Ulbra-to.br



NADILA KALITA GOMES GUEDESAN?LISE DO TRABALHO INFANTIL ART?STICO: ASPECTOS JUR?DICOS E CONSTITUCIONAISPalmas – TO2017NADILA KALITA GOMES GUEDESAN?LISE DO TRABALHO INFANTIL ART?STICO: ASPECTOS JUR?DICOS E CONSTITUCIONAISTrabalho de Curso em Direito apresentado como requisito parcial da disciplina de Trabalho de Curso em Direito II (TCD II) do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA.Orientador: Prof? Ma. Larisse R PradoPalmas – TO2017 NADILA KALITA GOMES GUEDESAN?LISE DO TRABALHO INFANTIL ART?STICO: ASPECTOS JUR?DICOS E CONSTITUCIONAISTrabalho de Curso em Direito apresentado como requisito parcial da disciplina de Trabalho de Curso em Direito II (TCD II) do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA.Orientador: Prof? Ma. Larisse R PradoAprovada em 04 de Dezembro de 2017.BANCA EXAMINADORA__________________________________________________Prof? Ma. Larisse R PradoCentro Universitário Luterano de Palmas__________________________________________________Prof? Dra. Jaci Augusta Neves de Souza Centro Universitário Luterano de Palmas__________________________________________________Prof? Ma. Josiane Aparecida Ferreira Centro Universitário Luterano de PalmasPalmas – TO2017Dedico este trabalho aos meus pais, Dorival Guedes e Neilian Soares, exemplos de ética e amor na minha vida. Presentes hoje e sempre!Em primeiro lugar, agrade?o a Deus pela vida e por me permitir chegar até aqui. Agrade?o também à minha orientadora, professora Larisse Prado Schüller, por estar sempre disposta a conversar e me auxiliar em todos os aspectos dessa jornada.Agrade?o aos meus pais e minha irm? pelas palavras de encorajamento e por todo apoio prestado. Agrade?o, ainda, à minha amiga Haiany Merile por todo auxílio concedido. Ainda vejo o mundo com os olhos de crian?a que só quer brincar.(Charlie Brown Jr.)RESUMOO presente estudo tem por objetivo mostrar a viola??o dos direitos da crian?a e do adolescente, em face do trabalho infantil na atividade artística, relatando a aplicabilidade do princípio da prote??o integral cujas diretrizes s?o baseadas em leis nacionais e internacionais. Além de explicitar sobre a competência e possibilidade de um alvará para realiza??o da atividade e como é feita a fiscaliza??o da mesma. Buscou-se ainda, tratar a import?ncia da participa??o da sociedade, da família e do Estado para que sejam respeitados todos os requisitos para uma inf?ncia digna. A fim de apontar o impacto na forma??o e desenvolvimento dos artistas mirins foram realizadas análises do ponto de vista psicológico e pedagógico de casos concretos, que resultou em reais consequências que prejudicam a vida e o desenvolvimento dos artistas infanto-juvenis.Palavras-chave: Trabalho infantil – crian?as e adolescentes – princípio da prote??o integral.SUM?RIOTOC \z \o "1-3" \u \hINTRODU??O PAGEREF _Toc498275022 \h 81 TRABALHO INFANTIL NO BRASIL PAGEREF _Toc498275023 \h 101.1 A PROTE??O DA INF?NCIA E DA JUVENTUDE DIANTE DO TRABALHO PRECOCE PAGEREF _Toc498275024 \h 151.2 TRABALHO INFANTIL ART?STICO PAGEREF _Toc498275025 \h 222 O PAPEL DA ARTE NO DESENVOVIMENTO DA CRIAN?A PAGEREF _Toc498275026 \h 292.1 DA COMPET?NCIA PARA EMISS?O DO ALVAR? PAGEREF _Toc498275027 \h 312.2 AS ORIENTA??ES DO MINIST?RIO P?BLICO DO TRABALHO DIANTE DO TRABALHO INFANTIL ART?STICO PAGEREF _Toc498275028 \h 373 DESENVOLVIMENTO DA CRIAN?A E DO ADOLESCENTE PAGEREF _Toc498275029 \h 443.1 A INTERPRETA??O CONSTITUCIONAL SOBRE O TRABALHO INFANTIL ART?STICO PAGEREF _Toc498275030 \h 483.2 AS CONSEQU?NCIAS DO TALENTO PRECOCE PAGEREF _Toc498275031 \h 49CONCLUS?O PAGEREF _Toc498275032 \h 58REFER?NCIAS PAGEREF _Toc498275033 \h 60INTRODU??OPara garantir um crescimento saudável, seguro e livre de qualquer tipo de abuso ou negligência surgiu o princípio da prote??o integral à crian?a e ao adolescente, que tem como marco principal no país, a Constitui??o Federal de 1988. A Constitui??o Federal Brasileira atua de forma a garantir esse princípio, pois proibiu o trabalho infantil antes dos 16 anos, salvo aos 14, em condi??o de aprendiz. Mesmo diante da lei maior, ainda é possível encontrar a prática laboral sendo realizada por crian?as e adolescentes, em diversas formas de irregularidade, sendo tal a??o repudiada por grande parte da popula??o.Todavia, é de se observar todos os dias na televis?o, internet, shows e nos mais diversos meios, o público infantil-juvenil tem atuando na atividade laboral, caracterizando ent?o trabalho infantil, de cunho artístico. Mas, que provoca inúmeros prejuízos a sua forma??o e desenvolvimento. O meio artístico deslumbra os familiares que, geralmente, s?o os mais interessados nos benefícios advindos da fama. Mesmo com todo esfor?o necessário para conseguir o reconhecimento, os pais n?o se importam e s?o os primeiros a exigir resultados positivos das crian?as e adolescentes, ensinando-os a cantar, dan?ar, apresentar, atuar e praticar esportes, tudo, a fim de que seus filhos se tornem os melhores e consigam ser agraciados com sucesso. A atividade artística é uma manifesta??o de arte, dons e talentos, que s?o importantes na fase inicial da vida do ser humano, porém precisam ter um caráter educacional e pedagógico, para que, ent?o, possa contribuir positivamente para forma??o da personalidade da crian?a e, consequentemente, do adolescente. De maneira que, eles possam crescer com uma bagagem de conhecimento padr?o e seguros de que esse período n?o será interferido com responsabilidade superior à sua capacidade moral, física e psicológica. Crian?a tem direito ao lazer, saúde, seguran?a, educa??o, ao convívio social e rodeada de afeto e cuidados, pois s?o apenas crian?as e n?o cabem a elas terem uma atividade de labor, de se submeterem a explora??o econ?mica e humilha??es para satisfa??o de terceiros, sobretudo, com fins lucrativos. Por isso, quando inseridas precocemente no mercado de trabalho, elas perdem a fase infantil que é base para a vida. Sendo assim, a prote??o deles é nossa responsabilidade e n?o devemos deixar que cres?am e se tornem pessoas frustradas, doentes e/ou traumatizadas. A crian?a e o adolescente s?o seres em forma??o, possuidores e garantidores de direitos, que os resguardam de qualquer interferência ao seu desenvolvimento de uma inf?ncia digna. Diante dessa grande expans?o do trabalho infantil artístico este estudo realizou, por meio da pesquisa bibliográfica, uma análise sobre o trabalho infantil no Brasil, processo de cria??o das leis de prote??o aos menores em desenvolvimento e o decurso do trabalho infantil na modalidade artística. Sendo observada ainda, a import?ncia da arte no desenvolvimento infantil sob o ponto de vista educacional que decorreu na averigua??o das controvérsias geradas em torno da competência para emiss?o do alvará, que dará permiss?o de ser executado o trabalho artístico por crian?as e adolescentes. As permiss?es o Ministério Público do Trabalho que traz um rol de orienta??es também foram apresentadas, a fim de evitar desentendimentos.No terceiro capítulo verificaremos como ocorre o desenvolvimento da crian?a e do adolescente frente o entendimento psicológico sobre o assunto, e por fim, refletiremos sobre casos concretos de trabalho infantil artístico que tiveram repercuss?o midiática.1 TRABALHO INFANTIL NO BRASIL O trabalho infantil?trata de toda forma de labor realizado por crian?as e adolescentes que se encontram abaixo da idade mínima permitida, de acordo com a legisla??o de cada país, e que está presente desde o princípio da história da humidade.A partir da Revolu??o Industrial datada do século XVIII, crian?as e adolescentes passaram a ser alvo de atividades, que a princípio, só eram realizadas por adultos. Eles eram sujeitos de m?o de obra barata e de fácil domina??o e obediência. Tornando-se ent?o uma das preferências para alguns empresários, tanto pelo baixo custo como pela facilidade de serem dominados e controlados, o que para o desenvolvimento das atividades industriais eram requisitos essenciais.A Revolu??o Industrial teve um grande impacto na vida de toda popula??o, n?o sendo diferente na vida de crian?as e adolescentes. Como se pode observar: Com a Revolu??o Industrial, n?o demorou muito para que as crian?as fossem colocadas para trabalhar em fábricas junto com suas m?es por horas e horas. O mundo come?ou a olhar para a inf?ncia de outra forma, com vistas a combater a explora??o da m?o de obra infantil. (SOUZA, 2016, p. 4) Foi ent?o que a crian?a tornou-se m?o de obra presente em grandes indústrias e foram efetivamente consideradas capazes de trabalhar, perdendo com isso, o direito à inf?ncia. “As crian?as além de perderem o contato com a natureza e se depararem com um cenário urbano que se diferenciava da paisagem natural das zonas rurais, também foram atingidas pelas transforma??es nas rela??es de trabalho” assim afirma Fabrício Barroso dos Santos (online).Sendo esse um período considerado por muitos, o mais difícil do desenvolvimento infantil de todos os tempos, pois a possibilidade de n?o alcan?ar a vida adulta era muito grande, já que elas padeciam de maus-tratos, abandonos, vulnerabilidade emocional e todos os riscos emergentes daquela época, sofrendo ent?o, todo tipo de desigualdade.Tanto as empresas como as famílias n?o tinham discernimento do tamanho do prejuízo que estavam trazendo para vida daquelas crian?as, partindo ent?o, do pressuposto de que elas estando trabalhando poderiam ajudar nas despesas domésticas e estariam livres da bandidagem. Foi utilizando esses motivos como subsídios para explicar que as crian?as trabalhassem para ajudar em casa, uma vez que o salário já era pouco, e, geralmente, se tratavam de famílias numerosas, havendo, portanto, a necessidade de colabora??o de todos para que fosse garantido o sustento. Em outros casos se tratavam de uma heran?a cultural, um histórico de gera??es vivendo dessa forma. Que decorriam na ausência de valoriza??o e incentivo à educa??o, deste modo, eles n?o viam alternativa sen?o trabalhar. Inclusive, em alguns casos, de realizarem atividades ilícitas como o tráfico de drogas e a prostitui??o, as quais consequências s?o mais desastrosas. Em todos os casos os resultados é um grande índice de acidentes de trabalho, crian?as fora da escola, baixa expectativa de vida e constante mortalidade infantil. O que de fato demonstrou a necessidade de interven??o jurídica. O trabalho infantil é realidade para milhares de crian?as em todo o mundo, que est?o inseridas em atividades irregulares totalmente precoces para sua idade, o que acarreta sérios riscos e violência. Esses acontecimentos têm liga??o com a situa??o econ?mica atual de onde vivem, seja da comunidade ou do país, precisando assim, saírem da escola, ausência de lazer e de uma vida sem responsabilidade para buscarem o “ganha p?o”.Sendo essa uma a??o que beneficia, de certa forma, os dois lados, do ponto de vista econ?mico, por conseguinte, uma “válvula de escape” para aquela família que há tempos passa por necessidade e vê uma forma de sair da miséria e também para empregador, que terá um custo menor na produ??o desses servi?os. Desta forma, percebemos que o papel da crian?a e do adolescente torna-se essencial no complemento da renda familiar das famílias pobres do país. No Brasil, essa realidade é mais comum do que se imagina. Crian?as e adolescentes s?o frequentemente utilizados como for?a de trabalho seja nas ruas, fábricas, no campo, nas unidades domésticas de produ??o e até mesmo em suas residências, realizando o trabalho doméstico, para que os pais possam ir trabalhar. (SOUZA, 2016, p.11)Geralmente essas famílias se encontram com um grupo familiar grande e diante do desemprego enfrentado no país, a falta de forma??o educacional e necessidade de trazer comida pra dentro de casa, se submente a qualquer forma de labor. Neste cenário s?o encontradas mulheres gestantes ou com crian?as pequenas e idosos, para poupá-los de grandes esfor?os e deixa-las livres para trabalho doméstico, que surgem as crian?as e os adolescentes para realizar o trabalho bra?al, de forma similar a um adulto e, consequentemente, conseguir sobreviver à pobreza e precariedade.Em 1919 a Organiza??o Internacional do Trabalho (OIT) surge diante desses grandes números de trabalhos irregulares, tendo por objetivo promover o acesso ao trabalho decente e produtivo, sendo uma das metas a prote??o às crian?as e adolescentes, vítimas do trabalho infantil. As principais Conven??es que tratam sobre o trabalha infantil foram a 138 e 182. A Conven??o OIT 138 foi ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto n° 4.134, o qual foi usado como base a idade mínima para trabalhar, que exp?e n?o ser inferior a 15 anos, porém o Brasil se faz altera??o para 16 anos, adequando ent?o a realidade do país, que tem como base a idade na qual a maioria conclui o ensino obrigatório nas escolas. Conven??o OIT 138, Artigo 2 item 33. A idade mínima fixada em cumprimento do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, n?o deverá ser inferior à idade em que cessa a obriga??o escolar, ou em todo caso, a quinze anos.Já a Conven??o OIT 182 também ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto n?. 3.597, apresenta a necessidade de adotar novos instrumentos para proibi??o do trabalho infantil. Conven??o OIT 182,?Artigo 3Para efeitos da presente Conven??o, a express?o "as piores formas de trabalho infantil" abrange:a) todas as formas de escravid?o ou práticas análogas à escravid?o, tais como a venda e tráfico de crian?as, a servid?o por dívidas e a condi??o de servo, e o trabalho for?ado ou obrigatório, inclusive o recrutamento for?ado ou obrigatório de crian?as para serem utilizadas em conflitos armados;b) a utiliza??o, o recrutamento ou a oferta de crian?as para a prostitui??o, a produ??o de pornografia ou atua??es pornográficas;c) a utiliza??o, recrutamento ou a oferta de crian?as para a realiza??o para a realiza??o de atividades ilícitas, em particular a produ??o e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condi??es em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a seguran?a ou a moral das crian?as. (BRASIL, 2002, online) Para que ocorra a elimina??o das “piores formas de trabalho infantil”, tal temática requer uma abrangência que alcance toda família e solucione suas necessidades. A fim de que futuramente n?o voltem a precisar submeter a esses trabalhos de extremos prejuízos. No Brasil, o trabalho infantil está presente desde a coloniza??o. A escravid?o também fortaleceu essa prática e as crian?as negras e indígenas foram as maiores vítimas desse tipo de explora??o (SOUZA, 2016, p.5). Naquela época, filhos de escravos já nasciam escravos e esse já era seu destino tra?ado como também para os índios, que foram explorados brutalmente por muito tempo pela Família Portuguesa. A inf?ncia, com o decorrer do tempo, passou a ser ligada como o momento de forma??o profissional. Para as famílias era o momento de lhes garantir uma ocupa??o, por vezes a mesma dos pais e av?s. Porém, com o tempo foi detectado os prejuízos e ent?o o trabalho infantil foi proibido pelos riscos à educa??o e todo comprometimento ao desenvolvimento físico, psicológico e cultural. Um conjunto de ideias simples, mas de grande efeito, manteve-se inquestionável durante muito tempo. Frases tais como: “? natural o pai ensinar o trabalho para o filho”, ou “? melhor a crian?a trabalhar do que ficar na rua exposta ao crime e aos maus costumes”, e, ainda, “trabalhar educa o caráter da crian?a”, ou “? bom a crian?a ajudar na economia da família” traduziam a no??o fortemente arraigada de que “trabalho é solu??o para a crian?a”. E ainda descreve o estudo que “alguns empregadores entendiam que estavam fazendo um favor à crian?a dando a ela uma oportunidade de “aprender um ofício”, “ganhar uns trocados” ou “aproveitar o tempo em algo útil”. Já que “o trabalho é bom por natureza”, n?o podia ter consequências negativas para a crian?a. (MEDEIROS NETO e MARQUES, 2013, p. 27)Diante da expans?o do trabalho infantil e da necessidade de resguardar seus direitos percebeu-se a necessidade e a carência de regulamenta??o específica. Dessa maneira, foi criada uma linha de defesa mais ampla para que fossem resguardados integralmente, e, que essa responsabilidade atingisse todos em conjunto, para que pudesse ter um melhor resultado. Em 1959 foi criado um documento titulado de Declara??o Universal dos Direitos da Crian?a, que veio para mostrar um novo olhar quanto ao atendimento à crian?a e ao adolescente, distribuídos em vários princípios e baseado inteiramente nos Direitos Humanos:Princípio 2? - Declara??o Universal dos Direitos da Crian?a A crian?a gozará prote??o especial e ser-lhe-?o proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condi??es de liberdade e dignidade. (ONU, 1959, online). Ainda na Declara??o, o princípio n? 9 disp?e tanto da prote??o como da idade mínima para trabalhar:Princípio 9: A crian?a gozará?de prote??o contra quaisquer formas de negligência, crueldade e explora??o. N?o será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.N?o será permitido à crian?a empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupa??o ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educa??o ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral’. (ONU, 1959, online)A efetiva??o desses princípios tem por objetivo zelar pelo convívio e garantir que as crian?as cres?am com dignidade, dando-lhes condi??es de alcan?ar a vida adulta. Em conson?ncia com a política de prote??o à crian?a e ao adolescente, em 1950 foi criada a UNICEF – Fundo das Na??es Unidas para a Inf?ncia, que é um grande marco em prol dessa luta no Brasil, que inclusive fez parte da mobiliza??o que resultou na aprova??o do artigo 227 da Constitui??o Federal e na elabora??o do Estatuto da Crian?a e do Adolescente (1992) e também pelo acesso universal à educa??o e desenvolvimento integral. Desde sua cria??o, a UNICEF tem promovido a Campanha de Combate ao Trabalho Infantil, uma vez que é uma institui??o originária da?Organiza??o das Na??es Unidas e totalmente voltada ao público infantil, junto com Organiza??o Internacional do Trabalho, que apregoa que qualquer trabalho realizado por menores de 14 anos é prejudicial.Considerando que o Congresso Nacional aprovou através do Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, a Conven??o sobre os Direitos da Crian?a, também conhecida como Carta Magna para as crian?as de todo o mundo, a qual entrou em vigor, internacionalmente, em 02 de setembro de 1990, declarando que para desenvolvimento da personalidade, da forma??o como pessoa, a crian?a deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreens?o. No artigo 27 a Carta traz a prote??o integral perante a sociedade.Artigo 27 1. Os Estados Partes reconhecem à crian?a o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a crian?a a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condi??es de vida necessárias ao desenvolvimento da crian?a. 3. Os Estados Partes, tendo em conta as condi??es nacionais e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a crian?a a seu cargo a realizar este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimenta??o, vestuário e alojamento. (ONU, 1989, online)A carta traz ainda princípios universalmente aceitos como o direito à vida, à liberdade, as obriga??es dos pais, da sociedade e do Estado em rela??o à crian?a e ao adolescente, direitos inalienáveis para sobrevivência do ser humano.Já o Pacto Internacional sobre Direitos Econ?micos, Sociais e Culturais, que foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto no 591, de 6 de julho de 1992, em seu artigo 3, também vem com olhar de prote??o, no sentido econ?mico, em favor das crian?as e dos adolescentes:3. Devem-se adotar medidas especiais de prote??o e de assistência em prol de todas as crian?as e adolescentes, sem distin??o alguma por motivo de filia??o ou qualquer outra condi??o. Devem-se proteger as crian?as e adolescentes contra a explora??o econ?mica e social. O emprego de crian?as e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes fa?am correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. (BRASIL, 1992, online)Em virtude da falta de maturidade física e mental, as crian?as precisam ter uma prote??o bem mais ampla e que imponha limites, previstos em lei, para que possa existir uma maior seguran?a contra a explora??o econ?mica.1.1 A PROTE??O DA INF?NCIA E DA JUVENTUDE DIANTE DO TRABALHO PRECOCE O princípio da prote??o integral da crian?a e do adolescente tem como marco de origem legal no Brasil a?Constitui??o Federal?de 1988, precisamente o dispositivo 227, o qual se pretende possibilitar melhores condi??es de vida aos mais fracos, que já estavam sofrendo grandes desigualdades. No supracitado artigo aborda-se que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à crian?a, ao adolescente, com absoluta exclusividade, o direito à vida, à saúde, à alimenta??o, à educa??o, ao lazer, à profissionaliza??o, à cultura, à dignidade, o respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discrimina??o, explora??o, violência, crueldade e opress?o. O princípio da prote??o integral nada mais é do que uma extens?o do princípio da dignidade da pessoa humana, que tem como marco principal a igualdade de todos perante a lei e que o desenvolvimento da crian?a e do adolescente aconte?a de forma natural, equilibrada, sem interrup??es e com qualidade de vida. Sendo que o trabalho precoce n?o assegura esses direitos, e sim, os retiram. A prote??o integral tem como fundamento a concep??o de que crian?as e adolescentes s?o sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a idéia de que sejam simples objetos de interven??o no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condi??o peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento. (CURY, GARRIDO & MAR?URA, 2002, p. 21)A prote??o integral resguarda os direitos indispensáveis para uma vida digna, tendo em vista que se estabelece uma competi??o entre o trabalho e as atividades escolares, de esporte e lazer, e, principalmente, o próprio convívio diário com a família, que influencia diretamente todo um processo de forma??o.Dessa forma para garantir que seu desenvolvimento n?o seja prejudicado e assegurar um futuro a essas crian?as, o Estado distribuiu essa responsabilidade para família, comunidade e toda sociedade, que se tornaram, ent?o, sujeitos de direitos e garantidores de dignidade humana. Afinal, qualquer viola??o no seu desenvolvimento ocasionará consequências para uma vida inteira, o que decorre em risco de se formarem adultos problemáticos. Para ajudar nesse processo, é necessária cada vez mais a participa??o da sociedade, tanto para auxiliar na fiscaliza??o, orienta??o, conselhos para família e para crian?a, como para contribui??o no servi?o disponibilizado pelo Estado, que seja eficaz de fato. Como exemplo os Conselhos Tutelares que s?o responsáveis em fiscalizar e garantir o funcionamento de todo o sistema de atendimento à inf?ncia e juventude, vítimas de agress?es, maus-tratos e de trabalho infantil. Portanto, é importante a participa??o de todos para a ampla efetiva??o dos direitos fundamentais, com a mais absoluta prioridade e exclusividade, assim como expresso pelo art. 4?, caput, da Lei n? 8.069/1990, Estatuto da Crian?a e do Adolescente como resposta direta ao art. 227, caput, da Constitui??o Federal de 1988.Art. 4? ? dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva??o dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimenta??o, à educa??o, ao esporte, ao lazer, à profissionaliza??o, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990, online)Contudo, a prote??o integral também se refere à idade mínima para se iniciar a atividade de labor. Como já foi mencionado, o trabalho que n?o respeita a fragilidade e o período de desenvolvimento dos menores ter?o resultados indesejáveis futuramente. Isso se refere tanto pela idade, pela carga horária, pelo local onde é realizado, o que é realizado e como é realizado, qualquer irregularidade terá consequências gravíssimas. Para garantir que n?o haverá algo indesejado foi proibido qualquer tipo de atividade trabalhista para menores de 16 anos, salvo em condi??es de aprendizagem aos 14 anos. N?o tirando a necessidade de uma estrutura de fiscaliza??o da parte do Estado como também da própria família e da sociedade, pois, a responsabilidade da prote??o integral também os atinge no que diz respeito ao menor aprendiz que também está sujeito à explora??o e violência.No Brasil, e em boa parte do mundo, ainda existe uma forte cultura na qual se acredita que uma crian?a praticando atividades de labor, desde cedo, se tornará um adulto mais responsável e livre dos caminhos das drogas e da criminalidade. Porém, essas atividades s?o realizadas em situa??es precárias e de grande risco, por vezes em locais ilícitos e sem alvará de funcionamento, permitidos pelo Estado, seja em carvoarias, minerarias, industrias e lavouras. As crian?as mais afetadas s?o as carentes financeiramente. O trabalho infantil na contemporaneidade está presente em quase todos os países, nas mais diversas formas. As crian?as s?o exploradas comercialmente na produ??o industrial, no trabalho doméstico, nas ruas, na agricultura, nas carvoarias, nas minas e também na mídia televisiva. (SOUZA, 2016, p.5)Outra atividade bem comum de ser encontrada de m?o de obra infantil s?o as atividades domésticas, realizadas por meninas nas casas de parentes ou amigos, que n?o deixa de ser trabalho infantil e que dificulta sua fiscaliza??o, por ser realizado em residências que têm a prerrogativa da inviolabilidade, de acordo com o que prevê a Constitui??o Federal de 1988, em seu art. 5?, inciso XI. No entanto, é permitido ‘o trabalho em oficinas’ desde que n?o atrapalhe seu andamento na escola; n?o seja noturno; insalubre ou perigoso; e n?o tire o direito de brincar. E que nesse local trabalhem, exclusivamente, pessoas da família do menor e que esteja sob dire??o do pai, m?e ou tutor, conforme disposto no artigo 402, da Consolida??o das Leis Trabalhistas:Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolida??o o trabalhador de quatorze até dezoito anos.Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposi??es do presente capítulo, exceto no servi?o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a dire??o do pai, m?e ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos artigos 404, 405 e na Se??o II. (BRASIL, 1943, online) Existe uma grande crítica quanto a esse artigo devido ao fato de n?o estar em conformidade com a Constitui??o Federal de 1988 e por n?o haver uma contrata??o direta, dificultando uma fiscaliza??o efetiva, para verifica??o da existência de algum tipo de irregularidade e exageros nos auxílios prestados por crian?a aos pais, em ambiente domiciliar. Normalmente, as principais vítimas dessas situa??es s?o as que vivem em lugares carentes e de pouco acompanhamento dos governantes. E que para sua manuten??o de vida se submetem a qualquer coisa, a fim de trazer o alimento para dentro de casa e ajudar a família. Quando envolvidas em atividade ilícitas como tráfico de drogas ou prostitui??o, os resultados futuros s?o bem piores, que por vezes nunca mais conseguem sair dessa vida, passando a ser um problema bem maior para sociedade. Contudo, n?o é responsabilidade deles garantir o seu próprio sustento e dos demais familiares, seja por acomoda??o de seus pais ou pela desagrega??o do núcleo familiar. O trabalho infantil é perigoso e prejudicial e vai à contram?o da Constitui??o Federal de 1988, que considera os direitos e garantias de uma inf?ncia rodeada de educa??o, saúde e lazer, que s?o uns dos principais direitos para uma boa inf?ncia e que refletir?o na forma??o de um bom cidad?o. Resguardar os direitos das crian?as e adolescentes significa entender e tratá-los como detentores de todos os direitos da pessoa humana, sendo que a prote??o integral é necessária.Fisicamente, esses cuidados especiais tornam-se necessários aos mesmos, desde o nascimento, em especial aos de tenra idade, posta que n?o possuem condi??es de, por si só, suprirem essa necessidade, dependendo, desta forma, integralmente, da participa??o dos maiores responsáveis, para que possam se desenvolver adequadamente.Psíquica e mentalmente os menores, tanto crian?as como adolescentes, necessitam da participa??o dos pais, da comunidade, da sociedade e do próprio poder público, para que possam formar seu caráter, o que se dá através do convívio familiar harmonioso, dos estudos adequados, das rela??es com a comunidade de forma salutar, com a participa??o efetiva do poder público no auxílio das obriga??es decorrentes do poder familiar, fornecendo escolas, saúde, seguran?a, esportes, lazer, etc. (MENDES, 2006, p. 27)Isso implica a import?ncia da gest?o pública em tentar erradicar a pobreza e a desigualdade que ainda é muito extensa no nosso país. Buscando assim, implementar em nível nacional, medidas e sistemas de prote??o social, saneamento básico, planejamento educacional e econ?mica, para diminuir a precariedade que é a realidade de muitas famílias.O IBGE divulgou em 13/11/2015 os números da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD cuja estatística revelou que o trabalho infantil aumentou 4,5% de 2013 a 2014. S?o 3,3 milh?es de crian?as e adolescentes de cinco a 17 anos trabalhando no Brasil. Sendo que meio milh?o tem menos de 13 anos e a maioria (62%) trabalha com agricultura em área rma??es sobre Trabalho Infantil no Brasil, com base nas informa??es dos Censos Demográficos dos anos 2000 e 2010.Gráfico 1: Pessoas de 10 a 17 anos, ocupadas na semana de referência, por Unidades da Federa??o, segundo os grupos de idade.Fonte: IBGE, 2015.Gráfico 2: Pessoas de 10 a 17 anos de idade, ocupadas na semana de referência, por Unidades da Federa??o, segundo a situa??o de domicílio – 2010.Fonte: IBGE, 2015.Mesmo com os dados do IBGE (2000 e 2010) mostrando que houve uma redu??o no trabalho infantil, ainda é muito elevado o número de participa??o de crian?as e adolescentes no mercado de trabalho em diversos setores urbanos, em oficinas, comércio ambulante, na atividade da pesca ou na fabrica??o de fogos de artifícios. Desta forma, a Constitui??o buscou uma maior abrangência, visando à prote??o do menor em diversos setores, face seu estado peculiar de desenvolvimento, como a aprendizagem, trabalho e profissionaliza??o (MENDES, 2009, online).A Constitui??o Federal de 1988, a Lei Maior Brasileira, proíbe todo e qualquer trabalho a menores de 14 anos. O artigo 7?, incisos XXXIII, disp?e sobre proibi??es e a idade mínima para trabalhar. Art. 7° S?o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outras que visem á melhoria de sua condi??o social: XXXIII- proibi??o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi??o de aprendiz, a partir de quatorze anos. (BRASIL, 1988, online).A Lei exp?e que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo a partir de 14 (quatorze) na condi??o de aprendiz, dando ent?o a eles o direito à profissionaliza??o. Aprendiz tem um caráter especial e educativa, pois a sua fun??o é o aprendizado do menor e sua atividade tem que ser compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, tendo como parceria no seu desenvolvimento a frequência escolar.Dessa forma é permitido e aplausível, pois n?o prejudica seu desenvolvimento, nem sua presen?a na escola e como benefício ainda tem a oportunidade de aprender algo que servirá para seu futuro profissional. Na realidade brasileira, identificam-se situa??es variadas de trabalho infantil, sob as mais diversas configura??es, que podem ser assim classificadas: ? Em rela??o à área, tem-se o trabalho urbano (comércio e indústria) e o trabalho rural (agricultura e pecuária). ? Quanto ao tempo, verifica-se o trabalho contínuo (extra??o e venda de pedras; minera??o), o trabalho sazonal (planta??o e colheita de frutas e outras culturas) e o trabalho de natureza eventual ou episódica (eventos esportivos ou culturais). ? No que respeita à forma, caracteriza-se o trabalho subordinado (cer?micas; carvoarias e salinas), o trabalho aut?nomo ou por conta própria (vendedor ambulante; flanelinha), o trabalho eventual (produ??o de pe?as publicitárias veiculadas nos meios de comunica??o), o trabalho terceirizado (tecelagem) e o trabalho for?ado, degradante ou em condi??es análogas à de escravo (em fazendas). ? Considerado o local, observa-se o trabalho em estabelecimentos privados (galp?o; fábrica; loja) e em espa?os e vias públicas (lix?es; matadouros; feiras; ruas e avenidas). ? Em face da natureza da atividade, destaca-se o trabalho produtivo (que visa ao lucro); o trabalho voluntário e assistencial (entidades beneficentes; igrejas); o trabalho doméstico (realizado no ?mbito residencial e voltado para a família, própria ou de terceiros, como acontece nos casos em que um adolescente labora como babá de uma crian?a); o trabalho sob regime de economia familiar (que ocorre dentro do núcleo familiar, podendo ser doméstico ou n?o, como por exemplo, o servi?o de ordenha do gado, em uma pequena propriedade familiar); o trabalho de subsistência; o trabalho artesanal; o trabalho artístico; o trabalho desportivo; e, ainda, o trabalho ilícito (tráfico de drogas; explora??o sexual). (MEDEIROS NETO e MARQUES, 2013, online)O trabalho infantil é muito mais comum do que pode parecer e s?o grandes as possibilidades e as formas de explora??o, abuso, negligência ou violência, em suas diversas formas, tanto em ambientes privados quanto públicos. Em 1990 foi criado o Estatuto da Crian?a e do Adolescente, uma vitória para os brasileiros que passaram a ter uma legisla??o específica para tratar dos interesses daqueles que s?o o futuro do país. Na referida legisla??o crian?as e adolescentes brasileiros, sem distin??o de ra?a, idade, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, iguais em qualquer circunst?ncia, sendo pessoas em desenvolvimento e forma??o a quem se deve ter prioridade absoluta do Estado, familiares e sociedade. O Estatuto da Crian?a e do Adolescente (ECA) tem como base principal a prote??o integral da crian?a e ao adolescente. Um exemplo é o artigo 7° que relata sobre o direito à vida e desenvolvimento com dignidade:Art. 7??A crian?a e o adolescente têm direito a prote??o à vida e à saúde, mediante a efetiva??o de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condi??es dignas de existência. (BRASIL, 1990, online)Mais uma vez um dispositivo aduz que crian?as e adolescentes s?o garantidores de Direitos Fundamentais como direito à vida, à saúde, direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. Acarretando à sociedade o dever de velar pela dignidade, os defendendo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor como está disposto no capítulo II, artigo 15 a 18 do ECA. Bem como o direito à educa??o, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionaliza??o e à prote??o ao trabalho. O Estatuto abordou ainda sobre a idade mínima de iniciar a atividade laboral, e com base na Constitui??o Federal, mais uma vez menciona a proibi??o de qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos, salvo na condi??o de aprendiz, no artigo 60 da Lei n? 8.069, de julho de 1990 – Estatuto da Crian?a e do Adolescente, que também traz a proibi??o do trabalho infantil:Art. 60. ? proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condi??o de aprendiz.?(BRASIL, 1990, online)No entanto, ela também regulamenta essa exce??o, pois a forma??o técnico-profissional terá que obedecer a princípios que s?o a garantia do acesso e a frequência escolar, atividade compatível ao ensino que está cursando e compatível com o seu desenvolvimento, assegurando assim, os direitos trabalhistas e previdenciários. Ao portador de deficiência é assegurado o trabalho protegido que deve vigorar a prazo indeterminado, conforme o capítulo V do ECA. A Consolida??o das Leis do Trabalho criada em 1943 com o objetivo de regulamentar as rela??es individuais e coletivas do trabalho também aborda o trabalho infantil e a idade mínima para se iniciar a atividade, segundo o artigo 403:Art. 403.?? proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condi??o de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (NR)Parágrafo único. O trabalho do menor n?o poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua forma??o, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que n?o permitam a frequência à escola. (BRASIL, 1943, online)A Consolida??o das Leis do Trabalho (CLT) tem um capítulo específico para abordar a prote??o do trabalho do menor. Relatando desde a idade mínima para se iniciar a atividade de labor, como na proibi??o de ser realizado em locais prejudiciais a sua forma??o ou em lugares perigosos, insalubres, que prejudique sua moralidade como boates, cabarés, cassinos ou vendendo bebidas alcoólicas. Porém, o trabalho que é realizado nas ruas, pra?as e outros logradouros, que é indispensável à própria subsistência do menor ou de familiares só poderá ser realizado com a autoriza??o do Juiz da Inf?ncia e da Juventude que analisará o caso em quest?o. Todavia, o capítulo IV, da CLT, em todo momento, disp?e sobre a o cuidado com a forma??o física, psíquica, moral e social e da frequência escolar, que é mais uma vez o Estado preocupado com a prote??o integral da crian?a e do adolescente, pois se sabe que a lei por si só n?o pode fazer nada, cabe ao legislador verificar e mantê-la valendo e tendo eficácia plena.O contexto histórico nos mostra as conquistas e as lutas vividas pela humanidade para termos hoje alguns privilégios e garantias que se apresentam ainda mais efetivas quando se trata de crian?a e adolescentes. 1.2 TRABALHO INFANTIL ART?STICO A mídia tem um papel importante no campo da informa??o, através desse mecanismo essa institui??o introduz na popula??o uma consciência, uma cultura, uma forma de agir e de pensar. Por ser uma ferramenta de grande abrangência e de possíveis sucessos financeiros, gera uma busca desenfreada pela fama e faz com que muitas pessoas deixem de acreditar nos estudos, no empreendedorismo e em outros meios de conquistar vitórias em suas vidas. Estar na televis?o é uma ambi??o de grande parte da sociedade, e dessa forma, a arte passou a ser relacionada diretamente com o retorno financeiro. E com o acesso às novas tecnologias tem facilitado a liga??o do público com o trabalho artístico, que é acessível a todo tipo de pessoas e idades. O exercício das profiss?es de artista e de técnico em espetáculos de divers?es é regulado pela Lei n? 6533 de 1978, que traz a defini??o do que seria a profiss?o para o efeito desta lei. Art. 2? - Para os efeitos desta lei, é considerado:I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibi??o ou divulga??o pública, através de meios de comunica??o de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de divers?o pública; (BRASIL,1978, online) Existem crian?as com idade bem inferior ao permitido que iniciam atividade de labor, trabalhando no ramo devido a uma vis?o "glamourizada" do trabalho artístico. Contudo, toda vez que a crian?a ou o adolescente realizar atividade laboral em que, direta ou indiretamente, beneficie economicamente terceiro, configurar-se-á situa??o de explora??o (MEDEIROS NETO e MARQUES, 2013, p.12).O trabalho infantil no seguimento artístico acabou ganhando for?a e se desenvolvendo muitas vezes em circos, teatros, shows, agência de modas, e em especial, na televis?o. O trabalho artístico, por se apresentar fascinante, causa certa aceita??o na sociedade por aparentar menos prejuízo, dessa forma, é colocado em segundo plano. Todavia, a intepreta??o de um personagem, mesmo de forma fictícia tem um impacto na vida de uma crian?a, podendo ter problemas de autoestima, depress?o, ansiedade, abusos, agressividade, cansa?o, e o contato precoce com assuntos normalmente concedido a adultos, que por eles s?o vividos com a necessidade de tamanha carga de emo??o. E por se tratar de crian?a tem o grande risco de n?o saber separar o que é real do que é uma intepreta??o. Godoy (2009) explica em sua obra O trabalho infantil e o princípio protetor do Direito do Trabalho: No mundo contempor?neo pós-globalizado há uma cultura de valoriza??o da mídia, de maneira que a exposi??o nos diversos meios de comunica??o é vista de maneira extremamente positiva, propiciando a valoriza??o de pessoas que auferem fama e sucesso. Disso decorre, naturalmente, que a grande maioria da popula??o entende que o emprego de crian?as e adolescentes em atividades artísticas só lhes pode trazer benefícios, podendo propiciar que tanto os menores quanto os seus familiares ascendam socialmente. (GODOY, 2009, p. 6)Por todas as atribui??es oferecidas e pelos benefícios apresentados, todas as promessas e objetivos de que uma vida artística pode proporcionar, junto com o sentimento de grandeza, por vezes o trabalho artístico n?o é tratado como um trabalho, “seja pela proje??o social que representa seja pelas possibilidades econ?micas que propicia’’ (MEDEIROS NETO e MARQUES, 2013, p.65). Por esse motivo o trabalho infantil artístico n?o é visto com o mesmo olhar de reprova??o como as atividades de labor em lares domésticos, carvoarias, setores industriais e rurais. S?o práticas vividas com responsabilidades de adulto, sem acompanhamento e fiscaliza??o do Estado, sendo que quem a realiza corre todo tipo de perigo, pois est?o expostas a estresse, cansa?o, longas jornadas de grava??o e ensaios. Podendo sofrer influência dos padr?es de belezas ou uma decep??o pela reprova??o em algum momento de sele??o, que já é algo comum do meio artístico, porém pode n?o ser bem recepcionado na cabe?a de um ser em forma??o e desenvolvimento. Uma vez que estará criando uma crian?a doente e com a autoestima frustrada. Seus direitos devem ser preservados com exclusividade e n?o cabe qualquer viola??o e, por se p?r em risco isso, as consequências físicas, morais e psicológicas podem ser irreversíveis.Em 2002 abriu-se ainda mais o leque de possibilidades de trabalho em idade inferior à mínima. Embora, a Constitui??o traga apenas uma exce??o quanto ao trabalho dos menores de dezesseis anos de idade, que é o aprendiz, a Conven??o da OIT n? 138 de 1978, ratificada pelo Brasil em 15.02.2002, por meio do Decreto Presidencial n? 4.134, introduziu a possibilidade do trabalho infantil artístico. Diante desse entendimento, Oris de Oliveira em Trabalho Infantil Artístico, afirma que o art. 8? da Conven??o 138 da OIT prevê a permiss?o de trabalho em representa??es artísticas “em casos individuais” com limita??o de horas de trabalho e fixa??o de condi??es.Já no plano infraconstitucional, (Oliva,2010, online) ressalta que o art. 149, II, do ECA exige que as decis?es sejam fundamentadas e que as autoriza??es sejam concedidas de forma individual, para evitar qualquer contravers?o. De forma que o art. 8?, item 1, da Conven??o n? 138/73 da Organiza??o Internacional do Trabalho (OIT), prevê que: A autoridade competente, após consulta com as organiza??es de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, pode, mediante licen?as concedidas em casos individuais, permitir exce??es à proibi??o de emprego ou trabalho disposto no art. 2? desta Conven??o, para fins tais como participa??o em representa??es artísticas. (BRASIL, 2002, online)Nesse sentido, o Estatuto da Crian?a e do Adolescente também seguiu essa linha de pensamento, em que, a libera??o para tal atividade será feita observando caso por caso, segundo o artigo 149: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:I - a entrada e permanência de crian?a ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou promo??es dan?antes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente divers?es eletr?nicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televis?o.II - a participa??o de crian?a e adolescente em:a) espetáculos públicos e seus ensaios;b) certames de beleza.§ 1? Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:a) os princípios desta Lei;b) as peculiaridades locais;c) a existência de instala??es adequadas;d) o tipo de freqüência habitual ao local;e) a adequa??o do ambiente a eventual participa??o ou freqüência de crian?as e adolescentes;f) a natureza do espetáculo.§ 2? As medidas adotadas na conformidade deste artigo dever?o ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determina??es de caráter geral. (BRASIL, 1990, online)Já a Consolida??o das Leis do Trabalho disp?e um rol exemplificativo que inclui atividades artísticas, nas quais s?o proibidos o trabalho em “locais ou servi?os prejudiciais à sua moralidade”: Art. 405 (...)§ 3° Considera-se prejudicial á moralidade do menor o trabalho:a) Prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;b) Em empresas circenses, em fun??es de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;c) de produ??o, composi??o, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua forma??o moral;d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (BRASIL, 1943, online)O artigo seguinte prevê a possibilidade de o Juiz da Inf?ncia e da Juventude permitir a realiza??o, se tiver fins educativos, desde que n?o tenha prejuízos a sua forma??o moral, porém, apenas nas letras “a” e “b”. Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3? do art. 405I - desde que a representa??o tenha fim educativo ou a pe?a de que participe n?o possa ser prejudicial à sua forma??o moral; (BRASIL, 1943, online)As controvérsias geradas em torno dessa atividade consistem no fato de alguns entenderem que a atividade artística auxiliaria as crian?as e adolescentes a desenvolver seus talentos e habilidades, enquanto outros acreditam que, mesmo a autoriza??o sendo de forma individual, a fiscaliza??o deixa a desejar. Dessa forma ocorre exageros, ademais, é uma atividade subordinada realizada com seriedade, responsabilidade e sob dire??o de um terceiro, que cobra do artista obriga??es e resultados inerentes ao seu trabalho. Dessa maneira, foge da realidade do “ser crian?a” e em decorrência disto trará, futuramente, prejuízos a ela. ? muito comum que além de longas e desgastantes grava??es haja a prévia decora??o de textos, que provoca cansa?os mentais. Que muitas das vezes n?o s?o repreendidas pelo pais, e muito pelo contrário, cobram uma dedica??o e resultado dos menores desde o convívio em casa, visando assim, um futuro promissor a todo custo. O grande sucesso nesse ramo traz escondido muito treinamento, dedica??o, desgaste emocional, físico, muitas horas de ensaios, disciplina e press?o, que passam despercebidos para maioria das pessoas, porque o tipo de ocupa??o a que se submetem frequenta o imaginário popular como profiss?o privilegiada, desejada, sonhada e de sucesso pela maioria das famílias aos seus filhos. O trabalho artístico gera muita expectava tanto da crian?a como para os familiares, a consequência negativa de uma n?o aceita??o é t?o grande, quanto o sonho de entrar para esse seguimento. O impacto na vida de um ser humano em forma??o é t?o devastador que podemos está criando gera??es depressivas e desgostosas, comprometendo todo um futuro de uma família e consequentemente de uma sociedade. ? um risco vivido dia após dia e que n?o é levado com a seriedade necessária. Sandra Regina Cavalcante, especialista em trabalho infantil, relata em um artigo intitulado Trabalho infantil artístico: conveniência, legalidade e limites (2013) que:“Viver é desenhar sem borracha”. A frase de Mill?r Fernandes lembra de forma magistral que n?o se apaga o que acontece na vida de cada um de nós, principalmente as marcas profundas deixadas pelas experiências vividas na inf?ncia. Que saibamos construir um futuro próximo no qual a sociedade possa usufruir dos momentos de encanto e reflex?o trazidos pela atua??o de talentosos artistas mirins, porém, com a certeza de que alguém os protege nos bastidores; afinal n?o é admissível o sacrifício da inf?ncia e adolescência de alguns em benefício do divertimento de muitos! (CAVALCANTE, 2013, online)As consequências de nossos atos vêm como marcas para uma vida toda e a crian?a precisa de liberdade para conhecer o mundo a sua volta, para aprender como se brinca e como se anda de bicicleta, para aprender português e matemática; e para n?o viver com responsabilidades que n?o cabem a ela. Sabemos que a vida artista traz um teor de cultura para vida dos pequeninos, mas n?o se compensa em decorrência do cansa?o físico e mental. E o dinheiro conseguindo nesse período venha a ser usado com consultas e remédios para tentar reverter o estado de saúde, prejudicado pelos excessos de medicamentos tomados por conta própria para manter essa carreira, que se apresenta t?o promissora e realizadora.O trabalho infantil artístico também n?o é algo novo na sociedade, vem de décadas ou séculos, talvez até milênios, pois a arte é t?o antiga quanto o homem e a crian?a que em tudo participou na história da humanidade. Atualmente, o trabalho infantil artístico tem sido tema constante na mídia e o é nas entidades jurídicas e de prote??o à inf?ncia, todavia, n?o existem dados sobre a quantidade de crian?as que exercem essa atividade de forma econ?mica e muito menos dados sobre o efeito desse trabalho no desenvolvimento das crian?as que o exercem. Daí a import?ncia do Direito, com o olhar interdisciplinar sobre esse tema, com vistas a demonstrar a constante viola??o do princípio do melhor interesse da crian?a nas rela??es de trabalho artístico que envolvem crian?as, rela??es estas protegidas por uma legalidade inconstitucional, conforme veremos nos aspectos jurídicos do tema. (MEDEIROS NETO e MARQUES, 2013, p. 5)A maior dificuldade em combater essa atividade é a contempla??o e venera??o vistos pela sociedade, e especialmente pelos pais, familiares e amigos, que convivem com a crian?a passando até a serem considerados como ídolos, que s?o adorados e invejados pela boa parte do Brasil. Ao serem chamadas para apresentar em programas e serem veneradas e adoradas como um ser com talento único e precioso, passando a imagem para os que assistem em casa de apenas pontos positivos fazendo com que isso passe a ser desejado. E favor disso tem a falta de lei específica sobre o assunto, que aborda uma limita??o e um padr?o a ser seguido, até uma fiscaliza??o tanto pelo contrato firmado, como dos profissionais, para medir se está havendo ou n?o um prejuízo na sua forma??o como adulto. Assim como do desempenho na sua forma??o escolar que pode gerar atrasos, retirando-lhes o interesse de continuar os estudos. A tentativa da legisla??o de relatar esse problema ainda é muito superficial, deixando assim, uma brecha para quem tem interesses de praticar e violar os direitos fundamentais das crian?as. ? preciso um cuidado mais atento, pois se tratam do futuro do país, da cria??o de cidad?os saudáveis tanto fisicamente como mentalmente, e consequentemente, prevenir custos com a saúde pública, pois ser?o consequências que afligir?o a sociedade, se forem formados adultos frustrados e doentes, diminuindo o desenvolvimento do país e aumentando os números de pessoas em hospitais precisando de ajuda. Sendo, portanto, um problema que pode ser evitado em longo prazo. O fato de o trabalho infantil prejudicar o aproveitamento escolar da crian?a, porque se ausentam das aulas ou comparecem muito cansados física ou psicologicamente. As crian?as tornem-se jovens adultos muito precocemente, sem desenvolver aspectos essências para a vida futura, atingindo diretamente a sua capacidade de criar. (CAVALCANTE, 2011, online)Em uma época que pais exageram na exposi??o dos filhos nas redes sociais, postando situa??es do dia a dia como se fossem fatos extraordinários, quando existe a possibilidade de transformar isso em profiss?o e retorno financeiro, acabam permitindo que passem dos limites físicos e psicológicos. Recentemente aconteceu um fato que chocou o mundo, quando a modelo russa Vlada Dzyuba, de 14 anos, foi desfilar em um evento de moda em Xangai, na China, foi submetida a 13 horas intensas de trabalho e teve um colapso, onde entrou em coma e morreu dois dias depois. A modelo come?ou a sentir vertigens na ter?a-feira da semana passada e foi hospitalizada no dia seguinte. O estado de saúde de Vlada piorou com rapidez. O diário russo "the Siberian Times" assegurou que a jovem morreu de meningite agravada por profundo estado de exaust?o depois do cansativo desfile de moda em Xangai. (, online, 2017).O caso está sendo investigado se “possíveis negligências" contribuíram para a morte de Vlada. A morte da jovem provocou a retomada do debate sobre as condi??es de trabalho de crian?as e adolescentes no ramo da moda. Os prejuízos futuros n?o vêm nas programa??es da TV, n?o vêm no verso do contrato ou no final da novela. Eles vêm escondidos, eles vêm disfar?ados de sucessos e de vitória. E quando chegam simplesmente os trocam por outra crian?a, afinal, a fila para conseguir a t?o almejada oportunidade é grande. S?o crian?as for?adas a produzir um talento, um dom, para ser tornarem o t?o sonhado orgulho do país.2 O PAPEL DA ARTE NO DESENVOVIMENTO DA CRIAN?A A educa??o artística contribui para o desenvolvimento cultural e social de uma pessoa oferecendo sensibilidade, criatividade e possibilidade de desenvolver diversos talentos e dons que contribuir?o para sua forma??o pessoal e profissional. A crian?a precisa trabalhar sua criatividade, pois isso terá um papel fundamental em sua forma??o cultural? e possibilitará a ela ser um adulto inovador e produtivo. A Lei de Diretrizes e Bases da Educa??o Nacional (LDB) estabelece em seu artigo 26, parágrafo 2?, que: O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educa??o básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. A arte é um patrim?nio cultural da humanidade, e todo ser humano tem direito ao acesso a esse saber. (BRASIL, 1996, online)Como já foi dito anteriormente, o artigo 227 da Constitui??o Federal garante a crian?a e ao adolescente direitos?à educa??o, ao lazer, à cultura e dentre outros. Isso se baseia justamente na constru??o educacional que pode ser desenvolvida ao longo da vida, e principalmente, na inf?ncia que é a base cultural de um indivíduo está sendo formada, portanto, devem ser incentivados.? importante que se enfatize haver um leque grande de oportunidades para o desenvolvimento e exibi??o artística da crian?a e do adolescente em escolas e institui??es voltadas para forma??o artística, em clubes recreativos, em atividades de programas sociais. (OLIVEIRA, online)O problema se apresenta quando essa atividade passa a ser vista como fonte econ?mica, pois a partir desse ponto come?am as explora??es de terceiros e seu talento come?a a ser rotulado em valores, perdendo a característica pedagógica educacional e principalmente de lazer. Quando se trata de trabalho efetivo, em rádio, televis?o, teatro ou outras atividades similares, desde que n?o haja prejuízo à saúde e a moralidade, deve seguir os limites constitucionais de idade mínima (dezesseis anos) e, ocorrendo a excepcional situa??o de trabalho com idade inferior, devem ser analisadas todas as circunst?ncias específicas, para evitar a explora??o e exposi??o das crian?as, de modo que prevale?a sua prote??o com prioridade absoluta. (TST, 2012, online)O trabalho de crian?as e adolescentes em manifesta??es artísticas antes da idade mínima prevista na Constitui??o Federal de 1988 é bastante clara, pois proíbe QUALQUER trabalho para menor de 16 anos de idade, salvo na condi??o de aprendiz, a partir dos 14 anos. Portanto, o que n?o está nesse rol de normas constitui uma das formas de trabalho infantil, seja nas TV’s, teatros, rádios, cinemas, publicidade, modelos infantis, dublagem ou qualquer outra atividade artística, partindo do pressuposto de como é realizado. Tendo assim, todas as caraterísticas de uma atividade de labor: uma rela??o de emprego. Todavia, vemos todos os dias na televis?o, internet, shows e nos mais diversos meios, o público infantil-juvenil atuando na atividade laboral, caracterizando ent?o, o trabalho infantil, porém artístico. Mas que provoca inúmeros prejuízos a sua forma??o e desenvolvimento. O Manual de Atua??o do Ministério Público na Preven??o e Erradica??o do Trabalho Infantil trata sobre esses prejuízos:? incontestável que o labor precoce de crian?as e adolescentes interfere direta e drasticamente em todas as dimens?es do seu desenvolvimento, a saber: ? afeta a saúde e o desenvolvimento físico-biológico, uma vez que os exp?e a riscos de les?es, deformidades físicas e doen?as, muitas vezes superiores às possibilidades de defesa de seus corpos. Dados do Ministério da Saúde, registrados por 190 Centros de Referência de Saúde do Trabalho (Cerests) em todo o território nacional, integrados ao Sistema Nacional de Agravos de Notifica??o, apontam que o nível de acidentabilidade no trabalho entre crian?as e adolescentes é duas vezes superior ao de adultos. As 3.517 Unidades Sentinelas daquele Ministério registraram, entre 2006 e 2011, 5.553 casos de acidentes graves envolvendo crian?as e adolescentes, dos quais 4.366 casos ocorreram com meninos. No período monitorado, o país registrou uma média de 2,99 acidentes graves envolvendo crian?as e adolescentes por dia. A situa??o, porém, é ainda mais grave, diante da realidade da subnotifica??o de acidentes de trabalho. ? compromete o desenvolvimento emocional, na medida em que as crian?as submetidas ao trabalho precoce podem apresentar, ao longo de suas vidas, dificuldades para estabelecer vínculos afetivos em raz?o das condi??es de explora??o a que estiveram expostas e dos maus-tratos que receberam de patr?es e empregadores; ? prejudica o desenvolvimento social, pois as crian?as e adolescentes, antes mesmo de atingir a idade adulta, veem-se obrigados a realizar trabalhos que requerem maturidade, comportamento e convivência com o mundo adulto, sendo afastados do convívio social com pessoas de sua idade. (MEDEIROS NETO e MARQUES, 2013, online)Novela, show, série, apresenta??o de programa, qual seja o local de atua??o, onde existe crian?a e adolescente realizando o espetáculo a recep??o pelos adultos é boa, pois se encantam com o talento e capacidade dos mesmos de reproduzirem atividades diversas. O trabalho infantil artístico no Brasil ainda n?o se encontra dentro das normas tratando diretamente dessa atividade, atualmente, existe apenas a Lei n? 6.533/78 que regulamenta a profiss?o de artista de modo geral, porém é uma lei omissa, devido ao fato de n?o abordar a prática ou trabalho artístico realizado por crian?as e adolescentes. O que deixa a desejar em rela??o ao público infanto-juvenil que também se beneficia dessa atividade, ocasionando ent?o entendimentos abertos no que se trata de limite na explora??o, procedimentos realizados, jornadas de trabalho, idade mínima para se come?ar e outras quest?es que implicam diretamente na carreira profissional.2.1 DA COMPET?NCIA PARA EMISS?O DO ALVAR?A princípio chegamos ao entendimento que o texto da Constitui??o Federal sobre a veda??o da idade torna controverso e inconstitucional aos dispositivos do ECA e da CLT, porém a Conven??o n? 138 da OIT, ratificada pelo Brasil, traz uma possibilidade de n?o se cumprir a lei da Carta Magna usando-se um Alvará que será concedido pelo juiz observando alguns requisitos. O alvará trata-se de uma garantia da prote??o integral, um item com objetivo totalmente jurídico e com fins de assegurar que os direitos foram mantidos e resguardados por todos que ali se encontram envolvidos. Exige-se ent?o uma necessidade de fiscaliza??o para que o alvará tenha total eficácia no que presente esteja regulamentado. De todo modo, essa autoriza??o é requisito obrigatório para realizar a atividade.Conven??o da OIT, sobre a idade mínima para a admiss?o a emprego, por conter normas de caráter protecionista, as quais têm por objetivo salvaguardar as crian?as e os adolescentes da gana capitalista, ceifadoras de suas condi??es peculiares de seres em desenvolvimento, para encará-las como fonte de m?o de obra, garantindo-lhes condi??es para o pleno desenvolvimento físico, moral, intelectual e psicológico, deve ser encarada como norma internacional de direitos humanos de crian?as e adolescentes. (MARQUES, 2013, p. 3)A referida autoriza??o toma por base a Conven??o n? 138 da OIT que determina em seu art. 8?:Art. 8? A autoridade competente, após consulta com as organiza??es de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licen?as concedidas em casos individuais, permitir exce??es para a proibi??o de emprego ou trabalho provida no art. 2? desta Conven??o, para finalidades como a participa??o em representa??es artísticas. (BRASIL, 2002, online). Para ser realizada, a lei apenas exige uma autoriza??o mediante alvará, que n?o será expedido pelo Juiz da inf?ncia e Juventude, contrariando assim, o parágrafo 2?, do artigo 405, e?caput?do artigo 406, ambos da Consolida??o das Leis do Trabalho (CLT) como também o artigo 149, inciso II, da Lei n? 8.069/1990 - Estatuto da Crian?a e do Adolescente (ECA). Art. 405 - Ao menor n?o será permitido o trabalho § 2? O trabalho exercido nas ruas, pra?as e outros logradouros dependerá de prévia autoriza??o do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupa??o é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irm?os e se dessa ocupa??o n?o poderá advir prejuízo à sua forma??o moral. (BRASIL, 1990, online)Esse artigo deixa bem claro que é indispensável que existe realmente necessidade de que o menor venha a trabalhar, pois a grande parte dessas crian?as que v?o para as ruas trabalhar é pela falta de outros meios de subsistências da família. Porém, esse tipo de trabalho geralmente traz consigo a evas?o escolar e grande risco de envolvimento com atividades ilícitas. Vejamos agora o artigo 406 da Consolida??o da Lei Trabalhista como outro exemplo de possibilidade:Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3? do art. 405I - desde que a representa??o tenha fim educativo ou a pe?a de que participe n?o possa ser prejudicial à sua forma??o moral;?? II - desde que se certifique ser a ocupa??o do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irm?os e n?o advir nenhum prejuízo à sua forma??o moral. (BRASIL, 1943, online)O artigo 406 da Consolida??o das Leis Trabalhistas é bem específico quanto os cabimentos e quais tipos de trabalho poder?o ser permitidos. Sendo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, em empresas circenses, em fun??es de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes. Desde que a representa??o tenha fim educativo ou a pe?a de que participe n?o possa ser prejudicial à sua forma??o moral. E que se certifique ser a ocupa??o do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irm?os e n?o advir nenhum prejuízo à sua forma??o moral, como disp?e no inciso I e II do mesmo artigo. Já o artigo 149 do Estatuto da Crian?a e do Adolescente apresenta uma outra série de exigências para libera??o do alvará. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:I - a entrada e permanência de crian?a ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou promo??es dan?antes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente divers?es eletr?nicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televis?o.II - a participa??o de crian?a e adolescente em:a) espetáculos públicos e seus ensaios;b) certames de beleza.§ 1? Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:a) os princípios desta Lei;b) as peculiaridades locais;c) a existência de instala??es adequadas;d) o tipo de freqüência habitual ao local;e) a adequa??o do ambiente a eventual participa??o ou freqüência de crian?as e adolescentes;f) a natureza do espetáculo.§ 2? As medidas adotadas na conformidade deste artigo dever?o ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determina??es de caráter geral. (BRASIL, 1990, online)E, sim, será expedida pelo Juiz do Trabalho como está disposto na Emenda Constitucional 45, na qual o legislador constituinte passou a atribuir à Justi?a do Trabalho, no inciso?1, do artigo?114, a competência para todas as a??es que envolvessem?rela??o de trabalho, dando ênfase que essa autoriza??o deverá ser analisada caso por caso, individualmente. Lelio Bentes Corrêa em seu artigo, Compete à Justi?a do Trabalho autorizar trabalho artístico infantil, relata bem como se deu essa competência:Em 22 de agosto de 2012, em Brasília, realizou-se o Seminário Nacional para a Erradica??o do Trabalho Infantil, promo??o conjunta do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justi?a (CNJ), do qual participaram Juízes e Promotores da Inf?ncia e Juventude de todo o país, membros do Ministério Público do Trabalho, defensores públicos, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e integrantes da Comiss?o de Erradica??o do Trabalho Infantil do CSJT-TST. Nessa oportunidade, no grupo sob a?Coordena??o do Juiz Auxiliar do CNJ, Nicolau Lupianhes Neto, foram extraídas duas conclus?es (g.n.):?I.?N?o cabe autoriza??o judicial para o trabalho antes da idade mínima prevista no art. 7?, do inc. XXXIII, da Constitui??o Federal, salvo na hipótese do art. 8?, in. I, da Conven??o 138 da OIT.II. A competência para a autoriza??o judicial é da Justi?a do Trabalho, e quando indeferida a peti??o inicial ou indeferido de plano o pedido,?o Juiz do Trabalho observará o disposto no artigo 221 do ECA (remetendo pe?as ao ministério público para as providências cabíveis). (CORR?A, OLIVA e ARRUDA, 2015, online)A discuss?o sobre a competência também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois a Associa??o Brasileira de Rádio e Televis?o (ABERT) entrou com A??o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre trabalho artístico de menores, em 21 de agosto de 2015: O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que os pedidos de autoriza??o de trabalho artístico para crian?as e adolescentes sejam apreciados pela Justi?a Comum. A decis?o foi tomada na A??o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada pela Associa??o Brasileira de Emissoras de Rádio e Televis?o (Abert) contra normas conjuntas de órg?os do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de S?o Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justi?a do Trabalho para conceder a autoriza??o. O ministro ressaltou que a cautelar foi concedida em raz?o da excepcional urgência do caso. (STF, 2015, online)Diante desse impasse, a Associa??o Nacional dos Magistrados da Justi?a do Trabalho (Anamatra) pede esclarecimento quanto à competência de se liberar o alvará, se é da Justi?a do Trabalho ou da Justi?a Comum Estadual, a quem de fato competiria à autoriza??o. Pedido ao Supremo Tribunal Federal (STF), pois os dispositivos da CLT e do ECA n?o foram recepcionados pela Emenda Constitucional n? 45/2015, que atribuiu à Justi?a do Trabalho competência para toda e qualquer a??o sobre rela??o de trabalho.De acordo com a Anamatra, o ECA n?o atribuiu qualquer competência aos juízes da Inf?ncia e da Juventude para darem autoriza??o de trabalho. Sustenta que apenas há referência da competência para dispor sobre participa??o em espetáculos públicos e seus ensaios assim como em concursos de beleza, “que n?o implica necessariamente em rela??o de trabalho”. Já a CLT, conforme a entidade, disp?s sobre a atribui??o do antigo juiz de menores – atual juiz da Inf?ncia e da Juventude?– para o fim de conceder autoriza??o de trabalho ao menor.Na ADPF, a Anamatra sustenta que, por meio da Emenda Constitucional n? 45, o legislador constituinte passou a atribuir à Justi?a do Trabalho, no inciso I, do artigo 114, a competência para todas as a??es que envolvessem rela??o de trabalho “ampliando o conceito até ent?o contido no artigo 114 para julgar dissídios individuais da rela??o de emprego, na reda??o pretérita da CF 1988”.A associa??o argumenta que o cabimento da ADPF é necessário por tratar-se de inconstitucionalidade de norma legal que n?o foi recepcionada pelo texto constitucional de 1988. Portanto, pede a concess?o da liminar para a suspens?o dos dispositivos questionados e, no mérito, que seja proclamado que a autoriza??o de trabalho ou participa??o de eventos (com natureza de rela??o de trabalho) de menores de idade deve ser submetida à Justi?a do Trabalho e n?o à Justi?a comum estadual. O relator da ADPF é o ministro Gilmar Mendes. (STF, 2015, online)A Constitui??o Federal de 1988 funciona como par?metro de validade para a legisla??o ordinária. Com a filtragem constitucional toda a legisla??o deve ser lida, conforme a Constitui??o Federal e n?o o contrário. Todas as leis precisam seguir o entendimento da Carta Maior, para que ent?o n?o ocorram divergências uma com a outra sobre o mesmo assunto.Portanto, a Lei n? 8.069/90 deve ser lida em observ?ncia a Emenda Constitucional n? 45/2015, ou seja, a competência do juízo comum n?o se confunde com a competência material da Justi?a do Trabalho de analisar as permiss?es de trabalho infantil no meio artístico.A grande maioria do trabalho infanto-juvenil n?o possui um alvará para realizar essas atividades?, acreditando ent?o que, só a presen?a e a permiss?o dos responsáveis ser?o suficientes para garantir a integridade física e moral dos artistas? mirins. Segundo Medeiros Neto (2011, online), citado por Macedo e Aciole (online), a expedi??o desse alvará deve atentar para os seguintes pressupostos: a manifesta??o artística n?o possa ser, comprovadamente, desempenhada por maior de 16 anos; Existir prévia e expressa autoriza??o dos representantes legais; A manifesta??o artística ou esportiva n?o for prejudicial ao desenvolvimento biopsicossocial da crian?a e do adolescente, devidamente comprovada essa condi??o por laudo médico-psicológico; Demonstrar-se a apresenta??o de matrícula, frequência e bom aproveitamento escolares; Inexistir coincidência entre o horário escolar e a atividade de trabalho, resguardados os direitos de repouso, lazer e alimenta??o; Garantir-se efetiva e permanente assistência médica e psicológica; Assegurar-se a proibi??o de labor em locais e servi?os perigosos, noturnos, insalubres, penosos e prejudiciais à moralidade; Observar-se jornada, carga horária, intervalos de descanso, alimenta??o e meio ambiente compatíveis com a condi??o da crian?a e do adolescente, conforme fixado pela autoridade judicial; Ressalta-se ainda que atividade realizada pelos atletas é regulamentada pela Lei Pelé n? 9.615/98 que também veda a idade inferior a 16 anos.Art. 29.? A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo n?o poderá ser superior a 5 (cinco) anos. (BRASIL, 1998, online)Lembrando que a fiscaliza??o, prote??o dos seus interesses e toda forma de elabora??o do contrato como das entrevistas e ensaios, cabe ao Estado, juntamente com a família e toda a sociedade, resguardá-los conforme o princípio da prote??o integral que os defendem de toda forma de negligência, discrimina??o, explora??o, violência, crueldade e opress?o, que possam vir a ocorrer. Porém, essa fiscaliza??o é muito restrita quanto a sua aplicabilidade, pois diante da imagem que se é passada ao público, a ocorrência de denúncia de abuso ou alguma irregularidade é muito rara, pois geralmente envolve grandes empresas, projetos e uma família que enxerga naquela crian?a uma expectativa financeira muito grande. Dessa forma a crian?a é colocada em risco, pois quanto a esses requisitos de direitos, deveres e prote??o, elas n?o têm entendimentos e discernimento e, principalmente, capacidade para entender a necessidade de ajuda.Além de toda uma cultura cercada de mitos acerca do trabalho infantil, como um todo, o trabalho infantil em atividades artísticas traz, o apoio de toda a sociedade, que n?o o trata como trabalho prejudicial ao desenvolvimento da crian?a e do adolescente, pelo contrário, até o valoriza. Sendo assim, a vis?o da sociedade em rela??o ao trabalho infantil artístico interfere diretamente na fiscaliza??o por parte dos órg?os competentes e na atua??o do legislativo, já que n?o há uma press?o social para uma mudan?a legislativa, para a cria??o de políticas públicas de prote??o e demais medidas de sua competência. (MACEDO e ACIOLE, online)Com isso, cabe aos Tribunais colocarem limites como aconteceu no TRT 2? Regi?o, na situa??o em que uma demanda de pedido de expedi??o de alvará para o trabalho de dezessete menores em filme publicitário produzido pela demandante foi solicitado à Junta a minuta do contrato de trabalho a ser pactuado com os menores, especificando o horário de trabalho, pausas, dura??o do contrato, grau de exposi??o dos menores, com detalhamento das vestimentas, forma de remunera??o e local de realiza??o das atividades, com a apresenta??o de apólices de seguro, por envolver atividades externas. Outro documento exigido foi o reconhecimento de firma de todos os pais.Juízo Auxiliar Inf?ncia Juventude do TRT 2? Regi?o- Autoriza??o de trabalho de menores. Oitiva prévia do Ministério Público do Trabalho. Inépcia da inicia l. Nulo o alvará provisório concedido sem a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme previsto no art. 2? do Provimento GP n? 07/2014. A ausência de documenta??o completa por ocasi?o da distribui??o do feito enseja inépcia da inicial. Neste tipo de procedimento n?o há que se falar em concess?es para libera??o de autoriza??es de um dos pais dos menores ou mesmo ou dispensa reconhecimento de firma. Tratam-se de documentos essenciais à apresenta??o da medida, nos termos do art. 284 do CPC. Havendo, ainda, a incompatibilidade do horário escolar com os horários de filmagem, ausência de intervalo predeterminado aos menores durante o trabalho e a inexistência de documentos que comprovem a frequência e rendimento escolar, como exigido por lei, a mera comprova??o da matrícula dos menores em institui??es de ensino se afigura insuficiente ao cumprimento do princípio da prote??o ao menor que norteia o Estatuto da Crian?a e Adolescente (ECA), determinando, assim, a manuten??o da senten?a. Recurso a que se nega provimento.(TRT-2 - RO: 00008939520145020041 SP 00008939520145020041 A28, Relator: BIANCA BASTOS, Data de Julgamento: 05/03/2015, 9? TURMA, Data de Publica??o: 12/03/2015)Diante da falta dos documentos e a incompatibilidade dos horários de grava??o com o escolar, e atentando-se ao princípio de prote??o ao menor que norteia o Estatuto da Crian?a e Adolescente (ECA) foi mantida a extin??o do feito sem resolu??o do mérito. Outro caso ocorreu pelo pedido de autoriza??o judicial para um trabalho de dublagem. Nesse caso o agravo de instrumento foi conhecido, mas n?o provido. A Regional manteve a senten?a que extinguiu o processo sem resolu??o do mérito.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. A??O DE AUTORIZA??O JUDICIAL. TRABALHO DE MENORES COMO DUBLADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. In casu, o Regional manteve a senten?a que extinguiu o processo sem resolu??o do mérito, por ilegitimidade ad causam da empresa autora, haja vista que, dados os termos do art. 8? da Conven??o 138 da OIT, a autoriza??o para trabalho de menor deve ser concedida, de forma individualizada, ao próprio menor, n?o cabendo concess?o judicial para as empresas solicitarem as respectivas autoriza??es, podendo estas, t?o somente, empregarem os menores que possuam as necessárias autoriza??es. 2. ? referida decis?o, a empresa autora se insurge, sustentando a configura??o de ofensa aos incisos, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5? da CF. 3. Entretanto, nenhum dos dispositivos constitucionais reputados ofendidos tratam acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, fundamento da inst?ncia ordinária para extinguir o processo sem resolu??o do mérito. 4. Por conseguinte, n?o há como se concluir pela sua ofensa, à míngua, inclusive, de falta de prequestionamento, à luz do item I da Súmula n? 297 desta Corte Superior. 5. Logo, tem-se por n?o fundamentado o recurso nos termos do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente n?o acostou nas raz?es da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual viola??o de dispositivo constitucional ou infraconstitucional afetos ao instituto da ilegitimidade. 6. Mesmo que assim n?o fosse, cumpre registrar, porque relevante, que, dados os termos da nossa Constitui??o, consoante preconizado no inciso XXXIII do art. 7?, a única exce??o admitida de trabalho para menores de dezesseis anos é na condi??o de aprendiz. Todavia, essa proibi??o comporta exce??o para o trabalho infantil em atividades artísticas, tendo em vista o preconizado pela Conven??o da OIT n? 138 de 1978, ratificada pelo Brasil em 15/2/2002, por meio do Decreto n? 4.134/2002. Entretanto, o art. 8? da Conven??o n? 138 da OIT prevê a permiss?o de trabalho em representa??es artísticas por "meio de permiss?es individuais", e o § 2? do art. 149 do ECA exige que as medidas adotadas acerca das autoriza??es em comento sejam fundamentadas e concedidas de forma individual. Logo, tem-se por escorreita a decis?o regional, mormente diante do princípio da prote??o do menor. Agravo de instrumento conhecido e n?o provido.(TST - AIRR: 20340820135020067, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2016, 8? Turma, Data de Publica??o: DEJT 19/02/2016)A norma prevê a concess?o de permiss?es que autorizem ser admitido no emprego ou trabalho e que n?o autorizam admitir ou atuar como empregador. A autoriza??o deve ser concedida ao menor, de forma individualizada, após análise criteriosa do caso concreto, garantindo prevalência de seus interesses sobre os do tomador de servi?o.O mercado artístico tem passado de todos os limites e com facilidade, pois a lei é muito esparsa e controversa, com possibilidades para todo tipo de ilegalidade acontecer, sem qualquer preocupa??o com as consequências. Além disso, n?o existe nenhum tipo de orienta??o e obriga??es para serem seguidas dentro das normas necessárias para a seguran?a da empresa, nem para o responsável, nem para a crian?a e o adolescente que se encontram ali, praticando atividades com intuito de agir como adultos, tendo ainda capacidade de incapazes.2.2 AS ORIENTA??ES DO MINIST?RIO P?BLICO DO TRABALHO DIANTE DO TRABALHO INFANTIL ART?STICO O Ministério Público do Trabalho de S?o Paulo trouxe um rol exemplificativo e uma análise de um eventual pedido de autoriza??o judicial, que foi discutido em 18 e 19 de junho de 2015 com a realiza??o do seminário?Trabalho Artístico Infantil – Entre o sonho e a realidade,?no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, na capital de S?o Paulo, que contou com a presen?a de procuradores, juízes, auditores do trabalho, pessoas do meio artístico, psicólogos, representantes de organiza??es de defesa dos direitos das crian?as e representantes de empresas de entretenimento. O evento resultou de uma articula??o entre Ministério Público do Trabalho (MPT) das cidades de S?o Paulo e Campinas, Tribunais Regionais do Trabalho (TRT 2 e 15), Ministério Público do Estado (MPT-SP), Tribunal de Justi?a (TJ-SP), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Fórum Nacional de Preven??o e Erradica??o do Trabalho Infantil (FNPETI) e Organiza??o Internacional do Trabalho (OIT).?Dentre as orienta??es obtidas no evento, o marco principal foi a prote??o dos artistas mirins e as regras que dever?o ser seguidas na contrata??o e execu??o dessas nesses casos específicos? de rela??o de labor, com base no art. 8?, itens I e II, da Conven??o n. 138 da Organiza??o Internacional do Trabalho. Ademais, fora discutido também a possibilidade de alvará de libera??o em casos especiais, concluindo que dever?o ser observados alguns requisitos:? a) excepcionalidade; b) situa??es individuais e específicas; c) ato de permiss?o da autoridade competente (autoridade judiciária do trabalho); d) fixa??o das atividades artísticas onde poderá ser ativado o labor; e) fixa??o de condi??es especiais de trabalho.Dessa forma todas as atividades? realizadas? no meio artístico antes da idade mínima, prevista em lei, dever?o ser observadas nos seguintes par?metros mínimos de prote??o:A. Imprescindibilidade de Contrata??o, de modo que a obra artística n?o possa ser realizada, objetivamente, por maiores de 16 anos de idadeB. Aptid?o de a obra artística possibilitar o desenvolvimento das potencialidades artísticas de crian?as e adolescentes, observando-se, em qualquer caso, sua finalidade recreativa e/ou educativa, sem implicar contexto degradante ou que de alguma maneira afete a integridade física e psicológica das crian?as e adolescentes, em observ?ncia ao princípio do interesse superior da crian?a C. Prévia autoriza??o de representantes legais de crian?as e adolescentes.D. Concess?o de alvará judicial, na Justi?a do Trabalho, para cada novo trabalho realizado;E. Impossibilidade de trabalho em casos de prejuízos ao desenvolvimento?biopsicossocial da crian?a e do adolescente, devidamente aferido em laudo médico-psicológicoF. Matrícula, frequência e bom aproveitamento escolares, além de refor?o escolar, em caso de mau desempenho.G. Compatibilidade entre o horário escolar e atividade de trabalho, resguardados os direitos de repouso, lazer e alimenta??o, dentre outros, sem qualquer prejuízo à educa??o escolar básica.H. Assistência médica, odontológica e psicológica.I. Proibi??o de labor a menores de 18 anos? em locais e servi?os perigosos, noturnos, insalubres, penosos,? prejudiciais à moralidade e em lugares e horários que inviabilizem ou dificultem a frequência à escola.J. Depósito, em caderneta de poupan?a, de percentual de no mínimo 50%, incidente sobre a remunera??o devida;K. Jornada e carga horária semanal máximas de trabalho,? intervalos de descanso e alimenta??o, compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial da crian?a e do adolescente;L. Meio ambiente do trabalho equilibrado, saudável e adequado para o trabalho e frequência de crian?as e adolescentes;M. Acompanhamento do responsável legal do artista, ou quem o represente, durante a presta??o do servi?o.N. Somente será permitida a contrata??o sem vínculo empregatício quando o trabalho for eventual, como tal considerado, nos termos da lei 6.533/78, para este fim, aquele cuja dura??o n?o exceda de sete dias consecutivos, vedada a utiliza??o do mesmo artista, por essa forma, pelo mesmo contratante, nos 90 (noventa) dias subsequentes;O. Ajuste escrito e, se o caso, registro e anota??o na Carteira de Trabalho e Previdência Social;P. Garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes, na rela??o de trabalho, os requisitos do arts. 2° e 3° da Consolida??o das Leis do Trabalho. (MPU, 2015, online)Par?metros que foram baseados no princípio da dignidade da pessoa humana e Princípio da prote??o integral da crian?a e do adolescente, n?o fugindo das necessidades mínimas de observ?ncia para que seus direitos sejam resguardados e garantidos. Traz ainda outras observa??es quanto ao procedimento:O roteiro do trabalho artístico n?o deverá conter elementos perniciosos à integridade da crian?a ou do adolescente, como sofrimento em cena, exaustiva repeti??o, uso violento da memória emotiva, explora??o sexual comercial, outros trabalhos degradantes ou ainda constantes da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto n.6481/2008).A autoriza??o judicial para trabalho infantil artístico deverá ser?certa e específica com rela??o a determinado contrato de trabalho, n?o possuindo conteúdo genérico e/ou indeterminado.As causas que tenham como fulcro pedido de autoriza??o judicial para trabalho infantil artístico antes da idade mínima, e outras quest?es conexas derivadas dessa rela??o de trabalho, dever?o ser processadas no ?mbito da Justi?a do Trabalho, por for?a da amplia??o de competência operada pela Emenda Constitucional n. 45/2004.Para a efetiva??o do princípio da prote??o integral e prioridade absoluta, o Ministério Público do Trabalho e a Justi?a do Trabalho devem aperfei?oar mecanismos de controle, bem como especializar-se ainda mais, criando, a exemplo dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2?, 10, 15?, 21? e 22? Regi?es, Juízos Especiais da Inf?ncia e da Adolescência ou Juventude, estruturando-os adequadamente,? inclusive, em segundo grau de jurisdi??o, por meio de C?maras, Turmas ou Sess?es, com a mesma finalidade.O Estado brasileiro deverá melhor regulamentar o trabalho infantil artístico, tomando como base as experiências normativas comparadas, como, por exemplo, a Diretiva 94/33 da Uni?o Europeia.Os órg?os do Sistema de Garantia de Direitos da Crian?a e do Adolescente devem realizar estudos técnicos, levantamento de dados e pesquisas acadêmicas quanto aos índices de trabalho infantil artístico e efeitos desta atividade profissional na vida das crian?as e adolescentes, considerando a peculiar condi??o de pessoa em desenvolvimento, os prejuízos psicológicos decorrentes do trabalho infantil artístico, o melhor interesse da crian?a e do adolescente. (MPU, 2015, online) Essas interven??es visam criar condi??es para a crian?a que esteja trabalhando, seja por necessidade ou em atividades artísticas, a fim de evitar ao máximo a evas?o escolar ou explora??o, visando assim, a prote??o integral.Através desse evento criou-se a Carta de S?o Paulo que traz uma base jurídica para os demais tribunais do país. O Procurador-Geral do Trabalho, Luiz Ant?nio de Camargo, presente no evento,?afirmou que “a realiza??o do seminário foi de uma import?ncia ímpar, em primeiro lugar pela articula??o entre órg?os. ? fundamental esse trabalho em conjunto. Foi um seminário muito bem desenvolvido com boas discuss?es e terminou com essa beleza de documento que é a Carta de S?o Paulo” (MPU, 2015,online).A Carta possui nove considera??es baseadas em leis que versam sobre a crian?a e ao adolescente, adequando-as a atual realidade vivida pela sociedade:PELA PROTE??O DOS DIREITOS DE CRIAN?AS E ADOLESCENTES EM SITUA??O DE TRABALHO INFANTIL ART?STICOA. PRE?MBULOI?–?CONSIDERANDO?que o Brasil é signatário da Declara??o dos Direitos da Crian?a, adotada pela Assembleia das Na??es Unidas em 20 de novembro de 1959, a qual, em seu pre?mbulo, reconhece que a crian?a, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio de sua família, em um ambiente de felicidade, amor e compreens?o.II -?CONSIDERANDO?que o artigo 3? disp?e que "Os Estados Partes se certificar?o de que as institui??es, os servi?os e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da prote??o das crian?as cumpram com os padr?es estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à seguran?a e à saúde das crian?as, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervis?o adequada".III – CONSIDERANDO?que a Conven??o Sobre os Direitos da Crian?a?reconhece o direito da crian?a de estar protegida contra a explora??o econ?mica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educa??o, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social (art. 32); e?também imp?e que os Estados partes tomem medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais para assegurar a aplica??o desse artigo.IV – CONSIDERANDO?que a Conven??o n? 182 da Organiza??o Internacional do Trabalho, (ratificada pelo Brasil, por meio do Decreto 3597 de 12/9/2000), considera o tráfico de crian?as ou outras práticas análogas à escravid?o como uma das piores formas de trabalho infantil (art. 3?).V – CONSIDERANDO?que a Conven??o n. 138 da Organiza??o Internacional do Trabalho, também ratificada pelo Brasil, em seu art.8?, item I e II, admite, excepcionalmente, a possibilidade de trabalho infantil artístico, antes da idade mínima, desde que haja autoriza??o da autoridade competente, mediante alvará que explicitará as condi??es especiais de trabalho, voltadas a preservar o desenvolvimento biopsicossocial dos jovens artistas.VI -?CONSIDERANDO?que, para as Conven??es Internacionais, o termo "crian?a" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.VII – CONSIDERANDO?que a Constitui??o Brasileira (art. 227), albergando o princípio da prote??o integral e prioridade absoluta, assegura ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à crian?a e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimenta??o, à educa??o, ao lazer, à profissionaliza??o, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discrimina??o, explora??o, violência, crueldade e opress?o”;VIII - CONSIDERANDO?que a Constitui??o Brasileira (art. 7?,??XXXIII) estabelece a proibi??o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi??o de aprendiz, a partir de quatorze anos.IX – CONSIDERANDO?os princípios constitucionais da prote??o integral e da prioridade absoluta, bem como o princípio do interesse superior da crian?a e do adolescente. (MPU, 2015, online)O princípio primordial dessa carta é a seguran?a e a prote??o eficaz de cada artista mirim como afirmou a desembargadora Silvia Abramo – presidente do Comitê Gestor do Trabalho Decente do TRT-2. “Todos os atores do sistema da Justi?a têm a obriga??o de cumprimento do dispositivo constitucional de prote??o integral à crian?a”. A carta tem orientado as a??es do Ministério Público do Trabalho que come?a a observar a atua??o do Estado em cobrar do empresário e dos familiares o cumprimento das orienta??es previstas nesses documentos, que têm como objetivo, exclusivo, a prote??o integral e a garantia constitucional dos direitos da popula??o infanto-juvenil. Depois dos requisitos cumpridos cabe ao juiz a libera??o do alvará, como já foi dito, observando os casos individualmente. A partir disso, o próximo passo a ser tomado é a fiscaliza??o da atividade, o acompanhamento para averiguar se o que está sendo realizado tem seguido o que está sendo exigido no alvará. Essa fiscaliza??o cabe ao Ministério Público do Trabalho e só acontece quando se toma conhecimento de alguma irregularidade através da mídia ou de denúncias. Em seguida, o órg?o decide qual é a melhor maneira de agir.Ao receber uma denúncia ou verificar por conta própria que há uma situa??o irregular, o MPT abre uma investiga??o. Uma vez confirmada a infra??o, o órg?o prop?e um?Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?no qual a pessoa, empresa ou agência acionada compromete-se a atender às condi??es de prote??o propostas pelo Ministério.Caso haja uma negativa no cumprimento da lei, o MPT aciona a pessoa ou institui??o por meio de uma a??o civil pública, que imp?e a obriga??o de n?o contratar crian?as e adolescentes para desenvolver o trabalho infantil artístico em desacordo com a Conven??o 138 da OIT e com o princípio da prote??o integral.(ANDI, 2017, online)Segundo nossa legisla??o, após o juiz conceder a libera??o do alvará para que a crian?a exer?a o trabalho infantil artístico deve-se sempre buscar a prote??o da crian?a e do adolescente, que, em especial, será a fiscaliza??o do que está sendo feito, e, se isso trará algum prejuízo futuro. Porém, como podemos ver essa vistoria só acontece quando aparece a necessidade corretiva, enquanto deveria ocorrer de maneira preventiva para resguardar os direitos da crian?a e do adolescente, como em assegurar o direito a escola, o direito à convivência familiar e comunitária, o direito ao esporte, o direito ao lazer. Todos preventivos, a fim de evitar exageros na rela??o de trabalho e n?o em tentar resolver o problema depois que ele já existe.Porque a crian?a n?o tem capacidade ainda de fazer essa analise sozinha do que é real e do que n?o é real. (...) N?o uma crian?a n?o tem como separar a fic??o da vida real, pra crian?a o que ela vive é o real o que ela experimenta é o real, ela n?o tem um ego ainda estruturado aponto de ela poder saber o que é real e o que n?o é real, e isso vai ter que ser feito como disse com ajuda de um profissional um terapeuta infantil que vai ajudar a crian?a poder fazer essa?separa??o. Mas até que ponto isso vai ficar marcado na personalidade dessa crian?a, na sua vida adulta n?o dá pra ter ideia de como será pode que com uma boa orienta??o ela entenda, mas n?o que ela vai fazer essa separa??o como pode ser que n?o, n?o se sabe que tipo de estrutura está sendo formada e isso pode mais tarde requerer mais auxilio profissional neste adulto que pode vir a ficar fixado nesta fase de desenvolvimento dele quanto crian?a. (Psicóloga Soraya Elias Cardoso) (FIDUNIO, 2014, online)Todos esses procedimentos s?o necessários? para assegurar a integridade física, moral, social e psicológica dos artistas mirins, pois os mesmos ainda n?o têm discernimento quanto a sua capacidade e seus limites e dependem do cuidado de terceiros, sendo os profissionais ou, em especial, de amparo em lei. Se para um adulto muitas vezes é difícil lidar com a fama, imagina para uma crian?a em forma??o, que muitas vezes cria expectativas de uma vida inteira de glamour e n?o sabe o que acontece por trás dos holofotes. N?o se trata de uma atividade?inofensiva, uma brincadeira de crian?a; é algo sério, realista e requer empenho. Porém, na vis?o da sociedade só aparenta ter benefícios, e que, sim, também s?o reais, tanto sobre quantidade de dinheiro bem pago, pelo reconhecimento social que gera um leque de oportunidades, uma vida cheia de glamour e de respeitabilidade, mas que, custa muito caro conseguir tudo isso.E que tem malefícios, pois s?o alvos de fofocas, n?o tem privacidade? respeitada e correm risco de vida. Uma crian?a n?o saberá lidar com isso, sendo necessário encarar essa atividade com mais realismo e com menos encantamento. O trabalho artístico precisa ser bem incorporado pela psique infantil, principalmente quando sabemos que muitas carreiras s?o fugazes e elas podem se frustrar. Há crian?as que choram outras que somatizam, confundem os papéis. Muitas vezes as pessoas só conseguem ver o lado da fama e esquecem o custo que isso pode ter, porque prejuízos n?o acontecem de imediato. Eles v?o sendo acumulados e come?am a aparecer na vida adulta”, explica o procurador Trabalho Rafael Dias Marques. (ANDI, 2017, online)A frusta??o tem um peso muito grande no desenvolvimento da crian?a e n?o é diferente com os adolescentes. O problema está na idade que se inicia o trabalho, porém se há uma brecha na lei que permite, que em alguns casos, esse tipo de labor seja feito de forma correta e com toda a prote??o necessária, respeitando a capacidade física, intelectual e moral dos menores de 14 anos.3 DESENVOLVIMENTO DA CRIAN?A E DO ADOLESCENTEO ser humano vem ao mundo completamente indefeso e precisa aprender viver em sociedade, pois dependente de seu grupo familiar para sobreviver e se desenvolver. A crian?a, em especial, depende em tempo integral daqueles que cuidam dela para sua sobrevivência, pois sua personalidade ainda está em forma??o e nesse período existe uma liga??o muito forte de afeto e confian?a com os que vivem em sua volta. Estudos demonstram a import?ncia das rela??es primordiais para a constru??o do ego do indivíduo e da forma como este irá suportar as dificuldades impostas pelo mundo. Isso vai desde o convívio com familiares ao convívio com a sociedade. Qualquer incentivo nessa idade será como plantar um objetivo em suas mentes e será desejado como um sonho por muito tempo na vida delas. Por esta raz?o, todo cuidado é pouco, afinal até a convivência em ambientes n?o adequados poderá dar início a um problema para a sociedade. Sandra Galeotti relata em seu livro, A suprema covardia – abuso e negligência da crian?a, como funciona o desenvolvimento mental das crian?as.Embora nosso cérebro n?o seja uma “folha de papel em branco” ao nascimento, diversas áreas do cérebro humano encontram-se em um estado apenas parcialmente funcional e ainda desorganizadas. Durante a inf?ncia, elas amadurecer?o gradualmente em uma ordem sequencial e hierárquica, desenvolvendo suas respectivas?especialidades funcionais, tais como: sensoriais, motoras, afetivas, cognitivas, verbais, etc. (GALEOTTI, 2004, p. 58)O trauma psicológico decorre de um acontecimento que gerou danos emocionais. Esse acontecimento tem resultados diferentes em cada pessoa, pois algo que venha se tomar um trauma para uma, n?o necessariamente terá o mesmo resultado com outra, tampouco todas as pessoas que passam por experiências traumáticas podem se tornar psicologicamente traumatizadas. Os problemas causados em decorrência de uma negligência sofrida na inf?ncia, quando o desenvolvimento mental ainda está em forma??o e os impactos negativos, s?o os?mais devastadores, deste modo, todo cuidado é necessário nesse período. “Pesquisas sobre crian?as que sofreram abuso emocional cedo ou priva??o grave, indicam que tais maus-tratos podem alterar permanentemente a capacidade do cérebro”, como afirma a psicóloga Rosemeire Zago (2015,online). E para assegurar essa prerrogativa existe o princípio da prote??o integral, que já foi falado anteriormente, e tem como objetivo evitar qualquer amea?a ao desenvolvimento da crian?a e a garantia de crescer com seguran?a e respeito a suas fragilidades. A inf?ncia é uma fase de extrema import?ncia para forma??o de um adulto saudável, tanto em sentido psicológico, cultural, moral, físico, educacional e social. Nessa fase sua personalidade estará sendo moldada e será nesse período que a crian?a aprenderá valores, normas de conduta, caráter, aprenderá a ter responsabilidades e formará sonhos e objetivos para uma vida adulta. Por esses motivos há a import?ncia de que seja rigorosamente proibida qualquer forma de trabalho infantil.O desenvolvimento afetivo, social e físico das crian?as de pouca idade tem um impacto direto em seu desenvolvimento e na pessoa adulta que elas se tornar?o. Por isso a import?ncia de entender bem a necessidade de investir nas crian?as bem pequenas para maximizar seu futuro bem-estar (ENCICLOP?DIA SOBRE O DESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INF?NCIA, online)Todo processo ocorrido na inf?ncia ficará marcados na vida desse ser humano futuramente e refletirá diretamente na pessoa que ela venha se tornar, por isso a import?ncia de se garantir uma inf?ncia com dignidade em todos os aspectos e sentidos. Em nenhuma circunst?ncia a crian?a poderá ser privada do lazer, da convivência familiar ou de brincar, pois acarretará em consequências danosas, ainda mais quando essa substitui??o se dá pela responsabilidade de um trabalho, pois sequer sabem exercitar completamente sua potencialidade, muita menos defender seus direitos.A maioria dos educadores relatam prejuízos no aproveitamento escolar quando existe uma atividade paralela a ser realizada. Por mais simples que ela seja, vem ser um esfor?o a mais, e isso gera cansa?o e, consequentemente, atrasos no horário de estarem na escola, sono durante as aulas e até mesmo faltas frequentes. Normalmente no trabalho artístico existe a necessidade de se interpretar a realidade, mesmo que fictícia de outra pessoa como acontece com atores e atrizes. No meio musical n?o é diferente, pois cada música exige uma carga e emo??o muito grande, o que n?o deixa de também ser a intepreta??o de uma história. O processo de compreens?o para uma crian?a passar a entender que aquilo n?o corresponde a sua realidade é muito delicado, já que existe a incapacidade mental de diferenciar e captar que podem experimentar diferentes rea??es emocionais ao mesmo tempo. Diane E. Papalia, Sally Wendkos Olds e Ruth Duskin Feldman citam estudo de Harter e Buddin, relatando cinco níveis de desenvolvimento infantil: ? Nível 0: Inicialmente as crian?as n?o compreendem que dois sentimentos quaisquer podem existir ao mesmo tempo. Uma crian?a na etapa de representa??es únicas pode dizer: "N?o podemos ter dois sentimentos ao mesmo tempo porque só temos uma mente!". A crian?a n?o consegue sequer admitir sentir duas emo??es parecidas ao mesmo tempo (como feliz e contente). ? Nível 1: As crian?as est?o desenvolvendo categorias separadas - uma para emo??es positivas e outra para emo??es negativas - e podem diferenciar emo??es em cada categoria, como "feliz" e "contente", ou "furioso" e "triste". Elas agora podem ter consciência de duas emo??es ao mesmo tempo, mas somente se ambas forem positivas ou negativas e dirigidas ao mesmo alvo ("Se meu irm?o me batesse, eu ficaria furioso e triste"). Uma crian?a neste nível n?o consegue compreender a possibilidade de ter emo??es simult?neas em rela??o a duas pessoas diferentes ou sentir emo??es contraditórias em rela??o à mesma pessoa. ? Nível 2: As crian?as capazes de mapeamentos representacionais podem reconhecer que têm dois sentimentos do mesmo tipo dirigidos a alvos diferentes ("Eu estava emocionado por ir ao México e contente por ver meus avós"). Contudo, n?o s?o capazes de reconhecer a presen?a de sentimentos contraditórios ("Eu n?o poderia me sentir feliz e amedrontado ao mesmo tempo; eu teria que ser duas pessoas ao mesmo tempo!").? Nível 3: As crian?as que desenvolveram sistemas representacionais s?o capazes de integrar seus conjuntos de emo??es positivas e negativas. Podem compreender que têm sentimentos contrários ao mesmo tempo, mas somente se forem dirigidos a alvos diferentes. Ashley pode expressar um sentimento negativo por seu irm?o bebê ("Eu fiquei furioso com o Tony, por isso o belisquei") e um sentimento positivo por seu pai ("Fiquei feliz por meu pai n?o me dar uma palmada"), mas ela n?o reconhece que possui sentimentos positivos e negativos (raiva e amor) em rela??o a ambos. ? Nível 4: Crian?as com mais idade s?o capazes de descrever sentimentos conflitantes em rela??o ao mesmo alvo ("Estou emocionado por estudar em uma nova escola, mas também estou um pouco assustado").Nesse estudo, somente aos 10 ou 11 anos as crian?as pareciam compreender emo??es conflitantes (Nível 4). Entretanto, isso n?o significa necessariamente que n?o sentiam emo??es conflitantes - somente que n?o eram capazes de encontrar um modo de conciliá-las cognitivamente. (HARTER e BUDDIN, 1987 apud PAPALIA, OLDS e FELDMAN, 2006, p. 318)Nota-se, portanto, que há uma dificuldade de compreens?o na fase da inf?ncia, que mesmo assim s?o exposta ao um convívio no qual a realidade e a fic??o se misturam, podendo chegar a confundir a fic??o com a vida real ou achar que aquele momento de sucesso deverá se estender por toda sua vida. Dessa maneira, elas acabam tendo contato com problemas do dia-a-dia, o que acarreta grande risco de adquirirem transtornos psicológicos. O ritmo de qualquer trabalho tem uma carga de emo??o grande demais até para um adulto e cairá em dosagem maior quando se tratar de um ser em desenvolvimento. Estar envolvido no meio onde tudo parece ser perfeito pode ocasionar influência dos padr?es de belezas ou mesmo decep??es pela reprova??o em algum momento, podendo deixar uma crian?a doente e com a autoestima frustrada. Quando a autoestima é boa, a crian?a é motivada a realizar. Entretanto, se a autoestima depender do êxito, a crian?a pode considerar-se um fracasso ou uma crítica como denúncia de seu valor e pode sentir-se impotente para fazer melhor. Cerca de um ter?o da metade das crian?as da pré-escola e da l? série apresentam elementos desse padr?o de "impotência": denigrem ou culpam a si mesmas, experimentam emo??o negativa, sofrem de falta de persistência e mantêm baixas expectativas para si mesmas (PAPALIA, OLDS e FELDMAN, 2006, p. 308). A baixa autoestima é um problema que pode surgir em qualquer momento da vida, mas é bastante comum na adolescência. E para influenciar isso temos os padr?es de beleza que rotulam o que é bonito e aceitável. E no meio artístico essas regras de belezas s?o bem mais apreciadas e exigidas, nas quais adolescentes se submetem a colocar em risco sua saúde para conseguir o agrado da sociedade ou alcan?ar o que a atividade lhes cobra.? muito comum vermos hoje adolescentes desejando crescer rapidamente e n?o aproveitam essa fase, na qual est?o saindo da inf?ncia e entrando na vida adulta e que deveria ser vivida com calma, devido ao fato de estarem ocorrendo grandes mudan?as tanto física como mental, situa??o está que gera muito conflitos internos.As meninas com matura??o precoce tendem a serem menos sociáveis menos expressivas e menos equilibradas, mais introvertidas e tímidas e mais negativas em rela??o à menarca (Jones, 1958; Livson e Peskin, 1980; Ruble e Brooks-Gunn, 1982; Stubbs, Rierdan e Koff, 1989). Talvez por se sentirem for?adas a confrontar as press?es da adolescência antes de estarem prontas, s?o mais vulneráveis ao sofrimento psicológico e assim permanecem pelo menos até os 15 ou 16 anos. (PAPALIA, OLDS e FELDMAN, 2006, p. 434)Eles ocupam suas mentes com o foco de acompanhar o ritmo de uma gera??o futura, sem se preocupar se est?o lhes trazendo preocupa??es antecipadamente. Seus direitos devem ser preservados com exclusividade e n?o cabe qualquer viola??o por se p?r em risco consequência físicas, morais e psicológicas, por vezes irreversíveis aos o a realiza??o de qualquer atividade de labor, o trabalho artístico também está sujeito ao seu fim, pois há quebras de contratos e términos de uma rela??o de emprego. Para um adulto receber a notícia do desemprego é um choque, um impacto, e a dificuldade se se conseguir outro leva à pessoa um sentimento de “pessimismo, trazendo consigo ansiedade e sofrimento psicológico” (CHAHAD e CHAHAD, 2005, p. 11).Quanto mais estressantes s?o as mudan?as que se desenvolvem na vida de uma pessoa, maior a probabilidade de doen?as sérias dentro de um ou dois anos. Qualquer mudan?a- mesmo uma mudan?a positiva- pode ser estressante, e algumas pessoas reagem ao estresse adoecendo. Foi essa a constata??o de um estudo pioneiro no qual dois psiquiatras, com base em entrevistas realizadas com 5 mil pacientes de hospital, classificaram o desgaste emocional de eventos de vida marcantes, como divórcio, a morte de um c?njuge ou de outro membro da família, ou a perda de um emprego, que precederam a doen?a. (PAPALIA, OLDS e FELDMAN, 2013, p. 529)Na vida de uma crian?a qualquer sentimento negativo é recebido da pior forma possível, pois ela n?o está preparada para enfrentar problemas e quando uma aquela atividade que já virou rotina se acabar como elas n?o têm discernimento desse círculo normal da rela??o de emprego, muitas das vezes elas entendem aquilo como algo para uma vida toda. E sabemos que no mundo artístico muitos s?o os que caem no esquecimento e tendem? a conseguir a sua sobrevivência de outra forma, que geralmente n?o tem mais nada a ver com o lado bom da fama e do reconhecimento popular. O meio artístico desenvolvido pela intepreta??o existe todo tipo de acontecimento como trai??es, mortes, mentiras, prostitui??o, coisas que s?o reprovadas pela sociedade, porém é a mesma que para apreciar essa arte. Os prejuízos n?o acontecem de imediato, eles v?o se refletindo futuramente e todo aquele meio vai está gravado na vida dos artistas mirins que vivem esses personagens verdadeiramente. “O desenvolvimento das crian?as é seriamente perturbado pelos efeitos interacionais dos ambientes sociais em que s?o criadas” (PAPALIA, OLDS e FELDMAN, 2013, p.162).Como resultado das press?es da vida moderna muitas crian?as est?o experimentando uma inf?ncia mais breve e estressante, que se n?o tratada de maneira correta e no tempo certo, poderá prosseguir para a fase seguinte de seu crescimento (PAPALIA, OLDS e FELDMAN, 2006, p. 420).3.1 A INTERPRETA??O CONSTITUCIONAL SOBRE O TRABALHO INFANTIL ART?STICO A OIT tem desempenhado suas fun??es desde a década de 1950, no Brasil, e cada vez que suas Conven??es s?o ratificadas passam até for?a de ordenamento jurídico. Primeiramente, seus textos s?o convertidos em Decretos, e, assim que aprovados pelo Congresso Nacional da Conven??o da OIT têm for?a de dispositivo constitucional. Mesmo a Constitui??o Federal proibindo todo e qualquer trabalho a menores de 14 anos (Art. 7, da CF, inciso XXXIII), n?o implica diretamente ao trabalho infantil, que tem como resguarda a Conven??o da OIT. Dessa forma, temos a Conven??o OIT 149 aduz que compete a autoriza??o mediante alvará, que deve respeitar todas as prioridades e incapacidade do menor. A entrada e permanência de crian?a e adolescentes, desacompanhados dos pais, em atividades artística, trazendo assim, um rol de possibilidades dentre elas, a da participa??o em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televis?o (Conven??o n° 149 OIT).? importante a participa??o das crian?as e de adolescentes no meio artístico, pois n?o se pode excluí-los da realidade dos nossos dias, e, geralmente, o que atividade artística procura é retratar a vida humana de forma mais mágica. Um papel infantil n?o tem como ser executado por um adulto. O problema se encontra quando isso é levando em ritmo de trabalho e n?o se respeitam os limites de um ser cuja capacidade de entender e diferenciar o real da imagina??o é minimizada.A principal e fundamental característica das conven??es da OIT é resguardar, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a incapacidade e fase de desenvolvimento da crian?a e do adolescente, quanto a prote??o integral absoluta. Deste modo, cada autoriza??o terá que ser feita de forma individual e com análise detalhada de cada caso.Dessa forma, n?o resta dúvida que a Conven??o da OIT, sobre a idade mínima para a admiss?o a emprego, por conter normas de caráter protecionista, as quais têm por objetivo salvaguardar as crian?as e os adolescentes da gana capitalista, ceifadoras de suas condi??es peculiares de seres em desenvolvimento, para encará-las como fonte de m?o-de-obra, garantindo-lhes condi??es para o pleno desenvolvimento físico, moral, intelectual e psicológico, deve ser encarada como norma internacional de Direitos Humanos de crian?as e adolescentes. Portanto, a permiss?o normativa existe. Com base neste dispositivo da Conven??o 138 da OIT, pode-se utilizar o trabalho infanto-juvenil em atra??es artísticas. Porém, ante o silêncio do art. 8?, deve-se fazer uma composi??o entre a Conven??o da OIT e o Texto Constitucional, de forma que n?o se confunda a permiss?o com explora??o (no sentido de uso abusivo do trabalho infantil). N?o é à toa que a própria Conven??o lan?a possibilidade de permiss?o em casos excepcionais, e ainda sujeito ao crivo da autoridade competente. (MARQUES, 2013, online)Assim, o trabalho poderá ser autorizado ao menor, observando dura??o da jornada as condi??es ambientais, a atividade que será executada, o horário em que o trabalho pode ser exercido pela crian?a ou adolescente e outras quest?es relacionadas ao trabalho, que estejam presentes no caso concreto. Tendo como base a Constitui??o Federal e a Conven??o ratificada da OIT, para que n?o ocorra explora??o, exageros e qualquer outra forma de negligência à incapacidade e necessidades das crian?as, como ser em desenvolvimento. 3.2 AS CONSEQU?NCIAS DO TALENTO PRECOCE Os Problemas relacionados ao cansa?o mental est?o se tornado cada vez mais comuns diante das responsabilidades que surgem para serem realizadas no decorrer do dia. O estresse, o desgaste físico, mental e emocional s?o comuns devido ao esfor?o que fazemos para atender a essas exigências. O?estresse?é uma consequência das exigências feitas a nós e de nossa capacidade de resolvê-las.?Crian?as e adolescentes que têm responsabilidades possuem motivos suficientes para se sentirem estressados, fadigados, esgotados, exaustos e até nervosos. As crian?as e adolescentes que iniciam a carreira muito cedo na teledramaturgia ou na carreira cinematográfica precisam ter acompanhamento de profissionais, para lidar com as press?es psicológicas e morais que surgem todo o tempo e com os prejuízos que podem aparecer imediatamente ou futuramente. Trabalhar com o intelecto requer muito esfor?o e gera cansa?o, que é t?o devastador, quando o físico. No meio artístico n?o é diferente, podemos até relatar que seja ainda mais prejudicial devido que esse cansa?o está escondido diante de uma intepreta??o que reflete alegria e satisfa??o. A crian?a artista sofre todo tipo de press?o psicológica semelhante ao um adulto, pois s?o cenas que devem ser gravadas na mente e isso requer vários ensaios, e por fim, ser executada. Há uma situa??o em que duas crian?as, na época com oito anos, apavoradas e visivelmente com medo, esticam as m?os trêmulas e fracas e s?o surpreendidas por um tiro no pé. O ator Felipe Paulino em uma entrevista relata as consequências daquela cena em sua vida:“Filmar aquela cena foi um dos grandes traumas da minha vida. A preparadora de elenco fazia uns exercícios muito loucos para que eu tivesse medo do Leandro Firmino?(ator que interpretou o personagem Zé Pequeno). A gente n?o podia almo?ar junto, me deixavam em um quarto escuro, acendiam a luz de repente e o Leandro estava lá. “Aquilo ficou na minha mente por muito tempo”, conta. (MARQUES, 2017, online) Felipe, como milh?es de crian?as do meio artístico, foi encorajado pelos pais pelo retorno financeiro, que é um dos principais motivos para que seja implantado esse sonho na vida dos pequenos a qualquer custo, na promessa de uma vida fácil e de sucesso. “Lembro que voltei à minha rotina depois do filme e era normal me deparar com corpos no ch?o e troca de tiros. A gente estava em uma guerra real e eu tinha que reviver aquela cena todos os dias. Se fosse meu filho, hoje procuraria ao menos saber o que ia acontecer com ele para acompanhá-lo durante o processo. Meu pai foi seduzido pela ideia do dinheiro e n?o pensou nas consequências que isso me traria”, relata o ator, que na época recebeu R$ 7 mil de cachê. No entanto, o dinheiro, mal administrado pelo pai, foi gasto sem que Felipe pudesse usufruir da quantia. (MARQUES, 2017, online)Diante de vários acontecimentos semelhantes, o Ministério Público do Trabalho de S?o Paulo trouxe em um seminário um rol exemplificativo, no qual uma das recomenda??es que deverá ser seguida é a de depositar em caderneta de poupan?a a percentual de no mínimo 50% incidente sobre a remunera??o recebida, para que a crian?a quando tiver idade suficiente, possa usufruir do dinheiro que conquistou. Com base na Carta de S?o Paulo, em mar?o de 2009, a Procuradoria Regional do Trabalho da 1? Regi?o (Rio de Janeiro) encaminhou notifica??o a Manoel Carlos,?autor da novela?“Viver a Vida”, na empresa Globo Comunica??o e Participa??es S.A., que relatava preocupa??o com o papel?de?vil? interpretado pela?atriz Klara Castanho de oito anos, que poderia ter consequências gravíssimas, futuramente, em sua forma??o.Em nota divulgada no site da Procuradoria Regional do Trabalho da 1a Regi?o, as procuradoras Maria Vitória Sussekind Rocha e Danielle Cramer afirmam que "nem todas as manifesta??es artísticas s?o passíveis de serem exercidas por crian?as e adolescentes. No caso em quest?o, uma crian?a de oito anos n?o tem discernimento e forma??o biopsicossocial para separar o que é realidade daquilo que é fic??o. Isso sem contar com as eventuais manifesta??es de hostilidade que ela pode vir a sofrer por parte do público e n?o compreendê-las”. (G1, 2009, online) A carga de esfor?o que é colocada para uma crian?a realizar assusta. N?o existe qualquer preocupa??o com os danos gerados que causam vários transtornos, traumas, além de fazê-las ter uma vis?o destorcida da realidade, que se perpetuam na vida adulta.Maísa da Silva Andrade foi descoberta aos três anos de idade quando participou de um quadro de calouros do?Programa Raul Gil, na Rede?Record?e na?Band. Em seguida, foi contratada pelo?SBT e logo conseguiu um alvará para apresentar o Programa?"Bom Dia & Cia", destinado ao público infantil. Porém, como? sua aceita??o pelo público foi só crescendo ela também passou a se apresentar no quadro Domingo Animado, do programa Sílvio Santos, destinado ao público adulto, para o qual n?o havia autoriza??o judicial. Como já foi dito, apari??o de crian?as na televis?o é algo muito bem visto pela sociedade, deste modo, nada foi feito, até que em uma dessas apresenta??es no Domingo Animado, ela chama o apresentador e relata ter ouvido boatos de que haveria uma pessoa fantasiada de monstro, e por ter medo, ela n?o queria ficar ali. O pedido da garotinha n?o foi respeitado e ao se deparar com outra crian?a fantasiada de monstro, a pequena Maísa correu pelo estúdio chorando e gritando desesperadamente, e a plateia se divertiu com o seu sofrimento. Aos fundos dos áudios é possível ouvi-la dizendo “eu n?o quero, eu n?o quero” enquanto um assistente de palco a assegura e tenta fazer com que volte ao palco a for?a. O fato ocorreu em maio de 2009. Foi quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou a??o civil pública, contra o Sistema Brasileiro de Televis?o (STB) sobre o alvará de Maísa Silva.Diante da?"gravidade dessas ocorrências",?o MPT entendeu pela sua imediata atua??o.?"A crian?a e o adolescente, embora possuam talento e aptid?o para as artes, n?o devem ser transformados em fonte de renda da família", devendo ser priorizados seus estudos, as brincadeiras e a realiza??o de atividades compatíveis com seu estado de forma??o, afirmou o procurador do Trabalho, Orlando Schiavon Júnior, autor da a??o. (CORTES, 2012, online)Em outra ocasi?o, Silvio Santos diz n?o querer mais conversar com a menina, alegando que semana anterior ela teria dado “vexame”. Com isso a garotinha come?a a se chatear com o que foi dito e outra vez o apresentador questiona o seu choro e pede apoio ao auditório. Para justificar seu choro, Maísa diz ter ficado “magoada” e sai chorando em desespero do palco. Com isso, mais uma vez bate a cabe?a e cai em uma das c?meras que está filmando o programa. ‘Que artista cheia de banca’ repreende o apresentador, que tem a ajuda da plateia para chamar a garotinha de ‘medrosa’. Em seguida ela volta ao palco, porém, reclamando de dores, ‘Tá doendo muito! Posso ir lá na minha m?e?’, onde já havia ido ao encontro de sua m?e que se recusou há amparar sua filha que chorava de dores pela batida da cabe?a na c?mera. Mais uma vez ela pede ‘Silvio, deixa esperar sarar que eu volto. Gosto muito de você, mas está doendo muito’ até esse momento nenhuma atitude foi tomada por parte da emissora ou dos pais diante da queixa de dores da garota. E mesmo sem sucesso, ela pediu? mais uma vez ‘Silvio, meu deus, tá doendo muito’, foi quando deram um copo com água e ela saiu do palco aos choros. E como o objetivo é divertir o público a qualquer custo, Silvio fecha esse diálogo dizendo ‘Só cria caso. Toda semana ela cria caso’. (FOLHA DE S?O PAULO, 2009, online).Nesse caso foram ocasionadas diversas irregularidades e abusos, tanto da emissora que n?o tinha alvará de permiss?o da presen?a da Maísa naquele programa, e ainda, por permitir exageros, colocando em risco sua integridade física, moral e psicológica. Também por parte da m?e, que se recusa a socorrer a filha que implora por ela, desrespeitando o seu papel como responsável legal pela crian?a e também a prote??o integral. O ambiente artístico requer muita concentra??o e preparo emocional de adultos, que por vezes n?o conseguem lidar com a press?o psicológica sofrida em cada realiza??o atividade de entretenimento. Em mar?o de 2014, no Doming?o do Faust?o, um programa de entretenimento da empresa Globo Comunica??o e Participa??es S.A, a atriz Deborah Secco estava fazendo participa??o em um quadro do programa, no qual ela pediu perd?o para sua m?e pelo o que aconteceu em 2008, sobre o que ela relata na grava??o de ‘Confiss?es de adolescentes’. Na época com 13 anos, a atriz tratou sua m?e com extrema grosseria e isso tinha gerado graves consequências em sua vida, pois havia magoado profundamente sua m?e, diante de um dia em que as press?es psicológicas e as cobran?as? de um resultado nas cenas estavam grandes e concluiu dizendo que foi um dos dias mais difíceis da sua vida. (, 2014, online)Outro caso que está ocasionando bastante polêmica é o do Funkeiros mirins, por serem crian?as e estarem cantando o funk conhecido como ‘proibid?o’, que em sua maioria s?o apresentados por letras e dan?as com apologia ao sexo, às drogas e ao crime. A??o esta que gera consequências tanto para eles, quanto para outras crian?as que ao ver esse comportamento concluem que seja legal e bacana e acabam por praticar a representa??o artística em sua própria vida. Em uma entrevista ao portal do , o promotor público, Eduardo Dias de Souza Ferreira, explicou os motivos que levaram o Ministério Público a abrir uma?investiga??o. De acordo com Ferreira, denúncias contra os MCs Pedrinho e Melody foram enviadas à ouvidoria do órg?o e motivaram a a??o.— Nos últimos meses nossa ouvidoria recebeu um volume crescente de reclama??es. Ent?o resolvemos investigar todos MCs com o mesmo perfil, n?o só a Melody ou o Pedrinho.A análise inclui n?o só o teor das letras e dan?as apresentadas nos funks, mas também as rela??es profissionais e contratuais dos jovens com os empresários e a responsabilidade dos pais sobre a atua??o artística dos filhos.— Isso ficará a cargo das varas do trabalho e do menor, mas s?o assuntos que também ser?o observados.(...)— Já come?amos a enviar esses pedidos e também solicitamos que o material seja armazenado para investiga??o por até dois anos. Se a conduta dos músicos tipificar crimes,?pais, empresários e artistas ser?o investigados.— Quero que fique claro que n?o somos censores. Se essas letras fossem cantadas e consumidas por maiores de idade, a abordagem seria outra. N?o estamos contra o funk. Eu sou entusiasta de movimentos culturais sociais. Mas crian?as cantando essas letras e legalmente errado.— O processo dele ocorre em segredo de Justi?a e proíbe Pedrinho de realizar shows. Essa decis?o foi um exemplo. Ferreira explica que as investiga??es podem resultar em arquivamento do caso com recomenda??es, em termo de ajustamento de condutas ou em uma a??o civil pública.— O poder judiciário que vai arbitrar. Vamos ouvir pais, empresários e as crian?as. A Justi?a do Trabalho vai decidir se há explora??o profissional e a Vara da Inf?ncia vai decidir se os casos podem resultar na perda da guarda. Mesmo que a conduta mude a partir de agora, o que foi feito no passado será investigado e julgado.As crian?as envolvidas com funk proibid?o poder?o também responder por atos infracionais no conselho tutelar e a pena é uma possível interna??o. E conclui dizendo que:— O Brasil é democrático, mas n?o é um bordel. Se ficar entendido que há pornografia nas músicas, haverá puni??o. As redes sociais também ser?o orientadas a mudar a conduta na divulga??o desses conteúdos. Quanto aos escritórios artísticos, se for provado que s?o culpados, vamos estudar o faturamento para emitir multas também. (R7, 2015, online) Mc Medoly chocou até mesmo seus próprios f?s pela sexualidade que vinha em suas músicas e a performance na dan?a, ademais, o funkeiro MC Belinho, seu pai, que era o responsável pelo seu trabalho ia contra os requisitos básicos da libera??o da atividade, que é n?o prejudicar a forma??o e desenvolvimento, e, principalmente, do dever da família em assegurar a prote??o integral.Para o Procurador do Trabalho, Dr. Marco Ant?nio Ribeiro Tura, responsável pelo inquérito, n?o é o tipo de música que ela canta que fez com que ele iniciasse a investiga??o. “N?o importa se ela canta rock, funk ou ópera. O que estamos investigando é o trabalho infantil, proibido a menor de 16 anos, salvo na condi??o de aprendiz. O trabalho infantil artístico, como é o caso da MC Melody, pode ser aceito abaixo dessa faixa etária, excepcionalmente, desde que com a devida autoriza??o judicial e adotadas cautelas correspectivas à prote??o integral da crian?a, com especial aten??o para a preserva??o de sua integridade física, psíquica e moral”, explica ele. (DIREITO LEGAL, 2015, online)Os pais s?o os principais responsáveis pelos prejuízos ocasionados na vida dos artistas mirins, pois s?o eles os que tentam a todo custo alcan?ar o t?o almejando alvo da fama, passando até por cima dos limites físicos e mentais de seus filhos. Um exemplo bastante comum é representando no filme: Filhos de Francisco – A História de Zezé de Camargo e Luciano baseado em fatos reais. No qual é contada a história de um pai que lutava para realizar o sonho de fazer algum de seus filhos cantores sertanejo de sucesso no país, e para isso, n?o media esfor?os e cobran?as para que isso acontecesse. Era exigindo extrema dedica??o nos ensaios e nas jornadas de apresenta??o em pra?as públicas e shows em cidades circunvizinhas, para que o sonho que, a princípio, era apenas do seu pai fosse realizado. O filme relata diversas viagens feitas a outras cidades para os garotos se apresentarem, e em uma dessas viagens acontece um acidente com o carro que transportava a dupla e um dos meninos vem a falecer. Foi um sofrimento muito grande tanto para os pais, quanto ao irm?o que sobreviveu, que lidou com a dor da separa??o, e mesmo diante de tanto sofrimento n?o pode parar, e assim continuou a busca pelo sucesso, só que agora com outro irm?o. As viagens eram acompanhadas apenas pelo empresário, aproveitador e que explorava o talento das crian?as, fazendo com que eles sofressem diversos abusos e negligência como passar fome e ficar longe da família. Depois de ter superado a morte do irm?o Camarguinho, Zezé acaba se juntando com outro irm?o, Luciano, e finalmente conseguem fazer sucesso, fazendo com que toda a explora??o e sofrimento fossem esquecidos pela fama e dinheiro. (2 FILHOS DE FRANCISCO, 2005). E essa história n?o está distante da realidade das carreiras mirins que se iniciam todos os dias no nosso país. S?o sonhos que se iniciam, primeiramente, nos cora??es dos pais que ultrapassam diversos limites para alcan?á-lo. Uma crian?a que deixa de ser apenas um ser em desenvolvimento, que depende inteiramente dos pais para sobreviver, e de repente passa ter um papel de provedora em casa, muda completamente a forma do relacionamento familiar. Diante disso, há a necessidade de toda a família ter um acompanhamento com um psicólogo para poder saber lidar com essa situa??o incomum e n?o deixar isso mudar os papeis de responsabilidades dentro de casa. Um caso que relata isso aconteceu com ator Macaulay Culkin, nascido em Nova York no início dos anos 90, que ficou conhecido ao protagonizar a série de filmes?“Esqueceram de Mim” (Home Alone) na sua inf?ncia. O papel no filme trouxe a ele muito dinheiro, fama e reconhecimento tornando-o um dos atores mirins mais conhecidos no mundo,?até os dias de hoje. Porém, em 1994, Macaulay desapareceu dos holofotes, reaparecendo na mídia pelo fato de estar lutando na justi?a pela administra??o do seu próprio dinheiro, tirando da responsabilidade dos pais, que já brigavam pela fortuna do garoto.O ator de "Esqueceram de mim" já era adolescente quando se viu envolvido em uma disputa de custódia entre seus pais. A batalha judicial prejudicou tanto a família que o juiz teve que deixar a m?e e os irm?os do ator comprarem um apartamento para n?o ficaram sem lugar para morar. Culkin ganhou o direito de administrar seu próprio dinheiro. (O GLOBO, online)Macaulay, anos depois, envolveu-se em polêmicas de abuso sexual envolvendo o cantor rei do pop, Michael Jackson, e, atualmente, foi preso por posse de drogas e encontra-se cada vez mais doente e sozinho. N?o há dúvidas de que o prejuízo do trabalho infantil artístico traz danos irreversíveis às crian?as, e assim como o trabalho infantil n?o regulamentado, deixa marcas permanentes por toda vida. Atualmente a atua??o dos expectadores do MasterChef Júnior, na rede de televis?o aberta, Rede Bandeirantes, que se trata de reality show gastron?mico, no qual crian?as entre oito e treze anos tem a oportunidade de mostrar seu dons na cozinha, deixou boa parte do pais preocupada com a atitude de algumas pessoas diante de um crian?a bonita, entrando na fase da adolescência.?Uma das participantes, Valentina Schulz de 12 anos de idade, foi vítima de comentários pedófilos e apologia ao estupro?na internet, durante sua participa??o no programa. Mensagens como ‘essa Valentina com 14 anos vai virar aquelas secretárias de filme porn?’, ou ‘sobre essa Valentina: se tiver consenso é pedofilia?’, e até mesmo ‘#valentinanaplayboy’ foram publicadas nas redes sociais Twitter e Facebook, sem qualquer preocupa??o quanto o prejuízo que isso poderia acarretar na vida da menina. Cabe ressaltar que a prote??o integral das crian?as e dos adolescentes é responsabilidade de toda sociedade. (...) Apesar do teor criminoso das frases, os pais preferiram n?o entrar com a??es na justi?a, com disseram em entrevista ao portal?iG.“A gente já tinha chamado uma pessoa para tomar conta do Twitter dela porque estávamos preparados para o assédio e as consequências possíveis, mas n?o imaginávamos encontrar tarados”, disse o pai, Alexandre, ao portal. “Teve gente que pediu que ela mandasse foto nua”. (, 2015, online)No Código Penal traz um rol no capítulo II - dos crimes sexuais contra vulnerável, sobre penalidade para qualquer ato sexual envolvendo menores de 14 anos. Em refor?o tem o ECA (Estatuto da crian?a e do adolescente) que vai do art. 240 ao art. 244-B, repudiando e incriminando qualquer ato sexual envolvendo crian?a e adolescentes.Outro caso preocupante que aconteceu nos últimos dias foi de um bebê que parou no hospital após gravar a cena da novela “A For?a do Querer”, na empresa Globo Comunica??o e Participa??es S.A. O bebê tinha aproximadamente três meses de vida e foi usado para contracenar em uma cena de parto, à beira de um rio, e precisou ser levado ao hospital com hipotermia após a cena ser rodada. Segundo Leo Dias, do jornal O Dia, a exposi??o ao frio acabou fazendo com que a crian?a tivesse que ser internada depois da realiza??o da grava??o com hipotermia, que é quando?a temperatura do corpo, que é de 37 graus, cai para menos de 35 graus. (TV FOCO, 2017, online)Esses s?o alguns casos que acabam sendo expostos? na mídia e ent?o temos a oportunidade de tomar conhecimento dessas barbaridades nas quais as crian?as artistas passam constantemente, mas que, infelizmente, isso acontece diariamente por atrás das c?meras. A a??o do Ministério Público depende de denúncias e acaba por facilitar que n?o seja cumprido o que se pede no alvará como também o princípio da prote??o integral. Os pais, que deveriam ter os cuidados mais cautelosos com o que está sendo feito com seus filhos, s?o os primeiros a se calarem diante desses abusos cometidos, visando ent?o, o futuro e o medo de perder a oportunidade que é almejada por muitos, e desse jeito, a crian?a é jogada a própria sorte, pois a mesma n?o tem no??o de seus direitos e muito menos sabe até onde vai sua capacidade física, psicológica, mental, e ainda, seus limites. Com o decorrer dos anos, vêm aumentando o número? de participa??o de crian?as, e com base nesses casos, pode-se concluir que existe o prejuízo, que às vezes vem de imediato e, às vezes, vem no futuro. Teremos ent?o adultos doentes, frustrados e amedrontados, com sorte, ainda bem realizados financeiramente. Porém, com uma marca de ter perdido a época de maior import?ncia de sua vida, a inf?ncia.CONCLUS?OFindo o esfor?o dessa pesquisa que teve como objetivo explorar o trabalho infantil artístico, diante das leis de prote??o integral e o desenvolvimento da crian?a e do adolescente, a atividade de labor de forma artística vai muito além de uma manifesta??o de arte, dons e talentos, sendo uma explora??o cuja principal recompensa é comercial e financeira.Falar de trabalho infantil artístico no Brasil ainda é muito polêmico, pois a cultura faz com que a atividade no meio artístico passe a ser vista como uma profiss?o nobre, já que ela propicia conhecimento popular, respeito, fama e dinheiro. A sociedade que condena o trabalho infantil é a mesma que se curva, diante do glamour trazido na realiza??o artística. Dessa forma é necessária uma atitude eficiente, já que esse número vem crescendo a cada ano, pois essa atividade é encarada como um trabalho, uma vez que respeita os requisitos de uma rela??o laboral, porém, é realizada por crian?as e adolescentes. O trabalho artístico infantil interfere diretamente no desenvolvimento da vida da crian?a e do adolescente que se encontram em fase de desenvolvimento e de descobertas e têm suas vidas reviradas com novas rotinas e atividades estressantes. O que ocasiona isso, ainda é o fato da aceita??o popular, que venera tal prática e n?o consegue de imediato tratar como um trabalho infantil. A Constitui??o Federal de 1988, o Estatuto da Crian?a e do Adolescente e a Consolida??o das Leis Trabalhistas primam pela prote??o integral e pelos direitos de todas as crian?as e adolescentes a terem uma inf?ncia rodeada de afeto, educa??o, saúde, lazer e tudo que venha contribuir para uma inf?ncia digna e um desenvolvimento saudável, e, principalmente, vedam o trabalho antes da idade mínima de 16 anos, salvo em condi??o de aprendiz. No entanto a OIT n? 138 de 1978, ratificada pelo Brasil em 15.02.2002, traz a possibilidade de flexibilidade na proibi??o da idade mínima para trabalhar, quando se trata de uma atividade artística, porém, tem que respeitar algumas regras para conseguir a libera??o do alvará. A Consolida??o de Leis Trabalhistas também trazem essa permiss?o e com apoio dela, o Estatuto da Crian?a e do Adolescente faz men??o similar. Dessa forma, existe a possiblidade de autoriza??o ao trabalho infantil artístico desde que o juiz fa?a uma análise em casos individuais, n?o podendo ter prejuízo na forma??o do menor quanto aos requisitos físico, psicológico, moral, cultural e ainda deve respeitar sua disponibilidade e frequência escolar. Todavia, n?o há qualquer fiscaliza??o para averiguar a veracidade das informa??es prestadas pelo empregador e se de fato est?o seguindo o que a lei exige para libera??o da atividade. Por mais que os requisitos para libera??o sejam a princípio rigorosos e assim passam a ideia de prote??o, porém n?o é dessa forma que ocorre na prática. S?o jornadas de ensaios e grava??es, extremamente, desproporcionais, em que pais exigem resultado satisfatório dos filhos e permitem que terceiros também cobrem as crian?as artistas. Sendo eles expostos a humilha??es para satisfa??o do público, o que cria uma carga psicológica negativa para a crian?a, e, principalmente, um cansa?o mental e físico. Crian?as e adolescentes que vivem na mídia tende a serem influenciados pela indústria da beleza e crescerem acreditando que existem padr?es a serem seguidos. Diante dos esfor?os a serem realizados o nível de cansa?o, stress, e responsabilidade acabam a gerar uma press?o sobre a crian?a, já que o mundo artístico traz muitas ilus?es que prejudicam seu desenvolvimento.N?o é novidade que o esfor?o excessivo em qualquer atividade envolvendo o intelecto tem o mesmo resultado de fadiga como os que precisam de esfor?o físico. Uma crian?a n?o tem capacidade de lidar com isso, pois essa fase de desenvolvimento requer um cuidado maior para que nenhuma prática sem cuidados, nessa etapa da vida, venha se tornar um trauma, medo, inseguran?a; sentimentos esses que n?o ser?o recompensados, futuramente, nem com fama, nem dinheiro ou reconhecimento. A Conven??o da OIT ratificada tem forma de lei constitucional, desse modo o trabalho infantil artístico é sim permitido e existe a rela??o de trabalho entre os menores e a empresa prestadora do servi?o. Mas, é preciso que cada requisito existente e exigido na libera??o do alvará seja executado na íntegra, e deste modo, todo tipo de auxílio seja acompanhado em cada etapa da realiza??o da atividade tanto pelos pais e responsáveis, como por um profissional.Para resguardar os direitos dos artistas mirins, precisa-se de uma lei específica que trata com cuidado e cautela cada etapa da vida e que obriguem que os limites sejam respeitados. Uma vez que crian?as e adolescentes precisam ter direito à saúde, a desenvolvimento saudável de forma que o conhecimento e suas bagagens culturais sejam suportes positivos para seu crescimento. A prote??o integral à crian?a e ao adolescente é responsabilidade dos pais, da sociedade e do Estado. ? nossa responsabilidade garantir a eles uma vida digna e um futuro brilhante. REFER?NCIASANDI. Agência de Notícias dos Direitos da Inf?ncia. Por trás da fama: os limites do trabalho infantil artístico. 2017. Online. Disponível em: <;. Acesso em 09 abr. 2017.BRASIL. Consolida??o das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, 1943. Disponível em: <;. Acesso em 17 abr. 2017._______________. Constitui??o da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <;. Acesso em 23 fev. 2017._______________. Decreto n? 4.134, de 15 de fevereiro de 2002. Promulga a Conven??o no?138 e a Recomenda??o no?146 da Organiza??o Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admiss?o ao Emprego. Brasília, 2002. Disponível em: <;. Acesso em 16 mar. 2017._______________. Decreto n? 591, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econ?micos, Sociais e Culturais. Promulga??o. Brasília, 1992. Disponível em: < ;. Acesso em 16 mar. 2017._______________. Estatuto da Crian?a e do Adolescente. Brasília, 1990. Disponível em: <;. Acesso em 06 mar. 2017._______________. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Informa??es sobre Trabalho Infantil no Brasil, com base nas informa??es dos Censos Demográficos 2000 e 2010. Disponível em: <;. Acesso em 12 abr. 2017._______________. Lei de Diretrizes e Bases da Educa??o. Brasília, 1996. Disponível em: <;. Acesso em 08 abr. 2017._______________. Lei n? 9.615, de 24 de mar?o de 1998. Brasília, 1998. Disponível em: < ;. Acesso em 20 abr. 2017.CASTANHO, Maria Eugênia de Lima e Montes. Ensino de Letras e Artes na educa??o superior e a quest?o da inova??o pedagógica. Revista de Educa??o PUC-Campinas, Campinas, n. 19, p. 53-62, nov. 2005. Online. Disponível em: <;. Acesso em: 09 abr. 2017.CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: conveniência, legalidade e limites. Revista TST, Brasília, vol. 79, no 1, jan/mar 2013. Online. Disponível em: <;. Acesso em 24 mar. 2017._______________. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à ilegalidade. S?o Paulo: LTr, 2011.CHAHAD, Carolina; CHAHAD, José Paulo Zeetano. Os impactos psicológicos do desemprego e suas consequências sobre o mercado de trabalho. REVISTA DA ABET, vol. V, n° 1, jan-jun, 2005 p. 179-218. Online. Disponível em: <;. Acesso em: 30 abr. 2017.CORR?A, Lélio Bentes; OLIVA, José Roberto Dantas;?ARRUDA, Kátia Magalh?es. Compete à Justi?a do Trabalho autorizar trabalho artístico infantil. 2015. Online. Disponível em: <;. Acesso em 23 mar. 2017. _______________. O juiz do trabalho e a competência para autoriza??es do trabalho artístico de crian?as e adolescentes. Online. Disponível em: <;. Acesso em 23 mar. 2017.CORTES, Lourdes. A difícil tarefa na regulamenta??o do trabalho infantil artístico. 2012. Online. Disponível em: <;. Acesso em: 13 abr. 2017.CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de; MAR?URA, Jurandir Norberto.?Estatuto da crian?a e do adolescente?anotado. 3? ed., rev. e atual. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.CRUZ, Mariusi Gon?alves da. Teoria Histórico-Cultural e o Ensino da Arte: Em Defesa do Desenvolvimento Humano. 2013. 247 f. Disserta??o (Mestrado) – Universidade Estadual de Maringá. Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes. Programa de Pós-Gradua??o em Psicologia, Maringá, 2013. Disponível em: <;. Acesso em 15 abr. 2017.DIREITO LEGAL. Trabalho de MC Melody será investigado pelo MPT. 2015. Online. Disponível em: <;. Acesso em 12 abr. 2017.ENCICLOP?DIA SOBRE O DESENVOLVIMENTO NA PRIMEIRA INF?NCIA. Import?ncia do desenvolvimento infantil. Online. Disponível em: <;. Acesso em 20 mar. 2017.ESPA?O VITAL. TST vai julgar processo de trabalho infantil artístico no SBT. 2012. Online. disponível em: <;. Acesso em 16 abr. 2017.. Pedófilos assediam participante do MasterChef pelo Twitter. (notícia). 2015. Online. Disponível em: <;. Acesso em 24 abr. 2017.. Modelo russa de 14 anos morre após 13 horas de trabalho na China. (notícia) 2017. Online. Disponível em: <;. Acesso em 23 out. 2017.FACURE, Gustavo Henrique Fernandez. O trabalho infantil no Brasil: os desafios para a prote??o dos direitos fundamentais da crian?a e do adolescente. Online. Disponível em: <;. Acesso em: 26 mar. 2017.FIDUNIO, Cleia. Trabalho infantil na televis?o sob a ótica jurídica. 2014. Online. Disponível em: <;. Acesso em: 13 abr. 2017.FOLHA DE S?O PAULO. Menina Maisa bate a cabe?a e volta a chorar em programa. (notícia). 2009. Online. Disponível em: <;. Acesso em 26 mar. 2017._______________. Unicef divulga carta aberta sobre trabalho infantil no Brasil. (notícia). 2001. Online. Disponível em: <;. Acesso em 18 mar. 2017.GALEOTTI, Sandra. A suprema covardia: abuso e negligência da crian?a(e seu impacto no cérebro em?desenvolvimento).S?o Paulo: Vivali, 2004. Online. Disponível em: <;. Acesso em 15 abr. 2017.. Deborah se emociona ao rever depoimento que fez à m?e em 2008. (notícia) 2014. Online. Disponível em: <;. Acesso em 14 abr. 2017.GODOY. Gabriela Freire Kull de. O trabalho infantil e o princípio protetor do direito do trabalho. 2009. Disponível em: < ;. Acesso em: 20 mar. 2017.G1. Ministério Público do Trabalho notifica autor de ‘Viver a Vida’. (notícia). 2009. Online. Disponível em: <;. Acesso em 09 abr. 2017.MACEDO, Adriana Gomes Medeiros de; ACIOLE, Tereza Joziene Alves da Costa. Trabalho infantil em atividades artísticas: direitos humanos violados?. Online. Disponível em: <;. Acesso em: 19 mar. 2017.MARQUES, Rafael Dias. Trabalho infantil artístico: possibilidades e limites. Revista TST, Brasília, vol. 79, no 1, jan/mar. 2013. Disponível em: <;. Acesso em 02 abr. 2017.MARQUES, Raquel. Os limites do trabalho infantil artístico. 2017. Online. Disponível em: <;. Acesso em 09 abr. 2017.MARTINS, Ana Luíza Leit?o Martins. O Trabalho Artístico da Crian?a e do Adolescente. S?o Paulo, Universidade de S?o Paulo – USP. Faculdade de Direito. 2013. Disponível em: <teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-29112013-080629/>. Acesso em 16 abr. 2017.MARTINS, Guilherme Magalh?es. A regulamenta??o da publicidade infantil no Brasil: a prote??o do consumidor e da inf?ncia. Revista de Direito do Consumidor. vol. 102. p. 297-320. nov.-dez., 2015.MARTINS, Lucas Podenciano. Trabalho infantil artístico: a inf?ncia por trás dos holofotes. In:??mbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 153, out 2016. Disponível em: <;. Acesso em 04 abr. 2017.MATOS, Leonardo Raphael Carvalho de. O trabalho infantil e a escola: uma equa??o negativa. Online. Uninove. Disponível em: <;. Acesso em 26 jun. 2017.MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Conselho Nacional do Ministério Público. Manual de Atua??o do Ministério Público na Preven??o e Erradica??o do Trabalho Infantil. Brasília: CNMP, 2013. 132 p. Disponível em: <;. Acesso em 15 abr. 2017.MENDES, Moacyr Pereira. A doutrina da prote??o integral da crian?a e do adolescente frente à Lei n? 8.069/90. 2006. 183 f. Disserta??o (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de S?o Paulo. Pós-Gradua??o em Direito das Rela??es Sociais – Subárea de Direitos Difusos e Coletivos, S?o Paulo, 2006. Disponível em: <;. Acesso em 15 abr. 2017._______________, Moacyr Pereira. A prote??o integral dos menores e o nosso ordenamento jurídico. In:??mbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, nov. 2009. Disponível em: <;. Acesso em 15 abr. 2017.MPF. Ministério Público Federal. A lei garante o direito à convivência familiar e comunitária. Online. Disponível em: <;. Acesso em 15 abr. 2017.MPU. Ministério Público da Uni?o. Seminário sobre trabalho infantil é realizado em S?o Paulo. (notícia). 2015. Online. Disponível em: <;. Acesso em 02 abr. 2017. NOGUEIRA, Wesley Gomes. Princípio da prote??o integral da crian?a e do adolescente. 2014. Online. Disponível em: <;. Acesso em 15 abr. 2017.NONATO, Rafael. A nova face do Esqueceram de Mim. 2012. Online. Disponível em: <;. Acesso em 13 abr. 2017.O GLOBO. Atores mirins que foram à Justi?a contra os pais. (notícia). Online. Disponível em: <;. Acesso em 23 abr. 2017.OIT. Organiza??o Internacional do Trabalho. Programa Internacional para a Elimina??o do Trabalho Infantil. Combatendo o trabalho infantil: guia para educadores. Brasília: OIT, 2001. 52 p. Disponível em: <;. Acesso em: 02 abr. 2017._______________; ANDI. Agência de Notícias dos Direitos da Crian?as; ONU. Unicef – Fundo das Na??es Unidas para a Inf?ncia. Crian?as invisíveis: o enfoque da imprensa sobre o Trabalho Infantil Doméstico e outras formas de explora??o. S?o Paulo: Cortez, 2003._______________. Documentário mostra conquistas de programa da OIT contra o trabalho infantil no cultivo do tabaco. 2015. Online. Disponível em: <;. Acesso em 06 mar. 2017._______________. História da OIT. Online. Disponível em: <;. Acesso em 26 jun. 2017.OLIVA, José Roberto Dantas. Competência para (des)autorizar o trabalho infantil. 2012. Online. Disponível em: <;. Acesso em: 23 mar. 2017._______________. O trabalho infanto-juvenil artístico e a idade mínima: sobre a necessidade de regulamenta??o e a competência para sua autoriza??o. Revista Amatra XV 15? Regi?o. n. 3, 2010, p. 120-152. ISSN 1984-3887OLIVEIRA, Oris de. Trabalho infantil artístico. Online. Disponível em: <;. Acesso em: 19 mar. 2017.ONU. Unicef – Fundo das Na??es Unidas para a Inf?ncia. A Conven??o sobre os Direitos da Crian?a. 1989. Online. Disponível em: <;. Acesso em 09 abr. 2017._______________. Declara??o Universal dos Direitos das Crian?as. 1959. Disponível em: < ;. Acesso em 16 mar. 2017.PALMEIRA, Tatiana Silva. A arte na educa??o infantil: olhares que entrecruzam-se. 2014. Online. Disponível em: <.br/.../85-2014-1>. Acesso em: 26 mar. 2017. PAPALIA. Diane E.; OLDS, Sally Wendkos; FELDMAN, Ruth Duskin. Desenvolvimento Humano. 8. ed. Editoras: Mc Graw Hill e Artmed. 2006._______________. Desenvolvimento Humano. 12. ed. Editoras: Mc Graw Hill e Artmed. 2013.PSIC?LOGOS EM S?O PAULO. Esgotamento mental. Online. Disponível em:< ;. Acesso em 15 mar. 2017.REVISTA F?RUM. M?e de participante do MasterChef Júnior quebra o silêncio e comenta assédio. (notícia). 2016. Online. Disponível em: < ;. Acesso em 15 mar. 2017.R7. Promotor explica investiga??o dos funkeiros mirins: Brasil é democrático, mas n?o é um bordel”. (notícia). 2015. Online. Disponível em: <;. Acesso em 12 abr. 2017.SAMPAIO, Felipe Macêdo Pires. Trabalho infantil artístico no Brasil: uma análise dos seus limites etários. Online. Disponível em: <;. Acesso em 13 abr. 2017.SANTOS, Fabrício Barroso dos. Trabalho infantil no início da Revolu??o Industrial. Online. Disponível em: <;. Acesso em: 15 abr. 2017.SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Direito do Trabalho - cole??o concursos públicos. 18. ed. Salvado: Juspodivm, 2016.SAUERBRONN, Selma. Políticas públicas e a prote??o integral à crian?a e ao adolescente, com enfoque no Distrito Federal. Online. Disponível em: <;. Acesso em 20 mar. 2017.SILVA, Luciana Aboim Machado Gon?alves. A prote??o jurídica internacional e brasileira do trabalho infanto-juvenil. Revista de Direito do Trabalho. v. 141. p. 19-141. jan. - mar. 2011.SILVA, Márcia Iara Costa da. Trabalho infantil: entre o enfrentamento e a persistência. Revista de Direito da Inf?ncia e da Juventude. vol. 3. p. 253. jan/2014.SILVA, Thamires Olimpia. Trabalho infantil no mundo. Online. Disponível em: <;. Acesso em 06 mar. 2017.SOUZA, Meire Cristina. Idades mínimas para o trabalho: aspectos jurídicos, pedagógicos e psicológicos do trabalho artístico infantil, uma abordagem interdisciplinar. Revista de Direito Constitucional e Internacional. vol.95. abr.-jun., 2016. p. 161-181.STF. Supremo Tribunal Federal. ADPF discute competência da Justi?a do Trabalho para autoriza??o de trabalho a menores. (notícia). 2015. Online. Disponível em: <;. Acesso em 04 abr. 2017._______________. Ministro defere liminar em ADI sobre trabalho artístico de menores. (notícia). 2015. Online. Disponível em: <;. Acesso em 30 abr. 2017.SUCUPIRA, Fernanda. A naturaliza??o do trabalho infantil: por que parcela significativa da sociedade brasileira ainda defende trabalho infantil e minimiza a gravidade desta forma de explora??o?. 2012. Online. Disponível em: <;. Acesso em 23 mar. 2017.TACQUES. Ana Paula Pizarro. A convivência familiar como direito fundamental: Uma análise das complexidades das entidades familiares contempor?neas. 2012. Online. Disponível em: <;. Acesso em 17 mar. 2017.TEIXEIRA, M?nica. G1. Jornal Hoje. Dados do IBGE mostram que trabalho infantil cresce 4,5%. 2015. Online. Disponível em: <;. Acesso em 06 mar. 2017.TRT. Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o – S?o Paulo. Seminário sobre trabalho infantil é realizado no TRT-2. (notícia). 2015. Online. Disponível em: <;. Acesso em 18 mar. 2017.TST. Tribunal Superior do Trabalho. Kátia Arruda diz que trabalho artístico infantil pode gerar danos irreparáveis. (notícia). 2012. Online. Disponível em: <;. Acesso em 08 abr. FOCO. Bebê vai parar no hospital após gravar cena da novela “A For?a do Querer. (notícia). 2017. Online. Disponível em: <;. Acesso em 04 abr. 2017.UOL. Brasil tem 2,8 milh?es de crian?as e adolescentes fora da escola. (notícia). 2016. Online. Disponível em: <;. Acesso em 04 abr. 2017.VASCONCELOS, Meggie Stefani Lecioli. Autoriza??o para trabalho de menor. 2016. Online. Disponível em: <;. Acesso em 12 abr. 2017.ZAGO, Rosemeire. Traumas durante a inf?ncia e a doen?a na idade adulta!. Online. Disponível: <;. Acesso em: 15 abr. 2017.ZAMBELO, Juliana. Com autoestima fragilizada, jovens precisam do apoio dos pais. 2012. Online. Disponível em: <;. Acesso em: 20 abr. 2017. ................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download