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| |INFORMATIVO n°28 |

| |Janeiro-Fevereiro 2013 |

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| |1- NOTÍCIAS – OUTROS |

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| |ANS ADOTA NOVAS MEDIDAS PARA OPERADORAS QUE DESCUMPRIRAM PRAZOS DE ATENDIMENTO |

| |A partir de 14/01/13, 28 operadoras de planos de saúde ficarão proibidas de comercializar 225 produtos até março de 2013.|

| |Estas operadoras encaixaram-se nos critérios estabelecidos pela ANS para a adoção da medida, já que foram reincidentes em|

| |não atender os seus beneficiários nos prazos máximos para consultas, exames e cirurgias, previstos na Resolução Normativa|

| |nº 259. |

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| |ANS DEFINE REGRAS DE REAJUSTE PARA PLANOS COLETIVOS COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS |

| |A medida vai determinar que as operadoras de planos de saúde agrupem estes contratos e calculem um reajuste único. Os |

| |reajustes anuais a serem aplicados a partir de maio de 2013 já devem observar as novas regras. Os planos coletivos com |

| |menos de 30 vidas representam  85% dos contratos de planos de saúde no país, com cerca de dois milhões de usuários. Leia |

| |mais |

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| |MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MULTA COMPANHIAS AÉREAS GOL E TAM |

| |A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), por meio do Departamento de Proteção e Defesa |

| |do Consumidor (DPDC/MJ), multou nesta sexta-feira (08/02) as empresas Gol Transportes Aéreos S.A. e a Tam Linhas Aéreas |

| |S.A. por irregularidades na venda de passagens aéreas em conjunto com seguro de viagem. Cada companhia aérea foi multada |

| |em R$ 3.500.000,00. |

| |De acordo com o DPDC do Ministério da Justiça, durante o processo de investigação, ficou comprovado que a contratação do |

| |seguro “assistência viagem” era um serviço pré-selecionado pelo site das empresas e vinculado a compra da passagem. Cabia|

| |ao consumidor, caso não quisesse adquirir o produto, desmarcar o item selecionado antes de efetivar o pagamento. |

| |Segundo o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Amaury Oliva, o |

| |procedimento levava o consumidor ao erro. “Ao adquirir passagens aéreas e pagar as taxas, consumidores eram induzidos a |

| |comprar o seguro de viagem. A prática de venda casada, além de ofender o princípio da boa-fé objetiva, viola os direitos |

| |e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor”, explica. |

| |Para ele, o mercado de consumo maduro pressupõe relações pautadas na transparência, lealdade e respeito ao consumidor. “É|

| |dever do fornecedor garantir a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos que comercializa, permitindo que |

| |o consumidor exerça efetivamente seu direito de escolha. Não podemos admitir que o brasileiro seja induzido a adquirir |

| |algo que não precisa ou não quer”, ressalta Oliva. |

| |A aplicação da multa levou em consideração os critérios do Código de Defesa do Consumidor, a perpetuação do tempo da |

| |prática abusiva e a coletividade atingida. Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos |

| |Difusos (FDD) do Ministério da Justiça e serão aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio |

| |público e da defesa dos consumidores. |

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| |COM NOVA SÚMULA, JUIZ DETERMINA QUE PLANO FAÇA CIRURGIA |

| |A Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de plano de saúde faça cirurgia bariátrica em uma mulher, conforme |

| |indicação médica. Ao decidir, o juiz Marcelo Agusto Oliveira usou como embasamento a súmula 105, aprovada pelo Órgão |

| |Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no último dia 26 de fevereiro e publicada no dia 28, data da decisão do |

| |juiz. |

| |A súmula diz que "não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação |

| |de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional". |

| |No caso, a mulher teve indicada por diversos médicos e especialistas a realização de cirurgia bariátrica a fim de |

| |combater quadro de obesidade grau III. Ao encaminhar o pedido de autorização para seu plano de saúde, no entanto, a |

| |cobertura do procedimento foi negada sob a alegação de preexistência. Segundo a empresa, a paciente já apresentaria |

| |quadro de obesidade quando contratou o plano e, portanto, estaria sujeita à carência de até 24 meses. |

| |Inconformada, a paciente resolveu discutir a questão judicialmente. Representada pelo advogado Luciano Correia Bueno |

| |Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de consumidores de planos de saúde, a paciente |

| |ingressou com ação judicial a fim de garantir o procedimento. |

| |O escritório desenvolveu tese demonstrando que o quadro de obesidade mórbida não existia no momento da contratação e que,|

| |portanto, não haveria o que falar em preexistência. Além disso, segundo o advogado da paciente "o plano de saúde não se |

| |preocupou em submeter a paciente a exame médico prévio, de modo que assumiu o risco do negócio, não podendo negar |

| |cobertura neste momento". |

| |Ao analisar o caso o juiz entendeu que somente o embasamento da Súmula 105 seria suficiente para ser considerada abusiva |

| |a negativa. Conforme a recente Súmula 105 do Tribunal de Justiça de São Paulo, diz o juiz, "como não foi exigido esse |

| |exame para admissão da autora no plano de saúde, logo também por este motivo pode ser considerada abusiva a negativa da |

| |requerida”. |

| |Além disso, no entendimento do juiz ficou comprovado nos autos que ao contrário do alegado pelo plano de saúde, a |

| |obesidade mórbida da paciente surgiu apenas após a contratação do plano. O juiz deferiu liminar que garantiu a imediata |

| |realização da cirurgia, reconhecendo que “existia direito à autora de se submeter ao procedimento cirúrgico realizado, |

| |bem como determinar que a requerida proporcione todo tratamento pós-cirúrgico para convalescimento da enfermidade que ela|

| |ainda necessitar”. |

| |Clique aqui para ler a liminar. |

| |Processo 0186152-36.2012.8.26.0100 |

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| |TJ-SP APROVA SETE SÚMULAS SOBRE PLANOS DE SAÚDE |

| |O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, em sua última sessão na quarta-feira (20/2), sete propostas|

| |de súmulas jurisprudenciais que tratam de questões relacionadas a planos de saúde. Os enunciados aprovadas dizem respeito|

| |a entendimento já pacificados pelas câmaras de Direito Privado que tratam do assunto. |

| |Entre as propostas aprovadas, a 2ª súmula diz que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do |

| |Consumidor e pela Lei 9.656/1998, que trata dos planos privados de saúde, “ainda que a avença tenha sido celebrada antes |

| |da vigência desses diplomas legais”. Já 7ª súmula diz que, no caso de não ter havido perícia, o plano de saúde não pode |

| |se negar a tratar de doença contraída antes da assinatura do contrato. |

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| |Divergência |

| |A única súmula que causou discussão entre os desembargadores — e que não teve sua aprovação unânime — foi a de número |

| |quatro. Ela diz que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o |

| |argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde |

| |Suplementar". |

| |Logo que o processo foi posto em pauta, o desembargador Ribeiro da Silva chamou atenção para a presença da palavra |

| |"abusiva" no enunciado da súmula. Para ele, essa expressão dá subsídios para a famigerada “indústria do dano moral”, que,|

| |segundo o desembargador, leva milhares de pessoas aos tribunais em busca de compensação financeira por aborrecimentos |

| |cotidianos. |

| |Também disse que seria mais prudente esperar que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o assunto antes de editar |

| |uma súmula jurisprudencial. Para ele, a redação deve ser mudada para que não se permita, de imediato, pleitear |

| |indenização por dano moral toda vez que o plano de saúde se recusar a pagar tratamento não regulamentado pela ANS. |

| |O desembargador Grava Brazil concordou com o entendimento. Disse que, por mais que o enunciado tenha como base a |

| |jurisprudência do TJ, "é preciso ter cuidado com os textos de interpretação". "Devemos tomar cuidado com o dano moral. Se|

| |eu digo que a recusa é abusiva, estou indo além do que vêm decidindo as câmaras", aconselhou Brazil. |

| |Em busca de uma solução, o desembargador Cauduro Padin chegou a sugerir que a palavra “abusiva” fosse substituída por |

| |“insubsistente”, “porque abusivo é mais denso, enseja essa interpretação [de que causa dano moral]”. |

| |Mas a maioria dos desembargadores do Órgão Especial se mostrou irredutível. O desembargador Roberto Mac Cracken disse que|

| |não havia nada de errado com a súmula, já que a recusa em custear o tratamento de fato causa dano moral. “A pessoa passa |

| |por um constrangimento se não consegue o tratamento que precisa. Concordo integralmente com o texto da súmula.” |

| |O desembargador Elliot Akel também concordou com o texto da súmula. Ele chamou atenção que o único argumento para que os |

| |planos de saúde se recusem a pagar pelos tratamentos recomendados por médicos, mas não regulamentados pela ANS, é |

| |econômico. |

| |Disse que normalmente esses remédios e procedimentos são caros e até mesmo importados, gerando custos adicionais e não |

| |previstos às operadoras. E lembrou que todos os textos já passaram por um crivo anterior antes de chegar ao Órgão |

| |Especial. “É o problema de a operadora não querer fazer. Estamos no âmbito do consumo, e usamos a expressão juntamente |

| |com a interpretação do Código de Defesa do Consumidor. Esses enunciados foram debatidos durante uma tarde inteira”, |

| |lembrou. |

| |Apesar da divergência, os enunciados foram aprovados do mesmo jeito que forma propostos pela Turma Especial da Subseção 1|

| |do Direito Privado do TJ-SP. Suas atribuições são, além dos planos de saúde, julgar recuros de responsabilidade civil, |

| |direitos autorais e Direito de Direito de Família, por exemplo. A subseção é formada pelo grupo que vai da 1ª à 10ª |

| |Câmaras de Direito Privado do TJ-SP. |

| |Clique aqui para ler as súmulas. |

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| |DEMORA EM ENTREGA DE BEM PAGO GERA DANO MORAL |

| |A espera demasiada pela entrega de um bem, após o pagamento, sem que o consumidor tenha sido informado da possibilidade |

| |de demora, gera dano moral. Mesmo que esse bem dependa de importação. Por isso, uma concessionária da Hyundai foi |

| |condenada pela Justiça do Rio Grande do Sul a indenizar um comprador em R$ 10 mil por levar quase quatro meses para |

| |entregar um veículo. Cabe recurso. |

| |A decisão monocrática, do dia 4 de fevereiro, é do desembargador Marcelo Cezar Müller, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de|

| |Justiça do Rio Grande do Sul, que elevou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização. |

| |Para o desembargador, a elevação do valor se deve ao descaso da concessionária para com o consumidor. Em decisão |

| |monocrática, ele aceitou a Apelação Cível interposta pelo comprador do veículo, insatisfeito com o baixo valor da |

| |indenização arbitrado no primeiro grau. Segundo o autor, o valor não compensou adequadamente a lesão causada na esfera |

| |moral. |

| |Segundo o relator, a concessionária, mesmo após notificada extrajudicialmente, só fez a entrega do veículo quando o juízo|

| |de origem deferiu liminar, quase quatro meses após a assinatura do contrato de compra e venda. |

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| |O caso |

| |No dia 30 de maio de 2010, o autor firmou contrato de compra e venda de um veículo IX35, modelo 2011, pelo valor de R$ |

| |110 mil. A entrada foi de R$ 11 mil, paga mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), quitada em 1º de junho de |

| |2010; R$ 53 mil, mediante entrega de outro veículo, um Ford Fusion; e mais R$ 46 mil, mediante TED, o veículo fosse |

| |recebido. |

| |Segundo os autos, decorridos 40 dias da compra, a revenda não deu notícias sobre o veículo, sendo notificada pelo |

| |comprador. Mantido o silêncio, o autor foi à Justiça e pediu liminar para depositar judicialmente os restantes R$ 46 mil,|

| |com determinação de entrega do bem pela ré. No mérito, pediu que a empresa fosse obrigada a cumprir o contrato e a |

| |indenizar pelos danos morais. Alternativamente, pediu a restituição dos R$ 11 mil pagos pela entrada. |

| |A juíza de Direito Lísia Dorneles Dal Osto, titular da 2ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas (RS), deferiu a liminar. Ela |

| |observou que os documentos juntados aos autos não provavam o prazo informado pela concessionária para entrega do veículo.|

| |O autor, por sua vez, efetuou o depósito judicial. |

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| |A sentença |

| |Quanto ao mérito, a juíza concedeu a indenização, presumindo verdadeiros os fatos narrados — corroborados pelos |

| |documentos acostados —, já que a ré não os contestou. Na sua visão, a impossibilidade de utilização do bem, pelo fato de |

| |ele não ter sido entregue, faz presumir a ocorrência de abalo moral. |

| |‘‘Sopesa, igualmente, o fato de a ré nada ter deliberado acerca do prazo pactuado entre as partes para entrega do bem, |

| |cingindo-se a alegar que o autor teria ciência que o bem, por ser importado, poderia demorar mais do que o prazo |

| |combinado. Ocorre que, ainda que o prazo tenha sido estipulado justamente para ser cumprido, a parte ré não fez prova de |

| |que o demandante, de alguma forma, tivesse ciência da possibilidade de haver atraso, ônus esse que era da demandada, já |

| |que foi invertido o ônus da prova’’, complementou, arbitrando a reparação moral em R$ 3 mil. |

| |Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler a decisão monocrática. |

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| |4 – NOTÍCIAS MP |

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| |LIMINAR OBRIGA OPERADORA CLARO A CESSAR O ENVIO DE MENSAGENS NÃO SOLICITADAS A USUÁRIOS. |

| |O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor, obteve liminar da Justiça determinando à operadora|

| |de telefonia móvel Claro e à sua contratada Celltick que cessem imediatamente o envio de mensagens do denominado “Canal |

| |Ideias” a consumidores que não solicitaram ou que tenham cancelado tal serviço. |

| |A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pelo Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, Marcelo |

| |Dawalibi. A ação foi proposta após o Promotor de Justiça ter concluído inquérito civil instaurado em razão de várias |

| |reclamações de consumidores que vinham recebendo diariamente centenas de mensagens do “Canal Ideias” (serviço de envio de|

| |mensagens que veiculavam supostas informações e conteúdos de entretenimento). Tais mensagens, no entanto, vinham sendo |

| |remetidas pela Claro e pela Celltick sem solicitação do usuário ou até mesmo contra a sua vontade, o que gerava incômodos|

| |aos consumidores e até danos às baterias de seus aparelhos. |

| |Na ação, o Ministério Público pede, ainda, que as rés sejam condenadas a prestarem aos usuários informações completas e |

| |precisas sobre o “Canal Ideias” antes da sua contratação, além de disponibilizarem aos consumidores suficientes meios |

| |eletrônicos, telefônicos e escritos para o cancelamento do serviço. |

| |A liminar, concedida pela Juíza de Direito, da Vara Cível do Foro Central da Capital fixa multa de R$ 10.000,00 para cada|

| |mensagem não solicitada que vier a ser remetida pelas rés. |

| |Inteiro teor |

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| |4 – NOTÍCIAS STJ |

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| |DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA EM SEGURO DE VIDA NÃO IMPEDE INDENIZAÇÃO SE NÃO FOI CAUSA DIRETA DA MORTE |

| |23/01/2013 |

| |A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará |

| |a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da|

| |morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do |

| |segurado, a indenização será devida. |

| |Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do |

| |Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça |

| |gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença |

| |anterior. |

| |O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência |

| |respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur. |

| | |

| |Sem exame prévio |

| |O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, |

| |com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em |

| |1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro. |

| |Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da |

| |jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios |

| |que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde. |

| |De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de |

| |cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não |

| |foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não|

| |teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente |

| |para o óbito. |

| |Enriquecimento ilícito |

| |A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o |

| |contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem |

| |relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito |

| |fora a doença omitida quando da contratação. |

| |Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto|

| |em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em |

| |pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o |

| |sinistro, constar como causa indireta do óbito”. |

| |“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o |

| |óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de |

| |haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, |

| |não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. |

| |REsp 765471 |

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| |O CASAMENTO IMPERFEITO |

| |13/01/2013 |

| |A venda casada está presente na vida do consumidor. Jornais vendidos com fascículo de cursos, sanduíches que vêm com o |

| |brinquedo, venda de pacotes de turismo atrelado ao seguro. Diversas são as formas de dinamizar o mercado. Mas quando a |

| |prática de subordinar a venda de um produto a outro é ilegal? O STJ tem algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar o|

| |consumidor a reivindicar seus direitos. |

| |Prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática é caracterizada pela presença de |

| |duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela |

| |imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. A jurisprudência do Tribunal não oferece respostas para todas |

| |as situações, mas orienta o consumidor na sua decisão. |

| |Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o |

| |seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro |

| |habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente|

| |que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202). |

| |É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. |

| |Em um caso analisado pelo STJ, os valores eram incluídos nas faturas mensais dos clientes por uma empresa representante |

| |de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do |

| |pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil. |

| |Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem utilizados como garantia do crédito |

| |concedido, semelhante ao penhor mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva (Ag |

| |1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco |

| |anos e multa. |

| | |

| |Pipoca no cinema |

| |Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em |

| |julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa |

| |vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos |

| |adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602). |

| |Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual |

| |não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na |

| |economia. |

| |Contudo, para os ministros do STJ que participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem |

| |econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha. |

| |Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e |

| |restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial. |

| |A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de |

| |escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços|

| |competitivos, explicou o ministro Luis Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em |

| |outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme. |

| | |

| |Refrigerante em posto de gasolina |

| |O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram |

| |adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto |

| |no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina|

| |não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor. |

| |A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao |

| |comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao |

| |contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte|

| |apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo. |

| |De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda |

| |conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a |

| |vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284). |

| | |

| |Lanches infantis |

| |Segundo o advogado Daniel Romaguera Louro, no artigo “A não configuração de venda casada no oferecimento de produtos ou |

| |serviços bancários”, para configurar a prática abusiva, é imprescindível o exame dos condicionamentos que determinam a |

| |compra e a forma com que essa ocorre, bem como o perfil do cliente a que está imposta. |

| | |

| |Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de |

| |lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça |

| |estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios |

| |públicos estadual e federal (CC 112.137). |

| |O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação|

| |da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche |

| |infantil (lanche Trikids). |

| |Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção |

| |Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não |

| |comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes. A |

| |decisão de mérito ainda não chegou ao STJ. |

| | |

| |Férias frustradas |

| |Diversas são as situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um consumidor comprou uma |

| |viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos|

| |de forma conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849). |

| |Sofrendo de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas no |

| |exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de |

| |turismo, e da seguradora. |

| |A empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas em fretamento pela companhia |

| |aérea, diárias do hotel, traslado e guia local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de |

| |seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas. |

| |Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma |

| |cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação individual da |

| |voluntariedade do consumidor na determinação das condições firmadas. |

| |O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluíndo transporte aéreo por meio de|

| |vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência|

| |de viagens responde por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em |

| |pacote turístico (Resp 287.849). |

| | |

| |Seguro em leasing |

| |Em se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito. Ao analisar um |

| |processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato |

| |de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre |

| |escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515). |

| |Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o |

| |arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o |

| |consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, |

| |riscos e encargos inerentes à sua obrigação. |

| |Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo|

| |atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de |

| |regras de direito civil. |

| |“Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como |

| |proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o|

| |seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo |

| |Amaral de Mello Castro. |

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| |Consumo mínimo |

| |A segunda hipótese prevista pelo artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o fornecedor exige|

| |que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” |

| |o consumidor adquirir certa quantidade do produto. |

| |Em 2011, o STJ pacificou o entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único |

| |hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências (Resp |

| |1.166.561). |

| |O recurso foi interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), que pedia o reconhecimento|

| |da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos |

| |meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. A companhia alegava que essa modalidade de |

| |cobrança é legal e não proporcionava lucros arbitrários à custa do usuário. |

| |Os ministros da Primeira Turma à época consideraram que a Lei 6.528/1978 e a Lei 11.445/2007 instituíram a cobrança do |

| |serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de |

| |saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos. |

| |A cobrança, no entanto, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não |

| |tinha amparo legal. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de consumo de água |

| |pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os |

| |gastos de quem consumiu acima da cota. |

| |Processos: Resp 804202; Ag 1204754; Resp 744602; Resp 384284; CC 112137; Resp 1102849; Resp 783016; Resp 287849; Resp |

| |1060515; Resp 1.166.561 |

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| |É NULO CONTRATO DE ADESÃO EM COMPRA DE IMÓVEL QUE IMPÕE ARBITRAGEM COMPULSÓRIA |

| |10/01/2013 |

| |O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de |

| |adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC|

| |não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo. |

| | |

| |A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão.|

| |Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem |

| |(Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo). |

| | |

| |Especialidade |

| |Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo |

| |resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de |

| |adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão. |

| | |

| |“Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes |

| |graus de especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra |

| |específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra |

| |ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de |

| |cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, |

| |parágrafo 2º, da Lei 9.307”, esclareceu. |

| | |

| |Arbitragem em consumo |

| |A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a |

| |utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada |

| |para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”, ressaltou a relatora. |

| | |

| |“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do |

| |contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial |

| |a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou. |

| | |

| |“Realmente, não se vislumbra incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em financiamentos imobiliários|

| |não sujeitos ao CDC, estipule-se, desde o início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo relação de|

| |consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à |

| |posterior concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de interesses”, concluiu a ministra. |

| |REsp 1169841 |

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| |5 - Jurisprudência STF |

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| |5 - JURISPRUDÊNCIA STJ |

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| |DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. |

| |É abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de intervenção cirúrgica de gastroplastia necessária à |

| |garantia da sobrevivência do segurado. A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de |

| |outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se|

| |confundindo com simples tratamento para emagrecimento. Os contratos de seguro-saúde são contratos de consumo submetidos a|

| |cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Nesses contratos, as cláusulas |

| |seguem as regras de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, ou seja, existindo cláusulas ambíguas ou |

| |contraditórias, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao aderente, conforme o art. 47 do CDC. Assim, a |

| |cláusula contratual de exclusão da cobertura securitária para casos de tratamento estético de emagrecimento prevista no |

| |contrato de seguro-saúde não abrange a cirurgia para tratamento de obesidade mórbida. Precedentes citados: REsp |

| |1.175.616-MT, DJe 4/3/2011; AgRg no AREsp 52.420-MG, DJe 12/12/2011; REsp 311.509-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 735.750-SP, |

| |DJe 16/2/2012. REsp 1.249.701-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012. |

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| |DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA |

| |SOLICITAÇÃO. |

| |É vedado o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem prévia e expressa solicitação.|

| |Essa prática comercial é considerada abusiva nos moldes do art. 39, III, do CDC, contrariando a boa-fé objetiva. O |

| |referido dispositivo legal tutela os interesses dos consumidores até mesmo no período pré-contratual, não sendo válido o |

| |argumento de que o simples envio do cartão de crédito à residência do consumidor não configuraria ilícito por não |

| |implicar contratação, mas mera proposta de serviço. REsp 1.199.117-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em |

| |18/12/2012. |

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| |DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. |

| |O valor referente à astreinte fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de|

| |execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não|

| |tenha sido recebido no efeito suspensivo. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de |

| |medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito |

| |material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua|

| |exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. |

| |Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação |

| |individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC). Contudo, não é |

| |admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por|

| |natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Isso porque os |

| |dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são |

| |aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Assim, por seu caráter creditório e por implicar risco |

| |patrimonial para as partes, a multa diária cominada em liminar está subordinada à prolação de sentença de procedência do |

| |pedido, admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. |

| |Todavia, revogada a tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito|

| |o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. Precedentes citados: |

| |REsp 1.006.473-PR, DJe 19/6/2012, e EDcl no REsp 1.138.559-SC, DJe 1º/7/2011. REsp 1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, |

| |julgado em 27/11/2012. |

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