SUSEP



QUADRO DE SUGEST?ESQUADRO PADRONIZADO PARA APRESENTA??O DE SUGEST?ES E COMENT?RIOSRemetente:Signatário:MINUTASUGEST?ESJUSTIFICATIVASCIRCULAR SUSEP N.?___, DE ____.Altera a Circular SUSEP n? 599, de 30 de mar?o de 2020.O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTEND?NCIA DE SEGUROS PRIVADOS -?Susep, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea “b” do art. 36 do Decreto-Lei n? 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3? da Lei Complementar n? 126, de 15 de janeiro de 2007; do § 2? do art. 3? do Decreto-Lei n? 261, de 28 de fevereiro de 1967; e do art. 74 da Lei Complementar n? 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta o?processo Susep n? 15414.633470/2019-88,RESOLVE:Art. 1? A Circular Susep n? 599, de 30 de mar?o de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera??es:“Art. 2?? .....XIV - possuir experiência prévia de 3 (três) anos, ou o grupo econ?mico ao qual perten?a, em:a)?atividades de Infraestrutura de Mercado Financeiro (IMF);b) servi?os correlatos à IMF, sujeito à análise técnica da Susep; ouc)?presta??o de servi?os relacionados à tecnologia de informa??o para sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitaliza??o,?resseguradores ou para demais entidades integrantes do mercado financeiro e de capitais.§ 5? Na hipótese de a entidade registradora prestar outros servi?os a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitaliza??o e resseguradores, a entidade deverá demonstrar que possui mecanismos de governan?a corporativa suficientes para preven??o de conflitos de interesse." (NR)"Art. 3?? .....II - sumário executivo contendo descri??o das estruturas operacional e administrativa e dos mecanismos de governan?a corporativa e dos sistemas de controles internos, e que demostre observ?ncia desses mecanismos ao § 5? e aos incisos XII e XIII do?caput?do art. 2?;.....IV - demonstra??es financeiras auditadas por auditor independente registrado na Comiss?o de Valores Mobiliários (CVM), relativo ao último exercício social encerrado, se houver, e documenta??o que evidencie a capacidade econ?mico-financeira da entidade solicitante;V - rela??o dos administradores e funcionários técnicos responsáveis diretamente pelas atividades desenvolvidas nos sistemas de registro, com indica??o de forma??o acadêmica, experiência profissional e qualifica??o técnica, e documenta??o comprobatória correspondente;.....VIII - relatório de autoavalia??o demostrando que os padr?es técnicos adotados pela entidade est?o em linha com os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro do?Bank for International Settlements?(BIS), nos termos requeridos no inciso I do?caput?do art. 2?;IX - sumário executivo dos planos de contingência e de recupera??o de que trata o inciso VIII do?caput?do art. 2?;X - sumário executivo dos critérios de acesso aos sistemas de registro que demostre o atendimento ao disposto no inciso XI do?caput?do art. 2?;XI - autoriza??o firmada pelos acionistas controladores e detentores de participa??o qualificada, se houver, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento à Susep das Declara??es de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física ou das Declara??es de Informa??es Econ?mico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, para uso exclusivo no respectivo processo de credenciamento;XII - declara??o firmada pelo presidente da entidade solicitante, com a informa??o de que inexistem situa??es que possam afetar a reputa??o da entidade registradora e de seus administradores, estando a Susep autorizada a ter acesso às informa??es a esse respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informa??es, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de credenciamento;XIII - mapa de composi??o do capital social, contendo as participa??es, diretas ou indiretas, detidas por controlador ou integrante do grupo de controle, participante residente ou domiciliado no exterior, e participante com 5% (cinco por cento) ou mais do capital total da entidade;XIV - Termo de Ades?o assinado pelo representante legal da entidade solicitante, nos termos do inciso VI do?caput?art. 2?;XV - documenta??o que demonstre o atendimento ao disposto no inciso XIV do?caput?do art. 2?; eXVI -?declara??o firmada pelo presidente da entidade solicitante, atestando que a entidade está em conformidade com a legisla??o e a regulamenta??o sobre seguran?a e sigilo de dados e informa??es.Parágrafo ?único.?O pedido mencionado no?caput?deve ser assinado pelo presidente da entidade solicitante, acompanhado de declara??o firmada de que a entidade atende aos requisitos mínimos de credenciamento definidos no art. 2? desta Circular e de que os sumários executivos e o relatório de autoavalia??o solicitados nos incisos do?caput?refletem com veracidade a opera??o da entidade registradora." (NR)"Art. 4?? O pedido de homologa??o de sistema de registro deve ser encaminhado à Susep?por entidades registradoras credenciadas?e instruído com, no mínimo, a seguinte documenta??o:.....VIII - declara??o firmada pelo presidente da entidade registradora de que as condi??es aferidas no credenciamento continuam atendendo os requisitos mínimos estabelecidos no art. 2? ; eIX - documenta??o que comprove a ades?o da entidade registradora à Conven??o que estabele?a regras e padr?es para a consecu??o das obriga??es indicadas no Termo de Ades?o mencionado no art. 2?......” (NR)"Art. 9??A Susep comunicará à entidade registradora o resultado das análises dos pedidos de credenciamento e de homologa??o de que trata esta Circular.§ 1? No caso de indeferimento de pedido, a Susep informará a motiva??o e concederá prazo à entidade interessada, n?o inferior a cinco dias, para apresenta??o de pedido de reconsidera??o com as devidas justificativas.§ 2? O pedido de homologa??o pode ser deferido com ressalvas que devem ser atendidas, sob pena de cancelamento, em 90 (noventa) dias da data de publica??o da homologa??o.§ 3? Quando do cumprimento das ressalvas, a entidade registradora deve enviar a documenta??o que o certifica." (NR)"Art. 9-A??Após a homologa??o pela Susep do?sistema de?registro, na hipótese de altera??es desse sistema para contemplar o registro de novos ramos de seguro, modalidades de previdência complementar aberta, modalidades de capitaliza??o ou tipos de contratos de resseguro, a entidade registradora deve realizar os testes descritos no Plano de Homologa??o e enviar à Susep sua comprova??o." (NR)"Art. 10-A.?O credenciamento de que trata esta Circular será cancelado na hipótese de a entidade registradora n?o apresentar pedido de homologa??o de sistema de registro devidamente instruído, nos termos do art. 4? desta Circular, no prazo de 90 (noventa) dias contatos da data de aprova??o de seu credenciamento." (NR)Art. 2 Esta Circular entra em vigor em xx de xxxxx de 2021. ................
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