Minas Gerais



ANEXO II RISCOS FISCAIS LDO – 2021 A manuten??o do equilíbrio fiscal é de fundamental import?ncia para a devida aloca??o dos recursos públicos. A saúde financeira governamental permite a operacionaliza??o dos programas de governo por meio de políticas públicas, elaboradas para promover o bem-estar à sociedade.A gest?o de riscos fiscais auxilia o alcance e a manuten??o do equilíbrio das contas públicas, preparando o governo para executar a??es em cenários adversos, sem onerar suas entregas à sociedade. Os riscos fiscais devem ser gerenciados para que as decis?es sejam mais assertivas até mesmo em cenários desfavoráveis, possibilitando agilidade nas respostas do governo frente a ocorrências que impactam negativamente a sustentabilidade das contas públicas.Os mecanismos de controle fiscal foram aprimorados desde o início dos anos 2000, com a promulga??o da Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Complementar n? 131, de 27 de maio de 2009, também conhecida como Lei da Transparência, e da Lei n? 12.527, de 18 de novembro de 2011, denominada Lei de Acesso à Informa??o. Enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas gerais de finan?as públicas voltadas para a gest?o fiscal responsável, a Lei da Transparência determina a disponibiliza??o, em tempo real, de informa??es pormenorizadas sobre a execu??o or?amentária e financeira da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, por fim, a Lei de Acesso à Informa??o regula o acesso à informa??o dos órg?os e entidades da Administra??o Pública em todas as esferas de governo. Pautada nos pilares: planejamento, transparência, controle e accountabillity, a Lei de Responsabilidade Fiscal inovou em vários aspectos. Entre as inova??es estabelecidas, a referida norma determina em seu artigo 4?, §3?, que o Anexo de Riscos Fiscais, constante da Lei de Diretrizes Or?amentárias, conterá os riscos capazes de afetar o equilíbrio fiscal de cada ente, além das providências a serem tomadas, caso se concretizem, constituindo uma ferramenta de gerenciamento de riscos.Dada a própria natureza do Anexo, este se apresenta como um instrumento incentivador do equilíbrio das contas públicas, pois identifica eventos, avalia-os e indica planos gerenciais cabíveis.Neste sentido, o presente documento foi elaborado com vistas a mensurar os riscos fiscais identificados, além de contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas estaduais.RISCOS FISCAISA finalidade primordial do Estado é promover o bem estar dos indivíduos. Para isso, o Estado deve exercer de forma eficaz, eficiente e efetiva a atividade financeira que lhe compete, captando, gerindo e despendendo recursos. Assim, a atividade financeira estatal abarca tanto as receitas quanto as despesas públicas. As obriga??es financeiras estaduais apresentam-se como um ramo da atividade financeira do Estado, englobando compromissos governamentais destinados ao funcionamento da Administra??o Pública. A 10? edi??o do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, entrou em vigor a partir do exercício financeiro de 2020, permanecendo válida para exercícios financeiros seguintes até que seja elaborada nova vers?o. Os riscos fiscais s?o definidos no documento da seguinte forma:Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realiza??o das a??es previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obriga??es financeiras do governo. (Manual de Demonstrativos Fiscais, 10? ed., pág. 39)Além da defini??o de risco fiscal, o Manual de Demonstrativos Fiscais evidencia a classifica??o das obriga??es financeiras do governo, na forma como se segue:quanto à transparência:Explícitas – estabelecidas por lei ou contrato;Implícitas – obriga??o moral ou esperada do governo, devido a expectativas do público, press?o política ou à histórica interven??o do Estado na Economia;quanto à possibilidade de ocorrência:Direta – de ocorrência certa, previsíveis e baseadas em algum fator bem conhecido;Contingentes – associadas à ocorrência de algum evento particular, que pode ou n?o acontecer, e cuja probabilidade de ocorrência e magnitude s?o difíceis de prever; em outras palavras, as obriga??es contingentes podem ou n?o se transformar em dívida, dependendo da concretiza??o de determinado evento.(Manual de Demonstrativos Fiscais, 10? ed., pág. 40)As obriga??es explícitas cuja probabilidade de ocorrência é direta devem constar na Lei Or?amentária Anual por serem de ocorrência certa, n?o se classificando como riscos fiscais. Contudo, eventos que modifiquem tais obriga??es de forma a alterar negativamente o equilíbrio das contas s?o entendidos como um tipo de risco fiscal, denominados riscos or?amentários. Alguns exemplos de riscos or?amentários s?o elencados a seguir: frustra??o na arrecada??o da receita; restitui??o de tributos realizada a maior do que a prevista; discrep?ncia entre as proje??es e os valores observados de nível de atividade econ?mica, taxa de infla??o, taxa de c?mbio, afetando a quantia arrecadada; discrep?ncia entre as proje??es e os valores observados da taxa de juros e taxa de c?mbio incidente sobre títulos vincendos; e ocorrência de situa??o de calamidade pública que demandem do Estado a??es emergenciais, com o consequente aumento de o exemplos de obriga??es implícitas diretas, decorrentes da expectativa da sociedade em rela??o à postura do Governo, pode-se citar servi?os de assistência e seguridade social ainda n?o previstos, enquanto como exemplos de obriga??es implícitas contingentes podem-se citar a assistência a catástrofes bem como a assun??o de passivos de entidades privatizadas.As obriga??es explícitas contingentes, também denominadas passivos contingentes, s?o aquelas decorrentes de compromissos firmados pelo ente e que só gerar?o compromisso de pagamento depois da materializa??o de determinado evento. Também podem ser uma obriga??o presente que surge devido a eventos passados, mas n?o é reconhecida, ou porque a probabilidade de pagamento pelo Estado é baixa, ou porque o valor da obriga??o n?o pode ser estimado com seguran?a.Contudo, a estimativa dos passivos contingentes depende de fatores externos, tornando sua mensura??o de difícil precis?o. Os exemplos mais comuns de passivos contingentes s?o: demandas judiciais contra a atividade reguladora do Estado; demandas judiciais contra empresas estatais dependentes; demandas judiciais contra a administra??o do Estado; demandas trabalhistas contra o Estado e órg?os da sua administra??o indireta; dívidas em processos de reconhecimento pelo Estado e sob sua responsabilidade; e avais e garantias concedidas pelo Estado a entidades públicas (empresas e bancos estatais), a entidades privadas ou a fundos de pens?o.Em 30 de maio de 2019 houve a edi??o da Lei 23.304, que estabeleceu a estrutura org?nica do Poder Executivo do Estado. Submetida aos preceitos da referida Lei, foi editado o Decreto 47.794, de 19 de dezembro de 2019, o qual disp?e sobre a organiza??o da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. O texto do decreto evidencia, nos termos do caput do artigo 40, a competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual – STE em promover e aplicar a política de gest?o de riscos fiscais no ?mbito do Poder Executivo estadual. Para viabilizar tal objetivo, mecanismos de gest?o de riscos est?o sendo implementados inicialmente em setores da SEF, para serem estendidos ao restante do Estado t?o logo os processos alcancem níveis de matura??o que viabilizem ampliar tal política para o restante do Estado.Em complemento ao trabalho desenvolvido pela SEF, a Controladoria-Geral do Estado – CGE vem realizando trabalhos de implementa??o de mecanismos de gest?o de riscos dentro de sua área de competência. Cita-se como exemplo o Decreto 47.185, de 12 de maio de 2017, que disp?e sobre o Plano Mineiro de Promo??o da Integridade – PMPI, definido dos termos do inciso III do artigo 2?:Art. 2? – Para fins deste decreto, considera-se:III – plano de integridade: conjunto de a??es desenvolvidas com o intuito de promover a cultura da ética, integridade, transparência e necessidade de presta??o de contas, com ênfase no fortalecimento e aprimoramento da estrutura de governan?a, da gest?o de riscos, da aplica??o efetiva de códigos de conduta ética e da ado??o de medidas de preven??o de atos ilícitos;Evidencia-se, portanto, o alinhamento governamental em executar iniciativas que ir?o robustecer a gest?o de riscos fiscais no ?mbito estadual.RISCOS IMPACTANTES NA RECEITAOs riscos or?amentários dizem respeito aos desvios entre os par?metros adotados nas proje??es das variáveis utilizadas na estimativa da receita tributária estadual – varia??o das atividades econ?micas – PIB, varia??o do nível de pre?os – IPCA e altera??es na legisla??o tributária – e os valores de fato observados ao longo do período compreendido pelas diretrizes or?amentárias.Os principais riscos sobre a receita tributária estadual incidem sobre o desempenho do ICMS – Imposto sobre Circula??o de Mercadorias e Servi?os, que representa maior parcela das disponibilidades estaduais. Essa fonte de receita, por sua vez, se desdobra em recolhimentos sujeitos a varia??es distintas de pre?os: I. condicionados por pre?os administrados; e II. vinculados ao comportamento dos pre?os de mercado. O cenário macroecon?mico, que foi tratado no Anexo de Metas Fiscais, aponta diversos fatores de riscos à receita do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2020 e possíveis reflexos a mesma para o ano de 2021. Esses riscos tendem a afetar, sobretudo, a principal fonte de recursos do Estado, o ICMS. Isso porque tal imposto possui uma correla??o positiva tanto com o nível de atividade econ?mica, quanto com o nível de pre?os da economia. Estimativas apontam que uma varia??o positiva ou negativa de 1,0% dos pre?os de mercado (IPCA) deve induzir uma oscila??o de aproximadamente 0,97% na arrecada??o de ICMS. De acordo com a Funda??o Jo?o Pinheiro, os setores de comércio atacadista, varejista e fabrica??o de coque e derivados do petróleo, representam cerca de 47% da arrecada??o total do ICMS do Estado de Minas Gerais. Os segmentos Fabrica??o de produtos alimentícios, bebidas e extra??o de minerais metálicos contribuem com aproximadamente 11%. Todos estes setores possuem alta elasticidade-arrecada??oICMS-PIB, ou seja, quanto mais robusta for a economia maior tende a ser o recebimento de ICMS. Ademais, os setores extrativista e de constru??o civil s?o bastantes sensíveis às mudan?as na atividade econ?mica, mas contribuem pouco ou quase nada para arrecada??o do ICMS. A seguir, a tabela 1 evidencia a elasticidade na arrecada??o do ICMS.Tabela 1 – Elasticidade Arrecada??o ICMS-PIB Fonte: Funda??o Jo?o Pinheiro.Em termos de arrecada??o de ICMS, é possível mensurar os reflexos negativos na economia ao longo do exercício de 2020 em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus – COVID-19. De acordo com o cenário econ?mico já analisado na referida LDO, a arrecada??o de ICMS para 2020 sofrerá fortes impactos negativos, com consequências inclusive para exercícios posteriores. O principal segmento de arrecada??o, Combustíveis, é um dos mais impactados, tendo em conta a “guerra do pre?o do petróleo” e a eleva??o de estoques de petróleos e derivados, no mercado internacional.? vista disso, para o exercício de 2020 a previs?o de ICMS, já com impacto do cenário macroecon?mico na atividade econ?mica de Minas Gerais, aponta para um montante de R$ 45.343.102.191 (quarenta e cinco bilh?es trezentos e quarenta e três milh?es cento e dois mil cento e noventa e um reais), com redu??o de -10,3% em rela??o a 2019. No que concerne ao exercício de 2021, o valor projetado situa-se em R$ 49.498.361.079 (quarenta e nove bilh?es, quatrocentos e noventa e oito milh?es trezentos e sessenta e um mil e setenta e nove reais), ou seja, incremento de 9,2% em rela??o a 2020. Contudo, importante ressaltar que a referida varia??o positiva deve ser entendida pelo ponto de vista que utiliza uma base de compara??o (exercício 2020) abaixo da normalidade, e também ainda tende a sofrer com os impactos da pandemia. Isto é, ainda que a varia??o prevista seja de incremento de 9,2%, do ponto de vista nominal a estimativa de arrecada??o pode ser insuficiente (juntamente com as demais receitas) para fazer frente às despesas fixadas para o exercício de 2021.Dentre os setores que mais impactar?o o resultado de 2020, merecem destaques os decréscimos: Combustíveis (-16,2%) – em vista da redu??o de pre?o, consumo e produ??o, além do aumento de estoque no mercado externo;Comunica??o (-24,1%) – vem apresentando quedas de demanda, de m?o-de-obra, de insumos e valor adicionado;Constru??o Civil (-19,2) e Energia Elétrica (-10,4%) – est?o sendo comprimidas pelas quedas de consumo dos segmentos industrial, comercial e de servi?o;Automotores (-15,0) – está enfrentando dificuldades em fun??o do isolamento social, que fechou concessionárias e fábricas por períodos superiores até ent?o a 30 dias; Metalurgia (-32,6%) – está sofrendo abalos em meio a quedas de demanda e desligamento de altos-fornos, com potencial de 33% a 47% de redu??o de produ??o de ferro-gusa.Por fim, a recupera??o da arrecada??o de ICMS em nível mais robusto perpassa essencialmente pela retomada do nível de atividade econ?mica à medida que se espera no curto e médio prazo menor influência da varia??o de pre?os (administrados e sujeitos a varia??o pelo mercado).Quanto ao IPVA, ITCD e Taxas, no comparativo do exercício de 2020 com 2019, os mesmos apresentaram performances de previs?o de -3,1%, -8,1% e -21,0%, sendo que as taxas mais atingidas foram aquelas relacionadas diretamente à atividade econ?mica. Quanto à rela??o de previs?o de 2021 em rela??o à 2020 temos IPVA com incremento de 7,4%, ITCD com aumento de 8,6% e Taxas com acréscimo de 11,8%.Tabela 2 – Proje??o de Receita Tributária - LDO 2021 Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda.Os Riscos Fiscais relativos a altera??es legislativas e a??es judiciais devem ser gerenciados, para que as decis?es governamentais sejam mais assertivas, possibilitando, assim, agilidade nas respostas do governo frente a ocorrências que impactam negativamente a sustentabilidade das contas públicas. Para o período de 2021 a 2023 tem-se os seguintes apontamentos:I – Projeto de Lei Complementar (PLP) n? 45/2015 (antigo PLS 201/2013), que prop?e altera??es no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar n? 123/06), relativamente à aplica??o da alíquota na aquisi??o de produtos ou mercadorias sujeitas à Substitui??o Tributária, bem como altera??o do caput do art. 10 da Lei Complementar n? 87/1996. O PL incorpora em sua reda??o original altera??o no texto do art. 19 da Lei Complementar n? 123/06, por meio do acréscimo do § 4?, o qual estabelece alíquota de ICMS de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) a ser aplicada nas aquisi??es de produtos ou mercadorias sujeitos à Substitui??o Tributária adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional. Também tem por escopo promover altera??o da reda??o do caput do art. 10 da Lei Complementar n? 87/1996, para conferir ao contribuinte substituído direito à compensa??o automática do valor do imposto pago por Substitui??o Tributária, correspondente ao fato gerador presumido que n?o se realizar ou se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Administra??o Estadual. Saliente-se que a eventual aprova??o deste projeto inviabiliza o instituto da Substitui??o Tributária.II – Projeto de Lei Complementar Federal n? 471, de 2018, da C?mara dos Deputados, que visa alterar a Lei Complementar n? 123, de 2006, por meio da altera??o da alínea “a” do inciso XIII do § 1? do art. 13, para suprimir algumas mercadorias do rol das passíveis de institui??o do regime de substitui??o tributária em rela??o às opera??es promovidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como excluir as opera??es de venda efetuadas no sistema porta-a-porta. Encontra-se, desde 03/04/2018, apensada ao PLP 45/2015.III – Projeto de Lei Complementar Federal n? 212, de 2012 (PLP 212/12) que visa alterar a Lei Complementar n? 123, de 2006, por meio da inclus?o de parágrafo único ao art. 12, para dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime do Simples Nacional n?o poder?o ser incluídas no regime de substitui??o tributária em seus respectivos Estados. Atualmente, aguarda designa??o de Relator na Comiss?o de Finan?as e Tributa??o (CFT).IV – Creditamento de ICMS relativo à aquisi??o de energia elétrica por parte das empresas de telefonia. O Superior Tribunal de Justi?a, em 2008, uniformizou o entendimento sobre o uso de créditos de ICMS gerados a partir do consumo de energia elétrica e servi?os de telecomunica??es por estabelecimentos comerciais. De acordo com o entendimento firmado, o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica "no processo de industrializa??o" ou ter utilizado servi?os de comunica??o na "execu??o de servi?os da mesma natureza". O Supremo Tribunal Federal tem negado seguimento aos recursos extraordinários interpostos por impossibilidade de reexame da legisla??o infraconstitucional.V – Tramita??o da ADI 5469 no Supremo Tribunal Federal – STF, proposta pela Associa??o Brasileira de Comércio Eletr?nico – ABCOMM, na qual a Associa??o se insurge contra as Cláusulas 1?, 2?, 3?, 6? e 9? do Convênio ICMS n? 93/2015. Ressalte-se que a Cláusula 9? do Convênio ICMS 93/15 encontra-se com sua eficácia suspensa em raz?o da concess?o de liminar na A??o Direta de Inconstitucionalidade 5.464. Eventual reconhecimento da inconstitucionalidade das normas do Convênio ICMS 93/15 implicaria em possível conflito de competência entre os Estados, dada a perda do instrumento que proporcionou a uniformiza??o das regras tributárias relativas ao diferencial devido de alíquotas nas opera??es interestaduais destinadas ao consumidor final n?o contribuinte do imposto, com efeitos diretos na arrecada??o.VI – Ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, da A??o Direta de Inconstitucionalidade 5.659, com o objetivo de excluir a incidência do Imposto sobre Circula??o de Mercadorias e Servi?os –ICMS sobre as opera??es com programas de computador. A a??o se encontra sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, que determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo. Pede-se a declara??o de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015, de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redu??o de texto, mediante interpreta??o conforme a Constitui??o, do artigo 5? da Lei 6.763/1975 e do artigo 1? (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, de Minas Gerais, bem como do artigo 2? da Lei Complementar Federal 87/1996.VII – Ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, da A??o Direta de Inconstitucionalidade 5902, pelo Estado do Amazonas, para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n? 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n? 190, de 18 de novembro de 2017, que, em síntese, remitem e anistiam créditos tributários relacionados a benefícios fiscais concedidos diante de inobserv?ncia da alínea “g” do inciso XII do § 2? do art. 155 da Constitui??o Federal de 1988, além de autorizar a sua reinstitui??o.VIII – Ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, das A??es Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5958, respectivamente, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e pela BRASSCOM – Associa??o Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informa??o e Comunica??o, para questionar dispositivo de legisla??o estadual e de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que reconheceriam a incidência do ICMS sobre opera??es de circula??o de mercadorias cujo objeto sejam softwares que ocorrem por via de download, ou outra tecnologia que dispense a existência de um suporte físico.IX – Ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, da A??o Direta de Inconstitucionalidade 6030, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, alegando a inconstitucionalidade da cobran?a do ICMS devido por substitui??o tributária (ICMS/ST), da antecipa??o do recolhimento do ICMS sem encerramento de tributa??o em rela??o às aquisi??es interestaduais de mercadorias ou bens para comercializa??o, industrializa??o ou utiliza??o na presta??o de servi?o, bem como do imposto correspondente à diferen?a entre a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual em rela??o às aquisi??es interestaduais de mercadorias destinadas a integra??o como ativo imobilizado ou a utiliza??o como material de uso e consumo, todos devidos pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).X – Ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, da A??o Direta de Inconstitucionalidade 6034, pelo Estado do Rio de Janeiro em face do subitem 17.25 da Lista Anexa à Lei Complementar n? 116/2003, acrescido pela Lei Complementar n? 157/2016, que prevê a incidência do ISS sobre a “inser??o de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de servi?os de radiodifus?o sonora e de sons e imagens de recep??o livre e gratuita)”, sob o argumento principal de viola??o ao disposto no inciso II do art. 155 da Constitui??o da República de 1988 que determina a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal em rela??o ao ICMS incidente sobre os servi?os de comunica??o.XI – Ajuizamento, no Supremo Tribunal Federal, da Argui??o de Descumprimento de Preceito Fundamental 427, pelo Governador do Estado do Paraná, com intuito de ver declarada a inconstitucionalidade do Decreto do Conselho de Ministros n? 640, de 2 de mar?o de 1962, que equipara à indústria os servi?os de telecomunica??es. Tal equipara??o tem sustentado o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a opera??es de aquisi??o de energia elétrica pelos prestadores do mencionado servi?o, conforme se decidiu no Recurso Especial n? 1.201.635/MG. Fora negada a liminar requerida e o mérito ainda está pendente de aprecia??o.XII – Interposi??o do Recurso Extraordinário – RE 714.139, pelas Lojas Americanas S/A contra decis?o do Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina, que considerou constitucional fixa??o da alíquota do ICMS incidente sobre opera??es relativas ao fornecimento de energia elétrica e sobre presta??o de servi?os de comunica??o em 25%. Ainda pendente de julgamento.XIII – Interposi??o dos Recursos Especiais, RESP 1699851/TO e RESP 1692023/MT, nos quais se discute a inclus?o da Tarifa de Uso do Sistema de Transmiss?o (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribui??o (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circula??o de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica, mencionado na sess?o Passivos Contingentes.XIV – Interposi??o do Recurso Extraordinário – RE 593.824, pelo Estado de Santa Catarina contra decis?o que considerou inconstitucional a inclus?o do valor da demanda contratada de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. Pendente de decis?o.XV – Interposi??o do Recurso Extraordinário – RE 970.821-RS, por Jefferson Schneider de Barros e Cia LTDA – ME contra a legisla??o do Estado do Rio Grande do Sul que determina, com fundamento no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1? do art. 13 da Lei Complementar n? 123/2006, o recolhimento do ICMS sob o regime da antecipa??o sem encerramento da tributa??o nas aquisi??es interestaduais de mercadorias ou bens para comercializa??o, industrializa??o ou utiliza??o na presta??o de servi?o realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.XVI – Interposi??o do Recurso Extraordinário – RE 1025986, por Localiza Rent a Car S.A., que confronta o Decreto n? 29.831/2006 editado pelo Estado de Pernambuco no sentido de internalizar, nesta unidade federativa, a cobran?a do ICMS devido nas opera??es de venda com veículos seminovos, cuja permanência no ativo fixo da empresa tenha sido inferior a 12 meses, nos termos do Convênio ICMS 64/2016.RISCOS NAS DESPESASSob o ponto de vista da despesa, o principal risco para o alcance dos resultados fiscais do Estado definidos nessa Lei envolve a desacelera??o econ?mica mais profunda ou mais duradoura do que aquela trabalhada nessas proje??es, em decorrência, principalmente, dos impactos das medidas de prote??o adotadas conforme orienta??o da Organiza??o Mundial de Saúde – OMS para superar a pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19. Além disso, soma-se a esse ponto outros riscos já levantados no passado e que ainda persistem, como a eventual necessidade de devolu??o de recursos de depósitos judiciais, ocorrência de novos desastres naturais/ambientais, riscos atrelados a aumentos n?o previstos de despesas com pessoal, além de uma eventual n?o ades?o, do Estado de Minas, ao Regime de Recupera??o Fiscal.CoronavírusA atual pandemia provocada pelo novo Coronavírus resultou na ado??o, por parte dos governantes de todo o mundo, de medidas de isolamento e restri??o de mobilidade como forma de conter a sua dissemina??o. No entanto, tal medida tem reflexo direto na atividade econ?mica das na??es, o que tem resultado, como mencionado no texto na presente Lei, em um avan?o de apenas 0,02% do PIB para o exercício de 2020. Devido à inexistência, até o momento da elabora??o do texto, de cura ou vacina para tal doen?a, ainda n?o é possível prever com precis?o este percentual ou, ainda, quando será a retomada do crescimento econ?mico brasileiro e, principalmente, do Estado de Minas Gerais. Neste sentido, sob a ótica da despesa, tal situa??o pode refletir na necessidade de manuten??o das a??es focadas em amplia??o de leitos e aquisi??o de itens específicos para enfrentamento dessa doen?a (respiradores, ventiladores pulmonares, kits de testes, equipamentos de prote??o e seguran?a e etc.), em detrimento de outras políticas públicas planejadas para o próximo triênio. Além disso, a necessidade de manuten??o ou ado??o de novas medidas de caráter assistencial para minimizar alguns dos efeitos provocados pelas medidas de isolamento social, como fechamento de comércio e aumento do número de desempregados, também pode gerar sobrecarga para a despesa pública nos próximos anos. Nesse sentido, poder?o ser firmadas parcerias para viabilizar a operacionaliza??o de tais a??es, a exemplo do ocorrido com o Programa Bolsa Merenda, garantido através de uma colabora??o do Poder Executivo com o Ministério Público de Minas e que deverá custar aos cofres públicos aproximadamente R$ 18,7 milh?es mensais, a princípio, por 4 (quatro) meses. O Programa atenderá alunos da rede estadual de ensino, a partir de abril de 2020, e tem como objetivo contribuir para a seguran?a alimentar de crian?as e adolescentes que se encontram na faixa de extrema pobreza durante o período mais crítico da pandemia.Depósitos JudiciaisConforme já pontuado no último exercício, a utiliza??o, por parte do Estado de Minas, de R$ 4,875 bilh?es de depósitos judiciais tributários e n?o tributários em 2015 (opera??o viabilizada pela Lei Estadual n? 21.720) realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justi?a do Estado de Minas Gerais – TJMG gerou litígio no qual o Estado é parte, em um processo de inconstitucionalidade da citada lei junto ao Supremo Tribunal Federal. O processo em quest?o ainda n?o foi pautado no STF, de modo que n?o temos ainda qualquer sinaliza??o de seu desfecho. No entanto, diante de decis?o desfavorável, o Estado poderá arcar com uma despesa total de R$ 6,345 bilh?es, conforme dados atualizados, o que representa, aproximadamente, 10% de toda a receita de impostos arrecadada em 2019.Desastres naturais Quest?es imprevisíveis relativas ao meio ambiente também devem ser levadas em conta nessa análise, a exemplo das chuvas abruptas e intensas que assolam o Estado de Minas, deixando cidades inteiras destruídas pela for?a e intensidade das águas, além das perdas humanas ocasionadas. Assim, a materializa??o da possibilidade de ocorrência de quaisquer desastres naturais como ventos extremos, enchentes, rompimento de barragens, queda de estruturas de grande porte (pontes, viadutos etc.), deslizamentos de morros e pedras sobre áreas urbanas, entre outros, demanda grande esfor?o do poder público e redireciona expressivo volume de recursos or?amentários para obras emergenciais. Embora alguns destes eventos sejam recorrentes e já exista previs?o de recursos com essa finalidade, estas ocorrências apresentam alta variabilidade, de modo que situa??es adicionais podem ter implica??es significativas sobre o gasto público. Despesas com PessoalAs despesas com o pagamento da folha de pessoal do Estado representam, em média, 49% de todo o gasto público em Minas em um ano. Nesse sentido, pequenas decis?es ou concess?es no que diz respeito ao funcionalismo público representam, muitas vezes, uma press?o ainda maior sobre o déficit fiscal do Estado. Assim, o Estado lida anualmente com o trade off entre a valoriza??o e recomposi??o salarial de seus funcionários, responsáveis pela manuten??o da máquina pública e pela qualidade de suas políticas; e o acúmulo de sucessivas perdas salariais dos mesmos na tentativa de promover política de conten??o fiscal. Nesse processo, muitas vezes decide-se pela valoriza??o de algumas carreiras n?o contempladas no passado, como foi o caso do aumento proposto para a seguran?a pública no exercício de 2020, cujo impacto estimado é de cerca de R$ 5,6 bilh?es ao ano. A tomada de tal decis?o, apesar de extremamente importante do ponto de vista de gest?o de Recursos Humanos, pode colocar em risco o atingimento das metas fiscais pactuadas pelo Estado no próximo triênio. Sobre o tema, outro exemplo a ser citado diz respeito ao Piso do Magistério, sobre o qual assenta-se contexto ainda mais delicado, uma vez que o Estado n?o goza de qualquer governabilidade sobre a fixa??o desse piso, competindo tal decis?o exclusivamente ao governo federal.? importante analisar o tema à luz da discuss?o sobre rigidez or?amentária, uma vez que a despesa de pessoal do setor público tem caráter obrigatório, permanente e contínuo. Em outras palavras, uma vez concedido quaisquer reajustes ao funcionalismo público o governo assume um custo definitivo em sua folha de pessoal, do qual ele n?o pode se eximir arbitrariamente mesmo em situa??es de crise econ?mica ou déficit fiscal, a exemplo do que é feito com as despesas discricionárias. Em valores relativos, a parcela da qual o Poder Executivo goza de poder para realiza??o de ajustes e contingenciamento representa apenas 10% de toda a despesa do Estado o que significa que, diante de uma situa??o como a vivida atualmente, com nítida queda de arrecada??o, ainda que toda a despesa discricionária fosse contingenciada, n?o seria possível equalizar as perdas percebidas na receita, o que representaria, em última inst?ncia, uma piora do déficit fiscal apurado no exercício. Regime de Recupera??o Fiscal e o Servi?o da Dívida Em raz?o do déficit or?amentário e financeiro do Estado, as obriga??es financeiras dos contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional e dos contratos garantidos pela Uni?o, com exce??o dos contratos CEF/PAC Preven??o, n?o est?o sendo cumpridas desde o exercício de 2018, a??o amparada por liminar concedida ao Estado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, atualmente, a manuten??o destas liminares depende da ades?o do Estado de Minas ao Regime de Recupera??o Fiscal, conforme condi??o já imposta à administra??o pública mineira pelo governo federal. Em termos nominais, o montante aproximado que o Estado está deixando de honrar é de R$ 9,245 bilh?es por ano, conforme dados de 2019. Assim, caso Minas Gerais n?o consiga a aprova??o do seu Plano de Recupera??o Fiscal, seja por quest?es de ordem política, por entraves no cumprimento dos requisitos de entrada ou por quaisquer outras raz?es, o Estado deverá voltar a quitar as parcelas da dívida que n?o est?o sendo pagas, além de regularizar aquelas deixadas em aberto durante os últimos dois exercícios. Isso implicaria na necessidade de um desembolso financeiro imediato que drenaria recursos previstos para outras áreas, colocando em risco o adimplemento de obriga??es relativas a presta??es de servi?os essenciais, o cumprimento do calendário de pagamento dos servidores públicos estaduais, o repasse devido aos Municípios a título de transferência e o pagamento das folhas de pessoal do Poder Judiciário estadual, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros.RISCOS FISCAIS EM PPPSA partir da linha conceitual apresentada na “Se??o Riscos Fiscais”, pode-se afirmar que o Estado de Minas Gerais possui, vinculadas a seus contratos de Parcerias Público Privadas (PPPs),?obriga??es financeiras explícitas diretas?e?obriga??es financeiras explícitas contingentes.Embora as obriga??es financeiras explícitas diretas n?o configurem risco fiscal, porquanto possuem probabilidade de ocorrência certa, é importante evidenciar a expectativa do Estado de Minas Gerais no cumprimento, nos próximos exercícios, do limite fiscal de despesas com PPPs a que se refere a Lei Federal n? 11.079/2004.Já as obriga??es financeiras explícitas contingentes, por dependerem de eventos cuja probabilidade é incerta, indicam riscos fiscais, motivo pelo qual é de fundamental import?ncia o seu conhecimento antecipado e apresenta??o de medidas administrativas a serem oportunamente adotadas.Obriga??es Financeiras Explícitas DiretasNo que concerne às obriga??es financeiras explícitas diretas, considerando os contratos de PPPs vigentes, destaca-se a seguinte proje??o:Tabela 3Proje??o de Despesas do Estado de Minas Gerais com PPPs – 2020; 2021; 2022 e 2023Conforme disp?e o art. 28 da Lei n? 11.079/2004, o limite das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias, corresponde a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida. De acordo com o Gráfico 2?o Estado vem cumprindo esta meta, visto que o percentual de gastos com PPPs em rela??o à?Receita Corrente Líquida (RCL) está muito abaixo do limite estipulado para os exercícios apresentados.O valor previsto para Receita Corrente Líquida – RCL, é apresentado no Gráfico 1 e levou em considera??o os dados constantes do Anexo 13 do Relatório Resumido de Execu??o Or?amentária do 1? Bimestre de 2020 e também dados posteriormente enviados pela Secretaria da Fazenda – SEF, que projetou os exercícios subsequentes com base na média geométrica a que se refere o Manual de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional (MIP). Gráfico 1Previs?o de Receita Corrente Líquida do Estado de Minas Gerais – 2020; 2021; 2022 e 2023Gráfico 2Proje??o de Despesas do Estado de Minas Gerais com PPPs/RCL (%) 2020; 2021; 2022 e 2023Diante do cenário de contratos de PPPs vigentes, a hipótese de supera??o do referido limite fiscal é remota e, por consequência, a probabilidade é baixa de ocorrerem restri??es de concess?o de garantias ou cess?o de transferências voluntárias pela Uni?o, nos termos da Lei n? 11.079/2004.Mesmo que o contexto atual de crise econ?mica e pandemia provocada pelo novo Coronavírus apresente proje??es para o exercício de 2020 de grande queda no poder de arrecada??o do Estado, a probabilidade de supera??o do limite de 5% ainda se mantém distante. Apenas a título ilustrativo, em um cenário onde os gastos com PPPs se mantenham no mesmo patamar,?de acordo com os valores apresentados para exercício de 2020, para o alcance do limite previsto na lei (5%), a RCL deveria apresentar um valor de aproximadamente 9 (nove) vezes menor do que o aquele previsto para 2020. , Ou seja, mesmo diante de um dos cenários mais catastróficos possíveis, ainda seria remoto o risco de alcance do limite de 5% da RCL. Mesmo diante disso, o Estado mostra o compromisso de responsabilidade no contingenciamento de gastos, e, portanto, as despesas em contratos de PPPs dever?o sofrer altera??es, seguindo os ritos gerais previstos para or?amento ao longo do exercício de 2020 e seguintes.Contudo, caso seja identificada a aproxima??o do limite fiscal determinado por lei, o Comitê de Or?amento e Finan?as – COFin poderá suspender a assinatura de novos contratos de PPP, ou ainda rever e aditar os vigentes, conforme possibilidades jurídicas, como uma das medidas para a mitiga??o dos efeitos perversos da pandemia.Obriga??es Financeiras Explícitas ContingentesNo tocante às obriga??es financeiras explícitas contingentes, deve-se destacar que a Lei Federal n? 11.079/04, em seu art. 4? e inciso III do 5?, prevê a reparti??o de riscos entre o Poder Concedente e o Parceiro Privado, inclusive os referentes a caso fortuito, for?a maior, fato do príncipe e álea econ?mica extraordinária.As PPPs diferem, portanto, dos demais contratos administrativos, regidos pela Lei Federal n? 8.666/1993, em que o Poder Público arca integralmente com os potenciais ?nus associados à eventual materializa??o de diversos riscos, cabendo neste caso ao privado assumir apenas os riscos referentes à álea ordinária. Por conseguinte, nas PPPs permite-se a divis?o objetiva de riscos entre o Poder Público e a iniciativa privada, n?o se aplicando unicamente a teoria dos fatos imprevisíveis ou áleas administrativas. Os principais riscos inerentes aos contratos de PPPs concentram-se na demanda, constru??o e disponibilidade do servi?o prestado, a depender de cada projeto. O risco de demanda é o mais propício a afetar as contas públicas estaduais, para além das receitas e despesas programadas, considerando que os outros riscos citados s?o assumidos, preponderantemente, pelo Parceiro Privado. Isso porque, nos contratos celebrados pelo Estado de Minas Gerais, a remunera??o pelos investimentos realizados e por servi?os prestados inicia-se apenas após a disponibiliza??o da obra e início da opera??o pela Concessionária.Ademais, em caso de descumprimento da obriga??o de constru??o ou disponibilidade do servi?o, as PPPs celebradas pelo Estado de Minas Gerais possuem previs?o contratual de garantias de execu??o (ex. seguro garantia), concedias por cada concessionária, e que dever?o ser utilizadas a favor do Poder Concedente, quando materializados os sinistros.Os riscos de demanda s?o compartilhados entre Parceiro Público e Privado, de forma que o Estado assegura uma demanda mínima conforme a natureza da concess?o e de acordo com a estrutura do Estudo de Viabilidade Técnica e Econ?mica elaborado durante a modelagem do projeto. Há, portanto, uma varia??o da demanda à conta e risco do Parceiro Privado como incentivo à busca pela eficiência na realiza??o da presta??o do servi?o. Por outro lado, o Poder Público garante uma demanda mínima de modo a remunerar o Privado pelos custos fixos do contrato de concess?o ao longo dos anos.Por fim, outra obriga??o financeira explícita contingente está associada ao risco do Estado n?o atingir a meta de arrecada??o pública, que é dependente do contexto macroecon?mico, especialmente de variáveis que influenciam a atividade econ?mica em nível nacional e regional, como, por exemplo, a exporta??o de commodities e circula??o de bens e servi?os.Nesse sentido, em cenário fiscal de baixa receita e de elevada despesa (déficit fiscal), há o aumento de riscos financeiros do Estado e do descumprimento de suas obriga??es.Todavia, nos contratos de Parceria Público-Privada firmados pelo Estado de Minas Gerais, há determina??o de constitui??o de garantias de adimplência, a fim de assegurar ao Parceiro Privado o recebimento das contrapresta??es pecuniárias e diminuir o risco de eventual descumprimento contratual, em conson?ncia com o princípio da continuidade do servi?o público.Dessa forma, na hipótese de materializa??o do risco de indisponibilidade financeira do Tesouro Estadual, decorrente de ciclos macroecon?micos desfavoráveis, as garantias constituídas dever?o ser utilizadas provisoriamente, a favor das Concessionárias.E, caso haja redu??o das garantias ofertadas pelo Estado abaixo do nível mínimo previsto em contrato, deve-se tomar a providência de reposi??o, buscando alternativas viáveis, de acordo com as disponibilidades do Tesouro, em consenso com o Parceiro Privado, e observando-se as disposi??es contratuais.Diante dos pontos apresentados anteriormente e tendo em vista o atual contexto de crise econ?mica e sanitária provocada pela pandemia do novo Coronavírus, a análise sobre a divis?o de riscos em contratos de PPP?faz-se ainda mais necessária. Isso porque, a possibilidade de acionamento de mecanismos de reequilíbrio contratual (em favor ou n?o do Poder Concedente) deve materializar-se com o objetivo de mitigar os possíveis efeitos decorrentes de problemas como, por exemplo, a grande queda na demanda dos contratos de PPPs. A utiliza??o de garantias contratuais, conforme ilustrado anteriormente, também se mostra como uma op??o viável para a sustenta??o dos contratos em contextos ao qual o Poder Concedente possa apresentar dificuldades que culminem no inadimplemento de sua parte. RISCOS DE PASSIVOS CONTINGENTESAs contingências passivas referem-se a possíveis novas obriga??es cuja confirma??o depende da ocorrência ou n?o de um ou mais eventos futuros, ou que a probabilidade de ocorrência e magnitude dependem de condi??es exógenas imprevisíveis. S?o também consideradas contingentes as obriga??es que surgem de eventos passados, mas que ainda n?o s?o reconhecidas por ser improvável a necessidade de liquida??o ou porque o valor ainda n?o pode ser mensurado com suficiente seguran?a.Parte significativa das a??es contrárias ao Estado está relacionada a algum tipo de obriga??o que poderá importar comprometimento dos recursos or?amentários. Dessa forma, tendo em vista que compete à Advocacia-Geral do Estado a representa??o judicial e extrajudicial do Estado de Minas Gerais, é de sua responsabilidade prover informa??es sobre o risco fiscal referente aos passivos contingentes. A identifica??o e sele??o das a??es que podem constituir riscos fiscais s?o efetuadas pelas Procuradorias e Advocacias Regionais responsáveis pela defesa do EMG e acompanhamento das a??es. Nesse sentido, é de inteira responsabilidade dos respectivos Procuradores-Chefes e Advogados Regionais o levantamento apresentado. Cumpre salientar que as demandas judiciais apresentam longa dura??o, por tramitarem em diversas inst?ncias e se submeterem à din?mica processual que nem sempre é célere. Por esta raz?o, as demandas podem compor o Anexo de Riscos Fiscais de vários exercícios financeiros e podem ter sua classifica??o modificada, em raz?o de altera??es decorrentes da movimenta??o judicial. Além disso, é preciso destacar que as demandas judiciais s?o passivos contingentes que n?o s?o mensuráveis com suficiente seguran?a, seja pelo fato de n?o terem sido ainda apuradas, auditadas ou periciadas, seja por restarem dúvidas sobre sua exigibilidade total ou parcial ou ainda por envolver análises e decis?es que n?o se pode prever de antem?o.A presente avalia??o dos passivos contingentes utilizou como par?metros o valor pedido pela parte contrária e uma estimativa do grau de probabilidade de prejuízo, classificado em possível, provável e remoto, nos termos a seguir:Quadro 1Classifica??o do Passivos Contingentes – Probabilidade de ocorrênciaPossibilidadesDefini??oProváveisDizem respeito às situa??es em que existem grandes chances de perdas por parte da entidade envolvida sobre fatos ocorridos até a data de encerramento das demonstra??es contábeis.PossíveisS?o as situa??es nas quais existe a possibilidade de perdas ocorrerem.RemotasReferem-se a situa??es em que as perdas contingentes possuem chances pequenas de ocorrerem.Fonte: Dados encaminhados pela Advocacia Geral do Estado.No levantamento n?o foram incluídas as demandas judiciais em que o risco de derrota foi considerado remoto, devido à reduzida probabilidade de prejuízo ao erário, ou ainda as demandas em que o risco é praticamente certo, assim consideradas àquelas em que os valores já est?o previstos em or?amento para pagamento mediante a sistemática de precatórios e aquelas que devam ser pagas no próprio exercício, decorrente de antecipa??o de tutela ou liminar.Nesse sentido, da totalidade das demandas judiciais referentes ao Estado de Minas Gerais, s?o destacadas aquelas que, seja em raz?o de seu elevado valor individual ou pela soma do seu conjunto (grupo de processos sobre o mesmo tema), causam preocupa??es quanto aos impactos que possíveis condena??es podem acarretar sobre o equilíbrio das contas públicas.O relatório apresenta o consolidado de todas as a??es judiciais que comp?em o risco fiscal agregados por tipo de a??o e por área temática, conforme abaixo. Da análise das tabelas acima, há que se destacar:Para a fixa??o do valor de R$ 48.277.764.041,75 (quarenta e oito bilh?es, duzentos e setenta e sete milh?es, setecentos e sessenta e quatro mil, quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) foram estimados os riscos máximos caso o Estado venha a sucumbir em todas as a??es judiciais identificadas. Inexistem condi??es seguras para afirmar a margem de probabilidade de perda e o tempo de dura??o dos processos correspondentes;Os riscos classificados como prováveis somam a monta de R$ 29.267.386.614,80, os possíveis R$ 19.010.377.426,95.A??es de desapropria??o (R$ 16.604.347.183,73): referem-se a a??es de desapropria??o de bens imóveis, nas quais se discute a diferen?a entre o valor acertado pelo Estado, a título de indeniza??o e o valor fixado judicialmente como devido, a título de justa indeniza??o, com base no laudo pericial realizado nas respectivas a??es e homologado. Destaca-se a a??o de desapropria??o da Cidade industrial de Contagem: apenas no exercício de 2020 o valor relativo à indeniza??o para a desapropria??o da cidade industrial foi incluído como passivo contingente, vez que foi distribuído o primeiro cumprimento de senten?a, etapa de liquida??o do valor discutido, em que foram apresentados par?metros para eventual cálculo do valor devido. O montante de R$16,5 bilh?es refere-se ao valor de toda a desapropria??o caso os cálculos apresentados pelos Exequentes sejam acolhidos. O Estado de Minas Gerais impugnou os valores. No entanto, o juízo rejeitou a impugna??o apresentada pelo Estado e reconheceu o direito indenizatório aos sucessores, encaminhando os autos para liquida??o dos valores.A??es indenizatórias e de cobran?a (R$ 437.060.746,17): referem-se a a??es de indeniza??o, em raz?o de dano material e/ou moral, decorrentes de diversas atua??es inadequadas da administra??o pública, no ?mbito das políticas de saúde, meio ambiente, transporte e seguran?a pública.Tomada de Contas Especial (R$ 39.072.537,00): refere-se a recursos federais e aplica??o de recursos da COPASA.A??es trabalhistas (R$ 2.000.000,00): a??es em que houve responsabiliza??o solidária do Estado, suas autarquias e funda??es.URV (R$ 421.237.598,00): refere-se a diferen?as de vencimento por for?a das a??es envolvendo pedidos relacionados à convers?o pela URV. Inicialmente, levando-se em conta o percentual previsto em lei de 11,98%, ensejou uma previs?o de condena??o na ordem de R$1.300.000.000,00 (um bilh?o e trezentos milh?es de reais), a se considerar o número de servidores do Poder Executivo, e ainda, a possibilidade de incorpora??o daquele percentual na remunera??o. Entretanto, judicialmente encontrou um percentual máximo de 3,89%.As A??es Civis Públicas totalizam R$ 6.104.597.080,77.As A??es Populares totalizam R$ 3.604.473.641,13.A??es de cobran?a de expurgos inflacionários movidas por poupadores da extinta MINASCAIXA. (R$227.813,29): Tratam-se de aproximadamente 13.900 a??es ordinárias de cobran?a de valores expurgados de cadernetas de poupan?a da extinta MINASCAIXA por ocasi?o dos planos econ?micos Bresser, Ver?o, Collor I e Collor II. A linha de defesa do Estado de Minas Gerais sustenta-se na ocorrência da prescri??o quinquenal (com remotas possibilidades de êxito haja vista precedentes contrários do STJ) e na própria inexistência do direito baseada na legalidade dos atos da institui??o financeira por ocasi?o das altera??es dos regimes monetários. ? vista das inúmeras a??es em que se discute o direito aos expurgos inflacionários, em sede de repercuss?o geral, o STF determinou o sobrestamento de todos os feitos, até o julgamento por aquela corte Suprema dos temas 264 (RE 626.307/SP) e 265 (RE 591.797/SP).A??es de repeti??o de indébito: totalizam o valor de R$62.341.848,68. Trata-se de discuss?es de ordem tributária, em que há risco de o Estado ter de devolver os tributos antes recebidos. Nestes valores est?o incluídos importante demanda na qual se discute a devolu??o pelo Estado do valor supostamente restituído a mais para a CEMIG a título de depósito administrativo.A??o Direta de Inconstitucionalidade n? 5353, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 21.720, de 14 de julho de 2015, do Estado de Minas Gerais, que prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, “para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortiza??o da dívida com a Uni?o”. Possibilidade do Estado de Minas Gerais devolver todos os valores já levantados nos termos da Lei Estadual em comento e do contrato celebrado com o Tribunal de Justi?a de Minas Gerais e o Banco do Brasil. Valor estimado: R$ 6.000.000.000,00.A??es Cíveis Originárias 3108, 3215, 3225, 3233, 3235, 3244, 3252 e 3270, nas quais se obteve a suspens?o de bloqueios nas contas estaduais em raz?o do n?o pagamento de dívidas com a Uni?o e com terceiros que foram honradas pelo Ente Central. Valor total das liminares, cuja classifica??o de risco é possível: R$ 14.000.000.000,00.A??o Civil Pública 0058770-76.2014.4.01.3800, proposta pelo Estado, visando equacionar os efeitos advindos da declara??o de inconstitucionalidade da efetiva??o dos servidores por meio da Lei Complementar Estadual n? 100. Há risco de que esses servidores sejam vinculados ao INSS, cuja contribui??o social mensal gira em torno de R$40.000,00. Há também o risco de pagamento de benefício ao universo de servidores que ficar vinculado ao RPPS. A a??o está em primeira inst?ncia, em fase de instru??o. Aguarda finaliza??o de peti??o de acordo que está sendo entabulado entre as partes para que o mesmo possa ser submetido à homologa??o judicial. Valor em disputa: R$ 960.000,00.Honorários de Advogados Dativos (R$ 50.000.000,00): a??es de cobran?a de honorários pela atua??o de advogados dativos em decorrência do direito disposto no art. 5?, LXXIV, Constitui??o Federal, em que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que, em raz?o de restri??es or?amentárias, o Estado n?o teve meios de manter o pagamento administrativo, o que fez aumentar, significativamente, o número de demandas judiciais para cobran?a de honorários desses advogados. Atualmente, constam no acervo da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais mais de 100 mil processos judiciais para pagamento de certid?es a advogados dativos que prestaram assistência jurídica, nos termos da lei. A cobran?a de honorários pelos advogados dativos é realizada a partir de certid?o expedida nos autos do processo em que atuou o advogado e a dívida do Estado é certa. A??es de servidores (R$ 879.792.407,86): trata-se de pleitos diversos dos servidores do Estado, suas autarquias e funda??es, ao longo dos anos. A seguir ser?o apresentadas as a??es mais relevantes no que tange ao impacto das demandas em favor de servidores contra o Estado de Minas Gerais. Trata-se de pleitos diversos dos sindicatos, associa??es e servidores do Estado, suas autarquias e funda??es, ao longo dos anos. Algumas delas est?o a seguir detalhadas:A??es em fase de execu??o. Recálculo da remunera??o dos servidores levando em conta a incidência do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério sobre o vencimento básico, com pagamento retroativo a 2009. Valor: R$ 30.692.736,70.LC 100. A??es em que se requer o pagamento de FGTS a contratados, designados e a ex-efetivados da LC 100. Tema em repercuss?o geral no STF (tema 916).SINFFAZFISCO. A??o 6040112-72.2015.8.13.0024. O SINFFAZFISCO requer seja declarado o direito dos servidores ao recebimento das cotas de GEPI previstas no art. 5?, I, “a”, do Decreto 46.284/2013 de forma cumulativa e retroativa, com juros e corre??o monetária.GIEFS. A??es de pagamento da GIEFS sobre décimo terceiro e adicional de 1/3 de férias, no montante de R$ 10.882.734,75.Adicional noturno e horas extras. A??es em que se pleiteia o adicional noturno e horas extras, no montante de R$ 3.698.139,69. O Estado de Minas Gerais tem sido vencido nas a??es que possuem como pedido o adicional noturno, uma vez que há previs?o constitucional assegurando aos servidores públicos o direito ao adicional noturno para os períodos noturnos efetivamente laborados (vide arts. 7.? e 39, CF/88). O EMG vinha recorrendo, mas sempre sem êxito, como demonstra a pacífica jurisprudência do TJMG. Também ocorre assim nos tribunais superiores, o que explica por que o EMG vem perdendo tais causas e, por consequência, tendo de pagar os valores relativos ao adicional noturno das horas que forem sendo efetivamente trabalhadas e comprovadas. A dificuldade do Estado refere-se à comprova??o das horas noturnas efetivamente trabalhadas. Quanto às decis?es judiciais que reconhecem o direito ao adicional noturno, em vista da jurisprudência dominante, n?o parece haver chance de altera??o do entendimento dos tribunais. Veja-se: O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inexistência de repercuss?o geral do tema, no julgamento do AI-RG 783.172, Rel. Min. Dias Tofolli, DJe 4.6.2010 e AI 768331 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJE 09/03/2010. Valor estimado: R$3.698.139,69. ? preciso considerar que parte dos riscos fiscais apontados nas a??es judiciais, se efetivados, n?o se apresentar?o de imediato, quer em raz?o da tramita??o dessas a??es, quer porque o Estado, na maioria dos casos, será obrigado aos pagamentos por meio de precatórios, cuja data de expedi??o provavelmente será posterior ao Plano de Recupera??o Fiscal e seu pagamento. Ademais, insta acrescentar que o pagamento dos precatórios encontra-se em atraso, raz?o pela qual os pagamentos dos riscos fiscais aqui apresentados seguir?o o fluxo financeiro do Estado. Salienta-se que os precatórios s?o apresentados, anualmente, pelo Tribunal de Justi?a de Minas Gerais ao Governador do Estado, com prazo, portanto, para planejamento e pagamento.Embora n?o fa?a parte dos passivos contingentes, necessário destacar demandas judiciais em curso, que podem causar impacto, tanto na perspectiva da receita, na medida em que poderá afetar a arrecada??o estatal, como na perspectiva da despesa, uma vez que poderá ensejar o ajuizamento de a??es de repeti??o de indébito, entre outros pedidos. Além disso, outras demandas judiciais, embora o andamento processual atual seja incipiente e n?o justifique sua inclus?o no presente risco fiscal, s?o a??es de grande relev?ncia.Nesse diapas?o, cumpre destacar os seguintes casos:- As a??es que discutem repasses da saúde pública, FUNDEB e outros n?o foram incluídas no risco fiscal, tendo em vista o recente acordo realizado com os municípios mineiros.- Acordo de débito previdenciário (valor estimado em R$ 8,8 bilh?es), a AGE destaca que restou acordado, em apresenta??o do risco fiscal na Miss?o Técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, ocorrida em maio de 2013, que o valor do Mandado de Seguran?a n?o iria compor o anexo de Risco Fiscal referentes aos passivos contingentes da LDO. Naquela ocasi?o, os representantes da Secretaria de Estado de Fazenda afirmaram que o parcelamento é rigorosamente cumprido pelo EMG, n?o necessitando assim, de compor os valores de risco. - O EMG reteve repasses de empréstimos consignados realizados por bancos privados a servidores públicos. O valor total de todas as a??es envolvendo reten??o de empréstimos consignados é de aproximadamente R$500.642.191,12. Entretanto, em todas essas a??es judiciais foram celebrados acordos que, caso sejam descumpridos, poder?o gerar desembolso imediato. - O Estado de Minas Gerais ajuizou no STF a A??o Cível Originária/STF n? 2421 e a A??o Cautelar n? 3562. Tratam-se de a??es que visam assegurar a regularidade previdenciária do Estado em face da reordena??o dos seus fundos financeiro e previdenciário, mediante garantia de expedi??o regular do certificado de regularidade previdenciária – CRP, necessário às transa??es envolvendo verbas federais. Há risco da necessidade de recompor o fundo previdenciário, no valor de R$ 3 bilh?es. No momento, os autos est?o conclusos com a Relatora, Ministra Carmen Lúcia, aguardando pauta. Se julgada improcedente a referida ACO 2421, o Estado poderá ter problemas com a emiss?o do CRP, podendo causar impactos financeiros.- Na ADI 4.785, há questionamento sobre a constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscaliza??o das Atividades de Pesquisa, Lavra, Explora??o e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, cujo resultado poderá impactar na receita (perda de receita) como na despesa, já que estará o EMG sujeito às a??es de repeti??o de indébito dos valores recolhidos.- Em vista da edi??o da Lei Complementar n. 160/2017 e do Convênio ICMS n. 190/2017, a “modula??o” esperada no RE 628.075 n?o será necessária, na medida em que os benefícios fiscais concedidos irregularmente, ou seja, sem a aprova??o do CONFAZ, na forma da Lei Complementar n. 24/75, ser?o convalidados, de modo que o Estado de Minas Gerais, assim como os demais Estados da Federa??o, dever?o admitir os créditos aproveitados irregularmente, gerando o impacto na arrecada??o tributária de cerca de 2 (dois) bilh?es de reais.- Atualmente existem várias demandas judiciais que tramitam no Estado postulando a exclus?o da Tarifa do Uso do Sistema de Distribui??o – TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmiss?o – TUST da base de cálculo do ICMS. Conforme Nota Técnica emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF/MG, o cumprimento das liminares em vigor, ou seja, aquelas já concedidas, representa aproximadamente uma perda da arrecada??o de ICMS pelo Estado de Minas Gerais no importe de R$ 11milh?es por mês, equivalente a R$ 132 milh?es por ano. Essa perda pode chegar a R$ 146 milh?es por mês se todos os contribuintes forem contemplados com a??es judiciais da mesma natureza, totalizando R$ 1,750 bilh?o por ano. S?o 8 milh?es de consumidores no Estado de Minas Gerais que podem, individual ou coletivamente, acionar o Poder Judiciário para pleitear a retirada da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. Mantida a situa??o de perda atual, relativa às liminares e tutelas já concedidas, projetando-a para 5 anos, implicará na perda de arrecada??o de ICMS no importe de R$ 654 milh?es e se todos os contribuintes forem alcan?ados, nos mesmos 5 anos, o valor representa R$ 8,76 bilh?es, que o Estado de Minas Gerais deixará de arrecadar.Valor em disputa: R$ 8,76 bilh?es.- A??o declaratória c/c repeti??o de indébito Base de cálculo de ICMS incidente sobre energia elétrica em raz?o do sistema de bandeiras tarifárias. Trata-se de matéria ainda n?o sedimentada nos tribunais superiores, e na qual se questiona a incidência do ICMS sobre a diferen?a acrescida às contas de energia elétrica em raz?o do sistema de bandeiras tarifárias, implementadas para evitar o desperdício em tempos de escassez hidráulica. A??o que busca “carona” na discuss?o hoje em voga, e na iminência de ser sedimentada pelo STJ, sobre a incidência do ICMS sobre TUST/TUSD. Valor em disputa: inestimável.- Na eventualidade da declara??o da inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio há que se considerar as possíveis restitui??es no montante de até R$ 379.429.297 (trezentos e setenta e nove milh?es, quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e sete reais), segundo dados da Secretaria de Estado de Fazenda.- Por fim, por n?o se incluírem na classifica??o de passivos contingentes, n?o foi computado nos anexos o montante de R$ 806.548.551,88 (oitocentos e seis milh?es, quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais), ao ano, relativos a frustra??o de receitas, caso o Estado sucumba nas principais teses tributárias judicializadas.Analisando as causas prováveis e possíveis, o total do passivo contingente judicial para o exercício de 2021 é da ordem de R$ 48.278 milh?es. As causas prováveis, ou seja, aquelas com maior probabilidade de perda – que s?o por defini??o causas de alto risco – representam 60,62% desse total, ou na forma absoluta, R$ 29.267 milh?es. Assim, as causas cuja probabilidade de perda é classificada como possível totalizam 39,38% dos passivos contingentes judiciais, representando, em termos nominais, R$ 19.010 milh?es. O gráfico 3 elucida o exposto.Gráfico 3Classifica??o dos Passivos Contingentes 2021 por Probabilidade de PerdaFonte: Dados encaminhados pela Advocacia Geral do Estado.Ao avaliar o triênio 2019-2021, é possível observar que o total dos passivos contingentes apresentou crescimento expressivo do exercício 2020 para 2021, passando de R$16.470 milh?es para R$48.278 milh?es. Tal varia??o justifica-se, principalmente, pela inclus?o nos passivos contingentes da a??o de desapropria??o da Cidade Industrial de Contagem e das a??es que tratam da suspens?o de bloqueios pelo Governo Federal nas contas estaduais em decorrência do n?o pagamento de dívidas com a Uni?o e com terceiros cujo garantidor é o Governo Federal. A a??o de desapropria??o da Cidade Industrial de Contagem é da ordem de R$16,5 bilh?es, sendo classificada como risco provável de perda. Já as a??es de suspens?o de bloqueios federais somam o montante de R$ 14 bilh?es, tendo sua classifica??o enquadrada como possível. Haja vista o incremento nominal do total de passivos, insta destacar as varia??es ocorridas ao observar as classifica??es do risco. As causas prováveis, que anteriormente representavam 74,18% do total apurado, em 2021 representam 60,62% do total das causas computadas. Já as causas possíveis, que representavam 25,82% dos passivos contingentes de 2020, representam 39,38% do total passivos contingentes para o exercício de 2021. Contudo, em termos nominais, haja vista a varia??o do total dos passivos contingentes entre o exercício de 2020 e 2021, os valores por classifica??o de risco sofreram varia??es aumentativas. A seguir, o gráfico ilustra o comparativo dos passivos contingentes para o triênio 2019-2021.Gráfico 4Comparativo dos Passivos Contingentes – Período 2019 – 2021Fonte: Dados encaminhados pela Advocacia Geral do Estado.Na seara do gerenciamento de riscos, após análise e avalia??o dos passivos contingentes, uma das premissas para a elabora??o do mapa de riscos com consequente defini??o dos tratamentos perpassa pela mensura??o das formas de pagamento das a??es, por classifica??o de risco. Como a materializa??o do risco implica em despesa financeira para o Estado, o ponto mais crítico do mapa de riscos se dá na interse??o dos riscos prováveis com previs?o de execu??o imediata. Para o exercício de 2021, esse conjunto perfaz o montante da ordem de R$ 11.250 milh?es. O conjunto de maior vulto é composto pelas a??es possíveis cuja execu??o desfavorável acarretará o desembolso imediato, cuja soma é da ordem de R$ 18.457 milh?es. Os dados para o exercício de 2021 s?o evidenciados na forma do quadro e do gráfico abaixo:Quadro 2Passivos Contingentes 2021 – Formas de pagamento por classifica??o de riscoPossívelProvávelImediatoPrecatório/RPVImediatoPrecatório/RPV18.457.054.637,30553.322.789,6511.250.128.456,4218.017.258.158,38Fonte: Dados encaminhados pela Advocacia Geral do Estado.Gráfico 5Passivos Contingentes 2021 – Formas de pagamento por classifica??o de riscoFonte: Dados fornecidos pela Advocacia Geral do Estado.No trato do passivo contingente de 2021, dentre todas as a??es citadas, pode-se notar que algumas possuem maior representatividade no montante total das a??es judiciais. O gráfico 6 ilustra as principais a??es que comp?em o passivo contingente judicial, n?o havendo distin??o entre as probabilidades de perda, nem entre as formas de pagamento elencadas. Gráfico 6Principais Demandas Judiciais – Exercício 2021 Fonte: Dados fornecidos pela Advocacia Geral do Estado.Destaca-se que a maior representatividade no total dos passivos contingentes decorre do somatório das a??es de desapropria??o e das a??es de suspens?o de bloqueios do Governo Federal. Quase a totalidade das a??es de desapropria??o está atribuída à inclus?o, no exercício de 2021, da a??o de desapropria??o da Cidade Industrial de Contagem. Somadas, os dois tipos de passivos contingentes representam 63,39% do total levantado para o exercício de 2021. Do exercício de 2020 para 2021, o somatório dessas a??es resulta no acréscimo contingente de R$ 30,5 bilh?es. ................
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