Acordo coletivo de trabalho 2018/2019 - Sindicato dos Motoristas do ...

[Pages:19]ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019

N?MERO DE REGISTRO NO MTE: PB000462/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/10/2018

N?MERO DA SOLICITA??O:

MR049097/2018

N?MERO DO PROCESSO:

46224.004323/2018-8 6

DATA DO PROTOCOLO:

01/10/2018

Confira a autenticidade no endere?o .

EXPRESSO GUANABARA S A, CNPJ n. 41.550.112/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FRANCISCO CARLOS MAGALHAES DE ALMEIDA e por seu Procurador, Sr(a). ANGELICA KARLA NOGUEIRA LOPES DA CUNHA;

E

SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANS. ROD. DE PASSAG. E CARGAS NO EST. DA PARAIBA, CNPJ n. 09.237.660/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PADUA DANTAS DINIZ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condi??es de trabalho previstas nas cl?usulas seguintes:

CL?USULA PRIMEIRA - VIG?NCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vig?ncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no per?odo de 01? de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01? de maio.

CL?USULA SEGUNDA - ABRANG?NCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplic?vel no ?mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger? a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transporte rodovi?rio de passageiros, com abrang?ncia territorial em PB.

Sal?rios, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CL?USULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE

O sal?rio-base e a produtividade (4%) dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodovi?rio intermunicipal e interestadual de passageiros (motorista, cobrador e fiscal), a partir de 01.05.2018, est?o discriminado a seguir:

MOTORISTA INTERESTADUAL VALOR EM R$

Sal?rio

2.482,07

Produtividade

99,27

Total

2.581,34

MOTORISTA INTERMUNICIPAL VALOR EM R$

Sal?rio

2.080,32

Produtividade

83,21

Total

2.163,53

MOTORISTA DE MICRO-?NIBUS VALOR EM R$

Sal?rio

1.609,18

Produtividade

64,35

Total

1.673,53

FISCAL VALOR EM R$

Sal?rio

1.456,23

Produtividade 58,23

Total

1.514,47

COBRADOR VALOR EM R$

Sal?rio

1.248,19

Produtividade 49,93

Total

1.298,12

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? Os demais integrantes da categoria profissional, com sal?rio inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ter?o os seus sal?rios e produtividade reajustados em 3% (tr?s por cento), e, os que perceberem mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) dever? prevalecer a livre negocia??o com a GUANABARA.

PAR?GRAFO SEGUNDO ? Aos empregados contratados a tempo parcial, ser? devido o sal?rio mais produtividade proporcional ? sua jornada, em rela??o aos empregados que cumprem, na mesma fun??o, tempo integral.

CL?USULA QUARTA - PISO ESPECIAL PARA MOTORISTA DE MICRO-?NIBUS

Tendo em vista a possibilidade de utiliza??o de micro-?nibus no transporte coletivo de passageiros, fica pactuado o que se segue:

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? Considera-se motorista de micro-?nibus o condutor de ve?culos de transporte de passageiros com capacidade de at? 32 (trinta e dois) passageiros.

PAR?GRAFO SEGUNDO ? O piso salarial e a produtividade do motorista de micro-?nibus ser? de R$ 1.673,53 (um mil, seiscentos e setenta e tr?s reais e cinquenta e tr?s centavos)

PAR?GRAFO TERCEIRO ? O recrutamento de profissionais para o exerc?cio da atividade de motorista de micro-?nibus dever? obedecer aos seguintes percentuais:

a) 70% (setenta por cento) das contrata??es ser?o oriundas de profissionais que tenham pelo menos 6 (seis) meses de trabalho comprovado em carteira, no sistema de transporte e;

b) 30% (trinta por cento) das contrata??es ser?o oriundas de trabalhadores do mercado de trabalho em geral.

PAR?GRAFO QUARTO ? A frota da GUANABARA dever? ser composta por, no m?ximo, 25% (vinte e cinco por cento) de ve?culos do tipo micro-?nibus e no m?nimo de 75% (setenta e cinco por cento) por ve?culos com capacidade superior a 32 lugares.

PAR?GRAFO QUINTO ? Ficam garantidas, aos profissionais que trabalharem em micro-?nibus, as demais condi??es estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CL?USULA QUINTA - POL?TICA SALARIAL

A partir de 1? de Maio de 2018, os sal?rios da categoria profissional ser?o reajustados de acordo com a pol?tica salarial vigente.

Pagamento de Sal?rio Formas e Prazos

CL?USULA SEXTA - PAGAMENTO

O sal?rio e a produtividade ser?o pagos atrav?s de folha de pagamento mensal com adiantamentos de no m?nimo 40% (quarenta por cento), at? o dia 20 de cada m?s e o complemento at? o 5? (quinto) dia ?til do m?s subsequente.

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? Caso o pagamento do sal?rio seja realizado em cheque, a empresa dar? tempo ao trabalhador para depositar ou sacar o valor no mesmo dia.

PAR?GRAFO SEGUNDO ? Fica convencionado que os sal?rios e todas as parcelas da remunera??o devida aos empregados, ser?o pagos, preferencialmente, por dep?sito em conta banc?ria, ou outro meio eletr?nico dispon?vel, cujo comprovante tem for?a de recibo de pagamento, ficando a GUANABARA obrigada a fornecer aos empregados contracheque ou demonstrativo de pagamento, emitidos por qualquer das formas admitidas em Direito, inclusive eletr?nica, formalmente preenchidos, discriminando proventos e descontos, bem como sal?rio-base e FGTS do m?s, os quais ser?o aceitos como comprovante de pagamento independente de assinatura.

PAR?GRAFO TERCEIRO - Em caso de erro no pagamento, a empresa se compromete a pagar a diferen?a aos trabalhadores prejudicados no primeiro dia ?til posterior ? ci?ncia do fato.

CL?USULA S?TIMA - DESCONTO

Descontos Salariais

Os empregados autorizam, desde j?, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu sal?rio, para efeito de percep??o dos benef?cios previstos nas cl?usulas CESTA B?SICA e VALEREFEI??O/VALE-ALIMENTA??O deste Acordo.

PAR?GRAFO ?NICO ? Os benef?cios acima mencionados concedidos pela GUANABARA, bem como o previsto na Cl?usula AJUDA DE CUSTO, n?o t?m natureza salarial, n?o se incorporam ? remunera??o para quaisquer efeitos, n?o constituem base de incid?ncia para contribui??o previdenci?ria ou Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o e nem se configuram como rendimentos tribut?veis do trabalhador.

Gratifica??es, Adicionais, Aux?lios e Outros Adicional Noturno

CL?USULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

Qualquer que seja o trabalho executado em per?odo noturno, assim considerado por lei (22:00 ?s 05:00 horas), o adicional noturno ser? pago ? base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, que incidir? sobre o sal?rio e as demais vantagens. O adicional ser? apurado e pago na folha do m?s subsequente.

Participa??o nos Lucros e/ou Resultados

CL?USULA NONA - PARTICIPA??O NOS RESULTADOS

A Participa??o nos Resultados, institu?da pela Lei Federal n? 10.101/2000, de 19.12.2000, fica compensada pela produtividade prevista na Cl?usula Terceira da presente Conven??o, ficando a mesma devidamente quitada at? 30 de abril de 2019. A partir desta data, os sindicatos respectivos se comprometem a repactuar novos crit?rios para os exerc?cios futuros.

Aux?lio Alimenta??o

CL?USULA D?CIMA - CESTA B?SICA

A GUANABARA fornecer?, mensalmente, at? o quinto dia ?til do m?s subsequente, a todos os seus

empregados em atividade e aos empregados licenciados pelo INSS em raz?o de acidente de trabalho, nos primeiros 30 dias, e em gozo de f?rias, 01 (uma) cesta b?sica mensal, totalizando at? 12 (doze) cestas durante a vig?ncia deste Acordo Coletivo, contendo unitariamente os seguintes itens:

3.01 - 5Kg (cinco quilos) de arroz parboilizado, tipo 1;

3.02 - 4Kg (quatro quilos) de a??car refinado;

3.03 - 3Kg (tr?s quilos) de feij?o;

3.04 - 2Kg (dois quilos) de farinha quebradinha;

3.05 - 1Kg (um quilo) de sal;

3.06 - 2(dois) pacotes de massa de milho - 500g cada um;

3.07 - 2(dois) pacotes de caf? Uni?o ou similar - 250g cada um;

3.08 - 2(dois) pacotes de macarr?o - 500g cada um;

3.09 - 1(um) pacote de bolacha Fortaleza ou similar - 500g;

3.10 - 2(duas) latas de ?leo de soja - 900ml cada uma;

3.11 ? 1 (uma) lata de carne bovina - 320g;

3.12 - 1(um) pote de doce - 600g.

3.13 - 2 (dois) pacotes de leite em p? de 200g cada um.

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? Caso o empregado verifique alguma irregularidade no estado de conserva??o de algum item da cesta b?sica, dever? solicitar a substitui??o deste ? empregadora, a qual dever? proceder a troca, no prazo de at? 05 dias (cinco) dias ?teis.

PAR?GRAFO SEGUNDO ? O empregado ter? o prazo de at? 02 (dois) dias ?teis, contados do recebimento da cesta b?sica, para solicitar a substitui??o prevista no par?grafo anterior, sob pena de ficar a GUANABARA desobrigada da substitui??o do item.

PAR?GRAFO TERCEIRO ? Verificada a escassez no mercado de qualquer dos produtos da cesta b?sica acima indicados, a GUANABARA poder? fazer a substitui??o por outros similares e da mesma qualidade.

PAR?GRAFO QUARTO ? A GUANABARA poder?, a seu crit?rio, facultar aos empregados o recebimento de produtos diversos dos constantes nos itens acima elencados, mediante a apresenta??o do Cart?o Alimenta??o, sendo que a aquisi??o desses produtos dever? ser feita nos estabelecimentos credenciados ou terminais de integra??o, limitada ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), n?o constituindo com isso sal?rio in natura.

PAR?GRAFO QUINTO ? A GUANABARA fornecer? o Cart?o Alimenta??o a cada um dos empregados que fizer jus ao benef?cio, devendo este ser adquirido perante a empresa autorizada, consoante ao que disp?e as instru??es do Programa de Alimenta??o do Trabalhador ? PAT, vedada a aquisi??o de produtos n?o aliment?cios e/ou bebidas alco?licas, sendo ainda proibida a concess?o do benef?cio em dinheiro, n?o tendo, portanto, natureza salarial, n?o se incorporando ? remunera??o para quaisquer efeitos, inclusive trabalhistas, previdenci?rios e fiscais.

PAR?GRAFO SEXTO ? Os benef?cios, acima mencionados, concedidos pela empresa n?o t?m natureza

salarial, n?o se incorporam ? remunera??o para quaisquer efeitos, n?o constituem base de incid?ncia para contribui??o previdenci?ria ou Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o e nem se configuram como rendimentos tribut?veis do trabalhador.

CL?USULA D?CIMA PRIMEIRA - VALE REFEI??O/ VALE ALIMENTA??O

A GUANABARA fornecer? vale-refei??o ou vale-alimenta??o em favor de seus empregados, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) e em n?mero equivalente aos dias efetivamente trabalhados.

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? A GUANABARA fica dispensada de pagamento do aux?lio-alimenta??o aos empregados que tiverem acesso ? alimenta??o no refeit?rio da pr?pria empresa ou em estabelecimento de terceiro conveniado.

PAR?GRAFO SEGUNDO ? Os benef?cios acima mencionados concedidos pela GUANABARA n?o t?m natureza salarial, n?o se incorporam ? remunera??o para quaisquer efeitos, n?o constituem base de incid?ncia para contribui??o previdenci?ria ou Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o e nem se configuram como rendimentos tribut?veis do trabalhador.

Aux?lio Transporte

CL?USULA D?CIMA SEGUNDA - PASSE

Fica convencionado que os empregados abrangidos por este Acordo ter?o passe livre nos ?nibus intermunicipais da Guanabara, servi?os convencional, mediante a apresenta??o do crach? de identifica??o funcional e expedi??o de bilhete passagem pr?prio. Os embarques e os desembarques ser?o realizados somente nos pontos de parada estipulados pelo Poder Concedente e desde que o trecho n?o ultrapasse 100Km da do local de lota??o do empregado e dentro da abrang?ncia territorial deste acordo, limitado a dois empregados por ve?culo.

PAR?GRAFO ?NICO ? Fica estipulada a multa de R$ 30,00 (trinta reais) para o caso de requisi??o de mais de um crach? de identifica??o profissional no curso da rela??o de emprego, e de R$ 100,00 (cem reais) no caso da n?o devolu??o do referido documento quando da elabora??o do Termo de Rescis?o do Contrato de Trabalho, ficando desde j? autorizado o desconto dos referidos valores sobre os consect?rios trabalhistas.

Aux?lio Sa?de

CL?USULA D?CIMA TERCEIRA - PLANO DE SA?DE

Fica acordado que a GUANABARA celebrar? conv?nio com operadora de plano de sa?de, disponibilizando plano de sa?de coletivo empresarial na modalidade local b?sico/enfermaria com coparticipa??o ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os j? aposentados que n?o estejam em atividade na empresa, possam, mediante ades?o volunt?ria e expressa, realizar consultas, exames e demais servi?os ofertados.

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? A GUANABARA arcar? com 50% (cinquenta por cento) dos custos da

mensalidade do empregado titular do plano local b?sico/enfermaria, na modalidade co-participa??o, n?o incluindo os custos com exames e/ou procedimentos n?o contemplados no valor da mensalidade, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do plano e demais custos pela utiliza??o, e a co-participa??o, a encargo do empregado, com desconto no sal?rio, discriminado no contracheque.

PAR?GRAFO SEGUNDO ? Em caso de empregados afastados pelo INSS, a GUANABARA continuar? arcando com 50% (cinquenta por cento) dos custos da mensalidade do plano durante os 03 (tr?s) primeiros meses de afastamento, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do plano e demais custos com a utiliza??o, a encargo do empregado, o qual dever? comparecer ? empresa para disponibilizar tal valor ? empregadora, sob pena de perda do benef?cio. Ap?s os 03 (tr?s) primeiros meses de afastamento, os referidos empregados poder?o continuar usufruindo do plano de sa?de desde que arquem com os custos integrais do plano.

PAR?GRAFO TERCEIRO ? O benef?cio acima mencionado concedido pela GUANABARA n?o t?m natureza salarial, n?o se incorpora ? remunera??o para quaisquer efeitos, n?o constitui base de incid?ncia de contribui??o previdenci?ria ou do Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o e nem se configura como rendimento tribut?vel do trabalhador.

Aux?lio Morte/Funeral

CL?USULA D?CIMA QUARTA - AUX?LIO FUNERAL

A GUANABARA fica obrigada a pagar aos respectivos representantes legais do empregado falecido, juntamente da rescis?o de contrato, a quantia de 02 (dois) sal?rios equivalentes a sua remunera??o, quando do seu falecimento, para custear as despesas funer?rias.

Aux?lio Creche

CL?USULA D?CIMA QUINTA - AUX?LIO CRECHE

De forma a cumprir o disposto no artigo 389, par?grafos 1? e 2?, da CLT e na portaria do MTE de n.? 3.296/86, o estabelecimento da GUANABARA que possuir mais de 30 (trinta) empregadas pagar? ?s lactantes, do primeiro dia do 4? (quarto) m?s de vida at? o 6? (sexto) m?s completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 142,37 (cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) mensais, a t?tulo de aux?lio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.

PAR?GRAFO ?NICO ? Fica dispensado do cumprimento desta cl?usula, o estabelecimento da GUANABARA que oferecer creche, conv?nio creche ou aux?lio-creche em melhores condi??es que as estipuladas

Seguro de Vida

CL?USULA D?CIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA

A GUANABARA far? seguro de vida em grupo para os seus empregados, sem ?nus para estes, visando

garantir verba indenizat?ria, no valor de R$30.000,00 (trinta mil) reais, nos casos de morte ou invalidez por acidente de trabalho, esta ?ltima observando a grada??o fixada pela Previd?ncia Social. PAR?GRAFO ?NICO ? A GUANABARA ter? um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do presente Acordo, para celebrar os Contratos com as firmas de seguro.

Outros Aux?lios CL?USULA D?CIMA S?TIMA - ASSIST?NCIA JUR?DICA AOS EMPREGADOS

A GUANABARA obriga-se a prestar assist?ncia jur?dica aos seus empregados, quando os mesmos, no exerc?cio de suas fun??es, agindo em defesa do patrim?nio e do direito da empregadora, incidirem em pr?tica de atos que o levem a responder a??o penal.

Contrato de Trabalho Admiss?o, Demiss?o, Modalidades Normas para Admiss?o/Contrata??o

CL?USULA D?CIMA OITAVA - C?PIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Sendo escrito o contrato de trabalho, a GUANABARA fica obrigada a fornecer c?pia do mesmo ao empregado, sob pena de n?o lhe prevalecer contra o empregado as cl?usulas que lhe forem desfavor?veis.

CL?USULA D?CIMA NONA - CONTRATO DE EXPERI?NCIA/READMISS?O

N?o ser? celebrado novo contrato de experi?ncia, se cumprido integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na GUANABARA, dentro do prazo de 01 (um) ano, desde que na mesma fun??o.

Desligamento/Demiss?o CL?USULA VIG?SIMA - CARTA DE REFER?NCIA

Na demiss?o dos seus empregados, a GUANABARA fornecer? carta de refer?ncia aos mesmos, com o objetivo de contribuir para a obten??o de novos empregos, desde que eles pe?am demiss?o ou sejam dispensados sem justa causa.

Aviso Pr?vio

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