Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado ...
GOVERNO DO ESTADO DE S?O PAULOSECRETARIA DE GEST?O P?BLICAUnidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organiza??esGrupo Central de Transportes InternosESTUDO DA PADRONIZA??O DE CONTRATOS DE VE?CULOS EM DEMONSTRA??O – DEZ/2010Conteúdo TOC \o "1-3" \h \z \u MINUTA DO TERMO DE CONTRATO DE COMODATO PAGEREF _Toc281209820 \h 2LEGISLA??O PAGEREF _Toc281209821 \h 7Decreto n.? 9.543, de 1? de mar?o de 1977 PAGEREF _Toc281209822 \h 7Portaria DETIN-14, de 27-11-87 PAGEREF _Toc281209823 \h 8RESOLU??O DENATRAN N? 793/94 PAGEREF _Toc281209824 \h 18C?DIGO DE TR?NSITO BRASILEIRO PAGEREF _Toc281209825 \h 20RESOLU??O CONTRAN N?. 17/98 PAGEREF _Toc281209826 \h 21RESOLU??O CONTRAN N? 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 PAGEREF _Toc281209827 \h 22RESOLU??O 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010. PAGEREF _Toc281209828 \h 27RESOLU??O No 72 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 PAGEREF _Toc281209829 \h 35MINUTA DO TERMO DE CONTRATO DE COMODATOTERMO DE CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE S?O PAULO, POR SUA SECRETARIA [nome da secretaria] /[unidade frotista], ATRAV?S DA [unidade or?amentária] E A EMPRESA [nome da empresa], PARA A ENTREGA DE UM VE?CULO PARA TESTES DE USO E PARA VERIFICA??O DE DESEMPENHO E ADEQUA??O AOS SERVI?OS DO ESTADO DE S?O PAULO.No mês de ___ do ano de ___, nesta cidade de ___, comparecem de um lado a empresa ___ CNPJ n? ___, situada à ___, neste ato representado(a) pelo Sr(a)___, RG n? ____, CPF n? ____, doravante designada simplesmente de COMODANTE e, de outro lado o Estado de S?o Paulo, por sua Secretaria [nome da secretaria] /[unidade frotista], através da [unidade or?amentária], CNPJ n? ___, situada à ___, neste ato representado(a) pelo Sr(a) ____, RG n? ____, CPF n? ____, doravante designada simplesmente de COMODAT?RIO, e pelos mesmos foi dito na presen?a das testemunhas ao final consignadas que pelo presente instrumento aven?am um contrato de comodato referente ao veículo descrito na cláusula terceira, sujeitando-se as normas do Decreto n? 9.543/77e da Portaria DETIN 14/87.CL?USULA PRIMEIRA – FINALIDADEO COMODAT?RIO, através de seus técnicos e prepostos utilizará o veículo exclusivamente para TESTES DE USO E CONHECIMENTO DO PRODUTO, COLOCANDO-O EM SITUA??O OPERACIONAL, NAS CONDI??ES INERENTES AO EXERC?CIO DAS ATIVIDADES CORRENTES, PARA VERIFICA??O DE DESEMPENHO E ADEQUA??O AOS SERVI?OS PRESTADOS PELA SECRETARIA [nome da secretaria].CL?USULA SEGUNDA – DO PRAZOO presente contrato terá início em [dia/mês/ano] e término em [dia/mês/ano].CL?USULA TERCEIRA – DESCRI??O DO VE?CULOMarca:Modelo:Chassis:Placa:Opcionais:Cor:Ano de fabrica??o:Ano do modelo:Combustível:N? apólice do seguro geral:CL?USULA QUARTA – DAS CONDI??ES DO VE?CULOA COMODANTE neste ato entrega em COMODATO ao COMODAT?RIO, o veículo descrito na cláusula terceira, em perfeito estado de funcionamento, conserva??o, e com os equipamentos de seguran?a exigidos pela legisla??o de tr?nsito brasileira.CL?USULA QUINTA – DAS PROIBI??ES DE UTILIZA??OO veículo somente poderá ser utilizado para o fim descrito na cláusula primeira – “FINALIDADE” e n?o poderá, sob qualquer circunstancia, ser utilizado para competi??es, realiza??o de provas esportivas, “rallyes”, demonstra??es em feiras ou exposi??es, salvo autoriza??o expressa e, por escrito, da COMODANTE.CL?USULA SEXTA – DA CONDU??O DO VE?CULOO veículo deverá ser conduzido pelo representante da COMODAT?RIA ou por seus prepostos, que ser?o os servidores de qualquer categoria devidamente autorizados para a condu??o de veículos oficiais devidamente habilitados designado a critério do COMODAT?RIO. Parágrafo ?nico: Durante o período em que o veículo cedido em comodato estiver em demonstra??o este será considerado veículo oficial do Estado.CL?USULA S?TIMA – DAS DESPESASCorrer?o por conta da COMODANTE as despesas relacionadas com consertos decorrentes de defeitos de fabrica??o, licenciamento, IPVA, seguro total e sua respectiva franquia, bem como a COMODANTE se responsabilizará por quaisquer danos n?o cobertos pelo seguro, N?O CABENDO QUAISQUER ?NUS PARA O ESTADO EM CASO DE ACIDENTE, ROUBO OU FURTO.Parágrafo Primeiro – Correr?o por conta do COMODAT?RIO as despesas relacionadas a abastecimento, estacionamento, lavagem, lubrifica??o, conserva??o do bem e eventuais multas de tr?nsito ocorridas durante o prazo de vigência do contrato.CL?USULA OITAVA – DAS PROVID?NCIAS NO CASO DE ACIDENTE, ROUBO OU FURTOO COMODAT?RIO deverá comunicar à COMODANTE qualquer acidente, furto ou roubo que envolva o veículo no prazo máximo de 24 horas após sua ocorrência. Nestes casos, o COMODAT?RIO deverá providenciar ocorrência policial e perícia técnica, se couber, de imediato, enviando à COMODANTE cópia da mesma, bem como, relatório de sinistro. CL?USULA NONA – DA LEGISLA??O DE TR?NSITOO COMODAT?RIO se obriga a obedecer às normas e preceitos das leis de tr?nsito e de suas autoridades, sendo o responsável por toda e qualquer eventual infra??o cometida por ocasi?o da condu??o do veículo, bem como pelo pagamento das mesmas, que será comprovado mediante apresenta??o do respectivo recibo de pagamento da(s) multa(s).Parágrafo Primeiro – No caso da condu??o do veículo ter sido realizada por Servidor Público Estadual de qualquer categoria designada pelo COMODAT?RIO, este poderá providenciar que o efetivo condutor execute os pagamentos das multas referentes à infra??o cometida.Parágrafo Segundo – O COMODAT?RIO deverá providenciar o preenchimento do relatório de testes e a Ficha de Controle de Tráfego do veículo, além da observa??o de todas as normas do DETRAN e DENATRAN, e, se estiver utilizando-se de placa de fabricante, deverá observar, em especial, a Resolu??o 793/94, que disp?e sobre o uso de Placa de Fabricante, isentando, desde já a COMODANTE de qualquer responsabilidade decorrente do descumprimento das mesmas.CL?USULA D?CIMA – DAS PROVID?NCIAS NO CASO DE MULTAS DE TR?NSITOPara todos os efeitos legais, o COMODAT?RIO declara que os seus dados pessoais, constantes neste instrumento s?o verdadeiros e vigentes. Se, durante o período deste contrato for lavrada qualquer multa por infra??o à lei de Tr?nsito, o COMODAT?RIO se obriga a:Parágrafo primeiro – Dentro do prazo de 08 (oito) dias a contar da solicita??o da COMODANTE, identificar o condutor do veículo, bem como, a fornecer cópia da Carteira Nacional de Habilita??o deste, documento de identifica??o de infra??o assinada pelo condutor e todos demais documentos necessários à apresenta??o do condutor à autoridade de tr?nsito.Parágrafo segundo – Providenciar o reembolso dos valores porventura pagos pela COMODANTE a título de multa, independentemente do valor, inclusive os resultantes do agravamento da multa, observando-se o disposto no parágrafo primeiro da cláusula nona.Parágrafo terceiro – O COMODAT?RIO, desde já, autoriza a COMODANTE a prestar, em nome do COMODAT?RIO, as informa??es, declara??es e indica??es necessárias, perante quaisquer órg?os de tr?nsito, para os fins específicos de indicar o condutor do veículo e comunicar o fato do COMODAT?RIO estar na posse do veículo, para os fins de cumprimento do disposto no parágrafo 3? do artigo 257, do Código de Tr?nsito Brasileiro, e Resolu??es 17 e 72 do Conselho Nacional de Tr?nsito – CONTRAN.CL?USULA D?CIMA PRIMEIRA – DA CESS?O OU TRANSFER?NCIA DO CONTRATO? vedado ao COMODAT?RIO ceder ou transferir este contrato, salvo com a prévia e expressa autoriza??o, por escrito da COMODANTE.CL?USULA D?CIMA SEGUNDA – DA RESCIS?O DO CONTRATOIndependente do prazo do contrato, qualquer das partes poderá rescindi-lo desde que com notifica??o, por escrito, com 10 (dez) dias de antecedência, ocasi?o em que o veículo deverá ser devolvido à COMODANTE.CL?USULA D?CIMA TERCEIRA - DA PRORROGA??O DO CONTRATOO contrato poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por mais 15 dias, desde que devidamente justificado pela unidade recebedora do veículo ao Grupo Central de Transportes Internos – GCTI.CL?USULA D?CIMA QUARTA – DO TERMO DE RECEBIMENTO DO VE?CULOO COMODAT?RIO, quando do recebimento do veículo em demonstra??o, deverá lavrar um “termo de recebimento”, cujo modelo se encontra em anexo na Portaria DETIN 14/87. Parágrafo único – Uma cópia do “termo de recebimento” deverá ser encaminhada à empresa cedente. CL?USULA D?CIMA QUINTA - DO TERMO DE ENTREGA DO VE?CULOO COMODAT?RIO, quando da entrega do veículo em demonstra??o a outra Unidade ou de sua devolu??o à empresa cedente, deverá lavrar um “termo de entrega”, cujo modelo se encontra em anexo na Portaria DETIN 14/87. Parágrafo único – Uma cópia do “termo de entrega” deverá ser encaminhada à empresa cedente. CL?USULA D?CIMA SEXTA – DO FOROPara dirimir qualquer controvérsia, as PARTES elegem o Foro da Comarca de S?o Paulo/SP, como único e competente para dirimir eventuais dúvidas n?o resolvidas na esfera administrativa.E assim, por estarem justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma que lido e achado conforme pelas partes, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito, na presen?a das testemunhas abaixo ODANTE___________________NomeRGCPFTESTEMUNHA___________________NomeRGCPFCOMODAT?RIO___________________NomeRGCPFTESTEMUNHA___________________NomeRGCPFLEGISLA??ODecreto n.? 9.543, de 1? de mar?o de 1977Capítulo VIIDo Veículo em Demonstra??o*(Acrescentado ao Título II do Decreto n.? 9.543/77 , o Capítulo VII , pelo Decreto n.? 11.614/78, retificado pelo Decreto n.? 14.251/79)Artigo 59-A- A Administra??o Centralizada e as Autarquias poder?o receber das empresas automobilísticas montadoras, bem como de suas concessionárias, veículos em demonstra??o ou ainda sob outras modalidades contratuais, nesta? última hipótese em caráter excepcional e mediante prévia justificativa em cada caso.Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, consideram-se veículos em demonstra??o os automotores recebidos para testes de uso e para verifica??o de desempenho e de adequa??o aos servi?os das Unidades Or?amentárias e Autarquias.Artigo 59-B- Ser?o recebidos em demonstra??o somente veículos licenciados, emplacados e com seguro geral, preenchida a condi??o de o cedente responder pela assistência técnica.Artigo 59-C- O prazo de permanência de veículos em demonstra??o é de até 30(trinta) dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais 15(quinze).Parágrafo único- Cabe ao Departamento de Transportes Internos-DETIN, da Casa Civil do Gabinete do Governador, pronunciar-se sobre o recebimento de veículos em demonstra??o ou sob outras modalidades contratuais, bem como sobre os prazos previstos para permanência e suas eventuais prorroga??es.Artigo 59-D- Em qualquer caso, findo o prazo estipulado para a permanência, o dirigente da frota deverá devolver o veículo, comunicando o fato, dentro de 15(quinze) dias, ao Departamento de Transportes Internos.Parágrafo único- Juntamente com a comunica??o de que cuida este artigo, o dirigente da frota encaminhará relatório completo sobre os testes efetuados nos veículos. Portaria DETIN-14, de 27-11-87 Disp?e sobre o recebimento, a permanência e a devolu??o de veículo em demonstra??o ou sob outras modalidades contratuaisO Diretor do Departamento de Transportes Internos – DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo, em cumprimento ao disposto no artigo 2? das Disposi??es Transitórias do Decreto n? 11.614, de 23 de maio de 1978, e tendo por base o Decreto n? 14.251, de 20 de novembro de 1979, atualiza a regulamenta??o do Capítulo VII, do Título II, do Decreto n? 9.543, de 1? de mar?o de 1977. Artigo 1? - O recebimento, a permanência e a devolu??o dos veículos em demonstra??o ou sob outras modalidades contratuais, cedidos pelas empresas automobilísticas montadoras ou por suas concessionárias às Unidades Or?amentárias e às Autarquias, s?o disciplinados pelo Capítulo VII, do Título II, do Decreto n? 9.543, de 1? de mar?o de 1977, e pelas Disposi??es Transitórias. Parágrafo único – Consideram-se veículos em demonstra??o os automotores recebidos para testes de uso de verifica??o de desempenho e adequa??o aos servi?os das Unidades Or?amentárias e das Autarquias. Artigo 2? - O recebimento dos veículos em demonstra??o ou sob outras modalidades contratuais, nesta última hipótese em caráter excepcional, poderá ser feito pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN e pelas Unidades Or?amentárias e Autarquias, sendo certo que estas depender?o de prévio pronunciamento do DETIN, devendo para tanto encaminhar pedido fundamentado, acompanhado do respectivo ofício da empresa cedente, do certificado de registro e licenciamento de veículo, do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA e da apólice de seguro geral, ou das xerocópias autenticadas desses documentos, além de um “termo de responsabilidade” pela assistência, por parte da empresa cedente. Artigo 3? - O Departamento de Transportes Internos – DETIN, ao receber os veículos em demonstra??o, fará a critério próprio sua distribui??o entre as Unidades Or?amentárias e Autarquias. Artigo 4? - O Departamento de Transportes Internos – DETIN, ao pronunciar-se favoravelmente ao recebimento ou distribui??o dos veículos em demonstra??o às Unidades Or?amentárias e às Autarquias, fixará prazo de até 30 dias para sua permanência na frota, prorrogável, excepcionalmente, por mais 15 dias desde que devidamente justificado pela unidade recebedora. Parágrafo único – Excepcionalmente, ainda, a permanência do veículo poderá ultrapassar o prazo previsto no artigo caso haja necessidade em se obter um resultado mais apurado face ao servi?o a ser executado pelo veículo e que seja devidamente justificado pela Unidade. Artigo 5? - As Unidades Or?amentárias e as Autarquias, quando do recebimento dos veículos em demonstra??o, dever?o lan?ar um “termo de recebimento” (modelo anexo), e durante o período em que estiverem com o veículo em demonstra??o responder?o pelos encargos de abastecimento, lavagem e lubrifica??o. Parágrafo único – Uma cópia do “termo de recebimento” deverá ser entregue à empresa cedente. Artigo 6? - As unidades Or?amentárias e as Autarquias, recebidos os veículos em demonstra??o, dever?o encaminhar o processo ao Departamento de Transportes Internos, para: I – exame do recebimento para fins de registro; II – registro das quantidades de veículos em demonstra??o; III - anota??es dos prazos previstos. Artigo 7? - As Unidades Or?amentárias e as Autarquias, durante a permanência dos veículos em demonstra??o, dever?o adotar um Controle de Veículos em Demonstra??o” (modelo anexo), onde ser?o registrados, diariamente, pelo condutor que estiver dirigindo o veículo: I - quilometragem percorrida; II - combustível e óleos lubrificantes consumidos; III – eventuais paralisa??es para manuten??o, lavagens e lubrifica??o. Artigo 8? - As Unidades Or?amentárias e as Autarquias, por ocasi?o da entrega dos veículos em demonstra??o a outra Unidade ou de sua devolu??o à empresa cedente, dever?o lavrar um “termo de entrega” (modelo anexo). Artigo 9? - As Unidades Or?amentárias e as Autarquias dever?o encaminhar ao Departamento de Transportes Internos – DETIN, dentro de 15 dias, contados da entrega a outra Unidade ou da devolu??o à empresa cedente dos veículos em demonstra??o, o Relatório de Avalia??o de Veículos em Demonstra??o (modelo anexo) e uma cópia do Controle de Veículos em Demonstra??o. Parágrafo único – As unidades poder?o, ainda, apresentar outros dados que julgarem esclarecedores no Relatório de Avalia??o de Veículos em Demonstra??o. Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publica??o, ficando revogada a Portaria DETIN-2, de 24-04-80, publicada no D.O E. de 29-04-80. (Publicada no D.O.E. de 02/12/87) TERMO DE RECEBIMENTODeclaro, para os devidos fins, que recebi na qualidade de ___________________________________________________ a Carta n?_________de______de_________de________, conforme documento anexo, da ______________________________, enviando-nos a título de comodato e para efeito de demonstra??o o veículo marca _______________tipo __________________________, ano de ______, cor ____________, chassi _____________________, Certificado n? _______________, placa ________, pelo prazo de _________ a __________, veículo esse que se encontra em perfeito estado de conserva??o e funcionamento, de acordo com os termos do artigo 5? da Portaria DETIN n? 14, de 4 de dezembro de 1987, a fim de que o presente, revestido das formalidades legais inerentes, possa produzir todos os seus efeitos de direito. S?o Paulo, ____________________________DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES INTERNOS - DETINASSESSORIA T?CNICA DO GOVERNO – ATGCONTROLE DE VE?CULOS EM DEMONSTRA??OUnidade: _____________________________________________________________VE?CULOTESTE AVALIAT?RIO Marca Início: data tipo Hod?metro chassi término: data placa hod?metro Ano/modelo média de consumo Km/1 combustível quilometragem percorridaDataMotoristaHod?metroAbastecimentosOBS.TERMO DE ENTREGARecebi, nesta data, de(a)................................................................ ...................................................................................................., sito à rua ............................................................................................, o veículo marca ............, modelo.........................................., ano........., cor ........................., placas........................., chassi n?....................................., que permaneceu em demonstra??o no período de ................ a ..............................., com a km inicial de ........................ e final de .....................................encontrando-se o mesmo em perfeito estado de conserva??o e funcionamento.S?o Paulo, DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES INTERNOS - DETINASSESSORIA T?CNICA DA SECRETARIA DO GOVERNORELAT?RIO DE AVALIA??O DE VE?CULOS EM DEMONSTRA??OFROTISTA: _______________________________________________________TIPO DE ATIVIDADE: _______________________________________________ENDERE?O: _______________________FONE:__________________________CEP: ________________CIDADE: ___________ESTADO:__________________MODELO:__________________PLACA:______________S?RIE:_____________PER?ODO DE DEMONSTRA??O: ________DE_____________AT?____________KM INICIAL: _____________KM FINAL: _____________RODOU:____________RENOVA??O:__________________DE ________________AT?______________CONSUMO DE COMBUST?VELM?DIA NO TR?NSITO URBANO: _______________________KM/LM?DIA NAS ESTRADAS: _____________________________KM/LM?DIA GERAL: ____________________________________ KM/LO CONSUMO M?DIO GERAL ? CONSIDERADO( ) SATISFAT?RIO ( ) REGULAR ( ) INSATISFAT?RIO2. CONFORTO BOM REGULAR MAU Os assentos s?o:.................................................. ()( ) ( ) Facilidade para entrar e sair: ( ) ( )( )Acesso aos comandos: ............................. ( )( )( )3. DESEMPENHOO desempenho do motor em geral é:.......... ( )( ) ( ) acelera??o na partida é:............................ ( )( )( ) A acelera??o em marcha é:........................ ( )( )( ) A for?a nas subidas é: .............................. ( )( )( )A caixa de marchas é: ....................................... ( ) ( )( ) A embreagem funciona:............................. ( )( )( )O diferencial é:......................................... ( )( ) ( )A maciez da suspens?o dianteira é:............ ( ) ( ) ( ) A maciez da suspens?o traseira é:............... ( )( )( )A resistência da suspens?o dianteira é:......... ( )( )( )A resistência da suspens?o traseira é:........... ( )( )( )A estabilidade nas curvas é:......................... ( )( )( )A estabilidade com ventos laterais é:............. ( )( )( )A estabilidade nas freadas é:........................ ( )( )( )A dirigibilidade nas estradas é:..................... ( )( )( )A dirigibilidade nas cidades é:....................... ( )( )( ) A manobrabilidade (estacionamento) é:......... ( )( )( )Os freios funcionam:................................... ( )( )( )O sistema elétrico é:................................... ( )( )( )Os instrumentos no painel s?o:.................... ( )( )( )A posi??o do motorista é:............................ ( )( )( )A visibilidade é:.......................................... ( )( )( )A ventila??o interna é:................................. ( )( )( )O espa?o interno é:..................................... ( )( ) ( )O espa?o para carga é:................................ ( )( )( )A capacidade do porta-malas é:.................... ( ) ( )( )O nível de ruídos é:..................................... ( )( )( )O nível de vibra??o é:.................................. ( )( )( )O acabamento interno é:............................. ( ) ( ) ( )acabamento externo é:............................... ( )( )( )4. AVALIA??O DE DESEMPENHO COMPARADOFavor identificar o veículo de sua frota que o modelo em demonstra??o poderá eventualmente substituir:MARCA _______________________MODELO_____________________________CARACTER?STICAS ESPECIAIS: ________________________________________O MODELO _________________, EM DEMONSTRA??O, APRESENTA EM RELA??O AO VE?CULO ACIMA UM DESEMPENHO: ( ) SUPERIOR ( ) LEVEMENTE SUPERIOR ( ) IGUAL ( ) INFERIOR ( ) LEVEMENTE INFERIORCITE, RESUMIDAMENTE, AS VANTANGENS E DESVANTAGENS DO VE?CULO EM DEMONSTRA??O:5. VOC? J? POSSUI VE?CULOS: _________________________? ( ) SIM ( ) N?OEM CASO AFIRMATIVO E SE N?O, INDIQUE O MOTIVO DE TER OPTADO POR OUTRA MARCA: ( ) mau atendimento do concessionário ( ) necessidade de veículo de maior capacidade ( ) desejo de experimentar outra marca ( ) insatisfa??o com produto ( ) outros (citar)6. INDIQUE OS VE?CULOS QUE COMP?EM A SUA FROTAMARCAANOMODELOQUANTIDADE7. AVALIA??O DE EQUIPAMENTO OU ADAPTA??O ESPECIAL O equipamento ou adapta??o atende tecnicamente ao tipo de servi?o proposto? ( ) SIM ( ) PARCIALMENTE ( ) N?O Se a resposta for negativa ou parcial, informe que tipos de modifica??es poderiam ser introduzidos nos veículos ou adapta??o para atender às necessidades do servi?o:_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________8. AVALIADORNOME:___________________________________________________________CARGO:__________________________________________________________DATA: ___________________________________________________________RESOLU??O DENATRAN N? 793/94Disp?e sobre o uso de placa de "fabricante".O CONSELHO NACIONAL DE TR?NSITO, usando das atribui??es que lhe confere o artigo 5?, inciso V da Lei n? 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Tr?nsito, com as altera??es introduzidas pelo Decreto-Lei n? 237, de 28 de fevereiro de 1967;CONSIDERANDO a potencialidade da fabrica??o brasileira de veículos automotores;CONSIDERANDO a necessidade de serem as pe?as, componentes e os próprios veículos testados em condi??es normais e, às vezes excepcionais, de funcionamento, durabilidade e rendimento;CONSIDERANDO que a boa técnica exige a observa??o do comportamento dos equipamentos, conjuntos, componentes e do próprio veículo pela verifica??o do seu funcionamento e desempenho em condi??es normais de uso;CONSIDERANDO que o aperfei?oamento do produto, melhorias e aprimoramentos de suas qualidades dependem também desses testes;CONSIDERANDO, ainda, a conveniência que vários desses testes sejam realizados diretamente por empresas fornecedoras de autope?as ou prestadoras de servi?os especializados nos setor automobilístico;CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamenta??o do uso da placa de "FABRICANTE", prevista no Anexo III, do Decreto 62.127, de 16 de janeiro de 1968, cuja cria??o visa realmente atender às necessidades acima alinhadas: RESOLVE: Art. 1? A placa de "FABRICANTE", que é aquela constante do anexo III do Decreto n? 62.127, de 16 de janeiro de 1968, será usada pelos fabricantes ou montadoras de veículos automotores ou de pneumáticos, para a realiza??o de testes destinados ao aprimoramento de seus produtos.§ 1? O fabricante poderá, ainda, entregar veículo dotado com placas de "FABRICANTE", as empresas que lhe forne?am pe?as, acessórios e/ou prestem servi?os especializados no ramo automobilístico. A entrega a que se refere este parágrafo será feita mediante celebra??o de contrato de comodato.§ 2? O fabricante ou montadora de veículos automotores poderá apor sua placa de "FABRICANTE" em veículos por ele importados.§ 3? Quando, por motivos de ordem técnica ou empresarial, duas ou mais montadoras utilizarem, em veículos, componentes fabricados por qualquer delas, poder?o, nos testes de desempenho e aprimoramento do produto, utilizar sua placa de "FABRICANTE" em qualquer dos veículos, independentemente da marca de fábrica exibida pelos mesmos.§ 4? O comodante e o comodatário de veículo dotado de placa de "FABRICANTE" respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados a terceiros e nas viola??es da legisla??o de tr?nsito.Art. 2? A utiliza??o da placa de "FABRICANTE", independerá de horário, situa??o geográfica ou restri??es de qualquer natureza, respeitado o disposto artigo 4? e seus parágrafos.Art. 3? As placas ser?o entregues em avulso aos fabricantes, observado o disposto no § 1?, que se incumbir?o de colocá-las nos veículos, sendo uma na sua parte dianteira e outra na sua parte traseira, mantidas sempre em boas condi??es de visibilidade.Art. 4? No uso da placa de "FABRICANTE", observar-se-á o seguinte: a) o veículo que ostentar a placa de "FABRICANTE" somente poderá ser conduzido por técnicos ou engenheiros do fabricante ou das empresas a que se refere o § 1? do art. 1? desta Resolu??o;b) o veículo somente poderá conduzir, além do motorista, conforme alínea anterior, técnicos ou engenheiros igualmente autorizados pelo fabricante ou pelas empresas já mencionadas, aos quais também poderá ser exigida identifica??o pessoal.c) o fabricante e as empresas já mencionadas, ficam obrigadas a manter em condi??es hábeis de informa??o e exibi??o, registro do uso da placa de "FABRICANTE", no qual deverá constar rela??o nominal dos condutores, dia e hora de uso da placa.d) a critério do fabricante, o controle mencionado na alínea anterior poderá ser feito por sistemas computadorizados.e) o veículo portador da placa de "FABRICANTE" deverá se conter às normas disciplinadoras do tr?nsito em geral, podendo excepcionalmente ser concedida autoriza??o para testes ou experiências em condi??es anormais ou excepcionais de uso.§ 1? Do condutor deverá ser exigida a apresenta??o da autoriza??o emitida pelo fabricante, ou quando for o caso, pelas empresas mencionadas no artigo 1?, hipótese em que deverá tal autoriza??o fazer men??o ao respectivo contrato de comodato. Poderá ser exigida a identifica??o pessoal dos ocupantes bem como a identifica??o pessoal e a carteira de habilita??o do condutor.§ 2? Quando se tratar de testes ou experiências fora das condi??es normais de uso do veículo ou de tr?nsito, a sua realiza??o dependerá de prévia autoriza??o da autoridade de tr?nsito com jurisdi??o sobre o local em que se deva realizar o teste, e conterá especificamente as condi??es de sua realiza??o, local e horário.Art. 5? Esta Resolu??o entrará em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contrário, especialmente as Resolu??es 405/68, 593/82, 694/84, 731/89 e 739/89.Brasília, 13 de dezembro de 1994KASUO SAKAMOTOPresidenteLUIZ GONZAGA QUIXADARelatorC?DIGO DE TR?NSITO BRASILEIROArt. 257. As penalidades ser?o impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obriga??es e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.§ 1? Aos proprietários e condutores de veículos ser?o impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infra??o dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.§ 2? Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infra??o referente à prévia regulariza??o e preenchimento das formalidades e condi??es exigidas para o tr?nsito do veículo na via terrestre, conserva??o e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilita??o legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposi??es que deva observar.§ 3? Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infra??es decorrentes de atos praticados na dire??o do veículo.§ 4? O embarcador é responsável pela infra??o relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.§ 5? O transportador é o responsável pela infra??o relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.§ 6? O transportador e o embarcador s?o solidariamente responsáveis pela infra??o relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.§ 7? N?o sendo imediata a identifica??o do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notifica??o da autua??o, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, n?o o fazendo, será considerado responsável pela infra??o.§ 8? Após o prazo previsto no parágrafo anterior, n?o havendo identifica??o do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infra??o, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infra??es iguais cometidas no período de doze meses.§ 9? O fato de o infrator ser pessoa jurídica n?o o exime do disposto no § 3? do art. 258 e no art. 259.RESOLU??O CONTRAN N?. 17/98Revogado pela Resolu??o 149/03Estabelece os procedimentos de informa??o sobre o condutor do veículo, no momento da infra??o.O CONSELHO NACIONAL DE TR?NSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Tr?nsito Brasileiro e, conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que disp?e sobre a coordena??o do Sistema Nacional de Tr?nsito;CONSIDERANDO o §7? do art. 257, do referido diploma legal, que estipula o prazo máximo para que o proprietário do veículo informe ao órg?o de tr?nsito, quem estava ao volante do seu carro, no momento da infra??o; resolve:Art. 1?. Juntamente com a notifica??o da infra??o cometida, o órg?o de tr?nsito encaminhará ao proprietário do veículo, as informa??es constantes do Anexo desta Resolu??o, as quais poder?o ser incorporadas à própria notifica??o.Art. 2?. Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.Brasília, 06 de fevereiro de 1998.Ministério da Justi?aMinistério dos TransportesMinistério da Ciência e TecnologiaMinistério do ExércitoMinistério da Educa??o e do DesportoMinistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amaz?nia LegalMinistério da SaúdeANEXONome do órg?o de tr?nsito Código que identifica a infra??o Placa de VeículoCaso V.Sa. n?o seja o infrator, preencha os dados abaixo e envie pelo correio ao órg?o de tr?nsito, no prazo de 15 dias, com a fotocópia da habilita??o do infrator.Nome: ......................................................................................................................N° da habilita??o:.................................................Endere?o atualizado:....................................................................................Data ......./....../......... Assinatura do proprietárioRESOLU??O CONTRAN N? 149, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003Revoga resolu??o CONTRAN 17/98Revogado pela resolu??o CONTRAN 363/10Disp?e sobre uniformiza??o do procedimento administrativo da lavratura do auto de infra??o, da expedi??o da Notifica??o da Autua??o e da Notifica??o da Penalidade de multa e de advertência por infra??es de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo e da identifica??o do condutor infrator. O CONSELHO NACIONAL DE TR?NSITO – CONTRAN, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo art. 12, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Tr?nsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordena??o do Sistema Nacional de Transito – SNT,CONSIDERANDO a necessidade de ado??o de normas complementares de uniformiza??o do procedimento administrativo utilizado pelos órg?os e entidades de tr?nsito de um sistema integrado;CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento relativo à expedi??o da Notifica??o da Autua??o e da Notifica??o da Penalidade de multa e de advertência por infra??es de responsabilidade do proprietário e do condutor do veiculo,RESOLVE:I – DISPOSI??ES PRELIMINARESArt. 1°. Estabelecer procedimento para a expedi??o da Notifica??o da Autua??o e da Notifica??o da Penalidade de advertência e de multa pelo cometimento de infra??es de responsabilidade do proprietário e do condutor de veículo registrado em território nacional.Art. 2°. Constatada infra??o pela autoridade de tr?nsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletr?nico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infra??o de Tr?nsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamenta??o específica.§ 1°. O Auto de Infra??o de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de tr?nsito ou por seu agente:I – por anota??o em documento próprio;II – por registro em tal?o eletr?nico isolado ou acoplado a equipamento de detec??o de infra??o regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento que será definido pelo órg?o máximo executivo de tr?nsito da Uni?o;III – por registro em sistema eletr?nico de processamento de dados quando a infra??o for comprovada por equipamento de detec??o provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.§ 2°. O órg?o ou entidade de tr?nsito n?o necessita imprimir o Auto de Infra??o elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta??o específica.§ 3?. A comprova??o da infra??o referida no inciso III do § 1° deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de tr?nsito que será responsável pela autua??o e fará constar o seu número de identifica??o no auto de infra??o .§ 4?. Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autua??o.§ 5?. O Auto de Infra??o valerá como notifica??o da autua??o quando colhida a assinatura do condutor e:I – a infra??o for de responsabilidade do condutor;II - a infra??o for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo.II – DA NOTIFICA??O DA AUTUA??OArt. 3?. ? exce??o do disposto no § 5? do artigo anterior, após a verifica??o da regularidade do Auto de Infra??o, a autoridade de tr?nsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infra??o, a Notifica??o da Autua??o dirigida ao proprietário do veículo, na qual dever?o constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta??o específica.§ 1?. Quando utilizada a remessa postal, a expedi??o se caracterizará pela entrega da Notifica??o da Autua??o pelo órg?o ou entidade de tr?nsito à empresa responsável por seu envio.§ 2?. Da Notifica??o da Autua??o constará a data do término do prazo para a apresenta??o da Defesa da Autua??o pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que n?o será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notifica??o da autua??o.§ 3?. A notifica??o da autua??o, nos termos do § 4? do artigo anterior, n?o exime o órg?o ou entidade de tr?nsito da expedi??o de aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autua??o e do condutor identificado.§ 4?. Nos casos dos veículos registrados em nome de miss?es diplomáticas, reparti??es consulares de carreira ou representa??es de organismos internacionais e de seus integrantes, a Notifica??o da Autua??o deverá ser remetida ao Ministério das Rela??es Exteriores, para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo proprietário do veículo.Art. 4?. Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órg?o ou entidade de tr?nsito deverá encaminhar a Notifica??o da Autua??o diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolu??o, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identifica??o do condutor infrator, quando n?o for o responsável pela infra??o.Parágrafo único. A arrendadora deverá fornecer ao órg?o ou entidade executivo de tr?nsito responsável pelo registro do veículo, todos os dados necessários à identifica??o do arrendatário, quando da celebra??o do respectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infra??o, além da multa prevista no § 8? do art. 257 do CTB.III – DO FORMUL?RIO DE IDENTIFICA??O DO CONDUTOR INFRATORArt. 5?. Sendo a infra??o de responsabilidade do condutor, quando este n?o for identificado no ato do cometimento da infra??o, deverá fazer parte da Notifica??o da Autua??o o Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator contendo, no mínimo:identifica??o do órg?o ou entidade de tr?nsito responsável pela autua??o;campos para o preenchimento da identifica??o do condutor infrator: nome, números do registro do documento de habilita??o, de identifica??o e do CPF;campo para preenchimento da data da identifica??o do condutor infrator;campo para a assinatura do proprietário do veículo;campo para a assinatura do condutor infrator;placa do veículo e número do Auto de Infra??o;data do término do prazo para identifica??o do condutor infrator;esclarecimento das conseqüências da n?o identifica??o do condutor infrator;instru??o para que o Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilita??o, além de documento que comprove a assinatura do condutor infrator, quando esta n?o constar do referido documento;esclarecimento de que a identifica??o do condutor infrator só surtirá efeito se estiver corretamente preenchida, assinada e acompanhada de cópia legível dos documentos relacionados no inciso IX;endere?o para onde o proprietário deve encaminhar o Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator;esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas cível, administrativa e penal, pela veracidade das informa??es e dos documentos fornecidos. Art. 6?. O Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator só produzirá os efeitos legais se estiver corretamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia legível dos documentos relacionados no artigo anterior.Parágrafo único. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, por ocasi?o da identifica??o, o proprietário deverá anexar ao Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator, cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por quaisquer infra??es cometidas na condu??o do veículo, bem como pela pontua??o delas decorrentes.IV – DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIET?RIOArt. 7?. N?o havendo a identifica??o do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notifica??o da Autua??o, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infra??o cometida.Art. 8?. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8? do art. 257 do CTB, expedindo-se a notifica??o desta ao proprietário do veículo.V – DO JULGAMENTO DA AUTUA??O E APLICA??O DA PENALIDADEArt. 9?. Interposta a Defesa da Autua??o, nos termos do § 2? do Art. 3? desta Resolu??o, caberá à autoridade de tr?nsito apreciá-la.§ 1?. Acolhida a Defesa da Autua??o, o Auto de Infra??o será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de tr?nsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.§ 2?. Em caso do n?o acolhimento da Defesa da Autua??o ou de seu n?o exercício no prazo previsto, a autoridade de tr?nsito aplicará a penalidade, expedindo a Notifica??o da Penalidade, da qual dever?o constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamenta??o específica e a comunica??o do n?o acolhimento da defesa, quando for o caso.§ 3?. A Notifica??o de Penalidade de multa deverá conter um campo para a autentica??o eletr?nica a ser regulamentado pelo órg?o máximo executivo da Uni?o.§ 4?. A notifica??o de penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, como estabelece o § 3? do art. 282 do CTB.Art. 10. A autoridade de tr?nsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para julgar a consistência do auto e aplicar a penalidade cabível.Art. 11. N?o incidirá qualquer restri??o, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órg?o ou entidade executivo de tr?nsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada.VI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA A IMPOSI??O DE PENALIDADEArt. 12. Da imposi??o da penalidade caberá, ainda, recurso em 1? e 2 ? Inst?ncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código ser?o cadastradas no RENACH.VII – DAS DISPOSI??ES FINAIS E TRANSIT?RIASArt. 13. Até que o órg?o máximo executivo da Uni?o defina o procedimento do uso e o prazo para a adequa??o do tal?o eletr?nico a que se refere o inciso II do § 1? do art. 2? desta Resolu??o, ficam convalidados os autos de infra??o já lavrados com esse equipamento e validados os que ser?o lavrados até o término do prazo fixado na regulamenta??o específica.Art.14. Os órg?os e entidades executivos de tr?nsito e rodoviários ter?o o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publica??o desta Resolu??o, para adequarem seus procedimentos. Art. 15. Esta Resolu??o entrará em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contrário, em especial as Resolu??es CONTRAN n?s 17/98, 59/98 e 72/98. AILTON BRASILIENSE PIRESPresidenteRENATO ARAUJO JUNIORMinistério da Ciência e Tecnologia – TitularTELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALEMinistério da Defesa – SuplenteJUSCELINO CUNHA Ministério da Educa??o - TitularCARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOSMinistério do Meio Ambiente - SuplenteEUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUESMinistério da Saúde - SuplenteAFONSO GUIMAR?ES NETOMinistério dos Transportes TitularRESOLU??O 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.Revoga Resolu??o CONTRAN 149/03 e entrará em vigor após decorridos 360 dias de sua publica??o.Disp?e sobre padroniza??o dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infra??o, na expedi??o de notifica??o de autua??o e de notifica??o de penalidade de multa e de advertência, por infra??o de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identifica??o de condutor infrator, e dá outras providências.O CONSELHO NACIONAL DE TR?NSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12 inciso I Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Tr?nsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordena??o do Sistema Nacional de Tr?nsito - SNT;Considerando a necessidade de ado??o de normas complementares que padronizem os procedimentos administrativos utilizados pelos órg?os e entidades de tr?nsito integrados ao SNT;Considerando a necessidade de aperfei?oar os procedimentos relativos à lavraturade auto de infra??o, expedi??o de notifica??o de autua??o, identifica??o de condutor infrator e aplica??o de penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infra??es de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veiculo, com vistas a garantir maior eficácia, seguran?a e transparência aos atos administrativos;Considerando o constante no Processo n? 80001.002866/2003-35;RESOLVE:I – DAS DISPOSI??ES PRELIMINARESArt. 1° Estabelecer os procedimentos administrativos para expedi??o da notifica??o de autua??o, indica??o de condutor infrator e aplica??o das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infra??es de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veículo registrado em território nacional.Art. 2° Constatada a infra??o pela autoridade de tr?nsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletr?nico ou por equipamento audiovisual, rea??es químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infra??o que deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta??o específica.§ 1° O Auto de Infra??o de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de tr?nsito ou por seu agente:I – por anota??o em documento próprio;II – por registro em tal?o eletr?nico isolado ou acoplado a equipamento de detec??o de infra??o regulamentado pelo CONTRAN, atendido procedimento definido pelo órg?o máximo executivo de tr?nsito da Uni?o; ouIII – por registro em sistema eletr?nico de processamento de dados quando a infra??o for comprovada por equipamento de detec??o provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.§ 2° O órg?o ou entidade de tr?nsito n?o necessita imprimir o Auto de Infra??o elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, porém, quando impresso, será dispensada a assinatura da Autoridade ou de seu agente.§ 3? O registro de infra??o, referido no inciso III do § 1? deste artigo, será referendado por autoridade de tr?nsito, ou seu agente, identificado pela lavratura do auto de infra??o.§ 4? Sempre que possível o condutor será identificado no momento da lavratura do auto de infra??o.§ 5? O auto de infra??o valerá como notifica??o da autua??o quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.II – DA NOTIFICA??O DA AUTUA??OArt. 3? ? exce??o do disposto no § 5? do artigo anterior, após a verifica??o da regularidade e da consistência do Auto de Infra??o, a autoridade de tr?nsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infra??o, a Notifica??o da Autua??o dirigida ao proprietário do veículo, na qual dever?o constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta??o específica.§ 1? Quando utilizada a remessa postal, a expedi??o se caracterizará pela entrega da Notifica??o da Autua??o pelo órg?o ou entidade de tr?nsito à empresa responsável por seu envio.§ 2? A n?o expedi??o da Notifica??o da Autua??o no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infra??o.§ 3? Da Notifica??o da Autua??o constará a data do término do prazo para a apresenta??o da Defesa da Autua??o pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que n?o será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da datada Notifica??o da Autua??o ou publica??o por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolu??o.§ 4? A autoridade de tr?nsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verifica??o da regularidade e da consistência do auto de infra??o.§ 5? Os dados do condutor identificado no auto de infra??o dever?o constar na Notifica??o da Autua??o, observada a regulamenta??o específica.III – DA IDENTIFICA??O DO CONDUTOR INFRATORArt. 4? Sendo a infra??o de responsabilidade do condutor, e este n?o for identificado no ato do cometimento da infra??o, a Notifica??o da Autua??o deverá ser acompanhada do Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:I - identifica??o do órg?o ou entidade de tr?nsito responsável pela autua??o;II - campos para o preenchimento da identifica??o do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilita??o, identifica??o e CPF;III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;IV - campo para a assinatura do condutor infrator;V - placa do veículo e número do Auto de Infra??o;VI - data do término do prazo para a identifica??o do condutor infrator e interposi??o de defesa da autua??o;VII - esclarecimento das consequências da n?o identifica??o do condutor infrator, nos termos dos §§ 7? e 8? do art. 257 do CTB;VIII - instru??o para que o Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilita??o do condutor infrator e do documento de identifica??o do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representa??o;IX - esclarecimento de que a indica??o do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identifica??o do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, ambas com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;X - endere?o para entrega do Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator;XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informa??es e dos documentos fornecidos.§ 1?. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator:I – ofício do representante legal do ?rg?o ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condu??o do veículo no momento do cometimento da infra??o, para veículo registrado em nome de ?rg?os ou Entidades da Administra??o Pública direta ou indireta da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;II – cópia, autenticada em cartório, ou pelo órg?o de tr?nsito responsável pela autua??o, de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infra??es cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo pelo condutor no momento do cometimento da infra??o, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.§ 2?. No caso de identifica??o de condutor infrator em que a situa??o se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, ser?o lavrados, sem prejuízo das demais san??es administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos autos de infra??o:I – ao proprietário do veículo, por infra??o ao art. 163 do CTB; eII – ao condutor indicado pela infra??o cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.§ 3? Ocorrendo a situa??o prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedi??o da notifica??o da autua??o de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator junto ao órg?o autuador.§ 4? Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposi??es deste artigo, dever?o ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legisla??o específica.§ 5? N?o acatada a indica??o do condutor infrator, a Autoridade de Tr?nsito aplicará a penalidade, expedindo notifica??o na forma do art. 282 do CTB.§ 6? O Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informa??es mínimas exigidas neste artigo.§7? Fica dispensado o reconhecimento de firma, de que trata o inciso IX deste artigo, do condutor e do proprietário que comparecerem ao órg?o de tr?nsito autuador para assinatura, perante servidor do órg?o, do Formulário de Identifica??o do Condutor Infrator preenchido.§ 8? Os órg?os de tr?nsito dever?o adaptar seu sistema de informática para possibilitar o acompanhamento e averigua??es das informa??es de reincidência de indica??o de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órg?os da Administra??o Pública.§ 9? Constatada irregularidade na indica??o de condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Tr?nsito deverá comunicar o fato à autoridade competente.IV – DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIET?RIOArt. 5? N?o havendo a identifica??o do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notifica??o da Autua??o ou se a identifica??o for feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infra??o cometida, respeitado o disposto no § 2? do artigo anterior.Art. 6? Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8? do art. 257 do CTB, expedindo-se a notifica??o desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamenta??o específica.Art. 7? Para fins de cumprimento desta Resolu??o, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento n?o vinculado a financiamento, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órg?o executivo de tr?nsito do Estado ou do Distrito Federal, nos termos de regulamenta??o específica, equipara-se ao proprietário do veículo.Parágrafo ?nico. As notifica??es de que trata esta Resolu??o somente dever?o ser enviadas ao possuidor previsto neste artigo no caso de contrato com vigência igual ou superior a 60 (sessenta) dias.V – DA DEFESA DA AUTUA??OArt. 8? Interposta a Defesa da Autua??o, nos termos do § 3? do Art. 3? desta Resolu??o, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.§ 1? Acolhida a Defesa da Autua??o, o Auto de Infra??o será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de tr?nsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.§ 2? N?o sendo interposta Defesa da Autua??o no prazo previsto ou n?o acolhida, a autoridade de tr?nsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolu??o.Art. 9? Interposta Defesa da Autua??o por apenas um dos interessados antes da data do término do prazo constante na Notifica??o da Autua??o, deverá ser aguardado o encerramento do referido prazo para seu julgamento.Parágrafo único. Havendo interposi??o de Defesa da Autua??o tanto pelo proprietário quanto pelo condutor infrator, os requerimentos dever?o ser analisados em conjunto.VI – DA PENALIDADE DE ADVERT?NCIA POR ESCRITOArt. 10. Em se tratando de infra??es de natureza leve ou média, a autoridade de tr?nsito, nos termos do art. 267 do CTB poderá, de oficio ou por solicita??o do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual dever?o constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta??o específica.§ 1? Até a data do término do prazo para a apresenta??o da Defesa da Autua??o, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá solicitar à autoridade de tr?nsito a aplica??o da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.§ 2? N?o cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infra??es – JARI da decis?o da autoridade quanto à aplica??o ou n?o da Penalidade de Advertência por Escrito com base no parágrafo anterior.§ 3? Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infra??o referente à qual foi encerrada a inst?ncia administrativa de julgamento de infra??es e penalidades. § 4? A aplica??o da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a inst?ncia administrativa de julgamento de infra??es e penalidades.§ 5? Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órg?o máximo executivo de tr?nsito da Uni?o deverá disponibilizar transa??o específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilita??o - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, bem como, acesso ao prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órg?os do SNT.§ 6? A Notifica??o da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator.§ 7? A aplica??o da Penalidade de Advertência por Escrito n?o implicará em registro de pontua??o no prontuário do infrator.§ 8? Caso a Autoridade de Tr?nsito n?o entenda como medida mais educativa a aplica??o da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.VII - DA PENALIDADE DE MULTAArt. 11. A Notifica??o da Penalidade de Multa deverá ser enviada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, como estabelece o § 3° do art. 282 do CTB, e deverá conter:I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamenta??o específica;II - a comunica??o do n?o acolhimento da Defesa da Autua??o ou da solicita??o de aplica??o da Penalidade de Advertência por Escrito;III – o valor da multa e a informa??o quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;IV – data do término para apresenta??o de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4? e 5? do art. 282 do CTB;V - campo para a autentica??o eletr?nica regulamentado pelo órg?o máximo executivo de tr?nsito da Uni?o; eVI - instru??es para apresenta??o de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.Art. 12. Até a data de vencimento expressa na Notifica??o da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo decorrente de recurso interposto na JARI, n?o incidirá qualquer restri??o, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órg?o ou entidade executivo de tr?nsito responsável pelo registro do veículo.§ 1? No caso de transferência de propriedade de veículo, já tendo sido expedida a Notifica??o da Autua??o, os órg?os autuadores dever?o possibilitar ao proprietário à data do cometimento da infra??o a atualiza??o de seu endere?o.§ 2? Caso o proprietário n?o providencie a atualiza??o do endere?o prevista no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no §1? do art. 282 do CTB. VIII - DA NOTIFICA??O POR EDITALArt. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notifica??es de que trata esta Resolu??o ser?o realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitado o disposto no §1? do art. 282 do CTB.§ 1? Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, dever?o conter, no mínimo, as seguintes informa??es:I – Edital da Notifica??o da Autua??o:a) cabe?alho com identifica??o do órg?o autuador e do tipo de notifica??o;b) instru??es e prazo para interposi??o de defesa;c) lista com a placa do veículo, n? do auto de infra??o, data da infra??o e código da infra??o com desdobramento.II – Edital da Notifica??o da Penalidade de Advertência por Escrito:a) cabe?alho com identifica??o do órg?o autuador e do tipo de notifica??o;b) instru??es e prazo para interposi??o de recurso;c) lista com a placa do veículo, n? do auto de infra??o, data da infra??o, código da infra??o com desdobramento e n? de registro do documento de habilita??o do infrator.III – Edital da Notifica??o da Penalidade de Multa:a) cabe?alho com identifica??o do órg?o autuador e do tipo de notifica??o;b) instru??es e prazo para interposi??o de recurso e pagamento;c) lista com a placa do veículo, n? do auto de infra??o, data da infra??o, código da infra??o com desdobramento e valor da multa.§ 2? ? facultado ao órg?o autuador disponibilizar as informa??es das publica??es em seu sítio na Internet.§ 3? As publica??es de que trata este artigo ser?o válidas para todos os efeitos, n?o isentando o órg?o de tr?nsito de disponibilizar as informa??es das notifica??es, quando solicitado.IX – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOSArt. 14 Aplicadas as penalidades de que trata esta Resolu??o, caberá recurso em primeira inst?ncia na forma dos art. 285, 286 e 287 do CTB, que ser?o julgados pelas JARI que funcionam junto ao órg?o de tr?nsito que aplicou a penalidade, respeitado o disposto no§ 2? do art. 10 desta Resolu??o.Art. 15 Das decis?es da JARI caberá recurso em segunda inst?ncia na forma dos art. 288 e 289 do CTB.Art. 16 O recorrente deverá ser informado das decis?es dos recursos de que tratam os arts. 14 e 15 desta Resolu??o.Parágrafo único. No caso de deferimento do recurso de que trata o art. 14 destaResolu??o, o recorrente deverá ser informado se a autoridade recorrer da decis?o.Art. 17 Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poder?o ser cadastradas no RENACH.X – DAS DISPOSI??ES GERAISArt. 18 Nos casos dos veículos registrados em nome de miss?es diplomáticas, reparti??es consulares de carreira ou representa??es de organismos internacionais e de seus integrantes, as notifica??es de que trata esta Resolu??o, respeitado o disposto no §6? do art. 10, dever?o ser enviadas ao endere?o constante no registro do veículo junto ao órg?o executivo de tr?nsito do Estado ou Distrito Federal e comunicadas ao Ministério das Rela??es Exteriores para as providências cabíveis.Art. 19 A contagem dos prazos para apresenta??o de condutor e interposi??o da defesa da autua??o e dos recursos de que trata esta Resolu??o será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notifica??o, seja por remessa postal ou publica??o por edital, e incluindo-se o dia do vencimento.Parágrafo ?nico. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que n?o houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.Art. 20 No caso de falha nas notifica??es previstas nesta Resolu??o, a autoridade de tr?nsito poderá refazer o ato, respeitado os prazos legais, quando ent?o será exigível a penalidade aplicada.Art. 21 As notifica??es de que trata esta Resolu??o dever?o ser encaminhadas ao proprietário do veículo, respeitado o disposto no § 6? do art. 10 desta Resolu??o.Art. 22 Os procedimentos para apresenta??o de defesa de autua??o e recursos, previstos nesta Resolu??o, atender?o ao disposto em regulamenta??o específica.Art. 23 O órg?o máximo executivo de tr?nsito da Uni?o definirá as informa??es mínimas que devem constar no auto de infra??o lavrado com base no § 2? do art. 4? desta Resolu??o.Art. 24 Aplica-se o disposto nesta Resolu??o, no que couber, às autua??es em que a responsabilidade pelas infra??es n?o sejam do proprietário ou condutor do veículo, até que os procedimentos sejam definidos por regulamenta??o específica.Art. 25 Os órg?os e entidades do Sistema Nacional de Tr?nsito dever?o adequar seus procedimentos até a data de entrada em vigor desta Resolu??o.Art. 26 Esta Resolu??o entrará em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publica??o oficial, quando ficará revogada a Resolu??o n? 149/03 do CONTRAN.Alfredo Peres da SilvaPresidenteRui César da Silveira BarbosaMinistério da DefesaRone Evaldo BarbosaMinistério dos TransportesJose Antonio SilvérioMinistério da Ciência e TecnologiaRudolf de NoronhaMinistério do Meio AmbienteLuiz Otavio Maciel MirandaMinistério da SaúdeElcione Diniz MacedoMinistério das CidadesRESOLU??O No 72 , DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998Revogada pela Resolu??o CONTRAN 149/03Altera o Anexo da Resolu??o no 17/98, que estabelece procedimentos de informa??o sobre o condutor do veículo, no momento da infra??o. O CONSELHO NACIONAL DE TR?NSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Tr?nsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordena??o do Sistema Nacional de Tr?nsito, resolve:Art. 1o - O Anexo da Resolu??o no 17/98 passa a vigorar com a seguinte reda??o:ANEXO Nome do órg?o de tr?nsito Código que identifica a infra??o Placa do veículo Caso V. Sa. n?o seja o infrator, preencha os dados abaixo e envie pelo correio ao órg?o de tr?nsito, no prazo de 15 dias, com a fotocópia da habilita??o do infrator.Nome:...........................................................................................................................N? da habilita??o.......................................................Endere?o atualizado.......................................................................................................Data:......../........./.......... Assinatura do proprietário Assinatura do condutor-infratorArt. 2o - Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.Ministério da Justi?aMinistério dos TransportesMinistério da Ciência e TecnologiaMinistério do ExércitoMinistério da Educa??o e do DesportoMinistério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amaz?nia LegalMinistério da Sáude ................
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