Órgão - Juristas



Órgão : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

do Distrito Federal

Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo : 2013.01.1.034715-5

Apelante : TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.

Apelado : ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTRO(S)

Relator Juiz : CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO PARIS/LISBOA LISBOA/BRASÍLIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. VOO DE CONEXÃO E HOSPEDAGEM CANCELADOS. RESPONSABILIADE OBJETIVA. NO SHOW DO RECORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU A IMAGEM DO RECORRIDO. CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DA LEI 8.078/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Os recorridos narram que no dia 6/1/2013 adquiriram, por intermédio da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., diárias e passagens aéreas com trecho Paris/Lisboa, no dia 16/2/2013 e Lisboa/Brasília, no dia 18/2/2013, voando pela empresa aérea TAP – Air Portugal. Todavia, os recorridos equivocaram-se em relação ao horário de saída da aeronave com destino a Lisboa, qual seja, Paris/Lisboa, agendado para o dia16/2/2013. Diante disso, os recorridos entraram em contato com o Call Center da empresa aérea TAP – Air Portugal, momento em que foram informados de que a reserva do vôo Lisboa/Brasília programada para o dia 18/2/2013, também fora cancelada, motivo pelo qual tiveram que adquirir novas passagens no valor total de R$ 4.969,13 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos), para o mesmo trecho aéreo anteriormente contratado com a requerida. Assevera que as reservas foram canceladas, sem aviso prévio, de modo que ao realizar o check-out do hotel, tiveram que dispor de valores imprevistos, extrapolando os custos programados para viagem.

2. Incontroverso o cancelamento dos trechos Paris/Lisboa e Lisboa/Brasília em razão do no show do recorrente.

3. A recorrente sustenta culpa exclusiva dos recorridos, de modo que não compareceram no horário agendado para o embarque, tendo caracterizado, portanto, o no show, uma vez que, a ausência de passageiro que tinha passagem confirmada em voos conexos sem efetuar o cancelamento dentro do prazo acarreta no cancelamento automático do trecho posterior. Assevera que os recorridos tinham pleno conhecimento do horário para realizarem o check in com a devida antecedência ou avisar a recorrente no caso de cancelamentos dos demais trechos.

4. Afirma a recorrente que, conforme estipulado no contrato de transporte previsto pela ANAC, em seu guia de passageiro, a ocorrência do no show pode gerar custos adicionais ao passageiro, e que o procedimento do no show está disponível a todos os interessados no site da recorrente, permitindo, assim, a sua imediata e fácil compreensão, de modo que não houve afronta ao princípio da transparência previsto no art. 4º, caput, do CDC.

5. Alega, ainda, que, no caso concreto, aplica-se o disposto na Convenção de Montreal, a qual exclui a responsabilidade da empresa aérea em caso de culpa exclusiva do passageiro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença, bem como seja reconhecida a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (Ag 1403918 – relator Ministro RAUL ARAÚJO – data da publicação: 27/02/2012)”. Assim, entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica as regras internacionais relativas ao transporte aéreo após o advento do Código de Defesa do Consumidor, posto que não mais prevaleça, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto nos Protocolos Adicionais de Montreal à Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica.

7. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam às fixações de reparação de danos morais e materiais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STJ. AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012). No mesmo sentido é o entendimento no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor". (RE 351750, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143).

8. O pagamento indevido, por si só, não gera dano moral. No caso em tela não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.

9. A informação adequada sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

10. O art. 14, caput, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, o qual dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Todavia, o fornecedor será isento de culpa presumida quando fizer prova de que o defeito inexiste ou que a culpa deva ser atribuída ao consumidor ou a terceiro, não sendo o caso dos autos quanto à falta de informação adequada insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

11. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

12. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO – Relator, LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JÚNIOR – Vogal, MARCO ANTÔNIO DO AMARAL – Vogal, sob a presidência do Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO em CONHECER. IMPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2013.

CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO

Relator

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme o artigo 46, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.

VOTOS

O Senhor Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JÚNIOR – Vogal

Acompanho o relator.

O Senhor Juiz MARCO ANTÔNIO DO AMARAL – Vogal

Com a turma.

DECISÃO

Conhecido. Improvido. Unânime.

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