SUSEP
MINUTASUGEST?ESJUSTIFICATIVASCIRCULAR SUSEP N? , DE XX DE XXXXXX DE 2017.Disp?e sobre as regras e critérios complementares para estrutura??o, comercializa??o e operacionaliza??o do Seguro de Vida Universal e dá outras providências.??O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTEND?NCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , na forma do disposto no art. 3o, § 2o, do Decreto-Lei No 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 36, alíneas “b”, “c”, “g”, e “h” do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP no 15414.603346/2017-26?RESOLVE:?T?TULO IDAS DISPOSI??ES INICIAIS?Art. 1?.??????????? Estabelecer as regras e critérios complementares para estrutura??o, comercializa??o e operacionaliza??o do Seguro de Vida Universal.?Art. 2?.??????????? Para fins de remiss?o, considera-se FIE o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.?§ 1? Para acolher recursos dos planos de que trata esta Circular, poder?o ser utilizados os mesmos FIEs utilizados para acolher recursos de planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.?§ 2? Aplicam-se aos FIEs utilizados para acolher recursos de planos de Seguro de Vida Universal as mesmas disposi??es normativas que regem os FIEs utilizados para acolher recursos de planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.?Art. 3?.??????Os planos de Seguro de Vida Universal ser?o diferenciados de acordo com a forma de remunera??o do saldo da Provis?o Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC, estabelecida na Nota Técnica Atuarial e nas Condi??es Gerais do plano, podendo ser dos seguintes tipos:?I - Remunera??o por taxa de juros anual, aplicada pro rata die, e atualiza??o mensal, por índice de pre?os;?II - Remunera??o por taxa de juros anual, aplicada pro rata die;?III - Atualiza??o mensal por índice de pre?os;?IV - Remunera??o pela rentabilidade da carteira de investimentos de FIE onde estiver aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC;?V - Remunera??o pela rentabilidade da carteira de investimentos de FIE onde estiver aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC, com garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano.?Art. 4?.??????????? Os planos de Seguro de Vida Universal de que tratam os incisos I e III do artigo 3?, quando n?o prevista a revers?o de resultados financeiros, dever?o observar a regulamenta??o vigente quanto à aplica??o dos recursos da PMBaC.?Parágrafo único. Quando prevista a revers?o de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da PMBaC e da respectiva provis?o de excedentes financeiros - PEF será aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.?Art. 5?.??????????? Os planos de Seguro de Vida Universal de que trata o inciso II do artigo 3? dever?o prever revers?o de resultados financeiros de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento).?§1? A totalidade dos recursos da PMBaC e da respectiva PEF dos planos de que trata este artigo será aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.?§2? A periodicidade de repasse de resultados financeiros n?o poderá ser superior a 3 (três) meses.?Art. 6?.??????????? Os planos de Seguro de Vida Universal de que tratam os incisos IV e V do artigo 3? dever?o aplicar a totalidade dos recursos da PMBaC em quotas de FIEs.?§1? A PMBaC dos planos de que trata este artigo terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor das quotas dos FIEs.?§2? No caso do plano de que trata o inciso V do artigo 3?, as Condi??es Gerais dever?o apresentar cláusula de desempenho atrelado a percentual, limitado a 100%, de um índice de renda fixa de ampla divulga??o.?§3? Caso haja extin??o do índice citado no §2? deste artigo, o mesmo será substituído automaticamente pela taxa?média ajustada?dos?financiamentos diários?apurados no Sistema Especial de Liquida??o e de Custódia para?títulos federais (taxa Selic).?Art. 7?.??????????? Quando for estabelecida taxa de juros no plano, esta deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.?Parágrafo ?nico. O limite de que trata o caput deste artigo n?o se aplica à remunera??o de que tratam os incisos IV e V do art. 3? desta Circular.?Art. 8?.??????????? Os planos de Seguro de Vida Universal, quando for o caso, somente poder?o aplicar recursos das provis?es em FIEs que observem o limite máximo de 49% (quarenta e nove por cento) de exposi??o sobre o patrim?nio líquido a investimentos de renda variável.?Art. 9?.???????????Fica vedado à seguradora aplicar os recursos:I - em quotas de FIE cujo regulamento preveja cláusula de remunera??o com base em desempenho ou “performance”;II - em quotas de FIE cujo regulamento preveja taxa de administra??o superior a 2% (dois por cento) ao ano; eIII – em FIE que aplique os recursos em quotas de FIE cujo regulamento preveja taxa de administra??o superior a 2% (dois porcento)?ao ano.??T?TULO IIDA OPERA??O?CAP?TULO IDOS PR?MIOS?Art.10. O pagamento dos prêmios poderá ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cart?o de crédito, devendo ser facultado ao segurado o pagamento por mais de uma das formas previstas.?§ 1? ? vedado deduzir quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da sociedade seguradora, salvo o carregamento convencionado.?§ 2? Nos planos coletivos, o documento de cobran?a deverá discriminar os valores a serem pagos pelo estipulante-instituidor e pelos segurados, quando for o caso.?Art.11. Dever?o ser discriminados na proposta de contrata??o, na apólice, no extrato e nos documentos de cobran?a e, no caso de contrata??o coletiva, também na proposta de ades?o e no certificado individual, os valores destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas.?Parágrafo único. A sociedade seguradora deverá manter, permanentemente, controle analítico, segurado a segurado, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada.?Art.12. Os recursos vertidos ao plano, que n?o sejam destinados ao custeio do prêmio de risco, líquidos, se houver, de carregamento e impostos, ser?o apropriados à PMBaC.?§1? Quando os recursos de que trata o caput forem aplicados em quotas de FIE, a aplica??o deverá ser efetuada pela seguradora até o segundo dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplica??o.?§2? Caso haja mais de um FIE vinculado ao plano, os recursos vertidos ser?o aplicados de acordo com os percentuais previamente estabelecidos na proposta pelo:?a)???????? segurado, no que se refere aos recursos por ele pagos; eb)???????? estipulante-instituidor, no que se refere aos recursos por ele pagos.?§3? Os percentuais de que trata o § 2o deste artigo poder?o ser alterados por solicita??o expressa do segurado, e no caso de planos coletivos, pelo estipulante-instituidor, no que se refere aos recursos por ele aportados para o plano.?§4? Caso haja mais de um FIE vinculado ao plano e for prevista garantia mínima de desempenho ou remunera??o, os recursos vertidos ser?o aplicados de acordo com os percentuais estabelecidos pela seguradora.??CAP?TULO IIDO CARREGAMENTO??Art.13. Os percentuais de carregamento, o critério e a forma de cobran?a dever?o constar na proposta de contrata??o, na apólice, nas Condi??es Gerais, na Nota Técnica Atuarial e, no caso de planos coletivos, também na proposta de ades?o, no certificado individual e no contrato.?§1? No caso de planos coletivos, admite-se que as Condi??es Gerais e a Nota Técnica Atuarial estabele?am o valor ou percentual máximo de carregamento a ser utilizado pela sociedade seguradora, devendo o valor ou percentual de carregamento efetivamente cobrado constar das propostas e do contrato.?§2? Os percentuais de carregamento incidir?o exclusivamente sobre o valor dos prêmios efetivamente pagos à sociedade seguradora, ficando vedada cobran?a de quaisquer outros valores.?Art.14. O carregamento poderá ser cobrado:?I - de forma antecipada, no pagamento dos prêmios regulares ou, alternativamente, prêmios de risco, líquidos de impostos, quando houver; e/ou?II - de forma postecipada, no resgate de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado.?§1? No caso do inciso I deste artigo, se adotada a cobran?a do carregamento sobre os valores dos prêmios regulares, é permitido que sejam estabelecidos percentuais distintos para a parcela do prêmio destinada a compor o saldo da PMBaC e a parcela correspondente ao prêmio de risco.?§2? Os percentuais a que se refere o parágrafo anterior n?o poder?o superar os limites de 5% (cinco por cento) para a parcela do prêmio destinada a compor o saldo da PMBaC e 10 % (dez por cento) para a parcela correspondente ao prêmio de risco..?§3? No caso da utiliza??o do saldo da PMBaC para o custeio do prêmio de risco, nos termos do artigo 20 desta Circular, o carregamento antecipado, se houver, deverá ser cobrado no momento do desconto da PMBaC, sobre a parcela correspondente ao valor do prêmio de risco.?§4? No caso do inciso II deste artigo, à época da efetiva??o do resgate, a seguradora deverá informar ao segurado, por escrito, quanto do valor resgatado refere-se ao valor nominal de prêmios pagos e o respectivo valor do carregamento.??CAPITULO IIIDO CANCELAMENTO E DA REABILITA??O??Art.15. As Condi??es Gerais dos planos dever?o prever as consequências do n?o pagamento dos prêmios regulares na data convencionada, observado o que disp?em os artigos 35 e 36 da Resolu??o CNSP n? 344/2016.?§1? Caso o plano estabele?a prazo de toler?ncia ou de suspens?o, estes dever?o estar especificados nas Condi??es Gerais.?§2? Quando adotado prazo de suspens?o, as Condi??es Gerais dever?o prever a reabilita??o da apólice ou do certificado individual a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o segurado ou o estipulante-instituidor retomar o pagamento do prêmio regular, respondendo a sociedade seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de ent?o.?§3? Se adotado prazo de suspens?o ou se descontados os prêmios de risco do saldo da PMBaC, havendo a retomada do pagamento do prêmio regular, fica facultado ao segurado ou, quando for o caso, ao estipulante-instituidor recompor o saldo da PMBaC e, consequentemente, o valor do capital segurado, por meio do pagamento de um prêmio adicional a ser calculado pela seguradora.?§4? N?o sendo adotada a faculdade de que trata o parágrafo anterior, as Condi??es Gerais e, quando for o caso, as Condi??es Especiais, dever?o especificar como o desconto ou falta de aportes no saldo da PMBaC, conforme o caso, irá impactar o valor de prêmios regulares e/ou o valor do capital segurado e/ou período de pagamento do prêmio regular e/ou o prazo de vigência, respeitado o disposto no artigo 30 da Resolu??o CNSP n? 344/16.?Art.16. O contrato de seguro pode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes.?Art.17. Observados os prazos de carência estabelecidos para o resgate, quando do cancelamento do plano, a seguradora disponibilizará ao segurado o saldo da PMBaC e, quando for o caso, o da PEF.?§ 1? Do valor a que se refere o caput, poder?o ser descontados apenas os tributos eventualmente devidos, a quantia correspondente ao(s) prêmio(s) de risco que eventualmente deixou(aram) de ser pago(s), se adotado prazo de toler?ncia, e o carregamento, se adotado de forma postecipada.?§ 2? Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de cancelamento em decorrência de declara??es inexatas prestadas pelo segurado, seu representante ou seu corretor de seguros e de agravamento de risco, devendo ser observadas as disposi??es legais e regulamentares em vigor no que se refere à perda de direitos em seguros de pessoas com coberturas de risco.?Art.18. Ocorrendo negativa do pagamento de indeniza??o após aviso de sinistro para o qual n?o haja cobertura, o saldo da PMBaC e, quando for o caso, da PEF, será posto à disposi??o do segurado ou de seu beneficiário, n?o se aplicando qualquer período de carência, conforme disposto no artigo 13 da Resolu??o CNSP n? 344/16.?Parágrafo único. O disposto no caput n?o se aplica aos casos em que, n?o obstante à negativa do pagamento de indeniza??o, a cobertura do seguro ainda possa ser mantida em vigor, observada a n?o extin??o do risco coberto, hipótese em que os prêmios continuam sendo devidos, sem qualquer disponibiliza??o do saldo da PMBaC ao segurado.??CAP?TULO IVDA PROVIS?O MATEM?TICA DE BENEF?CIOS A CONCEDER?Se??o IDas Disposi??es Comuns??Art.19. A sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da PMBaC, que segregue:?I -? o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado; e?II - o montante dos recursos revertidos da PEF, quando for o caso.?§1?. Dever?o ser mantidas aberturas do saldo de que trata o caput deste artigo que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a presta??o imediata de informa??es de caráter obrigatório.§2? Quando o plano de Seguro de Vida Universal possuir mais de uma cobertura, os saldos da PMBaC e, quando for o caso, da PEF dever?o ser discriminados por cobertura.?Art.20. Os recursos da PMBaC poder?o ser utilizados para a quita??o dos valores relativos ao prêmio de risco, conforme previsto no artigo 41 da Resolu??o CNSP n? 344/16, quando:?I -? da inadimplência do prêmio regular, de acordo com o Inciso III do artigo 35 da Resolu??o CNSP n? 344/16; e?II -? o valor do prêmio regular pago for, em fun??o da estrutura técnica do plano, inferior ao valor necessário para custear o risco na competência.?Art.21. Ao final da vigência da apólice ou do certificado individual, n?o tendo ocorrido evento coberto pelo seguro, o saldo da PMBaC, e quando for o caso, da PEF, será posto à disposi??o do segurado, sendo vedada a cobran?a de quaisquer despesas, exceto os tributos eventualmente devidos, a quantia correspondente ao(s) prêmio(s) de risco que eventualmente deixou(aram) de ser pago(s), se adotado prazo de toler?ncia, e o carregamento, se adotado de forma postecipada, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos.?§ 1? No caso previsto no caput ser?o considerados os valores da PMBaC e da PEF, calculados no primeiro dia útil subsequente à data de fim de vigência da apólice ou do certificado individual.?§ 2? O pagamento deve ser efetuado em cheque cruzado, intransferível, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito – DOC ou transferência eletr?nica disponível – TED, até o quarto dia útil subsequente à data de fim de vigência da apólice ou do certificado individual.?Se??o IIDos Planos Coletivos – Período de Vesting??Art.22. Considera-se vesting o conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposi??o os recursos das provis?es decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.?Art.23. O saldo da PMBaC constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos da parcela correspondente ao prêmio de risco e do carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da PMBaC a que fazem jus os segurados, com estrita observa??o e cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting.?§1? Os contratos devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério e o prazo que ser?o adotados para distribui??o do saldo de provis?es originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, inclusive no caso de extin??o do plano ou do estipulante-instituidor, devendo ser observado o disposto no caput deste artigo.?§2? O prazo de que trata o §1? está limitado ao máximo de 2 (dois) anos.?§ 3? Independentemente do critério a ser estabelecido no contrato, é vedado ao estipulante-instituidor o recebimento de quaisquer valores das provis?es formadas por prêmios por ele pagos.?Art.24. Além do disposto no artigo 19 desta Circular, a sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da PMBaC constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, segregando os valores referentes a segurados que tenham descumprido as cláusulas de vesting.?§ 1o Nos planos que prevejam cobran?a de carregamento na forma postecipada, a sociedade seguradora deverá discriminar o valor nominal dos prêmios vertidos pelo estipulante-instituidor.?§ 2o Os valores relativos aos segurados que tenham descumprido as cláusulas de vesting dever?o ser utilizados, conforme dispuser o contrato de seguro:?a)? em favor dos segurados remanescentes; e/ou?b) para quita??o de prêmios futuros do estipulante-instituidor.??CAP?TULO VDA PROVIS?O DE EXCEDENTES FINANCEIROS?Art.25. O saldo da PEF terá seu valor calculado diariamente, com base no valor diário das quotas do FIE onde est?o aplicados os respectivos recursos.?Art.26. O saldo da PEF representado por excedentes originados da PMBaC constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo segurado, líquidos de carregamento, quando for o caso, será utilizado para cobertura de déficit ou revertido à PMBaC na época e periodicidade estabelecidas nas Condi??es Gerais do plano e, obrigatoriamente, ao término do período de vigência.?§1? As Condi??es Gerais e, quando for o caso, as Condi??es Especiais dever?o especificar como a incorpora??o do saldo da PEF a que se refere o caput irá impactar o plano, prevendo uma ou mais das seguintes op??es:?a)???????? redu??o do valor do prêmio regular;b)???????? aumento do valor do capital segurado;c)???????? redu??o do período de pagamento do prêmio regular; oud)??????? aumento do período de cobertura.?§2? Observadas as possibilidades previstas no plano, a op??o de que trata o parágrafo anterior será escolhida pelo segurado na proposta e passível de ser alterada a qualquer momento, mediante solicita??o expressa à seguradora.?Art.27. O saldo da PEF representado por excedentes originados da PMBaC constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, será, conforme dispuser o contrato de seguro:?I - utilizado para cobertura do déficit relativo ao saldo da PMBaC constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e/ou?II - revertido, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e obrigatoriamente ao final de vigência do seguro, ao saldo da PMBaC constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.???Art.28. A periodicidade de incorpora??o do saldo da PEF ao saldo da PMBaC, quando for o caso, n?o pode ultrapassar cinco anos civis consecutivos, ressalvado o disposto no § 2? do artigo 5? desta Circular.?Art.29. A sociedade seguradora, além de outras aberturas relacionadas à opera??o do plano e à necessidade de presta??o de informa??es obrigatórias, manterá controle analítico do saldo da PEF, identificando a parcela relativa ao saldo de:?I -? excedentes originados do saldo da PMBaC constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e?II - excedentes originados do saldo da PMBaC constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo segurado, líquidos de carregamento.?CAP?TULO VIDO RESGATE?Art.30. O segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da PMBaC, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e?60 (sessenta) meses, a contar da data de aceita??o da proposta de contrata??o, no caso de contrata??o individual, ou ades?o, no caso de contrata??o coletiva.?§1? N?o poder?o ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses.?§2? O montante da PMBaC correspondente aos tributos eventualmente devidos e, quando for o caso, ao carregamento postecipado, n?o poderá ser resgatado.?§3? Nos planos coletivos, respeitado o disposto no caput deste artigo, dever?o ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.?Art.31. O pagamento do resgate será efetivado da seguinte forma:?I - o resgate total será efetivado considerando o valor dos saldos da PMBaC e da PEF, quando for o caso, calculados, na forma da regulamenta??o em vigor, no segundo dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo segurado; e?II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo segurado e com base, exclusivamente, no saldo da PMBaC, calculado na forma da regulamenta??o em vigor, no segundo dia útil subsequente às respectivas datas por ele determinadas.?Parágrafo único. No caso de pagamento de resgate parcial, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e aos demais recursos, e deverá observar os respectivos valores estabelecidos pelo segurado.?Art.32. ? vedado à sociedade seguradora deduzir do valor resgatado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.?Art.33. O pagamento deve ser efetuado em cheque cruzado, intransferível, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito – DOC ou transferência eletr?nica disponível – TED, até o quinto dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo segurado.?Parágrafo único. Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela sociedade seguradora a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput.?Art.34. Os prazos de que trata este capítulo ser?o idênticos para todos os segurados do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da sociedade seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, segurado a segurado, serem mantidos à disposi??o da fiscaliza??o da SUSEP, na sede da sociedade seguradora, pelo prazo estabelecido em regulamenta??o específica.?Art.35. Respeitados os prazos de carência definidos no plano, quando do resgate de recursos da PMBaC ou, se for o caso, da PEF, somente podem ser descontados os tributos eventualmente devidos, o carregamento postecipado, e, no caso de resgate total, a quantia correspondente aos prêmios de risco que eventualmente deixaram de ser pagos, se adotado prazo de toler?ncia.?CAP?TULO VIIDO CAPITAL SEGURADO?Art.36. Entende-se como capital segurado o valor referente à cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora aos beneficiários, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.?§1? O capital segurado de cada uma das coberturas do plano será composto pela soma do seu próprio capital segurado de risco com o seu próprio capital segurado de acumula??o.?§2? Para os planos estruturados na modalidade de Capital Segurado Constante dos tipos IV e V, conforme definido no art. 3? desta Circular, na eventualidade do valor acumulado na PMBaC superar o valor do capital segurado contratado e atualizado, em caso de sinistro coberto pelo seguro, a indeniza??o deverá ser paga pelo valor do saldo da referida provis?o.??§3? Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando do cancelamento do plano ou ao final de sua vigência, n?o tendo ocorrido evento coberto, dever?o ser observadas as disposi??es dos artigos 17 e 21 desta Circular, respectivamente.?Art.37. As Condi??es Gerais ou, se houver, as Condi??es Especiais, dever?o definir, para cada cobertura, a data do evento, para efeito de determina??o do capital segurado, quando da liquida??o dos sinistros.?§1? Para as coberturas de acidentes pessoais, a data de que trata o caput deverá ser definida como a data do acidente;?§2? Para a cobertura de risco por invalidez n?o consequente de acidente, a data de que trata o caput deverá ser aquela indicada na declara??o médica;?Art.38. ? vedado o oferecimento de cobertura que preveja o pagamento de indeniza??o parcial.??CAP?TULO VIIIDA ATUALIZA??O E RECALCULO DE VALORES??Art.39. Para o recálculo do prêmio regular de que trata o artigo 17 da Resolu??o CNSP n? 344/16, as seguradoras dever?o inserir nas Condi??es Gerais cláusula de repactua??o do prêmio regular, de modo a oferecer aos segurados a possibilidade de recomposi??o do saldo da PMBaC caso a remunera??o do saldo da referida provis?o tenha sido insuficiente para garantir o valor do capital segurado atualizado.?Parágrafo único. A cláusula de repactua??o do prêmio regular definida no caput é aplicável apenas aos planos de Seguro de Vida Universal estruturados na modalidade Capital Segurado Constante e deverá conter, no mínimo, as seguintes informa??es:?I - a seguradora cumprirá o disposto no artigo 40 desta Circular;?II - o pagamento do prêmio pelo valor relativo a qualquer das op??es a que se refere o artigo 41 desta Circular, implicará, automaticamente, manifesta??o expressa de concord?ncia com o respectivo critério de recálculo;?III - além da obrigatoriedade de envio do extrato mencionado no artigo 40 desta Circular, a seguradora deverá disponibilizar as informa??es relativas ao plano à SUSEP e ao segurado, sempre que solicitado, bem como enviar os demais extratos individuais, na forma estabelecida na regulamenta??o específica.?Art.40. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da atualiza??o anual dos valores, deverá ser remetido ao segurado extrato contendo, no mínimo, as seguintes informa??es, para análise da repactua??o:?I – valor do saldo da PMBaC efetivamente constituído;?II – valor do saldo da PMBaC necessário para honrar o capital segurado contratado atualizado pelo índice de pre?os convencionado no plano;?III – valor do prêmio atualizado pela varia??o anual do índice de pre?os pactuado;?IV – valor do prêmio necessário à recomposi??o do saldo da PMBaC de modo a honrar o capital segurado contratado atualizado pelo índice de pre?os convencionado no plano;?Art.41. No extrato a que se refere o artigo anterior, a seguradora deverá consignar claramente as duas op??es a que o segurado tem direito, apresentando:?I -? valor do capital segurado de risco e do capital segurado de acumula??o atualizados pelo índice pactuado e o prêmio recalculado de modo a honrar tal compromisso; e?II – valor do capital segurado de risco e do capital segurado de acumula??o recalculados com base no efetivo saldo da PMBaC e o prêmio atualizado pelo índice pactuado.??CAP?TULO IXDA LIQUIDA??O DE SINISTROS?Art.42. Dever?o ser informados os procedimentos para liquida??o de sinistros, com especifica??o dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicita??o de outros documentos.?§1? Deverá ser estabelecido prazo para pagamento das indeniza??es, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput, ressalvado o disposto no § 2? deste artigo.?§2? Deverá ser estabelecido que no caso de solicita??o de documenta??o e/ou informa??o complementar, na forma prevista no caput, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.?§3? Respeitado o disposto no §1? deste artigo, o pagamento da indeniza??o, deverá ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis após a retirada dos respectivos recursos da PMBaC.?§4? O capital segurado poderá ser concedido sob a forma de pagamento único ou renda, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados da proposta de contrata??o ou ades?o.?Art.43. Deverá ser estabelecido que o n?o pagamento da indeniza??o no prazo previsto no artigo anterior, implicará, sem prejuízo da rentabilidade acumulada na PMBaC até a data da retirada dos recursos:?I – a aplica??o de juros de mora a partir do fim do prazo citado no caput;?II – a atualiza??o monetária pelo índice estabelecido no plano com base na varia??o apurada entre o último índice publicado antes da data do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquida??o;?III – cobran?a de multa, se prevista no plano.?Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a liquida??o do sinistro deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a retirada dos respectivos recursos da PMBaC.?Art.44. ? vedado à sociedade seguradora deduzir do valor do capital segurado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da PEF.??T?TULO IIIDA INFORMA??O AOS PROPONENTES E SEGURADOS?CAP?TULO IDO MATERIAL INFORMATIVO E DA PUBLICIDADE?Art.45. Dever?o constar de todos os materiais informativos do plano os seguintes elementos mínimos:?I -? nome da sociedade seguradora em caractere tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identifica??o do estipulante;?II -? número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela SUSEP;?III -? percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência e critério para cobran?a;?IV -? quando houver a previs?o de revers?o de resultados financeiros, época, periodicidade e percentual de revers?o de resultados financeiros ou tabela a ser adotada;?V -? informa??o de que, em caso de resgate, haverá incidência de impostos, na forma de legisla??o fiscal vigente;?VI – quando for o caso, denomina??o, CNPJ e taxa de administra??o do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulga??o diária de informa??es;?VII -? quando for o caso, denomina??o das institui??es financeiras administradoras do(s) FIE(s) e, no caso de delega??o, dos gestores das carteiras de ativos dos fundos;?VIII -? em linhas gerais, a política adotada para investimento dos recursos por meio do(s) FIE(s), com men??o particular à forma de atua??o em mercados organizados de liquida??o futura (derivativos) e especifica??o dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja previs?o para esse tipo de investimento;?IX -? informa??o sobre o sistema e os critérios a serem utilizados para a presta??o aos segurados e beneficiários, de informa??es sobre o plano;?X -? quando for o caso, nome do periódico utilizado para divulga??o diária de informa??es relativas ao(s) FIE(s);?XI - quando for o caso, nome do periódico utilizado para publica??o das demonstra??es financeiras do(s) FIE(s);?XII -? informa??o de que a aprova??o do plano pela SUSEP n?o implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomenda??o a sua comercializa??o.?Parágrafo ?nico. No material publicitário do plano dever?o constar, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I, II e XII deste artigo.?Art.46. ? vedado à sociedade seguradora prometer em sua propaganda ou em qualquer material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros com base no desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no ?mbito do mercado financeiro.??Art.47. A propaganda e a promo??o do plano, por parte do estipulante, ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente poder?o ser feitas com autoriza??o expressa e supervis?o da sociedade seguradora, respeitadas as Condi??es Gerais, o contrato e, em especial, as normas em vigor, ficando a sociedade seguradora responsável pela fidedignidade das informa??es contidas nas divulga??es feitas.???CAP?TULO IIDA PRESTA??O DE INFORMA??ES P?S-CONTRATA??O?Se??o IDa Informa??o aos Segurados?Art.48. A sociedade seguradora deverá colocar à disposi??o dos segurados, diariamente, no mínimo, as seguintes informa??es:?I – quando for o caso, denomina??o e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;?II -? quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplica??o dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;?III - valor do capital segurado;?IV -? valor da PMBaC a que tem direito o segurado;?V -? rentabilidade dos recursos da PMBaC acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;?VI -? quando for o caso, informa??o de que os segurados poder?o alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplica??o dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;?VII -? informa??o de que o resgate está sujeito à incidência de tributos, conforme a legisla??o fiscal vigente;?Parágrafo único. As informa??es de que trata este artigo dever?o permanecer na sede da sociedade seguradora à disposi??o da fiscaliza??o da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamenta??o específica.?Art.49. A sociedade seguradora deverá fornecer a cada um dos segurados, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informa??es:?I -? número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela SUSEP;?II -? quando for o caso, denomina??o e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;?III -? quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplica??o dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;?IV -? valor dos prêmios pagos no período de competência referenciado no extrato;?V -? valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;?VI -? valor da PMBaC resgatado no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, valor da PEF que o acompanhou;?VII -? saldo da PMBaC a que faz jus o segurado, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimenta??es ocorridas no período de competência referenciado no extrato (prêmios, remunera??o, atualiza??o, revers?o de excedentes, quando for o caso, resgates, descontos do valor do prêmio de risco, caso previsto tal procedimento quando da inadimplência, incorpora??o por vesting, quando for o caso, etc);?VIII -? quando for o caso, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro – excedentes ou déficits – no período de competência, contendo, no mínimo o resultado da diferen?a entre o valor da parcela do patrim?nio líquido do FIE, correspondente à PMBaC, e a respectiva provis?o, consignado, como “excedente”, se positivo, e como “déficit”, se negativo;?IX -? quando for o caso, saldo da PEF, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimenta??es ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, rendimentos, revers?es à PMBaC, valores que acompanharam resgate total e valores utilizados para compensa??o de déficits);?X -? valor discriminado dos eventuais tributos cobrados no período de competência referenciado no extrato, observada a legisla??o fiscal vigente;?XI -? valor dos rendimentos auferidos no ano civil;?XII -? taxa de rentabilidade anual da PMBaC no ano civil e nos últimos doze meses;?XIII -? quando for o caso, taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano civil e nos últimos doze meses;?XIV -? quando for o caso, taxa(s) de rentabilidade anual dos FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos;?XV -? quando for o caso, informa??o de que os segurados poder?o alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplica??o dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;?§1? Nos planos coletivos, o segurado deverá ser informado da parcela do valor da PMBaC constituída com recursos do estipulante-instituidor, cuja revers?o em seu benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de vesting e, quando for o caso, dos percentuais estabelecidos pelo estipulante-instituidor para aplica??o dos recursos referentes a esta parcela entre os fundos vinculados ao plano.?§2? No plano em que sejam oferecidas diversas coberturas, dever?o ser discriminados os valores destinados a cada cobertura contratada.?§3? As informa??es de que tratam os incisos VII e VIII dever?o permanecer na sede da sociedade seguradora à disposi??o da fiscaliza??o da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamenta??o específica.?§4? Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informa??es de que trata este artigo, ser?o fornecidas aquelas eventualmente necessárias ao preenchimento da declara??o anual de imposto de renda.?Art.50. Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em rela??o à data prevista para o final de vigência do seguro, a sociedade seguradora comunicará, por escrito, ao segurado, pelo menos as seguintes informa??es:?I - nome da sociedade seguradora;?II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela SUSEP;?III - o saldo acumulado da PMBaC e, quando for o caso, da PEF, na data do informe;?IV - o valor do capital segurado;?V - a data prevista para o final da vigência do seguro;?VI – informa??o de que com o término da vigência do seguro, o saldo acumulado da PMBaC e, quando for o caso, da PEF será posto à disposi??o do segurado, devendo ser descontado os tributos eventualmente devidos, a quantia correspondente ao(s) prêmio(s) de risco que eventualmente deixou(aram) de ser pago(s), se adotado prazo de toler?ncia e o carregamento, se adotado de forma postecipada.?Parágrafo ?nico. Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que:?a) o saldo acumulado na PMBaC será informado, discriminando o valor a que tem direito o segurado e o saldo constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso;?b) quando for o caso, o saldo acumulado na PEF será informado, discriminando o valor originado da parcela da PMBaC constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor e o valor originado pelos prêmios pagos pelo segurado, líquidos de carregamento, quando for o caso; e?c) o valor estimado do capital segurado será informado considerando o saldo mencionado na alínea “a” e, quando for o caso, também o saldo mencionado na alínea “b”, ambas deste parágrafo, devendo constar ressalva de que, em caso de resgate antes de cumpridas as cláusulas de vesting, o segurado poderá, em fun??o das referidas cláusulas, n?o ter direito à parcela do saldo PMBaC e, quando for o caso, da PEF, constituídas pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor.?Se??o IIDas Disposi??es Comuns?Art.51. A sociedade seguradora deverá comunicar a cada um dos segurados em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento:?I -? qualquer mudan?a no sistema e critérios de presta??o e/ou de divulga??o de informa??es; e???????????II -? qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou), quando for o caso, ao(s) FIE(s), inclusive altera??o na taxa de administra??o, de performance ou de desempenho efetivamente cobrada e quaisquer outras altera??es no regulamento do(s) fundo(s).?Art.52. Sempre que solicitado, a sociedade seguradora fornecerá ou colocará à disposi??o dos segurados:?I -? informa??es relativas ao plano, inclusive com rela??o aos respectivos valores envolvidos;?II -? quando for o caso, dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais est?o aplicados os recursos pela sociedade seguradora.?III -? exemplar das Condi??es Gerais e Especiais do plano e do respectivo contrato, no caso de plano coletivo; e?IV -? quando for o caso, exemplar do regulamento atualizado do(s) respectivo(s) FIE(s) devidamente registrado em cartório de títulos e documentos.?Art.53. Todos os valores constantes do plano ser?o expressos em moeda corrente nacional.?Parágrafo único. Quando for o caso, na presta??o de informa??es aos segurados, a sociedade seguradora poderá, adicionalmente ao disposto no caput, referenciar os saldos das provis?es em quota(s) do(s) FIE(s).?T?TULO IVDA INFORMA??O ? SUSEP?Art.54. A SUSEP poderá solicitar à sociedade seguradora o fornecimento de quaisquer dados e informa??es atinentes às atividades de que trata esta Circular.?Art.55. As sociedades seguradoras remeter?o à SUSEP, na forma regulamentada, formulário de informa??o periódica com os dados dos planos por elas mantidos e, quando for o caso, do(s) respectivo(s) fundo(s) de investimento.?T?TULO VDAS PROPOSTAS DE CONTRATA??O E ADES?O?Art.56. A proposta de contrata??o, no caso de contrata??o individual, ou ades?o, no caso de contrata??o coletiva, é documento próprio, individual e indispensável, devendo conter, além dos elementos previstos nos normativos em vigor, as seguintes informa??es:?I -? denomina??o e CNPJ da sociedade seguradora;?II -? nome e número de registro do corretor, quando for o caso;?III -? número do processo SUSEP do plano e, no caso de planos coletivos, identifica??o do estipulante e sua qualidade de instituidor, se for o caso;?IV – o valor e periodicidade do prêmio regular;?VI – o valor do capital segurado contratado;?V – os juros de mora e/ou outros acréscimos legalmente previstos;?VII -? quando for o caso, denomina??o, CNPJ e taxa de administra??o do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;?VIII -? quando for o caso, item específico para que o proponente estabele?a os percentuais de aplica??o dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;?IX -? quando for o caso, informa??o de que os segurados poder?o alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplica??o dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;?X -? índice e critério a serem utilizados na atualiza??o ou recálculo de valores;?XI -? percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência, forma e critérios para sua cobran?a, apresentados sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;?XII -? períodos de carência e de intervalo para pedidos de resgate de recursos da PMBaC;?XIII – período de carência para o direito de recebimento da indeniza??o, quando houver;?XIV -? identifica??o do proponente: respectivos dados cadastrais e condi??o de dependente, se for o caso, com a consigna??o, em campo próprio, de que menores de 16 (dezesseis) ou de 18 (dezoito) anos ser?o, respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;?XV -? identifica??o de beneficiários, com o respectivo percentual de participa??o de cada um, quando for o caso, bem como informa??o de que na ausência de identifica??o dos beneficiários será observado o que dispuser a legisla??o em vigor;?XVI -? sua op??o de receber as informa??es relativas ao plano por meio impresso ou eletr?nico e que tal op??o poderá, a qualquer momento, ser alterada, mediante solicita??o à seguradora;?XVII -? informa??o de que se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declara??es inexatas ou omitir circunst?ncias que possam influir na aceita??o da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indeniza??o, no que se refere à parcela correspondente ao capital segurado de risco, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.?Parágrafo único. Na proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso conhecimento:?a) dos termos e disposi??es constantes das Condi??es Gerais e, quando for o caso, Especiais e no caso de plano coletivo, também do respectivo contrato;?b) quando for o caso, da(s) política(s) adotada(s) para investimento dos recursos do(s) FIE(s), particularmente das diretrizes que ser?o observadas na realiza??o – com atendimento às normas gerais e regulamentares pertinentes – de opera??es em mercados organizados de liquida??o futura (derivativos) e especifica??o dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previs?o de investimentos deste tipo; e?Art.57. A sociedade seguradora somente poderá aceitar o protocolo da proposta de contrata??o ou ades?o, se preenchida, datada e assinada pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.?Art.58. Aplica-se ao Seguro de Vida Universal o disposto em regulamenta??o específica sobre a aceita??o da proposta e o início de vigência de cobertura nos contratos de seguros.?Art.59. O seguro de que trata esta Circular n?o poderá ser comercializado por meio de bilhete.??T?TULO VIDA AP?LICE E DO CERTIFICADO INDIVIDUAL?Art.60. No caso da proposta de contrata??o ou ades?o ser aceita, a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada a regulamenta??o específica, emitirá e enviará, a apólice ou o certificado individual, conforme o caso, contendo, além dos elementos previstos nos normativos vigentes, as seguintes informa??es:?I – o valor e periodicidade do prêmio regular;?II – os juros de mora e/ou outros acréscimos legalmente previstos;?III – o valor do capital segurado contratado.?Art.61. A apólice ou certificado individual do seguro de que trata esta Circular n?o poder?o ser renovados.??T?TULO VIIDAS CONDI??ES GERAIS E ESPECIAIS DO PLANO?Art.62. As Condi??es Gerais dever?o observar a seguinte estrutura:?Capítulo I - ??? Do Objetivo do SeguroCapítulo II - ?? Das Defini??esCapítulo III - Do ?mbito GeográficoCapítulo IV - Das CoberturasCapítulo V - ?? Da Modalidade do Capital SeguradoCapítulo VI - Das Franquias e das CarênciasCapítulo VII - ?????????? Dos Riscos ExcluídosCapítulo VIII - ????????? Da Aceita??oCapítulo IX - Da VigênciaCapítulo X - ?? Dos PrêmiosCapítulo XI - Da Atualiza??o e da Altera??o de Valores ContratadosCapítulo XII - ?????????? Do CarregamentoCapítulo XIII - ????????? Da Provis?o Matemática de Benefícios a ConcederCapítulo XIV - ????????? Da Aplica??o dos RecursosCapítulo XV - ?????????? Dos Resultados Financeiros (quando prevista a revers?o de resultados financeiros)Capítulo XVI - ????????? Do ResgateCapítulo XVII - ??????? Do CancelamentoCapítulo XVIII - ?????? Da Liquida??o de SinistrosCapítulo XIX - ????????? Da Perda de DireitosCapítulo XX - ?????????? Do ForoCapítulo XXI - ????????? Da Divulga??o de Informa??es aos Segurados?Art.63. N?o poder?o constar das Condi??es Gerais cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabele?am obriga??es iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a eqüidade e que contrariem a legisla??o e regulamenta??o em vigor.?Art.64. As cláusulas que implicarem limita??o ou impuserem ?nus aos segurados ser?o redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreens?o.?Art.65. Deverá constar das Condi??es Gerais, em destaque, que:?I -? aplicar-se-á, no pagamento de resgate e do capital segurado a legisla??o fiscal vigente; e?II -? o segurado poderá consultar a situa??o cadastral de seu corretor de seguros, no site .br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.?Art.66. O critério e a forma de cobran?a do carregamento, das despesas, e os prazos adotados nas Condi??es Gerais, bem como o critério de apura??o e revers?o de resultados financeiros, quando previstos, ser?o aplicados uniformemente aos segurados de um mesmo plano.?Parágrafo único. No caso de planos coletivos, as disposi??es deste artigo aplicam-se aos segurados sujeitos ao mesmo contrato.?Art.67. As Condi??es Gerais e, quando houver, Especiais do plano ser?o colocadas à disposi??o do proponente, previamente à contrata??o, sendo obrigatoriamente remetidas ao segurado quando da contrata??o, como parte integrante da proposta.?Parágrafo único. No plano coletivo, a entrega das Condi??es Gerais e, quando houver, Especiais será efetuada, também, ao estipulante, na data da assinatura do contrato.?Art.68. Deverá constar das Condi??es Gerais dispositivo mencionando que a aprova??o do plano pela SUSEP n?o implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomenda??o a sua comercializa??o.?T?TULO VIIIDA NOTA T?CNICA ATUARIAL?Art.69. A Nota Técnica Atuarial deverá manter perfeita rela??o com as Condi??es Gerais e Especiais e observar a seguinte estrutura:?Capítulo I – Introdu??oCapítulo II – ObjetivoCapítulo III – CoberturasCapítulo IV – PrêmiosCapítulo V – CarregamentoCapítulo VI – Capital SeguradoCapítulo VII – Provis?o Matemática de Benefícios a ConcederCapítulo VIII – Apura??o e Revers?o de Resultados Financeiros (quando prevista a revers?o de resultados financeiros)Capítulo IX – Atualiza??o MonetáriaCapítulo X – Outras Provis?es?§1? Observada a estrutura descrita no caput, a Nota Técnica Atuarial deverá conter os seguintes elementos mínimos:a)???????? defini??o de todos os par?metros e variáveis utilizados;b)???????? especifica??o dos períodos de carência e franquias, quando couber;c)???????? especifica??o das taxas ou prêmios puros utilizados e/ou tábuas biométricas;d)??????? estatísticas utilizadas para defini??o das taxas com a especifica??o do período e da fonte utilizada, bem como demonstrativo de cálculo, quando couber;e)???????? especifica??o do critério técnico adotado, incluindo justificativa para a sua utiliza??o;f)???????? critérios de reavalia??o de taxas, incluindo formula??o e períodos;g)???????? justificativas técnicas para a aplica??o de descontos e agravamentos, quando forem previstos, bem como o desconto máximo a ser aplicado.h)???????? os carregamentos que ser?o utilizados para as despesas administrativas e de comercializa??o, nos planos individuais, e os seus limites máximos e mínimos, no caso de planos coletivos;i)????????? especifica??o das provis?es técnicas a serem constituídas; ej)????????? assinatura do atuário, com seu número de identifica??o profissional perante o órg?o competente.§2? A especifica??o de diversas tábuas biométricas na Nota Técnica Atuarial implica, obrigatoriamente, na defini??o clara e objetiva dos par?metros técnicos para a utiliza??o de cada uma delas.§3? Os par?metros técnicos utilizados para a tarifa??o do produto devem assumir premissas realistas quanto a evolu??o de saldo da PMBaC, observado o disposto no artigo 7? desta Circular.?Art.70. Quando adotadas taxas ou tábuas biométricas que n?o atendam aos limites estabelecidas nos normativos vigentes que regulamentam os seguros de pessoas com cobertura de risco, a Nota Técnica Atuarial deverá conter, adicionalmente, os seguintes elementos, independentemente de outros que possam ser exigidos pela SUSEP:I – estudo que demonstre a sua adequa??o e viabilidade técnica, tendo em vista as características do produto e da popula??o a ser segurada;II – proje??o, através da análise de cenários, da sinistralidade esperada; eIII – informa??o de que o estudo e a proje??o, referidos nos incisos I e II deste artigo, respectivamente, ser?o objeto de reavalia??o anual pelo atuário responsável, com o seu consequente envio para análise da SUSEP.?T?TULO IXDO CONTRATO?Art.71. O contrato será colocado à disposi??o do proponente, previamente à ades?o ao plano coletivo, sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da contrata??o, como parte complementar das Condi??es Gerais.?Parágrafo único. Na elabora??o do contrato, a sociedade seguradora deverá observar a legisla??o vigente e o disposto nas normas do CNSP e da SUSEP.?Art.72. N?o poder?o constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabele?am obriga??es iníquas, que coloquem o estipulante ou o segurado do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a eqüidade e que contrariem a legisla??o e regulamenta??o em vigor.?Art.73. O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, além de outros previstos pela legisla??o em vigor:?I -? percentual de participa??o do estipulante-instituidor no custeio do plano;?II -? prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, dos prêmios pelo estipulante, com as san??es e multas cabíveis para eventuais irregularidades;?III - cláusulas de vesting, nos planos coletivos em que houver participa??o do estipulante-instituidor no custeio dos prêmios;?IV - regras de tarifa??o;?V -? percentual ou valor de carregamento, critério e forma de cobran?a;?VI - remunera??o do estipulante;?VII -? período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre pedidos de resgate;?IX - regras para propaganda e promo??o do plano;?X -? critério para integrar o saldo da PMBaC constituída a partir dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, acrescido do saldo da respectiva PEF, quando couber, à PMBaC individual dos respectivos segurados do grupo, para o caso de rescis?o do contrato;?XI -? critério de apura??o e percentual de revers?o de resultados financeiros;?XII -? quando for o caso, percentuais estabelecidos pelo estipulante-instituidor para aplica??o dos recursos por ele aportados entre os fundos vinculados ao plano; e?XIII -? condi??es para rescis?o do contrato.??T?TULO XDAS DISPOSI??ES FINAIS E TRANSIT?RIAS?Art.74. A SUSEP somente receberá e examinará pedidos de aprova??o de planos se cumprido o disposto nos Títulos VII e VIII desta Circular.?Art.75. Deverá ser estabelecido nas Condi??es Gerais que as quest?es judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, ser?o processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.?Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de rela??o de hipossuficiência entre as partes, será válida a elei??o de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.?Art.76. Nos planos em que a PMBaC for remunerada por carteira de investimentos de FIE, deverá constar, em destaque, em todo material informativo, na proposta e nas Condi??es Gerais do plano, que, considerando os riscos e a volatilidade inerentes ao mercado financeiro e a possibilidade de realiza??o de aplica??es que coloquem em risco a integridade daquela provis?o, poder?o ocorrer perdas ou desvios na rentabilidade esperada do fundo, resultando na redu??o do capital segurado ou no recálculo dos valores do plano.?Parágrafo único. Nos planos estruturados na modalidade Capital Segurado Constante, ocorrendo as perdas no saldo da PMBaC de que trata o inciso I deste artigo, é aplicável o disposto no Capítulo VIII desta Circular.?Art. 77. Inclui-se novo inciso VI no artigo 22 da Circular Susep n? 535/2016, com a consequente renumera??o do atual, que passa a vigorar com a seguinte reda??o:“Art. 22. ..........................................................................................(...)VI - para o Ramo Seguro de Vida Universal, todas as coberturas do plano dever?o ser contabilizadas nos respectivos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (0996) ou Pessoas Individual (1396), conforme o caso; eVII - ................................................................................................”?Art.78. Inclui-se no Anexo 1 da Circular Susep n? 535/2016, para os grupos 09 (Pessoas Coletivo) e 13 (Pessoas Individual), o ramo Seguro de Vida Universal, cujo identificador do ramo é 96.?Art.79. Aos casos n?o previstos nesta Circular aplicam-se as disposi??es legais e regulamentares em vigor, em especial aquelas que tratam dos seguros de pessoas.?Art.80. Esta Circular entra em vigor na data de sua publica??o.??JOAQUIM MENDANHA DE ATA?DESSuperintendente ................
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