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CONSULTA: 035/2014

AUTOS Inquérito Civil MPPR nº 0078.07.000009-2

INTERESSADOS: Promotoria de Londrina

Conselho Superior do Ministério Público

Investigar denúncia de enriquecimento ilícito do auditor fiscal da Receita Estadual, Antero Bombassaro.

EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1. Relatório

Trata-se do Inquérito Civil MPPR nº 0078.07.000009-2, originado do Procedimento Preparatório nº 29/07, instaurado para investigar denúncia de enriquecimento ilícito do auditor fiscal da Receita Estadual Antero Bombassaro.

As investigações tiveram início após denúncia anônima (fls. 12/21), que indicava nomes de auditores da Receita Estadual envolvidos em corrupção e enriquecimento ilícito.

Às fls. 22/83 foram apresentadas cópias dos registros, escrituras e contratos dos imóveis e veículos adquiridos pelo investigado. A Receita Estadual apresentou ainda cópia da ficha funcional e histórico de pagamentos de Antero Bombassaro (fls. 115/164). O DETRAN/PR apresentou certidões de histórico de propriedade de veículo do investigado e seus familiares (fls. 177/194) e histórico dos veículos (fls. 455/550). Às fls. 197/384, os Ofícios Notariais do Município de Londrina apresentaram documentos. A Junta Comercial do Paraná apresentou cópias de contratos sociais às fls. 418/431. Relatório de evolução patrimonial do investigado e familiares foi apresentado às fls. 565/574.

O investigado, Antero Bombassaro, prestou declarações (fls. 596/598). Sobre a relação de imóveis e veículos, afirmou que além da aquisição, as vendas eram sucessivas. A respeito dos veículos, trocava constantemente para ter sempre um mais novo e em melhores condições. Declarou possuir atualmente apenas o imóvel em que reside e um veículo. Autorizou, ainda, a quebra de seu sigilo bancário e fiscal pelo período de 1964 a 2009 (fl. 599). Apresentou cópias das declarações de imposto de renda (fls. 600/766).

Rosilene Maria de Oliveira, esposa de Antero Bombassaro, prestou declarações (fls. 767/768), assim como sua ex-esposa, Thereza Maria Bedin (fls. 772/773).

Foram apresentadas ainda, às fls. 792/1049, cópias do procedimento fiscal instaurado em face de Antero Bombassaro por irregularidades na declaração de imposto de renda dos anos fiscais de 2002 e 2003.

Tânia Lobo Muniz e Luiz Paulo Bombassaro prestaram declarações e apresentaram documentos (fls. 1050/1425).

A Delegacia da Receita Federal em Londrina apresentou cópia da autuação exarada em desfavor do investigado (fls. 1437/1467).

A ilustre Promotora de Justiça, Dra. Sandra Regina Koch, procedeu à promoção de arquivamento do presente inquérito civil, sob a justificativa de que, apesar de se ter constatado evolução patrimonial do investigado incompatível com a sua renda, as investigações não apontaram que esse crescimento decorreu de atos de improbidade administrativa. Ademais, que as investigações tiveram início por meio de denúncia anônima, o que é vedado pela legislação pátria. Apontou, ainda, a prescrição das eventuais ações por improbidade administrativa (fls. 1471/1496).

O eminente Conselheiro Relator, Dr. Saint-Clair Honorato Santos, considerando a peculiaridade do caso, converteu o feito em diligência, determinando a remessa a este Centro de Apoio.

É, em síntese, o relatório. Passa-se à manifestação.

2. Considerações do CAOP/Patrimônio Público

Primeiramente, sustenta-se a admissibilidade de se deflagrar investigações a partir de denúncias anônimas, desde que suficientemente embasadas.

É o que se depreende de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que tem entendido que a denúncia anônima pode ser levada adiante por força do dever constitucional de investigação atribuído ao Ministério Público:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INQUÉRITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS. AGENTES POLÍTICOS. ILÍCITO QUE SE COMPROVA NECESSARIAMENTE POR ANÁLISE DE DOCUMENTOS. HARMONIZAÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO DO ANONIMATO E O DEVER CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. (...) 2. O simples fato de o Inquérito Civil ter-se formalizado com base em denúncia anônima não impede que o Ministério Público realize administrativamente as investigações para formar juízo de valor sobre a veracidade da notícia. Ressalte-se que, no caso em espécie, os servidores públicos já estão, por lei, obrigados na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre seus bens e evolução patrimonial. (...) 5. A vedação ao anonimato, constante no art. 5°, IV, da Constituição Federal, há de ser harmonizada, com base no princípio da concordância prática, com o dever constitucional imposto ao Ministério Público de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). (...) 7. Assim, ainda que a notícia da suposta discrepância entre a evolução patrimonial de agentes políticos e seus rendimentos tenha decorrido de denúncia anônima, não se pode impedir que o membro do Parquet tome medidas proporcionais e razoáveis, como no caso dos autos, para investigar a veracidade do juízo apresentado por cidadão que não se tenha identificado. (...) O STJ reconhece a possibilidade de investigar a veracidade de denúncia anônima em Inquérito Civil ou Processo Administrativo, conforme se observa nos seguintes precedentes, entre os quais se destacam a orientação já firmada por esta Segunda Turma e uma recente decisão da Primeira Turma: RMS 37.166/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; RMS 30.510/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.2.2010; MS 13.348/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 16.9.2009. (RMS 38.010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013 – destacou-se)

No mesmo sentido: MS 7.415/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe 25/09/2013; RMS 37.166/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15/04/2013; MS 10.419/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, DJe 19/06/2013; RMS 32.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/03/2011.

O Supremo Tribunal Federal chega à mesma conclusão e admite a existência da delação anônima, conforme se extrai da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, relator do MS 24.369 MC/DF, julgado em 10/10/2002, cujo excerto se colaciona a seguir:

Na realidade, o tema pertinente à vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine) posiciona-se, de modo bastante claro, em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes, considerada a obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna imperioso apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Não é por outra razão que o magistério da doutrina admite, não obstante a existência de delação anônima, que a Administração Pública possa, ao agir autonomamente, efetuar averiguações destinadas a apurar a real concreção de possíveis ilicitudes administrativas (...).

Assim, considerando-se a possibilidade de investigação impulsionada por denúncia anônima, passa-se à análise do mérito do presente inquérito civil. Todo o acervo probatório coletado e, em especial, o relatório de auditoria trazido às fls. 565/574, indica o considerável aumento patrimonial do auditor da Receita Estadual, Antero Bombassaro, enquanto no exercício do cargo.

Sobre o enriquecimento ilícito, leciona Emerson Garcia:

A análise desse preceito legal permite concluir que, afora o elemento volitivo do agente, o qual deve necessariamente se consubstanciar no dolo, são quatro os elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade administrativa: a) o enriquecimento do agente; b) que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades elencadas no art. 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a prática do ato ou dele se beneficie (arts. 3º e 6º); c) a ausência de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer correspondência com os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente público; d) relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo, pois a lei não deixa margem a dúvidas ao falar em “vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo...”.[1]

O relatório da auditoria indica significativa evolução patrimonial do investigado entre os anos de 1990 e 2006, com a aquisição de 17 veículos e 06 imóveis em nome próprio (fl. 566). Ademais, as declarações de imposto de renda trazidas às fls. 600/766 expõem movimentação patrimonial em tese incompatível com a renda do investigado.

O art. 9º da Lei 8.429/92, em seu inciso VII, indica que caracteriza enriquecimento ilícito adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

Embora alguns autores manifestem posicionamento contrário[2], o entendimento é o de que incumbe ao detentor de cargo, emprego ou função pública demonstrar que o seu ganho ou variação patrimonial incompatível com a sua renda não adveio da prática de ato de improbidade administrativa.

Este é o entender de Wallace Paiva Martins Júnior, ao sustentar que,

A evolução desproporcional do patrimônio (ou variação patrimonial incompatível) é caso residual de enriquecimento ilícito, pois, se não há prova de que a vantagem econômica percebida é relacionada ou conexa a prática de ato, ou a abstenção da execução de ato de ofício, afastando a incidência de outra modalidade de enriquecimento ilícito, mesmo assim afigura-se inidôneo o enriquecimento do agente público, porque adquiriu bens ou valores desproporcionais e incompatíveis com a evolução de seu patrimônio ou renda. Sua razão repousa na ideia de uma presunção da ilegitimidade do enriquecimento, pois não deriva de justa causa, aproximando o enriquecimento sem causa do ilícito. Neste caso, a lei presume a inidoneidade do agente público que adquire bens ou valores incompatíveis com a normalidade do seu padrão de vencimentos. (...) A inidoneidade financeira gera a ilicitude do enriquecimento, pois aquele que não tinha disponibilidade econômica para ter um patrimônio desproporcional e incompatível com a evolução da renda ou patrimônio, não tem justificativa hígida para sua aquisição, advindo estes recursos de origem ilícita.

Emerson Garcia[3] compartilha do mesmo entendimento ao afirmar que,

A evolução patrimonial dos agentes públicos, consoante o art. 13 da Lei nº 8.429/92, é objeto de rigoroso controle, o que reforça a assertiva de que rendimentos percebidos e bens adquiridos devem evolver de forma correlata, sendo indício veemente de enriquecimento ilícito e, ipso fato, de improbidade, a dissonância existente entre a evolução patrimonial do agente e a contraprestação que lhe fora paga pelo Poder Público pelos serviços prestados. Em casos tais, será flagrante que o ímprobo auferiu vantagens indevidas em razão de sua condição de agente público, o que, por si só, infringe a moralidade administrativa.

Prossegue o autor afirmando:

Sendo desnecessário que o autor da ação demonstre qual o ato praticado pelo agente público que ensejou uma evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos, torna-se possível dizer que o inciso VII do art. 9º da Lei nº 8.429/92 assume feição eminentemente residual em relação às demais figuras previstas no referido dispositivo legal. Resultando infrutíferas as tentativas de individualização e prova do ilícito praticado, as atenções deverão se voltar para o resultado do ato, o que é suficiente à configuração da tipologia legal ora analisada.

Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

1. APELAÇÃO CÍVEL. 2. ORDINÁRIA E CAUTELAR. 3. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 4. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 5. POLICIAL CIVIL ESTADUAL E SUA ESPOSA. (...) 13. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE SE AMOLDA À CONDUTA PREVISTA NO INCISO VII DO ARTIGO ART. 9º DA LEI 8.429/92.14. PRESUNÇÃO DE QUE OS BENS DESPROPORCIONAIS Á RENDA OU À EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE, ADQUIRIDOS NO EXERCÍCIO DO CARGO, CONSTITUI AUFERIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DESSE EXERCÍCIO. 15. CABIA AO RÉU DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DA SUA VARIAÇÃO PATRIMONIAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 16. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE IMPEDIR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA. 17. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, FACE À APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO RÉU.18. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL QUE SE IMPÕE.AGRAVO RETIDO IMPROVIDO, PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 25374019958190001 RJ 0002537-40.1995.8.19.0001, Relator: DES. MARIO DOS SANTOS PAULO, Data de Julgamento: 27/10/2010, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/11/2010 – destacou-se)

No caso em apreço, Antero Bombassaro não demonstrou que a aquisição dos diversos imóveis e veículos durante o seu exercício funcional tenha sido realizada com proventos legais, limitando-se a afirmar que na atualidade possui apenas o imóvel em que reside e um automóvel. Assim, estaria caracterizada a violação ao art. 9º, inc. VII, da Lei 8.429/92. No entanto, a questão deve ser analisada também sob o viés dos prazos prescricionais.

O art. 23 da Lei 8.429/92 prevê, em seu inc. II,

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (grifo nosso).

Para tanto, a Lei Estadual 6.174/70, que traz o Estatuto do Servidor do Estado do Paraná, prevê em seu art. 301:

Art. 301. Prescreverá:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;

II - em cinco anos, a falta sujeita: (Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)

a) a pena de demissão ou destituição de função; (grifo nosso).

O início da contagem do prazo prescricional, neste caso de 05 anos, é a partir do conhecimento da ocorrência do ato ímprobo pelo titular da demanda, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa ad causum, uma vez que a prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto. (STJ – REsp 999324/RS – Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux – DJe 18/11/2010) (grifo nosso)

Assim, considerando-se que o procedimento investigatório preliminar teve início em 14 de junho de 2007, nos termos da portaria trazida à fl. 08, a prescrição ocorreu no ano de 2013 e, portanto, a possibilidade de ajuizamento de ação em virtude da prática de improbidade administrativa foi tolhida.

Além do mais, não há que se falar em imprescritibilidade da ação em virtude de dano ao erário. O enriquecimento ilícito do agente não importa necessariamente em prejuízo à Administração, sendo esta apenas uma das formas de cometimento da infração. No presente caso, a improbidade administrativa foi presumida em virtude da variação patrimonial do agente incompatível com a sua renda, entretanto, não restou demonstrado que esse ganho tenha gerado qualquer tipo de dano para a Administração Pública.

Destarte, a propositura de ação motivada pela prática dos atos capitulados no art. 9º, inc. VII, da Lei 8.429/92, encontra-se abarcada pela prescrição.

3. Conclusão

Diante do exposto, embora se tenha posicionamentos diversos daqueles sustentados pela eminente Colega, na fundamentação da promoção de arquivamento, este Centro de Apoio concorda com a conclusão final, razão pela qual se manifesta pela homologação da promoção de arquivamento do presente inquérito civil.

Curitiba, 02 de junho de 2014.

Cláudio Smirne Diniz

Promotor de Justiça

Mariana Zanetti Zago

Assessora de Promotor

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[1] GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 194.

[2] Waldo Fazzio Junior defende que “não paira dúvida de que o dispositivo em debate oferece um indício: os acréscimos patrimoniais incompatíveis com a renda auferida ou com a evolução patrimonial do prefeito podem ter origem ilícita, mas, para seu reconhecimento e para incidência de cominações, nos termos da LIA, é necessário que tenha provindo do exercício desvirtuado do serviço público, ainda que transitório. Não há, assim, presunção juris et de jure. Aliás, o dever funcional de probidade não transforma um agente público em réu presumidamente ímprobo. Sua incontinência deve ser descrita e comprovada”. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos. São Paulo: Atlas, 2000, p. 80. Este também é o entender de Pedro Roberto Decomain, que defende que “(...) Não é a aquisição de bens incompatíveis com a evolução patrimonial ou renda do agente público, que configura a improbidade. Esta terá ocorrido antes, com a prática, violando dever de lealdade para com as instituições, das atividades ilícitas que propiciaram os recursos necessários à compra de tais bens. (...) Quando muito, a compra de bens em valor superior à evolução do patrimônio do agente ou à sua renda poderá ser sintoma da prática de condutas ilícitas. Essas condutas, então, é que deverão ser consideradas os verdadeiros atos de improbidade administrativa. A compra de bens será apenas indício da sua prática”. Improbidade administrativa. São Paulo: Dialética, 2007, p. 97.

[3] GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 269/270.

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