Número



Realizada no dia 24 (vinte e quatro) do mês de março do ano de dois mil e quatorze, presentes os Conselheiros GILBERTO GIACOIA, ARION ROLIM PEREIRA, SAINT-CLAIR HONORATO SANTOS, JOÃO ZAIONS JÚNIOR, SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, MARCO ANTÔNIO CORRÊA DE SÁ e JACQUELINE BATISTI, e ausente, justificadamente, a Senhora Conselheira TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI, foram abertos os trabalhos do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, com a solicitação da proteção de Deus, às 9h05 (nove horas e cinco minutos), sob a Presidência do Senhor Conselheiro GILBERTO GIACOIA. Posteriormente, a ata da 8ª Sessão do ano em curso foi aprovada, por unanimidade, sem emenda. A seguir, o Senhor Presidente cumprimentou a todos, agradecendo o apoio recebido, o que possibilitou sua recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, em manifesto sinal de maturidade política alcançada, fruto de união conquistada, solicitando a continuidade da confiança externada por Membros e Servidores para que a Instituição, assim, consiga permanecer se aperfeiçoando, em consonância com o perfil esperado pela sociedade. Posteriormente, já iniciada a apreciação dos procedimentos e inquéritos civis, cada um dos Senhores Conselheiros (ARION ROLIM PEREIRA, SAINT-CLAIR HONORATO SANTOS, JOÃO ZAIONS JÚNIOR, SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, MARCO ANTÔNIO CORRÊA DE SÁ e JACQUELINE BATISTI), antes de proferirem seus respectivos votos, parabenizaram o Senhor Presidente pela reeleição obtida, decorrente da expressiva votação por ele recebida, desejando-lhe profícua gestão, a bem da sociedade paranaense e do fortalecimento Institucional. Na sequência, iniciaram-se os julgamentos dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis. decisão nº 123/14: Com fundamento no § 3º, do art. 9º, da Lei Federal n.º 7347, de 24.07.85 (LACP), combinado com o inciso VII, do art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99 e artigos 6º, 20 e seu parágrafo 3º, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, com o prévio registro de que os Integrantes do Colegiado receberam, até o dia anterior à presente Sessão, por meio eletrônico, os atos de conteúdo decisório enviados à Secretaria do CSMP, foi dada a notícia aos demais Conselheiros da homologação das promoções de arquivamento pelo(a) respectivo(a) Senhor(a) Conselheiro(a)-Relator(a) dos autos de: Inquérito Civil nº 0104.09.000093-6; Procedimento Preparatório nº 0046.13.010261-2; Inquérito Civil nº 0055.14.000021-1; Inquérito Civil nº 0093.13.000047-9; Procedimento Preparatório nº 0148.13.000170-1; Inquérito Civil nº 0046.11.004219-2; Inquérito Civil nº 0046.12.004298-4; Procedimento Preparatório nº 0043.13.000174-6; Inquérito Civil nº 0135.11.000009-2; Inquérito Civil nº 0113.13.000029-3; Inquérito Civil nº 0112.11.000085-1; Inquérito Civil nº 0046.13.002238-0; Inquérito Civil nº 0084.12.000046-2; Inquérito Civil nº 0113.12.000378-6; Inquérito Civil nº 0051.13.000291-1; Procedimento Preparatório nº 0001.11.000249-8; Procedimento Preparatório nº 0038.13.000045-8; Inquérito Civil nº 0075.11.000170-0; Procedimento Preparatório nº 0051.13.000196-2; Procedimento Preparatório nº 0124.13.000289-0; Inquérito Civil nº 0112.11.000323-3; Inquérito Civil nº 0075.12.000077-5; Inquérito Civil nº 0078.12.001233-7; Procedimento Preparatório nº 0046.11.005176-3; Inquérito Civil nº 0006.09.000002-4 (determinando a comunicação do arquivamento à “Ouvidoria-Geral deste Ministério Público, tendo em vista que a reclamação é oriunda desta Ouvidoria”); Procedimento Preparatório nº 0113.13.001461-7; Procedimento Preparatório nº 0093.12.000038-0; Procedimento Preparatório nº 0046.13.006318-6; Inquérito Civil nº 0046.12.003716-6; Inquérito Civil nº 0078.08.000090-0; Procedimento Preparatório nº 0078.13.000898-6; Procedimento Preparatório nº 0046.12.009186-6; Inquérito Civil nº 0040.11.000010-2; Procedimento Preparatório nº 0088.12.002537-9; Inquérito Civil nº 0078.12.000957-2; Inquérito Civil nº 0128.07.000009-5; Inquérito Civil nº 0151.09.000016-8; Inquérito Civil nº 0088.13.001914-9; Procedimento Preparatório nº 0053.13.000865-8; Procedimento Preparatório nº 0093.12.000182-6; Procedimento Preparatório nº 0111.13.000191-5; Procedimento Preparatório nº 0118.13.000119-1; Procedimento Preparatório nº 0062.13.000086-2; Procedimento Preparatório nº 0039.13.000077-9; Inquérito Civil nº 0128.07.000008-7 (Apenso ao Inquérito Civil nº 0128.07.000007-9); Inquérito Civil nº 0117.13.000056-7; Inquérito Civil nº 0089.13.000070-9; Inquérito Civil nº 0046.12.004774-4; Inquérito Civil nº 0006.09.000015-6; Inquérito Civil nº 0046.12.004465-9; Inquérito Civil nº 0113.12.000799-3; Inquérito Civil nº 0113.12.000522-9; Inquérito Civil n° 0095.06.000007-2; Inquérito Civil n° 0046.10.000320-4; Inquérito Civil n° 0114.13.000240-4; Procedimento Preparatório n° 0089.13.000140-0; Inquérito Civil n° 0006.09.000067-7; Inquérito Civil n° 0006.09.000052-9 (com restituição dos autos à origem, para que o Promotor de Justiça promova, se for o caso, desentranhamento do Inquérito Policial juntado no presente caderno, com posterior arquivamento perante órgão judicial competente, ou para a adoção de outras providências cabíveis); Inquérito Civil n° 0113.12.000796-9; Inquérito Civil n° 0046.11.005413-0; Inquérito Civil n° 0135.11.000202-3; Inquérito Civil n° 0053.11.000498-2; Procedimento Preparatório n° 0124.13.000292-4; Procedimento Preparatório n° 0053.13.000140-6; Procedimento Preparatório n° 0053.13.000655-3; Inquérito Civil nº 0113.12.000437-0; Inquérito Civil nº 0046.12.002922-1; Inquérito Civil nº 0046.12.008762-5; Inquérito Civil nº 0113.12.000379-4; Inquérito Civil nº 0111.12.000092-7; Inquérito Civil nº 0111.12.000063-8; Inquérito Civil nº 0075.13.000125-0; Inquérito Civil nº 0103.09.000103-5; Inquérito Civil nº 0046.13.008394-5; Inquérito Civil nº 0046.08.000070-9; Inquérito Civil nº 0046.13.008728-4; Inquérito Civil nº 0046.07.000091-7; Inquérito Civil nº 0046.08.000134-3; Inquérito Civil nº 0046.08.000155-8; Procedimento Preparatório nº 0066.13.000057-4; Inquérito Civil n° 0103.12.000094-0; Inquérito Civil n° 0046.13.003690-1; Inquérito Civil n° 0046.12.004067-3; Procedimento Preparatório n° 0046.13.012454-1; Procedimento Preparatório n° 0088.13.002117-8; Inquérito Civil n° 0152.11.000321-6; Procedimento Preparatório n° 0111.13.000079-2; Inquérito Civil n° 0113.09.000017-6; Inquérito Civil n° 0113.11.000508-0; Procedimento Preparatório n° 0046.12.008001-8; Procedimento Preparatório n° 0053.13.000695-9; Inquérito Civil n° 0135.11.000155-3; Inquérito Civil n° 0088.11.000520-9; Inquérito Civil n° 0082.13.000016-7; Inquérito Civil n° 0113.12.000400-8; Inquérito Civil n° 0046.11.002055-2 e incluído em julgamento o Procedimento Preparatório nº 0155.13.00085-6. decisão nº 124/14: Com fundamento no artigo 19, inc. II e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, foram convertidos em diligência pelo(a) respectivo(a) Senhor(a) Conselheiro(a)-Relator(a) o julgamento dos feitos de: Inquérito Civil nº 0006.09.0000039-6 (com remessa dos autos ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária, para análise e manifestação); Inquérito Civil nº 0075.12.000162-5 (com remessa dos autos à Promotoria de origem, “sem mudar a natureza do feito, devendo permanecer como Inquérito Civil, onde deverá ser processado no âmbito civil com consequente remessa de peças para a responsabilidade penal”); Inquérito Civil nº 0054.06.000015-2 (com remessa dos autos à Promotoria de Justiça de origem, “para que seja juntada aos autos a referida licença ambiental”); Inquérito Civil nº 0054.06.000016-0 (com remessa dos autos à Promotoria de Justiça de origem, no intuito “da comunicação do representante, via Aviso de Recebimento - AR, da presente promoção de arquivamento, conforme determina o art. 10, § 1º, da Resolução nº 1928/2008 – da Procuradoria Geral de Justiça”); Inquérito Civil nº 0075.12.000174-0 (com remessa dos autos à Promotoria de origem, “sem mudar a natureza do presente feito, onde deverá ser processado no âmbito civil com consequente remessa de peças para a responsabilidade penal”); Inquérito Civil nº 0046.11.001960-4 (com remessa dos autos à Promotoria de origem, no intuito “da comunicação do representante, via Aviso de Recebimento - AR, da presente promoção de arquivamento, conforme determina o art. 10, § 1º, da Resolução nº 1928/2008 – da Procuradoria Geral de Justiça”); Inquérito Civil nº 0022.11.000002-7 (com remessa dos autos à “douta Procuradoria-Geral de Justiça, para designação de Promotor de Justiça, no intuito de atender as sugestões emitidas pelo referido Centro de Apoio”); Inquérito Civil nº 0135.11.000158-7 (com remessa dos autos ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública, para análise e manifestação); Inquérito Civil nº 0105.04.000003-3 (com remessa dos autos ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, para análise e manifestação); Inquérito Civil n° 0135.11.000149-6 (com remessa dos autos ao setor médico do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde, para análise e manifestação, bem como para verificar a ocorrência de suposta má prática médica/erro de diagnóstico); Inquérito Civil nº 0055.13.000337-3 (com remessa dos autos ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública, “em primeiro lugar, e ao CAOP de Proteção ao Patrimônio Público, por derradeiro, a fim de colher em separado, cada um imprescindivelmente em 15 dias, pronunciamento sobre o objeto dos presentes autos e, em especial, às indagações supra aduzidas no item “10”, tudo com o intuito de melhor encaminhar as deliberações desse e. CSMP, e, por que não, das práticas institucionais, acerca da mesma temática”); Inquérito Civil n° 0113.11.000243-4 (com remessa dos autos “à d. Procuradoria-Geral de Justiça para designação de outro membro do Ministério Público - sem prejuízo de outras providências que entender necessárias - conforme parecer do CAOP no prazo de 60 (sessenta) dias”); Inquérito Civil nº 0075.12.000170-8 (com remessa dos autos à Promotoria de origem, para que sejam extraídas cópias do presente caderno e instaurado procedimento criminal, cujo eventual requerimento de arquivamento deve ser aduzido no Juízo Criminal competente). No que tange ao Inquérito Civil nº 0075.12.000172-4, em virtude da natureza da matéria contida nos autos, consoante enfatizado no voto proferido pelo Senhor Conselheiro-Relator RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, o Conselho Superior do MPPR, por unanimidade, deliberou pela convolação do supracitado feito em Procedimento Investigatório Criminal, com base no disposto no artigo 17, caput, do RICSMP, combinado com o artigo 11 do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 02/2010, permanecendo com a mesma numeração para, posteriormente, deixar de apreciá-lo, “determino a restituição dos autos ao Agente Ministerial oficiante imediatamente, não obstante inteligência do art. 17 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná”. DECISÃO Nº 125/14: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, por unanimidade, deliberou pela convolação do supracitado feito em Procedimento Investigatório Criminal, com base no disposto no artigo 17, caput, do RICSMP, combinado com o artigo 11, do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 02/2010, permanecendo com a mesma numeração (Procedimento Investigatório Criminal nº 0075.12.000172-4), para, posteriormente, deixar de apreciá-lo e, assim, restituir “os autos ao Agente Ministerial oficiante imediatamente, não obstante inteligência do art. 17 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná”, diante da matéria constante nos autos. Por fim, no que pertine ao Inquérito Civil nº 0059.12.000305-4, em virtude da natureza da matéria contida nos autos, consoante enfatizado no voto proferido pelo Senhor Conselheiro-Relator MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, o Conselho Superior do MPPR, por unanimidade, deliberou pela convolação do supracitado feito em Procedimento Administrativo, com base no disposto no artigo 17, caput, do RICSMP, combinado com o artigo 11 do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 02/2010, permanecendo com a mesma numeração, para, posteriormente, deixar de apreciá-lo, não o conhecendo, “determinando-se a sua restituição à Promotoria de Justiça de origem, com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.347/85 e do art. 16, caput, c/c art. 18, II, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, com inteligência do § 5º do art. 5º do Ato Conjunto nº 02 da PGJ-MPPR e CGMP-PR”. DECISÃO Nº 126/14: Vistos, relatados e discutidos, o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, por unanimidade, deliberou pela convolação do supracitado feito em Procedimento Administrativo, com base no disposto no artigo 17, caput, do RICSMP, combinado com o artigo 11 do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 02/2010, permanecendo com a mesma numeração (Procedimento Administrativo nº 0059.12.000305-4), para, posteriormente, deixar de apreciá-lo, “determinando-se a sua restituição à Promotoria de Justiça de origem, com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.347/85 e do art. 16, caput, c/c art. 18, II, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, com inteligência do § 5º do art. 5º do Ato Conjunto nº 02 da PGJ-MPPR e CGMP-PR”. DECISÃO nº 127/14: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho, com fundamento no § 3º, do art. 9º, da Lei Federal n.º 7347, de 24.07.85 (LACP), combinado com o inciso VII, do art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99 e § 5º, do art. 19, §§2º e 3º, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, por unanimidade, seguindo o voto do Conselheiro-Relator SAINT-CLAIR HONORATO SANTOS, contido no respectivo procedimento, rejeitou a promoção de arquivamento dos autos de Inquérito Civil nº 0113.03.000031-0, com a remessa do feito à d. Procuradoria-Geral de Justiça, “no intuito de que seja expedido ato de delegação de poderes a outro Agente Ministerial, sugerindo a instauração de procedimento específico com o fito de obter parecer conclusivo por parte do IAP, acerca dos aspectos ligados à morosidade das licenças de instalação e operação, consoante suporte fático objeto da investigação em comento, nos termos do art. 18, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do CSMP”. Por sua vez, no tocante ao Inquérito Civil MPPR nº 0046.13.002169-7, o Senhor Conselheiro ARION ROLIM PEREIRA, após apreciá-lo, manifestou-se no sentido de restar acolhida a solicitação de convolação do aludido feito para Procedimento Administrativo, diante da natureza dos fatos investigados, o que contou com a concordância dos demais integrantes do Colegiado. DECISÃO Nº 128/14: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, por unanimidade, deliberou pela convolação do supracitado feito em Procedimento Administrativo, mantendo a mesma numeração (0046.13.002169-7), com base no disposto no artigo 17, caput, do RICSMP, combinado com o artigo 11 do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 02/2010. O Senhor Conseheiro SAINT-CLAIR HONORATO SANTOS retirou de julgamento o Inquérito Civil nº 0046.13.001326-4. Protocolo nº 5102/14 Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná. Objeto: Proposta de Súmula. Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO CORRÊA DE SÁ. Com a palavra, inicialmente, o Senhor Conselheiro-Relator externou ponderações a respeito da importância da edição da Súmula proposta, passando-se, a seguir, à discussão, oportunidade na qual o Senhor Conselheiro MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI esclareceu que, não obstante, o entendimento da Relatoria e o da Conselheira TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI, no sentido de que a temática deveria ser objeto de regramento na Resolução PGJ/PR nº 1928, melhor seria tratar da questão com a alteração do Regimento Interno do CSMP, acrescentando-se parágrafo ao disposto no artigo 19, do citado ato normativo, o que foi secundado pela Senhora Conselheira SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, até porque o referido Regimento repete a letra da lei em diversas oportunidade. Submetida a julgamento, em primeira votação, de forma unânime, o Colegiado compreendeu por bem aprovar a proposta de Súmula, com registro de que, posteriormente, de forma mais segura, venha o seu teor inserido no âmbito do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público. decisão nº 129/14: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento no art. 47, inciso II do RICSMP, por unanimidade de seus Membros, em primeira discussão, decidiu favoravelmente à implantação da proposta de Súmula nº 5/14, com o seguinte teor: “Convertido o julgamento em diligência, reabre-se ao Promotor de Justiça que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, ou ao membro do Ministério Público que lhe houver sucedido, a oportunidade de reapreciar o caso, em respeito à independência funcional, podendo manter sua posição favorável ao arquivamento ou propor a ação civil pública, como lhe pareça mais adequado. Neste último caso, imprescindível a comunicação do ajuizamento da ação por ofício ao Conselho e o registro no sistema PRO-MP”, bem como registrou que futuramente, com segurança necessária, serão adotadas providências para adequada inclusão de seus termos no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público. Protocolo nº 4214/14 Interessado: 4º Promotor de Justiça do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Márcio Soares Berclaz. Objeto: Pedido de orientação quanto ao Procedimento Preparatório nº 0001.11.000077-3, referente à possibilidade de revogação de anterior Promoção de Arquivamento que, por equívoco administrativo, não tenha sido oportunamente remetida ao Conselho Superior do Ministério Público. Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO CORRÊA DE SÁ. Ainda com a palavra, o Senhor Conselheiro-Relator historiou o feito, culminando por votar no sentido de que o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná não é Órgão consultivo, mas à vista das particularidades do caso concreto, pronunciou-se enfatizando a impossibilidade do Promotor de Justiça alterar promoção de arquivamento proferida por outro Agente Ministerial em oportunidade anterior, de maneira que o feito deve ser encaminhado ao CSMP, para o exercício do devido controle, no prazo de 15 (quinze) dias, o que foi acolhido integralmente pelo Colegiado. DECISÃO Nº 130/14: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho Superior do Ministério Público, por unanimidade, decidiu nos termos do voto proferido pelo Senhor Conselheiro MARCO ANTÔNIO CORRÊA DE SÁ, o qual, em sua parte final, tem a seguinte redação: “não conhecimento da consulta ao e. Conselho Superior do Ministério Público do Paraná, todavia, com esteio no embasamento normativo manifestado retro, determina-se o encaminhamento imediato de cópia dessa decisão para conhecimento do Promotor de Justiça Márcio Soares Berclaz, a fim de que dê cumprimento ao disposto nos itens “2.4 e 2.5 supra”, imprescindivelmente em 15 dias”. Protocolo nº 12131/12 Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná. Objeto: Proposta de alteração do artigo 25, do Regimento Interno do CSMP, acrescentando ao dispositivo o inciso XIII. Relatora: Conselheira JACQUELINE BATISTI. Novamente submetido o feito à discussão, nesta oportunidade, apenas com a exceção da Senhora Conselheira SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, visto que no seu entender nem todos os Promotores de Justiça conseguirão demonstrar atendimento ao que se pretende incluir no Regimento Interno, o Conselho Superior do Ministério Público, por maioria, concordou com a proposta de alteração Regimental apresentada. DECISÃO Nº 131/14: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Conselho Superior do Ministério Público, por maioria, decidiu por alterar o artigo 25, do Regimento Interno do CSMP, no intuito de acrescentar ao dispositivo o inciso XIII, na forma proposta pela Relatoria, a saber: “XIII – o cumprimento das obrigações funcionais e a atenção às instruções dos órgãos superiores da administração no tocante aos programas, planos, projetos, ações e atividades estratégicas do Ministério Público, segundo avaliação inserida nos relatórios de atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas da Corregedoria-Geral do Ministério Público”. ASSUNTOS GERAIS: Em resposta ao indagado pelo Senhor Conselheiro SAINT-CLAIR HONORATO SANTOS, o Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público teceu considerações sobre o requerimento de implantação do regime extraordinário junto à 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Almirante Tamandaré e à 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Piraquara, enfatizando que o objetivo maior não é o de punir, mas sim o de auxiliar os trabalhos que lá são desenvolvidos. Ao seu turno, o Senhor Presidente esclareceu que pretende, a partir dos dados fornecidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e demais Órgãos, dentre os quais a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, melhor aparelhar as Promotorias de Justiça existentes na Região Metropolitana de Curitiba, já que haverá um esforço de maneira forte para assim proceder, inclusive já tendo sido agendada reunião do Colégio de Procuradores de Justiça, na qual o assunto será objeto de discussão e decisão. Logo depois, esclareceu que a substituição do processo físico pelo eletrônico se constitui fundada tendência, razão pela qual a Administração Superior delegou aos Departamentos encarregados a adoção das providências necessárias para incrementar e adequar as funcionalidades nessa seara aos interesses do Ministério Público, a fim de facilitar o exercício das atribuições reservadas à Instituição, de maneira que, a título de exemplo, já se conseguiu instalar data center no âmbito dos domínios da sede do MPPR, bem como alterar o provedor utilizado para o acesso à internet, passando-o da CELEPAR para o GOOGLE, também tendo sido adquirido o denominado BI, que permite radiografia atualizada de cada Promotoria de Justiça do Paraná, inclusive possibilitando o acompanhamento das estratégias Institucionais. Além disso, vem se esforçando para alacançar sistema próprio, apto a funcionar dentro do PRO-MP e manter contato, interligação, com o PROJUDI, resolvendo, dessa maneira, os problemas que ainda ocorrem. Por fim, restou possível constatar a presença de representantes da SUBPLAN (Promotor de Justiça Murilo Cezar Soares e Silva e Servidora Elaine Mara Vistuba Kawa), do Departamento de Tecnologia da Informação (Servidores José Henrique Alves Marçal e Jorlei da Rocha Marcondes), além do Servidor Silvestre Schinda, representante do Departamento Judiciário, bem como da Senhora Procuradora de Justiça Marília Vieira Frederico, representando, no ato, o 5º Grupo Cível, os quais compareceram ao Colegiado para debater questões afetas ao PROJUDI. Após esclarecimentos a respeito de questões que precisam ser melhoradas, por parte da Senhora Procuradora de Justiça Marília Vieira Frederico, tal como a impossibilidade de se tomar ciência e protocolizar petições em 2º grau, via PROJUDI, em atenção ao solicitado pela Senhora Conselheira SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN e em razão do adiantado da hora, resolveu-se por agendar Reunião Extraordinária do CSMP para a próxima quinta-feira (27/03/2014), às 8h30, no intuito de se discutir a respeito, com a presença do Senhor Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional (Dr. Bruno Sérgio Galatti). ENCERRAMENTO: O Senhor Presidente, ao final, agradeceu a contribuição valiosíssima de todos, o empenho, a qualidade técnica e a integridade pessoal dos Senhores Conselheiros, assim como a importante proteção de Deus, encerrando a Sessão às 10h15 (dez horas e quinze minutos). Para constar, eu, Marcelo Paulo Maggio, Promotor de Justiça, Secretário, lavrei a presente ata, que assino com o Senhor Conselheiro Presidente.

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, GILBERTO GIACOIA, PRESIDENTE

PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCELO PAULO MAGGIO, SECRETÁRIO

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