Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte



Programa Estadual de Transporte Escolar – PETERN

O Petern foi criado pelo Decreto Estadual nº. 21.495/2009, com o Objetivo de garantir a oferta de transporte a alunos da Educação básica da rede pública de ensino que residem em área rural. Portanto, compreende a assistência financeira do Estado RN, por intermédio da SEEC, em caráter suplementar, a Municípios potiguares, através da Regulamentação pela Portaria 182/2012- GS/SEEC. Em 2014, o PETERN foi ampliado para incluir o transporte escolar em zonas urbanas, para distâncias das escolas superiores a 2 km a contar da residência do aluno.

1 – PRINCIPAIS IRREGULARIDADES

a) Comprovação de que o veículo escolar deverá ser utilizado exclusivamente para o transporte escolar da rede pública;

b) Comprovação da autorização emitida pelo órgão competente para que o veículo de condução coletiva possa circular;

c) Comprovação de que o veículo possui registro como veículo de passageiro;

d) Comprovação da realização de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

e) Comprovação de que os condutores não cometeram nenhuma infração grave ou gravíssima, ou serem reincidentes em infrações médias durante os doze últimos meses;

f) Comprovação da existência no veículo de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; e.

g) Comprovação de que os condutores foram aprovados em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN, para sua contratação.

2 – QUANTIDADE E LOCALIZAÇÃO DOS PROCESSOS

Existem 97 (noventa e sete) processos na Diretoria de Administração Direta/TCE (DAD), dentre os quais foram elaborados Atos Conjuntos com o Ministério Público de Contas em 70 (setenta), relativos aos convênios firmados entre 2011 e 2014, após a análise das defesas apresentadas pelos Prefeitos dos Municípios, Secretários de Educação e Diretores Regionais de Educação.

Ademais, existem outros processos nos Gabinetes dos Conselheiros Relatores, pendentes de julgamento; e, na Diretoria de Atos e Execuções – DAE/TCE, que se encontram na fase de cumprimento da decisão.

3 – PRINCIPAIS PROBLEMAS DE ORDEM PRÁTICA, FORMAL E LEGAL

O PETERN encontra alguns problemas de ordem formal e legal, consistentes, basicamente, no descumprimento das normas inscritas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como da Portaria nº. 182/2012-SEEC, que regulamenta o programa.

O transporte escolar é necessário à garantia do direito à educação e à integridade física dos estudantes, conforme prescreve a CF no art. 208. “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.

A LDB afere que:

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).

Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

Nesses termos, requer ainda compatibilidade do PETERN com os Programas Federais de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e Programa Caminho da Escola.

3.1 Problemas de execução do PETERN

a) Recursos mantidos e geridos em contas específicas;

b) Aplicações, reprogramação e devolução de recursos;

c) Utilização dos recursos;

d) Adequada manutenção do veículo / Certificado de Registro do Veículo;

Despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas do ano em curso.

Compatibilidade com marca ano e modelo do veículo;

e) Observância da Lei nº 8.666/93 para Prestação de contas a serem Elaboradas pelas Prefeituras Municipais nos prazos do PNATE – SiGPC, até 28 de fevereiro de cada ano;

3.2 Situação atual

Cobertura - A abrangência do serviço de transporte escolar do município é parcial.

Veículos - Sem equipamentos obrigatórios de segurança para o transporte escolar; Mau estado de conservação; Sem autorização do Detran para circular; Não foi submetido à inspeção semestral pelo Detran; Mais anos de uso do que o estipulado.

Condutores: Motorista sem habilitação, com habilitação vencida ou com habilitação incompatível com a exigência para o transporte de alunos; Motorista sem o requisito de aprovação em curso especializado.

Outros: Irregularidades no processo licitatório; Fragilidades no controle social; Fiscal do contrato não realiza o efetivo acompanhamento.

Valor fiscalizado (2011-2013): R$12,9 milhões em 97 processos.

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Fonte: Diretoria de Administração Direta do TCE/RN (DAD/TCE)

3.3 Próximos passos

a) Seleção de municípios para auditoria in loco com escopo ampliado.

b) Análise de defesas (ato conjunto) e apreciação pelo Tribunal.

Natal, 19 de novembro de 2015.

Luciano Silva Costa Ramos

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

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