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Instrumento Particular de Contrato de Adesão a Plano de Saúde que entre si fazem a
Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra e a outra parte à frente
qualificada.DA CONSTITUIÇÃO - A Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da
Barra, sediada à rua PIRATININGA, 1221, em São Joaquim da Barra, SP,
reconhecida de utilidade pública Estadual com CGC 59.849.182/0001-12 e inscrição
estadual isenta, representada neste ato pelo seu provedor, Dr. SYDNEI
MARTELETO, casado, engenheiro civil, portador do RG. 1.895.671-ssp-sp e CPF.
381.660.898/15, residente e domiciliado nesta cidade de São Joaquim da Barra, SP,
à rua Voluntária Geraldo n. º 1.894., constitui um PLANO DE SAÚDE representado
pelo presente contrato que fazem, como contratada de um lado, ela mesma Santa
Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, e de outro lado, o proponente
adiante qualificado e assinado, seus dependentes e demais beneficiários incluídos,
regendo-se este instrumento pelas cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETIVO
Cláusula 1ª - o objetivo deste contrato é a prestação de assistência médicohospitalar
ao contratante, seus dependentes e demais beneficiários indicados e
incluídos, quando forem eles atingidos por eventos mórbidos e aleatórios previstos
neste contrato e posteriormente a sua assinatura (carência) através de serviços
especificados pela contratada, e dentro de sua capacidade operacional.
$ 1º - A adesão aqui tratada não atribui ao proponente nenhum dos direitos previstos
nas leis da sociedade anônima, ou congêneres mercantis ou civis, e portanto nenhum
direito sobre o ativo social da contratada.
$ 2º - Atribui, esta adesão, direitos, vantagens e obrigações consistentes na
prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica e obstétrica, pela contratada,
com serviços de diagnose e terapia, em regime de internações, na forma das
cláusulas deste instrumento.
DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE
Cláusula 2ª - são beneficiários do plano de saúde o contratante, e as pessoas físicas
por ele designadas para receber a Assistência Médico-Hospitalar contratada, cujas
inscrições tenham sido aceitas pela contratada.
$ 1º - Os filhos perderão a qualidade de beneficiários ao se casarem, podendo firmar
contrato em seu próprio nome, sendo consideradas já cumpridas as carências, do
beneficiário, não incluindo seu cônjuge.
$ 2º - Não poderá firmar contrato em seu nome menores de idade, sendo permitido
para o menor ser beneficiário dependente.
$ 3º - A Administração do Plano fornecerá a cada beneficiário registrado
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na proposta uma carteira onde constará o código de inscrição, nome e categoria do
plano.
Cláusula 3ª - A contratação pressupõe a seguinte condição a ser satisfeita pelo
Beneficiário Contratante e Beneficiários Dependentes, quando de suas inscrições:
$ 1º - Estarem em perfeitas condições de saúde na data da inscrição.
$ 2º - Sempre que não ocorrer a condição explícita nesta cláusula, o contratante
deverá declarar, por escrito suas condições de saúde e a de seus dependentes. Tal
declaração poderá determinar a ampliação das carências, a exclusão de
determinadas coberturas ou a rejeição da inscrição, a critério da contratada.
DOS PLANOS DE SAÚDE
Cláusula 4ª - Ao adquirir o Plano de Saúde, o proponente deverá optar por um dos
seguintes planos:
a) - Parcial Ouro: Internação em apartamento simples, com outros dois pacientes e
direito a acompanhante, sentado em cadeira, sem telefone.
b) - Global Ouro:- Internação em apartamento individual simples com direito ao
acompanhante, sem telefone.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
CLÁUSULA 5ª - Os beneficiários do Plano têm direito aos seguintes serviços:
a) Consultas - Realizadas nos consultórios dos médicos com hora marcada, de
acordo com a disponibilidade do horário médico, contratado com o convênio.
b) Atendimento de Emergência - Serão realizados pelos serviços de plantão que
funcionam 24 horas por dia nos serviços hospitalares da contratada Santa Casa de
Misericórdia de São Joaquim da Barra, e cuja rotina de atendimento fica fazendo
parte integrante do presente.
c) Devem ser entendidos como serviço de plantão as atividades pertinentes ao
ambulatório, consultório da contratada e pronto socorro do Hospital.
d) Exames complementares e serviços auxiliares - São aqueles relacionados no
manual, praticados em regime de ambulatório e internação, sempre dependentes de
prescrição médica.
Cláusula 6ª - Plano Adquirido pelo proponente, terá ele direito à cobertura dos
seguintes serviços durante a internação hospitalar.
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a) - Diárias de internação em acomodações especificadas no Plano;
b) - Taxas de internação, sala de operação, Sala de parto, berçário, sala de gesso,
inclusive materiais e medicamentos usados, exceto órtese, prótese ou medicamentos
e material de procedência estrangeira;
c) - Serviços dietéticos para paciente durante a internação.
d) - Serviços gerais de enfermagem, durante a internação;
e) - Exames de patologia clínica, anátomo patológico e radiológicas diretamente
relacionados com o evento que determinou o atendimento.
DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS
Cláusula 7ª - A prestação de serviços médicos e hospitalares, abrange as seguintes
especialidades realizadas na Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra.
1 - ANESTESIOLOGIA
2 - ANGIOLOGIA
3 - CARDIOLOGIA
4 - CLÍNICA MÉDICA
5 - GASTROENTEROLOGIA
6 - GINECOLOGIA
7 - MASTOLOGIA
8 - NEUROLOGIA
9 - OBSTETRÍCIA
10 - OFTALMOLOGIA
11 - ORTOPEDIA
12 - OTORRINOLARINGOLOGIA
13 - PEDIATRIA
14 - PROCTOLOGIA
15 - PNEUMOLOGIA
16 - REUMATOLOGIA
17 - UROLOGIA
18 - CIRURGIA GINECOLÓGICA
19 - CIRURGIA NEUROLÓGICA
20 - CIRURGIA OBSTÉTRICA
21 - CIRURGIA PEDIÁTRICA
22 - CIRURGIA OTORRINOLARINGOLOGIA
23 - CIRURGIA PROCTOLÓGICA
24 - CIRURGIA TORÁCICA
25 - CIRURGIA TRAUMATO-ORTOPÉDICA
26 - CIRURGIA UROLÓGICA
27 - CIRURGIA GERAL
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DOS EXAMES COMPLEMENTARES E SERVIÇOS AUXILIARES
Cláusula 8º - A prestação de serviços auxiliares e exames complementares abrange:
1 - FISIOTERAPIA
2 - RADIOLOGIA MÉDICA
3 - ULTRA-SONOGRAFIA
4 - ENDOSCOPIA DIGESTIVA
5 - ANATOMIA PATOLÓGICA
6 - BANCO DE SANGUE
7 - INALOTERAPIA
8 - LABORATÓRIO CLÍNICO
9 - ELETROCARDIOGRAFIA
10 - ELETROENCEFALOGRAFIA
11 - ERGOMETRIA
12 - ELETROCARDIOGRAFIA DINÂMICA (HOLTER)
13 - DUPLEX SCAN DE CARÓTIDAS
14 - ECODOPLERCARDIOGRAFIA
15 - MAPEAMENTO CEREBRAL
DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DO PLANO DE SAÚDE
Cláusula 9º - Os serviços constantes do presente contrato serão prestados de
acordo com o manual do Plano de Saúde - anexo ao presente contrato - e as
seguintes normas de uso:
a) - Os serviços médicos e hospitalares integrantes deste contrato serão sempre e
exclusivamente prestados através dos indicados pela contratada, devidamente
autorizados, não havendo reembolso para tratamento efetuado fora desses serviços.
Os serviços hospitalares serão realizados no hospital da Santa Casa de Misericórdia
de São Joaquim da Barra, SP, e o serviços constantes do anexo serão realizados no
Hospital São Francisco, e Hospital do Coração de Ribeirão Preto - S.P. e
Maternidade Sinhá Junqueira, somente quando estes estiverem internados.
b) - A contratada reserva-se o direito de cancelar os serviços indicados de médicos,
laboratórios e demais atendimentos, bem como nomear novos serviços de
atendimento.
c) - Entende-se por clínica médica, nos casos agudos, todo tratamento não cirúrgico
que exija internação, por risco de vida ou sofrimento intenso, solicitada por médico
credenciado e realizado na Santa Casa de São Joaquim da Barra.
d) - No caso de acidente pessoal, o proponente e seus dependentes relacionados no
contrato gozarão dos benefícios constantes, respeitando as carências previstas neste
contrato nos acidentes causados por terceiros. Fica reservado à contratante o direito
de ação regressiva contra o causador ou responsável pelo acidente.
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e) - Não estão cobertos por este contrato os atendimentos de acidente de trabalho e
doenças profissionais, procedimentos de alta complexidade exceto os do anexo, bem
como procedimentos que por falta de recursos tecnológico e tecnomédico não ser
possível sua realização na Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra.
Cláusula 10ª - Quando o proponente e seus dependentes optarem por acomodações
superiores às estabelecidas em seu Plano, a complementação de preços do hospital
e serviços médicos será de sua responsabilidade, sendo lavrado acordo por escrito
com a administração do hospital.
Cláusula 11 - As taxas de manutenção contratual serão reajustadas de acordo com
as normas estabelecidas pelo Governo Federal para o setor de prestação de serviços
médicos.
Cláusula 12 - A fim de que este Contrato possa manter, no período de sua vigência,
a equação econômico-financeira inicial, as Taxas de Manutenção Contratual poderão
ser reajustadas além do previsto na CLÁUSULA 11º sempre que ocorrer qualquer das
seguintes situações:
a) Sempre que o CONTRATANTE principal e/ou CONTRATANTES DEPENDENTES
mudarem de faixa etária, terão suas Taxas de Manutenção Contratual
automaticamente reajustadas de acordo com a tabela em vigor na ocasião.
AS FAIXAS ETÁRIAS PREVISTA NESTE CONTRATO SÃO:
- de 0 a 18 anos
- de 19 a 45 anos
- de 46 a 59 anos
b) Elevação dos preços que interferem nos custos dos serviços profissionais,
complementares e hospitalares, e/ou demais dispêndios necessários à cobertura
contratada, projetar-se acima da correção efetuada no período pelo índice
mencionado na CLÁUSULA 11º:
c) Em função da introdução de novos métodos de diagnósticos e terapêutica, na
prática médico-cirúrgica corrente;
d) Havendo alteração da Estatística de Sinistralidade.
Parágrafo Único: A CONTRATADA informará aos seus CONTRATANTES o
percentual de aumento a que se refere o "caput" desta cláusula, com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, com exceção do previsto no item "A" e "B".
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Cláusula 13 - O período de internação por beneficiário será de 20 (vinte) dias
contínuos ou não, para cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data
da primeira internação.
Cláusula 14 - A contratada poderá exigir do contratante e de seus dependentes
exames e perícias médicas, sempre que os entender necessários.
Cláusula 15 - Serão concedidos pela contratada 8 consultas eletivas ao ano a cada
conveniado, sendo uma ao mês, se necessário extremamente em urgência será
liberado outra guia quando solicitado pelo médico.
Cláusula 16 - Cada consulta clínica será acompanhada por no máximo 4 (quatro)
exames laboratoriais, acima deste número não haverá cobertura por parte do
convênio, somente serão cobertos os exames realizados na cidade de São Joaquim
da Barra, SP.
$ único - Cada consulta clínica será acompanhada por no máximo 2 (dois) exames
auxiliares de diagnose e terapia de baixa, média ou alta complexidade, acima deste
número não haverá cobertura por parte do convênio.
Cláusula 17 - Os exames de média e alta complexidade, terminados o período de
carência, serão prestados da seguinte forma:
A - ULTRA-SONOGRAFIA
UM (1) EXAME ANUAL POR USUÁRIO.
B - FISIOTERAPIA
DEZ (10) SESSÕES POR USUÁRIO A CADA ANO.
C - ENDOSCOPIA DIGESTIVA
HUM (1) EXAMES ANUAIS POR USUÁRIO.
D - RAIOS-X CONTRASTADO
UM (1) EXAME ANUAL POR USUÁRIO.
E - ELETROCARDIOGRAFIA
UM (1) EXAME ANUAL POR USUÁRIO.
F - ELETROENCEFALOGRAFIA / OU MAPEAMENTO CEREBRAL
UM (1) EXAME POR ANO A CADA USUÁRIO.
G - ERGOMETRIA
UM (1) EXAME POR ANO A CADA USUÁRIO.
H - ELETROCARDIOGRAFIA DINÂMICA (HOLTER)
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UM (1) EXAME POR ANO A CADA USUÁRIO.
I - DUPLEX SCAN DE CARÓTIDAS
UM (1) EXAME POR ANO A CADA USUÁRIO.
J - ECODOPLERCARDIOGRAFIA
UM (1) EXAME POR ANO A CADA USUÁRIO.
DA INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES
Cláusula 18 - Cabe ao contratante comunicar à contratada, dentro do prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a ocorrência de matrimônio, separação judicial, nascimento de
filhos e óbitos, sob pena de, não o fazendo, assumir direta e pessoalmente todos os
eventuais danos e perdas que a omissão acarretar e/ou a terceiros. E bem assim, no
caso de matrimônio ou nascimento de filhos atribuir à contratada o direito de não
prestar atendimento, exceto de por ele pagar a preços de tabela da contratada, até
que todos os expedientes sejam cumpridos pelo contratante.
Cláusula 19 - Nenhuma indicação de dependente terá valor se não constar de
declaração do contratante com os respectivos documentos e aprovada pelo
contratante.
$ 1º - O contratante poderá incluir posteriormente, pagando as mensalidades
correspondentes à faixa etária, novos dependentes ou beneficiários que ficarão
sujeitos aos prazos de carências previstas no contrato.
$ 2º - Os filhos nascidos na vigência deste contrato e incluído até 30 (trinta) dias
corridos após o nascimento, serão solidários à carência da mãe, após este prazo terá
que cumprir integralmente as carências.
$ 3º - Será admitida a transferência administrativa de outros planos de saúde, com
aproveitamento do tempo de permanência no plano anterior, para padrão de conforto
e coberturas similares ou inferiores. Ex Unimed, Bradesco, Goldem, Blue Life.
$ 4º - Não haverá aproveitamento de carências para o item "E" da Cláusula 27 de
nosso contrato.
$ 6º - A transferência de outros planos somente será efetivado segundo critérios
próprios da CONTRATADA e mediante apresentação do Contrato Anterior, Carteira
de Identificação e comprovante de quitação das mensalidades do Plano Anterior.
$ 7º - Não é permitido colocar o dependente recém-nato, incluído com isenção de
carência, como novo titular.
DA GUIA DE ATENDIMENTO
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Cláusula 20 - Os serviços prestados serão indicados por guia de atendimento,
fornecida exclusivamente pela contratada.
Cláusula 21 - Para o fornecimento desta guia, o contratante seus dependentes
incluídos deverão apresentar a carteira de identificação e o recibo das 2 ultimas
mensalidades quitadas.
Cláusula 22 - Para os atendimentos de consulta, internação ou outros, o contratante
e seus dependentes incluídos deverão apresentar, no ato do atendimento, a guia
assinada pela contratada ou da forma que vier a ser estabelecida, bem como carteira
de associado e documento de identificação pessoal e comprovante de pagamento.
Depois de marcado a consulta o conveniado terá uma hora para cancela-la, caso
contrário terá perdido uma guia.
$ 1º - Para os casos de atendimento de urgência, os contratantes poderão dirigir-se
diretamente ao serviço de plantão da contratada, sem necessidade de prévia retirada
de guia, e no prazo de 24 horas ou no primeiro dia útil seguinte comunicarão o fato à
contratada, juntamente com uma declaração do médico assistente, justificando o
motivo do atendimento.
$ 2º - A falta de comunicado do atendimento no prazo previsto acarretará, a critério
da contratada, a não cobertura por parte dela das despesas resultantes do
atendimento.
DAS EXCLUSÕES
Cláusula 23 - Estão excluídos deste contrato, coberturas de acidentes do trabalho,
doenças e moléstias do trabalho; acidentes ou lesões de qualquer entidade mórbida
causados direta ou indiretamente, por embriaguez, ou por indivíduo fármaco
dependente; tentativa de suicídio, ou outro ato ilícito comprovado; aparelhos
estéticos e de substituição, ou complementares de função, como óculos, aparelhos
para surdez; rim artificial; hemodiálise; diálise peritonial; aparelhos ortopédicos;
próteses; órteses; materiais importados procedimentos não éticos; tratamento
experimentais e/ou remédios ainda não reconhecidos pela AMB e SNFMF; realização
de novos testes ou exames que venham a ser descobertos; cirurgia plástica estética,
incluindo-se plástica mamária de qualquer natureza; esclerose de varizes; clínica de
repouso; casos crônicos e moléstias comsumptivas, mesmo em sua fase reversível
ou terminal; doenças decorrentes da senilidade; consultas domiciliares ou fora do
horário do consultório; despesas do acompanhante e extras; quaisquer moléstias
infecto-contagiosas e de notificação compulsória; vacinas; tratamento clínico e
cirúrgico de moléstias existentes antes da assinatura deste contrato; cataratas,
pterígio, correção de defeitos congênitos; enfermagem particular; medicamentos e
materiais aplicados e/ou utilizados em pacientes não internados; psiquiatria;
psicanálise; sonoterapia; testes psicológicos; remoções; odontologia; ressonância
magnética; diagnóstico e tratamento em medicina nuclear, radium, roentgem,
acelerador linear, cobalto, quimioterapia; transplantes; implantes; reabilitações
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cirúrgicas; foniatria; ortóptica; internação para investigação diagnostica;
procedimentos não constantes da tabela AMB; homeopatia; cirurgias para
esterilidade e impotência sexual; tratamento de tuberculose; aborto provocado não
decorrente de indicação médica caracterizada ética e legal; doenças e lesões
decorrentes de atos de guerra, operações militares ou policiais, decorrentes de
desordens, lutas corporais, tumultos populares ou similares, exceto os casos de
lesões corporais resultantes de agressões produzidas por assalto; tratamentos
clínicos e cirúrgicos de complicações advindas da má prática médica ou
procedimentos médicos não cobertos neste contrato, quando realizados por
profissionais estranhos ao corpo clínico da CONTRATADA; esportes de alto risco ex:
pára-quedismo, alpinismo, asa-delta, esqui.
$ 1 - Os casos de lesões corporais produzidos por assalto estão incluídos na
cobertura.
$ 2 - Os casos de lesões corporais por acidentes de trânsito, sendo que as despesas
cobertas pelo seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via
terrestre, serão reembolsados a contratada, cabendo o contratado promover e
facilitar o processo de ressarcimento perante a companhia seguradora.
$ 3 - As operações de fimose só terão cobertura por indicação clínica aos nascidos
pelo plano e até a idade de 3 anos.
DA TAXA MENSAL DE MANUTENÇÃO
Cláusula 24 - O contratante se obriga a pagar à contratada nos prazos
convencionados.
a) - A taxa de manutenção a que está sujeito cada contratado e aplicada
individualmente a cada dependente inscrito;
b) - A primeira mensalidade no ato da assinatura da proposta de admissão de acordo
com o plano escolhido e a taxa contratual;
c) - Contribuições mensais de acordo com a faixa etária, na data de seus
vencimentos;
d) - Caberá ao contratante o pagamento de uma taxa de 20% sob o valor da consulta
da tabela A.M.B. para realização das mesmas, corrigidos nas mesmas formas
contratuais.
Cláusula 25 - Nenhum pagamento será reconhecido pela contratada se o contratante
e seus dependentes incluídos não possuírem comprovante autenticado pelos órgãos
de cobrança da contratada.
DOS ATRASOS DE PAGAMENTO
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Cláusula 26 - O atraso das mensalidades por mais de 10 (dez) dias acarretará para o
contratante a perda de direito a qualquer atendimento, o qual somente será
restabelecido após o pagamento de todos os débitos.
$ 1º - As mensalidades não pagas no vencimento serão reajustadas de acordo com
TR - (taxa referencial), ou outro índice que venha a substitui-la, havendo incidência
de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
$ 2º - Será estabelecido um novo período de carência de 02 (dois) dias para cada 01
(um) dia de atraso, compreendidos entre a data da inadimplência e a quitação do
débito.
DAS CARÊNCIAS CONTRATUAIS
Cláusula 27 - O contratante, seus dependentes e demais beneficiários incluídos
farão jus aos serviços aqui contratados, respeitando-se as seguintes carências, após
o início de sua vigência:
a) – 24 (vinte e quatro) horas para atendimento de urgência e emergência.
b) - 60 (sessenta) dias consultas médicas.
c) – 180 (cento e oitenta) dias para internações para tratamento em clínica médica.
d) - 240 (duzentos e quarenta) dias para cirurgia geral e eletiva ou de urgência
e) - 300 (trezentos) dias para parto normal ou cirúrgico.
f) - 30 (trinta) dias para exames auxiliares de diagnose e terapia de baixa
complexidade: ELETROCARDIOGRAFIA E ELETROENCEFALOGRAFIA OU
MAPEAMENTO CELEBRAL.
g) - 90 (noventa) dias para exames de média complexidade: ULTRA-SONOGRAFIA,
ENDOSCOPIA DIGESTIVA, RAIOS-X CONTRASTADO, MAMOGRAFIA,
FISIOTERAPIA.
h) - 360 (trezentos e sessenta) dias para exames de alta complexidade:
ERGOMETRIA, ELETROCARDIOGRAFIA DINÂMICA E
ECODOPLERCARDIOGRAFIA E DUPLEX SCAN DE CARÓTIDAS.
Cláusula 28 - Os beneficiários, mesmo antes de esgotadas as carências previstas,
poderão ter atendimento e serviços se necessitarem mediante desconto de 20%
(vinte por cento) da tabela de preços vigentes nos serviços Hospitalares da
contratada.
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DA DOCUMENTAÇÃO
Cláusula 29 - São documentos do presente contrato de prestação de serviços e dele
fazem parte integrante:
a) - Proposta de admissão
b) - Contrato de prestação de serviços
c) - O recibo de pagamento inicial e das parcelas correspondentes à subscrição;
d) - Tabela de preço
e) - Carnê de pagamento da taxa mensal de manutenção;
f) - Carteira de identificação específica, contendo código de inscrição, nome,
categoria do plano saúde adquirido, data de validade bem como a data de inscrição
para efeito de carência. A carteira será fornecida ao titular e beneficiários.
Cláusula 30 - O contratante obriga-se a fornecer todos os documentos exigidos para
fazer prova de seus eventuais direitos.
DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 31 - Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, o presente contrato
será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação e/ou interpelação
judicial, sem que caiba direito a qualquer indenização, nas hipóteses seguintes:
a) - Fraude ou dolo;
b) - Se o atraso do pagamento for superior a 60 (sessenta) dias;
c) - Se o contratante impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência necessária à
dos direitos da contratada;
d) - Se por má fé, o contratante omitir informações ou tentar sob qualquer meio, obter
vantagens ilícitas deste contrato;
e) - Se o contratante tiver praticado qualquer omissão, inexatidão ou erro que tenham
influído na aceitação das condições deste contrato.
f) - Casamento, divórcio ou separação judicial.
g) - Maioridade Civil.
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h) - Mudança de domicílio para local não atingido pela cobertura contratada.
i) - Óbito.
Parágrafo Único: A exclusão será efetivada pela CONTRATADA, no primeiro dia do
mês subsequente da comunicação com a devolução da carteira de identificação, sem
qualquer efeito retroativo.
Cláusula 32 - O regulamento e o contrato respectivo entram em vigor na data de sua
assinatura.
DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
Cláusula 33 - O presente contrato é celebrado por tempo determinado, de 02 (dois)
anos, com vigência a partir de ___/___/___, prorrogando-se por prazo indeterminado
se não houver manifestação escrita por quaisquer das partes devidamente
protocoladas até 30 (trinta) dias do fim da vigência contratual.
$ Único - Poderá entretanto a qualquer tempo ser rescindido por quaisquer das
partes, mediante aviso prévio por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, sem
que assista às partes indenização de qualquer espécie.
Cláusula 34 - Na vigência do contrato, ocorrendo o falecimento do contratante titular,
seus herdeiros indicarão por escrito, entre os dependentes e demais beneficiários
incluídos, qual deles passará a titular e responsável pelo pagamento das
mensalidades.
$ Único - A não indicação, até o vencimento da próxima mensalidade, implicará em
responsabilidade solidária de todos os dependentes figurantes do contrato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 35 - Não se admitirá à presunção de que as partes contratantes possam ter
conhecimento de circunstâncias que não constem expressamente do contrato, da
proposta de admissão ou qualquer outro documento que dele faça parte integrante.
Cláusula 36 - As divergências de natureza médica sobre cobertura de atendimento
prevista no presente contrato serão dirimidas por uma junta médica constituída por 3
(três) membros, sendo um nomeado pela contratada, outro pelo contratante e um
terceiro desempatador, de comum acordo entre as partes contratantes.
Cláusula 37 - Nenhuma responsabilidade caberá à contratada no caso de qualquer
ato operatório em assistência médica de qualquer natureza.
Cláusula 38 - A simples tomada do contrato e a assinatura do mesmo implica
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no conhecimento e reconhecimento pleno deste regulamento, cuja cópia de inteiro
teor é entregue ao contratante no ato da subscrição.
Cláusula 39 - O presente contrato obriga as partes contratantes por si, seus
herdeiros e sucessores.
Cláusula 40 - O contrato Santa Casa Saúde não se responsabilizará, de quem
comprar o convênio sem a sua leitura, para depois requerer direito do qual não sabia,
pela falta de conhecimento.
Cláusula 41 - Os contratantes elegem o foro da cidade de São Joaquim da Barra
para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula 42 - Para dirimir qualquer dúvida pertinente a Santa Casa Saúde, o
contratante deverá contatar pessoalmente a administração do plano.
Cláusula 43 - E por estarem assim, justas e contratadas as partes assinam o
presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Contratante:
Endereço:.
Bairro:
Cidade: CEP:
Telefone:
RG N. º:
CIC N.º:
São Joaquim da Barra, de de.
__________________________
Drº Sydnei Marteleto
RG: 1.895.671
Provedor
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_________________________________
contratante - proponente
Testemunhas:
___________________________________________________
____________________________________________________
................
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