INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/PNL Nº 03/2016 D.O.E. 25.11.2016.

[Pages:16]ESTADO DO MARANH?O SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

INSTRU??O NORMATIVA SEFAZ/PNL N? 03/2016 D.O.E. 25.11.2016.

Republicada por Incorre??es

Disciplina as regras relativas ? convers?o de cr?ditos recebidos no ?mbito do Programa Nota Legal, em recarga para uso em telefones celulares pr?-pagos ou controle, regulamentado pelo Decreto n? 30.989, de 31 de julho de 2015, na forma que indica.

O SECRET?RIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto na Lei n? 10.279, de 10 de julho de 2015, e respectivo regulamento,

RESOLVE:

Art. 1? A convers?o de cr?ditos recebidos no ?mbito do Programa Nota Legal em recarga para uso em telefones celulares pr?-pagos ou controle, obedecer? ?s seguintes regras:

I - a partir de ______ de _____________ de 2016, o titular do cr?dito poder? cadastrar as linhas de telefones celulares a serem beneficiadas no seu perfil disponibilizado no portal: "notalegal.sefaz..br", bem como, autorizar as convers?es do seu interesse;

II - o valor m?nimo, por cada convers?o ? de R$ 5,00 (cinco reais) e o m?ximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por m?s, sendo que as convers?es s? poder?o ser realizadas em valores m?ltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);

III - a convers?o poder? ser realizada diariamente;

IV - o per?odo para a efetiva??o da convers?o ? de at? 10 (dez) dias corridos, contados do dia seguinte ao da autoriza??o do titular do cr?dito;

V - os cr?ditos s? poder?o ser convertidos para telefones celulares pr?-pagos ou controle pertencentes a pessoa f?sica;

VI - O titular do cr?dito poder? indicar at? cinco n?meros de telefones celulares nos quais ser? feita a convers?o;

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VII - a cada opera??o efetuada, o montante de cr?dito na linha do celular beneficiado ser? igual ao dobro do valor da convers?o autorizada pelo participante do Programa Nota Legal.

Art. 2? Uma vez efetivada a convers?o, o prazo para utiliza??o da recarga ser? definida pela operadora SMP atrav?s do Regulamento de Recarga e B?nus que estar? dispon?vel no portal: "notalegal.sefaz..br".

Art. 3? A responsabilidade pelas informa??es constantes do perfil ser? do titular do cr?dito, inclusive em rela??o ao n?mero da linha do telefone celular para o qual ocorrer? a convers?o.

? 1? Uma vez realizada a convers?o, o titular do cr?dito n?o poder? solicitar estorno da mesma.

? 2? N?o ser? efetuada a convers?o em caso de inexatid?o do n?mero do telefone celular ou se a operadora SMP n?o puder entregar o b?nus por alguma restri??o na linha de celular cadastrada, retornando, neste caso, o valor para o titular do cr?dito.

Art. 4? Antes de realizar a primeira convers?o, o titular do cr?dito dever? assinar, eletronicamente, o Termo de Autoriza??o de Convers?o de Cr?dito, disponibilizado no seu perfil, de acordo com o disposto no Anexo I desta Instru??o Normativa.

Art. 5? As operadoras interessadas em ingressar no Programa far?o ades?o mediante assinatura do Acordo de Coopera??o T?cnica, conforme modelo constante no Anexo II desta Instru??o Normativa.

Art. 6? Esta Instru??o Normativa entra em vigor na data da sua publica??o.

D?-SE CI?NCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRET?RIO DE ESTADO DA FAZENDA, em 08 de junho de 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES Secret?rio de Estado da Fazenda

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ANEXO: I

TERMO DE AUTORIZA??O DE CONVERS?O DE CR?DITO

Pelo presente instrumento, autorizo a Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ a converter e transferir os cr?ditos oriundos do Programa Nota Legal para carga das linhas de celulares pr?-pagos e/ou controle, cadastradas no meu perfil junto a este Programa, de acordo com os valores por mim indicados.

Estou ciente de que esta convers?o segue as regras da legisla??o estadual, especificamente a Lei n? 10.279, de 10 de julho de 2015 e o Decreto n? 30.989, de 31 de julho de 2015, e a Portaria n? 392/2015, bem como, as regras para utiliza??o de b?nus definidas pela Operadora SMP e as regras de telefonia estabelecidas pela Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es - ANATEL, vigentes ao tempo da realiza??o das convers?es.

Para os devidos fins legais, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informa??es prestadas.

(Assinatura eletr?nica mediante senha)

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ANEXO: II

ACORDO DE COOPERA??O T?CNICA N? 01/2016

Pelo presente Acordo de Coopera??o T?cnica, de um lado, a Secretaria de Estado da Fazenda, com endere?o na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Ed. Dep. Luciano Moreira Jaracaty, S?o Lu?s - MA, inscrita no CNPJ/MF sob o n? 03.526.252/0001-47, representada pelo Secret?rio Sr. Marcellus Ribeiro Alves, brasileiro, casado, economista, portador do CPF n?528.895.213-20 e C.I n? 0339164720076 SSP-MA, devidamente autorizado pela Lei n? 10.279, de 10 de julho de 2015;

E, de outro lado, a empresa Telef?nica Brasil S.A. inscrita no CNPJ/MF sob n? 02.558.157/0001.62 com endere?o na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, n? 1376, Bairro Cidade Mon??es, S?o Paulo, CEP: 04571-936, neste ato representada por Marcio Henrique Bonom Fabbris, brasileiro, casado, administrador, portador do documento de identidade n? 22.596370-9 - SSP/SP e inscri??o no CPF/MF sob n? 167.231.288.42 e por Fernando Cesar Moulin Silva, brasileiro, divorciado, engenheiro qu?mico, portador do documento de identidade no 10.417.845-4 - IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o no 052.388.317-06.

Considerando que:

a) o Estado do Maranh?o, por meio da Lei n? 10.279/15, criou o Programa Nota Legal, instrumento de incentivo ? cidadania fiscal, que autoriza a devolu??o ao contribuinte participante que solicitar documento fiscal h?bil na aquisi??o de mercadorias, bens e servi?os de estabelecimento fornecedor, que seja contribuinte do ICMS, de parte do imposto pago em rela??o ? aquisi??o ou servi?o tomado, reduzindo de forma efetiva a carga tribut?ria real;

b) o Poder Executivo Estadual editou a Lei n? 10.279/15, que assegurou ao participante do Programa Nota Legal detentor de cr?dito, a faculdade de optar pela convers?o dos cr?ditos recebidos em recarga, para uso em telefones celulares nos planos pr?-pagos ou controle.

c) a Lei n? 10.279/15, autorizou a Secretaria de Estado da Fazenda a firmar Acordo de Coopera??o T?cnica com as empresas prestadoras de servi?os de telefonia celular com a finalidade de viabilizar a convers?o de cr?ditos recebidos no ?mbito do Programa Nota Legal em recarga para o uso de telefones celulares.

d) as partes acima qualificadas t?m interesse em estabelecer o presente Acordo para permitir, alternativamente, que a pessoa f?sica que receber os cr?ditos do Programa Nota Legal possa convert?-los automaticamente em servi?os de telefonia e ou dados, prestados pelas Operadoras de Telefonia M?vel Pessoal (TELEF?NICA BRASIL S.A);

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e) a Operadora de Telefonia M?vel Pessoal TELEF?NICA BRASIL S.A tem interesse em participar da presente aven?a para viabilizar a oferta de seus servi?os de telefonia e/ou dados, e, consequentemente, contribuir para a expans?o do Programa Nota Legal; e

f) as Partes manifestaram interesse em estabelecer as regras e condi??es para atingir os objetivos comuns acima enunciados.

As Partes t?m entre si, justo e acertado, firmar o presente Acordo de Coopera??o T?cnica, que ser? regido pelas seguintes cl?usulas e condi??es:

1. Defini??es

1.1.Recarga: significam os cr?ditos em reais/minutos e/ou servi?os de dados (servi?os), disponibilizados pela Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A para que sejam utilizados pelos participantes do Programa Nota Legal, mediante a convers?o dos cr?ditos recebidos de acordo com as regras do referido programa. Os servi?os, decorrentes do recebimento da recarga, ser?o utilizados de acordo com o Plano de Servi?os que o participante do Programa Nota Legal possui junto a cada Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A, observadas as regras espec?ficas de uso e frui??o do b?nus, aplic?veis a este Acordo e determinadas no Regulamento de Recarga e B?nus da Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A.

1.2. Canal de Atendimento SEFAZ: significa o canal de atendimento disponibilizado pela SEFAZ, por meio eletr?nico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre o Programa Nota Legal.

1.3. Canal de Atendimento TELEF?NICA BRASIL S.A: significa o canal de atendimento, n?o exclusivo, disponibilizado pela Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A, por meio telef?nico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre as regras de uso e frui??o dos servi?os disponibilizados pela operadora.

1.4. Participante do Programa: significa a pessoa f?sica que tenha aderido ao Programa Nota Legal e solicite a convers?o de seus cr?ditos em recarga.

2. Objetivo

2.1. Este instrumento tem por objetivo estabelecer os termos pelos quais a TELEF?NICA BRASIL S.A disponibilizar? recarga em favor dos participantes do Programa Nota Legal, a partir da convers?o, por conta e ordem destes, dos cr?ditos recebidos no ?mbito do referido Programa.

2.2. Fazem parte integrante deste instrumento o Ap?ndice -Termos e Condi??es de Operacionaliza??o da Recarga (Ap?ndice do Anexo II) e o Regulamento de Recarga e B?nus da Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A, que, devidamente rubricado pelas Partes, integra o presente instrumento como se nele estivesse transcrito.

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2.3. Este instrumento regular? as condi??es gerais do relacionamento entre as Partes. Se houver diverg?ncia entre o corpo deste instrumento e o Ap?ndice acima nomeado e o Regulamento de Recarga e B?nus da TELEF?NICA BRASIL S.A, prevalecer?o sempre os termos e as condi??es definidos no corpo deste instrumento e do Regulamento de Recarga e B?nus da TELEF?NICA BRASIL S.A, mesmo que o Ap?ndice tenha recebido o "de acordo" das Partes.

3. Obriga??es da SEFAZ.

3.1 Sem preju?zo das demais obriga??es contidas neste instrumento, a SEFAZ ter? as seguintes obriga??es:

a) transferir para a Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A os cr?ditos dos participantes do Programa Nota Legal, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do cr?dito, nas condi??es e prazos estabelecidos no Ap?ndice deste Anexo;

b) notificar a Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A, por escrito, com comprova??o de recebimento, sobre quaisquer irregularidades na execu??o do objeto desse instrumento;

c) solicitar e firmar todas as autoriza??es necess?rias, para a consecu??o deste instrumento;

d) a SEFAZ, na forma aqui representada, declara estar ciente e de acordo com todas as disposi??es do Ap?ndice do Anexo II e do Regulamento de Recarga e B?nus da Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A, e que informar? aos participantes do Programa Nota Legal sobre a exist?ncia das regras de utiliza??o e frui??o das recargas e b?nus, que poder?o ser alteradas pela Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A, a qualquer tempo, ap?s o conhecimento da SEFAZ, com pelo menos 30 (trinta) dias de anteced?ncia em rela??o ? sua implanta??o;

e) disponibilizar um canal de atendimento aos participantes do Programa Nota Legal que solicitarem a convers?o de cr?dito em recarga, objetivando prestar esclarecimentos.

4. Obriga??es da Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A.

4.1 Sem preju?zo das demais obriga??es contidas neste instrumento, a Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A ter? as seguintes obriga??es:

a) disponibilizar os servi?os, decorrentes das recargas e b?nus, nas linhas de celulares cadastradas pelos participantes do Programa Nota Legal, conforme termos e condi??es estabelecidas neste instrumento;

b) observada a legisla??o aplic?vel, disponibilizar ? SEFAZ os acessos e as informa??es dos arquivos de retornos, onde constem os n?meros das linhas dos telefones

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celulares, valor das recargas e b?nus, dia e hor?rio da transa??o, necess?rias para que possa, por seu turno, exercer o acompanhamento da execu??o do objeto desse instrumento;

c) dar ci?ncia ? SEFAZ sobre qualquer anormalidade que venha prejudicar o desenvolvimento desse Acordo;

d) responsabilizar-se pela notifica??o dos usu?rios, interfaces tecnol?gicas de integra??o, log?stica de entrega e gerenciamento do objeto desse instrumento;

e) disponibilizar um canal de atendimento, n?o exclusivo, para prestar esclarecimentos aos participantes do Programa Nota Legal sobre os servi?os decorrentes da recarga e b?nus;

f) disponibilizar os servi?os aos participantes do Programa Nota Legal, ap?s a recep??o do pedido enviado por meio eletr?nico pela SEFAZ, que dever? contemplar as informa??es necess?rias para a efetiva??o da entrega das recargas e b?nus;

g) enviar SMS (torpedo) aos participantes do Programa Nota Legal, informando-os sobre os servi?os disponibilizados, ap?s o recebimento da recarga e b?nus.

5. Vig?ncia

5.1. O presente instrumento ter? vig?ncia enquanto estiver em vigor o Programa Nota Legal.

6. Rescis?o

6.1. Dada a natureza dessa aven?a, as Partes concordam que podem vir a entender n?o ser conveniente implementar ou dar andamento ao presente Acordo, raz?o pela qual concordam e aceitam desde j? que este instrumento poder? ser rescindido, mediante notifica??o escrita de qualquer das Partes, com 30 (trinta) dias de anteced?ncia, sem quaisquer ?nus ou penalidades.

6.2. O presente Acordo poder? ainda ser rescindido, na ocorr?ncia das seguintes hip?teses:

a) descumprimento de obriga??es por qualquer das Partes, n?o sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de notifica??o escrita nesse sentido;

b) decreta??o de fal?ncia ou requerimento de recupera??o judicial da Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A;

c) revoga??o/extin??o do Programa Nota Legal;

d) revoga??o da autoriza??o da Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A para presta??o dos servi?os de telecomunica??es;

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e) qualquer fato ou ato que impe?a a continuidade da parceria; e

f) nas hip?teses de caso fortuito ou de for?a maior.

7. Responsabilidades

7.1.Cada Parte ser? respons?vel pelo respectivo v?nculo com os seus empregados, funcion?rios, prepostos ou subcontratados alocados para presta??o dos servi?os objeto do presente instrumento, estando obrigada ao cumprimento da legisla??o funcional, trabalhista e previdenci?ria associada a ditos v?nculos.

8. Avisos e Notifica??es.

8.1 As comunica??es entre as Partes relativas a este instrumento ser?o consideradas efetuadas de forma satisfat?ria se feitas ou endere?adas como segue:

(a) Para a SEFAZ: A/C: Luiz Neves Oliveira Filho - Programa Nota Legal - Secretaria de Estado da Fazenda. Ed. Dep. Luciano Moreira - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - 2? andar - Jaracaty S?o Lu?s/MA. Tel:(98) 3217 4570. E-mail: "legal@sefaz..br"

(b) Para a Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A: A/C: Telef?nica Brasil S.A. inscrita no CNPJ/MF sob n? 02.558.157/0001.62 com endere?o na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini- 1376 - Bairro Cidade Mon??es, S?o Paulo, CFP: 04571-936. 23? andar - lado b. Tel: 55 (11) 3430 3587 / Cel:(55) (11) 986055099. E-mail:robertag.silva@telef? :.br

9. Disposi??es Gerais

9.1. Este instrumento obrigar? cada uma das Partes e seus respectivos sucessores.

9.2. As Partes desde j? acordam que a Operadora TELEF?NICA BRASIL S.A poder? ceder, total ou parcialmente, os direitos e as obriga??es decorrentes do presente instrumento, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legisla??o societ?ria em vigor, desde que a cession?ria preencha os requisitos estabelecidos na legisla??o aplic?vel para aderir ao presente Acordo.

9.3. A toler?ncia por qualquer das Partes em exercer quaisquer de seus direitos sob o presente instrumento n?o dever? ser considerada ren?ncia ou nova??o, e n?o afetar? o subsequente exerc?cio de tal direito. Qualquer ren?ncia produzir? efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito.

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