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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA

PARECER N? 06233/2013 DATA:19/03/2013

ICMS. Esclarecimentos atinentes ? dispensa de obrigatoriedade de envio de dados pelo SINTEGRA. Disposi??o contida no artigo 253, do RICMS/BA, Decreto n? 13.780 de 16 de mar?o de 2012.

O Consulente, inscrito na condi??o de empresa normal, com forma de apura??o do imposto atrav?s da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de com?rcio varejista de m?veis, CNAE 4754701, dirige consulta a esta Diretoria de Tributa??o, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n? 7.629/99, expondo o seguinte: "A Empresa qualificada acima, vem atrav?s desta, solicitar informa??es ? cerca, da obrigatoriedade na entrega do arquivo magn?tico do Convenio 57/1995 no que tange o SINTEGRA, em detrimento ao envio do SPED FISCAL ICMS a partir de 01/2012. Pelo que fala o Art. 897-G. do RICMS/1997, Altera??o n? 139 - Decreto n? 12.444/2010: "O uso da EFD dispensar? o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1? de janeiro de 2012". RESPOSTA Cumpre-se esclarecer, que o artigo 253, do RICMS/BA, Decreto n? 13.780 de 16 de mar?o de 2012, assim expressa: "Art. 253. O uso da EFD dispensar? o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1? de janeiro de 2012." Diante do exposto, para movimentos anteriores a janeiro de 2012, a Consulente, obrigase a enviar os dados atrav?s do SINTEGRA, conforme legisla??o vigente no per?odo. Assinale-se ainda, que o artigo supra, estabelece prazo e limite de faturamento para o envio da EFD, que dever?o ser cumpridos, mesmo que tenham sido exigidos em per?odo de obrigatoriedade da emiss?o de dados pelo SINTEGRA. Ressalte-se dessa forma, que o disposto no referido artigo ao alto, dispensa da emiss?o dos dados atrav?s do SINTEGRA, a partir da data ali estabelecida, desde que haja o envio de dados atrav?s da EFD, no ambiente digital do Sistema P?blico de Escritura??o Digital (SPED). Por fim, conforme disp?e o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto n?.7.629/1999, o consulente dever? acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ci?ncia, ajustando-se ? orienta??o recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. ? o parecer. Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE GECOT/Gerente:19/03/2013 ? ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor:20/03/2013 ? JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

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