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Seguran?a PrivadaLei n?34/2013, de 16 de MAIO, estabelece o regime do exercício da atividade de seguran?a privada.Objeto e ?mbito (art.? 1.?)A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de seguran?a privada e as medidas de seguran?a a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.A complementaridade da atividade de seguran?a privadaA atividade de seguran?a privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamenta??o complementar e tem uma fun??o auxiliar e complementar da actividade das for?as e servi?os de seguran?a pública do Estado.Considera-se atividade de seguran?a privada a presta??o ou a organiza??o de servi?os com vista à:Protec??o de pessoas e bens;Preven??o da prática de crimes.QuerPor entidades privadas á terceiros; Por quaisquer entidades e em proveito próprio, de servi?os de autoprotec??o;A atividade de forma??o profissional do pessoal de seguran?a privada;Ficam excluídas do ?mbito de aplica??o da presente lei As atividades de: Porteiro de hotelariaPorteiro de prédio urbano Destinado a habita??o ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas c?maras municipais.O Banco de Portugal n?o está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomenda??es adotadas no ?mbito do Sistema Europeu de Bancos CentraisServi?os de seguran?a privada (Art.? 3.?)A presta??o de servi?os a terceiros e os servi?os de autoprote??o compreendem:A vigil?ncia de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presen?a e saída de pessoas, bem como a preven??o da entrada de armas, subst?ncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público;A prote??o pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às for?as de seguran?a;A explora??o e a gest?o de centrais de rece??o e monitoriza??o de sinais de alarme e de videovigil?ncia, assim como servi?os de resposta cuja realiza??o n?o seja da competência das for?as e servi?os de seguran?a;O transporte, a guarda, o tratamento e a distribui??o de valores;O rastreio, inspe??o e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de seguran?a nos portos e aeroportos, bem como a preven??o da entrada de armas, subst?ncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às for?as e servi?os de seguran?a;A fiscaliza??o de títulos de transporte, sob a supervis?o da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concess?o de transporte público;A elabora??o de estudos e planos de seguran?a e de projetos de organiza??o e montagem de servi?os de seguran?a privada previstos na presente lei;Assistência em recintos desportivos;Exercício da atividade de seguran?a privada (Art.? 4.?)O exercício da atividade de seguran?a privada carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administra??o interna, (MAI) que pode revestir a natureza de :AlvaráLicen?aAutoriza??oExclus?es legais:Porteiro de hotelariaPorteiro de prédio urbano destinado a habita??o ou escritóriosA atividade de seguran?a privada pode ser exercida:Por empresas de seguran?a privada;Por entidades consultoras de seguran?a;Por entidades formadoras;Por entidades que organizem servi?os de autoprotec??o no ?mbito dos seguintes servi?os:A vigil?ncia de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presen?a e saída de pessoas, bem como a preven??o da entrada de armas, subst?ncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público;A prote??o pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às for?as de seguran?a;A explora??o e a gest?o de centrais de rece??o e monitoriza??o de sinais de alarme e de videovigil?ncia, assim como servi?os de resposta cuja realiza??o n?o seja da competência das for?as e servi?os de seguran?a;O transporte, a guarda, o tratamento e a distribui??o de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer prote??o especial, sem prejuízo das atividades próprias das institui??es financeiras reguladas por norma especial;Proibi??es (Art.? 5.?)? proibido, no exercício da atividade de seguran?a privada:A prática de atividades de competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;Restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais;A prote??o de bens, servi?os ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas;N?o podem interferir ou intervir em manifesta??es e reuni?es públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.? ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:Instalar e utilizar sistemas de seguran?a suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das pessoas;Treinar ou instruir outrem em técnicas e métodos militares ou policiais;Instalar sistemas de alarme com mensagem automática de voz previamente gravada, para 112 ou para as for?as de seguran?a. Segredo profissional (Art.? 6.?)As entidades e o pessoal de seguran?a privada ficam obrigados a segredo profissional.Medidas de seguran?a obrigatórias (Art.? 7.?)As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de servi?os abrangidas pela presente lei adotam as medidas de seguran?a obrigatórias previstas no presente artigo, com a finalidade de prevenir a prática de crimes.As medidas de seguran?a obrigatórias podem incluir:A cria??o de um departamento de seguran?a;A existência de um diretor, habilitado com a forma??o específica de diretor de seguran?a;A obrigatoriedade de implementa??o de um servi?o de vigil?ncia dotado do pessoal de seguran?a privada;A instala??o de dispositivos de videovigil?ncia e sistemas de seguran?a e prote??o; A conex?o dos sistemas de seguran?a a central de alarmes própria ou de entidade autorizada.As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de servi?os que necessitem de efetuar o transporte de moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor s?o obrigadas a recorrer a entidades autorizadas a prestar os servi?os de seguran?a privada previstos na alínea d) do n.? 1 do artigo 3.? (O transporte, a guarda, o tratamento e a distribui??o de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer prote??o especial, sem prejuízo das atividades próprias das institui??es financeiras reguladas por norma especial), quando o valor em causa for superior a € 15 000. Esta obrigatoriedade só é aplicável a institui??es de crédito ou sociedades financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25 000. Estas disposi??es n?o se aplicam se a empresa ou a entidade industrial, comercial ou de servi?os estiver autorizada com a licen?a D.Obrigatoriedade de ado??o de sistemas de seguran?a (Art.? 8.?)As institui??es de crédito e as sociedades financeiras s?o obrigadas a adotar um sistema e medidas de seguran?a específicas que incluam:Um departamento central de seguran?a;A instala??o de um sistema de videovigil?ncia;A instala??o de dispositivos de seguran?a e prote??o;Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigil?ncia, própria ou através de empresa de seguran?a privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.? 2 do artigo 14.?, (Alvará C) desde que assegurado o contacto com as for?as de seguran?a.As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000 m2 e de grandes superfícies de comércio, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, s?o obrigadas a adotar um sistema de seguran?a que inclua:Um diretor de seguran?a;A instala??o de dispositivos de seguran?a e prote??o;Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigil?ncia, própria ou através de empresa de seguran?a privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.? 2 do artigo 14.? (Alvará C).Sem prejuízo do disposto em legisla??o especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibi??o, compra e venda de metais preciosos e obras de arte s?o obrigados a adotar um sistema e medidas de seguran?a específicas que incluam:A instala??o de um sistema de videovigil?ncia;A instala??o de dispositivos de seguran?a e prote??o.Esta obriga??o é extensível a farmácias e postos de abastecimento de combustível.A central de controlo pode ser simultaneamente o posto de seguran?a previsto no regime jurídico de seguran?a contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele previstos.Espetáculos e divertimentos públicos e locais de divers?o (Art.? 9.?)Os estabelecimentos de restaura??o e de bebidas que disponham de salas ou de espa?os destinados a dan?a ou onde habitualmente se dance s?o obrigados a dispor de um sistema de seguran?a no espa?o físico onde é exercida a atividade, nos termos e condi??es fixados em legisla??o própria. (Ver Decreto-Lei n?. 101/2008, de 16 de Junho, em anexo)Instala??o de dispositivos de alarme com sirene (Art.? 11.?)A instala??o de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene exterior ou equipamento de comunica??o susceptível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das for?as de seguran?a está sujeita a comunica??o e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à sua montagem. (contraordena??es leves. (Artigo 59.?)Esta comunica??o é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e contém:O nome;A morada;Contacto das pessoas ou servi?os que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado. (contraordena??es leves. (Artigo 59.?)O proprietário ou utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou servi?os referidos, no prazo de três horas, contadas a partir da comunica??o da autoridade policial competente, comparece no local e procede à reposi??o do alarme. (contraordena??o grave. (Artigo 59.?)Empresas de seguran?a privada (Art.? 12.?)N?o s?o consideradas empresas de seguran?a privada as pessoas, singulares ou colectivas, cujo objecto seja a presta??o de servi?os a terceiros de:Conce??o, Venda, Instala??o,Manuten??o ou deAssistência técnica de material e equipamento de seguran?a ou de centrais de alarme, No entanto s?o obrigadas a registo prévio na Direc??o Nacional da aniza??o de servi?os de autoprote??o (Art.? 13.?)Os servi?os de autoprotec??o (a organiza??o, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de servi?os de autoprotec??o, com vista à protec??o de pessoas e bens, bem como à preven??o da prática de crimes) s?o organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respectiva licen?a.De acordo com a classifica??o dos servi?os prestados e os fins a que se destinam, o exercício da actividade de seguran?a privada compreende os seguintes tipos de alvarás (Art.? 14.?):Alvará AA vigil?ncia de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presen?a e saída de pessoas; O rastreio, inspec??o e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros nos portos e aeroportos; A fiscaliza??o de títulos de transporte;Alvará BA prote??o pessoal;Alvará CA explora??o e a gest?o de centrais de rece??o e monitoriza??o de sinais de alarme e de videovigil?ncia, assim como servi?os de resposta;Alvará DO transporte, a guarda, o tratamento e a distribui??o de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer prote??o especial;Todas as empresas de seguran?a podem exercer consultadoria de seguran?a;De acordo com a classifica??o dos servi?os autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade de seguran?a privada em regime de autoprote??o compreende os seguintes tipos de licen?as (Art.? 15.?):Licen?a AA vigil?ncia de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presen?a e saída de pessoas;Licen?a BA prote??o pessoal;Licen?a CA explora??o e a gest?o de centrais de rece??o e monitoriza??o de sinais de alarme e de videovigil?ncia, assim como servi?os de resposta;Licen?a DO transporte, a guarda, o tratamento e a distribui??o de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer prote??o especial;Pessoal de vigil?ncia (Art.? 17.?)A profiss?o de seguran?a privado compreende as seguintes especialidades:Vigilante; (V) - Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes; Controlar a entrada, a presen?a e a saída de pessoas e bens; Executar servi?os de resposta e interven??o relativamente a alarmes que se produzam em centrais de rece??o e monitoriza??o de alarmes; Realizar revistas pessoais de preven??o e seguran?a.Seguran?a-porteiro; (SP) - Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restaura??o e bebidas com espa?o de dan?a ou onde habitualmente se dance, Controlar a entrada, a presen?a e a saída de pessoas; Prevenir a prática de crimes; Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espa?os em situa??es de emergênciaVigilante de prote??o e acompanhamento pessoal; (VPAP) - Exerce exclusivamente as fun??es de prote??o pessoal.Assistente de recinto desportivo; (ARD) - Vigiar o recinto desportivo e anéis de seguran?a; Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdu??o de objetos e subst?ncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência; Controlar os títulos de ingresso; Vigiar e acompanhar os espectadores e prestar informa??es referentes à organiza??o, infraestruturas e saídas de emergência; Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunica??o às for?as de seguran?a; Acompanhar, grupos de adeptos que se desloquem a outro recinto desportivo; Inspecionar as instala??es, prévia e posteriormente; Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro.Assistente de recinto de espetáculos; (ARE) - Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de seguran?a; Controlar os acessos; Controlar os títulos de ingresso; Vigiar e acompanhar os espectadores durante os espetáculos; Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes; Orientar os espectadores em todas as situa??es de emergência; Inspecionar as instala??es, prévia e posteriormente a cada espetáculo.Assistente de portos e aeroportos; (APA) - Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarca??es marítimas; Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra de objetos transportados e veículos de bagagem de cabine e de por?o de carga, de correio e de material das transportadoras aéreas ou marítimas; Rastreio de provis?es e outros fornecimentos de restaura??o de produtos e outros fornecimentos de limpeza.Vigilante de transporte de valores; (VTV) - O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente fun??es de manuseamento, transporte e seguran?a de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores. Fiscal de explora??o de transportes públicos; (FETP) - O fiscal de explora??o de transportes exerce exclusivamente fun??es de verifica??o da posse e validade dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concess?o de transportes públicos.Operador de central de alarmes. (OCA) - O operador de central de alarmes desempenha especificamente as fun??es de opera??o de centrais de rece??o e monitoriza??o de sinais de alarme e de videovigil?ncia, efetuando o tratamento de alarmes, nomeadamente solicitando a interven??o das entidades adequadas em fun??o do tipo de alarme.Revistas pessoais de preven??o e seguran?a (Art.? 19.?)Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de seguran?a de instala??es portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de preven??o e seguran?a com o estrito objetivo de impedir a entrada de objetos e subst?ncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de dete??o de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista n?o intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de preven??o e seguran?a nos termos do número anterior promove a afixa??o da autoriza??o concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de seguran?a privada (Art.? 22.?)Os administradores ou gerentes de sociedades que exer?am a atividade de seguran?a privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:Ser cidad?o português; Possuir a escolaridade obrigatória; Possuir plena capacidade civil; N?o ter sido condenado pela prática de crime doloso; N?o ter exercido, as fun??es de gerente ou administrador de entidade autorizada; N?o exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou fun??o de fiscaliza??o do exercício da atividade de seguran?a privada nos três anos precedentes; N?o ter sido sancionado, com pena de separa??o de servi?o ou pena de natureza expulsiva das For?as Armadas, ou das for?as e servi?os de seguran?a.O pessoal de vigil?ncia deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:Ser cidad?o português; N?o ter sido condenado, por crime doloso; N?o exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou fun??o de fiscaliza??o do exercício da atividade de seguran?a privada nos três anos precedentes;N?o ter sido sancionado, por decis?o transitada em julgado, com a pena de separa??o de servi?o ou pena de natureza expulsiva das For?as Armadas, dos servi?os que integram o Sistema de Informa??es da República Portuguesa ou das for?as e servi?os de seguran?a, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manuten??o do vínculo funcional.Elementos de uso obrigatório (Artigo 29.?)O pessoal de vigil?ncia, quando no exercício das fun??es previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.? 1 do artigo 3.?, deve obrigatoriamente usar:Uniforme;Cart?o profissional posto visivelmente; O uso de uniforme n?o é obrigatório para o pessoal de vigil?ncia a exercer a especialidade de operador de central de alarmes.O pessoal de vigil?ncia, quando exer?a fun??es de assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identifica??o onde conste de forma perfeitamente visível a palavra ?Assistente?, com as caraterísticas fixadas no art.? 36.? da Port.? N.? 273/2013, de 20 de agosto. A entidade patronal desenvolve todos os esfor?os para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos;Central de contacto permanente (Artigo 30.?)As entidades titulares de alvará asseguram a presen?a permanente nas suas instala??es de pessoal (de seguran?a privada) que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunica??o idóneo, com o pessoal de vigil?ncia, os utilizadores dos servi?os e as for?as de seguran?a. Sistemas de videovigil?ncia (Artigo 31.?)As entidades titulares de alvará ou de licen?a para o exercício dos servi?os previstos nas alíneas a), c) e d) do n.? 1 do artigo 3.? podem utilizar sistemas de vigil?ncia por c?maras de vídeo para capta??o e grava??o de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Dire??o Nacional da PSP.As grava??es de imagem obtidas pelos sistemas videovigil?ncia s?o conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva capta??o, findo o qual s?o destruídas. Todas as pessoas que tenham acesso às grava??es realizadas nos termos da presente lei, em raz?o das suas fun??es, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.? proibida a cess?o ou cópia das grava??es obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser utilizadas nos termos da legisla??o processual penal.Nos locais objeto de vigil?ncia com recurso a c?maras de vídeo é obrigatória a afixa??o, em local bem visível, de informa??o sobre as seguintes matérias:A existência e localiza??o das c?maras de vídeo;A men??o ?Para sua prote??o, este local é objeto de videovigil?ncia?;A entidade de seguran?a privada autorizada a operar o sistema, pela men??o do nome e alvará ou licen?a;O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retifica??o podem ser exercidos.Os avisos a que se refere o número anterior s?o acompanhados de simbologia adequada, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administra??o interna.? proibida a grava??o de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comiss?o Nacional de Prote??o de Dados.Porte de arma (Artigo 32.?)O pessoal de vigil?ncia está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso recorrer, designadamente, às armas da classe E. (Aerossóis de defesa; armas elétricas…)Em servi?o, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autoriza??o ser revogada a todo o tempo, esta autoriza??o é anual e expressamente renovável, emitida em nome individual e contém o tipo de arma e suas especifica??es técnicas.A autoriza??o é comunicada no mais curto prazo, que n?o pode exceder 24 horas, à Dire??o Nacional da PSP.Outros meios técnicos de seguran?a (Artigo 34.?)As caraterísticas das viaturas, (por portaria do membro do Governo responsável pela área da administra??o interna) n?o podendo ser confundíveis com as utilizadas pelas for?as e servi?os de seguran?a nem com viaturas de emergência.N?o é permitido o uso de algemas, bast?es, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e de equídeos, na presta??o de servi?os de seguran?a privada.Dever de colabora??o (Artigo 35.?)As entidades titulares de alvará ou de licen?a, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às autoridades públicas toda a colabora??o que lhes for solicitada.Em caso de interven??o das for?as ou servi?os de seguran?a em locais onde também atuem entidades de seguran?a privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposi??o e sob a dire??o do comando daqueles. Dever de identifica??o (Artigo 36.?)O pessoal de vigil?ncia considera-se identificado sempre que devidamente uniformizado e com o cart?o profissional aposto visivelmente, devendo exibir prontamente o cart?o profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua condi??o profissional.Deveres especiais (Artigo 37.?)Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licen?a:Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades; Diligenciar para que a actua??o do pessoal de vigil?ncia privada n?o induza o público a confundi-lo com as for?as e servi?os de seguran?a; Organizar um registo informático de actividades, permanentemente actualizado e disponível, para consulta das entidades fiscalizadoras;Entidade competente para a instru??o do processo (Artigo 42.?)Compete à Dire??o Nacional da PSP a instru??o dos processos de autoriza??o para o exercício da atividade de seguran?a privada, bem como da emiss?o dos alvarás, licen?as, autoriza??es e respetivos averbamentos.Renova??o de alvará, licen?a, autoriza??o ou cart?o profissional (Artigo 52.?)A renova??o de alvará, licen?a, autoriza??o e cart?o ou título profissionais previstos na presente lei devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verifica??o, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concess?o.No caso em que n?o tenha sido requerida a renova??o, o seu titular disp?e do prazo de 30 dias para requerer a sua renova??o, findo o qual se verifica a caducidade definitiva do alvará, licen?a, autoriza??o, cart?o ou título profissional. Fiscaliza??o (Entidades competentes) (Artigo 55.?)A fiscaliza??o das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Dire??o Nacional da PSP, sem prejuízo das competências das demais for?as e servi?os de seguran?a e da Inspe??o-Geral da Administra??o Interna.Disposi??es sancionatóriasCRIMESExercício ilícito da actividade de seguran?a privada (Artigo 57.?)Quem prestar servi?os de seguran?a privada sem o necessário alvará, licen?a ou autoriza??o;Quem exercer fun??es de seguran?a privada n?o sendo titular de cart?o profissional;Quem exercer fun??es de seguran?a privada de especialidade prevista na presente lei e para a qual n?o se encontra habilitado;Na mesma pena incorre quem utilizar os servi?os da pessoa referida nos números anteriores, sabendo que a presta??o de servi?os de seguran?a;As pessoas colectivas e entidades equiparadas s?o responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior;Contraordena??esContra-ordena??es muito graves;Contra-ordena??es graves;Contra-ordena??es Leves;San??es acessórias (Artigo 60.?)Em processo de contra-ordena??o, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes san??es acessórias:A perda de objectos que tenham servido para a prática da contra-ordena??o;O encerramento do estabelecimento por um período n?o superior a dois anos;A suspens?o, por um período n?o superior a dois anos, do alvará ou da licen?a concedidos para o exercício da actividade de seguran?a privada ou da autoriza??o para a utiliza??o de meios de seguran?a;A interdi??o do exercício de fun??es ou de presta??o de servi?os de seguran?a por período n?o superior a dois anos;A publicidade da condena??o;Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das san??es acessórias previstas para a contra-ordena??o;Competência (Artigo 61.?)? competente para a instru??o dos processos de contra-ordena??o:O diretor nacional da PSP O comandante-geral da GNROs quais podem delegar aquela competência nos termos da lei.A aplica??o das coimas e san??es acessórias previstas na presente lei compete ao secretário-geral do MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:60 % para o Estado;25 % para a entidade instrutora do processo;15 % para a PSP.Decreto-Lei n?. 101/2008, de 16 de Junho,alterado pelo DL 114/2011Os estabelecimentos de restaura??o ou de bebidos que disponham de espa?os ou salas destinados a dan?a ou onde habitualmente se dance s?o obrigados a adotar um sistema de seguran?a privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:Obrigatoriedade de adop??o do sistema de seguran?a privada:Lota??o até 100 lugares - liga??o à central pública de alarmes;Lota??o entre 101 e 1000 lugares - um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;Lota??o superior a 1001 lugares - um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.Equipamento de detec??o de armas e objectos perigosos (Art.? 2.?, n.? 1)Os sistemas de seguran?a privada a adotar pelos estabelecimentos com lota??o entre 101 e 1000 lugares e superior a 1001 lugares devem incluir equipamentos técnicos destinados à dete??o de armas, objetos, engenhos ou subst?ncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a seguran?a de pessoas e bens.? obrigatória a afixa??o, na entrada das instala??es, em local bem visível, de um aviso como seguinte teor: ?A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de dete??o de objetos perigosos ou de uso proibido?, seguindo-se a men??o do presente decreto -lei.Deveres especiais dos proprietários, administradores ou gerentes (art.? 3?)Garantir o funcionamento efetivo dos sistemas de seguran?a privada.Afixar, na entrada das instala??es sob vigil?ncia, em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: ?Para sua prote??o, este local encontra-se sob vigil?ncia de um circuito fechado de televis?o, procedendo-se à grava??o de imagens e som?, seguindo-se a men??o do presente decreto-lei;Conservar as grava??es de imagem e som, pelo prazo de 30 dias.Entregar à autoridade judiciária competente as grava??es de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, nos termos da legisla??o penal e processual penal;Destruir imediatamente as grava??es de imagem e som, uma vez esgotado o prazo de 30 dias se estas n?o lhes forem solicitadas nos termos da alínea anterior;Comunicar, no prazo de 30 dias, à entidade policial territorialmente competente as características técnicas dos equipamentos eletrónicos de vigil?ncia instalados, bem como a identifica??o do responsável pela gest?o do sistema de seguran?a.Medidas cautelares (Artigo 7.?)As entidades previstas no n?1 do art.? 8?, determinam o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regulariza??o da situa??o, com a advertência de que o incumprimento da injun??o constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento.Na decis?o de aplica??o da coima é fixado o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regulariza??o da situa??o, com a advertência de que o incumprimento da injun??o constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento. ................
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