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Prezados Contabilistas,

A Prefeitura de Belo Horizonte publicou em 30 de dezembro de 2009 a Lei 9.799/09. No art. 15 da referida legislação foi o Executivo autorizado a converter algumas multas previstas na legislação tributária do Município, em medida de ajuste de conduta, onde estas penalidades poderão ser reduzidas ou canceladas, caso o infrator sane as irregularidades que motivaram a autuação e, não incorra em nova infração a esta legislação no período mínimo definido no regulamento.

Em 14 de setembro de 2010, os procedimentos de ajuste de conduta foram regulamentados através da publicação do Decreto 14.112/10.

Toda a legislação citada encontra-se disponível no sitio fazenda..br, opção legislação consolidada.

Após o protocolo e análise de diversos Termos de Ajuste de Conduta junto à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - SMF foi apurado um alto índice de indeferimentos, dos pedidos apreciados. Os motivos mais comuns foram:

 

⎫  Deixar de sanar as irregularidades que motivaram a autuação, por exemplo:

o   Não providenciar a transmissão de todas as Declarações Eletrônicas de Serviços – DES, faltantes;

o   Não comparecer e apresentar a documentação solicitada através de Termo de Intimação.

⎫  Estar e manter-se regular com o pagamento dos tributos municipais, por exemplo:

o   Não recolher todo o valor de ISSQN declarado como devido na DES;

o   Não recolher todo o valor do ISSQN retido na fonte declarado como devido na DES;

o   Estar com parcelamento com mais de 02 parcelas em atraso, tanto na Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, como na Divida Ativa do Município;

o   Não quitação das Taxas municipais, tais como: Taxa de Fiscalização Localização e Funcionamento - TFLF; Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS; Taxa de Fiscalização de Engenho e Publicidade – TFEP, etc.;

o   Possuir débitos de IPTU;

o   Possuir débitos de Auto de Infração da Secretaria Municipal de Regulação Urbana – SMARU.

Em face disto e, buscando que o benefício concedido pelo poder público municipal tenha o alcance social pretendido e a eficácia devida e considerando a grande expressão, importância e eficiência da classe contábil de Belo Horizonte junto à sociedade como um todo, solicitamos que sejam divulgados e reforçados junto aos seus clientes os requisitos previstos no artigo 15 da Lei nº 9.799/10, regulamentado pelo Decreto nº 14.112/10, que devem ser cumpridos, a fim de que os pedidos de Ajuste de Conduta possam ser analisados e deferidos pela SMF, a saber:

 

1 - a irregularidade que motivou a autuação objeto do ajuste de conduta requerido deverá ser sanada pelo infrator, independentemente de notificação da Administração Tributária Municipal, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do requerimento. (art. 1º §1º do Decreto 14.112/10)

 

2 – “Configura saneamento da irregularidade de que trata esse artigo a denúncia espontânea e o reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo, no âmbito do termo de ajuste de conduta requerido, relativamente ao ISSQN e respectivas multas com ele cominadas, decorrentes dos fatos geradores ocorridos, quando for o caso, nos últimos 05 (cinco) anos contados retroativamente a 30 de junho de 2010, bem como o regular pagamento do referido imposto e demais tributos municipais devidos nos termos da legislação tributária municipal a partir da protocolização do requerimento”. (art. 2º §1º do Decreto 14.112/10)

 

3 - Estar e manter-se regular com o pagamento dos tributos municipais. Neste caso se o requerente estiver em débito com qualquer tributo mobiliário ele tem de sanar a irregularidade antes do prazo de análise do processo de ajuste de conduta;

 

4 – Não incorrer em nova infração à legislação tributária do Município;

 

Informamos, por fim, que o crédito decorrente da multa cominada, cuja cobrança tenha sido suspensa pela moratória deferida durante o período de 18 (dezoito) meses contados da data do requerimento será imediatamente exigido, com os devidos gravames previstos na legislação tributária municipal, caso se verifique inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas no Decreto nº 14.112/10 e no termo de ajuste de conduta firmado entre responsável legal da empresa e a Administração Tributária do Município, que será revogado de pleno direito. (art. 2º §3º do Decreto 14.112/10)

 Na expectativa de termos esclarecidos as dúvidas porventura existentes e na certeza de sermos atendidos, agradecemos.

 

At.

 Prefeitura de Belo Horizonte

Secretaria de Finanças

Secretara Adjunta de Arrecadações

Gerência de Tributos Mobiliários

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