do óbito constante da certidão de óbito. Formato DD.MM.AAAA. Em caso de desconhecimento desta data, preencher com a data de lavratura da certidão de óbito.
03. Identificação do falecido.
Nome do falecido. Preencher o nome completo do falecido, sem abreviaturas e sem caracteres especiais do tipo cedilha, til, acentos ou pontos. Máximo de 70 (setenta) caracteres. Em caso de indigente, preencher com IGNORADO.
Nome da mãe do falecido. Preencher o nome completo da mãe do falecido, sem abreviaturas e sem caracteres especiais do tipo cedilha, acentos, til ou pontos. Máximo de 70 (setenta) caracteres. Em caso de desconhecimento, preencher com IGNORADO.
Sexo do falecido. Preencher com a letra inicial do sexo do falecido. Se masculino: M; se feminino: F. Se não souber o sexo, preencher com a letra I, de ignorado.
Data de Nascimento. Informar a data de nascimento do falecido, conforme consta da certidão.
Preencher no formato DD.MM.AAAA.
UF de Nascimento (sigla). Identificar a unidade da federação (Estado ou Distrito Federal) de acordo com a sigla oficial, onde nasceu o falecido. Atenção: não preencher este campo caso o falecido tenha nascido no exterior.
Município de Nascimento. Identificar a cidade/ município, com o nome por extenso, onde nasceu o falecido. Não preencher este campo caso o falecido tenha nascido no e x t e r i o r.
04. Documentos do falecido.
NIT (PIS/PASEP/Contribuinte individual). Informar o nº do PIS ou do PASEP, ou do contribuinte individual da Previdência Social da pessoa falecida. Atenção, este campo deve ser preenchido sem caracteres especiais do tipo hífens, barras, pontos ou vírgulas. 11 (onze ) dígitos.
CPF. Preencher este campo com o no do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do falecido. 11 (onze) dígitos (sem caracteres especiais do tipo hífens, barras, pontos ou vírgulas). Nº de Identidade. Informar neste campo o número da carteira de identidade (RG) do falecido.
Máximo de 14 (quatorze) posições, sem caracteres especiais do tipo hífens, barras, pontos ou vírgulas.
Emissor. Preencher com o código do órgão emissor da carteira de identidade. Consultar os códigos dos órgãos emissores no verso do formulário.
UF. Preencher com a sigla da unidade da federação (estado/distrito federal) do órgão emissor da identidade.
TÍTULO
DE ELEITOR.
Informar o Número do Título de Eleitor da Pessoa Falecida. até 12 (Doze) Dígitos, sem Caracteres Especiais do Tipo Hífens, Barras, Pontos ou Vírgulas.
Certidão de Identificação. Identificar Qual o Tipo de Certidão de Onde São Extraídas as Informações da Pessoa Falecida. Se For de Certidão de Nascimento, Preencher com N. Se For Certidão de Casamento, Preencher com a Letra C.
Livro da Certidão de Identificação. Preencher com o número do livro do cartório que expediu a certidão de nascimento ou de casamento da pessoa falecida. Até 6 (seis) caracteres.
Folha da Certidão de Identificação. Preencher com o número da folha do livro do cartório que expediu a certidão de nascimento ou de casamento da pessoa falecida. Até 5 (cinco) caracteres.
Termo da Certidão de Identificação. Preencher com o número do termo do registro do cartório que expediu a certidão de nascimento ou de casamento da pessoa falecida. Até 10 (dez) dígitos.
Nº da Carteira de Trabalho (CTPS). Informar o número da carteira de trabalho da pessoa falecida. Até 6 (seis) dígitos.
Série. Informar a série da carteira de trabalho da pessoa falecida. Até 5 (cinco) dígitos.
UF. Informar a sigla da unidade da federação onde foi expedida a carteira de trabalho da pessoa falecida.
Nº do benefício do INSS. Informar o número do benefício (NB) caso o falecido tenha seu benefício previdenciário ou assistencial pago pelo INSS. Preencher o campo com o número do benefício constante da Carta de Concessão, do cartão magnético, ou de extrato/documento fornecido pelo INSS.
Somente preencher este campo se o falecido for beneficiário do INSS. Estão disponíveis três campos para estas informações que serão de grande valia para impedir o recebimento indevido de pagamentos feitos pelo INSS, solicitando-se especial empenho por parte do cartório no preenchimento desta informação.
Até 10 (dez) dígitos.
05.Emissor e Oficial do Registro Civil.
Emissor / Assinatura e carimbo. Chancelar o formulário com assinatura e o carimbo do empregado responsável pelo preenchimento do formulário.
Data. Preencher com a data de preenchimento do formulário.
Oficial do Registro Civil / Assinatura e carimbo. Chancelar o formulário com assinatura e o carimbo do Oficial do Registro Civil ou de seu substituto legal.
Data. Preencher com a data da conferência das informações constantes do formulário.
Informações complementares.
* As informações prestadas no formulário deverão ser obrigatoriamente iguais as constantes dos documentos oficiais (RG e Certidões) consultados.
* Em cada formulário deve ser registrado apenas um óbito.
* Os itens incluídos nos campos 01, 02, 03, 04 e 05 são de preenchimento obrigatório pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais (cartórios), nos termos da legislação vigente. As informações constantes do campo 4, especialmente aquelas que identificam o falecido (Pis/Pasep/Contribuinte Individual/CPF/Carteira de Identidade/titulo de eleitor/certidões ) e o item que identifica eventual benefício pago pelo INSS (pensão, aposentadoria, auxilio doença, etc.) são de grande importância para a Previdência Social, e a legislação obriga que conste do campo 04, pelo menos uma das informações da pessoa falecida. Solicitando-se cumprimento da parte do cartório no preenchimento de pelo menos um dos itens dos documentos de identificação do falecido, além do número de benefício previdenciário do falecido, quando o mesmo for segurado da Previdência Social.
* O formulário com erros ou falhas no seu preenchimento será devolvido para o respectivo cartório para as devidas correções.
* Quando o óbito for de pessoa estrangeira, os campos (U.F. de nascimento- Cod-prev) e (Município de Nascimento Cod-IBGE) não devem ser preenchidos.
* O campo com a data do óbito é um campo obrigatório de preenchimento pelo Serviço de Registro Civil, em caso de seu não preenchimento, o sistema rejeita a informação. Assim que na hipótese do Serviço de Registro Civil não ter a data do óbito, solicita-se indicar neste campo a data de lavratura do óbito, a fim de que a informação possa ser incluída no Banco de dados do SISOBI.
* Quando não houver informação do nome da mãe da pessoa falecida, escrever/digitar ignorado, para que o sistema possa ter seqüência, a regra vale também quando a pessoa falecida é desconhecida.
Caso em que se deve escrever/digitar ignorado no campo do nome da pessoa falecida.
* Esclarecimentos relativos ao preenchimento do formulário para cadastramento de óbito poderão ser prestados pela Gerência Executiva do INSS da área de abrangência do cartório.
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA ATUALIZAÇÃO DE DADOS DE CARTÓRIO - SISOBI
|1 - IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO |
|Tipo de Cadastro( 1 - CNPJ / 2 - CEI ): |
|Nº de Cadastro: |
|Nome do Cartório: |
|2 - DADOS CADASTRAIS |
|Endereço: |
|Bairro ou Distrito: |
|Município: |
|UF: CEP: |
|DDD: Telefone: Ramal: |
|Telefone: |
|Nome do Titular: |
|Nome do Substituto: |
|Forma de Entrada de Dados de Óbito: II |
|1 - Formulário/2 - Mídia SISOBI/3 - Mídia de Sistema Próprio/4 - INTERNET (Registro a Registro)/5 |
|-Transmissão de arquivo |
|Possui computador ? I |
|I Sim I |
|I Não |
|Usa o equipamento para automação das certidões I |
|I Sim I |
|I Não |
|Utiliza INTERNET? I |
|I Sim I |
|I Não |
|E-mail: |
|3 - EMISSOR E OFICIAL REG. CIVIL |
| |
|Emissor/Assinatura e Carimbo Oficial Reg. Civil/Assinatura e Carimbo |
|Data __/__/ - Data __/__/ |
Instruções para preenchimento do formulário para atualização de dados de cartórios Para o preenchimento do formulário deverão ser observadas as instruções a seguir:
01. IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO
Tipo de cadastro: Deve ser o mesmo adotado pelo INSS para identificar o cartório, dentre as opções abaixo:
1 - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, obtido junto à secretaria da Receita Federal
2 - CEI - Cadastro Específico do INSS, obtido junto ao INSS
Número do Cadastro: preencher com o número do cadastro correspondente, conforme item anterior, sem hifens e traços.
Nome do Cartório: preencher com o nome do cartório, até 60 caracteres. O nome não deve conter caracteres especiais do tipo cedilha, acentos, til ou pontos. Em caso de necessidade, usar a sigla RCPN para abreviar "registro Civil de pessoas Naturais". Ex.: RCPN do 17 ofício da comarca de .
02. DADOS CADASTRAIS
Endereço: rua, número, andar, sala, loja, complementos Bairro: Nome do bairro ou distrito onde se localiza o cartório Município: Nome por extenso do município UF: Sigla da Unidade da Federação CEP: Código de endereçamento postal da localização do cartório DDD: Código da cidade para discagem direta à distancia Telefone: Número de Telefone Ramal: Informe se o telefone do cartório possui ramal Telefone: Número de um segundo telefone do cartório Nome do Titular: Preencher o nome completo do titular com até 45 caracteres, sem caracteres especiais do tipo cedilha, acentos, til ou pontos.
Nome do Substituto: Preencher o nome completo do substituto com até 45 caracteres, sem caracteres especiais, do tipo cedilha, til ou pontos.
Forma de entrada de dados: forma usual de entrega dos dados ao INSS, dentre as opções:
1 . entrega por meio de formulário papel;
2 . entrega por meio de mídia gerado pelo SISOBI aplicativo SEO-CARTÓRIO 3 . entrega por meio de mídia gerado por sistema próprio do cartório 4 . entrega por meio da INTERNET, registro a registro;
5 . entrega por meio de transmissão de arquivos pelo aplicativo SEO-CARTÓRIO Automação do cartório:
. Possui ou não computador: sim ou não
. Usa o equipamento para automação das certidões: Sim ou Não . Tem acesso à INTERNET: Sim ou Não
. E-Mail: Informar o endereço eletrônico, caso o cartório utilize a internet.
03. EMISSOR E OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Data e assinatura do EMISSOR e do OFICIAL DO REGISTRO CIVIL sobre carimbo
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ENTREGA - SISOBI
|IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO |
|Tipo de Cadastro( 1 - CNPJ2 - CEI ) |
|No de Cadastro: |
|Nome do Cartório: |
|RECEBEDOR |
|Gerência-Executiva: |
|Declaramos o recebimento de óbitos referentes ao mês de de, entregue pelo Serviço de Registro Civil acima |
|identificado, conforme disposto no Decreto no 3.048/1999 e no art. 68 da Lei no 8.212 de 24/07/1991, na redação |
|dada pela Lei no 8.870/94. |
|Data: // |
|Assinatura/Carimbo do servidor do INSS: |
ANEXO IV
SISOBINET
Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI
SISOBINET. Instruções para utilização da rede INTERNET para cadastro e envio dos óbitos pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais ao INSS.
Os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por remeter os dados de óbitos para o INSS, via INTERNET, deverão previamente solicitar cadastramento junto à Previdência Social.
Este cadastramento deverá ser feito no seguinte endereço eletrônico: sisob i @df..br Concluído o cadastramento, o respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais terá acesso, via internet, no endereço http: // .br, ao menu de serviços SISOBINET para incluir e transmitir as informações de óbitos do período de competência mensal diretamente ao Banco de Dados do SISOBI/MPS Para o cadastramento são necessárias as seguintes informações:
a) Número de inscrição do Serviço de Registro Civil de Pessoal Naturais (Cartório) no CNPJ (cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), caso não tenha, informar o nº de matrícula CEI/INSS.
b) Nome completo do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais (Cartório).
c) Caixa Postal eletrônica/E-mail do Serviço de Registro Civil (Cartório).
d) Nome completo e CPF da (s) pessoa (s) encarregada (s) pelo Titular do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais pelo preenchimento e transmissão das informações de óbito via Internet. Esta pessoa ou pessoas serão cadastradas e terão uma senha inicial fixa "12345678", a qual permitirá o primeiro acesso ao sistema. A solicitação de troca de senha ocorrerá automaticamente após a digitação do CPF no campo Usuário e da senha inicial no campo Senha. Após a troca da senha inicial será mostrada uma tela de apresentação com informações gerais sobre o sistema. A partir dela, clicando-se em SISOBINET, chega-se ao menu principal, com as opções disponíveis.
2. Esta comunicação, via Internet, também dá cumprimento ao disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, já cadastrados e participantes do Projeto Piloto/SISOBINET, nos termos do Oficio Circular MPAS/SE/Ass. n. 17/2000, ficam desobrigados de encaminhar a relação de óbitos por mídia, desde que mantenham o procedimento de transmissão de dados de óbitos via internet.
3. A comunicação do óbito via internet poderá ser feita diariamente ou ao final de determinado período (semanal ou mensal). A transmissão é direta para o Banco de Dados do SISOBI/MPS e com a instalação do aplicativo SEO-CARTÓRIO (CD-ROM do SISOBI) no respectivo equipamento de informática do Serviço de Registro Civil, é possível a transmissão, em um único acesso à INTERNET, de arquivo contendo os óbitos de todo o período.
4. Todos os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que já solicitaram e obtiveram o respectivo cadastramento, para participação no Projeto Piloto do SISOBINET, não precisam solicitar novo cadastramento.
De acordo com o art. 3º desta Portaria, todos os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por esta alternativa de envio dos dados de óbitos deverão iniciar os procedimentos a partir da competência maio de 2001.
Como informar o óbito pela Internet.
O Serviço de Registro Civil previamente cadastrado deve acessar a página do MPS na Internet no seguinte endereço eletrônico: .br e no menu, clicar o botão serviços, que fica à esquerda, na tela. Uma vez aberta a tela serviços, procurar a palavra SISOBINET, clicar nela para entrar no sistema.
Será aberto um formulário para digitação de Usuário e Senha. No campo Usuário informar sempre o CPF previamente fornecido à coordenação do sistema via e-mail. No campo Senha, no primeiro acesso, digitar 12345678. Após a troca de senha - obrigatória após o acesso inicial - digitar sempre a senha escolhida. Em caso de esquecimento da mesma, enviar e-mail à coordenação do sistema solicitando a reinicialização da senha.
O SISOBINET mostrará tela de apresentação com orientações sobre as opções disponíveis.
Após leitura da apresentação, clicar em SISOBINET para chegar à tela de menu, que tem as opções abaixo:
Cadastrar óbitos. Mostra na tela o formulário para cadastramento de óbito, que deverá ser preenchido pelo Cartório e transmitido para a Previdência Social após clicar-se em incluir. Em caso de dúvida quanto ao preenchimento, consultar a ajuda, localizada na tela de apresentação. Deve ser preenchido um formulário para cada óbito e transmitido. Caso já esteja instalado no microcomputador do usuário o CD-ROM com aplicativo SEO-CARTÓRIO, os formulários devidamente preenchidos poderão ser arquivados e remetidos, todos juntos, em um único acesso à INTERNET.
Atualizar óbitos. Este comando possibilita fazer correções de informações enviadas erradamente ou incompletas. Deve-se localizar a certidão de óbito a atualizar fornecendo sua identificação na primeira tela, ou, deixando-a em branco, localizar na lista de todas as certidões que já foram enviadas (segunda tela).
Consultar óbitos. Este comando permite consultar óbitos já informados. Informe os critérios desejados para a seleção dos óbitos a consultar, ou deixe a primeira tela em branco para consultar todos eles.
Informa inexistência de óbitos. Este comando permite informar a inexistência de óbitos, se no período (mês) não houve qualquer registro de óbito feito pelo Cartório.
Emitir recibo. Este comando gera e permite que se imprima um recibo/comprovante da entrega dos formulários de óbitos transmitidos por meio da internet para a Previdência Social. Para a impressão, usar a opção Arquivo no menu do browser, opção Imprimir.
Consulta movimentos de cada mês. Este comando informa os movimentos de cada mês feitos pelo Cartório.
Atualiza dados cadastrais dos cartórios. Este comando abre tela para atualização de dados do cartório.
Atualiza senha de acesso. Este comando permite atualizar a senha da pessoa cadastrada pelo Cartório junto à coordenação do sistema para acessar e transmitir os dados de óbitos à Previdência Social via Internet.
Ajuda. Este comando abre tela de ajuda com esclarecimentos para o correto preenchimento do formulário para cadastramento de óbito e transmissão dos dados para a Previdência Social, via Internet.
O recibo deve ser emitido apenas ao final de cada mês. Nele constará o total de óbitos que tenham a data de lavratura do óbito iguais ao do mês informado após clicar no botão novo recibo. Não é um recibo com os óbitos um a um, apenas um sumário com os totais enviados. Caso o cartório queira verificar um a um os óbitos enviados, basta clicar em consulta óbitos.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .BASE DE CÁLCULO.Solução de Divergência Cosit nº 1
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO.
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano,
aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo.
Ficam reformadas as Soluções de Consulta nºs 105 e 106 da Disit da SRRF06, ambas de 02 de outubro de 2012.
DOU: de 18 de fevereiro de 2014
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .BASE DE CÁLCULO.Solução de Divergência Cosit nº 1
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO.
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo. Ficam reformadas as Soluções de Consulta nºs 105 e 106 da Disit da SRRF06, ambas de 02 de outubro de 2012.
DOU: de 18 de fevereiro de 2014
Desoneração da folha de pagamento - Contribuição Previdenciária sobre 13º salário
A seguir, relacionamos alguns questionamentos mais relevantes acerca da incidência previdenciária sobre 13º salário para empresas em gozo da desoneração:
1) Para as empresas que estão abrangidas integralmente pela Desoneração da Folha de Pagamento, de que forma será apurada a contribuição previdenciária patronal básica sobre o 13º Salário?
R. As empresas que, no ano de 2013, se encontram integralmente abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento terão que observar os seguintes critérios de recolhimento no tocante ao 13º Salário:
a) aquelas que estiveram o ano todo de 2013 abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento, tendo em vista que não ocorre à geração de receita referente à competência do 13º Salário, não terão o recolhimento de DARF referente à Desoneração da Folha de Pagamento em relação ao 13º Salário, e, por estarem abrangidas por tal sistemática de recolhimento previdenciário, também não recolherão os 20% sobre a folha de pagamento;
b) as empresas que foram abrangidas pela Desoneração da Folha de Pagamento no curso do ano, também não recolherão DARF referente ao 13º salário, contudo em relação ao período do ano de 2013 (meses) não abrangido pela desoneração (avos de 13º Salário), deverão apurar a contribuição previdenciária patronal básica de 20% sobre a folha de 13º salário proporcional correspondente a esses meses.
(Fundamentação Legal: Art. 9º, § 3º da Lei nº 12.546/2011; arts. 4º e 7º do Decreto nº 7.828/2012)
2) De que forma as empresas que apresentam atividades desoneradas e atividades não desoneradas, procederão quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal básica (20%) referente ao 13º Salário?
R. As empresas que apresentem atividades desoneradas e atividades não desoneradas, além de observarem os critérios constantes da questão número 1, deverão:
- em relação às atividades desoneradas, essas não gerarão recolhimento de DARF referente ao 13º Salário, tendo em vista a competência 13º não gerar receita;
- já em relação às atividades não desoneradas, lembrar que a Lei nº 12.546/2011 estabelece que mensalmente (pagamento mensal) a empresa deverá apurar a redução do valor da contribuição a recolher (20% parte previdenciária patronal) ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total.
Ou seja, exemplificando:
Competência Outubro:
Valor da Receita Total: R$ 100.000,00
Valor da Receita não desonerada: R$ 30.000,00
Apuração do Redutor: (30.000 ÷ 100000) x 20 = 6
Ou seja, sobre a folha de pagamento de empregados a empresa aplicará na competência outubro a alíquota de 6% (seis por cento) sobre a folha de pagamento.
- Para fins de cálculo da mencionada razão aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, portanto, no período de novembro do ano em curso a dezembro do ano anterior.
Assim, exemplificando:
- Receita Bruta Total da Empresa nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 20.000.000,00
Receita Bruta não desonerada nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 7.000.000,00
Apuração do Redutor: (7.000.000,00 ÷ 20.000.000,00) x 20 = 7
Portanto, sobre a folha de pagamento de 13º referente a 2013, a empresa recolherá o percentual de 7% (sete por cento).
Saliente-se ainda que as empresas que estejam enquadradas na desoneração através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) não realizarão o cálculo mencionado, devido a critério diverso previsto na legislação (vide questão 4).
(Fundamentação Legal: Lei nº 12.546/2011, art. 9º, §§ 1º e 4º)
3) Caso a receita das atividades não desoneradas seja inferior a 5% da receita bruta total da empresa, haverá alguma diferenciação no critério de cálculo mencionado na questão anterior?
R. O art. 9º da Lei nº 12.546/2011 assim menciona:
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
(...)
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.
(...)
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
Portanto, se o cálculo do 13º salário refere-se ao inciso II do § 1º, e o § 1º não se aplica as empresas que tiverem a receita bruta da atividade não desonerada inferior a 5% da receita bruta total, também não se aplicará nesse caso ao 13º salário.
Ou seja, a empresa deverá somar a receita bruta da atividade não desonerada dos 12 meses anteriores a dezembro, e comparar com a receita bruta total do mesmo período, e, nesse caso, poderá ocorrer duas situações:
a) Se a receita bruta não desonerada, em relação à receita bruta total for superior a 5%, haverá o cálculo do redutor conforme descrito na questão 02;
b) Se a receita bruta não desonerada ficar abaixo de 5% da receita bruta total, considerará a receita bruta como totalmente desonerada, e nesse caso não haverá recolhimento sobre a folha de pagamento referente à parte patronal do INSS, aplicando-se o critério mencionado na questão 01.
Ou seja, exemplificando:
I) Empresa “A”
- Receita Bruta Total da Empresa nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 15.000.000,00
- Receita Bruta não desonerada nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 6.000.000,00
- Cálculo do percentual da Receita não Desonerada em relação à receita total:
(6.000.000 ÷ 15.000.000) X 100 = 40
Portanto, a receita da atividade não desonerada representou 40% da receita bruta total da empresa no período, e dessa forma a empresa deverá apurar o redutor, conforme mencionado na segunda questão.
II) Empresa “B”
- Receita Bruta Total da Empresa nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 8.000.000,00
- Receita Bruta não desonerada nos doze meses anteriores a dezembro de 2013 (de dezembro de 2012 a novembro de 2013): R$ 180.000,00
- Cálculo do percentual da Receita não Desonerada em relação à receita total:
(180.000 ÷ 8.000.000) X 100 = 2,25
Portanto, a receita da atividade não desonerada representou apenas 2,25% da receita bruta total da empresa no período, e dessa forma a empresa deverá considerar a receita bruta total como desonerada, não havendo que se falar no cálculo do redutor nesse caso, aplicando-se o critério da primeira questão.
Saliente-se ainda que as empresas que estejam enquadradas na desoneração através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) não realizarão o cálculo mencionado, devido a critério diverso previsto na legislação (vide questão 4).
(Fundamentação Legal: mencionada no texto)
4) Para as empresas abrangidas pela desoneração através da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), qual o critério a ser utilizado no tocante ao recolhimento do 13º Salário?
R. A Lei nº 12.546/2011 estabelece que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o cálculo do redutor mencionado na segunda e terceira questão.
Assim, caso a atividade principal (maior receita) esteja abrangida na desoneração, se considerará a receita total da empresa como desonerada, e, consequentemente, se aplicará a regra constante da primeira questão, independentemente da empresa possuir atividades abrangidas pela desoneração e atividades não abrangidas pela desoneração da folha de pagamento.
Por sua vez, caso a atividade principal (maior receita) seja uma atividade que não esteja abrangida pela desoneração da folha de pagamento, a empresa nesse caso desconsiderará a desoneração da folha de pagamento como um todo, e assim permanecerá o recolhimento dos 20% sobre o total da folha de pagamento do 13º salário.
Exemplificando:
- Empresa “A”
Atividades:
- Receita do CNAE 4921-3 nos 12 meses anteriores a dezembro de 2013 (abrangido pela desoneração): R$ 900.000,00
- Receita do CNAE 4929-9 nos 12 meses anteriores a dezembro de 2013 (não abrangido pela desoneração): R$ 200.000,00
Verifica-se, portanto, que a atividade principal (maior receita) encontra-se abrangida pela desoneração, e dessa forma, a empresa não recolherá os 20% da folha de pagamento sobre o 13º salário, bem como não haverá recolhimento de DARF, tendo em vista que a competência 13º não gerará receita para recolhimento do mesmo.
- Empresa “B”
Atividades
- Receita do CNAE 4921-3 nos 12 meses anteriores a dezembro de 2013 (abrangido pela desoneração): R$ 600.000,00
- Receita do CNAE 4929-9 nos 12 meses anteriores a dezembro de 2013 (não abrangido pela desoneração): R$ 2.300.000,00
Verifica-se, portanto, que a atividade principal (maior receita) não se encontra abrangida pela desoneração, e dessa forma, a empresa recolherá os 20% da folha de pagamento sobre o 13º salário, uma vez que nesse caso não se aplicará os critérios do recolhimento previdenciário através da sistemática da desoneração da folha de pagamento para essa empresa.
2.06 SIMPLES NACIONAL
Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 18.02.2014 - DOU de 19.02.2014
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 18 e no art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de14 de dezembro de 2006 , e no art. 89 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 ,
Declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 4406 - Multa por Atraso na Entrega do PGDAS-D para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2014.
3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS
3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DECRETO Nº 60.157, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 21/02/2014 (nº 36, Seção I, pág. 1)
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:
I - 3 de março - segunda-feira - carnaval;
II - 4 de março - terça-feira - carnaval.
Art. 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 5 de março - quarta-feira - Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.
Art. 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.
Art. 4º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 15/02/2014 (nº 32, Seção I, pág. 12)
Altera a Portaria CAT-102/13, de 10/10/2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-24/13, de 6 de dezembro de 2013, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 10 da Portaria CAT-102/13, de 10/10/2013, com a seguinte redação:
"§ 3º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem." (NR).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 27, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 15/02/2014 (nº 32, Seção I, pág. 12)
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29/12/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 31/13, de 6 de dezembro de 2013, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o Anexo III da Portaria CAT-162/08, de 29/12/2008:
"Anexo III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do
Art. 30, - será obrigatória para:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01/07/2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
III - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, a partir de 01/07/2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria." (NR).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 28, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014-DOE-SP de 21/02/2014 (nº 36, Seção I, pág. 27)
Altera a Portaria CAT-41/12, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-41/12, de 3 de abril de 2012, com a seguinte redação:
I - o § 4º ao artigo 7º:
"§ 4º - Na hipótese do inciso II-A do artigo 10, o titular original será dispensado de conservar a Memória Fiscal e a Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico, mencionadas no item 4 do parágrafo 3º deste artigo." (NR);
II - o inciso II-A ao artigo 10:
"II-A - na hipótese de se tratar de ECF a ser utilizado em estabelecimento pertencente a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão, que tenha sido recebido em transferência de estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, seja observado, cumulativamente, o seguinte:
a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser substituída e a anterior, conservada pelo titular original no prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
b) a Memória Fiscal deverá ser reprogramada para a inserção dos dados do novo usuário;
c) deverá ser efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;" (NR).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS
4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PORTARIA SF/SUREM Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014-DOC-SP de 20/02/2014 (nº 35, pág. 12)
Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 3ºA da Lei nº 14.097/2005, e no artigo 8º, I, "a", da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09 de 2011, resolve:
Art. 1º - Ficam disponibilizados para consulta no endereço eletrônico prefeitura..br/sf os números dos bilhetes eletrônicos do sorteio número 30 do Programa Nota Fiscal Paulistana.
Parágrafo único - Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a relação de todos os números dos bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte "hash": d71b8fe022814cc8c82f7c63cb78628a.
Art. 2º - O código "hash" mencionado no artigo 1º refere-se à codificação gerada pelo algoritmo público denominado "Message Digest Algorithm 5 - MD5".
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
5.00 ASSUNTOS DIVERSOS
5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS
Artigo: Alterações no Regime Especial de Tributação para atividade imobiliária
Postado por: Comunicação CFC
O Regime Especial de Tributação concebido para a atividade imobiliária, que, a princípio, era exclusivo para as incorporações, foi estendido e, agora, se aplica a três situações específicas:
I – às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
II – às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata o Art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009; e
III – às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Regime Especial Aplicável às Incorporações Imobiliárias
O RET, como é chamado, é opcional. No entanto, sua opção será irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação, independentemente da pessoa jurídica incorporadora optar por tributar seus lucros, seja na forma do lucro real, presumido, ou arbitrado.
Para auxiliar na aplicação do RET, relembremos o conceito de incorporador e incorporação imobiliária:
I – incorporador é a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Estende-se, também, a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras;
II – incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
A Lei n.° 11.101/2005, que regulamenta a Recuperação da Sociedade Empresária e do Empresário, ao estabelecer, no inciso IX do Art. 119, que as atividades relacionadas a patrimônios de afetação “prosseguirão independente do processo de falência até que cumpram sua finalidade”, torna a afetação um importante mecanismo de resolução extrajudicial de problemas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro da incorporação. Deste modo, havendo a falência da incorporadora, os créditos vinculados à incorporação afetada não estarão sujeitos à habilitação em juízo, devendo ser satisfeitos com as receitas da própria incorporação, cuja administração passa a ser conduzida pela comissão de representantes dos adquirentes, com autonomia em relação ao processo falimentar.
A Instrução Normativa n.º 1435, da Receita Federal Brasileira, de dezembro de 2013, em seu Art. 5º, reza que, para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, que, diga-se de passagem, em termos de planejamento tributário, afigura-se em indiscutível vantagem.
Considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem como as receitas financeiras e “variações monetárias” decorrentes dessa operação. Do total das receitas recebidas, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
Por relevante, destaque-se que o pagamento mensal equivalente a 4% das receitas mensais recebidas aplica-se a partir de 28 de dezembro de 2012, inclusive em relação à incorporação já submetida ao RET anteriormente. Chama-se também a atenção que, até 27 de dezembro de 2012, o pagamento mensal era equivalente a 6% (seis por cento) das receitas mensais recebidas.
O pagamento do IRPJ e das contribuições será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. Quanto à escrituração contábil, chama-se a atenção para o fato de que o incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET, podendo ser efetuada em livros próprios ou da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
Os custos e despesas indiretos pagos no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, ou seja, a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET/Incorporação Imobiliária, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
Regime Especial aplicável às construções no âmbito do PMCMV
Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, de valor comercial de:
I – até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009 até 27 de julho de 2010;
II – até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 28 de julho de 2010 até 25 de dezembro de 2011;
III – até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 26 de dezembro de 2011 até 18 de julho de 2012; e
IV – até R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 28 de dezembro de 2012.
O pagamento mensal unificado de 1% sobre a receita corresponderá aos tributos, IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS, sendo considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
Importante observar que, à semelhança do patrimônio de afetação, a construtora deverá manter escrituração contábil destacada para cada construção, possibilitando a identificação das receitas, custos e despesas relativos a cada construção sujeita ao pagamento unificado.
Os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.
Regime Especial aplicável às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil
A terceira situação específica é a do RET da educação infantil. A empresa contratada para construir ou reformar creches e pré-escolas poderá optar pelo regime especial de tributação de que tratam os arts. 24 e 25 da Lei nº 12.715, de 2012. Este regime tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem as obrigações da construtora com os contratantes, aplicando-se, até 31 de dezembro de 2018, à construção ou reforma de creches e pré-escolas, cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013.
Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora fica autorizada a efetuar o pagamento equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Considera-se receita mensal o total das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra.
Igualmente às situações anteriores, a construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação. Portanto, os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.
Finalmente, o profissional da Contabilidade deve observar que essa Instrução Normativa da RFB n.º 1.435, de 30 de dezembro, no apagar das luzes de 2013, exige que as pessoas jurídicas que queiram gozar do incentivo do Regime Especial de Tributação tenham escrituração contábil completa. E, mesmo aquelas que possam optar pela tributação com base no Lucro Presumido, devem obedecer (ver Art. 22) aos artigos 10, 16 e 21, que tratam da exigência de escrituração, respectivamente, para o Patrimônio de Afetação, Programa Minha Casa Minha Vida e Construção e Reforma de Escolas e Creches Infantis.
Conselheiro Osvaldo Cruz – CE
KPMG lança guia completo com as principais alterações contábeis e tributárias ocorridas em 2013
Postado por: Comunicação CFC
A KPMG no Brasil lançou a 13ª edição da Sinopse Contábil & Tributária, publicação que traz as principais alterações contábeis e tributárias ocorridas no Brasil no ano de 2013, com o objetivo de contribuir para que as empresas brasileiras se adaptem às novas normas e padrões.
De acordo com Danilo Simões, sócio do Departamento de Práticas Profissionais da KPMG no Brasil e corresponsável pela sinopse, “os mercados têm sido cada vez mais exigentes e a necessidade de informações relevantes, tempestivas e de alta qualidade deixa claro para as empresas que têm um processo de comunicação com os agentes de mercado, alinhado às melhores práticas de governança, é um diferencial fundamental, agregando valor e benefícios significativos. Nesse contexto, as normas brasileiras e internacionais de contabilidade têm tido um papel importante na internacionalização da nossa economia, possibilitando uma melhor competitividade às nossas empresas”.
“Como o processo de internacionalização das normas contábeis no Brasil não foi acompanhado por uma mudança consistente em todos os setores afetados, ainda caminhamos na busca pela harmonização do conhecimento e de sua aplicação consistente com desafios relevantes, seja no campo acadêmico, no dos aplicadores das normas, no dos diversos tipos de usuários e até entre os entes reguladores e auditores. Na esfera tributária, também temos tido importantes desenvolvimentos”, aponta Ramón Jubels, também sócio do mesmo departamento da organização e corresponsável pelo volume.
Na atual edição, são enfatizados na seção Highlights alguns dos aspectos mais relevantes e críticos de certas normas contábeis brasileiras e internacionais. Com a entrada em vigor das IFRSs 10, 11, 12 e 13 e da IAS 19 revisada, a partir de 1º de janeiro de 2013, e respectivos impactos nas normas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), são ressaltadas as inclusões de considerações específicas sobre essas novidades, bem como alguns pontos importantes e/ou complexos relacionados às normas vigentes desde anos anteriores.
A primeira parte da publicação inclui um resumo das normas e regulamentos mais importantes relacionados à elaboração e apresentação de demonstrações financeiras para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013. Já o segundo trecho do trabalho apresenta uma síntese das principais alterações da legislação tributária no Brasil.
Para ter acesso à publicação, gratuitamente, visite o seguinte endereço:
A publicação também terá uma versão impressa.
Postado por: Comunicação CFC
As vantagens da Eireli
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli - foi criada há mais de dois anos, mas ainda é pouco utilizada.
Sua principal característica é possibilitar o exercício da atividade empresarial de forma individual, mas permitindo que haja separação entre o patrimônio da empresa e o de seu titular.
Na Eireli a responsabilidade do empreendedor é limitada ao patrimônio da empresa, ao contrário do que ocorre no caso do empresário individual, que pode responder com seus bens particulares, que pode vir a responder por obrigações empresariais.
A Eireli foi instituída pela Lei 12.441 de 2011, que inseriu um novo inciso ao artigo 44 do Código Civil, incluindo entre as pessoas jurídicas de direito privado a empresa individual de responsabilidade limitada. As disposições legais a serem observadas por essas empresas estão previstas no artigo 980-A, e são aplicadas à Eireli, no que couber, as regras previstas para as S/As.
A principal vantagem da Eireli é ser uma sociedade formada por uma só pessoa, eliminando a necessidade dos sócios de uma única quota apenas para cumprimento de uma formalidade legal.
Para o sócio de uma única quota, tal situação é ruim porque ele passa a ter responsabilidades de dono de um negócio sobre o qual, na grande maioria das vezes, não tem qualquer ingerência ou lucro. Para o sócio majoritário é no mínimo desconfortável ter de pedir a um familiar ou amigo sem relação alguma com seu negócio o favor de deter uma quota para viabilizar a criação da empresa.
Porém, o grande impedimento para seu uso é o valor do capital social, que deve ser de, ao menos, cem vezes o salário mínimo, ou seja, R$ 72,4 mil.
Para proteger também eventuais credores que não poderão mais avançar nos bens da pessoa física, foi fixado esse valor. Está em andamento na Câmara projeto de lei (2.468/2011) que propõe a redução da exigência do capital mínimo para 50 salários mínimos.
Ponto controverso é o fato de a Eireli somente poder ser detida por pessoa física. A Lei 12.441/2011 não proíbe em momento algum que pessoa jurídica seja titular. Tal restrição veio posteriormente por meio de Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro do Comércio, ou seja, por norma inferior.
O entendimento de que só as pessoas físicas podem ser titulares de Eireli também tem respaldo em enunciado do Conselho de Justiça Federal.
Já houve liminar proferida em favor de pessoa jurídica, porém, o fato é que somente as Eirelis detidas por pessoa física têm obtido registro.
Por tudo o que vimos, a Eireli foi grande avanço na legislação brasileira, mas ainda precisa de ajustes.
Janaina Pita é advogada, sócia do Dias Munhoz Advogados e especialista em Direito societário e contratual
Fonte: DCI – SP - Por: Janaina Pita
Contribuição Previdenciária . Retenção . Base De Cálculo
Retenção. Base de cálculo. Serviços. Dedução de materiais e equipamentos.
Na prestação de serviço com fornecimento de material e equipamento, é possível deduzir esses valores da base de cálculo da retenção da Contribuição Previdenciária, desde que haja previsão de fornecimento e discriminação desses valores em contrato ou em planilha ou documento que o integre, a qual se fará segundo os seguintes critérios:
(i) Caso os valores referentes a material e equipamento estejam definidos em contrato, as notas fiscais deverão expressar o que foi pactuado, não se aplicando o limite de 50%, vez que baseados em valores reais, os quais poderão ser superiores ou inferiores a 50%, respeitados os valores de aquisição ou locação, nos moldes do § 1° do art. 121 da IN RFB nº 971, de 2009, com alterações.
E, para respaldo de tal procedimento, a documentação relativa ao material ou equipamento deve ficar de posse da contratada para futura fiscalização.
(ii) Caso o contrato não discrimine os valores, a nota fiscal poderá fazê-lo, mas deverá observar o limite de 50% como base de cálculo da retenção, sem prejuízo de se observar os valores de aquisição ou locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 de 04 de Julho de 2013
Desoneração da Folha de Pagamento – Exclusão das Empresas de Engenharia e Arquitetura Grupo CNAE 711
A Medida Provisória nº 612 de 04 de abril de 2013, incluiu no artigo 7º, inciso X da Lei nº 12.546/2011 as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo CNAE 711.
Assim, de acordo com a redação dada pela MP nº 612/2013 à Lei nº 12.546/2011, as empresas de construção civil enquadradas no Grupo CNAE 711 estariam sujeitas às regras da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º/01/2014.
Contudo, a Lei nº 12.844 de 19 de julho de 2013, em seu artigo 50, inciso II, revoga o inciso X do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, que previa a desoneração da folha de pagamento para as empresas do Grupo CNAE 711.
Portanto, as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo CNAE 711 não estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento.
Fonte: LegisWeb
Parcelamentos Previdenciários de Débitos Inscritos :: Regularização do Estoque :: Cadastro no Sistema
Em novembro de 2013, os parcelamentos previdenciários de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) passaram a ter sistema para seu controle.
Desde aquela data, os novos parcelamentos já vêm sendo controlados no novo sistema, porém, os parcelamentos já existentes ainda estavam sob controle manual, havendo a necessidade de comparecimento na Agência para retirada das respectivas guias (GPS).
A partir de hoje, todos os mais de 100 parcelamentos em estoque também estão cadastrados no sistema.
Isso significa que não há mais necessidade de comparecer à Agência para retirar a GPS para pagamento da parcela mensal. Tal procedimento pode ser feito através do e-CAC, acessando-se o parcelamento previdenciário simplificado.
É de se observar que alguns parcelamentos apresentaram divergência de cálculo entre o que havíamos calculado manualmente e o que o sistema calculou. Nos casos em que o sistema tenha calculado valor maior que o manual, haverá a necessidade de se complementar os pagamentos.
Considerando-se o contido no parágrafo anterior e que a maioria desses parcelamentos se encontram com algumas parcelas em atraso, aguardar-se-á até o fim de março/2014 para se iniciar os procedimentos de rescisão/cancelamento dos mesmos. Ou seja, tem-se um pouco mais de um mês para se regularizar as parcelas com pendência.
A situação do parcelamento também poderá ser consultada no e-CAC, no mesmo local onde se emite a parcela do mês.
Atualmente, apesar de ser possível consultar a situação do parcelamento, não é possível emitir GPS de parcela em atraso (parcial ou total) no e-CAC. Isso já é de conhecimento da RFB e existe planejamento de se implantar tal funcionalidade num futuro próximo. Nesse meio tempo, as diferenças do parcelamento em atraso devem ser emitidas na unidade de atendimento da RFB.
Bônus: na semana passada, foram cancelados alguns parcelamentos previdenciários administrativos (não é dos débitos inscritos em DAU) com mais de duas parcelas em atraso. Assim, se o contribuinte se enquandrar nessa hipótese, é interessante consultar sua situação antes de se efetuar qualquer pagamento neste mês, sob risco de ter que solicitar restituição.
Atenciosamente,
-- Oneide Parizotto
Em quais operações de comercialização de mercadorias com a utilização da NF-e deverá ser identificado o código da NCM?
Segundo alteração trazida pelo Ajuste SINIEF n.º 22/2013, junto ao Ajuste SINIEF n.º 7/05, a mercadoria comercializada deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
1. Nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e;
b) de comércio exterior.
2. Nos demais casos
a) para NF-e modelo 55, a partir de 01/07/2014.
b) para NF-e modelo 65, a partir de 01/01/2015.
Fonte: Systax
Recibo Salarial Genérico
Salário complessivo é aquele no qual diferentes direitos trabalhistas são quitados de forma global, sem discriminação das parcelas, o que é vedado pelas leis trabalhistas.
Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinou que os reclamados retifiquem a CTPS do trabalhador, para fazer constar, como remuneração do empregado, o maior valor registrado na Carteira.
Ao ajuizar a ação, o reclamante afirmou que o salário recebido por ele era superior ao constante dos recibos salariais e que as horas extras registradas nesses recibos destinavam-se apenas a aproximar o valor do salário realmente pago daquele registrado da Carteira de Trabalho. O Juízo de 1º Grau entendeu que não havia necessidade de retificar a CTPS do reclamante e que as horas extras constantes dos recibos deveriam ser deduzidas dos valores deferidos a esse título.
O reclamante recorreu, insistindo em que o salário registrado em sua Carteira de Trabalho não é o real e na alegação de que as horas extras pagas eram uma espécie de manobra para ajustar o salário real ao contratual. E o desembargador relator deu razão a ele.
De acordo com o relator, os próprios reclamados admitiram, em depoimento pessoal, como eram aferidas as horas extras, dizendo que, se o salário da Carteira de Trabalho do reclamante fosse um determinado valor, era combinado o pagamento de um valor maior para compensar as horas extras.
No entender do relator, o caso é de evidente salário complessivo, método em que as partes ajustam previamente um valor fixo destinado a quitar diversos direitos do trabalhador, como salário base e horas extras, o que é vedado pelo Direito do Trabalho, conforme entendimento da Súmula 91 do TST, já que não permite ao trabalhador aferir a correta quitação dos seus direitos trabalhistas.
"O ajuste verbal entre empregador e empregado de pagamento de um valor fixo, englobando a quitação do salário base e das horas extras prestadas, representa clássica hipótese de salário complessivo, no qual diferentes direitos trabalhistas são quitados de forma conjunta, sem qualquer discriminação,como ocorre no caso deste processo, em que pela prova oral se revelou que uma quantidade significativa de horas extras era trabalhada, a despeito de apenas algumas delas constar, discriminadamente, nos recibos de salário", registrou o desembargador, na ementa do voto.
O magistrado frisou que as horas extras decorrentes da jornada informada pelo próprio preposto superam bastante aquelas registradas nos recibos de pagamento, deixando claro que os valores constantes nestes recibos correspondem ao real salário do trabalhador.
Diante do quadro fático, a Turma reconheceu que o real salário do reclamante é de R$994,32, maior salário registrado na Carteira, determinando a retificação de sua CTPS para que conste esse valor, e, conseqüentemente, considerou sem efeito a autorização para dedução das horas extras pagas nos recibos mensais. (0000829-39.2012.5.03.0070 RO).
Fonte: TRT/MG - 22/11/2013
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Receita Esclarece Cálculo De Contribuição Ao Inss
A Receita Federal definiu que, para determinar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos contratos de fornecimento de mercadorias a preço predeterminado, com prazo superior a um ano, será computada a parte do valor total dos bens a serem fornecidos correspondente à porcentagem da produção de cada mês. O entendimento está na Solução de Divergência da Receita Federal nº 1, de 2014, publicada no Diário Oficial da União de ontem.
A contribuição previdenciária sobre a receita bruta está prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. Ela foi instituída como parte do programa Brasil Maior para diminuir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. Desde sua criação, porém, seu cálculo é motivo de dúvidas e pedidos de solução de consulta de contribuintes.
A solução de divergência é importante porque uniformiza o entendimento do Fisco e orienta os fiscais do país. A publicação reformou as soluções de consulta nº 105 e nº 106, de 2012, proferidas em sentido diverso. Elas determinavam que "a apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem observar o regime de competência".
Não se aplicaria, portanto, nesse tipo de contrato o artigo 407, do Regulamento do Imposto de Renda. Esse dispositivo diz que devem ser computados em cada período de apuração o custo de produção dos bens e parte do preço total dos bens a serem fornecidos, mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
O advogado Jorge Henrique Zaninetti, sócio do Siqueira Castro Advogados, lembra ainda que a porcentagem da produção executada, durante o período de apuração, poderá ser determinada com base na relação entre os custos realizados no período e o estimado. "Segundo o regulamento do IR, pode-se considerar também o laudo técnico de profissional habilitado para certificar o percentual aplicado em função do progresso da produção", diz.
Fonte: Valor Econômico
Patroa não precisa dar equipamentos de proteção para diarista
As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho relativas à segurança e medicina do trabalho devem ser observadas de forma obrigatória pelos empregadores de empregados formais e avulsos, mas não alcançam relações autônomas de prestação de serviços.
Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que tem sede em Goiás, rejeitou Recurso Ordinário de uma diarista e manteve sentença que negou o pagamento de indenização por uma de suas patroas. O motivo da Reclamação Trabalhista é uma queda sofrida pela diarista enquanto prestava serviços na casa da mulher.
Ela disse que ia à casa da patroa uma vez por semana, para limpar o imóvel. Em determinada ocasião, a dona da casa pediu que ela aplicasse um produto para clarear a cerâmica. Muito forte e escorregadio, o produto teria feito com que ela caísse, o que causou fratura em dois pontos do braço. No momento do acidente, afirmou a reclamante, ela não utilizava botas ou qualquer equipamento de proteção individual. Não houve apoio da patroa à diarista, segundo esta, e a vítima teve de pagar sozinha os remédios, sendo que a falta de recursos deixou graves sequelas.
Em sua defesa, a patroa afirmou que como tratava-se de uma diarista, caberia a ela providenciar os equipamentos de proteção. A dona da casa alegou também que houve irresponsabilidade da vítima que, mesmo alertada sobre o perigo de circular pelo local, passou diversas vezes pelo piso molhado. Em primeira instância, a sentença foi favorável à patroa, fazendo com que a diarista apresentasse recurso no TRT-18. No entanto, seus argumentos não foram acolhidos pelo relator do caso, desembargador Platon Teixeira Filho.
De acordo com ele, é claro para qualquer pessoa o risco de queda em pisos escorregadios, ainda mais para quem ganha a vida fazendo faxina. Assim, não há configuração de culpa da patroa, mesmo que ela tenha fornecido o produto que deixou o chão escorregadio, afirmou o relator. Em relação à alegação de que a dona da casa deveria fornecer os equipamentos de proteção individual, Teixeira Filho citou a Norma Regulamentadora 1 do Ministério do Trabalho. Segundo ele, a NR-1 obriga os patrões a fornecer equipamentos para os empregados ou para trabalhadores avulsos, mas não abarca as relações autônomas, como a de uma diarista.
Além de informar que caberia à vítima providenciar os equipamentos de que precisaria, o desembargador apontou que “não há nenhum EPI previsto para evitar queda da própria altura e nem para evitar escorregões em pisos molhados”. Ele disse que o uso de calçados em operações com água — previsto na Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho — não visa proteger contra a queda, mas sim para a proteção das pernas e pés contra a umidade. O relator votou por negar provimento ao Recurso Ordinário, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Jornada reduzida ou ausência nos últimos 7 dias de Aviso Prévio é escolha do empregado!
"Vimos pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de empregados desta empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012".
Assim constou da comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de logística, ao ser dispensado sem justa causa.
O modelo, frequentemente utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488 da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador.
Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio.
Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo.
No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho.
Segundo ele, a opção é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.
"Claramente se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um novo emprego", concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011.
Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória. (0000277-36.2013.5.03.0039 RO).
Fonte: TRT/MG - 28/11/2013
Precauções do Empregador referente ao Contrato de Obra Certa
Equipe Guia Trabalhista
O contrato de trabalho por obra certa é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem, tendo sua previsão na Lei 2.959/56.
Diferentemente dos demais contratos individuais de trabalho, neste somente justifica sua utilização pelo empregador em situações consideradas excepcionais à regra, uma vez que sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados .
Embora haja previsão legal de que o contrato individual possa ser celebrado de forma verbal ou por escrito (art. 443 da CLT), é importante ressaltar que o contrato de obra certa seja pactuado por escrito, pois sua ausência poderá pressupor que se trata de contrato por prazo indeterminado.
Recomenda-se que o prazo indicado para conclusão de cada tipo de serviço a ser executado conste em memorial descritivo, especificando cada fase da obra, como serviços de pedreiros, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, encanadores, entre outros.
O trabalhador deverá estar vinculado a uma obra específica e, em seu contrato de trabalho, deverá estar discriminada a atividade que esse trabalhador irá desenvolver, sob pena desse contrato ser descaracterizado.
Se o empregado trabalha em várias obras ao mesmo tempo ou se trabalha alguns dias em uma obra e outros dias em outra, haverá um desvirtuamento deste instituto e, portanto, se caracterizará um contrato por prazo indeterminado e não de obra certa.
O prazo para término do contrato está diretamente relacionado em função da conclusão dos serviços previamente ajustados e aceitos pelos contratantes, pois esse é o caráter excepcional que distingue o contrato por obra certa dos demais.
Suspensão do Contrato
É recomendável que no contrato seja especificado, em cláusula própria, prováveis suspensões que venham a ocorrer.
Desta forma, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação do contrato o tempo de afastamento do emprego, em virtude de fato legalmente previsto.
Especificação dos Serviços
No contrato é recomendável a especificação minuciosa dos serviços a serem prestados.
Embora o prazo máximo de contrato de trabalho por obra certa seja de 2 anos, nada impede que seja feito, obedecidos alguns requisitos, contratos por obra certa para uma obra com duração de 4 ou 5 anos.
Para maiores informações, legislação, direitos trabalhistas, modelo de contrato e outros esclarecimentos, acesse o tópico Contrato de Trabalho por Obra Certa no Guia Trabalhista On Line.
Jurisprudências Sobre o Tema
CONTRATO POR OBRA CERTA E SUAS PRORROGAÇÕES. VALIDADE.
1. O contrato por prazo determinado não foi acatado pelo MM.Juízo "a quo", o qual entendeu que o contrato não preenche os requisitos do art. 443, § 2º, da CLT, já que a recorrente, a efetiva empregadora,pertence ao ramo da construção civil,logo, essa atividade não é temporária ou transitória. Por outro lado, o MM. Juízo"a quo" enfatizou ser inadmissível a ocorrência de sucessivas prorrogações. 2.O contrato individual de trabalho por obra certa deve ser anotado na CTPS do trabalhador pelo construtor. Construtor é o empregador que exerça a atividade em caráter permanente, atuando no ramo da construção civil (art. 1º, Lei n.2.959/56). Em tese, a atividade da empresa de construção civil é permanente, mas há situações nas quais o serviço prestado é sempre transitório. O fato do construtor tem uma atividade permanente, de forma isolada, em nada eiva de nulidade a adoção do contrato de obra certa no âmbito da construção civil. Por outro lado, o contrato de obra certa não pode ser superior a dois anos, admitindo-se uma única prorrogação (desde que respeitado o período máximo de dois anos) (arts. 445 e 451, CLT). 3. Portanto, o fato da reclamada pertencer ao ramo da construção civil, com atividade permanente, não elide a existência do contrato por prazo determinado. Contudo, o que é inadmissível é a seqüência injustificável de prorrogações contratuais. O contrato foi prorrogado quatro vezes (fls. 87/90). Por esse fundamento, mantenho a indeterminação do contrato de trabalho, com a manutenção das verbas rescisórias deferidas,rejeitando-se o apelo da reclamada. (TRT-2 - RO: 726200235102009 SP 00726-2002-351-02-00-9, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 23/09/2003, 4ª TURMA, Data de Publicação: 03/10/2003).
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA CERTA. PRORROGAÇÃO.
O art. 443 da CLT estabelece as hipóteses de pactuação de contrato de trabalho por tempo determinado dentre as quais está contemplada a execução de serviços especificados. No caso dos autos, se está diante da hipótese expressa na alínea "a" do preceito, conforme constou do contrato de trabalho assinado entre as Partes (fl. 65) e do documento de fls. 76/82, alusivo à obra contratada entre a Reclamada e a tomadora do serviço, CAESB. Quanto à duração do contrato, no documento de fl. 65 ficou estabelecido o início em 4/2/2010 e o término em 4/4/2010, com previsão de prorrogação pelo período necessário ao término da obra. Por meio do documento de fl. 66 foi formalizada a prorrogação e o TRCT de fl. 70 revela que a extinção do contrato ocorreu em 22/9/2010. Conforme se depreende dos fatos narrados, ocorreu uma única prorrogação do contrato, em observância ao art. 451 da CLT. Por outro lado, ao contrário do que alega o Recorrente, o art. 443 da CLT não estabelece a obrigatoriedade de constar a data de término do contrato no caso de obra certa. É necessário, apenas, que fique demonstrada a transitoriedade do serviço contratado. Nesse quadro, comprovado que a contratação do Autor se deu nos moldes estabelecidos no art. 443, § 1º da CLT, e que a prorrogação observou o disposto no art. 451 do texto celetário, não há falar em irregularidade nem em direito às verbas rescisórias alusivas ao contrato por tempo indeterminado. (TRT-10 - RO: 1528201001310008 DF 01528-2010-013-10-00-8 RO, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão , Data de Julgamento: 03/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2011 no DEJT).
Diárias superiores a 50% do salário integram a remuneração para todos os efeitos
O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT dispõe:
"Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado."
Mas se ficar comprovado que foram pagas diárias de viagens em valor superior a 50% do salário do trabalhador, ele terá direito à integração destas diárias à sua remuneração para todos os efeitos.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG, em sua maioria, manteve a decisão de 1º Grau que determinou a incorporação das diárias de viagem ao salário do reclamante, para todos os efeitos, com reflexos nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS com 40%.
A ação foi ajuizada contra a uma empresa de Minas Gerais. Ao deferir o pedido do trabalhador, o juiz sentenciante destacou que os documentos juntados ao processo demonstraram que os valores relativos às diárias de viagem eram superiores à metade dos salários recebidos pelo empregado, o que torna essa parcela parte integrante do salário, conforme parágrafo 1º do artigo 457 da CLT.
Acompanhando esse entendimento, o relator pontuou que as diárias de viagem eram pagas para custear despesas destinadas à viabilização da atividade profissional do reclamante. Tanto que, na petição inicial o empregado informa que tais verbas "eram pagas após todas as viagens fora de Pouso Alegre".
De acordo com o magistrado, documentos anexados aos autos apontaram os valores pagos ao reclamante a título de diárias de viagens nos anos de 2006 a 2011. Daí se verificou que, no mês de abril de 2009, foi paga ao trabalhador a importância de R$400,00 a título de diárias de viagem, enquanto o salário recebido por ele naquele mês foi de R$780,09. Isso demonstra claramente que o valor pago a título de diárias de viagem foi superior a 50% do salário do reclamante.
O relator explicou que o critério objetivo expresso no § 2º do artigo 457 da CLT (acima de 50%) não é mais absoluto quando se leva em conta que a Instrução Normativa nº 08 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 01/11/1991, estabelece que "não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas à prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos excederem a 50% do salário do empregado, no mês respectivo".
Mas, no caso, como não houve qualquer prova de que os valores pagos estavam sujeitos à prestação de contas, presume-se que eles se destinavam ao ressarcimento pelo trabalho, tendo, portanto, caráter salarial.
Diante dos fatos, a Turma, em sua maioria, entendeu ser devida a integração das diárias de viagem ao salário do reclamante.( 0000060-48.2012.5.03.0129 RO ).
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Fonte: TRT/MG
Desoneração favorece setores com a mão de obra mais cara
Desde 2012, a carioca Quality Software, de serviços de tecnologia, paga a contribuição previdenciária sobre faturamento e não mais sobre folha de salários. Julio Britto Junior, diretor-presidente da empresa, estima que a mudança reduziu a contribuição previdenciária da Quality em valor próximo a 10% do faturamento que, em 2013, alcançou R$ 35 milhões. Como o segmento demanda mão de obra intensiva, com qualificação e treinamento, a folha de pagamentos é uma das despesas mais importantes da empresa, equivalente a cerca de 70% do faturamento da companhia.
Com melhora no fluxo de caixa, diz o executivo, a empresa ampliou investimentos e conquistou contratos. Como resultado, a companhia contratou cerca de 150 funcionários no ano passado, entre novas vagas e recomposição do quadro de funcionários, que agora conta com 350 empregados.
A Quality foi uma das 9,6 mil empresas do setor de tecnologia beneficiadas pela chamada desoneração de folha. Pela regra, a contribuição previdenciária de 20% sobre folha é recolhida a um percentual de 1% ou 2% do faturamento. As empresas de tecnologia, por exemplo, pagam 2% e estão entre os setores mais beneficiados pela renúncia, segundo economistas do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV) que, a pedido do Valor, analisaram a participação de cada setor no incentivo, a renúncia por empresa e por número de trabalhadores e a participação da renúncia em relação à arrecadação previdenciária de cada segmento.
A análise mostra que, dois anos depois e ampliada para mais de cinco dezenas de setores, a desoneração teve como principais beneficiários segmentos mais organizados, mais intensivos em capital ou com mão de obra mais qualificada, e menos vulneráveis às importações. A análise, feita pelos economistas José Roberto Afonso, Gabriel Leal de Barros e Vilma Pinto, foi feita a partir de números da Receita Federal, que tornou disponíveis dados sobre a renúncia até setembro, além de informações sobre arrecadação por setores da Previdência Social.
Para os economistas, a desoneração da folha, o mais caro incentivo tributário concedido pelo governo Dilma Rousseff, parece ter deixado para trás a justificativa inicial do benefício, baseada em elevar a competitividade de segmentos intensivos em mão de obra e mais expostos à concorrência do mercado internacional.
Um dos dados que mostra isso é o custo da renúncia por trabalhador de cada segmento. Levando em conta a renúncia de setembro e estimando o impacto proporcional do décimo-terceiro salário, cada trabalhador dos setores desonerados custa, em média, R$ 118 mensais para o Tesouro Nacional.
As maiores desonerações por trabalhador, com valores bem acima da média, estão em setores como transporte aéreo, no qual cada empregado significa R$ 764 de renúncia mensal. No mesmo grupo estão produtos farmoquímicos e farmacêuticos (R$ 432 por empregado), celulose e papel (R$ 233), indústria de veículos automotores (R$ 207 e tecnologia da informação (R$ 201).
Os segmentos industriais originais da desoneração têm renúncia per capita bem mais próxima da média. Na indústria de produtos têxteis, a renúncia é de R$ 125 mensais por trabalhador, na de vestuário, R$ 136, e na de calçados, R$ 146. Já alguns setores que foram beneficiados recentemente com a medida têm renúncia bem abaixo da média, como é o caso do comércio varejista, em que o custo da desoneração é de R$ 82 por empregado.
Esse segmento, porém, encontra oscilações nos dados da renúncia no decorrer de 2013, provavelmente em razão de uma confusão de regras que, na prática, excluiu ao menos parte do setor do benefício por alguns meses. O mesmo aconteceu com a construção civil. A Receita, porém, registra para o mês de setembro cerca de 5,3 mil varejistas como beneficiários da desoneração. O órgão divulgou dados da renúncia por 99 atividades segundo classificação do IBGE. A tabela ao lado mostra os resultados com corte para setores que respondem por pelo menos 1,5% da renúncia total do benefício, que totalizou R$ 13,2 bilhões em 2013.
A enorme dispersão do custo por trabalhador, diz Afonso, reproduz a desigualdade de salários e a qualificação de mão de obra. Levando em conta o custo por trabalhador, a renúncia é maior em segmentos com profissionais mais qualificados, e setores intensivos em capital e tecnologia , diz ele. Os segmentos com menor renúncia por empregado, destaca, são justamente as atividades que exigem menor qualificação e são mais intensivas em mão de obra.
A desoneração da folha, como muitos outros incentivos, reproduz a regressividade do sistema tributário. Os dados, diz ele, servem para um debate sobre o benefício. A desoneração é a mais alta renúncia atual do governo federal. Há uma decisão a ser tomada sobre a manutenção do benefício e, em caso afirmativo, se ele será reduzido ou ampliado. A legislação valida o benefício até dezembro deste ano.
O custo médio da desoneração por empresa nos segmentos beneficiados segue uma lógica e estrutura muito parecida com a da renúncia por trabalhador. A média de renúncia por empresa é de R$ 24,3 mil mensais. O setor com maior valor de renúncia por empresa é o de transporte aéreo, em que o custo da desoneração atinge R$ 1,2 milhão ao mês por contribuinte. O valor mais alto do custo nesse setor se explica em parte pela quantidade de empresas. Segundo a Receita, 35 empresas de transporte aéreo estavam na desoneração em setembro de 2013.
O segundo setor mais beneficiado é o da indústria de farmacêuticos/farmoquímicos, com renúncia de R$ 269 mil mensais por empresa. Entre outros setores com custo acima da média estão os fabricantes de equipamentos de transporte, exceto veículos (R$ 260 mil mensais por empresa), serviços de escritório, incluindo call center (R$ 218 mil), transporte aquaviário (R$ 173 mil) e indústria de veículos (R$ 82 mil.
Na outra ponta, com renúncia por empresa bem menor que a média, estão comércio varejista, com desoneração de R$ 11 mil mensais por contribuinte, além de vestuário (R$ 12 mil). Para têxteis (R$ 21 mil mensais por contribuinte) e calçados (R$ 27 mil) o custo da desoneração ficou também bem próximo à média.
Os dados, mais uma vez, diz Afonso, indicam que a desoneração de folha, em um determinado momento, deixou de priorizar os setores mais vulneráveis e de trabalho intensivo. Ao que parece, o instrumento passou a ser utilizado como um atalho para aliviar custos e melhorar a lucratividade em alguns segmentos.
A participação dos diversos setores na renúncia total também mostra panorama semelhante. As maiores fatias da renúncia, assinala a análise dos economistas, ficou para segmentos de serviços. Tecnologia da informação ficou com 11,7% de participação no valor total da renúncia, serviços de escritório, no qual se inclui call center, respondeu por 7,4% e transporte terrestre, 7,1%. O setores de calçados, têxteis e vestuário têm fatias menores, de 3,7%, 2,5% e 3,3%, respectivamente.
Carlos Pastoriza, diretor-secretário da Abimaq, que reúne as indústrias de máquinas, diz que o alcance do benefício foi diverso entre as empresas. Alguns ramos do setor, principalmente aqueles que produzem bens sob encomenda, são bastante intensivos em mão de obra, diz ele. Nesses casos, a renúncia proporcionada pela desoneração da folha de pagamentos alcançou até 4,5% do faturamento. É expressivo em um setor em que se briga muito por preço , afirma.
O principal benefício para o setor, no entanto, foi conseguir melhorar um pouco a margem de lucro da produção nacional, porque havia antes compressão muito forte, em função da concorrência com os importados. A medida nos desafogou um pouco , afirma.
O faturamento do setor, no entanto, recuou 5,7% em 2013, queda maior do que os 3,5% do ano anterior. A avaliação é de que, além da desoneração da folha, o conjunto de medidas implantadas pelo governo para proteger o setor – linhas especiais de crédito pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico (BNDES), taxa de câmbio mais desvalorizada e o Reintegra (que expirou em dezembro de 2013) – não foram suficientes para eliminar a defasagem de competitividade criada nos anos anteriores.
A situação pode ser um pouco melhor em 2014, avalia Pastoriza, quando a expectativa é que o faturamento volte a crescer, embora pouco, entre 1% e 2% em termos reais. A recuperação nos Estados Unidos e na Europa deve aumentar a demanda e o real mais fraco também deve ajudar a melhorar as exportações e segurar importações , afirma Pastoriza, que estima redução de 10% do déficit comercial do setor no ano, para cerca de US$ 18 bilhões. Ao mesmo tempo, o mercado doméstico deve andar de lado.
Claudio Felisoni de Ângelo, presidente do conselho do Ibevar, que reúne executivos do varejo, também avalia positivamente a desoneração, embora reconheça que para alguns segmentos, como o varejo on-line e atacado, a renúncia possa ter se transformado em aumento da carga tributária, já que são setores com folhas de pagamento mais enxutas. O varejo, que não enfrenta competição externa, pôde aumentar a margem de lucro com base na desoneração. É uma atividade com margem baixa, que tem se estreitado ainda mais pelos efeitos de competição e de padronização das operações , afirma.
Marta Watanabe e Tainara Machado
Prazo para apresentar tributos no cupom fiscal é até 10 de junho
O IBPT disponibiliza gratuitamente na página De Olho no Imposto um manual para adaptação, assim como um arquivo com as alíquotas de impostos atribuídos a cada produto.
Um levantamento recente realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostrou que apenas 8,8% das 16,5 milhões de empresas existentes no Brasil já se adaptaram à Lei Federal 12.741/12, que obriga estabelecimentos comerciais a declararem os tributos dos produtos nos cupons fiscais. “As grandes redes já apresentam, mas os pequenos comércios ainda acham que é um processo complicado”, diz o diretor de tecnologia do IBPT, Othon de Andrade Filho.
No ranking do instituto, São Paulo ocupa o primeiro lugar, com 464.457 empresas que já apresentam os impostos ao consumidor. As que ainda não fizeram as adaptações têm até o dia 10 de junho deste ano para se regularizarem. De acordo com Othon, a decisão já é obrigatória, no entanto, as punições iniciarão somente a partir da data estipulada.
Como se adaptar?
O IBPT disponibiliza gratuitamente na página De Olho no Imposto um manual para adaptação, assim como um arquivo com as alíquotas de impostos atribuídos a cada produto. No entanto, Andrade sinaliza que na maioria dos casos é necessária apenas uma atualização de sistema. “Já identificamos que mais de 90% das empresas de software do Brasil fizeram o download do conteúdo e inseriram em seus sistemas. Basta o dono do comércio entrar em contato com o fabricante do software que utiliza e solicitar uma atualização.”
Além do portal De Olho no Imposto, o instituto mantém o Empresômetro, site com dados sobre o perfil empresarial brasileiro, e o site do IBPT, com notícias e atualizações sobre o setor.
Link: Fonte: Legisweb/IBPT
Benefício Assegurado-Empregado afastado pelo INSS pode manter plano de saúde
A suspensão contratual de que trata o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços. Dessa forma, o empregador não pode cancelar o plano de saúde do funcionário afastado pelo INSS por motivo de doença.
Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um funcionário que teve seu plano de saúde cancelado enquanto esteve afastado para tratamento de saúde. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
"O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)", concluiu Oliveira.
Ele entendeu que no caso cabe a aplicação, por analogia, da Súmula 440 do TST. A norma assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde quando seu contrato de trabalho for suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Ao examinar o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário.
O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o juiz, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente.
Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação — ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares — o juiz deferiu também indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1,5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT-3, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0000141-12.2013.5.03.0145 ED
5.03 ASSUNTOS SOCIAIS
FUTEBOL
Horário: sábados as 11.40hs
Quadra G2-Playboll - Barra Funda
Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-
Telefone: 36115518
5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES
Relatório de Aniversariantes
Mês: MARCO
DIA ASSOCIADO
01 ANTONIO CARLOS MENDES
01 LUCIANA CASTELETI RAMOS
01 LUIZ CARLOS PICOLINI
01 MAURICIO DE SOUZA FERREIRA
01 OSWALDO ZEN
02 ALESSANDRO DIAS BARBOSA
02 EDUARDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
02 NAZINHO SILVA SANT'ANA
03 SERGIO APARECIDO MAZZARA
03 WILSON BORDAO
04 CARLOS ROBERTO MACHADO
04 DANIEL TRISTAO DA SILVA
04 JOSE CARLOS ALVES DE SANTANA
04 JOSE PEREIRA COSTA
04 MARIA JOSE PINHEIRO DE ANDRADE
05 EDNA MAGDA FERREIRA GOES
05 EDUARDO DORIGUEL
05 FLAVIO DE SOUZA PEREZ
05 FRANCISCO DA CRUZ
05 JARBAS CAVALCANTI AVILA
05 MARCOS HIROYUKI SATO
06 ANTONIO LUIZ DOS REIS
06 FRANCISCO DE ASSIS SILVA MARTINS
06 PATRICIA FERREIRA ALENCAR
07 AILTON MATOS FERNANDES
07 EMIDIO MARCIO MACEDO ROCHA
07 IVANA MARIA FREIRE
07 MARIA DO CARMO DOS SANTOS
08 DIONIZIO SOARES PESSOA
08 LUCIANA STACHMAL DANTAS
09 HORACIO FLANDOLI
09 JOSE GILSON MALTA DE SA
10 CELIA CIPRIANO
10 FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
10 WALDYR DI PIERI
11 IDALINA DE FILIPPO ROMEU
11 OSWALDO HIDEO ASSAHI
11 PAULO MARCOS DE MOURA
13 ANTONIO DE OLIVEIRA REGO
13 RAIMUNDO LAZARO DA SILVA
13 WILLIAM SAID SIMAO
14 MANOEL RAMOS PEREIRA
14 MARIA CRISTINA DA SILVA
14 MORGAN AUGUSTO DE OLIVEIRA
15 BARTOLOMEU DA COSTA S NETO
15 CLAUDIO LUIZ FIORI
15 DANILO BRUSSOLO
15 FLAVIO MAKOTO SAMECIMA
15 JOAO LUIZ BAITELO
15 MARCOS RODRIGUES MILET
15 YAE OKADA
16 FABIO AKKARI TASSITANO
16 JOAQUIM MARQUES
18 CLAUDINEI TONON
18 DEBORA DA SILVA AMBROSIO
19 EDVALDO VALENTIM DE FARIAS
19 ELZA NICE RIBEIRO MOREIRA
19 JOSE APARECIDO MAION
19 JOSE HENRIQUE DA CUNHA RAMOS
20 PAULO AGRA VIANA
21 AMELIA MARIA TENORIO DA R MONTEIRO
21 SOLANGE A. BARYCZA F. RAMOS
22 AGNALDO PEREIRA DE JESUS
22 MIRIAM REGINA SILEO MARTINS
23 APARECIDO LUIZ GRILLO
24 GILBERTO BENEDITO GODOY
24 JOSE DA PAIXAO GERALDO DOS SANTOS
24 MARCIO ROCHA VICENTE
24 NELSON BRITO MAIA
25 CARLOS DA SILVA BORGES
25 EDUARDO OLIVEIRA LIMEIRA
25 GERCILIO MAGALHAES RIBEIRO
25 JOAQUIM SILVERIO COSTA NETO
25 JOSE CARLOS MORAES PINTO
25 MILTON MEDEIROS DE SOUZA
25 ORLANDO JACINTO SILVA FILHO
26 MASSAO HASHIMOTO
27 AGEU SOARES DOS SANTOS
27 MARCIO ANDRE DE THOMAZ
27 WAGNER DE SOUZA
28 LUIZ CARLOS GONCALVES
28 MARCOS ANTONIO DA SILVA
28 ORLANDO FRANCISCO DE SOUZA
28 ROBSON MACIEL DA SILVA
28 SORAIA TEREZA SAFFI
28 WALDIR PARISI
29 JOAO ROBERTO DE JESUS
29 JOSE CARLOS DOS SANTOS
30 ALVARO JOSE DA SILVA
30 JOSE EUDES TAVARES
30 JOSE LUIZ VITORINO MOREIRA
30 ODAIR BATISTA D'ALMEIDA
31 JANE MAYER DELVALHE DOS SANTOS
31 MARCIO SETSUO AMANO
5.02 COMUNICADOS
Atendimento Médico, Psicológico e Odontológico
|Atendimento médico, psicológico e odontológico, sem ônus, |
|aos associados do SINDCONT-SP e seus familiares, |
|na sede social da Entidade |
|Atendimento médico (cardiologia e clínica geral) |
|Dr. João Alberto R. Oliveira |4as feiras |das 14h às 15h30 |
|Atendimento psicológico |
|Dra Elza Salvaterra |4as feiras |das 15h às 17h |
| |5as feiras |das 10h às 12h |
| |
|Dra Silvia Cristina Arcari de M. Pinto |3as feiras |das 09h às 12h |
| |6as feiras |das 09h às 12h |
As consultas deverão ser previamente agendadas pelo telefone 3224-5100.
Somando esforços, o êxito é certo!
Usufrua das vantagens, serviços e benefícios que em conjunto conquistamos.
6.00 ASSUNTOS DE APOIO
6.01 CURSOS CEPAEC
|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |
|MARÇO/2014 |
| | | | | | | |
|6 |
|.br |
|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |
|cursos2@.br / cursos3@.br |
| | | | | | | | | | | |6.03 GRUPOS DE ESTUDOS
CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook
A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.
O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.
Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.
GRUPO ICMS
Às Terças Feiras:
Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.
GRUP0 IRFS
Às Quintas Feiras:
Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.
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nº 08/2014
26 de fevereiro de 2014.
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