EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL DA ...
[Pages:17]1? PROMOTORIA DE JUSTI?A DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE DA CAPITAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA DA COMARCA DA CAPITAL
VARA EMPRESARIAL
AZUL ? divulga??o de v?rias de suas tarifas como insuscet?veis de serem objeto de reembolso/cancelamento ? em outra classe de tarifas, estipula a possibilidade de reembolso do valor da passagem, mediante a cobran?a de um valor fixo (entre R$250,00 e R$330,00), sem exist?ncia de qualquer ressalva ? informa??es que omitem a faculdade de o consumidor desistir da passagem a?rea adquirida, sem qualquer ?nus, desde que o fa?a no prazo de at? 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do comprovante de compra (Resolu??o n? 400/16 da ANAC) ? informa??es que alardeiam as restri??es que a AZUL pode impor sobre o reembolso/cancelamento e escondem a hip?tese em que ele constitui direito do consumidor ? Direito ? informa??o ? M?todo comercial desleal
O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por interm?dio do Promotor de Justi?a que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excel?ncia, e com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90, ajuizar a competente
A??O CIVIL P?BLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar
em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, inscrito no CNPJ/MF n? 09.296.295/0001-60, com sede na AV. Marcos Penteado Ulh?a Rodrigues, n? 939, 9? Andar, Ed. Jatob?, Condom?nio Castelo Branco Office Park - Tambor?, BARUERI/SP, CEP 06460-040, pelas raz?es que passa a expor:
1
Legitimidade do Minist?rio P?blico
O Minist?rio P?blico possui legitimidade para a propositura de a??es em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homog?neos, nos termos do art. 81, par?grafo ?nico, I, II e III c/c art. 82, I, da Lei n?. 8078/90, assim como nos termos do art. 127, caput e art. 129, III da Constitui??o da Rep?blica.
A transindividualidade dos direitos envolvidos no caso em tela se revela not?ria, uma vez que os fatos ora tratados atingem expressivo n?mero de consumidores, sujeitos a pr?tica que se perpetua no tempo, de modo a ter o potencial de afetar indeterminados outros.
Nesse sentido, podem ser citados v?rios ac?rd?os do E. Superior Tribunal de Justi?a, entre os quais:
PROCESSUAL CIVIL. A??O COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOG?NEOS E DIFUSOS. MINIST?RIO P?BLICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUD?NCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - O Minist?rio P?blico ? parte leg?tima para ajuizar a??o coletiva de prote??o ao consumidor, inclusive para tutela de interesses e direitos coletivos e individuais homog?neos. (AGA 253686/SP, 4a Turma, DJ 05/06/2000, p?g. 176)
PROCESSO CIVIL. A??O CIVIL P?BLICA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINIST?RIO P?BLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOG?NEO.
LEGITIMIDADE
E
INTERESSE
PROCESSUAIS
CONFIGURADOS.
- O Minist?rio P?blico tem legitimidade processual
extraordin?ria para a propositura de a??o civil p?blica
objetivando a cessa??o de atividade inquinada de ilegal de
capta??o antecipada de poupan?a popular, disfar?ada de
financiamento para compra de linha telef?nica.
- N?o ? da natureza individual, dispon?vel e divis?vel que se
retira a homogeneidade de interesses individuais
homog?neos, mas sim de sua origem comum, violando
2
direitos pertencentes a um n?mero determinado ou determin?vel de pessoas, ligadas por esta circunst?ncia de fato. Intelig?ncia do art. 81, CDC. - Os interesses individuais homog?neos s?o considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecess?ria a comprova??o desta relev?ncia. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 910.192/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 24/02/2010). (Grifou-se)
Da aus?ncia de interesse na realiza??o de audi?ncia de concilia??o ou media??o
Em cumprimento ao art. 319, inciso VII do C?digo de Processo Civil em vigor, o autor informa que n?o possui interesse na realiza??o de audi?ncia de concilia??o ou de media??o.
No caso em tela, existem fatores que est?o a indicar que a media??o constitui um ato infrut?fero, que apenas colaborar? para o prolongamento desnecess?rio da lide, uma vez que, no curso do inqu?rito civil p?blico, no qual foi constatada a irregularidade que constitui a causa de pedir da presente a??o, foi oferecido acordo, n?o se obtendo sucesso.
Nesse ponto, destaca-se que houve proposta de Termo de Ajustamento de Conduta, que n?o foi acolhida pela AZUL, ao entendimento de que fornece informa??es suficientes ao consumidor, a indicar impossibilidade de composi??o entre as partes.
3
Ademais, se uma das partes manifesta que
n?o h? interesse em participar da audi?ncia ela n?o
dever? ser realizada.
C?ssio Scarpinella Bueno afirma1:
N?o h? sentido em designar aquela audi?ncia nos casos em que o autor, indica seu desinteresse na concilia??o ou media??o. At? porque seu n?o comparecimento pode ser entendido como ato atentat?rio ? dignidade da justi?a nos moldes do ?8? do art. 334. Trata-se de interpreta??o que se harmoniza e que se justifica com o princ?pio da autonomia da vontade ? t?o enaltecido pelo CPC de 2015 ? e que, mais especificamente preside a concilia??o e a media??o. Expresso, nesse sentido, ali?s, o art. 2?, V, da Lei n? 13140/2015, que disciplina a media??o. Ademais, de acordo com o ? 2?, daquele mesmo art. 2?, `ningu?m ser? obrigado a permanecer em procedimento de media??o'. De outra parte, ainda que o autor nada diga a respeito da sua op??o em participar, ou n?o, da audi?ncia de concilia??o ou de media??o (quando se presume sua concord?ncia com a designa??o da audi?ncia consoante se extrai do ?5? do art. 334), pode ocorrer de o r?u manifestar-se, como lhe permite o mesmo dispositivo, contra sua realiza??o, hip?tese em que a audi?ncia inicialmente marcada ser? cancelada, abrindo-se prazo para o r?u apresentar sua contesta??o, como determina o inciso II do art. 335).
Por sua vez, Alexandre C?mara diz que: "Apesar do emprego, no texto legal, do voc?bulo "ambas", deve-se interpretar a lei no sentido de que a sess?o de media??o ou concilia??o n?o se realizar? se qualquer de seus pares manifestar, expressamente, desinteresse na composi??o consensual" 2.
Al?m do j? citado, constitui obst?culo ?
realiza??o da media??o, no caso em tela, a evidente
incongru?ncia entre a exig?ncia de publicidade para a
resolu??o de conflitos envolvendo ente p?blico e que
versa sobre direitos indispon?veis, e o instituto da media??o, regido pela confidencialidade.
1 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Volume ?nico. S?o Paulo: Saraiva, 2016, p. 295; 2 C?MARA, Alexandre. Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. S?o Paulo: Editora Atlas, 2016, p. 201.
4
Inaplic?vel, portanto, ? luz do princ?pio
da publicidade, insculpido no artigo 37, caput, da
Constitui??o
Federal,
o
princ?pio
da
confidencialidade sempre que um ente p?blico se fizer
presente em um dos polos processuais.
Desse modo, em casos como o presente, h? sempre que se observar a regra da publicidade dos atos estatais, o que afasta por completo a possibilidade de resolu??o do conflito atrav?s da media??o, que deve ser realizada sob o princ?pio da confidencialidade (incab?vel na hip?tese).
DOS FATOS
O Inqu?rito Civil constatou que a AZUL incorre em infra??es ao direito do consumidor.
I) Divulga??o de tarifas reembolso/cancelamento ou percentual da passagem
como insuscet?veis de reembolsadas mediante
A AZUL divulga tarifas como insuscet?veis de serem objeto de reembolso/cancelamento:
5
A proibi??o ao reembolso/cancelamento ? enfatizada de forma perempt?ria nas regras tarif?rias:
6
Em outros casos a AZUL estipula a possibilidade de reembolso do valor da passagem, com a reten??o de um valor fixo.
7
Segundo as informa??es prestadas pela AZUL em caso de reembolso/cancelamento sempre ocorre a reten??o do valor estipulado, sem que haja qualquer ressalva na informa??o:
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