DECISÃO - Migalhas

24? Vara C?vel Federal de S?o Paulo A??O POPULAR (66) N? 5007020-33.2021.4.03.6100 AUTOR: -------------------, ------------------Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SETENTA DE LIMA - BA63060 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SETENTA DE LIMA - BA63060

REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNI?O FEDERAL

DECIS?O

Trata-se de a??o popular proposta por ------------------- e ------------------------- em face da CAIXA ECON?MICA FEDERAL e da UNI?O FEDERAL, com pedido de tutela de urg?ncia para interromper o prazo prescricional para reclama??o do pr?mio do sorteio nacional da "Mega da Virada" e determinar ? CEF que informe, nos autos, os dados do vencedor do pr?mio para que seja descoberto seu paradeiro ou de seus herdeiros, reiniciando-se o prazo prescricional a partir de sua interpela??o.

Os autores populares relatam que, em 31.12.2020, a CEF realizou o sorteio nacional da "Mega da Virada" e dois bilhetes foram contemplados: um de apostador de Aracaju e outro de apostador de S?o Paulo, este por meio eletr?nico, dividindo-se o pr?mio entre os dois ganhadores, cada um com direito ? quantia de R$ 162.625.108,22.

Assinalam que, nos termos do Decreto-Lei n? 204/1967, o prazo para retirada do pr?mio ? de 90 (noventa) dias a contar da divulga??o do resultado do sorteio e que, na hip?tese de o ganhador n?o resgatar a quantia nesse prazo, o montante ? revertido integralmente ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa??o (FNDE) e de titularidade da Uni?o, segunda r?.

Aduzem que, at? o momento do ajuizamento, apenas o ganhador de Aracaj?-SE havia se apresentado para retirar o pr?mio, ao passo que o contemplado de S?o Paulo-SP ainda n?o resgatara o respectivo valor, nada obstante o prazo de resgate se expirasse no dia 31.03.2021.

Assinado eletronicamente por: VICTORIO GIUZIO NETO - 14/04/2021 15:19:32

Num. 48863497 - P?g. 1



N?mero do documento: 21041415193261300000044092428

Os autores populares destacam que a demanda n?o tem por prop?sito tutelar o interesse individual do vencedor aparentemente inerte, mas salvaguardar a moralidade administrativa, por entenderem que a aus?ncia de identifica??o e notifica??o do vencedor por parte da CEF constituiria ofensa a deveres anexos da boa-f? objetiva, notadamente de informa??o, mormente nas circunst?ncias excepcionais decorrentes da pandemia de Covid-19, e que a revers?o do pr?mio ao Fies consubstanciaria enriquecimento il?cito da Uni?o.

Deu-se ? causa o valor de R$ 162.625.108,22. Procura??o e documentos acompanham a inicial.

O plant?o judici?rio reputou que n?o havia risco de perecimento iminente do direito que autorizasse a an?lise do pedido liminar por ju?zo distinto do natural (ID 48244606).

Os autores aditaram a inicial no ID 48435385, discorrendo sobre a possibilidade de identifica??o do apostador pelo CPF, tendo em vista que a aposta foi feita eletronicamente, o que evidenciaria a m?-f? da CEF ao n?o comunicar o vencedor do pr?mio. Evocam o "duty to mitigate the loss".

? a s?ntese do necess?rio. Fundamentando, decido.

A a??o popular, prevista no artigo 5?, inciso LXXIII, da Constitui??o Federal e regulada pela Lei n? 4.717/1965, ? instrumento judicial colocado ? disposi??o do cidad?o a fim de invalidar atos lesivos ao patrim?nio p?blico, ? moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrim?nio hist?rico e cultural.

Nos termos do artigo 5?, ? 4?, da Lei n? 4.717/1965, ? cab?vel a concess?o de liminar na a??o popular. Para tanto, ? m?ngua de previs?o espec?fica na lei pr?pria, devem ser satisfeitos os requisitos previstos ?s tutelas provis?rias -- de urg?ncia ou evid?ncia -- conforme disposto no C?digo de Processo Civil.

Tratando-se de pedido de tutela provis?ria fundada na urg?ncia, para a sua concess?o devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do C?digo de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo.

N?o verifico a presen?a desses pressupostos no caso.

O pagamento do pr?mio de loteria depende de reclama??o do vencedor, isto ?, do exerc?cio de um direito potestativo que cria a obriga??o do organizador do concurso de progn?sticos de pagar o valor ao ganhador.

Por se tratar de um direito potestativo, n?o h? que se falar em prazo de prescri??o, a despeito da at?cnica nomenclatura utilizada no artigo 17 do Decreto-Lei n? 204/1967, mas de prazo de decad?ncia, de acordo com o cl?ssico esc?lio de Agnelo Amorim Filho em seu cl?ssico artigo denominado "Crit?rio Cient?fico para Distinguir a Prescri??o da Decad?ncia e para Identificar as A??es Imprescrit?veis" (Revista de Direito Processual Civil. S?o Paulo, v. 3?, p. 95-132, jan./jun. 1961).

Oportuno anotar que a confus?o terminol?gica era ent?o acentuada pelo pr?prio uso at?cnico dos termos prescri??o e decad?ncia no C?digo Civil de 1916, que vigorava ? ?poca da promulga??o do DecretoLei n? 204/1967.

Como ? sabido, em regra, o prazo de decad?ncia n?o se suspende ou interrompe, exceto quando assim expressamente determinado em lei e no contrato. As hip?teses de interrup??o do prazo de decad?ncia para reclama??o do pr?mio de loteria est?o dispostas no pr?prio artigo 17 do Decreto-Lei n? 204/1967:

"Art 17. Os pr?mios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extra??o.

Par?grafo ?nico. Interrompem a prescri??o:

I)

- cita??o v?lida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto,

roubo ouextravio;

II)

- a entrega do bilhete para o recebimento de pr?mio dentro do prazo de 90

(noventa)dias da data da extra??o na sede da Administra??o do Servi?o de Loteria

Federal ou nas Ag?ncias das Caixas Econ?micas Federais."

Assinado eletronicamente por: VICTORIO GIUZIO NETO - 14/04/2021 15:19:32

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A regulamenta??o das loterias passou por recente altera??o com o advento da Lei n? 13.756/2018, que destacou o car?ter decadencial ao mencionar, em seu artigo 34, a perda do direito ao pr?mio no caso de n?o reclama??o do pr?mio na noventena legal:

Assim disp?e a referida lei acerca da destina??o dos recursos:

"Art. 14. O produto da arrecada??o total obtida por meio da capta??o de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio f?sico ou em meio virtual, ser? destinado na forma prevista neste Cap?tulo, ressalvado o disposto no Cap?tulo V desta Lei.

? 1? Consideram-se modalidades lot?ricas:

I

- loteria federal (esp?cie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete

j?numerado, em meio f?sico (impresso) ou virtual (eletr?nico);

II

- loteria de progn?sticos num?ricos: loteria em que o apostador tenta prever

quaisser?o os n?meros sorteados no concurso;

III

- loteria de progn?stico espec?fico: loteria institu?da pela Lei n? 11.345, de 14

desetembro de 2006;

IV

- loteria de progn?sticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever

oresultado de eventos esportivos; e

V

- loteria instant?nea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se

oapostador foi ou n?o agraciado com alguma premia??o.

? 2? Os valores dos pr?mios relativos ?s modalidades lot?ricas a que se referem os incisos I a IV do ? 1? deste artigo n?o reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescri??o ser?o revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programa??o financeira e or?ament?ria do Poder Executivo federal.

(...)

Art. 34. Os apostadores perdem o direito de receber seus pr?mios ou de solicitar reembolsos se o pagamento n?o for reclamado em at? 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulga??o do resultado do ?ltimo evento real objeto da aposta."

Nota-se, portanto, que o pagamento do pr?mio depende n?o s? da contempla??o do bilhete como tamb?m da iniciativa ? exclusiva ? do apostador em reclam?-lo no prazo legal.

N?o h? obriga??o legal da Caixa Econ?mica Federal de identificar o ganhador e comunic?-lo do vencimento do pr?mio, mesmo nas hip?teses de aposta feita eletronicamente.

Isso, ali?s, vai em sentido contr?rio ao "Termo de Ades?o e Uso ao Portal Loterias Online e Aplicativos Loterias Caixa", ao qual todo o apostador que se utilize dos meios eletr?nicos deve anuir:

"5 DO RECEBIMENTO DE PR?MIOS

5.1 N?o existe confer?ncia autom?tica de aposta premiada no Portal Loterias Online e cabe ao usu?rio realizar a confer?ncia de suas apostas para a verifica??o de eventual premia??o.

5.2 No aplicativo Loterias CAIXA as apostas s?o conferidas automaticamente ap?s o login, cabendo ao usu?rio realizar o resgate do pr?mio em caso de aposta com situa??o de premiada.

5.3 O recebimento de pr?mio ser? efetuado at? o prazo de 90 dias da realiza??o do concurso em qualquer ag?ncia da CAIXA, Unidade Lot?rica ou no pr?prio Portal Loterias Online ou Aplicativo Loterias CAIXA, obedecendo os valores estabelecidos para este fim, bem como as condi??es de cada modalidade.

Assinado eletronicamente por: VICTORIO GIUZIO NETO - 14/04/2021 15:19:32

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5.3.1 Os pr?mios de apostas efetivadas ser?o pagos ?nica e exclusivamente ao titular do CPF registrado na aposta, sendo vedado o resgate por interm?dio de terceiros.

5.4

O recebimento de pr?mios em Unidades Lot?ricas ? realizado mediante a

apresenta??o do Comprovante de Recibo de Aposta ou atrav?s da leitura de QR Code

diretamente na tela do celular.

5.4.1. Atrav?s da apresenta??o do Comprovante de Recibo de Aposta ? necess?ria a digita??o do CPF e digita??o do C?digo de Resgate, composto de por 06 (seis) d?gitos e gerado no momento da escolha do resgate em Unidade Lot?rica, cuja validade ? de 24 (vinte e quatro) horas.

5.4.1.1 Para cada pagamento de pr?mio ? gerado um c?digo de resgate diferente.

5.4.1.2 Caso um c?digo de resgate expire, dever? ser gerado novo c?digo para recebimento do pr?mio.

5.4.2 Atrav?s da leitura de QR Code, o pagamento do pr?mio ? realizado mediante a apresenta??o do QR Code gerado ap?s confer?ncia da aposta pelo celular e escolha do resgate do pr?mio atrav?s de Unidade Lot?rica.

5.4.2.1 O QR Code possui validade de 60 (sessenta) minutos e dever? ser apresentado na Unidade Lot?rica escolhida para recebimento do pr?mio.

5.5 Para recebimento de pr?mios em ag?ncia da CAIXA ? necess?ria a apresenta??o de documento de identifica??o com foto.

5.5.1 O pagamento ? realizado ap?s finaliza??o do processo na ag?ncia pagadora." (destacamos).

Portanto, n?o h? como se atribuir ? CEF obriga??o que n?o est? prevista na legisla??o que rege a loteria federal e ainda vai de encontro aos termos de uso do portal de apostas eletr?nicas.

N?o se visualiza descumprimento de dever anexo da boa-f? objetiva, tendo em vista que os termos de uso da plataforma eletr?nica de apostas s?o claros quanto ? necessidade de confer?ncia dos bilhetes pelo pr?prio apostador e subsequente necessidade de reclama??o do pr?mio em ag?ncia ou unidade lot?rica, mediante apresenta??o do documento pertinente (Comprovante de Recibo de Aposta ou QR Code).

"Duty to mitigate the loss" ? o dever anexo da boa-f? objetiva que impinge ao credor a obriga??o de atuar sempre que poss?vel no sentido de mitigar o pr?prio preju?zo, evitando que o dano se agrave, n?o se vislumbrando adequa??o do instituto para o caso em quest?o.

Por fim, observa-se que n?o se pode utilizar o suposto anacronismo do Decreto-Lei n? 204/1967, que foi editado em ?poca em que inexistia a possibilidade fazer apostar pela rede mundial de computadores, como fundamento para cria??o da obriga??o de notifica??o do ganhador de bilhete eletr?nico, tendo em vista que a disciplina legal das loterias federais foi recentemente revisitada pelo Legislador (Lei n? 13.756/2018), que optou por manter a necessidade de reclama??o do pr?mio por iniciativa exclusiva do titular do bilhete contemplado.

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.

Citem-se os r?us para que contestem a a??o, no prazo de 20 (vinte) dias.

D?-se vista dos autos ao Minist?rio P?blico Federal para parecer.

Ap?s, retornem os autos conclusos.

Intimem-se.

S?o Paulo, 14 de abril de 2021.

Assinado eletronicamente por: VICTORIO GIUZIO NETO - 14/04/2021 15:19:32

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VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal

Assinado eletronicamente por: VICTORIO GIUZIO NETO - 14/04/2021 15:19:32

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