PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DE SÃO GONÇALO

VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO

Av. Getúlio Vargas, 2512, 1º pav. – 37158257

Processo: XXXXX

Natureza: Destituição do poder familiar

Autor: Ministério Público

Réus: E.O.S. e E.C.

SENTENÇA

Trata-se de ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público em face de E.O.S. e E.C., em relação a I.S.C. e I.S.C..

Descreve a inicial que a ré não cumpre os deveres inerentes ao poder familiar, submetendo as crianças ao abandono e insalubridade. Relata ainda o Ministério Público que, em razão da negligência materna, as crianças são deixadas sob os cuidados da avó materna, pessoa idosa com 75 anos que apresenta dificuldades de locomoção. Por fim, ressalta que a residência é bastante precária, sem o mínimo de estrutura para acolher crianças de tão tenra idade e também sem higiene, com predominância de insetos e moscas que podem causar doenças.

A peça vestibular veio instruída com os documentos de fls. 05/07.

Decisão inicial à fl. 02, determinando a citação da genitora e designando audiência especial.

Audiência às fls. 14/15, com a oitiva da genitora e da Comissária de Justiça deste Juízo, ficando determinada a manutenção da guarda das crianças com ré, tendo em vista o período de amamentação e o compromisso da ré em modificar a atual situação de forma a manter as crianças sob sua guarda.

Contestação da ré às fls. 19/22.

Petição da Defensoria Pública à fl. 24, com o reconhecimento de paternidade das crianças I. e I. por parte do Sr. E.C..

Relatório psicossocial às fls. 28/34.

Petição do Sr. E.C. à fl. 41, enfatizando o desejo de ter a guarda das crianças.

Nova audiência às fls. 58/59, com o reconhecimento de paternidade das crianças por parte do Sr. E.C., ficando determinada a averbação da paternidade e a retificação do registro processual.

Contestação do genitor à fls. 64/66.

Novos relatórios psicossociais às fls. 68/75 e 97/101.

Audiência às fls. 109/111, ficando determinada a suspensão do poder familiar da genitora e o acolhimento familiar das crianças.

Novo relatório psicossocial às fls. 121/126.

Nova audiência à fl. 137, ficando determinada nova citação do genitor.

Contestação do genitor às fls. 138/141.

Parecer técnico às fls. 149/150.

Audiência de instrução às fls. 162/165, com o depoimento do psicólogo deste Juízo e de duas vizinhas da ré.

Promoção do Ministério Público às fls. 172/173, pugnando pelo julgamento procedente do pedido de destituição do poder familiar.

Alegações finais dos réus às fls. 175/177, requerendo a improcedência do pedido.

Audiência concentrada realizada na instituição de acolhimento à fl. 190.

Sindicância do Comissariado deste Juízo às fls. 200/201.

Novo relatório psicossocial às fls. 203/205.

Nova audiência concentrada realizada na instituição de acolhimento à fl. 219.

Relatório psicossocial da equipe técnica deste Juízo às fls. 221/224.

Relatório da instituição de acolhimento das crianças às fls. 227/228.

Promoção final do Ministério Público às fls. 231/233, requerendo a procedência do pedido.

Manifestação final da Defesa à fl. 234, reiterando as contestações apresentadas e requerendo a improcedência do pedido.

É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.

A destituição do poder familiar tem lugar para garantir o direito fundamental do infante à convivência junto a uma família que lhe disponibilize um mínimo de suporte material e, sobretudo, segurança, amor e afeto para um crescimento saudável.

Após o término da instrução processual, ficou sobejamente provada a impossibilidade material e psíquica dos genitores e da família extensa para o exercício do múnus do poder familiar.

Os vários estudos psicossociais realizados apontam para a procedência do pedido de destituição do poder familiar, descrevendo que as crianças estavam submetidas à negligência familiar desde tenra idade.

O primeiro relatório do Comissariado deste Juízo realizado em 12/03/2008 descreve que:

“deparamos com uma situação com a qual nos comovemos, haja vista que flagramos tais crianças dormindo em colchões velhos e sujos, sendo que um dos gêmeos estava acomodado em um cômodo escuro, onde as paredes apresentavam infiltrações. Destacamos ainda que enquanto tais meninos dormiam várias moscas ficavam pousando no corpo de tais menores, e a avó, que apresentava dificuldades de locomoção, fazia uso de um abanador improvisado na tentativa de espantar tais insetos do corpo de um das crianças”.

O primeiro estudo psicossocial realizado pela equipe técnica do Juízo em 31/03/2008 destacou que:

“Premente salientar que a renda familiar fixa é de dois salários mínimos, havidos de aposentadoria do INSS, a que a idosa O. U. faz jus. Quanto aos cuidados dos demais filhos de E., importa registrar que Igor, desde os dois anos de idade vive sob a guarda de fato do tio materno E. M. e sua companheira L.. O infante seria portador de necessidades especiais. No tocante a Ariane, foi-nos informado que essa menina vive sob os cuidados da tia materna U. e de seu companheiro S. desde bebê”.

O relatório psicossocial realizado pela equipe técnica deste Juízo e juntado às fls. 68/75 ressaltou que:

“A senhora E.O. e o senhor Eduardo não retornaram para dar retorno do encaminhamento. Procedemos a contato telefônico com a senhora M.de L.A.de O. (secretária do GEAL), sendo-nos informado que não há registro de comparecimento dos jurisdicionados em epígrafe naquela instituição de tratamento à drogadição. (...) Evidenciamos ainda alimentos expostos nas panelas, e o ambiente extremamente mal cuidado, fétido, inóspito à permanência de qualquer pessoa, notadamente dois bebês. O outro bebê estava deitado ao lado da idosa, tendo próximo a este um prato com restos de comida, já em estado de decomposição”.

Desta forma, corroborando os fatos narrados na inicial, os estudos realizados esclarecem de forma sólida a total ausência de capacidade dos réus em exercer os deveres do poder familiar.

Não se trata de ausência de recursos financeiros, pois, conforme restou evidenciado nos autos, assim como a maioria das famílias brasileiras, a genitora e a avó materna dispõem de recursos financeiros suficientes para o exercício regular da guarda das crianças, mas, no entanto, mostraram-se negligentes.

Não resta, pois, qualquer dúvida de que a senhora E.O. DA SILVA não exerceu a maternidade plena de seus filhos I. e I., conforme se extrai dos estudos psicossociais realizados durante a instrução processual.

Ressalte-se que a ré ao sair de sua residência deixava os infantes sob os cuidados da avó materna, uma senhora idosa, alcoolista, que mal podia cuidar de si mesma.

O genitor, no mesmo sentido, apesar do reconhecimento da paternidade dos infantes I. e I. realizado durante a instrução deste processo, não mudou seu comportamento de ausência na vida das crianças.

Observe-se, por fim, que este processo foi ajuizado no ano de 2008, passando-se três anos de comprovada impossibilidade real de reinserção familiar dos infantes, inclusive na família extensa. O certo é que os interesses dos infantes, a cada dia que passa, ficam cada vez mais esvaziados, impondo uma dolorosa desesperança.

Durante o curso processual foi aventada uma possível mudança por parte da genitora com o objetivo de retomar a guarda das crianças, mas, na verdade, a mudança foi apenas superficial, não ensejando efetivamente melhoras que pudessem reverter o quadro já postado nos últimos anos e relatado pelos diversos estudos psicossociais já realizados.

Nesta ordem de idéias e tendo em vista, principalmente, o real interesse dos infantes, entendo presentes os requisitos necessários à destituição do poder familiar, nos termos do artigo 1.638, II, do Código Civil c.c. artigo 24 da lei 8.069/90.

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido para DESTITUIR o poder familiar de E.O.S. e E.C. em relação a I.S.C. e I.S.C., nos termos do artigo 1.638, II do Código Civil c.c artigo 24 da lei 8.069/90 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligencias de praxe, dê-se baixa e arquive-se.

São Gonçalo-RJ, XXXXX.

PEDRO HENRIQUE ALVES

Juiz de Direito

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