Tribunal de Justiça de Minas Gerais

[Pages:12]Tribunal de Justi?a de Minas Gerais

N?mero do

1.0000.21.061106-7/001

Relator:

Des.(a) Juliana Campos Horta

Relator do Acord?o: Des.(a) Juliana Campos Horta

Data do Julgamento: 21/07/2021

Data da Publica??o: 23/07/2021

N?mera??o

5146253-

EMENTA: A??O DE INDENIZA??O - COMPRA DE PASSAGENS A?REAS - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DESCONTO PREVISTO PARA ACOMPNAHANTE EM RESOLU??O DA ANAC OBSTACULIZA??O - ESTORNO A MENOR - IL?CITO - DEVER DE INDENIZAR.

- Ao dever de indenizar imp?e-se ocorr?ncia de ato il?cito, nexo causal e dano, nos termos em que estatu?dos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02.

- A cria??o de requisitos pr?prios para a disponibiliza??o do desconto previsto pela ANAC ao acompanhante do passageiro portador de necessidades especiais, bem como o estorno a menor do valor pago, causa transtornos pass?veis de indeniza??o por danos morais e materiais.

- No tocante ao valor da indeniza??o, a despeito da dificuldade existente para sua aferi??o, dada sua subjetividade, deve-se levar em conta a extens?o do dano, o comportamento da v?tima, o grau de culpabilidade e condi??o econ?mica do ofensor, de modo a imprimir-lhe o devido car?ter pedag?gico e compensat?rio, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensa??o, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa.

-Os honor?rios advocat?cios sucumbenciais devem ser fixados em conson?ncia com a complexidade da causa, o zelo profissional, o tempo exigido e a localidade de presta??o dos servi?os.

APELA??O C?VEL N? 1.0000.21.061106-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., G.

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S.V. REPRESENTADO(A)(S) P/ M?E J.S.V. - APELADO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., G.S.V. REPRESENTADO(A)(S) P/ M?E J.S.V. A C ? R D ? O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12? C?MARA C?VEL do Tribunal de Justi?a do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. DESA. JULIANA CAMPOS HORTA RELATORA.

DESA. JULIANA CAMPOS HORTA (RELATORA)

V O T O Trata-se de apela??o principal e adesiva interpostas contra a senten?a

presente no doc. de ordem 48, proferida nos autos da a??o indenizat?ria por danos materiais e morais proposta por G.S.V. REPRESENTADO(A)(S) P/ M?E J.S.V., em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual o MM. Juiz de direito da 7? Vara C?vel da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte r?: a) a restitui??o da quantia de R$724,56, de forma simples, corrigida desde a data do efetivo preju?zo, pelo ?ndice constante na tabela da Corregedoria de Justi?a do TJMG e com incid?ncia de juros morat?rios desde a data da cita??o.

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(sete mil reais) a cada um dos autores, corrigidos desde a data do arbitramento, pelo ?ndice constante na tabela da Corregedoria

de Justi?a do TJMG e com incid?ncia de juros morat?rios desde a data da cita??o.

Em raz?o da sucumb?ncia em parte m?nima da parte autora, nos termos do par?grafo ?nico do art. 86 do CPC, condeno a parte r? ao pagamento das custas processuais e honor?rios advocat?cios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, ?2? do CPC.

Insurge-se a empresa r?, buscando a reforma da senten?a.

Afirma que "nenhum dispositivo legal imp?e ?s companhias a?reas a obriga??o de emitir passagens sob condi??o suspensiva do pagamento devido pelo servi?o (on hold) ao PNAE ou a seu acompanhante at? data pr?xima ao embarque, ficando n?tido que n?o h? qualquer argumento legal para o acolhimento da pretens?o autoral".

Esclarece que "informou ? Consumidora acerca da necessidade de realiza??o do pagamento integral devido pelo servi?o contratado ficando ciente de que, ap?s a aprova??o do MEDIF, o desconto previsto na norma seria automaticamente aprovado e o valor pago a maior seria prontamente estornado ao cart?o utilizado para a compra, n?o havendo qualquer preju?zo em tal procedimento".

Afirma que "valores pagos a t?tulo de taxa de alf?ndega, imposto transporte cobrado pelo governo americano, taxa do Servi?o de Inspe??o da Sa?de Animal e Vegetal dos E.U.A. (APHIS), taxa de imigra??o, taxas de embarque nacional e internacional, Impostos cobrados pelo uso das instala??es (PFC) bem como taxas de seguran?a e de combust?vel s?o cobran?as alheias ao valor cobrado pelo servi?o prestado pela R?, de modo que n?o devem ser

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contabilizados para o c?lculo do desconto previsto na legisla??o para o acompanhante do PNAE".

Aduz "em momento algum a Azul agiu de maneira capaz de justificar o acolhimento da pretens?o autoral", n?o podendo ser condenada em danos materiais ou morais.

Apela adesivamente a parte autora, requerendo a majora??o do valor arbitrado a t?tulo de danos morais, bem como dos honor?rios advocat?cios.

As contrarraz?es est?o acostadas no doc. de ordem 58 e 64, respectivamente, em evidente infirma??o.

Parecer ministerial presente no doc. de ordem 67, pelo desprovimento dos recursos.

? o relat?rio.

Conhe?o dos recursos, os quais ser?o analisados conjuntamente.

Extrai-se dos autos que a segunda autora, m?e de uma crian?a de 07 anos com necessidades especiais, primeiro autor, adquiriu passagens a?reas para Orlando, nos Estados Unidos, junto a companhia a?rea r?, a fim de comprar medicamentos para o seu filho. Esclarece ter informado ao atendente que a reserva seria feita atrav?s do MEDIF, de modo que lhe fosse disponibilizado o desconto de 80% (oitenta por cento) do valor da sua passagem como acompanhante de seu filho, de acordo com o que determina a Resolu??o 09 da ANAC.

Ocorre que, no ato da compra (dia 12/03/2019) a empresa r? informou que para n?o perder a reserva, a autora deveria pagar o valor integral da passagem, e somente ap?s a an?lise e aprova??o da documenta??o, os valores cobrados a maior lhe seriam estornados, e assim o fizeram.

Entretanto, restou comprovado nos autos, que no dia

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09/04/2019, quase um m?s ap?s a compra da passagem, os documentos foram analisados e deferidos, ocasi?o que a companhia a?rea lhe reembolsou somente a quantia de R$ 918,24 (novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), valor este referente a 37% (trinta e sete por cento) do valor pago pela passagem, no importe de R$ 2.463,17 (dois mil quatrocentos e sessenta e tr?s reais e dezessete centavos).

Pois bem.

Certo que, ao dever de indenizar imp?e-se ocorr?ncia de ato il?cito, nexo causal e dano, nos termos em que estatu?dos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis:

"Art. 927 - Aquele que, por ato il?cito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar?-lo.

Art. 186. Aquele que, por a??o ou omiss?o volunt?ria, neglig?ncia ou imprud?ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il?cito.

Art. 187. Tamb?m comete ato il?cito o titular de um direito que, ao exerc?-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ?mico ou social, pela boa-f? ou pelos bons costumes."

Noutro giro, sabe-se que a valora??o das provas no direito brasileiro d?se por meio da persuas?o racional, ou seja, o juiz ? livre para tomar a decis?o que achar mais justa e necess?ria desde que a fundamente, restringindo-se ?s provas juntadas aos autos. A mat?ria, portanto, deve ser apreciada ? luz das provas dos autos e das leis aplic?veis ao caso concreto, salientando-se a liberdade do juiz para tomar a decis?o que se aproxime da verdade real.

Consoante o artigo 333 do C?digo de Processo Civil, o ?nus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

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Inicialmente, cumpre real?ar que as disposi??es do C?digo de Defesa do Consumidor s?o aplic?veis ? esp?cie, pois a parte autora e a r? (empresa a?rea) enquadram-se no exato conceito de consumidor e fornecedor de servi?os, respectivamente (CDC, art. 2?).

Portanto, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva, que independe da exist?ncia de culpa do prestador de servi?os, consoante preceitua o artigo 14 do Diploma Consumerista, a saber:

"Art. 14. O fornecedor de servi?os responde independentemente da exist?ncia de culpa, pela repara??o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ? presta??o dos servi?os, bem como por informa??es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui??o e riscos. (...). ? 3? O fornecedor de servi?os s? n?o ser? responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Com efeito, o dispositivo em evid?ncia, al?m de estabelecer a responsabilidade objetiva do prestador de servi?os, prev? o dever de reparar os danos causados aos consumidores, por falhas relativas ao fornecimento desses servi?os, independentemente de comprova??o de culpa, exigindo apenas a prova do dano e o nexo causal com o servi?o defeituoso.

Feitas essas considera??es e analisando os autos, verifica-se que

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o autor ? portador de necessidades especiais (paralisia cerebral, epilepsia e autismo) e, por isso, requereu a concess?o de desconto na passagem a?rea para seu acompanhante, nos termos da Resolu??o n? 280/2013 da ANAC Ag?ncia Nacional de Avia??o Civil que assim disp?e, in verbis:

"[...]

Art. 8? A presta??o de assist?ncia especial de que trata esta Resolu??o n?o deve acarretar qualquer ?nus ao PNAE.

? 1? Excetuam-se do previsto no caput as assist?ncias previstas nos incisos I e II do art. 10.

? 2? O disposto no caput n?o impede a cobran?a:

I - pelos assentos adicionais necess?rios ? acomoda??o do PNAE, de suas ajudas t?cnicas ou de equipamentos m?dicos, cuja ocupa??o por outro passageiro esteja impedida; e

II - pelo transporte de bagagem acima do limite da franquia, observado o disposto no art. 23.

? 3? Na cobran?a pelos servi?os mencionados no ? 2? deste artigo, o operador a?reo deve:

I - cobrar por cada assento adicional necess?rio ao atendimento, um valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete a?reo adquirido pelo PNAE; e

II - oferecer desconto de, no m?nimo, 80% (oitenta por cento) no valor cobrado pelo excesso de bagagem, exclusivamente para o transporte de ajudas t?cnicas ou equipamentos m?dicos indispens?veis utilizados pelo PNAE".

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Al?m disso, a aludida resolu??o assim determina em seu artigo 27: Art. 27. O PNAE [Passageiro com Necessidade de Assist?ncia Especial] com defici?ncia ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: I - viaje em maca ou incubadora; II - em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, n?o possa compreender as instru??es de seguran?a de voo; ou III - n?o possa atender ?s suas necessidades fisiol?gicas sem assist?ncia. ? 1? Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador a?reo deve prover acompanhante, sem cobran?a adicional, ou exigir a presen?a do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete a?reo adquirido pelo PNAE. ? 2? O operador a?reo dever? fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ?s solicita??es de acompanhante previstas neste artigo.

Como se v?, a referida resolu??o da ANAC prev? a concess?o de desconto para o acompanhante do passageiro portador de necessidades especiais, que n?o pode ser inferior a 80% do valor da

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