Processo n° 200001545196 - Portal Expresso



EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA__VARA CRIMINAL DA COMARCA DE____________________

URGENTE

Autos n°

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio deste Promotor(a) de Justiça, com fulcro na Constituição Federal, artigo 129, incisos I e VI, Lei Complementar n° 25/98 (Lei Orgânica do Ministério Público), artigo 47, inciso I, alínea b, Código de Processo Penal, artigo 10 e demais disposições legais correlatas, vem requerer

MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS

com alicerce nos seguintes fatos.

Conforme se verifica dos presentes autos, o veículo __________ e o automóvel ___________, foram utilizados pelos acusados, conforme peça acusatória, para prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, e 35, todos da Lei 11.343/2006).

Como narra a exordial acusatória, as substâncias entorpecentes foram encontradas no porta-mala do veículo, conduzido pelos acusados_________________. Nesse sentido, observe-se o laudo preliminar de constatação (fls.____), onde se pode vislumbrar a imensa quantidade de drogas ali acondicionadas.

Por outro lado, o automóvel_______________, conduzido por ______________________, foi utilizado pelos meliantes para função de "batedores", ou seja, escoltando o automóvel onde a substância entorpecente estava custodiada, com o condão de informar qualquer barreira policial.

Por outro lado, em suas declarações, ______________________ aduz:

"que quem contratou para vir exercendo a função de batedor da _______ era o __________ (...) que o veículo _____________é de sua propriedade"

O caso é de alienação antecipada dos bens apreendidos pela autoridade policial.

Com efeito, reza o artigo 62, § 4º, da Lei 11.343/06:

"§ 4º - Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, exetuados aqueles que a União, por intermédio do SENAD, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas autoridades."

Por outro lado, a prática tem demonstrado, que o tempo (mais ainda no caso vertente) trata de desvalorizar o bem e o desuso danifica suas peças. Há, ainda, custos expressivos na guarda e manutenção, perdendo, outrossim, valor para a Justiça Penal ou mesmo para os acusados, bem como se tornando inservíveis, se considerarmos os possíveis destinos do bem: a perda, a alienação judicial ou a restituição.

Assim, muito mais razoável/proporcional sua alienação antecipada.

Possível, ademais, alicerçado no poder geral de cautela (artigo 799, do CPC c/c artigo 3º, do CPP)[1], e aplicando-se o disposto no artigo 61 e 62, da Lei 11.343/2006, a determinação de afetação provisória do bem, colocando-o sob uso e custódia da autoridade policial, até sua alienação cautelar. Caberia a tal ente os custos relativos a seu conserto, manutenção e conservação, fato este que desoneraria provisoriamente a União, trazendo, por outro lado, manifesta vantagem, ao evitar a acumulação dos custos da guarda e depósito.

Nesse sentido, ao reconhecer o poder geral de cautela no processo penal, a seguinte doutrina:

“Assim, se é certo que se deve evitar a decretação da medida cautelar com base no poder geral de cautela, também é correta a assertiva de que, em face da carência de medidas típicas, muitas vezes, se fará necessário o socorro às cautelares atípicas, em vista de situações especiais, visando até a preservar o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.”[2]

Urge ressaltar que a Meta 19 da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro - ENCLA 2005, formulada por diversos órgãos públicos reunidos, recomenda o "melhor aproveitamento dos bens apreendidos, seqüestrados, arrestados dentro das possibilidades legais já existente, inclusive a alienação antecipada, se necessário".

Portanto, uso provisório dos bens móveis listados, neste momento, enquanto não alienados antecipadamente, é medida que se impõe, uma vez que, como visto, encontrar-se-ão, com certeza e no futuro, em processo contínuo de deterioração, fato intensificado pela ausência de um local onde possam ser acondicionados adequadamente.

Por outro lado, creio que seria o caso de aplicação do artigo 670, do CPC e § 4º, do artigo 62, da Lei 11.343/2006. Aliás, remissão ao Código de Processo Civil encontra-se no artigo 139 do CPP, bem como do previsto no § 5.º do artigo 120, § 1.º do artigo 137 e 3º, todos do CPP, procedendo-se à alienação antecipada do bem a fim de preservar o seu valor e evitar a sua progressiva depreciação ou deterioração. O procedimento ainda traz manifesta vantagem, evitando a acumulação dos custos da guarda e depósito.

É importante aduzir que não haverá, no caso, qualquer prejuízo ao possível proprietário do veículo. Pelo contrário. Não há dúvida de que tal medida é melhor para a causa, visto que, com a venda antecipada e colocação do saldo obtido em conta vinculada ao Poder Judiciário, interesses futuros serão devidamente resguardados.

Ressalte-se, por oportuno, que tais bens tornam-se facilmente deterioráveis se seu acondicionamento, da forma como se encontra viabilizado hoje, for aferido com alicerce no período de trâmite processual. Ora, um veículo, nas condições que se encontra, tem “vida útil” de um ano, enquanto o processo, sabe-se, não possui tramitação célere. A comparação entre o tempo que se encontra parado o automóvel e o deslinde processual leva-nos a concluir pela adequação, ao caso, do previsto no artigo 120, § 5º, do Código de Processo Penal. Anote-se o dispositivo:

“Artigo 120, § 5º, do CPP: Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.”

No mesmo diapasão, o disposto no artigo 62, § 7º, da Lei 11.343/2006:

"§ 7º - Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público, o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 dias."

Outrossim, tais bens, como visto, foram apreendidos durante a prática delitiva, conforme se vislumbra na documentação em anexo, o que leva a crer, em princípio, que foram instrumentos utilizados para a prática de crimes definidos na Lei 11.343/2006.

Dessa forma, a condenação definitiva importará na apropriação do valor depositado a título de pena de perdimento, caso os bens sejam considerados produto, proveito ou instrumentos do crime, ou ainda para pagamento de multa, custas e a reparação do dano. No caso de absolvição, os valores serão restituídos ao proprietário.

Por fim, quanto ao veículo _______________, nota-se que, em princípio, pertenceria a uma locadora de veículos (fls. ______). Portanto, após os exames periciais, poder-se-á entender que deve ser devolvido a seu proprietário que, diga-se de passagem, estaria, também em princípio, de boa-fé quando o entregou, mediante pagamento, aos acusados. Não há, por outro lado, qualquer indicativo de que o proprietário da__________________ teve participação na prática do crime.

Posto isso, o Ministério Público do Estado de Goiás requer:

a- seja procedida a avaliação judicial dos veículos _______________________ e o automóvel ______________, nos termos do artigo 62, § 7º, da Lei 11.343/2009;

b- após, seja determinada a intimação dos proprietários, nos termos do artigo 62, § 7º, da Lei 11.343/2006. Ato contínuo, seja determinada a oitiva da SENAD, para fins do § 4º do artigo 61, da Lei 11.343/2006, bem como a intimação da União;

c- posteriormente, enquanto não autorizada a alienação antecipada, seja determinada a afetação provisória ao serviço público dos mencionados bens, nos termos do artigo 61 e 62, § 1º, da Lei 11.343/2006, em benefício da autoridade policial, devendo ser firmado termo de compromisso, alertando o ente de que o bem ficará sujeito aos mesmos controles utilizados para manutenção de seu patrimônio, bem como será responsável pelo conserto, manutenção e conservação;

d- após, seja ordenada à autoridade de trânsito a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da entidade, “ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar seu perdimento em favor da União.” (artigo 61, parágrafo único, e 62, § 11, da Lei 11.343/2006);

e- seja determinada, por fim, a alienação cautelar dos mencionados bens (§§ 8º e 9º, do artigo 62, da Lei 11.343/2006). Requesta o parquet seja o produto da alienação depositado em conta remunerada e vinculada a esse juízo até decisão final do processo, visando ao resguardo de futuros interesses, com a futura conversão de renda à União e Funad (§ 9º, do artigo 62, da Lei 11.343/2006), em caso de condenação, ressalvado direito de terceiros de boa-fé, ou a devolução ao proprietário, em caso de absolvição, observando-se, para tanto, o rito disposto nos artigos 61 e 62 da Lei 11.343/2006.

Goiânia, 27 de julho de 2010.

Promotor de Justiça

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[1] “Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósitos de bens e impor a prestação de caução.”

[2] LIMA, Marcellus Polastri. A Tutela Cautelar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2005, p. 132.

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