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MANUAL DE PR?TICA FORENSE [Modelo de Requerimentos & Pe?as processuais]2? Volume - 2018?IPAJFicha Técnica Título: Manual de Prática Juridica ● Modelo de Requerimentos e pe?as processuaisPropriedade: Instituto de Patrocínio e Assistência juridica -IPAJCoordena??o: Direc??o de assistência jurídica e judiciária - IPAJEdi??o e Revis?o: NVS-Advogados, Lda.Design & Layout: impress?o:Tiragem: 1000 exemplares.Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida, copiada, transcrita ou mesmo transmitida por meios eletrónicos ou grava??es, sem a permiss?o por escrito do autor e do proprietário. Os pontos de vista expressos nesta publica??o n?o s?o necessariamente os do IPAJ.Maputo – 2018. IND?CE TOC \o "1-3" \h \z \u PREF?CIO PAGEREF _Toc523744362 \h 5NOTA INTR?DUTORIA PAGEREF _Toc523744363 \h 6ABREVIATURAS PAGEREF _Toc523744364 \h 71. DAS AC??ES DECLARATIVAS ORDIN?RIAS PAGEREF _Toc523744365 \h 91.1. Modelo de Ac??o declarativa de condena??o PAGEREF _Toc523744366 \h 91.2. Modelo de Ac??o declarativa de condena??o (2) PAGEREF _Toc523744367 \h 131.3. Modelo de Ac??o declarativa de simples aprecia??o positiva PAGEREF _Toc523744368 \h 171.4. Modelo de Contesta??o à Ac??o declarativa PAGEREF _Toc523744369 \h 221.5. Modelo de Contesta??o à Ac??o declarativa (2) PAGEREF _Toc523744370 \h 272. DAS AC??ES EXECUTIVAS PAGEREF _Toc523744371 \h 342.1. Modelo de Ac??o executiva para pagamento de quantia certa PAGEREF _Toc523744372 \h 342.2. Modelo de Ac??o executiva para pagamento de quantia certa (2) PAGEREF _Toc523744373 \h 372.3. Modelo de Ac??o executiva para pagamento de quantia certa (3) PAGEREF _Toc523744374 \h 392.4. Modelo de Embargo à Ac?ao executiva PAGEREF _Toc523744375 \h 412.5. Modelo de Embargo à Ac?ao executiva (2) PAGEREF _Toc523744376 \h 452.6. Modelo de Embargo à Ac?ao executiva (3) PAGEREF _Toc523744377 \h 472.6. Modelo de Embargo de Terceiros à Ac?ao executiva PAGEREF _Toc523744378 \h 502.7. Modelo de Embargo de Terceiros à Ac?ao executiva PAGEREF _Toc523744379 \h 533.DAS PROVID?NCIAS CAUTELARES PAGEREF _Toc523744380 \h 563.1. Modelo de providência cautelar de restitui??o provisória de posse PAGEREF _Toc523744381 \h 563.2. Modelo de providência cautelar de embargo de obra nova PAGEREF _Toc523744382 \h 623.3. Modelo de contesta??o providência cautelar PAGEREF _Toc523744383 \h 663.4. Modelo de Contesta??o à providência PAGEREF _Toc523744384 \h 695. DAS AC??ES POSSESS?RIAS PAGEREF _Toc523744385 \h 735.1. Modelo de Ac??o especial de manuten??o de posse PAGEREF _Toc523744386 \h 735.2. Modelo de Ac??o de reivindica??o de propriedade PAGEREF _Toc523744387 \h 775.3. Modelo de Ac??o especial de despejo PAGEREF _Toc523744388 \h 806. DAS AC??ES DE FAM?LIA E MENORES PAGEREF _Toc523744389 \h 856.1. Modelo de ac??o de adop??o PAGEREF _Toc523744390 \h 856.2. Modelo de ac??o de Tutela PAGEREF _Toc523744391 \h 886.3. Modelo para ac??o de Invetário obrigatório PAGEREF _Toc523744392 \h 906.4. Modelo de ac??o de Investiga??o da Paternidade PAGEREF _Toc523744393 \h 936.5. Modelo de requerimento e acordos para divórcio por mútuo consentimento PAGEREF _Toc523744394 \h 966.6. Modelo de acordos extrajudicial para separa??o e divis?o de coisa comum PAGEREF _Toc523744395 \h 1047. DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAGEREF _Toc523744396 \h 1077.1. Modelo de Suspens?o Da Eficácia do Acto Administrativo PAGEREF _Toc523744397 \h 1077.2. Modelo de Recurso contencioso para declara??o de nulidade do acto administrativo PAGEREF _Toc523744398 \h 112Proc. n. PAGEREF _Toc523744399 \h 1127.3. Modelo de Intima??o contenciosa para comportamento de órg?o administrativo PAGEREF _Toc523744400 \h 119Proc. n. PAGEREF _Toc523744401 \h 1198. DOS RECURSOS PAGEREF _Toc523744402 \h 1228.1. Modelo de Recurso Extraordinário PAGEREF _Toc523744403 \h 1228.2. Modelo de Recurso de apela??o PAGEREF _Toc523744404 \h 1279. RECLAMA??O POR RETEN??O DO RECURSO PAGEREF _Toc523744405 \h 13610. CARTAS/INTERPELA??ES EXTRAS JUDICIAIS PAGEREF _Toc523744406 \h 13911. ACORDOS DE TRANSAC??O PAGEREF _Toc523744407 \h 14311. REQUERIMENTO DA EXTIN??O DA INST?NCIA PAGEREF _Toc523744408 \h 14912. ACORDOS REVOGAT?RIOS PAGEREF _Toc523744409 \h 15013. MODELOS DE RESPOSTAS ? NOTA DE CULPA PAGEREF _Toc523744410 \h 15514. RECURSO GRACIOSO DA DECIS?O DO PROCESSO DISCIPLINAR PAGEREF _Toc523744411 \h 165PREF?CIOA motiva??o da publica??o do 2? Volume de Manual de Pratica Forense pelo Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, criado pela Lei n.? 6/94, de 13 de Setembro, enquadra-se nos esfor?os desta institui??o de dotar os defensores públicos, estudantes, advogados estagiários e aos profissionais do foro, de mais uma ferramenta indispensável a presta??o de servi?os de assistência jurídica e o patrocínio judiciário de qualidades ao cidad?o economicamente desprotegido.Para além de matérias já tratadas no 1? Volume de Manual de Pratica Forense, procurou-se alargar a outras matérias como o contencioso administrativo, os recursos e os acordos de transa??o, de modo a responder à demanda que o quotidiano nos imp?e.Esperamos que este 2? Volume de Manual de Pratica Forense atinga os objectivos almejados.Justino Ernesto TonelaDirector-geralNOTA INTR?DUTORIAA presente publica??o do 2? Volume de Manual de Pratica Forense visa dotar os defensores públicos, estudantes, advogados estagiários e aos profissionais do foro, de mais uma ferramenta indispensável a presta??o de servi?os de assistência jurídica e o patrocínio judiciário de qualidades ao cidad?o economicamente desprotegido.O 1? Volume resultou de um esfor?o embrionário da Direc??o do IPAJ, que com a contribui??o dos defensores públicos tornarem realizável um sonho.Ficou o compromisso no 1? Volume de, na próxima edi??o, neste caso, no 2? Volume, trazer à tona exemplos de matérias ligadas aos processos administrativos e outros, matérias já incluídas.Pretende-se deste modo dar seguimento aos compromissos assumidos e espera-se, que o mesmo sirva de mais um instrumento para a melhoria da qualidade dos servi?os de assistência e patrocínio judiciário ao cidad?o carenciado.ABREVIATURASA –AutorC. Civil – Código CivilCod. Com – Código ComercialCPC – Código de Processo CivilCRM – Constitui??o da Republica de Mo?ambiqueIPAJ – Instituto de patrocinio e Assistência jurídicaLF – Lei da FamíliaMP - Ministério PublicoR – RéuSegt(s) – Seguinte (s)Modelo de Requerimentos&Pe?as processuais1. DAS AC??ES DECLARATIVAS ORDIN?RIAS1.1. Modelo de Ac??o declarativa de condena??oMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De MaputoMaputoProc. N._______Sec??oJO?O LU?S, maior, de nacionalidade mo?ambicana, residente no Bairro da Central, Avenida Eduardo Mondlane n?145, médico de profiss?o, Autor, doravante designado por (A), vem propor a presente AC??O DECLARATIVA DE CONDENA??O SOB A FORMA DE PROCESSO ORDIN?RIO contra,BM, LDA,sociedade comercial por quotas, com sede na cidade de Maputo, Av. Paulo Samuel Kankomba, n.?23, 1.? Andar, Esquerdo, Ré, doravante designada (R), o que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes:Dos Factos1.?A e a R celebraram um contrato de presta??o de servi?os de saúde, a favor dos clientes da R conforme atesta o doc. Anexo sob n.? 1. 2.?Nos termos do referido contrato ficou acordado que A. devia prestar assistência médica, apresentar facturas dos servi?os prestados, indicando os valores a serem pagos pela R, o que sempre foi feito por parte do A.3.°Conforme acordado A foi recebendo em nome da R., pacientes para consultas e tratamentos médicos, cumprindo desta forma com as suas obriga??es contratuais. Sucede que,4.°A, enviava frequentemente facturas em cobran?a, a R mas esta nunca se dignou a efectuar os pagamentos das mesmas. De referir que,5.°Por constatar-se avultados danos causados pelo incumprimento reiterado do contrato por parte da R, o A esgotou a sua paciência e decidiu suspender a presta??o dos servi?os, que aliás, é uma das medidas previstas no contrato (Cláusula 5?). 6.?Os servi?os foram prestados até o mês de Fevereiro de 2016, totalizando uma divida no valor 1.141.179.00Mts (Um milh?o, cento quarenta e um mil, cento setenta e nove meticais) conforme atesta as facturas anexas sob n? 2. 7.°Várias, foram as tentativas verbais com vista a ultrapassar o diferendo de forma extra-judicial mas infelizmente n?o surtiram o efeito desejado, muito menos o tempo, fez a R considerar. 8.°Ainda no ?mbito da resolu??o extra judicial enviou uma carta de interpela??o a R., para o pagamento da dívida, (Vide doc. anexo sob n.? 3).9.?Como forma de reconhecimento da divida a R enviou um e-mail propondo o pagamento da mesma em sete presta??es, o que foi recusada pela A, por n?o ser confortável. (Vide documento anexo sob n.? 4).10.?Importa referir que, dias depois de A enviar a sua contraproposta foi enviando vários e-mails a exigir algum pronunciamento por parte da R., mas infelizmente esta optou pelo absoluto silêncio, confirmando desta forma a sua falta de vontade em resolver o diferendo de forma pacífica. (Vide docs. anexo sob n.? 5).Do Direito11.?Conforme previsto no artigo 406.? do C. Civil as partes contratantes devem cumprir pontualmente os contratos. A.;cumpriu com a sua obriga??o de presta??o de servi?os de assistência médica aos pacientes da R., porém, esta n?o cumpriu com a sua obriga??o de pagar o pre?o a A.;12.?Disp?e o artigo 798.? e n? 1 do artigo 804 do C. Civil que, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obriga??o, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” por interpreta??o desta disposi??o legal, a R. é responsável por todos os danos que causou à A. com o incumprimento da sua obriga??o de pagar o pre?o devido.13.?Mais ainda, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a presta??o, ainda possível, n?o foi efectuada no tempo devido”, conforme estatui o artigo 804.? do C. Civil.14.?Nas obriga??es pecuniárias, a indemniza??o compreende os juros, a contar do dia da constitui??o em mora (art. 806.?, n.? 1 do C. Civil), os juros s?o os legais (art. 806.?, n.? 2 do C. Civil), cuja taxa é de 5% (art. 559.? do C. Civil). Do PedidoNestes termos, e nos mais de direito ao caso aplicável, e com mui douto suprimento de V. Excia,requerque recebida a presente ac??o, por provada deve ser, condenada a Ré a pagar a Autora, a quantia de1.141.179.00Mts (Um milh?o cento quarenta um mil, cento setenta novemeticais), acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 5% até integral pagamento, bem como as custas e demais encargos processuais.Para tanto, requer-se a V. Excia. se digne ordenar a cita??o da Ré para, querendo, contestar, no prazo e sob comina??o legal, seguindo os demais e ulteriores termos até final.Valor da ac??o:1.141.179.00Mts (Um milh?o cento quarenta um mil cento setenta novemeticais)Junta: Procura??o, documentos de prova e duplicados legaisLocal, data, mês e anoMandatário_____________________Nome e assinatura do mandatário CP n?1.2. Modelo de Ac??o declarativa de condena??o (2)Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal do Distrito Municipal de KapfumoMaputoProc. N.______Sec??o BERNARDO ?NGELO, mo?ambicano, maior, residente na Cidade de Maputo, na Vila Olímpica n?146, Bairro de Zimpeto, engenheiro agrónomo, neste acto representado pelo seu mandatário judicial, conforme procura??o em anexo, adiante Autor (A), vem intentar a presente AC??O DECLARATIVA DE CONDENA??O, SOB A FORMA DE PROCESSO ORDIN?RIO, contraJUDAS MEQUISSENE e BELINHA ANT?NIO, mo?ambicanos, maiores, economista e agrónomo respectivamente, residentes na Cidade de Maputo, na Av. Eduardo Mondlane, n?2, 1? andar, flat 2, adiante Réus (RR), , o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.Dos Factos1.?O A é um engenheiro agrónomo dedicando-se igualmente a actividade de consultoria na área agrária.2.?Foi assim que o A; conheceu os RR que se dedicam a comercializa??o de produtos agrários numa farma no Distrito de Boane.3.?Em virtude dessa rela??o de amizade no dia 22 de Setembro de 2014, os ora RR solicitaram ao ora A um empréstimo monetário no valor de 250.000,00mts (duzentos e cinquenta mil meticais).4.?O referido montante destinava-se a produ??o e venda de dois hectares de tomate e deveria ser reembolsado em fun??o da respectiva produ??o e venda. 5.?Portanto, a parceria entre o A e os RR cingia-se na disponibiliza??o do valor (250.000,00mts) por parte do A ficando os RR responsáveis pela gest?o do processo produtivo.6.?O processo de produ??o que iniciou em 2015 permitiu visitas de campo por parte do A, sendo que a última das quais, lhe permitiu constatar o bom estado de desenvolvimento da cultura (tomate).7.?Acontece que, os ora RR n?o envolveram o A no processo de venda da produ??o (tomate) e muito menos o informaram das receitas obtidas nesse processo.8.?Aliás, só depois de muita insistência por parte do A é que o informaram que o processo n?o tinha corrido conforme planeado e que os RR tinham tido prejuízos e se comprometeram a apresentar as respectivas contas.9.?Ocorre que até ao presente momento os RR n?o apresentam as tais contas e muito menos se dignam a restituir o valor ora recebido, n?o obstante diversas interpela??es nesse sentido (vide docs em anexo).10.?Mais ainda, é que tentativas de resolver este assunto amigavelmente n?o lograram nenhum resultado por culpa dos RR.11.?O comportamento dos RR n?o só é abusivo como demonstra que os mesmos se pretendem enriquecer á custa do sacrifício do A.12.?Sabem os RR que o A é engenheiro agrónomo e consultor na área e acompanhou o processo de produ??o até quase á colheita tendo apenas sido excluído do processo de venda só para os RR ficarem com os rendimentos.Do Direito13.?Disp?e o n?1 do artigo 473.? do C. Civil que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”14.?Nos termos do artigo 227 do C. Civil, as partes devem sempre agir segundo as regras de boa-fé sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte.15.?Devem, pois, os RR solidariamente ao A n?o só 250.000,00 MZN (duzentos e cinquenta mil meticais) como também 40% deste valor correspondente a 100.000,00mts (Cem mil meticais) totalizando assim 350. 000,00mts (trezentos e cinquenta mil meticais), conforme pontos 1 e 8 do contrato.16.?Uma vez que A acompanhou todo o processo de produ??o até quase á colheita e foi excluído do processo de venda, nos termos do n?1 do artigo 406.? do C.Civil “o contrato deve ser pontualmente cumprido.”Do PedidoNestes termos e nos mais de direito ao caso aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V.Excia, deve a presente ac??o ser julgada procedente por provada e por via dela condenar-se solidariamente os ora RR a pagar ao A; a quantia de 350.000,00mts (trezentos e cinquenta mil meticais).Requer ainda, que uma vez recebida e autuada sejam os RR citados para contestar, querendo, devendo os autos prosseguir seus termos até final.Valor da ac??o:350.000,00mts (trezentos e cinquenta mil meticais).Junta: Procura??o forense, 1 documentos (Contrato), duplicados legais.Testemunhas:Carlos Psene, mo?ambicano maior, enfermeiro, residente no bairro de Josina Machel, quarteir?o n. 12, casa n. 21 na cidade de Maputo; Júlia Jamo maior, domestica, residente no bairro de Josina Machel, quarteir?o n. 22, casa n. 43 na cidade de Maputo e Aldalberto Júnior maior, mec?nico, residente no bairro de Josina Machel, quarteir?o n. 14, casa n. 43 na cidade de MaputoLocal, data, mês e anoO mandatário____________________Nome/assinatura do mandatárioC.P n?1.3. Modelo de Ac??o declarativa de simples aprecia??o positivaMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal da Cidade de MaputoMaputoProc. N._______Sec??oPERNUDO XITIQUE, maior, de nacionalidade mo?ambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Albasine, Q. n?2, célula “B”, casa n?58, contactável pelo telemóvel n? 897654321 ou através de seu mandatário judicial conforme procura??o em anexo, adiante Autor (A), vem intentar a presente AC??O DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIA??O POSITIVA, SOB A FORMA ORDIN?RIA,Contra1. ADMINISTRA??O DO PARQUE IMOBIL?RIO DO ESTADO (APIE), através de seu representante legal, sita na Av. Eduardo Mondlane n?2815, nesta Cidade de Maputo, adiante primeiro co-réu, e, 2. JOAQUIM PARA?SO, mo?ambicano, maior, com domicílio na Av. Albert Lithuli n? 18, 2? andar, nesta Cidade de Maputo, adiante segundo co-réu, , o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.Dos factos1.?O ora A; celebrou em 1976, com o primeiro co-réu (APIE), um contrato de arrendamento de um imóvel,n? 211, localizado na Av. Albert Lithuli com o n?18-1 r/c, esquerdo, nesta Cidade de Maputo, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n?8472, folhas 173, Livro B/23, vide cópia de documento que vai em anexo como doc 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais.2.?O referido imóvel é uma frac??o autónoma “B-1” R/C, que integra uma oficina, arrumo, duas casas de banho e um vestiário, conforme atesta a certid?o anexa como doc. 2 e que se dá por integralmente reproduzida para todos efeitos legais.3.?O ora A; requereu ao primeiro Co-réu (APIE) a compra do referido imóvel por via de adjudica??o uma vez ser (até ao presente momento) inquilino e cumpridor de suas obriga??es contratuais, conforme atestam os documentos 3 a 8 e que se d?o por integralmente reproduzidos para todos efeitos legais.4.?O A; requereu a compra do imóvel mas, redundou em fracasso, alegadamente, por o primeiro co-réu (APIE) ter adjudicado parte da frac??o ocupada pelo A;(Arrumo) a favor do segundo co-réu, Joaquim Paraíso, por sinal seu vizinho do 2? andar.5.?Portanto, n?o obstante o A; ocupar e possuir efectivamente a posse do imóvel desde 1976 (nunca perdeu tal posse) e encontrar-se a pagar as rendas normalmente, n?o podendo compra-lo, supostamente, porque o mesmo foi atribuído ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso.6.?Sublinhe-se que, a frac??o autónoma “B-1” esquerda, propriedade do Estado (APIE) e que é composta por uma (1) oficina, (1) arrumo, (2) duas casas de banho e vestiário é o imóvel ocupado pelo A; desde 1976 e onde sempre exerceu suas actividades comerciais, vide alvarás que v?o anexo como doc. 9 que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais.7.?N?o entende pois, o A, como foi possível o primeiro co-réu (APIE) ter adjudicado o seu imóvel ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso, seu vizinho do 2? andar, se este imóvel nunca foi abandonado e tem rendas em dia até á actualidade, vide cópias de documentos já anexo como docs 3 a 8.8.?N?o entende ainda como é possível o primeiro co-réu (APIE) adjudicar o imóvel a um terceiro, mas entretanto, continuar a receber rendas do mesmo imóvel por parte do A; até ao presente momento, conforme atestam os documentos 3 a 8.9.?O que intriga o A; é como foi possível o imóvel ser adjudicado ao seu vizinho do 2? andar, o segundo co-réu, sabendo este, que o A; sempre desenvolveu aí as suas actividades comerciais, conforme os documentos 10 a 12 e que se d?o por integralmente reproduzidas para todos efeitos legais. 10.?Esta situa??o está a provocar limita??es e impedimentos no livre exercício de direitos sobre o imóvel que ocupa, o que tem lhe trazido enormes prejuízos em benefício do segundo co-réu.11.?N?o pode o A, por exemplo, concorrer a empréstimos bancários para financiar a sua actividade comercial, por n?o possuir a propriedade do imóvel que ocupa, (desde 1976). Do Direito12.?O A; nunca perdeu a posse efectiva do mesmo e a sua posse é titulada, de boa-fé, pacífica e pública, nos precisos termos estabelecidos pelos artigos 1259, 1260, 1261 e 1262 todos do C. Civil.13.?A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer pessoa interessada e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, conforme estabelece o artigo 286 C. Civil.14.?A propósito deste aspecto Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol 1, 5? edi??o, Almedina, página 973, escreve que a nulidade caracteriza-se por ser “um negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, n?o produz ab initio os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam… A nulidade é, em regra, insanável.”15.?Assim, tendo o primeiro co-réu (APIE) adjudicado o imóvel ao segundo co-réu Joaquim Paraíso e negando a APIE ao ora A os seus mais elementares direitos de inquilino (o direito de preferência na compra do mesmo) tal adjudica??o deve ser declarada nula e de nenhum efeito.Do PedidoNestes termos e nos demais de direito ao caso aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Excia deve a presente ac??o ser julgada procedente por provada, devendo:Ser declarado nulo e de nenhum efeito a adjudica??o do imóvel sito na Av. Albert Lithuli, n?18-1,R/C, esquerdo, feita pelo primeiro co-réu (APIE) ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso.Ordenar-se, em consequência, o processo de adjudica??o do referido imóvel a favor do A, legítimo ocupante e arrendatário do imóvel desde 1976.Condenar-se os co-réus, solidariamente, no pagamento das custas judiciais e procuradoria condigna.Requer-se ainda, que uma vez autuada e distribuída sejam os RR citados para contestar, querendo, prosseguindo a ac??o seus termos até final.Valor da ac??o: 700.000,00mts (setecentos mil meticais).Testemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunstancias necessárias para as identificar)Junta: procura??o forense, documentos de prova e duplicados legais.Local, data, mês e ano O mandatário ____________________________(Nome e assinatura do mandatário)C.P. n?1.4. Modelo de Contesta??o à Ac??o declarativaMeritíssimo Juiz De Direito do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Ka MpfumoMaputoProcesso n.? 23/14-B 3?Sec??oMARIA DAS DORES,Ré e com os demais sinais de identifidacao nos autos, vem deduzir CONTESTA??O,da ac??o- Ac??o Declarativa de Condena??o movida por ANTONIO CARRASCO e outros,por excep??o e por impugna??o, o que o faz nos termos e com os seguintes factos e fundamentos:Por Excep??O: Da Prescri??o – POR USUCAPI?O1.?A presente ac??o tem como objectivo declarar-se nulo o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre a Ré , e o irm?o mais velho dos AA, relativamente ao imóvel que constitui a Flat n.? 10, sito no 8.?andar do prédio n.? 1200, Av. 25 de Setembro, cidade de Maputo.2.?Sucede que o referido negócio jurídico foi celebrado em 13 de Julho de 1999, conforme escritura pública em anexo sob Doc. 1, e feito de seguida o respectivo registo, em 29 de Julho do mesmo ano, como se retira da cópia integral da certid?o junta pelos AA, em anexo na sua PI; (Vide Inscri??o n.? 2301, a folhas 30 do Livro G 50 da Conservatória o Registo predial de Maputo), bem como certid?o predial actualizada sob Doc. 2, em anexo.3.?Passam, neste momento dezoito (18) anos após a aquisi??o do imóvel por parte da Ré, e esta surpreende-se com esta demanda, que entende que n?o faz qualquer sentido. 4.?Conforme se extrai do artigo 1.287.? do C. Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposi??o em contrário, a aquisi??o do direito a cujo exercício corresponde a sua actua??o: é o que se chama Usucapi?o.5.?A usucapi?o de imóveis ocorre, e tem lugar, conforme preceitua o artigo 1.294.? do C. Civil, havendo título de aquisi??o e registo deste, a) quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados deste o registo, e, b) Quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data;Ora,6.?O imóvel em alus?o encontra-se na posse da Ré, há dezoito anos, e foi adquirido de boa-fé, e consta do registo a seu favor como facilmente se pode provar com os documentos acima referidos.7.?? usucapi?o s?o aplicáveis, com as necessárias adapta??es, as disposi??es relativas à suspens?o e interrup??o da prescri??o (art. 1.292.? C. Civil), uma vez esta invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1.288.? do C. Civil).8.?Uma vez invocada a usucapi?o, como é o presente caso, para além de outras formas, a usucapi?o é uma das formas de aquisi??o de bens imóveis, o que nos remete à prescri??o, que é excep??o peremptória, que importa a absolvi??o total ou parcial do pedido e consiste na invoca??o de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, como disp?e o n.? 3 do artigo 493.?do CPC, conjugado com a alínea b) do artigo 496.?do mesmo Diploma legal.9.?Donde resulta que nem deve, sequer, a ac??o seguir, porquanto estamos em face de um facto extintivo do efeito jurídico pretendido. A aquisi??o do imóvel ocorreu no ano de 1999, e só hoje, em 2017, é que se leva adiante a ac??o, o que periga a seguran?a jurídica.POR IMPUGNA??O ? CAUTELA10.?O imóvel sub-judice resulta de um negócio de boa vizinhan?a, onde o ora proprietário, Samuel Custodio iniciara, tendo a posterior conferido plenos poderes ao seu filho mais velho, Samuel Custodio Júnior; (Vide procura??o legalmente emitida. Doc. 3)11.?O processo de aliena??o encontrava-se a decorrer, e após a morte de Samuel Custodio, o filho daquele, ora mandatário n?o dispunha de meios para pagar as presta??es, energia e outros custos necessários e inerentes.12.?Uma vez que n?o havia meios para os encargos ao imóvel relativos, foi feito todo o apoio até a emiss?o do título de adjudica??o, pese embora este só tenha sido emitido no ano de 2007, ou seja, oito anos depois, entretanto, há mais de dez anos.13.?A Ré adquiriu o imóvel de boa-fé, e em nenhum momento a mesma tenha entrado em conluio com o vendedor, ora falecido, pois, conforme acima referido, o negócio inicia ainda em vida do pai dos AA, tendo aquele conferido poderes ao filho mais velho como o demonstra a procura??o em anexo, e indicada sob Doc. 3.14.?N?o constitui verdade o vertido nos articulados IV, V e VI da PI, nomeadamente que o irm?o mais velho dos AA e a Ré tenham usado meios fraudulentos, como a falsifica??o de assinatura do pai dos AA, porquanto há evidências claras do seguimento do expediente, uma vez que a procura??o foi emitida em três de Mar?o de 1997, e o negócio realizado dois anos depois, nomeadamente em 13 de Julho de 1999.15.?Verifica-se, nos autos, uma habilita??o de herdeiros, feita apenas no ano de 2016, volvidos dezassete anos após a transmiss?o do bem. Que expectativas têm, os AA, após o curso deste tempo, quando a coisa já n?o pertence ao de cujos. Tanto a habilita??o de herdeiros, como a presente ac??o s?o extempor?neos, n?o existindo quaisquer raz?es, nem legais, muito menos factuais.16.?Para além de que o valor da causa referido é susceptível de correc??o, tendo em conta as épocas, pois, em 1999, o imóvel foi vendido ao pre?o de 80.000.000,00Mzn, como o atesta a escritura pública, e hoje, o seu custo é naturalmente diferente.Termos em que, nos mais de direito aplicável e noutros que forem supridos por V. Excia, deve a presente contesta??o ser julgada procedente e, por via dela:Absolver a Ré in totum do pedido pela excep??o acima aludida, porquanto, peremptória, e procedente, bem como pelo curso do processo até a conclus?o do negócio; Que seja considerada improcedente a ac??o, porque infundada e a Réa ser absolvida do pedido, com a consequente imputa??o do A. ao pagamento das custas, procuradoria e honorários de advogado;Só assim far-se-á a s?, JUSTI?AValor da Causa: o da Peti??o InicialTestemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunstancias necessárias para as identificar)Junta: Procura??o forense, documentos de prova e duplicados legaisO mandatário ___________________(Nome e assinatura do mandatário)CP n.?…..1.5. Modelo de Contesta??o à Ac??o declarativa (2)Meritíssimo Juiz De Direito do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Nacala-PortoNacalaProcesso n.? 04/19-TSec??o CívelDELFINA JOS? PEDRO, representada por Pedro Francisco, através do seu mandatário judicial conforme procura??o anexa, na ac??o que lhe move Alfredo Felisberto, vem apresentar sua CONTESTA??O, louvando-se dos factos, o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.QUEST?O PR?VIANa presente nota de cita??o foi a Ré concedida o prazo de dez (10) dias para contestar. Ocorre que na mesma nota consta que a ac??o é declarativa de condena??o comum ordinária. Ora, o prazo para contestar num processo ordinário, de acordo com o disposto no artigo 486.? do CPC é de vinte (20) dias. Assim, V.Excia ao conceder aRé apenas 10 dias, em vez de 20 dias, está a cercear o seu direito de defesa e consequentemente a omitir uma formalidade essencial prescrita por lei, o que pode provocar uma nulidade processual, conforme disposto no artigo 201 do mesmo diploma legal. Nestes termos, tendo a Ré sido citado no dia 02 de Agosto de 2017 o seu prazo termina a 22 de Agosto de 2017, cumprindo-se o disposto no artigo 486 do CPC, o que desde já se requer.POR EXCEP??O.DA INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL EM RAZ?O DO VALOR.1.?Na presente ac??o declarativa de condena??o comum ordinária, a correr termos na 1? sec??o do tribunal judicial do distrito Municipal de Nacala-Porto veio o A atribuir a mesma o valor de 1.103.223,20mts. 2.?Os tribunais judiciais de distrito est?o divididos em de 1? e de 2?classes e têm competências limitadas. Salvo o erro, o tribunal judicial do distrito de Nacala-Porto é um tribunal judicial de distrito de 1? classe cuja competência vai até cem vezes (100) o salário mínimo nacional, vide al. b) do n. 1 do artigo 84 da Lei n. 24/2007, de 20 de Agosto conjugado com a Resolu??o n?1/09, de 18 de Maio, do Tribunal Supremo.3.?Clara e inequivocamente o referido valor está além da competência desse Douto Tribunal, pois, sendo o salário mínimo nacional de 3.996,00 Mzn significa que esse Tribunal só pode julgar ac??es até 399.600,00 Mzn.4.?Assim, ao abrigo do disposto no artigo 108.?;n?1 do artigo109.?; n?2 do artigo 493.?, e al.f) do n?1494.? todos do CPC, este douto tribunal é incompetente em raz?o do valor para julgar a presente ac??o, devendo em consequência, absolver aRé da inst?ncia ou se n?o for esse o entendimento de V.Excia remeter os autos ao tribunal competente.DA ILEGITIMIDADE DO R?.5.?Da análise da presente p.i. resulta que o A intentou a ac??o para que Ré seja “condenada na entrega imediata da viatura…”6.?Ora, salvo o devido respeito, julgamos que há um equívoco na inten??o do A pois a Ré n?o tem de fazer entrega de viatura alguma por n?o existir qualquer contrato entre ambos nesse sentido.7.?A entrega da viatura cabe ao despachante contratado pelo A; se a J GLOBAL tivesse pago as despesas de armazenagem.8.?Portanto, a Ré apenas intermediou entre o A e a JGLOBAL (esta que é representante da BE FOWARD) vendedora da viatura no Jap?o.9.?Portanto, conforme se pode ver a rela??o é entre o A e a J GLOBAL (representante da BE FOWARD) sendo aRé parte ilegítima.10.?A ilegitimidade é uma excep??o dilatória que leva a absolvi??o do Ré da inst?ncia tal como prescrevem aal. d) do n?1 do artigo 288.?; al.b) do n?1 do artigo 474 e n?2 do artigo493 e al.b) do n?1 do 494 todos do CPC, o que desde já se requer.DA INEPTIDAO DA PETICAO INICIAL11.?Da análise dos presentes autos o A; chamou-a de declarativa de condena??o, comum ordinária e em seguida narra uma série de “alucina??es” que designou de factos.12.?No entanto, no final e em jeito de conclus?o pede que R seja “condenada na entrega imediata da viatura nas mesmas condi??es em que fora colocada no navio no Jap?o.”13.?Portanto, o A; pretende a entrega judicial de um bem (neste caso concreto a sua viatura) mas fá-lo de uma forma errada, pois,14.?Pede entrega judicial de um bem (viatura) numa ac??o declarativa de condena??o, o que n?o é permitido por lei.15.?As ac??es de entrega judicial s?o ac??es especiais que vêm reguladas a partir do título IV (dos processos especiais) e capitulo VIII (da posse ou entrega judicial), do CPC.16.?Assim, por serem ac??es especiais têm uma tramita??o processual que n?o se compadece com a seguida pelo A.17.?Até porque as ac??es especiais n?o se cumulam com as ac??es comuns tal como fez o A, ou seja, a ac??o declarativa de condena??o n?o se cumula com a ac??o especial de entrega judicial. 18.?? pois manifesta a ineptid?o da presente p.i. e uma peti??o inepta é uma peti??o nula devendo, por isso, ser liminarmente indeferida tal como prescrevem a al.c), n?2 do artigo 193.?; al.a) do n?1 do artigo 474 e al.a) do n?1 do 494 todos do CPC, o que desde já se requer.? CAUTELA IMPUGNANDO.19.?A presente p.i. n?o deve proceder por invocar uma série de factos irreais, à excep??o dos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 que s?o verdadeiros os restantes pontos s?o meras inven??es do seu mentor com objectivo de lograr fins inconfessos, pois,20.?Sabe o A; que n?o existe qualquer contrato de compra e venda de viatura celebrado com a aqui Ré. Neste processo a Ré interveio, apenas, como agente intermediário entre o A e o vendedor (BE FOWARD representada pelo agente JGLOBAL)21.?Neste processo cabia a Ré, na qualidade de agente intermediário, o envio de toda a documenta??o do A ao agente J GLOBAL LOGISTIC, apenas isso.22.?Por isso n?o constitui verdade que aRé tem de entregar a viatura em causa ao A, isto é, quem deve fazer a entrega da viatura é o vendedor (BE FOWARD-representado pela J GLOBAL, através do despachante aduaneiro do A.23.?No entanto, para que tal aconte?a a J GLOBAL-representante da Be Foward deve efectuar o pagamento das taxas de armazenagem do contentor onde vem a viatura.24.?O A; sabe que o que derivou a falta de entrega da viatura foi a falta de pagamento das taxas de armazenagem por parte do J GLOBAL, conforme atesta o documento 1 que vai em anexo.25.?Como intermediário, a Ré tudo fez para que o processo pudesse ter um desfecho satisfatório para o A. Porém, encontrou alguma insensibilidade por parte da JGLOBAL em rela??o ao contentor em que se encontrava a viatura em causa, vide documentos 2 e 3 em anexo.26.?O A; n?o ignora que nos termos do artigo 342.? do C. Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado,” pois,27.?O contrato que o ligavaa Ré era de mera intermedia??o (e n?o de compra e venda) entre a GLOBAL - o vendedor) e o comprador o A, n?o podendo por isso imputar-lhe qualquer responsabilidade na falta de entrega da viatura em causa.Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável deve:Ser dado por procedente a excep??o de incompetência desse Tribunal e em consequência absolver-se a Ré da inst?ncia ou remeter-se os autos ao Tribunal competente. Ser dado por procedente a excep??o de ilegitimidade da Ré ora suscitada e em consequência absolver-se aRé da inst?ncia.Ser dado por procedente a excep??o de ineptid?o da peti??o inicial ora arguida e em consequência declarar-se nulo o processo, absolvendo-se a Ré da inst?ncia.Ser dado por procedentes os argumentos apresentados pelaRé e em consequência absolver-se a Ré do pedido.Valor da ac??o: O da p.i.Junta: Procura??o forense, documentos de prova e duplicados legais.Local, data, mês e anoO mandatário______________________(Nome e assinatura do mandatário)C.P n?2. DAS AC??ES EXECUTIVAS2.1. Modelo de Ac??o executiva para pagamento de quantia certaMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De MaputoMaputoPor apenso ao Proc. N.? 30/16/A5? Sec??oJO?O LU?S, maior, de nacionalidade mo?ambicana, residente no Bairro da Central, Avenida Eduardo Mondlane n?145, médico de profiss?o, de ora em diante designado Exequente, vem propor a presente AC??O EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB A FORMA DE PROCESSO SUMARIA, contraBM, LDA,sociedade comercial por quotas, com sede na cidade de Maputo, Av. Paulo Samuel Kankomba, n.?234, 1.? Andar, Esquerdo, de ora em diante designada Executada, , o que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes:DOS FACTOS1.?Por acordo entre a Exequente e a Executada, homologada por senten?a no Proc. n.? 30/16/A, a executada reconheceu e comprometeu-se a pagar a quantia de 1.141.179,00Mts (um milh?o, cento e quarenta e um mil, cento setenta e nove meticais), proveniente de presta??o de servi?os de saúde pela Exequente. 2.?No referido acordo, a executada deveria pagar a divida em presta??es mensais até ao dia 05 de cada mês, sendo que até a presente data teria feito o pagamento integral da divida cujo termo era o mês de Setembro 2017.3.°Acontece que, a executada n?o cumpriu com o acordo firmado, tendo apenas efectuado uma única presta??o, no valor de 200.000,00Mts (Duzentos Mil Meticais) que foi paga no momento da assinatura do acordo.4.?Porque a exequente privilegia a resolu??o extra judicial de conflitos,várias foram as tentativas de cobran?a do valor em causa, onde chegou-se a propor ao executado para reestruturar a divida de acordo com as suas capacidades, o que infelizmente resultou num fracasso.5.?Assim sendo deve a Executada à Exequente, o valor de 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais) e ainda juros moratórios vencidos calculados desde o mês de Fevereiro do ano 2013, altura em que se constitui a divida, a taxa legal de 7% calculados pela taxa legal de 5% nos termos do art.?. 559 do C. Civil até ao integral pagamento. DO DIREITO6.?O documento que serve de base a presente execu??o é uma senten?a homologatória que nos termos da alínea d) do artigo 46 e 48 do CPC constitui título executivo.7.?Nos termos do n? 1 do artigo 833? do C.P.C, a executada tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, devendo os bens indicados serem suficientes para o pagamento do crédito do exequente e das custas.10?Sendo que, nos termos do art. 924 do CPC é dada a Exequente a possibilidade de nomear bens à penhora logo no requerimento executivo.DO PEDIDO11?Face ao exposto, vem a Exequente requerer que se digne:Ordenar a Executada a proceder ao pagamento da quantia de 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais).Ordenar a penhorados saldos das contas bancárias que eventualmente a Executada seja titular ou co-titular em qualquer balc?o dos Bancos infra indicados, ate a concorrência da divida exequenda de 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais), nomeadamente:Barclays Bank Mo?ambique, SA; Banco Comercial e de Investimentos – BCI;Banco de Desenvolvimento e Comércio S.A.R.L;Millenium BIM, SA,;Banco Mercantil e de Investimentos;Standard Bank;African Development Bank – ADDB – Banco Africano de Desenvolvimento; First National Bank – FNB;ABC - African Banking Corporation (Mozambique), SA;MCB – Mo?ambique the Mauritius Commercial Bank. Valor da ac??o:941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais)Junta: Procura??o forense e certid?o de senten?a Local, data, mês e anoO mandatário___________________Nome e assinatura do mandatárioCP n?2.2. Modelo de Ac??o executiva para pagamento de quantia certa (2)Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província de Niassa LichingaPor Apenso ao Proc. n?. 13/20163.? Sec??oBernardo ?ngelo, mo?ambicano, maior, residente nesta Cidade de Lichinga, Bairro Samora Machel, contactável pelo telemóvel n? 897654321, adiante designado Exequente, vem propora presente AC??O EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB A FORMA DE PROCESSO SUMARIA, contraJudas Mequissene e Belinha António, mo?ambicanos, maiores, casados, residentes nesta Cidade de Lichinga, na Av. Eduardo Mondlane, n?2, 1? andar, flat 2, adiante designados Executados, , o que o faz nos termos dos artigos 924.? e seguintes do CPC, com as altera??es dadas pelo Decreto-Lei n? 1/2005, de 27 de Dezembro e 1/2009, de 24 de Abril, e pelos fundamentos seguintes: 1?Por senten?a proferida nos autos que correram termos na 3.? Sec??o do Tribunal Judicial da Província de Niassa, com o processo n?. 13/2016, foram os Executados condenados a pagar ao Exequente a import?ncia de 169,000,00 Mzn (Cento sessenta e nove meticais), conforme consta da certid?o de senten?a - doc. 1 que se reproduz integralmente para todos os efeitos legais.2?Apesar de instado a efectuar o pagamento voluntariamente, certo é que os Executados n?o pagaram ao Exequente até á presente data o valor ora em causa.3?Nos termos da alínea c) do art.? 46.? do CPC, a senten?a condenatória constitui título executivo, sendo que a senten?a junta como doc. 1 se mostra transitado em julgado. 4?Sendo que, nos termos do art. 924 do CPC é dada a Exequente a possibilidade de nomear bens à penhora logo no requerimento executivo.Face ao exposto, vem a Exequente requerer que se digne:Ordenar a Executada a proceder ao pagamento da quantia de 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais).Ordenar a penhora da viatura de marca Toyota Hiace, com a chapa de inscri??o AAA – 222 MC, propriedade dos executadosValor da ac??o: 169.000,00Mts (Cento sessenta e nove mil meticais) Junta: Procura??o, certid?o da senten?a e duplicados legais.Local, data, mês e anoO Mandatário----------------------------Nome e assinatura do mandatárioCP n?2.3. Modelo de Ac??o executiva para pagamento de quantia certa (3)Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província de NampulaNampulaProc. n?.__________? Sec??oJo?o Navalha, mo?ambicano, maior, residente na Cidade de Nampula, Bairro de Muahivire, quarteir?o n. 7, casa n. 352, contactável pelo telemóvel n? 867549807, adiante designado Exequente, vem propora presente AC??O EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB A FORMA DE PROCESSO ORDINARIO, contraFernando Viagem, mo?ambicano, maior, casado, residente na Cidade de Nampula, na Av. Eduardo Mondlane, n?32, prédio dos Macondes, 1? andar, flat 4, adiante designado Executado, , o que o faz nos termos dos artigos 811.? e seguintes do CPC, com as altera??es dadas pelo Decreto-Lei n? 1/2005, de 27 de Dezembro e 1/2009, de 24 de Abril, e pelos fundamentos seguintes: 1?Por documento particular assinado pelo executado, este reconheceu ser devedor ao Exequente da quantia de 50,000,00 Mzn (Cinquenta mil meticais), conforme consta da declara??o que vai em anexo e que se reproduz integralmente para todos os efeitos legais. 2?De acordo com o referido documento o Executado se comprometia a pagar o referido montante em duas presta??es até ao dia 1 de Abril de 2015 – conforme o documento já anexo.3?N?o obstante diversas interpela??es, até porque, o Exequente e Executado s?o comerciantes no mercado de matadouro, mas infelizmente este, n?o mostra sinais de voluntariamente pagar a divida.4?O prazo estipulado pelo executado se mostra largamente expirado.5?O documento assinado pelo Executado constitui título executivo nos termos da al. C) do artigo 46.? do CPC.Nestes termos e nos demais de direito no caso aplicável, deve o Executado ser citado para no prazo de 10 dias, pagar a divida ou nomear bens a penhora, sob pena de esse direito ser devolvido ao exequente, conforme estabelecem o n. 1 do artigo 811.?, n. 1 do artigo 833.? e al. a) do n. 1 do artigo 836.? todos do CPC.Valor da ac??o: 50.000,00Mts (Cinquenta mil meticais) Junta: Procura??o forense, documento de prova e duplicados legais.Local, data, mês e anoO Mandatário____________________________________Nome e assinatura do mandatárioCP n?2.4. Modelo de Embargo à Ac?ao executivaMeritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KamavotaProcesso n.? 23/17-A2? Sec??oAmador Amarildo, Arcelino Argentino e Sim?o Adorino, melhor identificados nos autos à margem epigrafados, vêm, pela presente, deduzir EMBARGOS DE EXECUTADO, nos autos de execu??o movidos por Jo?o Maria, melhor identificado nos mesmos autos, o que fazem nos termos dos artigos 812 e 813.? e seguintes do CPC com os fundamentos seguintes:Falta ou nulidade da primeira cita??o para a ac??o declarativa1.?Nos termos da alínea a) do n.? 1 do artigo 195.? do CPC é havida para todos os efeitos, como falta de cita??o o caso de uma certid?o de cita??o ter sido forjada o que poderá ainda suscitar um incidente de falsidade. (Vide comentários de Carlos Mondlane, in Código de Processo Civil – Anotado e Comentado, Escolar Editora, 2014);2.?Os ora, aqui, executados, tem conhecimento do curso de uma ac??o ordinária n. 45/12-A da qual aguardam audiência de discuss?o e julgamento e posterior senten?a, desconhecendo, assim, a existência de qualquer título (senten?a), que o exequente faz men??o na presente ac??o de execu??o;3.?A ter havido cita??o e/ou notifica??o de senten?a, esta há-de ter sido feita em pessoas diversas das dos réus, ora executados e dos seus mandatários judiciais, porquanto, compulsando o processo verifica-se que a assinatura que consta da certid?o de senten?a junta aos autos do processo do qual se requer apenso n?o é do mandatário judicial.4.?Estabelece o n.? 1 do artigo 233.? do CPC que a cita??o é feita na pessoa do réu e só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permite ou quando o réu tiver constituído mandatário, com poderes especiais para o receber mediante procura??o passada há menos de 4 anos. Ora,5.?Na procura??o junta ao processo os réus, ora executados, n?o constituíram mandatário com poderes especiais, mas simples poderes forenses para além de que n?o foi sequer assinada a certid?o por nenhum deles. 6.?Conforme ensina, Carlos Mondlane, op. cit, em comentários ao artigo 233.? do CPC, a modalidade mais importante da cita??o é a pessoal, ou seja, a efectuada pelo oficial de justi?a na própria pessoa do réu ou do seu representante.7.?Ora, a cita??o feita na pessoa diversa da do réu, considera-se feita com preteri??o de formalidades essenciais, equivalendo a falta de cita??o, que é por conseguinte nulo todo processado posterior, nos termos da al. b) do n.? 2 do artigo 195.? do CPC.Para além de que,8.?A falta de cita??o no caso de pluralidade de réus traz consigo graves consequências conforme disp?e o artigo 197.? do CPC;9.?? de praxe que uma vez exarada a senten?a, esta é lida em tribunal na presen?a de ambas as partes, e se assim n?o for, devem, as partes serem devidamente notificadas da mesma.Acontece que,10.?Nem os executados nem os seus mandatários judiciais foram notificados da senten?a do processo em que se encontram envolvidos.Falsidade do processo ou do translado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execu??o.11.?Nos termos da alínea b) do artigo 813? do CPC, constitui fundamento para oposi??o. A falsidade do processo ou do translado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execu??o.12.?A alínea b) do artigo 813? do CPC ao mencionar a falsidade do processo como fundamento de oposi??o diz respeito ao processo declaratório, onde haja proferido a decis?o exequenda. Este dispositivo n?o abrange a falsidade de qualquer termo isolado do processo de declara??o, nem menos a falsidade da senten?a. (vide comentários do Carlos Mondlane)Ademais,13.?A falta de interven??o no processo, atenta contra o direito fundamental constitucionalmente consagrado, nomeadamente, o direito a defesa, (vide artigo 62.? CRM), pois, impossibilitou os réus de primeiro conhecerem o conteúdo da senten?a, e segundo recorrerem da mesma, em caso de se n?o conformarem.14.?Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Excia., requer-se que seja julgada improcedente a execu??o, devido:A falta de interven??o no processo e falta de cita??o do conteúdo da senten?a na ac??o declarativa ordinária n. 45/12-AA falsidade no processo conforme estabelece a al. b) do artigo 813 do CPC;Em consequência, serem anulados os autos nos termos da al. a) do artigo 197.? do CPCValor da ac??o: o da piJunta: Procura??o forense e duplicados legaisLocal, data, mês e anoO mandatário ___________________________________Nome/Assinatura do mandatárioC.P n?2.5. Modelo de Embargo à Ac?ao executiva (2)Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial do Distrito de Cahora BassaCahora BassaProc. n.? 32/121? Sec??oJo?o Boamorte, maior, de nacionalidade mo?ambicana, residente no Bairro da Samora Machel, Quarteir?o 5, Casa n. 35, melhor identificado nos autos a margem, de ora em diante designado Embargante, vem nos termos dos artigos 813.?, alínea a), ex-vi e 815.?, n.?1 do CPC, deduzir EMBARGO DE EXECUTADO, movida por Arlindo Moisés, o que faz nos termos e com os seguintes factos e fundamentos:1.?A presente execu??o deve ser julgada improcedente por n?o estar assente num título executivo, pois, nos termos do n.? 1, artigo 45.? do CPC, Toda a execu??o tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ac??o executiva, e o artigo 46.? do mesmo Diploma legal, faz a enumera??o taxativa das espécies de títulos executivos;2.?Compulsado o processo n?o se vislumbra qualquer documento que configure título executivo, dos enumerados naquele artigo, o que aliás, é de lei, tendo em conta o princípio da tipicidade.3.?Do processo, para além do requerimento (peti??o), o exequente, ora embargado junta procura??o, e uma carta dirigida ao executado ora embargante, com o assunto, “Envio de Facturas”, onde no fim da mesma assina, documento junto à Fls. 6 da P.I.4.? A ac??o executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento, que, nesta espécie de ac??o, corresponde à causa de pedir, tratando-se de um documento a que a lei reconhece for?a declarativa de direitos suficientes para obviar à necessidade de uma ac??o declarativa prévia.5.?Donde resulta que a presente ac??o n?o tem o pressuposto de carácter formal da ac??o executiva, isto é, n?o existe qualquer documento idóneo para servir de título executivo, pois uma carta n?o constitui título executivo.6.?Havendo alguma dívida por parte da embargante ao embargado, cabe a este, intentar uma ac??o declarativa de condena??o, com vista a obter um título que confira poderes para a execu??o nos termos dos artigos 467.? e seguintes do CPC.Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Excia, requer-se que seja julgada procedente o presente embargo e em consequência improcedente o requerimento executivo, por falta de título bastante, pressuposto da ac??o executiva.Valor da ac??o: o do requerimento executivoJunta: Procura??o forense e duplicados legaisLocal, data, mês e anoO mandatário______________________(Nome e assinatura do mandatário)CP n.?2.6. Modelo de Embargo à Ac?ao executiva (3)Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De MaputoMaputoProc.? n.? 14/2016-G2? Sec??o Fernanda António, Executadanos Autos à margem identificados de EXECU??O PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM PROCESSO ORDIN?RIO que lhe move Jo?o Alfredo, citada para os devidos efeitos, vem deduzir EMBARGOS DO EXECUTADO, nos termos e com os seguintes fundamentos: AUTONUMLGL \* Arabic \e .?Alega a Exequente, ora Embargada que a quantia em dívida é de 900.000, 00Mts (novecentos mil meticais). AUTONUMLGL \* Arabic \e .?No entanto, n?o é esse o valor efectivamente em dívida, tendo em conta a informa??o constante dos tal?es de depósitos feitos na conta da embargada que desde já se junta em anexo como doc 1. AUTONUMLGL \* Arabic \e .?Na verdade, e conforme os tal?es já anexos como doc 1, e que corresponde aos pagamentos feitos ao longo do ano de 2015, ano a que se reporta a dívida exequenda, a quantia em dívida é de 500.000.00Mts (quinhentos mil meticais). AUTONUMLGL \* Arabic \e .?Ou seja, a embargada exige uma quantia de 400.000,00Mts (quatrocentos mil meticais), a mais.Para alem de que, AUTONUMLGL \* Arabic \e .?O referido pagamento da quantia de 400.000,00 Mts (quatrocentos mil meticais) é, aliás, reconhecido pela própria Embargada no artigo 6.? do Requerimento Inicial da Execu??o, pelo que deve ser considerada liquidada a dívida na parte correspondente. AUTONUMLGL \* Arabic \e .?Por outro lado, n?o pode ser aceite a quantia de 10% a que a Embargada alega dever acrescer-se à quantia exequenda, na medida em que n?o se apresenta no requerimento inicial da execu??o qualquer fundamenta??o plausível para a mesma. AUTONUMLGL \* Arabic \e .?Disp?e o Artigo 815.?, n.? 1 do CPC que, se a execu??o se basear em senten?a, além dos fundamentos de oposi??o especificados no artigo 813.?, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como meio de defesa no processo de declara??o. AUTONUMLGL \* Arabic \e .?O pagamento é o meio de cumprimento por excelência de obriga??o pecuniárias como a que é objecto da Execu??o embargada, pelo que, feita a prova de pagamento parcial do montante devido, deve a propor??o paga ser excluída da quantia que possa ser exigida judicialmente. AUTONUMLGL \* Arabic \e .?Pelo que a pretens?o do Exequente deve ser considerada parcialmente improcedente na parte referente à quantia de 400.000.00Mts (quatrocentos mil meticais), porquanto trata-se de um valor que foi efectivamente pago ao Exequente, ora embargada, conforme provado. AUTONUMLGL \* Arabic \e .?Por outro lado, deve ser julgado improcedente o pedido de 10% da quantia exequenda a que a Embargada faz referência no Artigo 8.? do Requerimento Inicial da Execu??o por se tratar de um pedido n?o abrangido pelo título executivo que serve de base à ac??o.Termos em que requer que os presentes embargos sejam julgados procedentes, considerando-se em dívida apenas a quantia de 500.000.00Mts (quinhentos mil meticais).Valor da ac??o: 400,000.00 Mzn (Quatrocentos mil meticais)JUNTA:Procura??o forense e duplicados legais. Loca, data, mês e anoO mandatário____________________________Nome e assinatura do mandatárioCP n.?2.6. Modelo de Embargo de Terceiros à Ac?ao executivaMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De MaputoMaputoProcesso n.? 79/17-H3.? Sec??o CívelPedro da Barca, residente no Bairro Triunfo, Rua do Jardim, n.° 24, Cidade de Maputo, de ora em diante designado Embargante, vem nos termos dos artigos 1.039.? e seguintes do CPC, deduzir Embargos de Terceiros, no processo em que é executada, Plastic And Trading Company, Limitada, o que faz com os seguintes fundamentos:DOS FACTOS1.?O embargante é terceiro de boa-fé e tomou conhecimento da venda pública de um imóvel através do edital publicado no dia 2 de Mar?o do ano em curso, no Jornal “Notícias”, o qual se refere ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Cidade de Maputo, sob n.? 67.5409 a folhas 18, verso do livro G, barra 123, n.? 13.391.Acontece que,2.?O edital acima foi também fixado na residência do embargante facto que o deixou espantado uma vez que n?o tem nada a ver com o assunto em causa e nem sequer conhece o exequente.3.?O embargante é proprietário do imóvel descrito sob número 59.527, a folhas 175, verso do livro B, 202, Parcela 806/A1, Talh?o 19; registado na Conservatória do Registo Predial com o n.? 87.061, folhas 94, verso do livro G, barra 131. Vide Doc. 1 em anexo.4.?Raz?o pela qual, n?o percebe o embargante a raz?o de se ter fixado o edital em causa no imóvel que constitui sua propriedade e residência.5.?Importa referir que o embargante adquiriu o imóvel de que é proprietário no ano 2014, tendo sido observadas todas as formalidades legais para compra e venda do imóvel e terminadas as referidas formalidades o imóvel passou a titularidade do embargante conforme atesta a Certid?o Predial em anexo (Doc. 2).6.?Hoje, o embargante que desconhece por completo o exequente, é surpreendido por uma notifica??o via edital que o oficial do Tribunal pura e simplesmente afixou no seu imóvel.7.?Diante do tamanho equivoco, o embargantefez a confronta??o directa dos dados, tendo constatado que n?o há a mínima coincidência dos dados constantes das Certid?es Prediais.Ou seja,8.?A Edital do Jornal refere-se ao Imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Cidade de Maputo, sob o n.? 67.5409 a folhas 18, verso do livro G, barra 123, n.? 13.391.9.?O imóvel pertencente ao embargante tem os seguintes dados: descri??o do imóvel – prédio n.? 59.527, a folhas 175, verso do livro B, 202, Parcela 806/A1, talh?o 19; Registado na Conservatória Predial com o n.? 87061, folhas 94, verso do livro G, barra 131. Vide doc. 1 Em anexo.10.?Como se pode depreender, os dados s?o totalmente divergentes e salvo melhor entendimento, sobre o mesmo imóvel n?o podem recair dois registos distintos em simult?neo.11.?Pese embora o oficial do tribunal tenha sido advertido que n?o era aquele, o imóvel em causa, este prosseguiu com as suas diligências e de facto, afixou a edital no imóvel do ora Embargante.12.°De certeza, que o tribunal n?o se sentirá juridicamente confortável em penhorar (arrematar) um imóvel que n?o coincide com o imóvel descrito nos autos, sob pena de lesar direitos legítimos de terceiros de boa-fé e despoletar outros litígios desnecessários.Pelas raz?es acima expostas, o embargantevem nos termos do n.? do artigo 1.037.? CPC e com mui douto suprimento de V.Excia, requerer a Procedência do Presente EMBARGO DE TERCEIRO, com fundamento noerro em rela??o ao objecto (imóvel) a ser judicialmente vendido, uma vez que ofende a posse do embargante.Termos em que os presentes embargos devem ser aceites por provados e, em consequência, seja decretada a improcedência da venda judicial do imóvel ora em causa, por se tratar de bens de terceiro de boa-fé.Valor da Causa:3.027.375,00 Mzn (Três milh?es, vinte sete mil, trezentos setenta e cinco meticais)Junta: Procura??o forense e documentos legaisO mandatário ______________Nome e assinatura do mandatárioCP n?2.7. Modelo de Embargo de Terceiros à Ac??o executivaMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De MaputoMaputoProcesso n.? 14/13-H1.? Sec??o CívelArlindo Antonio e J?SSICA ANTONIO, solteiros, maiores, cidad?os de nacionalidade mo?ambicana, naturais de Maputo, residentes na ?fricado Sul, Cape Town e na Rússia respectivamente, neste acto representados pelos seus mandatários, conforme procura??o em anexo, vêm nos termos do artigo 1039.? do CPCdeduzirEMBARGOS DE TERCEIROS, nos termos e com seguintes fundamentos: 1.?Os embargantes s?o filhos e herdeiros legítimos do António Fiel, como atesta o doc anexo sob n? 1 e 2.2.?O pai dos embargantes faleceu no dia 11 de Agosto de 2001, como atesta a certid?o de óbito junto sob n.? 3.3.?O falecido, pai dos embargantes era casado em regime de comunh?o de bens com a executada Celeste Pedro, tendo na vigência do casamento adquirido vários bens. 3.?Na altura da morte do pai dos embargantes, estes ainda eram menores e n?o foi feita a habilita??o dos herdeiros.4.?Os embargantes encontram-se aestudar fora de Mo?ambique, tendo tomado conhecimento através do anúnciopublicado no jornal “notícias” do dia 13 de Outubro de 2016 da execu??o ordinária com o n? acima referido. 5.?O anúncio ora referido ordenava a venda por meio de proposta em cartas fechadas em primeira pra?a do imóvel destinado a habita??o, descrito na Conservatória do Registo Predial de Maputo sob o número 3.111, a folhas 110, do Livro B/13, uma frac??o autónoma designada pela Letra H, situado no terceiro andar, lado direito, do prédio em regime de propriedade horizontal, e inscrito na matriz predial urbana de Maputo, sob o artigo 207?. 6.?Ora, o anúncio em causa deixou os embargantes estupefactos uma vez que parte do imóvel acima referido é sua perten?a, tendo em conta que os mesmos devem ingressar para o património do falecido pai e nunca foram consultados da penhora do imóvel em causa nem sabem sequer quando terá sido feita, para além de que o imóvel em causa esta titulada pelo falecido pai.7.?Salvo melhor entendimento, para a executada, ora m?e dos embargantes dar de garantia o imóvel em causa, estando este em nome do falecido pai destes, era necessário que antes se fizesse a habilita??o de herdeiros para a consequente partilha de bens e só depois disso o banco poderia penhorar os bens da executada, uma vez que esta é apenas proprietária de parte do imóvel resultado da mea??o resultante do regime de casamento convencionado entre a executada e o falecido pai dos embargantes. 8.?O processo da concess?o do crédito pelo banco, ora exequente mostra-se munido de vícios ao receber e penhorar como garantia um bem alheio, o imóvel propriedade do pai dos embargantes.Termos em que, nos mais de direito aplicável e noutros que forem doutamente supridos,requer a V. Excia se digne julgar procedente o presente Embargo e por via dele, anular a venda do imóvel sub-judice por n?o constituir um bem exclusivo da executada, pois, a penhora foi feita munida de irregularidades e violados todos procedimentos legais.Valor da ac??o: o da execu??o Junta: Procura??o e duplicados legaisO mandatário ________________________(Nome e assinatura do mandatário)CP n?DASPROVID?NCIAS CAUTELARES3.1. Modelo de providência cautelar de restitui??o provisória de posseMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De MaputoMaputoProcesso n.? ___________Sec??o CívelAntónio Bacar, Fátima Bacar, Carla Bacar e Alda Bacar, maiores, naturais de Govuro, Inhambane, residentes na Cidade de Maputo, Bairro da Sommerschield, Av. Mao Tse-tung n? 51, 1? andar,, todos, filhos de Aly Bacar e de Safira Ismael, neste acto representados pelo seu mandatário conforme procura??o em anexo, em representa??o de seu irm?o, Felizardo Bacar, falecido em 28 de Janeiro de 2017, conforme elucida a certid?o de óbito sob assento n.? 628/2016 da Primeira Conservatória do Registo Civil de Maputo, em anexo (Doc. 1), vêm nos termos do artigo 2.047.? do C.Civil, em conjuga??o com o artigo 399.? do CPC, intentara presente PROVID?NCIA CAUTELAR DE RESTITUI??O PROVIS?RIA DE POSSE, contra,Felisberto Norberto, cidad?o de nacionalidade mo?ambicana, residente no Bairro Central “B”, Rua Dr. José Negr?o, n.? 5, 2.? andar, cidade de Maputo, contactável pelo telemóvel 896754321,,o que fazem com base nos seguintes factos e fundamentos:Dos Factos:1.?Felizardo Bacar, de cujos, ora irm?o dos requerentes, é, proprietário da frac??o autónoma designada pela letra “C” do prédio em regime de propriedade horizontal número Oito Mil e Noventa e Seis, a folhas 174 do Livro B barra 22, que constitui uma unidade destinada a habita??o, situada no Segundo Andar com fachada principal virada na Rua Doutor Redondo, actualmente Rua Dr. José Negr?o n.? 52, Bairro Central “B”, nesta cidade de Maputo, composto pelos seguintes compartimentos: - uma sala comum, três quartos, dois guarda-fatos, uma cozinha, uma casa de banho, um corredor, duas varandas, uma varanda de servi?o com tanque de lavar a roupa e pia de despejo, com garagem no rés-do-ch?o, inscrito na Conservatória de Registo predial de Maputo, a seu favor, sob o número Dezasseis Mil e Cento e Noventa e Dois, a folhas setenta do Livro G barra sessenta e quatro, livre de quaisquer ónus ou encargos, conforme o atesta a certid?o predial em anexo (Doc. 2).2.?O de cujos, em vida, teria acolhido o requerido em sua casa, uma vez que aquele vivia sozinho, e nem sequer se sabe da existência, ou n?o de filhos, porquanto sempre viveu sozinho. 3.?Nos últimos tempos, o falecido vinha doente, até que no dia 28 de Janeiro do ano 2017 veio a falecer.4.?Feitas as cerimónias fúnebres e terminado o período considerado de luto, eis que a família, se desloca a casa do irm?o, ora falecido, com vista a procedimentos inerentes a dar-se destino dos seus bens, a mesma se confronta com o requerido, que a impede de qualquer ac??o, alegadamente porque, o falecido tem dívida com ele, e que a entrega da casa está condicionada ao pagamento da referida dívida.5.?Entretanto, em nenhum momento, o requerido apresentou qualquer documento de confiss?o de dívida, afirmando que os documentos encontram-se com seu advogado que está fora do país, devendo aguardar-se o seu regresso, sem qualquer indica??o da data.6.?Assim, a família n?o tem qualquer acesso à casa, de modo a proceder aos actos próprios de gest?o dos bens do falecido.7.?Neste momento, há um grande receio que o requerido possa forjar documentos do imóvel e passar a titular do mesmo, de modo a proceder a sua venda, pois, há fortes indícios de tal suceder, uma vez estarem a chegar pessoas com vista a ver e apreciar a casa.8.?De referir que o anexo da casa, nomeadamente, a garagem pertencente ao falecido encontra-se arrendada a um pequeno estabelecimento comercial, com a denomina??o Tabacaria M?e -M?e, conforme o atesta o contrato de arrendamento em anexo (Doc. 3), o qual, o requerido vem se beneficiando dos valores mensais da renda, e que se recusa a entregar a família do de cujos.9.?Inexistem dúvidas de que a conduta do requerido configura grave les?o dos direitos dos requerentes, na medida em que n?o foi precedida de qualquer autoriza??o destes, agindo contra a sua vontade.10.?Os actos praticados pelo requerido impedem os requerentes de exercerem plenamente o seu direito de herdeiros, de tal sorte que a sua posse encontra-se abalada.B – DE DIREITO11.?Disp?e o n.? 1 do artigo 26.? do CPC que, 1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, e conjugando com o artigo 1.281.? do C. Civil que disp?e que: 1. A ac??o de manuten??o da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a ac??o de indemniza??o contra os herdeiros deste;12.?Da leitura dos artigos acima, resulta claro que, os requerentes, em representa??o de seu irm?o, ora falecido, s?o partes legítimas para a reivindica??o do seu direito, uma vez que fazem-no em nome do proprietário do imóvel, isto por um lado,13.?Por outro lado,Nos termos do artigo 2.049.? do C. Civil, “1. O sucessível chamado à heran?a, se ainda a n?o tiver aceitado, n?o está inibido de providenciar acerca da administra??o dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administra??o…”14.?A sucess?o foi aberta com a morte do seu autor, ora irm?o dos requerentes, conforme resulta da conjuga??o dos artigos 2.031.? e 2.032.? do C. Civil.15.?De acordo com o artigo 1.279.? do C. Civil, a conduta do requerido constitui esbulho violento, e a requerente está a ser perturbada, esbulhada, com uso da for?a e violência.16.?Da análise do artigo 399.? do CPC e em conformidade com os ensinamentos de Artur de Oliveira Ramos e António Sim?o Correia, na obra Formulário Geral de Processo Civil, Comercial, Fiscal e Administrativo, vol. I, 4? edi??o, 1968, pág. 80, afigura-se que, s?o requisitos para a reclama??o de uma medida cautelar: i. a preven??o; ii. a urgência e iii. periculum in mora;17.?Resulta clara e cristalina, a demonstra??o, e prova da les?o que poderá advir, caso medidas adequadas n?o sejam tomadas com vista a fazer cessar o requerido de fazer suas práticas, o que justifique a instaura??o da presente providência!18.?Deve a presente providência ser decretada, por encontrarem-se preenchidos os requisitos legais para o efeito, nos termos do disposto no artigo 399.? do CPC, do qual disp?e que“Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a ac??o ser proposta ou na pendência dela, cause les?o grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso n?o convier … as providências adequadas à situa??o, nomeadamente, … a intima??o para que o réu se abstenha de certa conduta, ou a entrega dos bens móveis ou imóveis que constituem objecto da ac??o, a um terceiro, seu fiel depositário.”C – DO PEDIDONestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável, deve a presente providência cautelar, ser julgada procedente por provada e em consequência ser decretadaa providencia, devendo o requerido ser intimado a proceder a restitui??o da posse da frac??o autónoma ora em causa.Valor: 2.500.000,0MT (Dois milh?es, e quinhentos mil meticais).Junta: procura??o forense e duplicados legais.Testemunhas:(nome completo, profiss?o, morada e outras circunstancias necessárias para as identificar)Local, data, mês e anoO mandatário________________Nome e assinatura do mandatárioCP. n.?3.2. Modelo de providência cautelar de embargo de obra novaMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Distrito De MatutuíneMatutuíne Processo n.? ___________Sec??o CívelNoémia Carlota, em representa??o de seu filho menor Daniel Eduardo, mo?ambicana, maior, residente na localidade de Ponta de Ouro, Bairro Cimento A, contactável pelo telemóvel n.?820000111, através de seu mandatário judicial, conforme procura??o em anexo, adiante requerente, vem requerer nos termos do artigo 412.? e segts do CPC,a presente PROVIDENCIA CAUTELAR DE EMBARGO DE OBRA NOVA, contra, António dos Santos, representado pelo nacional Sim?o António, Localizável na Vila de Ponta de Ouro, bairro Cimento A, contactável pelo telemóvel n?. 897865433, adiante Requerido, o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.1.?No passado mês de Julho do corrente ano a ora requerente requereu junto das estruturas locais um espa?o com a dimens?o de 30x60m tendo-lhe sido autorizado e concedido a parcela n?416/417, vide cópias de documentos que v?o em anexo a folhas 1 a 7 e que se d?o por integralmente reproduzidos para todos efeitos legais.2.?A referida parcela de terreno localiza-se no bairro Cimento A, na Vila de Ponta Douro onde a ora requerente pretende erguer uma obra para fins habitacionais, vide cópia de documento que vai em anexo a folhas 1 a 7 e que se d?o por integralmente reproduzidos para todos efeitos legais.3.?Acontece que em Outubro do corrente ano quando a requerente passou pelo seu espa?o ficou surpreendida pois um outro cidad?o iniciou aí obras de constru??o (veda??o), sem conhecimento e nem consentimento da requerente e nem das estruturas locais, tendo imediatamente apresentado queixa junto a Polícia local, vide cópia de documento que vai em anexo a folhas 8 e que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais.4.?Conforme informa??es colhidas no referido espa?o as obras pertencem ao requerido ANT?NIO DOS SANTOS e s?o geridas ou controladas por um tal SIMAO ANTONIO, que o representa naquela veda??o.5.?A referida obra (veda??o) a ser executada é susceptível de causar les?o grave e dificilmente reparável aos interesses da ora requerente.6.?Aliás, na impossibilidade de falar com o Requerido, a requerente interpelou verbalmente o responsável da mesma, o senhor SIMAO ANTONIO, para parar com a referida veda??o sem que para tanto tenha logrado qualquer êxito, vide cópia de documento que vai em anexo a folhas 9 e que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais.7.?A cada dia que passa come?a a ser cada vez mais evidente o risco de vir perder o seu espa?o a favor do requerido, pois n?o obstante interpela??o verbal n?o dá sinais de abandonar a sua conduta.8.?Como se pode ver e até prova em contrário a ora requerente tem o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) sobre a parcela ora em causa sendo por isso o seu DUAT titulado, pacífico, de boa fé e público conforme estabelece o artigo 1251.?, n.?1 do artigo 1259.?, 1260.? e n.?1 do artigo1261.? todos do C. Civil.9.?Aliás estabelece o n?1 do artigo 412.? do CPC que “Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou servi?o novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro dos trinta dias a contar do conhecimento do facto que a obra, trabalho ou servi?o seja mandado suspender imediatamente.”10.?Como se pode ver só esse Douto Tribunal é competente e com for?a bastante para instar o requerido ANT?NIO DOS SANTOS a parar com a referida veda??o no espa?o da requerente pois da sua execu??o podem advir prejuízos irreparáveis para a requerente.11.?Pelo que, est?o pois, reunidos os requisitos para o decretamento da presente providência cautelar, nos termos do artigo 412.? e seguintes do CPC.12.?Requerente e requerido s?o pessoas legítimas e gozam de personalidade e de capacidade judiciárias.Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V.Excia deve a presente providência cautelar de embargo de obra nova ser julgada procedente, por provada, e em consequência intimado o Requerido ANT?NIO DOS SANTOS a parar com as obras em curso na parcela 416/417, localizado no bairro Cimento A, em Ponta De Ouro.Valor: 150.000,00mts (Cento e cinquenta mil meticais).Junta: procura??o forense, 9 documentos de prova e duplicados legais.Testemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncias necessárias para as identificar)Local, data, mês e anoO mandatário__________________________Nome e assinatura do mandatárioC.P n?3.3. Modelo de contesta??o providência cautelarMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade de MaputoMaputoProc. n? 89/17- A 2? Sec??oMário Arlindo, Requerido no processo à margem e nele melhor identificado, vem deduzir Contesta??o à Providência Cautelar N?o Especificada que lhe move a Requerente BCI-Banco Comercial e de Investimentos, S.A., o que faz nos termos e fundamentos seguintes:Por excep??o1?Vem a Requerente, através da sua PI intentar a presente providência exigindo a entrega de uma viatura que fora adquirida pelo requerido via Contrato de Leasing Financeiro Mobiliário.2?No entanto, por via do contrato celebrado entre o requerido e a requerente, esta colocaria à disposi??o daquele a quantia de 1.203.000,00MTs (um milh?o duzentos e três mil meticais) para a aquisi??o da referida viatura, ficando no entanto reservado a requerente, o direito de propriedade sobre a mesma. 3?Ora, com o contrato celebrado entre o requerido e a requerente, ficou o primeiro obrigado a prestar uma quantia mensal de 27.437,46Mzn (Vinte sete mil, quatrocentos trinta sete meticais e quarenta e seis centavos), a titulo de amortiza??o da divida, sem prejuízo da quantia de 302.880,00Mzn (trezentos e dois mil oitocentos e oitenta meticais), paga logo após a assinatura do referido contrato.4?Sucede que, o Requerido ficou desempregado e este passou a ter dificuldades para o cumprimento integral da sua obriga??o, ficando com dívidas perante a locadora, ora requerente.5?Na sequência dessa impossibilidade, o requerido viria a ter um acordo com a requerente, nos termos do qual o valor da presta??o anteriormente fixada seria reduzido, devendo aquele efectuar o pagamento de 10.000,00MT (dez mil meticais) mensais, o que efectivamente foi acontecendo.6?Entretanto, se com a presente providência pretende a requerente que lhe seja entregue a viatura alocada, em virtude do alegado incumprimento no pagamento da sua dívida, n?o pode ser verdade que a ac??o definitiva tenha em vista a reivindica??o da propriedade ou a posse daquela, sen?o para o pagamento da quantia devida e eventualmente, os juros se os houver, pois estamos aqui perante uma situa??o de incumprimento de uma obriga??o.7.?A procedência da providência cautelar está condicionada a existência de um receio fundado que outrem, antes da ac??o ser proposta ou na pendência dela, causará uma les?o grave e dificilmente reparável ao seu direito, vide art. 399.? CPC.8.?Mais ainda, nos termos do n?1 do art. 400? CPC, estabelece-se que o requerente deverá oferecer prova sumária do direito amea?ado e justificará o receio da les?o.9.?Por um lado, n?o se percebe porque raz?o está a requerente a alegar que o requerido pretende desfazer-se dos seus bens, incluindo viaturas para o pagamento de dívidas que têm na pra?a se n?o apresenta qualquer prova com vista a justificar o seu receio, indo contra o disposto no artigo 342.? C. Civil.10?Por outro lado, o requerido possui imóveis que foram constituídos hipoteca a favor da requerente, sendo um apenas capaz de pagar a dívida que existe e base do imbróglio, n?o fazendo sentido que se tenha receio de uma difícil repara??o.11?Ora, se a requerente n?o foi capaz de apresentar a prova do receio de les?o do seu direito e dificilmente reparável, n?o existe qualquer margem para a procedência desta providência, uma vez que cabe ou cabia a esta prová-lo.Termos em que, n?o provado o receio de les?o grave e de difícil repara??o do direito invocado, deve a presente providência ser julgada improcedente, por falta dos seus requisitos legais.Junta: Procura??o forense, documentos de prova e duplicados legaisValor da causa: o do requerimento inicialLocal, data, mês e anoO Mandatário Judicial---------------------(Nome e assinatura do mandatário)C.P n?3.4. Modelo de Contesta??o à providênciaMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Distrito De MatutuíneMatutuíne Proc. n?. 45/17-l1?. Sec??o CívelJo?o Alberto,requerido e melhor identificado nos autos acima indicados vem, nos termos do n? 2 do artigo 401.? e seguintes do CPC, deduzir o presente CONTESTA??Ona providência que lhe move Joaquim Alfredotambémmelhor identificado nos referidos autos, fazendo-o nos termos e com seguintes somatórios de fundamentos:1.?A presente providência n?o deve ser julgada procedente, de juris e de facto, por n?o reunir requisitos legais e n?o haver provas que a fundamentem.2.?Da análise do artigo 399.? do CPC e em conformidade com os ensinamentos de Artur de Oliveira Ramos e António Sim?o Correia, na obra Formulário Geral de Processo Civil, Comercial, Fiscal e Administrativo, vol. I, 4? edi??o, 1968, pág. 80, afigura-se que, s?o requisitos para a reclama??o de uma medida cautelar: i. a preven??o; ii. a urgência e iii. Periculum in moraOra,3.?O requerimento n?o faz, demonstra??o, prova da les?o a prevenir e muito menos gravidade desta que pretende acautelar, que justifique a instaura??o da presente providência!4.?A requerente nem sequer faz a prova do nexo de causalidade que resultaria na demora da ac??o da tutela ordinária (ac??o principal) do direito que pretende acautelar, limitando-se em argumentos genéricos de perigo de dano jurídico.5.?Conclui a requerente pedindo que: “... Seja ordenada a retirada imediata do requerido e consequente entrega da propriedade à legítima proprietária, a ora requerente...”!Ora,6.?O pedido formulado pela requerente mostra-se desconforme com o citado preceito legal.Por isso,7.?N?o deve a providência em causa ser decretada, por n?o se encontrarem preenchidos os requisitos legais para o efeito, nos termos do disposto no artigo 399.? do CPC, o que desde já se pede!8.?Da leitura dos factos articulados pela requerente (articulados 1 e ss) e o pedido formulado na douta pi mostra-se claro que pretende reclamar a propriedade que alegadamente é sua!Todavia,9.? Fá-lo em processo impróprio, porquanto os factos n?o se ajustam a presente providência.Pois que,10.?Se pretende a reivindica??o da propriedade ou ocupa??o das infra-estruturas alegadamente por si compradas – como se comprovará que n?o constituiu verdade que a requerente as comprara – deveria o fazer numa ac??o própria e n?o em sede da providência!11.?O requerido é proprietário de uma empresa que desenvolve as suas actividades e possui um escritório na referida propriedade.12.?A referida empresa tem ao seu cargo trabalhadores (vide doc. em anexo), sendo que, caso este douto tribunal decrete a providência nos termos requeridos, estaria a p?r em risco aqueles postos de trabalho!13.?Nesse caso, poderia se falar de danos graves e de difícil repara??o, pois que apenas beneficiaria a requerente em detrimento dos trabalhadores.14.?Como se discutirá na ac??o principal, a certid?o do registo apresentada pela requerente, n?o prova que a mesma é proprietária das infra-estruturas, faz apenas men??o a um talh?o com o n? X.15.?Os documentos em anexo, juntos sob os números 2, 3 e 4, provam claramente que a propriedade dos imóveis implantados sobre aquele talh?o é propriedade do requerido e sua esposa.Até porque,16.?O registo dos mesmos a favos do requerido e sua esposa foi precedido por uma avalia??o dos órg?os do Estado competentes para esse efeito (vide doc. 5).Assim,17.?? inexistente qualquer direito da requerente sobre os imóveis em causa, pretendendo com os documentos que juntou iludir este douto tribunal.Nestes termos, e nos mais de direitos ao caso aplicável e no que for doutamente suprido por V. Excia, requer se digne dar provimento aos presentes embargos e por via dela julgar improcedente a providência requerida, por n?o se encontrar preenchidos os fundamentos do artigo 399.? in fine do CPC, por inexistência da probabilidade de grave viola??o de um direito da requerente e de difícil repara??o.Junta: Procura??o, 6 documentos de prova e duplicados legais.Valor da ac??o: o do requerimento inicialTestemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncias necessárias para as identificar)Local, data, mês e anoO mandatário ______________(Nome e assinatura do mandatário)CP n?5. DAS AC??ES POSSESS?RIAS5.1. Modelo de Ac??o especial de manuten??o de posseMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De MaputoMaputoProc. N._______Sec??o Adília Alzira, Antónia Alzira e Carlos Manuel, maiores e de nacionalidade mo?ambicana, todos residentes no Município da Cidade de Maputo, Bairro de Laulane, Q 18, casa n? 465, representados neste acto pelo seu mandatário judicial, conforme procura??o em anexo, doravante designados Autores (AA),vêm propor ao abrigo do artigo 1033.? e seguintes do CPC, a presente AC??O ESPECIAL DE MANUTEN??O DE POSSE COM PROCESSO SUM?RIO, Contra, Luís Alvino, maior, de nacionalidade mo?ambicana, residente na cidade de Maputo, Bairro Central, contactável pelo telemóvel 878972345, doravante designado Réu (R),o que o fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:Dos Factos:1.?Rosa Maria, m?e dos AA e o Carlos Pedro, filho do R, viveram em uni?o de facto cerca de 10 anos e juntos adquiram e exploraram um Restaurante Bar e Esplanada, sito no Bairro do Jardim, Rua de Alecrim, n. 1234. 2.?O filho do R faleceu no ano de 2001, tendo a m?e dos AA dado continuidade ao negócio que vinha desenvolvendo com o seu companheiro.3.?Com a morte do filho do R, a m?e dos AA nunca mais teve paz, isso porque o seu sogro, ora R, come?ou a retirar todo o património adquirido pelo casal, alegadamente herdeiro do decujes.4.?Sucede que, a dado momento a m?e dos AA come?ou a adoecer e à medida que a doen?a se agravava, conferiu poderes a filha mais velha Adília Alzira, para dar continuidade ao negócio e cuidar dos seus irm?os mais novos, até que a morte lhe bateu a porta, em 24 de Agosto de 2004, como atesta os Docs. 1 e 2, em anexo.5.?Depois da morte da m?e, os AA decidiram, representados por Adília Alzira, celebrar um contrato para constru??o de duas lojas na garagem onde funcionava o Restaurante Bar e posterior arrendamento ao empreiteiro, o que efectivamente aconteceu, como atesta o doc. 3 Em anexo.6.?Importa referir que, enquanto decorria a constru??o das obras, em nenhum momento o R intentou qualquer ac??o com vista a embargar as obras que estavam sendo erguidas mesmo tendo conhecimento, concluindo-se, dessa forma, que o mesmo consentiu a constru??o em causa.7.?Vendo R, que aquela garagem, que ficou na posse da m?e dos AA até a morte, constituí agora a única fonte de subsistência dos AA, uma vez que foram construídas lojas e encontram-se arrendadas, passou a perturbar os inquilinos que ali se encontram intitulando-se proprietário dos imóveis que nem sequer existiam quando o seu filho perdeu a vida. 8.?N?o existem dúvidas que a conduta do R configura grave les?o dos direitos dos AA, na medida em que n?o foi precedida de qualquer autoriza??o destes, agindo contra a sua vontade.9.?Os actos praticados pelo R impedem os AA de exercerem plenamente o seu direito de posse como herdeiros do único património da m?e, de tal sorte que a sua posse encontra-se abalada.De Direito10.?Disp?e o n. 1 do artigo 1.281.? do C. Civil que, “A ac??o de manuten??o da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a ac??o de indemniza??o contra os herdeiros deste”.11.?Nos termos do artigo 2.049.? do C. Civil, “1. O sucessível chamado à heran?a, se ainda a n?o tiver aceitado, n?o está inibido de providenciar acerca da administra??o dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos. 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administra??o…”12.?De acordo com o artigo 1.279.? do C. Civil, a conduta do requerido constitui esbulho violento, e os AA est?o a ser perturbados e esbulhados da sua posse.13.?Os AA já n?o têm o gozo pleno do seu direito, na qualidade de herdeiros, apesar de terem a posse pública de acordo com o artigo 1.262.?, e posse de boa-fé, resultante do artigo 1.260.?, e pacífica, de acordo com o artigo 1.261.?, todos do C. Civil.Nestes termos, e no mais de direito ao caso aplicável, e com mui douto suprimento de V. Excia, requer-se que o R. seja condenado a n?o perturbar a posse dos AA. Para tal requer-se a cita??o do R, para, querendo, contestar, no prazo e sob comina??o legal, seguindo o processo os demais e ulteriores termos até final.Mais deve o R, ser condenado ao pagamento das custas e demais encargos judiciais.Valor da ac??o: 3,000.000.00Mts (Três milh?es de meticais)Junta: Procura??o forense, documentos de prova e duplicados legaisTestemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncia necessárias para as identificar)Local, data, mês e anoO mandatário_____________________Nome e assinatura do mandatárioC.P n?5.2. Modelo de Ac??o de reivindica??o de propriedadeMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província de SofalaSofala Proc. N.______Sec??o Dalila Harun Ismael de Almeida, com domicílio na cidade da Beira, Rua dos Guerreiros, casa n. 324 R/C, neste acto representado pelo seu mandatário judicial, conforme procura??o em anexo, adiante Autora (A) vem propor e fazer seguirAC??O ESPECIAL DE REIVINDICA??O DE PROPRIEDADE, ContraJulieta António Jenga, com domicílio na cidade da Beira, bairro Central, Rua Alfredo Lawley n? 1044, R/c, adiante designada Ré, (R), com base nos seguintes factos e fundamentos:Dos factos1.?A A. é legítima proprietária de um imóvel de habita??o, sito na cidade da Beira, bairro Central, Rua Alfredo Lawley n? 1044, R/C., conforme documentos em anexo (doc.1).2.?O imóvel em causa foi adquirido por compra à Administra??o do Parque Imobiliário do Estado (APIE), no processo de aliena??o n? 217/2003, beneficiando de um direito de aliena??o nos termos do artigo 2? da Lei n? 5/92, de 09 de Janeiro, tendo efectuado todos os pagamentos, aguardando apenas a emiss?o do respectivo título de adjudica??o /propriedade (vide docs. 1, 2 e 3) que se reproduzem integralmente para todos os efeitos legais.3.?Por for?a do referido contrato de compra e venda a propriedade do imóvel foi transferida da APIE para A., nos termos da alínea b) do artigo 879.? do C. Civil.4.?Sucede que, no mês de Junho de 2000, a R., manifestou interesse em adquirir o referido imóvel, pelo pre?o de 800.000,00 Mts (oitocentos mil meticais), tendo nessa altura pago, a A., à título de sinal, 90.000,00 Mts (noventa mil meticais), comprometendo-se a pagar os restantes 710.000,00 Mts (setecentos e dez meticais) até ao mês de Dezembro do mesmo ano.5.?Com a entrega do valor acima referido, a R. passou a ocupar o imóvel, tendo ficado acordado que a celebra??o do contrato de compra e venda se efectuaria logo que a R. pagasse a totalidade do valor, o que até data n?o se efectivou pois, a R. nunca mais se dignou efectuar o pagamento do restante valor. 6.?Devido a este incumprimento, A. diversas vezes interpelou a R., para proceder a entrega do imóvel, predispondo-se a devolver os 90.000,00 Mts, pagos como sinal, o que n?o mereceu acolhimento pela R., chegando mesmo a recusar-se de entregar o imóvel.7.? A A. teve conhecimento que a R., neste momento está arrendar o referido imóvel a uma empresa, encontrando-a a residir num outro.De Direito8.?Ora, a recusa da R. em devolver o imóvel à legítima proprietária, perturba o pleno exercício do direito de uso frui??o e disposi??o por parte da A., pois o direito de propriedade é “erga omnis”, nos termos do disposto no artigo 1305? do C.Civil.9.?Pelo contrário a R. exerce sobre o imóvel, uma posse n?o titulada, porquanto n?o se funda em qualquer modo legítimo de aquisi??o, nos termos do n? 1 do artigo 1259? do C.Civil, e é exercida contra a vontade do legítimo proprietário da coisa, pelo que deve ser condenada a restitui-lo.Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicável e sempre com mui douto suprimento de V.Excias deverá proceder a presente ac??o e ipso facto, ser a R. condenada a restituir a favor da A, legítima proprietária do imóvel sito no bairro Central, Rua Alfredo Lawley n? 1044, R/c.Para tanto, requer a V. Excia que se digne mandar citar a Ré para contestar querendo, no prazo e sob pena de comina??o legal, seguindo-se os ulteriores termos até final.Valor da ac??o : 800.000,00 Mts (oitocentos mil meticais).Junta: Procura??o forense, 4 (quatro) documentos de prova e duplicados legaisTestemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncias necessárias para as identificar)Local, data, mês e anoO mandatário____________________Nome e assinatura do mandatárioC.P n?5.3. Modelo de Ac??o especial de despejoMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província De MaputoMaputoProc. N._______Sec??o Armandino Argentino, maior, residente no Bairro Central, Av. Vladmir Lenine n? 310, 10? andar, flat 20; Mateus Américo, maior, casado, de nacionalidade mo?ambicana, residente no Bairro Central, rua das flores n? 2, 8? andar, flat 2, representados neste acto pelo seu mandatário judicial, conforme procura??o o em anexo, em diante designados por Autores (AA); vem propor e fazer seguir AC??O ESPECIAL DE DESPEJO, sob forma de Processo Sumário, ContraAntónio Felisberto, maior, cidad?o de nacionalidade mo?ambicana, residente no Município da Matola, Bairro do Fomento, Av. 25 de Setembro n? 38, daqui em diante designado Réu (R), nos termos do artigo 964.? e seguintes do CPC, a presente, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:Dos factos1.?Os AA s?o proprietários legítimos do imóvel sito no Bairro de Fomento, Rua 10 n.? 654 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Maputo sob número 83.272, como atesta a certid?o de registo em anexo (doc.1).2.?O referido imóvel foi adquirido em 2010 pelos AA a pedido do R, uma vez que residia no imóvel a título de arrendamento e os proprietários pretendiam vende-lo e o R, n?o dispunha de valores.3.?Para a compra do imóvel em causa os AA pagaram o pre?o de 70.000 USD (Setenta mil dólares), vide cláusula terceira do contrato de compra e venda em anexo (doc. 2). 4.?Depois da compra do imóvel pelos AA, foi celebrado entre estes e o R, um contrato promessa de compra e venda. Vide o contrato em anexo (doc.3). 5.?Do contrato acima referido o R ficou obrigado a devolver aos AA o valor pago pelo imóvel acrescido de 30.000 USD (trinta mil dólares) dentro do prazo de dois meses, conforme se depreende da cláusula primeira do contrato já anexo.6.?Sucede que, o R n?o se dignou a cumprir com o contrato celebrado com os AA. 7.?Vendo os AA, o incumprimento do contrato por parte do R, na tentativa de uma solu??o extra judicial, acordaram que este passaria a pagar as rendas do imóvel que ocupava, no valor de 30.000,00Mts (trinta mil meticais) ou devolver o imóvel aos proprietários ora AA.8.?Acontece que, o R continuou com o incumprimento, até que em 2016 fez algumas transferências em parcelas, totalizando um valor de 800.000,00Mts (Oitocentos mil meticais) para a conta bancária do A Armandino Argentino, valor que serviu para abater as rendas referentes a 27 meses, faltando ainda por pagar 57 meses, totalizando um valor de 1.710.000,00Mts (Um milh?o setecentos e vinte e um meticais) tendo em conta que ocupa o imóvel a 7 anos. 9.?A Atitude do R de n?o pagar as rendas e residir no imóvel a custo zero é de má-fé, e cria danos avultados aos AA.De Direito10.?O princípio da liberdade contratual que encontra consagra??o legal expressa no artigo 405.? do C.C os AA e o R livremente celebraram o contrato promessa de compra e venda, tendo redigido nele as cláusulas que lhes aprouveram, com direitos e obriga??es para ambas.11.?Foi com base no princípio referido no parágrafo anterior que se fixou expressamente o prazo para reembolso do valor bem como as condi??es de pagamento. 12.?O R deixou de cumprir a obriga??o contratual com os AA, isto é, de devolver o valor pago pelo imóvel por aqueles, raz?o pela qual gozam do direito de fazer sua a coisa, requerendo no caso a devolu??o do imóvel de que s?o proprietários.13.?Disp?e o n.? 1 do artigo 406.? do C.C que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se por mútuo consentimento e a R tinha obriga??o de pagar pela presta??o de servi?os.14.?Os AA gozam do direito de rescindir o contrato de arrendamento porque o R violou o previsto na alínea a) do artigo 46.? do Decreto n.? 43.525/61, de 7 de Mar?o, (Lei do Inquilinato), nomeadamente, de pagar a renda no prazo competente através do depósito que a lei considera liberatório.15.?Ao AA s?o legítimos proprietários do imóvel e podem exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restitui??o do que lhe pertence. Vide artigo 1.311? do C.C.16.?Assim sendo, a ac??o de despejo é o meio para fazer cessar imediatamente o arrendamento pelo fundamento acima referido conferindo aos AA o direito de pedir a resolu??o do contrato, conforme estabelece o artigo 971.? do CPC.17.?As partes s?o legítimas e gozam de capacidade jurídica.Termos em que, no mais de direito ao caso aplicável e noutros que forem doutamente supridos, requer-se a V. Excia se digne julgar procedente a presente ac??o, porque provada e, por via dela:Ordenar-se o despejo do R do imóvel em causa;Condenar-se o R, no pagamento das rendas em falta no valor de 1. 710.000,00Mts (um milh?o setecentos e dez mil meticais) a favor dos AA, bem como no pagamento de todos encargos provenientes deste processo.Para tanto, requer-se a V. Excia que, recebida e autuada, se digne mandar citar a R, para contestar, querendo, no prazo legal, seguindo o processos os ulteriores termos. Valor da ac??o: 1.710.000,00Mts (um milh?o setecentos e dez mil meticais)Junta: Procura??o forense, 3 documentos de prova e duplicados legais.Testemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncias necessárias para as identificar)Local, data, mês e anoO mandatário_____________________(Nome e assinatura do mandatário)C.P n?6. DAS AC??ES DE FAM?LIA E MENORES6.1. Modelo de ac??o de adop??oMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Menores da Cidade de MaputoMaputoProc. N.___Felicidade Jamal, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade mo?ambicana, portadora do Bilhete de identidade n.? 101000745678, residente no Bairro do Benfica, Rua do Parque, n.? 101, casa n? 12, contactável pelo telemóvel 826542351, neste acto representada pelos seus mandatários judiciais, conforme procura??o em anexo, vem, nos termos dos artigos 97.? e ss da Lei n.? 8/2008, de 9 de Julho, (Lei da Organiza??o Jurisdicional de Menores), em conjuga??o com os artigos 389.? e seguintes da Lei da Família, aprovada ela Lei n.? 10/2004, de 25 de Agosto, REQUERER A ADOP??O DE UM MENOR, fundando-se nos seguintes factos: 1.?A requerente n?o possui filhos, tendo, entretanto, vontade de ser m?e de uma crian?a do sexo feminino de até seis meses de vida. 2.?A requerente encontra-se no seu pleno gozo de faculdades mentais, possuindo capacidade financeira, moral e social, para criar e cuidar de uma crian?a, fornecendo-lhe vantagens concretas, que a lei prescreve.3.?Nos termos do artigo 391.?da Lei da Família, a adop??o só pode ser decretada quando apresentar vantagens concretas para o adoptado, n?o puser em causa as rela??es e os interesses de outros filhos do adoptante…”4.?No caso sub-judice, a adoptante, como referido no articulado I., n?o possui filhos, entretanto possui idoneidade moral, sanidade mental e física, condi??es materiais e demais requisitos exigidos por lei, nomeadamente, o disposto no n?2 do artigo 393.?da Lei da Família.5.?Possui emprego fixo e seguro, gozando plenamente das suas faculdades mentais, endere?o físico seguro, tanto a nível profissional como a nível social, disp?e de moral irrepreensível, o que se pode aferir, tanto ao nível profissional, como social, junto da sua morada, conforme atestam o documentos em anexo.6.?A adoptante pretende proporcionar, à crian?a que vier a ser-lhe entregue, uma família, um lar onde há amor, carinho, e todos os direitos que cabem a todas as crian?as.Termos em que, nos melhores de direito ao caso aplicável, requer-se a V.Excia, a atribui??o da adop??o de menor conforme requerido no articulado 1?.Para tanto, requer-se a V. Excia., se digne remeter a Ac??o Social, com vista a realiza??o do inquérito previsto no artigo 98.? da Lei da Organiza??o Jurisdicional de Menores, aprovada pela Lei n.? 8/2008, de 15 de Julho, e que sigam-se os ulteriores termos até final.Valor: 30.000,00 MT (Trinta mil meticais). Junta: Procura??o forense, documentos de prova e duplicados legais.Testemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncias necessárias para as identificar)Local, data, mês, anoO mandatário________________________Nome e assinatura do mandatárioCP n?.6.2. Modelo de ac??o de TutelaMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Menores da Cidade de MaputoMaputoProc. N.___Ana Maria, casada, de nacionalidade mo?ambicana, portadora do Bilhete de identidade n.? 0700466625, residente na cidade da Beira, 14.? Bairro Inhaconjo, Rua 31, Terminal da Rua 6, casa n.? 10 R/C, contactável através do telemóvel n.? 8254678765, representada pelo seu mandatário judicial, conforme procura??o em anexo, vem nos termos do n? 1 do artigo 335? da Lei n. 10/2004, de 25 de Agosto - Lei da Família, REQUERER A TUTELA DE ANT?NIO FELIZ e MARIA HELENA, (Docs. 1 e 2) fundando-se no seguinte: 1.?Os menores s?o filhos de sua falecida irm?, Eunice Clara, conforme Assento de óbito n.? 2686/2007, e de Luís Felisberto, igualmente falecido, conforme Certid?o de óbito registado sob o Assento n.? 408/2009, (Vide docs. 3 e 4).2.?Os menores encontram-se neste momento a viver com a requerente, a qual tem no dia-a-dia cuidado dos mesmos e protegendo-os.3.?A requerente possui condi??es sociais, morais, económicas e culturais para acolher os menores, que aliás, sendo que a mesma já vem acolhendo os menores ainda em vida da falecida m?e, age no mais alto interesse daqueles, seus sobrinhos, nomeadamente no que respeita, à alimenta??o, educa??o, saúde, lazer e tudo que é necessário para garantir o s?o crescimento dos mesmos.4.?Mais ainda, a requerente e os seus filhos tem um bom relacionamento com os menores, e estes, como se disse acima, órf?os de ambos os pais, e n?o haver mais ninguém no seio da família, com interesse no seu sustento, tendo legitimidade, nos termos do artigo 340.?, n.? 1, alínea b), da Lei da Família.Termos em que, nos melhores de direito ao caso aplicável, requer-se a V.Excia, a atribui??o de tutela dos menores, António Feliz e Maria Helena.Para tanto, se digne citar a Ac??o Social, conforme estatuído nos artigos, 2.? e seguintes do Decreto n.? 5/89, de 5 de Abril, conjugado com o Decreto Presidencial n.? 8/2000, de 16 de Maio, bem como a Lei n.? 8/2008, de 15 de Julho, nos termos dos artigos 97.? e seguintes, sobre a organiza??o tutelar de menores, e nos artigos 337.? e seguintes da Lei da Família, e que sigam-se os ulteriores termos até final.Junta: Procura??o forense, documentos de prova e duplicados legais.Testemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncias necessárias para as identificar)Valor: 30.000,00 MT (Trinta mil meticais). Junta: Procura??o forense, documentos de prova e duplicados legais.Testemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncias necessárias para as identificar)Local, data, mês, anoO mandatário________________________Nome e assinatura do mandatárioCP n?.6.3. Modelo para ac??o de Invetário obrigatórioDigno Procurador da República Junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo MaputoAssunto: Pedido de Instaura??o de um processo de inventário obrigatórioVirgínia Pedro, menor de idade, Valter Pedro menor de idade, Elisa Pedro menor de idade e Gabriel Pedro, menor de idade, todos representados pela m?e Telma de Araújo, mo?ambicana, residente nesta Cidade de Maputo no bairro das Manhotas, Q. n?30, casa n?4, representados nesta acto através de seu mandatário judicial, adiante Requerentes, vem, ao abrigo dos disposto no n?2 do artigo 1326? do Código de processo Civil, requer a instaura??o de um processo de INVENT?RIO OBRIGAT?RIO, por óbito de Pedro Pedro Júnior, o que fazem nos termos e pelos fundamentos que se seguem: 1.?Telma de Araújo, ora m?e dos Requerentes viveu em comunh?o de cama e mesa com Pedro Pedro Júnior, ora falecido em 02 de Outubro de 2000, vide certid?o de óbito em anexo como doc. 1.2.?Da rela??o com Pedro Pedro Júnior nasceram nove filhos, alguns dos quais os ora aqui Requerentes representados pela m?e, vide docs 2 a 5 em anexo.3.?Com a morte de Pedro Pedro Júnior come?aram desentendimentos no seio da família protagonizadas pelo Jo?o António, irm?o do falecido.4.?Tais desentendimentos come?aram porque em vida o falecido era proprietário de um estabelecimento comercial no bairro de Aeroporto “B” conhecido como Restaurante de Aeroporto “B”, vide docs 6 a 8 em anexo.5.?Actualmente o Jo?o António arroga-se proprietário do estabelecimento em causa chegando ao ponto de falar que pretende vendê-lo por se considerar único herdeiro do seu falecido irm?o.6.?Várias tentativas tendo em vista a resolu??o amigável ou familiar do assunto foram encetadas contudo n?o lograram resultados pela sua arrog?ncia.7.?Jo?o António está a causar enormes prejuízos aos Requerentes pois, os ora aqui Requerentes n?o podem continuar com os estudos por falta de condi??es financeiras.8.?Estabelece o artigo 2131.?do C. Civil do mesmo diploma legal que “ se o falecido n?o tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, s?o chamados á sucess?o desses bens os seus herdeiros legítimos.”9.?A ordem por que s?o chamados tais herdeiros é a que consta do artigo 2133.? e 2135.? do mesmo diploma, onde os descendentes aparecem em primeiro lugar e preferem aos parentes de grau mais afastado.Para tanto, Aguarda deferimento Local, data, mês e anoO Mandatário________________________Nome e assinatura do mandatárioJunta: Procura??o Forense documentos de prova e duplicados legais.Testemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncias necessárias para as identificar)6.4. Modelo de ac??o de Investiga??o da PaternidadeMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade de MaputoMaputoProc. N._______Sec??o Elina Patrícia, maior, natural de Maputo e residente no Bairro de Magoanine B, Cidade de Maputo, contactável pelo telemóvel n? 847480268, doravante designada por Autora (A), vem ao abrigo do artigo 276 da Lei da Família, intentar e fazer seguir a presente AC??O DE INVESTIGACAO DE PATERNIDADE, ContraSalom?o Timóteo Chambule, maior, residente no Bairro de Infulene, podendo ser contactado pelos n?s 824774670 e 844336150,de ora em diante a ser tratado por Réu (R).Dos Factos1?Desde o ano de 1988 que a m?e da A, Patrícia Feliz, vivia com Jerónimo Alberto já falecido.2?Na const?ncia da rela??o amorosa entre ambos, nasceu a A; no dia 01 de Dezembro de 1992, conforme doc. 1 que vai em anexo.3?Sucede que, para manter a subsistência da família, o decujus foi trabalhar na ?frica do Sul sem ter efectuado o registo da A.4?No ano de 1999 a A. foi residir com o pai naquele País até Setembro de 2003, altura em que o suposto pai veio a falecer vítima de doen?a, como de resto prova do doc.2 em anexo.5?Acontece que, depois da morte do suposto pai a A, voltou para Mo?ambique, e havendo necessidade de iniciar os seus estudos, a m?e teve que registá-la sem men??o da paternidade como atesta a cópia de cédula em anexo que vai como doc. 3.De Direito6?A A. foi sempre tratada como filha do decujus e é reconhecida como tal pela sociedade, para além de que durante o período em que o suposto pai vivia, existiram rela??es próximas entre a A; e o suposto pai bem como os familiares deste, o que pode servir de prova conforme o estatuído nas als. a) e c) do n? 2, do artigo 277 da Lei n.?10/2004 de 25 de Agosto.7?O registo imediato após o nascimento, é um direito que todo o filho tem, ao abrigo do disposto no n? 1 do artigo 205? da Lei n? 10/2004, de 25 de Agosto, conjugado com al. a) do n.? 1 do artigo 1 da Lei n? 12/2004 de 8 de Dezembro.8?Constitui igualmente direito do filho, o uso de um nome próprio e do apelido dos pais, nos termos do n? 2, do artigo 205 da Lei da Família.9?Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável e com mui douto suprimento de V.Excia, ao abrigo do disposto no artigo 276? da Lei da Família, requer a que seja reconhecida a paternidade do já falecido pai Jerónimo Alberto e consequentemente passar a ostentar o apelido Alberto do seu progenitor.Valor da Ac??o: 30.001,00MT (Trinta mil e um meticais)Junta: Procura??o Forense documentos de prova e duplicados legais.Testemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncias necessárias para as identificar.Local, data, mês e anoO Mandatário________________________Nome e assinatura do mandatárioCP. n.?6.5. Modelo de requerimento e acordos para divórcio por mútuo consentimentoExmo Senhor Conservador da Primeira Conservatória do Registo Civil da Cidade de TeteTete Luís André, maior, mo?ambicano, casado, residente na Cidade de Tete, no bairro de Chingodze Q.n?7, casa n?428, titular do B.I. n?. 1234678904A, emitido pelo arquivo de identifica??o civil da Matola.eSandra Armando, maior, casada, residente na Cidade da Tete, no bairro de chingodze, Q.n?7, casa n428, portador do B.I n?110100257086B, emitido pelo arquivo de identifica??o civil de Maputo, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 349 do Código de Registo Civil conjugado com o n?2 do artigo 195 da Lei de Família, requerer Divórcio por Mútuo Consentimento, o que fazem nos termos e pelos fundamentos que se seguem:1?Os requerentes contraíram matrimónio no dia vinte e nove de Maio de 1999, sem conven??o antenupcial, conforme cópia de documento n?1.2?Na const?ncia do matrimónio os requerentes tiveram 2 (dois) filhos, ora menores, nomeadamente, Luís André Júnior e Belita André, conforme documentos n?2 e 3.3?Os requerentes encontram-se separados de facto e fisícamente desde Mar?o de 2005.4?Depois de meditarem profundamente, os requerentes chegaram a conclus?o de que n?o querem manter a vida em comum, pelo que decidiram requerer a sua dissolu??o.5?Os requerentes decidiram por consenso em designar competente para o respectivo processo de divórcio a 1? Conservatória dos Registos e Notariado da Cidade de Tete.Nestes termos e nos mais de Direito ao caso aplicável, requerem a V.Excia que seja designado o dia e hora para a conferência a que se refere o n?1 do artigo 197.? da Lei de Família, seguindo-se ulteriores termos até ser decretado o divórcio dos requerentes.Pelo que, Pedem DeferimentoLocal, data, mês e anoAssinatura dos requerentes___________________________ _________________________________Juntam: Documentos de prova e (4) quatro acordos. ACORDO QUANTO ? PARTILHA DE BENSLuís André, maior, mo?ambicano, casado, residente na Cidade de Tete, no bairro de Chingodze Q.n?7, casa n?428, titular do B.I. n?. 1234678904A, emitido pelo arquivo de identifica??o civil da Matola.eSandra Armando, maior, casada, residente na Cidade da Tete, no bairro de chingodze, Q.n?7, casa n428, portador do B.I n?110100257086B, emitido pelo arquivo de identifica??o civil de Maputo.Durante a vigência da rela??o matrimonial os requerentes n?o adquiriam bens, pelo que n?o há bens a partilhar.Local, data, mês e anoOs requerentes___________________________ _________________________________ACORDO QUANTO ? PRESTA??O DE ALIMENTOSLuís André, maior, mo?ambicano, casado, residente na Cidade de Tete, no bairro de Chingodze Q.n?7, casa n?428, titular do B.I. n?. 1234678904A, emitido pelo arquivo de identifica??o civil da Matola.eSandra Armando, maior, casada, residente na Cidade da Tete, no bairro de chingodze, Q.n?7, casa n428, portador do B.I n?110100257086B, emitido pelo arquivo de identifica??o civil de Maputo.Os outorgantes acordam que nenhum deles contribuirá para alimentos do outro, por n?o carecerem de tal assistência.Local, data, mês e anoOs Outorgantes____________________________ _________________________________ACORDO SOBRE O DESTINO DA CASA DE MORADA DA FAM?LIALuís André, maior, mo?ambicano, casado, residente na Cidade de Tete, no bairro de Chingodze Q.n?7, casa n?428, titular do B.I. n?. 1234678904A, emitido pelo arquivo de identifica??o civil da Matola.eSandra Armando, maior, casada, residente na Cidade da Tete, no bairro de Chingodze, Q.n?7, casa n.? 428, portador do B.I n?110100257086B, emitido pelo arquivo de identifica??o civil de Maputo.Os outorgantes acordaram que a casa de morada da família, sita na cidade de Tete, no bairro de Chingodze, Q.n?7, com o n?428, fica com a c?njuge Sandra Armando.Local, data, mês e anoOs Outorgantes____________________________ _________________________________ACORDO DE REGULA??O DO EXERC?CIO DO PODER PARENTALLuís André, maior, mo?ambicano, casado, residente na Cidade de Tete, no bairro de Chingodze Q.n?7, casa n?428, titular do B.I. n?. 1234678904A, emitido pelo arquivo de identifica??o civil da Matola.eSandra Armando, maior, casada, residente na Cidade da Tete, no bairro de chingodze, Q.n?7, casa n428, portador do B.I n?110100257086B, emitido pelo arquivo de identifica??o civil de Maputo.Os requeridos acordam, para efeitos dos artigos 283 e seguintes da Lei de Família e artigo 350 n?1 al. c) do Código de Registo Civil, em regular o poder parental das suas filhas, nos seguintes termos:1.Os menores ficar?o à guarda da m?e, com ela coabitando, mas sendo o poder parental exercido por ambos os pais.2.O pai terá os menores consigo de 15 em 15 dias, devendo para tanto ir busca-los à casa da m?e na 6? feira e entregá-los no Domingo à noite.3.O pai poderá ir buscar os filhos à Escola, sempre que queira, sem prejuízo das actividades escolares destas, desde que dê conhecimento prévio à m?e.4.O pai poderá visitar e ir buscar os filhos, à casa da m?e, sempre que queira, sem prejuízo das actividades escolares destes e da organiza??o pessoal e familiar da m?e, devendo no entanto avisar e obter consentimento desta com uma antecedência de doze horas.5.Os filhos passar?o metade das suas férias escolares com cada um dos progenitores. 6.Festas do final do ano, nomeadamente 25 de Dezembro e 1 de Janeiro, os menores poder?o passar com os pais alternadamente.7.No caso de os menores se deslocarem com qualquer um dos progenitores, o progenitor com quem se ausentarem, dará disso conhecimento ao outro.8.Em caso de ausência da m?e (da sua residência habitual e desacompanhada dos menores), por período superior a cinco dias, os menores ficar?o à guarda do pai pelo respectivo período.9.O pai pagará a título de pens?o de alimentos, a quantia de …. Mzn, que enviará à m?e até ao dia----de cada mês a que diz respeito, por transferência bancária ou por qualquer outro meio.O pai suportará 50 por cento das despesas de saúde com os menores, sempre que for necessário.10.A m?e deverá dar sempre conhecimento e consultar o pai nas decis?es mais relevantes que envolvam a vida escolar e pessoal dos menores.11.O pai participará em tudo o que disser respeito a vida escolar dos menores, podendo frequentar reuni?es da escola e solicitar informa??es sempre que entender necessário.12.Nos dias de Aniversário do pai ou da m?e, os menores passar?o o mesmo com cada um deles, conforme acordarem.O presente acordo entra em vigor a partir da data da sua outorga.Local, data, mês e anoOs requeridos_______________________________ _________________________________6.6. Modelo de acordos extrajudicial para separa??o e divis?o de coisa comumACORDO DE SEPARA??O E DIVIS?O DE COISA COMUMEntre:Abel José, solteiro, maior, de nacionalidade mo?ambicana, residente na cidade de Chimoio, com domicílio profissional na Direc??o da ?rea Fiscal de Inhambane, na Av. Mártires da Machava, n?. 12, daqui em diante a ser designado abreviadamente por PRIMEIRO OUTORGANTEeAnita Passe, solteira, maior, de nacionalidade mo?ambicana, natural de Buzi, residente na cidade de Inhambane, funcionário afecto ao INAS – Delega??o provincial de Inhambane, doravante designada por SEGUNDA OUTORGANTE.Os outorgantes, ora unidos de facto, formalizam o presente acordo de separa??o e divis?o de coisa comum, que é reciprocamente aceite e se rege pelos termos constantes das cláusulas seguintes:CL?USULA PRIMEIRAPelos outorgantes foi dito o seguinte:Um) Que possuem conjuntamente uma flat destinada a habita??o sito na A. Eduardo Mondlane, Prédio Azul, 1? andar, direito, porta 550, avaliada em 600.000,00Mts (seiscentos mil meticais);Dois) Uma moradia sita no Bairro de Muele, n? 4, Talh?o n.? 928, com a área de 600m2, avaliada em 2.000.000,00Mts (dois milh?es de meticais);Três) Uma viatura de Marca Toyota, modelo Hilux-Surf, cor de branca, com a chapa de inscri??o MLY-67-13, avaliada em 200.000,00Mts (duzentos mil meticais);CLAUSULA SEGUNDAPelo primeiro outorgante foi dito que:Um) Cede a sua parte da Flat, a favor da segunda outorgante;Dois) Para além da flat referida no número anterior, o primeiro outorgante, pagará à segunda outorgante um montante no valor de 700.000,00Mts (setecentos mil meticais), referente a sua quota-parte na moradia e outro montante no valor de 100.000,00Mts (cem mil meticais) respeitantes a metade do valor da viatura a favor da segunda outorgante, ficando aquele com a moradia e a viatura.CL?USULA TERCEIRAPela segunda outorgante foi dito que:Um) Cederá ao primeiro outorgante a sua parte da moradia, bem como a viatura, ficando com o valor e a flat.CL?USULA QUARTAPor ambos foi que dito que:Um) Concordam com as cláusulas do presente acordo, convertendo a pretens?o anterior constante do processo n? ____/2010, que corre os seus legais termos no Tribunal Judicial da Província de Inhambane.Dois) Que as custas do processo referido no número anterior bem como as despesas relativas as cedências feitas entre ambas as partes neste acordo, nomeadamente, escritura pública, registos, SISA e outros encargos para efeitos de transmiss?o, incorrer?o por conta de ambos em paridade de circunst?ncias;Três) Para além do que consta do presente acordo, n?o existe qualquer outra dívida, encargo, despesas e indemniza??es, seja a que título for;Quatro) os outorgantes se comprometem em cumprir escrupulosamente com o presente acordo.O presente acordo foi feito na cidade de Inhambane, no dia … de Abril de 2013, em dois exemplares, que após a homologa??o, destinar-se-á um exemplar a cada uma das partes.O PRIMEIRO OUTORGANTEA SEGUNDA OUTORGANTE_______________________________________________7. DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO7.1. Modelo de Suspens?o Da Eficácia do Acto AdministrativoMeritíssimo Doutor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo da Cidade De Maputo Suleman Bacar, casado, maior, mocambicano, residente no Bairro da Costa do Sol, Q. 12, casa n.?50, cidade de Maputo; Bento Dias, solteiro, maior, mo?ambicano, residente Bairro Costa do Sol, Q. 23 n.? 45, nesta cidade Manhi?a, Cristo Rendor,solteiro, maior, mocambicano, residente no Q. 1, casa n.? 34, Bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, eAmadeu Caló, maior, residente no Q. 48, casa n.? 21, Bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, outorgando neste acto em seus próprios nomes, bem como em representa??o dos nativos de Mapulene, Parcela 30 B/C, no Distrito Municipal Kamavota, composta por cerca de 84 famílias, conforme a procuracao em anexo, vem ao abrigo do disposto no artigo 132.? e seguintes da Lei n.? 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), requerer aSUSPENS?O DE EFIC?CIA DO ACTO ADMINISTRATIVO, em anexo,relativo a atribui??o do Direito do Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) praticadopeloPresidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, requerendo ainda a cita??o dos contra-interessados, designadamente os Senhores TimóteoFaz-tudo e Brigido Faz-tudo com domicílio profissional na Av. Karl Marx, n.? 99 R/C, cidade de Maputo, contactáveis pelos telemóveis 8789076504/8356786512, o que o fazem com base nos fundamentos seguintes:Do objecto 1.?O objecto da presente Providência Cautelar é o Acto Administrativo praticado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo através do Despacho de atribui??o do DUAT em anexo (Docs.1 e 2), a favor dos SenhoresTimóteoFaz-tudo e Brigido Faz-tudo relativamente a parcela 30 B/C, situada no Bairro Costa do Sol de Mapulene, Distrito Municipal KaMavota, sem respeitar os procedimentos legais essenciais para o efeito.Dos factos:2.?Os nativos de Mapulene, no Distrito Urbano Kamavota, Bairro da Costa de Sol ocupam esta área ora designada Parcela 660B/C há sensivelmente 40 anos, pois se encontram desde a década Setenta (70) neste local e durante muito tempo ocuparam esta terra para efeitos de, machambas ou seja, para a prática da agricultura familiar ou de subsistência e alguns, inclusive, chegaram a trespassar ou transmitir as suas machambas e benfeitorias a terceiros.3.?Estes nativos, concretamente os do quarteir?o 10 assistiram ao processo de urbaniza??o da zona no qual o Conselho Municipal da Cidade de Maputo (CMCM) efectuou a divis?o de parcelas demarcando os espa?os e arruamentos, tendo presenciado ainda o processo de mudan?a do ent?o Quarteir?o 8para Quarteir?o 10.4.?Ademais, estes nativos participaram da atribui??o dos DUATS aos moradores do Bairro da Costa de Sol, no Quarteir?o vizinho, atribui??o que foi feita de modo colectivo.5.?Sucede, porém, que sobre o espa?o em causa, o Presidente do CMCM atribuiu DUAT a favor dos Senhores TimóteoFaz-tudo e Brigido Faz-tudo, conforme demonstram os despachos em anexo como docs. 3 e 4.6.?Estranha e curiosamente, os nativos em quest?o n?o percebem e desconhecem o processo pelo qual o CMCM atribuiu o DUAT à margem da legisla??o sobre a terra aos Senhores TimóteoFaz-tudo e Brigido Faz-tudo sobre a área em apre?o cujos legítimos titulares do DUAT por ocupa??o s?o os respectivos nativos ora requerentes.7.?Os esfor?os para o esclarecimento do processo de atribui??o do DUAT em apre?o n?o têm merecido resposta por parte do Presidente do CMCM. (Vide em anexo cópia de pedido de interven??o de V.Excia o Presidente do CMCM para a resolu??o do caso – doc. 5, 6 e 7).Do Direito Aplicável:8.?Resulta do artigo 111.? da Constitui??o da República e do artigo 12.? e do n.? 2 do artigo 13.? da Lei de Terras, que a falta do título n?o prejudica o DUAT por parte das comunidades.9.?Ora, a execu??o do acto que aqui se requer a sua suspens?o pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil repara??o aos requerentes. Aliás, da suspens?o da eficácia do acto em causa n?o resulta les?o para o interesse público, pelo contrário, este interesse será acautelado com a sua suspens?o, prevenindo-se, assim, a concretiza??o de um acto de injusti?a, o que releva para a credibilidade da Administra??o Pública na sua actua??o de servir o interesse público e respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidad?os.10.?Da presente providência n?o resultam indícios de ilegalidade de recurso, na medida em que se funda na viola??o do DUAT consagrado na Constitui??o da República e que deve ser respeitado pelo ?rg?o da Administra??o Pública em causa. Aliás, os requerentes têm direito de recorrer ao tribunal por for?a do artigo 70.? da Constitui??o da República e podem fazê-lo a qualquer tempo, uma vez que o acto em causa padece de vício de nulidade por violar a Lei de Terras, sobretudo a Constitui??o da República, lei m?e.11.?A execu??o do acto objecto deste requerimento é motivo bastante para se conceder a sua suspens?o e, com efeito, evitar-se causar prejuízos avultados e irreparáveis aos requerentes na medida em que podem perder definitivamente e de forma injusta o DUAT de que s?o legítimos titulares.Da competência do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo 12.?A competência do tribunal administrativo da Cidade de Maputo para apreciar o presente caso encontra fundamento no facto do objecto deste processo emergir do acto do Presidente da CMCM que viola o exercício do DUAT dos requerentes, matéria de natureza administrativa. Ademais, o presente caso n?o se enquadra em nenhuma das exclus?es estabelecidas no artigo 5.? da Lei n.? 24/2013, de 01 de Novembro.13.?Nos termos do disposto na alínea a) do n.? 2 do artigo 4.? da Lei n.? 24/2013, de 1 de Novembro, o presente tribunal é a primeira inst?ncia para julgar o recurso ora em causa, até porque os factos que fundamentam esta providência tiveram lugar na Cidade de Maputo.Do Pedido:Nestes termos e nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve o presente requerimento ser admitido e à final julgar-se procedente decretando-se a suspens?o de eficácia do acto objecto do presente requerimento, com as comina??es legais.Mais, requer-se a V.Excia que uma vez autuada e distribuída o presenterequerimento seja citados os contra-interessados Timóteo Faz-tudo e Brigido Faz-tudo para se pronunciarem.Junta: Procura??o forense, 2 cópias de despacho do despacho recorrido, 3 requerimentos de pedido de esclarecimento ao Presidente do CMM e duplicados legaisTestemunhas: (nome completo, profiss?o, morada e outras circunst?ncias necessárias para as identificar)Local, data, mês e anoO Mandatário Judicial_________________________________________Nome/Assinatura do mandatárioCP n?7.2. Modelo de Recurso contencioso para declara??o de nulidade do acto administrativoVenerandos Juízes Conselheiros da Primeira Sec??o do Tribunal AdministrativoMaputoProc. n.Belinha Manuel, doravante Recorrente, Técnica de Contabilidade, Funcionária do Ministério da Saúde, afecta ao Hospital Central de Maputo, residente no Bairro 1.? de Maio - Benfica, Q 17, casa n.? 17, Município da Matola, contactável pelo telemóvel 889876543 vem ao abrigo do disposto no artigo 144.? do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.? 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com o artigo 32.? e alínea d) do artigo 34.?, ambos da Lei n.? 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso, por manifesta viola??o dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis,instaurar o presenteRecurso contencioso para a declara??o de nulidade do acto administrativo proferido pelaExma Senhora Ministra da Saúde,com domicílio na Av. Eduardo Mondlane esquina com Salvador Allende n.? 1.008, Caixa Postal, 264, Cidade de Maputo, o que faz nos termos efundamentos seguintes:Dos factos:1.?No dia 28 de Junho de 2016, a recorrente foi notificada do Despacho proferido por Exmo Senhor Secretario Permanente do Ministerio da Saude, na qual a suspendiapreventivamente dos servi?os e vencimentossem qualquer fundamento, conforme doc. 1 que vai em anexo.2.?Colhida de surpresa, e n?o se conformando com o referido despacho, no dia 01 de Julho de 2016, a recorrente, dirigiu uma exposi??o para a mesma entidade que tomou a decis?o, requerendo a sua revoga??o, por manifesta injusti?a e ilegalidade, conforme doc 2 em anexo.Sucede que,3.?A recorrente n?o obteve por parte do Exmo Senhor Secretário Permanente qualquer resposta, raz?o pela qual no dia 19 de Julho de 2016, interpos recurso hierárquico para a Ministra da Saúde, cuja resposta foi a manuten??o da decis?o de suspens?o preventiva dos servi?os e vencimentos, conforme docs. 3 e 4.4.?Na verdade, ao recorrer do despacho surpreendeu-se, já, com a abertura do Processo disciplinar contra si, tanto que no dia 15 de Agosto de 2016, volvidos dois meses depois da sua suspens?o, a recorrente foi notificada da nota de acusa??o, conforme elucida o doc. 5.Mesmo assim,5.?Tempestivamente, no dia 22 de Agosto de 2016, a recorrente respondeu a nota de acusa??o, conforme doc. 6.6.?Até a presente data a recorrente n?o obteve nenhuma decis?o do processo disciplinar ora aberto, muito menos quanto a sua suspens?o, estando desta forma, a serem violados os seus direitos, tanto como cidad?, e principalmente como funcionária pública, o que afecta sobremaneira a sua vida pessoal e social.ENQUADRAMENTO JUR?DICO – LEGAL DOS FACTOS 7.?O objecto do presente recurso contencioso é arguir a nulidade doacto administrativo proferido por Sua Excelencia Ministro da Saúde, por manifesta viola??o da lei.8.? O referido Despacho comunica a suspens?o preventiva da funcionária dos servi?os e dos salários, sem referir, sequer, as raz?es da sua suspens?o, o que viola flagrantemente os princípios basilares da Administra??o Pública, nomeadamente, o dever de fundamenta??o dos Actos Administrativos, estatuído no art.? 14.?, conjugado com a alínea a) do n.? 1 do artigo 121.? ambos da Lei n.? 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a Vontade da Administra??o Pública e fixa as normas do funcionamento da Administra??o Pública, sufragado pelo art.? 12.? do Decreto n.? 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas do Funcionamento da Administra??o Pública, bem como o princípio da legalidade (Vide artigos 4.? dos mesmos Diplomas Legais).VIOLA??O DA LEI9.?Ao suspender preventivamente, a funcionária, ora recorrente, a recorrida violou o estatuído no art.? 113.? do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.? 10/2017, de 1 de Agosto, pois, a suspens?o preventiva do funcionário é unicamente aplicável ao arguido que estando a responder ao processo disciplinar por cometimento de infrac??o disciplinar a que for aplicável pena de demiss?o ou expuls?o, havendo fortes indícios da sua culpabilidade, e num prazo máximo de sessenta (60) dias;10.?Para além de que o referido acto carece de fundamenta??o nos termos do n.? 1 do artigo 121.? por remiss?o da alínea b) do n.? 2 do artigo 129.? da Lei n.? 14/2011, de 10 de Agosto;E mais,11.?O Decreto n.? 30/2001, de 15 de Outubro, consagra no seu artigo 6.?, como sendo um dos princípios da Administra??o Pública, o da justi?a. O que equivale dizer que, no exercício das suas fun??es, a Administra??o Pública deve actuar de forma justa, o que n?o foi observado neste caso. 12.?Por assim dizer, o acima exposto demonstra claramente que em nenhuma circunst?ncia se deveria coarctar um direito adquirido, porquanto, há protec??o legal, e a Administra??o Pública, funda-se no primado da lei.ERRO MANIFESTO13.?Um erro crasso por parte da recorrida foi decidir em suspender preventivamente a funcionária, sem antes instaurar o respectivo processo disciplinar, violando os princípios elementares da Administra??o Pública e, consequentemente, suspender o pagamento do salário, sem motivos bastantes para o efeito.Pior ainda,14.?Foi a actua??o de Sua Excia. A Ministra da Saúde, ao manter a decis?o relativamente a suspens?o dos servi?os, bem como a percep??o dos salários, o que viola os direitos fundamentais do cidad?o (Cfr. Art. Arts. 84.? e 85.? da CRM), e especialmente da funcionária (Vide art. 47.?do EGFAE), pois podia e muito bem ter oficiosamente exigido provas dos factos.15.?Se isto tivesse acontecido n?o teria tomado a decis?o que tomou fundada em suposi??es, em dúvidas e em conjectura??es evasivas, quando na verdade, na dúvida deveria beneficiar-se a recorrente, mas no caso subjudice, veio a prejudicá-la, o que é totalmente inadmissível em Direito.TOTAL FALTA DE RAZOABILIDADE DO PODER DISCRICION?RIO16.?No ?mbito do seu poder discricionário, cabia à recorrida revogar imediatamente o Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário Permanente, com vista a reposi??o da legalidade e justi?a, e consequentemente evitar-se danos irreparáveis que advieram da sua manuten??o.DA EXTIN??O DO PROCESSO17.?Nos termos do n.? 5 do artigo 115.? do EGFAE o poder disciplinar da Administra??o Pública extingue-se no prazo de 150 dias, contados a partir do início do procedimento disciplinar caso o processo n?o tenha sido encerrado.18.?Até ao presente momento passam mais de vinte (20) meses, ou seja, 600 dias desde que a recorrente foi suspensa das suas fun??es e vencimentos, resultando daí que o poder disciplinar já se encontra extinto, e a Administracao Pública já perdeu o poder disciplinar.III. CONCLUS?ES E PEDIDOS19.?Do exposto conclui-se que:O despacho recorrido está inquinado do vício de nulidade absoluta, por viola??o da lei, pela falta de respeito ao princípio da justi?a, pelo erro manifesto e total falta de razoabilidade do exercício do poder discricionário por parte da recorrida, e ainda por contrariar o princípio da legalidade, que é o primado do Direito e da Administra??o Pública;O despacho recorrido n?o foi fundamentado, n?o existindo nele raz?es de fundo que justificassem a manuten??o da decis?o por parte da Ministra da Saúde. O poder disciplinar da Administra??o Publica já se extiguiu por decurso do prazo imposto por lei. Para além de manter a recorrente suspensa preventivamente, esta só pode perdurar até o máximo de dois meses, ou seja, sessenta dias, o que n?o é o caso da recorrente.DO PEDIDONestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicável, deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente, porque provado declarado-se nulo o despacho recorrido e em consequência a reentegra??o imediata da recorrente e pagamentos de todos os seus ordenados correspondentes, a partir do mês de Julho de 2016 altura em que a mesma foi suspensa, até a decis?o final.Mais ainda requer a V.Excia que uma vez autuada e recebida, seja citada a recorrida para, querendo,contestar no prazo e sob comina??o legal, seguindo o processo os seus termos até final.Junta:Procuracao forenseTriplicados legais Documentos de Prova :Comunica??o do Despacho do Exmo Senhor Secretário Permanente do Misitério da Saúde;Reclama??o ao Exmo Senhor Secretário Permanente;Reclam??o Hierárquica a Sua Excelência Ministra da Saúde;Comunica??o do Despacho de Sua Excia. Senhora Ministra da Saúde; Nota de Acusa??oResposta a Nota de Acusa??oLocal, data, mês e ano__________________Nome e assinatura do mandatarioCP n?.7.3. Modelo de Intima??o contenciosa para comportamento de órg?o administrativoMeritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo da Cidade De Maputo MaputoProc. n.Paulo Carlitos, casado, natural de Maputo, portador do BI n.? 110100337071B, residente no Bairro Albasine, Q. 23, casa n.? 04, cidade de Maputo;Felisberto Madule, solteiro, maior, natural de Macia - Bilene, portador do BI n.? 110500811870A, residente Bairro Albasine, Q. 23, n.? 52, nesta cidade;Tivane Eduardo, solteiro, maior, natural de Maputo, titular do BI n.? 11010145449I, residente no Q. 23, casa n.? 61, Bairro Albasine, cidade de Maputo e; Samussone Manuel, maior, residente no Q. 23, casa n.? 61, Bairro Albasine, cidade de Maputo, vêm, nos termos dos artigos 106.? e seguintes da Lei n.? 7/2014, de 28 de Fevereiro, requerer a INTIMA??O PARA COMPORTAMENTO do PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAPUTO - CMCM,A passagem do teor integral do processo de emiss?o do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) e respectiva certid?o (título) atribuída aos senhores Ven?ncio Silva e Pedro Silva relativamente a uma área designada parcela 20B/C, Bairro Albazine, Distrito Municipal KaMavota, conforme indicam as cópias do comunicado do despacho para atribui??o do DUAT em anexo, o que fazem com base nos fundamentos seguintes:1.°Para permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, os Requerentes, redigiram ao Exmo. Sr. Presidente do CMCM, um requerimento para obter a passagem do teor integral do processo de emiss?o do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) e respectiva certid?o (título) atribuída aos senhores Ven?ncio Silva e Pedro Silva relativamente a uma área designada parcela 20B/C, Bairro Albasine, Distrito Municipal KaMavota (Docs. 1 e 2). 2.°No dia 21 de Setembro, os Requerentes foram notificados da resposta expressa do Requerido que indefere liminarmente o seu requerimento, com a simples alega??o de que os Requerentes n?o têm legitimidade nem base legal para o efeito. Pelo que, n?o restam dúvidas de que o indeferimento em causa está desprovido de qualquer fundamenta??o, o que viola frontalmente o disposto no n.? 2 do Artigo 253.? da Constitui??o (Doc. 3).4.°Com efeito, os lesados tem todo o direito, de acordo com o n.? 3 do Artigo 253.? da Constitui??o da República, de recorrer contenciosamente dos actos que prejudiquem os seus direitos e para o fazer, os mesmos devem ter acesso aos documentos (processo) do qual resultem les?o aos seus direitos. 5.°Assim, o presente pedido preenche os requisitos estabelecidos pelo Artigo 106.? da Lei n.? 7/2014, de 28 de Fevereiro.6.°Os Requerentes pretendem utilizar os referidos documentos, para, por um lado, avaliar a sua legalidade e conformidade, de modo a salvaguardar os direitos sobre a terra das famílias nativas afectadas e, por outro lado, avaliar a legalidade do acto praticado pelo Presidente do CMCM durante o processo no seu todo.Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Excia, deve o Presidente do CMCM, ser intimado a passar O teor integral do processo de emiss?o do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) e respectiva certid?o (título) atribuída aos senhores Ven?ncio Silva e Pedro Silva relativamente a uma área designada parcela 20B/C, Bairro Albasine, Distrito Municipal KaMavota.Pelo que,Pedem e Esperam DeferimentoLocal, data, mês e anoO Mandatário judicial______________________________Nome/ Assinatura CP n.?Juntam: Procura??o forenseRequerimento dirigido ao Presidente do CMCMDespacho de indeferimento do Presidente do CMCMDuas cópias de comunicado de despacho de atribui??o de DUAT8. DOS RECURSOS8.1. Modelo de Recurso ExtraordinárioDigníssimo Procurador Geral da República de Mo?ambiqueMaputoAssunto:Pedido de Recurso Extraordinário de Suspens?o de Senten?a Manifestamente Injusta e Ilegal no Processo sob n.? 262/2015, julgado pela 1? Sec??o Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kamavota.Suleman Bacar, casado, maior, mocambicano, residente no Bairro da Costa do Sol, Q. 12, casa n.?50, cidade de Maputo; Bento Dias ,solteiro, maior, mocambicano, residente Bairro Costa do Sol, Q. 23 n.? 45, nesta cidade Manhi?a, Cristo Rendor, solteiro, maior, mocambicano, residente no Q. 1, casa n.? 34, Bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, e Amadeu Caló, maior, residente no Q. 48, casa n.? 21, Bairro Costa do Sol, cidade de Maputo, nativos de Mapulene, Parcela C/B, no Distrito Municipal Kamavota, próximo do Bairro Costa de Sol, composta por cerca de 84 famílias, melhor identificados nos autos do processo supramencionado, vêm requerer, nos termos dos artigos 782.? A e B, ambos do CPC, a interposi??o do Recurso Extraordinário de Anula??o de Senten?a por ser manifestamente injusta e ilegal, o que o fazem com base nos seguintes factos e fundamentos:1.?Com base em Senten?a proferida àfls. 35 a 36 dos autos doProcesso n.? 262/2015, datado de 23 de Maio de 2017, os recorrentes foram condenados a restituírem de imediato e definitivamente os talh?es n?. 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309 e 310, da Parcela 660 A/B, com área de aproximadamente 6000m2, localizada no Bairro Costa do Sol, zona de Mapulene, Distrito Municipal Kamavota a favor de Timóteo Faz-tudo e Brigido Faz-tudo (Vide Doc. 1).2.?O tribunal aquo fundamentou a sua decis?o pelo facto de supostamente, os réus terem sido citados, e n?o contestarem, o que n?o é verdade e consequentemente foram condenados do pedido com base nos artigos 783.? e n.? 2 do 784.?, do CPC, conforme atesta cópia de senten?a já anexa como doc.1.3.?N?o é verdade que os réus n?o tenham contestado, pois, após terem sido citados, requereram a jun??o da procura??o, em simult?neo com a contesta??o, conforme elucida o doc. 2.4.?Quando estes se aperceberam que a sua contesta??o n?o se achava junta ao processo, apresentaram uma reclama??o, demonstrando, claramente que juntaram a contesta??o, mas a mesma foi junta a outro processo - vide doc. 3.DA CONDENA??O PELA FALTA DE CONTESTA??O5.?Estabelece o n.? 1 do artigo 484.? do CPC que, se o réu n?o contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procura??o a mandatário judicial no prazo da contesta??o, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, sendo que, nos termos do n.? 2 do mesmo artigo, o juiz dá a faculdade as partes para alegarem por escrito, e em seguida proferida a senten?a, julgando a causa conforme for de direito, o que n?o aconteceu.6.?O que significa que a falta de contesta??o n?o implica automaticamente a condena??o dos requeridos, pois, esta situa??o é apenas aplicável ao processo sumário, e n?o nesta, em que estamos perante uma ac??o declarativa de condena??o em processo ordinário.7.?Arguiram, inclusive, a eventual falsidade dos documentos apresentados pelo recorrido, conforme estatui o artigo 360.? do CPC, pelo facto de se n?o ter obedecido as formalidades legalmente estabelecidas, (n.? 3 do artigo 13.?, da Lei de Terras), conforme doc. 48.?Paralelamente a sua contesta??o, os nativos submeteram uma exposi??o a Meritíssima Juíza do tribunal aquo, bem como ao Conselho Municipal, com vista a salvaguardarem os seus direitos - vide docs. 5 e 6.9.?Sucede que, mesmo com todas as evidências de tamanhas anormalidades, mormente a ausência dos réus em sede do tribunal, em virtude da falta de notifica??o, ou notifica??o deficiente, entre diversas incongruências, o tribunal decidiu favoravelmente ao recorrido, ao arrepio de todos os princípios elementares do processualismo jurídico.10.?O mais grave de tudo é que os ora requerentes, n?o tomaram conhecimento da referida senten?a, tendo-se surpreendido da cita??o do requerimento inicial da ac??o executiva movida pelo Timóteo Faz-tudo e Brigido Faz-tudo, numa altura em que aguardavam pela marca??o da audiência de discuss?o ejulgamento.11.?Nos termos da alínea a) do n.? 1 do artigo 195.? do CPC é havida para todos os efeitos, como falta de cita??o o caso de uma certid?o de cita??o ter sido forjada o que poderá ainda suscitar um incidente de falsidade. 12.?Disp?eo n.? 1 do artigo 233.? do CPC, que a cita??o é feita na pessoa do réu e só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permite ou quando o réu tiver constituído mandatário, com poderes especiais para o receber mediante procura??o passada há menos de 4 anos. 13.?No caso vertente, na procura??o junta aos autos, os ora requerentes, n?o constituíram mandatário com poderes especiais, mas com simples poderes forenses, para além de que n?o foi sequer assinada a certid?o de notifica??o por nenhum deles. 14.?A falta de notifica??o da senten?a, atenta contra o direito fundamental constitucionalmente consagrado, nomeadamente, o direito a defesa, (vide artigo 62.? CRM), pois, impossibilitou os requerentes de primeiro conhecerem do conteúdo da senten?a, e segundo, recorrerem da mesma, em caso de se n?o conformarem.15.?A senten?a é manifestamente injusta e ilegal, pois, os requerentes foram condenados em senten?a transitada em julgado, sem antes se observarem todos os circunstancialismos processuais.16.?O recurso extraordinário é apresentado a V. Excia. porquanto já n?o há outra via para fazer face à senten?a acima referenciada, por se terem esgotado todos os meios processuais ordinários para o efeito;17.?E porque a lei, admite, que havendo situa??es de flagrante e manifesta ilegalidade ou de injusti?a, pode socorrer-se do recurso extraordinário, que é promovido, única e exclusivamente pela Procuradoria-Geral da República, junto do Tribunal Supremo, raz?o do presente recurso.Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável, requer-se a V.Excia a interposi??o do presente recurso por se reputar ilegal e injusta.Local, data, mês, anoMandatário___________________Nome/ assinatura do mandatárioCP n?8.2. Modelo de Recurso de apela??oVenerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Superior de RecursoProc. N?234/16 – Autos de Querela – Sec??o Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo Recorrente: Aldalberto PintoRecorrido: Tribunal Judicial da Província de ManicaVem o recorrente Aldalberto Pinto, apresentar alega??es do recurso da douta senten?a condenatória, nos autos em epígrafe que lhe moveu o digno Magistrado do M? P?, o que faz nos termos e com seguintes fundamentos:A – QUEST?ES PR?VIAS 1.?Salvo melhor entendimento, n?o pode o agravante conformar-se com a douta senten?a ora recorrida que o condenou pelo cometimento dos tipos legais de crime de falsifica??o e de desvio de fundos do Estado, previsto e punido pelo do artigo 1? da Lei n? 1/79, de 11 de Janeiro, com aten??o as altera??es introduzidas pelas Lei n?s 1/89, de 23 de Mar?o e Lei n? 5 /99, de 2 de Fevereiro, na qualidade de cúmplice.2.?Entende o agravante que deve ser declarada nula e de nenhum efeito a senten?a recorrida, por comprovada a viola??o da lei, falta de despacho de pronúncia no processo e ausência total de prova (falta e insuficiência do corpo de delito), para a sustenta??o da mesma.B – A NULIDADE DO PROCESSO3.?Disp?e o § único do artigo 98.? do CPP que:”S?o nulidades em processo penal:…1.? A insuficiência ou falta de corpo de delito e a omiss?o de diligência que devem reputar-se essências para o descobrimento da verdade;5.? A falta de notifica??o do despacho de pronúncia, ou equivalente, ao réu e seu defensor se provar que alguma das falsidades foi cometida por mera inconsidera??o, negligência ou inobserv?ncia do respectivo regimento, a pena será em todo os casos a de pris?o”4.?A douta senten?a condenatória foi proferida num processo de querela.Esta forma de processo (querela) é constituída essencialmente por seguintes fases:Instru??o preparatória;Acusa??o;Eventualmente a instru??o contraditória;Despacho de pronúncia;Julgamento...Sucede, que, 5.?Nos presentes autos n?o houve o despacho de pronúncia, nos termos do estabelecido no artigo 365.? e ss do CPP.6.?Na verdade, depois de deduzida a acusa??o pelo digno magistrado do M? P?, foi notificado o apelante para os efeitos do artigo 352.? do CPP e, seguidamente sem mais formalidade, foi logo designada a data para o julgamento.7.?Disp?e o artigo 24 do Decreto-Lei n? 35007, de 13 de Outubro de 1945 que: “… ? provisória a acusa??o a que se segue a instru??o contraditória.”Ao contrário senso, será definitiva toda a acusa??o que n?o seja precedida de instru??o contraditório.8.?No caso sub Júdice, porque n?o houve qualquer requerimento neste sentido e nem um pronunciamento do tribunal, n?o se abriu a instru??o contraditória nos presentes autos.9.?Desta forma, a acusa??o deduzida pelo digno Magistrado do M? P?, por n?o se ter aberta a instru??o preparatória, tornou-se definitiva.Por conseguinte, impunha-se ao tribunal a quo o dever de lan?ar m?o ao despacho, nos termos do que disp?e o artigo 365.? do CPP.10.?Como se pode depreender, para além de uma omiss?o legal, porque n?o houve nos autos despacho de pronúncia, por maioria de raz?o o réu, ora agravante n?o poderia dele ser notificado.11.?Por conseguinte, deve o processo ser declarado nulo, ao abrigo do disposto no artigo 98.? n? 5? do CPP, pois que, n?o tendo havido o despacho de pronúncia, a fortiori o agravante nunca foi notificado do referido despacho.12.?Ademais, deve o mesmo processo ser declarado nulo por comprovada a viola??o da formalidade legal, pois n?o foi proferido o despacho de pronúncia.C – INSUFICI?NCIA DO CORPO DELITO13.?Da acusa??o e da senten?a recorrida consta que R, ora agravante, na companhia dos co-arguidos nos autos, urdiu, no dia 2 de Agosto de 2009, entre 8:57h e 9:10h, nas instala??es da Direc??o X, com o seu apoio técnico (por se tratar de um técnico de informática) e através do co-réu Macabeca, permitiu que no sector de trabalho deste fosse feita a aplica??o de wideStep Keylogger numa máquina que opera na institui??o em causa (vide artigo 2? da acusa??o).14.?Na óptica do digno Magistrado do M? P? e do tribunal a quo, interessava ao R, ora agravante instalar a citada aplica??o, porque com base nele poderia capturar os NUIT’s e pass words dos senhores XXXXXXX para além de imagens no monitor e armazena-las em logs para posterior consultas, com a finalidade de processar e transferir para sua conta o valor de 300.000,00Mts (trezentos mil meticais).15.?Como se referiu retro, tal posicionamento e tendo em conta a prova produzida durante a instru??o preparatória e na audiência de discuss?o e julgamento, n?o passa de simples alega??es que carecem, in totum, de provas, cuja finalidade é a demonstra??o da realidade que se alega!Ou seja, 16.?N?o constam dos autos provas, quer documentais, testemunhais, por declara??es, confiss?o, ou ainda por outra forma permitida por lei, como erradamente pretende fazer crer o digno Magistrado do M? P? .17.?Na verdade, a acusa??o e a senten?a recorrida se basearam em simples presun??es.N?o obstante, em nosso entender, ao se acusar o R, ora agravante e condena-lo, impunha-se ao digno magistrado do M? P? e ao tribunal a quo, o dever de demonstrar COMO, ONDE e QUANDO teria o R, ora agravante urdido o que se alega.18.?Na senda do nosso entendimento, com base em documentos e depoimentos que foram indicados na acusa??o, o digno magistrado do M? P? foi presumindo o que entendeu que efectivamente sucedera e relatou como se de factos provados se tratasse.19.?A prova tem por finalidade demonstrar a realidade dos factos (vide artigo 341.? do C. Civil), ficando aquele que alega com o ónus de provar o facto constitutivo do direito que pretende, neste sentido o artigo 342 n? 1 do C. Civil.20.?Ora, pretendendo o digno Magistrado do M? P? que o R, ora agravante fosse condenado pelos factos que lhe acusou, impunha-se-lhe o ónus de fazer a prova, no sentido de demonstrar que o R na companhia de qualquer dos co-réus, teria planeado, executado, instruído ou de qualquer forma participado na instala??o do wideStep Keylogger numa das máquinas da Direc??o X.21.?Contudo, dos autos n?o existe qualquer prova neste sentido, porem, com base nos relatados factos, o tribunal a quo condenou o R, numa pena de 4 anos de pris?o.Portanto, 22.?Ao ter acusado nos termos que consta da acusa??o e ao se ter condenado o R, ora agravante nos mesmo termos e com base em presun??es, se p?s em causa o princípio in dúbio pro reo, que é um princípio geral do Direito Penal.23.?Na óptica do doutrinário Manuel Lopes Maia Gon?alves, na obra Código do Processo Penal Anotado e Comentado, 5? Edi??o Almedina, 1972, p.262, o princípio ora referido constitui um princípio geral de prova, que vigora quando a lei n?o formula uma excep??o.24.?No caso sub Júdice n?o há qualquer excep??o para a produ??o da prova de modo a demonstrar a alegada participa??o criminal do R no crime de que vem acusado.25.?Quando é assim, o mesmo doutrinário op. cit,ensina que nos ditames do princípio acima referido, havendo incertezas na prova, deverá beneficiar-se o R, neste caso o agravante.26.?Por conseguinte, devia o agravante ser absolvido por n?o existirem provas e haver fortes dúvidas de que o mesmo tenha urdido o plano.27.?Da leitura do relatório técnico constante de fls. 249 e ss dos autos, pode-se constatar que os técnicos, nas suas conclus?es apresentam duas possibilidades:Que o tempo da transferência foi muto curto, o que permite concluir que foi feita por uma pessoa, o co-réu Cristo de Jesus; ouQue havia várias máquinas onde estavam instaladas wideStep Keylogger ou mini key log.28.?Na senda das dúvidas, o primeiro ponto pode ser elidido, se tivermos em conta que, na data em que a transferência foi realizada o log do co-réu Cristo se encontrava bloqueado, como consta dos autos na resposta dada a pedido do digno Magistrado do M? P?.29.?Como se pode depreender, de facto, n?o há qualquer certeza de que a opera??o tenha efectivamente sido realizada pelo co-réu Cristo de Jesus.30.?Deste modo, beneficia uma vez mais o R do princípio in dúbio pró réu, o que deverá determinar a sua absolvi??o, o que desde já se espera.31.?O relatório técnico constante de fls. 249, nem se quer deve ser considerado como elemento de prova, se tivermos em conta que o mesmo foi elaborado por uma entidade que também tem interesse no processo.32.?No caso se impunha que a auditoria aos equipamentos informáticos fosse feita por técnicos independentes.33.?Desde modo, o documento em causa n?o deve ser considerado como elemento probatório, por n?o ter sido autorizado por entidade competente a auditoria e ter sido realizado por uma entidade que é suspeita, por ter um interesse directo no processo.34.?Em raz?o disso, afastando o citado documento, deve se considerar o corpo delito insuficiente e, em consequência, declarar-se nula a senten?a e todo o processo, por se basearem no citado documento.D – DA PENA APLICADA35.?O agravante foi condenado na qualidade de cúmplice, por, na óptica do tribunal, ter facilitado o crime.Nesta qualidade, nunca deveria ser condenado na mesma pena que o autor, nos termos do artigo 129.? do CP, aprovado pela Lei n? 35//2014, de 31 de Dezembro.36.?Tendo em conta a doutrina usada pelo tribunal a quo, para a determina??o da medida da pena, no caso de crime consumado, ao caso aplicar-se-ia um pena de pris?o maior de 2 a 8 anos, nos termos das disposi??es conjugadas das al. c) e d) do artigo 270.? e al. c) do artigo 274.? do CP, com aten??o as altera??es introduzidas pela Lei n? 8/2002, de 05 de Fevereiro.37.?Ora, tendo em conta a regra da al. b) do artigo 130.? do CP, o máximo da pena deveria ser reduzido a metade, para a fixa??o da moldura pena, o que significa o máximo seria de 4 anos.38.?Atendendo as circunst?ncias atenuantes, justo seria aplicar contra o agravante uma pena correccional.E, por ser permitido nos termos da lei, poderia ser suspensa na sua execu??o. O que se esperava, em alternativa, caso n?o se julgasse nos termos anteriormente dissertado.EM CONCLUS?O:Deve a senten?a recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito, por comprovada insuficiência do corpo delito e a falta de notifica??o do despacho de pronúncia, violando assim o disposto nos parágrafos 1 e 5 do artigo 99do CPP;Deve ser requalificada a pena aplicada contra o agravante, porque ao caso o mais ajustado seria uma pena correccional nos termo doartigo 130.? do CP,Absolver-se o réu, por existência de dúvidas sobre o seu envolvimento no crime de que foi condenado.Local, data, mês, anoO Mandatário_______________Assinatura do mandatárioCP n?9. RECLAMA??O POR RETEN??O DO RECURSOVenerando Juiz Presidente do Tribunal Superior de Recurso de MaputoProc. n?. 312/15 – Autos de Querela –Tribunal Judicial do Distrito da Machava2?Sec??o Criminal Felizardo Alberto, com os demais sinais de identifica??o no processo a margem, neste acto representado pelo seu mandatário judicial, conforme procura??o anexa nos mesmos autos, ofendido, que moveu o digno Magistrado do M? P?, contra A, B e C, vem, ao abrigo das disposi??es conjugadas dos artigos 652.? do CPP e 688.? do CPC, este aplicável ao processo penal por for?a do § ?nico do artigo 1.? do CPP, a presente RECLAMA??O POR RETEN??O DO RECURSO, o que faz nos termos e com seguintes aditamentos de fundamentos:1.?No dia 30 de Janeiro do 2009, cerca das vinte e uma horas, a mando da arguida Aida Matias de Deus Monteiro, o reclamante foi vítima de envenenamento, praticado pelo arguido nos autos Samuel Vasco Jeque, que o fez na companhia do co-arguido Carlos Francisco.2.?Por conseguinte foi instaurado um processo-crime contra os arguidos, no qual, sem que fossem realizadas todas as diligências necessárias e importantes para a descoberta da verdade material, o digno magistrado do Ministério Público absteve-se de acusar aos arguidos Aida Matias de deus Monteiro e Carlos Francisco, tendo apenas acusado o arguido Samuel Vasco Jeque, por cometimento em autoria material de um crime de roubo.3.?Notificado o ofendido do despacho de absten??o, este deduziu acusa??o particular contra todos os arguidos.4.?Por despacho de fls. 77 dos autos, foi indeferida a acusa??o deduzida pelo ofendido, ora reclamante, com o fundamento de que se tratando de um crime público, n?o tinha esta legitimidade para acusar.5.?Porque n?o se conformou com o despacho em alus?o, o reclamante interp?s o competente recurso, que foi admitido, conforme consta de fls. 84 dos mesmos autos.6.?Sete dias depois de ser notificado do despacho que admite o recurso, apresentou o reclamante as suas alega??es.7.?Contudo, volvidos mais de um ano, se tivermos em conta que as alega??es foram tempestivamente apresentadas em 17 de Agosto do ano de 2009, o recurso ainda n?o foi expedido ao Tribunal Superior de Recurso de Maputo, para efeitos de julgamento.8.?Entende o reclamante que a n?o expedi??o do recurso ao Tribunal Superior de Recurso de Maputo para efeitos de julgamento se subsume com a reten??o do mesmo, sendo, no entanto, esta forma (reclama??o) a única que legalmente disp?e para que se possa ordenar a remessa do recurso, para efeitos de julgamento, nos termos das disposi??es conjugadas dos artigos 652.? do CPP e 688.? do CPC, este aplicável ao processo penal por for?a do § ?nico do artigo 1 do CPP.EM CONCLUS?O:A n?o remessa do recurso admitido e que reúne todas as condi??es para ser submetido ao Tribunal ad quem por mais de um ano subsume-sena reten??o do mesmo.Termos em que, nos demais de direito ao caso aplicável e noutros que V. Excia doutamente suprirá, requer se digne, recebida e autuada por apenso ao processo acima indicado, ordene-se a remessa do recurso admitido ao Tribunal ad quem, para que o mesmo possa ser julgado, seguindo os autos os ulteriores e subsequentes termos até final.Junta: Procura??o forense e duplicados legaisLocal, data, mês, anoO mandatário_______________Nome/Assinatura do mandatárioCP n?10. CARTAS/INTERPELA??ES EXTRAS JUDICIAISExma Senhora Rosa PeneASSUNTO: Cobran?a Extra Judicial de SaláriosExma Senhora,Sobre o assunto em epígrafe, tendo sido indicada defensora pública da senhora Rofina Jo?o, sua trabalhadora, pela presente e na tentativa de uma solu??o extra judicial, insta-se V. Excia, nos termos seguintes:A trabalhadora acima referida, manteve um vínculo laboral com V.Excia por um período 5 anos e dois meses como empregada doméstica.A trabalhadora em causa prestava a sua actividade com zelo e dedica??o mediante remunera??o de 3.700,00 Mzn (três mil setecentos meticais).Acontece que,No dia 13 de Fevereiro do ano corrente a trabalhadora come?ou a sentir se mal no seu posto de trabalho enquanto prestava a sua actividade laboral, tendo sido por essa raz?o verbalmente informada por V.Excia que estava despedida, sem qualquer fundamento legal.Porque a trabalhadora prestou servi?os por um período de 5 anos cabe-lhe uma indemniza??o correspondente a 10 dias de salário por cada ano de servi?o efectivo.Desta forma V.Excia deve pagar a trabalhadora os seguintes valores:Salário mensal = 3700,00Mzn: 30 dias = 123.33MznSalário diário 123.33 MznTempo de servi?o 5 anos X 10 dias de indemniza??o por cada ano de servi?o efectivo.Indemniza??o = 50 dias X 123.33 = 6.166.66 MznAcrescido de 3700,00Mzn correspondente ao salário do mês de Fevereiro do ano corrente que n?o foi pago.Total: 9.866.00Mzn (Nove mil, oitocentos sessenta e seis meticais)Face ao exposto e na tentativa de uma solu??o extra-judicial, insta-se V. Excia se digne, no prazo de 10 (Dez dias), pagar a quantia de 9.866.00Mzn (Nove mil, oitocentos sessenta e seis meticais), sob pena de se proceder judicialmente, correndo por sua conta todos os encargos que resultarem do processo.Sem outro assunto e na expectativa de que este merecerá de V. Excia melhor aten??o, endere?amos os melhores cumprimentos e subscrevemo-nos com estima e considera??o.AtentamenteO mandatário______________Nome e assinatura da mandatáriaCP n??Empresa MOVILINHA, SAASSUNTO: Interpela??o Extra - JudicialExmos Senhores,Devidamente mandatado pela Senhora Isilda Le?o, ora vossa Locadora, vimos pela presente, e na tentativa de obter uma solu??o extra judicial proceder a cobran?a extra judicial da dívida, resultante do Contrato de Arrendamento, nos termos seguintes:A Locadora acima referida, mantêm com V.Excia um Contrato de Arrendamento para instala??o de uma base de telecomunica??es de V.Excia, no Bairro de Mulhava, Cidade da Beira, identificado pelo n.? 123.O referido contrato foi celebrado por um período de 10 (dez) anos, a partir do mês de Janeiro de 2013; No referido contrato V.Excia ficou obrigado a pagar uma renda no valor mensal líquido de 10.000,00Mzn (dez mil meticais) que deveria ser feito mediante transferência bancária para conta indicada pela Locadora, sendo que o pagamento deveria ser anual.Sucede que, V.Excia ainda n?o efectuou o pagamento da renda relativa ao ano 2017, o que cria constrangimentos a locadora, pois, a mesma conta com o valor das rendas para fazer face algumas despesas. A Locadora tem cumprido com todas as obriga??es decorrentes do contrato e da ocupa??o das instala??es, porém, V.Excia n?o tem cumprido com a obriga??o estabelecida no contrato, que é de efectuar o pagamento da renda, dentro do prazo acordado, violando assim, o princípio da pacta sunt servanda;Tendo em conta o espírito da resolu??o amigável, igualmente previsto no contrato, vimos, instar a V. Excia a proceder ao pagamento das rendas relativas ao ano 2017, tendo em conta que a renda é anual. Assim, solicitamos a V. Excia se digne, no prazo de 5 (cinco dias), pagar os valores da renda anual, sob pena de se proceder a cobran?a coerciva (por via de uma ac??o judicial), onde ser?o acrescidos os juros de mora, custas processuais e outros encargos que resultarem do processo.Sem outro assunto e na expectativa de que este merecerá de V. Excia melhor aten??o, endere?amos os melhores cumprimentos e subscrevemo-nos com elevada estima e considera??o.AtentamenteLocal, data, mês e anoO mandatário _______________________Nome e assinatura do mandatário11. ACORDOS DE TRANSAC??OACORDO DE TRANSA??OENTRE: Ana Luísa, maior de nacionalidade mo?ambicana, natural de Chibuto, província de Gaza, portadora do Bilhete de Identidade número 100801715817C, emitido em 05 de Outubro de 2011 pelo Arquivo de Identifica??o de Maputo, residente no Município da Matola, no Bairro do Fomento Sial, adiante designada por Primeira Contratante.E Helena Sofrimento, maior de nacionalidade mo?ambicana, natural de Quelimane, província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade número 12398000B, emitido em 12 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identifica??o Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo, no Bairro do Zimpeto, doravante designado por Segundo Contratante;CONSIDERANDO QUE:a)Entre os Contratantes foi celebrado um Contrato Promessa de Compra e Venda de uma viatura de marca Toyota Vitz, com a chapa de matricula ABR-123 MC, no valor de 185,000.00 Mzn (Cento Oitenta e Cinco Mil Meticais), valor integralmente pago à primeira contratante.c)Sucede que, a primeira contratante n?o se dignou a fazer a entrega da viatura promitente ao segundo contratante, causando -lhe danos patrimoniais no valor acima referenciado.Assim sendo, é celebrado o presente ACORDO DE TRANSA??O, para devolu??o do valor em causa que se regerá pelos considerandos acima, pelas cláusulas seguintes e demais legisla??o aplicável:CL?USULA PRIMEIRA(Montante da Dívida)A Primeira Contratante obriga-se a pagar o montante de 185.000,00Mzn (Cento Oitenta e Cinco Mil Meticais); referente ao contrato promessa da venda de viatura, a qual assume a obriga??o de pagar, sem necessidade de quaisquer formalidades, notifica??es, interpela??es ou exigências nas formas como se estabelece nas cláusulas seguintes.CL?USULA SEGUNDA(Prazo de Pagamento da Dívida)1.O prazo de pagamento da dívida termina no dia 05 de Janeiro de 2018. 2.A referida dívida será amortizada nas datas e modalidades acordadas sem necessidade de quaisquer formalidades, notifica??es, interpela??es ou exigênciaCLAUSULA TERCEIRA(Modalidades de Pagamento)1.A dívida acima referida será paga em 7 presta??es mensais de capital em dívida, nas seguintes modalidades:a)A primeira presta??o no valor de 26.428.57 Mzn (Vinte Seis Mil, Quatrocentos e Vinte e Oito Meticais e Cinquenta e Sete Centavos), será paga no mês de assinatura do presente acordo (Junho de 2017).b) As seis presta??es subsequentes ser?o iguais e sucessivas no valor de 26.428.57Mzn (Vinte Seis Mil, Quatrocentos e vinte e Oito Meticais e Cinquenta e Sete Centavos), a serem pagas de 25 à 5 de cada mês, a que disser respeito, onde terá o seu termo no dia 05 de Janeiro de 2018.2.A Primeira Contratante poderá efectuar pagamentos antecipados das presta??es em dívida, devendo, nesse caso, proceder-se o devido reajustamento das presta??es.O pagamento da presente dívida n?o está sujeito a quaisquer acontecimentos presentes ou futuros, nem a quaisquer condicionalismos, salvaguardando-se os casos de for?a maior legalmente admitidos.Os pagamentos referidos nas Cláusulas Segunda e Terceira dever?o ser feitos por tradition, depósito ou transferência bancária, na conta titulada pelo Segundo Contratante, sob o número ……,NIB: – Banco …..CL?USULA QUARTA1.A Primeira Contratante compromete-se a realizar as presta??es nos períodos acordados.2.As Partes comprometem-se, a manter sigilo profissional sobre todas as informa??es em seu poder, bem como a n?o criar quaisquer constrangimentos prejudiciais a uma e outra parte.CLAUSULA QUINTA(Incumprimento)Em caso de incumprimento do disposto nas Cláusulas Segunda e Terceira precedentes, dar-se-á o automático vencimento da dívida tornando-se a mesma, a todo o tempo, exigível e exequível na totalidade, de acordo com o estabelecido no artigo 781.? do C. Civil, podendo o Segundo Contratante, accionar todos os mecanismos legais, cíveis e criminais, com vista a recupera??o do valor que estiver em dívida.CLAUSULA SEXTA(Casos Omissos)Em tudo o que for omisso, reger?o as disposi??es legais aplicáveis ao caso concreto, em vigor na República de Mo?ambiqueLocal, data, mês, anoPrimeiro Outorgante Segundo Outorgante________________________ _____________________________ACORDO DE TRANSA??OENTRE: PSMJ, Limitada uma Sociedade Unipessoal de direito mo?ambicano, com sede no Bairro de Aeroporto, Av. de Angola, n.? 5 R/C, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100739895, neste acto representada pela senhora Ana Luísa, na qualidade de sócia-gerente. adiante designada por Primeira Contratante.E Jo?o António, maior, de nacionalidade mo?ambicana, natural de Gaza, portador do Bilhete de Identidade número 1101234876M, emitido em 3 de Maio de 2013, pelo Arquivo de Identifica??o Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo, no Bairro do Benfica, Q n? 4, casa n? 14, contactável pelo telemóvel n.? 84999999, doravante designado por Segundo Contratante;CONSIDERANDO QUE:a)A primeira Contratante foi constituída devedora por senten?a proferida nos autos n? 71/2017/A, na qual deve pagar ao segundo contratante, um valor total de 75. 015,00 Mzn (Setenta e cinco mil e quinze meticais). ? celebrado o presente ACORDO DE TRANSA??O, para pagamento do valor em causa que se regerá pelos considerandos acima, pelas cláusulas seguintes e demais legisla??o aplicável:CL?USULA PRIMEIRA(Montante da Dívida)A Primeira Contratante obriga-se a pagar o montante de 75. 015,00 Mzn (Setenta e cinco mil e quinze meticais), a qual assume a obriga??o de pagar, sem necessidade de quaisquer formalidades, notifica??es, interpela??es ou exigências, nas formas como se estabelece nas cláusulas seguintes.CL?USULA SEGUNDA(Prazo de Pagamento da Dívida)1.O prazo de pagamento da dívida termina no dia 05 de Dezembro de 2019. 2.A referida dívida será amortizada nas datas e modalidades acordadas sem necessidade de quaisquer formalidades, notifica??es, interpela??es ou exigênciaCLAUSULA TERCEIRA(Modalidades de Pagamento)1.A dívida acima referida será paga em 29 presta??es mensais de capital em dívida, nas seguintes modalidades:a)A primeira presta??o no valor de 5.015,00 Mzn (Cinco mil e quinze meticais) será paga até ao dia 05 de Outubro de 2017. b) As vinte e oito presta??es subsequentes ser?o iguais e sucessivas no valor de 2.500,00 Mzn (Dois mil e quinhentos meticais), a serem pagas de 25 à 5 de cada mês, a que disser respeito, onde terá o seu termo no dia 05 de Fevereiro de 2019.2.A Primeira Contratante poderá efectuar pagamentos antecipados das presta??es em dívida, devendo, nesse caso, proceder-se o devido reajustamento das presta??es.3. O pagamento da presente dívida n?o está sujeito a quaisquer acontecimentos presentes ou futuros, nem a quaisquer condicionalismos, salvaguardando-se os casos de for?a maior legalmente admitidos.4. Os pagamentos referidos nas Cláusulas Segunda e Terceira dever?o ser feitos por tradition, depósito ou transferência bancária, na conta titulada pelo Segundo Contratante, a ser por este indicado. CL?USULA QUARTAA Primeira Contratante compromete-se a realizar as presta??es nos períodos acordados.CLAUSULA QUINTA(Incumprimento)Em caso de incumprimento do disposto nas Cláusulas Segunda e Terceira precedentes, dar-se-á o automático vencimento da dívida tornando-se a mesma, a todo o tempo, exigível e exequível na totalidade, de acordo com o estabelecido no artigo 781.? do Código Civil, podendo o Segundo Contratante, accionar todos os mecanismos legais, cíveis, com vista a recupera??o do valor que estiver em dívida.CLAUSULA SEXTA (Casos Omissos)Em tudo o que for omisso, reger?o as disposi??es legais aplicáveis ao caso concreto, em vigor na República de Mo?ambiqueLocal, data, mês e anoPrimeira Outorgante Segunda Outorgante ________________________ _____________________11.REQUERIMENTO DA EXTIN??O DA INST?NCIAMeritíssimo Doutor Juiz de Direito do Tribunal Judicial Ka Mavota Proc. n.? 34/17Jo?o António, maior, de nacionalidade mo?ambicana, natural de Gaza, portador do Bilhete de Identidade número 1101234876M, emitido em 3 de Maio de 2013, pelo Arquivo de Identifica??o Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo, no Bairro do Benfica, Q n? 4, casa n? 14, contactável pelo telemóvel n.? 84999999, representado pela sua mandatária judicial, devidamente constituída nos autos, ora autora, vem, nos termos da alínea d) do artigo 287.? do CPC, requerer a EXTIN??O DA INST?NCIA que move Contra,PSMJ, Limitada uma Sociedade Unipessoal de direito mo?ambicano, com sede no Bairro de Aeroporto, Av. de Angola, n.? 5 R/C, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100739895, Ré no processo a margem.Em virtude de as partes terem chegado a um Acordo de Transac??o, como atesta o documento em anexo, vem com a devida vénia requerer a devida homologa??o e consequente extin??o da inst?ncia. Pede DeferimentoLocal, data, mês, anoO mandatário_______________________Nome e assinatura do mandatárioCP n.?12. ACORDOS REVOGAT?RIOSACORDO DE REVOGA??O DE CONTRATO DE TRABALHOEntre IPZ, Lda., sociedade por quotas de direito mo?ambicano, com sede na Avenida Emília Dausse n.12, 5.? andar, cidade de Maputo, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número 10000897, titular do NUIT 40078690, neste acto representada porJo?o Corvo, na qualidade de Administrador Delegado, com poderes bastantes para o acto, doravante designado por “Primeira Contraente”.EMário Rafael, solteiro,maior, de nacionalidade mo?ambicana, natural de Maputo, titular do B.I n.?10188999876B, emitido em 10 de Fevereiro de 2013, pela Direc??o de Identifica??o Civil de Maputo, residente na Av. Guerra Popular, n. ° 12, 1.? andar, Flat 1, cidade de Maputo, doravante designado por “Segundo Contraente”Quando em conjunto, os contraentes ser?o designados por Partes.? livremente e de boa-fé firmado e reduzido a escrito, o presente acordo de cessa??o de contrato de trabalho (Acordo Revogatório), nos termos do artigo 126.° da Lei n.? 23/2007 de 01 de Agosto (Lei do Trabalho).Cláusula PrimeiraA Primeira Contraente e o Segundo Contraentedeclaram revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho por tempo indeterminado, entre ambos celebrado em 10 de Junho de 2010, com efeitos a partir do dia 01 de Abril de 2017, data esta em que se considera para todos os efeitos legais terem cessado todos e quaisquer direitos, deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato.Cláusula SegundaO Segundo Contraente compromete-se a n?o fazer uso em nenhuma situa??o do Software de gest?o, das ferramentas associadas ao mesmo, do seu código-fonte e nem partes do mesmo, por ser propriedade exclusiva da Primeira Contraente.O Segundo Contraente compromete-se igualmente, a n?o fazer uso dos contactos de negócio associado às receitas, planifica??o, execu??o e monitoria financeira e das actividades, gest?o processual, documenta??o e arquivo electrónico, bem como as ferramentas de desenvolvimento, com a respectiva documenta??o.O Segundo Contraenten?o contactará nenhum dos clientes com os quais esteve em contacto, no momento em que desenvolveu os trabalhos na Primeira Contraente, durante os próximos (5) anos. As partes declaram que com a assinatura do presente acordo foram integralmente resolvidos todos os direitos e liquidadas todas as obriga??es entre elas.A viola??o dos pressupostos referidos nos números anteriores da presente cláusula, por qualquer das partes confere a outra parte o direito de recorrer ao Tribunal Arbitral Laboral, nos termos da respectiva regulamenta??o.Cláusula TerceiraO Segundo Contraente declara que é de livre vontade que procede a revoga??o do contrato de trabalho ficando claro que n?o é devida qualquer outra compensa??o pecuniária por parte da Primeira Contraente, n?o constituindo o presente acordo qualquer renúncia dos direitos do Trabalhador.O presente acordo é celebrado em duplicado e vai ser assinado por ambas as partes, que ratificam na totalidade o seu conteúdo, por ser a express?o fiel da sua vontade, ficando um exemplar em poder do Segundo Contraente e outro em poder da PrimeiraContraente.Feito e assinado em Maputo, aos 15 de Mar?o de 2017.Pela Primeira Outorgante___________________________Assinatura do responsável da empresaPelo Segundo Outorgante_____________________________Nome/assinatura do trabalhador____________________________ACORDO DE REVOGA??O DE CONTRATO DE TRABALHOEntre GL, LDA, com sede em Maputo, AV Joaquim Chissano n? 275/277, neste acto representada pela Sra. Maria Antunes, na qualidade de Sócia Gerente com poderes bastantes para o efeito, doravante designada por “Primeiro Outorgante”.EANT?NIA MARIA, de nacionalidade mo?ambicana, natural de Maputo, portadora do bilhete de identidade n? 101990009876V, doravante designada por “Segundo Outorgante”.E quando em conjunto, os contraentes ser?o designados por Partes.? livremente e de boa-fé firmado e reduzido a escrito, o presente acordo de cessa??o de contrato de trabalho (Acordo Revogatório), nos termos do artigo 126.° da Lei n.? 23/2007 de 01 de Agosto (Lei do Trabalho).Cláusula PrimeiraA Primeira e o Segundo Outorgantesdeclaram revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho por tempo indeterminado, entre ambos celebrado em 01 de Junho de 2016, com efeitos a partir do dia 01 de Maio de 2017, data em que se considera para todos os efeitos legais terem cessado todos e quaisquer direitos, deveres e garantias da partes, emergentes do referido contrato.Cláusula Segunda1. Como compensa??o pela presente cessa??o de contrato por mútuo acordo, a Segunda Outorgante recebe da PrimeiraOutorgante, em parcela única, a quantia de 12.371.14 Mzn (Doze mil trezentos e setenta e um meticais e catorze centavos) correspondente aos montantes abaixo discriminados:Uma indemniza??o, por rescis?o do contrato de trabalho, no valor de 6.185,57 Mzn (seis mil cento oitenta e cinco meticais e cinquenta e sete centavos);Um mês de salário, correspondente á férias n?o gozadas, no montante de 6.185,57 Mzn (seis mil cento oitenta e cinco meticais e cinquenta e sete centavos) Os valores acima descritos ser?o pagos no momento da assinatura do presente acordo. As partes declaram que com a assinatura do presente acordo foram integralmente resolvidos todos os direitos e liquidadas todas as obriga??es entre elas.Após o pagamento do valor acima referido, a Segunda Outorgante declara que foram pagas todas as import?ncias que lhe eram devidas, emergentes do contrato de trabalho que, pelo presente acordo cessa, e nada lhe e devido pela Primeira Contraente, seja a que título for.O presente acordo é celebrado em duplicado e vai ser assinado por ambas as partes, que ratificam na totalidade do seu conteúdo, por ser a express?o fiel da sua vontade, ficando um exemplar em poder da Segunda Contraentee outro em poder da Primeira Contraente.Local, data, mês e ano_________________________GL, Lda._________________________Antónia Maria13. MODELOS DE RESPOSTAS ? NOTA DE CULPAExmo Senhor Instrutor do Processo DisciplinarJosé António, arguido no presente processo disciplinar n? 12?/17, que lhe move sua entidade empregadora, “k-Publicidade”, vem nos termos do al.b) do n?2 do artigo 67 da Lei do Trabalho deduzir sua resposta a nota de culpa, louvando-se dos factos, o que faz nos termos e fundamentos seguintes:1.?O presente processo disciplinar deve ser considerado inválido pela falta de observ?ncia dos requisitos da nota de culpa, nomeadamente: falta da descri??o detalhada dos factos, circunst?ncia de tempo e modo de cometimento da infrac??o que é imputada ao trabalhador.2.?Da falta de clareza dos factos que consubstanciam a infrac??o disciplinar e que impossibilitam a defesa do arguido? de Lei que a Nota de Culpa deve conter a descri??o detalhada dos factos que consubstanciam infrac??o disciplinar, com pormenores de tempo e modo do cometimento da infrac??o imputada ao trabalhador (al. a), n.? 2, art.? 67.? in fine, da Lei do Trabalho, elementos estes que na nota de culpa do presente processo ficaram omissos.3.?Se tais requisitos n?o forem observados, a Nota de Culpa torna-se ininteligível, podendo por essa via, entender-se que n?o se está a conferir a possibilidade do arguido organizar devidamente a sua defesa em fun??o dos factos n?o claros, podendo, em tais situa??es, ter a comina??o do n.? 4 do art.? 68.? da LT – Nulidade insuprível do processo.4.?O ponto 5 da nota de culpa faz a descri??o das responsabilidades que eram assumidas pelo arguido e no ponto 6 da mesma nota conclui-se dizendo que o arguido n?o cumpriu escrupulosamente com aqueles deveres e responsabilidades referidas por lei. A quest?o que se coloca é saber se todos os deveres acima mencionados foram violados pelo trabalhador arguido uma vez que a arguente na sua nota de culpa n?o específica. Da caducidade da infrac??o 5.?Os factos de que o trabalhador arguido vêm acusado aconteceram no mês de Janeiro do ano 2017e o arguido veio a ser notificado da nota de culpa no dia 24 do mês de Maio de 2017, isto e 3 meses depois da verifica??o dos factos.6.?A arguente ao notificar o arguido da nota de culpa na data acima viola o preceituado na al.a) do n?2 do artigo 67 da Lei do Trabalho.7.?O trabalhador arguido vem acusado de ter abusado da sua posi??o de direc??o e chefia e sem anuência prévia da direc??o máxima da empresa, admitiu e prometeu emprego a três cidad?os, alguns deles mediante pagamento de valores monetários que variam de 3 mil a 5 mil meticais e outros por afinidades, transformando a empresa em um campo sem regras. No entanto,8.?Percebe-se claramente que a aludida nota de culpa foi feita porque existia essa vontade raz?o pela qual n?o faz a prova dos factos aqui alegados, nomeadamente quanto, onde e em que circunst?ncias teria o arguido recebido esses valores.9.? Em rela??o a tais outros que foram contratados por afinidades a nota de culpa n?o menciona quem s?o e como afere a tal afinidade, elementos estes que seriam importantes trazer a nota de culpa para o arguido deduzir melhor a sua defesa.10.?Mais ainda, no ponto 9 da nota de culpa a arguente afirma que tais situa??es chegaram ao conhecimento da direc??o da empresa quando sem conta viu-se surpreendida de uma avalanche de notifica??es da direc??o do trabalho Media??o de conflitos laborais onde os trabalhadores exigem saláriosdos meses que alegam ter trabalhado devendo ser acrescido da restitui??o dos valores pagos em troca do emprego.11.?Ora, mais uma vez a arguente n?o faz referência da data em que a direc??o máxima da empresa tomou conhecimento dos factos aludidos na nota de culpa que no seu ponto de vista consubstanciam infrac??es disciplinar. 12.?Pelos factos acima mencionados deve o processo disciplinar ser declarado inválido, à luz da al. c) n.? 1 do artigo 68.? do diploma legal já citado. Por Impugna??o13.?N?o constitui verdade o que está vertido no ponto 7 da douta Nota de Culpa, nomeadamente, que o trabalhador arguido teria abusado da sua posi??o de direc??o e chefia, admitindo sem anuência prévia da direc??o máxima da empresa e prometendo emprego a três cidad?os, alguns deles mediante pagamento de valores monetários que variam de 3 a 5 mil meticais e outros por afinidade, transformando a empresa em um campo sem regras. O que aconteceu é o seguinte,14.?No ?mbito das suas responsabilidades de supervisionar e decidir sobre as actividades no sector dos recursos humanos, nomeadamente: os processos de recrutamento, admiss?o e reten??o de talentos, entre outros, comunicou a direc??o máxima da entidade empregadora, na pessoa de José Freitas da necessidade de se contratar mais trabalhadores, tendo sido autorizado e orientado a informar direc??o da igreja ZTlocal onde esta afecto, uma vez que esta passaria a pagar as facturas.15.?A orienta??o acima foi recebida e cumprida pelo arguido, tendo este solicitado a anuência do Bispo em exercício o senhor Américo Alexandre, o qual consentiu, autorizando a contrata??o. 16.?Depois de recrutados os trabalhadores os contratos foram redigidos a escrito pelo senhor Nelson Felizardo representante dos Recursos Humanos, porem, nunca chegaram a ser assinados, estando neste momento na posse do novo Bispo o senhor Jo?o António e nem pagos os respectivos salários.17.?Vendo o arguido que a falta de pagamento dos salários desgastava os trabalhadores ora contratados, falou com a direc??o da empresa, na pessoa do José Freitas, administrador da mesma, que aconselhou-o a suspender os contratos dos trabalhadores, dada a dificuldade no pagamento dos salários, o que foi feito pelo arguido. 18.?Em resumo estes factos foram sempre do conhecimento da empresa, tanto que em vários encontros frisava-se a necessidade de contrata??o do pessoal.19.?O arguido é acusado da prática de infrac??es, que igualmente subsume o tipo legal de crime de corrup??o.20.?Atendendo a gravidade das imputa??es e ao facto de estas matérias serem igualmente de índole criminal, obedecendo as normas e princípios vigentes neste ramo de direito e enxertadas no direito laboral, importa apreciar-se cada um dos elementos constitutivos dos crimes em alus?o, a luz do direito penal, de modo que depois se ajuíze se podem ser imputadas ao arguido.21.?Desta forma em virtude do princípio nullum crimenn sine lege, deve o arguido ser absolvido porque o seu comportamento n?o se configura com o crime e muito menos a infrac??o de que é acusado.22.?N?o há nos autos, como na nota de culpa provas demonstrativas e nem factos detalhados de existência de qualquer infrac??o cometida pelo arguido, devendo por isso ser absolvido das aludidas acusa??es.Da necessidade de realiza??o de diligências de prova:29.?Nos termos do n. 2 do artigo 67 da Lei do Trabalho, requer a título de diligência de provas:A jun??o ao processo disciplinar do seu registo biográfico de modo a apurar o comportamento anterior do arguido;Acarrea??o com os senhores José Freitas administrador da empresa, Nelson Feliz chefe dos recursos humanos, Américo Alexandre, bispo da igreja e Jo?oAntóniotambém bispo de modo a apurar se os mesmo tinham ou n?o conhecimento da existência ou n?o de novos contratos;Face ao exposto, e nos mais de direito ao caso aplicável e realizadas as diligências de prova requeridas, devendo o processo ser julgado inválido, pela viola??o dos procedimentos legais e em consequência sejam o processo arquivado.Mais, requer a V.Excia que em face do bom comportamento anterior do trabalhador arguido, este seja absolvido ou se assim n?o se entender, que n?o lhe seja aplicada nenhuma medida disciplinar grave.Local, data, mês, anoO trabalhador-arguido___________________Nome e assinatura do arguidoExmo SenhorInstrutor do Processo DisciplinarAssunto: Resposta a nota da acusa??oLoure?o António, Auxiliar Administrativo e Condutor de Veículos e em exercício no Conselho Constitucional, vem nos termos do disposto no artigo 118? do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, adiante designado EGFAE, aprovado pela Lei n.?10/2017, de 01 de Agosto, dizer o seguinte:Das quest?es prévias - Da falta dos requisitos da nota de acusa??o1?Como se pode depreender da douta acusa??o, V.Excias se limitam a afirmar que o arguido terá no 4 de Outubro de 2013 acidentado a viatura protocolar que conduzia, quando o mesmo se encontrava no Bairro 25 de Junho, na Cidade de Maputo onde fora deixar o ADC que consigo estava a trabalhar, mas em nenhum momento indicam de forma clara e inequívoca, as circunst?ncia em que ocorreu o acidente e o dano causado,elementos essenciais que devem conter a nota de culpa conforme disp?eo n?5 do artigo 118? do EGFAE.2?Na referida nota de culpa, consta uma circunst?ncia agravante, que é o facto de o mesmo n?o ser arguido primário. Porem, esquece-se de que para se tomar conhecimento do acidente, foi porque o próprio arguido reportou e sendo o mesmo que se encontrava na direc??o efectiva do veículo, isto corresponde a confiss?o espont?nea, a qual é uma circunst?ncia atenuante, conforme disp?e a al. a) do n?1 do artigo 102? EGFAE.3?N?o tendo em nenhum momento constado na ideia do arguido o cometimento do acidente que causou o dano na viatura, n?o é igualmente razoável ignorar-se este aspecto, pois se n?o há inten??o dolosa no cometimento de uma infrac??o, n?o deve o arguido da mesma ser sancionado a título de dolo e, a falta de dolo, enquanto elemento volutivo do agente da infrac??o, é tida também como uma circunst?ncia atenuante, vide al.d) do mesmo número e artigo.4?Ainda assim, se estamos perante uma infrac??o da qual se tem um dano material, este tem uma natureza reparável e como tal, e acrescido ao facto da fadiga física e psicológica causada pela carga laboral sofrida, é nos termos da al. h) do n?1 do artigo 102? do EGFAE, uma circunst?ncia atenuante.5?Ora, se aqui se tem circunst?ncias atenuantes em número de 3 e uma agravante, n?o se percebe porque raz?o aquelas s?o ignoradas e fazendo somente vincar a que agrava a situa??o do arguido, violando-se deste modo o disposto no n?.2 do artigo 118? do EGFAE.? cautela, impugnando6?N?o constitui verdade que o arguido n?o terá imediatamente reportado o sucedido, na medida em que se o sinistro se deu na 6? feira, dia 4 de Outubro de 2013, num momento em que ninguém se encontrava no seu local de trabalho, este, por meio de um documento, fê-lo logo que se fez ao trabalho na 2? feira, dia 7 de Outubro do mesmo ano.7?Mais ainda, o arrolamento de testemunhas n?o é feito sem que tal seja solicitado ou questionado relativamente a sua existência a data e hora dos factos, das testemunhas que se pretendem. Aliás, se assim for, o legislador n?o deixou de lado a possibilidade de V.Excias se fundarem no disposto no n?.5 do artigo 111? do EGFAE, para oapuramento da verdade.8?Refere-se a douta acusa??o que o arguido terá violado o seu dever prescrito na al. h) don.°1 do artigo 43.? EGFAE, o qual diz respeito ao zelo pela conserva??o e manuten??o dos bens do Estado que lhe s?o confiados.9?No entanto, se a infrac??o que se imputa ao arguido é a que consta da al. h), n.? 1 do artigo 43.? do EGFAE, n?o faz sentido, é inconcebível que a pena seja a prevista no n. ?1 do artigo 99.? do EGFAE, isto porque;10?Nos termos da al.a) do n.? 2 do artigo 99.? do EGFAE, aplica-se esta pena ao funcionário que reiteradamente n?o cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instru??es dos seus superiores hierárquicos relativas aos servi?os,11?Ora, se a nota de acusa??o imputa ao arguido a infrac??o ou viola??o do dever prescrito na al. h) don.?1 do artigo 43.? do EGFAE, que é a falta de zelo pela conserva??o e manuten??o dos bens do Estado que lhe s?o confiados, conforme o articulado 17? da mesma acusa??o, a pena aplicável a essa infrac??o é a que se encontra prevista no n.?1 do artigo 97.? do EGFAE, que é a pena de multa.12?E mais, para evitar equívocos sobre a aplica??o da pena de multa, o EGFAE estabelece na norma acimaque a mesma recai sobre o funcionário que actue com negligência ou falta de zelo no cumprimento dos seus deveres. E se a conduta do arguido se traduziu na falta de zelo ou na negligência do arguido, somente a pena de multa lhe é aplicável e n?o outra.13?Portanto, se pelo cometimento da infrac??o prevista na al. h) don.?1 do artigo 43.? do EGFAE, cabe ao arguido a aplica??o da pena de multa conforme disp?e a al.a) do n.?2 do artigo 97.?do EGFAE, ent?o é ilegal a suspens?o do arguido, na medida em que a suspens?o, tem lugar quando a pena aplicável à infrac??o é de demiss?o ou expuls?o, vide artigo 113.?do EGFAE.14?Outrossim, no contexto dos deveres do funcionário do Estado, n?o deve haver chamamento para efeitos de instaura??o de processos disciplinares em caso da sua viola??o, outros instrumentos normativos, pois somente s?o deveres do funcionário do Estado para efeito de aplica??o de san??es, os constantes do EGFAE e seu regulamento, dai que n?o fa?a sentido o chamamento de uma legisla??o para além destes dois diplomas, como sucede quando se faz a conjuga??o com dispositivos legais constantes do Decreto n.?2/83, de 29 de Julho, que define normas aplicáveis a san??es de transgress?o de normasNestes termos, vem o arguido requerer a V.Excia que, em face da inexistência de infrac??o punível com as penas de demiss?o e expuls?o, deve a suspens?o ora aplicada ser levantada e em consequência reintegrado na suaactividade, recebendo os seus ordenados mensais sob pena de ilegalidade. Mais ainda, requer-se a título de diligências de prova que sejam ouvidos em audi??o os senhores Carlos Pinto e José Maria, para explicarem as circunst?ncias em que o sinistro ocorreu.Local, data, mês e anoO arguido___________________________António Louren?o14. RECURSO GRACIOSO DA DECIS?O DO PROCESSO DISCIPLINAR? Comiss?o Executiva do BancoAssunto: Recurso da Decis?o Tomada em Sede do Processo DisciplinarExmos Senhores,Aldalberto Mateus, colaborador do GZ, exercendo a fun??o de Subgerente, representado neste acto pelo seu mandatário, com procura??o em anexo, n?o se conformando com a decis?o tomada no processo disciplinar de que foi alvo, vem pela presente, expor e reclamar da mesma, nos termos seguintes:1.?O signatário foi alvo de um processo disciplinar, tendo sido notificado da nota de culpa no dia 29 de Dezembro de 2017, vide doc. 1.2.?Tempestivamente, submeteu a sua resposta a nota de culpa. Uma vez o último dia ter coincidido no sábado, dia 13 de Janeiro, deu entrada da sua resposta a nota de culpa na segunda-feira, dia 15 de Janeiro do ano em curso, vide doc. 2. 3.?Em sede de resposta e como forma de exercer o seu direito do contraditório, e de modo a obter uma decis?o justa, solicitou diligências de prova, onde foi informado que uma delas (verifica??o de c?maras) n?o seria realizada, visto que as grava??es permaneciam apenas por um período de 30 dias, facto que foi compreendido pelo trabalhador, ora signatário, vide doc. 3.DA COMUNICA??O EXTEMPOR?NEA DA DECIS?O4.?Transcorridos os dias legalmente estabelecidos para a comunica??o da decis?o, veio, o signatário a ser notificado da decis?o tomada pela sua entidade empregadora no dia 1 de Mar?o de 2018. 5.?Ora, a atitude da entidade empregadora ao proferir a sua decis?o na data acima referida viola o estatuído nas alíneas b) e c) do artigo 67.? da Lei n.? 23/2007, de 1 de Agosto (Lei do Trabalho). 6.?Disp?e, a alínea b) do artigo acima citado que, após a resposta a nota de culpa por parte do trabalhador arguido o processo é remetido ao órg?o sindical para no prazo de 5 dias emitir o seu parecer, e a alínea c) do mesmo artigo estabelece que a entidade empregadora DEVE, no prazo de 30 dias, a contar da data limite para apresenta??o do parecer do órg?o sindical, comunicar por escrito ao trabalhador e ao órg?o sindical da decis?o proferida.7.?Portanto, a decis?o proferida pela entidade empregadora foi tomada fora do prazo legalmente estabelecido, pois, ora vejamos: o trabalhador deu entrada a sua resposta a nota de culpa no dia 15 de Janeiro do ano em curso, tendo desta forma iniciado o período de contagem do prazo do órg?o sindical para apresentar o seu parecer, o que deveria ser feito até dia 20 de Janeiro, e uma vez que coincidiu com o sábado, o último dia passou para o primeiro dia útil, isto é, dia 22 de Janeiro de 2018.8.?A partir da data limite legalmente concedida ao órg?o sindical (22 de Janeiro) come?ou a contagem dos 30 dias para a entidade empregadora proferir a sua decis?o fundamentada, pelo que tinha até dia 21 de Fevereiro de 2018 para a tomada de decis?o.9.?Acontece que, a entidade empregadora veio comunicar ao trabalhador da decis?o tomada no dia 01 de Mar?o do ano em curso, isto é, volvidos 8 (oito) dias após a data limite para o efeito, vide. doc.4.10.?Donde resulta que a entidade empregadora perdeu o seu poder disciplinar ao deixar correr o prazo dentro do qual deve comunicar do despacho.DA FALTA DE FUNDAMENTA??O E IRRAZOABILIDADE DA DECIS?O11.?? de lei que a entidade empregadora deve na mesma decis?o relatar as diligências de prova produzidas e indicar de forma fundamentada, os factos contidos na nota de culpa que foram dados como provados, o que n?o se vislumbra na decis?o em causa. 12.?Para além de que foi tomada uma decis?o excessiva e prejudicial ao trabalhador, nomeadamente o facto de ser despromovido por um período de seis meses, o que naturalmente afecta e viola os seus direitos como colaborador, quando tal n?o foi provado em sede do processo disciplinar. 13.?A decis?o em causa foi proferida pelo Director dos Recursos Humanos, o que inquieta o trabalhador, pois, estabelece o n.? 2 do artigo 62.? da Lei do trabalho que “o poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador nos termos por aquele estabelecidos” o que equivale dizer que o poder disciplinar tanto pode ser exercido pelo empregador, como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos em que aquele estabelecer, ou seja, através de competência expressamente delegada para o efeito, o que no caso concreto deveria dar-se a conhecer ao trabalhador ora signatário. Pelo acima exposto, o signatário requer que a decis?o seja revogada e consequentemente, que o processo seja arquivadoporque:Tomada fora do prazo legalmente estabelecido;Tomada por quem n?o tem poder para o efeito, de forma desproporcional e sem qualquer fundamento e prova bastante; Local, data, mês e ano____________________________Nome/AssinaturaJunta: Procura??o forense, documentos de prova e duplicados legais? SUA EXCEL?NCIA MINISTRO DO INTERIORMaputoAssunto- Recurso HierárquicoJoséAntónio, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Bairro de Albasine, Quarteir?o n.1, casa n.777, no Município da Cidade de Maputo, Guarda Estagiário da Polícia e afecto ao Comando da For?a de Interven??o Rápida, vem mui respeitosamente interpor a V.Excia, nos termos do disposto no n.? 1 do artigo 126.? do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o presente RECURSO HIER?RQUICO, do DESPACHO DO EXMO SENHOR COMANDANTE GERAL DA PRM, de 1 de Agosto de 2013, louvando-se dos termos e fundamentos seguintes:1?Que no dia 30 de Maio de 2013, cerca das 09h:30 min, no seu local de trabalho, tomou conhecimento, depois de ter sido perguntado por um colega de nomeInácio, guarda e afecto a sec??o porque raz?o o reclamante n?o estava na formatura que naquele instante, sabendo que a mesma era dirigida a todos os membros escalados para seguir viagem em servi?o a Vunduzi, no Distrito de Gorongosa.2?Respondeu o reclamante que n?o sabia do que se tratava, em virtude de nunca lhe ter sido informado que este se encontrava incorporado naquela miss?o, embora já estivesse há sensivelmente 1 (um) mês a acompanhar que tal miss?o existiria, mas sem mais elementos e, nem t?o pouco, saber que o mesmo nela estava enquadrado. 3?Acto contínuo, depois de ter tido aquela informa??o e, sabendo que nesse Comando existem outros elementos que ostentam o apelido Cuinica, tratou este de se aproximar ao local onde decorria a formatura e, aqui confrontando-se com as listas referentes ao pessoal que efectivamente seguirá a viagem, constatou que na verdade, o seu nome constava.4.?Perante esse facto, o reclamante para além de ficar indignado com a situa??o que naquele momento estava a viver, questionou porque raz?o, tratando-se de uma miss?o já há muito tempo concebida e sabendo-se que havia a necessidade de comunicar aos visados, tal comunica??o n?o lhe foi extensiva.5?Para sua surpresa, no dia 19 de Julho de 2013 o reclamante recebeu uma nota de acusa??o indicando que o mesmo teria violado deveres especiais constantes do Regulamento Disciplinar da Polícia e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, adiante a designar por EGFAE.6?O reclamante tempestivamente respondeu a nota de acusa??o.7?Em face do processo disciplinar ora instaurado foi aplicado ao reclamante a medida disciplinar de exonera??o.8?Ora, sobre a pena que foi aplicada ao reclamante, é no todo estranha ao ordenamento jurídico mo?ambicano, isto é, n?o encontra a sua previs?o legal enquanto san??o disciplinar, pois, o que se tem na lei, nada mais é sen?o uma enumera??o taxativa das san??es aplicáveis aos Funcionáriose Agentes do Estado, tal comodisp?eo n.? 1 do artigo 93.? do EGFAE, a advertência, a repreens?o pública, a multa, a despromo??o, a demiss?o, a expuls?o.9?Mais ainda, o n?2 do artigo supra, estabelece que n?o é lícito aplicar quaisquer outras san??es disciplinares que n?o sejam as previstas no n?1, dai que n?o sendo lícito, é por outras palavras, ilegal a pena de exonera??o aplicada ao reclamante.10?A pena de exonera??o aplicada ao reclamante, na fundamenta??o da entidade recorrida, a mesma baseou-se no disposto nos n?s 1, 2 e 4 do artigo 5 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado - REGFAE.11?Da aprecia??o destas disposi??es, constata-se que a exonera??o é a nega??o da nomea??o definitiva de um funcionário, por manifesta??o em contrário de uma das partes ao longo do período da nomea??o provisória, nos termos do n?1 do artigo 5? REGFAE.12?Ora, a manifesta??o em contrária referida no n?1 do artigo 5.? REGFAE, deve nos termos do n?2 deste artigo, constar de documento escrito e devidamente fundamentado, o que no caso do despacho recorrido n?o se vislumbra. E, 13?Finalmente, em rela??o ao n? 4 do artigo 5 do REGFAE usado para a fundamenta??o do despacho recorrido, estabelece as situa??es em que um funcionário é exonerado, isto é, n?o é definitivamente nomeado em virtude de o mesmo ter obtido, na avalia??o de desempenho, a classifica??o inferior a regular, ex vi n?3 do mesmo artigo, e sem que haja processo disciplinar, o que no caso do reclamante n?o se aplica, pois, em nenhum momento o mesmo foi objecto de qualquer avalia??o de desempenho.Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável, sendo o recurso hierárquico uma garantia do particular com vista a obter uma aprecia??o por um órg?o superior quanto a legalidade de um acto administrativo praticado por um órg?o inferior, vem o reclamanterequerer a V.Excia que se digne revogar o despacho n?1603/GCG/028.4/2013, de 1 de Agosto, pelas raz?es seguintes:? ilegal, porque n?o consta das san??es disciplinares previstas non?1 do artigo 93.? EGFAE.Junta:Procura??o forense, Despacho n°1603/GCG/028.4/2013, de 1 de Agosto, Resposta a nota de acusa??o e Nota de acusa??oLocal, data, mês e anoO Recorrente_________________________?IPAJ ................
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