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APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 2007.39.00.000062-4/PA

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):-

Trata-se de apelações interpostas por FÁBIO GERALDO FREITAS DOS SANTOS (fls. 1.711 e 1.873/1.876), RAPHAEL CARVALHO DERZE (fls. 1.714, 1.735 e 2.067/2.072), RAIMUNDO DE NAZARÉ SARAIVA FILHO (fls. 1.717 e 2.014/2.020), CLÉBER RODRIGUES PINHEIRO (fls. 1.734 e 1.972/1.984), AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA e OSMAR FERREIRA DA COSTA (fls. 1.737/1.767), IVO SANTANA CANTANHEDE (fls. 1.880 e 1.998/2.010), HAROLDO GUEDES MENDES (fls. 1.881 e 1.985/1.997) e SAYD DE OLIVEIRA GOMES (fls. 1.971 e 2.047/2.060), contra a v. sentença de fls. 1.571/1.687, que os condenou pela prática das condutas delitivas na forma abaixo descrita:

a) RAIMUNDO DE NAZARÉ SARAIVA FILHO, SAYD DE OLIVEIRA GOMES e RAPHAEL CARVALHO DERZE – pela prática dos delitos tipificados nos arts. 155, §4º, II e 288, ambos do Código Penal e art. 10, da Lei Complementar nº 105/2001;

b) CLEBER RODRIGUES PINHEIRO, IVO SANTAN CANTANHEDE, HAROLDO GUEDES MENDES e FÁBIO GERALDO FREITAS DOS SANTOS – pela prática das condutas descritas nos arts. 155, §4º, II e 288, ambos do Código Penal; e,

c) AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA e OSMAR FERREIRA DA COSTA – pela prática do delito descrito no art. 316, do Código Penal.

Os apelantes Augusto Marconi Castro da Silva e Osmar Ferreira da Costa (fls. 1.737/1.767), sustentaram, em resumo:

a) a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, uma vez que os apelantes foram absolvidos do crime de quadrilha ou bando;

b) a nulidade da sentença em face da falta de imparcialidade do sentenciante;

c) cerceamento de defesa;

d) ausência de provas suficientes a uma condenação;

e) falta de motivação.

Postularam, por fim:

(...) pela nulidade do processo, caso não aceite as preliminares, que a sentença seja reformada pela absoluta falta de provas.

Purgamos também pela suspeição de todos os efeitos da sentença, ou seja, a perda do patrimônio e favor da união e perda do cargo público, assim como também que seja concedida a liberdade dos recorrentes invocando o princípio da não culpa e principalmente, que não torne se a prisão um cumprimento da pena” (fl. 1.767).

O acusado, Fábio Geraldo Freitas dos Santos alegou, em síntese, em suas razões (fls. 1.873/1.876) a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito, bem como a necessidade de ser reduzida a pena que lhe foi aplicada.

Os apelantes Cléber Rodrigues Pinheiro, Haroldo Guedes Mendes e Ivo Santana Cantanhede (fls. 1.972/1.984, 1.985/1.997 e 1.998/2.010), respectivamente, sustentaram, em resumo:

a) a nulidade absoluta da sentença por não ter sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 6º, da Lei nº 9.034/95;

b) inocorrência do crime descrito no art. 288, do Código Penal, por inexistência de preordenação dolosa, divisão de tarefas e conjunção de esforços para a prática das fraudes apuradas;

c) a necessidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal em seu percentual máximo;

d) seja dada nova definição jurídica ao fato, alterando-o para o crime descrito no art. 155, I e IV, do Código Penal, desconsiderando-se, por conseguinte o crime de quadrilha, uma vez que este estaria absorvido pelo inciso IV, do art. 155, do Código Penal;

e) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

O apelante Raimundo de Nazaré Saraiva Filho (fls. 2.014/2.020), postulou, em síntese, a redução da pena que lhe foi cominada.

Já o apelante Sayd de Oliveira Gomes (fls. 2.047/2.060) sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por não ter apreciado as teses de defesa deduzidas em suas alegações finais, quais sejam: “(...) inépcia da inicial; não incidência da conduta do apelante no tipo penal do art. 155, §4, II e IV CP; não incidência ao tipo do art. 10 da lei complementar nº 105/2001 e incidência ao art. 288 do CP (...)” (fl. 2.250).

Postulou, ao final “(...) seja reformada a sentença recorrida, e julgada a denúncia improcedente com a conseqüente absolvição, usque art. 386, VI do CPP, e se esse não for o entendimento de Vs. Exas, requer, seja anulada a sentença recorrida, por omissão em apreciar as teses de defesa e a exasperação da pena aplicada” (fl. 2.060).

O apelante Rafael Carvalho Derze (fls. 2.067/2.072), por sua vez, sustentando que não restaram demonstradas a autoria e materialidade delitiva do crime que lhe é imputado, postulou sua absolvição com base no art. 386, VI, do CPP, ou, “(...) a DESCLASSIFICAÇÃO do delito de furto qualificado para o crime de estelionato, reduzindo, por conseguinte a pena privativa de liberdade que deveria ter sido fixada no mínimo legal (...)” (fl. 2.072).

O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões às fls. 2.092/2.101 v. e 2.154/2.161, pugnando pelo improvimento dos recursos interpostos.

O d. Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 2.175/2.184, manifestou-se pelo não provimento das apelações.

Processo encaminhado à Secretaria, para os fins do art. 613, I, do Código de Processo Penal em 30/04/2009.

É o relatório.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

Juíza Federal

(Relatora Convocada)

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-

Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Passo, agora, ao exame dos recursos de apelação, considerando as teses suscitadas nos recursos.

De início, faz-se necessário mencionar que não há que se cogitar, no caso em comento, na incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que, dentre as instituições bancárias que se aponta vitimadas pela indicada quadrilha, se insere a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, conforme apontou o MM. Juízo Federal a quo, às fls. 1578/1579, o que faz com que, por conexão, na forma da Súmula 122, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos os ilícitos em discussão devam ser julgados pela Justiça Federal, na forma do art. 109, IV da Constituição Federal.

Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai a seguir transcrita:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA INTERNET. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO COM A SUBTRAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL ONDE A QUANTIA EM DINHEIRO FOI RETIRADA.

1. A conduta descrita nos autos, relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária, foi subtraída quantia de conta-corrente da Caixa Econômica Federal. Precedentes da Terceira Seção.

2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Federal do local da subtração do bem, qual seja, o da Segunda Vara de Chapecó – Seção Judiciária de Santa Catarina, o suscitante”

(STJ - CC 94775/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado por unanimidade em 14/05/2008, publicado no DJe de 23/05/2008).

Além do mais, não há que se falar, data venia, na nulidade da sentença por ausência de imparcialidade do julgador, tendo em vista não se vislumbrar, na hipótese, com a devida licença de eventual posicionamento outro, elementos concretos que apontem, com a necessária segurança, a parcialidade do julgador.

Outrossim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, faz-se necessário mencionar não se encontrar ele caracterizado na hipótese, concessa venia, uma vez que as provas produzidas nos autos foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destacar que a prova da autoria delitiva resultou motivadamente apresentada na sentença.

No mais, as alegações confundem-se com a análise da suficiência da prova produzida, razão pela qual será reavaliada em momento posterior.

Acrescente-se, ainda, que a v. sentença apelada não padece de falta de fundamentação, considerando que o órgão jurisdicional julgador efetivou, data venia, pormenorizada análise dos elementos por ele considerados para a formação do seu convencimento.

Além do mais, não há que se cogitar na nulidade da sentença em face da suposta não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 6º, da Lei nº 9.034/95, tendo em vista que o Tribunal ad quem pode examinar a pertinência da sua incidência ao caso em comento, sem prejuízo para o apelante.

Por fim, Sayd Oliveira Gomes, sustenta nulidade da sentença por não ter apreciado teses defensivas. Todavia, a eventual omissão pela v. sentença apelada na apreciação das teses defensivas não tem o condão, data venia, de provocar a nulidade do decisum, considerando que poderá ser ela suprida por esta Corte Regional Federal quando do julgamento da apelação, inexistindo, assim, prejuízo absoluto à defesa do réu que pudesse justificar a anulação, de plano, da v. sentença recorrida. Não bastasse apenas isso, constata-se que o juiz não está obrigado, com a devida licença de entendimento outro, a analisar cada uma das teses levantadas pela defesa, quando a sentença se encontra devidamente fundamentada e motivada em argumentos jurídicos sólidos.

Ressalte-se, ainda, que não há que se falar na inépcia da denúncia, considerando que, prolatada a sentença, por aplicação do art. 569, do Código de Processo Penal, ficam, data venia, superadas as alegações de omissões da denúncia. Além do mais, a eventual errônea capitulação e a exigência de prova pericial não são fatores a tornar inepta a inicial, visto que o acusado defende-se dos fatos nela narrados e a prova pericial tem lugar durante a instrução, como ocorreu na hipótese.

No mérito, tem-se que o MM. Juízo Federal sentenciante, ao examinar a conduta de cada um dos apelantes, bem analisou os fatos, provas e circunstâncias que se apresentaram como fundamentais à prolação da sentença, em face do que, naquilo que, concessa venia, reputo como essencial para o deslinde da matéria em discussão, passo a transcrevê-la e a incorporo ao presente voto, na parte em que asseverou:

“(...)

2. RAIMUNDO DE NAZARÉ SARAIVA FILHO - VULGO SANG (1° REU).

De acordo com a denúncia, o Réu, como um dos principais participantes de quadrilha de ‘hackers’, vinha reiteradamente praticando fraudes, por meio da rede mundial de computadores (internet), mediante o acesso fraudulento a contas correntes de terceiros, causando, assim, grandes prejuízos a eles e às instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal, a partir da utilização de programa de computador denominado TROJAN.

A materialidade do delito está provada por meio dos ofícios bancários de nº 2006/0690, 0074/2006, 0092/2006, 2006/0749, ofício do banco IT AÚ de 03/11/2006 e 2006/0782 (fls. 1312/1314, 1323, 1326, 1315/1316, 1329, 1321/1322), laudo pericial de fl. 761/773 (USB Flash Disk, CD's e disco rígido), bem como pelo auto de apreensão de equipamentos de informática (fI.40).

Quanto à autoria, o réu RAIMUNDO DE NAZARÉ, no IPL, negou participação nos fatos (fls. 29/34), mas, em juízo, retificou o depoimento, dizendo serem verdadeiras as imputações (fls. 311/312):

‘que sabe como funciona o programa KL para capturar dados bancários; QUE conseguiu o programa por meio do MSN com uma pessoa chamada MESSIAS e que tinha o nic de expert; QUE chegou a pagar boletos para MESSIAS nos valores de 15, 12 e 18 mil reais; (...) QUE começou a utilizar o KL a partir de março de 2006; QUE em Belém era CLEBER (BIC) quem arrumava os cartões para o depoente e em Parauapebas/PA era RICARDO quem conseguia; (...) QUE repassava para BIC R$500,00, e ficava com R$100,00 e repassava R$400,00 para MESSIAS; (...) QUE FÁBIO GERALDO conseguia boletos para a depoente (...); QUE é verdadeira a acusação.’

Resta saber se a confissão pode ser validada por outros meios de prova, posto que no nosso sistema processual penal a mesma não tem valor absoluto:

‘Art. 197/CPP. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-Ia com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.’

O co-réu CLEBER RODRIGUES PINHEIRO (BIC), em juízo, fez constar (f. 321):

‘(...) que conseguia os cartões e senhas para SANG (...); QUE SANG providenciava as transferências via internet e que era o depoente quem realizava os saques nas contas correntes; QUE SANG ficava com 500 reais e o mesmo valor era repassado para o depoente, que ficava com 100 a 150 reais e o restante repassava para os correntistas;’

Em depoimento judicial, o co-réu SAYD DE OLIVEIRA declarou (f. 330):

‘(...) QUE obteve o programa KL de SANG; QUE SANG veio de Parauapebas com sua esposa e não tinha onde morar, ficando na residência do depoente em um quarto ao lado por dois meses; QUE quando SANG veio de Parauapebas ele já tinha o programa; QUE SANG passava as atualizações do programa para o depoente de 15 em 15 dias. (...)

RICARDO CASTRO MARINHO, denunciado no proc. 2007.60-7, ao ser interrogado em juízo naqueles autos, (f. 1467) esclareceu:

‘QUE esclarece que o depoente repassava R$500,00 para SANG, repassava de 350 a 400 reais para GENILSON repassar para quem obtinha os cartões e dividia entre 100 a 150 reais com GENILSON;’ (grifei)

Merecem transcrição os diálogos do réu RAIMUNDO DE NAZARÉ (SANG) captados na interceptação judicialmente autorizada (medida cautelar nº 006.3830-2), que confirmam a participação do Réu na fraude:

Índice........................: 2072800

Data...........................: 29/07/2006

Horário.......................: 11 :21: 16

Observações....................: BIC X SANO RIP6 CONTA

Transcrição.......................:Bic liga para o Sangue e passa os dados da conta ‘laranja’ a transferir: Ag 0003-5 Corrente 21214-8 Josilene B. Alves

(*1)

Índice.............................: 2074671

Data...............................: 29/07/2006

Horário...........................: 15:03:30

Observações....................: BIC X SANO RIP6 CONTA

Transcrição.....................:Bic passa os Dados de Conta da caixa (conta laranja) a ser transferida 0883 Poupança 19373-2 Francisco Júnior M. Castro. Sang pede os dados do outro cartão. Bic diz que vai ligar mais tarde para passar os dados do outro que a sua mulher está procurando.

(*2)

Índice.........................: 2074819

Data...........................: 29/07/2006

Horário.......................: 15:22:29

Observações....................: BIC X SANO RIP6 CONTA

Transcrição.....................:Bic passa os Dados de Conta da Caixa (conta laranja) a ser transferida: 0022 Poupança 17527-8 Josilena Barros Alves. (*3)

Índice.........................: 2196826

Data..........................: 16/08/2006

Horário......................: 18:41:10

Observações...............: SANO X HNI RIP7 EXTRATO

Transcrição...................:HNI passa para Sang os dados da conta do ‘laranja’: Ag 1183-5 Poupança 214129-9 Antônia M. Pereira. Sang diz que está fazendo diretamente a transferência. Pede para aguardar um momento.

(*2)

Índice.............................: 2166289

Data..............................: 11/08/2006

Horário.......................: 14:15:00

Observações....................: BIC X SANG RIP7 EXTRATO

Transcrição......................:Bic passa para o Sang os dados da conta do ‘laranja’: 2946-7 Corrente 24159-8, Paulo P M Rodrigues.

(*5)

Índice.........................: 2483846

Data...............................: 14/09/2006

Horário...........................: 09:31 :23

Observações..................: RICARDO "PlRAÇÃO" X SANG - RIP9 CONTA

Transcrição.....................:‘Piração’ passa dados de conta bancária para o Sang: ag: 0883 op. 013 cta: 20830-6 em nome de Andrea Freitas Tzand;ag: 0022 op. 013 cta: 819945-2 em nome de Rosimari Santana Gomes S/A; ag: 0883 op. 013 cta: 6449-5 em nome de Márcia Rocha da Costa.

Obs.: Possivelmente as três contas da Caixa serão repassadas ao possível Hacker que solicitou as contas mencionada de acordo com o índice 2483614

(*6)

(*7)

(*8)

Índice...............................: 2491593

Data...............................: 14/09/2006

Horário..............................: 19:59:52

Observações........................: HNI X SANG - RIP9

Transcrição.......................:HNI passa os dados de uma conta bancária: ag: 3074-0 cta: 13874-6 em nome de Liliane Barbosa da Cunha (Banco do Brasil).

(*9)

Índice......................: 2727196

Data...........................: 09/10/2006

Horário..........................: 11:35:14

Observações..................: SANG X BIC RIP 10 CONTA

Transcrição.................:Bic passa os Dados: Itau Ag. 3183 Poupo 02272-6 Nome.: Luis Fernando M. Pantoja. Bic diz que também tem um Amarelo. Sang diz que liga já para pegar os dados.

(*10)

Índice.....................: 2746571

Data...........................: 11/10/2006

Horário........................: 11 :56:09

Observações................: SANO X BIC RIP 10 CONTA

Transcrição.................:Bic manda o Sang anotar os dados para transferência. Ag.: 0883 op 013 cp: 22333-0, Nome: Bruno de Oliveira Serra. Segunda conta: Ag. 0022 op 013 cp: 1960-9, Nome: Maria das Graças Rodrigues de Souza.

(*11)

Índice........................: 2086151

Data..........................: 31/07/2006

Horário......................: 13:02:02

Observações...............: SANG X HNI RIP11 CONTA

Transcrição.....................:Sang passa dados da conta para o Usuário efetuar a transferência: BB Ag. 1232-7 Corrente 35996-3 Décima Célia P. Cardoso

(*12)

Índice..........................: 2449448

Data...........................: 09/09/2006

Horário.......................: 18:43:05

Observações..................: SANG X HNI RIP11 CONTA

Transcrição......................:HNI diz a Sang para tirar ‘um’(mil reais) e jogar ‘só no dele’(no cartão que está com ele) e passa para Sang o número da conta para saque. HNI pergunta se é para passar a conta do que tira ‘um inteiro’(mil reais). Sang diz que é vai jogar ‘um’ e depois mais ‘seis’(seiscentos reais). HNI passa o número da conta para Sang: Ag. 1846-5 Conta 30442-5 Brenda E. F. Caldas. HNI pede para ele tentar jogar na ‘poupança’ porque a ‘corrente’ está devendo(com débitos agendados)

(*13)

Importa transcrever excerto do relatório da autoridade policial de fls. 235/237, sobre os ofícios enviados pelas instituições bancárias referidas nos diálogos do Réu acima transcritos:

‘(*1) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0690, datado de 25/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 21214-8, Ag. 0003-5 (Presidente Vargas/PA), foi utilizada no dia 31/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 11860-5, Ag. 1507-5 (Sia Trecho/DF), num valor total de R$690,00 (seiscentos e noventa reais).

(*2) Por intermédio do Ofício nº 0074/2006/RESEG/BR EXTENSÃO BELÉM, datado de 21/09/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 19373-2, Ag. 0883, foi utilizada no dia 29/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 00308-6, Ag. 2336, num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*3) Por intermédio do Ofício nº 0074/2006/RESEG/BR EXTENSÃO BELÉM, datado de 21/09/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 17527-8, Ag. 0022, foi utilizada no dia 29/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta n° 00308-6, Ag. 2336, num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*4) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0690, datado de 25/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 10214129-0, Ag. 1183-5 (Icoaraci/PA), foi utilizada no dia 16/08/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 10181-8, Ag. 3568-8 (Vila Oliveira/SP), num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*5) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0690, datado de 25/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 24159-8, Ag. 2946-7 (Doca/PA), foi utilizada no dia 04/09/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 52638-X, Ag. 0051-5 (Macaé/RJ), num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*6) Por intermédio do Ofício nº 0092/2006/RESEG/BR EXTENSÃO BELÉM, datado de 30/10/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 20830-6, Ag. 0883, foi utilizada no dia 14/09/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 22488-0, Ag. 0175, num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*7) Por intermédio do Ofício nº 0092/2006/RESEG/BR EXTENSÃO BELÉM, datado de 30/10/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 819945-2, Ag. 0022, foi utilizada no dia 14/09/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 22488-0, Ag. 0175, num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*8) Por intermédio do Ofício nº 0092/2006/RESEG/BR EXTENSÃO BELÉM, datado de 30/10/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 06449-5, Ag. 0883, foi utilizada no dia 14/09/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 22488-0, Ag. 0175, num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*9) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0749, datado de 25/10/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 13874-6, Ag. 3074-0 (Batista Campos/PA), foi utilizada no dia 14/09/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 251990-9, Ag. 0392-1 (Cinelândia/RJ), num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*10) Por intermédio de Ofício datado de 03/11/2006, o Banco Itaú S.rmou que a Conta Corrente nº 2272-5, Ag. 3183 (Belém-Av. Presidente Vargas) foi utilizada no dia 09/10/2006 para receber valores transferidos fraudulentamente da Conta. nº 00299-4, Ag. 1879, num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*11) Por intermédio do Ofício nº 0092/2006/RESEG/BR EXTENSÃO BELÉM, datado de 30/10/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 22333-0, Ag. 0883, foi utilizada nos dias 20/10/2006 e 21/10/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 01114-4, Ag. 0681, num valor total de R$1.979,99 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos).

(*12) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0690, datado de 25/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 35996-3, Ag. 1232-7 (Bairro da Pedreira/PA), foi utilizada no dia 31/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 30392-5, Ag. 0551-7 (Rondonópolis/MT) e da Conta nº 140391-5, Ag. 1400-1 (Jardim da Penha/RJ), num valor total de R$900,00 (novecentos reais ).

(*13) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0749, datado de 25/10/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 30442-5, Ag. 1846-5 (Ver-a-Peso), foi utilizada no dia 11/09/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 78316-1, Ag. 0030-2 (Ponta Grossa/PR), num valor total de R$1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais).

Obs.: Os Ofícios UGS/NUSEG BELÉM (PA) - 2006/0690 e 2006/0782, datados de 25/09/2006 e 09/11/2006, respectivamente, também informaram que um dos telefones utilizados por ‘Sang’, de número (91) 8146-0847, teve seus créditos recarregados através de transferências fraudulentas da Conta nº 30392-5, Ag. 0551-7, no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) e da Conta nº 11.860-5, Ag. 1507-5, no valor de R$10,00 (dez reais).’

Pesam, ainda, contra o Réu o laudo de perícia de fls. 761/773 realizada em equipamentos de informática apreendidos em poder do Réu, que identificou arquivos contendo centenas de contas e senhas bancárias de clientes de diversas instituições financeiras tais como: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú e Nossa Caixa.

A perícia também fez constar a existência de programa do tipo spyware (malwares), utilizado em prática de fraude bancária e captura de informações pessoais. Também foram identificados códigos-fonte de sofwares escritos na linguagem de programação Delphi e Visual Basic, bem como arquivos contendo informações semelhantes a boletos bancários e a comprovantes de pagamentos bancários, e ainda arquivos cujo conteúdo estariam relacionados à prática de malwares do tipo trojan, cujo objetivo é apoderar-se de dados pessoais e/ou financeiros da vítima. Ainda foram encontrados arquivos contendo dezenas de endereço de e-mail e suas respectivas senhas de acesso pertencentes a diversos clientes, bem como diversas páginas ‘WEB’ falsas cujos Iinks apontavam para endereços que continham malwares que podiam ser instalados nos computadores de usuários desavisados.

O laudo é bem detalhado, deixando clara a atividade que o Réu exercia, invadindo contas de correntistas de diversos bancos e efetuando transações ilícitas, através de senhas descobertas pela internet.

A confissão do Réu dispensa maiores considerações, pois está harmônica com a prova material encontrada (equipamentos de informática) em seu poder, com laudos de exames periciais, bem como com a delação dos co-réus.

A atividade do réu RAIMUNDO DE NAZARÉ e de inúmeros outros comparsas, atualmente é alvo de operações policiais diversas, tal a importância dos danos causados ao patrimônio de terceiros e de instituições bancárias.

Com efeito, os diálogos captados nas escutas telefônicas judicialmente autorizadas, as informações dos bancos confirmando as transferências fraudulentas, os extratos bancários e confissão do Réu e dos co-réus não deixam· a mínima dúvida sobre a existência do ilícito e sobre a autoria, restando, pois, inquestionável a responsabilidade penal do Réu.

Assim, convenço-me de que o Réu atuava como usuário de programa trojan, tendo, portanto, grande conhecimento de informática, conforme revela o diálogo captado na interceptação autorizada judicialmente, a seguir transcrito (medida cautelar nº 2006.3830-2):

Diálogos que transmitem informações relativas a programas:

AUTO CIRCUNSTANCIADO Nº 09

Índice........................: 2488040

Data........................: 14/09/2006

Horário......................: 15:22:59

Observações..............: SANO X RAFAEL RIP9

Transcrição................:Rafael diz ao Sang que trouxe o ‘negócio’. Rafael pergunta se tem alguma coisa boa. Sang diz que está com o ‘bicho’ do ‘dedo’ do messias e diz que está ‘filé’.

Índice........................: 2549797

Data.........................: 20/09/2006

Horário......................: 21:48:54

Observações...............: HNI X SANO - RIP9

Transcrição...................:Sang diz que o Teixeira fechou a caixa para ele. Cita um arquivo (.rar) e diz que só passa o aberto (código fonte) por R$ 1.500,00. HNI diz que outrem financia R$ 4.000,00 para eles, mas como condição seria pagar a conta de R$ 4.117,00. Que outrem só quer ver a conta compensar e que paga R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00 + R$ 4.000,00).

Obs.: Sang narra o encontro com Teixeira e se apresenta como Nonato.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 10

Índice......................: 2746866

Data.........................: 11/10/2006

Horário......................: 12:23:20

Observações................: SANO X PROORAMADOR RIP 10

Transcrição....................:HNI liga para Sang e diz a ele que foi pagar um boleto de 7000 reais, aparece o comprovante de quitação e no dia seguinte aparece novamente como não pago. HNI diz que está pagando o débito no valor de 35 reais. Sang diz que tem que ser um valor maior, de no mínimo a taxa básica de consumo. Sang diz que já teve esse programa e andou dando prejuízo, teve que pagar um que estornou. Sang diz que o dinheiro que ele investiu na aquisição do programa ele já retornou. Sang diz que agora está ‘mexendo’ com outro. HNI pergunta se o programa que ele está mexendo somente paga IPVA. Sang diz que paga IPV A e ainda' não testou se paga outros tipos de consumo. HNI pergunta pelo programa do ‘Bola’. Sang diz que o programa do ‘bola’ quem tem é o Said e esse paga até cartão. Sang disse que viu os 2 notebooks que ele pagou pelo sistema. Sang diz que pagou 12 mil reais no sistema novo em duas cópias. Sang diz que passou o seu sistema velho para outro mas sugeriu ao comprador testar antes para ver se paga legal. Sang diz que tem um programa que já gera o comprovante de pagamento da celpa. HNI pergunta como ele consegue tantos IPVA's para pagar. Sang diz o nome de seus parceiros. Fala que quem consegue os IPVA's são o FÁBIO(Fábio Freitas), o marcelo e o eduardo. Sang diz que conseguiu 20 mil reais, mas passou para o Said pagar para testar o programa dele. Sang disse que o Said pagou 12 mil reais e deixou o resto para fazer hoje. HNI pergunta se Sang está fazendo alguma compra. Sang diz que está esperando o menino mandar uns ‘negócios’ para ele começar a ‘arrochar’ algumas compras.

Índice.......................: 2761776

Data........................: 12/10/2006

Horário......................: 19:36: 16

Observações..................: SANG X SAID RIP10

Transcrição......................:Said diz ao Sang que o VaI está precisando de ‘uma caixa’ de ‘um bicho para arrochar’ (um programa para fraudar contas e boletos). Said diz que o ‘moleque’ (possível comprador do programa) não é ‘sujeira’, é ‘bom de negócio’, tem um notebook, um escritório com tudo pronto. Said diz que o Vai investiu, comprou uns carros, e está sem dinheiro. Said pede ao Sang para fazer uma ‘caixa’ para ele e escolher a forma de pagamento, se quer em dinheiro ou um carro ... Said diz que o Vai tem carro ‘zero’ ainda ‘no plástico’. Said diz que ele pode arranjar um carro de 7 mil para ele. Sang diz que dá para fazer negócio sim. Said diz que se responsabiliza, e diz que se ele não pagar, ele mesmo, said, paga. Sang diz que faz e que ele pode até começar a arrochar amanhã. Said diz que tem que dar uma orientação para o moleque ainda. Said diz que ele mesmo ensina o Vai a manipular o sistema pelo Orkut... Sang diz que prepara para ele na segunda.

Com efeito, ao acessar indevidamente a conta corrente lesada, o réu RAIMUNDO DE NAZARÉ fazia com que a própria instituição financeira acreditasse que o procedimento estaria sendo feito pelo verdadeiro titular da conta, não restando, portanto, dúvidas de que os bancos foram ludibriados pelo atuar do Acusado.

Diante do apurado, convenço-me de que o Réu, usuário do programa TROJAN, assenhoreou-se indevidamente de dados bancários de terceiros, procedendo, finalmente, a transferências ilícitas de quantias para contas bancárias em nome de laranjas, por meio da internet.

a) De tudo já exposto, é evidente a caracterização de prática pelo réu do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II/CP), pois de posse de cadastro e a senha, pratica o furto, por cliente, usuário habilitado, ou se tivesse sido por ele autorizado, e, assim, opera a transferência de valores. O computador não age por erro, pois, aceita a senha correta. Não é a vítima, na hipótese, quem transfere o dinheiro para o agente, nem quem autoriza a transferência. O dinheiro é subtraído contra a vontade, expressa ou presumida, do cliente, a vítima” (fls. 1579/1589).

“(...)

c) Em relação ao crime do art. 288/CP, tenho-o também por caracterizado, pois o Réu se associou a vários co-réus, de forma estável e permanente, para a prática dos crimes versados nos presentes autos, havendo preordenação dolosa, divisão de tarefas e conjunção de esforços para a realização das fraudes.

Anote-se que a quadrilha a qual o ora Réu integra não se limita aos co-acusados neste feito, pois há componentes denunciados em outras ações penais originadas do mesmo inquérito policial. Se houve a separação de processos, isso ocorreu para facilitar a instrução e o rápido julgamento de todos os acusados, mormente porque existem Réus presos provisoriamente.

Os diálogos extraídos da medida cautelar nº 2006.3830-2, a seguir transcritos não dão margem à dúvida sobre o animus do ora acusado de associar-se em quadrilha para a prática reiterada de crimes:

|Indice...............: 2762544 |

|Data................: 12/10/2006 |

|Horario.............: 20:38:21 |

|Observações......: BIC X SANG RIP11 CONTA |

|Transcrição.......:Bic passa os dados de mais uma conta para o Sang transferir o crédito irregular. Ag. 1846-5 |

|Corrente 24495-3 Adriana da Silva Veigas. Sang diz que acabou de transferir e pede para ele ir buscar. Bic |

|confirma o valor de ‘uma inteira’ (mil reais) e diz que vai buscar. |

|Indice..............: 2762062 |

|Data................: 12/10/2006 |

|Horario.............: 19:59:41 |

|Observações........: SANG X FÁBIO RIP11 |

|Transcrição.........:Sang pede a Fabio para passar um IPVA para ele de pelo menos ‘cinco mil’. Fábio diz que vai|

|ver. Sang pede para ele passar pelo MSN. Fábio diz que vai ter que passar por mensagem de texto, pois não está |

|em casa no momento. |

|Indice.............: 2483846 |

|Data..............: 14/09/2006 |

|Horario...........: 09:31:23 |

|Observações.......: RICARDO ‘PIRAÇÃO’ X SANG - RIP9 CONTA |

|Transcrição........:’Piração’ passa dados de conta bancária para o Sang: ag: 0883 op. 013 cta: 20830-6 em nome |

|de Andrea Freitas Tzand; ag: 0022 op. 013 cta: 819945-2 em nome de Rosimari Santana Gomes S/A; ag: 0883 op. 013 |

|cta: 6449-5 em nome de Márcia Rocha da Costa. |

A própria dinâmica de saques fraudulentos exigia a participação de várias pessoas.

Sobre o crime de quadrilha, merece ser transcrita a lição de Celso Delmanto et aI, em seu Código Penai Comentado (Ed. Renovar, 5ª edição, 2000, pág. 511): .

‘Tipo objetivo: O núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se. Exige a lei que sejam mais de três pessoas, daí resultando o número mínimo de quatro pessoas, no qual se contam, também, os inimputáveis, quando estes tiverem capacidade para entender e integrar a associação. O núcleo associar-se implica idéia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente. Em quadrilha ou bando, diz a lei, usando vocábulos sinônimos, que se definem como associação estável ou permanente de deliquentes, ‘com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados.’ (H. FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 1965, parte especial, v. III, p. 934). A associação deve ser para o fim de cometer crimes, ou seja, com a finalidade de praticar mais de um crime, considerando-se como crimes os fatos assim definidos em lei, nao sendo suficiente a finalidade de praticar contravenções, fatos ilícitos ou imorais. (...)’.

Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado (Ed. Saraiva, 6a edição, 1996, pág. 760), ensina que ‘não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam’. Para Damásio, ‘é possível fazer parte dela sem conhecer todos os quadrilheiros. ‘Basta a consciência de integrar a sociedade’. (...)’

No caso em exame, não há negar que o Acusado se associou aos co-réus e outros elementos (denunciados em outras ações penais), de forma estável e permanente, para a prática de um indeterminado número de crimes, restando, pois, configurado o crime de quadrilha ou bando (art. 288/CP) (...)” (fls. 1.592/1.594)

“(...)

3. SAYD DE OLIVEIRA GOMES (3° RÉU)

A denuncia imputa ao Réu a conduta de realizar transferências fraudulentas via internet, atuando como usuário do programa TROJAN.

A materialidade do delito está provada por meio dos ofícios bancários de nº 2006/0651, 2006/0690 e 2006/0756 (fls.1310, 1312, 1317), laudos periciais de fls. 1389/1395 e 1404/1411, bem como pelo auto de apreensão de fls. 70/72.

Quanto à autoria, o réu SAYD DE OLIVEIRA, confessou, em parte, a imputação (f. 330):

“QUE obteve o programa KL de SANG; QUE SANG veio de Parauapebas com sua esposa e não tinha onde morar, ficando na residência do depoente em um quarto ao lado por dois meses; QUE quando SANG veio de Parauapebas ele já tinha o programa; QUE SANG passava as atualizações do programa para o depoente de 15 em 15 dias. (...) QUE conseguiu com o programa R$1.500,00 no total; (...) QUE conheceu FABIANA esposa de SANG; QUE a participação de FABIANA era a mesma do depoente, quando SANG residia em sua residência; (...) QUE utilizou o programa KL por dois meses; QUE conhece CLEBER BIC, que repassou três cartões para o depoente (...)’

Resta saber se a confissão pode ser validada por outros meios de prova, posto que no nosso sistema processual penal a mesma não tem valor absoluto, nos termos do art. 197/CPP.

Do depoimento judicial do co-réu RAIMUNDO DE NAZARÉ extraí-se o seguinte excerto (f.312):

‘QUE conhece SAYD de infância e sabe que o mesmo utilizava o programa KL e SAYD pegava também cartões com CLEBER (BIC);’

O co-réu CLEBER RODRIGUES (BIC), em juízo, fez constar (f. 322):

QUE conheceu SAYD, para quem entregou cerca de 03 cartões, e foi SA YD quem apresentou SANG para o depoente;’

Merecem transcrição os diálogos do réu SAYD DE OLIVEIRA captados na interceptação judicialmente autorizada, que confirmam a participação do Réu na fraude (f. 242):

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 04

Índice................... : 2022368

Data..................... : 20-07-2006

Horário................. : 11:23:08

Observações........ : BIC X SAID VER EXTRATO RIP5

Transcrição.......... :Bic passa os dados da conta do laranja para SAID, diz que a conta permite saque de R$1.000,00:

George Paixão Macedo Ag: 1846-5

Conta: 25097-X

(*1)

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 06

Índice................ : 2064721

Data.................. : 28/07/2006

Horário.............. : 12:05:30

Observações..... : BIC X SAID RIP6 CONTA

Transcrição...... :Bic passa os dados da conta para Said efetuar a transferência: Banco do Brasil Ag.1846-5 Corrente 19816-1 Valter O. Nunes

(*2)

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 11

Indice :.................: 1806984

Data.................... : 02/06/2006

Horário................ : 12:55:29

Observações....... : BIC X SAID - RIP2

Transcrição......... :Bic fala para Said o número da conta 1232-7 c/c 37481-4 MICHELE M NASCIMENTO. Said responde: ‘Vai ficar como eu te falei, né? Vou jogar lá ‘1 conto’ (mil reais), tu vai tirar 600 (reais), me devolver 350 (reais) em dinheiro, e duas cartas, uma de 100 e uma de 50 ...’

(*3)

Há de ressaltar-se o excerto do relatório da autoridade policial de fls. 243/244 sobre os ofícios enviados pelas instituições bancárias nº 2006/0651, 2006/0690 e 2006/0756 (fls.1310, 1312 e 1317), a respeito das contas bancárias referidas nos diálogos do Réu acima transcritos:

(*1) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0651, datado de 05/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 25097-X, Ag. 1846 (Ver-o-Peso-PA), foi utilizada no dia 20/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 5455-0, Ag. 0097 (Presidente Prudente/SP), num valor total de R$600,OO (seiscentos reais).

(*2) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0690, datado de 25/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 19816-1, Ag. 1846-5 (Ver-o-Peso/PA), foi utilizada no dia 28/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 16335-X, Ag. 0766-8 (Leme/SP), num valor total de R$600,00 (seiscentos reais).

Segundo informado pelo Banco do Brasil S.A. naquele mesmo ofício, a Conta nº 16335-X, Ag. 0766-8 (Leme/SP) havia recebido, na mesma data, uma transferência também fraudulenta no valor de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), proveniente da Conta nºO 37636-1, Ag. 0495-2 (Pato Branco/PR).

(*3) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nO 2006/0756, datado de 26/10/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 37481-4, Ag. 1232-7 (Bairro PedreiralPA), foi utilizada no dia 02/06/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 167005-0, Ag. 0020-5 (São Luís/MA), num valor total de R$998,50 (novecentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos).’

Pesam, ainda, contra o Réu os laudos de perícia de fls. 1384/1395, 1404/1411 e 1434/1448 realizada em equipamento de informática (CD e disquetes) apreendido em poder do Réu, que fez constar a existência de diversos arquivos contendo informações bancárias (agência, conta corrente e senhas) do banco Bradesco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Itaú, bem como extensas listas de endereços de correio eletrônico (e-mail) e programas utilizados para envio de mensagens de e-mail em grande quantidade pela internet (spam: Dream Mail - Auto Server -Profissional), páginas de internet contendo links que sugerem a prática de phishing e arquivos contendo malware dos tipos Bancos e Banker que podem ser utilizados na prática de fraude bancária e captura de informações pessoais para depois enviá-Ias a endereços de correio eletrônico pré-determinados. Ainda foram encontrados arquivos contendo páginas HTML comumente utilizadas como ‘isca’ para execução de malwares, bem como formulários que imitam a aparência de telas usualmente encontradas nos serviços de home banking, referentes ao banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú.

Os laudos são bem detalhados, deixando clara a atividade que o Réu exercia de invadir contas de correntistas de diversos bancos e efetuando transações ilícitas, através de senhas descobertas pela internet.

O argumento da defesa em alegações finais (fls. 507/508), de que não haveria prova da prática do crime pelo Réu não merece prosperar, pois os furtos eram praticados ‘on line’, com a transferência imediata para as contas dos laranjas. Apenas se o usuário do programa trojan desejasse, poderia armazenar na máquina o comprovante da transação.

Todavia, daí a dizer-se que inexistem provas de autoria, há uma grande distância, sendo tal alegação desprovida de sustentação, mormente porque há farta prova nos autos confirmando justamente o contrário: a existência do crime e a participação do Réu na empreitada delitiva.

Com efeito, os diálogos captados nas escutas telefônicas judicialmente autorizadas, as informações dos bancos confirmando as transferências fraudulentas, os extratos bancários e confissão do Réu e dos co-réus não deixam a mínima dúvida sobre a existência do ilícito e sobre a autoria, restando, pois, inquestionável a responsabilidade penal do Réu.

Em resumo, as provas colhidas nos autos (confissão judicial, delação de co-réus, prova documental e pericial) demonstram a utilização de meio fraudulento por parte do réu SAYD DE OLIVEIRA (usuário), que, por meio de pessoas de sua confiança (cartãozeiros), arregimentava titulares de contas correntes (laranjas), de diversas instituições bancárias, objetivando sacar o dinheiro obtido de transferências irregulares via internet.

Com efeito, ao acessar indevidamente a conta corrente lesada, o réu SAYD DE OLIVEIRA fazia com que a própria instituição financeira acreditasse que o procedimento estaria sendo feito pelo verdadeiro titular da conta, não restando, portanto, dúvidas de que os bancos foram ludibriados pelo atuar do Acusado.

Diante do apurado, convenço-me de que o Réu, usuário do programa TROJAN, assenhoreou-se indevidamente de dados bancários de terceiros, procedendo, finalmente, a transferências iIícitas de quantias para contas bancárias em nome de laranjas, por meio da internet.

a) De tudo já exposto, é evidente a caracterização de prática pelo réu do crime de furto qualificado (art. 155, §4°, II/CP), pois o réu de posse de cadastro e senha, pratica o furto, por meio do computador, apresentando-se como se fosse o próprio cliente, usuário habilitado, ou se tivesse sido por ele autorizado, e, assim, opera a transferência de valores. O computador não age por erro, pois aceita a senha correta. Não é a vítima, na hipótese, quem transfere o dinheiro para o agente, nem quem autoriza a transferência. O dinheiro é subtraído contra a vontade, expressa ou presumida, do cliente, a vítima” (fls. 1596/1601).

“(...)

c)No que diz respeito ao crime de quadrilha ou bando (art. 288/CP), tenho-o também por caracterizado, pois o Réu se associou aos co-réus e várias outras pessoas, de forma estável e permanente, para a prática dos crimes versados nos presentes autos, havendo preordenação dolosa, divisão de tarefas e conjunção de esforços para a realização das fraudes.

Anote-se que a quadrilha a qual o ora Réu integra não se limita aos co-acusados neste feito, pois há componentes denunciados em outras ações penais originadas do inquérito policial. Se houve a separação de processos, isso ocorreu para facilitar a instrução e o rápido julgamento de todos os acusados, mormente porque existem Réus presos provisoriamente.

Os diálogos a seguir transcritos extraídos dos autos da ação cautelar (proc. 2006.3830-2) não dão margem à dúvida sobre o animus do ora acusado de associar-se em quadrilha para a prática reiterada de crimes:

Índice....................... : 2053694

Data......................... : 26/07/2006

Horário..................... : 16:14:07

Observações............. : BIC X SAID EXTRATO RIP6

Transcrição............... :Said manda Bic arranjar um Ita(itaú) para umas sete horas e diz para não liberar cartão do BB para o Sang se ele ligar porque tem mais cinco(contas) para fazer, e já está ‘no esquema’. Said diz que as contas estão com ele, e eles vão ‘comer só’ (ficar com os saques).

Índice....................... : 2741277

Data......................... : 10/10/2006

Horário..................... : 19:02:24

Observações............ : SAID X SANG RIP10

Transcrição.............. :Said diz ao Sang que ele trouxe ‘15 conto’ (quinze mil reais em boletos) e diz que tem 200 reais por lá, dá para pagar quatro. Said pergunta quanto ele quer pagar. Sang diz que ele pode pagar porque ele já pagou uns para um menino lá. Sang diz que pagou um de 2000 reais. Said pergunta quanto ele colocou no lugar dos 2000 reais. Sang diz que colocou 55 reais.

Índice...........................: 3004542

Data............................. : 05/11/2006

Horário......................... : 10:25:22

Observações................ : SAID X FABIO RIP12

Transcrição................ :Said liga para o Fabio. Said diz ao Fabio que tem um amigo que quer refinanciar um carro Civic quitado. Said diz que ele quer dar 1500 reais para fazer. Said diz que vai ser no nome do Pablo(identidade falsa que o Said utiliza para cometer fraudes). Said diz: ‘ ...está no negócio o C. Brasil com uma comissão de 500 reais, está no negócio eu, que sou o dono do nome (Pablo), com 100 reais, e eu queria que entrasse você, eu te dou 500 reais, e eu vou pegar 2000 reais com o cara, vou falar que é 2000 reais. Com 500 reais tu dava uma ponta para a Tatiana... o carro não é popocá(carro fantasma), o carro existe, está aqui em belém, eu vou pegar o carro para ti ver.’ Fábio aceita participar do esquema. ( ...) Said diz ao Fábio que dá a ele a liberdade para usar o nome do ‘Pablo’ a hora que ele quiser, até amanhã se ele quiser, e só pede para o Said tirar uma moto para o seu irmão.

Sobre o crime de quadrilha, merece ser transcrita a lição de Celso Delmanto et aI, em seu Código Penal Comentado (Ed. Renovar, 5ª edição, 2000, pág. 511):

‘Tipo objetivo: O núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se. Exige a lei que sejam mais de três pessoas, daí resultando o número mínimo de quatro pessoas, no qual se contam, também, os inimputáveis, quando estes tiverem capacidade para entender e integrar a associação. O núcleo associar-se implica idéia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente. Em quadrilha ou bando, diz a lei, usando vocábulos sinônimos, que se definem como associação estável ou permanente de deliquentes, ‘com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados.’. (H. FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 1965, parte especial, v. 111, p. 934). A associação deve ser para o fim de cometer crimes, ou seja, com a finalidade de praticar mais de um crime, considerando-se como crimes os fatos assim definidos em lei, não sendo suficiente a finalidade de praticar contravenções, fatos ilícitos ou imorais. (...)’.

Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado (Ed. Saraiva, 68 edição, 1996, pág. 760), ensina que ‘não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam’. Para Damásio, ‘é possível fazer parte dela sem conhecer todos os quadrilheiros. ‘Basta a consciência de integrar a sociedade’. (...).’

No caso em exame, não há negar que o Acusado se associou aos co-réus e outros elementos (denunciados em outras ações penais), de forma estável e permanente, para a prática de um indeterminado número de' crimes, restando, pois, configurado o crime de quadrilha ou bando (art. 288/CP) (...)” (fls. 1603/1605).

“(...)

4. RAPHAEL CARVALHO DERZE (4° RÉU)

De acordo com a denúncia, o Réu vinha reiteradamente praticando fraudes, por meio da rede mundial de computadores (internet), mediante o acesso fraudulento a contas correntes de terceiros, causando, assim, prejuízos a eles e às instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal, a partir da utilização de programa de computador denominado TROJAN.

A materialidade do delito está provada por meio do ofício bancário do Bradesco datado de 30/11/2006 (fls. 1330).

Quanto à autoria, o réu RAPHAEL CARVALHO DERZE, em juízo, confessou, parcialmente, os fatos, fazendo constar que recebia cartões e boletos, mas que não chegou a efetuar pagamento por meio do programa KL (fl. 333).

Resta saber se a confissão pode ser validada por outros meios de prova, posto que no nosso sistema processual penal a mesma não tem valor absoluto, nos termos do art. 197/CPP.

declarou:

Em juízo, o co-réu FÁBIO GERALDO (fI. 324)

‘QUE confirma que RAFAEL fez um pagamento de boletos bancários dos telefones celular e residencial e de energia elétrica do depoente;’

Merecem transcrição os diálogos do réu RAPHAEL CARVALHO captados na interceptação judicialmente autorizada (medida cautelar nº 2006.3830-2), que confirmam a participação do Réu na fraude não apenas como cartãozeiro, mas também como ativo usuário de programas trojans (f. 246):

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 09

Índice............... : 2488042

Data................. : 14/09/2006

Horário............. : 15:22:59

Observações : RAFAEL X SANG RIP9 .

Transcrição........:Rafael diz para ‘Sang’ que trouxe o negócio (emails). Pergunta a Sang se arrumou alguma coisa. Rafael pergunta se ele tem alguma coisa boa. Sang diz que está com o bicho no dedo e que arrumou com o Messias. Sang diz a Rafael que o ‘bicho está ‘filé’.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 10

Índice............... : 2668768

Data................. : 03/10/2006

Horário............. : 16:27:58

Observações.... : RAFAEL X FÁBIO RIPI0

Transcrição.......:Rafael pergunta se ele já ‘arranjou o negócio’. Fábio diz que o procurou e não o encontrou. Fábio pergunta se tem coisa hoje. Rafael diz que tem uma que dá para fazer cinco. Fábio diz que manda daqui a pouco. Rafael pede a Fábio para mandar por e-mail. Rafael diz que pode pagar cinco do IPVA e cinco de consumo. Rafael pergunta ao Fábio se ele tem algo de consumo. Fábio diz que de consumo ele não tem no momento.

Índice................. : 2669305

Data.................. : 03/10/2006

Horário.............. : 17:32:39

Observações..... : RAFAEL X FÁBIO RIPI0

Transcrição...... :Fabio pergunta a Rafael se essa bicha só paga IPV A ou se paga boleto. Rafael diz que paga, só que IPVA já recebe amanhã e boleto demora mais. Fabio diz que os boletos são dele e diz que tem os ‘cinquenta’ (50% sobre o valor da fatura) para pagar e ‘dá dois e meio’ (R$ 2.500,00) de boleto e o resto ele arruma de Detran (IPVA). Rafael aceita a proposta. Fábio diz que fazendo tudo na mesma conta e ‘virando’ logo o IPVA, arruma espaço para o boleto.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 12

Índice......................: 2974720

Data....................... : 01/11/2006

Horario .................. : 19:05:05

Observações.......... : RAFAEL X BIC RIP12 CONTA

Transcrição........... :Bic passa os dados da conta para o Rafael realizar a transferência da conta fraudada para a conta da Laranja. Ag. 1418 Conta Poupança 1000157-9 Maria de Nazaré Pereira Santana. Rafael diz ao Bic que não está conseguindo transferir, mas é possóvel realizar a transferência pelo fone fácil Bradesco. Bic diz que vai ligar para efetuar a transferência. Rafael passa os dados da conta a ser fraudada para o Bic. Dados: Ag. 2477 Conta 0004546-2, Senha de quatro dígitos 6017, Senha do cartão 096017.

(*1)

Importa transcrever excerto do relatório da autoridade policial de fls. 247 sobre o ofício enviado pelo Bradesco datado de 30/11/2006 (fls. 1330), a respeito da conta bancária referida no diálogo do Réu acima transcrito:

(*1) Por intermédio de Ofício datado de 23/11/2006, o Banco Bradesco S.A. informou que a Conta nº 4546-2, Ag. 2477, foi lesada por meio da realização de 11 (onze) recargas de crédito de telefone celular entre os dias 01/11/2006 e 03/11/2006, num valor total de R$674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais).

Ao contrário do que o Réu alegou, ao confessar parcialmente os fatos, não se trata o mesmo de simples cartãozeiro, mas de atuante usuário de programas trojans. O que ora se afirma é confirmado pela delação do co-réu e pelos diálogos acima transcritos.

A atividade do réu RAPHAEL CARVALHO e de inúmeros outros comparsas, atualmente é alvo de operações policiais diversas, tal a importância dos danos causados ao patrimônio de terceiros e de instituições bancárias.

Ao contrário do que sustenta a defesa em alegações finais, é induvidosa a culpabilidade do Réu em decorrência do amplo conjunto probatório.

Os diálogos captados nas escutas telefônicas judicialmente autorizadas, a informação do banco confirmando a transferência fraudulenta, a confissão parcial do Réu e a delação do co-réu não deixam a mínima dúvida sobre a existência do ilícito e sobre a autoria, restando, pois, inquestionável a responsabilidade penal do ora Réu.

a) De tudo já exposto, é evidente a caracterização de prática pelo réu do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II/CP), pois de posse de cadastro e senha, pratica o furto, por meio do computador, apresentando-se como se fosse o próprio cliente, usuário habilitado, ou se tivesse sido por ele autorizado, e, assim, opera a transferência de valores. O computador não age por erro, pois, aceita a senha correta. Não é a vítima, na hipótese, quem transfere o dinheiro para o agente, nem quem autoriza a transferência. O dinheiro é subtraído contra a vontade, expressa ou presumida, do cliente, a vítima” (fls. 1608/1611).

“(...)

c) Em relação ao crime do art. 288/CP, tenho-o também por caracterizado, pois o Réu se associou a vários co-réus, de forma estável e permanente, para a prática dos crimes versados nos presentes autos, havendo preordenação dolosa, divisão de tarefas e conjunção de esforços para a realização das fraudes.

Anote-se que a quadrilha a qual o ora Réu integra não se limita aos co-acusados neste feito, pois há componentes denunciados em outras ações penais originadas do mesmo inquérito policial. Se houve a separação de processos, isso ocorreu para facilitar a instrução e o rápido julgamento de todos os acusados, mormente porque existem Réus presos provisoriamente.

Os diálogos extraídos da medida cautelar nº 2006.3830-2, a· seguir transcritos não dão margem à dúvida sobre o animus do ora acusado de associar-se em quadrilha para a prática reiterada de crimes:

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 09

Índice................... : 2488040

Data..................... : 14/09/2006

Horário................. : 15:22:59

Observações........ : SANG x RAFAEL RIP9

Transcrição.......... :Rafael diz ao Sang que trouxe o ‘negócio’. Rafael pergunta se tem alguma coisa boa. Sang diz que está com o ‘bicho’ do ‘dedo’ do messias e diz que está ‘filé’.

Índice :................. 2654135

Data .....................: 01/10/2006

Horário................. : 21:58:01

Observações........ : RAFAEL X NONATO RIP10

Transcrição...........: Nonato pergunta ao Rafael se o ‘moleque’(programador) terminou o negócio’(programa). Rafael diz que agora que ele terminou. Nonato pergunta se ele não vai pegar e pede para Rafael passar para ele também. Nonato sugere ao Rafael levar o negócio para lá para casa dele para eles ‘arrocharem juntos’. Rafael comenta que aquele negócio é ‘furada’ (refere-se a uma modalidade de pagamento de boletos na qual se frauda o valor a pagar e paga-se através de contas fraudadas). Rafael diz que o ‘moleque’ (titular do boleto) vai querer o dinheiro dele de volta (refere-se à comissão paga). Rafael diz que o pagamento já estornou. Nonato pergunta quando ele vai buscar o ‘negócio’. Rafael diz que vai esses dias, mas que por enquanto está ‘arrochando’ da casa ele’ (do programador). Nonato pede para trazer logo o negócio para começar a ‘fazer’ porque ele também está ‘parado’ . Voltam a falar do prejuízo que levou o dono do boleto que estornou. Rafael diz que ‘... o cara desembolsar um conto...’. Nonato diz que ‘quem mexe com coisa errada é assim mesmo ... você sabe disso.’ Rafael diz que fez ‘uma’ (transferência) anteontem de ‘30 k’ (trinta mil reais). Rafael comenta que a conta é rica demais e que ‘tem muita grana lá dentro ...’ Rafael diz que é uma jurídica distribuidora internacional.’ Nonato pergunta se pega cinco ‘palitos’. Rafael diz que só três. Nonato pergunta se quer que arrume as cartas (cartões) amanhã. Nonato reitera o pedido para eles ‘arrocharem’ novamente. Nonato diz que o tal Lopes está pegando um ‘pro’ (programa) novo, atualizado de extrato. Mas Nonato diz que esse ‘pro’ dele não segura não. ‘ ... você executa ele e sai automaticamente...’ (não infecta o computador da vítima). Falam sobre o programa que eles estão querendo e Nonato pergunta quantas ‘casas’ ele pega. Rafael diz que somente as principais. São elas ‘ ...BB, CEF, Brada Jurídica, Brada normal, Ita e HSBC). Rafael diz que no entanto o HSBC está estornando até crédito de celular. Diz que se o HSBC passar esse segredo para o resto dos bancos ninguém mais consegue colocar créditos no celular. Nonato pergunta se o programa é em ‘delphi 7’ Rafael diz que sim. Rafael diz que descobriram um ‘scan que descobre tudo o que tiver dentro’ (sistema antivírus). Rafael pergunta se ele distribuiu para o povo aqueles e-mails. Nonato diz que não e está tudo guardado. Rafael diz para não entregar a ninguém. Nonato diz que não até porque ninguém dá nada com eles. Nonato diz que nem fala que tem. Rafael concorda e diz que os e-mails são bons. Rafael diz ao Nonato que sabe que ele está rico por causa dessa ‘viração’. Rafael diz que nunca mais fez uma.

Índice................... : 2852587

Data ...................: 20/10/2006

Horário............... : 16:43:43

Observações..... : RAFAEL X NEY CT RIP11 CONTA

Transcrição....... :Ney(cartãozeiro) passa os dados da conta ‘laranja’ para o Rafael para ele efetuar a transferência fraudulenta. Dados: Banco do Brasil Ag.1641-1 Corrente 12.038-3 Nome: Sandra Aguiar Cavalcanti

Índice.................... : 2982397

Data...................... : 02/11/2006

Horário................... : 14:37:14

Observações.......... : RAFAEL X BIC RIP12 CONTA

Transcrição ............:Bic passa os da conta do Laranja para o Rafael efetuar a transferência de urna conta fraudada. Bic passa os dados: Ag. 3372-3 Corrente 14.612-9 Isabel Cristina S. Aquino. Rafael pergunta ao Bic se ele tem urna conta dele mesmo para urna pessoas de Brasília depositar um dinheiro para ele. Bic diz que pode passar a conta de sua irmã. Rafael diz que depois pega os dados. Rafael diz ao Bic: ‘ele vai depositar 300 reais mas é de boa, não é sujo não ...’

Índice........................ : 3024892

Data.......................... : 07/11/2006

Horário...................... : 10:05:44

Observações............ : RAFAEL X BIC RIP12 CONTA

Transcrição............. :Rafael liga para o Bic e chama ele para trabalhar. Bic diz que sim. Rafael pede urna ‘azul’(CEF). Bic pergunta quantas. Rafael diz que apenas uma e que vai botar ‘um palito e meio’ (mil e quinhentos reais). Rafael pede ao Bic para passar o Renavan dele de novo que ele vai pagar. Bic pede para o Rafael anotar os dados da conta laranja que irá receber os créditos de origem fraudulenta. Dados: Ag. 0022 op 013 cp 5803-5 Marilene P. Ferreira. Rafael pede o Renavan. Bic passa o Renavan de sua moto. Bic diz que depois que o Rafael pagar o Renavam ele vai dar uma olhada no ‘Pg’. Rafael diz ao Bic para não esquentar a cabeça, e diz que esse Renavan ele vai doar de presente em troca dele correr o dia todo. Dados do Renavan 861388909. Bic diz que tem uns PG's’ de dois amigos dele para o Rafael fazer. Bic diz que eles vão pagar a metade. Bic diz que ‘é selo de carro e selo de moto e dá quase mil e quinhentos se eles pagarem a metade.’ Rafael manda ele ir porque ‘já está dentro’ ( saldo transferido).

A própria dinâmica de saques fraudulentos exigia a participação de várias pessoas.

Sobre o crime de quadrilha, merece ser transcrita a lição de Celso Delmanto et aI, em seu Código Penal Comentado (Ed. Renovar, 5ª edição, 2000, pág. 511):

‘Tipo objetivo: O núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se. Exige a lei que sejam mais de três pessoas, daí resultando o número mínimo de quatro pessoas, no qual se contam, também, os inimputáveis, quando estes tiverem capacidade para entender e integrar a associação. O núcleo associar-se implica idéia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente. Em quadrilha ou bando, diz a lei, usando vocábulos sinônimos, que se definem como associação estável ou permanente de deliquentes, ‘com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados.’ (H. FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 1965, parte especial, v. 111, p. 934). A associação deve ser para o fim de cometer crimes, ou seja, com a finalidade de praticar mais de um crime, considerando-se como crimes os fatos assim definidos em lei, não sendo suficiente a finalidade de praticar contravenções, fatos ilícitos ou imorais. ( ... )’.

Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado (Ed. Saraiva, 6a edição, 1996, pág. 760), ensina que ‘não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam’. Para Damásio, ‘é possível fazer parte dela sem conhecer todos os quadrilheiros. ‘Basta a consciência de integrar a sociedade’. (...).’

No caso em exame, não há negar que o Acusado se associou aos co-réus e outros elementos (denunciados em outras ações penais), de forma estável e permanente, para a prática de um indeterminado número de crimes, restando, pois, configurado o crime de quadrilha ou bando (art. 288/CP) (...)” (fls. 1613/1616).

“(...)

5. CLEBER - RODRIGUES PINHEIRO - VULGO ‘BIC’ (5° RÉU)

O 5° Réu está sendo acusado de arregimentar fornecedores de cartões bancários, atuando como cartãozeiro/biscoiteiro para a prática de crimes via internet.

A materialidade do delito está provada por meio dos ofícios bancários de nº 2006/0651, 2006/0613, 2006/0630, 2006/0690, 074/2006, 2006/0749, ofício datado de 03/11/2006 do banco ITAÚ, 092/2006, 2006/0756, 2006/0784 (fls. 1310/1311, 1306, 1308/1309, 1312/1314, 1323, 1315/1316, 1329, 1326, 1317/1318, 1319/1320), bem como pelo auto de apreensão de fls. 99.

O Réu fez confissão judicial de sua culpa. Em juízo declarou (f.321):

‘que conseguia os cartões e senhas para SANG; (...) QUE SANG providenciava as transferências via internet e que era o depoente quem realizava os saques nas contas correntes; QUE SANG ficava com 500 reais e o mesmo valor era repassado para o depoente, que ficava com 100 a 150 reais e o restante repassava para os correntistas; (....) QUE conhece IVO, com o qual conseguia cartões e senha, e fazia trocas com o mesmo; (...) QUE RAIMUNDO DE NAZARE SARAIVA FILHO é conhecido como SANG; QUE FABIANA é esposa de SANG; QUE conhece RAFAEL CARVALHO DERZE que chegou a pedir cartões para o depoente;’

Especialmente quanto à confissão, o CPP dispõe que o valor da confissão dependerá de sua harmonia com as demais provas dos autos.

O co-réu SAYD DE OLIVEIRA prestou declarações em juízo, nos seguintes termos (f. 332):

‘QUE conhece CLEBER BIC que repassou três cartões para o depoente;’

Em JUIZO, o co-réu RAPHAEL CARVALHO esclareceu (f. 333):

‘QUE conhece SANG, FABIANA, SAYD, CLEBER (BIC) com quem fazia troca de cartões (...)’

Em interrogatório judicial, a co-ré FABIANA CONCEIÇÃO esclareceu (f. 317):

‘QUE conhece CLEBER (BIC) que era cartãozeiro de SANG;’

Em juízo, o réu RAIMUNDO DE NAZARÉ (SANG) declarou (f. 312):

‘QUE em Belém era CLEBER (BIC) quem arrumava os cartões para o depoente (...) SAYD também pegava também cartões com CLEBER (BIC)’

Merecem transcrição os diálogos do Réu captados na interceptação judicialmente autorizada, que confirmam a participação na fraude (f. 248):

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 04

Índice................... : 1901266

Data..................... : 23-06-2006

Horário................. : 18:14:40

Observações........ : BIC X PATRÃO RIP4 EXTRATO CONTA

Transcrição......... :BIC liga para HNI(patrão) e passa: Agência 3860-1 C/C 9704-7 JONAS CHARLES DE SOUZA. BIC diz que vai andando na frente para tirar enquanto ‘patrão’ transfere e avisa que é ‘um inteiro’ (1000 reais). Pergunta ao ‘patrão’ se o outro já tem certeza(se vai conseguir transferir). O ‘patrão’ diz que não ...

(*1)

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 05

Índice.................. : 2022368

Data.................... : 20-07-2006

Horário................ : 11:23:08

Observações....... : BIC X HNI VER EXTRATO RIP5

Transcrição :Bic passa os dados da conta do laranja para HNI, diz que a conta permite saque de R$1.000,00:

George Paixão Macedo

Ag:1846-5

Conta: 25097-X

(*2)

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 06

Índice................. : 2054416

Data................... : 26/07/2006

Horário............... : 18:39:10

Observações..... : BIC X SANG RIP6 CONTA

Transcrição........ :Bic liga e diz que não vai um inteiro(mil reais), mas sim uma 6(seiscentos reais), e pede os dados para ele fazer a transferência. Sang diz: Ag. 3201-8 c/c 7385-7 Antônia Carleana F. Moura.

(*3)

Índice.................... : 2064721

Data...................... : 28/07/2006

Horário................. : 12:05:30

Observações ....... : BIC X SAID RIP6 CONTA

Transcrição......... :Bic passa os dados da conta para Said efetuar a transferência: Banco do Brasil Ag.1846-5 Corrente 19816-1 Valter O. Nunes

(*4)

Índice................... : 2072800

Data.................... : 29/07/2006

Horário.................: 11:21:16

Observações...... : BIC X SANG RIP6 CONTA

Transcrição :Bic liga para o Sangue e passa os dados da conta ‘laranja’ a transferir: Ag 0003-5 Corrente 21214-8 Josilene B. Alves (*5)

Índice.................. : 2074671

Data.................... : 29/07/2006

Horário................ : 15:03:30

Observações.......: BIC X SANG RIP6 CONTA

Transcrição....... :Bic passa os Dados de Conta da caixa (conta laranja) a ser transferida 0883 Poupança 19373-2 Francisco Júnior M. Castro. Sang pede os dados do outro cartão. Bic diz que vai ligar mais tarde para passar os dados do outro que a sua mulher está procurando.

(*6)

Índice...................... : 2074819

Data........................ : 29/07/2006

Horário.................... : 15:22:29

Observações.......... : BIC X SANG RlP6 CONTA

Transcrição............ :Bic passa os Dados de Conta da Caixa (conta laranja) a ser transferida: 0022 Poupança 17527-8 Josilena Barros Alves.

(*7)

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 07

Índice...................... : 2166289

Data........................ : 11/08/2006

Horário.................... : 14:15:00

Observações........... : BIC X SANG RlP7 EXTRATO

Transcrição............ :Bic passa para o Sang os dados da conta do ‘laranja’: 2946-7 Corrente 24159-8, Paulo P M Rodrigues.

(*8)

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 09

Índice...................... : 2491592

Data........................ : 14/09/2006

Horário.................... : 19:59:48

Observações.......... : BIC X SANG RlP9 CONTA

Transcrição.............. :Bic liga para o Sang e informa os dados de mais uma conta de ‘laranja’ para receber o saldo: Ag. 3074-0 cc 13874-6 Eliane Barbosa da Cunha.

(*9)

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 10

Índice.......................... : 2727194

Data............................ : 09/10/2006

Horário........................ : 11:35:10

Observações............... : SANG X BIC RlP10 CONTA

Transcrição................ :Bic passa os Dados: Itau Ag. 3183 Poup. 02272-6 Nome.: Luis Fernando M.Pantoja. Bic diz que também tem um Amarelo. Sang diz que liga já para pegar os dados.

(*10)

Índice............................ : 2746566

Data...............................: 11/10/2006

Horário.......................... : 11:56:00

Observações................. : BIC X SANG RlP10 CONTA

Transcrição.................. :Bic manda o Sang anotar os dados para transferência. Ag.: 0883 op 013 cp: 22333-0, Nome: Bruno de Oliveira Serra. Bic manda o Sang jogar dois mil reais nessa. Segunda conta: Ag. 0022 op 013 cp: 1960-9, Nome: Maria das Graças Rodrigues de Souza.

(*11)

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 11

Índice......................... : 1806984

Data........................... : 02/06/2006

Horário....................... : 12:55:29

Observações.............. : BIC X SAID - RlP2

Transcrição................ :Bic fala para Said o número da conta 1232-7 c/c 37481-4 MICHELE M NASCIMENTO. Said responde: ‘Vai ficar como eu te falei, né? Vou jogar lá ‘1 conto’ (mil reais), tu vai tirar 600 (reais), me devolver 350 (reais) em dinheiro, e duas cartas, uma de 100 e uma de 50 ...’

(*12)

Índice.......................... : 2816751

Data........................... : 17/10/2006

Horário....................... : 17:21:21

Observações............. : BIC X FABIANA – RIP11 CONTA

Transcrição.............. :Fabiana(esposa do Sang) liga para o Bic do telefone do Sang e pede os dados da conta do ‘laranja’ para efetuar a transferência fraudulenta. Bic pergunta À Fabiana se é ‘Amarela’ (Banco do Brasil). Bic diz que é ‘amarela’. Bic passa: Ag. 1232-7, Conta Corrente 36843-1 Nome: Norma Brabo de Lima. Fabiana diz ao Bic: ‘...espera um pouco aí tá? Quando eu jogar eu te falo aí tá?’

(*13)

A respeito das contas bancárias referidas nos diálogos acima transcritos, o· relatório da autoridade policial de fls. 251/253, fez constar:

(*1) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0651, 9704-7-X, Ag. 3860 (Maracangalha/PA), foi utilizada no dia 23/06/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 23032-4, Ag. 0153 (São GabrieI/RS), num valor total de R$668,50 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos).

(*2) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0651, datado de 05/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 25097-X, Ag. 1846 (Ver-o-Peso-PA), foi utilizada no dia 20/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 5455-0, Ag. 0097 (Presidente Prudente/SP), num valor total de R$600,00 (seiscentos reais).

(*3) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0613, datado de 25/08/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 7385-7, Ag. 3201-8 (Mãe do Rio-PA), cuja titular é Tânia Regina dos Santos Machado, foi utilizada no dia 26/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 6514-5, Ag. 2951 (Av. Bandeirantes/MS), num valor total de R$600,00 (seiscentos reais).

Além disso, naquele mesmo Ofício e também no Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0630 foi informado que a mencionada titular da conta utilizada para a fraude, Tânia Regina dos Santos Machado também recebeu créditos indevidos para um celular cadastrado em seu nome, no valor de R$100,00 (cem reais).

(*4) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0690, datado de 25/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 19816-1, Ag. 1846-5 (Ver-o-Peso/PA), foi utilizada no dia 28/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 16335-X, Ag. 0766-8 (Leme/SP), num valor total de R$600,00 (seiscentos reais).

Segundo informado pelo Banco do Brasil S.A. naquele mesmo ofício, a Conta nº 16335-X, Ag. 0766-8 (Leme/SP) havia recebido, na mesma data, uma transferência também fraudulenta no valor de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), proveniente da Conta nO 37636-1, Ag. 0495-2 (Pato Branco/PR).

(*5) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0690, datado de 25/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 21214-8, Ag. 0003-5 (Presidente Vargas/PA), foi utilizada no dia 31/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 11860-5, Ag. 1507-5 (Sia Trecho/DF), num valor total de R$690,00 (seiscentos e noventa reais).

(*6) Por intermédio do Ofício nº 0074/2006/RESEG/BR EXTENSÃO BELÉM; datado de 21/09/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 19373-2, Ag. 0883, foi utilizada no dia 29/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 00308-6, Ag. 2336, num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*7) Por intermédio do Ofício nº 0074/2006/RESEG/BR EXTENSÃO BELÉM, datado de 21/09/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 17527-8, Ag. 0022, foi utilizada no dia 29/07/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 00308-6, Ag. 2336, num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*8) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) n° 2006/0690, datado de 25/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 24159-8, Ag. 2946-7 (DocalPA), foi utilizada no dia 04/09/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 52638-X, Ag. 0051-5 (Macaé/RJ), num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*9) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0749, datado de 25/10/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 13874-6, Ag. 3074-0 (Batista Campos/PA), foi utilizada no dia 14/09/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 251990-9, Ag. 0392-1 (CinelândialRJ), num valor total de R$1.000,00 (um mil reais ).

(*10) Por intermédio de Ofício datado de 03/11/2006, o Banco Itaú S.A. informou que a Conta Corrente nº 2272-5, Ag. 3183 (Belém-Av. Presidente Vargas) foi utilizada no dia 09/10/2006 para receber valores transferidos fraudulentamente da Conta nº 00299-4, Ag. 1879, num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*11) Por intermédio do Ofício nº 0092/2006/RESEG/BR EXTENSÃO BELÉM, datado de 30/10/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 22333-0, Ag. 0883, foi utilizada nos dias 20/10/2006 e 21/10/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 01114-4, Ag. 0681, num valor total de R$1.979,99 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos).

(*12) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0756, datado de 26/10/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 37481-4, Ag. 1232-7 (Bairro PedreiralPA), foi utilizada no dia 02/06/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 167005-0, Ag. 0020-5 (São Luís/MA), num valor total de R$998,50 (novecentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos).

(*13) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0784, datado de 09/11/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 36843-1, Ag. 1232-7 (Bairro Pedreira/PA), foi utilizada no dia 17/10/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 76588-0, Ag. 18444-9 (Amoreiras/SP), num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

A prova testemunhal da defesa nada trouxe de relevante.

A prova da autoria do delito é inabalável, inconcussa e firme, e segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a confissão judicial está em simetria com a prova documental e com os bens apreendidos (cartões bancários), bem como pela delação dos co-réus. Assim, convenço-me de que o réu CLEBER RODRIGUES atuava como cartãozeiro, fornecendo cartões bancários para usuários, para possibilitar subtração de valores de contas bancárias, em detrimento de diversas vítimas.

A atividade do Réu atualmente é alvo de operações policiais diversas, tal a importância dos danos causados ao patrimônio de terceiros e de instituições bancárias.

Devidamente caracterizada, portanto, a materialidade e autoria pelo réu do crime descrito no art. 155, §4°, II/CP” (fls. 1619/1626).

“(...)

b) Em relação ao crime do art. 288/CP, tenho-o também por caracterizado, pois o Réu se associou aos co-réus, de forma estável e permanente, para a prática dos crimes versados nos presentes autos, havendo preordenação dolosa, divisão de tarefas e conjunção de esforços para a realização das fraudes.

Anote-se que a quadrilha a qual o ora Réu integra não se limita aos co-acusados neste feito, pois há componentes denunciados em outras ações penais originadas do inquérito policial. Se houve a separação de processos, isso ocorreu para facilitar a instrução e o rápido julgamento de todos os acusados, mormente porque existem Réus presos provisoriamente.

Os diálogos extraídos da ação cautelar (proc. 2006.3830-2) a seguir transcritos não dão margem à dúvida sobre o animus do ora acusado de associar-se em quadrilha para a prática reiterada de crimes:

Índice....................... : 3025016

Data......................... : 07/11/2006

Horário................... : 10:11:06

Observações.......... : BIC X RAFAEL RIP12 CONTA

Transcrição............ :Rafael liga para o Bic e chama ele para trabalhar. Bic diz que sim. Rafael pede uma ‘azul’ (CEF). Bic pergunta quantas. Rafael diz que apenas uma e que vai botar ‘um palito e meio’ (mil e quinhentos reais). Rafael pede ao Bic para passar o Renavan dele de novo que ele vai pagar. Bic pede para o Rafael anotar os dados da conta laranja que irá receber os créditos de origem fraudulenta. Dados: Ag. 0022 op 013 cp 5803-5 Marilene P. Ferreira. Rafael pede o Renavan. Bic passa o Renavan de sua moto. Bic diz que depois que o Rafael pagar o Renavam ele vai dar uma olhada no ‘Pg’. Rafael diz ao Bic para não esquentar a cabeça, e diz que esse Renavan ele vai doar de presente em troca dele correr o dia todo. Dados do Renavan 861388909. Bic diz que tem uns PG's’ de dois amigos dele para o Rafael fazer. Bic diz que eles vão pagar a metade. Bic diz que ‘é selo de carro e selo de moto e dá quase mil e quinhentos se eles pagarem a metade.’ Rafael manda ele ir porque ‘já está dentro’ (saldo transferido).

Índice......................... : 2145855

Data........................... : 08/08/2006

Horário....................... : 16:07:45

Observações.............. : GENILSON X BIC RIP6

Transcrição................ :Genilson liga para Bic e pergunta se ele sabe fazer DOC do Itaú para Caixa. Bic diz que tem que ter a tabela e pergunta quanto o ‘cara’ jogou’. Genilson diz que foram três mil reais. Genilson diz que tirou mil reais e tem dois mil presos lá ainda. Bic sugere ele fazer com aquela (conta) usada que o ‘Sang’(usuário de programa) ‘encheu’, para não perder. Genilson diz que queria uma limpa para jogar mil reais na caixa. Bic diz que se ele tentar fazer o DOC, de acordo com a tabela só consegue transferir 300 reais. Bic perguntou se ele ‘encheu’ aquele azul(Caixa) hoje. Genilson diz que sim. Bic diz que o dele também ‘encheu’.

Sobre o crime de quadrilha, merece ser transcrita a lição de Celso Delmanto et ai, em seu Código Penal Comentado (Ed. Renovar, 58 edição, 2000, pág. 511):

‘Tipo objetivo: O núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se. Exige a lei que sejam mais de três pessoas, daí resultando o número mínimo de quatro pessoas, no qual se contam, também, os inimputáveis, quando estes tiverem capacidade para entender e integrar a associação. O núcleo associar-se implica idéia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente. Em quadrilha ou bando, diz a lei, usando vocábulos sinônimos, que se definem como associação estável ou permanente de deliquentes, ‘com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados.’ (H. FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 1965, parte especial, v. 11I, p. 934). A associação deve ser para o fim de cometer crimes, ou seja, com a finalidade de praticar mais de um crime, considerando-se como crimes os fatos assim definidos em lei, não sendo suficiente a finalidade de praticar contravenções, fatos ilícitos ou imorais. (... )’.

Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado (Ed. Saraiva, 68 edição, 1996, pág. 760), ensina que ‘não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam’. Para Damásio, ‘é possível fazer parte dela sem conhecer todos os quadrilheiros. ‘Basta a consciência de integrar a sociedade’. (...).’

No caso em exame, não há negar que o Acusado se associou aos co-réus e outros elementos (denunciados em outras ações penais), de forma estável e permanente, para a prática de um indeterminado número de crimes, restando, pois, configurado o crime de quadrilha ou bando (art. 288/CP) (...)” (fls. 1628/1630).

“(...)

6. IVO SANTANA CANTANHEDE (6° RÉU)

O réu está sendo acusado de arregimentar fornecedores de cartões bancários e boletos, atuando como cartãozeiro/biscoiteiro para a prática de crimes via internet.

A materialidade do delito está provada por meio dos ofícios bancários de nºs 2006/0690, ofício do Bradesco datado de 06.10.2006 e 074/2006 (fls. 1312/1314, 13311 e 1326).

Em juízo, o Réu confessou os fatos nos seguintes termos (fl. 319):

‘que forneceu cartões e senhas para GENILSON e HAROLDO (...) QUE recebia R$450,00 para cada cartão entregue (...) QUE em algumas vezes foi o próprio depoente quem realizou o saque (...) QUE trabalhou como cartãozeiro do final de 2004 até agosto de 2006, (...) QUE é verdadeira a acusação;’

Especialmente quanto à confissão, o CPP dispõe que o valor da confissão dependerá de sua harmonia com as demais provas dos autos.

Em juízo, o co-réu CLEBER (BIC) declarou ‘...QUE conhece IVO, com o qual conseguia cartões e senha e fazia trocas com o mesmo;’ (fl. 322).

O co-réu HAROLDO GUEDES, acusado de também ser cartãozeiro, declarou no interrogatório judicial (fI. 326):

‘QUE conhece IVO que conseguia alguns cartões para o depoente; (...) QUE IVO conseguiu para o depoente cerca de 15 cartões ...’

GENILSON GOMES DE SOUZA, denunciado no proc. 2007.60-7, ao ser interrogado em juízo naqueles autos, (f. 1460) esclareceu:

‘QUE conseguia cartões com IVO, que mora no Jurunas; QUE IVO é deficiente físico e anda em cadeira de rodas; QUE pagava para IVO R$450,00 por cartão e recebia R$50,00;’

Merecem transcrição o diálogo e as mensagens trocadas entre IVO e GENILSON (réu no proc. 2007.60-7) por meio dos telefones celulares nº 81512123 e 81392541, captados na interceptação judicialmente autorizada, que confirmam a participação do réu IVO na fraude (fl. 255):

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 04

Índice....................... : 1911522

Data......................... : 25-06-2006

Horário..................... : 19:21:02

Observações............ : IVO X GENILSON RIP4/

Transcrição.............. :GENILSON liga para IVO e pede um BB(Banco do Brasil) para amanhã. Ivo diz que ficou de ‘pintar’ um amanhã e pergunta ‘qual é a parada’. Genilson diz que era para ter sido feito na sexta, mas o ‘Patrão’ viajou, então fica para amanhã umas 10 horas... Ivo diz que o ‘Seu Patrão’ todo diz queria mas agora não quer mais. Ivo diz que tem está com 4 ‘I’(Itaú). Genilson responde que está com 3 ‘I’(Itaú). Ivo pergunta se é aquele que tem ‘2000(reais) ou se é outro novinho e diz que também tem um novo. Genilson responde que sim e diz que depois eles podem fazer a troca(dos cartões). Ivo pergunta se o cartão dele possui chave(senha) e Genilson responde que não tem. Falam de um tal Luís... Ivo encerra dizendo que vai conseguir o que o tal ‘Patrão’ pediu.

MENSAGENS TROCADAS

|Nº ORIGEM |N° DESTINO |DATA DE ENVIO |MENSAGEM |

|559181521907 |81512123 |2006-09-01 13:10:59.0|(tipo: envio) delson g oliveira |

| | | |ag3106.2 cc21.197.4 |

|Nº ORIGEM |N° DESTINO |DATA DE ENVIO |MENSAGEM |

|559181521907 |81512123 |2006-09-01 13:08:52.0|(tipo: envio) alan diego g santos |

| | | |ag.3106-2 cc20.155.3 |

|Nº ORIGEM |N° DESTINO |DATA DE ENVIO |MENSAGEM |

|559181521907 |81392541 |2006-08-23 10:07:14.0|(tipo: envio) ag,3702.8 cc 411.904.5|

| | | |raimundo c da silva |

|Nº ORIGEM |N° DESTINO |DATA DE ENVIO |MENSAGEM |

|9181521907 |559181512123 |2006-08-31 18:54:53.0|(tipo: entrega) ag.3109 cc0161065.1 |

| | | |alessandra de oliveira gomes. cpf |

| | | |698.992.232.04 |

(*1)

(*2)

(*3)

Merecem também transcrição as mensagens enviadas por HAROLDO (7° Réu) a IVO CASTANHEDA através do telefone celular 9181780310:

MENSAGEM (RECEBIDA)

_______________________________________________________

N° Origem IMEI N° Destino

09181780310 356874007127260 559181521907

_______________________________________________________

Início Atendimento Término

2006-07-24

16:12:15.0

_______________________________________________________

(724-2-91-4041)

AV. ENG. FERNANDO GUILHON, JURUNAS

66033-310, Belém (PA)

Lat. – 1,46680555555556- Long. 48,4861388888889-360

_______________________________________________________

Conteúdo SMS:

(tipo: entrega) Ag: 0883 cp:4420-6 ronaldo

_______________________________________________________

MENSAGEM(ORIGINADA)

Nº Origem IMEI N° Destino

559181521907 356874007127260 81780310

_______________________________________________________

Início Atendimento Término

2006-07-06

16:33:15.0

(724-02-91-4041)

AV. ENG. FERNANDO GUILHON, 1320, JURUNAS

66033-310 - Belém (PA)

Lat. -1.4668056 – Long. -48.4861389 - 360

_______________________________________________________

Conteúdo SMS:

(tipo: envio) ag 0487 619724 8 claudia dos santos. cpf 689 680 602.82

(*4)

A respeito das contas bancárias referidas acima, o relatório da autoridade policial de fI. 256/257, fez constar:

(*1) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0690, datado de (*5) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0690, datado de 25/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 20155-3, Ag. 3106-2 (Shopping Castanheira/PA), foi utilizada no dia 04/09/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 52638-X, Ag. 0051-5 (Macaé/RJ), num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

(*2) Por intermédio do Ofício UGS/NUSEG BELÉM (PA) nº 2006/0690, datado de 25/09/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente nº 10411904-7, Ag. 3702-8 (Universidade FederaI/PA), foi utilizada no dia 23/08/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 15823-2, Ag. 1121-5 (Redenção/CE), num valor total de R$600,00 (seiscentos reais).

(*3) Por intermédio de Ofício datado de 06/10/2006, o Banco Bradesco informou que a Conta Corrente nº 161061-1, Ag. 3109, foi utilizada no dia 11/09/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 30370-4, Ag. 2100, num valor total de R$500,00 (quinhentos reais).

(*4) Por intermédio do Ofício nº 0074/2006/RESEG/BR EXTENSÃO BELÉM, datado de 21/09/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 04420-6, Ag. 0883, foi utilizada no dia 03/05/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 00260-0, Ag. 0251, num valor total de R$999,99 (novecentos e noventa e nove reais).

A prova testemunhal da defesa nada trouxe de relevante.

A prova da autoria do delito é inabalável, inconcussa e firme, e segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a confissão judicial está em simetria com o restante da prova documental, bem como pela delação dos co-réus HAROLDO e CLEBER (BIC). Assim, convenço-me de que o réu IVO CASTANHEDA atuava como cartãozeiro, fornecendo cartões bancários para outros cartãozeiros, para possibilitar subtração de valores de contas bancárias, em detrimento de diversas vítimas.

A atividade do Réu atualmente é alvo de operações policiais diversas, tal a importância dos danos causados ao patrimônio de terceiros e de instituições bancárias.

a) Devidamente caracterizada, portanto, a materialidade e a autoria pelo réu do crime descrito no art. 155, §4º, II/CP” (fls. 1631/1636).

“(...)

b) Em relação ao crime do art. 288/CP, tenho-o também por caracterizado, pois o Réu se associou aos co-réus nestes autos e a outras pessoas, inclusive algumas não-identificadas, de forma estável e permanente, para a prática dos crimes versados nos presentes autos, havendo preordenação dolosa, divisão de tarefas e conjunção de esforços para a realização das fraudes.

Com efeito, a quadrilha a qual o ora Réu integra não se limita aos co-acusados neste feito, pois há componentes denunciados em outras ações penais originadas do inquérito policial. Se houve a separação de processos, isso ocorreu para facilitar a instrução e o rápido julgamento de todos os acusados, mormente porque existem Réus presos provisoriamente.

Os diálogos extraídos da ação cautelar (proc. 2006.3830-2), a seguir transcritos, não dão margem à dúvida sobre o animus do ora acusado de associar-se em quadrilha para a prática reiterada de crimes:

‘Índice................... : 1993276

Operação.............. : CAVALO DE TROIA 3

Nome Alvo :..........: HNI (C. BIC)

Fone Alvo............. : 9181521907

Data.................... : 14-07-2006

Horário................ : 10:09:44

Observações ......: IVO E HNI X MARCONE RlP5 VER EXTRATO

Transcrição........ :Marcone pergunta a HNI se deu tudo certo e se ‘caiu aqueles negócios’ (dinheiro ilicitamente transferido) todos. HNI diz que sim. Marcone pergunta se ‘ele já acertou’ com HNI. HNI diz que sim. Marcone diz que ‘ele tem que me dar R$2.950,00’ ‘só de carta’ (cartões de banco de laranjas), diz que no total são 7 Azul (cartão da CEF) e 4 Vermelhas (cartão do Bradesco). HNI diz que Ivo estará com uns R$2.000,00 no final de semana. Marcone diz para HNI ir pegando cartões da CEF e do Bradesco ‘porque não tem’. HNI fala que está com uns 4 cartões com ele.

________________________________________________

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 04

Índice.................... : 1930110

Operação.............. : CAVALO DE TROIA 3

Nome Alvo............ : GENILSON (C. SAID)

Fone Alvo.............. : 9181392541

localização do Alvo ... :

Fone Contato........ : 9181521907

localização do Contato:

Data...................... : 29-06-2006

Horário.................. : 09:35:29

Observações......... : GENILSON X IVO RlP4

Transcrição.......... : IVO liga para GENILSON e pergunta sobre o esquema. Ivo diz que não foi feito porque o ‘Bin Laden’ não deu certo e ele está atrás de outro ‘Bin Laden’ para fazer. o GENILSON pergunta se sabe quem vende ‘Bin Laden’. Ivo responde que no momento não tem quem venda. GENILSON pergunta pelo ‘amarelo’(Banco do Brasil) que o ‘cara’ bloqueou. Ivo diz que está com o tal cartão. Genilson diz que quer aquele ‘amarelo’. Genilson pergunta a Ivo se tem ‘AzuI’(Caixa). Ivo diz que tem Itaú com 80 reais dentro mas não tem como tirar. Tem um caixa(CEF) de 8(oito mil reais), tem com 3(três mil reais) e pouco, tem uma de oitocentos(reais). Genilson comenta que o ‘cara’ quer fazer da casa dele. Ivo diz que o ‘cara’ está ‘agoniado’ e que o telefone dele é o residencial, e não pode(alertando para o risco). Ivo diz que ele está atrás do ‘Bin Laden’. Ivo diz que ‘ele’ falou que iria passar um ‘serial’(telefone) também, além do ‘Bin Laden’. Ivo fala do Luís(conhece o esquema). Genilson pergunta se sabe de alguém que está fazendo lta(ltaú). Ivo diz que está fazendo direto. Genilson pede para passar para ele. Genilson diz que está pagando uma quina(quinhentos reais) no Itaú. Ivo diz que tem uns 8 ‘ita’. Ivo diz que pega cartão de terceiros. Genilson diz que tem ‘azul’ e qualquer coisa para ligar.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 06

Índice..................... : 2061758

Operação............... : CAVALO DE TROIA 3

Nome Alvo.............. : HNI (C.BIC)

Fone Alvo............... : 9181780310

localização do Alvo ... :

Fone Contato.............. : 9181521907

localização do Contato:

Data........................... : 27/07/2006

Horário....................... : 21:59:53

Observações............... : AROLDO X IVO RIP6

Transcrição................. :Alvo pergunta a Ivo pelas ‘skol’(Banco do Brasil). Alvo diz que ele fez um ‘DCO’(doc) no ‘amarelo’(Banco do Brasil), então ela amanhece ‘boa’(com saldo em conta) e as seis horas da manha ele ‘joga’(transfere para o ‘Laranja’). Alvo diz também para ‘segurar o Uni’(Unibanco) que ele vai ‘fazer’ ... diz que a dele é ‘jurídica’(conta Pessoa Jurídica) e só faz até as sete. Ivo diz que vai ‘segurar o amarelo’ e diz que vai passar uma mensagem(informando os dados). Alvo diz que o ‘cara’(usuário de programa) quer mais três do ‘amarelo’.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 08

Índice......................... : 2302183

Operação.................. : CAVALO DE TROIA 3

Nome Alvo................ : IVO

Fone Alvo................. : 9181521907

localização do Alvo ... :

Fone Contato............. : 9196157415

localização do Contato:

Data........................... : 27/08/2006

Horário....................... : 23:16:34

Observações : IVO X GENILSON RIP8

Transcrição.............. :Genilson pergunta ao Ivo se ele tem algum amarelo em mãos porque vai precisar dele amanhã cedinho. Ivo pergunta quanto vai ser. Genilson diz que vai ser três e meio(trezentos e cinquenta reais). Ivo pergunta pelo que tira um. Genilson diz que assim não vai. Genilson diz que consegue tirar seis porque tem duas ‘bicha’ lá. Ivo pergunta se ele vai querer dois. Genilson diz que só um, que está dando ‘conta inativa’. Ivo diz que vai arranjar um para ele. Genilson diz para passar os dados por mensagem.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 09

Índice...................... : 2588661

Operação................ : CAVALO DE TROIA 3

Nome Alvo.............. : CONTATO GENILSON

Fone Alvo................ : 9196157415

localização do Alvo ... :

Fone Contato........... : EXTRATO

localização do Contato:

Data......................... : 25/09/2006

Horário..................... : 10:26:59

Observações............ : RICARDO X IVO RIP9

Transcrição............... :Ricardo pergunta pelos ‘amarelos’(Banco do Brasil) e diz que o ‘menino’ marcou para meio-dia. Ivo diz que já tem dois (cartões) por lá. Ricardo pergunta se ‘arranca’(saca) mil (reais). Ivo diz com certeza todos os dois. Ricardo diz que o ‘menino’(hacker) vai ‘fazer’(transferir) ao meio-dia. Ricardo diz que o ‘menino’ já instalou o ‘negócio’(programa) dele lá e que está com as ‘bichas’(contas) só esperando para ‘fazer’(transferir) meio-dia. Ivo pergunta pelos ‘azuis’(CEF). Ricardo diz que os ‘azuis’ não foram mencionados por ele, mas vai ‘fazer’ hoje também. Ricardo diz que ‘ ...tem um bicho(programa) aqui na cidade que é nervoso(bom) demais para nós trabalharmos.’

Sobre o crime de quadrilha, merece ser transcrita a lição de Celso Delmanto et aI, em seu Código Penal Comentado (Ed. Renovar, 5a edição, 2000, pág. 511):

‘Tipo objetivo: O núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se. Exige a lei que sejam mais de três pessoas, daí resultando o número mínimo de quatro pessoas, no qual se contam,· também, os inimputáveis, quando estes tiverem capacidade para entender e integrar a associação. O núcleo associar-se implica idéia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente. Em quadrilha ou bando, diz a lei, usando vocábulos sinônimos, que se definem como associação estável ou permanente de deliquentes, ‘com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados.’ (H. FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 1965, parte especial, v. 11I, p. 934). A associação deve ser para o fim de cometer crimes, ou seja, com a finalidade de praticar mais de um crime, considerando-se como crimes os fatos assim definidos em lei, não sendo suficiente a finalidade de praticar contravenções, fatos ilícitos ou imorais. (...)’.

Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado (Ed. Saraiva, 6ª ediçao, 1996, pág. 760), ensina que ‘não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam’. Para Damásio, ‘é possível fazer parte dela sem conhecer todos os quadrilheiros. ‘Basta a consciência de integrar a sociedade'.

(...).’

No caso em exame, não há negar que o Acusado se associou aos co-réus e outros elementos (denunciados em outras ações penais), de forma estável e permanente, para a prática de um indeterminado número de crimes, restando, pois, configurado o crime de quadrilha ou bando (art. 288/CP) (...)” (fls. 1637/1641).

“(...)

7. HAROLDO GUEDES MENDES (7º RÉU)

O réu está sendo acusado de arregimentar fornecedores de cartões bancários e boletos, atuando como ‘cartãozeiro/biscoiteiro’ para a prática de crimes via internet.

A materialidade do delito está provada por meio do ofício bancário de nº 074/2006 da CEF (fls. 1323).

Em juízo, o Réu confessou, em parte, os fatos nos seguintes termos (fl.326):

‘QUE conhece IVO que conseguia alguns cartões para o depoente (...) QUE esclarece que participou de negócios ilícitos até agosto/2006 (...) QUE conhece PABLO que conseguiu alguns cartões para o depoente; (...) Das atividades ilícitas acredita que obteve, no total, cerca de R$4.000,00;’

Especialmente quanto à confissão, o CPP dispõe que o valor da confissão dependerá, de sua harmonia com as demais provas dos autos.

Em juízo, o co-réu IVO SANTANA declarou (fl. 319) que ‘forneceu cartões e senhas para GENILSON e HAROLDO (...) QUE conseguiu 20 cartões para GENILSON e 15 para HAROLDO (...) QUE em algumas vezes foi o próprio depoente quem realizou o saque, mas em outras eram GENILSON e HAROLDO;’

Merecem transcrição os diálogos na Interceptação judicialmente autorizada, que confirmam a participação do Réu na fraude (fl. 258);

Índice..................:2068551

Data....................:28/07/2006

Horário............... : 19:09: 18

Observações...... : AROLDO X PABLO RIP6

Transcrição....... :Aroldo liga para Pablo. Pablo pede para Aroldo anotar o ‘I’(Itaú): Ag 2939 Conta 16210-9 Rui Alexandre, e a segunda é Ag 2939 Conta 16394-1 Cláudia Cristina. Aroldo pergunta pelo ‘Campari’(Bradesco).Pablo pede para anotar: Ag. 2156 Conta 631605-0 Jonny Cândido, e a segunda é Ag. 0487 Conta 617477-9 José Maria Neto. Pablo fica de passar o ‘Uni’(Unibanco) mais tarde porque diz que tem que ter o extrato.

Índice.................. : 2165528

Data ....................: 11/08/2006

Horário................ : 12:07:22

Observações...... : AROLDO X USUARIO RIP7

Transcrição........:Aroldo passa para HNI os seguintes dados das contas dos ‘laranjas’ para seu comparsa usuário do programa fazer a transferência fraudulenta: Ag. 0883 Conta 223631 Silvio, Ag. 0022 Conta 2938-8 Vitória, Ag. 1578 Conta 100162-9 Adriana Ag. 0883 Conta 3036-1 Maria. Aroldo diz que só está com essas quatro por enquanto e manda jogar 2.0(dois mil reais) na Adriana que o ‘moleque’ foi pegar outro.

Transcrevo, ainda, mensagens enviadas por HAROLDO a IVO (6° RÉU) por meio de telefone celular nº 9181780310:

MENSAGEM (RECEBIDA)

______________________________________________________

N° Origem IMEI N° Destino

09181780310 356874007127260 559181521907

Início Atendimento Término

2006-07-24

16:12:15.0

(724-2-91-4041)

AV. ENG. FERNANDO GUILHON, JURUNAS

66033-310, Belém (PA)

Lat. – 1,46680555555556- Long. 48,4861388888889-360

______________________________________________________

CONTEÚDO SMS:

(tipo: entrega) Ag: 0883 cp:4420-6 ronaldo

______________________________________________________

MENSAGEM(ORIGINADA)

Nº Origem IMEI N° Destino

559181521907 356874007127260 81780310

Início Atendimento Término

2006-07-06

16:33:15.0

______________________________________________________

(724-02-91-4041)

AV. ENG. FERNANDO GUILHON, 1320, JURUNAS, 66033-310 - Belém (PA)

Lat. -1.4668056 – Long. -48.4861389 - 360

______________________________________________________

Conteúdo SMS:

(tipo: envio) ag 0487 619724 8 claudia dos santos. cpf 689 680 602.82

(*1)

A respeito da conta bancária referida na mensagem acima transcrita, o relatório da autoridade policial de fl. 260, fez constar:

(*1) Por intermédio do Ofício nº 0074/2006/RESEG/BR – EXTENSÃO BELÉM, datado de 21/09/2006, a Caixa Econômica Federal informou que a Conta Corrente nº 04420-6, Ag. 0883, foi utilizada no dia 03/05/2006 para receber valores transferidos indevidamente da Conta nº 00260-0, Ag. 0251, num valor total de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais).

A prova testemunhal da defesa nada trouxe de relevante.

A prova da autoria do delito é inabalável, inconcussa e firme, e segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a confissão judicial está em simetria com o restante da prova documental, bem como pela delação do co-réu. Assim, convenço-me de que o réu HAROLDO GUEDES atuava como cartãozeiro, fornecendo cartões bancários para ‘cartãozeiros’ e ‘usuários’, para possibilitar subtração de valores de contas bancárias, em detrimento de diversas vítimas.

A atividade do Réu atualmente é alvo de operações policiais diversas, tal a importância dos danos causados ao patrimônio de terceiros e de instituições bancárias.

a) Devidamente caracterizada, portanto, a materialidade e autoria pelo réu do crime descrito no art. 155, §4º, II/CP” (fls. 1643/1645).

“(...)

b) Em relação ao crime do art. 288/CP, tenho-o também por caracterizado, pois o Réu se associou aos co-réus nestes autos e a outras pessoas, inclusive algumas não-identificadas, de forma estável e permanente, para a prática dos crimes versados nos presentes autos,· havendo preordenação dolosa, divisão de tarefas e conjunção de esforços para a realização das fraudes.

Com efeito, a quadrilha a qual o ora Réu integra não se limita aos co-acusados neste feito, pois há componentes denunciados em outras ações penais originadas do inquérito policial. Se houve a separação de processos, isso ocorreu para facilitar a instrução e o rápido julgamento de todos os acusados, mormente porque existem Réus presos provisoriamente.

Os diálogos extraídos da ação cautelar (proc. 2006.3830-2) a seguir transcritos não dão margem à dúvida sobre o animus do ora acusado de associar-se em quadrilha para a prática reiterada de crimes:

Índice......................: 2058372

Data........................: 27/07/2006

Horário....................: 13:56:31

Observações...........: AROLDO X PABLO RIP6 EXTRATO

Transcrição...............:Alvo pergunta se tem ‘redbull’(caixa). HNldiz que tem cinco(cartões). Alvo manda testaras azuis e dois camparis(Bradesco). Alvo diz que vai querer as cinco azuis mas tem que ser até as quatro horas no máximo. HNI diz que vai testar tudo certinho.

Índice.....................: 2061758

Data.......................: 27/07/2006

Horário.................: 21 :59:53

Observações.................: AROLDO X IVO RIP6

Transcrição....................:Alvo pergunta a Ivo pelas ‘skol’(Banco do Brasil). Alvo diz que ele fez um ‘DCO’(doc) no ‘amarelo’(Banco do Brasil), então ela amanhece ‘boa’(com saldo em conta) e as seis horas da manha ele ‘joga’(transfere para o ‘Laranja’). Alvo diz também para ‘segurar o Uni’(Unibanco) que ele vai ‘fazer’ ...diz que a dele é ‘jurídica’(conta Pessoa Jurídica) e só faz até as sete. Ivo diz que vai ‘segurar o amarelo’ e diz que vai passar uma mensagem(informando os dados). Alvo diz que o ‘cara’(usuário de programa) quer mais três do ‘amarelo’.

Sobre o crime de quadrilha, merece ser transcrita a lição de Celso Delmanto et aI, em seu Código Penal Comentado (Ed. Renovar, 5ª edição, 2000, pág. 511):

‘Tipo objetivo: O núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se. Exige a lei que sejam mais de três pessoas, daí resultando o número mínimo de quatro pessoas, no qual se contam, também, os inimputáveis, quando estes tiverem capacidade para entender e integrar a associação. O núcleo associar-se implica idéia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente. Em quadrilha ou bando, diz a lei, usando vocábulos sinônimos, que se definem como associação estável ou permanente de deliquentes, ‘com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados.’ (H. FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 1965, parte especial, v. III, p. 934). A associação deve ser para o fim de cometer crimes, ou seja, com a finalidade de praticar mais de um crime, considerando-se como crimes os fatos assim definidos em lei, nao sendo suficiente a finalidade de praticar contravenções, fatos ilícitos ou imorais. (...)’.

Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado (Ed. Saraiva, 6ª edição, 1996, pág. 760), ensina que ‘não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam’. Para Damásio, "é possível fazer parte dela sem conhecer todos os quadrilheiros. ‘Basta a consciência de integrar a sociedade’. (...).’

No caso em exame, não há negar que o Acusado se associou aos co-réus e outros elementos (denunciados em outras ações penais), de forma estável e permanente, para a prática de um indeterminado número de crimes, restando, pois, configurado o crime de quadrilha ou bando (art. 288/CP) (...)” (fls. 1647/1649).

“(...)

8. FÁBIO GERALDO FREITAS DOS SANTOS (8° RÉU)

Pelo apurado na investigação policial (fI. 261), o ora Réu ‘possui uma empresa de compra e venda de automóveis. Sua prática diária consiste em adquirir veículos em atraso no tocante às parcelas de IPVA e financiamento e revender após regularizar sua situação. Desta forma, adquire diariamente uma grande quantidade de boletos de IPVA e outras contas fixas de luz, telefone, dentre outras. Após a geração eletrônica dos boletos, Fábio repassa os boletos a indivíduos como Sang (índice 2885207),· Rafael (índice 2885351) e Said, os quais possuem programas que pagam boletos mediante fraude bancária a terceiros, conforme segue transcrito abaixo.’

O IPL relata ainda que o réu atuaria principalmente com os usuários de programa Sayd, Raimundo vulgo ‘Sang’ e Raphael.

A denúncia imputa ao Réu a acusação de ser o principal fornecedor de boletos bancários a ‘usuários’, para a prática de crimes.

A materialidade do delito está provada por meio de do ofício do Banco Bradesco datado de 03.12.2007 (f. 1487), da perícia realizada em aparelho celular (f. 811) e em equipamentos de informática (fls. 917/930 e 940/949) e auto de apreensão de fl. 138, onde, entre outros documentos, foram apreendidos diversos boletos bancários, boletos de pagamento de IPVA e de multas da CTBEL e, ainda, cartão bancário em nome de terceiros.

O Réu, em juízo, confessou parcialmente a autoria dos delitos, fazendo constar que fornecia boletos ao co-réu RAPHAEL para pagamento via internet, mas que nunca teria usado o programa KL encontrado no computador apreendido na sua residência (fl. 324).

O CPP dispõe que o valor da confissão dependerá de sua harmonia com as demais provas dos autos.

Os co-réus RAIMUNDO DE NAZARÉ e RAPHAEL CARVALHO, em juízo, declararam que o réu FÁBIO GERALDO conseguia boletos para os mesmos (fls. 311 e 333).

Transcrevo trechos de diálogos constantes na medida cautelar de quebra de sigilo telefônico nº 2006.3830-2, à qual as artes tiveram acesso fls. 263 :

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 11

Índice...............: 2885207

Data................: 23/10/2006

Horário...........: 18: 15:57

Observações....: FABIO X SANG RIP11

Transcrição.........:Sang diz para o Fábio: ‘Eu ia te ligar, o negócio agorinha, e quando eu fui olhar não já tinha pocado?’ Fábio fica surpreso. Sang diz a Fábio: ‘Eu ia entrar nela agorinha ...eu falei que ia pagar ela aqui, eu nem mexi nela...’ Fábio pergunta se apareceu outra. Sang diz que apareceu mas ela está ‘lisa’. Sang diz:’...nem mexi mais nela naquela hora e agora fui entrar nela...aí eu falei...eu vou ligar para o Fábio para falai' para ele...tem umas aqui mas não tem muito dinheiro não, é só lisa.’ Sang continua a falar: ‘Esse último que você me passou aqui vai vencer hoje, é?’ Fábio diz que vence hoje. Sang diz ao Fábio: ‘Mas amanhã nós faz esses outros.’

Índice.....................: 2885351

Data.....................: 23/10/2006

Horário...................: 18:24:27

Observações............: FÁBIO X RAFAEL RIP11

Transcrição.............:Fábio liga para o Rafael e pergunta se tem alguma coisa para fazer hoje. Rafael diz que tem mas não dá para fazer porque volta. Fábio pergunta se tem ‘ITA’ e diz que tem um boleto do ‘ITA’ de quatro quilos. Rafael diz que vai dar uma entrada para ver e liga de volta. Fabio manda Rafael ver um rapidinho.

Índice...............: 3004542

Data..................: 05/11/2006

Horário................: 10:25:22

Observações.............: SAID X FABIO RIP12

Transcrição.............:Said liga para o Fabio. Said diz ao Fabio que tem um amigo que quer refinanciar um carro Civic quitado. Said diz que ele quer dar 1500 reais para fazer. Said diz que vai ser no nome do Pablo(identidade falsa que o Said utiliza para cometer fraudes). Said diz: ‘ ... está no negócio o C. Brasil com uma comissão de 500 reais, está no negócio eu, que sou o dono do nome (pablo), com 100 reais, e eu queria que entrasse você, eu te dou 500 reais, e eu vou pegar 2000 reais com o cara, vou falar que é 2000 reais. Com 500 reais tu dava uma ponta para a Tatiana ... o carro não é popocá(carro fantasma), o carro existe, está aqui em belém , eu vou pegar o carro para ti ver.’ Fábio aceita participar do esquema. (...) Said diz ao Fábio que dá a ele a liberdade para usar o nome do ‘Pablo’ a hora que ele quiser, até amanhã se ele quiser, e só pede para o Said tirar uma moto para o seu irmão.

A respeito dos boletos bancários mencionados no laudo pericial de fls. 948, realizado no computador apreendido em poder do réu, consta ofício do Banco Bradesco de f. 1487, que informou que os boletos de nºs. 35690.08448 70313.920004 97731.750192 3 33520000088154 e 35690.08448 70313.990007 97731.750200 1 33830000088154, cada um no valor de R$881,54, foram pagos mediante débito na conta corrente de nº 74114-0, mantida pela empresa MVL CONSTRUÇÕES LTDA, na agência 3291-3, Araguaína-TO, cujos valores foram reembolsados ao referido cliente, após reclamação consoante f. 1496, o que comprova que referida conta foi utilizada para efetuar'pagamentos fraudulentos dos boletos bancários.

Pesam, ainda, contra o Réu o laudo de perícia de fls. 917/930 realizada em equipamentos de informática apreendidos em poder do Réu, que identificou arquivos contendo centenas de senhas bancárias de clientes de diversas instituições financeiras.

A perícia também fez constar a existência de programa do tipo malwares, utilizado em prática de fraude bancária e captura de informações pessoais. Também foram identificados códigos-fonte de malwares, bem como arquivos contendo informações semelhantes a informações bancárias, lista de endereços de correio eletrônico, senhas de acesso a serviços de home banking. Os peritos também identificaram formulários que imitam itens comumente encontrados nos serviços de home banking da CEF, HSBC, ITAÚ, UNIBANCO, BANCO SANTANDER, BRADESCO e BANCO SAFRA tais como teclados virtuais. Ainda formam encontradas várias imagens de boletos de pagamento de contas da CELPA, DETRAN, dentre outros (fls. 917/930 e 940/949).

Perícia realizada no aparelho celular apreendido igualmente, encontrou mensagens com conteúdo com características de números de boletos bancários, com valores dos documentos e datas de vencimento (f. 811).

A prova da autoria do delito é inabalável, inconcussa e firme, e segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a confissão judicial está em simetria com o restante da prova documental e pericial, bem como pela delação dos co-réus. Assim, convenço-me de que o réu FÁBIO GERALDO atuava como cartãozeiro e boleteiro, fornecendo boletos e cartões bancários para usuários, para possibilitar subtração de valores de contas bancárias, em detrimento de diversas vítimas. Muito embora a perícia realizada no computador do Réu tenha constatado a existência do programa do tipo malwares, utilizado em prática de fraude bancária, não restou provado nos autos que o Réu utilizou o programa para o cometimento da fraude.

A atividade do Réu atualmente é alvo de operações policiais diversas, tal a importância dos danos causados ao patrimônio de terceiros e de instituições bancária.

a) Devidamente caracterizada, portanto, a materialidade e autoria pelo réu do crime descrito no art. 155, §4º, II/CP” (fls. 1651/1654).

“(...)

b) Em relação ao crime do art. 288/CP, tenho-o também por caracterizado, pois o Réu se associou aos co-réus nestes autos e a outras pessoas, inclusive algumas não-identificadas, de forma estável e permanente, para a prática dos crimes versados nos presentes autos, havendo preordenação dolosa, divisão de tarefas e conjunção de esforços para a realização das fraudes.

Com efeito, a quadrilha a qual o ora Réu integra não se limita aos co-acusados neste feito, pois há componentes denunciados em outras ações penais originadas do inquérito policial. Se houve a separação de processos, isso ocorreu para facilitar a instrução e o rápido julgamento de todos os acusados, mormente porque existem Réus presos provisoriamente.

Os diálogos extraídos da ação cautelar (proc. 2006.3830-2) a seguir transcritos não dão margem à dúvida sobre o animus do ora acusado de associar-se em quadrilha para a prática reiterada de crimes:

|Índice...............: 2885207 |

|Data.................: 23/10/2006 |

|Horário.............: 18:15:57 |

|Observações.......: FABIO X SANG RIP11 |

|Transcrição........:Sang diz para o Fábio: ‘Eu ia te ligar, o negócio agorinha, e quando eu fui olhar não já |

|tinha pocado?’ Fábio fica suspreso. Sang diz a Fábio: ‘Eu ia entrar nela agorinha....eu falei que ia pagar ela |

|aqui, eu nem mexi nela...’ Fábio pergunta se apareceu outra. Sang diz que apareceu mas ela está ‘lisa’. Sang |

|diz: ‘ ... nem mexi mais nela naquela hora e agora fui entrar nela... aí eu falei... eu vou ligar para o Fábio |

|para falar para ele... tem umas aqui mas não tem muito dinheiro não, é só lisa.’ Sang continua a falar: ‘Esse |

|último que você me passou aqui vai vencer hoje, é?’ Fábio diz que vence hoje. Sang diz ao Fábio: ‘Mas amanhã nós|

|faz esses outros.’ |

|Índice............: 2885351 |

|Data...............: 23/10/2006 |

|Horário...........: 18:24:27 |

|Observações.......: FÁBIO X RAFAEL RIP11 |

|Transcrição.........:Fábio liga para o Rafael e pergunta se tem alguma coisa para fazer hoje. Rafael diz que tem|

|mas nã dá para fazer porque volta. Fábio pergunta se tem ‘ITA’ e diz que tem um boleto do ‘ITA’ de quatro |

|quilos. Rafael diz que vai dar uma entrada para ver e liga de vlta. Fabio manda Rafael ver um rapidinho. |

Sobre o crime de quadrilha, merece ser transcrita a lição de Celso Delmanto et aI, em seu Código Penal Comentado (Ed. Renovar, 5ª edição, 2000, pág. 511):

‘Tipo objetivo: O núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se. Exige a lei que sejam mais de três pessoas, daí resultando o número mínimo de quatro pessoas, no qual se contam, também, os inimputáveis, quando estes tiverem capacidade para entender e integrar a associação. O núcleo associar-se implica idéia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente. Em quadrilha ou bando, diz a lei, usando vocábulos sinônimos, que se definem como associação estável ou permanente de deliquentes, ‘com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados.’ (H. FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 1965, parte especial, v. III, p. 934). A associação deve ser para o fim de cometer crimes, ou seja, com a finalidade de praticar mais de um crime, considerando-se como crimes os fatos assim definidos em lei, nao sendo suficiente a finalidade de praticar contravenções, fatos ilícitos ou imorais. (...)’.

Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado (Ed. Saraiva, 6ª ediçao, 1996, pág. 760), ensina que “não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam”. Para Damásio, “é possível fazer parte dela sem conhecer todos os quadrilheiros. ‘Basta a consciência de integrar a sociedade’.(...).”

No caso em exame, não há negar que o Acusado se associou aos co-réus e outros elementos (denunciados em outras ações penais), de forma estável e permanente, para a prática de um indeterminado número de crimes, restando, pois, configurado o crime de quadrilha ou bando (art. 288/CP) (...)” (fls. 1655/1657).

“(...)

9. FABIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (2ª RÉ)

A Ré é acusada de auxiliar seu companheiro RAIMUNDO DE NAZARÉ, vulgo SANG (1° Réu), recebendo por telefone contas bancárias utilizadas em transferências fraudulentas.

A materialidade do delito está provada por meio do ofício bancário de nº 2003/0784 (fls. 1319/1320), laudo pericial de fl. 761/773 (USB Flash Disk, CD's e disco rígido), bem como pelo auto de apreensão de equipamentos de informática (fI.40).

Quanto à autoria, a Ré confessou parcialmente os fatos em depoimento judicial (f. 316), fazendo constar que sabia que SANG realizava atividade ilícita, utilizando um programa para fraudes na internet, mas que somente atendia ao telefone com dados de contas.

Em juízo, o co-réu RAIMUNDO DE NAZARÉ, companheiro da Ré, esclareceu que a ré FABIANA não utilizava o programa KL e que sua função era atender ligações telefônicas (f. 311).

O co-réu SA YD DE OLIVEIRA, em juízo, declarou que a atuação de FABIANA também consistia em atender e realizar ligações telefônicas (f. 331).

Merecem transcrição os diálogos captados nas escutas telefônicas autorizadas judicialmente (proc. 2006.38302) (f. 239):

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 11

Índice......................: 2816751

Data.......................: 17/1012006

Horário....................: 17:21 :21

Observações............: BIC X FABIANE – RIP11 CONTA

Transcrição...............:Fabiane (esposa do Sang) liga para o Bic do telefone do Sang e pede os dados da conta do ‘laranja’ para efetuar a transferência fraudulenta; Bic pergunta À Fabiane se é ‘Amarela’(Banco do Brasil). Bic diz que é ‘amarela’. Bic passa: Ag. 1232-7, Conta Corrente 36.843-1 Nome: Norma Brabo de Lima. Fabiane diz ao Bic: ‘... espera um pouco aí tá? Quando eu jogar eu te falo aí tá?’

(*1)

Índice..................: 2816830

Data...................: 17/10/2006

Horário................: 17:25:03

Observações..............: FABIANE X KIKO – RIP11

Transcrição................:Fabiane liga para o Kiko. Kiko diz: ‘Calma aí que a internet está caindo’.Fabiane diz: ‘Eu vou logo transferir esse aqui...’ Kiko diz a Fabiane: ‘Vai logo transferindo que a internet está caindo aqui.’

A respeito da conta bancária referida no diálogo acima transcrito, o relatório da autoridade policial de fls. 240, fez constar:

(*1) Por intermédio do Oficio UGS/NUSEG BELÉM (PA) n° 2006/0784, datado de 09/11/2006, o Banco do Brasil informou que a Conta Corrente n° 36843-1, Ag. 1232-7 (Bairro Pedreira/PA), foi utilizada no dia 17/10/2006 para receber· valores transferidos indevidamente da Conta nº 76588-0, Ag. 18444-9 (Amoreiras/SP), num valor total de R$1.000,00 (um mil reais).

Penso que a confissão judicial da Ré encontra-se em plena harmonia com a delação dos co-réus e com vasta prova documental e pericial contida nos autos, não havendo qualquer hipótese favorável a uma possível inocência da Ré.

Em que pese o esforço da defesa, em alegações finais (f. 547/553), o que foi confessado pela Ré, em juízo, basta para caracterizar sua culpa, porque harmônico com as demais provas dos autos.

Com efeito, a prova colhida nos autos torna inarredável a certeza de que a Ré contribuiu para a consumação das fraudes via internet, quando auxiliava o co-réu RAIMUNDO DE NAZARÉ (SANG), recebendo números de contas bancárias utilizadas nas transferências fraudulentas, restando, portanto, configurada sua responsabilidade penal.

a) Devidamente caracterizada, portanto, a materialidade e autoria pela Ré do crime descrito no art. 155, §4°, lI/CP.

Todavia, do conjunto probatório coligido aos autos entendo que a Ré teve contribuição menos expressiva para o evento criminoso. É de reconhecer-se, portanto, a incidência do art. 29, § 1° do CP” (fls. 1658/1660).

“(...)

b) Em relação ao crime do art. 288/CP, tenho-o também por caracterizado, pois a Ré se associou aos co-réus, de forma estável e permanente, para a prática dos crimes versados nos presentes autos, havendo preordenação dolosa, divisão de tarefas e conjunção de esforços para a realização das fraudes.

Anote-se que a quadrilha a qual a ora Ré integra não se limita aos co-acusados neste feito, pois há componentes denunciados em outras ações penais originadas do inquérito policial. Se houve a separação de processos, isso ocorreu para facilitar a instrução e o rápido julgamento de todos acusados, mormente porque existem Réus presos provisoriamente.

Os diálogos acima referidos, bem como o a seguir transcrito, extraídos da medida cautelar de quebra de sigilo (proc. 2006.3830-2) não dão margem à dúvida de que a Ré integrava a associação criminosa:

|Indice...........................: 2811161 |

|Operação........................: CAVALO DE TROIA 3 |

|Nome Alvo.........................: RAIMUNDO ‘SANG’ |

|Fone Alvo........................: 9181460847 |

|localização do Alvo....: |

|Fone Contato........: 9132317481 |

|localização do Contato: |

|Data...................: 17/1012006 |

|Horário..................: 10:51:42 |

|Observações............: FABIANA X SANG – RIP11 |

|Transcrição.............:Sang diz que está com um probleminha daqueles e pede para ela falar com a Patrícia para|

|formatar a máquina. Fabiana pergunta se ele está com o Marconi. Sang diz que |

|sim... |

Sobre o crime de quadrilha, merece ser transcrita a lição de Celso Delmanto et al, em seu Código Penal Comentado (Ed. Renovar, 5ª edição, 2000, pág. 511):

‘Tipo objetivo: O núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se. Exige a lei que sejam mais de três pessoas, daí resultando o número mínimo de quatro pessoas, no qual se contam, também, os inimputáveis, quando estes tiverem capacidade para entender e integrar a associação. O núcleo associar-se implica idéia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente. Em quadrilha ou bando, diz a lei, usando vocábulos sinônimos, que se definem como associação estável ou permanente de deliquentes, ‘com o fim de praticar reiteradamente crimes, da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados.’ (H. FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 1965, parte especial, v. III, p. 934). A associação deve ser para o fim de cometer crimes, ou seja, com a finalidade de praticar mais de um crime, considerando-se como crimes os fatos assim definidos em lei, nao sendo suficiente a finalidade de praticar contravenções, fatos ilícitos ou imorais. (...)’.

Damásio de Jesus, em seu Código Penal Anotado (Ed. Saraiva, 6ª ediçao, 1996, pág. 760), ensina que ‘não é necessário que os componentes da quadrilha se conheçam’. Para Damásio, ‘é possível fazer parte dela sem conhecer todos os quadrilheiros. 'Basta a consciência de integrar a sociedade'. (...).’

No caso em exame, não há negar que a Acusada se associou aos co-réus e outros elementos (denunciados em outras ações penais), de forma estável e permanente, para a prática de um indeterminado número de crimes, restando, pois, configurado o crime de quadrilha ou bando (art. 288/CP) (...)” (fls. 1661/1663).

“(...)

11. AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA (9° RÉU)

A denúncia imputa ao Réu a conduta de exigir vantagem indevida dos usuários e cartãozeiros em troca de ‘proteção’.

Em juízo, o Réu negou a participação no delito, fazendo constar que nunca extorquiu hackers (f. 314).

O co-réu RAIMUNDO DE NAZARÉ (SANG) foi incisivo ao atribuir ao Réu a conduta ilícita. Em juízo declarou (f. 311):

‘QUE conhece MARCONI e OSMAR e chegou a pagar R$8.000,00; QUE MARCONI, OSMAR e NELSON entraram no apto. do depoente e levaram televisão, computador, dois aparelhos de DVD, computador portátil e até perfumes (...) QUE MARCONJ chegou a falar para SAYD e o depoente para que o depoente ficasse em determinado local e que repasse (sic) determinado valor para MARCONI; QUE MARCONI pediu R$20.000,00 para SAYD e SAYD somente pagou R$10.000,00 (...);’

Em juízo, a co-ré FABIANA CONCEIÇÃO, companheira de SANG, declarou (f. 316):

‘QUE confirma que não conhece pessoalmente MARCONI, mas este ficava extorquindo dinheiro de SANG e chegou a levar alguns bens; QUE confirma que SAYD disse para a depoente que fez um acordo para pagar para MARCONI R$20.000,00(...)’

GENILSON GOMES DE SOUZA, denunciado no proc. 2007.60-7, ao ser interrogado em juízo naqueles autos, esclareceu (f. 1460):

‘QUE conhece MARCONI, OSMAR e NELSON, e sabe que os dois primeiros são policiais civis; QUE chegou a entregar R$4.500,00 para MARCONI; (...) QUE entregou o dinheiro para MARCONI, para que MARCONI não entregasse o depoente à Polícia Federal; (...) QUE confirma que chegou a ser ameaçado pelo policial civil MARCONI; (...) QUE MARCONI chegou a avisar o depoente de que haveria uma operação da polícia federal;’ (grifei).

Interrogado em juízo no proc. 2007.60-7, o co-réu ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA LIMA (TOBI) fez constar (fls. 1469/1470):

‘QUE MARCONI chegou a tomar R$1.000,00 do depoente para que o mesmo não fosse preso; QUE sabe que MARCONI extorquiu dinheiro de GENILSON; QUE GENILSON chegou a dar dinheiro para MARCONI, mas não sabe a quantidade;’.

Em interrogatório judicial, co-réu CHRISTIANO RICHARDSON COUTINHO NUNES, nos autos do proc. 2007.60-7 (f. 1471), afirmou que ‘os policiais civis envolvidos com hackers eram MARCONI e OSMAR; (...) QUE MARCONI pedia valores para o depoente para que o mesmo não fosse preso e alguns policiais civis estiveram na residência do depoente e levaram uma televisão, um DVD e um aparelho de som, e disseram que tinham sido enviados a mando de MARCONI; QUE sabe que MARCONI extorquiu GENILSON e TOBY, mas não sabe quanto. os mesmos passaram para MARCONI;’

Merecem transcrição os diálogos do réu AUGUSTO MARCONI captados na interceptação judicialmente autorizada (medida cautelar nº 2006.3830-2), que confirmam a autoria do delito.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 11

Índice...................: 2813820

Data........................: 17110/2006

Horário.....................: 13:56:20

Observações..............: SANG x BIC – RIP11 SOBRE MARCONI

Transcrição................:Sang fala com o Bic: ‘os cara não me pegaram... os filas das puta do Marconi.’ Bic pergunta se eles levaram alguma coisa. Sang diz que eles levaram o que ele tinha de dinheiro. Bic pergunta quanto deu para o Marconi. Sang diz que deu uma micharia. Sang diz que foi buscar uma pessoas no terminal e eles estavam atrás do Said. Sang muda de assunto e pergunta se ele ainda tem o ‘amarelo’(BB). Bic diz que tem. Sang diz que daqui a pouco ele vai ‘encher’(transferir da conta fraudada). Bic diz que ainda tem mais dois amarelos e vai ficar três agora. Sang diz que o Marconi está atrás do Said também porque o Said está com um outro sistema. Bic diz que o Said ligou para ele pedindo uns ‘PG’(boletos bancários). Bic diz que disse a ele que não trabalha com ‘PG’. Bic pergunta o que foi que o Marconi pediu, porque ele só gosta de pedir dez mil. Sang diz que o Said deu dez mil ao Marconi porque foi pego em flagrante.

Índice......................: 2818437

Data........................: 17/10/2006

Horário....................: 19:08:32

Observações............:SANG X GENILSON RIP11 SOBRE MARCONI

Transcrição...............:Genilson diz que o Ricardo falou sobre a extorsão praticada. Sang diz que era do dinheiro. Genilson pergunta se ele já resolveu. Já diz que já saiu e está em casa. Genilson pergunta onde foi. Sang diz que foi no Terminal. Genilson que ‘ele’ iria pegar o Eduardo também. Sang diz que falu para ‘ele’: ‘Eu não tenho dinheiro, mas a gente pode ver o que faz...’. Sang pergunta ao Genilson se ele tem ‘amarelo’. Genilson diz que só tem um. Sang manda o Genilson ter cuidado, pois ‘ele’ também está atrás dele. Genilson diz que sabe. Genilson diz que já falou para ‘ele’.: ‘...Eu não fiz negócio com vocês não. Quem fez negócio com vocês foi o Batista, o Toby, e o Júnior...eu tô fora.’

Obs.: Na degravação acima, o indivíduo sempre descrito como ‘ele’ refere-se ao Policial Civil Marconi, de que tem possui inúmeras gravações de extorsão.

Índice.........................: 2818572

Data.........................: 17/10/2006

Horário....................: 19: 17: 12

Observações..............: SANG X PIRAÇÃO RIP11 SOBRE MARCONI

Transcrição.............:HNI diz ao Sang que ficou sabendo que o Marconi atacou ele. Sang explica a situação da abordagem. Sang diz que, na verdade ele estava na cola do Said, e que eles foram pegos às seis da manhã. Sang diz que eles negociaram dez mil reais.

Índice...................: 2841096

Data......................: 19/1 0/2006

Horário...................: 19:26:29

Observações...........: SANG X MARCONE RIP11

Transcrição..............:Marcone liga para o Sang e diz que quer esclarecer essa situação. Marcone se identifica e diz que está na frente da casa dele. Marcone pergunta· se dá para ele sair e manda ele dar uma· descida. Vide Índice 2841259.

Índice.....................: 2841259

Data.......................: 19/10/2006

Horário.................: 19:39:28

Observações..........: SAIO X FABIANE/SANG RIP11 SOBRE MARCONE

Transcrição.............:Fabiana (esposa do Sang) pergunta ao Said se ele tem o número daquele vagabundo do Marcone. Said diz que sim. Fabiane pede porque diz que ele chamou o Sang que entrou no carro e eles saíram no carro dele para conversar e o Sang não levou o celular. Said explica que Marcone só quer conversar, porque a corregedoria recebeu uma denúncia e disseram que foi feita pela ‘mulher do Sang’(Fabiane). Said diz que quem falou foi o Roberto. Said diz que o Roberto falou o Seguinte: ‘ ... parece que o negócio sujou para o nosso lado ...’. Said diz que o Marcone só vai perguntar ao Sang sobre isso e diz que ela não se preocupe pois o Marcone é gente boa. Fabiane diz que o Sang não tem nada que o incrimine. Fabiane conta que certo dia ela tirou tudo da casa. Fabiane diz que o Marcone fica só extorquindo dinheiro do Sang o tempo todo. Fabiane diz que o Sang falou que ‘...prefere ir para a cadeia do que ficar dando dinheiro para aquele vagabundo...’. Said diz que o acerto que ele fez com os policiais foi de R$20.000,OO (vinte mil reais) e foi o Roberto quem foi apanhar o dinheiro.

Índice....................: 2841302

Data......................: 19/10/2006

Horário.................: 19:42:29

Observações..........:SAID X FABIANE/SANG RIP11 SOBRE MARCONE

Transcrição.............:Said diz a Fabiane (esposa do Sang) que ele iria chamar o Sang para conversar. Said diz que quando isso aconteceu com ele, ele pagou logo. Said diz que acha que é melhor pagar do que ficar na mão desses caras. Fabiane diz que eles vão lá frequentemente. Fabiane diz que o Sang deu duzentos reais em dinheiro para ele. Said diz que ou ele paga ou tem que se mudar de casa. Fabiane diz que não há nada que incrimine o Sang em casa e não há como comprovar que o Sang mexe com essas coisas. Fabiane ameaça ir na corregedoria e diz que tem um frangrante deles quando depositou dois mil reais ‘na conta do tal de Cláudio’.

Índice.....................: 2842032

Data.....................: 19/10/2006

Horário.................: 20:35: 15

Observações..........: SAYD X SANG RIP11 SOBRE MARCONE

Transcrição..............:Sang diz que tirou tudo de casa falam de policiais. Sang fala que ‘eles’ vieram ontem até a casa dele. Perguntaram aos vizinhos o que ele fazia. Sang diz que vai sair de lá e talvez vá para o ‘Peba’(Parauapebas). Said pergunta se eles já foram embora. Sang diz que já. Said pergunta se dá para fazer os ‘bichos ‘(transferências). Sang diz que não porque ele já tirou ‘tudo’(computadores) de lá. Sand diz que deu ‘dez’ (dez mil reais) para os caras para ser ‘deixado em paz’. Sang diz que eles não trabalham, diz que a vida deles é extorção e passam o dia tentando ‘tirar dinheiro’ dos outros. Said diz que tiraram ‘vinte’(vinte mil reais). ‘Dez’ na hora e mais ‘dez’ no final do mês para ser ‘deixado em paz’. Sang diz que ‘não dá para. trabalhar para polícia’. Said diz que também vai ‘se mandar’. Sang diz que vai para o ‘Peba’. Sang diz que disse a eles que ‘não tem mais condições de trabalhar’ e diz que falou aos policiais para prender logo ele de uma vez, mas ficar desse jeito não dá. Sang diz que não vai mais ‘trabalhar’ esses dias com nada. Diz que vai esperar ‘a poeira baixar’.

Obs.: Vide Indice 2841807

Índice......................: 1993276

Data.....................: 14-07-2006

Horário..................: 10:09:44

Observações............: IVO E HNI X MARCONE RIP5 VER EXTRATO

Transcrição...............:Marcone pergunta a HNI se deu tudo certo e se ‘caiu aqueles negócios’ (dinheiro ilicitamente transferido) todos. HNI diz que sim. Marcone pergunta se ‘ele já acertou’ com HNI. HNI diz que sim. Marcone diz que ‘ele tem que me dar R$2.950,00’ ‘só de carta’ (cartões de banco de laranjas), diz que no total são 7 Azul (cartão da CEF) e 4 Vermelhas (cartão do Bradesco). HNI diz que Ivo estará com uns R$2.000,00 no final de semana. Marcone diz para HNI ir pegando cartões da CEF e do Bradesco ‘porque não tem’. HNI fala que está com uns 4 cartões com ele.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 07

Índice.................: 2164351

Data......................: 11/08/2006

Horário...................: 09:08:37

Observações..........: MARCONE X CLEBER(BIC) RIP7 EXTORSÃO

Transcrição............:Bic fala com Marcone (aparentemente retoma a ligação).Marcone diz que sabe o que está acontecendo e queria ver alguma coisa de Bic.Bic diz que o ‘bagulho’(fraudes com cartões) não tá como antes e reclama que Marcone está cercando, diz ainda que não sabe qual é a do Marcone e qual é a dele. Marcone fala para Bic: ‘Tú sabe o que o que tú tá fazendo pô e eu sei o que eu tô fazendo’.Bic diz que não tá ‘arrochando’ como era antigamente mas de vez enquando ‘o cara’ liga e dá pra fazer uma ou duas ‘cartinhas’(realizar o saque nas contas) e dá pra ganhar o do pão. Marcone quer saber de Bic como é que ele quer que faça, ‘quer que a gente deixe em paz?’Bic diz que quer (que Marcone deixe ele em paz) porque fica ‘escroto pra mim e pra família’.Marcone pergunta o que Bic pode fazer por ele, e acrescenta: ‘Pra trabalhar a vontade, tú sabe que é só eu e a equipe que corre atrás’.Bic diz: ‘É tú e mais dois que eu sei’.Marcone diz: ‘É isso’.Bic diz que não saiu porque ... o ‘cara’ não ligou.Marcone diz: ‘Tú não saiu porquê tú sabia que a gente tava cercando’ .Bic afirma que não sabia e que saiu de casa na hora que Marcone estava passando na frente e que o negócio( da fraude com cartões) não tá dando tão certo e por isso montou um negócio (possivelmente um estabelecimento comercial).Marcone diz que 'é só fachada’ e que é para conversarem direito(fazer um acordo), se não ele vai ficar correndo atrás de Bic e por isso Bic não vai fazer porra nenhuma.Bic quer saber qual é a posição de Marcone, porque ele não tá ganhando os milhões. Marcone insinua: ‘Fala alguma coisa para mim ouvir’.Bic diz: ‘Como é que você queria?’Marcone continua, ‘fala alguma coisa para mim te dizer alguma coisa’.Bic acha que nessa semana não rola mais nada (não arranja mais cartões para sacar).Marcone indaga quanto Bic arruma ‘pra hoje’.Bic diz que tá cruel hoje.Marcone diz (em tom impositivo): ‘Arranja hoje alguma coisa ... me liga mais tarde ... e você vai me dizer o dia para passar contigo, pra tú trabalhar a vontade’.Bic diz que vai falar com o ‘cara’, se o ‘cara’ ligar para para fazer duas cartinhas(dois saques em conta) ele ganha em cima 6 pernas (R$600,00) e dá pra passar pelo menos metade pra Marcone (R$300,00).Marcone reclama porque são três pessoas (para dividir a ‘propina’) e acrescenta: ‘Trezentos pau· é foda’. Bic diz: ‘Mas eu ganho pouco’.Marcone diz que Bic tem que falar com o ‘cara’(possivelmente a pessoa que passa as contas para Bic) e ‘tirar uma parte del’, Bic diz que o ‘galho dele é fraco pra caralho’ e ‘se o meu galho fosse forte já teria acertado contigo...’. Marcone diz: ‘Você me conhece, sabe como sou...melhor do que te pegar e tomar tudo’Marcone diz que o ‘patrão’ já o conhece (cita inclusive que já o pegou). Bic diz que está com outro (patrão). Marcone diz: ‘Tu sabe de quem eu tô falando’. Bic diz: ‘Eu não tô mais com ele’.Marcone diz: ‘Do Sang...do Sang’. Bic diz: ‘Eu não tô mais com ele’,diz que de vez enquanto ele(Sang) ‘me liga’.Marcone diz: ‘Ele me conhece...sabe como sou... fala pra ele que você vai me dar(a propina) toda semana ... de quinze em quinze dias...mas hoje tem que ter...vamos fazer o seguinte... me arruma 600 pau e depois a gente trabalha normal, aí depois a gente conversa’.Bic diz: ‘Eu vou ver aqui...aí te dou uma ligada no fim da tard’.Marcone diz:... ‘não tem esse negócio de vou ver... tem que dar certeza’.Bic diz que está sem nada e que está investindo em casa(talvez no comércio da residência dele) e não vai dar certeza, mas que se ele(Bic) fizer alguma coisa, dará algo para Marcone.Bic diz que vai tentar e como ele (Marcone) sabe só dá pra fazer até às oito da noite, mas ligará até umas sete horas.Marcone finaliza a conversa dizendo que deixará ele a vontade para trabalhar.

Índice.....................: 2167939

Data.....................: 11/08/2006

Horário.................: 17:58: 14

Observações..........: MARCONE X CLEBER(BIC) RIP7

Transcrição...............:Marcone liga para Cleber que atende e diz: ‘Oi’. Marcone diz para Cleber: ‘Fala Cleber’.Cleber diz para Marcone: ‘E aí’.Marcone diz: ‘Marcone’.Cleber diz: ‘Fala’.Marcone diz para Cleber: ‘To aqui perto da sua casa’.Cleber diz para Marcone: ‘Pô, nada aindacara’.Marcone diz para Cleber: ‘Tá foda hoje’.Cleber diz para Marcone: ‘Tá foda hoje, não rolou nada. Ele me pediu o amarelo( cartão do Banco do Brasil) mas na hora que fui fazer deu errado essa porra’.Marcone diz para Cleber: ‘Então tá...tá firme, qualquer coisa tú liga’.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 12

Índice.................: 2960000

Data..................: 31/10/2006

Horário................: 14:01:33

Observações...............: SANO X MARCONE RIP12

Transcrição...............:Marcone pergunta ao Sang se ele estava dormindo. Sang diz que sim. Marcone pergunta se o ‘bicho’ está bom, já que ele está acordando tarde. Marcone diz ao Sang que pelo menos ele faz durante a noite. Sang diz que está só estudando esses dez dias e não está fazendo nada. Marcone pergunta se ainda não caiu nada. Sang diz que vai precisar trazer as máquinas. Marconi diz ao Sang que pode trazer as máquinas e eo que aconteceu foi o susto, foi o desespero pelo que aconteceu. Marcone diz que agora que já deu um tempo, dá para trazer devagar. Marcone diz: ‘tu viu que não tinha sujeira nenhuma nem nossa e nem da tua parte, e foi normal da tua esposa, pois ela não sabia o que estava acontecendo.’ Marcone alerta o Sang para parar· de falar besteiras pela internet, pois tudo chega em seu ouvido. Marcone diz que soube que Sang disse na net que foi apresentado pelo Marcone ao Haroldo( cartãozeiro). Marcone diz: ‘Toma cuidado com o que tu anda falando por aí em internet, isso é um negócio teu, se a gente apresentou, é só tu e ele(Haroldo), e não tem que tá falando porque o ‘Big’ (Cleber BIC - Cartãozeiro) está falando besteira, dizendo que você está andando com ele se disfaz do Big porque ele é cagüeta, além de vender drogas ainda dá informações à polícia ele fica dando a grana do final de semana dos caras e fica passando informação. Ele ainda não sabe onde tu mora mas no dia que ele souber você vai ver se ele não te entrega...tu tem que saber com quem tu conversa...tudo que a gente fizer contigo você não tem que ficar comentando.’ Sang diz que o Said vai se mudar. Marcone pergunta ao Sang porque ele não vai lá para a casa do Said depois que ele se mudar. Sang diz que vai conversar com ele. Marcone o aconselha a ir para a casa do Said, e diz que é tranquilo, lá dentro é fechado, tem telefone. Marcone diz ao Sang: ‘... ó que vai ficar sabendo somos nós, e eu já te disse que tu pode ficar tranqüilo com a gente.’

Verificar contexto: Indices 2841259, 2841302, 2841525 e 2841807 (RlP11)

Índice.....................: 2923993

Data......................: 27/10/2006

Horário...................: 17:49:32

Observações...........: MARCONE X SAID RlP12

Transcrição.............: Said liga para Marcone. Said diz: ‘Eu estava falando com seus colegas, eles foram lá buscar o negócio, viu?’ Marcone pergunta se ele está vindo para cá. Said diz: ‘eu já acertei com seus amigos já. Eles foram buscar o negócio já, os dois...’ Marcone pergunta onde eles estão. Said diz que estão na empresa. (empresa do Said). Said diz que estava uma correria e agora ele já desenrolou. Marcone diz que já vai se encontrar com eles.

Índice.................: 2924427

Data.................: 27/10/2006

Horário.............: 18:25:38

Observações...........:MARCONE X SAID RlP12

Transcrição............:Marcone liga para o Said. Marcone pergunta porque ele está demorando tanto para chegar. Said diz que está demorando porque foi enganado por um sujeito. Said diz: ‘...o cara me fez de palhaço, eu ia completar tudinho prá vocês (...) o caminhão estava carregado e eu tive que pagar o frete, mas o moleque já está chegando, está com ele o dinheiro, tá?’ Marcone pergunta em quanto tempo ele chega. Said diz que ele já está no carro. Marcone pergunta se é o Cristian ou o Magno. Said diz que é outra pessoa e está indo para a empresa. Said diz ao Marcone para ficar tranquilo que está na mão. Marcone diz que está demorando muito. Said pede ao Marcone para conversar com o pessoal(os outros policiais civis)

Índice...................: 2924456

Data......................: 27/10/2006

Horário...................: 18:28:42

Observações.............: MARCONE X SAID RlP12

Transcrição...............:Said liga para o marcone. Said diz que ‘ele’ está dobrando o cemitério já indo ao encontro do Marcone (Vide Índice 2924427). Said diz: ‘Meu irmão, é o seguinte. É que eu fiz uma viração do caralho.’ (Viração significa fraudes bancárias através da internet). Marcone interrompe e diz: ‘Não esquente, eu sei que você é camarada’ Said diz: ‘Sabe porque eu estou fazendo tudo isso, ai? porque eu quero acertar essa tua semana tudinho prá você me ajudar está entendendo? Você sabe que eu fiquei um pouco balancado confiando em você ai...faça aquela vista para mim’ (Vista grossa) Marcone diz: ‘Não esquente...’

Índice................: 3116468

Data..................: 17/11/2006

Horário..............: 16:57:08

Observações.......: SAID X NELSONIMARCONE RlP13

Transcrição...........: Gordinho (Nelson) liga para o Said. Said pede para falar com Marconi para dar 1000 cruzeiros para ele mais tarde. Said se explica para o Marconi porque ainda não entregou o dinheiro para ele. Said diz ao marconi que o rapaz (funcionário da empresa do Said) passar o combinado para ele. Said propôe sentar com o Marconi segunda-feira para conversar. Marconi pergunta quanto vai receber. Said diz que vai ser mil reais. Said se justifica explicando o modo de compra e venda da empresa. Said diz que falou ao funcionário para se virar mas precisar garantir o dinheiro ‘dos meus amigos lá...’ Said diz que vai mandar seu funcionário entregar 1500 reais para o Marconi. Said pede para o Marconi dar esse prazinho para ele. Marconi diz que já havia um acordo antes, e deveria já ter sido cumprido., entretanto Marconi confirma e aceita a proposta de receber o valor de 1500 reais. Marconi diz que se o VaI (sócio do Said) assumi uma coisa, ele tem que honrar. Said concorda. Said reitera a promessa de pagar ‘mil cruzeiro’ hoje e ‘o outro’ quinta-feira.’ Marconi passa para o funcionário do Said para que as instruções de pagamento sejam passadas. Said orienta seu funcionário a pagar de imediato ‘mil conto’ e pede para falar com o Marconi novamente. Said diz que segunda feira quer voltar a conversar novamente com o Marconi.

Índice......................: 2795795

Operação.................: CAVALO DE TROIA 3

Nome Alvo...............: GENILSON

Fone Alvo.................: 9181392541

localização do Alvo...:

Fone Contato............: 81814504

localização do Contato:

Data................: 16/10/2006

Horário...........: 10:21: 11

Observações........: TOBI X MARCONE RIP11

Transcrição...........:Tobi diz: Marcone? É o Tobi. Marcone diz: Fala rapaz! Tobi diz: E Marcone, tô aqui com cinquenta reais, não tem como você devolver aquela gargantilha não? Marcone diz: Como é que é pô? Tobi diz: Tô com cinquenta reais aqui, não tem como você devolver aquela gargantilha não?Marcone diz: Não fui eu que fiquei com elamano...ou foi aquele grandão, ou foi o Nelson, mas não fui eu, eu não fico com nada de ninguém ... e rapaz, me arranja cinquenta reais para a gasolina? Tobi diz: Eu tirei cinquenta reais pra te dar só por causa da minha gargantilha.Marcone diz: Eu vou ver com quem está, qualquer coisa eu te ligo.

Índice......................: 1903956

Operação.................: CAVALO DE TROIA 3

Nome Alvo................: GENILSON (C. SAID)

Fone Alvo..................: 9181392541

localização do Alvo........:

Fone Contato.................: 9181563612

localização do Contato:

Data...................: 24-06-2006

Horário................: 08:25:26

Observações.........: GENILSON X MARCONE RIP4

Transcrição.............:MARCONE liga para GENILSON e diz que tem alguém querendo falar com ele. Genilson diz que primeiro tem que pagar ... Diz que tem que ver se esse bicho (programa) dele é bom, e pergunta a Marcone se ele já olhou e pergunta se ele está sozinho ou está com alguém. Marcone diz que não e que ele está sozinho. Genilson manda Marcone abrir o bicho (programa) na frente dele ara ver se resta se está funcionando). Marcone diz que não tem onde abrir.

Índice......................: 1913953

Operação..................: CAVALO DE TROIA 3

Nome Alvo................: MARCONE

Fone Alvo.....................: 9181736188

localização do Alvo.......:

Fone Contato...............:

localização do Contato:

Data..............................: 26-06-2006

Horário......................: 11 :53:24

Observações..................: MARCONE X GENILSON R1P4

Transcrição....................:Genilson e Marcone conversam sobre fraudes. Marcone pergunta pelo Batista e Genilson diz que ‘o moleque’ tem a ‘bicha para trabalhar’ (programa) e que foi ‘o Sangue que deu para ele’ o programa, diz que o Sangue está em Castanhal. Marcone diz que (a Polícia Civil) já estão sabendo one o Said está e ele pode ser pego.

Índice...................: 2818897

Operação...............: CAVALO DE TROIA 3

Nome Alvo...............: GENILSON_PIRAÇÃO

Fone Alvo................: 9196157415

localização do Alvo.......:

Fone Contato...............: 9181814504

localização do Contato:

Data............................: 17/10/2006

Horário........................: 19:38:17

Observações..............: RICARDO X MARCONE R1P11

Transcrição................:Marcone diz: Alô. Ricardo diz: Marcone? Marcone diz: Fala! Ricardo diz: É o Piração. Marcone diz: Fala rapaz. Ricardo diz: E ai moço? Marcone diz: Quer pedir arrego? Ricardo diz: Eu não, num tô falando nada.Calma moço (em tom de risada). Tú atracou o cara (referindo-se à extorsão de Sang). Marcone diz: É ... tú é advogado dele? Ricardo diz:Não pô, tô só falando só. Marcone diz: Se tú tá questionando é porciue tú é advogado, parente. Ricardo diz: Não, é que eu tava querendo ... tú falou que o cara tá com raiva de mim e tal, não sei o que .. Marcone diz: Tú tá me ligando justamente porque eles devem ter te dito né ? E tú já sabia entendeste? Porque aquele safado que tú tava morando na casa dele (referindo-se à Genilson), que falou pra tí. Ricardo diz: É, pegou o moleque lá deu uma taca no moleque ... ele falou da tua onda. Ricardo diz:Porque ? Doeu em tí ? Dele nele ? Ricardo diz:Não ,Pô, eu te liguei pra ver como é que nós faz pra gente se acertar, para com isso. Marcone diz: E ? Não, não contigo eu não quero conversa. Até porque tú é amigo daquele sem vergonha (Genilson ou Sang)e é metido à baba, aquele sem vergonha já tá com os dias dele tudo certinho ... até porque eu sei que tú vem (para Belém), eu sei que tú vem, a minha bola de cristal eu dobrei ela ontem e eu sei que tú vem, tú tens que vir, e eu sei onde tú vai. Ricardo diz: É né ? Marcone diz: Eu sei, tú sabe disso. Ricardo diz: Eu sei disso, eu tô falando.Marcone diz: É .... tú tá falando porque tú não quer deixar de roer lá onde tú tá roendo né ? Ricardo diz: Vou nada. Marcone diz: Pois é ... tú vem daí e vem logo com mil pra mim vem logo com esses mil daí...pra conversar comigo.Ricardo diz: Hein, deixa eu te falar é porque eu tava querendo fazer umas compras daí, aí eu ia falar pra tí pra nois comprar e arrumar um endereço daí pra chegar, tá entendendo ? Ricarçlo diz: Não, isso aí pra mim é complicado, isso aí eu não consigo. Ricardo diz: (inaudível) ... porque aqui não chega mais. Marcone diz: Mas eu não conheço ninguém pra te mandar o endereço. Ricardo diz:Ahhh, então aí é foda.Marcone diz: Pois é pra cá não chega mais aí você tirava alguma coisa pra tí pra limpar essa parada.Marcone diz: Eu vou ver, tu me liga amanhã que eu vejo o endereço pra tí mandar. Ricardo diz:Tá na mão, aí tu tira o meu manda o meu e fica com o teu.Marcone diz: Tá bom. Ricardo diz: Tá na mão? Marcone diz: Tá.’

Em audiência de acareação entre os réus OSMAR FERREIRA, RAIMUNDO DE NAZARÉ SARAIVA FILHO, MARCOSHELDER DANTAS, GENILSON GOMES DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LIMA e RICARDO CASTRO MARINHO (estes quatro últimos réus no proc.2007.60-7), o MMº. Juiz condutor do feito determinou a escuta dos diálogos 2795795, 1903956, 1913953, 2164351, 2167939, 281897, 2841096, os quais foram colocados em áudio em juízo. Sobre os mencionados diálogos merece transcrição excerto da ata de audiência (fls. 709/710):

‘Foi trazido para esta audiência o réu Genilson Gomes de Sousa, que disse conhecer pessoalmente os réus Osmar e Marconi, policiais civis. Disse ainda: QUE o assunto da conversa entre Osmar, Marconi e o réu Genilson envolvia acerto de dinheiro para não ser envolvido como ‘cartãozeiro’. QUE nunca teve contato telefônico com Osmar, e sim com Marconi. QUE o telefone celular do réu Genilson era 8139-2541, mas o diálogo 2795795 foi travado entre Marconi e Tobi, a quem o Genilson emprestou o celular. QUE o réu Genilson estava ao lado do réu Tobi, quando da conversa. Em referência ao diálogo 1903956, o réu Genilson confirma que seu interlocutor é o réu Marconi, e que o assunto da conversa foi uma kitnete a ser alugada por Marconi, para instalar os meninos de Parauapebas (Tobi, Batista e Piração) para enviar e-mails para pegar as contas. Em referência ao diálogo 1913953, o réu Genilson disse estar conversando o réu Marconi. Foi trazido para esta audiência o réu Antonio Carlos Sousa Lima(Tobi), declarando: QUE, em referência ao diálogo 2795795, disse que o assunto da conversa foi uma ligação de Tobi para Marconi, a respeito de uma gargantilha que Marconi arrancou do pescoço de Tobi; QUE Marconi flagrou o declarante Tobi fazendo um saque no banco Itaú, e Marconi tomou-lhe o dinheiro e a gargantilha do declarante. QUE não conhecia Marconi antes desse dia. QUE o declarante telefonou do telefone de Genilson. QUE não sabe esclarecer como Marconi veio a saber que o depoente estava retirando dinheiro naquele momento. QUE o dinheiro era de uma transferência pela internet, dinheiro mandado por uma pessoa de nome ‘Adriano’. QUE o declarante tinha chegado de Parauapebas/PA três semanas antes do ocorrido, e estava hospedado na casa de Genilson. QUE jamais Marconi ou Genilson fizeram proposta de alugar imóvel para o declarante. Foi trazido para esta audiência o réu Cleber Rodrigues Pinheiro (BIC), declarando: QUE, em referência ao diálogo 2164351, o declarante tem a dizer que o diálogo foi travado com o réu Marconi, policial civil, que pretendia receber dinheiro do depoente, pois Marconi sabia das atividades do depoente; QUE só dialogou pelo telefone com Marconi, o qual, dizia que nesse dia estava com mais dois elementos; QUE Marconi não chegou a receber nenhum dinheiro do declarante; QUE, em referência ao diálogo 2167939, o mesmo foi travado entre o declarante e o réu Marconi, o qual pretendia que o declarante lhe desse dinheiro; Foi trazido para esta audiência o réu Ricardo Castro Marinho(piração), declarando: QUE em referência ao diálogo 2818897, o declarante conversava com o réu Marconi, a respeito de evitar que o declarante fosse preso por Marconi, pois Marconi prendera Sang e o declarante estava com medo de ser preso; QUE Marconi conhecia o declarante pois este morava na casa de Genilson; QUE Marconi queria dinheiro; QUE· o declarante morou dois meses na casa do réu Genilson, que conhecia Marconi; QUE nem Genilson nem Marconi nunca propuseram alugar kitnete para o declarante; QUE o declarante só teve dois contatos telefônicos com Marconi. Foi trazido para esta audiência o réu Raimundo de Nazaré Saraiva Filho(Sang), que declarou: QUE o diálogo 2841096 foi travado com o policial Marconi,’

Pesa, ainda, contra o Réu o laudo de perícia de fls. 745/754 realizada em equipamento de informática apreendido em poder do Réu, que fez constar a existência de dezenas de contas e senhas bancárias de clientes de diversas instituições financeiras, tais como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Unibanco. A perícia ressaltou que a posse de tais dados pode permitir que qualquer pessoa com acesso à internet efetue transações bancárias (transferência de valores, pagamento de boleto, empréstimo, etc.) nas contas capturadas e que eles também sugerem o êxito do procedimento empregado para captura dos dados bancários de terceiros.

A perícia encontrou também programa com a função específica de disseminação massiva de e-mail, tais como ‘JC-EmaiIExpress’ e ‘Mail Delivery Express’ além de arquivos contendo milhões de endereços de e-mail, os quais podem servir de base para a realização de spam (envio massivo de mensagens eletrônicas sem a permissão/solicitação dos destinatários). Foram encontrados diversos arquivos contendo números de boletos bancários que podiam ser pagos com os valores retirados das contas bancárias capturadas, bem como arquivo contendo dados que aparentemente tratavam de informações de pagamento de um título bancário. Também foram identificados diversos programas fonte, desenvolvidos nas linguagens de programação Visual Basic, e Delphi, com função específica de capturar dados de contas bancárias de diversas instituições bancárias, entre elas CEF, Banco do Brasil, Banespa, Itaú e Bradesco. A segundo a perícia, a presença de tais arquivos sugerem que os envolvidos modificavam constantemente os programas de captura de dados (keyloggers). A execução de antivírus também identificou os malwares do tipo TROJAN e diversas páginas de WEB falsas cujos links apontavam para endereços que continham malwares que podiam ser instalados nos computadores de usuários desavisados.

A prova documental e pericial, a delação dos co-réus, as escutas telefônicas autorizadas judicialmente e os bens apreendidos (equipamentos de informática e vários cartões bancários em nome de terceiros - f. 168), convencem de que o réu AUGUSTO MARCONI dava ‘proteção’ aos integrantes da organização criminosa ((CLEBER/BIC, SA YD e SANG, dentre outros), assegurando que eles poderiam praticar os crimes sem qualquer interferência da Polícia Civil.

a) Devidamente caracterizada, portanto, a materialidade e autoria pelo Réu do crime descrito no art. 316/CP” (fls. 1664/1675).

“(...)

12. OSMAR DE OLIVEIRA GOMES (10º RÉU)

A denúncia imputa ao Réu a conduta de exigir vantagem indevida dos hackers e cartãozeiros em troca de ‘proteção’.

O Réu, em juízo, negou a autoria, dizendo ser falsa a acusação (f. 328/329).

Em juízo, oco-réu RAIMUNDO DE NAZARÉ (SANG) declarou (f. 311):

‘QUE conhece MARCONI e OSMAR e chegou a pagar R$8.000,00; QUE MARCONI, OSMAR e NELSON entraram no apto. do depoente e levaram televisão, computador, dois aparelhos de DVD, computador portátil e até perfumes (...)’

Merecem transcrição os diálogos do réu OSMAR FERREIRA captados na interceptação judicialmente autorizada (medida cautelar nº 2006.3830-2), que confirmam a autoria do delito:

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 05

Índice.....................: 2008228

Data.......................: 18-07-2006

Horário....................: 08:38:11

Observações............: OSMAR X MARCONE

Transcrição...............:Marcone diz a Osmar que Gordo está fugindo deles, fala que ‘era para ter queixado aquele carro lá’.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 06

Índice...................: 2063160

Data.....................: 28/07/2006

Horário...................: 08:09:37

Observações............: MARCONE X OSMAR RIP6

Transcrição..............:Marcone e Osmar combinam de pegar criminosos que estão no Hotel Danúbio para extorquir dinheiro. Marcone diz que ‘a gente tem que escorar e botar neles’, ‘a gente simula alguma coisa e qualquer coisa a gente leva lá para aquele DPC que a gente falou ontem’.

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 12

Índice...................: 1981725

Data.....................: 10/0712006

Horário................: 16:59: 19

Observações........: HELDER X OSMAR RIP5 RIP12

Transcrição.........:HELDER liga para o telefone de MARCONE, pede pra passar na casa dele pra eles conversarem, OSMAR diz que é ele quem está falando, que o MARCONE está bem ali OSMAR diz que MARCONE e ele estão ‘mordidos’ com ele OSMAR pede pra HELDER falar com MARCONE, diz que MARCONE sabe onde encontrar HELDER, HELDER diz que pega uma carta a R$ 350, passa a R$ 400, que não é nem ele que ‘arranca’ (retira o dinheiro) que raramente faz transferências, a maioria das vezes ele só arruma o cartão. Helder diz que eles podem fazer como fazem com o Mágico (Denilson/Rosa), pergunta se o Mágico está em débito com os policiais civis. Osmar diz que ele estava. Helder diz que Mágico ‘está meio devagar’, agora que ele vai começar a ‘trabalhar’. Osmar diz que ‘com ele (Mágico) a gente já conversou ontem’ e ‘ele está ajeitando para acertar’. Helder diz que ‘trabalha’ com Mágico na maioria das vezes, pede para o Marcone ligar.

Índice.................: 2109120

Data....................: 03/08/2006

Horário.................: 16:31 :58

Observações.......: OSMAR X HNI RIP12

Transcrição...........:OSMAR liga para HNI. HNI diz que está sem grana ainda, OSMAR pergunta se ele vai dar o dinheiro hoje. HNI diz que hoje não, que tomou uma porrada de R$ 16000. HNI diz que vai ver... OSMAR diz que qualquer coisa ligar pra ele, diz que vai ver se liga para o Marconi.

Índice...............: 2112934

Data.................: 04/08/2006

_______________________________________________________

Horário...............: 08:55:47

Observações......: MARCONE X OSMAR RlP12

Transcrição.........:Osmar se identifica como Cláudio e chama Marcone de Marques. Osmar pede para Marcone ‘passar lá na minha casa e pegar a minha ponta’, diz que está na casa do ROBERTO, Osmar fala na dona Marta (esposa).

_______________________________________________________

AUTO CIRCUNSTANCIADO N° 13

Índice....................: 3101825

Data.......................: 16/11/2006

Horário....................: 13:57:33

Observações............: SAID X NELSON RIP13

Transcrição................:Nelson liga para o Said. Nelson diz ao Said: ‘O Osmar mandou perguntar que horas é amanha o negócio.’ Said pergunta se foi marcado para amanhã ou sábado. Nelson diz que foi marcado para amanhã, sexta-feira. Said diz: ‘...foi marcado para amanhã à tarde no final do dia, o moleque vai se virar, isso é tudo com ele agora.’ Said diz ao Nelson: ‘Não se preocupe não que o combinado é o combinado. O negócio é o seguinte...está muito sufocado prá nós, porque a gente está comprando de um valor e passando de outro, e quando chega em no dia vocês deixam a gente numa situação...’ Nelson diz ao Said: ‘não, presta atenção...está dentro do prazo...o pior é se tivesse que fechar com um...vamos dizer, já completou os trinta, se tivesse que dar tudo de uma vez.’ Said diz ao Nelson: ‘Até agora se eu ganhei um real.’ Nelson interrompe e diz ao Said:’ Presta atenção, depois que resolver isso, dessa parte aí, por mim vocês podem continuar, e não tem mais nenhum compromisso comigo, entendeu? Said responde ao Nelson: ‘A gente só vai terminar esse negócio aí, e eu já conversei com os meninos...está muito apertado, doido, não tô te mentindo não. Tá ruim demais...hoje já voltou cheque porque a gente compra, vende, e o cheque volta e a gente tem que assumir com vocês... mas não se preocupa não que amanhã você pode ligar lá para o moleque e resolve com ele...mas não se preocupa que isso aí tá selado.

Em audiência de acareação entre os réus OSMAR FERREIRA, RAIMUNDO DE NAZARE SARAIVA FILHO, MARCOS HELDER DANTAS, GENILSON GOMES DE SOUZA, ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LIMA e RICARDO CASTRO MARINHO (estes, quatro últimos réus no proc. 2007.60-7), o MMº. Juiz condutor do feito determinou a escuta dos diálogos 2008228, 2063160, 1981725 e 2109120, os quais foram colocados em áudio em juízo. Sobre os diálogos 2008228, 2063160, 1981725 e 2109120, o réu OSMAR FERREIRA negou ser um dos interlocutores, bem como declarou não conhecer o proprietário do telefone celular 8125-2337 (f. 708). Todavia, tais alegações não convencem o Juízo diante da declaração prestada em juízo pelo réu MARCOSELDER sobre o diálogo 1981725 (f. 708):

‘O réu Marcos Elder lembrou que o diálogo foi efetivamente travado entre o mesmo e Osmar Ferreira da Costa, aqui presente e que o réu Osmar Ferreira, segundo Marcos Elder, era policial civil, pessoa conhecida do réu Marcos Elder, e o assunto da conversa era o interesse dos réus Osmar e Marconide encontrar a pessoa de ‘Mágico’. Que falou com a pessoa de Osmar umas duas ou três vezes, e conhecia pessoalmente o réu Osmar.’

Ouvido também na audiência de acareação, GENILSON GOMES DE SOUZA (réu no proc. 2007.60-7) disse ‘conhecer pessoalmente os réus Osmar e Marconi, policiais civis. Disse ainda: ‘Que o assunto da conversa entre Osmar, Marconi e o réu Genilson envolvia acerto de dinheiro para não ser envolvido como cartãozeiro’.’

A prova documental, a delação dos co-réus e as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, convencem de que o réu OSMAR FERREIRA dava ‘proteção’ aos integrantes da organização criminosa (CLEBER/BIC, SAYD e SANG, GENILSON dentre outros), assegurando que eles poderiam praticar os crimes sem qualquer interferência da Polícia Civil.

a) Devidamente caracterizada, portanto, a materialidade e autoria pelo Réu do crime descrito no art. 316/CP” (fls. 1678/1681).

Feitas essas consideração, faz-se necessário apontar, no que se refere à classificação do delito em análise, que se trata, na hipótese, de furto qualificado, na forma dos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE SUBTRAÇÃO DO BEM.

1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes. (grifei)

2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, qual seja, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial Criminal de Maringá, Seção Judiciária do Estado do Paraná, suscitante”

(STJ, CC 86241, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, julgado por unanimidade em 08/08/2007, publicado no DJ de 20/08/2007, p. 284).

“PROCESSUAL PENAL. ‘OPERAÇÃO REPLICANTE’. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º, II). BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDIMENTO (CP, ART. 91, II). RESTITUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Trata a ‘Operação Replicante’ de crimes consistentes em furtos mediante fraude via internet e clonagem de cartões bancários e de crédito¨.

2. A conduta consubstanciada na transferência bancária de valores, sem o consentimento do correntista, por intermédio de fraude eletrônica na Internet, configura crime de furto qualificado mediante fraude (CP, artigo 155, § 4º, inciso II). Precedentes do STJ e desta Corte. (grifei)

3. O bem alienado fiduciariamente pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário, o que afasta a possibilidade da decretação do seu perdimento em favor da União.

4. Está ressalvado o direito de terceiro de boa-fé, inexistindo possibilidade da decretação da perda de bem de propriedade de pessoa que não figura como denunciada em ação penal (CP, art. 91. II).

5. Recurso de apelação provido”

(TRF – 1ª Região, ACR 2006.35.00.018852-7/GO, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 06/05/2008, publicado no DJF1 de 30/05/2008, p. 240).

“CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. FRAUDES POR MEIO DA INTERNET. PROGRAMA TROJAN. OPERAÇÃO PÉGASUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ORDEM DENEGADA.

Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e violação de sigilo bancário, pois seria um dos chefes de grupo hierarquicamente organizado com o fim de praticar fraudes por meio da Internet, concernentes na subtração de valores de contas bancárias, em detrimento de diversas vítimas e instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, a partir da utilização de programa de computador denominado TROJAN. (grifei)

Não há ilegalidade na decretação da custódia cautelar do paciente, tampouco no acórdão confirmatório da segregação, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante.

As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do escritórios ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores.

A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública. Ordem denegada”

(STJ, HC 53062, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado por unanimidade em 20/04/2006, publicado no DJ de 15/05/2006, p 266).

Quanto à configuração do crime de quadrilha, encontram-se, no caso, data venia, bem caracterizados os fatores de estabilidade e permanência que se exige para a sua configuração, na forma em que demonstrou o MM. Juízo Federal a quo, ao analisar a matéria, na v. sentença apelada.

De igual modo, na forma em que, concessa venia, demonstrou a v. sentença apelada, também se encontra configurada in casu a realização do fato típico inscrito no art. 316, do Código Penal, em relação aos acusados, ora apelantes, Augusto Marconi Castro da Silva e Osmar Ferreira da Costa.

Assim, na forma em que demonstrou a v. sentença apelada, encontra-se caracterizada a materialidade e a autoria dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II; 288 e 316, todos do Código Penal, em face do que, data venia de eventual ponto de vista em contrário, não há que se cogitar na sua reforma, mormente quando se verifica a percuciência com que analisou os fatos em discussão.

Conclui-se, portanto, que, da análise dos autos, e, considerando a fundamentação constante da v. sentença apelada, não há como acolher a alegação de falta de provas para a condenação dos ora apelantes.

Faz-se necessário ainda mencionar que, no caso, não há que se cogitar na circunstância de os fatos descritos na denúncia se subsumirem também ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, o que teria o condão de absorver o crime de quadrilha.

É que a participação de cada um dos réus nas condutas apontadas como delituosas se amolda ao delito de quadrilha e não ao de concurso de pessoas nos termos em que descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, devendo, inclusive, ser mencionado, na hipótese, que, ainda que assim não se entendesse, não se pode ignorar que os delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e o de quadrilha constituem-se crimes autônomos, não havendo, portanto, que se falar, nesse caso, na ocorrência de bis in idem.

A propósito, merece realce, concessa venia, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita:

“PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. ORDEM DENEGADA.

1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça.

2. Não configura bis in idem a condenação por crime de formação de quadrilha e furto qualificado pelo concurso de agentes, ante a autonomia e independência dos delitos.

3. Encontrando-se a pena-base devidamente apoiada em dados concretos, tais como a culpabilidade acima da média, ‘porque está em solo estrangeiro e reiteradamente comete crimes contra o patrimônio alheio’; e a personalidade do paciente, voltada à criminalidade habitual, sua fixação um pouco acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime.

4. Ordem denegada”

(STJ - HC 123.932/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado por unanimidade em 16/06/2009, publicado no DJe de 03/08/2009).

Faz-se necessário também acrescentar que, in casu, não merece acolhida a pretensão de desclassificação do delito para estelionato, tendo em vista que a conduta narrada na denúncia classifica-se como furto qualificado, pois a subtração ocorreu sem o consentimento do correntista, visando a fraude nesse tipo de delito burlar a vigilância da vítima, enquanto que, no estelionato, a fraude induz a vítima em erro.

A propósito, merece realce o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai a seguir transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAQUE FRAUDULENTO DE CONTA BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. FURTO MEDIANTE FRAUDE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Em se tratando do crime de furto mediante fraude, a competência, como regra geral, será do local onde ocorrer a consumação do delito (art. 70, do CPP).

II - A hipótese referida nos autos caracteriza o tipo previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o autor da prática delituosa se utilizou da fraude para ludibriar a vigilância do ofendido e da Caixa Econômica Federal, que não perceberam que a coisa estava sendo subtraída da sua esfera patrimonial.

III - O argumento da agravante de que o delito praticado foi o de estelionato não merece guarida, pois no estelionato a fraude induz a vítima a erro, ao passo que no furto a fraude burla a vigilância da vítima. Logo, não tendo havido aquiescência viciada do correntista ou da Caixa Econômica Federal, não há falar em estelionato no caso em questão.

IV - Agravo regimental desprovido”

(STJ - AgRg no CC 110.767/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, 3ª Seção, julgado por unanimidade em 09/02/2011, publicado no DJe de 17/02/2011).

Não merece reparos, portanto, data venia, a classificação do delito de subtração de valores por meio da internet como furto qualificado mediante fraude, nos termos do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Todavia, no que se refere à condenação dos réus Raimundo de Nazaré Saraiva Filho, Sayd de Oliveira Gomes e Raphael Carvalho Derze pela apontada prática do crime de quebra de sigilo bancário previsto no art. 10, da Lei Complementar n.º 105/2001, merece reforma a v. sentença apelada, pois, embora não se possa cogitar na ocorrência, na hipótese, do bis in idem, tem-se que ao presente caso deve ser aplicado, concessa venia, o princípio da subsidiariedade ou da consunção.

E nem poderia ser diferente, pois, em relação ao concurso de crimes, verifica-se que a quebra de sigilo bancário está absorvida pelo furto qualificado pela fraude, em inequívoca relação de meio e fim, tendo em vista ser juridicamente admissível que o propósito dos acusados fosse levar a efeito o crime por eles inicialmente pretendido, qual seja, a subtração, mediante a utilização de artifícios, de valores constantes das contas bancárias de correntistas, e tal intento somente foi conseguido pela quebra dos pertinentes sigilos bancários.

Na hipótese dos autos, portanto, a subsidiariedade e dependência do crime de quebra de sigilo bancário em relação ao crime de furto qualificado é manifesta, sobretudo quando se verifica que o crime anterior era apenas preliminar para a realização do crime fim, qual seja, a subtração de valores dos usuários, não constituindo, portanto, prática autônoma.

Verifica-se, assim, in casu, a incidência da consunção, tendo em vista que se tem um crime – quebra de sigilo bancário – que se constitui em meio necessário ou normal etapa de preparação ou de execução de outro crime, no caso, o furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), além do que não se pode ignorar a circunstância de que, no caso, a potencialidade lesiva da quebra de sigilo bancário se esgota na do delito de furto qualificado.

Mencione-se, a propósito, o precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa vai a seguir transcrita:

“PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 171, CAPUT, C/C 14, INC. II, DO CP. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAIXA-RÁPIDO. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PERMITINDO A CLONAGEM DE CARTÕES BANCÁRIOS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 10 DA LC 105/01. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CAMINHO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 288 DO CP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELOS IMPROVIDOS.

1. É de rigor a manutenção da r. sentença que condenou o acusado como incurso nas penas do art. 171, caput, c/c 14, inc. II, do CP, eis que, provada a materialidade, restou demonstrado, pelo conteúdo probatório, que o mesmo tentou obter vantagem indevida em um caixa-rápido da agência da Caixa Econômica Federal de Nova Era/MG, mediante a implantação de equipamento eletrônico, implantação esta que permitia a clonagem de cartões bancários.

2. Não há que se falar, tão-somente, em atos preparatórios, se houve o início da execução.

3. Não há que se falar em crime impossível, se o meio utilizado na empreitada não era absolutamente ineficaz.

4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que o acusado tinha o objetivo de obter vantagem ilícita de terceiros, deve ser punido pelo crime-fim (art. 171 do CP - mais grave), e não pelo delito-meio (art. 10 da LC 105/01 - menos grave), visto que este seria o caminho necessário para a obtenção do resultado pretendido, sendo certo que, não sendo demonstrado o elemento subjetivo autônomo para a quebra de sigilo (infração menos grave), esta fica absorvida pelo estelionato (mais grave). (grifei)

5. É de rigor a manutenção da r. sentença que absolveu o acusado do delito previsto no art. 288 do CP, por não ter sido demonstrado que ele fazia parte de uma societas delinquentium.

6. Apelos improvidos”

(TRF – 1ª Região, ACR 2004.38.00.052455-0/MG, Relator Juiz Federal Convocado Ney Barros Belo Filho, Revisor Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 4° Turma, julgado por unanimidade em 10/10/2006, publicado no DJ de 10/11/2006).

Dessa forma, com a devida venia de eventual ponto de vista em contrário, os réus Raimundo de Nazaré Saraiva Filho, Sayd de Oliveira Gomes e Raphael Carvalho Derze devem ser absolvidos da imputação de prática de quebra de sigilo bancário, crime descrito no art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001, motivo pelo qual, nesse ponto, concedo-lhes habeas corpus de ofício.

Por fim, passo, data venia, ao exame da dosimetria da pena.

As penas foram, concessa venia, devidamente aplicadas, com indicação das circunstâncias judiciais concretamente aferidas, de forma a respeitar a individualização, a proporcionalidade e razoabilidade da reprimenda, não se constatando, com a devida licença de entendimento outro, motivo para se ter a redução das penas aplicadas aos réus, devendo, portanto, ser mantido o quantum fixado na v. sentença apelada.

Por oportuno, convém ressaltar que a fixação das penas-base em patamares acima do mínimo encontra, data venia, fundamento legal no art. 59, do Código Penal, inexistindo qualquer nulidade decorrente de sua aplicação, mormente quando se verifica que, na hipótese, restaram devidamente sopesadas as circunstâncias judiciais e legais para fundamentar a pena aplicada, a teor do que se pode depreender da sentença de fls. 1571/1687, particularmente às fls. 1589/1590, 1594, 1601/1602, 1606, 1611/1612, 1616/1617, 1626/1628, 1630/1631, 1636/1637, 1641/1642, 1646/1647, 1649/1650, 1654/1655, 1657/1658, 1660/1661, 1663, 1675/1676 e 1681/1682.

Deve também ser observado que o MM. Juízo Federal sentenciante, ao proferir a v. sentença apelada, fez incidir ao caso presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (fls. 1.590, 1.594, 1.602, 1606, 1612, 1617, 1626/1627, 1630, 1636, 1641, 1646, 1649, 1655, 1658, 1661 e 1663), em face do que não há que se cogitar, nesse aspecto, concessa venia, na reforma da v. sentença apelada.

Faz-se necessário também apontar não se apresentar, data venia, como aplicável ao caso presente o disposto no art. 6º, da Lei 9.034/95, tendo em vista o apontado pelo pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, em relação ao corréu Cléber Rodrigues Pinheiro, no sentido de que “Também deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 6º da Lei 9.034/95, porque as declarações do Réu não contribuíram para a elucidação das infrações e de sua autoria. Tenho que a colaboração deva ser realmente eficaz, o que não ocorreu na espécie, pois somente com a atividade investigativa da Polícia Federal, baseada em interceptações telefônicas, foi possível chegar-se aos membros da quadrilha” (fl. 1627).

Esse entendimento, aliás, não foi alterado pelo MM. Juízo Federal a quo, quando, ao proferir a v. sentença apelada em relação ao também acusado, Ivo Santana Cantanhede, anotou que “Também deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 6º da Lei 9.034/95, porque as declarações do Réu não contribuíram para a elucidação das infrações e de sua autoria. Tenho que a colaboração deva ser realmente eficaz, o que não ocorreu na espécie, pois somente com a atividade investigativa da Polícia Federal, baseada em interceptações telefônicas, é que foi possível chegar-se aos membros da quadrilha” (fl. 1642).

De igual modo, também no que se refere ao corréu Haroldo Guedes Mendes o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, foi expresso ao aduzir que “Também deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 6º da Lei 9.034/95, porque as declarações do Réu não contribuíram para a elucidação das infrações e de sua autoria. Tenho que a colaboração deva ser realmente eficaz, o que não ocorreu na espécie, pois somente com a atividade investigativa da Polícia Federal, baseada em interceptações telefônicas, foi possível chegar-se aos membros da quadrilha” (fl. 1647).

Assim, não há que se cogitar na incidência ao caso em comento do disposto no art. 6º, da Lei nº 9.034/95, em proveito dos acusados, ora apelantes, Cléber Rodrigues Pinheiro, Ivo Santana Cantanhede e Haroldo Guedes Mendes, considerando o entendimento esposado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença penal condenatória, no sentido de que “(...) as declarações do Réu não contribuíram para a elucidação das infrações e de sua autoria (...)” (fls. 1627, 1642 e 1647).

Por fim, deve ser consignado que, com a devida venia de eventual ponto de vista em contrário, não se mostra in casu como juridicamente admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a não observância, no caso em comento, em relação aos ora apelantes, do disposto no art. 44, I, do Código Penal.

Diante disso, nego provimento às apelações criminais, e, concedo habeas corpus de ofício, apenas para afastar a condenação imposta aos réus Raimundo de Nazaré Saraiva Filho, Sayd de Oliveira Gomes e Raphael Carvalho Derze, pelo crime do art. 10, da Lei Complementar nº 105/2001.

É o voto.

I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Desembargador Federal

Relator

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