AFISA BH



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|Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano X - Nº: 2.091 - 04/03/2004 |

|Poder Executivo |

|Secretaria Municipal de Governo |

|Lei nº 8.788 de 02 de abril de 2004 - Anexos I a IV |

LEI Nº 8.788 DE 02 DE ABRIL DE 2004

Institui o Plano de Carreira dos Servidores da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte, estabelece a respectiva Tabela de Vencimentos e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira dos Servidores da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte, integrante da Área de Atividades de Saúde, prevista na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à Administração Direta, e estabelece a respectiva Tabela de Vencimentos.

Art. 2º - A carreira do servidor da Vigilância Sanitária, que integra a Área de Atividades de Saúde, é composta pelos cargos de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior e Fiscal Sanitário Municipal, sendo o número desses cargos o constante do Anexo I e os respectivos níveis de escolaridade e suas áreas de atuação os constantes do Anexo II.

§ 1º - As atribuições conjuntas e as específicas dos cargos previstos neste artigo serão as definidas em regulamento desta Lei.

§ 2º - Integrarão o Plano de Carreira dos Servidores da Vigilância Sanitária, mediante opção expressa, cujos prazos e condições serão definidos em regulamento desta Lei, o atual ocupante dos cargos efetivos de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior e Fiscal Sanitário Municipal, o servidor inativo e o pensionista cujos benefícios sejam oriundos desses cargos, bem como o servidor que fez a opção por esses cargos prevista no art. 271 da Lei nº 7.169/96.

§ 3º - Para o fim do disposto no § 2º deste artigo, o servidor deverá ter exercido a opção prevista no art. 271 da Lei nº 7.169/96.

§ 4º - O servidor que não exercer as opções previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo terá mantidos os direitos e as vantagens já percebidos até a data da vigência desta Lei, e terá seus cargos alocados em Quadro Transitório, os quais serão extintos quando de sua vacância.

§ 5º - O cargo público efetivo de Fiscal Sanitário Municipal, cujo titular integrar a carreira do servidor da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte, quando de sua vacância, será transformado no cargo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior.

Art. 3º - A Tabela de Vencimentos dos cargos que integram o Plano de Carreira da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte é a constante do Anexo III desta Lei.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo da carreira da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte terão 15 (quinze) níveis na Tabela de Vencimentos.

§ 2º - O valor atribuído a cada nível de vencimento dos cargos de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior e Fiscal Sanitário Municipal refere-se à jornada de 8 (oito) horas diárias, de acordo com o previsto no Anexo III.

Art. 4º - Passam a integrar os vencimentos-base dos cargos de provimento efetivo da carreira do servidor da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte, além dos vencimentos-base pagos na data da vigência desta Lei e dos valores referentes às letras da tabela de progressão horizontal e às classes dos cargos ocupados pelos servidores, as seguintes vantagens:

I - gratificação de que trata o art. 14 da Lei nº 304, de 11 de outubro de 1952;

II - gratificação instituída pelo art. 7º da Lei nº 350, de 7 de novembro de 1953;

III - gratificação instituída pelos §§ 4º a 7º do art. 55 da Lei nº 802, de 21 de novembro de 1959;

IV - gratificações instituídas pelos arts. 2º e 12 da Lei nº 860, de 10 de fevereiro de 1961;

V - gratificação instituída pelo art. 10 da Lei nº 3.404, de 23 de dezembro de 1981;

VI - gratificação de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.447, de 30 de novembro de 1988.

§ 1º - Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a aplicação dos dispositivos legais referidos nos incisos de I a VI deste artigo a servidor ocupante de cargo efetivo da carreira dos servidores da Vigilância Sanitária de Belo Horizonte que exercerem a opção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.

§ 2º - Fica incorporada ao valor do vencimento-base do atual servidor ocupante do cargo público efetivo de Fiscal Sanitário Municipal que optar por este Plano de Carreira a quantia de R$548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), correspondente a 1.612 (um mil, seiscentos e doze) pontos da Retribuição Variável de Desempenho Individual Fiscal - REVADEF -, instituída na Lei nº 6.939, de 16 de agosto de 1995, e suas alterações posteriores.

§ 3º - Fica incorporada ao valor do vencimento-base do atual servidor ocupante do cargo público efetivo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior que optar por este Plano de Carreira a quantia de R$801,04 (oitocentos e um reais e quatro centavos), correspondente a 2.356 (dois mil, trezentos e cinqüenta e seis) pontos da REVADEF.

§ 4º - Ficam igualmente incorporadas aos vencimentos-base, conforme os valores que estiverem sendo pagos na data da vigência desta Lei, as vantagens judiciais e administrativas que autorizam ou que venham a autorizar o pagamento de gratificações, vantagens e benefícios decorrentes da legislação prevista neste artigo, revogada para o servidor optante por este Plano de Carreira, e, ainda, as demais vantagens judiciais e administrativas recebidas pelo servidor até a data desta Lei, em caráter pessoal e permanente, a qualquer título e fundamento.

§ 5º - Após a incorporação das vantagens de que trata este artigo, o valor excedente ao vencimento do nível em que o servidor for posicionado é considerado parcela remuneratória, atualizável, exclusivamente, conforme os termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH.

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo ao servidor inativo, cujo provento seja proporcional ao seu tempo de serviço, bem como ao pensionista, cuja pensão tenha sido concedida proporcionalmente, e cujo somatório de parcelas remuneratórias no dia anterior ao dia de sua opção pelo Plano de Carreira disposto nesta Lei seja superior ao vencimento-base previdenciário proporcional que lhe for atribuído em decorrência deste Plano, observado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 5º - A partir de 1º de julho de 2003, o servidor optante por este Plano de Carreira será posicionado no nível 1 da Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III, observada a exceção prevista no § 1º deste artigo.

§ 1º - O servidor ocupante do cargo público efetivo de Fiscal Sanitário Municipal, que optar, na forma do § 2º do art. 2º desta Lei e que, na data de sua opção, esteja no exercício das atividades desse cargo e seja detentor de curso de nível superior completo, em nível de bacharelado ou licenciatura, e o servidor ocupante do cargo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior, que optou por este Plano de Carreira, na forma do § 2º do art. 2º desta Lei, que esteja no exercício das atividades desse cargo, será posicionado no nível 3 da Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III.

§ 2º - Estendem-se os posicionamentos previstos no caput e no § 1º deste artigo, conforme a hipótese, a servidor aposentado e a pensionista cujos benefícios sejam derivados dos cargos referidos no caput, respeitada a opção por este Plano de Carreira, prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 6º - A parcela remuneratória prevista no art. 120 da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, e calculada conforme o § 2º do referido dispositivo legal, paga a servidor já apostilado até a data da publicação desta Lei, optante por este Plano de Carreira, permanecerá sendo paga, conforme o valor que estiver sendo percebido pelo servidor na data de sua opção, prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, e será atualizada conforme os índices de correção aplicáveis aos vencimentos ou pisos de remuneração dos cargos de provimento em comissão em que se verificarem os apostilamentos.

§ 1º - Para o servidor optante por este Plano de Carreira, que se apostilar a partir da publicação desta Lei, na forma dos §§ 1º e 1º B do art. 120 da Lei nº 8.146/00, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, a parcela remuneratória do apostilamento corresponderá à diferença entre o valor do vencimento ou do piso de remuneração do cargo comissionado em que o servidor tenha-se apostilado, o que estiver sendo percebido pelo servidor, e o valor do nível de vencimento atribuído no Anexo III para o seu cargo efetivo na data do apostilamento, e será atualizada conforme os índices de correção aplicáveis aos vencimentos ou pisos de remuneração dos cargos de provimento em comissão em que se verificarem os apostilamentos.

§ 2º - Os documentos funcionais do servidor, inclusive o contracheque, indicarão o cargo efetivo do servidor apostilado e o cargo em comissão em que se deu o apostilamento.

Art. 7º - Para o fim da progressão profissional de que trata o art. 90 da Lei nº 7.169/96, o servidor ocupante de cargo da carreira de Atividades de Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte será avaliado por critérios definidos pelo Conselho de Administração de Pessoal - CONAP -, respeitada comissão constituída por membros indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde e por representantes dos servidores, com base nos seguintes critérios, entre outros previstos na Lei nº 7.169/96 e em regulamento desta Lei:

I - desempenho e eficiência no exercício das atribuições do cargo;

II- participação em programas de capacitação, congressos, e seminários na área da Vigilância Sanitária, e outros eventos relacionados ao exercício do cargo;

III - elaboração de trabalhos, estudos e pesquisas visando ao melhor desempenho da Administração Municipal;

IV - publicação de trabalhos em congressos, periódicos, livros e relatórios técnicos da área de Atividades de Vigilância Sanitária e os de interesse da municipalidade.

§ 1º - O servidor de carreira da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte será submetido à avaliação de desempenho prevista no inciso III do art. 91 da Lei nº 7.169/96, após 1.095 (um mil e noventa cinco) dias de efetivo exercício de seu cargo, observada a regra do § 2º do art. 8º desta Lei.

§ 2º - Os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores de carreira da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte serão regulamentados após sua definição pelo CONAP.

Art. 8º - Para o fim do disposto no art. 95 da Lei nº 7.196/96 e após ser aprovado na avaliação de desempenho prevista no inciso III do art. 91 da Lei nº 7.169/96, o servidor fará jus a níveis na Tabela de Vencimentos por conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o seu cargo de provimento efetivo, e desde que a ele diretamente relacionado, conforme dispuser o CONAP, nos seguintes limites:

I - curso superior completo, em nível de graduação - 2 (dois) níveis;

II - curso de especialização, com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, aprovado pelo Ministério da Educação - 1 (um) nível;

III - curso de mestrado, com dissertação aprovada - 2 (dois) níveis;

IV - curso de doutorado, com tese aprovada - 2 (dois) níveis.

§ 1º - Serão conferidos à carreira do servidor, no máximo, 4 (quatro) níveis na Tabela de Vencimentos por conclusão de curso de grau de escolaridade superior ao exigido para o seu cargo efetivo.

§ 2º - Em decorrência do benefício previsto no § 1º do art. 5º desta Lei, o atual ocupante dos cargos de Fiscal Sanitário Municipal e Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior, optante na forma do § 2º do art. 2º desta Lei, posicionado no nível 3 da Tabela de Vencimentos do Anexo III, poderá ascender a, no máximo, mais 2 (dois) níveis na referida Tabela, por conclusão de curso de grau de escolaridade superior ao exigido para o seu cargo efetivo, conforme o disposto neste artigo.

§ 3º - É vedada a servidor mencionado no § 2º deste artigo a utilização do mesmo curso superior completo, em nível de graduação, do qual tenha decorrido o seu posicionamento no nível 3 da Tabela de Vencimentos, na forma do § 1º do art. 5º, para a obtenção de novos níveis por escolaridade superior à exigida para o seu cargo efetivo.

§ 4º - O servidor terá computados para fim de progressão profissional exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições de seu cargo, de provimento efetivo, admitidos nesse cômputo, unicamente, os tempos de afastamentos referentes a licenças para freqüentar cursos, congressos e seminários de interesse da municipalidade, os de efetivo exercício de cargo de provimento em comissão pertencentes à estrutura da Administração Direta do Município, os de licença à gestante e os de exercício de mandato sindical.

Art. 9º - A partir de 1º de julho de 2003, fica instituída para os cargos públicos efetivos previstos nesta Lei, a Gratificação de Desempenho da Fiscalização Sanitária - GEFES -, em substituição à REVADEF, a ser paga ao ocupante dos cargos de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior e Fiscal Sanitário Municipal que optar por este Plano de Carreira.

Art. 10 - A GEFES tem como medida de valor e parâmetro de atualização a Unidade Padrão da Fiscalização Sanitária - UPFS.

§ 1º - O valor da UPFS, em 1º de julho de 2003, é fixado em R$2,07 (dois reais e sete centavos), e possui como número máximo de pontos para o cargo efetivo de Fiscal Sanitário Municipal e para cargo efetivo de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior o total de 500 (quinhentos) pontos.

§ 2º - O valor da UPFS, em 1º de dezembro de 2003, é fixado em R$2,33 (dois reais e trinta e três centavos).

§ 3º - O valor da UPFS, em 1º de julho de 2004, é fixado em R$2,60 (dois reais e sessenta centavos).

§ 4º - O valor da UPFS, em 1º de dezembro de 2004, é fixado em R$2,91 (dois reais e noventa e um centavos).

§ 5º - O valor da UPFS será atualizável, exclusivamente, conforme os termos do art. 49 da LOMBH.

§ 6º - Os pontos obtidos por meio da REVADEF até 1º de julho de 2003 serão convertidos em UPFS´s para os efeitos de correlação de pontos nela previstos, observada a incorporação prevista nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.

Art. 11- A GEFES será paga conjuntamente com os demais rendimentos a que o servidor tem direito, devendo ser comprovada por meio de Relatório Mensal de Apuração da GEFES - REFES -, conforme modelo a ser definido por ato do Secretário Municipal de Saúde.

§ 1º - A apuração da GEFES será efetuada mediante atribuição às tarefas de UPFS´s positivas e dedução de UPFS´s negativas das mesmas, de conformidade com as normas e os critérios estabelecidos em regulamento desta Lei.

§ 2º - A GEFES não integra o piso de remuneração a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.914, de 21 de junho de 1991, e suas alterações posteriores.

Art. 12 - Só fará jus à percepção da GEFES o servidor que:

I - preste jornada de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, não exerça qualquer outra atividade e não seja proprietário, acionista, controlador ou diretor de empresa sujeita à fiscalização no Município, ou nela ocupe cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, ou patrocine causa em que seja interessada a mencionada empresa;

II - esteja em efetivo exercício das funções específicas de seu cargo.

Parágrafo único - A jornada prevista no inciso I deste artigo será prestada conforme escalas, turnos de horários e dias da semana a serem definidos em regulamento desta Lei, observado o interesse da municipalidade.

Art. 13 - Considera-se efetivo exercício, para fim de percepção da GEFES:

I - o desempenho das atribuições específicas dos respectivos cargos;

II - a ocupação de cargo em comissão na carreira da Vigilância Sanitária da Prefeitura de Belo Horizonte, com exceção dos cargos de Secretário Municipal da Coordenação, Secretário Municipal, Secretário Municipal Adjunto e correlatos, conforme definição e aprovação do Titular da Secretaria Municipal de Saúde.

III - a execução de tarefas técnico-fiscais nas secretarias municipais, mediante expressa designação do Secretário Municipal de Saúde;

IV - a missão de estudos e treinamentos, inclusive a participação em congressos e similares, de interesse fiscal, quando autorizados pelo Secretário Municipal de Saúde;

V - o exercício de mandato eletivo da diretoria executiva de entidade sindical representativa do servidor optante por este Plano de Carreira;

VI - o exercício do mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo na Prefeitura de Belo Horizonte.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, com exceção do disposto nos incisos I e II deste artigo, o ocupante dos cargos de que trata esta Lei perceberá a GEFES, calculada pela média aritmética simples dos pontos atribuídos aos servidores nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês do afastamento ou, no caso de não terem ainda completado este período de efetivo exercício, pela média aritmética simples dos meses em que estiverem em exercício.

Art. 14 - A GEFES será devida ao servidor que se afastar do exercício de suas funções por motivo de:

I - férias regulamentares;

II - licença-prêmio por assiduidade;

III - casamento;

IV - luto por morte de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

V- participação em júri, serviços eleitorais e outros obrigatórios por lei;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - licença-maternidade e lactação;

VIII - licença-paternidade;

IX - licença por motivo de adoção;

X - outras licenças remuneradas previstas em legislação específica.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, com exceção do disposto nos incisos I e II deste artigo, o ocupante dos cargos de que trata esta Lei perceberá a GEFES, calculada pela média aritmética simples dos pontos atribuídos ao servidor nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do afastamento ou, no caso de não ter ainda completado este período de efetivo exercício, pela média aritmética simples dos meses em que estiver em exercício.

Art. 15- A GEFES somente será incorporada para fim de aposentadoria do servidor e à razão de 1/30 (um trinta avos) para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens, por ano de exercício no respectivo cargo, até o limite de 30/30 (trinta trinta avos) e 35/35 (trinta e cinco trinta e cinco avos), respectivamente, do valor da GEFES por ano de efetivo exercício dessa jornada.

§ 1º - Para o servidor optante por este Plano de Carreira, a GEFES incorporar-se-á aos seus proventos de aposentadoria, conforme os critérios definidos no art. 13 da Lei nº 6.939/95.

§ 2º - Para o fim da incorporação prevista neste artigo, considerar-se-á o valor vigente da GEFES na data da aposentadoria do servidor.

§ 3º - Ficam convalidados para todos os efeitos legais os atos administrativos que estenderam valores e percentuais da REVADEF ao servidor inativo e ao pensionista cujos benefícios previdenciários sejam oriundos dos cargos mencionados nesta Lei.

Art. 16 - Fica instituída a Gratificação por Produtividade Coletiva da Fiscalização Sanitária - GPCFS -, a ser paga ao servidor ocupante dos cargos de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior e Fiscal Sanitário Municipal por cumprimento de metas coletivas eventuais, não-periódicas, não-contínuas e não-sucessivas.

§ 1º - As metas coletivas poderão ser estabelecidas a cada trimestre, conforme as normas e critérios fixados em ato do Executivo.

§ 2º - A GPCFS será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados pelo servidor em cumprimento das metas referidas neste artigo.

§ 3º - O valor trimestral da GPCFS corresponderá a até 60% (sessenta por cento) do valor da pontuação prevista para a GEFES e será devido ao servidor que cumprir, em todos os meses do trimestre de competência, o equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do teto da GEFES, decorrentes das tarefas que lhe forem atribuídas individualmente.

§ 4º - A GPCFS não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito.

§ 5º - A GPCFS será paga ao final do trimestre de competência, conjuntamente com as demais parcelas remuneratórias a que o servidor tem direito, devendo ser comprovada por intermédio do Relatório de Apuração da GPCFS - RAGFS -, conforme modelo a ser definido pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 17 - O servidor ocupante dos cargos de Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior e Fiscal Sanitário Municipal que fizer jus ao recebimento do Adicional de Insalubridade, de acordo com a avaliação da unidade competente, receberá o referido adicional nos valores previstos no Anexo IV desta Lei, ficando ratificados os pagamentos efetuados a esse título desde a edição da Lei nº 7.169/96, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.228, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - Os valores do Adicional de Insalubridade serão corrigidos conforme os índices de atualização aplicáveis à Tabela de Vencimentos previstas no Anexo III.

Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal, no montante de R$1.346.340,00 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta reais).

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2003, especialmente os efeitos financeiros dela decorrentes, observada a opção por este Plano de Carreira, prevista no § 2º do art. 2º, que deverá ser exercida pelo servidor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei.

Belo Horizonte, 02 de abril de 2004

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.720/04, de autoria do Executivo)

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PREFEITRA DE BELO HORIZONTE

Número de Cargos:

Fiscal Sanitário Municipal de Nível superior - 60 (sessenta)

Fiscal Sanitário Municipal - 275 (duzentos e setenta e cinco)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE

I - FISCAL SANITÁRIO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR

HABILITAÇÃO: Ensino Superior completo, em nível de bacharelado, nos cursos de Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia-Bioquímica, Ciências Biológicas, Enfermagem, Fisioterapia, Odontologia, Psicologia, Nutrição, Engenharia Física, Direito e em áreas a serem definidas em regulamento desta Lei.

CARGA HORÁRIA: 8 (oito) horas diárias

ÁREA DE ATUAÇÃO: Unidades administrativas dos órgãos da Prefeitura de Belo Horizonte, e onde se fizer necessário o desempenho de suas atividades.

II - FISCAL SANITÁRIO MUNICIPAL

HABILITAÇÃO: Ensino Médio completo, e/ou com formação técnica, em áreas a serem definidas em regulamento desta Lei.

CARGA HORÁRIA: 8 (oito) horas diárias

ÁREA DE ATUAÇÃO: Unidades administrativas dos órgãos da Prefeitura de Belo Horizonte, e onde se fizer necessário o desempenho de suas atividades.

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE

|Níveis de |Fiscal Sanitário|Fiscal Sanitário |

|Vencimento |Municipal |Municipal de |

| | |Nível Superior |

|1 |748,12 |1.082,05 |

|2 |785,53 |1.136,15 |

|3 |824,80 |1.192,96 |

|4 |866,04 |1.252,61 |

|5 |909,34 |1.315,24 |

|6 |954,81 |1.381,00 |

|7 |1.002,55 |1.450,05 |

|8 |1.052,68 |1.522,55 |

|9 |1.105,31 |1.598,68 |

|10 |1.160,58 |1.678,61 |

|11 |1.218,61 |1.762,55 |

|12 |1.279,54 |1.850,67 |

|13 |1.343,52 |1.943,21 |

|14 |1.410,69 |2.040,37 |

|15 |1.481,23 |2.142,38 |

ANEXO IV

Tabela de valores do Adicional de Insalubridade

|CARGOS EFETIVOS |Insalubridade |Insalubridade |Insalubridade |

| |grau mínimo |grau médio |grau máximo |

|Fiscal Sanitário Municipal |24,00 |48,00 |96,00 |

|Fiscal Sanitário Municipal de Nível Superior |24,00 |48,00 |96,00 |

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