Paraná



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

SELEÇÕES DA BIBLIOTECA

Notícias & Jurisprudência

Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet

n.º 342

Curitiba, 19 a 26 de agosto, 2008

SUMÁRIO

Supremo Tribunal Federal .........................................................................................................01 - 21

Superior Tribunal de Justiça .....................................................................................................22 - 43

Tribunal Regional Federal –4ª Região .......................................................................................

Procuradoria-Geral da República................................................................................................44 - 46

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Segunda-feira, 25 de Agosto de 2008

20:05 - STF mantém magistrado no cargo de juiz auxiliar da Corregedoria do ES

Sexta-feira, 22 de Agosto de 2008

17:10 - Ex-prefeito paranaense quer garantir direito de concorrer ao cargo

16:18 - Resolução do STJ sobre ingresso na magistratura é questionada no Supremo

15:54 - Acusado de crime contra o sistema financeiro continuará respondendo a ação penal

Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008

20:40 - Supremo derruba lei capixaba que parcelava multas de trânsito

20:10 - STF reafirma que cabe à Justiça comum julgar causas entre o Poder Público e seus servidores

20:00 - Ministros aplicam precedente sobre competência da Justiça comum em reclamações

19:25 - Ministros comentam proibição ao nepotismo

15:12 - 13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes

Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008

20:50 - Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no RE que discute nepotismo

20:05 - STF aplica Repercussão Geral a recursos extraordinários anteriores a 3 de maio de 2007

17:54 - Supremo impede emprego de parentes de juízes em tribunais

17:50 - Ayres Britto e presidente da OAB comentam decisão que proíbe nepotismo

15:55 - Direto do Plenário: STF confirma constitucionalidade da Resolução do CNJ que proíbe nepotismo no Judiciário

15:01 - Liminar suspende decreto de prisão preventiva contra Kiavash Joorabchian (atualizada)

Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

19:45 - 1ª Turma: esposa de deputado paranaense investigada pelo MPF terá acesso aos autos

19:25 - Deputado estadual catarinense terá habeas julgado novamente pelo STJ

18:20 - 2ª Turma do STF anula ação penal contra acusado de fraudar Fisco em R$ 5 mil

17:40 - STF mantém em curso processo contra empresa acusada de poluir o rio São Francisco

17:00 - Homem que vendia vagas em universidades federais aguardará o julgamento preso

16:50 - Jovens de classe média envolvidos com o tráfico podem recorrer em liberdade

Segunda-feira, 18 de Agosto de 2008

20:15 - Acusado de pedofilia garante direito ao silêncio em depoimento à CPI

20:00 - Ministro Joaquim Barbosa nega liberdade a policiais militares acusados de tortura

19:20 - Ministro nega liminar a condenado por estupro

17:50 - Arquivado HC de promotor acusado de homicídio que pedia suspensão de processo administrativo

17:20 - Policial federal preso em esquema de extração ilegal de madeira tem liminar de HC negada

17:10 - Marcos Valério não precisa ser intimado para acompanhar depoimentos de testemunhas

Segunda-feira, 25 de Agosto de 2008

STF mantém magistrado no cargo de juiz auxiliar da Corregedoria do ES

O juiz de 3ª entrância Gustavo Marçal poderá continuar, por ora, a exercer a função de juiz auxiliar da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo. Ele obteve liminar do ministro Joaquim Barbosa, no Mandado de Segurança (MS) 27416, em que contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou sua designação. O CNJ alegou que a função é destinada apenas aos juízes de entrância especial, segundo decisão de 2003 do Plenário do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES). Joaquim Barbosa, no entanto, observou que o magistrado que ocupa o cargo de auxiliar da Corregedoria não tem acréscimo em seus vencimentos pelo exercício da função, conforme declaração da Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal do TJ/ES. O ministro ressaltou que a designação de Marçal, juntamente com outros três magistrados, foi feita pelo Conselho Superior da Magistratura do Espírito Santo. Levou em consideração, ainda, a alegação de que a decisão de destinar o cargo de juiz auxiliar da Corregedoria Geral somente a juiz de entrância especial é fruto de deliberação oral do TJ-ES que não se materializou em nenhum ato normativo. Para Joaquim Barbosa, em exame liminar, o fato de Marçal ter sido, em outros tempos, assessor do gabinete do desembargador corregedor, antes de seu ingresso na magistratura, “não caracteriza o nepotismo, dada a inexistência de laços familiares ou de parentesco entre este e aquele”. Por fim, a defesa do juiz alegou que a Corregedoria Geral da Justiça não comporta atribuições de natureza decisória ou punitiva, de modo que o fato de o juiz ser de terceira entrância não gera incompatibilidade para atuar como juiz auxiliar.

A liminar terá validade até decisão da questão no mérito, pelo STF.

Sexta-feira, 22 de Agosto de 2008

Ex-prefeito paranaense quer garantir direito de concorrer ao cargo

Chegou ao Supremo Tribunal Federal uma Reclamação (RCL 6440) que busca garantir o registro de candidatura de um ex-prefeito que responde a ação judicial por improbidade administrativa. A reclamação tem como fundamento o recente julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 144), que não considerou processos penais e de improbidade administrativa como impeditivos de registro de candidaturas, a não ser que haja sentença transitada em julgado (quando se encerram as possibilidades de recurso judicial). O médico Odilon Andreoli Gonçalves teve frustrado o plano de ser candidato nas eleições para prefeito de Roncador (PR), marcadas para outubro, pois a Justiça Eleitoral do estado considerou-o inelegível pela desaprovação das contas da sua gestão anterior, por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Como o STF decidiu restringir a inelegibilidade somente aos casos que já tiverem trânsito em julgado, o argumento dos advogados do ex-prefeito é de que ele estaria livre para concorrer ao pleito, uma vez que o seu processo ainda tramita na Justiça. Como as decisões em ADPF têm efeito vinculante para toda a administração pública, a Justiça Eleitoral também teria de voltar atrás na decisão e habilitá-lo para a campanha, salienta a ação. No processo há pedido de liminar para que Odilon Andreoli tenha a candidatura reconhecida pela Justiça Eleitoral e dispute o pleito de 2008. O relator da Reclamação no Supremo será o ministro Eros Grau.

Sexta-feira, 22 de Agosto de 2008

Resolução do STJ sobre ingresso na magistratura é questionada no Supremo

A Resolução 01/2007, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre o curso de formação para ingresso na magistratura, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do Partido Social Cristão (PSC). O processo tem como relator o ministro Celso de Mello. Para Vítor Nósseis, presidente nacional da legenda, a pretexto de regulamentar o curso de formação para ingresso na magistratura, a resolução do STJ ofendeu diversos dispositivos da Lei Maior. Para o PSC, o STJ invadiu o âmbito da competência privativa atribuída aos tribunais de justiça estaduais pela Constituição, além de ter desrespeitado as garantias também constitucionais de auto-organização, auto-governo e auto-administração dos Estados-membros, “verdadeiros centros autônomos de poder”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4122 lembra que a Constituição Federal atribui aos tribunais a competência para prover os cargos de juiz de carreira nas suas respectivas jurisdições. A própria Lei Fundamental, que estabelece o princípio da unidade da jurisdição (artigo 96), garante a descentralização desse poder (artigo 125), de maneira a propiciar uma melhor administração da Justiça, salienta o PSC. Nósseis pede ao STF que declare a inconstitucionalidade da Resolução 01/2007, do STJ, editada pelo presidente do Conselho Superior e pelo diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

Sexta-feira, 22 de Agosto de 2008

Resolução do STJ sobre ingresso na magistratura é questionada no Supremo

A Resolução 01/2007, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre o curso de formação para ingresso na magistratura, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do Partido Social Cristão (PSC). O processo tem como relator o ministro Celso de Mello. Para Vítor Nósseis, presidente nacional da legenda, a pretexto de regulamentar o curso de formação para ingresso na magistratura, a resolução do STJ ofendeu diversos dispositivos da Lei Maior. Para o PSC, o STJ invadiu o âmbito da competência privativa atribuída aos tribunais de justiça estaduais pela Constituição, além de ter desrespeitado as garantias também constitucionais de auto-organização, auto-governo e auto-administração dos Estados-membros, “verdadeiros centros autônomos de poder”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4122 lembra que a Constituição Federal atribui aos tribunais a competência para prover os cargos de juiz de carreira nas suas respectivas jurisdições. A própria Lei Fundamental, que estabelece o princípio da unidade da jurisdição (artigo 96), garante a descentralização desse poder (artigo 125), de maneira a propiciar uma melhor administração da Justiça, salienta o PSC. Nósseis pede ao STF que declare a inconstitucionalidade da Resolução 01/2007, do STJ, editada pelo presidente do Conselho Superior e pelo diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

Sexta-feira, 22 de Agosto de 2008

Acusado de crime contra o sistema financeiro continuará respondendo a ação penal

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito negou o arquivamento, em caráter liminar, de ação penal por crime contra o sistema financeiro nacional no âmbito do Consórcio Nacional Garibaldi, intentada pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Amílcar de Aguiar Lima, na 2ª Vara Federal Criminal no Paraná. A decisão foi tomada na apreciação do Habeas Corpus (HC) 95694, impetrado por Amílcar no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou pedido idêntico, também em HC. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de o juízo federal ter indeferido requerimento para produção de prova pericial, segundo ela imprescindível para demonstração da inocência do acusado. Ao negar o pedido de liminar, o ministro Menezes Direito argumentou que “as razões invocadas pelos impetrantes para o deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da impetração – a ser ainda julgado pelo STF-, o que recomenda seu indeferimento, conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte”. Neste sentido, ele citou decisões nos HCs 94888, relatado por ele próprio; 93164, relatado pelo ministro Cezar Peluso, e 92737, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. 

Delação premiada

A defesa alega que Sérgio Amílcar nunca  compôs o quadro social do Consórcio Nacional Garibaldi, só tendo sido incluído na relação de seus gestores  após decorridos mais de dez anos da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio, e que isto ocorreu em virtude de acusação feita contra ele em depoimentos prestados por co-réus que se utilizaram do instituto da delação premiada. A defesa requereu a realização de perícia econômico-financeira, por auditoria independente, tanto para rebater os fatos narrados na denúncia quanto “demonstrar a parcialidade e incorreções do relatório de apuração apresentado pelo Banco Central” quando da liquidação do consórcio. Entretanto, o juiz da 2ª Vara Federal Criminal negou o pedido. Dessa decisão, a defesa recorreu ao STJ e, contra acórdão daquele tribunal que negou o HC, impetrou novo habeas, agora no STF. O STJ alegou que a decisão sobre o acolhimento ou não de pedido de exame pericial  é discricionária do juiz  e que ”não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas colhidas durante a instrução”. Ainda segundo o STJ, tampouco o juiz é obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção”.

Direitos afrontados.

A defesa alega que a decisão do STJ afronta princípios constitucionais, como a igualdade entre os cidadãos (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal – CF), observando que foi atribuído “valor desproporcional ao relatório elaborado pelo BC, não importando ter este sido condenado na esfera cível por omissões durante a liquidação do Consórcio Nacional Garibaldi e ter ingressado, posteriormente, como assistente de acusação na ação penal promovida em face do paciente, o que só já demonstra a sua parcialidade”. Alega, também, que o paciente vem tendo negado o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF), já que o juízo desconsiderou o direito de demonstrar a ausência de ligação de Sérgio Amílcar com atos de gestão praticados no âmbito do consórcio.

Decisão

Ao negar a liminar, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que não há, nos autos, elementos para sustentar a conclusão de que Sérgio Amílcar esteja sofrendo constrangimento ilegal, “já que, pelo menos neste exame preliminar, não há qualquer indicação de ato ilegal ou abusivo por parte da Quinta Turma do STJ".

"A partir de um juízo de cognição sumária neste momento processual, não me parece estar eivado de ilegalidade flagrante a decisão do juízo processante, que indeferiu o requerimento pericial da defesa. Muito pelo contrário, apresenta-se devidamente fundamentada em dois requisitos: o de não ser pertinente nem concludente para o deslinde do caso”, concluiu o ministro.

Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008

Supremo derruba lei capixaba que parcelava multas de trânsito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 7.738/04, do Espírito Santo, que prevê o parcelamento, em até cinco vezes, dos débitos resultantes das multas de trânsito. A lei elaborada pela Assembléia Legislativa capixaba também exclui a possibilidade de juros e correção monetária caso a parcela seja paga em dia. Desde outubro de 2004, a norma já estava suspensa por decisão liminar do STF. O julgamento se deu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3196, ajuizada pelo governador do estado, em maio de 2004. O governador sustentou, na ADI, que a Assembléia Legislativa do estado ofendeu o artigo 22 da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Na votação, o relator, ministro Gilmar Mendes, se apoiou na jurisprudência já pacífica do tribunal acerca de invasão da competência de legislar sobre o tema e foi seguido pelos ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski foram vencidos. Marco Aurélio defendeu a validade da lei que, segundo ele, talvez diante de um passivo considerável de multas de trânsito, estabeleceu um parcelamento com medidas de cautela próprias. “Creio que não houve uma invasão da competência da União na espécie, já que as multas são recolhidas aos cofres do próprio estado”, disse o ministro. Lewandowski acompanhou o voto de Marco Aurélio por entender que, se ficasse em vigor, a lei fortaleceria a federação, uma vez que a verba arrecadada serve ao próprio estado.

Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008

STF reafirma que cabe à Justiça comum julgar causas entre o Poder Público e seus servidores

Por maioria (7 votos a 1), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (21), jurisprudência preponderante na Corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.  A decisão, à qual o Tribunal deu caráter de repercussão geral – casos que tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade –, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, interposto pelo governo do estado do Amazonas contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Ao julgar um recurso trabalhista, o TST entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime temporário previsto em lei estadual. Com isso, deu ganho de causa a uma contratada pelo governo estadual pelo regime previsto na Lei estadual nº 1.674/84 para exercer, temporariamente, o cargo de professora. Ao reclamar o pagamento de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a professora alegou que seu contrato de trabalho sofreu várias prorrogações, estendendo-se por oito anos, o que teria transmutado sua relação, automaticamente, para o regime trabalhista. Portanto, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho. Inconformado com a decisão, o governo do Amazonas interpôs Recurso Extraordinário no STF. Alegou violação dos artigos 37, IX, e 114, da Constituição Federal (CF). Segundo ele, “a competência da Justiça Trabalhista, prevista no artigo 114 da Constituição Federal (CF), não acolhe o julgamento de matéria de natureza administrativa e constitucional".  Assim, sustentou o governo amazonense, os atos decisórios até então praticados no processo seriam nulos, porque emanados de juízo incompetente .

Competência 

Acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. Lewandowski citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso, em que o STF assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça Comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores. “Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Constituição de 1988)  possa analisar questões relativas aos servidores públicos”, decidiu o Plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.

Votos

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski observou, ainda, que o Plenário do STF já firmou entendimento pela competência da Justiça estadual, nos casos disciplinados por lei local com fundamento no artigo 106 da CF de 1967, nos termos da Emenda Cosntitucional (EC) nº 01/89. E disse que a Constituição de 1988 não alterou esse entendimento da Corte. Para o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, “não há possibilidade de a relação do Poder Público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portanto, à Justiça do Trabalho". Na mesma direção se pronunciou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, “o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo". Cezar Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como, por exemplo, a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas na CLT.

Divergência

Único voto divergente, o ministro Marco Aurélio sustentou que “o que define a competência são os fatos”. Segundo ele, no caso concreto, trata-se de uma relação trabalhista mascarada por um contrato temporário. Portanto, seria competente a Justiça Trabalhista para julgar o feito.

Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008

Ministros aplicam precedente sobre competência da Justiça comum em reclamações

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta tarde (21) que a Justiça Comum (federal ou estadual) é competente para julgar causas que envolvam relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores. Após tomar essa decisão, os ministros julgaram várias reclamações sobre a matéria, afastando a atuação da Justiça do Trabalho nesses tipos de contratações, que têm caráter jurídico-administrativo e não de direito do trabalho. No final da sessão, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, destacou que a tarde foi "extremamente produtiva" e informou que, conforme levantamento feito pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, tramitam na Corte quase duas mil reclamações sobre a matéria. Ele propôs, então, que o entendimento firmado nesta tarde seja aplicado monocraticamente aos processos sobre a mesma matéria. “Talvez fosse recomendável que, pelo menos nos casos típicos aqui referenciados, nós pudéssemos decidir monocraticamente essas reclamações na linha do precedente firmado", propôs Gilmar Mendes. O precedente foi firmado por meio do julgamento de Recurso Extraordinário (RE 573202) proposto pelo governo do Amazonas. Foi nele que a Corte firmou a competência da Justiça Comum para julgar causas sobre a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores. O ministro Marco Aurélio, que votou de forma divergente da maioria, ponderou sobre a proposta do presidente: “Não estou a me opor a que os colegas procedam desta ou daquela forma. Estou apenas ressalvando a possibilidade de atuar segundo a minha ciência e consciência”, disse Marco Aurélio.

Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008

Ministros comentam proibição ao nepotismo

“Quem saiu na frente foi o Congresso Nacional, foram os constituintes. Em 1988, o Congresso Nacional é que tomou a dianteira e editou a Constituição. Parabéns ao Congresso Nacional e aos parlamentares constituintes”. Com essa homenagem, o ministro Ricardo Lewandowski, redator da súmula que proíbe a prática do nepotismo, respondeu à pergunta de jornalistas sobre a possibilidade de a Suprema Corte estar regulamentado o tema. Isso porque a vedação ao nepotismo está presente na Lei maior, frisou Lewandowski. “O Supremo não inovou absolutamente nada, simplesmente reafirmou aquilo que se contém na Constituição Federal”. Questionado pelos jornalistas sobre a aplicação da norma em diversas situações específicas – como cargos em gabinetes de parlamentares e diretorias em estatais, Lewandowski frisou que cada caso é um caso e, se for necessário, o STF vai se pronunciar quando e se for provocado. “A realidade é multifacetada, não podemos avaliar com precisão a repercussão que ela terá na realidade prática”. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, também conversou com os jornalistas. E concordou com o redator da súmula. “Há uma miríade de casos que devemos contemplar. O importante é que a linha geral está fixada". Eventuais dúvidas que venham a chegar no STF, por meio de Reclamação, serão decididas pelo Plenário, que irá se pronunciar de forma colegiada para esclarecer cada caso, disse o presidente. O relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12, que reconheceu a validade da Resolução do CNJ e serviu de base para a edição da nova súmula, ministro Ayres Britto, esclareceu, porém, que os cargos políticos, como ministros e secretários de estado, bem como secretários municipais, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13.

Fiscalização

A fiscalização da proibição ao nepotismo deve ser realizada principalmente pela sociedade, salientou Lewandowski. “Isso é o ideal em uma democracia”. Já a tarefa de coibir os abusos é do Ministério Público, que tem os instrumentos necessários para agir. Já o ministro Gilmar Mendes acredita que a súmula será cumprida de forma ordeira. Como existe segurança jurídica, todos devem cumprir a decisão “sem pestanejar”. Assim que for publicada no Diário da Justiça Eletrônico e entrar em vigor, a Súmula 13 vai alcançar todas as situações presentes, concluiu o ministro Ayres Britto.

Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008

13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público. A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos. Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008

Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no RE que discute nepotismo

Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Extraordinário (RE) 579951, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (20). O RE discutiu a constitucionalidade da nomeação de parentes nos poderes Executivo e Legislativo em município do Rio Grande do Norte.

Íntegra do voto (26 páginas).

Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008

STF aplica Repercussão Geral a recursos extraordinários anteriores a 3 de maio de 2007

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), estender a aplicação de dispositivos da repercussão geral a todos os Recursos Extraordinários (REs) interpostos contra acórdãos (decisões colegiadas) publicados anteriormente a 3 de maio de 2007, data em que o STF regulamentou o tema “repercussão geral” em seu Regimento Interno (RISTF). A decisão, tomada em questão de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso, terá como conseqüência prática a devolução dos processos aos tribunais, para efeito de retratação, nas questões cuja repercussão geral já tenha sido apreciada pelo Plenário do STF. Ao propor a questão, Peluso lembrou que, em 11 de junho deste ano, a Corte, ao julgar os Agravos de Instrumento (AI) 715423, acolheu, contra o voto do ministro Marco Aurélio, uma questão de ordem suscitada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, o Plenário entendeu ser aplicável o regime previsto no art. 543-B (parágrafos 1º e 3º) do Código de Processo Civil nesses casos, ou seja, a devolução do processo ao tribunal de origem, quando o requisito da Repercussão Geral já tiver sido analisado. Segundo Peluso, no entanto, essa decisão não abrangia os recursos extraordinários já distribuídos aos ministros do STF, mas, aparentemente, apenas os processos que estão nos tribunais, ou aqueles que, estando na Presidência do STF, não tinham sido distribuídos. Por entender que os fundamentos são os mesmos e não ver motivo para que esse regime não se estenda aos recursos que já se encontravam nos gabinetes, o ministro Cezar Peluso propôs, então, que se aplique também o artigo 543-B, parágrafos 1º e 3º, do CPC aos REs que já estão nos gabinetes e que, segundo ele, estão na mesma situação daqueles que se encontram nos tribunais. Em seguida, Peluso propôs que essa decisão abranja todos os feitos relacionados numa lista que submeteu ao secretário da Presidência do STF, a começar pelo de número 540410, procedente do Rio Grande do Sul.

Divergência

O ministro Marco Aurélio manteve o voto divergente que já havia proferido no julgamento do AI 715423, em 11 de junho passado. “Entendo que o instituto da Repercussão Geral  só passou a viger com a regulamentação, procedida mediante Regimento Interno da Corte, e que a baixa dos processos à origem poderá implicar processos cujos recursos  foram interpostos em data anterior à regulamentação”, sustentou. “Entendo que esses processos anteriores devem ficar sobrestados, admitida a Repercussão Geral quanto ao tema neles versado, no gabinete para, posteriormente, aí sim, de forma  individual, monocrática, o relator, em três linhas, liquidar o recurso, provendo-o ou lhe negando seguimento”, acrescentou Marco Aurélio. Ao acompanhar a solução proposta pelo ministro Cezar Peluso, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito lembrou que, desde que chegou ao Tribunal, vem manifestando entendimento semelhante ao do autor da proposta, por entender que esta solução “vai acelerar o julgamento diante de matéria que já está consolidada”.

Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008

Supremo impede emprego de parentes de juízes em tribunais

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 12). Nela, a Associação dos Magistrados Brasileiros pediu o reconhecimento de legitimidade da Resolução nº 7 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra o nepotismo no Poder Judiciário. A norma do CNJ impede o emprego nos tribunais de cônjuges, companheiros e parentes de magistrados, se não foram aprovados em concurso público. A restrição abrange as linhas colateral (tios, irmãos, sobrinhos), de afinidade (sogros e cunhados) ou reta (pais, avós, filhos) até o terceiro grau (inclusive) para cargos de livre nomeação e exoneração (sem concurso público). Pela regra do CNJ, criada em novembro de 2005, os familiares dos juízes estavam impedidos de exercer direção e assessoramento. Contudo, o Plenário do STF resolveu, nesta quarta-feira, estender a proibição também para cargos de chefia. A Resolução nº 7 do CNJ impede, inclusive, a contratação cruzada – quando um magistrado contrata os parentes de outro – e a prestação de serviço por empresas que tenham essas pessoas da família dos juízes como empregados. Segundo o ministro Celso de Mello, a decisão contrária ao nepotismo é adequada porque “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis dessa república”. Ele continuou, em seu voto, a justificativa de que “o nepotismo, além de refletir um gesto ilegítimo de dominação patrimonial do Estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade, da impessoalidade e da moralidade”, disse Celso de Mello. O ministro considerou que o CNJ foi “extremamente fiel” aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência ao editar a norma e disse que as diretrizes da resolução deveriam ser estendidas a todo o Estado brasileiro, não só ao Judiciário. Nesse sentido, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que a Resolução 7 apenas dá verbo ao que já é definitivo e auto-aplicável pela Constituição Federal no zelo dos princípios da administração pública expressos no artigo 37 da Lei Maior. “Não precisaria ter lei, bastaria decência no espaço público – com o que é efetivamente público – para que o princípio democrático e a exigência republicana se cumprissem integralmente”, disse a ministra. Em 2006, o STF já havia concedido a liminar para que, com efeito vinculante e erga omnes (para todos), ficassem suspensos até o julgamento do mérito da ADC 12 – ocorrido hoje – todos os processos nos quais era questionada a constitucionalidade da Resolução nº 7. A partir disso, os juízes e tribunais foram impedidos de proferir decisões que impediam ou afastaram a aplicabilidade da mesma resolução.

Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008

Ayres Britto e presidente da OAB comentam decisão que proíbe nepotismo

O Supremo Tribunal Federal confirmou que o “nepotismo é incompatível com os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência”. Assim o ministro Carlos Ayres Britto resumiu a decisão da Corte, tomada na tarde desta quarta-feira (20), de declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. Em conversa com os jornalistas logo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 12), proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Ayres Britto considerou que “uma coisa muito boa aconteceu hoje”, porque no seu entender o colegiado teria concordado com a tese de que o nepotismo é proibido em toda a administração pública brasileira. A prática do nepotismo – a contratação de parentes para cargos em comissão na administração pública – é proibida pelo artigo 37, V, da Constituição, explicou o ministro. E, de acordo com Ayres Britto, a cabeça deste artigo deixa claro que as disposições listadas no dispositivo se aplicam a toda a administração pública, “de qualquer dos poderes, de qualquer das pessoas federadas”, frisou o ministro. Para Ayres Britto, a decisão do Supremo “é a confirmação de que não vale mais confundir tomar posse ‘no cargo’ com tomar posse ‘do cargo’, como se fosse um feudo, uma propriedade privada, um patrimônio particular”.

Decisão histórica

Depois de acompanhar o julgamento da ADC 12 no Plenário do STF, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, também conversou com os jornalistas. Ele rotulou de “histórica” a decisão tomada pelos ministros, lembrando que, apesar da proibição ao nepotismo estar presente na Constituição de 1988, não é fácil mudar a cabeça dos homens públicos. “Levamos vinte anos para regulamentar [o artigo 37, V, da CF]. Espero que agora eles compreendam que o poder público pertence ao público e merece respeito”. Sobre projetos proibindo a prática do nepotismo que estariam parados no Congresso Nacional, Cezar Britto afirmou esperar que, com a decisão do STF tomada hoje, seja possível convencer a todos de que o patrimônio público merece respeito. Ao final da conversa com os jornalistas, o presidente da entidade disse que “a OAB, o MP e a magistratura – que se juntaram nessa ação, que compartilharam o mesmo pensamento, têm também um trabalho novo: fazer com que o nepotismo cruzado não seja uma forma de burlar essa decisão”, concluiu.

Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008

Direto do Plenário: STF confirma constitucionalidade da Resolução do CNJ que proíbe nepotismo no Judiciário

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheram o pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros e declararam a constitucionalidade da Resolução 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. A resolução disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes (até o terceiro grau), cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no Poder Judiciário. Seguindo o voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, ministro Carlos Ayres Britto, os ministros reconheceram que o CNJ tem poder para disciplinar o tema, no âmbito do Judiciário, bem como a harmonia da norma com a Constituição Federal. Os ministros analisam, após o intervalo da sessão, um Recurso Extraordinário (RE 579951) que discute a possibilidade de estender a proibição da Resolução 7, do CNJ, para os poderes Executivo e Legislativo. No caso específico, o Ministério Público contesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que entendeu não se aplicar a resolução para os poderes Legislativo e Executivo no município de Água Nova.

Quarta-feira, 20 de Agosto de 2008

Liminar suspende decreto de prisão preventiva contra Kiavash Joorabchian (atualizada)

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 94404) para suspender o decreto de prisão preventiva do iraniano Kiavash Joorabchian, ex-presidente da empresa MSI, antiga parceira do clube de futebol Corinthians paulista. A decisão vale até o julgamento final do habeas, sem data prevista. No Brasil, o iraniano é acusado de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A prisão dele foi decretada pela 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo. O magistrado federal aplicou o artigo 7º da Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/95), que veda a liberdade provisória “aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa [investigada]”, invocando também a Convenção de Palermo, que reforça a lei.

Os outros fundamentos da prisão preventiva decretada contra Kiavash foram a gravidade dos delitos supostamente praticados e a possibilidade de reiteração dos crimes, além da grande repercussão e do clamor público causados, o que, segundo o decreto, fragilizam a atividade jurisdicional e a ordem pública. Em decisão de 17 laudas, o ministro Celso de Mello aponta falta de idoneidade a cada um desses argumentos.

Lei do Crime Organizado

Ao tratar sobre o artigo 7º da Lei do Crime Organizado, o ministro afirma que “a vedação apriorística de concessão de liberdade provisória é repelida pela jurisprudência do Supremo”. Ele acrescenta que a Corte considera essa vedação “incompatível, independentemente da gravidade objetiva do delito, com a presunção de inocência” e com a garantia do devido processo legal, entre outros princípios constitucionais. Celso de Mello adverte que o dispositivo legal “incide na mesma censura” que o STF fez ao artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, que impedia a concessão de liberdade provisória a acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. Em maio de 2007, a Corte considerou inconstitucional esse dispositivo do Estatuto. “O legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal [prisão preventiva]”. Sobre a Convenção de Palermo, o ministro explica que, pela jurisprudência do STF, os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, como é o caso, subordinam-se à Constituição. Por isso, diz Celso de Mello, tratados internacionais que impeçam a concessão de liberdade provisória “não podem prevalecer em nosso sistema de direito positivo, sob pena de gravíssima ofensa à garantia constitucional da presunção de inocência, dentre outros princípios constitucionais”.

Clamor público

Com relação aos outros argumentos da prisão preventiva de Kiavash, o ministro alega que eles parecem transgredir “os critérios que a jurisprudência do Supremo construiu em tema de privação cautelar da liberdade individual”. Segundo ele, o Supremo tem advertido que a natureza da infração penal, por si só, não justifica a privação cautelar. Isso vale, inclusive, para acusados dos chamados crimes hediondos. Para ele,“não se reveste de idoneidade jurídica” a alegação de que o acusado deveria ser mantido preso para “garantir a credibilidade da Justiça”. Ainda segundo o ministro, “a mera afirmação, desacompanhada de indicação de fatos concretos”, de que o acusado poderia interferir nas provas e no curso do processo também não é bastante para legitimar a prisão preventiva. Celso de Mello lembra, ainda, que o clamor público, o estado de comoção social e de eventual indignação popular não podem "justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso”.

Habeas para estrangeiro

No início de sua decisão, o ministro Celso de Mello afirma que a condição de estrangeiro, incluindo aqueles que não possuem domicílio no Brasil, não “subtrai o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado”. Assim, explica Celso de Mello, os estrangeiros têm “plena legitimidade” para impetrar habeas corpus e mandados de segurança, por exemplo.

Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

1ª Turma: esposa de deputado paranaense investigada pelo MPF terá acesso aos autos

Adriana Rosana Moreira Cruz, esposa do deputado estadual Carlos Simões, do Partido da República (PR), no estado do Paraná, poderá ter acesso aos autos de investigação instaurada contra ela. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise do Habeas Corpus (HC) 91684. Consta na ação que o Ministério Público Federal (MPF) instaurou investigação para apurar suposta irregularidade no recebimento de salários pela esposa, vinculada ao gabinete do deputado, fato que motivou a intimação de Adriana Cruz para prestar informações. Seus advogados pediram acesso aos autos da investigação, mas o Ministério Público indeferiu o pedido sob alegação de que a intimada não era “investigada” e que o sigilo foi decretado para “viabilizar a persecução penal e para resguardar a intimidade dos envolvidos, considerando que há nos autos informações fiscais de diversas pessoas”. A defesa contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas lá impetrado. Os advogados pediam para ter acesso aos autos da investigação, bem como da representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal da capital paranaense.

Voto

Ao votar pela concessão do habeas corpus, o ministro Marco Aurélio ressaltou que é de fundamental importância que o advogado possa ter acesso aos autos para saber quais são as acusações ou investigações sobre seu cliente, "até mesmo para orientar a pessoa envolvida”. Ele reiterou a impossibilidade de alguém vir a depor em certo procedimento sem que o advogado possa conhecer os dados já reunidos. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator pelo deferimento do HC.

Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

Deputado estadual catarinense terá habeas julgado novamente pelo STJ

Decisão tomada na tarde desta terça-feira (19) pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve analisar novamente um pedido de habeas corpus feito pela defesa do deputado estadual de Santa Catarina Genésio Goulart (PMDB), que requer a anulação de um processo contra o parlamentar na justiça estadual. Quando era prefeito de Tubarão (SC), Goulart teria doado um terreno público para uma empresa. De acordo com o ex-prefeito, a doação tinha como intenção gerar empregos. Mas o Ministério Público entendeu de forma diversa e denunciou o prefeito por apropriação de bens púbicos em interesse próprio ou alheio. O crime está previsto no artigo 1º do Decreto Lei 201/67, que define os crimes de responsabilidade praticados por prefeitos.

Processos inócuos

A defesa do parlamentar afirma que a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), com base apenas nos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal – indícios de autoria e materialidade, deixando de levar em conta o que prevê a Lei 8.038/90. Para o advogado, essa lei serviria exatamente para evitar a abertura de processos “inócuos”, principalmente contra funcionários públicos. A defesa recorreu ao STJ, mas teve a liminar negada. O advogado pediu para ser comunicado da data do julgamento pelo colegiado, mas não teve sucesso e, ao analisar o mérito, o habeas corpus foi negado. O habeas (HC 88729) impetrado no STF pedia exatamente que fosse anulado o julgamento do STJ e que um novo fosse realizado, dando ciência da data para o advogado de defesa. O relator, ministro Marco Aurélio, citou a jurisprudência da Corte para acolher o pedido da defesa. Ele votou no sentido de determinar ao STJ que realize um novo julgamento, cientificando as partes interessadas. Pela decisão do ministro, caberá ao STJ, primeiramente, analisar o pedido do advogado para anular o processo no TJ-SC. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

2ª Turma do STF anula ação penal contra acusado de fraudar Fisco em R$ 5 mil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (19) Habeas Corpus (HC 92438) para trancar uma ação penal aberta contra o “sacoleiro” J.A.M., denunciado na 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, no Paraná, por importar mercadorias do Paraguai no valor de R$ 22.459,10 sem recolher os tributos devidos, que totalizavam R$ 5.118,60. Os ministros apontaram falta de justa causa para a ação penal. Nela, J.A.M. era acusado do crime de descaminho (importar ou exportar mercadoria sem pagar os impostos devidos). O juiz de primeiro grau rejeitou a acusação com base no princípio da insignificância, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, decidiu que a ação penal deveria prosseguir. O mesmo entendimento prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa, por sua vez, defendeu que o caso seria de aplicação do princípio da insignificância. Apontou, para tanto, a existência do artigo 20 da Lei 10.522/02, segundo o qual a Fazenda deve arquivar execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 10 mil. O TRF-4 alegou que o limite de R$ 10 mil imposto pela lei para ajuizamento de execuções penais não poderia ser aplicado no âmbito criminal por ser “destoante da realidade social”. Para o TRF-4, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado a valores até R$ 2.500,00. O relator do habeas corpus, ministro Joaquim Barbosa, disse que a decisão do TRF-4 representou "constrangimento ilegal” ao determinar que a lei federal não poderia ser aplicada na esfera criminal. “Eu concordo até com essa estupefação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região diante dessa norma que exonera administrativamente débitos de até R$ 10 mil. É muito dinheiro, a meu ver. Mas a lei aí está”, ponderou Barbosa. Segundo ele, por maior que seja a “irresignação” do Ministério Público ou do TRF-4 contra a norma, “é inadmissível que uma conduta seja administrativamente irrelevante e, ao mesmo tempo, seja considerada criminalmente relevante e punível”.

Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

STF mantém em curso processo contra empresa acusada de poluir o rio São Francisco

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido dos sócios do curtume “Campelo Indústria e Comércio Ltda.”, para que fosse encerrado um processo penal por crime ambiental movido contra a empresa. O curtume foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de lançar resíduos sólidos e com isso poluir o Rio São Francisco, violando o artigo 54 da Lei 9.605/98. O advogado de defesa argumentou, durante o julgamento de Habeas Corpus (HC 92921), que a empresa, sediada em Juazeiro, na Bahia, foi denunciada pelo MPF por fatos que já haviam sido resolvidos pelo curtume com o Ministério Público Estadual (MPE), por meio da assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Após o cumprimento deste termo, alegou a defesa, teria ficado extinta a punibilidade quanto aos fatos apontados, tendo inclusive sido concedida licença de operação para o curtume. Mas o MPF teria apresentado denúncia contra a empresa pelas mesmas condutas, sem apresentar indícios de crime diverso. A empresa entende que, dessa forma, estaria sendo responsabilizada e penalizada duas vezes pelos mesmos acontecimentos, o chamado bis in idem, que seria flagrantemente ilegal. Assim, por ausência de indícios de crime, o advogado pediu o trancamento da ação penal.

Pessoa jurídica

Antes de analisar o pedido principal, os ministros discutiram inicialmente a possibilidade de se impetrar habeas corpus em favor de uma pessoa jurídica. Isto porque a empresa consta como uma das eventuais favorecidas neste HC, ao lado de seus sócios. De acordo com o advogado, a própria Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), em seu artigo 3º, equipara as pessoas jurídicas às pessoas físicas, quanto à aplicação das penas. Os ministros entenderam, contudo, que o habeas corpus tem como objetivo combater eventuais ilegalidades que tenham como conseqüência, mesmo que reflexa, o cerceamento da liberdade de ir, vir e ficar, o “direito de locomoção”, que se referem necessariamente a pessoas físicas. Quanto às pessoas jurídicas, as penas previstas na própria lei ambiental tratam de interdição, multa ou perda de bens. Mas não se fala em cercear a liberdade de ir e vir da pessoa jurídica. Com esse argumento, os ministros negaram a possibilidade de analisar o pedido no tocante à empresa e passaram a julgar o pedido apenas com relação aos empresários e sócios do curtume.

Salvo-conduto

Ao analisar o mérito, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, frisou que não encontrou provas de que se tratariam dos mesmos fatos que motivaram a assinatura do TAC e os que fundamentaram a denúncia pelo MP. Segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, revelou o ministro, há indícios de que, após assinar o termo de ajustamento com o MPE, a empresa teria continuado lançando poluentes no Rio São Francisco. Esse foi o verdadeiro fato que gerou o processo do MPF. “O TAC não pode servir de salvo-conduto para que a empresa deixe de ser fiscalizada”, concluiu Lewandowski. Por unanimidade, os ministros negaram o pedido dos sócios, mantendo em curso o processo penal contra o curtume, em tramitação na justiça baiana.

Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

Homem que vendia vagas em universidades federais aguardará o julgamento preso

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou por unanimidade o pedido de Habeas Corpus (HC 95077) de Olavo Vieira de Macedo, acusado de estelionato por “vender” vagas na Universidades Federal de Pelotas (UFPel), no Rio Grande do Sul, e na Universidade Federal  Fluminense (UFF), no Rio de Janeiro. A posição da Turma confirma o julgamento do pedido de liminar, negada pelo relator, ministro Eros Grau, em 18 de junho. Eros Grau lembrou em seu voto o fato de o réu ter “uma função de destaque no grupo criminoso” e considerou o decreto de prisão, no qual está escrito que a quadrilha atuava com violência extrema, ameaçando inclusive de morte alguns co-réus. O grupo também é acusado de falsificar documentos públicos. O relator rejeitou os argumentos da defesa de que alguns dos comparsas de Macedo conseguiram a liberdade e de que ele é réu primário, com bons antecedentes e residência fixa. Ele levou em conta o receio de que, solto, Olavo Macedo poderia alterar as provas dos crimes. No HC, os advogados de Macedo alegavam que a prisão cautelar do acusado tem excesso de prazo, já que ele foi detido em 2 de maio de 2007. “Há mais de um ano ele é mantido preso, mesmo sendo primário e de bons antecedentes”, diz o documento. A prisão de Olavo Macedo  havia sido mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

Jovens de classe média envolvidos com o tráfico podem recorrer em liberdade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (19), liminar concedida em março deste ano pelo ministro Cezar Peluso ao representante comercial André Mussi Figueiredo, absolvido pela 8ª Vara Federal Criminal no Rio de Janeiro da acusação do crime de tráfico internacional de entorpecentes, porém condenado pelo de associação ao tráfico, para que ele apele em liberdade desta condenação. A apelação tramita, no momento, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94122, em que a Turma decidiu, também, estender  o benefício da liberdade provisória aos co-réus Alberto Moraes Neto, Júlio César Jordão Lage e Vivian Ribeiro Abdala, mas negar o mesmo benefício aos demais acusados no processo, por entender que o fundamento que justifica a sua manutenção em prisão preventiva é diverso daquele dos demais. Permanecerão presos preventivamente Daniel Rego Barros Piraciaba, Jorge Luiz Dias Piraciaba, Raimundo Pimentel Correa, Pablo Pelosi Ramos, Marcelo Ciorciari Alonso, Júlio César Marinho Jordão Lage, Carlos Henrique Fowler Moscoso e Lília Rejane Marinho Jordão Januário.

Quadrilha de classe média

A maior parte dos envolvidos no processo é composta por filhos de famílias de classe média da Zona Sul do Rio de Janeiro. Eles são acusados de pertencer a uma quadrilha de tráfico internacional de drogas. O relator do processo hoje julgado pela Turma, ministro Cezar Peluso, salientou que o jovem André reside em Curitiba, e não no Rio de Janeiro, e nunca esteve no exterior. Por essa razão, ele já havia sido absolvido, anteriormente, pelo juízo de primeiro grau, da acusação de tráfico internacional de drogas, decisão essa já transitada em julgado. Foi por esta mesma razão, também, que o Ministério Público acabou opinando, em parecer oferecido na primeira instância, pelo relaxamento da prisão preventiva decretada contra ele.

Liminar

No julgamento de hoje, a Segunda Turma endossou, também, outros argumentos que levaram o ministro Cezar Peluso a conceder, em março, a liminar em favor de André Mussi Figueiredo. Segundo o ministro, o decreto de prisão não diferencia os 13 denunciados no processo e se fundamenta na condição de classe média dos acusados e na conseqüente probabilidade de fuga deles, além de citar a gravidade do delito e a possibilidade de continuidade delitiva. Esses argumentos, no entanto, segundo Cezar Peluso, não são suficientes para sustentar a prisão. “Os fatos trazidos como justificativa da necessidade da prisão não parecem mais do que provas da materialidade do próprio crime de associação para o tráfico”, disse Peluso. “Interpretar de outra forma a lei processual significaria afirmar que a toda denúncia se seguiria, necessariamente, decretação da prisão preventiva, pois os requisitos seriam os mesmos”, concluiu o relator.

Segunda-feira, 18 de Agosto de 2008

Acusado de pedofilia garante direito ao silêncio em depoimento à CPI

Davino Afonso de Oliveira Filho, preso em flagrante pela prática de pedofilia, obteve liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para garantir o direito ao silêncio em depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia. A ministra Ellen Gracie deferiu o pedido no Habeas Corpus (HC) 95777, impetrado pela defesa do acusado.

De acordo com a ministra, o entendimento do Supremo é de que as CPIs “detêm o poder instrutório das autoridades judiciais – e não maior que o destas”. Assim, as comissões devem respeitar os mesmos limites atribuídos aos juízes, “dentro dos quais os derivados da garantia constitucional da não auto-incriminação”, afirmou Ellen Gracie. A defesa informou no HC que Davino prestaria depoimento durante os trabalhos da CPI, em Vitória (ES), e que o acusado estaria sendo obrigado pelo presidente da comissão, senador Magno Malta, a responder a todos os questionamentos feitos. “Como pode a comissão obrigar o paciente [Davino] a responder todas as perguntas formuladas, uma vez que já responde a processo penal?”, questiona o habeas. Denunciado pelo Ministério Público estadual pela prática de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal) com violência presumida (art. 224, “a”), cárcere privado (art. 148, 1º, III, IV e V) e furto qualificado (art. 155, 4º, II), Davino Filho teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Serra (ES). Com a decisão do STF, em razão da garantia constitucional do direito ao silêncio, ele não se vê obrigado a responder à CPI da Pedofilia perguntas que possam incriminá-lo.

Segunda-feira, 18 de Agosto de 2008

Ministro Joaquim Barbosa nega liberdade a policiais militares acusados de tortura

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus (HC 95406) de três policiais militares acusados de tortura em Rondônia. Eles pediam o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado do processo que os condenou a penas que vão de dois anos e meio de reclusão a três anos e meio. O pedido tinha como fundamento a sentença, que previa pena inicialmente em regime fechado, mas garantia o direito de apelar em liberdade. Entretanto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso no STF, entendeu que a sentença permitiu somente a liberdade dos réus até a interposição da primeira apelação (para o TJ-RO). Segundo ele, a sentença trata do “exaurimento apenas das instâncias ordinárias, e não de todas as vias recursais”.

Apelações

Na fase de recurso da primeira sentença, o Tribunal de Justiça do estado de Rondônia não só negou provimento à apelação como expediu o mandado de prisão, por considerar que já estaria esgotado o trâmite do processo nas vias ordinárias. Os acusados, por outro lado, argumentaram que o desembargador do TJ-RO não apresentou justificativa para a necessidade das prisões. A defesa alegou, já no Superior Tribunal de Justiça, que os réus deveriam ficar soltos até o trânsito em julgado para cumprir a sentença da primeira instância, considerando, portanto, os recursos interpostos aos tribunais superiores. O STJ alegou que essa tese não foi levantada no recurso ao TJ-RO e, por falta de instrução no processo, não conheceu o HC. Joaquim Barbosa, ao indeferir a liminar, pediu informações ao TJ-RO sobre o trânsito em julgado da condenação e dos recursos e agravos interpostos e também ao STJ. Depois que essas informações chegarem, o processo seguirá para o procurador-geral da República e, com o parecer dele, deve ser votado no mérito.

Segunda-feira, 18 de Agosto de 2008

Ministro nega liminar a condenado por estupro

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 95567, em que João Carlos Alves Ferreira, condenado por estupro, pedia progressão de regime de cumprimento de pena. Ele foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão em regime integralmente fechado e teve negado pedido de liberdade provisória pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a decisão de não conceder liberdade provisória. A Defensoria Pública da União (DPU) argumenta que, caso essa decisão seja mantida, João Ferreira continuará sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que o TJ-MS não reconhece a aplicação da Lei 8.072/90 para conceder a progressão do regime depois do cumprimento de um sexto da pena. No pedido de liminar, ele pretendia garantir a progressão de regime pelo fato de já ter cumprido esse prazo.

Decisão

O relator do caso, ministro Cezar Peluso, indeferiu o pedido por entender que não é caso de liminar. Argumentou que “toda medida liminar que ostente natureza cautelar visa, unicamente, a garantir resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso”. Ou seja, o que se pede na liminar deve ter um caráter urgente e ser caracterizado por uma decisão provisória, em que o objetivo final seja outro. No caso desse habeas corpus, conceder a liminar seria o mesmo que decidir o mérito da questão, pois “implicaria tutela satisfativa”. E, de acordo com o ministro, a competência para apreciar o mérito da liminar é da Turma e não do relator.

Segunda-feira, 18 de Agosto de 2008

Arquivado HC de promotor acusado de homicídio que pedia suspensão de processo administrativo

Foi arquivado, pelo ministro Eros Grau, o Habeas Corpus (HC) 95751, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo promotor de justiça no estado de São Paulo T.F.C. Acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, ele pedia a suspensão de procedimento de controle administrativo em trâmite no Conselho Superior do Ministério Público. Corre contra ele ação penal por suposto crime de homicídio qualificado, tendo em vista a acusação de ter matado um jovem, com revólver, e ferido outro no dia 30 de dezembro de 2004, na Riviera de São Lourenço, em Bertioga (SP). Conforme os advogados, o promotor teria agido em legítima defesa. Consta no habeas que o julgamento da ação penal, pelo Órgão Especial do TJ-SP, está marcado para o próximo dia 20, às 13h. No entanto, a defesa alegou que o Conselho Superior do Ministério Público analisaria hoje recurso em um procedimento de controle administrativo instaurado contra ele. De acordo com os advogados, este procedimento teria o objetivo de impedir o julgamento do processo criminal do promotor pelo TJ-SP, encaminhando o caso para o Tribunal do Júri, competente para julgar crimes intencionais contra a vida. Segundo o ministro Eros Grau, as razões deste habeas corpus não têm qualquer implicação com a ação penal e “respeitam a matéria administrativa, envolvendo controvérsia a propósito da perda, ou não, da vitaliciedade do cargo de promotor de Justiça”. Grau salientou ainda que a alegação de direito adquirido à vitaliciedade não pode ser examinada em habeas corpus, “sob pena de desvirtuamento desse instrumento de proteção do direito de ir e vir, qual decidiu esta Corte em várias oportunidades”. O relator citou os Habeas Corpus 91760 e 91641.

Segunda-feira, 18 de Agosto de 2008

Policial federal preso em esquema de extração ilegal de madeira tem liminar de HC negada

Um policial rodoviário federal teve pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 95411) indeferido pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal. Ele está preso em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, por suposto envolvimento em extração ilegal de madeira nativa do estado, posteriormente transformada em carvão. O esquema foi descoberto na operação da Polícia Federal batizada de “Diamante Negro”. S.C.P. pleiteava o direito de responder em liberdade ao processo movido contra ele na 1ª Vara Federal da Comarca de Três Lagoas (MS). O réu foi preso com outras 33 pessoas em maio e, no HC, alegou ser vítima de constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão preventiva não estaria devidamente fundamentado. Segundo o ministro Menezes Direito, houve no processo dupla supressão de instância porque os advogados do réu levantaram questões ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, que não haviam sido incluídas originalmente nos autos desde seu julgamento pelo Tribunal Regional Federal. Como o STJ indeferiu a liminar do HC impetrado naquela corte, Menezes Direito aplicou ao caso a Súmula 691, do STF, que retira da competência da Corte Suprema os pedidos de habeas corpus que tiveram a liminar indeferida nos tribunais superiores e ainda não foram julgados no mérito.

Segunda-feira, 18 de Agosto de 2008

Marcos Valério não precisa ser intimado para acompanhar depoimentos de testemunhas

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC 95764) ajuizado por Marcos Valério, por meio do qual o publicitário – um dos réus do Mensalão – pretendia ser intimado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal (AP) 470, para presenciar as audiências em que estão sendo ouvidas as testemunhas de acusação. Menezes Direito lembrou, em sua decisão, que a questão levantada pela defesa de Marcos Valério já foi analisada pelo Plenário do STF durante o julgamento de recurso contra o relator da ação do Mensalão. Na ocasião, os ministros ressaltaram que o “Tribunal possui jurisprudência reiterada no sentido da desnecessidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando que a defesa seja intimada da expedição da carta”.

Além disso, o ministro salientou que o advogado de Marcos Valério recorreu ao STF apenas para ser chamado a comparecer às audiências. “O impetrante não busca afastar ou evitar qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente”, que deve motivar qualquer pedido de habeas corpus, disse o ministro.

a força, quando necessário. O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, “a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade”. Por seu turno, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tinha basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. “A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana”, afirmou. Segundo ele, em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios. O objetivo é "algemar e colocar na TV", afirmou. "Ao Ministério Público incumbe zelar também pelos direitos humanos, inclusive propondo os inquéritos devidos", concluiu.

Súmula Vinculante

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF. A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a  diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve.

Quarta-feira, 13 de Agosto de 2008

Direto do Plenário: STF suspende ações que discutam ICMS na base da Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18), determinando a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça que discutam a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, até que a Corte julgue o mérito da ação proposta pelo presidente da República, que pretende consolidar a legislação sobre o tema. Nove ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Apenas os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram contrários à concessão da medida cautelar.

A suspensão tem prazo de 180 dias para a votação do mérito da questão, conforme prevê a Lei das ADIs e ADCs.

Quarta-feira, 13 de Agosto de 2008

Liminar do STF garante auxílio-moradia a juízas aposentadas de Mato Grosso

“Se houver previsão legal de incorporação de benefício aos vencimentos do servidor, quando na inatividade, não há por que retirar-lhe essa vantagem”. Com esse entendimento e com apoio de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar a duas juízas aposentadas de Mato Grosso, dando-lhes o direito de continuar recebendo auxílio-moradia a que faziam jus quando no exercício da magistratura. As juízas impetraram, no STF, o Mandado de Segurança (MS) 27460, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo nº 440/2006, que determinou, liminarmente, o corte dos subsídios de magistrados de Mato Grosso. O problema surgiu quando as duas magistradas se aposentaram e, em função disso, requereram ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) a isenção do imposto de renda sobre a verba de auxílio-moradia. Na ocasião, o presidente do TJ indeferiu o pedido, alegando que tal verba não existia mais, vez que já havia sido incorporada ao salário, tendo, assim, se transformado em proventos. E tal decisão foi confirmada, liminarmente, pelo CNJ. Diante disso, as juízas aposentadas alegam que estariam sofrendo significativa redução de seus vencimentos. Sustentam, ademais, a incompetência do CNJ para decidir sobre essa questão. Alegam que o CNJ chegou mesmo a expedir liminar, como se fosse órgão jurisdicional, o que constituiria grave violação de direitos e garantias fundamentais, inclusive o direito adquirido por elas de receber a quantia em discussão. Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski apoiou-se em precedente do próprio STF. Citou, neste contexto, decisão do ministro Gilmar Mendes, na apreciação do Recurso Extraordinário 540920. Além disso, segundo ele, o caput do artigo 197 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso garante a incorporação, aos proventos, de todas as vantagens recebidas pelos magistrados do estado na data de sua aposentadoria.

Informativo STF

Brasília, 11a 15 de agosto de 2008 - Nº 515.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SUMÁRIO

Plenário

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 4

ADC e ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP - 2

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 1

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 2

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 3

ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 2

LDO e Fontes Orçamentárias de Caráter Provisório na Estimativa de Receita

Criação de Cargos Públicos e Reserva de Lei Formal

Repercussão Geral

Taxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino Público

1ª Turma

Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 1

Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 2

Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

Desmembramento de Feito e Conexão

Internação de Alcoólatra e Legitimidade do Ministério Público

2ª Turma

Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

Sustação de Outorga de Delegação Registral e Reintegração

Clipping do DJ

Inovações Legislativas

PLENÁRIO

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 4

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri — v. Informativo 514. O Tribunal reconheceu, também, que esta e as demais Súmulas Vinculantes passam a ser dotadas das características das Súmulas impeditivas de recursos. HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2008. (HC-91952)

ADC e ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República que tem por objeto o art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98 (“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. ... § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.”). Pretende-se, na espécie, com essa declaração, legitimar-se a inclusão, na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP, dos valores pagos a título de ICMS e repassados aos consumidores no preço dos produtos e serviços, desde que não se trate de substituição tributária — v. Informativo 506. O Tribunal, após rejeitar todas as preliminares suscitadas, deferiu, por maioria, a medida cautelar para determinar que juízos e tribunais suspendam o julgamento dos processos em trâmite, aí não incluídos os processos em andamento nesta Corte, que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98. Reconheceu-se haver uma clara divergência de interpretação quanto ao dispositivo em questão em todo o território nacional, o que recomendaria, por uma questão de segurança jurídica, a paralisação das demandas em curso que tratam do tema. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que indeferiam a cautelar. ADC 18 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, 13.8.2008. (ADC-18)

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 1

Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, referendou decisão concessiva de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança, impetrado por Tim Celular S/A e outras operadoras de telefonia fixa e móvel, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar Escutas Telefônicas Clandestinas, que lhes determinara a remessa de informações cobertas por sigilo judicial. Em 4.8.2008, o Min. Cezar Peluso, deferira a cautelar, autorizando, até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à CPI o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de justiça, exceto se os correspondentes sigilos fossem quebrados prévia e legalmente. Reputou que aparentava razoabilidade jurídica (fumus boni iuris) a pretensão das impetrantes de se guardarem da pecha de ato ilícito criminoso, por força do disposto no art. 325 do CP e no art. 10, c/c o art. 1º, da Lei federal 9.296/96, que tipifica como crime a quebra de segredo de justiça, sem autorização judicial, ou, ainda, por deixarem de atender ao que se caracterizaria como requisição da CPI, bem como que estaria presente o risco de dano grave, porque na referida data se esgotava o prazo outorgado, sob cominação implícita, no ato impugnado, a cujo descumprimento poderia corresponder medida imediata e suscetível de lhes acarretar constrangimento à liberdade. Naquela sessão, considerou o relator a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, nos termos do art. 58, § 3º da CF, as CPIs têm todos os “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, mas apenas esses, restando elas sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções. MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 2

O relator asseverou que, sob esse ponto de vista, o qual é o da qualidade e extensão dos poderes instrutórios das CPIs, estas se situam no mesmo plano teórico dos juízes, sobre os quais, no exercício da jurisdição, que lhes não é compartilhada às Comissões, nesse aspecto, pela Constituição, não têm elas poder algum, até por força do princípio da separação dos poderes, nem têm poder sobre as decisões jurisdicionais proferidas nos processos, entre as quais relevam, para o caso, as que decretam o chamado segredo de justiça, previsto como exceção à regra de publicidade, a contrario sensu, no art. 5º, LX, da CF. Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra. Aduziu, ainda, ser intuitiva a razão última de nem a Constituição nem a lei haverem conferido às CPIs, no exercício de suas funções, poder de interferir na questão do sigilo dos processos jurisdicionais, porque se cuida de medida excepcional, tendente a resguardar a intimidade das pessoas que lhe são submissas, enquanto garantia constitucional explícita (art. 5º, X), cuja observância é deixada à estima exclusiva do Poder Judiciário, a qual é exercitável apenas pelos órgãos jurisdicionais competentes para as respectivas causas — o que implica que nem outros órgãos jurisdicionais podem quebrar esse sigilo, não o podendo, a fortiori, as CPIs. Concluiu que é essa também a razão pela qual não pode violar tal sigilo nenhuma das pessoas que, ex vi legis, lhe tenham acesso ao objeto, assim porque intervieram nos processos, como porque de outro modo estejam, a título de destinatários de ordem judicial, sujeitas ao mesmo dever jurídico de reserva. MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 3

Nesta sessão, o Tribunal, preliminarmente, tendo em conta a relevância da matéria, por votação majoritária, entendeu possível ao relator trazer à apreciação do Plenário a decisão liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava caber apenas ao relator, nos termos do art. 203 do RISTF, o exame da decisão liminar em mandado de segurança. No mérito, o Tribunal referendou a decisão, com as ressalvas, na presente sessão, aduzidas pelo relator. Em acréscimo à decisão liminar deferida em 4.8.2008, asseverou-se, não obstante reconhecendo os altos propósitos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que estes não poderiam ser feitos à margem ou à revelia da lei. Em razão disso, entendeu-se que a maneira que seria de o Judiciário contribuir com o trabalho da Comissão não poderia estar na quebra dos sigilos judiciais, a qual, frisou-se, nem o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo. Dessa forma, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, se tivesse interesse, poderia receber algumas informações que poderiam constituir subsídios para suas atividades. A liminar foi concedida nestes termos: se a Comissão tiver interesse, as operadoras deverão encaminhar as seguintes informações: 1) relação dos juízos que expediram os mandados, bem como da quantidade destes e dos terminais objeto das ordens — quantos mandados e quantos terminais; 2) relação dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais; 3) havendo elementos, relação dos órgãos que requereram as interceptações; 4) relação da cidade ou das cidades em que se situam os terminais objeto das ordens de interceptações; e 5) duração total de cada interceptação. Ficando claro que não podem constar das informações, de modo algum: 1) o número de cada processo; 2) o nome de qualquer das partes ou dos titulares dos terminais interceptados; 3) os números dos terminais; e 4) cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava referendo à liminar deferida, e, salientando que a regra prevista no art. 5º, XII, da CF teria sido temperada pelo próprio constituinte quando previu, no art. 58, § 3º, da CF, que as CPI teriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, afirmava que, ao negar o acesso da CPI aos dados pretendidos, estar-se-ia esvaziando por completo o objeto da CPI, e conferindo interpretação restritiva ao § 3º do art. 58 da CF, o que geraria um conflito institucional. MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, II e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU, que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o STJ, da ação penal, nas hipóteses que elenca o art. 105, I, a, da CF, e autoriza a delegação dessa competência ao Subprocurador-Geral da República — v. Informativo 409. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, abriu divergência para julgar procedente o pedido formulado, por considerar, após salientar que o Judiciário e o Ministério Público estão organizados em patamares, existindo elos reveladores da atuação nos diversos órgãos, que os dispositivos impugnados divergem do sistema consagrado na Constituição Federal, do princípio da razoabilidade com o qual guarda pertinência a proporcionalidade. Asseverou que a Constituição prevê a atuação direta do Procurador-Geral da República no Supremo (artigos 36, III; 103, VI, e § 1º). Quanto à ação penal, afirmou que ele atua no Plenário desta Corte, podendo haver, nos processos em geral, tratando-se de jurisdição das Turmas, o credenciamento de Subprocurador. Aduziu que a íntima ligação do Procurador-Geral da República com o Supremo resta demonstrada na competência deste para processar e julgar aquele, originariamente, nas infrações penais comuns e nos habeas corpus quando seja coator ou paciente (CF, art. 102, I, b e i), sendo do STJ a competência para processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, e os habeas quando qualquer deles seja coator ou paciente (art. 105, I, a e c). Ressaltou que a participação direta do Procurador-Geral da República em instância diversa ao Supremo foi prevista expressamente no art. 109, § 5º, da CF (“Art. 109. ... § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”), sendo ela a única hipótese contemplada. Após os votos do Min. Carlos Britto, que acompanhava a divergência, e dos Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau, acompanhando o relator, no sentido da improcedência do pleito, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. ADI 2913/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 14.8.2008. (ADI-2913)

LDO e Fontes Orçamentárias de Caráter Provisório na Estimativa de Receita

O Tribunal indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido DEMOCRATAS - DEM contra o art. 100 da Lei 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2008), que prevê que, na LDO, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional. A requerente alega que a norma impugnada, ao permitir a inclusão de valores concernentes a fontes orçamentárias de caráter provisório na estimativa de receita para o exercício de 2008, autoriza que o orçamento anual seja elaborado com base em texto constitucional inexistente, como as propostas de emenda à Constituição ainda em tramitação. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, por considerar que a lei impugnada possui autonomia normativa e caráter geral e abstrato suficientes para ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Celso de Mello, que dela não conhecia. No mérito, entendeu-se, salientando o princípio da universalidade em matéria orçamentária, que exige que todas as receitas sejam previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão, que não há, em princípio, nenhuma anomalia no fato de a lei orçamentária fazer previsão em relação a receitas que ainda pendem, eventualmente, de aprovação. ADI 3949 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.8.2008. (ADI-3949)

Criação de Cargos Públicos e Reserva de Lei Formal

O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade conexas, ajuizadas pelo Procurador-Geral da República e pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade dos artigos 5º, I, II, e III, e 7º, I e III, todos da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins, bem assim, por derivação, de todos os decretos do Governador do referido Estado-membro que, com o propósito de regulamentar aquela norma, criaram milhares de cargos públicos, fixando-lhes atribuições e remunerações. Preliminarmente, o Tribunal acolheu a questão de ordem, suscitada pelo relator, no sentido de afastar a prejudicialidade da ação, ao fundamento de que a revogação da lei impugnada pela Lei estadual 1.950/2008, quando já em pauta as ações diretas, não subtrairia à Corte a competência para examinar a constitucionalidade da norma até então vigente e as suas conseqüências. No mérito, entendeu-se que a autorização conferida pelo art. 5º da lei em questão ao Chefe do Poder Executivo de criar, mediante decreto, os cargos, afronta a norma constitucional emergente da conjugação dos artigos 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. Asseverou-se que, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da CF, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração constituem objeto próprio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Ressaltou-se, também, que a regra constitucional superveniente inscrita no art. 84, VI, a, da CF, acrescida pela EC 32/2001, a qual autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, não retroagiria para convalidar inconstitucionalidade, estando, ademais, sua incidência subordinada, de forma expressa, à condição de não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Por fim, aduziu-se que, sendo inconstitucional a norma de lei que lhes daria fundamento de validez, inconstitucionais também seriam todos os decretos. Alguns precedentes citados: RE 446076 AgR/MG (DJU de 24.3.2006); ADI 1590 MC/SP (DJU de 15.8.97); ADI 2155 MC/PR (DJU de 1º.6.2001); ADI 2950 AgR/RJ (DJU de 9.2.2007); ADI 3614/PR (DJE de 23.11.2007). ADI 3232/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (ADI-3232) ADI 3983/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (ADI-3983) ADI 3990/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (ADI-3990)

REPERCUSSÃO GERAL

Taxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino Público

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto por universidade federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concluíra que a cobrança de taxa de matrícula dos estudantes da recorrente, cujos recursos seriam destinados a programa de assistência para alunos de baixa condição sócio-econômica-cultural, estaria em confronto com o art. 206, IV, da Constituição Federal, que prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerou-se não ser possível admitir que as universidades públicas, mantidas integralmente pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, a pretexto de subsidiar alunos carentes. Reconheceu-se que o legislador constituinte, ciente do fato de que o ensino público superior é acessível predominantemente pelas classes sociais detentoras de maior poder aquisitivo, buscou produzir mecanismos que superassem essa desigualdade de acesso, dentre os quais a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais (CF, art. 206, IV). Reputou-se, também, não ser razoável a cobrança impugnada, haja vista que tanto a Constituição Federal (“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”) quanto a Lei 9.394/96 (art. 70, V, VI e VIII), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantem às universidades públicas os recursos necessários para a consecução de seus fins, inclusive para a eventual assistência de estudantes mais necessitados. Asseverou-se, no ponto, que se se aceitasse a tese da recorrente no sentido de que a sociedade deveria compartilhar com o Estado os ônus do ensino dado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, ela teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial, isto é, com o pagamento dos impostos e da aludida taxa. Vencidos a Min. Cármen Lúcia que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que essa taxa seria consentânea com a Constituição Federal, tendo em conta, sobretudo, o princípio da solidariedade, e os Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que acompanhavam a divergência. Em seguida, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 12 nestes termos: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Precedente citado: ADI 2643/RN (DJU de 26.9.2003). RE 500171/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2008. (RE-500171)

PRIMEIRA TURMA

Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que juiz federal do TRF da 3ª Região busca, por falta de justa causa, o trancamento de inquérito em trâmite no STJ, no qual se investiga suposta prática de crimes contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro. No caso, perante o TRF da 3ª Região fora instaurado inquérito em desfavor do paciente para apuração do suposto delito de corrupção passiva. Autorizada a quebra de sigilo telefônico de diversas pessoas, surgiram indícios de possível envolvimento de outros magistrados daquela Corte, o que ensejara o deslocamento do processo para o STJ. Lá chegando, o feito fora autuado como inquérito e o Ministro-relator abrira vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Valendo-se da oportunidade da referida vista, membro do parquet requerera a juntada de determinado procedimento criminal, para que investigação procedida pela Polícia Federal pudesse ser realizada conjuntamente. Durante a apuração dos fatos, o Ministro-relator no STJ deferira requerimento de interceptação telefônica do paciente e prorrogara outras interceptações relativamente a diversos investigados. Posteriormente, a autoridade policial pleiteara, também, a prisão temporária, a quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como a expedição de mandados de busca e apreensão nas residências e locais de trabalhos dos indiciados, sendo o pedido deferido pela autoridade reputada coatora, com exceção da custódia temporária. Realizado o interrogatório do paciente, o inquérito se encontrava com vistas ao órgão do Ministério Público, desde 16.1.2008, até a data da impetração.

HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.8.2008. (HC-94278)

Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 2

Alega-se, na espécie: a) ofensa ao princípio do juiz natural, pois o Órgão Especial do STJ não teria deliberado sobre a instauração do inquérito contra o paciente (LOMAN, art. 33, parágrafo único); b) ausência de autoria do crime e de fato típico que servisse para justificar a abertura do inquérito; c) indevida atuação da Polícia Federal no inquérito; e d) determinação ilegal de vista ao Ministério Público Federal pela autoridade coatora, o que estaria a causar a violação ao sigilo do inquérito. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do writ por perda de objeto, ante o oferecimento da denúncia. Ocorre que, na situação dos autos, argüida a preliminar, a defesa manifestara-se imediatamente e afirmara, tão logo apresentada a peça acusatória, que o parquet requerera a complementação de algumas provas, de modo que se poderia inferir que a denúncia estaria suspensa em virtude de sua realização. Assim, a impetração sustentava que proceder à colheita dessas provas equivaleria à conversão do inquérito em diligência. Enfatizou-se que, se no curso do processo é oferecida a denúncia, esta suplanta o inquérito. Ademais, asseverou-se que o que estaria contido no presente habeas corpus seria defeito formal da realização do inquérito, que poderia contaminar a denúncia ofertada. Assim, reputou-se que, do ponto de vista jurídico, dever-se-ia apreciar o mérito da ação. Após, a Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento do caso. HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.8.2008. (HC-94278)

Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Buscava-se o restabelecimento da decisão absolutória proferida em primeira instância, na qual aplicados os princípios da insignificância e da proporcionalidade. Considerou-se que, no caso, o fato não seria penalmente irrelevante e que a existência de precedentes do STF no sentido pretendido pelo paciente, inclusive admitindo a incidência do postulado da insignificância e aplicação da Lei 11.343/2006 à justiça militar, não seria bastante a demonstrar como legítima a sua pretensão. Asseverou-se que, na espécie, o paciente, preso em flagrante em estabelecimento castrense, informara que sabia estar cometendo um ilícito penal e que levaria o entorpecente para um colega de farda que lhe pedira para comprar a substância. Tendo isso em conta, refutou-se o alegado constrangimento ilegal, haja vista que a droga apreendida, além de ter sido encomendada por outra pessoa, seria suficiente para o consumo de duas pessoas, o que configuraria, minimamente, a periculosidade social da ação do paciente. HC 94649/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.8.2008. (HC-94649)

Desmembramento de Feito e Conexão

A Turma deferiu habeas corpus para determinar o desmembramento de inquérito em curso no STJ, nele permanecendo apenas os autos relativamente ao detentor da prerrogativa de foro — Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso. Tratava-se, na espécie, de writ em que se pleiteava o reconhecimento da competência do tribunal do júri para julgar a paciente, bem como se sustentava a ausência de fundamentação na decisão que determinara a quebra de sigilo de dados telefônicos. O STJ, tendo em conta a presença do co-réu com prerrogativa de foro, indeferira a pretensão e assentara a sua competência para processar o feito. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejuízo do habeas corpus com a substituição do ato impugnado por outro, no qual lançadas as razões da quebra do sigilo telefônico. Considerou-se que ainda persistiria o interesse da defesa relativamente ao exame do tema da competência do STJ. No ponto, entendeu-se que a continência e a conexão não poderiam alterar competência fixada na Constituição. Ademais, asseverou-se que o argumento de ordem prática no sentido de se evitar, mediante a reunião de ações penais, decisões conflitantes não se sobreporia à competência funcional estabelecida em normas de envergadura maior. HC 89056/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2008. (HC-89056)

Internação de Alcoólatra e Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de obter internação compulsória, para tratamento de saúde, de portador de alcoolismo. Tendo em conta as peculiaridades do caso, entendeu-se que, nos termos do art. 127, caput, da CF, a situação dos autos não estaria incluída na competência do parquet, haja vista não se tratar de interesse social indisponível, de defesa da ordem pública ou do regime democrático. Enfatizou-se, ainda, a existência de defensoria pública na localidade, a qual competiria a tutela desse interesse. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, por reputar presente a proteção de direito individual indisponível, assentava a legitimação do órgão do Ministério Público para a ação intentada. RE 496718/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito,12.8.2008. (RE-496718)

SEGUNDA TURMA

Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Preliminarmente, reconheceu-se a legitimidade ativa do membro do Ministério Público Militar de primeira instância, para, mesmo em sede originária, impetrar habeas corpus perante o STF. No mérito, enfatizou-se que o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal e que, para sua incidência, deve ser observada a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, acentuou-se que a jurisprudência desta Corte tem admitido a inteira aplicabilidade desse postulado aos delitos militares, mesmo que se cuide de crime de posse de quantidade ínfima de substância entorpecente, para uso próprio, e ainda que se trate de ilícito penal perpetrando no interior de organização militar. Precedentes citados: HC 84307/RO (DJU de 25.5.2005); HC 85725/RO (DJU de 23.2.2007); RHC 89624/RS (DJU de 7.12.2006); HC 87478/PA (DJU de 23.2.2007); HC 922634/PE (DJU de 5.9.2007). HC 94809/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.8.2008. (HC-94809)

Sustação de Outorga de Delegação Registral e Reintegração

A Turma, tendo em conta as peculiaridades do caso, manteve decisão monocrática do Min. Celso de Mello que negara seguimento a medida cautelar, da qual relator, em que oficial registrador aposentado compulsoriamente requeria, em ação cautelar, a sustação da outorga da delegação registral, até o julgamento final da causa principal, cujo recurso extraordinário já fora admitido nesta Corte. Entendeu-se que o ora agravante objetivava, na realidade, a sua reintegração como oficial registrador. Ressaltou-se que o STF somente tem deferido provimento cautelar nas hipóteses em que os registradores e os notários públicos buscam a atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários por eles interpostos, assim evitando que se edite o ato de sua aposentadoria compulsória, propiciando-lhes, em conseqüência, a permanência no exercício das funções delegadas. No ponto, aduziu-se que a situação em questão seria diversa daquelas que autorizariam a concessão de efeito suspensivo, haja vista que, na espécie, o agravante já estava afastado do exercício da delegação registral que lhe havia sido outorgada. Ademais, informou-se que a serventia pleiteada encontra-se provida, o que evidenciaria a impropriedade do meio utilizado. AC 1604 AgR-MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, 12.8.2008. (AC-1604)

CLIPPING  DO  DJ

15 de agosto de 2008

ADI N. 2.581-SP

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO

ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional.

PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado.

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.

* noticiado no Informativo 476

AG. REG. NO MS N. 26.732-DF

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE.

1. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no Diário Oficial da União.

2. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial da União.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

HC N. 91.651-MG

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. DENÚNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. ACOLHIMENTO TOTAL DA DENÚNCIA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I - É encargo do Ministério Público a oposição de embargos declaratórios quando a decisão que dá provimento ao recurso especial criminal por ele interposto possa ensejar nulidade que aproveite à defesa.

II - A discrepância entre a fundamentação e o dispositivo configura hipótese de error in judicando, que encerra hipótese de nulidade insanável.

III - Ordem concedida.

RMS N. 24.526-DF

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO DE NOVOS FATOS NA ACUSAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER CONSULTIVO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUPERIOR, SEM VINCULAR O ÓRGÃO JULGADOR. INTIMAÇÃO DOS SERVIDORES PELA IMPRENSA OFICIAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado.

2. É permitido ao agente administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante. Precedentes: [MS n. 23.201, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 19.08.2005 e MS n. 21.280, Relator o Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 20.03.92].

3. Não houve, no presente caso, ofensa ao art. 28 da lei n. 9.784/98, eis que os ora recorrentes tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os recursos administrativos cabíveis.

4. Não há preceito legal que imponha a intimação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação do relatório da Comissão processante, devendo os autos serem imediatamente remetidos à autoridade competente para julgamento [arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/90]. Precedente: [MS n. 23.268, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 07.06.2002].

Nego provimento ao recurso ordinário.

RHC N. 94.482-RN

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: INVIABILIDADE PARA QUESTIONAR A EXCLUSÃO DE MILITAR OU A PERDA DE PATENTE OU FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 694 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Nos termos do Enunciado n. 694 da Súmula da jurisprudência deste Supremo Tribunal, “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função”.

2. Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento.

HC N. 88.227-RJ

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO STJ. DENÚNCIA SUBSCRITA COMO PROCURADOR DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. FINS DIVERSOS.

1. A questão de direito objeto da impetração deste writ se restringe à possível nulidade da decisão do relator do agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso.

2. A hipótese é de descumprimento do disposto no art. 252, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que cuida de impedimento para o exercício da jurisdição.

3. Não pode exercer a jurisdição aquele que funcionou, no mesmo caso, como órgão do Ministério Público, tratando-se de clara hipótese de impedimento do magistrado.

4. Tal conclusão não impede que sejam produzidos efeitos decorrentes dos julgamentos realizados que culminaram com a interposição do agravo de instrumento.

5. A concessão da tutela de urgência, com efeito, deve se relacionar à preservação de possível eficácia da tutela jurisdicional definitiva. No caso, não há nulidade do processo, mas tão somente do despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento e, por isso, deverá ser renovada a apreciação do cabimento (ou não) deste recurso por outro relator que não o subscritor da denúncia.

6. Habeas corpus concedido, com revogação da liminar.

HC N. 88.639-SP

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TERMOS DE DECLARAÇÕES E AUTO DE INTERROGATÓRIO. DENEGAÇÃO.

1. A denúncia oferecida contra o paciente e outros co-réus descreve vários fatos relacionados às possíveis práticas de tortura no interior das dependências do distrito policial, bem como possíveis crimes de falsidade ideológica para encobrir as torturas.

2. Da narração contida na denúncia pode-se extrair que o paciente foi co-autor do crime de tortura e de falsidade ideológica relativamente às declarações prestadas no inquérito policial instaurado para apurar eventuais práticas de tortura nas dependências do distrito policial, além da falsifidade ideológica referente ao auto de qualificação e interrogatório.

3. O paciente, além de ter concorrido para as práticas de tortura, posteriormente tentou encobrir os ilícitos praticados, mediante a alteração de fatos juridicamente relevantes nos termos de declarações e interrogatório lavrados na delegacia de polícia.

4. A respeito da alegação de falta de justa causa para a deflagração da ação penal, a matéria envolve a valoração de elementos de prova.

5. A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia.

6. A descrição dos fatos cumpriu, rigorosamente, o comando normativo contido no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo sido descrita a conduta do paciente de modo individualizado, estabelecendo-se a correlação entre sua conduta e a imputação da prática dos crimes de falsidade ideológica.

7. Habeas corpus denegado.

HC N. 93.424-SP

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Em que pese o elevado número de processos nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a demora em julgar habeas corpus lá impetrado há dois e três anos configura constrangimento ilegal consubstanciado na incerteza de provimento jurisdicional eventualmente ainda útil à pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente presa.

Ordem concedida.

* noticiado no Informativo 498

HC N. 93.620-RS

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: HABEAS CORPUS. NÃO APLICAÇÃO, NO CRIME DE FURTO, DO ART. 157, § 2º, DO CP. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no crime de roubo [art. 157, § 2º, do CP] não se aplica ao crime de furto; há, para este, idêntica previsão legal de aumento de pena [art. 155, § 4º, IV, do CP].

2. O reconhecimento da reincidência não configura bis in idem. O recrudescimento da pena resulta da opção do paciente em continuar delinqüindo.

3. A pena relativa ao tipo penal não pode ficar aquém do mínimo cominado.

Ordem denegada.

* noticiado no Informativo 501

RMS N. 26.975-DF

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 5º, INCISOS LV E LXIX DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OFENSA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Ofensa a autoridades militares federais, proferidas na discussão da causa. Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º, inc. III).

2. Conferida a prestação jurisdicional, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte, não se há de falar em violação do disposto no art. 5º, incisos LV e LXIX da Constituição do Brasil.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil. No caso concreto, o recorrente estava postulando na esfera administrativa em favor de seu cliente. De outra banda, a representação feita à Ordem dos Advogados foi arquivada, nos termos do § 2º do art. 73 da Lei n. 8.906/94. Recurso em habeas corpus provido para determinar-se o trancamento da ação penal.

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

26 de Agosto de 2008

11h39 - STJ isenta dono de farmácia pela morte de uma cliente

10h18 - STJ admite restringir pena de improbidade ao local do ilícito

09h23 - Procurador-geral de Campos de Goytacazes (RJ), acusado de fraude em licitações, permanece preso

08h58 - Menor portadora de doença crônica deve receber medicamentos do estado do RS

08h08 - Código Tributário prevalece sobre protocolo que reduziu imposto de importação

25 de Agosto de 2008

17h08 - STJ pede informações ao governo sobre acordo para extradição de Cacciola

16h54 - STJ nega liminar a acusados de planejar morte de publicitária no crime do Papai Noel

10h47 - Empresária que torturou menina em Goiânia tem pedido de exame de sanidade negado

10h04 - Quadrilha acusada de furtar agência bancária no Piauí continua presa

08h10 - Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça

22 de Agosto de 2008

13h14 - STJ nega liminar em mais um pedido de habeas-corpus para Cacciola

12h21 - STJ garante indenização a usuário do antidepressivo Survector

11h05 - Justiça trabalhista deve decidir percentual mínimo de frota de ônibus em caso de greve

09h29 – ESPECIAL - STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes

08h42 - Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal

08h14 - Corte Especial mantém bloqueio de bens da Gautama e de Zuleido Veras

21 de Agosto de 2008

16h46 - Embaixada dos Estados Unidos será intimada no caso Jango

11h41 - Justiça Federal vai julgar ação que envolve ex-agentes de cooperativa de crédito baiana

10h55 - Lei distrital que instituiu medidas de segurança para bancos 24 horas no DF é legal

10h22 - STJ adota orientação do STF que exclui prisão do depositário infiel

09h01 - Estado não pagará indenização a família de menor vítima de bala perdida

08h13 - STJ aplica lei dos recursos repetitivos em processos sobre contratos bancários

20 de Agosto de 2008

11h19 - Presos pela Operação Irmãos Metralha têm liminar negada

10h34 - STJ mantém decisão que obriga empresa a pagar aluguéis vencidos

10h17 - Rosinha Garotinho não consegue indenização da Globo

08h59 - Órgãos públicos não podem usar avião confiscado de João Arcanjo

08h09 - Desconto no salário dos auditores grevistas deve ser limitado a 10%

19 de Agosto de 2008

17h51 - SÚMULAS - Súmula sobre pensão alimentícia repercute no plenário do Senado

16h36 - STJ nega habeas-corpus a acusado de matar três pessoas na Ponte JK

15h52 - STJ aplica súmula do STF sobre algemas ao caso do Cacciola

14h37 - Mantida prisão de policial militar do RJ acusado de roubo

11h43 - TJRJ deve reexaminar processo que envolve a CBF e dívidas do Vasco

11h02 - STJ nega pedido de habeas-corpus a condenado por crime sexual

10h15 - STJ mantém bloqueio on-line sobre contas e aplicações de empresas

09h01 - Mantida decisão que isenta CVC de pagar indenização por supostos danos a consumidor

18 de Agosto de 2008

11h33 - STJ permite acesso de investigado e advogados a inquérito policial sigiloso

26/08/2008 - 11h39

STJ isenta dono de farmácia pela morte de uma cliente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal movida contra o proprietário de uma rede de farmácias de São Paulo acusado de homicídio culposo por não ter impedido que uma cliente comprasse o medicamento flutamida duas vezes utilizando uma mesma receita médica. O uso excessivo do medicamento teria provocado a morte da vítima. Elpídio Nereu Zanchet tentou anular a acusação em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ação penal. Segundo o TJSP, na condição de farmacêutico, ele descumpriu regra técnica ao não impedir o duplo aviamento da mesma receita. A defesa sustenta que, apesar de ser sócio-proprietário da farmácia em questão, Elpídio Zanchet não era o responsável pela unidade em que houve o ocorrido, não havendo justa causa para a imputação feita na denúncia. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma entendeu que, no caso julgado, não existe responsabilidade objetiva do sócio-proprietário da empresa, uma vez que ele comprovou não ser o farmacêutico responsável pela referida farmácia. “Ele foi denunciado por ser sócio e diretor presidente da rede de drogarias e processado utilizando-se uma responsabilidade objetiva que é incompatível no Direito Penal”, ressaltou a relatora em seu voto. Assim, por unanimidade, a Turma concedeu habeas-corpus para determinar o imediato trancamento da ação penal. A flutamida é um antiandrogênico utilizado para o tratamento de câncer de próstata e combate à acne.

26/08/2008 - 10h18

STJ admite restringir pena de improbidade ao local do ilícito

Uma empresa de transporte de passageiros e suas sócias de Rondônia conseguiram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), restringir a condenação de contratar com o poder público ao estado onde ocorreu o ilícito. As empresas têm atuação em todo o território nacional e haviam sido impedidas pelo Tribunal de Justiça de contratar ou receber créditos do Estado por um período de cinco anos. O STJ aplicou no caso o princípio da razoabilidade. Não seria razoável, segundo a Primeira Turma, impor gravosa sanção à empresa, especialmente diante de uma realidade em que empresas são constituídas unicamente com o fim de fraudar licitação. As empresas operam desde 1963 e foram contratadas pelo estado para transportar passageiros para “eventos culturais” quando a lei exigia que ocorresse a licitação. A ação civil pública foi interposta pelo Ministério Público em 1996. As empresas alegaram, em princípio, que os preços foram fixados pelo estado de Rodônia e não havia prejuízo ao erário. O STJ, entretanto, ressaltou que a condenação por improbidade independe de lesão ou dano ao erário e a indenização deve se limitar aos valores pagos. O contrato somava mais de R$ 2 milhões e a empresa recebeu pouco mais de R$ 300 mil. Segundo explanação da sentença, o contrato foi assinado mesmo depois da manifestação da procuradoria do estado em sentido contrário. A lesão aos cofres públicos estaria caracterizada na conduta tendenciosa de favorecimento a uma empresa sem a devida competição. Para a defesa, o rigor das penalidades aplicadas representou uma reprimenda desproporcional à suposta falta cometida, pois a decisão não atentou para a extensão do proveito e do dano. No voto, o relator da matéria, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que depende de matéria fática avaliar a conduta e vontade do agente, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça no caso. Entretanto, o magistrado deve estar atento ao princípio da razoabilidade e a todos os elementos relacionados ao ato de improbidade. A Primeira Turma ressaltou a importância de o acórdão fixar a limitação de autuação da pena e salientou que a proibição de contratar com o poder público não significa o fim da concessão. “A proibição é para eventos futuros”, disse o relator. A empresa dependia substancialmente dessa modalidade de prestação de serviço público.

26/08/2008 - 09h22

Procurador-geral de Campos de Goytacazes (RJ), acusado de fraude em licitações, permanece preso

Alex Pereira Campos, procurador-geral do município de Campos de Goytacazes (RJ), acusado de envolvimento em esquema de corrupção, continuará preso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Jorge Mussi, indeferiu o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa do suspeito, com o qual pretendia a reconsideração da decisão do STJ que indeferiu o pedido. Em março deste ano, por meio da operação Telhado de Vidro, a Polícia Federal desmantelou um esquema que desviava dinheiro mediante fraude em licitações. Alex Pereira Campos foi indiciado por crime contra a ordem tributária, fraude em licitações e formação de quadrilha. Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi garantiu que não vê modo de conceder a liminar pretendida, pois a prisão preventiva do acusado é necessária para manter a ordem pública e econômica, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, vistos os pressupostos autorizadores presentes na lei. Afirma também que, em razão dos fatos revestidos de gravidade concreta, como a acusação por corrupção, lavagem de capitais, extorsões e outras inúmeras fraudes envolvendo a própria estrutura administrava do Município, a prisão preventiva, ao menos nessa fase, é justificada. Por fim, ressalta que o caso exige análise mais detalhada, o que se dará no julgamento do mérito.

26/08/2008 - 08h58

Menor portadora de doença crônica deve receber medicamentos do estado do RS

O estado do Rio Grande do Sul deve fornecer à menor B.O.V.S., portadora de anemia diseritropoiética tipo 1, os medicamentos necessários ao seu tratamento no prazo máximo de cinco dias. A decisão é da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em antecipação de tutela, restabeleceu a obrigação de o Estado fornecer os medicamentos. No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para obrigar o estado do Rio Grande do Sul a fornecer-lhe os medicamentos Deferassirox ou Exjade, na quantia mensal de um frasco, contendo 10 ml, e insulina lantus (glargina), na quantia mensal de 60 cápsulas, já que são consumidas duas delas por dia. A antecipação de tutela foi deferida. Inconformada, a União interpôs um agravo de instrumento (tipo de recurso) objetivando suspender o fornecimento de medicamentos concedido. O Tribunal de Justiça do estado cassou a decisão antecipatória. No STJ, a menor argumenta que o passar do tempo, em face do seu estado precário de saúde, atenta contra sua própria existência, agravado mais ainda por não receber do estado o medicamento necessário à manutenção de sua saúde, situação evidenciada diante do contido no laudo médico no sentido da indispensabilidade da medicação e da própria gravidade da doença que a acomete. Assim, pede a concessão da tutela antecipada com efeito suspensivo ao recurso especial interposto para que seja restabelecida a obrigação do estado de fornecer o medicamento em questão, até o julgamento do mérito da medida cautelar pela Segunda Turma do STJ. A relatora, ministra Eliana Calmon, ao deferir a antecipação, destacou que o STJ tem admitido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontre pendente de admissibilidade, em situações extremamente excepcionais, quais sejam, quando o recurso ataca decisão teratológica ou manifestamente ilegal e desde que a parte tenha esgotado no Tribunal de origem todas as possibilidades de obter a tutela preventiva. “É o que entendo ser o caso dos autos”, disse. Diante dessa peculiaridade jurisprudencial, a ministra submeteu a decisão liminar ao referendo da Segunda Turma do STJ. Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão.

26/08/2008 - 08h08

Código Tributário prevalece sobre protocolo que reduziu imposto de importação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, firmou o entendimento sobre a irretroatividade da Lei Tributária na aplicação do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial número 15. O Protocolo reduziu o percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos entre os países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) de 30% para 3%, a partir de 1º de janeiro de 1988. Por unanimidade, a Turma concluiu que o Código Tributário Nacional (CTN) prevalece sobre o Protocolo. No caso em questão, a Merck S/A Indústrias Químicas importou 20 quilos de cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12), em maio de 1988. Na ocasião, como o Protocolo ainda não havia sido regulamentado, a empresa assinou um termo de responsabilidade para que a substância importada fosse liberada pelas autoridades alfandegárias com a tarifa de 3%. Em março de 1990, o Decreto n. 99.044 regulamentou e incorporou o referido Protocolo ao ordenamento jurídico interno nos seguintes termos: “Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n. 15 no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.” Com a publicação do decreto, a Fazenda Nacional exigiu a execução fiscal do termo de responsabilidade assinado pela Merck, sustentando que o referido dispositivo conflita com os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional e não deve prevalecer. A empresa recorreu à Justiça e conseguiu anular a execução em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo decisão do TJSP, o dispositivo não viola o artigo 105 do CNT, pois o fato gerador não é pretérito à norma. Assim, a empresa não seria devedora do crédito tributário por estar amparada pelo Decreto n. 99.044, que permitiu a incidência do Sexto Protocolo desde a data que este estipulou para sua entrada em vigor (1º de janeiro de 1988), alcançando o fato gerador.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao julgar o processo, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que, conforme disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional, a aplicação da legislação tributária não deve ocorrer em se tratando de fatos geradores a ela antecedentes e já consumados. Para o ministro, embora o Decreto n. 99.044/90 reze, em seu artigo 1º, que o Sexto Protocolo "será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência", ele viola dispositivo do Código Tributário Nacional, que, por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele. “Desacertada, portanto, a aplicação, pela Corte de origem, do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional na hipótese presente, ante a impossibilidade de retroação do Decreto n. 99.044/90 a fato gerador surgido com desembaraço aduaneiro anterior, nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional”, ressaltou o ministro em seu voto.

25/08/2008 - 16h56

STJ pede informações ao governo sobre acordo para extradição de Cacciola

Alberto Salvatore Cacciola impetrou mais um habeas-corpus no Superior Tribunal Justiça (STJ), mas desta vez com um argumento novo. Ele alega que os ministros das Relações Exteriores e da Justiça descumpriram o acordo de extradição firmado com o Principado de Mônaco. A desembargadora Jane Silva negou o pedido de liminar do ex-banqueiro e solicitou informações urgentes aos ministros do Poder Executivo. A defesa de Cacciola sustenta que, no acordo, o Principado de Mônaco condicionou a extradição à aceitação, pelo governo brasileiro, das condições impostas no artigo 1º, I, da Lei n. 1.222 do Principado, de 28 de dezembro de 1999. Segundo os advogados do ex-banqueiro, Cacciola não poderia ter sido preso nem ser julgado por qualquer outro fato além do que motivou a extradição, que é o processo em trâmite na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Porém, Cacciola tem dois mandados de prisão em razão de processos que correm na 2ª e na 5ª Vara Federal Criminal no mesmo estado. Os advogados do ex-banqueiro argumentam que as autoridades brasileiras reconheceram o acordo, mas repassaram às autoridades do Poder Judiciário a decisão de cumprir ou não as obrigações, sem informar categoricamente a íntegra do que foi acertado. A defesa do ex-banqueiro ressaltou que o artigo 1º, I, do Código de Processo Penal assegura a aplicação de tratados, convenções e regras de direito internacional no país. Alega também que está ocorrendo execução antecipada da pena, uma vez que Cacciola está preso aguardando algo que é incerto. Com esses fundamentos, a defesa de Cacciola pede expedição de alvará de soltura e requer, liminarmente, que os ministros das Relações Exteriores e da Justiça informem ao Poder Judiciário a totalidade do acordo firmado com o Principado de Mônaco e a necessidade de trancamento imediato das ações penais que não deram origem ao pedido de extradição, assim como a revogação dos mandados de prisão. Alternativamente, pede a suspensão das duas ações.

Por insuficiência de informações e por não ver evidências de constrangimento ilegal, a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, negou o pedido de liminar. Ela solicitou, no prazo de cinco dias, informações dos ministros das Relações Exteriores e da Justiça, com cópia de documentos, a respeito das alegações de Cacciola. A desembargadora também pediu parecer do Ministério Público Federal. O habeas-corpus será julgado pela Terceira Seção.

Na pauta

Salvatore Cacciola, condenado por gestão fraudulenta do banco Marka, que quebrou com a desvalorização cambial de 1999, já impetrou nove habeas-corpus neste ano no STJ. Um deles, o HC 108843, em que contesta o pedido de sua prisão preventiva, será julgado nesta terça-feira (26) pela Sexta Turma.

25/08/2008 - 16h01

STJ nega liminar a acusados de planejar morte de publicitária no crime do Papai Noel

Os empresários Nicolau Archilla Galan e Renato Grembecki Archilla, pai e filho respectivamente, acusados de planejar e contratar um policial militar para assassinar a publicitária Renata Guimarães Archilla, continuarão presos preventivamente. A decisão é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a liminar em habeas-corpus formulado pela defesa para pedir a liberdade dos empresários. Em dezembro de 2001, a publicitária, neta e filha dos acusados, estava em seu carro aguardando a abertura de um semáforo, no Morumbi, zona sul de São Paulo, quando um homem vestido de Papai Noel se aproximou e atirou três vezes em sua direção. Apesar de gravemente ferida, Renata sobreviveu. O crime ficou conhecido, pela Polícia como o crime do Papai Noel.

A defesa dos empresários recorreu ao STJ após ter o pedido de liberdade negado por um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alegou constrangimento ilegal, pois o desembargador não deveria ter mantido a decisão de primeiro grau que ordenou a preventiva, já que a prisão antecipada dos acusados, além de carente de justa causa, está desprovida de fundamentação concreta, apta a justificar a custódia antecipada. Argumentou ainda que, desde o advento da Lei n. 5.349/67, a gravidade genérica do delito em tese cometido, hediondo, não é argumento idôneo para amparar a prisão preventiva, devendo os motivos estar relacionados àqueles previstos no artigo 312 do Código Processual Penal (CPP), que não estão presentes no caso. Por fim, afirmou que a conveniência da instrução criminal não será afetada com a liberdade dos acusados, uma vez que sempre estiveram à disposição da autoridade policial quando das investigações e não haveria qualquer motivo a indicar que assim não o fariam em relação à ação penal, pois nada aponta que, soltos, a ela se furtariam, visto que residem no mesmo local há 41 anos e ostentam condições pessoais favoráveis. Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o STJ, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), pacificou orientação no sentido de que não se admite habeas-corpus contra decisão proferida pelo relator da impetração na instância de origem, excetuados os casos de indeferimento de pedido liminar em decisão inquestionavelmente estranha, despida de qualquer razoabilidade. Segundo o ministro, na decisão, verifica-se que a autoridade impetrada, entendendo que a decisão singular estava “regular e suficientemente fundamentada, descrevendo detalhadamente os motivos pelos quais entende ser necessária a custódia cautelar ao caso”, acabou por indeferir o pedido. Para ele, mostra-se inviável reconhecer a existência da apontada ilegalidade, exigindo análise mais detalhada as alegações levantadas pela defesa, até porque a motivação que fundamenta o pedido de urgência confunde-se com o requerido no mérito do habeas-corpus.

25/08/2008 - 10h47

Empresária que torturou menina em Goiânia tem pedido de exame de sanidade negado

Sílvia Calabresi Lima, acusada de torturar uma menina de 12 anos em seu apartamento, teve pedido de exame de sanidade mental negado. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa dela contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Em março deste ano, Sílvia Calabresi foi presa em flagrante, em sua cobertura dúplex, situada em bairro nobre de Goiânia. No local, a polícia se deparou com a menina L., amarrada na área de serviço, com os braços erguidos e acorrentados em uma escada de ferro. A boca da menina estava tapada com uma gaze embebida de pimenta e oito dedos das mãos estavam quebrados, além de apresentar diversas outras fraturas e ferimentos em seu corpo. A menina morava com Sílvia havia dois anos e era adotada informalmente. Segundo os autos, consta que, em seu interrogatório em Juízo, Sílvia Calabresi declarou ter sido vítima de abusos sexuais na infância, razão pela qual sua defesa requereu, em defesa prévia, a instauração de incidente de insanidade mental. Alega que os traumas vividos pela paciente na infância podem ter-lhe ocasionado transtornos de personalidade. Em seu parecer, a subprocuradora-geral da República Ana Maria Guerrero Guimarães, do Ministério Público Federal (MPF), não vislumbrou constrangimento ilegal, pois a realização do exame requerido somente se justifica se houver fundada dúvida sobre a higidez mental da paciente, o que não ocorreu no caso. O ministro relator Felix Fischer acompanhou o entendimento do MPF.

25/08/2008 - 10h04

Quadrilha acusada de furtar agência bancária no Piauí continua presa

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém presa quadrilha acusada de furtar mais de R$ 573 mil da agência do Banco do Brasil em Esperantina (PI). O ministro negou liminar em habeas-corpus ajuizado pela defesa do grupo. O pedido pretendia obter o relaxamento da prisão preventiva dos acusados. Além do furto triplamente qualificado, eles ainda respondem por formação de quadrilha ou bando e por favorecimento pessoal. No STJ, a defesa dos réus Erivam Gomes dos Santos, Jacira Gomes dos Santos, Rodrigo Gomes Vilarinho e José Roberto da Silva entrou com um pedido de liminar em habeas-corpus alegando a ocorrência de constrangimento ilegal em decorrência do indeferimento do pedido de liberdade provisória dos acusados tanto pelo juiz de primeira instância como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), tendo em vista que até a data do habeas-corpus não havia sido designada a audiência de instrução e julgamento. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirma que a concessão de liminar em habeas-corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos que demonstrada a necessidade de urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato. E alega que, no caso, tais circunstâncias não estão evidenciadas por não constar no processo a cópia do acórdão do Tribunal piauiense. Nesse entendimento, o ministro negou o pedido, solicitando, com a máxima urgência, as informações necessárias do TJPI para uma posterior reapreciação do pedido de liberdade provisória, se for o caso.

25/08/2008 - 08h10

Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância. Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária. Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto. Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.

22/08/2008 - 13h11

STJ nega liminar em mais um pedido de habeas-corpus para Cacciola

Mais um habeas-corpus apresentado em favor de Alberto Salvatore Cacciola tem liminar negada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A desembargadora convocada Jane Silva, da Terceira Seção, indeferiu o pedido para suspender a prisão preventiva do ex-banqueiro. No novo habeas-corpus ao STJ – o oitavo deste ano –, a defesa alega que a prisão preventiva determinada contra Cacciola pelo juiz de Direito da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro carece dos requisitos necessários, além de ter violado o princípio da isonomia, diante de decisões diametralmente opostas tomadas em relação aos co-réus. Além disso, afirma, não há os pressupostos que autorizariam a extradição do ex-dono do banco Marka, mas sim uma flagrante motivação política no caso. A defesa reclama também da demora em julgar a apelação. O pedido é para que seja momentaneamente suspensa a prisão e, por fim, para que, concedido o habeas-corpus, seja determinada a imediata soltura de Alberto Salvatore Cacciola. Primeiramente apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), a ação só foi remetida ao STJ no último dia 20. A relatora Jane Silva examinou o pedido, mas entendeu que, ante o fato público e notório e amplamente divulgado, da extradição de Cacciola e de sua conseqüente prisão em solo brasileiro, o pedido liminar para que fosse suspensa a ordem de prisão se encontra prejudicado, bem como a questão relativa à extradição tomada em si mesma. Quanto ao questionamento sobre os fundamentos da prisão preventiva, no que concerne ao pedido liminar, ao que parece, o STF já se manifestou sobre a constrição cautelar determinada na ação penal de n.º 2000.5101509046-0. Na decisão, o Supremo trata da situação de um co-réu e afirma que ele não foi nomeado presidente do Banco Central, embora tenha sido sabatinado e aprovado pelo Senado Federal, apenas respondeu, em diversas oportunidades, pela presidência e não goza ele de foro por prerrogativa de função previsto na Lei n. 11.036/04. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada. Dessa forma, a desembargadora Jane Silva não identificou, nessa fase, elementos suficientes para deferir a liminar, visto que a decisão contestada, em princípio, não carece de fundamentação, podendo, ainda, tratar-se de mera reiteração de pedido já decidido na Corte Superior. “Além do mais as questões postas pelo impetrante confundem-se com o próprio mérito, possuindo natureza inteiramente satisfativa, motivo pelo qual entendo ser prudente levar o seu julgamento perante a Turma, no momento apropriado.”

22/08/2008 - 12h20

STJ garante indenização a usuário do antidepressivo Survector

Vítima de dependência do medicamento Survector, do laboratório Servier do Brasil, garantiu indenização no valor de R$ 100 mil no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A bula indicava como efeito pretendido melhora de memória, mas, com o passar do tempo, a empresa a modificou para o tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população. O princípio ativo do medicamento é o cloridrato de amineptina. A bula, que inicialmente era omissa, passou a alertar para o risco de insônia, transtornos mentais e riscos de suicídio, efeitos que acometeram o consumidor, professor de um cursinho de Brasília que começou tomar a medicação em 1989. Seu objetivo era melhorar a atividade intelectual, mas logo foi surpreendido por uma dependência química que alterou a qualidade de vida. Segundo informações da decisão, o Survector foi inicialmente comercializado de forma livre, mas passou a medicamento controlado, exigindo-se primeiro receita branca e, ao final, azul. O professor alegou que, quando tomou ciência dos efeitos adversos, já estava dependente. A bula permaneceu inalterada por mais de três anos. Ele ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais. O dano moral foi concedido em primeira instância. A segunda instância havia excluído essa indenização com o argumento de que a culpa seria unicamente da vítima, que consumiu medicação sem o devido acompanhamento médico. Os danos materiais foram afastados por não ficarem devidamente comprovados. A empresa alegou que o perigo do produto seria um risco inerente ao próprio medicamento, sendo compensado pelos benefícios por ele trazidos aos pacientes quando corretamente utilizado. A empresa argumentou ainda que o medicamento somente poderia ser adquirido com prescrição médica, atitude ignorada pelo professor. O cloridrato de amineptina causou polêmica desde sua introdução no mercado. A Organização Mundial da Saúde recomendou restringir sua fabricação e distribuição em 2003. O relatório do órgão alertava quanto aos problemas causados, problemas não compensados pelo efeito terapêutico da substância. Segundo a ministra Nancy Andrighi, voto vencedor na Terceira Turma, é no mínimo temerário dizer que o princípio ativo do Survector é uma substância segura. Segundo a ministra, a ausência de advertência da bula que acompanha um medicamento com tal potencial de gerar dependência é no mínimo publicidade enganosa, caracterizando culpa concorrente do laboratório, suficiente para gerar seu dever de indenizar. A ministra acentuou que a questão se agrava por não constar que o laboratório tenha feito um grande comunicado, alertando os consumidores das novas descobertas e do risco que a droga trazia. A alteração da recomendação para o medicamento resumiu-se à renovação da bula e, posteriormente, à nova qualificação do medicamento, comercializado com tarja preta. “É pouco”, sintetizou a ministra.

22/08/2008 - 11h05

Justiça trabalhista deve decidir percentual mínimo de frota de ônibus em caso de greve

Deverão ser julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3) a ação cautelar preparatória e todos os processos relacionados à discussão que vai estabelecer o percentual mínimo da frota de veículos para atendimento da comunidade de Uberlândia (MG), em virtude da greve dos rodoviários. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após examinar conflito de competência entre as justiças comum e do trabalho de Minas Gerais. O conflito de competência foi instaurado pelo Ministério Público do Trabalho de 3ª Região, após decisões divergentes sobre o caso do juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia e do TRT 3. Com o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia (STTRU), foi parar na Justiça a discussão sobre a cota mínima de veículos a circular em virtude do direito de greve previsto na Constituição. Em ação na Justiça estadual, o juiz de Direito estipulou que 40% das viaturas trafegassem sob pena de multa de R$ 50 mil. Ao examinar a ação envolvendo o Sindicato das Empresas em Transportes de Passageiros do Triângulo Mineiro (Sindet) e as empresas Auto Viação Triângulo Ltda. e Transportes Coletivos de Uberlândia Ltda., o juiz do Trabalho encarregado de conciliar o conflito estabeleceu o tráfego de 50% da frota sob pena de multa de R$ 5 mil. Segundo o Ministério Público, o tema da decisão envolve o exercício do direito de greve previsto constitucionalmente. Para o órgão, a questão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho desde antes da reforma do Judiciário, cabendo a iniciativa ao Ministério Público trabalhista. Destacou ainda os artigos 8º e 10º da Lei n. 7.783/1989, que trata da manutenção dos serviços e atividades essenciais em caso de paralisação devida a movimentos grevistas. A Segunda Seção decidiu, por unanimidade, pela competência do juiz trabalhista. “É indiscutível que a matéria está afeta à competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, ao votar. “Conheço do conflito para declarar competente a Justiça do Trabalho, devendo ser remetidos ao TRT da 3ª Região a ação cautelar preparatória e todos os processos relacionados que tramitem perante a Justiça estadual, cujas decisões ficam anuladas”, concluiu o ministro.

22/08/2008 - 08h42

Venda casada de imóvel e seguro habitacional para o mutuário é ilegal

Apesar do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria “venda casada” – condicionamento ilegal de venda de bem ou serviço à compra de outros itens. O mutuários V.B.F. e D.S.B., de Minas Gerais, entraram com recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato de mútuo, pedindo a substituição do reajuste pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado. Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão. Considerou-se que a TR seria um índice válido para a correção de valores do contrato de mútuo e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer depois de atualizado o saldo devedor. A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial (decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também que a vinculação do seguro habitacional seria uma maneira de manter o sistema habitacional estável. Já os mutuários afirmaram que haveria violação dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como consumidor e determinam a interpretação das cláusulas e possibilitam a qualificação de cláusulas abusivas. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. "Entretanto, a lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel", destacou. A ministra considerou que esse fato seria uma "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Por essa razão, a ministra não conheceu do recurso.

22/08/2008 - 08h14

Corte Especial mantém bloqueio de bens da Gautama e de Zuleido Veras

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu manter o bloqueio dos bens da construtora Gautama Ltda. e de seu dono, Zuleido Veras, apreendidos por ocasião da deflagração da Operação Navalha. Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a manutenção do bloqueio é uma forma de garantir o ressarcimento ao erário, se for o caso, ao final da demanda. A construtora e Veras recorreram de decisão que, após a oitiva do Ministério Público Federal (MPF), indeferiu os pedidos de desbloqueio das contas bancárias do empresário e a restituição dos bens apreendidos durante a Operação Navalha, inquérito que os colocou no centro das investigações policiais. No recurso da construtora, a defesa alega que o MPF só ofereceu a denúncia após um ano da constrição, em 13/5/2008, enquanto o bloqueio data de 16/5/2007. Ainda sustenta que, segundo o artigo 131 do Código de Processo Penal, o seqüestro deve ser levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias. Por último, afirma que todos os diretores e empregados da empresa tiveram os seus bens pessoais devolvidos, não sendo razoável que não seja dado à empresa o mesmo tratamento. A defesa de Veras alega a nulidade da decisão impugnada, por falta de fundamentação. Sustenta, também que, como os bens do empresário foram regularmente adquiridos muito antes da deflagração da investigação, entende que faz jus ao pedido, listando os bens de sua propriedade que, em seu nome, precisam ser movimentados.

Decisão

Ao manter o bloqueio dos bens, a ministra Eliana Calmon esclareceu que está atenta às dificuldades de Veras e sua empresa, que opera com o patrimônio bloqueado, e, por isso mesmo, em mais de uma oportunidade tem autorizado providências no sentido de manter a construtora Gautama em funcionamento. Segundo a ministra, já foram autorizadas as vendas de um valioso terreno, de duas fazendas de grande porte, de uma luxuosa lancha de passeio – avaliada em mais de R$ 3 milhões –, o repasse dos ganhos de sua empresa Ecosama, do mesmo grupo empresarial, objetivando amenizar as dificuldades financeiras da empresa. “O que pretendo demonstrar ao mencionar os episódios é que estou atenta às dificuldades da empresa”, assinalou a ministra, “e que conduzo o processo com cuidado, para não ocasionar, pela atuação da Justiça e o decurso do tempo, a destruição da construtora”. Entretanto, a ministra destacou não poder esquecer que os possíveis prejuízos causados ao erário pelo agir da construtora e que muito dos seus bens foram adquiridos com valores oriundos de atividade ilícita, praticada contra os cofres estatais, segundo levantamentos feitos pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que serviram de base para a denúncia. “Na avaliação que faço quando estou examinando pedido de restituição de bem apreendido, levo em conta não a co-autoria e identidade de agir de cada partícipe. Examino, sobretudo, o bem apreendido quanto a sua utilidade e valor, atenta ao fato de que os bens apreendidos poderão no futuro recompor o desfalque do erário”, disse. Os ministros Nilson Naves, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves divergiram parcialmente da relatora, apenas para liberar os bens adquiridos antes dos fatos considerados delituosos.

21/08/2008 - 16h41

Embaixada dos Estados Unidos será intimada no caso Jango

A Embaixada dos Estados Unidos da América deve ser intimada para se manifestar sobre a imunidade jurisdicional no caso envolvendo indenização à família do presidente deposto no golpe de 1964, João Goulart. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão em que prevaleceu o voto médio do ministro Aldir Passarinho Junior, determinou que o processo volte à vara de origem, para que se proceda à prévia intimação. No julgamento ocorrido nesta quinta-feira (21), a maioria dos ministros reconheceu que os EUA praticaram um ato de império no citado golpe. Não significa, contudo, que o processo deva ser extinto. Ele volta para a 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro de onde irá ocorrer a intimação do embaixador em nome dos Estados Unidos da América. A Terceira Turma não entrou no mérito do pedido. A questão se limitava a discutir se a relação jurídica constituía um ato de império ou de gestão. No caso, ficou definido tratar-se de um ato de império e a intimação será uma preliminar para que aquele país decida se aceita responder por possíveis danos morais ou materiais decorrentes do golpe de 64. Nesta fase do processo, existe apenas a preliminar de aceitação da jurisdição brasileira. O julgamento havia sido interrompido em março, com o pedido de vista do Ministro Sidnei Beneti. O ministro votou pela extinção do processo, semelhante ao juízo de primeira instância, que interrompeu o prosseguimento da ação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida e dava provimento ao recurso da família. Para Nancy, tratava-se de um ato de gestão por se referir à atividade de interesse de particular.

A ação judicial

De início, a viúva do ex-presidente João Goulart, Maria Thereza Fontella Goulart, e seus filhos, João Vicente Fontella Goulart e Denise Fontella Goulart, ajuizaram ação de indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem contra os EUA. Segundo alegam, aquele país teria contribuído decisivamente para a ocorrência do golpe militar de 1964, fornecendo suporte financeiro, logístico e bélico. A defesa sustenta que a participação foi confirmada em livro pelo ex-embaixador norte-americano no Brasil Lincoln Gordon. De acordo com a família de Jango, eles passaram a sofrer perseguições, ameaças e dificuldades financeiras após o golpe. Em primeira instância, o juiz federal substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento de mérito, devido à impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de ato de império. A família apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que remeteu os autos ao STJ como recurso ordinário.

21/08/2008 - 11h41

Justiça Federal vai julgar ação que envolve ex-agentes de cooperativa de crédito baiana

Caberá à Justiça Federal na Bahia o julgamento das ações que envolvem dois ex-integrantes da Cooperativa de Créditos (Credic) acusados de crimes contra o sistema financeiro nacional, fraude e formação de quadrilha. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina a reunião, em um único juízo, das duas ações atualmente distribuídas na Justiça Federal e na estadual da Bahia. O habeas-corpus no STJ foi interposto em favor de Agostinho Alves Sobrinho, conselheiro e secretário, e de Paulo Rocha Barra, advogado da entidade, com o objetivo de trancar a ação penal em tramitação na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Os ministros negaram o pedido nesta parte e determinaram o envio da ação para a Justiça Federal. Os ex-dirigentes foram denunciados pelo Ministério Público da Bahia (MPBA) por estelionato, formação de quadrilha e apropriação indébita, aproveitando-se do poder exercido no trabalho da cooperativa, provocando desfalques em valor superior a R$ 10 milhões que, nos últimos anos, superam os R$ 32 milhões. Também o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia das acusações dos crimes financeiros supostamente cometidos por eles contra a União. Consta nos autos que o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido de trancamento da ação penal por dupla fundamentação das causas. O juízo de 1º grau alegou incompetência para julgar a ação pela existência de litispendência (reproduzir ação anteriormente julgada), uma vez que foram oferecidas denúncias tanto pelo MPBA quanto pelo MPF. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, o trancamento da ação penal somente se justifica quando não existe nenhum elemento indiciário da autoria do delito. A Credic equipara-se à instituição financeira que capta ou administra recursos de terceiros. Esteves afirmou que, segundo a Lei n. 7.492/86, a ação penal será promovida pelo MPF na Justiça Federal. O ministro Arnaldo Esteves ressaltou ainda que é firme o entendimento do STJ consolidado pela Súmula 122/STJ, no sentido de que os processos devem tramitar simultaneamente na Justiça Federal. Dessa forma, a ordem foi concedida em parte a fim de determinar o encaminhamento da ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista (BA) para o juízo federal da 17ª Vara Especializada Criminal da Bahia. A Credic, que chegou a ser a quarta maior cooperativa de crédito do país, foi constituída em 1988, em assembléia geral regida pelas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), pela regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil (BC) e pelo seu próprio estatuto social.

21/08/2008 - 10h55

Lei distrital que instituiu medidas de segurança para bancos 24 horas no DF é legal

Não há inconstitucionalidade na norma que impõe a adoção por instituições bancárias de medidas de segurança estabelecidas pelo Distrito Federal (DF). Em votação unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) no qual alegava a inconstitucionalidade da lei distrital, porque a matéria seria de competência legislativa da União. A Febraban impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) contra ato do governador do DF baseado na sanção da Lei n. 2.456, de 11/11/1999, que instituiu medidas de segurança para os “bancos 24 horas”, tais como vidros indevassáveis – quando utilizados como paredes externas –, câmeras em circuito fechado para estabelecimentos bancários e disponibilidade de linha ou ramal telefônico para acesso à segurança. O TJDFT não admitiu a impetração considerando que, ao impor às agências de bancos 24 horas, a instalação de itens de segurança, a lei distrital teve por objetivo, primeiro, a segurança dos cidadãos que se utilizam de tais serviços, “notadamente porque versa acerca de tema relativo à competência legislativa concorrente, consoante dispõe o artigo 24 e parágrafos da Carta Política”. Inconformada, a Febraban recorreu ao STJ alegando que as leis federais n. 7.102/83 e n. 9.017/95 já definem os elementos obrigatórios para os sistemas de segurança bancária, “deferindo ao Banco Central a competência para efetuar a fiscalização no atendimento das referidas exigências legais”. Sustentou, também, que há desproporcionalidade dos meios em relação aos fins, ante a nítida inviabilidade técnica do cumprimento das medidas que seriam implementadas, com impacto nas tarifas a serem cobradas e na caracterização de invasão de privacidade e sigilo bancário dos clientes. Para o relator, ministro Castro Meira, a anterior concessão de licença de funcionamento não impede que a Administração institua novas exigências genéricas de segurança com o objetivo de garantir a melhor consecução dos serviços e bem-estar dos correntistas. Segundo ele, a lei distrital não fere o princípio da isonomia ao exigir a adoção de medidas de segurança para o funcionamento das agências de bancos 24 horas. “O serviço bancário distingue-se dos demais por tratar-se de setor fundamental para a economia do país, indispensável a toda a população, mostrando-se razoáveis as medidas previstas para a segurança dos usuários”, assinalou.

21/08/2008 - 10h22

STJ adota orientação do STF que exclui prisão do depositário infiel

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária – mas ainda não pacificada – do Supremo Tribunal Federal (STF) pela impossibilidade da prisão do depositário judiciário infiel. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concedeu habeas-corpus para revogar a prisão de um depositário infiel. Anteriormente, em um outro processo, o ministro Aldir Passarinho havia indeferido o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em habeas-corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator, como sua negativa de liminar foi cassada pelo Supremo diante da tendência de um entendimento que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão. A legitimidade dessa prisão, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel já conta com oito votos favoráveis. Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do habeas-corpus, Aldir Passarinho Junior reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator. Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso. Para João Otávio Noronha, é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria: “sou pela tese da resistência em nome da eficácia do ordenamento jurídico”, ressaltou em seu voto. Para Carlos Mathias, impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico.

21/08/2008 - 09h01

Estado não pagará indenização a família de menor vítima de bala perdida

Pedido de família para que o Estado pague indenização pela morte de menor vítima de bala perdida foi julgado improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Turma considerou que não houve relação direta entre a morte da criança e o disparo efetivado por um menor foragido há mais de uma semana de estabelecimento onde cumpria medida sócio-educativa. O disparo aconteceu em 2000 em Taguatinga, cidade satélite de Brasília. A família alegou que houve falha do Estado no dever de vigiar o detento, razão porque deveria ser indenizada por danos morais e materiais. A Primeira Turma, no entanto, por maioria de votos, considerou que não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade civil pela morte da criança se não foi possível comprovar que o crime aconteceu em decorrência da fuga do menor. O detento cumpria o regime de semi-liberdade e estava matriculado durante o dia em curso profissionalizante. A Primeira Turma, por maioria, entendeu que, no caso, o crime teria acontecido mesmo que o fugitivo estivesse fora da custódia do Estado. A Turma entendeu ainda que não haveria direito à indenização porque não houve participação de agente estatal no tiroteio. O ministro Teori Albino Zavascki explica em sua decisão que a imputação de responsabilidade civil do Estado supõe a presença de dois elementos de fato – a conduta do agente e o resultado danoso – e um elemento lógico normativo – o nexo causal. Sem o nexo causal não pode haver a responsabilização. O nexo causal é o resultado lógico-normativo, segundo o ministro, que consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato; é normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito. Para o ministro, estabelecer nexo causal entre os fatos ocorridos significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais.

21/08/2008 - 08h13

STJ aplica lei dos recursos repetitivos em processos sobre contratos bancários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica, pela segunda vez, a Lei n. 11.672/2008 para agilizar o julgamento de recursos repetitivos em todo o país. O vice-presidente eleito, ministro Ari Pargendler, encaminhou à Segunda Seção do Tribunal o recurso especial 1061530/RS. O processo discute cláusulas de contratos bancários, entre elas a capitalização de juros. Segundo o ministro, como o processo aborda questões com entendimento já firmado pelo STJ, é possível a aplicação da Lei n. 11.672. O recurso encaminhado pelo ministro Ari Pargendler discute vários temas relacionados a cláusulas de contratos bancários, como juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência e inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Com o envio do processo à Segunda Seção pelo rito da Lei n. 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior. Não é necessário que os recursos abordem, em conjunto, todos os temas do processo principal. Basta um dos temas para que a futura decisão do Superior Tribunal possa ser aplicada. O ministro Pargendler encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos sobre a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos. Como as questões relacionadas no recurso envolvem contratos bancários e direito do consumidor, o vice-presidente eleito do STJ também determinou o envio de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Essas instituições poderão apresentar manifestações escritas no processo.

Lei na prática

De acordo com a Lei n. 11.672, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC), o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá admitir um ou mais recursos representativos de questão idêntica e encaminhar os processos ao STJ, para que o Tribunal superior defina a matéria. A lei pode, ainda, ser aplicada no caso de identificação de vários recursos repetitivos com relação à matéria já pacificada no STJ. Na segunda hipótese, um ministro do Tribunal Superior poderá encaminhar à Seção ou à Corte Especial o processo identificado e determinar a suspensão do julgamento de recursos sobre o tema nos demais tribunais do país, até a decisão definitiva pelo STJ. Esse é o caso do recurso 1061530/RS, que aborda vários temas já pacificados pelo Superior Tribunal. Após a publicação do julgado do STJ nesse recurso, será aplicado o disposto na Lei n. 11.672. Os recursos que discutam decisões coincidentes com a orientação do STJ terão seguimento negado já nos tribunais de origem, não subindo mais para a Corte superior. Os processos já analisados pelos tribunais de origem com decisão divergente do entendimento do STJ deverão ser novamente examinados pelas instâncias anteriores. Os recursos repetitivos poderão subir à Corte superior somente em caso de manutenção dos julgados divergentes pelos tribunais de origem, desde que preencham os requisitos necessários à subida de recurso.

20/08/2008 - 11h19

Presos pela Operação Irmãos Metralha têm liminar negada

Três homens condenados por associação ao tráfico de drogas e formação de quadrilha presos pela Operação Irmãos Metralha, da Polícia Civil de Minas Gerais, tiveram pedido de liminar em habeas-corpus negado pelo presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha. Em julho de 2007, por meio da Operação “Irmãos Metralha”, a Polícia Civil mineira desmantelou a quadrilha que praticava o tráfico de drogas em Ponte Nova (MG) e cidades do entorno. Ao interceptar um carro de um dos supostos participantes da quadrilha, a polícia encontrou 20 kg de maconha e 5,5 kg de cocaína. Foram também apreendidos, durante a operação, 15 veículos comprados com o lucro obtido pela venda de drogas. Os três acusados foram condenados a cumprir três anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. A defesa recorreu ao STJ, ao ter o pedido de habeas-corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). No pedido ao STJ, a defesa dos réus Geraldo Antônio Mol, Kênio Juliano de Souza e Rodrigo Gomes Monteiro requereu, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão aos acusados do direito de recorrer em liberdade. Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha sustenta não estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida urgente requerida. Cita também o entendimento do STJ, no qual “o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante ou de preventiva”.

20/08/2008 - 10h34

STJ mantém decisão que obriga empresa a pagar aluguéis vencidos

Está mantida a decisão que condenou a empresa TCS Consultoria Treinamentos e Sistemas Ltda. ao pagamento dos aluguéis atrasados à Fundação José de Paiva Netto. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao indeferir liminar em medida cautelar na qual a empresa pedia para atribuir efeito suspensivo à decisão condenatória. A Fundação ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra a TCS. Esta, por sua vez, protocolou, dentro do prazo, uma contestação argumentando o não-enquadramento do bem imóvel objeto do conflito naquele contrato, pelo fato de o imóvel ser bem público, não podendo haver enquadramento desse objeto na lei. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes decretando-se a rescisão do contrato firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel. Além disso, a TCS foi condenada ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos até a entrega das chaves, limitando a obrigação dos fiadores ao prazo de vigência do contrato em janeiro de 2007. A TCS apelou da sentença pedindo que se determinasse também àquela sentença o efeito suspensivo, já que ela era uma instituição de ensino franqueada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal indeferiu a apelação por entender que havia a posse mansa e pacífica da Fundação José de Paiva Netto. Inconformada, a TCS recorreu ao STJ por meio de medida cautelar com pedido de liminar, objetivando conferir efeito suspensivo à decisão de segunda instância, já que esta teria violado dispositivos legais, por desconsiderar a posse irregular do locador, além de negar benefícios constantes na Lei n. 8.245/91 referente a despejo quando se trata de instituição de ensino. Sustentou, ainda, a fumaça do bom direito pela admissibilidade do recurso, o que comprovaria a verdade das alegações e o perigo na demora. Para ela, o perigo estaria configurado pela iminente ordem de despejo, já deferida em primeira instância, nos autos da ação de execução provisório da sentença. Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que não se verifica a existência concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Para o ministro, afasta-se, em princípio, a ocorrência da plausibilidade jurídica do pedido, que, segundo parece, depende da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias das causas, pois, conforme decidido na apelação, a locatária não se enquadra na exceção da lei do inquilinato quanto ao despejo, porquanto não se qualifica como estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo poder público.

20/08/2008 - 09h22

Rosinha Garotinho não consegue indenização da Globo

Falha tentativa da ex-governadora do Rio de Janeiro Rosinha Garotinho em trazer, para reexame no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ação de indenização movida contra a Globo Comunicações e Participações S/A. O ministro Ari Pargendler indeferiu o agravo de instrumento (tipo de recurso) de Rosinha Garotinho que pretendia reverter decisão desfavorável do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Rosinha Garotinho move ação indenizatória de dano moral contra a empresa devido a reportagens veiculadas em telejornal da Rede Globo. Segundo os autos, a ex-governadora alega falta de veracidade nas matérias transmitidas, cujo objeto era a investigação desencadeada pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro contra organizações não-governamentais contratadas sem licitação pelo Governo fluminense. Entre os sócios dessas empresas figuravam doadores de campanha do então pré-candidato à Presidência da República Anthony Garotinho, seu marido. De acordo com a decisão do TJRJ, as notícias levadas a público não só pela Rede Globo, mas também por outros veículos de comunicação, tiveram o propósito exclusivo de informar, não transparecendo, pelo exame do seu conteúdo, qualquer grau de parcialidade. Em sua decisão, o ministro Ari Pargendler afirma que, no âmbito do recurso especial, os fatos reconhecidos pelo TJRJ constituem premissa inalterável. O reexame das provas dos autos é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

20/08/2008 - 08h59

Órgãos públicos não podem usar avião confiscado de João Arcanjo

Não pode o juiz, antes do trânsito em julgado da sentença, dispor dos bens confiscados, cedendo-os, gratuitamente, a diversos órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF1) que impede a utilização do avião Cesna de propriedade de João Arcanjo Ribeiro, o Comendador. João Arcanjo Ribeiro, acusado de ser um dos maiores líderes do crime organizado em Mato Grosso, teve seus bens perdidos em favor União. Posteriormente, conseguiu na Justiça impedir que esses bens fossem utilizados por terceiros. A União interpôs recurso especial no STJ recorrendo da decisão do TRF1 e o processo não foi conhecido (não foi aceito) pela relatora da questão, ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso autorizou a busca e a apreensão dos bens do réu. Os bens foram perdidos em favor da União, que autorizou o uso deles para vários terceiros, inclusive a Polícia Federal. Entre esses bens, estavam imóveis, veículos e um avião Cesna. Os advogados de João Arcanjo recorreram alegando que o artigo 5º da Lei n. 9.613, de 1998, havia sido desrespeitado, já que ele autorizaria o perdimento de bens, mas não o uso por terceiros e a sua "distribuição gratuita". O argumento foi aceito na segunda instância e a União recorreu ao STJ. A União afirmou que a posse dos bens visa à boa administração deles e que as cessões, inclusive do avião Cesna para a Polícia Federal, seriam legais. Apontou ainda que o artigo 91, inciso II, do Código Penal determina que bem que foi instrumento ou produto de crimes deve reverter para a União. A defesa de João Arcanjo afirmou que há decisão impedindo o perdimento até o trânsito em julgado (decisão final sem mais apelações) do processo. Em seu voto, a ministra afirma que o recurso da União não se refere à sentença de perdimento de bens, mas ao uso deles. Para a ministra, a União apresenta terceiros, como a Polícia Federal, como aptos para administrar os bens, mas essa questão não foi prequestionada (tratada anteriormente no processo). "A possibilidade de a Polícia Federal administrar a aeronave, assim obedecida a boa administração, não foi debatida pelo acórdão, o que inviabiliza a sua discussão, como determinado na Súmula 211 desta Corte", concluiu a ministra. A decisão apenas impede que os bens de João Arcanjo sejam usados por terceiros, mas eles continuam indisponíveis para o réu até o fim do processo.

20/08/2008 - 08h09

Desconto no salário dos auditores grevistas deve ser limitado a 10%

O desconto no salário dos auditores fiscais da Receita Federal por causa da greve que promoveram neste ano deve ter início a partir da suspensão da antecipação da tutela deferida pela presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) à Advocacia Geral da União, deve se limitar a 10% do salário integral (artigo 46, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/90). A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor da apelação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma decisão da Administração. Após a medida, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal ingressou com mandado de segurança no STJ. Inicialmente, o ministro Napoleão Nunes Maia deferiu a liminar, considerando o caráter alimentar do salário. Afirmou, na ocasião, não acreditar que os descontos pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a administração. Posteriormente reconsiderou a decisão a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS. Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, acrescentou na ocasião. No agravo regimental, o sindicato protestou contra a suspensão da tutela antecipada pelo Juízo de primeiro grau. Segundo alegou o sindicato, a suspensão da medida liminar apenas obsta a eficácia da decisão dali para frente, sem efeito retroativo. Em sua defesa, o ministro do Planejamento alegou que os salários dos auditores referentes aos dias parados não seriam mais pagos em razão da ilegalidade da greve. A Terceira Seção deu provimento ao agravo, concordando com o argumento. “Os efeitos da decisão que suspende medida judicial, com o fundamento em evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, somente se verificam a partir da decisão presidencial, obstando a eficácia do decisum impugnado, mas sem o revogar ou modificar”, destacou o ministro Napoleão Nunes. “Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante do premente interesse público”, asseverou. A decisão se estende a todos os que se encontrarem ligados pelo mesmo vínculo jurídico, ainda que não filiados ao Sindicato.

19/08/2008 - 17h51

SÚMULAS - Súmula sobre pensão alimentícia repercute no plenário do Senado

A Súmula 358, editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13, recebeu elogios em pronunciamento no Plenário do Senado Federal. O senador Geovani Borges (PMDB-AP), ao discursar nesta terça-feira (19), elogiou a posição do STJ de estabelecer que a pensão alimentícia recebida por filhos não se encerra automaticamente quando eles completam 18 anos. A súmula – um resumo das decisões exaradas pelo tribunal – assegura aos filhos o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a súmula, a exoneração da pensão não ocorre automaticamente quando o filho completa 18 anos, isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento. O parlamentar elogiou esse posicionamento, pois, como afirmou, de agora em diante, os filhos com 18 anos ou mais "que ainda precisem da ajuda dos pais para se manter" têm o direito de continuar recebendo a pensão alimentícia.

19/08/2008 - 16h35

STJ nega habeas-corpus a acusado de matar três pessoas na Ponte JK

Paulo César Timponi, acusado de matar três pessoas em um acidente de trânsito na ponte JK, em Brasília, continuará preso. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que negou o habeas-corpus formulado pela defesa para pedir a liberdade de Timponi. Consta da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, em 6 de outubro de 2007, Timponi participava de uma corrida em via pública, prática conhecida como “racha”, com Marcello Costa Sales. Os dois estavam em alta velocidade, acima de 140 km por hora, quando o carro de Timponi se chocou com o veículo de Luiz Cláudio de Vasconcelos, causando a morte de três pessoas e lesões corporais graves em outras duas. Posteriormente, quando a polícia prendeu Paulo César Timponi, foram encontradas garrafas de bebidas alcoólicas e cocaína no carro que ele conduzia. A defesa recorreu ao STJ após ter seu pedido de liberdade negado pelo TJDFT. Alegou que a prisão não se encontra fundamentada e que não se faz necessária, pois Timponi não fugiu, nem reagiu quando foi cumprido o mandado de prisão. Argumentou, ainda, que a ordem pública não estaria ameaçada, já que foram cumpridos todos os requisitos legais para a abertura do processo legal. Anteriormente, o STJ chegou a conceder liminar garantindo a liberdade do acusado, mas a decisão foi cassada pelo relator, o que causou o retorno dele à prisão. Ao apreciar o mérito, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho refutou as alegações da defesa. Ele destacou que o decreto de prisão está fundamentado. Além disso, entende que a custódia é importante para garantir a ordem pública. Segundo o ministro, a prisão de Timponi é necessária devido à gravidade do crime.

19/08/2008 - 15h51

STJ aplica súmula do STF sobre algemas ao caso do Cacciola

Liminar concedida pela desembargadora convocada Jane Silva, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garante a Alberto Salvatore Cacciola o direito de não usar algemas. A magistrada aplica ao caso a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal editada recentemente. Esse não é o primeiro pedido nesse sentido apresentado pela defesa de Cacciola. Em julho, o então presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, proferiu decisão semelhante. Nesse novo habeas-corpus, a defesa de Cacciola afirma que o ex-banqueiro está em iminente risco de constrangimento ilegal devido à repercussão do caso e da sua utilização para finalidades de propaganda política e ideológica e ante as recentes violações da legislação perpetradas pelas autoridades da Polícia Federal. Segundo a defesa, ele tem conduta irrepreensível, não tem antecedentes criminais, é pai de família e detentor de diploma de curso superior em Economia. Desta vez, a defesa pede que ele não seja exposto algemado perante a imprensa, autoridades, público em geral, nem filmado ou fotografado nessas circunstâncias; seja conduzido, no interior de veículos, no banco do passageiro; tenha garantia da não-aproximação de repórteres, jornalistas, radialistas, fotógrafos, cinegrafistas; tenha garantida a presença de seus advogados em todos os trâmites para estabelecimentos de custódia; seja submetido à custódia judicial, preservando-se os direitos de cela especial ou de Estado-Maior em decorrência da prerrogativa legal decorrente da graduação em curso superior e tenha assegurado seu direito de manter diálogos reservados com seus representantes judiciais para elaborar sua defesa. Ao apreciar o pedido de liminar, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu conceder apenas parte do pedido. Segundo ela, o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição dispõe que será concedido habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, entende que o pedido deve se ater aos constrangimentos possivelmente causados à liberdade de ir e vir do agente, não se incluindo aqui outros direitos, que podem ser garantidos por ações próprias. Para a magistrada, quanto ao constrangimento decorrente do uso arbitrário de algemas, o Supremo Tribunal Federal, no último dia 13 de agosto de 2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 11, segundo a qual “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. “Tal súmula somente veio a consagrar o entendimento, não só daquela Suprema Corte, como também deste Superior Tribunal de Justiça de que, excetuando-se casos de resistência, receio de fuga ou risco à integridade física própria ou alheia, garante-se ao paciente o direito de permanecer sem algemas”, entende a relatora. Em relação ao pedido de custódia em cela especial ou de Estado-Maior, a desembargadora ressalta que, apesar da alegação de que o paciente é formado em curso superior, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório da graduação, de modo que não é possível, sobretudo em sede de liminar, a concessão de tal garantia. Quanto à aproximação de repórteres, jornalistas, fotógrafos etc., ela entende que, salvo melhor análise, o exame poderá ser feito quando da decisão de mérito, pois não há, no caso, coação à liberdade de ir e vir do paciente tutelável pelo habeas-corpus. Já em relação aos demais pedidos, a desembargadora Jane Silva pediu informações para posteriormente decidir. A relatora deferiu, assim, parcialmente a liminar somente para garantir a Cacciola o direito de não usar algemas, excetuando casos de resistência, receio de fuga ou risco à integridade física própria ou alheia.

19/08/2008 - 14h34

Mantida prisão de policial militar do RJ acusado de roubo

Vai continuar preso o policial militar J.S.A., do Rio de Janeiro, acusado, entre outras coisas, de roubar e de se passar por proprietário de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro. A decisão é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha. Denunciado e preso junto com M., pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, I, II e V, 180 e 311 do Código Penal, J.S.A. entrou com pedido de liminar em habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A prisão foi mantida. “A condição de policiais militares dos denunciados M. e J. indica, ainda, a necessidade de custódia cautelar para garantia da instrução criminal, eis que tal condição faz incutir nas vítimas o receio de prestar depoimento em Juízo”, afirmou o TJRJ. A defesa recorreu, então, ao STJ, requerendo liberdade provisória, afirmando que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Protestou, ainda, contra o excesso de prazo na formação da culpa. A prisão foi mantida. Ao negar a liminar e manter a prisão, o presidente em exercício, ministro Cesar Asfor Rocha afirmou não estarem presentes as condições para a concessão da medida. “O prazo para instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do caso concreto”, justificou. Para o ministro, os motivos expostos na decisão e confirmados pelo TJRJ mostram-se suficientes para fundamentar a manutenção da prisão cautelar. “A transcrição revela que há indícios da autoria e da materialidade e que a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal”, concluiu. Após a chegada das informações solicitadas pelo ministro, o processo segue para manifestação do Ministério Público Federal. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Jorge Mussi e levado a julgamento na Quinta Turma.

19/08/2008 - 11h43

TJRJ deve reexaminar processo que envolve a CBF e dívidas do Vasco

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deverá examinar recurso apresentado por proprietário de terreno comprado e não pago pelo Club de Regatas Vasco da Gama, em processo no qual foi determinado à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fazer depósito em juízo de valores devidos ao clube de futebol. Tais valores seriam relativos a prêmios a que o time faria jus. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O proprietário do terreno Jorge José Azevedo entrou na Justiça no dia 6 de janeiro de 2003, com ação de execução extrajudicial contra o Vasco, visando receber os valores devidos pelo clube na compra do terreno de sua propriedade. Mais de três anos depois, a defesa requereu ao juiz que intimasse a CBF para que se abstivesse de pagar ou entregar qualquer prêmio eventualmente devido ao Vasco, devendo os valores ser depositados ou bens consignados em Juízo para o pagamento do terreno. Em sua defesa, a CBF afirmou haver, na ocasião, um débito do clube com a instituição em montante muito superior àquele que fez por merecer em decorrência de sua participação na Copa do Brasil. “Em vista do que nada, absolutamente nada, lhe deve a CBF seja a que título for", asseverou a Confederação. O juiz decidiu que a CBF não poderia deixar de depositar em Juízo o valor devido ao Vasco, não podendo a entidade exercer arbitrariamente sua alegada razão. “A relação jurídica a que se refere a CBF para reter o crédito do time de futebol não é a mesma concernente à situação que ensejou o bloqueio. Dessa forma, se há valores a serem pagos ao Vasco da Gama, devedor nestes autos, cabe à CBF depositar em Juízo referido montante, valendo-se, se for o caso, da medida judicial adequada para a defesa do direito do qual se julga titular”, considerou. A CBF impetrou, então, mandado de segurança, sendo concedida a liminar e, posteriormente, revogada a decisão em processo proposto pelos credores do Vasco. O juiz da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro determinou: "Intime-se a CBF, na forma do que já foi decidido, sob pena de penhora 'on line'". Agravo de instrumento interposto (tipo de recurso) foi aceito, por maioria, pela Oitava Câmara Cível do TJRJ, considerando ser a CBF estranha à relação original do processo de execução. Novo apelo foi proposto pelos proprietários do terreno contra o Vasco, mas foram rejeitados. Eles recorreram, então, ao STJ, alegando preclusão (falta de manifestação no tempo adequado) já que a segunda decisão apenas determinou o cumprimento daquela proferida anteriormente, da qual não houve recurso próprio. A Terceira Turma do STJ anulou a decisão do TJRJ, que deverá examinar o alegado pelo proprietário do terreno nos embargos de declaração (tipo de recurso) e proferir nova decisão. O ministro relator Ari Pargendler destacou que o TJRJ se omitiu sobre o tema, sendo necessária a anulação do acórdão. “Houve nova decisão em conseqüência da pena de penhora on-line, já que a primeira determinação previa o depósito em 48 horas? indagou o ministro. Essa questão é crucial para a solução da causa, pois, em caso afirmativo, é cabível agravo de instrumento (tipo de recurso). Do contrário, a decisão está preclusa, concluiu o ministro.

19/08/2008 - 11h02

STJ nega pedido de habeas-corpus a condenado por crime sexual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus do réu V.A.C.H., condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime integralmente fechado, por atentado violento ao pudor. A decisão é do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que manteve a prisão do réu, afastando apenas a qualificadora do delito e reduzindo a pena para nove anos e quatro meses. Segundo consta nos autos, V.A.C.H., denunciado em 14 de agosto de 2006, constrangeu, mediante violência presumida, a menor N.H.G.B., na ocasião com oito anos, a permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O réu aproveitava-se da proximidade decorrente da amizade que a menor mantinha com seu filho de cinco anos. A vítima, em razão da conduta do réu, contraiu, à época do fato, doença sexualmente transmissível (DST), o que lhe trouxe extremo desconforto físico e psicológico. N.H.G.B. foi obrigada a submeter-se a várias consultas ginecológicas e a tratamento medicamentoso. O habeas-corpus foi impetrado no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que manteve a prisão do réu, alegando a existência de autoria e materialidade para comprovar o delito. Segundo a decisão do TJAC, em crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que clara e coerente com os elementos da prisão, constitui prova suficiente para a condenação. A defesa alegou a nulidade da condenação argumentando a inexistência de violência real, razão pela qual o delito jamais poderia ser considerado qualificado. Também sustentou que o condenado é primário e possui bons antecedentes. Requereu que o réu aguarde em liberdade o julgamento do recurso interposto, pedido negado anteriormente pelo TJAC sob o entendimento de que não se aplica o direito de apelar em liberdade, uma vez que o réu encontrava-se preso desde o início da instrução processual. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela denegação do habeas-corpus. Ao analisar o recurso, o ministro relator Nunes Maia Filho ressalta que no caso foi considerado qualificado o crime de atentado violento ao pudor, porque a vítima teria contraído doença sexualmente transmissível. O ministro ressalta que, embora tal circunstância seja gravíssima, não há como classificá-la como lesão corporal de natureza grave. Para o ministro, a tenra idade da vítima e o fato de o acusado ter se aproveitado de sua condição de pai de um colega da menor para facilitar a abordagem tornam negativas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e do crime. O ministro acrescenta, ainda, que as conseqüências, no caso, foram gravíssimas, em razão da infecção contraída pela menor, o que é, por si só, suficiente para afastar a pena-base do mínimo legal. Seguindo o entendimento do ministro, a Turma, concedeu parcialmente o pedido para afastar exclusivamente a forma qualificada do delito e refazer a dosimetria da pena. Dessa forma, fixou a pena-base em oito anos de reclusão, aumentada em 1/6 pela continuidade delitiva, perfazendo o total de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

19/08/2008 - 10h15

STJ mantém bloqueio on-line sobre contas e aplicações de empresas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o bloqueio on-line de valores depositados em contas e aplicações da Themag Engenharia e Gerenciamento Ltda, Energ Power S/A e EIT Empresa Industrial Técnica S/A até o limite da execução, devidamente atualizada, de título judicial resultante de sentença arbitral movida pela Indústrias Metalúrgicas Pescarmona S.A.I.C.Y.F - Impasa. As três empresas recorreram ao STJ alegando, entre outros pontos, que o acórdão do TJSP violou as disposições do art. 525, I, do Código de Processo Civil, porque não foi juntada ao agravo a cópia da procuração outorgada aos advogados das partes, peça indispensável ao seu conhecimento. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com decisões do próprio STJ. Sobre a suposta violação por falta de cópia da procuração outorgada aos advogados das recorrentes, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que o acórdão recorrido comprova que a "eventual lacuna" decorrente da falta de cópia da procuração foi devidamente suprida por outra cópia, estando a questão superada. Segundo o relator, o acórdão dispõe que houve indicação dos nomes dos advogados constituídos, sendo eles regularmente intimados de todos os atos. “Nesta altura, e diante dos termos do acórdão recorrido, outro direcionamento reclamaria investigação probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou em seu voto. Fernando Gonçalves também rejeitou a suposta divergência de decisões entre Turmas do STJ apontada no recurso. Para ele, não se debate no acórdão falta da cópia, como o faz o acórdão paradigma citado pelos recorrentes, mas o suprimento desta falta mediante outro documento. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso especial.

19/08/2008 - 09h01

Mantida decisão que isenta CVC de pagar indenização por supostos danos a consumidor

Está mantida a decisão que isenta a agência de viagens CVC TUR Ltda. de pagar indenização por danos morais e materiais ao advogado R.L.H.H., do Paraná, por supostos problemas ocorridos em excursão realizada pela operadora de turismo aos Estados Unidos da América. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso especial do advogado. A viagem contratada foi a excursão Miami & Disney –Tour Florida Plus em dezembro de 1998. Ao retornar, o advogado entrou na Justiça com uma ação de reparação de danos, afirmando ter enfrentado os mais diversos problemas, tais como falta de higiene no quarto do hotel, atrasos em deslocamentos rodoviários, não cumprimento do programa tal qual previsto, baixa velocidade do motorista do ônibus nas viagens pela Flórida etc. Pediu, então, o valor de R$ 4.046,85 a título de danos materiais e reparação em danos morais em valor não inferior a US$ 9.162,00, além de inversão no ônus da prova. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CVC em R$ 1.926,08 a título de danos materiais e 30 salários mínimos pelos danos morais suportados pelo recorrente e por sua família. Ambos apelaram. O então Tribunal de Alçada do Paraná, hoje extinto, negou provimento ao apelo do advogado e deu provimento à apelação da empresa para afastar a condenação. Segundo considerou, não foram provadas as alegações de maus serviços e não cumprimento do contrato. “Não é qualquer incômodo que dá direito à indenização”, diz um trecho da decisão. No recurso para o STJ, o advogado alegou contrariedade aos seguintes dispositivos: artigos 357, 358, 359, I, 302, 334, II e III, e 333, II, todos do CPC e artigos 6º, IV e VIII, e 18, estes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de dissídio jurisprudencial. Pediu, entre outras coisas, a aplicação da sanção do artigo 359, I, do CPC, o reconhecimento de que vários fatos alegados na inicial não foram contestados, a declaração de sua posição como hipossuficiente e a inversão do ônus da prova, a necessidade de recebimento de indenização por não ter sido prestado o serviço da maneira contratada. O recurso não foi conhecido. “Como facilmente se pode observar, a apreciação de tais pontos pelo STJ envolveria obrigatoriamente o revolvimento dos fatos e provas acostados aos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 desta Corte”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela afastou também a alegação de divergência jurisprudencial, já que as decisões de outros tribunais sobre os artigos 302, 334, II, e 333, II, todos do CPC, não se aplicam ao caso. Ainda segundo a ministra, não houve êxito do recorrente em provar a ocorrência de vícios que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. “Com efeito, em que pese advogar em causa própria, sua pretensão se limitou às extensas alegações de má prestação de serviço, que, contudo, não restaram provadas durante a instrução processual, o que exime a recorrida do dever de indenizar”, concluiu Nancy Andrighi.

18/08/2008 - 11h33

STJ permite acesso de investigado e advogados a inquérito policial sigiloso

O atual secretário da Fazenda do município de Poá (SP), William Sérgio Maekawa Harada, e seus advogados constituídos têm o direito de consultar os autos do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal contra ele e de obter as cópias pertinentes. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalva, porém, que a consulta é tão-somente às provas e diligências já concluídas. No pedido, a defesa de Harada contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que lhe indeferiu o pedido de vista dos autos do inquérito, mesmo diante da requisição de sua apresentação à autoridade federal responsável pelas investigações realizadas nele. Assim, os advogados defenderam no STJ a existência de “evidente constrangimento ilegal impingido ao paciente (Harada), na medida em que se lhe impede acesso ao conteúdo dos autos de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal em São Paulo (SP)”. A relatora, ministra Laurita Vaz, seguindo o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), destacou que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do investigado ou de seu advogado constituído aos autos do inquérito policial. Entretanto, a ministra ressaltou que o acesso conferido a eles deverá se limitar ao documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”.

|Informativo n. 0363 |

|Período: 11 a 15 de agosto de 2008. |

|As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em|

|repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. |

|Primeira Seção |

COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. REPRESENTANTE. ENTIDADE PARTICULAR.

Prosseguindo o julgamento, a Min. Relatora retificou seu voto proferido na assentada do dia 28/2/2007 em que declarava competente o juízo de Direito, o suscitado, definindo agora a competência do juízo federal para processar e julgar o writ em que se discute ato praticado por dirigente de instituição particular de ensino superior, considerado autoridade federal, na qualidade de representante de entidade particular investido de delegação federal. Precedente citado: CC 35.972-SP, DJ 7/6/2004. CC 53.922-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/8/2008.

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÕES.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, acolhendo os embargos, reiterou, no mérito, a tese do acórdão embargado, i. e., da possibilidade do creditamento do ICMS de energia elétrica e serviços de telecomunicações por estabelecimentos comerciais e industriais, se provada a utilização da energia no processo de industrialização e de serviços de telecomunicações na execução de serviços da mesma natureza (LC n. 87/96, art. 33, b, IV). EREsp 899.485-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 13/8/2008.

|Segunda Seção |

SÚMULA N. 358-STJ.

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Rel. Min. Ari Pargendler, em 13/8/2008.

SÚMULA N. 359-STJ.

Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Rel. Min. Ari Pargendler, em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. PERCENTUAL MÍNIMO. ÔNIBUS.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação em que se busca definir qual o percentual mínimo da frota de coletivos que deverá circular para servir à população durante a greve de rodoviários (art. 114, § 3º, II, da CF/1988). CC 95.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. IMISSÃO. POSSE. EXECUÇÃO.

Os autores da ação de imissão de posse que tramita no juízo estadual adquiriram a propriedade do imóvel em questão mediante arrematação em hasta pública. O réu (antigo proprietário) nega-se a desocupá-lo, pois, quanto ao mesmo bem, contende com o agente financeiro (CEF) em ação de anulação de execução extrajudicial ajuizada na Justiça Federal. Diante disso, vê-se que a competência firmada no art. 109, I, da CF/1988 é absoluta, não prorrogável por conexão. Assim, mostra-se firme neste Superior Tribunal a jurisprudência de que, se, numa das causas ditas conexas, não há algum ente federal elencado no citado artigo, não se pode prorrogar a competência da Justiça Federal, visto que incompetente para julgar ação entre particulares. Porém, não há como deixar de assinalar que existe prejudicialidade entre ambas as demandas: se a execução for tida por nula, a ação de imissão de posse estará prejudicada, daí haveria a necessidade de incidir a regra contida no art. 265, IV, a, do CPC quanto à suspensão do processo. Com esse entendimento, a Turma declarou competente o juízo de Direito. Precedentes citados: AgRg no CC 35.129-SC, DJ 24/3/2003; CC 67.038-SP, DJ 16/3/2007, e AgRg no CC 43.922-RS, DJ 13/9/2004. CC 94.051-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TRABALHO.

Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação de indenização por danos morais ajuizada em razão das ofensas dirigidas pelo ex-patrão ao ex-empregado e sua esposa quando da apresentação do montante das verbas rescisórias. Vê-se que o fundamento lógico da causa, o móvel que lhe dá ensejo, é de natureza eminentemente civil, a ofensa à honra. Não há, portanto, qualquer relação de trabalho a ser tutelada, até porque o contrato já se findara quando dos fatos que motivaram o pedido indenizatório. Precedentes citados: CC 38.304-MG, DJ 18/10/2004, e CC 91.052-SP, DJ 5/3/2008. CC 95.325-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A ação cautelar de exibição de documentos foi ajuizada com a finalidade de compelir a CEF a fornecer extratos bancários de caderneta de poupança como meio de permitir uma futura execução de sentença coletiva proferida em ação civil pública. O conflito foi instaurado entre juiz federal e outro em exercício no Juizado Especial Federal dentro da mesma Seção Judiciária e gravita em torno do valor da causa. Nesse panorama, considera-se indiscutível a competência do STJ para conhecer desse conflito (Súm. n. 348-STJ). Anote-se que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública perde a natureza de tutela coletiva, enquanto apenas se exige que o exeqüente comprove o dano individual experimentado e o nexo dele com o dano global reconhecido, requisitando sua quantificação. Assim, não há que se falar mais em caráter difuso da ação a impedir seu processamento no Juizado Especial. Porém, dito está no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 que compete ao referido juizado a execução de suas sentenças, nada dispondo sobre a execução de julgados coletivos. Mostra-se extremamente precoce, nessa medida cautelar de natureza preparatória, dimensionar o ganho econômico que se vai buscar na ação principal. Somente com o recebimento dos almejados extratos, o autor terá condições de calcular o que lhe é devido. Dessarte, determina a prudência que a cautelar seja julgada pelo juiz federal e, com a propositura da ação principal, verifique-se se é realmente caso afeito aos Juizados. Precedentes citados: CC 67.816-BA, DJ 6/8/2007; CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007; CC 80.398-MG, DJ 8/10/2007, e CC 86.700-BA, DJ 28/11/2007. CC 94.810-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/8/2008.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA. “TAXA”. SERVIÇO.

O Min. Aldir Passarinho Junior comunicou à Seção que, monocraticamente, remeteu o julgamento do REsp de sua relatoria àquele colegiado nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da novel Resolução n. 8-STJ e da recente redação do art. 543-C, § 2º, do CPC, ditada pela Lei n. 11.672/2008. Dessarte, determinou a suspensão dos recursos que versam sobre a mesma controvérsia que ainda se encontram nos tribunais inferiores. O recurso cuida da possibilidade de a concessionária de serviço de telefonia exigir do usuário “taxa de serviço” para fornecer certidões sobre dados referentes a contrato de participação financeira constantes de livros societários. Precedente citado: REsp 943.532-RS, DJ 26/11/2007. REsp 982.133-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 13/8/2008.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. AÇÕES.

O Min. Aldir Passarinho Junior comunicou à Seção que, monocraticamente, remeteu o julgamento do REsp de sua relatoria àquele colegiado nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da novel Resolução n. 8-STJ e da recente redação do art. 543-C, § 2º, do CPC, ditada pela Lei n. 11.672/2008. Dessarte, determinou a suspensão dos recursos que versam sobre a mesma controvérsia que ainda se encontram nos tribunais inferiores. O recurso cuida da incidência da prescrição (art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976) em contratos de participação financeira firmados com concessionária de serviço de telefonia, bem como da definição do valor patrimonial das respectivas ações pela data da integralização, mesmo em caso de parcelamento do desembolso. Precedente citado: REsp 975.834-RS, DJ 26/11/2007. REsp 1.059.736-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 13/8/2008.

|Terceira Seção |

COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO IRREGULAR.

Foi interposta reclamação trabalhista em que se busca a condenação de prefeitura ao pagamento de valores salariais devidos e não pagos. O autor exercia cargo em comissão que fora criado sem qualquer amparo legal, resultando na nulidade do contrato de trabalho desde o princípio. Assim, a contratação irregular não revela a existência de relação estatutária, devendo, pois, ser competente para processar e julgar a causa a Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 66.030-BA, DJ 8/10/2007, e REsp 828.500-RN, DJ 1º/8/2006. CC 91.483-PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

|Primeira Turma |

ISS. CONTRATO. SEGURO. PLANO. SAÚDE.

Discute-se a incidência e a extensão da cobrança do imposto sobre serviços (ISS) em empresa de plano de saúde. Para o Min. Francisco Falcão, que proferiu o voto condutor do acórdão, a atividade da recorrente é definida como fator gerador do ISS, não obstante a inegável natureza de intermediação. Restaria apreciar, assim, a ocorrência de bitributação conforme alegado no REsp, pois as operações aptas a ensejar a cobrança de ISS são divididas em duas etapas: a contratação e o recebimento pela empresa dos valores contratados pelo segurado, bem como a efetivação da prestação de serviços propriamente dita relativa a atendimento médico. Assim, não se poderia impor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelo segurado e, igualmente, os valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios. Dessa forma, há uma dupla tributação, fazendo-se necessária a exclusão dos valores que foram repassados pela empresa de seguro-saúde aos terceiros, garantindo-lhe que a base de cálculo do ISS abranja apenas a parte que ficou como receita para a recorrente. A quantia referente aos terceiros será incluída no cálculo do ISS devido por eles (os profissionais, laboratórios e hospitais). Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 196.187-PE, DJ 3/5/1999, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.002.704-DF, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 12/8/2008.

MC. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO. PRECATÓRIO.

Em agravo regimental contra decisão que, em medida cautelar, deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendeu garantir a compensação de créditos de precatório judicial decorrente de cessão de crédito com terceiro e com débitos do DARE ICMS, alega o agravante (estado-membro) que não foram demonstrados os requisitos indispensáveis para a concessão do provimento cautelar. Destacou o Min. Relator que não assiste razão ao agravante, pois a decisão concessiva do provimento cautelar postulado limitou-se a determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários da ora agravada relativos ao ICMS, sem haver autorização de compensação de créditos em sede de liminar devido ao óbice previsto no art. 1º, § 5º, da Lei n. 8.437/1992 e na jurisprudência firmada neste Superior Tribunal. Outrossim, a Primeira Seção já decidiu que o pedido administrativo de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do tributo por se enquadrar na hipótese do art. 151, III, do CTN. No caso, além de o débito de ICMS ser objeto de compensação em processo administrativo, está ainda sendo discutido no RMS no qual se pretende o reconhecimento do direito do ora agravado de utilizar crédito correspondente a precatório (R$ 100.000,00) pendente de pagamento na data da EC n. 30/2000, que se enquadra no art. 78, § 2º, do ADCT. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedente citado: REsp 774.179-SC, DJ 10/12/2007. AgRg na MC 13.915-GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/8/2008.

ISS. INCIDÊNCIA. FRANQUIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Trata-se da incidência ou não de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de franquia. Explica o Min. Relator, entre outros argumentos, que a mera inserção de franquia no rol de serviços constantes de lista anexa à LC n. 116/2003 não possui o condão de transmudar a natureza jurídica complexa do instituto, composto por um plexo indissociável de obrigações de dar, fazer e não-fazer. Destarte, a operação de franquia não constitui prestação de serviço (obrigação de fazer), por isso escapa da esfera da tributação do ISS pelos municípios. Destacou ainda que, na lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968 (com a redação dada pela LC n. 56/1987), o contrato de franquia não estava listado como serviço, mas atividade de agenciamento, corretagem ou intermediação. Entretanto, esse conceito foi modificado pela LC n. 116/2003, que revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12 do DL n. 406/1968, bem como a LC n. 56/1987. A franquia como prestação de serviço e a proposição recursal demonstram que há inequívoca inconstitucionalidade na lista anexa à LC n. 116/2003, a conspirar para a incompetência deste Superior Tribunal, sendo o STF o competente para julgar o recurso. Note-se que essa mesma competência foi exercida pelo STF na análise dos conceitos de faturamento, administradores e autônomos, para aferir hipóteses de incidência tributária, o que torna imprescindível a manifestação daquela Corte. Dessa forma, a Turma não conheceu o recurso especial. Precedentes citados: REsp 912.036-RS, DJ 8/10/2007; AgRg no Ag 757.416-SC, DJ 3/8/2006; AgRg no Ag 748.334-SP, DJ 30/6/2006, e AgRg no REsp 658.392-DF, DJ 2/3/2005. REsp 885.530-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/8/2008.

QO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Em questão de ordem, a Turma decidiu submeter à Primeira Seção o julgamento do recurso que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre algumas parcelas percebidas pelos funcionários públicos, tais como a gratificação natalina, um terço de abono de férias etc. REsp 731.132-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 12/8/2008.

|Segunda Turma |

COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. IR.

A Seção reafirmou que a Justiça comum estadual é competente para processar e julgar a ação em que o servidor público estadual busca a isenção ou não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. Cabe aos estados a retenção, e esses entes são os destinatários do referido tributo (art. 157, I, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 729.130-RS, DJ 6/3/2006; EDcl no AgRg no REsp 710.439-MG, DJ 10/4/2006, e AgRg no Ag 567.354-PE, DJ 19/9/2005. AgRg no Ag 937.798-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2008.

CONTRATO. LIMPEZA PÚBLICA. ADITAMENTOS. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE.

Após certame licitatório, firmou-se contrato referente aos serviços de limpeza pública do município. Contudo, foram feitos vários aditivos contratuais de elevado percentual, o que levou o Ministério Público estadual a propor ação civil pública. Diante disso, a Turma, entre outros temas, firmou ser legítimo o MP e perfeitamente cabível a referida ação, regida pela Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), para buscar a reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Firmou, também, que pode o juízo, ao proferir a sentença, acolher argumentos das partes, de outros julgados e do parecer do MP, adotando-os como fundamentação. Que, no caso, não houve nulidade do julgamento por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, visto ser desnecessária a realização de nova perícia para verificar se os aditivos ultrapassaram o limite de 25% previsto na Lei n. 8.666/1993, pois a simples comparação do valor inicial do contrato e seu valor final determinado pelos aditivos expõe o aumento de 93,38% do valor do contrato, conforme apurado pelo TJ. Que o advento do Plano Real, na hipótese, não é circunstância superveniente, quanto mais se o contrato foi firmado após seu advento, constatado pelas instâncias ordinárias que os aditivos não se justificavam em supostos prejuízos dele advindos e que os vencedores do certame licitatório tinham a opção de não assinar o contrato (art. 64, § 2º, da Lei n. 8.666/1993). Que a interpretação do art. 65 da Lei n. 8.666/1993 revela que as limitações percentuais previstas nos parágrafos 1º e 2º daquele artigo (25% e 50%) aplicam-se tanto aos casos da alínea a, quanto aos da alínea b de seu inciso I, a se imporem, também, nas alterações dos contratos ditadas pelas mudanças qualitativas do serviço prestado. Que inútil essa discussão, dado que nenhum aumento é válido diante da falta de alteração das condições econômicas na execução do serviço, da ilegalidade da inclusão de serviços extras diante da falta de licitação e da ausência de fundamento a permitir o próprio incremento do serviço, tal como constante da sentença. Quanto ao ato de improbidade, a Turma reiterou que, para sua configuração, é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), tal como identificado e explicitado pelas instâncias ordinárias, excepcionada apenas a hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Aduziu, também, que não houve qualquer ofensa ao art. 12 da lei acima citada enquanto o acórdão, ao aplicar as conseqüências da solidariedade (art. 1.518 do CC/1916), deixou para a execução a quantificação da pena pecuniária e do ressarcimento, determinando que será proporcional ao tamanho do dano causado por cada réu, daí a individualização das penas. Precedentes citados do TCU: Decisão 215, DO 21/5/1999; do STJ: REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 944.295-SP, DJ 18/9/2007; REsp 737.972-PR, DJ 3/8/2007; REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000; REsp 226.863-GO, DJ 4/9/2000, e REsp 154.128-SC, DJ 18/12/1998. REsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2008.

|Terceira Turma |

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Diante da multiplicidade de repetitivos recursos neste Superior Tribunal, a Turma decidiu remeter o julgamento do especial à Segunda Seção, conforme o disposto no art. 543-C, § 2º, do CPC (Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008-STJ), quanto à matéria referente a contratos bancários. O recurso cuida dos seguintes temas: disposições de ofício, juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, repetição do indébito, inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, manutenção de posse e o protesto de título. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, em 12/8/2008.

|Quarta Turma |

RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.

A Turma entendeu ser cabível o recurso adesivo da parte ré com o objetivo de ver aumentada a condenação em verba honorária, ainda que vencedora, em virtude de carência da ação. Precedentes citados: REsp 936.690-RS, DJ 27/2/2008, e REsp 35.245-MG, DJ 16/5/1994. REsp 1.056.985-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/8/2008.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALTERAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.

A mera declaração de pobreza é suficiente para que a parte usufrua do benefício da gratuidade de Justiça. Contudo, há situações em que tal documento não é suficiente. Na espécie, a parte vinha regularmente custeando as despesas do processo, e eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser comprovada em juízo, para que se defina a gratuidade. Precedentes citados: REsp 636.353-SP, DJ 12/12/2005, e Ag 907.298-SP, DJ 21/9/2007. REsp 646.649-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/8/2008.

|Quinta Turma |

ADVOGADO. PARENTESCO. MAGISTRADO.

Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão (arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do CPC). Precedentes citados do STF: AO 1.120-AM, DJ 26/8/2005; AO 1.158-AM, DJ 11/11/2005; do STJ: Rcl 1.770-DF, DJ 28/3/2006, e REsp 744.917-RS, DJ 15/3/2007. AgRg nos EDcl no RMS 24.531-AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/8/2008.

|Sexta Turma |

HC. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Trata-se de habeas corpus em que se objetiva o trancamento da ação penal sob a alegação de que o crime de falsidade ideológica constituiu meio para a sonegação de tributo e deveria ser por ele absorvido e, como ainda não há sequer processo administrativo tendente a apurar tal ilícito, não haveria também crime algum a ser apurado. De acordo com os autos, o crime de falsidade ideológica praticado pelas ora pacientes teve como única finalidade o pagamento a menor de tributo municipal. Declararam que a empresa era sediada em município diverso do verdadeiro porque pretendiam, com isso, pagar porcentagem menor de ISS, ou seja, praticaram a conduta da falsidade ideológica com o escopo de sonegar tributos. Se houvesse sido apurado o delito fiscal, esse absorveria a falsidade. Com isso, não se pode, nesse caso, querer transformar a falsidade em delito autônomo simplesmente porque não foi apurado o crime tributário. Ressalte-se que prosseguir com a ação penal pelo crime meio, sem antes apurar a existência do delito fim, pode levar a resultados absurdos, isso porque, em relação ao crime tributário, existe a possibilidade de adimplemento da quantia devida e conseqüente extinção da punibilidade. Na hipótese, a alteração do endereço deu-se com a finalidade exclusiva de reduzir pagamento de tributo, constituindo-se, portanto, em crime meio. Isso posto, a Turma entendeu que o delito de falsidade não é autônomo, logo não pode, sozinho, ensejar uma possível condenação, razão pela qual não há justa causa para a ação penal. Assim, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; do STJ: HC 57.739-SP, DJ 5/11/2007; HC 75.599-SP, DJ 8/10/2007, e HC 4.547-RJ, DJ 7/4/1997. HC 94.452-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.

LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, determinando que a denúncia, anteriormente rejeitada pelo juiz de 1º grau, fosse recebida contra o paciente pela conduta de lesões corporais leves contra sua companheira, mesmo tendo ela se negado a representá-lo em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, do representante do Parquet e de seu advogado. Com isso, a discussão foi no sentido de definir qual é a espécie de ação penal (pública incondicionada ou pública condicionada à representação) deverá ser manejada no caso de crime de lesão corporal leve qualificada, relacionada à violência doméstica, após o advento da Lei n. 11.340/2006. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, por entender que se trata de ação penal pública incondicionada, com apoio nos seguintes argumentos, dentre outros: 1) o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado em relação à Lei Maria da Penha, em razão de o art. 41 deste diploma legal ter expressamente afastado a aplicação, por inteiro, daquela lei ao tipo descrito no art. 129, § 9º, CP; 2) isso se deve ao fato de que as referidas leis possuem escopos diametralmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais busca evitar o início do processo penal, que poderá culminar em imposição de sanção ao agente, a Lei Maria da Penha procura punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família; 3) a Lei n. 11.340/2006 procurou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres nos termos do § 8º do art. 226 e art. 227, ambos da CF/1988, daí não se poder falar em representação quando a lesão corporal culposa ou dolosa simples atingir a mulher, em casos de violência doméstica, familiar ou íntima; 4) ademais, até a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, corrobora a proibição da utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a exigência de representação da vítima. Ressalte-se que a divergência entendeu que a mesma Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 16, admite representação, bem como sua renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.

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NOTÍCIAS

|[pic]MPF/PR ajuíza ação contra empresas produtoras de aves congeladas |26/08/2008 11:15 |

|[pic]CNMP promove encontro sobre avaliação de desempenho dos Ministérios Públicos |26/08/2008 10:06 |

|[pic]MPF/BA pede divulgação de gratuidade de passagens de ônibus para idosos |22/08/2008 17:39 |

|[pic]MPF/PE obtém liminar que suspende cobranças abusivas por advogados |22/08/2008 10:49 |

|[pic]CNMP confirma não-vitaliciamento de promotor paulista |18/08/2008 16:26 |

|[pic]CNMP aprecia mais um processo administrativo disciplinar contra ex-PGJ do Amazonas |15/08/2008 18:28 |

MPF/PR ajuíza ação contra empresas produtoras de aves congeladas

26/8/2008 11h15

Aves congeladas são comercializadas com teor de água acima do permitido.

O Ministério Público Federal no município de Francisco Beltrão (PR) ajuizou na semana passada ação civil pública, com pedido liminar, contra a União e as empresas Sadia S.A. e Diplomata S.A. Industrial e Comercial. A ação foi proposta baseada em procedimento administrativo do MPF em que foram apuradas irregularidades na quantidade de água adicionada às carcaças de frango comercializadas no mercado. O MPF em Francisco Beltrão apurou que as empresas fornecem ao mercado consumidor produtos em desacordo com normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Na ação, são demonstradas irregularidades constatadas nas empresas com relação à quantidade excessiva de água em carcaças congeladas de aves, com o intuito de aumentar o peso final do produto, acarretando em lesão ao consumidor, que adquire produto com composição diversa daquela que imagina estar adquirindo. Na ação, o MPF pede liminarmente o embargo da produção de frango congelado (inteiro e cortes) das empresas Sadia S.A. (Francisco Beltrão e Dois Vizinhos), Diplomata S. A. Industrial e Comercial (Capanema), até que implementem seus programas de prevenção e controle de adição de água em produtos (PPCAAP) de acordo com as normas especificadas pelo Mapa. Entre os pedidos do MPF está a condenação das empresas a indenizarem todos os consumidores que adquiriam os produtos com vício de quantidade e qualidade decorrentes da adição em excesso de água nas aves congeladas. Os consumidores lesados poderão habilitar-se no processo, caso seja julgado procedente, para obter as indenizações. Inclusive a ação civil pública pede que o juiz determine a publicação da sentença nos meios de comunicação, quando, então, serão os consumidores alertados sobre a possibilidade de habilitação. Também foi pedido pelo MPF a condenação das empresas ao pagamento de danos morais coletivos. Esses visam ressarcir o sentimento de confiança dos consumidores, que acreditaram nas empresas e consumiram, durante anos, produtos com vício de quantidade, pagando água por frango. Outra função do dano moral coletivo é impor um ônus pecuniário àqueles que lucram em detrimento dos direitos dos consumidores. Como em tempos modernos as empresas somente trabalham com a linguagem “lucro x prejuízo”, o dano moral coletivo é um pesado ônus para situações de lesões reiteradas e de pequena monta na esfera individual, mas que representam grandes lucros no saldo contábil empresarial.

A Ação Civil Pública nº 2008.70.07.001042-1 tramita na Vara Federal de Francisco Beltrão.

CNMP promove encontro sobre avaliação de desempenho dos Ministérios Públicos

26/8/2008 10h06

Evento será realizado hoje e amanhã em Brasília.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio de comissão específica e do Núcleo de Ação Estratégica, realiza hoje e amanhã, 26 e 27 de agosto, o I Fórum da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo. O evento reunirá servidores do Ministério Público da União e dos Estados responsáveis pelo preenchimento das Resoluções/CNMP 12 e 25, que buscam avaliar o desempenho das unidades do MP. O encontro objetiva: aproximar os diversos ramos do Ministério Público; estabelecer um canal permanente de comunicação dos setores encarregados de prestar informações ao CNMP; revisar os dados da Resolução 12; criar um glossário unificado e sanear dúvidas sobre o preenchimento das planilhas da Resolução 25. O I Fórum da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo acontece em Brasília, no edifício-sede da Procuradoria Regional da República da 1ª Região.

MPF/BA pede divulgação de gratuidade de passagens de ônibus para idosos

22/8/2008 17h39

Ação civil pública pede a afixação de cartazes informativos que esclareçam aos idosos o direito à gratuidade ou desconto de 50% nas passagens do transporte coletivo interestadual.

Por meio de ação civil pública proposta no início deste mês, o Ministério Público Federal (MPF) em Vitória da Conquista (a 509km de Salvador) pediu à Justiça Federal no município que obrigue um grupo de 14 empresas de transporte coletivo interestadual a afixar, nos balcões de passagens, aviso informando aos idosos os benefícios a que têm direito: a reserva de duas vagas gratuitas por veículo ou, caso ocupadas, o desconto de 50% no valor das passagens para as demais cadeiras, conforme previsto no Estatuto do Idoso (artigo 40 da Lei 10.741/03). A ação, ajuizada com pedido de tutela antecipada (liminar), solicita que a divulgação seja feita nos balcões de venda situados no estado da Bahia ou, no caso de empresas subsidiárias, naqueles localizados em Vitória da Conquista e municípios vizinhos que integrem a jurisdição. O MPF requer, ainda, que seja determinada à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a competência de fiscalizar o cumprimento da divulgação pelas empresas; a aplicação das penalidades cabíveis nos casos de descumprimento e a padronização do informativo a ser afixado nos pontos-de-venda.

Histórico - A ação civil foi proposta sete meses após a procuradora da República Melina Montoya Flores recomendar às empresas de transporte coletivo interestadual, operantes em Vitória da Conquista e adjacências, que garantissem aos idosos o direito à gratuidade ou desconto, além da divulgação desses direitos, de forma visível, nos guichês de compra de passagens. A recomendação foi feita pelo fato de o MPF ter constatado que a maioria dos idosos não tinha conhecimento do benefício da gratuidade e desconto no transporte coletivo interestadual que lhes foi concedido pelo Estatuto do Idoso. Inspeções realizadas pelo MPF e pela ANTT nos pontos-de-venda verificaram que as empresas continuavam a descumprir a recomendação. Em outros casos, observou-se que os informativos afixados pelas empresas eram redigidos com letras em tamanhos pequenos, o que dificulta a leitura pelos idosos. De acordo com a procuradora, apesar de inexistir regra expressa no Estatuto do Idoso que exija a publicidade do benefício, a medida decorre do direito fundamental do consumidor à informação e transparência nas relações de consumo. “Principalmente o idoso de baixa renda, que, muitas vezes, não tem conhecimento da gratuidade a que faz jus no transporte coletivo interestadual e dos requisitos a serem preenchidos nesse sentido”, afirma.

MPF/PE obtém liminar que suspende cobranças abusivas por advogados

22/8/2008 10h49

Os valores cobrados pelos réus ultrapassam os previstos pela tabela de honorários da OAB, além de desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética e Disciplina dos Advogados.

O Ministério Público Federal (MPF) em Garanhuns (PE) obteve, na Justiça Federal, em caráter liminar, decisão que suspende a fixação abusiva de honorários praticados por um grupo de 12 advogados, pagos por cidadãos que figuram como partes de causas previdenciárias na 23ª Vara Federal em Pernambuco. Os valores cobrados pelos réus ultrapassam os previstos pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética e Disciplina dos Advogados. A decisão atende pedido feito em ação civil pública ajuizada pelo procurador da República Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto, no final de julho. No entendimento do MPF, o percentual de honorários tem sido fixado em patamares que extrapolam o razoável, variando entre 30% até 100% do valor total das condenações. A tabela da OAB, por sua vez, estabelece que, para ações previdenciárias em geral, os honorários devem corresponder a 20% do total atribuído à causa, com um mínimo de 800 reais. O MPF ainda constatou que, na maioria dos casos, não foram firmados contratos escritos entre os advogados e seus clientes, que sequer tiveram chance de negociar o percentual dos honorários cobrados. Além disso, diversas representações feitas ao MPF nos últimos meses também demonstraram que algumas cobranças ainda eram acompanhadas de ameaças aos clientes, que, em sua maioria, são pessoas idosas, deficientes ou analfabetas, ou seja, sem condições de resistir a tais condutas, causando lesões significativas a seus patrimônios. A liminar concedida pela Justiça Federal determina a suspensão das cláusulas contratuais que prevejam honorários superiores a 20% das condenações ou o desconto direto do crédito relativo aos honorários pelos réus. A juíza federal que proferiu a decisão também determinou que o INSS e a Caixa Econômica Federal não entreguem aos réus os valores correspondentes às condenações de seus clientes. Está previsto o pagamento de multa de cinco mil reais para cada determinação descumprida.

Nº do processo: 2008.83.05.000560-0 – 23ª Vara Federal em Pernambuco

CNMP confirma não-vitaliciamento de promotor paulista

18/8/2008 16h26

Thales Ferri Schoedl é acusado de matar a tiros um jovem e ferir outro em dezembro de 2004, em Bertioga, no litoral paulista.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) confirmou na sessão de hoje, 18 de agosto, a decisão de negar o vitaliciamento ao promotor de Justiça de São Paulo Thales Ferri Schoedl. O promotor é acusado de matar a tiros um jovem e ferir outro em dezembro de 2004, em Bertioga, no litoral paulista. Em setembro de 2007, o CNMP já havia determinado, em caráter liminar, o afastamento de Thales Schoedl de suas funções e a suspensão da eficácia do ato do MP paulista que havia concedido o vitaliciamento ao promotor. Na sessão do dia 2 de junho de 2008, o Plenário, na análise de mérito do processo, decidiu pelo não-vitaliciamento do promotor, e pela conseqüente exoneração dele do Ministério Público de São Paulo. Após a deliberação do Plenário pelo não-vitaliciamento, os advogados de Thales Shoedl entraram com embargos de declaração contra a decisão. O relator do recurso, conselheiro Alberto Cascais, votou pela improcedência do pedido, mas o julgamento foi interrompido porque o conselheiro Ernando Uchôa pediu vista do processo. Na sessão de hoje, 18 de agosto, o conselheiro Ernando Uchôa apresentou seu voto-vista, em que entendia ser caso de manutenção do ato do MP/SP que concedeu o vitaliciamento ao promotor de Justiça. Votaram com o conselheiro Ernando Uchôa os conselheiros Sérgio Couto, Diaulas Riberiro e Paulo Barata. Os demais conselheiros, no entanto, (com exceção de Francisco Maurício, que não participou do julgamento) não acataram a tese do voto-vista e confirmaram a decisão anterior de negar o vitaliciamento ao promotor Thales Ferri Shoedl, determinando a exoneração dele do Ministério Público de São Paulo. A decisão de hoje sobre o caso, no CNMP, é definitiva. O ato de exoneração do promotor, no entanto, deve ser editado pelo Ministério Público de São Paulo.

CNMP aprecia mais um processo administrativo disciplinar contra ex-PGJ do Amazonas

15/8/2008 18h28

Próxima sessão do Conselho Nacional do Ministério Público será na segunda-feira, 18 de agosto.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprecia nesta segunda-feira, 18 de agosto de 2008, mais um processo administrativo disciplinar (nº 69/2008-07) contra o ex-procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Amazonas Vicente Augusto Cruz de Oliveira. O processo, de relatoria do conselheiro Cláudio Barros, apura o não-recolhimento a entidade de previdência pelo MP/AM, na gestão de Vicente Cruz, de cerca de 16 milhões de reais descontados dos contracheques dos membros e servidores da instituição. Os valores, que deveriam ser repassados ao Fundo Previdenciário do Amazonas (Amazonprev), foram gastos com despesas correntes do MP do Amazonas, de acordo com auditoria realizada na instituição. Na última sessão o CNMP já havia apreciado processo administrativo disciplinar contra Vicente Cruz, por contratar a morte de um colega e por se apropriar indevidamente de recursos do MP/AM. Caso Thales - Também na sessão de segunda, o CNMP deve decidir, definitivamente, sobre o vitaliciamento do promotor de Justiça do MP de São Paulo, Thales Ferri Shoedl, acusado de matar um jovem em 2004 no litoral paulista. Na sessão do dia 2 de junho de 2008 o Plenário decidiu pelo não-vitaliciamento do promotor, que já estava suspenso, por determinação do Conselho Nacional, desde novembro de 2007. Após a deliberação do Plenário pelo não-vitaliciamento, os advogados de Thales Shoedl entraram com embargos de declaração contra a decisão. O relator do recurso, conselheiro Alberto Cascais, votou pela improcedência do pedido, no que foi acompanhado por todos os demais conselheiros, com exceção do conselheiro Ernando Uchôa, que continua com vista do processo. A 6ª Sessão Extraordinária de 2008 do CNMP começa às 9h de segunda-feira, 18 de agosto, no edifício-sede da Procuradoria Geral da República. As sessões do CNMP são abertas ao público e transmitidas ao vivo pela internet.

Responsável pelo “Seleções da Biblioteca” : Jussara de Mello Toledo Ramos

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ – DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO Fone/Fax: (41) 3250-4555

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