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Instrumento Particular de Contrato de Adesão a Plano de Saúde que entre si fazem a

Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra e a outra parte à frente

qualificada.DA CONSTITUIÇÃO - A Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da

Barra, sediada à rua PIRATININGA, 1221, em São Joaquim da Barra, SP,

reconhecida de utilidade pública Estadual com CGC 59.849.182/0001-12 e inscrição

estadual isenta, representada neste ato pelo seu provedor, Dr. SYDNEI

MARTELETO, casado, engenheiro civil, portador do RG. 1.895.671-ssp-sp e CPF.

381.660.898/15, residente e domiciliado nesta cidade de São Joaquim da Barra, SP,

à rua Voluntária Geraldo n. º 1.894., constitui um PLANO DE SAÚDE representado

pelo presente contrato que fazem, como contratada de um lado, ela mesma Santa

Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, e de outro lado, o proponente

adiante qualificado e assinado, seus dependentes e demais beneficiários incluídos,

regendo-se este instrumento pelas cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETIVO

Cláusula 1ª - o objetivo deste contrato é a prestação de assistência médicohospitalar

ao contratante, seus dependentes e demais beneficiários indicados e

incluídos, quando forem eles atingidos por eventos mórbidos e aleatórios previstos

neste contrato e posteriormente a sua assinatura (carência) através de serviços

especificados pela contratada, e dentro de sua capacidade operacional.

$ 1º - A adesão aqui tratada não atribui ao proponente nenhum dos direitos previstos

nas leis da sociedade anônima, ou congêneres mercantis ou civis, e portanto nenhum

direito sobre o ativo social da contratada.

$ 2º - Atribui, esta adesão, direitos, vantagens e obrigações consistentes na

prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica e obstétrica, pela contratada,

com serviços de diagnose e terapia, em regime de internações, na forma das

cláusulas deste instrumento.

DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE

Cláusula 2ª - são beneficiários do plano de saúde o contratante, e as pessoas físicas

por ele designadas para receber a Assistência Médico-Hospitalar contratada, cujas

inscrições tenham sido aceitas pela contratada.

$ 1º - Os filhos perderão a qualidade de beneficiários ao se casarem, podendo firmar

contrato em seu próprio nome, sendo consideradas já cumpridas as carências, do

beneficiário, não incluindo seu cônjuge.

$ 2º - Não poderá firmar contrato em seu nome menores de idade, sendo permitido

para o menor ser beneficiário dependente.

$ 3º - A Administração do Plano fornecerá a cada beneficiário registrado

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na proposta uma carteira onde constará o código de inscrição, nome e categoria do

plano.

Cláusula 3ª - A contratação pressupõe a seguinte condição a ser satisfeita pelo

Beneficiário Contratante e Beneficiários Dependentes, quando de suas inscrições:

$ 1º - Estarem em perfeitas condições de saúde na data da inscrição.

$ 2º - Sempre que não ocorrer a condição explícita nesta cláusula, o contratante

deverá declarar, por escrito suas condições de saúde e a de seus dependentes. Tal

declaração poderá determinar a ampliação das carências, a exclusão de

determinadas coberturas ou a rejeição da inscrição, a critério da contratada.

DOS PLANOS DE SAÚDE

Cláusula 4ª - Ao adquirir o Plano de Saúde, o proponente deverá optar por um dos

seguintes planos:

a) - Parcial Ouro: Internação em apartamento simples, com outros dois pacientes e

direito a acompanhante, sentado em cadeira, sem telefone.

b) - Global Ouro:- Internação em apartamento individual simples com direito ao

acompanhante, sem telefone.

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

CLÁUSULA 5ª - Os beneficiários do Plano têm direito aos seguintes serviços:

a) Consultas - Realizadas nos consultórios dos médicos com hora marcada, de

acordo com a disponibilidade do horário médico, contratado com o convênio.

b) Atendimento de Emergência - Serão realizados pelos serviços de plantão que

funcionam 24 horas por dia nos serviços hospitalares da contratada Santa Casa de

Misericórdia de São Joaquim da Barra, e cuja rotina de atendimento fica fazendo

parte integrante do presente.

c) Devem ser entendidos como serviço de plantão as atividades pertinentes ao

ambulatório, consultório da contratada e pronto socorro do Hospital.

d) Exames complementares e serviços auxiliares - São aqueles relacionados no

manual, praticados em regime de ambulatório e internação, sempre dependentes de

prescrição médica.

Cláusula 6ª - Plano Adquirido pelo proponente, terá ele direito à cobertura dos

seguintes serviços durante a internação hospitalar.

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a) - Diárias de internação em acomodações especificadas no Plano;

b) - Taxas de internação, sala de operação, Sala de parto, berçário, sala de gesso,

inclusive materiais e medicamentos usados, exceto órtese, prótese ou medicamentos

e material de procedência estrangeira;

c) - Serviços dietéticos para paciente durante a internação.

d) - Serviços gerais de enfermagem, durante a internação;

e) - Exames de patologia clínica, anátomo patológico e radiológicas diretamente

relacionados com o evento que determinou o atendimento.

DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS

Cláusula 7ª - A prestação de serviços médicos e hospitalares, abrange as seguintes

especialidades realizadas na Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra.

1 - ANESTESIOLOGIA

2 - ANGIOLOGIA

3 - CARDIOLOGIA

4 - CLÍNICA MÉDICA

5 - GASTROENTEROLOGIA

6 - GINECOLOGIA

7 - MASTOLOGIA

8 - NEUROLOGIA

9 - OBSTETRÍCIA

10 - OFTALMOLOGIA

11 - ORTOPEDIA

12 - OTORRINOLARINGOLOGIA

13 - PEDIATRIA

14 - PROCTOLOGIA

15 - PNEUMOLOGIA

16 - REUMATOLOGIA

17 - UROLOGIA

18 - CIRURGIA GINECOLÓGICA

19 - CIRURGIA NEUROLÓGICA

20 - CIRURGIA OBSTÉTRICA

21 - CIRURGIA PEDIÁTRICA

22 - CIRURGIA OTORRINOLARINGOLOGIA

23 - CIRURGIA PROCTOLÓGICA

24 - CIRURGIA TORÁCICA

25 - CIRURGIA TRAUMATO-ORTOPÉDICA

26 - CIRURGIA UROLÓGICA

27 - CIRURGIA GERAL

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DOS EXAMES COMPLEMENTARES E SERVIÇOS AUXILIARES

Cláusula 8º - A prestação de serviços auxiliares e exames complementares abrange:

1 - FISIOTERAPIA

2 - RADIOLOGIA MÉDICA

3 - ULTRA-SONOGRAFIA

4 - ENDOSCOPIA DIGESTIVA

5 - ANATOMIA PATOLÓGICA

6 - BANCO DE SANGUE

7 - INALOTERAPIA

8 - LABORATÓRIO CLÍNICO

9 - ELETROCARDIOGRAFIA

10 - ELETROENCEFALOGRAFIA

11 - ERGOMETRIA

12 - ELETROCARDIOGRAFIA DINÂMICA (HOLTER)

13 - DUPLEX SCAN DE CARÓTIDAS

14 - ECODOPLERCARDIOGRAFIA

15 - MAPEAMENTO CEREBRAL

DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DO PLANO DE SAÚDE

Cláusula 9º - Os serviços constantes do presente contrato serão prestados de

acordo com o manual do Plano de Saúde - anexo ao presente contrato - e as

seguintes normas de uso:

a) - Os serviços médicos e hospitalares integrantes deste contrato serão sempre e

exclusivamente prestados através dos indicados pela contratada, devidamente

autorizados, não havendo reembolso para tratamento efetuado fora desses serviços.

Os serviços hospitalares serão realizados no hospital da Santa Casa de Misericórdia

de São Joaquim da Barra, SP, e o serviços constantes do anexo serão realizados no

Hospital São Francisco, e Hospital do Coração de Ribeirão Preto - S.P. e

Maternidade Sinhá Junqueira, somente quando estes estiverem internados.

b) - A contratada reserva-se o direito de cancelar os serviços indicados de médicos,

laboratórios e demais atendimentos, bem como nomear novos serviços de

atendimento.

c) - Entende-se por clínica médica, nos casos agudos, todo tratamento não cirúrgico

que exija internação, por risco de vida ou sofrimento intenso, solicitada por médico

credenciado e realizado na Santa Casa de São Joaquim da Barra.

d) - No caso de acidente pessoal, o proponente e seus dependentes relacionados no

contrato gozarão dos benefícios constantes, respeitando as carências previstas neste

contrato nos acidentes causados por terceiros. Fica reservado à contratante o direito

de ação regressiva contra o causador ou responsável pelo acidente.

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e) - Não estão cobertos por este contrato os atendimentos de acidente de trabalho e

doenças profissionais, procedimentos de alta complexidade exceto os do anexo, bem

como procedimentos que por falta de recursos tecnológico e tecnomédico não ser

possível sua realização na Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra.

Cláusula 10ª - Quando o proponente e seus dependentes optarem por acomodações

superiores às estabelecidas em seu Plano, a complementação de preços do hospital

e serviços médicos será de sua responsabilidade, sendo lavrado acordo por escrito

com a administração do hospital.

Cláusula 11 - As taxas de manutenção contratual serão reajustadas de acordo com

as normas estabelecidas pelo Governo Federal para o setor de prestação de serviços

médicos.

Cláusula 12 - A fim de que este Contrato possa manter, no período de sua vigência,

a equação econômico-financeira inicial, as Taxas de Manutenção Contratual poderão

ser reajustadas além do previsto na CLÁUSULA 11º sempre que ocorrer qualquer das

seguintes situações:

a) Sempre que o CONTRATANTE principal e/ou CONTRATANTES DEPENDENTES

mudarem de faixa etária, terão suas Taxas de Manutenção Contratual

automaticamente reajustadas de acordo com a tabela em vigor na ocasião.

AS FAIXAS ETÁRIAS PREVISTA NESTE CONTRATO SÃO:

- de 0 a 18 anos

- de 19 a 45 anos

- de 46 a 59 anos

b) Elevação dos preços que interferem nos custos dos serviços profissionais,

complementares e hospitalares, e/ou demais dispêndios necessários à cobertura

contratada, projetar-se acima da correção efetuada no período pelo índice

mencionado na CLÁUSULA 11º:

c) Em função da introdução de novos métodos de diagnósticos e terapêutica, na

prática médico-cirúrgica corrente;

d) Havendo alteração da Estatística de Sinistralidade.

Parágrafo Único: A CONTRATADA informará aos seus CONTRATANTES o

percentual de aumento a que se refere o "caput" desta cláusula, com a antecedência

mínima de 30 (trinta) dias, com exceção do previsto no item "A" e "B".

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Cláusula 13 - O período de internação por beneficiário será de 20 (vinte) dias

contínuos ou não, para cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data

da primeira internação.

Cláusula 14 - A contratada poderá exigir do contratante e de seus dependentes

exames e perícias médicas, sempre que os entender necessários.

Cláusula 15 - Serão concedidos pela contratada 8 consultas eletivas ao ano a cada

conveniado, sendo uma ao mês, se necessário extremamente em urgência será

liberado outra guia quando solicitado pelo médico.

Cláusula 16 - Cada consulta clínica será acompanhada por no máximo 4 (quatro)

exames laboratoriais, acima deste número não haverá cobertura por parte do

convênio, somente serão cobertos os exames realizados na cidade de São Joaquim

da Barra, SP.

$ único - Cada consulta clínica será acompanhada por no máximo 2 (dois) exames

auxiliares de diagnose e terapia de baixa, média ou alta complexidade, acima deste

número não haverá cobertura por parte do convênio.

Cláusula 17 - Os exames de média e alta complexidade, terminados o período de

carência, serão prestados da seguinte forma:

A - ULTRA-SONOGRAFIA

UM (1) EXAME ANUAL POR USUÁRIO.

B - FISIOTERAPIA

DEZ (10) SESSÕES POR USUÁRIO A CADA ANO.

C - ENDOSCOPIA DIGESTIVA

HUM (1) EXAMES ANUAIS POR USUÁRIO.

D - RAIOS-X CONTRASTADO

UM (1) EXAME ANUAL POR USUÁRIO.

E - ELETROCARDIOGRAFIA

UM (1) EXAME ANUAL POR USUÁRIO.

F - ELETROENCEFALOGRAFIA / OU MAPEAMENTO CEREBRAL

UM (1) EXAME POR ANO A CADA USUÁRIO.

G - ERGOMETRIA

UM (1) EXAME POR ANO A CADA USUÁRIO.

H - ELETROCARDIOGRAFIA DINÂMICA (HOLTER)

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UM (1) EXAME POR ANO A CADA USUÁRIO.

I - DUPLEX SCAN DE CARÓTIDAS

UM (1) EXAME POR ANO A CADA USUÁRIO.

J - ECODOPLERCARDIOGRAFIA

UM (1) EXAME POR ANO A CADA USUÁRIO.

DA INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES

Cláusula 18 - Cabe ao contratante comunicar à contratada, dentro do prazo máximo

de 30 (trinta) dias, a ocorrência de matrimônio, separação judicial, nascimento de

filhos e óbitos, sob pena de, não o fazendo, assumir direta e pessoalmente todos os

eventuais danos e perdas que a omissão acarretar e/ou a terceiros. E bem assim, no

caso de matrimônio ou nascimento de filhos atribuir à contratada o direito de não

prestar atendimento, exceto de por ele pagar a preços de tabela da contratada, até

que todos os expedientes sejam cumpridos pelo contratante.

Cláusula 19 - Nenhuma indicação de dependente terá valor se não constar de

declaração do contratante com os respectivos documentos e aprovada pelo

contratante.

$ 1º - O contratante poderá incluir posteriormente, pagando as mensalidades

correspondentes à faixa etária, novos dependentes ou beneficiários que ficarão

sujeitos aos prazos de carências previstas no contrato.

$ 2º - Os filhos nascidos na vigência deste contrato e incluído até 30 (trinta) dias

corridos após o nascimento, serão solidários à carência da mãe, após este prazo terá

que cumprir integralmente as carências.

$ 3º - Será admitida a transferência administrativa de outros planos de saúde, com

aproveitamento do tempo de permanência no plano anterior, para padrão de conforto

e coberturas similares ou inferiores. Ex Unimed, Bradesco, Goldem, Blue Life.

$ 4º - Não haverá aproveitamento de carências para o item "E" da Cláusula 27 de

nosso contrato.

$ 6º - A transferência de outros planos somente será efetivado segundo critérios

próprios da CONTRATADA e mediante apresentação do Contrato Anterior, Carteira

de Identificação e comprovante de quitação das mensalidades do Plano Anterior.

$ 7º - Não é permitido colocar o dependente recém-nato, incluído com isenção de

carência, como novo titular.

DA GUIA DE ATENDIMENTO

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Cláusula 20 - Os serviços prestados serão indicados por guia de atendimento,

fornecida exclusivamente pela contratada.

Cláusula 21 - Para o fornecimento desta guia, o contratante seus dependentes

incluídos deverão apresentar a carteira de identificação e o recibo das 2 ultimas

mensalidades quitadas.

Cláusula 22 - Para os atendimentos de consulta, internação ou outros, o contratante

e seus dependentes incluídos deverão apresentar, no ato do atendimento, a guia

assinada pela contratada ou da forma que vier a ser estabelecida, bem como carteira

de associado e documento de identificação pessoal e comprovante de pagamento.

Depois de marcado a consulta o conveniado terá uma hora para cancela-la, caso

contrário terá perdido uma guia.

$ 1º - Para os casos de atendimento de urgência, os contratantes poderão dirigir-se

diretamente ao serviço de plantão da contratada, sem necessidade de prévia retirada

de guia, e no prazo de 24 horas ou no primeiro dia útil seguinte comunicarão o fato à

contratada, juntamente com uma declaração do médico assistente, justificando o

motivo do atendimento.

$ 2º - A falta de comunicado do atendimento no prazo previsto acarretará, a critério

da contratada, a não cobertura por parte dela das despesas resultantes do

atendimento.

DAS EXCLUSÕES

Cláusula 23 - Estão excluídos deste contrato, coberturas de acidentes do trabalho,

doenças e moléstias do trabalho; acidentes ou lesões de qualquer entidade mórbida

causados direta ou indiretamente, por embriaguez, ou por indivíduo fármaco

dependente; tentativa de suicídio, ou outro ato ilícito comprovado; aparelhos

estéticos e de substituição, ou complementares de função, como óculos, aparelhos

para surdez; rim artificial; hemodiálise; diálise peritonial; aparelhos ortopédicos;

próteses; órteses; materiais importados procedimentos não éticos; tratamento

experimentais e/ou remédios ainda não reconhecidos pela AMB e SNFMF; realização

de novos testes ou exames que venham a ser descobertos; cirurgia plástica estética,

incluindo-se plástica mamária de qualquer natureza; esclerose de varizes; clínica de

repouso; casos crônicos e moléstias comsumptivas, mesmo em sua fase reversível

ou terminal; doenças decorrentes da senilidade; consultas domiciliares ou fora do

horário do consultório; despesas do acompanhante e extras; quaisquer moléstias

infecto-contagiosas e de notificação compulsória; vacinas; tratamento clínico e

cirúrgico de moléstias existentes antes da assinatura deste contrato; cataratas,

pterígio, correção de defeitos congênitos; enfermagem particular; medicamentos e

materiais aplicados e/ou utilizados em pacientes não internados; psiquiatria;

psicanálise; sonoterapia; testes psicológicos; remoções; odontologia; ressonância

magnética; diagnóstico e tratamento em medicina nuclear, radium, roentgem,

acelerador linear, cobalto, quimioterapia; transplantes; implantes; reabilitações

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cirúrgicas; foniatria; ortóptica; internação para investigação diagnostica;

procedimentos não constantes da tabela AMB; homeopatia; cirurgias para

esterilidade e impotência sexual; tratamento de tuberculose; aborto provocado não

decorrente de indicação médica caracterizada ética e legal; doenças e lesões

decorrentes de atos de guerra, operações militares ou policiais, decorrentes de

desordens, lutas corporais, tumultos populares ou similares, exceto os casos de

lesões corporais resultantes de agressões produzidas por assalto; tratamentos

clínicos e cirúrgicos de complicações advindas da má prática médica ou

procedimentos médicos não cobertos neste contrato, quando realizados por

profissionais estranhos ao corpo clínico da CONTRATADA; esportes de alto risco ex:

pára-quedismo, alpinismo, asa-delta, esqui.

$ 1 - Os casos de lesões corporais produzidos por assalto estão incluídos na

cobertura.

$ 2 - Os casos de lesões corporais por acidentes de trânsito, sendo que as despesas

cobertas pelo seguro obrigatório de danos pessoais por veículos automotores de via

terrestre, serão reembolsados a contratada, cabendo o contratado promover e

facilitar o processo de ressarcimento perante a companhia seguradora.

$ 3 - As operações de fimose só terão cobertura por indicação clínica aos nascidos

pelo plano e até a idade de 3 anos.

DA TAXA MENSAL DE MANUTENÇÃO

Cláusula 24 - O contratante se obriga a pagar à contratada nos prazos

convencionados.

a) - A taxa de manutenção a que está sujeito cada contratado e aplicada

individualmente a cada dependente inscrito;

b) - A primeira mensalidade no ato da assinatura da proposta de admissão de acordo

com o plano escolhido e a taxa contratual;

c) - Contribuições mensais de acordo com a faixa etária, na data de seus

vencimentos;

d) - Caberá ao contratante o pagamento de uma taxa de 20% sob o valor da consulta

da tabela A.M.B. para realização das mesmas, corrigidos nas mesmas formas

contratuais.

Cláusula 25 - Nenhum pagamento será reconhecido pela contratada se o contratante

e seus dependentes incluídos não possuírem comprovante autenticado pelos órgãos

de cobrança da contratada.

DOS ATRASOS DE PAGAMENTO

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Cláusula 26 - O atraso das mensalidades por mais de 10 (dez) dias acarretará para o

contratante a perda de direito a qualquer atendimento, o qual somente será

restabelecido após o pagamento de todos os débitos.

$ 1º - As mensalidades não pagas no vencimento serão reajustadas de acordo com

TR - (taxa referencial), ou outro índice que venha a substitui-la, havendo incidência

de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

$ 2º - Será estabelecido um novo período de carência de 02 (dois) dias para cada 01

(um) dia de atraso, compreendidos entre a data da inadimplência e a quitação do

débito.

DAS CARÊNCIAS CONTRATUAIS

Cláusula 27 - O contratante, seus dependentes e demais beneficiários incluídos

farão jus aos serviços aqui contratados, respeitando-se as seguintes carências, após

o início de sua vigência:

a) – 24 (vinte e quatro) horas para atendimento de urgência e emergência.

b) - 60 (sessenta) dias consultas médicas.

c) – 180 (cento e oitenta) dias para internações para tratamento em clínica médica.

d) - 240 (duzentos e quarenta) dias para cirurgia geral e eletiva ou de urgência

e) - 300 (trezentos) dias para parto normal ou cirúrgico.

f) - 30 (trinta) dias para exames auxiliares de diagnose e terapia de baixa

complexidade: ELETROCARDIOGRAFIA E ELETROENCEFALOGRAFIA OU

MAPEAMENTO CELEBRAL.

g) - 90 (noventa) dias para exames de média complexidade: ULTRA-SONOGRAFIA,

ENDOSCOPIA DIGESTIVA, RAIOS-X CONTRASTADO, MAMOGRAFIA,

FISIOTERAPIA.

h) - 360 (trezentos e sessenta) dias para exames de alta complexidade:

ERGOMETRIA, ELETROCARDIOGRAFIA DINÂMICA E

ECODOPLERCARDIOGRAFIA E DUPLEX SCAN DE CARÓTIDAS.

Cláusula 28 - Os beneficiários, mesmo antes de esgotadas as carências previstas,

poderão ter atendimento e serviços se necessitarem mediante desconto de 20%

(vinte por cento) da tabela de preços vigentes nos serviços Hospitalares da

contratada.

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DA DOCUMENTAÇÃO

Cláusula 29 - São documentos do presente contrato de prestação de serviços e dele

fazem parte integrante:

a) - Proposta de admissão

b) - Contrato de prestação de serviços

c) - O recibo de pagamento inicial e das parcelas correspondentes à subscrição;

d) - Tabela de preço

e) - Carnê de pagamento da taxa mensal de manutenção;

f) - Carteira de identificação específica, contendo código de inscrição, nome,

categoria do plano saúde adquirido, data de validade bem como a data de inscrição

para efeito de carência. A carteira será fornecida ao titular e beneficiários.

Cláusula 30 - O contratante obriga-se a fornecer todos os documentos exigidos para

fazer prova de seus eventuais direitos.

DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO

Cláusula 31 - Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, o presente contrato

será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação e/ou interpelação

judicial, sem que caiba direito a qualquer indenização, nas hipóteses seguintes:

a) - Fraude ou dolo;

b) - Se o atraso do pagamento for superior a 60 (sessenta) dias;

c) - Se o contratante impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência necessária à

dos direitos da contratada;

d) - Se por má fé, o contratante omitir informações ou tentar sob qualquer meio, obter

vantagens ilícitas deste contrato;

e) - Se o contratante tiver praticado qualquer omissão, inexatidão ou erro que tenham

influído na aceitação das condições deste contrato.

f) - Casamento, divórcio ou separação judicial.

g) - Maioridade Civil.

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h) - Mudança de domicílio para local não atingido pela cobertura contratada.

i) - Óbito.

Parágrafo Único: A exclusão será efetivada pela CONTRATADA, no primeiro dia do

mês subsequente da comunicação com a devolução da carteira de identificação, sem

qualquer efeito retroativo.

Cláusula 32 - O regulamento e o contrato respectivo entram em vigor na data de sua

assinatura.

DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

Cláusula 33 - O presente contrato é celebrado por tempo determinado, de 02 (dois)

anos, com vigência a partir de ___/___/___, prorrogando-se por prazo indeterminado

se não houver manifestação escrita por quaisquer das partes devidamente

protocoladas até 30 (trinta) dias do fim da vigência contratual.

$ Único - Poderá entretanto a qualquer tempo ser rescindido por quaisquer das

partes, mediante aviso prévio por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, sem

que assista às partes indenização de qualquer espécie.

Cláusula 34 - Na vigência do contrato, ocorrendo o falecimento do contratante titular,

seus herdeiros indicarão por escrito, entre os dependentes e demais beneficiários

incluídos, qual deles passará a titular e responsável pelo pagamento das

mensalidades.

$ Único - A não indicação, até o vencimento da próxima mensalidade, implicará em

responsabilidade solidária de todos os dependentes figurantes do contrato.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 35 - Não se admitirá à presunção de que as partes contratantes possam ter

conhecimento de circunstâncias que não constem expressamente do contrato, da

proposta de admissão ou qualquer outro documento que dele faça parte integrante.

Cláusula 36 - As divergências de natureza médica sobre cobertura de atendimento

prevista no presente contrato serão dirimidas por uma junta médica constituída por 3

(três) membros, sendo um nomeado pela contratada, outro pelo contratante e um

terceiro desempatador, de comum acordo entre as partes contratantes.

Cláusula 37 - Nenhuma responsabilidade caberá à contratada no caso de qualquer

ato operatório em assistência médica de qualquer natureza.

Cláusula 38 - A simples tomada do contrato e a assinatura do mesmo implica

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no conhecimento e reconhecimento pleno deste regulamento, cuja cópia de inteiro

teor é entregue ao contratante no ato da subscrição.

Cláusula 39 - O presente contrato obriga as partes contratantes por si, seus

herdeiros e sucessores.

Cláusula 40 - O contrato Santa Casa Saúde não se responsabilizará, de quem

comprar o convênio sem a sua leitura, para depois requerer direito do qual não sabia,

pela falta de conhecimento.

Cláusula 41 - Os contratantes elegem o foro da cidade de São Joaquim da Barra

para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando a

qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cláusula 42 - Para dirimir qualquer dúvida pertinente a Santa Casa Saúde, o

contratante deverá contatar pessoalmente a administração do plano.

Cláusula 43 - E por estarem assim, justas e contratadas as partes assinam o

presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

Contratante:

Endereço:.

Bairro:

Cidade: CEP:

Telefone:

RG N. º:

CIC N.º:

São Joaquim da Barra, de de.

__________________________

Drº Sydnei Marteleto

RG: 1.895.671

Provedor

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_________________________________

contratante - proponente

Testemunhas:

___________________________________________________

____________________________________________________

................
................

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