MP-GO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANÓPOLIS – ESTADO DE GOIÁS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Representante Legal ao final assinado, titular da Promotoria de Justiça de Entrância Inicial da Comarca de Vianópolis - Goiás, no uso de suas atribuições, com suporte nos artigos 37, § 4º e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alínea “b” da Lei nº 8.625/93; artigos 46, inciso VI e 47, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 25 de 06 de Julho de 1.998; artigos 1º, inciso IV, 2º e 5º, todos da Lei 7.347/85; artigos 1º, 2º e 17, todos da Lei nº 8.429/92 e demais legislações atinentes à matéria, vêm à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente

1 AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em desfavor de

ANTÔNIO DIVINO DE RESENDE, brasileiro, casado, médico, natural de Pires do Rio, nascido aos 09/05/1947, filho de Antônio Sebastião de Resende e de Maria da Conceição Resende, residente e domiciliado na Rua Antônio José Quinan, s/nº, centro, nesta urbe;

JOSÉ RONALDO DE SOUZA, brasileiro, separado judicialmente, funcionário público municipal, natural de 11/06/1969, filho de Agenor de Sousa e de Lenice Maria de Sousa, residente e domiciliado na Rua Externa, nº 117, centro, nesta urbe; e

PAULO CORRÊA, brasileiro, separado, servidor público municipal concursado, natural de Vianópolis – Go, nascido aos 28/01/1943, filho de Oscar Corrêa e de Benedita dos Santos Corrêa, residente e domiciliado na Rua Externa, nº 63, centro, nesta urbe.

o fazendo com suporte nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

1 I – Dos Fatos

Chegando ao conhecimento deste Órgão de Execução através do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Alex Marques da Silva e Marcos José Vieira Andrade, autuado na Escrivania do Crime da Comarca de Vianópolis sob o nº 104∕08 (200801056394), que o veículo VW Gol, placa KDT 8481, pertencente ao Município de Vianópolis, foi furtado na porta da residência de Paulo Corrêa no dia dezesseis do mês de março do ano de dois mil e oito (16∕03∕2008), por volta das 15h50, ou seja, em um dia de domingo e quando se encontrava na posse de servidor público municipal já aposentado, que inclusive havia deixado as chaves na ignição do automóvel, através da Portaria nº 002∕2008 foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 057 para apurar os fatos noticiados.

Realizada e concluída a investigação por este Órgão de Execução, encontrando-se o Procedimento instruído com as declarações (fls.068∕069, 073∕074, 129 e 130), e documentos relacionados ao caso em apuração (fls. 005 a 059, 072, 083 a 123 e 133 a 137), chegou-se aos fatos a seguir narrados:

Segundo consta da prova reunida pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, o réu Paulo Corrêa, então servidor público municipal de Vianópolis na função de motorista, foi aposentado do serviço público municipal em 1º de fevereiro de 2.008.

Mesmo aposentado, por ordem do réu José Ronaldo de Souza, então Secretário Municipal de Transportes e Obras Públicas, e com o conhecimento e concordância do réu Antônio Divino de Resende, então Prefeito Municipal de Vianópolis, o réu Paulo Corrêa continuou a prestar serviços para o Município de Vianópolis, ficando responsável pelo abastecimento dos veículos da frota municipal, bem como por prestar socorro a tais, se necessário, sem que qualquer contratação, a qualquer título, houvesse sido feita, e em desvio da função para a qual havia sido concursado originalmente.

Desta forma, no dia dezesseis do mês de março de dois mil e oito (16∕03∕2008) na parte da manhã, o réu Paulo Corrêa, por ter continuado a prestar serviços ao Município de Vianópolis - o que lhe permitia livre acesso a diversos locais -, se dirigiu até a garagem municipal, local no qual os veículos da frota municipal são guardados (e também consertados), com a finalidade de, utilizando dos equipamentos e peças ali existentes, consertar um veículo Fusca de sua propriedade.

Por volta das 16h00 horas o réu Paulo Corrêa, fazendo uso do veículo VW∕Gol, placa KDI 8481, de propriedade do Município de Vianópolis, se dirigiu até a sua residência situada na Rua Externa, nº 63, centro, nesta cidade, deixando-o estacionado com as chaves na ignição e as portas abertas.

As pessoas de Alex Marques da Silva e Marcos José Vieira Andrade, passando pelo local, viram o veículo parado e resolveram, de comum acordo, subtraí-lo, o que efetivamente fizeram, tomando o rumo da cidade de Goiânia.

Passados uns 10 (dez) minutos do furto, um vizinho do réu Paulo Corrêa adentrou em sua residência e informou que o veículo de propriedade do Município de Vianópolis havia sido subtraído, no que este ligou para o réu José Ronaldo de Souza e relatou o ocorrido, acionando, em seguida, a Polícia Militar.

Quando Alex Marques da Silva e Marcos José Vieira Andrade passavam pelo Posto da Polícia Rodoviária Estadual, situado nas proximidades da cidade de Leopoldo de Bulhões – Goiás, foram abordados e detidos, posto que os militares ali em serviço foram avisados, via rádio, do furto ocorrido nesta urbe.

Detidos Alex Marques da Silva e Marcos José Vieira Andrade, foram apresentados à Autoridade Policial para as providências de mister, sendo o objeto subtraído, avaliado em R$ 12.000,00 (Auto de Avaliação de fls. 27) devolvido ao Município de Vianópolis através do réu José Ronaldo de Souza (Termo de Entrega de fls. 26).

Somente após o ocorrido é que foi determinado pelos réus Antônio Divino de Resende e José Ronaldo de Souza o afastamento do réu Paulo Corrêa da função pública que vinha exercendo ilegalmente.

Com tais condutas os Réus violaram expressamente disposição de lei, o que leva o Ministério Público do Estado de Goiás a pedir a tutelar jurisdicional do Estado, configuradas que está a conduta ilítica.

Eis os fatos.

2 II – Dos Fundamentos Jurídicos

2.1. – Da Ação Civil Pública

A Ação Civil Pública, ex vi do disposto no artigo 1º da Lei n.º 7.347/85, como fator de mobilização social, é a via processual adequada para impedir a ocorrência ou reprimir danos ao patrimônio público, meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, assim, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos da sociedade, sendo que, diante de sua magnitude e excelência, mereceu assento constitucional, como se extrai do art. 129, inciso III da Constituição da República Federativa brasileira.

Não se presta a ação civil pública, à luz dos ensinamentos do insigne João Batista de Almeida, a amparar direitos individuais subjetivos, cujos titulares deverão valer-se das vias ordinárias para pleito de ressarcimento de dano sofrido ou para sustação de ato que possa afetar seu direito. Tutelados são apenas os interesses dimensionados coletivamente, transcendentes do indivíduo e os direitos individuais homogêneos socialmente relevantes, como se pretende demonstrar no caso em tela (ALMEIDA, João Batista de. Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).

Não restam dúvidas de que o patrimônio público é um interesse de dimensão difusa, o que autoriza sua tutela processual por intermédio da ação civil pública. Nesse diapasão, caracterizando a tutela do patrimônio público, inclusive na dimensão da moralidade administrativa, como um interesse metaindividual de natureza difusa, e, ainda, considerando que o Ministério Público é parte legítima para aforar ação de improbidade com a finalidade de punir os agentes ímprobos que violam os princípios da Administração Pública, é a farta jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.

1. Cuidam os autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Cláudio Grando, à época Prefeito Municipal de Dracena/SP, objetivando, em síntese, a sua condenação nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 por suposta utilização irregular das frases "Dracena Todos por Todos Rumo ao Ano 2000" e "Dracena Rumo ao Ano 2000" em fachadas de órgão públicos municipais, veículos e placas de inauguração, uniformes dos alunos das escolas e creches públicas, jornais da região, carnês de pagamento de tributos e publicações especiais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para suspender os direitos políticos do réu pelo período de três anos, proibi-lo de contratar, receber benefício, incentivos fiscais ou creditícios, diretos ou indiretos, junto ao poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo mesmo prazo, bem como para condená-lo a pagar o equivalente a dez vezes sua atual remuneração, a título de multa civil e a ressarcir ao Município os gastos comprovadamente efetuados com recursos públicos na inserção da expressão e símbolo de sua campanha eleitoral em bens e atos da administração, a serem liquidados no momento oportuno, bem como a arcar com as custas e eventuais despesas processuais, extinguindo o processo nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. O réu interpôs apelação a fim de que fosse julgado improcedente o pedido do apelado com a inversão dos ônus processuais aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo monocrático por considerar que o TJSP seria o competente para julgar o feito e carência de ação por considerar que, em sede de ação civil pública, é descabido o pedido de eventual reparação por danos ao erário em virtude de ato de improbidade administrativa. No mérito, aduziu ausência de prova do dano, cerceamento de defesa e que a sentença não apreciou a contestação. O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. Insistindo pela via especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", aponta o réu violação dos artigos 267, IV, do CPC, e 11, caput e inciso I, e 12, ambos da Lei nº 8.429/92. Requer seja decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude de carência de ação ou seja reconhecida a improcedência do pedido formulado na exordial. Contra-razões apresentadas. Recurso extraordinário interposto concomitantemente, tendo sido contra-arrazoado. Juízo positivo de admissibilidade apenas ao recurso especial no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional. Houve interposição de agravo de instrumento em relação à alínea "a". O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso especial.

2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. Essa ação constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedentes. Ofensa ao art. 267, IV, do CPC, que se repele.

3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura “condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material” (Wallace Paiva Martins Júnior, “Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002).

4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.

5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior.

6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Para a caracterização dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...” (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material.

7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com os patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de ímprobo.

8. Recurso especial conhecido, porém, desprovido. (REsp 695.718/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 234).

Corrobora a tese ministerial a festejada doutrina dos Promotores de Justiça do Rio de Janeiro Emerson Garcia e Rogério Pacheco, senão vejamos:

“Partindo de tais premissas, é possível compreender que a Lei nº 7.347/85 busca disciplinar, antes de tudo, uma nova técnica de tutela dos interesses coletivos e difusos, trazendo, só para citar dois exemplos, uma nova mentalidade sobre a legitimação para a causa (art. 5º) e a extensão da coisa julgada (art. 16), institutos que, remodelados, se prestam ao resguardo dos “novos direitos”. Não se prende, assim, propriamente, ao disciplinamento do procedimento, que é o ordinário, e não de filia, de igual forma, ao sistema romano da tipicidade de ações. Entra pelos olhos, desta forma, que a incidência, ou não, das regras previstas na Lei da Ação Civil Pública, de sua técnica de tutela, independentemente do nome que se queira dar à ação e ao rito que se deseje imprimir, vai depender, fundamentalmente, ou não, de um interesse coletivo ou difuso, objeto do referido diploma legal. Se considerarmos que a Lei nº 8.429/92 compõe, ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais, o amplo sistema de tutela do patrimônio público, interesse difuso, a possibilidade de manejo da ação civil pública na seara da improbidade, quer pelo Ministério Público, quer pelos demais co-legitimados, torna-se clara. Claríssima, de lege lata, em razão da regra contida no art. 129, III e § 1º, da Constituição Federal, o que, a nosso juízo, torna até desimportante a discussão sob o enfoque puramente pragmático. Equivocada, assim data vênia, a assertiva do descabimento da ação civil pública com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário e à aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 em razão do suposto rito especial adotado pela Lei nº 7.347/85. Equivocada, rogata vênia, não só porque o rito da ação civil pública não é especial, como também, mesmo que especial fosse, ou venha a ser, porque a questão do procedimento, para fins de incidência da Lei, de sua técnica protetiva, como visto, é de nenhuma importância” (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2006, pág. 620-621).

É certo que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Parquet o status de guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo que, no afã de instrumentalizar o ombudsman com mecanismos idôneos para a consecução de suas finalidades institucionais, estabeleceu expressamente dentre suas funções a de promover o inquérito civil e a ação civil pública (art. 129, III).

A Constituição da República de 1988 confia ao Ministério Público, em seu artigo 129, a atribuição de zelar pela preservação do patrimônio público e social por intermédio da Ação Civil Pública, que é o instrumento processual idôneo para a defesa da probidade administrativa e para a punição do agente ímprobo, senão vejamos o enunciado normativo estampado na Lei Fundamental da República:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Em consonância com essa orientação, a Lei Orgânica do Ministério Público – Lei federal n.º 8.625/93 – assim estatui:

“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.”

Em termos mais específicos, o artigo 17 da Lei n.º 8.429/92 confere ao Ministério Público legitimidade para propor ação de improbidade administrativa nos seguintes termos:

“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar”.

Dirimindo-se, portanto, quaisquer controvérsias sobre tal legitimidade, especialmente, quanto ao manejo da presente ação de improbidade administrativa para punir o agente ímprobo, em atenção ao mandamento constitucional do artigo 37, § 4º, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer legitimidade ao Ministério Público para a promoção da ação civil pública com o escopo de tutelar o patrimônio público:

EMENTA: “Ação Civil Pública. Atos de Improbidade Administrativa. Defesa do Patrimônio Público. Legitimação ativa do Ministério Público. Constituição federal, arts. 127 e 129, III. Lei 7.347/85 (arts. 1º, IV, 3º, II e 13). Lei 8.429/92 (art. 17). Lei 8.625/93 (arts. 25 e 26).

1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e a ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos.

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso não provido”. (Resp. n.º 154.128/SC, 1ª Turma, relator Ministro LUIZ PEREIRA).

EMENTA: “Processual Civil. Ação Civil Pública. Defesa do Patrimônio Público. Ministério Público. Legitimidade Ativa. Inteligência do art. 129, III, da CF/88 c/c o art. 1º, da Lei n.º 7.347/85. Precedente. Recurso especial não conhecido.

I – O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pelo art. 1º da Lei 7.347/85 (Resp. n.º 31.547-9/SP).

II – Recurso especial não conhecido” (Resp n.º 67.148/SP, relator Ministro Adhemar Maciel).

A remansosa jurisprudência da Corte Superior Federal culminou com a edição da Súmula 329, assim redigida: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano:

"Ação Civil Pública. Atos de improbidade administrativa. Defesa do patrimônio público. Legitimidade do Ministério Público. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetiva a proteção do erário municipal. 2. Sentença ultra e extra petita. Não há se falar em sentença ultra ou extra petita quando ela é proferida nos estritos limites do petitum. 3. Nomeação de menor impúbere para o exercício de cargo comissionado. Caracteriza-se ato de improbidade administrativa a nomeação de filho menor de 18 anos para a função pública, uma vez que ofende os princípios da administração. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime" (TJGO, 2ª CC, AP nº 54530-7/188, rel. Des. Fenelon Teodoro Reis, j. em 21/11/00, DJ de 06/12/00, p. 6).

Patente, portanto, que o Ministério Público é parte legítima para aforar ação civil pública em defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, além de ter legitimidade ativa para a promoção de ação de improbidade tendente a punir o agente ímprobo responsável por violações aos princípios estruturais do regime jurídico administrativo, pela lesão ao erário público e enriquecimento às custas dos cofres públicos.

2.2. – Os Réus como Agentes de Improbidade Administrativa

A norma primeira que prevê a inclusão dos atos atentatórios aos princípios constitucionais entre os atos de improbidade, encontra insculpida no artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

omissis

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Regulamentando tais dispositivos constitucionais, temos a Lei Federal nº 8.429/92, que, dentre outras matérias, estabelece as infrações contra a probidade administrativa e relaciona as respectivas sanções a serem aplicadas quando de sua prática por qualquer agente público que delas se beneficie. Inclusive em seu artigo 4º acha-se renovada a ordem constitucional retro:

“Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”

Para os fins desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outro vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública ou mesmo privada (artigo 2º).

Nesse conceito encontram-se inseridos os Réus Antônio Divino de Resende e José Ronaldo de Souza, os quais, por serem os agentes públicos (latu sensu) - então Prefeito Municipal de Vianópolis e Secretário Municipal de Transportes e Obras Públicas – responsáveis pelos atos de improbidade em comento, figuram no pólo passivo da presente ação em razão, também, da disposição contida no caput do artigo 1º, in verbis:

“Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.”

Por outro lado, as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigo 3º).

Vale observar que estão também sujeitos às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Ademais, como se vê, é amplíssimo o universo de pessoas cujo procedimento pode ser apontado como ímprobo, desde servidores ou terceiros, incidam nas situações apontadas pela lei. Exemplificativamente, estariam também sujeitos às cominações legais, membros de colegiados que não são remunerados, dirigentes de entidades privadas, fornecedores, enfim todos os que concorram para a prática dos atos previstos na lei.

Bastante largo é, também, o número de entidades cujo patrimônio se acha protegido pelas disposições legais em referência. Para se ter uma idéia da amplitude do alcance da lei, basta observar que empresas que gozam de incentivos fiscais, a exemplo das que eram favorecidas através da extintas SUDENE, SUDAM e outros organismos nacionais ou estaduais, como o FAIN, acham-se reguladas pela legislação ora comentada, em relação à conduta irregular de seus administradores, dolosa ou culposa, em que pese sua condição de empresas privadas.

Nestes conceitos encontra-se inserido o réu Paulo Corrêa, o qual, por ser também responsável pelos atos de improbidade administrativa citados no evento, eis que concorreu para a sua ocorrência, quer se beneficiando diretamente, quer pelo auxílio ou concorrência em sua realização, figura no pólo passivo da presente ação.

2.3. - INDIVIDUALIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei nº 8.429/92 conhece três tipos de atos ímprobos na administração, a saber:

a) atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º);

b) atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e

c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).

A primeira classe de atos de improbidade administrativa compreende os seguintes (artigo 9º, caput, e incisos I a XII, da Lei nº 8.429/92):

“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no artigo 1º por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei.”

O artigo 9º retro-citado envolve 12 (doze) diferentes hipóteses de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito. Não é rol taxativo ou exaustivo, o que fica claro pela utilização, no caput, do advérbio notadamente para enunciar a dúzia de incisos exemplificativos do enunciado.

Tanto o caput quanto os incisos do artigo 9º guardam entre si uma característica: o agente público aufere vantagem econômica indevida, para si ou para outrem, em razão do exercício ímprobo de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.

Ainda que não concorra o prejuízo ao erário ou ao patrimônio das entidades referidas no artigo 1º, a percepção, ainda que indireta, de dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica já realiza o “tipo”.

Nesse conceito encontra-se inserido o réu Paulo Corrêa ao usar, em proveito próprio, de peças e equipamentos existentes na garagem municipal, pertencentes ao Município de Vianópolis, para consertar um veículo de sua propriedade, bem como do veículo que foi objeto de furto sem qualquer finalidade pública, com o fito de ir até a sua residência, em frente ao qual o delito foi praticado.

Esse utilização de veículo fora do horário de serviço, embora freqüente, sendo vista, por todos, não raramente, é uma prática reprovável.

Há que se salientar, ainda, que a utilização de bens públicos, com a sua devolução a posteriori, mesmo que não cause prejuízo ao erário, não apaga o enquadramento neste artigo, em razão da consumação dos requisitos elencados alhures (utilização de bens, vantagens e consciência do agente público).

A segunda classe de atos de improbidade, na conformidade da disposição legal, é a dos que causam lesão ao erário, compreendendo as seguintes práticas (artigo 10 da Lei nº 8.429/92):

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.”

O artigo 10 retro-citado envolve 13 (treze) diferentes hipóteses de atos de improbidade que importam lesão ao erário. Não é rol taxativo ou exaustivo, o que fica claro pela utilização, no caput, do advérbio notadamente para enunciar a dúzia de incisos exemplificativos do enunciado.

Neste conceito perfeitamente se enquadram as condutas dos réus Antônio Divino de Resende, José Ronaldo de Souza e Paulo Corrêa.

Os dois primeiros por permitirem que o terceiro (Paulo Corrêa) se utilizasse de bens integrantes do acervo patrimonial do Município de Vianópolis, com inobservância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie, seja pelo fato de ter ele feito uso de peças e equipamentos para consertar um veículo de sua propriedade, seja pelo fato de ter usado veículo da frota municipal que veio a ser objeto de furto, e, que se não fosse a rápida atuação da Polícia Militar, não teria sido recuperado e o erário municipal sofreria um prejuízo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que também a ele é imputável.

Finalmente, a terceira classe dos atos de improbidade administrativa contempla os atos que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente os seguintes (artigo 11 da Lei nº 8.429/92):

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.”

O artigo 11 retro-citado envolve 07 (sete) diferentes hipóteses de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Da mesma forma que o artigo 9º e o artigo 10, o rol não é taxativo ou exaustivo, o que fica claro pela utilização, no caput, do advérbio notadamente para enunciar a dúzia de incisos exemplificativos do enunciado.

Pois bem.

Com base nos eventos narrados tem-se que os Réus Antônio Divino de Resende, José Ronaldo de Souza e Paulo Corrêa, realizaram diversos comportamentos que importaram em enriquecimento ilícito e causaram lesão ao erário municipal, atentando ainda contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, moralidade, legalidade, imparcialidade e lealdade às instituições, ferindo, por conseguinte, as disposições contidas no artigo 9º, caput, 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.

A situação ora posta em juízo é demasiado singela.

Mesmo aposentado, por ordem do réu José Ronaldo de Souza, então Secretário Municipal de Transportes e Obras Públicas, e com o conhecimento e concordância do réu Antônio Divino de Resende, então Prefeito Municipal de Vianópolis, o réu Paulo Corrêa continuou a prestar serviços para o Município de Vianópolis, ficando responsável pelo abastecimento dos veículos da frota municipal, bem como por prestar socorro a tais, se necessário, sem que qualquer contratação, a qualquer título, houvesse sido feita, e em desvio da função para a qual havia sido concursado originalmente, o que permitia que tivesse amplo acesso a prédios públicos e fizesse uso de bens e equipamentos públicos em proveito próprio e ainda concorresse efetivamente para que um veículo da frota municipal fosse objeto de furto.

A argumentação do réu Paulo Corrêa de que havia retirado o veículo pertencente à municipalidade com o fito de se dirigir até o posto de gasolina para autorizar o abastecimento da viatura da Polícia Militar não resiste a um confronto com o depoimento prestado pelo Policial Militar CB Lourivan Otaviano da Silva, juntado às fls. 68 e 69 do Procedimento Administrativo nº 057 e tampouco com o documento de fl. 071.

Veja-se o depoimento prestado pelo policial retro-nominado:

QUE é policial militar e encontra-se lotado atualmente no 2º Pelotão da PM de Vianópolis; QUE no dia 16/03/2008, por volta das 15h50, estando o depoente de serviço, foi comunicado via rádio e através do COPOM que um veículo VW Gol da Prefeitura de Vianópolis havia sido furtado na Rua Externa, nº 63, centro, desta cidade, lhe sendo passada a placa do veículo; QUE neste dia chovia muito e o depoente e sua equipe, além de uma outra que foi acionada, saíram na cidade de Vianópolis à procura do veículo; QUE concomitantemente o plantão da PM passou a informação do furto para a PM das cidades vizinhas; QUE enquanto faziam a busca do veículo nesta cidade foram comunicados que policiais rodoviários abordaram o veículo que havia sido furtado, isto na GO 010 perto de Leopoldo de Bulhões, e fizeram a detenção do mesmo e a prisão dos ocupantes; QUE neste dia antes do furto ocorrido, o depoente e sua equipe não haviam acionado a Prefeitura de Vianópolis, através do funcionário Paulo Corrêa, com o fito de abastecerem a viatura policial; QUE quando foi recebida a notícia do furto não se deslocaram até o endereço em que este teria ocorrido e não conversaram com a pessoa de Paulo Corrêa; QUE enquanto procuravam o veículo furtado nesta urbe, pararam a viatura policial no Posto do Danilo I, em frete à estação ferroviária; QUE no instante em que pararam a viatura no posto para o depoente poder ligar no Pelotão e pegar mais dados, ao lado parou Paulo Corrêa em seu Fusca, o qual veio relatar o furto ocorrido e solicitou providências, sendo informado em tal oportunidade que já era de conhecimento da polícia militar; QUE Paulo passou os dados do veículo furtado e os seus, bem como o local da ocorrência do furto, não informando, todavia, que se tratava do endereço de sua residência; QUE depois que o veículo da prefeitura foi recuperado, estando todos no Pelotão de Vianópolis, o próprio Paulo Corrêa se ofereceu para abastecer a viatura da PM, o que foi feito com a quantidade de 17,8 litros de álcool, no Posto do Danilo I; QUE a outra viatura que também estava sendo usada naquele dia, foi abastecida na cidade de Silvânia com a quantidade de 32 litros de gasolina; QUE o comandante da PM em Vianópolis naquele dia era o depoente; QUE antes do furto, em momento algum, o Paulo Corrêa foi chamado para abastecer as viaturas da PM; QUE é costume, quando se é necessário o abastecimento de viaturas da PM fora do horário de expediente, o Paulo Corrêa ser chamado para fazê-lo, eis que é o responsável da Prefeitura para tal; QUE às vezes para ir abastecer a viatura da PM o Paulo Corrêa vai na própria viatura ou em seu fusca; QUE torna a afirmar que no dia do furto do veículo da Prefeitura o Paulo não havia sido chamado para abastecer as viaturas da PM; QUE apresenta nesta oportunidade cópia das fichas de controle da abastecimento das viaturas RP 3951 e 3952, que estavam sendo utilizadas no dia 16/03/2008

É de ver que os veículos oficiais não podem ser utilizados fora do horário normal de expediente (ou se este não ocorrer), pois é certo e sabido que tais devem ser recolhidos à garagem municipal, após aquele horário, a não ser em casos de urgência, o que não se revelou.

Outra não é a disposição constante da Lei Orgânica do Município de Vianópolis, in verbis:

“Artigo 83 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único – A frota da Municipalidade deverá ser recolhida em garagem ou local apropriado, após o expediente dos serviços, podendo ser usada em casos de urgência.“ (grifei)

        Tal dispositivo legal deve ser seguido por qualquer pessoa e a utilização indevida de veículos da frota municipal, à custa do erário municipal e tão só para satisfazer interesse particular, sem qualquer nota de interesse público, constitui-se em infração passível de punição, por revelar-se ato de improbidade administrativa, atentatório a princípios constitucionais.

A ilegalidade da utilização do veículo pertencente ao Poder Público já foi objeto de decisão dos Tribunais Brasileiros.

Observe-se a decisão do TJ GO nesse sentido:

EMENTA: " [pic]IMPROBIDADE [pic]ADMINISTRATIVA. Prefeito que, no exercício do mandato, utiliza [pic]veículo [pic]e mão-se-obra de servidores para realizar serviço particular. Abuso e desvio de finalidades caracterizadas. Proporcionalidade das sanções. I - É de se julgar procedente o pedido, em ação por ato de [pic]improbidade [pic]administrativa proposta pelo Ministério Público contra Prefeito que, no exercício de seu mandato, utiliza [pic]veículo [pic]e mão-de-obra da Prefeitura para realizar serviço particular, visto que caracteriza manifesto abuso e desvio de finalidade. II - As sanções preconizadas na Lei nº 8.429/92, para os casos de [pic]improbidade [pic]administrativa, podem ser aplicadas isoladamente e devem atender à proporção da gravidade do fato. Apelação parcialmente provida".

ACÓRDÃO..............: 09/03/1999

RELATOR................: Des Castro Filho

DECISÃO.................: Conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

RECURSO................: Apelação Cível n 47461-7/188

COMARCA..............: Mara Rosa

PARTES....................: Apelado: Ministério Público

.....................................  Apelante: Gutemberg Guimarães de Sousa

OBSERVAÇÃO......: Veja: ACiv n 186613-1/0 TJSP; ACiv n 47944-1/188 TJGO.

REFLEG....................: LF n 8429/1992 Art 9 Art 12 It I It III.

Forçoso reconhecer que os atos dos Réus Antônio Divino de Resende e José Ronaldo de Souza também encontram adequação nas disposições do artigo 10, caput e inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), posto que causaram prejuízo ao erário municipal, permitindo Réu Paulo Corrêa a utilização de bens integrantes do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Vianópolis, sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

Para se tomar de empréstimo a linguagem do Direito Civil, a conduta do agente – entendida de modo puro, sem conteúdo subjetivo – criou uma causa ou um fator de atribuição patrimonial. Por ser uma ação ilícita, porque ofensiva a norma (constitucional e infraconstitucional) e a princípio (constitucional, mas reconhecido por lei federal), ela existiu, mas foi inválida, contudo gerou efeitos no mundo jurídico.

Por outro lado, os Réus Antônio Divino de Rezende e José Ronaldo de Souza, ao manterem, sem qualquer fundamentação jurídica, o Paulo Corrêa no exercício de uma função pública, também incidiram nas disposições do artigo 11, caput, e incisos I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência) e V (frustrar a licitude de concurso público) eis que não existe nada, no âmbito do Município de Vianópolis, que os legitime na prática do ato, tendo agindo fora das cautelas estabelecidas para o administrador, o que ainda poderá causar prejuízos ao erário, que poderá vir a ser acionado em reclamação trabalhista.

Calha salientar que o dinheiro público não deve ser visto como dinheiro fácil que é despejado dentro dos cofres, mas como dinheiro recebido do povo. Especialmente o dinheiro do município e de municípios que enfrentam sérias dificuldades de toda ordem, onde toda a população é contribuinte, seja aquele pequeno e humilde cidadão trabalhador braçal que luta diariamente para ganhar o pão que alimenta e mantém a vida da família e que possui uma humilde residência sobre a qual recai o IPTU e as taxas municipais, seja aquele outro abastado cidadão que também quer construir o progresso de sua cidade com suas empresas, com seus empregos, com sua produção e que também contribui em maior proporção com os impostos e taxas municipais. Este dinheiro precisa ser respeitado pelo administrador público seja por dever legal ou constitucional, seja pelo respeito à moralidade no exercício do cargo que o povo lhe confiou

Veja-se, no sentido do que se afirma, julgado Superior Tribunal de Justiça:

|Processo |

|REsp 915322 / MG |

|RECURSO ESPECIAL |

|2007/0003049-0 |

|Relator(a) |

|Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) |

|Órgão Julgador |

|T2 - SEGUNDA TURMA |

|Data do Julgamento |

|23/09/2008 |

|Data da Publicação/Fonte |

|DJe 27/11/2008 |

|Ementa |

|ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |

|– CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA, SEM CONCURSO, PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO EM PREFEITURA – DOLO OU CULPA – NATUREZA |

|DISTINTA DO TIPO – RELAÇÕES CONTRATUAIS DE FATO – CONDUTA ILÍCITA, A DESPEITO DA EFICÁCIA DO ATO – PUNIÇÃO DO AGENTE – CULPA|

|RELATIVA AO ART. 11 – |

|PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. |

|1. DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO E A TEORIA DAS |

|RELAÇÕES CONTRATUAIS DE FATO. Os autos não deixam margem de dúvida de que houve ofensa à norma constitucional (art. 37, |

|inciso II, redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998), bem como a princípio constitucional (primado da moralidade |

|administrativa, art. 37, caput), cuja densidade infraconstitucional é dada, no caso concreto, pelo art. 11 da Lei n. |

|8.429/1992. |

|1.1. Violar princípio constitucional é agir ilicitamente no âmbito da Lei de Improbidade. A contratação de servidor em 1990 |

|e sua mantença até 1998 não pode ser escusada por alegações genéricas de ignorância da norma. Essa progressão temporal |

|afasta o argumento da ausência de dolo ou culpa. E, o caráter das previsões do art. 11 da Lei de Improbidade volta-se ao |

|desvalor da ação. |

|1.2. No caso, o Tribunal de Apelação denomina a conduta do recorrido de "irregular, não-observadora dos princípios |

|norteadores da Administração" (fls. 148), "violadora dos deveres de imparcialidade e legalidade com a contratação da |

|servidora sem concurso" (fls. 149). Faltou apenas concluir pela punibilidade. Essa omissão deve ser sanada neste julgamento.|

|2. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. A conduta do agente público é inválida. O reconhecimento da culpabilidade pelo Tribunal extrai-se |

|da qualificação do agir do ex-prefeito. |

|3. DA SANÇÃO À CONDUTA ÍMPROBA. O ato é inválido e teve sua eficácia postergada por 8 anos. A legitimidade para tornar |

|ineficaz o ato caberia ao recorrido. A violação principiológica era de conhecimento palmar. Não havia zona cinzenta de |

|juridicidade capaz de desestimular o agente ao cumprimento de seu dever legal e constitucional. O período de 3 anos é |

|suficiente para marcar temporalmente a exclusão política do recorrido e apreciar de modo proporcional o desvalor de sua |

|ação. |

|Recurso especial provido, aplicando-se ao recorrido a pena de perda dos direitos políticos por três anos. |

|Acórdão |

|Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do |

|Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, |

|retificando seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). |

|Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.|

|Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do art. 162, § 2° do RISTJ. |

E também, mudando o que deve ser mudado, julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. Comprovada a existência de esquema de fraude às licitações, todos os envolvidos devem responder, nos termos da Lei de improbidade administrativa, na medida de suas responsabilidades. afasta-se a condenação ao pagamento de honorários de advogado imposta ao recorrente da ação civil pública, ainda que o ministério público tenha se sagrado vencedor. (TJ-RO; AC 100.008.2002.002439-5; Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos; DJERO 06/03/2009; Pág. 45) (Sublinhou-se)

Bem como do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. 1. A aplicação da pena, em improbidade administrativa, deve ser empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. 2. Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do estado, o esquema fundamental do poder. O vínculo que tais agentes entretêm com o estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. 3. O desvio de finalidade do ato administrativo, consiste no afastamento do espírito da Lei, onde: Desvirtuando-se o fim, desnatura-se o ato. 4. O pedido condenatório, demanda a comprovação do prejuízo, ainda que imaterial, experimentado pelo poder público. 5. Se o autor da demanda pretende condenar o réu a ressarcir o erário, deverá fazer prova concreta da lesão. Como se sabe, o pressuposto da indenização é o desfalque patrimonial causado por ação ou omissão dolosa ou culposa precedentes do STJ - Inteligência do artigo 37 da CF/88 e da Lei nº 8.429/92. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC 52030003280; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 26/08/2008; DJES 09/09/2008; Pág. 30)

Ressalta-se, por oportuno, que o município de Vianópolis não se caracteriza como um grande centro comercial ou industrial, com uma população definidora de pequena cidade, sendo irrecusável que o réu Antônio Divino de Resende conhecia da situação de aposentado do réu Paulo Corrêa, mesmo porque suas famílias são amigas.

Ressalta-se que, independente do enquadramento dado às condutas dos Réus, deve-se destacar que a defesa deverá versar sobre os fatos a eles imputados e não sobre a classificação, que será especificada, ao final, na sentença.

2.4. - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS RÉUS

A Lei nº 8.429/92 não se preocupa em definir crimes. Os atos tipificados nos artigos 9°, 10 e 11 não constituem crimes no âmbito da referida lei. Muitas das condutas ali descritas são de natureza criminal, assim definidas, porém, em outras leis, a exemplo do Código Penal, do Decreto-Lei 201, da Lei n° 8.666/93 etc.

Não sendo crimes, têm, contudo, uma sanção, de natureza política ou civil, cominada na lei sob comentário, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.

Assim, os atos de improbidade administrativa praticados pelos Réus e que importaram em enriquecimento ilícito estão sujeitos às seguintes cominações (artigo 9º c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92):

a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

b) ressarcimento integral do dano, quando houver;

c) perda da função pública;

d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;

e) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;

f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Em relação aos atos de improbidade praticados pelos réus e que causaram prejuízo ao erário, as sanções aplicáveis são (artigo 10 c/c artigo 12, inciso II, ambos da Lei nº 8.429/92):

a) ressarcimento integral do dano, se houver;

b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;

c) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

d) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano;

e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos

Finalmente, a prática dos atos de improbidade praticados pelos Réus, que atentaram contra a moralidade e demais princípios da administração, acarretam como sanção (artigo 11 c/c artigo 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/92):

a) ressarcimento integral do dano;

b) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

c) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Forçoso reconhecer, que neste lamentável fato, reprovável ao extremo foi o comportamento dos Réus.

2.5. – Da Prescrição

Cumpre-nos referir ao prazo para ajuizamento das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei 8.429/92. Segundo esta, as mencionadas ações podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança (artigo 23, inciso I).

Nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, devem as ações ser propostas dentro do prazo prescricional previsto na lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (artigo 23, inciso II).

No caso em comento se percebe que a presente ação não se encontra atingida pelo instituto da prescrição, posto que o fato ilícito ocorreu a partir de 1º de fevereiro de 2008 e o mandato do Réu Antônio Divino de Resende, como Prefeito Municipal de Vianópolis, findou-se aos 31/12/2.008, o que também se aplica ao Réu José Ronaldo de Souza.

1 III – Do Pedido

ANTE O EXPOSTO DE TAIS CONSIDERAÇÕES, requer o Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Representante Legal ao final assinado, no uso de suas atribuições:

a) Seja a presente petição recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado no artigo 17 da Lei n° 8.429/92, com a alteração produzida através da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001 e demais legislações atinentes à matéria, juntando para tanto os documentos que acompanham essa inicial;

b) Digne-se sejam os Réus notificados para oferecerem manifestação por escrito, instruindo-a, se assim lhes aprouver, com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias;

c) Recebida ou não a manifestação dos Réus, seja aceita a presente petição e citados pessoalmente, nos locais inicialmente indicados para, querendo, virem responder aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de aplicação dos consectários jurídicos legais da revelia, o que desde já requer, produzindo as provas que porventura possuirem, acompanhando-a até final julgamento, facultando ao Oficial de Justiça para a comunicação processual, a permissão estampada no artigo 172, § 2°, do Código de Processo Civil;

No sentido do recebimento, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás e de Minas Gerais, respectivamente:

|ORIGEM.....: |2A CAMARA CIVEL |FONTE......: |DJ 159 de 22/08/2008 |  |

|ACÓRDÃO....: |05/08/2008 |LIVRO......: |(S/R) |

|PROCESSO...: |200702391250 |COMARCA....: |TURVANIA |

|RELATOR....: |DES. ZACARIAS NEVES COELHO |

|RECURSO....: |56580-0/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO   |

|EMENTA.....: |"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C DECLARACAO DE |

| |INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PUBLICO. COMPETENCIA. RECEBIMENTO |

| |DA INICIAL. ART. 17 DA LEI 8.429/92. 1 - A JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU |

| |ENTENDIMENTO DE QUE E POSSIVEL O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM ACAO CIVIL PUBLICA, DESDE QUE DE |

| |FORMA INCIDENTAL. 2 - O MINISTERIO PUBLICO E PARTE LEGITIMA PARA PROPOR ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE |

| |IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E TAMBEM PARA PROVOCAR O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO, SEJA NA |

| |QUALIDADE DE PARTE OU DE FISCAL DA LEI (ART. 5 DA LEI N. 7.347/85 E ART. 17 DA LEI N.8.429 /92). 3 - A|

| |COMPETENCIA PARA O PROCESSAMENTO DA ACAO CIVIL PUBLICA E A DO FORO DO LOCAL DO DANO (ART. 2 DA LEI |

| |7.347/85). 4 - VERIFICANDO O JULGADOR INDICIOS SUFICIENTES DA EXISTENCIA DO ATO DE IMPROBIDADE (ART. |

| |17, PARAGRAFO 6, LEI N. 8.429/92), DEVE RECEBER A PETICAO INICIAL DA ACAO CIVIL PUBLICA E MANDAR |

| |PROCESSA-LA, DEPOIS DE FACULTAR AO REU A OPORTUNIDADE DE PREVIA MANIFESTACAO." |

|DECISÃO....: |"ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO |

| |ESTADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, |

| |NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." |

|PARTES.....: |AGRAVANTE: EDILSON APARECIDO DA SILVA E OUTROS |

| |AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO |

|Número do processo |1.0460.05.019071-5/003(1) |

|Relator: |CÉLIO CÉSAR PADUANI |

|Data do Julgamento: |10/07/2008 |

|Data da Publicação: |22/07/2008 |

|Ementa: |

|AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA. RECURSO A |

|QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não merece reparo a decisão interlocutória que recebe a petição inicial de ação civil pública, |

|determinando a citação da parte contrária, por vislumbrar a existência de indícios dos atos de improbidade administrativa |

|narrados na inicial, não sendo de se exigir, nesta fase preliminar, um maior aprofundamento dos fatos discutidos, nem |

|tampouco extensa fundamentação. 2. Nega-se provimento ao recurso. |

|Súmula: |NEGARAM PROVIMENTO. |

|Número do processo |1.0529.07.018606-7/002(1) |

|Relator: |WANDER MAROTTA |

|Data do Julgamento: |22/04/2008 |

|Data da Publicação: |05/06/2008 |

|Ementa: |

|AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPRA DE MATERIAL SEM O DEVIDO PROCESSO DE LICITAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA.|

|Na ação civil pública, como em qualquer outra ação civil, cabe ao Juiz verificar as condições da ação e os pressupostos |

|processuais, que, estando presentes, ensejam o recebimento da inicial, e nada mais. Não cabe, nesta fase, discussões |

|aprofundadas a respeito da autoria e da existência do ato de improbidade administrativa passível de sanção, questões de |

|mérito a serem analisadas após a instrução processual. O agravo só pode atacar a matéria efetivamente decidida, sendo |

|vedada a sua utilização como via para conhecimento originário de questões não apreciadas na origem. |

|Súmula: |NEGARAM PROVIMENTO. |

d) Seja o pedido julgado procedente em todos os seus aspectos para condenar os Réus nas sanções civis relacionadas nos artigos 12, incisos I, II e III pela prática das infrações descritas nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92;

e) Sejam os Réus condenados, também, ao pagamento das custas e emolumentos processuais, como ônus da sucumbência;

f) A cientificação da Prefeitura Municipal de Vianópolis, na pessoa do Prefeito Municipal, Sílvio Pereira da Silva, para, querendo, integrar a lide, nos termos do artigo 17 § 3º, da Lei nº 8.429/92, devendo ser observado que essa cientificação deverá preceder a citação dos réus.

Nesse sentido julgado do Egrégio Tribunal e Justiça do Estado de Minas Gerais:

|Número do processo: |1.0000.00.279333-9/000(1) |

|Relator: |PEDRO HENRIQUES |

|Data do acordão: |13/09/2002 |

|Data da publicação: |22/02/2003 |

|Ementa: |

|AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO - |

|EMPRESA HABILITADA - REQUISITOS DO EDITAL - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL |

|PROCEDÊNCIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ARTIGO 17, § 3º, DA LEI N.º 8.429/92 - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - |

|SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. Em se tratando de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face de membros de |

|Comissão Municipal de Licitação por suposto ato de improbidade administrativa, consistente na violação aos termos de edital|

|e aos princípios da Administração Pública, com prejuízo aos cofres públicos, com fulcro na Lei nº 8.429/92, mister a |

|citação, como litisconsorte necessário, da pessoa jurídica de direito público interessada, 'in casu', o Município, a teor |

|do § 3º do artigo 17 daquele diploma, cuja ausência acarreta, em sede revisora e de ofício, a cassação da sentença, para |

|que se proceda àquela formalidade essencial. |

|Súmula: |CASSARAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. |

Salienta-se que nos termos legais o Município não pode defender os réus, sendo-lhe permitido somente defender a validade do ato.

Requer e protesta, ainda, provar o alegado por qualquer meio de prova admitida em direito, máxime provas testemunhais (cujo rol será depositado em cartório oportunamente), periciais e documentais, e, inclusive pelo depoimento pessoal dos réus, pleiteando desde já a juntada dos documentos anexos, constantes do Procedimento Administrativo nº 057.

Dá-se a causa o valor de R$ 12.0000 (doze mil reais) para efeitos meramente fiscais.

Gabinete da Promotoria de Justiça da Comarca de Vianópolis-Goiás, aos 09 de março de 2.010.

2 Promotor de Justiça Maurício Alexandre Gebrim

PGJ/GO nº 489

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