Mediador - Extrato Convenção Coletiva



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|Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017 |

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|NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: |

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|RJ002439/2016 |

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|DATA DE REGISTRO NO MTE: |

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|22/11/2016 |

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|NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |

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|MR073263/2016 |

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|NÚMERO DO PROCESSO: |

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|46215.089590/2016-62 |

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|DATA DO PROTOCOLO: |

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|01/11/2016 |

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|Confira a autenticidade no endereço . |

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|SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP. POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI, CNPJ n. 33.955.956/0001-04, neste |

|ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVA; |

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|E |

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|SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n. 32.003.915/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS|

|BARBOSA LOPES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: |

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|CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE |

|As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da |

|categoria em 01º de maio. |

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|CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA |

|A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio |

|Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos |

|de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, |

|direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços |

|Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas |

|enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de |

|Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, |

|Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou |

|prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, |

|Petrópolis/RJ, São João de Meriti/RJ e Teresópolis/RJ. |

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|Salários, Reajustes e Pagamento |

|Piso Salarial |

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|CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA |

|Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem, a partir de 1º de maio de 2016: |

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|CARGO |

|SALÁRIO |

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|Operador de Rádio Chamada, exceto o GMDSS |

|R$ 1.309,66 |

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|Supervisor de Telefonista |

|R$ 2.498,21 |

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|Operador de Teleatendimento |

|R$ 1.239,59 |

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|Operador de Telemarketing |

|R$ 1.239,59 |

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|Operador de Telemarketing Bilíngüe |

|R$ 2.240,21 |

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|Operador de Telemarketing Trilingue |

|R$ 2.961,77 |

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|Telefonista |

|R$ 1.309,66 |

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|Telefonista Bilingue |

|R$ 2.240,21 |

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|Telefonista Trilingue |

|R$ 2.961,77 |

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|Telefonista-recepcionista |

|R$ 1.309,66 |

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|Parágrafo Primeiro: Fica certo e ajustado que, no caso de haver Legislação Municipal, Estadual ou Federal que disponha valor de piso salarial superior |

|ao estabelecido no caput, os empregadores, representados pelo SINFAC, negociarão com o SINTTEL-RJ a aplicação do novo piso. |

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|Parágrafo Segundo: Para os demais cargos não citados na tabela acima deverá ser aplicado, rigorosamente, o índice de reajuste de 9,83% (nove vírgula |

|oitenta e três por cento). |

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|Reajustes/Correções Salariais |

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|CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL |

|Em 1º de maio de 2016, os salários vigentes serão reajustados em 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), conforme o quadro de salários constante|

|da cláusula terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho.  |

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|Parágrafo Único: As EMPRESAS pagarão as diferenças de salários e benefícios na folha de pagamento do mês de Outubro/2016.  |

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|Pagamento de Salário - Formas e Prazos |

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|CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO |

|O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sob pena de pagamento dos salários e respectivas vantagens acrescidas de|

|multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. |

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|Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou carta bancária, as EMPRESAS estabelecerão condições para que seus empregados |

|possam ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de almoço. |

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|Parágrafo Segundo: Caso o último dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, as EMPRESAS farão os pagamentos no primeiro dia antecedente ao |

|limite determinado no parágrafo anterior. |

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|Descontos Salariais |

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|CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA |

|Fica permitido as EMPRESAS, por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de|

|vida, transportes, planos assistenciais com participação do empregado, alimentação, convênios para compra de alimentos, medicamentos, clubes e |

|agremiações, assistência médica e outros benefícios, desde que autorizado, por escrito, pelo empregado. |

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|Parágrafo Único: As despesas realizadas pelo empregado nas colônias de férias do SINTTEL-RJ serão ressarcidas diretamente pela empresa empregadora, |

|cabendo a ela descontar do contracheque do empregado os valores pagos, em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, num total limite de R$ 200,00 |

|(duzentos reais). |

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|Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo |

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|CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO DO PAGAMENTO |

|No caso de ocorrência de qualquer erro administrativo que gere prejuízos financeiros ao empregado, a EMPRESA fica obrigada a fazer o acerto e eventual |

|ressarcimento dos valores, no máximo em 3 (três) dias úteis, depois de comprovado o fato. |

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|CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE |

|As EMPRESAS pagarão o salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário base, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos |

|efetuados. |

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|Parágrafo Único: As EMPRESAS que efetuarem o pagamento de salário através de crédito, depósito em conta corrente bancária, ou outra modalidade |

|eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da |

|conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica, desde que haja a discriminação de salário, horas extras, adicionais, benefícios, |

|valor do depósito mensal-FGTS e todos os descontos efetuados.  |

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|CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇAO |

|O empregado admitido para substituir um empregado demitido receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não |

|considerando as vantagens pessoais. |

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|Parágrafo único: Não se aplica a esta cláusula, a redução do Piso da Telefonista. |

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|Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros |

|Adicional de Hora-Extra |

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|CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS |

|Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e |

|feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal. |

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|Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS não podem exigir o trabalho em hora extraordinária como forma de compensar dias não trabalhados. |

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|Parágrafo Segundo: As horas extras serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.|

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|Parágrafo Terceiro: As horas realizadas após o fechamento da folha do mês em curso serão incluídas na folha de pagamento do mês subsequente. |

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|Parágrafo Quarto: As horas extras realizadas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais. |

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|Adicional Noturno |

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|CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO |

|O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até |

|as 5:00 horas do dia seguinte, computando-se, para tanto, a hora noturna como sendo de 52’:30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). |

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|Prêmios |

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|CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES |

|Os prêmios pagos por mais de 6 (seis) meses consecutivos serão incorporados ao salário para todos os efeitos legais. |

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|Parágrafo Único: As EMPRESAS sortearão, entre seus empregados que não tiveram faltas injustificadas, 12 (doze) finais de semana na Colônia de Férias do|

|SINTTEL-RJ em Barra de São João, com direito a um acompanhante, como incentivo à produtividade. |

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|Auxílio Alimentação |

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|CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO |

|As EMPRESAS concederão aos seus empregados, com jornada contratual de 180 horas mensais, na forma de tíquete ou cartão magnético o valor de R$ 15,00 |

|(quinze reais) por dia. Para os empregados com jornada contratual de 120 horas será praticado o valor de R$ 7,62 (sete reais e sessenta e dois |

|centavos) por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, que será válido para todos os empregados, indistintamente, a partir de 1º |

|de maio de 2016, garantindo o valor de R$17,00 (dezessete reais) a partir de maio/2017. |

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|Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor previsto no caput da |

|presente cláusula, solicitando o respectivo repasse para os contratos de prestação de serviços com objetivo de conceder de imediato o valor do auxílio |

|alimentação para todos os empregados abrangidos por esta convenção. |

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|Parágrafo Segundo: Os empregadores pagarão uma participação laboral de 10% (dez por cento) do valor total do benefício concedido. |

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|Parágrafo Terceiro: O auxílio-alimentação será concedido em conformidade ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76,|

|portanto não possui natureza salarial, não se incorporando a este em nenhuma hipótese. |

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|Parágrafo Quarto: As EMPRESAS que porventura concedam auxílio alimentação em valores superiores aos determinados na presente cláusula, ficam obrigados |

|a manter o benefício nas bases de valor e quantidade atualmente praticadas. |

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|Parágrafo Quinto: Para os empregados lotados em alojamentos ou setores que forneçam refeição preparada, as EMPRESAS poderão, substituir os tíquetes ou |

|cartões magnéticos por almoço e jantar. |

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|Parágrafo Sexto: Para evitar prejuízo aos trabalhadores, fica terminantemente proibido o repasse da alimentação no contracheque, sendo definido que |

|esse benefício somente deverá ser repassado através de cartão convênio. |

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|Parágrafo Sétimo: As EMPRESAS efetuarão a recarga dos créditos relativos ao Vale-Alimentação, sempre antecipadamente ao primeiro dia útil do mês de |

|utilização. |

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|Parágrafo Oitavo: Todos os empregados poderão optar por receber o valor do auxílio em Vale Alimentação ou em vale Refeição. |

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|Auxílio Transporte |

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|CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE |

|As EMPRESAS ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7418/85, com alteração da Lei 7619/87, da forma regulamentada pelo |

|Decreto 95.247/87, podendo ser em tíquetes ou cartão magnético. |

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|Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS concederão o vale-transporte para todo o trajeto do empregado, ou seja, residência/trabalho/residência, sempre |

|antecipadamente ao primeiro dia útil do mês de utilização. |

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|Parágrafo Segundo: Ocorrendo majoração de tarifa, as EMPRESAS obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado no prazo máximo de 72 hs. |

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|Auxílio Educação |

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|CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDOS |

|As EMPRESAS poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre |

|a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício. |

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|Seguro de Vida |

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|CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E/OU BENEFICIO ASSISTENCIAL |

|As EMPRESAS farão um seguro de vida em grupo ou plano de benefício assistencial a favor de seus empregados, tendo como beneficiários aqueles legalmente|

|reconhecidos pelo INSS, observadas as seguintes coberturas mínimas: |

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|- R$ 10.151,47 (dez mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) de indenização por morte, qualquer que seja a causa; |

|- R$ 2.537,87 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) a título de auxílio funeral; |

|- R$ 1.268,93 (hum mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos) a título de assistência alimentícia. |

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|Parágrafo Primeiro: A partir dos valores mínimos estipulados no caput da presente cláusula, ficam as EMPRESAS livres para pactuarem com seus empregados|

|outros valores de cobertura para o seguro. |

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|Parágrafo Segundo: Os empregados que aderirem por escrito ao seguro, terão participação no custeio do benefício. Neste caso, o desconto do empregado |

|não poderá ser superior a R$ 3,26 (três reais e vinte e seis centavos) mensais. |

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|Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades |

|Normas para Admissão/Contratação |

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|CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPERIÊNCIA |

|É vedado às EMPRESAS firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão do ex-empregado na mesma função. |

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|Desligamento/Demissão |

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|CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO |

|As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser realizadas nas |

|dependências do SINTTEL-RJ, até o décimo dia subsequente ao término do contrato de trabalho. |

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|Parágrafo Primeiro: Em caso de atraso no pagamento da rescisão, ficam as EMPRESAS obrigadas a pagar, além da multa do art. 477 da CLT, um dia de |

|salário por dia atrasado. |

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|Parágrafo Segundo: Os empregados que prestarem serviços em regiões fora do Município do Rio de Janeiro e que, por motivos pessoais, não possam fazer as|

|homologações no SINTTEL-RJ, poderão receber as suas verbas rescisórias na perante a autoridade do Ministério do Trabalho da Região da realização dos |

|serviços. |

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|Aviso Prévio |

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|CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PREVIO |

|O empregado que estiver em cumprimento de Aviso Prévio não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções, salvo encerramento do Contrato de |

|Prestação de Serviço ou a pedido expresso do cliente. |

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|Suspensão do Contrato de Trabalho |

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|CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS |

|As EMPRESAS estão obrigadas a fornecer o Atestado de Afastamento e Salário (AAS) ao empregado, por ocasião da ruptura do contrato de trabalho. No caso |

|de ser solicitado o referido documento no decurso da relação de emprego, o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fornecê-lo. |

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|Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades |

|Atribuições da Função/Desvio de Função |

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|CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO |

|Fica vedado que os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva sofram qualquer tipo de desvio das funções para as quais foram contratados, |

|devendo os mesmos comunicar por escrito ao respectivo empregador e ao SINTTEL-RJ toda e qualquer irregularidade para que possam tomar as providências |

|cabíveis. |

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|Transferência setor/empresa |

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|CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO |

|As EMPRESAS ficam obrigadas a comunicar aos seus empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, |

|bem como o novo horário de trabalho. |

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|Parágrafo Único: Na hipótese de o empregado ficar sem local específico para prestação de seus serviços, deverá se apresentar no dia seguinte à sede da |

|EMPRESA empregadora para nova designação e, até que tal designação ocorra, ficará garantido a ele o recebimento dos seus salários e a marcação de |

|ponto. |

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|Estabilidade Mãe |

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|CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DA GESTANTE |

|É assegurada às empregadas, a concessão da licença maternidade nos termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego, conforme disposto |

|no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal. |

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|Parágrafo Primeiro: Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse - à época - conhecimento |

|de tal fato, a empresa reintegrará empregada em seu quadro funcional, descontando as verbas rescisórias eventualmente já pagas, no percentual máximo de|

|30% (trinta por cento) do salário ao mês. |

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|Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional |

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|CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA |

|O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovado pelo Órgão Previdenciário, terá |

|garantia de emprego por mais 30 (trinta) dias, a partir da alta médica.  |

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|Outras normas de pessoal |

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|CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTO |

|O recebimento de qualquer documento pelo empregado ou sua devolução as EMPRESAS, deverá ser protocolizado, com recibo em duas vias, assinados, |

|respectivamente pelo empregado e pela EMPRESA empregadora, cabendo cópia a cada um deles. |

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|CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS |

|Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações, atualizações e vantagens, conforme legislação em vigor. |

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|Parágrafo Único: As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário. |

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|Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas |

|Duração e Horário |

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|CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO |

|Em respeito à determinação constante do artigo 227 da CLT, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho não |

|excederá de 6 horas diárias, com duração semanal máxima de 36 horas, com intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos, conforme previsto|

|no art. 71, § 2o, da CLT. |

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|Parágrafo Primeiro: Aos empregados com atividade exclusiva de Teleatendimento ou telemarketing, serão asseguradas 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos e|

|o intervalo de 20 (vinte) minutos para repouso e alimentação conforme determina o ANEXO II DA NR 17. |

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|Parágrafo Segundo: Na impossibilidade de gozar da pausa ou o intervalo de repouso de alimentação no horário previsto, por estar atendendo um cliente, o|

|empregado terá direito de gozar do intervalo ou pausa imediatamente após o término do atendimento. |

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|Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS não poderão compensar durante a semana as horas não trabalhadas aos sábados. |

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|Parágrafo Quarto: A jornada de trabalho da função de Supervisor de Telefonista, será com duração semanal máxima de 44 horas, por ser uma função |

|administrativa, com intervalo para repouso ou alimentação de uma hora, conforme art. 71 da CLT. |

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|Faltas |

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|CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE ESTUDANTE |

|Fica assegurado ao empregado estudante o abono das faltas que porventura ocorram nos dias de provas, inclusive para exame vestibular, desde que ocorra |

|prévia comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. |

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|Parágrafo Único: A realização da prova deverá ser comprovada à EMPRESA empregadora através de documento que explicite o horário de realização da mesma,|

|ficando clara a impossibilidade de realização tendo em vista o horário de trabalho do empregado. |

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|Férias e Licenças |

|Duração e Concessão de Férias |

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|CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS |

|A EMPRESA empregadora deverá proceder à comunicação de férias ao empregado com até 30 (trinta) dias de antecedência. |

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|Parágrafo Primeiro: O pagamento das férias será realizado em até 2 (dois) dias do início das mesmas, sob pena do pagamento de multa de 2% (dois por |

|cento) ao mês sobre o valor das férias. |

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|Parágrafo Segundo: O cancelamento das férias programadas só poderá ocorrer por motivo de força maior, cabendo ao empregador comunicar tal fato ao |

|SINTTEL-RJ e indenizar o empregado por eventuais prejuízos e desde que devidamente comprovados. |

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|CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS |

|Por solicitação do empregado e concordância da EMPRESA, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 |

|(dez) dias. |

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|Saúde e Segurança do Trabalhador |

|Condições de Ambiente de Trabalho |

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|CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO |

|As EMPRESAS comprometem-se a cumprir as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, bem como a implantar medidas que visem à melhoria de suas |

|instalações e condições de trabalho em geral dos empregados. |

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|Uniforme |

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|CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME |

|As EMPRESAS fornecerão, gratuitamente, os uniformes a seus empregados, quando for obrigatório o seu uso, entendendo-se por uniforme, a indumentária |

|completa exigida para execução dos serviços. |

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|Exames Médicos |

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|CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS |

|Caberá as EMPRESAS cumprirem com os procedimentos legais em relação à realização dos exames admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados.|

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|Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS encaminharão seus empregados para realização de exame médico demissional imediatamente após a notificação da rescisão |

|contratual, não podendo ser utilizado, para este fim, exame periódico, ainda que recente, ou exame de retorno ao trabalho. |

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|Parágrafo Segundo: As telefonistas que estiverem expostas a níveis de pressão sonora inferiores aos limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e |

|2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, ficam dispensados dos exames audiométricos de referência e sequenciais, em conformidade com o |

|item 3.1. da NR 7, as que forem limite superior, devem ser encaminhadas a fazer o referido exame. |

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|Parágrafo Terceiro: Os níveis de pressão sonora mencionados no parágrafo anterior terão que ser comprovados através de laudo técnico submetido à |

|avaliação do SINTTEL-RJ. |

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|Aceitação de Atestados Médicos |

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|CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS |

|As EMPRESAS obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, |

|bem como por profissionais credenciados nos órgãos competentes, mediante protocolo. |

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|Parágrafo Primeiro: Nos casos de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, as empresas aceitarão os atestados médicos justificativos de |

|ausência ao trabalho, emitidos por profissionais credenciados nos órgãos competentes, mediante protocolo. |

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|Parágrafo Segundo: Os empregados deverão entregar, pessoalmente ou através de terceiros, ao Departamento Pessoal das Empresas os atestados médicos, |

|preferencialmente, em até 72 (setenta e duas) horas e diante da impossibilidade de fazê-lo, no primeiro dia de seu efetivo retorno ao trabalho. |

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|Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional |

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|CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO |

|Na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, as EMPRESAS emitirão a CAT no dia útil seguinte ao dia da ocorrência, encaminhando cópia ao |

|SINTTEL-RJ em até 2 (dois) dias úteis após a emissão do documento. |

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|Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese legal de a CAT ser emitida pelo SINTTEL/RJ, será encaminhada cópia à EMPRESA, a qual dará ciência expressa do |

|recebimento. |

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|Relações Sindicais |

|Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) |

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|CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL |

|As EMPRESAS deverão descontar mensalmente em folha de pagamento o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base dos empregados |

|sindicalizados, inclusive sobre o 13º salário, referente à mensalidade dos associados e repassá-las ao SINTTEL-RJ, bem como enviar ao referido |

|sindicato a lista dos empregados sindicalizados. Mensalmente, as empresas enviarão ao SINTTEL-RJ uma lista atualizada, via e-mail ou meio magnético, |

|com os nomes completos e valores descontados dos respectivos associados. |

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|Parágrafo Primeiro: O repasse das mensalidades poderá ser efetuado através de cheques ou depósito na conta bancaria do SINTTEL-RJ. |

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|Parágrafo Segundo: As EMPRESAS enviarão mensalmente ao SINTTEL-RJ uma lista atualizada, via e-mail ou meio magnético, com os nomes completos e |

|respectivas matrículas e valores descontados dos empregados sindicalizados. |

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|Parágrafo Terceiro: Na impossibilidade de ser efetuado o desconto, as EMPRESAS informarão ao SINTTEL-RJ, por escrito ou por meio eletrônico, contendo |

|nomes, respectivas matrículas e os postos onde estão lotados e as razões impeditivas do desconto. |

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|Contribuições Sindicais |

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|CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL |

|Conforme determina o art. 583, § 2º, da CLT, as Empresas se obrigam a entregar, sob protocolo ou carta registrada ao SINTTEL-RJ, no prazo máximo de 5 |

|(cinco) dias úteis após o recolhimento na rede bancária, a cópia da GRCS-Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, contendo autenticação mecânica |

|da quitação bancária, acompanhada de listagem contendo nome, registro, cargo, salário e a contribuição dos empregados. |

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|CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL |

|Em conformidade ao inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, as EMPRESAS abrangidas por esta Convenção recolherão para o SINFAC uma Contribuição |

|Assistencial no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre os salários-base dos empregados da categoria profissional, a ser recolhida de uma só vez|

|até 30 (trinta) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva. |

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|Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS representadas pelo SINFAC e abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho estão obrigadas ao pagamento adicional |

|no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de taxa de manutenção sindical. |

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|Parágrafo Segundo: As EMPRESAS deverão realizar o pagamento da Contribuição Assistencial e da Taxa de Manutenção Sindical através de depósito na Conta |

|Corrente do Banco do Brasil nº. 0080-9 agência, conta nº. 5220-5 – Petrópolis. |

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|CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL |

|As empresas abrangidas por esta Convenção descontarão de cada empregado representado pelo SINTTEL-RJ, em folha de pagamento, a quantia de R$ 25,00 |

|(vinte e cinco reais), no contracheque do mês de outubro/2016, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. |

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|Parágrafo Primeiro: Os Empregados poderão se opor a referida contribuição, através de requerimento manuscrito, com identificação e assinatura, na sede |

|do SINTTEL-RJ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de transmissão do presente instrumento coletivo ao Ministério do Trabalho e Emprego, |

|através do Sistema Mediador. |

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|Parágrafo Segundo: Os valores recolhidos deverão ser repassados pelas EMPRESAS ao SINTTEL-RJ, através de depósito bancário ou transferência para a |

|corrente do SINTTEL-RJ, no Banco Bradesco, Agência 666, conta nº 3380-4, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, ou efetuar o pagamento na |

|sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de atualização monetária. |

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|Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviar à secretaria do SINTTEL-RJ, cópia do recibo de depósito bancário ou recibo |

|de pagamento acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). |

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|Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa |

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|CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MUDANÇA DE LOCAL DA SEDE SOCIAL DA EMPRESA |

|As EMPRESAS obrigam-se, no caso de mudança do local de sua sede social, a comunicar o fato previamente ao SINFAC e ao SINTTEL-RJ, através de documento |

|devidamente protocolado. |

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|Outras disposições sobre representação e organização |

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|CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPRESAS |

|O SINFAC obriga-se a encaminhar ao SINTTEL-RJ, em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, listagem |

|completa das EMPRESAS sob sua abrangência e representação patronal, contendo razão social, endereço, telefone e nome do seu representante legal. |

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|CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN |

|Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as EMPRESAS para participarem em licitações promovidas por órgãos da |

|administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações |

|sindicais. |

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|Parágrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos |

|legais, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias. |

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|Parágrafo Segundo: consideram-se obrigações sindicais: |

|a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica); |

|b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; |

|c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho; |

|d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município; |

|e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente|

|à matéria trabalhista e previdenciária; |

|f) Cópia da Garantia e/ou Caução, prestada ao Tomador de Serviço, quando da Contratação em conformidade com o Art. 56 da Lei 8666/93, no que couber. |

|g) CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhista |

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|Parágrafo Terceiro: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais EMPRESAS licitantes, bem como aos |

|Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das |

|cláusulas convencionadas. |

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|Parágrafo Quarto: No caso de Certidões de Regularidade Sindical emitidas em outros Estados da Federação, estas deverão ser averbadas pelo SINFAC e |

|SINTTEL-RJ. |

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|Disposições Gerais |

|Aplicação do Instrumento Coletivo |

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|CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE |

|As EMPRESAS, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem |

|como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma. |

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|Descumprimento do Instrumento Coletivo |

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|CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS |

|Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a|

|que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta |

|convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o SINTTEL-RJ e/ou SINFAC-RJ ou o SINTTEL-RJ e/ou qualquer EMPRESA, |

|manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado |

|inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, |

|dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente |

|do SINTTEL-RJ, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, |

|coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93. |

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|CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO |

|Em caso de descumprimento de quaisquer disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a parte prejudicada notificará a outra para |

|regularizar a inadimplência no prazo de 72 (setenta e duas) horas. |

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|Parágrafo Único: Não respeitado o prazo estabelecido no caput desta cláusula e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator |

|ficará obrigado ao pagamento de multa, até o adimplemento da obrigação, no valor 10% (dez por cento) do Piso salarial correspondente ao(s) empregado |

|(s) prejudicado (s), que reverterá em favor da parte prejudicada. |

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|Outras Disposições |

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|CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIA |

|As divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelas partes Convenentes, no exercício da presente norma coletiva, através |

|de Termos Aditivos específicos, de forma que não haja desequilíbrio nos atuais contratos de prestação de serviços e nem prejuízo a categoria |

|profissional. |

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|CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA |

|A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO produz seus efeitos no âmbito das relações de trabalho dos empregados pertencentes à categoria profissional |

|diferenciada dos Operadores de Mesa Telefônica, Operadores de Rádio Chamadas, Operadores de Telefonia, Operadores de Teleatendimento, Telemarketing e |

|Telefonistas no Estado do Rio de Janeiro contratados pelas Empresas representadas pelo SINFAC. |

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|CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO |

|Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir controvérsias |

|decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho. |

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|LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVA |

|Membro de Diretoria Colegiada |

|SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP. POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI |

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|JOSE CARLOS BARBOSA LOPES |

|Presidente |

|SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO |

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|ANEXOS |

|ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA |

|Anexo (PDF) |

|    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço

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