BACEN
BACEN- BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 1.764, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990
PROGRAMA FEDERAL DE DESREGULAMENTAÇÃO - DECRETO Nº 99.179 DE 15.03.90 - AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RELACIONA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM ATUAR COMO AGENTES FIDUCIÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70, DE 21.11.66
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art.9, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31.10.90, tendo em vista o disposto nos arts. 3, Inciso V, e 4., Incisos VI e VIII, da referida Lei e no art. 30, Inciso II, do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66,
R E S O L V E U:
Art. 1º. Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas ficam autorizados a celebrar convênios para: [1]
I - recebimento de tributos, FGTS, INSS, PIS, Prêmios de Seguros e Contas de água, energia elétrica, gás e telefone;[2]
II - pagamento para o FGTS, INSS, PIS e segurados em geral;[3]
III - Prestação de Serviços a outras Instituições Financeiras e a empresas de atividades complementares ou subsidiárias, inclusive Turismo, Cartão de Crédito, Administração de Bens, Processamento de Dados e Armazéns Gerais;
IV - Prestação de outros serviços, quando vinculados à arrecadação e pagamento de interesse público.
§ 1º. Os convênios devem ser celebrados com observância da legislação vigente e mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, contendo, obrigatoriamente, cláusulas indicativas da tarifa a ser cobrada e do prazo de transferência dos recursos arrecadados ao beneficiário final.
§ 2º. (vide nota) [4].
Art. 2. Determinar que podem ser credenciados, pelo Banco Central do Brasil, como agentes fiduciários em Operações de Crédito Imobiliário com garantia hipotecária, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, os Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento, Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo.
Art. 3. Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar as providências e a Baixar Normas necessárias a execução desta Resolução.
Art. 4. Deliberar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogar a Resolução nº 1.665, de 29.11.89, e a Circular nº 79, de 10.03.67.
Brasília(DF), 31 de Outubro de 1990.
IBRAHIM ERIS
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[1] - art. 1º com redação dada pela Resolução nº 1865, de 05/09/1991. - A redação anterior dada pelo texto original da resolução era: "Art. 1. Estabelecer que os Bancos Comerciais, Caixas Econômicas e Bancos Múltiplos com carteira comercial ficam automaticamente autorizados a celebrar convênios para:"
[2] - inciso I do art. 1º com redação dada pela Resolução nº 1865, de 05/09/1991. A redação anterior dada pelo texto original da resolução era: "I - Recebimento de Tributos, FGTS, SINPAS, PIS, Prêmios de seguros e Contas de água, luz, gás e telefone;"
[3] - inciso II do art. 1º com redação dada pela Resolução nº 1865, de 05/09/1991. A redação anterior dada pelo texto original da resolução era: "II - Pagamento para o FGTS, SINPAS, PIS e segurados em geral;"
[4] - § 2º do art. 1, revogado pela Resolução nº 2.878, de 26/07/2001.- A redação anterior dada pela Resolução nº 1865, de 05/09/1991, era: "§ 2º. Na prestação dos serviços previstos neste artigo, não poderá haver discriminação entre clientes e não-clientes, nem ser estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades executadas pela instituição.". A redação dada pelo texto original da resolução era: "§ 2. Na prestação dos serviços de arrecadação previstos neste artigo não cabe a discriminação entre Clientes e Não-Clientes."
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