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EXCELENT?SSIMO SENHOR PROCURADOR DA REP?BLICA DO MINIST?RIO P?BLICO FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL.MAR?LIA VALEN?A ROCHA ARRAES DE ALENCAR, brasileira, em uni?o estável, Deputada Federal pelo PT/PE, advogada, inscrita na OAB/PE sob o n. 46.127, no CPF sob o n. 051.617.044-97 e no RG n. 5.882.944 SDS/PE, com domicílio profissional no Gabinete 654, Anexo IV, da C?mara dos Deputados, Brasília/DF, endere?o eletr?nico dep.mariliaarraes@camara.leg.br; vem aduzir a seguinte REPRESENTA??O ao Ministério Público Federal, com fundamento no art. 5?, inciso XXXIV, alínea “a”, c/c o art. 129, incisos II e III, todos da Constitui??o Federal, em face do (1) Senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO, Presidente da República Federativa do Brasil; do (2) Senhor LUIZ EDUARDO RAMOS, Ministro de Estado da Casa Civil; do (3) Senhor MARCELO ANT?NIO CARTAXO QUEIROGA LOPES, Ministro de Estado da Saúde; do (4) Senhor CARLOS ALBERTO FRANCO FRAN?A, Ministro de Estado das Rela??es Exteriores e do (5) Senhor MARCELO REIS MAGALH?ES, Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, pelas raz?es expostas a seguir.1) DO ESCOPO DA REPRESENTA??OA presente REPRESENTA??O tem por objeto provocar o Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria da República no Distrito Federal, a instaurar inquérito civil público, com vistas a apurar a legalidade, o interesse público, a moralidade, o possível atentado à saúde pública, a prática de ato de improbidade administrativa cometido pelas autoridades federais ao aprovar a realiza??o da “Copa América 2021”, torneio de futebol profissional realizado pela Confedera??o Sul-Americana de Futebol (Conmebol), diante do atual cenário de superlota??o do sistema de saúde do país, de 2 (duas) mil mortes diárias em decorrência da pandemia do novo coronavírus.2) DA LEGITIMIDADE DE INSTAURA??O DE INQU?RITO CIVIL P?BLICO DECORRENTE DO DIREITO DE PETI??OA Resolu??o n? 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina a instaura??o e tramita??o, no ?mbito do Ministério Público, do inquérito civil, disp?e no art. 2?, inciso II, que esse procedimento administrativo poderá ser instaurado em face de requerimento ou representa??o formulada por qualquer pessoa ou comunica??o de outro órg?o do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forne?a, por qualquer meio legalmente permitido, informa??es sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualifica??o mínima que permita sua identifica??o e localiza??o.3) DA S?NTESE F?TICAHoje, 31 de maio de 2021, por volta das 11h, horário de Brasília, a Conmebol anuncia no seu site oficial e na sua conta, em português, do twitter que a “Copa América 2021” será sediada no Brasil.O anúncio ocorre após a Confedera??o suspender a realiza??o do torneio na Argentina, a decis?o aconteceu depois do agravamento da crise causada pela pandemia da covid-19 no país vizinho, que chegou ao número de 77 mil mortes, e o reconhecimento por parte do governo argentino da impossibilidade de sediar o evento esportivo diante das condi??es sanitárias e cuidados com a saúde da popula??o. Anteriormente o torneio seria sediado pela Col?mbia e Argentina, no entanto, o primeiro país vive um período de instabilidade política, de crise na seguran?a pública e crise sanitária (pandemia).O Conselho da Conmebol reunido nesta manh? aprovou, por unanimidade, a proposta de realiza??o do torneio no Brasil. O presidente da confedera??o, Alejandro Domínguez, afirmou que “O governo do?Brasil demonstrou?agilidade e?capacidade de decis?o em um momento fundamental para o?futebol sul-americano” e agradece nominalmente a iniciativa de apoio feita pelo Presidente Jair Bolsonaro com a aprova??o dos Ministérios da Casa Civil, da Saúde, das Rela??es Exteriores e da Secretaria Nacional do Esporte para a realiza??o da “Copa América 2021” no país.? inadmissível, inconcebível, irresponsável, ilógico, leviano, desrespeitoso, insano, inoportuno o governo brasileiro apoiar e aprovar de imediato, após consulta direta do presidente da Confedera??o Brasileira de Futebol (CBF), Rogério Caboclo, a realiza??o de um torneio esportivo que envolve milhares de pessoas, de diferentes nacionalidades, neste momento crítico da saúde pública do país e do mundo, inclusive sem ter consultado os demais entes federativos acerca de sua concep??o sobre o caso. A terceira onda da covid-19 no Brasil é iminente, mais de 460.000 vidas foram perdidas desde mar?o/2020, nos últimos 7 dias a média móvel é de 1.849 óbitos. N?o há razoabilidade e muito menos amparo cientifico na decis?o do governo em sediar o evento. Os riscos para a popula??o brasileira e consequentemente mundial envolvem a importa??o de novas variantes e aumento da taxa de contágio. A decis?o do governo federal vai na contram?o dos esfor?os engendrados pela sociedade brasileira para a conten??o da pandemia da covid-19 e contraria, sobretudo, decis?es judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 756.O Brasil é um dos países mais ineficazes na batalha contra o novo coronavírus. A ausência de coordena??o do Governo Federal tem levado o país a níveis letais de infec??es e em centenas de milhares de mortes pelo vírus, segundo dados oficiaisAs opini?es dos especialistas consultados pelos veículos de comunica??o, que representam diferentes entidades científicas de notório reconhecimento social, s?o uníssonas ao afirmar que a decis?o de realizar mencionado evento esportivo em território brasileiro é irresponsável, representando claro e evidente risco ao agravamento da pandemia da covid-19 no Brasil.4) DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS4.1) DO DIREITO ? VIDA E ? SA?DEA vida humana recebeu prote??o refor?ada da Constitui??o Federal de 1988, já que se configura como o bem mais importante do ordenamento jurídico. Como os cidad?os têm direito à vida, é assegurada a sua integridade física e psíquica, vedando-se a tortura e o tratamento degradante (art. 5?, III, da CF/88). N?o por outra raz?o o Ministro Ayres Britto acentuou que “o desenrolar do tempo tem situado o gênero humano no centro do universo. Da proclama??o que ‘o homem é a medida de todas as coisas’ (Protágoras) ao ‘cógito’ de René Descartes, passando pela máxima teológica de que todos nós fomos feitos à imagem e semelhan?a de Deus, o certo é que a pessoa humana passou a ser vista como portadora de uma dignidade inata. Por isso que titular do inalienável direito de se assumir como é: um microcosmo: Devendo-se lhe assegurar todas as condi??es de busca da felicidade terrena”.Disso resulta que a Constitui??o Federal de 1988 amalgamou o direito à vida ao direito à existência digna (art. 170, caput, da CF/88), já que dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sobressai o propósito de construir uma sociedade livre, justa, solidária e capaz de promover o bem de todos (art. 3? da Constitui??o Federal de 1988). Para tanto, deve-se assegurar, dentre tantos outros direitos, o direito à saúde, previsto nos artigos 6? e 196 da Constitui??o Federal. O direito à saúde deve ser considerado conteúdo basilar da Constitui??o, consoante sua fundamentalidade material e formal. Pela sua fundamentalidade material, definido como direito fundamental, seu conteúdo apresenta um nível valorativo mais incrustado na sociedade, funcionando como invariável axiológica que contribui para sua efetividade. A import?ncia desse diapas?o provém da relev?ncia do bem jurídico tutelado, a incolumidade corporal e psíquica dos cidad?os, requisito imprescindível para o desenvolvimento econ?mico da sociedade e implanta??o do Welfare State. Devido à sua fundamentalidade formal, ele é considerado mandamento constitucional, gozando das características da supremacia, da imutabilidade relativa e da supralegalidade, dotando-o de maior status na escala normativa. Segundo Orlando Soares, o direito à saúde corresponde a um conjunto de preceitos higiênicos, referentes aos cuidados para com as fun??es org?nicas e às medidas de ordem preventiva em rela??o às doen?as. Significa o estado normal e o funcionamento correto de todos os órg?os do corpo humano. Bertrand Mathieu afirma que o direito à saúde apenas pode ser concebido como a prerrogativa dos cidad?os receberem servi?os que possam garantir sua integridade física e mental, ou seja, configura-se como um direito material que exige dos entes estatais presta??es de natureza fática. Na esteira do arremate do constitucionalista francês o direito à saúde n?o pode ser concretizado apenas com presta??es jurídicas, necessitando que o Estado coloque à disposi??o servi?os que possam garantir a saúde da popula??o. Assim, na Fran?a, essa garantia, que é disciplinada ao lado do direito aos meios necessários à existência condigna, permite que o cidad?o tenha resguardada sua incolumidade física e psíquica por um sistema de assistência a doen?as que seja largamente acessível.Neste sentido, compreende-se inadequado e, frente à ordem jurídica, ilegal que o Governo Federal autorize a realiza??o Copa América de futebol em território brasileiro, pois violaria a literalidade do art. 196 da Constitui??o da República, uma vez que n?o apenas estaria burlando com o seu dever de promover a saúde de todos, como autorizaria a ocorrência de evento que notoriamente pode prejudicá-la. Destaca-se, ainda, que a tratativa junto ao Presidente da República e a organiza??o internacional desportiva, a Conmebol, em que pese tenha como objetivo a realiza??o do evento em todo o território nacional, n?o contou com a consulta, tampouco a participa??o, dos demais entes federativos. Isto é, em que pese a decis?o da Suprema Corte nos autos da ADI 6341, n?o houve a preocupa??o em ouvir Governadores e Prefeitos dos estados e municípios brasileiros que potencialmente sediariam os jogos, o que viola o pacto federativo e a própria decis?o do STF. Em havendo a possiblidade de provocar graves impactos no sistema de saúde locais, é de ordem constitucional que a hipótese de se realizar tal espécie de evento deveria contar com uma coordena??o entre os diferentes entes da Federa??o, de modo a se compreender se haveria ou n?o viabilidade para sua ocorrência.Assim, por n?o ter ocorrido, também se compreende pela improbidade e ilegalidade do ato do Poder Executivo Federal acima mencionado. Ao fim, o que se pretende defender nessa oportunidade é a saúde e a vida da popula??o brasileira, de modo que a conduta do Poder Público frente ao desafio posto seja condizente com a sua gravidade.5) DOS PEDIDOSAnte todo o exposto, requer a Vossa Excelência que, após o juízo de admissibilidade, seja recebida a presente representa??o e autuado inquérito civil público para apurar a prática de ato de improbidade administrativa pelas autoridades federais supracitadas ao aprovar a realiza??o da Copa América 2021 no Brasil.Nestes termos,pede deferimento.Brasília, DF, 31 de maio de 2021.MAR?LIA ARRAESDeputada Federal – PT/PEAdvogada – OAB/PE n. 46.127 ................
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