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EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Origem

Autos do processo nº XXXXXXXX

2ª Vara do Foro de XXXXXXXXXX-SP

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, filósofo, maior, capaz, portador do RG nº XXXXXXXXX, inscrito no CPF nº XXXXXXXXXXXX, ora internado contra sua vontade na “clínica” Via Saúde, situada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Telefones: XXXXXXXXXX (Atendimento 24 horas), por meio da Defensora Pública infra-assinada, dispensada da apresentação de instrumento de mandato, conforme artigo 28, XI, da Lei Complementar Federal 80/94, vem, tempestivamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COM EFEITO SUSPENSIVO

com o objetivo de ver reformada decisão inaudita altera pars do 2ª Juízo Cível do Foro de XXXXXXXXXX -SP, de fls. 28, que deferiu em tutela antecipada sua internação compulsória, apontando como Agravado seu genitor XXXXXXXXXXX, brasileiro, aposentado, portador do RG XXXXXXXX e do CPF XXXXXXXXXXXXX, com endereço à Rua XXXXXXXXXXXX, o que faz pelas razões de fato e de direito expostas em anexo.

Por oportuno, esclarece o Agravante que deixa de juntar procuração, por ser representado judicialmente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (art. 128, XI da Lei Complementar nº 80/94), razão pela qual faz jus à Justiça Gratuita, pelo o que deixa de recolher custas recursais e respectivo porte.

Requer, outrossim, seja o presente recurso recebido e que seja concedido efeito suspensivo, na forma do artigo 527, inciso III, combinado com o artigo 558, ambos do Código de Processo Civil, e processado na forma da lei.

Formam o presente instrumento recursal não apenas as peças obrigatórias indicadas no inciso I do artigo 525 do estatuto processual citado, mas cópia integral dos autos.

Declara a Defensora Pública do Agravante que as peças processuais e documentos que formam o presente instrumento são autênticos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/01, ficando desde já requerida a observância do prazo em dobro, bem como a prerrogativa da intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública para a prática de todos os atos processuais, conforme disposto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50.

Em cumprimento ao disposto nos arts. 524, III, o Agravante informa que nos autos originários é representada pela Defensora Pública subscrevente deste Agravo, integrante do XXXXXXXXXXXXXX, que tem como endereço para intimações pessoais a Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX; informa outrossim que deixa o patrono do Agravado é a advogada dativa XXXXXXXXXXXXXX, OAB/SP nº XXXXXXXXXXXXXX, conforme nomeação judicial. Importa esclarecer que o pólo passivo da ação ainda é composto pelo Secretário Municipal de Saúde de Jaguariúna e pela Municipalidade de Jaguariúna, cujos endereços e patronos aqui não se declina por não terem ainda integrado a ação, esclarecendo que por suas presenças é de rigor que este Agravo seja distribuído a uma das Câmaras de Direito Público deste Eg. Tribunal.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 16 de abril de 2020

Defensor(a) Público(a)

Unidade de XXXXXXXXXXX

RAZÕES DE AGRAVO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Douto Representante do Ministério Público,

I – DOS FATOS

A ação principal consiste em pleito de internação compulsória realizado pelo pai (ora Agravado) em face do filho de 34 anos e não interditado (ora Agravante), noticiando que, desde 2004, ele passou por inúmeras internações, mencionando-se genericamente na inicial que fazia acompanhamento na rede pública de Jaguariúna, cujo médico atestou, em maio de 2013, que o paciente necessitava de “internação em clínica especializada”.

No curso da petição, relata o peticionário em negrito que, na medida em que seu filho não adere a tratamento ambulatorial é “de extrema necessidade que sua internação seja prolongada para que se tenha um efetivo tratamento” (fls. 04). Na narrativa do pedido de tutela antecipada pede que o filho não seja colocado em alta apenas com uma pequena melhora, que obviamente surgirá em alguns dias, segundo suas próprias palavras, insistindo, pois, na internação de longa duração. (fls. 07 da inicial)

Relata genericamente que teme pela integridade física do filho, dele próprio e da sociedade, mas não narra nem traz aos autos um único indício de prova de episódio específico, recente e atual de auto ou heteroagressividade (tentativa de agressão ou suicídio, por exemplo).

Na inicial, narra ainda o requerente que “a medida de internação psiquiátrica involuntária e compulsória faz-se necessária”, mas não narra nem junta aos autos um único indicativo de que tenha tentado internar seu filho na Rede Psicossocial do SUS, nem que tenha tentado chamar a ambulância ou o SAMU para auxiliá-lo nos momentos de crise.

A ação foi ajuizada 10 (dez) dias após a subscrição do laudo por psiquiatra, atestando genericamente descontrole de quadro psíquico e necessidade de internação em clínica especializada em caráter urgente e compulsório e ausência de condições de tratamento ambulatorial no momento.

A tutela antecipada requerida foi concedida 5 (cinco) dias após, e está respaldada na seguinte fundamentação (fls. 28):

“Vistos.

Emende o autor a inicial, para que regularize o pólo passivo da ação, que deverá constar a municipalidade. Prazo de dez dias.

A verossimilhança das alegações iniciais, no sentido de que o requerido é dependente químico e coloca em risco a sua própria integridade física e de seus familiares, dentre eles o requerente, seu pai, está corroborada pela declaração médica de fls. 16 que instrui a inicial.

Diante disso, já que patente a ameaça de sua integridade física e de seus familiares caso tal medida seja concedida somente ao final, defiro a internação compulsória em clínica especializada para o tratamento da doença informada na declaração médica acostada às fls. 16, que deverá ser providenciada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município.

Oficie-se, com urgência, sendo desde já deferido o reforço policial, se necessário.

Citem-se e Intime-se” (g.n.)

Tomou ciência da ordem judicial o Município de Jaguariúna em 01 de julho de 2013, ou seja, 19 (dezenove) dias após a decisão.

A Defensoria foi instada a agir pela companheira e futura esposa do Agravante, Sra. XXXXXXXXXXXXX, que trouxe, além dos documentos pessoais de ambos (docs 01-03), vários documentos, tais como o curriculum lattes do Agravante, demonstrando que este é mestre em filosofia e autor de várias publicações (doc. 04) bem como demonstração de que coabitavam e de que proclamas já haviam sido publicadas em jornal, demonstrando seus planos de casamento (docs. 05 - 07), que informou, dentre outros fatos, que tinha com ele convivência harmônica, que não concorda com a internação do Agravante, que sempre esteve disposta a auxiliá-lo em sua doença através de tratamento em liberdade, ao qual ele aderia, que o Agravante já passou por mais de 40 internações, todas promovidas por seu pai, que o Agravante, em virtude da tutela, foi internado em uma clínica privada desprovida de condições de tratamento, que proíbe visitas privadas dela com o paciente, condicionando-a a estar acompanhada do Agravado, e cerceando-a a uma vez por mês. Pediu a interessada a atuação da Defensoria para fazer cessar a situação (doc. 08), fornecendo ainda cartas de amor recentes enviadas por ele a ela (docs. 09 e 10) e sua carteirinha de freqüência ao grupo Amor Exigente (doc. 11), obrigação imposta pela clínica, segundo consta de seu relato.

Em virtude disso, a Defensoria promoveu a retirada dos autos do processo em 17 de setembro de 2013, quando foi possível perceber que decorridos mais de três meses do ajuizamento da ação, o Agravante não havia sido citado, estando sem defesa.

Não há nos autos qualquer notícia do cumprimento da liminar noticiando o dia e o local em que foi efetivada a internação, razão pela qual a Defensoria viu-se forçada a buscar essa notícia por iniciativa própria, quando então, em contato com o Centro de Atenção Psicossocial da Prefeitura de Jaguariúna, foi informada que a internação foi cumprida em 23 de julho de 2013 na Clínica Via Saúde, Rua XXXXXXXXXXXXX, São Paulo, (docs. 12 e 13), cidade distante 160 (centro e sessenta) quilômetros de Jaguariúna (doc. 14)

Diante do regramento, das diretrizes internacionais e das portarias do Ministério da Saúde que estipulam ser a internação forçada absolutamente excepcional, pontual e breve, por alguns dias, como será abaixo esmiuçado, causou de plano estranheza à Defensoria que passados quase dois meses o paciente ainda não tivera alta.

Buscando no sítio eletrônico do estabelecimento, descobriu-se então que não se trata de um estabelecimento com características hospitalares, como há de ser para recebimento de quaisquer urgências médicas, mas sim de uma chácara que pratica internação por um período mínimo de seis meses (doc. 15).

Indo mais a fundo, a Defensoria acessou o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde do DATASUS e descobriu, pasmem, que a clínica em questão é privada, e tem autorização para prestar somente atendimento ambulatorial, tendo 0 (zero) leitos cadastrados. Ou seja, trata-se de um estabelecimento não autorizado pelo Ministério da Saúde a realizar internações (doc. 16).

Por fim, diligência telefônica feita pela Defensoria confirmou que o paciente está internado na Clinica XXXXXXXXXXXXXX, que não é dado à sua companheira visitá-la sem a supervisão de seu pai, que sua companheira não está autorizada a agendar visitas, que a visita ocorre somente uma vez por mês, por “regra interna” do estabelecimento (docs.17 e 18).

Por fim, resta ressaltar que, desde a emergência relatada no laudo médico do mês de maio até a efetiva internação do paciente, decorreram quase dois meses (57 dias), que o Agravante já atingiu a maioridade há mais de década, não é interditado, ou seja, é pessoa com capacidade de direito e, até a presente data, não há notícia de que sequer tenha sido proposta qualquer ação de interdição por seus familiares.

II- ESCLARECIMENTO PRELIMINAR: DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO E NO PRAZO

Antes de adentrar no cerne da questão, cabe à Agravante esclarecer porque optou pelo Agravo na forma de instrumento e não retido, que é a regra no direito processual civil.

Sabe-se que a Lei nº 11.187/05 alterou de modo significativo os dispositivos que regem os recursos interpostos contra as decisões interlocutórias, no intuito de retirar a sobrecarga dos Tribunais pátrios, assim como privilegiar as decisões proferidas pelos juízes singulares, daí a transformação do agravo retido em regra, ficando restrita a interposição do recurso de agravo na forma instrumental a poucas hipóteses, dentre as quais à possibilidade de se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

No caso, mostra-se evidente a necessidade de recebimento do presente agravo na forma de instrumento, pois, caso ele seja recebido como retido, causará lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, que terá sua liberdade cerceada por internação compulsória de longa duração sem respaldo legal e fático e em clínica absolutamente inapropriada, podendo sofrer danos irreparáveis à sua saúde.

Quanto ao prazo, vale recordar que assiste aos Defensores Públicos a prerrogativa do prazo em dobro e da intimação pessoal com vista dos autos[1]; o prazo para a interposição do presente é, portanto, de 20 (vinte) dias.

Posto isso, constata-se da Relação de Remessa em anexo que o processo foi retirado em carga no dia 17/09/13, segundo fls. 51 dos autos, sendo o termo final o dia 07/10/13. Assim, comprova-se que este recurso é interposto tempestivamente.

III- DAS RAZÕES PARA A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA

1. PRELIMINARMENTE

a) Ausência de condições da ação:

Para que legitimamente se possa exigir o provimento jurisdicional algumas condições são impostas, as chamadas condições da ação: legitimidade ad causam, possibilidade jurídica e interesse de agir. Neste caso, nenhuma delas está satisfeita, como se verá.

• Ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido:

Indo direto ao ponto, em nosso ordenamento jurídico, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio (CPC, artigo 6º).

In casu, o Agravante é maior de idade, possuidor de capacidade de fato e de direito – não é interditado.

Analisando os autos, está se pleiteando em face da Municipalidade o direito à saúde do corréu. Processualmente falando, não faz o menor sentido, na medida em que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio.

Assim é que o Agravado só poderia pleitear direito de seu filho se o representasse juridicamente: caso o filho fosse menor de idade ou repasse ao pai uma procuração com poderes específicos ou ainda, caso o seu filho fosse interditado. Não estamos diante de nenhuma dessas hipóteses.

Também, trata-se de pedido, à toda evidência, juridicamente impossível na medida o filho não tem obrigação jurídica de se tratar (saúde é direito e não dever), e assim, não cabe ao pai o direito de exigir filho maior e capaz que se submeta a tratamento. Recorde-se que nosso Código Civil de 2002 assegura às pessoas o direito de recusar tratamento médico mesmo quando estão em situação de risco de vida. Ademais, o pleito do pai consiste em internação de longa duração, até sua plena recuperação, sendo certo que o Agravado possui transtorno mental e com ele conviverá toda sua vida, ou seja, não existe cura ou plena recuperação para o caso, não se trata de uma alergia, ou um vírus, mas sim de um modo de ser diferente que deve encontrar guarida, compreensão e respeito da família e da sociedade. Internações permanentes ou de longa duração são proibidas por nosso ordenamento jurídico, desde o advento da Constituição de 1988 e da Lei 10.216/01, o que denota ainda mais a impossibilidade jurídica do pedido.

Esse entendimento é respaldado pelo Eg. Tribunal de Justiça paulista, que assim julgou em caso idêntico ao dos autos:

Com efeito, não há como se obrigar o corréu Eduardo Araujo dos Santos, que conta com vinte e nove anos de idade, a internar-se em estabelecimento destinado a tratamento psiquiátrico e lá permanecer recluso até segunda ordem. Para tanto, imprescindível seria o ajuizamento de ação declaratória de interdição, no caso inexistente, para o fim de ser reconhecido relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso II, ou até absolutamente incapaz, conforme o artigo 3º, III, ambos do Código Civil.

(...)

Caso os autores pudessem ser admitidos como representantes de seu filho, aí sim, poderiam pleitear em nome próprio direito alheio (artigo 6º, do Código de Processo Civil), mas limitada apenas a possibilidade de atribuir ao Município de São Paulo, que evidentemente seria parte legítima, a responsabilidade pelos custos desta internação, jamais poderia obrigá-lo a se internar. Outro ponto nestes autos que se mostra de forma teratológica é a inclusão do filho da autora no pólo passivo da ação. Se o que se pretende é a obrigação de fazer em face da Municipalidade, a qual obrigação estaria o filho da autora sujeito. Se for a de ser submetido a internação compulsoriamente, é evidente a impossibilidade deste pedido, como acima já dito. Como se pode perceber, o tumulto e a subversão das regras processuais nestes autos são tão evidentes que não resta alternativa senão extinguir a ação sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP, Agravo de Instrumento n 0157085-69.2011.8.26.0000, 9ª Câmera de Direito Público, Relator Des. Rebouças de Carvalho, julg. 10/08/2011)

Assim é que, dada a subversão das regras processuais, requer de plano a extinção da ação sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, eis que a carência de ação é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo.

• Falta de interesse de agir

Como se tanto não bastasse, falece ao autor, claramente, o interesse de agir.

No tradicional ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco e outros, o interesse de agir “(...) assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (...), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”[2].

A necessidade reside na impossibilidade de se obter a satisfação do direito de outra forma, ou seja, o Judiciário funciona como última alternativa após as tentativas de solução da questão pelas vias não judiciais.

E, aqui, neste caso concreto, inexiste a necessidade, nessa acepção técnica.

Era dever do psiquiatra e do pai tentar antes a internação pelas vias normais e administrativas do SUS, a exemplo do que fez o médico nas fls. 24 dos autos, que deu ensejo a antiga internação do Agravante, em 2011.

Nessas folhas, o médico antigo relata exemplarmente que a urgência psiquiátrica foi acudida como deveria ser, através de ambulância que levou o paciente a um Pronto Socorro Geral (e não através de ação judicial cuja medida interna o doente dois meses depois da suposta urgência) e que foi feita a solicitação de vaga em Hospital para a transferência do paciente, todas infrutíferas (fls. 24 dos autos).

No entanto, desta vez, vê-se que nenhuma tentativa extrajudicial foi tomada, acionando-se diretamente o Judiciário sem que os meios da realidade posta fossem instados.

Não há nos autos prova ou sequer uma narrativa descritiva de alguma tentativa de se proceder à internação pelas vias normais do SUS. Não há prova de que o pai tenha tentado chamar ambulância ou o SAMU[3], que presta serviço de socorro a emergências psiquiátricas. Não há sequer definição descritiva do quadro de urgência, havendo apenas menções genéricas desatreladas de fatos.

Mais ainda, em nenhuma linha sequer é dito que a Municipalidade de Jaguariúna e região é falha no oferecimento do serviço público de atendimento à urgências psiquiátricas. O irônico disso é que, a cidade vizinha de Campinhas (29,7 km de Jaguariúna) possui uma das melhores redes públicas de atenção psicossocial, com leitos de retaguarda inclusive (doc. 19 e 20), mas mesmo assim o Agravado se abstém em absoluto de narrar ou comprovar a impossibilidade de acessar o serviço público, e, nesse passo, foi ao Agravado concedida a tutela de internação de seu filho em “clínica” privada às expensas do Estado, distante 160 Km de sua residência, o que dificulta a reinserção em seu meio, objetivo de toda internação permitida por nosso ordenamento jurídico.

Assim, o que fica demonstrado é que se procedeu a uma subversão da ordem natural das coisas, usando-se do Judiciário para obter tratamento em clínica privada sem que se tentasse as vias usuais do SUS, de acesso universal.

Assim é que à toda evidência, não ficou demonstrado o interesse de agir do Agravado, condição de acesso ao Judiciário imposta a todos os que querem acioná-lo. O Judiciário só pode agir como bastião último, como ultima ratio, e o que aqui constatamos é que ele foi acionado de plano, o que não é possível, especialmente quando aflora possível intenção de burla do sistema público de saúde, na medida em que o agravante foi internado em clínica privada, paga pelo Estado e não autorizada a promover internações, quando era plenamente possível que o tratamento ocorresse pela via pública, de acordo com as normativas gerais.

Ainda, inadequado é o meio eleito (acesso ao Judiciário pelo rito ordinário) para a obtenção de seu fim (internação).

Hipoteticamente, caso houvesse cabal demonstração de risco iminente à vida e absoluta inconsciência do ora Agravante, havendo típica situação de surto, o máximo que seria possível era proceder-se ao seu socorro, até que a urgência desaparecesse, o que acontece em horas ou poucos dias, segundo parâmetros internacionais e portarias do Ministério da Saúde (vide maiores explicações no fim desta peça).

Ocorre que, no caso concreto, o psiquiatra subscreveu laudo informando que no momento o ora Agravante não reunia condições para tratamento ambulatorial. Ou seja, naquele momento, em 27 de maio de 2013, pontualmente, subscreve o psiquiatra, seria necessária a internação.

No entanto, ainda no plano da realidade, de forma inexplicável, não se tentou a internação pelas vias regulares, optando-se por acesso direto ao Judiciário cuja ordem só veio a ser cumprida no dia 23 de julho de 2013 (doc.13), ou seja, quase dois meses após o relatório médico que retratava uma situação necessariamente mutante de muitos dias anteriores. Obviamente, qualquer quadro de urgência, se de fato ele existia, desapareceu ao longo desses dois meses.

Os tempos mortos dos escaninhos do Judiciário, gerado pelas inúmeras formalidades e enxurradas de processos são incompatíveis com o dinamismo da saúde. Da forma como foi utilizado, o Judiciário está se prestando a impor uma internação fora de quadro de urgência e sem qualquer previsão de alta, ou seja, está se prestando a impor tratamento médico em estabelecimento não hospitalar a pessoa capaz, maior, quando já cessado qualquer quadro possível de urgência. Em outras palavras, está sendo usado para impor tratamento moral em estabelecimento privado, o que contraria princípios e direitos fundamentais de nosso ordenamento. Fazendo um paralelo, é como se o Judiciário tivesse determinando a internação forçada de um atropelado em um spa, quando seus ossos quebrados já se calcificaram por conta própria. Ou seja, a tutela é inadequada.

Por mais essas razões lógicas, portanto, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, o que ora se reitera.

b) Nulidade da decisão por ausência de fundamentação suficiente e por violação do princípio constitucional da Separação dos Poderes, do devido processo legal e por violação à Lei 10.216/01

Acrescenta-se, também, que a r. decisão impugnada é nula por ausência de fundamentação suficiente e de razoabilidade.

Como se sabe, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 165 do Código de Processo Civil exigem que qualquer decisão judicial seja fundamentada. De forma ainda mais específica, o artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, “na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento”.

No caso em tela, a r. decisão de fl. 28 aduz que a antecipação de tutela se faz necessária em virtude da existência de risco à integridade física do Agravante e a de seus familiares.

No entanto, nem no laudo psiquiátrico nem em nenhuma passagem da inicial descreveu-se a existência de tal situação, atrelando-a a fatos reais e recentes. Resumiu-se o laudo psiquiátrico a dizer que a situação era urgente, mas em nenhum momento relatou a existência de risco iminente à vida.

Segundo lei nacional, as internações só podem ocorrer após demonstração de esgotamento das tentativas de tratamento ambulatorial (artigo 4º da Lei nº 10.216/01), circunstância que não foi exposta e apreciada pela r. decisão impugnada.

Outrossim, a r. decisão impugnada foi extremamente ampla e ultrapassou os limites do próprio pedido do Agravado e da Lei nº 10.216/01.

Primeiro porque descurou da necessária limitação temporal ao ato de internação, deixando de impor uma revisão periódica do ato e de explicitar como se dará alta (por ordem judicial? Por avaliação da clínica privada que aufere lucros mensais com a manutenção do paciente? Por análise de médico independente? Por análise do mesmo médico que indicou a internação?). Do jeito que está, o paciente ficará internado até o trânsito em julgado do processo, o que pode demorar anos, o que acaba por consistir em omissão colidente com todos os princípios da Lei 10.216/01, que sequer é citada na decisão.

Nesse diapasão, está a jurisprudência abaixo colacionada:

Agravo de instrumento. Constitucional. Antecipação de tutela. Dependência química. Internação involuntária/compulsória custeada pelo estado. Ausência de laudo médico específico que ateste a necessidade imediata da internação, o local, o tempo de duração e a forma de tratamento. Requisito legal. Lei n. 10.216/01. (TJ/AL, Agravo de instrumento n° 2012.006073-5 Relator: Des. Eduardo José de Andrade Recurso conhecido e não provido, julgado em 12 de novembro de 2012. Acórdão n º 6-1745/2012)

No mais, apesar do Agravado ter requerido em sua peça que a internação se desse na rede pública de saúde ou na rede privada (fls. 36), o MM. Juízo determinou que a internação ocorresse em ”clínica especializada”.

Ocorre que, ao assim determinar, o MM. Juízo acabou invadindo esfera de competência do Poder Executivo.

Isso porque a Rede de Atenção Psicossocial do SUS, prevista na Portaria 3088/11[4], prevê a existência de inúmeros equipamentos para assistência em saúde mental, deixando claro que as internações devem se dar em enfermaria ou leito de Hospital Geral (Serviço Hospitalar de Referência) ou ainda em leitos de CAPS III (artigos 5 e 6, III e V).

Ou seja, na rede SUS não existem “clínicas especializadas”, daí porque quando a ordem judicial determina que a internação ocorra em “clínica especializada” ela está necessariamente a ordenar que a internação ocorra em estabelecimento privado às expensas do Estado.

E nesse ponto, a ordem quebrou toda a lógica da coisa pública e acabou por determinar privatização liminar do SUS, rompendo, ainda, com o pacto da separação de Poderes, já que invadiu esfera do Poder Executivo quando acaba por dizer como o Município deve agir, engessando-o a ponto de não lhe dar alternativa de encaminhando do paciente para a rede SUS, como deveria ser prioritariamente.

E assim o fez sem que não haja nos autos uma linha sequer, seja de argumentação, seja de prova, que aponte para a inexistência de leitos públicos para internação no Município de Jaguariúna e região (note-se que Campinas, cidade vizinha e muito mais próxima que Descalvado, tem uma rede de atenção psicossocial considerada exemplar – doc. 20)

Recorde-se ainda que, em nenhum momento, a r. decisão dá parâmetros mínimos para o local de internação, limitando-se a dizer “clínica especializada”, deixando portanto de dar guarida à exigência do artigo 9º da Lei 10.216/01, que obriga o juiz competente a levar em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

Em realidade, a r. decisão recorrida não exige que o d. Juízo seja informado imediatamente do local para onde o internado foi remetido em virtude da ordem judicial, como era de dever, para que fosse feito o controle das condições de segurança e adequação do estabelecimento, como é exigido pela Lei 10.216/01 por seu artigo 9o e também por seu artigo 4o, par. 3o, que veda internações em instituições de características asilares. Assim, deixando de exigir que o MM. Juízo fosse imediatamente informado do local da internação, abriu mão de seu dever de controle da legalidade do ato da internação.

Havemos de convir que o direito penal é o único ramo do Direito, num Estado Democrático, legitimado a cercear gravemente a liberdade alheia contra a vontade do individuo e mesmo assim o faz permeado de mais regras e controles.

Por exemplo, o cerceamento de liberdade na esfera penal gera a obrigação de comunicar-se ao juízo competente a prisão e o local onde se encontra a pessoa restringida, para que o juízo possa realizar o controle de legalidade:

Nenhum outro ramo do Direito, em nenhuma hipótese, está autorizado a cercear mais gravemente que a liberdade do indivíduo do que o penal, mesmo que acobertado sob o benevolente e por isso perigoso manto do “tratamento”. E é isso o que inacreditavelmente está a acontecer neste caso concreto: o Agravante agiu de acordo com as normas penais e sua situação é mais gravosa do que a situação de quem as violou.

Da maneira como se deu, com a devida vênia, a r. decisão ora recorrida concedeu verdadeira carta branca ao Agravado, e violou o princípio do devido processo legal, que impõe a necessidade de regras e patamares claros e taxativos para toda e qualquer privação de liberdade.

Assim é que, ainda num paralelismo ilustrativo com o direito penal, recorde-se toda prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, segundo garantia constitucional (CF, art. 5, LXV).

Da mesma forma, a ausência de motivação suficiente e de razoabilidade da r. decisão impugnada ensejam a sua nulidade, de modo que se faz necessária a sua cassação e imediata suspensão.

2. DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E DAS INÚMERAS RAZÕES PARA SUA REVOGAÇÃO

a) Da ausência de cabimento da medida liminar deferida

Para que uma obrigação judicial possa ser imposta no início do processo, antes do exercício da defesa e da produção de prova, é necessário que haja prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da reversibilidade do provimento, conforme previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado, ponderando-se o benefício trazido ao autor e o prejuízo imposto ao réu com a antecipação da tutela.

Por se tratar de internação forçada, a tutela antecipada representa violenta intervenção aos direitos do Agravante, sobretudo aos seus direitos à liberdade e consentimento informado, trazendo cerceamento de liberdade extremo e irreversível, já que nenhum contramandado lhe devolverá os dias em que teve sua liberdade severamente atingida.

Nesse sentido, há inequívoca violação ao princípio da proporcionalidade, pois a r. decisão liminar, a pretexto de preservar direito do Agravado, traz enorme violação ao direito do Agravante, que, sem ter tido chance de exercer seu direito sagrado ao contraditório, ora se encontra submetido a tratamento em estabelecimento inadequado em regime fechado, por tempo indefinido, impedido de receber visitas além de uma vez por mês. O risco de prejuízo irreparável ao Agravante é evidente e cabal.

Aqui, também não se pode olvidar que eventual benefício ao Agravado se dá através de cerceamento extremo da liberdade de ir e vir e de gerenciar o próprio corpo do Agravante, o que é inusual para não dizer estranho à esfera do direito civil: recorde-se, nesse diapasão que o caso mais extremo de cerceamento de liberdade nessa esfera corresponde à prisão do devedor de alimentos, que, mesmo assim é limitada na linha do tempo, com trâmite célere através de rito especialíssimo e que NUNCA se dá sem a oitiva prévia do afetado.

Assim é que, colocando isso no horizonte, haveríamos de convir ser impossível a concessão de tutela antecipada que constranja a liberdade da forma extrema na esfera do direito civil como está a acontecer, ou, haveríamos de, no mínimo, neste momento, existindo dúvidas, dar guarida ao direito de liberdade, afinal, in dubio, pro libertatis.

Exemplificando isso, decisão do Eg. Tribunal de Justiça nega o deferimento liminar da internação compulsória, uma vez que a medida sem a oitiva do paciente é grave e violaria o princípio do contraditório, podendo configurar inclusive crime de constrangimento ilegal e seqüestro, conforme legislação penal. Vejamos:

“Como frisei na decisão denegatória liminar e conforme bem ponderado pelo magistrado (que inclusive vislumbrou óbices na legislação penal ao acolhimento da pretensão - vide artigos 146 e 148 do Código Penal, que prevêem, respectivamente, os crimes de constrangimento ilegal e seqüestro), a medida almejada seguramente importará em privação de liberdade do réu, que, portanto, deve ser ouvido, apurando-se melhor as alegações do autor, atendendo-se, assim, o princípio do contraditório. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 0140137-18.2012.8.26.0000, voto nº 11479, Rel. Desembargador José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, v.u., julg. 04/09/2012 – anexo XVI).

E se fossem necessárias para o convencimento de Vs. Exas., as dúvidas e incertezas ainda abundam neste caso concreto, conforme veremos.

A começar que não há comprovação suficiente nos autos de que a ausência de concessão da tutela antecipada cause dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravado ou ao Agravante.

Não há qualquer comprovação nos autos de que a Agravante possua o comportamento violento alegado. Aliás, a narrativa de sua companheira aponta para direção oposta a isso (doc. 08)

O Agravado não demonstrou que a permanência de seu filho em liberdade pode acarretar risco iminente à vida para quem quer que seja, já que juntou apenas documentos que comprovam seu transtorno mental. Em realidade, ele sequer descreve qualquer episódio concreto recente nesse sentido. Um Boletim de Ocorrência de suspeita de subtração de pertence é declaração unilateral da parte interessada na internação e de qualquer forma não trata de risco a pessoas, mas vaga suspeita de fato isolado de risco a objeto de pouca valia.

Importante observar que não se pode utilizar o transtorno mental do Agravante, de forma discriminatória, presumindo-se a necessidade de internação como forma de autopreservação, como veda o artigo 1º da Lei 10.216/01, até porque as internações são excepcionais, temporárias e não configuram a melhor alternativa terapêutica.

Assim, a mera doença ou o enfrentamento de problemas corriqueiros relacionados ao transtorno mental, por mais difíceis que sejam, não podem nunca servir de justificativa para uma privação de liberdade[5], assim como histórico de internação não justifica definição de transtorno nem implica nova internação[6],

Não se olvide que Internação não mais é sinônimo de tratamento para questões relacionadas às drogas ou sofrimento mental, como foi no passado e como revela desejar o Agravado em sua petição inicial.

Com o advento da Lei 10.216/01, fruto da nova concepção mundial de que o transtorno mental é apenas um modo diferente de existir no mundo e com ele deve a sociedade conviver, que a restrição de liberdade como regra gera o adoecimento de pessoas e não a cura, de que a liberdade é importante instrumento terapêutico, elevou-se a pessoa portadora de transtorno mental à condição de sujeito de direitos e não mais de objeto. A partir de 2001, portanto, o modelo brasileiro de assistência em saúde mental foi completamente redirecionado para a consagração do tratamento ambulatorial em rede, não se permitindo mais internações de longa duração, como deseja o Agravado.

Assim, a partir daí, ficou abolida qualquer possibilidade de internação de médio ou longo termo, passando a internação, em quaisquer de suas modalidades, a ser passível de utilização como último, excepcional e breve recurso, uma vez que o tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção do paciente em seu meio (artigo 4º,§1º) e que o paciente tem o direito de ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade (artigo 2º, II), e de ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis (artigo 2º, VIII), assim como de ser tratado preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental (artigo 2º, IX).

A mesma Lei 10216/01 dispõe em seu art. 6º que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos.

Mas não se pode dizer que o relatório médico juntado aos autos satisfaça tal exigência.

Isso porque ele apenas aponta genericamente a urgência na internação, mas não descreve porque o paciente não foi encaminhado imediatamente para a Rede de Atenção Psicossocial do SUS, nem descreve em que consiste o tal quadro de urgência, se se tratava de grave quadro de intoxicação que gerasse risco iminente à própria vida, à de outrem, ou ambos.

Mas não é só, porque não bastava ao médico descrever só isso, já que pelo Código de Ética Médica é vedado ao médico deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.[7] O Código Civil segue na mesma toada, sedimentando em seu artigo 15 a necessidade do consentimento informado do paciente para toda e qualquer intervenção médica sobre o corpo do paciente, que tem o direito de recusá-la mesmo que esteja vivenciando situação de risco de vida.

O mestre Álvaro Villaça Azevedo é categórico ao afirmar que mesmo quando haja “iminente perigo de vida”, a autonomia do paciente, ainda assim, deve ser preservada e respeitada: “... a enfermidade do paciente, por mais grave que seja, não lhe retira o status de ser humano e, consequentemente, sua autonomia para agir com dignidade (...). Diante disso, a autonomia do paciente deve ser preservada ainda que sua enfermidade crie uma situação emergencial. Quando as urgências não retiram a capacidade para decidir, os médicos devem continuar respeitando a autonomia do paciente.”[8]

Assim, caberia ao médico também descrever qual era a vontade do paciente ou atestar sua absoluta incapacidade momentânea de decidir. Mas isso não aconteceu e por isso não se trata de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação.

Ademais, recorde-se que o Judiciário é o guardião dos direitos fundamentais, de forma que uma internação por ele decretada deve, no mínimo, ter os mesmos parâmetros, critérios e restrições que uma internação extrajudicial.

E para as internações contra a vontade procedidas sem ordem judicial - as denominadas internações involuntárias pela Lei 10.216/01- a Portaria 2391/02 do Ministério da Saúde exige que o laudo médico, dentre outras explicações, o motivo e a justificativa da internação, a descrição dos motivos de discordância do usuário sobre sua internação e o tempo estimado da internação, senão vejamos:

Portaria MS n. 2391/2002

Artigo 5º (...)

Parágrafo único. O laudo médico é parte integrante da Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, a qual deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento de saúde;

II - identificação do médico que autorizou a internação;

III - identificação do usuário e do seu responsável e contatos da família;

IV - caracterização da internação como voluntária ou involuntária;

V - motivo e justificativa da internação;

VI - descrição dos motivos de discordância do usuário sobre sua internação;

VII - CID;

VIII - informações ou dados do usuário, pertinentes à Previdência Social (INSS);

IX - capacidade jurídica do usuário, esclarecendo se é interditado ou não; e

X - informações sobre o contexto familiar do usuário;

XI - previsão estimada do tempo de internação

Ante todo o exposto, é certo que o relatório médico presentado não se trata do laudo médico circunstanciado previsto no artigo 6º da Lei 10.216/01, pois não apresenta a motivação necessária.

Ainda, era de dever do Agravado comprovar os intentos de utilização dos métodos de tratamento ambulatoriais, ou seja, em liberdade, já que a internação, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (artigo 4o. Lei 10.216/01) e que é direito da pessoa portador de transtorno mental ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis e ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental (incisos IX e VIII, par. único, art. 2 da Lei 10216/01). Em complemento, a mesma Portaria 2391/02 já citada diz que em seu artigo 2 que a internação psiquiátrica somente deverá ocorrer após todas as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas e esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, com a menor duração temporal possível.

Mas esse dever não foi satisfeito, pois os documentos nada descrevem sobre a frequência, as características e as tentativas de tratamento ambulatorial que teriam restado infrutíferas.

Alerta: o que foi juntado aos autos pelo Agravado é uma coleção de internações pelas quais passou XXXXXXXXXX, mais de 40 (quarenta) segundo consta (doc. 08), ou seja, ao invés de ter se demonstrado que o Agravado tentou sempre e exaustivamente se valer do tratamento ambulatorial, demonstrou-se na inicial que o Agravado habitualmente interna o Agravante, e em geral por longo período (vide fls. 20) o que contraria todo o arcabouço da Lei 10.216/01 e viola o direito do paciente de ser tratado preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental (artigo 2º, IX)

Isso aponta para o fato de Daniel ser uma potencial vítima do triste fenômeno do hospitalismo, que equivale ao fato do paciente passar a se identificar com as quatro paredes após internações sucessivas, familiarizando-se a elas, passando a ter dificuldades de viver em liberdade como decorrência das inúmeras internações. Não se olvide que há o efeito iatrogênico: o isolamento pode ser fazer surgir ou agravar a doença mental. A tutela antecipada concedida pode estar se prestando a reforçar esse quadro.

Para esses pacientes que somam internações de longa permanência, a Lei 10.216/01[9], prevê a necessidade de desinstitucionalização e um programa de alta planejada e não autoriza novas internações, mas sim a alta planejada. A ordem de internação que ora quer-se ver revogada marcha na contramão desse dispositivo legal, reforçando o estigma e exclusão comunitária do paciente, obrigando-o inclusive a romper/suspender uma relação amorosa com sua companheira que está a sofrer com isso.

Ante todo o exposto, há muitos motivos para a revogação da r. decisão recorrida.

Por fim, há que se esclarecer um pouco mais a respeito do local adequado para se proceder a uma internação de urgência e ao tempo razoável para a cessação do quadro de urgência psiquiátrica, para fins de convencimento de Vs. Exas.

O certo é que, para dar concretude aos princípios da Lei 10.216/01, aos direitos fundamentais das pessoas em sofrimento mental e as evidências científicas acumuladas por agências respeitáveis internacionalmente, o Ministério da Saúde editou inúmeras portarias, como lhe incumbe.

A primeira que cabe mencionar é a que organiza a Rede de Atenção Psicossocial, Portaria MS nº 3088/11.

Dentre os equipamentos, que deverão funcionar articuladamente e em rede estão previstos: assistência à saúde mental na atenção básica, ambulatórios de saúde mental, Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), Núcleos de Atenção Psicossocial (NAPS), Residências Terapêuticas, CAPS I, II, III, CAPSi, CAPSad, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU  192), Unidades de Pronto Atendimento (UPA)/Pronto Atendimento, e leitos e enfermaria especializadas em hospitais gerais, entre outros.

Nessa rede, a atenção às pessoas em crise, deve se dar nos CAPS III, dotados de leitos de retaguarda para o enfrentamento da urgência, no Pronto Socorro Geral em articulação com a rede SAMU 192; sendo certo que em municípios que não tenham estes dispositivos, há que se garantir que os serviços de emergência de Hospitais Gerais atendam às situações de crise na área de saúde mental.

E há algumas razões para que assim seja, para que não se segregue à força os pacientes com transtorno mental em manicômios ou estabelecimentos que tenham outros nomes, mas que se prestam ao mesmo fim de retenção forçada e supressão de direitos ao longo do tempo.

A primeira advém do direito que cabe a toda pessoa portadora de transtorno mental de ser tratada sem qualquer tipo de discriminação (art. 1 da Lei 10216/01 e art. 5 da Convenção ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência): se um doente convencional fica em Hospital Geral quando há urgência e o socorro se faz necessário, um doente mental também deve ficar.

E assim dispõe claramente, desde 1991, o princípio 15.2 dos Princípios da ONU para pessoas acometidas de transtorno mental, subscritos pelo Brasil:

PRINCÍPIO 15

Princípios para a Admissão

1. Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em estabelecimento de saúde mental, todo esforço será feito para se evitar uma admissão involuntária.

2. O acesso a um estabelecimento de saúde mental será oferecido da mesma forma que em qualquer outro estabelecimento de saúde frente a outro problema de saúde qualquer.

A segunda razão advém do direito a não ser internado em local com características asilares ou desprovidos dos recursos que assegurem assistência integral à pessoa portadora de transtorno mental (art. 4, par. 3 da Lei 10.216/01) - sendo certo que os Hospitais Gerais são os únicos que têm atenção médica 24 horas e cuidam de problemas múltiplos e colaterais, por exemplo, machucados, problema de pressão, diabetes, eventuais doenças sexualmente transmissíveis, necessidade de exames etc.

Não se olvide que a internação tem como finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio (art. 3, par. 1 da mesma Lei) o que é mais fácil quando o ambiente não é segregado- como acontece em Hospital Geral- mas sim permeado por pessoas com perfis vários, e não só por pessoas com sofrimento mental.

Se é direito da pessoa portadora de transtorno mental o de ser tratada em ambiente terapêuticos pelos meios menos invasivos possíveis (art. 2, par. Único, inciso VIII), é certo que o ambiente do Hospital Geral é mais poroso, mais permeável e portanto, menos invasivo, menos segregado, menos isolado.

Também, se é direito ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde (art. 2, par. Único, inciso I da Lei 10216/01, o Hospital Geral congrega várias especialidades, inclusive a psiquiátrica, tem equipe médica o tempo todo- o que não acontece nessas ditas clínicas, que funcionam mais como um “come, dorme e toma remédio” e viabiliza a realização de exames e deslocamento com ambulância, o que inexistem em tais clínicas.

O interessante é que ninguém ajuíza uma ação de internação compulsória em face de doentes em situação de urgência, como um atropelado, uma pessoa que teve um problema cardíaco, ou que está em fase terminal de câncer. Socorre-se a pessoa através do serviço de urgência e interna-se no Pronto Socorro, em Leito de Hospital Geral. Da mesma forma deve ser feito com o doente mental em situação de urgência, sob pena de discriminação que destoa do regramento legal e dos princípios internacionais.

E enlaçando-se o discorrido com o caso concreto, recorde-se que uma mera consulta do DATASUS, no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, demonstra que a Clínica XXXXXXXXXX está autorizada SOMENTE a prestar tratamento ambulatorial, tendo 0 (zero) leitos cadastrados, ou seja, não é estabelecimento adequado para a realização de internações (doc.16)

Recorde-se que só pode realizar internações os estabelecimentos designados pela autoridade competente para tanto, como estipulam os Princípios da ONU, já acima referidos, deste 1991:

PRINCÍPIO 16

Admissão involuntária

(...)

3. Um estabelecimento de saúde mental só poderá receber pacientes admitidos involuntariamente se tiver sido designado para isso por uma autoridade competente prescrita pela legislação nacional.

Como se tanto não bastasse, a Clínica Via Saúde proíbe e cerceia visitas, conforme comprova conversa gravada com a responsável pela clínica (doc. 17 e 18), resvalando na segregação de pacientes, desrespeitando assim o direito a visitas que tem o paciente e o reforço a sua autonomia pessoal[10], o direito de ser tratado no ambiente menos restrito possível[11] e o direito à recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade[12]

Aliás, a propósito, na toada que segue o processo, tudo indica que quem fará a avaliação do caso é um médico, com a devida vênia, nada independente, ou seja, o médico da própria clínica privada onde Daniel foi internado, a qual aufere lucros com a manutenção do paciente nas dependências da clínica, que já anuncia em sua página de internet que o prazo mínimo de tratamento é de 6 (seis) meses (doc. 15), fazendo tábula rasa da singularidade dos pacientes, descumprindo a necessidade da confecção de um projeto terapêutico individualizado imposta por lei[13] e por princípios i internacionais[14] e determinação de que toda internação deva ocorrer pelo menor tempo possível[15] e por um período inicial curto[16].

A propósito, há que se dedicar algumas linhas para estipular o tempo justificável para uma internação forçada (menor tempo possível, segundo a Portaria MS 2391/02) que, como já visto, caberia no máximo naquele estrito intervalo transitório posto que insustentável em que o paciente está em situação de iminente risco à vida e se encontra em estado de absoluta inconsciência.

Nesse passo, para o crack, tido como a droga mais devastadora e que não é usada pelo Agravante, o período para desintoxicação aguda leva, segundo o Conselho Federal de Medicina, de 7 a 14 dias, funcionando a internação como medida inicial de tratamento, após o que deve o paciente ter acesso à rede de tratamento ambulatorial bem como aos processos integrados, segundo as “Diretrizes Gerais Médicas para Assistência Integral ao Crack” do CFM[17].

Por sua vez, para respeitável Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, sediado em Viena (UNODC) que dá as diretrizes mundiais para o enfrentamento dos males das drogas:

“O confinamento involuntário de usuários de drogas em prisões ou em centros de tratamento deve ser somente uma MEDIDA EMERGENCIAL DE ALGUNS DIAS e com base em laudos de pelo menos dois profissionais de saúde, para proteger o indivíduo e a comunidade em situações de intoxicação aguda, ou caso o indivíduo possa colocar em risco a sua própria segurança ou a de outros. Vários estudos mostram que não há evidências da eficácia dessas medidas, que pelo contrário, fortalecem o estigma, contribuem para o processo de exclusão, fragilizam vínculos sociais e aumentam o risco de infeçcões pelo HIV[18].

Ou seja, a internação forçada é um mal em si, e por isso, deve ser manejada com muita cautela e por um período restritíssimo, dando-se assim vazão ao princípio pro-homine dos direitos humanos: aos direitos humanos deve ser dada a maior extensão possível e as suas restrições devem ser lidas da forma mais restritiva possível.

A fim de obter esclarecimentos mais precisos sobre o que é na prática o período curto ou menor possível, prescrito na normativa em questão, esta Defensoria instou o Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo para que esclarecesse sobre o tempo durante o qual eventualmente se justificaria a intervenção corporal contra a vontade do indivíduo, conforme evidências científicas.

O Conselho Regional de Psicologia respondeu (doc. 21), sendo categórico ao afirmar que o tratamento compulsório para indivíduos agudamente intoxicados não deve exceder “o máximo de alguns dias” e que serviços específicos para desintoxicação “trabalham no tempo médio de 15 a 20 dias” e que todos têm a liberdade de aceitar ou recusar um tratamento (pag. 2) e que “o envolvimento do paciente no tratamento facilita o acesso e a permanência no tratamento, melhorando os resultados” (pag. 6).

E mais: pontua referido Conselho deixando claro que o isolamento e a segregação como forma de tratamento leva os usuários de droga a situações de maior sofrimento e abandono, dificultando sua recuperação (pag. 11)

Quanto ao estipulado pelo Ministério da Saúde como o tempo de permanência em leitos de internação psiquiátrica, constata-se que se encontra em harmonia com os parâmetros já narrados. Veja os tempos máximos indicados em Portarias do SUS:

 

Portaria MS 130/2012, art. 6° § 1º A permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno do CAPS AD III fica limitada a 14 (catorze) dias, no período de 30 (trinta) dias.

Portaria MS 2197/2004, art. 8º Inserir, na tabela de procedimentos do SIH-SUS, os seguintes procedimentos específicos para a atenção hospitalar aos usuários de álcool e outras drogas, e realizados em Serviço Hospitalar de Referência (SHR-ad) previamente habilitados:

I - tratamento de intoxicação aguda, em Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas - SHRad (tempo de permanência: 24 a 48 horas);

II - tratamento da síndrome de abstinência do álcool, em Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e Outras Drogas – SHRad (tempo de permanência: 3 a 7 dias); e

III - tratamento de dependência do álcool, com a presença de intoxicação aguda com evolução para a instalação de síndrome de abstinência grave, ou ainda outros quadros de síndrome de abstinência seguidos por complicações clínicas, neurológicas e psiquiátricas, em Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas - SHRad (tempo de permanência: 3 a 15 dias).

Assim é que fica cabalmente demonstrado que a internação forçada no prazo mínimo de 6 meses, como está a acontecer, é absolutamente injustificada, tendo se iniciado intempestivamente, dois meses após eventual quadro de urgência e perdurando já mais de dois meses, tempo já excessivo ainda mais quando quedou demonstrado que o estabelecimento em questão não está autorizado a realizar tal ato médico.

A internação de usuários de drogas em centros de reabilitação forçada é um grave problema internacionalmente de Direitos Humanos, a tal ponto de merecer páginas de atenção no relatório de fevereiro de 2013 do Relator Especial das Nações Unidas para a Tortura, Juan Mendez. Vejamos algumas passagens desse relatório:

“É comum a internação compulsória de usuários de drogas em supostos centros de reabilitação. Em alguns países, há relatos de que uma vasta gama de outros grupos marginalizados, incluindo crianças de rua, pessoas com deficiência psicossocial, profissionais do sexo, pessoas desabrigadas e pacientes com tuberculose, sejam detidos nesses centros” (...)

(...)“não pode haver qualquer justificativa para o uso de confinamento solitário e restrição prolongada de pessoas com deficiência em instituições psiquiátricas; A segregação e a restrição prolongadas podem constituir tortura e maus-tratos. Afirmou, ainda, que “É essencial que o banimento absoluto de todas as medidas coercitivas e não-consensuais, incluindo a contenção e o confinamento solitário de pessoas com incapacidade psicológica ou intelectual, deva ser aplicado a todos os locais de privação de liberdade, inclusive em instituições psiquiátricas e de cuidados social.”[19]

“Cuidados médicos que causam grande sofrimento sem nenhuma razão justificável podem ser considerados um tratamento cruel, desumano ou degradante, e se há envolvimento do Estado e intenção específica, é tortura”.[20]

Nunca é demais lembrar o trágico caso do Sr. Damião Ximenes Lopes, que, em 1999, foi vítima de tortura, maus tratos e faleceu nas dependências da clínica psiquiátrica Casa de Repouso Guararapes, o que ocasionou a condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Assim é que, diante de todo o exposto e sem mais delongas, inequívoca, portanto, a necessidade de cassação e de imediata suspensão da r. decisão impugnada.

IV- DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer a Agravante:

a) Seja, inaudita altera pars, concedido EFEITO SUSPENSIVO à decisão atacada, determinando-se a consequente liberação do Agravante da clínica onde se encontra ou, subsidiariamente, para que se determine a imediata transferência do paciente para um estabelecimento adequado da rede SUS para fins de avaliação médica independente e continuidade do tratamento conforme todos os preceitos acima detalhados, com imediata comunicação ao juízo a esse respeito. No mais, tendo em vista a comprovada inaptidão da clínica em comento para proceder à internação, é de bom alvitre que Vs. Exas. instem o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo que ali faça inspeção, o que ora se requer.

b) Sejam contados em dobro os prazos processuais, em decorrência do que dispõe o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132, de 7 de outubro de 2009;

c) Sejam todas as intimações de atos deste Recurso realizadas na pessoa da Defensora Pública subscrita;

d) Seja, no mérito, conhecido e provido este Agravo de Instrumento para que a r. decisão recorrida seja substituída por acórdão que decisão que decrete a extinção do feito sem resolução de mérito, ou no mérito por decisão que revogue em definitivo a tutela antecipada concedida, nos termos pleiteados liminarmente, na forma do acima exposto.

Nesses termos, pede e espera deferimento.

São Paulo, 16 de abril de 2020

Defensor(a) Público(a)

Unidade de XXXXXXXXXXX

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[1] Lei Federal Complementar 80/94, artigo 128: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

[2] ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos de; PELLEGRINI GRINOVER, Ada e RANGEL DINAMARCO, Candido. Teoria Geral do Processo, 20ª edição. Malheiros: 2004, pag 259.

[3] vide Portaria Ministério da Saúde n. 3088/11, que regulamenta também o atendimento a urgências psiquiátricas.

[4] Disponível on-line em

[5] Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - ONU

Artigo 14

Liberdade e segurança da pessoa

1.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:

(...)

b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade;

[6] Princípios da ONU para a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental e para a melhoria da saúde mental.

PRINCÍPIO 4

Determinação de um transtorno mental

(...)

4. Uma história de tratamento anterior ou uma hospitalização como usuário não deverão por si mesmas justificar qualquer determinação presente ou futura de um transtorno mental.

[7] Resolução CFM n. 1931 de 17/09/2009, artigo 24

[8] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Autonomia do paciente e direito de escolha de tratamento medico sem tranfusão de sangue. In Direitos do Paciente, Coord. Álvaro Villaça Azevedo e Wilson Ricardo Ligeira. Saraiva: São Paulo, 2012,pag. 281

[9] Lei 10.216/01 Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

[10] Princípios para a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental e para a melhoria da assistência à saúde mental, ONU, 1991

PRINCÍPIO 13

Direitos e condições de vida em estabelecimento de saúde mental

1. Todo usuário de um estabelecimento de saúde mental deverá ter, em especial, o direito de ser plenamente respeitado em seu:

(a) Reconhecimento, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei;

(b) Privacidade;

(c) Liberdade de comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com outras pessoas do estabelecimento; liberdade e enviar e receber comunicação privada não censurada; liberdade de receber, privadamente, visitas de um advogado ou representante pessoal e, a todo momento razoável, outros visitantes; e liberdade de acesso aos serviços postais e telefônicos, e aos jornais, rádio e televisão;

2. O ambiente e as condições de vida nos estabelecimentos de saúde mental deverão aproximar-se, tanto quanto possível, das condições de vida normais de pessoas de idade semelhante (...)

[11] Princípios para a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental e para a melhoria da assistência à saúde mental,1991

PRINCÍPIO 9

Tratamento

1. Todo usuário terá direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e a necessidade de proteger a segurança física de outros.

(...)

4. O tratamento de cada usuário deverá estar direcionado no sentido de preservar e aumentar sua autonomia pessoal.

[12] Vide Lei 10.216/01

[13] Lei 11.343/06, Art. 22.  As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

(...)

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

[14] Princípios para a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental e para a melhoria da assistência à saúde mental, ONU, 1991

PRINCÍPIO 9

Tratamento

1. Todo usuário terá direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e a necessidade de proteger a segurança física de outros.

2. O tratamento e os cuidados a cada usuário serão baseados em um plano prescrito individualmente, discutido com ele, revisto regularmente, modificado quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado.

[15] Portaria MS 2391/02 artigo 2: (..) a internação psiquiátrica somente deverá ocorrer após todas as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas e esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, com a menor duração temporal possível

[16] Vide Princípios da ONU, no capítulo sobre admissão involuntária.

[17] Acessível pelo endereço , pág. 06

[18]. Para o relatório completo, acessar

[19] Versão original em (livre tradução)

[20]

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