O Globo



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ

CAMILO CAPIBERIBE, brasileiro, Deputado Estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB/AP; RUY SMITH, Deputado Estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB/AP e JOEL BANHA, Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores - PT/AP, com fundamento nas disposições pertinentes da Constituição Federal, da Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950, e Constituição do Estado do Amapá vem apresentar pedido de abertura de processo de IMPEACHMENT em desfavor do Senhor Governador do Estado do Amapá, PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, pela prática, em tese, de crime de responsabilidade, consoante os fatos a seguir descritos:

- I-

DOS FATOS QUE ENSEJAM A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE PEDIDO DE IMPEACHMENT (IMPEDIMENTO)

O presente requerimento é subscrito pelos Deputados Estaduais que o maneja, CAMILO CAPIBERIBE, JOEL BANHA e RUY SMITH.

O quadro é de absoluta perplexidade.

Conforme noticiado amplamente na mídia nacional a Polícia Federal desencadeou no Estado do Amapá na data de 10/09/2010, a operação denominada “MÃOS LIMPAS”. (docs. Anexos).

A operação deflagrada teve por finalidade cumprir 18 mandados de prisão temporária, 87 mandados de condução coercitiva e 18 mandados de busca e apreensão, todos expedidos pelo Ministro João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Inquérito 681/STJ.

Pois bem. A polícia federal prendeu no Amapá, servidores públicos, políticos e empresários, e justamente, entre os políticos presos, encontra-se na sede da Polícia Federal no Distrito Federal, o então, governador do Estado, PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, candidato a reeleição nas eleições de 2010.

Na Operação Mãos Limpas foram apreendidos R$ 1 milhão de reais e vários carros de luxos incluindo uma Ferrari em poder da quadrilha, tudo às custas do dinheiro público.

Foi justamente a presença do governador, PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO, e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, José Júlio Miranda, que deslocou a competência da Justiça Federal do Amapá para o STJ, ante a existência de foro privilegiado que gozam as referidas autoridades. (Art. 105, I, alínea “a” da CF/88).

Pesa sobre os envolvidos, segundo a Controladoria Geral da União, indícios de esquema de fraudes em licitação e desvio de recursos da União que eram repassados para a Secretaria de Estado da Educação no Estado do Amapá, provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), além de crimes conexos.

Laudo do Instituto de Criminalística, conforme relatado no sitio do Jornal O Estado de São Paulo, atestou que a falta de licitação e a escolha de um filtro rudimentar, construído em uma fabriqueta de fundo de quintal, numa das possíveis fraudes detectadas, em vez de melhorar a qualidade da água consumida, colocou em risco a saúde dos alunos.

Segundo a reportagem: “Os filtros usados nas três escolas, como mostram as fotos dos laudos dos peritos, eram montados com tubos de PVC de 20mm para esgoto, tinham as vedações feitas com borracha vulcanizada, tipo pneu, dois pedaços de esponja, areia grossa e carvão ativado”, o que representa um perigo não só aos cofres públicos como também à sociedade, razão pela qual o afastamento do governador Pero Paulo é medida que se impõe.

Com efeito, ainda de acordo com as investigações a maioria dos contratos administrativos firmados pela Secretaria de Educação do Estado do Amapá não respeitavam as formalidades legais e beneficiavam empresas previamente selecionadas.

Sem mensurar ainda de acordo com as investigações da PF apenas uma empresa de segurança e vigilância privada manteve contrato emergencial por 03 (três) anos com a Secretaria de Educação do Estado do Amapá, com fatura mensal superior a 2,5 milhões e meio, com evidencias de que parte do valor retornava, sob forma, de propina aos envolvidos.

As cifras envolvidas segundo investigações da Polícia Federal iniciadas em 2009, em conjunto com a Controladoria Geral da União e do Banco Central do Brasil, giram em torno de 800 milhões.

As investigações apontam que, o mesmo esquema era aplicado em outros órgãos públicos, Prefeitura Municipal de Macapá, Secretaria de Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Saúde, de Inclusão e Mobilização Social, de Desporto e Lazer e no Instituto de Administração penitenciária.

Em tal contexto, a instauração de processo de impeachment se mostra inevitável, uma vez que existem evidências concretas e suficientes a ensejar a instauração do presente procedimento, o qual pode e deve resultar no afastamento do Governador Pedro Paulo Dias de Carvalho do cargo.

A permanência de Pedro Paulo no cargo de governador representa uma ameaça não só aos cofres públicos como também à sociedade.

- II –

DO DIREITO APLICÁVEL A ESPÉCIE

A configuração de crime de responsabilidade se manifestou na prática de crimes com o objetivo de desviar verbas públicas, objeto do inquérito n.º 681 STJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, e na prisão do Governador do Estado do Amapá, Pedro Paulo Dias de Carvalho.

Tais fatos objetivos tipificam práticas tipificadas no artigo 85, V, contra a probidade da Administração, aptos, portanto, a fundamentar o presente pedido de impeachment (impedimento) do Governador do Estado do Amapá, Pedro Paulo Dias de Carvalho.

As condutas descritas atentam também contra disposições da Lei 1.079/50, que em seu artigo 4º, enquadra nos crimes de responsabilidade os atos que atentem especialmente contra a guarda legal e o emprego de dinheiros públicos.

Nesse particular, é de bom alvitre esclarecer que nenhuma interpretação das normas de regência, inclusive constitucionais, é capaz de extrair salvo conduto em favor do Governador do Estado do Amapá.

O princípio republicano, que rege a nossa federação, tem como pressuposto a responsabilização de quem abuse ou se desvie dos poderes que lhes são constitucionalmente outorgados. É algo inerente ao próprio sistema de freios e contrapesos a inexistência de imunidade a tal tipo de transgressão.

De fato, a Constituição Federal prevê a possibilidade de várias autoridades serem processadas e julgadas por crimes de responsabilidade, a saber: Presidente da República (arts. 51, inc. I; art. 52, inc. I; art. 85), Vice-Presidente da República (art. 51, inc. I; art. 52, inc. I), Ministros de Estado (art. 51, inc. I; art. 52, inc. I; art. 102, inc. I, c), Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 52, inc. II), Procurador-Geral da República (art. 52, inc. II), Advogado- Geral da União (art. 52, inc. II), os membros dos Tribunais Superiores (art. 102, inc. I, c), os membros dos Tribunais de Contas da União (art. 102, inc. I, c), os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, inc. I, c), quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República (art. 50), os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 52, inc. I; art. 102, inc. I, c), juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público (art. 96, inc. III), os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (art. 105, inc. I, a), os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público da União (art. 108, inc. I, a). Por força da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, há previsão expressa de possibilidade de os Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais serem punidos por crime de responsabilidade (art. 29-A). Ainda, os Presidentes dos Tribunais poderão ser responsabilizados por crimes de responsabilidade (art. 100, §5o)[1].

Como se vê, não há nas citadas disposições constitucionais, a menção explícita à punição dos Governadores de Estado e de seus substitutos legais em caso de impedimento por crime de natureza funcional.

Entretanto, não há impedimento em que Estados adotem, em suas constituições estaduais, como fez o Estado do Amapá, o princípio da simetria, conferindo a seu Governador, as mesmas disposições referentes ao Presidente da República.

Foi o que fez a Constituição do Estado do Amapá no seu artigo 120 e 121 ao prever que:

“Art. 120. São crimes de responsabilidade do Governador do Estado, os definidos no art. 85 da Constituição Federal e os previstos na legislação federal.

Parágrafo Único. As normas de processo e julgamento são as definidas na legislação federal e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 18, de 04.07.2000.

Art. 121. O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados Estaduais, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.

4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.”

Daí que a Constituição do Estado do Amapá adotou por simetria o texto constitucional, ou seja, os mesmos crimes de responsabilidade descritos no artigo 85 da Constituição Federal, também rendem ensejo ao impedimento do Governador do Estado do Amapá.

Isso é possível. Portanto é crime de responsabilidade tanto a violação da probidade na administração descrita no artigo 85, inciso V da CF, quanto a infração descrita no artigo 75 da Lei Federal n.º 1.709/1950, senão vejamos:

“Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Ainda, em seus artigos 9° e 75 aduz que:

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.”

Não resta dúvida, pois, quanto à possibilidade de denúncia de Governador de Estado e por crime de responsabilidade. Tanto pelo que dispõe a citada Lei Federal, quanto pelo que prevê, pelo princípio da simetria, albergado pela Constituição do Estado do Amapá nos artigos já mencionados.

O juízo sobre o que é ímprobo ou o que é incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo é um juízo de natureza política. A propósito o próprio instituto de impeachment possui natureza política, pois as infrações político – administrativas, o processo e o julgamento, igualmente, serão políticos. Nesse sentido é o precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no caso do Presidente FERNANDO COLLOR, senão vejamos:

“MS 21623 / DF - DISTRITO FEDERAL

[pic][pic]MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento:  17/12/1992           Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO

Publicação

DJ 28-05-1993 PP-10383 EMENT VOL-01705-02 PP-00202

RTJ VOL-00167-02 PP-00414

Parte(s)

IMPTE. : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO

ADVDO. : JOSÉ GUILHERME VILLELA

IMPDO. : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

E DO PROCESSO DE "IMPEACHMENT"

LITIS.PASS.: ALEXANDRE JOSE BARBOSA LIMA SOBRINHO

LITIS.PASS.: MARCELLO LAVENERE MACHADO

LITIS.PASS.: ELCIO ALVARES E OUTROS

ADVDO.LIT.: EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA

ADVDO.LIT.: SÉRGIO SERVULO DA CUNHA

ADVDO.LIT.: MARIA DE FATIMA FREITAS RODRIGUES CHAVES

Ementa

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT": NA ORDEM JURÍDICA AMERICANA E NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA. O "IMPEACHMENT" E O "DUE PROCESS OF LAW". IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE SENADORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Constituição Federal, art. 51, I; art. 52, I, paragrafo único; artigo 85, parag. único; art. 86, PAR. 1., II, PAR. 2.; Lei n. 1.079, de 1.950, artigo 36; artigo 58; artigo 63. I. - O "impeachment", no sistema constitucional norte-americano, tem feição politica, com a finalidade de destituir o Presidente, o Vice-Presidente e funcionários civis, inclusive juízes, dos seus cargos, certo que o fato embasador da acusação capaz de desencadea-lo não necessita estar tipificado na lei. A acusação poderá compreender traição, suborno ou outros crimes e delitos ("treason, bribery, or other high crimes and misdemesnors."). Constituição americana, Seção IV do artigo II. Se o fato que deu causa ao "impeachment" constitui, também, crime definido na lei penal, o acusado respondera criminalmente perante a jurisdição ordinária. Constituição americana, artigo I, Seção III, item 7. II. - O "impeachment" no Brasil republicano: a adoção do modelo americano na Constituição Federal de 1891, estabelecendo-se, entretanto, que os crimes de responsabilidade, motivadores do "impeachment", seriam definidos em lei, o que também deveria ocorrer relativamente a acusação, o processo e o julgamento. Sua limitação ao Presidente da Republica, aos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal. CF/1891, artigos 53, parag. único, 54, 33 e PARAGRAFOS, 29, 52 e PARAGRAFOS, 57, PAR. 2.. III. - O "impeachment" na Constituição de 1988, no que concerne ao Presidente da Republica: autorizada pela Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, a instauração do processo (C.F., art. 51, I), ou admitida a acusação (C.F., art. 86), o Senado Federal processara e julgara o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade. E dizer: o "impeachment" do Presidente da Republica será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulara a acusação (juízo de pronuncia) e proferira o julgamento. C.F./88, artigo 51, I; art. 52; artigo 86, PAR. 1., II, PAR.2., (MS no 21.564-DF). A lei estabelecera as normas DE processo e julgamento. C.F., art. 85, par. único. Essas normas ESTAO na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande PARTE, pela CF/88 (MS n. 21.564-DF). IV. - o "impeachment" e o "due process of law": a aplicabilidade deste no processo de "impeachment", observadas as disposições especificas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do Juízo. C.F., art. 85, parag. Único. Lei n. 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (MS n. 21.564-DF). V. - Alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter sido inquirida testemunha arrolada. Inocorrência, dado que a testemunha acabou sendo ouvida e o seu depoimento pode ser utilizado por ocasião da contrariedade ao libelo. Lei N. 1079/50, art. 58. Alegação no sentido de que foram postas nos autos milhares de contas telefônicas, as vésperas do prazo final da defesa, o que exigiria grande esforço para a sua análise. Os fatos, no particular, não se apresentam incontroversos, na medida em que não seria possível a verificação do grau de dificuldade para exame de documentos por parte da defesa no tempo que dispôs. VI. - Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrência. O Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da Republica, não se transforma, as inteiras, num tribunal judiciário submetido as rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, já que o Senado e um órgão político. Quando a Câmara Legislativa - o Senado Federal - se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, e certo, a regras jurídicas, regras, entretanto, próprias, que o legislador previamente fixou e que compõem o processo político-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079, de 1.950. Impossibilidade de aplicação subsidiaria, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cod. de Processo Penal, art. 252. Interpretação do artigo 36 em consonância com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alíneas "a" e "b", o alegado impedimento dos Senadores. VII. - Mandado de Segurança indeferido.::

Indexação

CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

PROCESSO, LEI, DEFINIÇÃO.

CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO, SENADOR, (CPP), APLICAÇÃO SUBSIDI

ÁRIA,

DESCABIMENTO.

CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

COMPETÊNCIA, SENADO FEDERAL, FORMULAÇÃO, ACUSAÇÃO,

PROFERIMENTO, JULGAMENTO.

CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", NATUREZA JURÍDICA.

CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", "DUE PROCESS OF LAW".

CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA, INQUISIÇÃO, TESTEMUNHA,

POSTERIORIDADE, ALEGAÇÃO FINAL, JUNTADA, DOCUMENTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988

ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00051

INC-00001 ART-00052 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00056

PAR-00001 ART-00058 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00086

PAR-00001 INC-00002 PAR-00002

CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED CF ANO-1891

ART-00029 ART-00033 ART-00052 ART-00053 PAR-ÚNICO

ART-00057 PAR-00002

CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941

ART-00003 ART-00209 PAR-00001 ART-00252 ART-00395

ART-00398 ART-00405 ART-00502 ART-00507 ART-00563

ART-00566

CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LEG-FED LEI-001079 ANO-1950

ART-00036 LET-A LET-B ART-00038 ART-00058

ART-00063

LEG-FED LEI-000027 ANO-1892

LEG-FED LEI-000030 ANO-1892

Observação

Votação: por maioria.

Resultado: conhecido e indeferido.

Caso: "FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO".

Acórdãos citados: Rvc-104, HC-4091, HC-4116, RMS-4928 (RTJ-3/359),

MS-21564, MS-20941, HC-41296 (RTJ-33/590).

Número de páginas: (211). Análise: (DMY). Revisão: (NCS).

Inclusão: 17/06/93, (MK).

Alteração: 03/02/04, (SVF).”

Ainda nesse sentido é a lição do Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, segundo o qual: “Orientação semelhante já havia sido afirmada pelo Supremo Tribunal no Mandado de Segurança n.º 20.941, no qual se observara que, embora a autorização prévia para a instauração do processo e a decisão final fossem medida de natureza predominantemente política – cujo mérito era insuscetível de controle judicial -, caberia ao Judiciário aferir a regularidade do processo de impechment, sempre que, no desenvolvimento dele, se alegasse violação ou ameaça ao direito das partes” (Apud in GILMAR FERREIRA MENDES e outros. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, pág. 970, 4ª Edição, Editora Saraiva) (grifo nosso).

Cabe, ainda, rememorar trecho do voto do Ministro PAULO BROSSARD na ADIN 102-7/RO segundo o qual:

“O Governador pede liminar, entre outros motivos porque o § 2º do art. 263 capitula como crime de responsabilidade a infringência do questionado art. 263. Não me impressiona esta alegação, pois o chamado crime de responsabilidade não é figura de direito penal, como parece ao requerente” (STF – Pleno – ADIN n.º 102-7/RO – Medida Liminar – Rel. Min. Paulo Brossard. Informativo STF, n.º 1563-1).

Daí que causas políticas objetivamente aferidas como a prisão do Governador do Estado do Amapá e a sua participação nas infrações penais descritas no Inquérito n.º 681 já são razão suficiente para o acolhimento do presente pedido.

Tal possibilidade – de representação, por ato de improbidade do Governador - não gera a menor dificuldade de ser compreendida se examinarmos, teologicamente, a lei federal e a Constituição do Estado do Amapá e a Constituição Federal, no contexto das normas constitucionais. E não apenas pelo princípio da simetria. Também por outros.

Conforme já se ressaltou, a noção de responsabilização das autoridades governantes está intimamente ligada ao princípio republicano, adotado pela nossa Carta Magna, e ao dever de probidade, por ela imposto, indistintamente, a qualquer ocupante de cargo ou função pública. O Governador de Estado, inclusive pela magnitude e importância do cargo ocupado em decorrência do mesmo pleito eleitoral que o elegeu, não está imune às sanções decorrentes do descumprimento dos seus deveres constitucionais e legais. Especialmente quando pratica, em tese, crimes de responsabilidade e também comuns.

No caso em questão, é de bom alvitre lembrar que estão em apuração as práticas, em tese, de desvio de verbas públicas, verbas que deveriam ser destinadas a educação e não o foram.

Tais premissas, de per si, já fundamentam a responsabilização por crime de responsabilidade ao Governador do Estado do Amapá. Assim, é inarredável a possibilidade de que possa responder ao processo político de impeachment pelos crimes de responsabilidade, como decorrência da adoção do modelo republicano e do dever de probidade.

Não é por outra razão que a Constituição do Estado do Amapá, reforçando a premissa já implicitamente disposta na Constituição e expressamente adotada, expressamente estabeleceu o princípio da simetria submetendo o Governador do Estado aos mesmos ditames impostos na Constituição Federal ao Presidente de República, não excluindo, ainda, da observância da legislação federal pertinente.

Como efeito, interpretações descontextualizadas do texto constitucional não podem nos conduzir à inusitada situação de se eximir um Governador de Estado, por interpretações literais e descontextualizadas. Seria um prêmio pela prática de improbidade, algo inconcebível, diante das duras sanções que a própria Constituição impõe em qualquer transgressão ao dever de probidade.

Com efeito, em seu artigo 37, caput, a Constituição estabelece como princípio da Administração Pública, em qualquer esfera de poder e no âmbito de todas as unidades federadas, a probidade, retratada no respeito às leis, à impessoalidade e à moralidade. na legalidade, na impessoalidade e na moralidade.

Pela razão ora exposta, a Constituição estabelece como situação apta a gerar a perda do cargo e dos direitos políticos, a prática de atos contrários à probidade administrativa (art. 14, § 9º, 15, V, 37, § 4º), qualificando-a, inclusive, como crime de responsabilidade (artigo 85, V).

Ora, no caso sub examine, os ilícitos atribuídos ao Governador do Estado do Amapá indicam o seu benefício pessoal. O esquema consistiria no favorecimento de empresas em licitações públicas e os recursos obtidos pelas referidas empresas voltavam aos administradores em forma de propina.

Repise-se. Tais fatos não ficam imunes a uma análise política por parte da Assembléia Legislativa. Como dito acima, o processo de impeachment não tem natureza judicial, nem criminal. Trata-se de um julgamento político, por isso processado no parlamento e, não, num tribunal. As suas principais implicações estão relacionadas com os direitos políticos e os poderes inerentes ao exercício do cargo.

Paulo Brossard, em obra renomada sobre o tema[2], ao defender a mesma tese acima exposta, citando autores como Hamilton, Story, Lawrence, Bayard, Lieber, Von Holst, Tucker e Black, volta à Constituição monárquica, onde o instituto já se delineava, especialmente com a promulgação das Leis 27 e 30 de 1892. E lembra o Senador José Higino, num de seus pareceres, quando o Senado rejeitou o veto de Deodoro às citadas leis:

“O Senado é um tribunal político e não um tribunal de justiça criminal. A sua missão não é conhecer dos crimes de responsabilidade do Presidente da República para puni-lo criminalmente, mas para decretar uma medida de governo, a qual é a destituição do presidente delinqüente. [...] Crime de responsabilidade é a violação de um dever do cargo, de um dever funcional.”

O processamento deve ser levado a efeito pela Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e a votação deve ocorrer em processo de votação aberta. Senão vejamos a lição do Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, verbis: “O Tribunal indeferiu, porém, pretensão formulada pelo Presidente Collor no sentido de que se aplicasse ao processo norma regimental que previa o voto secreto. Considerou-se subsistente a norma da Lei n.º 1.079, de 1950, que estabelecia processo aberto de votação” (Apud in GILMAR FERREIRA MENDES e outros. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, pág. 970, 4ª Edição, Editora Saraiva).

- III –

DOS PEDIDOS FINAIS

Em conclusão, afastada qualquer dúvida sobre a possibilidade de o Governador do Estado Amapá responder a processo de impeachment pelos crimes de responsabilidade, em detrimento de bens que deveria zelar e princípios que jurou respeitar, deve sujeitá-lo, se confirmadas práticas, a severas punições, inclusive na esfera política de que ora se cuida.

Pugna, pelo afastamento do Governador do Estado do Amapá após a instauração do processo de impeachment pela Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

Por isso, mostra-se absolutamente necessário o recebimento do presente requerimento de abertura de processo de impeachment contra o Governador Pedro Paulo Dias de Carvalho, com a aplicação das sanções a ele inerentes, mormente que lhe seja imposta a pena de cassação do mandato/afastamento do cargo público de Governador do Estado do Amapá e inabilitação para o exercício de qualquer cargo público pelo prazo de 8 oito anos, por ser medida de direito.

Termos em que pede e espera deferimento.

Macapá, em 13 de setembro de 2010.

CAMILO CAPIBERIBE

Deputado Estadual PSB/AP

RUY SMITH

Deputado Estadual PSB/AP

JOEL BANHA

Deputado Estadual PT/AP

-----------------------

[1] LIMA, George Marmelstein. Impeachment de Governador de Estado. Disponível em: Acesso em: 05/12/2009.

[2] BROSSARD, Paulo. O impeachment. São Paulo, Saraiva, 3ª edição, p. 78.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download